Igreja Ministério da Alta Graça Divina

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Igreja Ministério da Alta Graça Divina

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Texto do artigo · p. 42 Igreja Ministério da Alta Graça Divina
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I Das disposiçoes gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 42 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 42 Um) É constituída a presente Igreja com a denominação de Igreja Ministério da Alta Graça Divina em Moçambique, doravante designada por Igreja, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Igreja é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de natureza religiosa, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 42 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 42 Um) A Igreja tem a sua Sede, no Bairro Macanwine, rua da praia, Quarteiro B, casa n.º 68, Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza, e é constituída por tempo indeterminado,
Texto do artigo · p. 43 contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do país.
Número ou marcador · p. 43 Dois) E de âmbito Nacional podendo criar delegações ou outro tipo de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, desde que as condições estejam criadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 43 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 43 A Igreja prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 43 a) Adorar a Deus e propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo; b)Soerguimento espiritual, moral e social do ser humano;
Número ou marcador · p. 43 c) Instruir e incentivar os membros no sentido de cumprirem seus deveres de cidadãos e cristãos, obedecendo as leis vigentes no país e os preceitos bíblicos; d)Criar, fundar e manter, na forma das leis vigentes, instituições que tenham fins espirituais sociais, assistenciais, recreativos, instituições de ensino seculares, conveniadas e profissionalizantes de todos os fins, instituições missionárias, cursos de treinamento, órgãos de comunicação escrita, falada e televisiva;
Número ou marcador · p. 43 e) Promover encontros, congressos, simpósios, feiras, cruzadas evangelísticas e outros eventos;
Número ou marcador · p. 43 f) Promover a união e incentivar os princípios da fraternidade cristã.
Número ou marcador · p. 43 g) Cultivar a fraternidade e cooperação com outras igrejas da mesma fé e ordem;
Número ou marcador · p. 43 h) Colaborar com o poder público, desde que haja disponibilidade e interesse, sem estabelecer relações de dependência que contrarie os princípios e objetivos da Igreja ou embarace o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 43 i) Administrar seu património;
Número ou marcador · p. 43 j) Superintender as atividades desenvolvidas pelos departamentos internos, obras sociais, filiais e congregações;
Número ou marcador · p. 43 k) Zelar pela administração correta dos sacramentos, ofícios e ministérios;
Número ou marcador · p. 43 l) Baptizar os crentes, consagrar e celebrar casamentos monogâmicos, cerimónias fúnebres, prestar assistência espiritual e social aos crentes e outros;
Número ou marcador · p. 43 m) Promover e defender os princípios da paz, justiça e progresso social dos povos de acordo com as sagradas estruturas.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 43 Podem ser admitidos como membros da Igreja todos os indivíduos sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, condição social, económica, política ou cultural, desde que aceitem previamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 43 a) Ser baptizado nas água por imersão, em Nome do Pai, e do Filho e do Espírito Santo:
Número ou marcador · p. 43 b) Ter a bíblia sagrada como única regra de e obediência;
Número ou marcador · p. 43 c) Aceitar a liturgia da igreja em suas diversas e práticas suas doutrinas, costumes e formas de captação de recursos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 43 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 43 As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 43 a) Membros e Fundadores - são o visionário Líder e os membros constituintes da igreja;
Número ou marcador · p. 43 b) Membros Efectivos - são todos os membros que já foram baptizados e recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão e gozam de direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da Igreja;
Número ou marcador · p. 43 c) Membros Principiantes - são todos membros que manifesta livre e boa vontade de se juntarem a Igreja e que já foram aceites pela liderança da Igreja;
Número ou marcador · p. 43 d) Membros a Prova - são todos os membros que completam os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo;
Número ou marcador · p. 43 e) Membros Congregados - As pessoas que frequentam regularmente a Igreja e que não fazem parte do quadro de membros, os quais tendo direito a assistência espiritual, sãolhes, porém, vedados os demais direitos dos membros; e
Número ou marcador · p. 43 f) Membros Correspondentes - são todos os membros com residência habitual fora do país.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 43 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 43 Os membros perdem a sua qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 43 a) sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 43 b) Expulsão por violar os Estatutos da Igreja;
Número ou marcador · p. 43 c) Incapacidade de fazer as exigências da Igreja;
Número ou marcador · p. 43 d) Morte; e)Ausência por 6 meses sem comunicação com a igreja;
Número ou marcador · p. 43 f) A prática de actos que provoquem dano moral ou material da Igreja;
Número ou marcador · p. 43 g) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 43 h) Servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 43 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 43 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 43 a) Ter assistência espiritual, moral e social;
Número ou marcador · p. 43 b) Tomar parte nas deliberações das assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 43 c) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 43 d) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 43 e) Solicitar a sua desvinculação:
Número ou marcador · p. 43 f) Recorrer das decisões que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 43 g) Exercer outros Direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos sociais no uso de suas competências;
Número ou marcador · p. 43 h) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja; e
Número ou marcador · p. 43 i) Abonar os pedidos de emissão e novos membros.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 43 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 43 Constituem deveres dos membros
Número ou marcador · p. 43 a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outros que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
Número ou marcador · p. 43 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
Número ou marcador · p. 43 c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 43 d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
Número ou marcador · p. 43 e) Tomar parte da Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 43 f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
Número ou marcador · p. 43 g) Dever de contribuir e voluntariamente com seus Dízimos e ofertas;
Número ou marcador · p. 43 h) Zelar pelo Património espiritual, moral, ético e material da Igreja;
Número ou marcador · p. 44 i) No desempenho de suas funções, prestar contas a quem de direito e estar ciente que nenhuma remuneração será paga a qualquer título a membro da Igreja; j)Cumprir o presente estatuto, as decisões de assembleias gerais e dos órgãos deliberativos e administrativos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 44 (Infracções e sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os membros que violarem deliberadamente os princípios e a conduta moral nos presentes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 44 a) Admoestação;
Número ou marcador · p. 44 b) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 44 c) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 44 d) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 44 e) Suspensão temporária da qualidade de membro por um período de três a seis meses; e
Número ou marcador · p. 44 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da igreja devem ser ouvidos em sua delusa antes de sofrerem qualquer tipo de sanção.
Número ou marcador · p. 44 Três) Conforme os direitos e deveres dos membros, no âmbito do cometimento de infracções, as medidas disciplinares são decididas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 44 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 44 A Igreja tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 44 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 44 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 44 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 44 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 44 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode-se fazer representar por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A Assembleia Geral é dirigida pelo Pastor Geral da Igreja, podendo em caso de impedimentos ser substituído pelo Pastor Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 44 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 44 Um) À Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Pastor Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente. por iniciativa do Pastor Geral, do Conselho dc Direcção ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a 1/3 da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 44 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de trinta dias, através de uma carta convite, correio electrónico ou anúncio em Jornal de maior circulação no país, constando nele, a data, o local e a agenda.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 44 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 44 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelos menos metade dos membros. No caso de adiamento, durante a segunda convocação a sessão decorre com qualquer número de membros presentes na sala.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Tratando se de uma Conferência Geral extraordinária convocada a pedido de membros. só decorre se estiver presente a maioria simples dos membros que subscreveram o pedido.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 44 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 44 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 44 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 44 b) Eleger e destruir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 44 c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da direcção executiva, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 44 d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 44 e) Deliberar sobre recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 44 f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação; e g)Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 44 (Quórum Deliberativo)
Texto do artigo · p. 44 As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presente ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatuários excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
Número ou marcador · p. 44 a) Alteração dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 44 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais; c
Número ou marcador · p. 44 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 44 (Natureza do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Igreja e tem por fim dirigir, orientar e coordenar a gestão administrativa da Igreja, em harmonia com os Estatutos, Regulamento Interno, deliberações da Assembleia Geral e disposições legais aplicáveis no País.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 44 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Direcção é composto pelo:
Número ou marcador · p. 44 a) Pastor Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) Pastor Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 44 c) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 44 d) Tesoureiro Geral; e
Número ou marcador · p. 44 e) Conselheiro Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 44 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Igreja que tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da Igreja, de âmbito nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente para preparar a agenda para a realização da Assembleia Geral em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 44 (Competências Gerais de Conselho de Drecção)
Texto do artigo · p. 44 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 44 a) Administrar e gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservam à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 c) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, o plano de actividade e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 45 d) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 e) Admitir provisoriamente os membros que pedem sua admissão na Igreja;
Número ou marcador · p. 45 f) Autorizar a realização das despesas; g)Propor empossamento ou despromoção dos diferentes órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 45 h) Usufruir de poderes para compra, aluguer, obtenção de bens e prioridades para a Igreja;
Número ou marcador · p. 45 i) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 45 (Competência dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete ao Pastor Geral:
Número ou marcador · p. 45 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) Empossar, os membros dos órgãos sociais da igreja;
Número ou marcador · p. 45 c) Servir de guia espiritual da Igreja;
Número ou marcador · p. 45 d) Representar a Igreja activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, assistindo-lhe o direito de fazer-se representar por membros devidamente qualificados, quando o caso assim o exigir ou julgar necessário;
Número ou marcador · p. 45 e) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral, quando se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 45 f) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 45 g) Autorizar os pagamentos e assinar como Tesoureiro Geral, os Cheques, ordens de pagamentos e outros títulos que representam obrigações burocráticas e financeiras da Igreja; e
Número ou marcador · p. 45 h) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Compete ao pastor Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 45 a) Substituir o Pastor geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 45 b) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja; e
Número ou marcador · p. 45 c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas ao Pastor Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) Compete ao Secretário Geral:
Número ou marcador · p. 45 a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral Organizar a documentação e arquivos da Igreja;
Número ou marcador · p. 45 b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 c) Assinar correspondências que não necessitam de assinatura do Pastor Geral;
Número ou marcador · p. 45 d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da igreja;
Número ou marcador · p. 45 e) Responsabilizar-se pelos projectos da igreja;
Número ou marcador · p. 45 f) Elaborar relatórios e planos anuais de actividade da Igreja para discussão na Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 45 g) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Compete ao Tesoureiro Geral:
Número ou marcador · p. 45 a) Assinar com o Pastor Geral os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
Número ou marcador · p. 45 b) Ter a sua guarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 45 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 45 d) Elaborar anualmente, o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação do Conselho de Direcção e aprovação pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 45 e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e do respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Compete ao Conselheiro:
Número ou marcador · p. 45 a) Cuidar das questões práticas da Igreja, assistindo directamente os membros em suas necessidades e carências;
Número ou marcador · p. 45 b) Melhorar a qualidade de intervenção dos membros;
Número ou marcador · p. 45 c) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 d) Assessorar aos demais membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 45 e) Apoiar o Pastor Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 45 (Outros dirigentes da Igreja)
Texto do artigo · p. 45 Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que virem a ser selecionados para os cargos ou títulos de obreiros como Diáconos, Pregadores, Presbíteros, e pessoal do Protocolo cujas competências são descritas no Regulamento Interno da Igreja.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 45 (Natureza)
Texto do artigo · p. 45 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, de verificação de contas, bem como da tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 45 (Composição)
Texto do artigo · p. 45 O Conselho fiscal é formado por cinco (5) membros idóneos, capazes de verificar e se pronunciar sobre a vida e funcionamento da Igreja, entre eles, um Presidente, um vice-presidente, um Secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 45 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho Fiscal da Igreja, reúne ordinariamente, uma vez por cada semestre sob convocação do respectivo Presidente, e extraordinariamente, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os membros deste órgão respondem directamente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 45 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 45 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 45 a) Fazer o acompanhamento dos planos de actividades dos restantes órgãos sociais; b)Proceder quando necessário à auditoria financeira da Igreja;
Número ou marcador · p. 45 c) Fiscalizar a administração dos fundos da Igreja, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas; e
Número ou marcador · p. 45 d) Verificar e pronunciar-se sobre a vida da Igreja e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 45 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, e estão sujeitos a limites de cinco anos de mandato, sendo permitida a sua reeleição por mais dois mandatos desde que satisfaçam os interesses da Igreja.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 45 Três) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos no número anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 46 (Fundos)
Texto do artigo · p. 46 Constituem fundos da Igreja:
Número ou marcador · p. 46 a) As contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 46 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 46 c) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares; e
Número ou marcador · p. 46 d) Outras receitais legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 46 (Património)
Número ou marcador · p. 46 Um) Constitui património físico da Igreja, todos bens móveis e imóveis adquiridos por compra, permuta ou doação.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Todos os bens patrimoniais adquiridos na firma deste artigo, serão incorporados ao património da Igreja e sua alienação só poderá efectivar se mediante aprovação da Assembleia Geral, no caso de bens imóveis, ou do Conselho no caso de bens móveis.
