Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 58: Zarina Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 58: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 21 de Julho de dois mil vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105052336, a sociedade Zarina Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal limitada, constituída por documento particular a 21 de Julho de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: (Denominação)
- Texto do artigo, página 58: A sociedade adopta a denominação Zarina Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: (Sede)
- Texto do artigo, página 58: A sociedade tem a sua sede na Rua das FPLM, Bairro Sinacura, Distrito de Quelimane, Província da Zambézia, podendo abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 58: (Duração)
- Texto do artigo, página 58: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu Registo na Conservatória de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 58: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 58: A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 58: a) prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 58: b) comercial geral;
- Número ou marcador, página 58: c) fornecimento de géneros frescos.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO (Capital social)
- Texto do artigo, página 58: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a Zarina Daniel Mussa Imuado Gafuro, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100198795N, NUIT 106948781, correspondente a 100% do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 58: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 58: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 58: (Administração e gerência da sociedade)
- Texto do artigo, página 58: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócia Zarina Daniel Mussa Imuado Gafuro, que desde já fica administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 58: (Contas de resultados)
- Texto do artigo, página 58: Anualmente será dado um balanço, encerrado com data trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelos menos dez porcentos para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que o sócio acorde.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 58: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 58: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo do sócio todos serão liquidados.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 58: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 58: Em caso omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 58: Quelimane, 21 de Julho de 2025. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 58: Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique - FDEM
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, vigência e objectivos
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 58: Um) A Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique, doravante designada FDEM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo constituída por associações económicas de carácter multissectorial, devidamente reconhecidas por lei, representativas das diversas actividades empresariais de âmbito nacional, que adiram voluntariamente aos presentes Estatutos e cumpram os requisitos de filiação neles estabelecidos.
- Número ou marcador, página 58: Dois) A FDEM rege-se pela legislação vigente na República de Moçambique, pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos e pelas deliberações dos seus órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 58: Um) A Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 3.997, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 58: Dois) A sede da FDEM poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 58: Três) Para a prossecução dos seus fins, a FDEM poderá criar delegações, representações ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer ponto do território nacional
- Texto do artigo, página 59: ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho Directivo, sujeita a ratificação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 59: (Duração)
- Texto do artigo, página 59: A Federação para o Desenvolvimento Empresarial de Moçambique é constituída por tempo indeterminado, iniciando a sua existência a partir da data do respetivo reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 59: (Objetivos sociais)
- Texto do artigo, página 59: A Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique (FDEM) tem como objectivos principais, entre outros:
- Texto do artigo, página 59: a)representar e defender os interesses dos seus membros junto das entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 59: b) promover o desenvolvimento económico e social dos seus membros e da indústria, mediante a facilitação do acesso às tecnologias de informação e comunicação, bem como através de acções de formação e capacitação técnica; c)reforçar a competitividade das empresas por intermédio da organização de feiras, conferências, missões empresariais, exposições e outros eventos destinados à promoção e valorização da actividade empresarial;
- Número ou marcador, página 59: d) fomentar a cooperação e a celebração de parcerias através da criação e dinamização de redes de colaboração entre empresários nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 59: e) contribuir para o fortalecimento de um ambiente de negócios ético, transparente, inclusivo e competitivo, assente em princípios de boa governação;
- Número ou marcador, página 59: f) promover o desenvolvimento s u s t e n t á v e l m e d i a n t e a implementação de programas de responsabilidade social e a difusão de práticas empresariais ambiental e socialmente responsáveis; g)assegurar a coordenação multissectorial e interdisciplinar das associações membros, incentivando a cooperação e a criação de sinergias entre elas;
- Número ou marcador, página 59: h) combater a concorrência desleal e promover a construção de um ambiente de negócios justo, transparente e equilibrado; i)difundir, a nível nacional e internacional, as oportunidades de negócios dos seus membros, promovendo a sua visibilidade e integração em redes de valor;
- Número ou marcador, página 59: j) mobilizar recursos e identificar mecanismos de financiamento destinados a viabilizar iniciativas empresariais sustentáveis e economicamente rentáveis; k)estabelecer instrumentos e mecanismos para a identificação, prospecção e acesso a mercados, com vista a fomentar trocas comerciais viáveis, competitivas e de benefício mútuo;
- Número ou marcador, página 59: l) identificar e atrair investidores nacionais e estrangeiros, de diferentes áreas de actividade, com vista ao estabelecimento de parcerias estratégicas e sustentáveis com os membros da FDEM.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO II Da estrutura da FDEM
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 59: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 59: A FDEM é composta pelos seguintes órgãos e entidades:
- Número ou marcador, página 59: a) Órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 59: b) direção executiva;
- Número ou marcador, página 59: c) clube empresarial nacional;
- Número ou marcador, página 59: d) conselho consultivo;
- Número ou marcador, página 59: e) delegações provinciais e distritais;
- Número ou marcador, página 59: f) comissões especializadas;
- Número ou marcador, página 59: g) organizações participadas;
- Número ou marcador, página 59: h) representações internacionais.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 59: Dos membros
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 59: (Membros)
- Número ou marcador, página 59: Um) Podem ser membros da FDEM, todas as associações nacionais ou estrangeiras, organizadas em moldes associativos com sede e actividade principal em Moçambique e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 59: Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da FDEM desde que maiores de idade.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 59: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 59: Um) Os membros da FDEM agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 59: a) membros fundadores;
- Número ou marcador, página 59: b) membros efectivos;
- Número ou marcador, página 59: c) membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 59: d) membros associados;
- Número ou marcador, página 59: e) membros honorários.
