Associação da Indústria Madeireira de Manica

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Contabilidade
Texto do artigo · p. 10 Uns) Os actos de gestão da AIMMA serão registados e comprovados por meio de documentos devidamente legalizados e arquivados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A contabilidade deverá estar permanentemente organizada e actualizada, de modo a permitir, a qualquer altura o conhecimento claro e rápido do movimento de valores da AIMMA.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Constituição e inventário
Número ou marcador · p. 10 Um) O património da AIMMA é constituído pelos seus bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O inventário do património da AIMMA deve ser actualizado anualmente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI De reforma e alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Previsão
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete somente a Assembleia Geral, em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos presentes estatutos desde que a decisão seja tomada por, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A reforma ou alteração estatuária pode ser proposta pelo Conselho de Direcção ou requerida por um terço de membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Pronunciando-se a Assembleia Geral Extraordinária a favor da reforma ou alteração dos estatutos, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a coordenação da realização de tal acto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Número ou marcador · p. 10 Um) A dissolução da AIMMA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 convocada extraordinária e exclusivamente para esse efeito, pelo seu Presidente da Mesa com o acordo do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável da maioria absoluta de todos os associados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da AIMMA considera-se legalmente constituída quando, a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados com pelo menos três quartos do número total dos associados.
Número ou marcador · p. 10 Três) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados a prática de actos meramente conservatórios e a necessária liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Liquidação
Número ou marcador · p. 10 Um) A liquidação dar-se-á conforme for deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária que nomeará uma comissão liquidatária e determinara os princípios gerais, os prazos em forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Concluídos os trabalhos da Comissão Liquidatária, o relatório por esta elaborada será presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a fim de que ele convoque uma sessão extraordinária para apreciação, discussão e votação deste relatório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Destino do património
Texto do artigo · p. 10 Verificando-se a dissolução da AIMMA terá o seu património disponível qua a Assembleia Geral Extraordinária determinar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 10 Um) Até a eleição dos órgãos sociais em Assembleia Geral constituir-se-á uma Comissão Instaladora com pelo menos três membros, a qual procederá, nos termos dos presentes estatutos para a consecução dos fins da AIMMA.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O mandato dos órgãos sociais eleitos na primeira Assembleia Geral, ocorrendo antes do fim do corrente ano civil, terminará três anos depois a contar de um de Janeiro de Dois mil e vinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) O ano social da AIMMA coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 10 Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após o reconhecimento pelo Governador da Província de Manica.
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  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 10: Contabilidade
  3. Texto do artigo, página 10: Uns) Os actos de gestão da AIMMA serão registados e comprovados por meio de documentos devidamente legalizados e arquivados.
  4. Número ou marcador, página 10: Dois) A contabilidade deverá estar permanentemente organizada e actualizada, de modo a permitir, a qualquer altura o conhecimento claro e rápido do movimento de valores da AIMMA.
  5. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do património
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: Constituição e inventário
  8. Número ou marcador, página 10: Um) O património da AIMMA é constituído pelos seus bens móveis e imóveis.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) O inventário do património da AIMMA deve ser actualizado anualmente.
  10. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI De reforma e alteração dos estatutos
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: Previsão
  13. Número ou marcador, página 10: Um) Compete somente a Assembleia Geral, em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos presentes estatutos desde que a decisão seja tomada por, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) A reforma ou alteração estatuária pode ser proposta pelo Conselho de Direcção ou requerida por um terço de membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  15. Número ou marcador, página 10: Três) Pronunciando-se a Assembleia Geral Extraordinária a favor da reforma ou alteração dos estatutos, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a coordenação da realização de tal acto.
  16. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  19. Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução da AIMMA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral
  20. Texto do artigo, página 10: convocada extraordinária e exclusivamente para esse efeito, pelo seu Presidente da Mesa com o acordo do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável da maioria absoluta de todos os associados.
  21. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da AIMMA considera-se legalmente constituída quando, a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados com pelo menos três quartos do número total dos associados.
  22. Número ou marcador, página 10: Três) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados a prática de actos meramente conservatórios e a necessária liquidação do património social.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 10: Liquidação
  25. Número ou marcador, página 10: Um) A liquidação dar-se-á conforme for deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária que nomeará uma comissão liquidatária e determinara os princípios gerais, os prazos em forma de liquidação.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) Concluídos os trabalhos da Comissão Liquidatária, o relatório por esta elaborada será presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a fim de que ele convoque uma sessão extraordinária para apreciação, discussão e votação deste relatório.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 10: Destino do património
  29. Texto do artigo, página 10: Verificando-se a dissolução da AIMMA terá o seu património disponível qua a Assembleia Geral Extraordinária determinar.
  30. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Das disposições transitórias
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 10: Disposições transitórias
  33. Número ou marcador, página 10: Um) Até a eleição dos órgãos sociais em Assembleia Geral constituir-se-á uma Comissão Instaladora com pelo menos três membros, a qual procederá, nos termos dos presentes estatutos para a consecução dos fins da AIMMA.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos órgãos sociais eleitos na primeira Assembleia Geral, ocorrendo antes do fim do corrente ano civil, terminará três anos depois a contar de um de Janeiro de Dois mil e vinte.
  35. Número ou marcador, página 10: Três) O ano social da AIMMA coincide com o ano civil.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 10: Entrada em vigor
  38. Texto do artigo, página 10: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após o reconhecimento pelo Governador da Província de Manica.
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