Número ou marcador · p. 46 Três) A Igreja, manterá registos actualizados de todos bens de que trata o presente artigo, sendo que nenhum membro poderá lançar mão dos mesmos para si ou para outrem.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A Igreja, não responderá a dívidas contraídas por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Nenhum membro responderá pelas obrigações contraídas pela Igreja, salvo se representando-a as fizer violando a lei ou o presente estatuto, agindo de má-fe ou por excesso de poder, quando, então, responderá solidária e subsidiariamente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 46 (Despesas)
Texto do artigo · p. 46 Constituem despesas da Igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 46 a) A sua administração:
Número ou marcador · p. 46 b) O seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 46 c) Outras despesas autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 46 (Dízimos)
Texto do artigo · p. 46 Todos os membros serão encorajados em dar livremente dízimos à Igreja equivalente a 10% do rendimento.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 46 (Extinção e Liquidação)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Igreja extingue-se por deliberação de Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao patrimônio da Igreja, que em casos de extinção é doado a uma instituição ou organização de caridade ou uma outra que comungue objectivos similares aos desta igreja e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 46 Três) Deliberada a dissolução da Igreja é nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 46 (Logotipo)
Texto do artigo · p. 46 O Logotipo da Igreja é constituído por:
Número ou marcador · p. 46 a) Chama de fogo, que representa o Espírito Santo;
Número ou marcador · p. 46 b) Uma escrita Jesus em forma de uma cruz, que representa salvação da humanidade:
Número ou marcador · p. 46 c) A mão direita, representa cura pelo poder de Deus;
Número ou marcador · p. 46 d) O nome da Igreja Ministério da Alta Graça Divina em forma de semicírculo em cima da mão, rodando a chama e a cruz.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 46 (Actos de cultos)
Texto do artigo · p. 46 Os actos de cultos serão realizados mediante a ministração da palavra de Deus, ministração da cura divina e libertação espiritual, treinamento ou capacitação dos líderes, cânticos de louvor e adoração, Orações.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 46 (Horário de cultos)
Texto do artigo · p. 46 Os cultos são realizados de segunda a domingo, em três cultos diários, nos seguintes horários: das 08 horas às 12 horas; das 13 horas às 17 horas; e das 18 horas às 22 horas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 46 (Instrumentos usados)
Texto do artigo · p. 46 A Igreja, usa diversos instrumentos sonoros como:
Número ou marcador · p. 46 a) Tambores, batuques;
Número ou marcador · p. 46 b) Guitarras;
Número ou marcador · p. 46 c) Microfones;
Número ou marcador · p. 46 d) Colunas de som;
Número ou marcador · p. 46 e) Cornetas;
Número ou marcador · p. 46 f) Saxofones, etc.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 46 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 46 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir na interpretação e implementação dos presentes estatutos, são reguladas pelas disposições da lei geral aplicáveis na República Moçambique.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 46 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 46 Os presentes Estatutos entram em vigor na data de seu reconhecimento Jurídico pelas autoridades competentes da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Xai-Xai, de 2023.
Texto do artigo · p. 46 União Distrital de Ascas de Murrupula
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 46 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Denominação)
Texto do artigo · p. 46 A União Distrital de ASCAS de Murrupula, que adopta a denominação de União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), é uma união, cujas actividades são regidas pelo presente estatuto, pelos regulamentos que venham a ser adoptados e suplementarmente, no que se aplicar, pela legislação vigente no país.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 46 A União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU) é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se guia no espirito de transferência compromisso e solidariedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 46 A União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU) é uma união de âmbito local.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Duração)
Texto do artigo · p. 46 A União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU) é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Sede)
Número ou marcador · p. 47 Um) A União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), tem a sua sede no Bairro Campo1, Posto Administrativo de MurrupulaSede, Distrito de Murrupula, Cidade Nampula, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Por Deliberação da Assembleia Geral, a sede da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional desde que tal se mostre necessário para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 47 Um) A União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU) tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 47 a)Promover a poupança entre os membros como meio de melhorar sua segurança financeira e capacidade de investimento;
Número ou marcador · p. 47 b) Oferecer créditos (proveniente das suas poupanças) a taxas de juros acessíveis para atender às necessidades pessoais e de negócios dos membros;
Número ou marcador · p. 47 c) Educar os membros sobre gestão financeira, poupança, e crédito para fortalecer a literacia financeira; d)Apoiar o desenvolvimento de Pequenos e Médios Empreendimentos (PMEs) entre os membros, proporcionando acesso a financiamento e consultoria;
Número ou marcador · p. 47 e) Fomentar o espírito de solidariedade e ajuda mútua entre os membros para superar dificuldades financeiras.
Número ou marcador · p. 47 f) Promover práticas de empréstimos responsáveis e evitar o endividamento excessivo dos membros;
Número ou marcador · p. 47 g) Garantir a gestão transparente e democrática da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), com participação activa dos membros nas decisões;
Número ou marcador · p. 47 h) Estabelecer um fundo de emergência para ajudar membros em situações de crise ou catástrofe;
Número ou marcador · p. 47 i) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do Distrito de Murrupula, através do apoio a iniciativas locais;
Número ou marcador · p. 47 j) Incentivar o investimento em projetos com impacto social positivo na comunidade;
Número ou marcador · p. 47 k) Desenvolver parcerias com outras instituições, como ONGs, governos e empresas privadas, para ampliar o impacto das actividades da União;
Número ou marcador · p. 47 l) Assegurar a sustentabilidade financeira
Texto do artigo · p. 47 da União, com uma gestão prudente dos recursos;
Número ou marcador · p. 47 m) Promover a inclusão financeira de grupos de poupança e Crédito marginalizados ou subrepresentados na comunidade;
Número ou marcador · p. 47 n) Incentivar a adopção de tecnologias financeiras para facilitar o acesso e a gestão dos serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 47 o) Implementar práticas de governança corporativa e de gestão de riscos para proteger os ativos da União e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 47 p) Organizar programas de formação e capacitação para os membros da União em áreas relevantes para o desenvolvimento de seus negócios e gestão financeira.
Número ou marcador · p. 47 q) Estimular o desenvolvimento de produtos e serviços financeiros inovadores que atendam às necessidades específicas dos membros. r)Promover a igualdade de oportunidades para todos os membros, independentemente de gênero, idade, etnia ou status social;
Número ou marcador · p. 47 s) Assegurar a aderência a regulamentos e leis nacionais relevantes para o funcionamento das instituições financeiras cooperativas.
