Associação da Indústria Madeireira de Manica
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Associação da Indústria Madeireira de Manica
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- Texto do artigo, página 3: Associação da Indústria Madeireira de Manica
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação da Indústria Madeireira de Manica, também designada pela sigla de AIMMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída pelos operadores de madeira e
- Texto do artigo, página 4: carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector de madeira, tendo jurisdição sobe todo o território da província de Manica.
- Número ou marcador, página 4: Dois) AIMMA rege-se pelo disposto na legislação aplicável no país, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos e deliberações dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Número ou marcador, página 4: Um) A AIMMA e de âmbito provincial e tem a sua sede na FEPOM (Feira Popular de Manica) bairro 4, cidade de Chimoio, província de Manica.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A AIMMA pode transferir a sede para qualquer outro local do território da província de Manica, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) A AIMMA pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território da província de Manica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A AIMM e constituída por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Objectivos sociais
- Texto do artigo, página 4: Constituem fins sociais da AIMMA:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover, regulamentar e dirigir movimento associativo dos operadores de madeira, carvoeiros e bem como quaisquer outras que operam no sector da madeira na província de Manica;
- Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer e manter relações com as suas filiadas e com outras entidades nacionais e estrangeiras, podendose filiar a elas;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar o movimento associativo dos operados de madeira, carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector da madeira dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar, sustentar, defender e reivindicar perante as entidades publicas e privadas, os direitos e interesses colectivos e aspirações de seus associados, judicialmente e/ou extrajudicialmente;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer as prorrogativas legais para repreensão dos associados judicial e/ou extrajudicialmente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses;
- Número ou marcador, página 4: f) Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de mediação
- Texto do artigo, página 4: e arbitragem, podendo por estes meios promover e dirimir questões entre os seus associados;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar e participar na realização de actividades de capacitação técnica e financeira dos membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover a participação dos seus associados no desenvolvimento das actividades de carácter económico, técnico, industrial nacional e coordenar os interesses comuns dos seus associados; i)Defender os interesses comuns dos seus associados;
- Número ou marcador, página 4: j) Contribuir para a melhoria da situação dos seus associados, prestando-lhes devida e necessária assistência técnica, patrimonial, financeira, jurídica e outras; k)Proporcionar a prestação de informação aos seus associados de forma a facilitar a sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: l) Manter o intercâmbio e realizar parceiras e convénios com terceiros a fim de promover o aprimoramento profissional dos seus associados;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover eventos que tenham por objectivo o desenvolvimento das classes que representa, podendo, para tanto, firmar qualquer parceria, compromisso ou acordos, sejam estes públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover acções que possibilitem a melhoria desempenho de seus associados através de seminários, treinamentos, palestras, missões, feiras, informações e outras actividades;
- Número ou marcador, página 4: o) Criar e/ou interagir com instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, fomento, financiamento, investimento em áreas que lhes interessem ou interessem os seus associados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Membros
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da AIMMA, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com sede e actividade principal na província de Manica e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As pessoas físicas, só podem ser membros da AIMMA desde que maiores de idade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da AIMMA agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: e) Aliados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade dos membros da AIMMA e pessoal é intransmissível, podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada o respectivo Presidente de Mesa.
- Número ou marcador, página 4: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que umas categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Membros fundadores
- Texto do artigo, página 4: São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura de constituição da AIMMA, que cumulativamente tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnam condições para ser membros efectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Membros efectivos
- Número ou marcador, página 4: Um) São membros efectivos os operadores de madeira, carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector de madeira em pleno exercício de actividade na província de Manica.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Consideram-se operadores de madeira em Moçambique, aqueles que legalmente constituídos, que congregam no seu seio, como associados, empresas ou pessoas singulares que operam no ramo da madeira bem como aquelas que exerçam actividades ligadas a produção de carvão, cuja actividade se desenvolvem qualquer ponto do território da província de Manica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Membros beneméritos
- Texto do artigo, página 4: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que pela acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para criação, manutenção ou desenvolvimento da AIMMA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Membros honorários
- Texto do artigo, página 4: São membros honorários, as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da AIMMA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Membros aliados
- Texto do artigo, página 5: São membros aliados, aqueles que em ramos de actividade diferente, mas actuando na área da madeira, pretende-se filiar na AIMMA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 5: Um) Admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de um pedido pelo próprio ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No acto de apresentação do pedido pelo candidato a membro, devera apresentar a cópia devidamente reconhecida dos estatutos e realizar em cem por cento da jóia.
- Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição da proposta deverão ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo de máximo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A admissão do membro efectivo só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Admissão de membros beneméritos, honorários e aliados
- Texto do artigo, página 5: A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho Directivo, quando tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem, entre outros, os direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar perante a AIMMA, os associados, seus filiados e participar na Assembleia Geral; b)Fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela AIMMA;
- Número ou marcador, página 5: c) Tornar parte nas assembleias gerais e nelas discutir e votar desde que esteja no gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 5: d) Fazer-se representar por mandatário nas sessões da Assembleia Geral; e)Propor por escrito a Assembleia Geral as providências julgadas necessárias, praticáveis ou convenientes ao operador moçambicano;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor por escrito a Assembleia Geral alterações aos presentes estatutos ou aos seus regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: g) Requerer em harmonia com as disposições dos presentes estatutos, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da
- Texto do artigo, página 5: AIMMA;
- Número ou marcador, página 5: i) Participar por intermédio dos operadores, seus filiados nas actividades organizadas pela AIMMA;
- Número ou marcador, página 5: j) Examinar os livros, escrituração e registo da AIMMA nos prazos estabelecidos para esses fins;
- Número ou marcador, página 5: k) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da AIMMA;
- Número ou marcador, página 5: l) Dirigir as autoridades competentes, por intermédio da AIMMA, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos direitos ou interessados seus afiliados;
- Número ou marcador, página 5: m) Reclamar a Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: n) Quaisquer outros direitos que venham a ser definidos nos termos destes estatutos, dos seus regulamentos das deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: Dois) Somente os membros efectivos têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, são direitos exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os direitos referidos nas alíneas a), b), c) do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Pagar quota mensal;
- Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da AIMMA e seus regulamentos, bem como as suas instruções e directivas;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Defender o bom nome e prestígio da AIMMA;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar actividades de capacitação para operadores e seus associados e cooperar em todas actividades do género organizada pela AIMMA;
- Número ou marcador, página 5: f) Enviar a AIMMA os seus estatutos e demais publicações;
- Número ou marcador, página 5: g) Informar a AIMMA a organização das actividades de capacitação dos seus associados;
- Número ou marcador, página 5: h) Enviar a AIMMA, no final de cada ano fiscal, a relação completa dos operadores, seus associados indicando sede, volume de trabalhos no final de cada ano fiscal;
- Número ou marcador, página 5: i) Prestar todas informações impostas pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa e outras que forem solicitadas pela direcção da AIMMA;
- Número ou marcador, página 5: j) Contribuir para elaboração de estatísticas ou relatórios, bem como actualização do cadastro da AIMMA, fornecendo dados necessários para tal fim;
- Número ou marcador, página 5: k) Zelar pela observação do património da AIMMA.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São deveres exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os relativos a:
- Número ou marcador, página 5: a) Pagamento do valor da jóia e, pontualmente, as quotas; e
- Número ou marcador, página 5: b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Exoneração dos membros
- Número ou marcador, página 5: Um) O Membro efectivo que pretenda exonerar-se devera comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá faze-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer divida contraída durante o período da sua permanência na AIMMA.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membros
- Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
- Número ou marcador, página 5: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
- Número ou marcador, página 5: b) Com culpa grave violarem os deveres previsto na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AIMMA, mostrar que o faltoso e indigno de continuar a ser membro;
- Número ou marcador, página 5: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a AIMMA ou titulares dos seus órgãos, nessa qualidade, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; d)Sendo responsável por danos causados, se recusarem a sua pronta reparação;
- Número ou marcador, página 5: e) Que se encontrarem no prazo que lhes forem comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo das suas quotas e as não regularizarem no prazo que lhes forem comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas c), d) e e) do número um
- Texto do artigo, página 6: do presente artigo, só pode ter lugar mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um mínimo de três membros observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A perda da qualidade de membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Penalidades e procedimentos
- Número ou marcador, página 6: Um) Aos membros que faltarem ao cumprimento dos seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 6: a) Repreensão:
- Número ou marcador, página 6: b) Suspensão dos direitos de voto;
- Número ou marcador, página 6: c) Demissão.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Das decisões do Conselho de Direcção, em matéria de repreensão e suspensão, cabem recurso a Assembleia Geral a interpor pelo membro no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o membro toma conhecimento da decisão, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Nenhuma pena poderão ser aplicada sem prévia audição do visado, sob pena de nulidade, sendo-lhes sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O membro suspenso ou demitido não fica isento de pagamento de quotas e outras obrigações ou encargos para com a tesouraria da AIMMA, vencidos a data da suspensão ou demissão.