- Número ou marcador, página 59: Dois) A qualidade dos membros da FDEM é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimento temporário fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 59: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 59: (Membros fundadores)
- Texto do artigo, página 59: São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura de constituição da FDEM, que cumulativamente tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnam condições para ser membros efectivos.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 59: (Membros efectivos)
- Número ou marcador, página 59: Um) São membros efectivos da Federação para o Desenvolvimento Empresarial de Moçambique – FDEM todas as associações que, tendo aceite os presentes Estatutos, tenham sido devidamente admitidas como membros.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Integram esta categoria, designadamente:
- Número ou marcador, página 59: a) associações económicas;
- Número ou marcador, página 59: b) associações empresariais;
- Número ou marcador, página 59: c) cooperativas;
- Número ou marcador, página 59: d) câmaras de comércio;
- Número ou marcador, página 59: e) o clube empresarial (CE).
- Número ou marcador, página 59: Três) Os membros efectivos gozam do direito de participar e votar nas Assembleias Gerais da FDEM, nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 59: (Membros beneméritos)
- Texto do artigo, página 59: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da FDEM, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 59: (Membros associados)
- Número ou marcador, página 59: Um) Podem ser admitidas como membros associados todas as entidades colectivas de natureza empresarial ou institucional, bem como pessoas singulares, que, não reunindo os requisitos para membros efectivos, manifestem interesse em colaborar para a prossecução dos objectivos da FDEM.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Os membros associados têm direito a participar nas actividades da Federação, com direito a voz, mas sem direito a voto nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 59: Membros honorários
- Texto do artigo, página 59: São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou
- Texto do artigo, página 60: estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da FDEM, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 60: Condições de admissão a membros efectivos
- Número ou marcador, página 60: Um) Podem ser membros efectivos da FDEM todas as entidades que:
- Número ou marcador, página 60: a) aceitem integralmente os estatutos da federação; e,
- Número ou marcador, página 60: b) sejam formalmente admitidas como membros pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Integram esta categoria:
- Número ou marcador, página 60: a) as associações económicas;
- Número ou marcador, página 60: b) as associações empresariais;
- Número ou marcador, página 60: c) o clube empresarial (ce);
- Número ou marcador, página 60: d) cooperativas e câmaras de comércio.
- Número ou marcador, página 60: Três) Para efeitos dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 60: a) associação económica é toda entidade colectiva que congrega membros atuantes em de- terminado sector económico ou actividade produtiva, podendo incluir cooperativas, sindicatos de produtores, associações sectoriais ou outras organizações voltadas para fins econômicos gerais;
- Número ou marcador, página 60: b) associação empresarial é toda entidade colectiva constituída por empresas ou empresá- rios, com finalidade de representar, defender e promover os interesses das suas associadas ou dos seus associados no âmbito da actividade empresarial.