Número ou marcador · p. 47 t) Fomentar a cooperação e intercâmbio com outras Uniões de poupança e crédito, tanto nacional quanto internacionalmente, para partilhar melhores práticas e experiências.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Como membro da Federação Moçambicana de ASCAs (FMASCAs) a União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), tem como objectivos adicionais:
Número ou marcador · p. 47 a) contribuir para fortalecer a UNIÃO DE ASCAs em Moçambique por meio da colaboração activa com a Federação Moçambicana de ASCAs, compartilhando conhecimentos, recursos e melhores práticas;
Número ou marcador · p. 47 b) contribuir para o fortalecimento institucional da Federação Moçambicana de ASCAs, participando activamente em suas actividades, decisões e iniciativas estratégicas;
Número ou marcador · p. 47 c) alinhar as operações e políticas da União com os padrões e directrizes estabelecidos pela Federação Moçambicana de ASCAs, garantindo a qualidade e a eficiência dos serviços oferecidos aos membros;
Número ou marcador · p. 47 d) participar em programas de formação e capacitação oferecidos pela Federação para melhorar a gestão, operações financeiras e capacidade de serviço das Uniões membros;
Número ou marcador · p. 47 e) promover a intercooperação entre as ASCAs a nível nacional, facilitando o intercâmbio de informações, experiências e recursos financeiros quando apropriado;
Número ou marcador · p. 47 f) representar os interesses dos membros da União em fóruns nacionais e iniciativas lideradas pela Federação, assegurando que suas vozes e necessidades sejam ouvidas;
Número ou marcador · p. 47 g) incorporar práticas de responsabilidade social e ambiental em consonância com os valores e objetivos promovidos pela Federação Moçambicana de ASCAs;
Número ou marcador · p. 47 h) adoptar tecnologias e inovações financeiras promovidas pela Federação para melhorar a acessibilidade, eficiência e segurança dos serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 47 i) comprometer-se com a transparência e prestação de contas perante a Federação e outros stakeholders, realizando auditorias regulares e compartilhando informações financeiras e operacionais;
Número ou marcador · p. 47 j) engajar-se em iniciativas de advocacia e políticas públicas em colaboração com a Federação para promover um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento das ASCAs em Moçambique;
Número ou marcador · p. 47 k) explorar oportunidades de financiamento e parcerias oferecidas através da Federação para expandir e melhorar os serviços aos membros;
Número ou marcador · p. 47 l) promover a inclusão digital e financeira através de iniciativas e ferramentas desenvolvidas em colaboração com a Federação, visando alcançar populações rurais e marginalizadas;
Número ou marcador · p. 47 m) implementar projetos de desenvolvimento comunitário em parceria com outras ASCAs e a Federação, visando o impacto social positivo além da oferta de serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 47 n) apoiar a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos financeiros e modelos de negócio que possam ser escaláveis e replicáveis dentro da rede da Federação;
Número ou marcador · p. 47 o) promover a equidade de gênero e inclusão nas operações da União, alinhando-se com as iniciativas e campanhas lideradas pela Federação nessa área;
Número ou marcador · p. 47 p) participar activamente em esforços de mitigação de riscos e gestão de crises coordenados pela Federação, incluindo preparação para desastres naturais e crises financeiras.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Dos membros – Admissão, categoria, direitos, deveres e exclusão
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 48 Um) Podem ser membros da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), as pessoas colectivas (maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras) ou colectivas interessadas nos objectivos da União e que aceitem os presentes estatutos e que residam na área de actuação da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU).
Número ou marcador · p. 48 Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta subscrita, por dois membros ou pelo presidente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 48 São categorias de Membros da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU):
Número ou marcador · p. 48 a) Membros Fundadores: Representantes das ASCAS que tenham contribuído para a criação da União e que tenha assinado o Requerimento do Pedido do Reconhecimento Jurídico da União ou participado na Assembleia Geral Constitutiva;
Número ou marcador · p. 48 b) Membros Efectivos: Representantes das ASCAS, ou outras pessoas colectivas que contribuam com o seu trabalho para a prossecução dos objectivos da União, aceitem os estatutos e programas, e que sejam admitidas depois da constituição da União;
Número ou marcador · p. 48 c) Membros Honorários: Esta categoria é outorgada pelo Conselho de Direcção da União, com ractificação da Assembleia Geral, a personalidades e/ou instituições que tenham contribuído significativamente para a promoção, afirmação e enraizamento social da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU);
Número ou marcador · p. 48 d) Membros Beneméritos: Esta categoria é outorgada pela Assembleia Geral, sob propostas do Conselho de Direcção, a personalidades colectivas que tenha contribuído significativamente para financiamento de actividades conducentes ao cumprimento dos objectivos da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU).
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 48 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 48 a) Direito a voto: Cada membro tem o direito de votar em assembleias gerais, eleições para a diretoria e outras decisões importantes da União; b)Direito de ser eleito: Os membros têm o direito de se candidatar e ser eleitos para cargos de governança e comitês dentro da União, permitindo-lhes participar activamente na gestão e direção;
Número ou marcador · p. 48 c) Direito à informação: Membros têm o direito de receber informações claras e precisas sobre as operações da União, incluindo relatórios financeiros, políticas de crédito, taxas de juros sobre empréstimos e poupanças, e decisões da diretoria;
Número ou marcador · p. 48 d) Direito de participar nas assembleias gerais: Os membros têm o direito de participar, discutir e expressar suas opiniões nas assembleias gerais da União contribuindo para a tomada de decisões colectivas;
Número ou marcador · p. 48 e) Direito a receber dividendos ou juros sobre as poupanças: Quando aplicável, os membros têm direito a receber uma parte dos lucros ou excedentes gerados pela União, geralmente na forma de dividendos sobre suas poupanças ou participações;
Número ou marcador · p. 48 f) Direito de retirar-se da União: Membros têm o direito de se retirar da União, conforme os termos e condições estabelecidos nos estatutos, incluindo a retirada de suas poupanças ou activos, sob as condições pré-definidas;
Número ou marcador · p. 48 g) Direito de acessar produtos e serviços: Os membros têm direito a acessar os produtos e serviços oferecidos pela União, como empréstimos, contas de poupança, e outros serviços financeiros ou de apoio ao desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 48 h) Direito à privacidade e confidencialidade: Informações pessoais e transações financeiras dos membros devem ser tratadas com confidencialidade, protegendo a privacidade dos membros;
Número ou marcador · p. 48 i) Direito de apresentar reclamações e sugestões: Membros têm o direito de apresentar reclamações, sugestões ou preocupações à gestão da União e esperar uma resposta ou resolução adequada;
Número ou marcador · p. 48 j) Direito de participar em programas de educação e formação: Membros têm o direito de participar em programas de capacitação, workshops, e outras actividades educativas organizadas pela União para melhorar sua literacia financeira e capacidades de gestão.
Número ou marcador · p. 48 Um) Como membros da Federação Moçambicana de ASCAs os membros têm os seguintes direitos adicionais:
Número ou marcador · p. 48 a) Direito a Benefícios de Programas Federativos: Membros têm direito a participar em programas e projectos desenvolvidos ou apoiados pela Federação, que podem incluir acesso a financiamentos mais vantajosos, programas de formação avançada e oportunidades de desenvolvimento empresarial;
Número ou marcador · p. 48 a) Direito a Representação e Advocacia: Os membros beneficiam da representação da Federação em questões legislativas e regulatórias que afectam as ASCAs a nível nacional. Isto inclui esforços de advocacia para políticas que suportem o crescimento e a sustentabilidade das Uniões de poupança e crédito;
Número ou marcador · p. 48 b) Direito a Recursos e Assistência Técnica: Acesso a uma gama mais ampla de recursos, conhecimentos técnicos e assistência oferecida pela Federação, que pode incluir apoio na gestão financeira, governança, conformidade regulatória e melhores práticas operacionais;
Número ou marcador · p. 48 c) Direito a Participação em Eventos Federativos: Direito de participar em conferências, workshops, seminários e outros eventos organizados pela Federação, proporcionando oportunidades para networking, aprendizagem e partilha de experiências com outras ASCAs;
Número ou marcador · p. 48 d) Direito a Serviços de Mediação e Resolução de Conflitos: Em caso de disputas ou conflitos dentro da União, os membros podem ter direito a serviços de mediação e resolução de conflitos fornecidos pela Federação, oferecendo uma plataforma neutra para resolução de problemas;
Número ou marcador · p. 48 e) Direito a Programas de Seguro Colectivo: A Federação pode oferecer programas de seguro coletivo ou benefícios semelhantes, dos quais os membros das Uniões afiliadas podem participar, proporcionando uma camada adicional de segurança financeira;
Texto do artigo · p. 49 f)Direito a Iniciativas de Desenvolvimento Comunitário: Acesso a participar em ou beneficiar de iniciativas de desenvolvimento comunitário promovidas pela Federação, que visam melhorar as condições sociais e económicas nas comunidades onde as ASCAs operam;
Número ou marcador · p. 49 g) Direito a Ferramentas e Plataformas Tecnológicas: Acesso a ferramentas e plataformas tecnológicas desenvolvidas ou adquiridas pela Federação, que podem ajudar a melhorar a eficiência operacional, o serviço ao cliente e a gestão financeira das ASCAs;
Número ou marcador · p. 49 h) Direito a Participação em Esquemas de Interlending e Garantia: Possibilidade de participar em esquemas de interlending (empréstimos cruzados entre União) e garantia mutual, facilitados pela Federação, para melhorar o acesso ao crédito e reduzir riscos; i)Direito a Voz em Fóruns Internacionais: Por meio da Federação, os membros podem ter uma voz em fóruns e organizações internacionais relacionadas ao sector de microfinanças e economia solidária, ampliando a representatividade e influência além das fronteiras nacionais.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 49 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 49 a) contribuir regularmente: Cumprir com as contribuições regulares, taxas ou depósitos de poupança, conforme definido pelos estatutos ou regulamentos da União;
Número ou marcador · p. 49 b) reembolsar empréstimos: Responsabilizar-se pelo reembolso pontual de quaisquer empréstimos ou créditos obtidos, incluindo juros e taxas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 49 c) participar activamente: Engajar- -se activamente nas actividades da União, incluindo reuniões, votações, e eventos, contribuindo com a sua presença e participação para as decisões colectivas;
Número ou marcador · p. 49 d) cumprir com os estatutos e regulamentos: Aderir aos estatutos, regulamentos, e políticas da União, bem como às decisões tomadas colectivamente em assembleias;
Número ou marcador · p. 49 e) respeitar os princípios da união: Manter os princípios de solidariedade, responsabilidade mútua, e integridade que são fundamentais para o sucesso das Uniões de poupança e crédito;
Número ou marcador · p. 49 f) manter confidencialidade: Resguardar a confidencialidade das operações, transações financeiras e informações pessoais dos membros da União;
Número ou marcador · p. 49 g) promover a sustentabilidade: Contribuir para a sustentabilidade e crescimento da União, evitando práticas que possam prejudicar a saúde financeira ou a reputação da organização;
Número ou marcador · p. 49 h) assistir a formações: Participar em sessões de formação e capacitação promovidas pela União ou pela Federação, visando melhorar a literacia financeira e a capacidade de gestão;
Número ou marcador · p. 49 i) reportar irregularidades: Reportar à direção qualquer irregularidade, má gestão ou actividades suspeitas que possam afectar negativamente a União;
Número ou marcador · p. 49 j) promover a união e cooperação: Trabalhar em conjunto com outros membros para promover um ambiente de cooperação, respeito mútuo e apoio, contribuindo para a coesão e força da comunidade;
Número ou marcador · p. 49 k) actualizar informações Pessoais: Manter actualizadas as suas informações pessoais junto à União, facilitando a comunicação eficaz e a administração dos serviços;
Número ou marcador · p. 49 l) contribuir para o desenvolvimento comunitário: Participar em iniciativas de desenvolvimento comunitário promovidas pela União ou pela Federação, contribuindo para o impacto social positivo nas suas comunidades;
Número ou marcador · p. 49 m) apoiar a governança: Quando elegíveis, disponibilizar-se para servir em cargos de governança ou comitês, contribuindo com tempo e habilidades para o bem da União;
Número ou marcador · p. 49 n) respeitar decisões colectivas: Aceitar e respeitar as decisões tomadas pela maioria em assembleias gerais, mesmo quando em desacordo pessoal, promovendo a unidade e o progresso colectivo;
Número ou marcador · p. 49 Dois) Como membros da Federação Moçambicana de ASCAs, os membros têm os seguintes deveres adicionais:
Número ou marcador · p. 49 a) cumprir com os estatutos e regulamentos: respeitar e seguir os estatutos, regulamentos e políticas estabelecidos pela Federação Moçambicana de ASCAs, garantindo a conformidade com os padrões e diretrizes estabelecidos;
Número ou marcador · p. 49 b) pagar taxas e contribuições: Cumprir com as taxas de União e outras contribuições financeiras definidas pela Federação, garantindo o financiamento adequado das atividades e programas da federação;
Número ou marcador · p. 49 c) participar em assembleias e reuniões: Enviar representantes para participar em assembleias gerais, reuniões e eventos organizados pela Federação, contribuindo para o diálogo e tomada de decisões coletivas;
Texto do artigo · p. 49 d)contribuir para iniciativas e Programas: Participar activamente em iniciativas, programas e projectos promovidos pela Federação, contribuindo com recursos, conhecimentos e experiências para o benefício da União de ASCAs.