- Número ou marcador, página 6: Seis) os procedimentos e o regime disciplinar da AIMMA serão objecto do regulamento específico sujeito a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da AIMMA, cujos membros poderão ser eleitos em escrutínio secreto:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos da AIMMA regem-se no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Número de votos
- Texto do artigo, página 6: Cada membro represente um voto e no acto eleitorais, o vencedor apurado e aquele que tiver maior número de votos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Eleições e escrutínio
- Número ou marcador, página 6: Um) Os candidatos a apresentar no sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais serão propostos pelos membros ou grupo de membros efectivos através de lista:
- Número ou marcador, página 6: a) Para efeitos do dispositivo neste artigo, a lista de membros efectivos candidatos será entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Os elementos a propor por cada membro ou grupo de membros serão indicados na lista referida na alínea a) do número um deste artigo pelos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 6: c) Esta lista devera ser feita por votação sempre que não seja estabelecido de acordo entre os intervenientes na reunião;
- Número ou marcador, página 6: d) Em qualquer das listas deverá ser feita por votação sempre que não seja estabelecido acordo entre os intervenientes na reunião;
- Número ou marcador, página 6: e) Esta lista deverá ser feita por votação sempre que não seja estabelecido acordo entre os intervenientes na reunião.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A eleição dos corpos sociais e a votação para a suspensão ou revogação de mandatos far-se-ão por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em casos de empate em eleições, proceder-se-á a novo escrutínio, sendo votados apenas os nomes cujo sufrágio cumpram desempatar.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Verificando-se novo empate, recorrer-se-á ao voto qualificado para efeitos de desempate.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Após apuramento final, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama os eleitos para os respectivos órgãos sociais, indicando a data e a hora do seu embuçamento nos respectivos cargos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Posse
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais tornarão posse no prazo máximo de cinco dias após a eleição.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A posse dos cargos sociais será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e os corpos sociais cessantes ou demissionários continuarão no exercício das funções até que seja conferida posse aos novos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: Três) As sessões de tomada de posse assistirão os cessantes e os novos a empossar, cabendo os primeiros fazer entrega aos segundos dos valores da escrituração e da documentação da AIMMA no prazo definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Geral.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As responsabilidades e obrigações dos cessantes só termina quando, em acta de sessão conjunta, se declarem terem aquelas sido assumidas pelos novos corpos sociais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Ética de exercício de funções
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos orgãos sociais devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Cumpre ao Presidente da Mesa da assembleia Geral apreciar a justificação das faltas, caso o presidente do órgão respectivo a tenha rejeitado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Mandato
- Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos da AIMMA são eleitos para mandatos de 3 anos, renováveis apenas duas vezes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais do que um cargo, nem estar representado em mais de do que um órgão colectivo.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos cargos sociais não tem direito a qualquer remuneração, no entanto, o Conselho de Direcção pode aprovar subsídios em razão do exercício de actividades nesses órgãos e quando as condições justificarem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Perda de mandato
- Número ou marcador, página 6: Um) Perderão mandato os membros dos órgãos da AIMMA que, injustificadamente, faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas por ano, ou que não cumprirem com as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e seus regulamentos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando for atingido o número de faltas que impliquem a perda do mandato.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar a perda de mandato, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Renúncia do mandato
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos da AIMMA poderão renunciar ao mandato, desde que invoquem motivo relevante, fixado em regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral receber a renúncia de qualquer membro dos órgãos da AIMMA, efectuando as comunicações que se mostrarem necessária.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Vacatura
- Número ou marcador, página 6: Um) No caso de vacatura do lugar de presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente pela ordem que estiver definida.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Quando se trata de vacatura de qualquer outro órgão, será chamada a actividade o membro suplente por ordem de precedência da sua colocação na lista.