- Número ou marcador, página 60: Quatro) A admissão de qualquer associação, seja económica ou empresarial, dependerá do cum- primento dos requisitos estatutários e da aprovação pelo Conselho Directivo, podendo a Assembleia Geral ratificar a decisão.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 60: (Admissão de membros efectivos)
- Número ou marcador, página 60: Um) A admissão de membros efectivos realiza-se mediante apresentação, pelo interessado, de pedido escrito dirigido ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 60: Dois) No acto de apresentação do pedido, o candidato deverá juntar cópia autenticada dos seus estatutos publicados no Boletim da República, Certidão Comercial válida, NUIT da associação, registo criminal do representante designado e proceder ao pagamento integral da jóia de admissão e pelo menos uma quota mensal fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: Três) O Conselho de Direção deliberará sobre a admissão ou rejeição do pedido no prazo máxi- mo de 30 (trinta) dias, devendo a respectiva decisão ser comunicada, por escrito, ao candidato.
- Número ou marcador, página 60: Quatro) A admissão como membro efectivo apenas produzirá efeitos após o cumprimento
- Texto do artigo, página 60: integral dos requisitos previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 60: (Admissão de membros associados)
- Número ou marcador, página 60: Um) A admissão de membros associados é da competência do Conselho de Direcção, sob pro- posta fundamentada de qualquer membro efectivo ou por iniciativa própria do Conselho.
- Texto do artigo, página 60: Dois)A proposta de admissão deverá ser acompanhada de elementos que demonstrem o mérito, interesse ou contributo do candidato para os fins da FDEM.
- Número ou marcador, página 60: Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser comunicada, por escrito, ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da decisão.
- Número ou marcador, página 60: Quatro) A qualidade de membro associado apenas se adquire após o cumprimento dos requisitos previstos nos presentes estatutos e na regulamentação interna da FDEM.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 60: (Admissão de membros beneméritos)
- Número ou marcador, página 60: Um) Podem ser membros beneméritos pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes ou apoio significativo à FDEM.
- Número ou marcador, página 60: Dois) A proposta é feita pelo Conselho Directivo e aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: Três) A decisão será formalizada em acta da Assembleia Geral, não conferindo direito a voto, mas permitindo a participação nas actividades e eventos da Federação.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 60: (Admissão de membros honorários)
- Número ou marcador, página 60: Um) Podem ser membros honorários pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços ou apoio relevante à FDEM.
- Número ou marcador, página 60: Dois) A admissão é proposta pelo Conselho Directivo e aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: Três) A decisão será formalizada em acta da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: Quatro) Os membros honorários não têm direito a voto, mas podem participar das actividades e eventos da Federação.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 60: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 60: Constituem, entre outros, direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 60: a) representar perante a FDEM, os associados seus filiados e participar na Assembleia Geral: b)fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela FDEM;
- Número ou marcador, página 60: c) fazer-se representar por mandatário nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 60: d) propor, por escrito, à Assembleia Geral as medidas que considere
- Texto do artigo, página 60: necessárias, exequíveis ou convenientes à prossecução dos interesses das associações moçambicanas filiadas na FDEM;
- Número ou marcador, página 60: e) propor por escrito à Assembleia Geral alterações aos presentes estatutos ou aos seus re- gulamentos;
- Número ou marcador, página 60: f) requerer em harmonia com as disposições dos presentes estatutos, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 60: g) propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da FDEM; h)participar por intermédio dos membros, seus filiados nas actividades organizadas pela FDEM;
- Número ou marcador, página 60: i) examinar os livros, escrituração e registo da FDEM nos prazos estabelecidos para esses fins;
- Número ou marcador, página 60: j) receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da FDEM;
- Número ou marcador, página 60: k) dirigir às autoridades competentes, por intermédio da FDEM, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos direitos ou interesses dos seus filiados; l)reclamar/recorrer à Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Con- selho de Direcção;
- Número ou marcador, página 60: m) para membros efectivos, eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, e participar activamente no funcionamento dos mesmos;
- Número ou marcador, página 60: n) beneficiar de reconhecimentos e privilégios previstos nos estatutos, regulamentos internos ou decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 60: o) beneficiar do apoio e da assistência técnica, económica e jurídica da FDEM;
- Número ou marcador, página 60: p) beneficiar dos fundos constituídos pela FDEM, de acordo com o respetivo regulamento;
- Número ou marcador, página 60: q) ser representado pela FDEM perante entidades públicas, para-públicas e sindicais, em assuntos de interesse do sector privado;
- Número ou marcador, página 60: r) obter, através do Conselho Directivo, informações sobre o funcionamento da FDEM;
- Número ou marcador, página 60: s) propor os integrantes das comissões especializadas.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 60: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 60: Um) São deveres dos membros da FDEM:
- Número ou marcador, página 60: a) cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos, o código de conduta e ética da Federação, bem como demais instrumentos
- Texto do artigo, página 61: normativos, instruções e directivas emanadas dos órgãos competentes da FDEM;
- Número ou marcador, página 61: b) organizar actividades de capacitação para os seus associados e cooperar em todas as ac- tividades do género organizadas pela FDEM;
- Número ou marcador, página 61: c) pagar pontualmente a joia de inscrição e as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 61: d) participar activamente nas actividades e eventos da Federação;
- Número ou marcador, página 61: e) colaborar para a consecução dos objectivos da FDEM;
- Número ou marcador, página 61: f) respeitar as deliberações dos órgãos sociais da Federação;
- Número ou marcador, página 61: g) manter conduta ética e responsável em todas as acções relacionadas com a Federação;
- Número ou marcador, página 61: h) contribuir para o bom funcionamento da FDEM;
- Número ou marcador, página 61: i) apoiar as diretrizes dos órgãos competentes da FDEM;
- Número ou marcador, página 61: j) zelar pela conservação do património da FDEM.