Número ou marcador · p. 49 e) compartilhar informações e melhores práticas: Compartilhar informações, dados e melhores práticas com a Federação e outras Uniões membros, promovendo a colaboração e aprendizado mútuo dentro da rede;
Número ou marcador · p. 49 f) promover os valores e objectivos da federação: Defender e promover os valores e objectivos da Federação Moçambicana de ASCAs, incluindo solidariedade, inclusão financeira e desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 49 g) colaborar em advocacia e representação: colaborar com a Federação em esforços de advocacia e representação em níveis local, nacional e internacional, promovendo políticas que apoiem o crescimento e a sustentabilidade das ASCAs;
Número ou marcador · p. 49 h) apoiar a capacitação e desenvolvimento: Apoiar e participar em programas de formação, capacitação e desenvolvimento promovidos pela Federação, fortalecendo as capacidades das Uniões e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 49 i) fomentar a cooperação interassociativa: Promover a cooperação e troca de experiências entre as Uniões de ASCAs, facilitando o intercâmbio de recursos, conhecimentos e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 49 j) participar em avaliações e monitoria: Colaborar com a Federação em avaliações, monitoria e prestação de contas, fornecendo informações e dados relevantes sobre as operações e o desempenho da União;
Número ou marcador · p. 49 k) Respeitar a Autonomia e Diversidade: Respeitar a autonomia e diversidade das Uniões de ASCAs dentro da Federação, reconhecendo e valorizando as suas diferentes abordagens e contextos operacionais;
Número ou marcador · p. 50 l) Promover a ética e transparência: Manter altos padrões de ética, transparência e responsabilidade na governança e gestão da União, promovendo a confiança e credibilidade da Federação e da UNIÃO DE ASCAs.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Perda de qualidade/exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 50 Um) A perda de qualidade ou exclusão de membros de uma União de poupança e crédito, incluindo aquelas que são membros da Federação Moçambicana de ASCAs, pode ocorrer por uma variedade de razões, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 50 a) inadimplência financeira: Falha em cumprir com as contribuições financeiras regulares ou reembolsar empréstimos de acordo com os termos estabelecidos pela União;
Número ou marcador · p. 50 b) violação dos estatutos e regulamentos: Descumprimento das regras, políticas e procedimentos estabelecidos nos estatutos da União ou nas directrizes da Federação Moçambicana de ASCAs;
Número ou marcador · p. 50 c) comportamento fraudulento ou desonesto: Engajar-se em actividades fraudulentas, desonestas ou ilegais que prejudicam a União ou os seus membros;
Número ou marcador · p. 50 d) violação da confidencialidade: Divulgação inadequada de informações confidenciais dos membros ou das operações da União;
Número ou marcador · p. 50 e) má conduta ética ou profissional: Comportamento inadequado, antiético ou anti-profissional que prejudica a reputação da União; f)incapacidade de cumprir com requisitos de membros: Falha em cumprir com os requisitos de membros estabelecidos nos estatutos da União, como idade mínima, residência na área de actuação da União, entre outros;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 42: Igreja Ministério da Alta Graça Divina
  2. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Das disposiçoes gerais
  3. Número ou marcador, página 42: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 42: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 42: Um) É constituída a presente Igreja com a denominação de Igreja Ministério da Alta Graça Divina em Moçambique, doravante designada por Igreja, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 42: Dois) A Igreja é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de natureza religiosa, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 42: Âmbito, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 42: Um) A Igreja tem a sua Sede, no Bairro Macanwine, rua da praia, Quarteiro B, casa n.º 68, Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza, e é constituída por tempo indeterminado,
  10. Texto do artigo, página 43: contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do país.
  11. Número ou marcador, página 43: Dois) E de âmbito Nacional podendo criar delegações ou outro tipo de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, desde que as condições estejam criadas pela Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 43: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 43: A Igreja prossegue os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 43: a) Adorar a Deus e propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo; b)Soerguimento espiritual, moral e social do ser humano;
  16. Número ou marcador, página 43: c) Instruir e incentivar os membros no sentido de cumprirem seus deveres de cidadãos e cristãos, obedecendo as leis vigentes no país e os preceitos bíblicos; d)Criar, fundar e manter, na forma das leis vigentes, instituições que tenham fins espirituais sociais, assistenciais, recreativos, instituições de ensino seculares, conveniadas e profissionalizantes de todos os fins, instituições missionárias, cursos de treinamento, órgãos de comunicação escrita, falada e televisiva;
  17. Número ou marcador, página 43: e) Promover encontros, congressos, simpósios, feiras, cruzadas evangelísticas e outros eventos;
  18. Número ou marcador, página 43: f) Promover a união e incentivar os princípios da fraternidade cristã.
  19. Número ou marcador, página 43: g) Cultivar a fraternidade e cooperação com outras igrejas da mesma fé e ordem;
  20. Número ou marcador, página 43: h) Colaborar com o poder público, desde que haja disponibilidade e interesse, sem estabelecer relações de dependência que contrarie os princípios e objetivos da Igreja ou embarace o seu funcionamento;
  21. Número ou marcador, página 43: i) Administrar seu património;
  22. Número ou marcador, página 43: j) Superintender as atividades desenvolvidas pelos departamentos internos, obras sociais, filiais e congregações;
  23. Número ou marcador, página 43: k) Zelar pela administração correta dos sacramentos, ofícios e ministérios;
  24. Número ou marcador, página 43: l) Baptizar os crentes, consagrar e celebrar casamentos monogâmicos, cerimónias fúnebres, prestar assistência espiritual e social aos crentes e outros;
  25. Número ou marcador, página 43: m) Promover e defender os princípios da paz, justiça e progresso social dos povos de acordo com as sagradas estruturas.
  26. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  27. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 43: (Admissão de membros)
  29. Texto do artigo, página 43: Podem ser admitidos como membros da Igreja todos os indivíduos sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, condição social, económica, política ou cultural, desde que aceitem previamente os seguintes requisitos:
  30. Número ou marcador, página 43: a) Ser baptizado nas água por imersão, em Nome do Pai, e do Filho e do Espírito Santo:
  31. Número ou marcador, página 43: b) Ter a bíblia sagrada como única regra de e obediência;
  32. Número ou marcador, página 43: c) Aceitar a liturgia da igreja em suas diversas e práticas suas doutrinas, costumes e formas de captação de recursos.
  33. Número ou marcador, página 43: ARTIGO CINCO
  34. Texto do artigo, página 43: (Categoria de membros)
  35. Texto do artigo, página 43: As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
  36. Número ou marcador, página 43: a) Membros e Fundadores - são o visionário Líder e os membros constituintes da igreja;
  37. Número ou marcador, página 43: b) Membros Efectivos - são todos os membros que já foram baptizados e recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão e gozam de direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da Igreja;
  38. Número ou marcador, página 43: c) Membros Principiantes - são todos membros que manifesta livre e boa vontade de se juntarem a Igreja e que já foram aceites pela liderança da Igreja;
  39. Número ou marcador, página 43: d) Membros a Prova - são todos os membros que completam os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo;
  40. Número ou marcador, página 43: e) Membros Congregados - As pessoas que frequentam regularmente a Igreja e que não fazem parte do quadro de membros, os quais tendo direito a assistência espiritual, sãolhes, porém, vedados os demais direitos dos membros; e
  41. Número ou marcador, página 43: f) Membros Correspondentes - são todos os membros com residência habitual fora do país.