- Número ou marcador, página 7: Três) No caso de esgotar o num erro de suplentes para o preenchimento de vagas e o cargo ficar sem quórum, proceder-se-á a nova eleição, no prazo máximo de trinta dias, ficando esta designação por formalizar na primeira Assembleia Geral que se realizar.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros dos órgãos eleitos, nos termos do número anterior, completarão o mandato dos que substituírem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: Na Assembleia Geral residem todos os poderes da AIMMA, e, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos e seus regulamentos, as suas deliberações obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e divergentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: Composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIMMA e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros operadores de madeira, carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector da madeira far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo máximo de três elementos da sua empresa devidamente credenciados, mas só um deles exercera o direito de voto.
- Número ou marcador, página 7: Três) O membro indicado para exercer o direito a voto, deverá ser indicado pelo menos quarenta e oito horas antes do início da Assembleia Geral, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, escrita e assinada pelo mandante e reconhecida pelo notário, a fim de ser sancionada a sua aceitação.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros com quota em atraso, a data da realização das assembleias gerais, não gozam de pleno uso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Participam nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção sem direito a voto quando se tratar de assuntos que lhes dizem respeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: Competências
- Número ou marcador, página 7: Um) São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger e revogar os mandatos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Discutir e votar os relatórios de contas e respectivos pareceres;
- Número ou marcador, página 7: c) Admitir definitivamente os sócios ordinários:
- Número ou marcador, página 7: d) Alterar os estatutos e regulamentos aprovados pela Assembleia Geral, nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 7: e) Aprovar o orçamento anual da AIMMA, bem como os orçamentos suplementares e as alterações propostas pelo Conselho de Direcção, incluindo os excedentes de cada exercício, ouvido o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: P) Apreciar, discutir e aprovar os actos do Conselho de Direcção, tais como programas, orçamentos e relatórios;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre qualquer dúvidas na interpretação dos estatutos ou de regulamentos aprovados pela Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: i) Eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização que forem necessários;
- Número ou marcador, página 7: j) Decidir sobre a alienação ou oneração de imóveis patrimónios da AIMMA;
- Número ou marcador, página 7: k) Definir, sempre que necessário, o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 7: l) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: m) Decidir sobre subsídios a atribuir aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: n) Deliberar sobre a fusão ou corporação da AIMMA com outros Associações prosseguindo fins idênticos, para melhor realizar os seus objectivos:
- Número ou marcador, página 7: o) Aprovar a filiação da AIMMA em organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 7: p) Deliberar sobre outros assuntos que, segundo a lei, os presentes estatutos ou seus regulamentos caibam na sua competência;
- Número ou marcador, página 7: q) Deliberar em definitivo sobre casos não previstos nestes estatutos ou seus regulamentos que careçam de solução;
- Número ou marcador, página 7: r) Resolver casos omissos;
- Número ou marcador, página 7: s) Deliberar sobre a dissolução da AIMMA, nos termos destes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A dissolução e votação pela Assembleia Geral de propostas de alterações dos estatutos e seus regulamentos, apresentadas por qualquer das associações filiadas, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Convocatórias
- Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com pelo menos trinta dias de antecedência, através da publicação da convocatória no jornal nacional de maior circulação, devendo o respectivo aviso da convocatória, mencionar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os documentos a serem analisados pelos membros em Assembleia Geral, devem estar disponíveis na sede da associação, trinta dias antes da sua realização para que os membros possam consultar.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Sessões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se no segundo trimestre de cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas e do programa do ano anterior, e aprovar o orçamento e programa para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 7: Três) A eleição dos órgãos sociais tem lugar em assembleia geram ordinária.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral funcionarão validamente em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade dos seus associados com direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Não estando reunido o quórum a que se refere o número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Deliberações da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se as deliberações respeitarem a alteração dos estatutos, a dissolução ou a destituição dos titulares dos órgãos sociais, situação em que tomadas com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A votação dos membros presentes ou representados serão feitos por levantados e sentados ou por aclamação.