- Número ou marcador, página 61: Dois) São deveres exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os relativos a:
- Número ou marcador, página 61: a) pagamento do valor da jóia e da quota mensal que for estabelecida pelo Regulamento Interno da Federação; e
- Número ou marcador, página 61: b) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 61: (Impedimentos e conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 61: Um) Os membros dos órgãos sociais e da Direção Executiva da FDEM ficam impedidos de re- presentar interesses privados na gestão da Federação, bem como de representar empresas de sua titularidade ou com as quais possuam qualquer vínculo.
- Número ou marcador, página 61: Dois) Os referidos membros não podem prestar serviços à FDEM, excepto se houver intervenção da Comissão de Ética e Disciplina e se forem respeitadas as regras de procurement da Federação.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 61: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 61: Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
- Número ou marcador, página 61: a) voluntariamente, notifiquem por escrito a sua decisão de deixar de ser filiados, devendo liquidar as contribuições vencidas;
- Número ou marcador, página 61: b) sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
- Número ou marcador, página 61: c) com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas
- Texto do artigo, página 61: dos órgãos sociais da FDEM, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o méri- to, prestígio e os interesses da FDEM, mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
- Número ou marcador, página 61: d) pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a FDEM ou titulares dos seus órgãos, nessa qualidade, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; e)sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação;
- Número ou marcador, página 61: f) que se encontrarem há mais de doze meses em mora no pagamento das suas quotas e as não regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta regis- tada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo ór- gão, uma vez efectuado o pagamento.
- Número ou marcador, página 61: Dois) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas c), d) e e), do número um do presente artigo só pode ter lugar mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um mínimo de três membros, observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 61: Três) A perda da qualidade de membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 61: (Sanções, penalizações e procedimentos)
- Número ou marcador, página 61: Um) Os associados dos FDEM que infringirem os presentes Estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações legitimas dos órgãos sociais ficam sujeitos as sanções disciplinares.
- Número ou marcador, página 61: Dois) as sanções disciplinares:
- Número ou marcador, página 61: a) advertência escrita;
- Número ou marcador, página 61: b) censura registada;
- Número ou marcador, página 61: c) suspensão temporária de direitos associativos;
- Número ou marcador, página 61: d) exclusão da federação.
- Número ou marcador, página 61: Três) Sem prejuízo das sanções previstas no numero anterior, poderão ser aplicadas penalidades de natureza pecuniárias, designadamente:
- Número ou marcador, página 61: a) multa por incumprimento do pagamento de quotas;
- Número ou marcador, página 61: b) indemnização por prejuízos causados a FDEM ou a outros associados.
- Número ou marcador, página 61: Quatro) A aplicação de qualquer sanção ou penalidade deverá respeitar o princípio do contraditó- rio, garantindo ao associado visado o direito de defesa em procedimento disciplinar próprio.
- Número ou marcador, página 61: Cinco) A competência para aplicação das sanções e penalidades cabe ao Conselho Directivo, salvo a exclusão, que dependerá de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 61: Seis) O membro suspenso ou excluído não fica isento de pagamento de quotas e outras obrigações ou encargos para com a tesouraria da FDEM, vencidos à data da suspensão ou demissão.