  42. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEIS
  43. Texto do artigo, página 43: (Perda de qualidade de membro)
  44. Texto do artigo, página 43: Os membros perdem a sua qualidade de membro por:
  45. Número ou marcador, página 43: a) sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
  46. Número ou marcador, página 43: b) Expulsão por violar os Estatutos da Igreja;
  47. Número ou marcador, página 43: c) Incapacidade de fazer as exigências da Igreja;
  48. Número ou marcador, página 43: d) Morte; e)Ausência por 6 meses sem comunicação com a igreja;
  49. Número ou marcador, página 43: f) A prática de actos que provoquem dano moral ou material da Igreja;
  50. Número ou marcador, página 43: g) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral; e
  51. Número ou marcador, página 43: h) Servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
  52. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SETE
  53. Texto do artigo, página 43: (Direitos dos membros)
  54. Texto do artigo, página 43: Constituem direitos dos membros:
  55. Número ou marcador, página 43: a) Ter assistência espiritual, moral e social;
  56. Número ou marcador, página 43: b) Tomar parte nas deliberações das assembleias Gerais;
  57. Número ou marcador, página 43: c) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
  58. Número ou marcador, página 43: d) Receber o cartão de membro;
  59. Número ou marcador, página 43: e) Solicitar a sua desvinculação:
  60. Número ou marcador, página 43: f) Recorrer das decisões que se reputem injustas;
  61. Número ou marcador, página 43: g) Exercer outros Direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos sociais no uso de suas competências;
  62. Número ou marcador, página 43: h) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja; e
  63. Número ou marcador, página 43: i) Abonar os pedidos de emissão e novos membros.
  64. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITO
  65. Texto do artigo, página 43: (Deveres dos membros)
  66. Texto do artigo, página 43: Constituem deveres dos membros
  67. Número ou marcador, página 43: a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outros que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
  68. Número ou marcador, página 43: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
  69. Número ou marcador, página 43: c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
  70. Número ou marcador, página 43: d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
  71. Número ou marcador, página 43: e) Tomar parte da Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocados;
  72. Número ou marcador, página 43: f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
  73. Número ou marcador, página 43: g) Dever de contribuir e voluntariamente com seus Dízimos e ofertas;
  74. Número ou marcador, página 43: h) Zelar pelo Património espiritual, moral, ético e material da Igreja;
  75. Número ou marcador, página 44: i) No desempenho de suas funções, prestar contas a quem de direito e estar ciente que nenhuma remuneração será paga a qualquer título a membro da Igreja; j)Cumprir o presente estatuto, as decisões de assembleias gerais e dos órgãos deliberativos e administrativos.
  76. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NOVE
  77. Texto do artigo, página 44: (Infracções e sanções disciplinares)
  78. Número ou marcador, página 44: Um) Os membros que violarem deliberadamente os princípios e a conduta moral nos presentes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
  79. Número ou marcador, página 44: a) Admoestação;
  80. Número ou marcador, página 44: b) Repreensão simples;
  81. Número ou marcador, página 44: c) Repreensão registada;
  82. Número ou marcador, página 44: d) Repreensão pública;
  83. Número ou marcador, página 44: e) Suspensão temporária da qualidade de membro por um período de três a seis meses; e
  84. Número ou marcador, página 44: f) Expulsão.
  85. Número ou marcador, página 44: Dois) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da igreja devem ser ouvidos em sua delusa antes de sofrerem qualquer tipo de sanção.
  86. Número ou marcador, página 44: Três) Conforme os direitos e deveres dos membros, no âmbito do cometimento de infracções, as medidas disciplinares são decididas pela Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  88. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DEZ
  89. Texto do artigo, página 44: (Órgãos sociais)
  90. Texto do artigo, página 44: A Igreja tem os seguintes órgãos sociais:
  91. Número ou marcador, página 44: a) Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 44: b) Conselho de Direcção; e
  93. Número ou marcador, página 44: c) Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 44: ARTIGO ONZE
  96. Texto do artigo, página 44: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  98. Número ou marcador, página 44: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  99. Número ou marcador, página 44: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode-se fazer representar por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 44: Quatro) A Assembleia Geral é dirigida pelo Pastor Geral da Igreja, podendo em caso de impedimentos ser substituído pelo Pastor Geral Adjunto.
  101. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DOZE
  102. Texto do artigo, página 44: (Convocatória da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 44: Um) À Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Pastor Geral.
  104. Número ou marcador, página 44: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente. por iniciativa do Pastor Geral, do Conselho dc Direcção ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a 1/3 da sua totalidade.
  105. Número ou marcador, página 44: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de trinta dias, através de uma carta convite, correio electrónico ou anúncio em Jornal de maior circulação no país, constando nele, a data, o local e a agenda.
  106. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TREZE
  107. Texto do artigo, página 44: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelos menos metade dos membros. No caso de adiamento, durante a segunda convocação a sessão decorre com qualquer número de membros presentes na sala.
  109. Número ou marcador, página 44: Dois) Tratando se de uma Conferência Geral extraordinária convocada a pedido de membros. só decorre se estiver presente a maioria simples dos membros que subscreveram o pedido.
  110. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CATORZE
  111. Texto do artigo, página 44: (Competência da Assembleia Geral)
  112. Texto do artigo, página 44: Compete a Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 44: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  114. Número ou marcador, página 44: b) Eleger e destruir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  115. Número ou marcador, página 44: c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da direcção executiva, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e respectivo orçamento;
  116. Número ou marcador, página 44: d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
  117. Número ou marcador, página 44: e) Deliberar sobre recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva;
  118. Número ou marcador, página 44: f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação; e g)Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
  119. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINZE
  120. Texto do artigo, página 44: (Quórum Deliberativo)
  121. Texto do artigo, página 44: As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presente ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatuários excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
  122. Número ou marcador, página 44: a) Alteração dos Estatutos;
  123. Número ou marcador, página 44: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais; c
  124. Número ou marcador, página 44: c) Exclusão de membros.
  125. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  126. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DEZASSEIS
  127. Texto do artigo, página 44: (Natureza do Conselho de Direcção)
  128. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Igreja e tem por fim dirigir, orientar e coordenar a gestão administrativa da Igreja, em harmonia com os Estatutos, Regulamento Interno, deliberações da Assembleia Geral e disposições legais aplicáveis no País.
  129. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DEZASSETE
  130. Texto do artigo, página 44: (Composição do Conselho de Direcção)
  131. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Direcção é composto pelo:
  132. Número ou marcador, página 44: a) Pastor Geral;
  133. Número ou marcador, página 44: b) Pastor Geral Adjunto;
  134. Número ou marcador, página 44: c) Secretário-Geral;
  135. Número ou marcador, página 44: d) Tesoureiro Geral; e
  136. Número ou marcador, página 44: e) Conselheiro Geral.
  137. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DEZOITO
  138. Texto do artigo, página 44: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Igreja que tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da Igreja, de âmbito nacional ou internacional.
  140. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente para preparar a agenda para a realização da Assembleia Geral em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
  141. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DEZANOVE
  142. Texto do artigo, página 44: (Competências Gerais de Conselho de Drecção)
  143. Texto do artigo, página 44: Compete ao Conselho de Direcção:
  144. Número ou marcador, página 44: a) Administrar e gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservam à Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 44: b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 45: c) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, o plano de actividade e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
  147. Número ou marcador, página 45: d) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 45: e) Admitir provisoriamente os membros que pedem sua admissão na Igreja;
  149. Número ou marcador, página 45: f) Autorizar a realização das despesas; g)Propor empossamento ou despromoção dos diferentes órgãos provinciais;
  150. Número ou marcador, página 45: h) Usufruir de poderes para compra, aluguer, obtenção de bens e prioridades para a Igreja;
  151. Número ou marcador, página 45: i) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos seus órgãos.
  152. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VINTE
  153. Texto do artigo, página 45: (Competência dos membros do Conselho de Direcção)
  154. Número ou marcador, página 45: Um) Compete ao Pastor Geral:
  155. Número ou marcador, página 45: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 45: b) Empossar, os membros dos órgãos sociais da igreja;
  157. Número ou marcador, página 45: c) Servir de guia espiritual da Igreja;
  158. Número ou marcador, página 45: d) Representar a Igreja activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, assistindo-lhe o direito de fazer-se representar por membros devidamente qualificados, quando o caso assim o exigir ou julgar necessário;
  159. Número ou marcador, página 45: e) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral, quando se mostrar necessário;
  160. Número ou marcador, página 45: f) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  161. Número ou marcador, página 45: g) Autorizar os pagamentos e assinar como Tesoureiro Geral, os Cheques, ordens de pagamentos e outros títulos que representam obrigações burocráticas e financeiras da Igreja; e
  162. Número ou marcador, página 45: h) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos no presente Estatuto.
  163. Número ou marcador, página 45: Dois) Compete ao pastor Geral Adjunto:
  164. Número ou marcador, página 45: a) Substituir o Pastor geral nas suas ausências ou impedimentos;
  165. Número ou marcador, página 45: b) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja; e
  166. Número ou marcador, página 45: c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas ao Pastor Geral.
  167. Número ou marcador, página 45: Três) Compete ao Secretário Geral:
  168. Número ou marcador, página 45: a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral Organizar a documentação e arquivos da Igreja;
  169. Número ou marcador, página 45: b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 45: c) Assinar correspondências que não necessitam de assinatura do Pastor Geral;
  171. Número ou marcador, página 45: d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da igreja;
  172. Número ou marcador, página 45: e) Responsabilizar-se pelos projectos da igreja;
  173. Número ou marcador, página 45: f) Elaborar relatórios e planos anuais de actividade da Igreja para discussão na Assembleia Geral; e
  174. Número ou marcador, página 45: g) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros do Conselho de Direcção.
  175. Número ou marcador, página 45: Quatro) Compete ao Tesoureiro Geral:
  176. Número ou marcador, página 45: a) Assinar com o Pastor Geral os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
  177. Número ou marcador, página 45: b) Ter a sua guarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
  178. Número ou marcador, página 45: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho Fiscal;
  179. Número ou marcador, página 45: d) Elaborar anualmente, o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação do Conselho de Direcção e aprovação pela Assembleia Geral; e
  180. Número ou marcador, página 45: e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e do respectivo orçamento.
  181. Número ou marcador, página 45: Cinco) Compete ao Conselheiro:
  182. Número ou marcador, página 45: a) Cuidar das questões práticas da Igreja, assistindo directamente os membros em suas necessidades e carências;
  183. Número ou marcador, página 45: b) Melhorar a qualidade de intervenção dos membros;
  184. Número ou marcador, página 45: c) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 45: d) Assessorar aos demais membros da Igreja;
  186. Número ou marcador, página 45: e) Apoiar o Pastor Geral.
  187. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VINTE E UM
  188. Texto do artigo, página 45: (Outros dirigentes da Igreja)
  189. Texto do artigo, página 45: Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que virem a ser selecionados para os cargos ou títulos de obreiros como Diáconos, Pregadores, Presbíteros, e pessoal do Protocolo cujas competências são descritas no Regulamento Interno da Igreja.