- Número ou marcador, página 7: Três) Proceder-se-á, porém, a votação nominal ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer dos membros fundadores ou efectivos presentes, aceita por maioria.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As votações que respeitem a questões pessoais de qualquer membro serão feitas por escrutínio secreto, não gozando o visado de direito de voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Acta de sessões
- Número ou marcador, página 7: Um) De todas as sessões da Assembleia Geral, serão redigidas asa actas e nelas se relatara clara e sucintamente tudo o que nessa sessão tiver ocorrido.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As actas serão assinados pelos membros da mesa, depois de aprovadas na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 8: Três) No fim de cada reunião, o teor das deliberações e respectivas declarações de votos e os resultados das votações serão redigidos num livro de registos que será assinado pelos Membros da Mesa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral e dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente. um secretário e dois suplentes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da Assembleia da Mesa Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelos membros, em lista onde conte também o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Três) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos e substitutos, compete a Assembleia Geral designar dentre os membros presentes os componentes da mesa.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Das deliberações da mesa ou das decisões do seu presidente no decurso das reuniões poderá haver reclamação para Assembleia Geral a interpor verbal e imediatamente por qualquer membro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa
- Número ou marcador, página 8: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco membros fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 8: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos para cargos associativos no prazo de trinta dias;
- Número ou marcador, página 8: c) Juntamente com o secretario, assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e em regulamentos específicos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente:
- Número ou marcador, página 8: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Competência do secretário
- Texto do artigo, página 8: Ao secretário compete: a) Preparar as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Redigir de forma clara e sucinta de todo o acontecido e acordado e juntamente com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assinar as actas de cada sessão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Apresentar a Assembleia Geral a acta final para aprovação; d)Praticar todos os actos de administração necessária ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Competência dos suplentes
- Texto do artigo, página 8: Aos suplentes compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho dos Membros da Mesa;
- Número ou marcador, página 8: b) Substituir qualquer Membro da Mesa nos casos de falta ou impedimento:
- Número ou marcador, página 8: c) O facto de qualquer associado ser Membro da Mesa da Assembleia Geral não inabilita para ser eleito a qualquer cargo dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÉGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção de gestão da AIMMA serão confiadas a um Conselho de Direcção, eleito pela Assembleia Geral, em conformidade com o previsto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção da AIMMA serão assumidos por um dos membros da AIMMA.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção e constituído por:
- Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um vogal;
- Número ou marcador, página 8: d) Um secretário.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Cada lista que concorre para órgãos sociais deverá mencionar 3 suplentes para o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: Um) são competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a AIMMA;
- Número ou marcador, página 8: b) Cumprir e fazer cumprir as normas estatuárias e regulamentares e das deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelos associados;
- Número ou marcador, página 8: d) Administrar fundos da AIMMA;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de sócios honorários;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar propostas de alteração dos estatutos e seus regulamentos e submetê-las a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar o programa anual de actividades;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar anualmente o relatório de contas relativas ao ano económico findo e distribui-lo pelos associados pelo menos trinta dias antes da reunião ordinária da assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: j) Organizar e submeter a Assembleia Geral relatórios sobre programas anuais de actividades:
- Número ou marcador, página 8: k) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: l) Propor a Assembleia Geral a nomeação e exoneração do Secretário-Geral do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: m) Convocar reuniões dos associados para fins que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 8: n) Pronunciar se sobre as propostas submetidas a Assembleia Geral sempre que não sejam da sua autoria;
