Associação da Indústria Madeireira de Manica
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Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Contabilidade
- Texto do artigo, página 10: Uns) Os actos de gestão da AIMMA serão registados e comprovados por meio de documentos devidamente legalizados e arquivados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A contabilidade deverá estar permanentemente organizada e actualizada, de modo a permitir, a qualquer altura o conhecimento claro e rápido do movimento de valores da AIMMA.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do património
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Constituição e inventário
- Número ou marcador, página 10: Um) O património da AIMMA é constituído pelos seus bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O inventário do património da AIMMA deve ser actualizado anualmente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI De reforma e alteração dos estatutos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Previsão
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete somente a Assembleia Geral, em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos presentes estatutos desde que a decisão seja tomada por, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A reforma ou alteração estatuária pode ser proposta pelo Conselho de Direcção ou requerida por um terço de membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Pronunciando-se a Assembleia Geral Extraordinária a favor da reforma ou alteração dos estatutos, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a coordenação da realização de tal acto.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução
- Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução da AIMMA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 10: convocada extraordinária e exclusivamente para esse efeito, pelo seu Presidente da Mesa com o acordo do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável da maioria absoluta de todos os associados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da AIMMA considera-se legalmente constituída quando, a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados com pelo menos três quartos do número total dos associados.
- Número ou marcador, página 10: Três) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados a prática de actos meramente conservatórios e a necessária liquidação do património social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Liquidação
- Número ou marcador, página 10: Um) A liquidação dar-se-á conforme for deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária que nomeará uma comissão liquidatária e determinara os princípios gerais, os prazos em forma de liquidação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Concluídos os trabalhos da Comissão Liquidatária, o relatório por esta elaborada será presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a fim de que ele convoque uma sessão extraordinária para apreciação, discussão e votação deste relatório.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Destino do património
- Texto do artigo, página 10: Verificando-se a dissolução da AIMMA terá o seu património disponível qua a Assembleia Geral Extraordinária determinar.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 10: Um) Até a eleição dos órgãos sociais em Assembleia Geral constituir-se-á uma Comissão Instaladora com pelo menos três membros, a qual procederá, nos termos dos presentes estatutos para a consecução dos fins da AIMMA.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos órgãos sociais eleitos na primeira Assembleia Geral, ocorrendo antes do fim do corrente ano civil, terminará três anos depois a contar de um de Janeiro de Dois mil e vinte.
- Número ou marcador, página 10: Três) O ano social da AIMMA coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 10: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após o reconhecimento pelo Governador da Província de Manica.
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