- Número ou marcador, página 61: Sete) Os procedimentos e o regime disciplinar da FDEM serão objecto do regulamento específico sujeito a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO IV Das actuações, parcerias e representações internacionais
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 61: (Actuações e parcerias)
- Número ou marcador, página 61: Um) A FDEM, pela sua natureza multissectorial, actua como um agregador de interesses de diversos sectores empresariais, buscando sinergias e soluções conjuntas para o desenvolvimento econômico do país.
- Número ou marcador, página 61: Dois) Para a prossecução dos seus objectivos, a FDEM poderá buscar financiamentos, nacionais ou internacionais, para apoiar projectos de interesse comum aos seus membros.
- Número ou marcador, página 61: Tres) A FDEM poderá realizar missões empresariais, nacionais ou internacionais, com
- Texto do artigo, página 61: o objectivo de identificar e fomentar parcerias estratégicas, bem como atrair investimentos para o sector empresarial privado em Moçambique.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 61: (Representações internacionais)
- Número ou marcador, página 61: Um) A FDEM poderá estabelecer representações no âmbito internacional, com o objectivo de promover investimentos, fortalecer parcerias estratégicas e divulgar as oportunidades de negócio das empresas associadas.
- Número ou marcador, página 61: Dois) As representações internacionais contribuirão para a expansão e consolidação da presença da Federação e dos seus membros em mercados estrangeiros.
- Número ou marcador, página 61: Três) A criação, o funcionamento e a gestão das representações internacionais da Federação serão definidos e propostos pelo Conselho Diretivo, carecendo de aprovação da Assembleia Geral, em conformidade com a legislação aplicável e os regulamentos internos da Federação.
- Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 61: (Órgãos sociais da FDEM)
- Número ou marcador, página 61: Um) São órgãos sociais da FDEM: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 62: b) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 62: c) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 62: d) O Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 62: Dois) A FDEM rege-se por princípios de organização e gestão democráticas, com activa participação dos seus membros e eleição periódica por escrutínio secreto e, no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 62: Três) A composição dos órgãos sociais deve ser equilibrada e inclusiva, representando os diversos sectores.
- Número ou marcador, página 62: Quatro) Os órgãos sociais da FDEM serão, integrados pelos presidentes das entidades que representam ou por pessoas por si designadas.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 62: Eleição dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 62: Um) A eleição dos órgãos sociais da Federação efectuar-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, através de sufrágio directo e secreto, exercido pelas associações filia- das no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 62: Dois) Só poderão ser eleitos os representantes indicados pelas associações membros efectivos da Federação, desde que não estejam suspensos dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 62: Três) O processo eleitoral será conduzido por um Júri eleito nos termos definido no regulamento eleitoral, extinguindo-se este júri logo após a proclamação dos resultados.
- Número ou marcador, página 62: Quatro) As normas complementares sobre apresentação de candidaturas, organização da votação, apuramento e proclamação dos resultados e outros constarão de regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 62: Cinco) As eleições devem ocorrer até 30 de Abril do primeiro ano do mandato, mas nunca depois de 31 de dezembro do ano subsequente ao último ano civil do mandato anterior.
- Número ou marcador, página 62: Seis) Ninguém pode ser eleito, no mesmo
- Texto do artigo, página 62: mandato, para mais de um órgão ou cargo social.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 62: (Investidura dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 62: Um) Os membros dos órgãos sociais deverão ser investidos nas respetivas funções no prazo má- ximo de 20 (vinte) dias subsequentes à proclamação dos resultados eleitorais.
- Número ou marcador, página 62: Dois) A investidura será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, permanecendo os órgãos sociais cessantes ou demissionários no exercício das suas atribuições até à efectiva transmissão de poderes.
- Número ou marcador, página 62: Três) À cerimónia de investidura deverão comparecer os membros cessantes e os empossados, incumbindo aos primeiros a entrega da escrituração, valores e demais documentação da FDEM, no prazo que for fixado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 62: Quatro) As responsabilidades e obrigações dos órgãos sociais cessantes apenas se consideram extintas mediante lavratura da acta da sessão conjunta, na qual se faça constar expressamente a assunção dos correspondentes encargos pelos novos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 62: (Ética no exercício de funções)
- Número ou marcador, página 62: Um) Os membros dos órgãos sociais devem exercer os respetivos cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado, a mais de três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas.