- Número ou marcador, página 8: o) Organizar e manter organizado o cadastro dos operadores;
- Número ou marcador, página 8: p) Nomear e exonerar, sob proposta de Conselho de Direcção, o SecretárioGeral deste órgão;
- Número ou marcador, página 8: q) Nomear sob a sua responsabilidade as comissões que julgue convenientes ao bom desempenho das suas atribuições:
- Número ou marcador, página 8: r) Manter sob a sua guarda e vigilâncias os bens da AIMMA;
- Número ou marcador, página 8: s) Velar pela AIMMA e pelas suas actividades;
- Número ou marcador, página 8: t) Organizar, de acordo com a legislação laboral em vigor, a contratação do pessoal indispensável a AIMMA e é para suas actividades, sobre o qual há-de exercer os poderes de gestão e disciplina, respeitando o orçamento da AIMMA;
- Número ou marcador, página 8: u) Organizar todas as actividades, criando e regulamentando nas áreas funcionais necessárias a eficiente administração da AIMMA, distribuindo-os entre os seus colaboradores e definindo as respectivas tarefas;
- Número ou marcador, página 8: v) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: w) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada e aprovadas pela Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 8: x) Aprovar contratos de compras, vendas, empreitadas, obras, empréstimos e financiamentos a AIMMA.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Todos os Membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
- Número ou marcador, página 8: Três) Para os casos de mero expediente, a AIMMA e obrigada pela assinatura do seu presidente.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A abertura de contas, bem como, seu movimento são sempre necessárias as assinaturas conjuntas do presidente, vicepresidente e vogal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Competências do Presidente do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 9: a) Gerir a AIMMA de acordo com os presentes estatutos e seus regulamentos e executar as deliberações da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar as acções com o vicepresidente;
- Número ou marcador, página 9: c) Administrar com o máximo de zelo os bens da e interesses da AIMMA;
- Número ou marcador, página 9: d) Contactar o pessoal necessário ao funcionamento de diferentes serviços da AIMMA, de conformidade com o quadro de pessoal previsto no orçamento;
- Número ou marcador, página 9: e) Zelar pela boa ordem e legalidade de escrituração, tomando as medidas necessárias para que ela se mantenha sempre em dia;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção, o orçamento de despesas e recitas a realizar no ano seguinte, o relatório de contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: g) Negociar nos termos legais e regulamentares, compras, vendas, empreitadas, obras, empréstimos e financiamentos a AIMMA;
- Número ou marcador, página 9: h) Assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
- Número ou marcador, página 9: i) Subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral para eleição dos membros honorários; j)Aplicar penas de repreensão e suspensão nos termos estatuários; k)Decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 9: l) Representar a AIMMA, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 9: m) Praticar todos os actos impostos por lei, pelos estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução devera ser reportada a Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Ao vice-presidente do Conselho de Direcção competem:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
- Número ou marcador, página 9: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que são atribuídas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Competência do tesoureiro
- Texto do artigo, página 9: Ao tesoureiro compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir os serviços de tesouraria:
- Número ou marcador, página 9: b) Movimentar as contas bancárias;
- Número ou marcador, página 9: c) Assinar os documentos de despesas;
- Número ou marcador, página 9: d) Arrecadar as receitas da AIMMA;
- Número ou marcador, página 9: e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Competências dos suplentes
- Texto do artigo, página 9: Aos suplentes compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho de outros membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Substituir qualquer Membro do Conselho de Direcção nos casos de falta ou impedimento;
- Número ou marcador, página 9: c) Assinar os documentos de despesa;
- Número ou marcador, página 9: d) Arrecadar as receitas da AIMMA;
- Número ou marcador, página 9: e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: Um) Conselho de Direcção ordinariamente pelo menos numa vez por trimestre e sempre que convocado pelo presidente ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do vicepresidente, através de carta, fax ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos trinta dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dez dias em caso de extrema necessidade.