  190. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  191. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VINTE E DOIS
  192. Texto do artigo, página 45: (Natureza)
  193. Texto do artigo, página 45: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, de verificação de contas, bem como da tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
  194. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VINTE E TRÊS
  195. Texto do artigo, página 45: (Composição)
  196. Texto do artigo, página 45: O Conselho fiscal é formado por cinco (5) membros idóneos, capazes de verificar e se pronunciar sobre a vida e funcionamento da Igreja, entre eles, um Presidente, um vice-presidente, um Secretário e dois vogais.
  197. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VINTE E QUATRO
  198. Texto do artigo, página 45: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  199. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho Fiscal da Igreja, reúne ordinariamente, uma vez por cada semestre sob convocação do respectivo Presidente, e extraordinariamente, sempre que julgar necessário.
  200. Número ou marcador, página 45: Dois) Os membros deste órgão respondem directamente à Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VINTE E CINCO
  202. Texto do artigo, página 45: Competências do Conselho Fiscal
  203. Texto do artigo, página 45: Compete ao Conselho Fiscal:
  204. Número ou marcador, página 45: a) Fazer o acompanhamento dos planos de actividades dos restantes órgãos sociais; b)Proceder quando necessário à auditoria financeira da Igreja;
  205. Número ou marcador, página 45: c) Fiscalizar a administração dos fundos da Igreja, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas; e
  206. Número ou marcador, página 45: d) Verificar e pronunciar-se sobre a vida da Igreja e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da Igreja.
  207. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VINTE E SEIS
  208. Texto do artigo, página 45: (Duração do mandato)
  209. Número ou marcador, página 45: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, e estão sujeitos a limites de cinco anos de mandato, sendo permitida a sua reeleição por mais dois mandatos desde que satisfaçam os interesses da Igreja.
  210. Número ou marcador, página 45: Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  211. Número ou marcador, página 45: Três) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos no número anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
  212. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  213. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E SETE
  214. Texto do artigo, página 46: (Fundos)
  215. Texto do artigo, página 46: Constituem fundos da Igreja:
  216. Número ou marcador, página 46: a) As contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
  217. Número ou marcador, página 46: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  218. Número ou marcador, página 46: c) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares; e
  219. Número ou marcador, página 46: d) Outras receitais legalmente previstas e permitidas.
  220. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E OITO
  221. Texto do artigo, página 46: (Património)
  222. Número ou marcador, página 46: Um) Constitui património físico da Igreja, todos bens móveis e imóveis adquiridos por compra, permuta ou doação.
  223. Número ou marcador, página 46: Dois) Todos os bens patrimoniais adquiridos na firma deste artigo, serão incorporados ao património da Igreja e sua alienação só poderá efectivar se mediante aprovação da Assembleia Geral, no caso de bens imóveis, ou do Conselho no caso de bens móveis.
  224. Número ou marcador, página 46: Três) A Igreja, manterá registos actualizados de todos bens de que trata o presente artigo, sendo que nenhum membro poderá lançar mão dos mesmos para si ou para outrem.
  225. Número ou marcador, página 46: Quatro) A Igreja, não responderá a dívidas contraídas por qualquer dos seus membros.
  226. Número ou marcador, página 46: Cinco) Nenhum membro responderá pelas obrigações contraídas pela Igreja, salvo se representando-a as fizer violando a lei ou o presente estatuto, agindo de má-fe ou por excesso de poder, quando, então, responderá solidária e subsidiariamente.
  227. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E NOVE
  228. Texto do artigo, página 46: (Despesas)
  229. Texto do artigo, página 46: Constituem despesas da Igreja os encargos com:
  230. Número ou marcador, página 46: a) A sua administração:
  231. Número ou marcador, página 46: b) O seu funcionamento; e
  232. Número ou marcador, página 46: c) Outras despesas autorizadas pela Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRINTA
  234. Texto do artigo, página 46: (Dízimos)
  235. Texto do artigo, página 46: Todos os membros serão encorajados em dar livremente dízimos à Igreja equivalente a 10% do rendimento.
  236. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  237. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRINTA E UM
  238. Texto do artigo, página 46: (Extinção e Liquidação)
  239. Número ou marcador, página 46: Um) A Igreja extingue-se por deliberação de Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  240. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao patrimônio da Igreja, que em casos de extinção é doado a uma instituição ou organização de caridade ou uma outra que comungue objectivos similares aos desta igreja e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
  241. Número ou marcador, página 46: Três) Deliberada a dissolução da Igreja é nomeada uma comissão liquidatária.
  242. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRINTA E DOIS
  243. Texto do artigo, página 46: (Logotipo)
  244. Texto do artigo, página 46: O Logotipo da Igreja é constituído por:
  245. Número ou marcador, página 46: a) Chama de fogo, que representa o Espírito Santo;
  246. Número ou marcador, página 46: b) Uma escrita Jesus em forma de uma cruz, que representa salvação da humanidade:
  247. Número ou marcador, página 46: c) A mão direita, representa cura pelo poder de Deus;
  248. Número ou marcador, página 46: d) O nome da Igreja Ministério da Alta Graça Divina em forma de semicírculo em cima da mão, rodando a chama e a cruz.
  249. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  250. Texto do artigo, página 46: (Actos de cultos)
  251. Texto do artigo, página 46: Os actos de cultos serão realizados mediante a ministração da palavra de Deus, ministração da cura divina e libertação espiritual, treinamento ou capacitação dos líderes, cânticos de louvor e adoração, Orações.
  252. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  253. Texto do artigo, página 46: (Horário de cultos)
  254. Texto do artigo, página 46: Os cultos são realizados de segunda a domingo, em três cultos diários, nos seguintes horários: das 08 horas às 12 horas; das 13 horas às 17 horas; e das 18 horas às 22 horas.
  255. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRINTA E CINCO
  256. Texto do artigo, página 46: (Instrumentos usados)
  257. Texto do artigo, página 46: A Igreja, usa diversos instrumentos sonoros como:
  258. Número ou marcador, página 46: a) Tambores, batuques;
  259. Número ou marcador, página 46: b) Guitarras;
  260. Número ou marcador, página 46: c) Microfones;
  261. Número ou marcador, página 46: d) Colunas de som;
  262. Número ou marcador, página 46: e) Cornetas;
  263. Número ou marcador, página 46: f) Saxofones, etc.
  264. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRINTA E CINCO
  265. Texto do artigo, página 46: (Casos omissos)
  266. Texto do artigo, página 46: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir na interpretação e implementação dos presentes estatutos, são reguladas pelas disposições da lei geral aplicáveis na República Moçambique.
  267. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRINTA E SEIS
  268. Texto do artigo, página 46: (Entrada em vigor)
  269. Texto do artigo, página 46: Os presentes Estatutos entram em vigor na data de seu reconhecimento Jurídico pelas autoridades competentes da República de Moçambique.
  270. Texto do artigo, página 46: Xai-Xai, de 2023.
  271. Texto do artigo, página 46: União Distrital de Ascas de Murrupula
  272. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I
  273. Texto do artigo, página 46: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  274. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 46: (Denominação)
  276. Texto do artigo, página 46: A União Distrital de ASCAS de Murrupula, que adopta a denominação de União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), é uma união, cujas actividades são regidas pelo presente estatuto, pelos regulamentos que venham a ser adoptados e suplementarmente, no que se aplicar, pela legislação vigente no país.
  277. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 46: (Natureza jurídica)
  279. Texto do artigo, página 46: A União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU) é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se guia no espirito de transferência compromisso e solidariedade.
  280. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 46: (Âmbito)
  282. Texto do artigo, página 46: A União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU) é uma união de âmbito local.
  283. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 46: (Duração)
  285. Texto do artigo, página 46: A União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU) é constituída por tempo indeterminado.
  286. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 47: (Sede)
  288. Número ou marcador, página 47: Um) A União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), tem a sua sede no Bairro Campo1, Posto Administrativo de MurrupulaSede, Distrito de Murrupula, Cidade Nampula, Província de Nampula.
  289. Número ou marcador, página 47: Dois) Por Deliberação da Assembleia Geral, a sede da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional desde que tal se mostre necessário para a prossecução dos seus objectivos.
  290. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 47: (Objectivos)
  292. Número ou marcador, página 47: Um) A União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU) tem como objectivos:
  293. Texto do artigo, página 47: a)Promover a poupança entre os membros como meio de melhorar sua segurança financeira e capacidade de investimento;
  294. Número ou marcador, página 47: b) Oferecer créditos (proveniente das suas poupanças) a taxas de juros acessíveis para atender às necessidades pessoais e de negócios dos membros;
  295. Número ou marcador, página 47: c) Educar os membros sobre gestão financeira, poupança, e crédito para fortalecer a literacia financeira; d)Apoiar o desenvolvimento de Pequenos e Médios Empreendimentos (PMEs) entre os membros, proporcionando acesso a financiamento e consultoria;
  296. Número ou marcador, página 47: e) Fomentar o espírito de solidariedade e ajuda mútua entre os membros para superar dificuldades financeiras.