- Número ou marcador, página 62: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral apreciar a justificação das faltas, nos casos em que a mesma tenha sido rejeitada pelo Presidente do órgão respetivo.
- Número ou marcador, página 62: Três) O incumprimento do disposto no presente artigo sujeita o infractor às sanções previstas nos estatutos e demais normas internas da Federação.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 62: (Mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 62: Um) O mandato dos órgãos sociais da Federação tem a duração de 5 (cinco) anos, iniciando-se com a tomada de posse e terminando com a instalação dos novos eleitos.
- Número ou marcador, página 62: Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos apenas uma vez, para um segundo mandato consecutivo, não sendo permitidas reeleições sucessivas para o mesmo cargo.
- Número ou marcador, página 62: Três) O exercício de funções nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despe- sas devidamente justificadas ao serviço da Federação.
- Número ou marcador, página 62: Quatro) Todo o eleito mantém o seu mandato na federação mesmo que cesse as suas funções na sua associação, salvo em casos de prática de crime.
- Número ou marcador, página 62: Cinco) Findo o mandato, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à efectiva tomada de posse dos novos membros eleitos.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 62: (Perda do mandato)
- Número ou marcador, página 62: Um) Perdem o mandato os membros dos órgãos da FDEM que, sem justificação, faltem a três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas por ano, ou que deixem de cumprir as obrigações previstas nos presentes estatutos e respetivos regulamentos.
- Número ou marcador, página 62: Dois) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas, comunicando ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando se verifique a situação prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 62: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar a perda de mandato
- Texto do artigo, página 62: e promover as comunicações que ao caso couberem.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 62: (Renúncia e destituição do mandato)
- Número ou marcador, página 62: Um) Os membros dos órgãos sociais da FDEM podem renunciar ao mandato, mediante invoca- ção de motivo relevante, nos termos definidos em regulamento.
- Número ou marcador, página 62: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral receber a renúncia e promover as comunicações que ao caso couberem.
- Número ou marcador, página 62: Três) A destituição de órgãos sociais ou dos seus membros só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, e necessita de, pelo menos, três quartos dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 62: Quatro) Se a destituição abranger mais de um terço dos membros de um órgão, a Assembleia deve deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.
- Número ou marcador, página 62: Cinco) Se a destituição abranger a totalidade do Conselho Directivo, a Assembleia designará uma comissão administrativa de cinco elementos para exercer as atribuições do Conselho Directivo até à realização de novas eleições, no prazo de 120 dias.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 62: Vacatura
- Número ou marcador, página 62: Um) A vacatura em qualquer órgão social da FDEM deve ser preenchida com base na indicação da associação que o membro vacante representa.
- Número ou marcador, página 62: Dois) A indicação referida no número anterior deve ser formalizada no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação pelo Conselho Directivo ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 62: Três) Caso a indicação não seja apresentada dentro do prazo estabelecido, a vacatura em qualquer órgão social da FDEM deve ser preenchida mediante eleição, dentre as associações que integram o respectivo órgão.
- Número ou marcador, página 62: Quatro) A eleição deverá realizar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias de calendário, a contar do término do prazo da primeira notificação, e será conduzida pelo Presidente da Mesa da As- sembleia Geral ou, na sua ausência, por uma comissão composta por um membro de cada órgão social.
- Texto do artigo, página 62: Quinto) No caso de vacatura que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deve ocorrer nos 120 dias subsequentes à vacatura.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 62: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 62: A Assembleia Geral é o órgão supremo da FDEM, detendo todos os poderes previstos na lei, nos presentes estatutos e regulamentos. As
- Texto do artigo, página 63: suas deliberações obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e os que tenham votado em sentido diverso.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 63: (Natureza, composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 63: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos e fundadores da FDEM, no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 63: Dois) As associações membros da FDEM far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Ge- ral por um (1) delegado, devidamente investido de carta mandadeira, com poderes para exercer o direito de voto.
- Número ou marcador, página 63: Três) O delegado deverá ser indicado com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas antes do início da Assembleia Geral, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assem- bleia Geral, escrita e assinada pelo mandante, com reconhecimento notarial, para validação de sua aceitação.
- Número ou marcador, página 63: Quatro) Nenhum delegado poderá representar mais de um membro.