- Número ou marcador, página 9: Três) O regulamento interno definirá as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Direcção poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Lavrar-se-á urna acta de cada sessão do Conselho de Direcção, a qual deverá ser assinada por todos os participantes, depois de aprovada na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 9: Sete) No fim de cada reunião, far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros presentes, o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de voto, quando houver lugar.
- Número ou marcador, página 9: Oito) O Membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, sem justificação plausível perderá o seu mandato.
- Número ou marcador, página 9: Nove) salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realizar-se-ão na sede da AIMMA.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário, um relator e dois suplentes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Na falta ou impedimento, por mais de noventa dias de qualquer membro efectivo do Conselho Fiscal, o lugar vago será preenchido por um dos suplentes, sem prejuízo ao estipulado no artigo vigésimo segundo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: São, entre outros, competência do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar o cumprimento da lei dos presentes estatutos e seus regulamentos:
- Número ou marcador, página 9: b) Examinar a escrituração da AIIMMA obrigatoriamente, pelo menos no final de cada trimestre, e facultativamente sempre que se julgue conveniente: c)Assistir, representando por um dos seus membros, as sessões do Conselho de Direcção nas quais terá voto consultivo;
- Número ou marcador, página 9: d) Acompanhar as sessões do Conselho de Direcção, examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos das suas competências;
- Número ou marcador, página 9: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 9: f) Emitir parecer escrito sobre o balanço, contas de exercício e qualquer outro assunto que lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: g) Participar ao Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral, conforme os casos, infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 9: h) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos nos actos da Administração Financeira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal terá as reuniões necessárias ao cabal exercício das suas funções, fazendo-o obrigatoriamente uma vez por mês para examinar os livros de escrita.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as sessões do Conselho de Direcção por sua iniciativa e sempre que convocado.
- Número ou marcador, página 10: Três) Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações. Independentemente do seu voto.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Receitas
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem receitas da AIMMA:
- Número ou marcador, página 10: a) As jóias e quotas mensais cobradas aos associados;
- Número ou marcador, página 10: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis do seu património;
- Número ou marcador, página 10: c) As doações, legados, contribuições, subsídios ou qualquer outra subvenção de entidades públicas privadas, nacionais ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 10: d) Juros diversos:
- Número ou marcador, página 10: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a AIMMA para a realização dos seus objectos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os valores das Jóias e das quotas serão afixadas anualmente pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: Despesas
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem despesas da AIMMA:
- Número ou marcador, página 10: a) A instalação e manutenção dos serviços;
- Número ou marcador, página 10: b) A aquisição do material de expediente;
- Número ou marcador, página 10: c) As remunerações do pessoal da AIMMA;
- Número ou marcador, página 10: d) Deslocações e representações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da AIMMA:
- Número ou marcador, página 10: e) Actividade de capacitação;
- Número ou marcador, página 10: f) Cumprimento de contratos, operações de créditos ou de decisões judiciais;
- Número ou marcador, página 10: g) Preparação e organização das assembleias gerais e outras reuniões dos órgãos da AIMMA.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A movimentação desses fundos só poderá ser feita por deliberação dos órgãos sociais competente, nos termos e limites estabelecidos nos regulamentos internos da AIMMA.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: Orçamento anual
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção elaborara anualmente o orçamento ordinário respeitante a todos os órgãos, serviços e actividades da AIMMA, submetendo a aprovação da Assembleia Geral juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Orçamento deverá ser equilibrado, dividido em capítulos e artigos, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receitas e aplicação das despesas.
- Número ou marcador, página 10: Três) As receitas e despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Uma vez aprovado, o orçamento só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares aprovado em Assembleia Geral, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os orçamentos ordinários e suplementares serão executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas verbas entre capítulos, desde que actualizado pelo Conselho Fiscal.
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