  297. Número ou marcador, página 47: f) Promover práticas de empréstimos responsáveis e evitar o endividamento excessivo dos membros;
  298. Número ou marcador, página 47: g) Garantir a gestão transparente e democrática da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), com participação activa dos membros nas decisões;
  299. Número ou marcador, página 47: h) Estabelecer um fundo de emergência para ajudar membros em situações de crise ou catástrofe;
  300. Número ou marcador, página 47: i) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do Distrito de Murrupula, através do apoio a iniciativas locais;
  301. Número ou marcador, página 47: j) Incentivar o investimento em projetos com impacto social positivo na comunidade;
  302. Número ou marcador, página 47: k) Desenvolver parcerias com outras instituições, como ONGs, governos e empresas privadas, para ampliar o impacto das actividades da União;
  303. Número ou marcador, página 47: l) Assegurar a sustentabilidade financeira
  304. Texto do artigo, página 47: da União, com uma gestão prudente dos recursos;
  305. Número ou marcador, página 47: m) Promover a inclusão financeira de grupos de poupança e Crédito marginalizados ou subrepresentados na comunidade;
  306. Número ou marcador, página 47: n) Incentivar a adopção de tecnologias financeiras para facilitar o acesso e a gestão dos serviços financeiros;
  307. Número ou marcador, página 47: o) Implementar práticas de governança corporativa e de gestão de riscos para proteger os ativos da União e dos seus membros.
  308. Número ou marcador, página 47: p) Organizar programas de formação e capacitação para os membros da União em áreas relevantes para o desenvolvimento de seus negócios e gestão financeira.
  309. Número ou marcador, página 47: q) Estimular o desenvolvimento de produtos e serviços financeiros inovadores que atendam às necessidades específicas dos membros. r)Promover a igualdade de oportunidades para todos os membros, independentemente de gênero, idade, etnia ou status social;
  310. Número ou marcador, página 47: s) Assegurar a aderência a regulamentos e leis nacionais relevantes para o funcionamento das instituições financeiras cooperativas.
  311. Número ou marcador, página 47: t) Fomentar a cooperação e intercâmbio com outras Uniões de poupança e crédito, tanto nacional quanto internacionalmente, para partilhar melhores práticas e experiências.
  312. Número ou marcador, página 47: Dois) Como membro da Federação Moçambicana de ASCAs (FMASCAs) a União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), tem como objectivos adicionais:
  313. Número ou marcador, página 47: a) contribuir para fortalecer a UNIÃO DE ASCAs em Moçambique por meio da colaboração activa com a Federação Moçambicana de ASCAs, compartilhando conhecimentos, recursos e melhores práticas;
  314. Número ou marcador, página 47: b) contribuir para o fortalecimento institucional da Federação Moçambicana de ASCAs, participando activamente em suas actividades, decisões e iniciativas estratégicas;
  315. Número ou marcador, página 47: c) alinhar as operações e políticas da União com os padrões e directrizes estabelecidos pela Federação Moçambicana de ASCAs, garantindo a qualidade e a eficiência dos serviços oferecidos aos membros;
  316. Número ou marcador, página 47: d) participar em programas de formação e capacitação oferecidos pela Federação para melhorar a gestão, operações financeiras e capacidade de serviço das Uniões membros;
  317. Número ou marcador, página 47: e) promover a intercooperação entre as ASCAs a nível nacional, facilitando o intercâmbio de informações, experiências e recursos financeiros quando apropriado;
  318. Número ou marcador, página 47: f) representar os interesses dos membros da União em fóruns nacionais e iniciativas lideradas pela Federação, assegurando que suas vozes e necessidades sejam ouvidas;
  319. Número ou marcador, página 47: g) incorporar práticas de responsabilidade social e ambiental em consonância com os valores e objetivos promovidos pela Federação Moçambicana de ASCAs;
  320. Número ou marcador, página 47: h) adoptar tecnologias e inovações financeiras promovidas pela Federação para melhorar a acessibilidade, eficiência e segurança dos serviços financeiros;
  321. Número ou marcador, página 47: i) comprometer-se com a transparência e prestação de contas perante a Federação e outros stakeholders, realizando auditorias regulares e compartilhando informações financeiras e operacionais;
  322. Número ou marcador, página 47: j) engajar-se em iniciativas de advocacia e políticas públicas em colaboração com a Federação para promover um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento das ASCAs em Moçambique;
  323. Número ou marcador, página 47: k) explorar oportunidades de financiamento e parcerias oferecidas através da Federação para expandir e melhorar os serviços aos membros;
  324. Número ou marcador, página 47: l) promover a inclusão digital e financeira através de iniciativas e ferramentas desenvolvidas em colaboração com a Federação, visando alcançar populações rurais e marginalizadas;
  325. Número ou marcador, página 47: m) implementar projetos de desenvolvimento comunitário em parceria com outras ASCAs e a Federação, visando o impacto social positivo além da oferta de serviços financeiros;
  326. Número ou marcador, página 47: n) apoiar a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos financeiros e modelos de negócio que possam ser escaláveis e replicáveis dentro da rede da Federação;
  327. Número ou marcador, página 47: o) promover a equidade de gênero e inclusão nas operações da União, alinhando-se com as iniciativas e campanhas lideradas pela Federação nessa área;
  328. Número ou marcador, página 47: p) participar activamente em esforços de mitigação de riscos e gestão de crises coordenados pela Federação, incluindo preparação para desastres naturais e crises financeiras.
  329. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Dos membros – Admissão, categoria, direitos, deveres e exclusão
  330. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  331. Texto do artigo, página 48: (Admissão de membros)
  332. Número ou marcador, página 48: Um) Podem ser membros da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU), as pessoas colectivas (maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras) ou colectivas interessadas nos objectivos da União e que aceitem os presentes estatutos e que residam na área de actuação da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU).
  333. Número ou marcador, página 48: Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta subscrita, por dois membros ou pelo presidente.
  334. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 48: (Categoria dos membros)
  336. Texto do artigo, página 48: São categorias de Membros da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU):
  337. Número ou marcador, página 48: a) Membros Fundadores: Representantes das ASCAS que tenham contribuído para a criação da União e que tenha assinado o Requerimento do Pedido do Reconhecimento Jurídico da União ou participado na Assembleia Geral Constitutiva;
  338. Número ou marcador, página 48: b) Membros Efectivos: Representantes das ASCAS, ou outras pessoas colectivas que contribuam com o seu trabalho para a prossecução dos objectivos da União, aceitem os estatutos e programas, e que sejam admitidas depois da constituição da União;
  339. Número ou marcador, página 48: c) Membros Honorários: Esta categoria é outorgada pelo Conselho de Direcção da União, com ractificação da Assembleia Geral, a personalidades e/ou instituições que tenham contribuído significativamente para a promoção, afirmação e enraizamento social da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU);
  340. Número ou marcador, página 48: d) Membros Beneméritos: Esta categoria é outorgada pela Assembleia Geral, sob propostas do Conselho de Direcção, a personalidades colectivas que tenha contribuído significativamente para financiamento de actividades conducentes ao cumprimento dos objectivos da União Distrital de ASCAS de Murrupula (UDAMU).
  341. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  342. Texto do artigo, página 48: (Direitos dos membros)
  343. Número ou marcador, página 48: Um) São direitos dos membros:
  344. Número ou marcador, página 48: a) Direito a voto: Cada membro tem o direito de votar em assembleias gerais, eleições para a diretoria e outras decisões importantes da União; b)Direito de ser eleito: Os membros têm o direito de se candidatar e ser eleitos para cargos de governança e comitês dentro da União, permitindo-lhes participar activamente na gestão e direção;
  345. Número ou marcador, página 48: c) Direito à informação: Membros têm o direito de receber informações claras e precisas sobre as operações da União, incluindo relatórios financeiros, políticas de crédito, taxas de juros sobre empréstimos e poupanças, e decisões da diretoria;
  346. Número ou marcador, página 48: d) Direito de participar nas assembleias gerais: Os membros têm o direito de participar, discutir e expressar suas opiniões nas assembleias gerais da União contribuindo para a tomada de decisões colectivas;
  347. Número ou marcador, página 48: e) Direito a receber dividendos ou juros sobre as poupanças: Quando aplicável, os membros têm direito a receber uma parte dos lucros ou excedentes gerados pela União, geralmente na forma de dividendos sobre suas poupanças ou participações;
  348. Número ou marcador, página 48: f) Direito de retirar-se da União: Membros têm o direito de se retirar da União, conforme os termos e condições estabelecidos nos estatutos, incluindo a retirada de suas poupanças ou activos, sob as condições pré-definidas;
  349. Número ou marcador, página 48: g) Direito de acessar produtos e serviços: Os membros têm direito a acessar os produtos e serviços oferecidos pela União, como empréstimos, contas de poupança, e outros serviços financeiros ou de apoio ao desenvolvimento;
  350. Número ou marcador, página 48: h) Direito à privacidade e confidencialidade: Informações pessoais e transações financeiras dos membros devem ser tratadas com confidencialidade, protegendo a privacidade dos membros;
  351. Número ou marcador, página 48: i) Direito de apresentar reclamações e sugestões: Membros têm o direito de apresentar reclamações, sugestões ou preocupações à gestão da União e esperar uma resposta ou resolução adequada;
  352. Número ou marcador, página 48: j) Direito de participar em programas de educação e formação: Membros têm o direito de participar em programas de capacitação, workshops, e outras actividades educativas organizadas pela União para melhorar sua literacia financeira e capacidades de gestão.