- Número ou marcador, página 63: Cinco) Os membros que, na data da Assembleia Geral, tenham quotas em atraso, não poderão exercer o direito de voto nem ser eleitos para cargos sociais, até à regularização da sua situação contributiva
- Número ou marcador, página 63: Seis) Participam das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, os membros do Conselho de Direção quando os assuntos em discussão lhes digam respeito.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 63: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 63: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 63: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 63: b) examinar, discutir e aprovar os relatórios de contas e respetivos pareceres;
- Número ou marcador, página 63: c) admitir definitivamente os sócios ordinários;
- Número ou marcador, página 63: d) propor alterações aos estatutos, regulamentos e regulamento eleitoral, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 63: e) aprovar alterações aos estatutos, regulamentos e regulamento eleitoral, bem como deli- berar sobre a dissolução e liquidação da FDEM.
- Número ou marcador, página 63: f) aprovar o orçamento anual, orçamentos suplementares e alterações propostas pelo Conse- lho de Direcção, incluindo excedentes de cada exercício, ouvido o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 63: g) aprovar programas, relatórios e demais actos do Conselho de Direção;
- Número ou marcador, página 63: h) dirimir dúvidas sobre a interpretação dos estatutos ou regulamentos;
- Número ou marcador, página 63: i) decidir sobre contratação de empréstimos, hipotecas e consignação de rendimentos;
- Número ou marcador, página 63: j) conceder as autorizações necessárias ao Conselho Diretivo, quando os poderes deste forem insuficientes;
- Número ou marcador, página 63: k) deliberar sobre qualquer assunto que motive a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 63: l) eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização, quando necessário; m) autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis da FDEM;
- Número ou marcador, página 63: n) fixar o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 63: o) deliberar sobre recursos de decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 63: p) aprovar fusão ou incorporação da FDEM com associações de fins semelhantes;
- Número ou marcador, página 63: q) autorizar a filiação da FDEM em organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 63: r) decidir sobre assuntos atribuídos por lei, estatutos ou regulamentos;
- Número ou marcador, página 63: s) Resolver casos não previstos ou omissões estatutárias;
- Número ou marcador, página 63: t) deliberar sobre a dissolução da FDEM, nos termos destes Estatutos.
- Número ou marcador, página 63: Dois) Propostas de alteração dos Estatutos ou regulamentos, apresentadas por qualquer associa- ção filiada, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 63: (Convocatórias da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 63: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante publicação da convocatória no jornal nacional de maior circulação e em platafor- mas eletrónicas, devendo constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 63: Dois) Os documentos a serem apreciados na Assembleia Geral devem estar disponíveis na sede da Federação e nas delegações provinciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, para consulta dos membros.
- Número ou marcador, página 63: Três) A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matérias não incluídas na convocatória.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 63: (Sessões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 63: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 63: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até 30 de Abril de cada ano, para apreciar e votar o relatório de contas e o programa do exercício anterior, bem como aprovar o orçamento e o programa para o exercício seguinte.
- Número ou marcador, página 63: Três) A eleição dos órgãos sociais realiza-se em Assembleia Geral ordinária.
- Número ou marcador, página 63: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
- Número ou marcador, página 63: a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 63: b) a requerimento do Conselho de Direção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço (1/3) dos membros.
- Número ou marcador, página 63: Cinco) A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto.
- Número ou marcador, página 63: Seis) Não estando reunido o quórum previsto no número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 63: (Quórum, deliberações e votações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 63: Um) A Assembleia Geral reúne-se validamente em primeira convocação com a presença da mai- oria dos membros com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora após a hora marcada, qualquer que seja o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 63: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos de alteração dos estatutos, do regulamento eleitoral, dissolução da Federação ou destituição de titulares dos órgãos sociais, em que se exigirá voto favorá- vel de três quartos (¾) dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 63: Três) Cada membro efectivo possui direito a um voto, não podendo ser representado por procu- ração, excepto quando expressamente permitido nos presentes Estatutos ou regulamentos.
- Número ou marcador, página 63: Quatro) A votação dos membros presentes ou representados realizar-se-á por levantamento e assentamento, por aclamação ou por depósito de voto em urna.
- Número ou marcador, página 63: Cinco) A requerimento de qualquer membro fundador ou efectivo, aceito por maioria, a votação poderá ser nominal ou por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 63: Seis) As votações relativas a questões pessoais de qualquer membro serão obrigatoriamente realizadas por escrutínio secreto, não exercendo direito de voto o membro visado.
