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Texto do artigo · p. 18 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Reservas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 19 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos para aumentar o capital social, nos primeiros cinco anos, e depois, se for considerado oportuno pela assembleia, aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detém na cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 4 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: (Custeio de despesas)
  2. Número ou marcador, página 18: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  3. Número ou marcador, página 18: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa.
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  5. Texto do artigo, página 18: (Reservas)
  6. Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
  8. Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  9. Número ou marcador, página 19: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  10. Número ou marcador, página 19: Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  12. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 19: (Excedentes líquidos)
  17. Texto do artigo, página 19: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  20. Número ou marcador, página 19: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos para aumentar o capital social, nos primeiros cinco anos, e depois, se for considerado oportuno pela assembleia, aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detém na cooperativa.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  25. Texto do artigo, página 19: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  28. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  29. Texto do artigo, página 19: Maputo, 4 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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