  353. Número ou marcador, página 48: Um) Como membros da Federação Moçambicana de ASCAs os membros têm os seguintes direitos adicionais:
  354. Número ou marcador, página 48: a) Direito a Benefícios de Programas Federativos: Membros têm direito a participar em programas e projectos desenvolvidos ou apoiados pela Federação, que podem incluir acesso a financiamentos mais vantajosos, programas de formação avançada e oportunidades de desenvolvimento empresarial;
  355. Número ou marcador, página 48: a) Direito a Representação e Advocacia: Os membros beneficiam da representação da Federação em questões legislativas e regulatórias que afectam as ASCAs a nível nacional. Isto inclui esforços de advocacia para políticas que suportem o crescimento e a sustentabilidade das Uniões de poupança e crédito;
  356. Número ou marcador, página 48: b) Direito a Recursos e Assistência Técnica: Acesso a uma gama mais ampla de recursos, conhecimentos técnicos e assistência oferecida pela Federação, que pode incluir apoio na gestão financeira, governança, conformidade regulatória e melhores práticas operacionais;
  357. Número ou marcador, página 48: c) Direito a Participação em Eventos Federativos: Direito de participar em conferências, workshops, seminários e outros eventos organizados pela Federação, proporcionando oportunidades para networking, aprendizagem e partilha de experiências com outras ASCAs;
  358. Número ou marcador, página 48: d) Direito a Serviços de Mediação e Resolução de Conflitos: Em caso de disputas ou conflitos dentro da União, os membros podem ter direito a serviços de mediação e resolução de conflitos fornecidos pela Federação, oferecendo uma plataforma neutra para resolução de problemas;
  359. Número ou marcador, página 48: e) Direito a Programas de Seguro Colectivo: A Federação pode oferecer programas de seguro coletivo ou benefícios semelhantes, dos quais os membros das Uniões afiliadas podem participar, proporcionando uma camada adicional de segurança financeira;
  360. Texto do artigo, página 49: f)Direito a Iniciativas de Desenvolvimento Comunitário: Acesso a participar em ou beneficiar de iniciativas de desenvolvimento comunitário promovidas pela Federação, que visam melhorar as condições sociais e económicas nas comunidades onde as ASCAs operam;
  361. Número ou marcador, página 49: g) Direito a Ferramentas e Plataformas Tecnológicas: Acesso a ferramentas e plataformas tecnológicas desenvolvidas ou adquiridas pela Federação, que podem ajudar a melhorar a eficiência operacional, o serviço ao cliente e a gestão financeira das ASCAs;
  362. Número ou marcador, página 49: h) Direito a Participação em Esquemas de Interlending e Garantia: Possibilidade de participar em esquemas de interlending (empréstimos cruzados entre União) e garantia mutual, facilitados pela Federação, para melhorar o acesso ao crédito e reduzir riscos; i)Direito a Voz em Fóruns Internacionais: Por meio da Federação, os membros podem ter uma voz em fóruns e organizações internacionais relacionadas ao sector de microfinanças e economia solidária, ampliando a representatividade e influência além das fronteiras nacionais.
  363. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  364. Texto do artigo, página 49: (Deveres dos membros)
  365. Número ou marcador, página 49: Um) São deveres dos membros:
  366. Número ou marcador, página 49: a) contribuir regularmente: Cumprir com as contribuições regulares, taxas ou depósitos de poupança, conforme definido pelos estatutos ou regulamentos da União;
  367. Número ou marcador, página 49: b) reembolsar empréstimos: Responsabilizar-se pelo reembolso pontual de quaisquer empréstimos ou créditos obtidos, incluindo juros e taxas aplicáveis;
  368. Número ou marcador, página 49: c) participar activamente: Engajar- -se activamente nas actividades da União, incluindo reuniões, votações, e eventos, contribuindo com a sua presença e participação para as decisões colectivas;
  369. Número ou marcador, página 49: d) cumprir com os estatutos e regulamentos: Aderir aos estatutos, regulamentos, e políticas da União, bem como às decisões tomadas colectivamente em assembleias;
  370. Número ou marcador, página 49: e) respeitar os princípios da união: Manter os princípios de solidariedade, responsabilidade mútua, e integridade que são fundamentais para o sucesso das Uniões de poupança e crédito;
  371. Número ou marcador, página 49: f) manter confidencialidade: Resguardar a confidencialidade das operações, transações financeiras e informações pessoais dos membros da União;
  372. Número ou marcador, página 49: g) promover a sustentabilidade: Contribuir para a sustentabilidade e crescimento da União, evitando práticas que possam prejudicar a saúde financeira ou a reputação da organização;
  373. Número ou marcador, página 49: h) assistir a formações: Participar em sessões de formação e capacitação promovidas pela União ou pela Federação, visando melhorar a literacia financeira e a capacidade de gestão;
  374. Número ou marcador, página 49: i) reportar irregularidades: Reportar à direção qualquer irregularidade, má gestão ou actividades suspeitas que possam afectar negativamente a União;
  375. Número ou marcador, página 49: j) promover a união e cooperação: Trabalhar em conjunto com outros membros para promover um ambiente de cooperação, respeito mútuo e apoio, contribuindo para a coesão e força da comunidade;
  376. Número ou marcador, página 49: k) actualizar informações Pessoais: Manter actualizadas as suas informações pessoais junto à União, facilitando a comunicação eficaz e a administração dos serviços;
  377. Número ou marcador, página 49: l) contribuir para o desenvolvimento comunitário: Participar em iniciativas de desenvolvimento comunitário promovidas pela União ou pela Federação, contribuindo para o impacto social positivo nas suas comunidades;
  378. Número ou marcador, página 49: m) apoiar a governança: Quando elegíveis, disponibilizar-se para servir em cargos de governança ou comitês, contribuindo com tempo e habilidades para o bem da União;
  379. Número ou marcador, página 49: n) respeitar decisões colectivas: Aceitar e respeitar as decisões tomadas pela maioria em assembleias gerais, mesmo quando em desacordo pessoal, promovendo a unidade e o progresso colectivo;
  380. Número ou marcador, página 49: Dois) Como membros da Federação Moçambicana de ASCAs, os membros têm os seguintes deveres adicionais:
  381. Número ou marcador, página 49: a) cumprir com os estatutos e regulamentos: respeitar e seguir os estatutos, regulamentos e políticas estabelecidos pela Federação Moçambicana de ASCAs, garantindo a conformidade com os padrões e diretrizes estabelecidos;
  382. Número ou marcador, página 49: b) pagar taxas e contribuições: Cumprir com as taxas de União e outras contribuições financeiras definidas pela Federação, garantindo o financiamento adequado das atividades e programas da federação;
  383. Número ou marcador, página 49: c) participar em assembleias e reuniões: Enviar representantes para participar em assembleias gerais, reuniões e eventos organizados pela Federação, contribuindo para o diálogo e tomada de decisões coletivas;
  384. Texto do artigo, página 49: d)contribuir para iniciativas e Programas: Participar activamente em iniciativas, programas e projectos promovidos pela Federação, contribuindo com recursos, conhecimentos e experiências para o benefício da União de ASCAs.
  385. Número ou marcador, página 49: e) compartilhar informações e melhores práticas: Compartilhar informações, dados e melhores práticas com a Federação e outras Uniões membros, promovendo a colaboração e aprendizado mútuo dentro da rede;
  386. Número ou marcador, página 49: f) promover os valores e objectivos da federação: Defender e promover os valores e objectivos da Federação Moçambicana de ASCAs, incluindo solidariedade, inclusão financeira e desenvolvimento comunitário;
  387. Número ou marcador, página 49: g) colaborar em advocacia e representação: colaborar com a Federação em esforços de advocacia e representação em níveis local, nacional e internacional, promovendo políticas que apoiem o crescimento e a sustentabilidade das ASCAs;
  388. Número ou marcador, página 49: h) apoiar a capacitação e desenvolvimento: Apoiar e participar em programas de formação, capacitação e desenvolvimento promovidos pela Federação, fortalecendo as capacidades das Uniões e dos seus membros;
  389. Número ou marcador, página 49: i) fomentar a cooperação interassociativa: Promover a cooperação e troca de experiências entre as Uniões de ASCAs, facilitando o intercâmbio de recursos, conhecimentos e assistência técnica;
  390. Número ou marcador, página 49: j) participar em avaliações e monitoria: Colaborar com a Federação em avaliações, monitoria e prestação de contas, fornecendo informações e dados relevantes sobre as operações e o desempenho da União;
  391. Número ou marcador, página 49: k) Respeitar a Autonomia e Diversidade: Respeitar a autonomia e diversidade das Uniões de ASCAs dentro da Federação, reconhecendo e valorizando as suas diferentes abordagens e contextos operacionais;
  392. Número ou marcador, página 50: l) Promover a ética e transparência: Manter altos padrões de ética, transparência e responsabilidade na governança e gestão da União, promovendo a confiança e credibilidade da Federação e da UNIÃO DE ASCAs.
  393. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 50: (Perda de qualidade/exclusão de membros)
  395. Número ou marcador, página 50: Um) A perda de qualidade ou exclusão de membros de uma União de poupança e crédito, incluindo aquelas que são membros da Federação Moçambicana de ASCAs, pode ocorrer por uma variedade de razões, nomeadamente:
  396. Número ou marcador, página 50: a) inadimplência financeira: Falha em cumprir com as contribuições financeiras regulares ou reembolsar empréstimos de acordo com os termos estabelecidos pela União;
  397. Número ou marcador, página 50: b) violação dos estatutos e regulamentos: Descumprimento das regras, políticas e procedimentos estabelecidos nos estatutos da União ou nas directrizes da Federação Moçambicana de ASCAs;
  398. Número ou marcador, página 50: c) comportamento fraudulento ou desonesto: Engajar-se em actividades fraudulentas, desonestas ou ilegais que prejudicam a União ou os seus membros;
  399. Número ou marcador, página 50: d) violação da confidencialidade: Divulgação inadequada de informações confidenciais dos membros ou das operações da União;
  400. Número ou marcador, página 50: e) má conduta ética ou profissional: Comportamento inadequado, antiético ou anti-profissional que prejudica a reputação da União; f)incapacidade de cumprir com requisitos de membros: Falha em cumprir com os requisitos de membros estabelecidos nos estatutos da União, como idade mínima, residência na área de actuação da União, entre outros;
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