- Número ou marcador, página 63: Sete) As deliberações da Assembleia Geral obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e os que tenham votado em sentido diverso.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 63: (Actas das sessões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 63: Um) De todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas, relatando de forma clara e sucinta os acontecimentos da reunião.
- Número ou marcador, página 64: Dois) As actas serão assinadas pelos membros da Mesa após aprovação na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 64: Três) Ao término de cada reunião, o teor das deliberações, declarações de voto e resultados das votações será registado em livro próprio, assinado pelos membros da mesa.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 64: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 64: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais.
- Número ou marcador, página 64: Dois) Os membros da Mesa serão eleitos pelos associados, mediante proposta apresentada em lista própria. Para fins de registo e informação, a lista deve incluir também os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, sem que estes integrem automaticamente a mesa.
- Número ou marcador, página 64: Três) Em caso de ausência ou impedimento de membros efectivos ou suplentes da mesa, compete à Assembleia Geral designar, entre os associados presentes, os componentes temporários ne- cessários para o funcionamento da sessão.
- Número ou marcador, página 64: Quatro) Das deliberações da mesa ou das decisões do seu presidente durante as sessões, qualquer membro da Assembleia poderá apresentar reclamação verbal e imediata à Assembleia Geral, que deliberará sobre a questão.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 64: (Competências do presidente e do vice-presidente da mesa)
- Número ou marcador, página 64: Um) Compete, entre outros, ao presidente da mesa da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 64: a) preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco membros funda- dores ou efectivos; b)conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos, no prazo de vinte (20) dias;
- Número ou marcador, página 64: c) submeter à Assembleia Geral a acta das suas sessões para aprovação, assegurando que reflete fielmente as deliberações tomadas;
- Número ou marcador, página 64: d) assinar, conjuntamente com o Secretário, as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 64: e) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos ou regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 64: Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 64: a) participar activamente em todas as sessões, apoiando o Presidente no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 64: b) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 64: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 64: Ao secretário da Mesa compete, entre outros:
- Número ou marcador, página 64: a) preparar as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 64: b) redigir de forma clara e sucinta o teor dos acontecimentos e deliberações, e assinar, juntamente com o presidente da mesa, as actas de cada sessão;
- Número ou marcador, página 64: c) praticar os actos de administração n e c e s s á r i o s a o r e g u l a r funcionamento e à eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 64: (Competência dos vogais)
- Número ou marcador, página 64: Um) Compete aos vogais da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 64: a) participar activamente em todas as sessões e colaborar no desempenho das funções atri- buídas aos demais membros da mesa;
- Número ou marcador, página 64: b) substituir qualquer membro da Mesa em caso de falta ou impedimento, sempre que para tal sejam designados.
- Número ou marcador, página 64: Dois) O facto de qualquer associado exercer a função de vogal da mesa da Assembleia Geral não o inabilita para ser eleito para qualquer cargo nos órgãos sociais da FDEM.
- Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO VI Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 64: (Composição do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 64: Um) O Conselho Directivo é composto por um presidente, quatro vice-presidentes executivos e onze vice-presidentes não executivos incluindo o presidente do clube empresarial (CE) vogais.
- Número ou marcador, página 64: Dois) No Conselho Directivo, as associações são representadas pelos respectivos presidentes ou por um substituto designado.
- Número ou marcador, página 64: Três) Os vice presidentes não executivos incluindo o vice presidente do clube empresarial, são nomeados pelo presidente do conselho de directivo e ratificadas pela Assembelia Geral.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 64: (Competência do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 64: Um) Compete ao Conselho Directivo, entre outros:
- Número ou marcador, página 64: a) aprovar a admissão dos membros efectivos;
- Texto do artigo, página 64: b)propor à Assembleia Geral a eleição dos membros associados, beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 64: c) representar a Federação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 64: d) preparar e propor à Assembleia Geral opções estratégicas e políticas de negócio para a FDEM;
- Número ou marcador, página 64: e) definir e executar a política de gestão da FDEM;
- Número ou marcador, página 64: f) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 64: g) elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades, o orçamento, e os planos de acção a médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 64: h) requerer a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 64: i) elaborar e submeter o relatório e contas do exercício à Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 64: j) constituir conselhos, comissões e grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 64: k) aprovar regulamentos de gestão e outros actos normativos;
- Número ou marcador, página 64: l) constituir mandatários;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.