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- Número ou marcador, página 64: m) contratar, suspender e rescindir contratos dos membros da Direção Executiva e colaboradores; n)promover a formação dos colaboradores da FDEM;
- Número ou marcador, página 64: o) propor e conceder louvores;
- Número ou marcador, página 64: p) aplicar as penalidades da sua competência;
- Número ou marcador, página 64: q) apresentar à Assembleia Geral as propostas necessárias;
- Número ou marcador, página 64: r) designar os coordenadores das comissões especializadas; s)proceder ao preenchimento de vacaturas nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 64: t) praticar todos os actos convenientes para os fins da FDEM.
- Número ou marcador, página 64: Dois) Todos os membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 64: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 64: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 64: a) gerir a FDEM de acordo com os presentes estatutos, regulamentos internos e delibera- ções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 64: b) coordenar as acções dos VicePresidentes, assegurando a harmonia e eficiência na ges-tão;
- Número ou marcador, página 64: c) administrar, com zelo e diligência, os bens e interesses da FDEM;
- Número ou marcador, página 64: d) proceder à contratação do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da FDEM, em
- Texto do artigo, página 65: conformidade com o quadro de pessoal e o orçamento aprovado;
- Número ou marcador, página 65: e) zelar pela regularidade, legalidade e actualização da escrituração, adoptando as medidas necessárias à sua conformidade;
- Número ou marcador, página 65: f) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direção, o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 65: g) negociar, nos termos legais e estatutários, contratos de compra e venda, empreitadas, prestação de serviços, empréstimos e financiamentos em benefício da FDEM;
- Número ou marcador, página 65: h) assinar actas das sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos vinculativos;
- Número ou marcador, página 65: i) subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
- Número ou marcador, página 65: j) aplicar as sanções de repreensão e suspensão previstas nos estatutos;
- Número ou marcador, página 65: k) decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 65: l) representar a FDEM, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 65: m) praticar todos os atos que lhe sejam impostos por lei, pelos Estatutos ou regulamentos, bem como adoptar medidas necessárias à resolução de casos omissos, devendo reportar as soluções encontradas à Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 65: Dois) Compete aos vice-presidentes do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 65: a) participar activamente em todas as sessões, apoiando o Presidente no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 65: b) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo, com plenitude de po- deres, as funções que a este competem.
- Número ou marcador, página 65: c) exercer funções específicas que lhes sejam delegadas pelo presidente ou pelo conselho.
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 65: (Funcionamento do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 65: Um) O Conselho Directivo reunirá mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou sob proposta de dois terços dos seus membros.
- Texto do artigo, página 65: Dois)A reunião do Conselho Directivo é convocada pelo seu presidente, com pelo menos
- Texto do artigo, página 65: quarenta e oito horas de antecedência, por correio electrónico ou aviso postal, devendo a convocató- ria indicar o local, a hora e a agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 65: Três) O Conselho Directivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros. Quarto) Cabe ao presidente do Conselho Directivo voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 65: Cinco) A Direcção Executiva participa, quando convidada, mas sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 65: Seis) O Conselho Directivo pode convidar para participar nas suas sessões, sem direito a voto, quaisquer pessoas que achar conveniente em razão da matéria a ser analisada por forma a obter deles aconselhamento específico e especializado.
- Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 65: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 65: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretario/a eleitos pela Assembleia Geral e dois vogais.
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 65: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 65: Compete ao Conselho Fiscal, entre outros:
- Número ou marcador, página 65: a) exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da FDEM;
- Número ou marcador, página 65: b) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
- Número ou marcador, página 65: c) emitir parecer relativamente aos assuntos para os quais for consultado e chamar a atenção do Conselho Directivo sobre qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
- Número ou marcador, página 65: d) emitir parecer sobre relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 65: e) emitir parecer sobre o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 65: f) emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho Directivo, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 65: g) examinar a escrita e documentação da Federação e os serviços de contabilidade/tesouraria da FDEM sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 65: h) pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 65: i) requerer a convocação da Assembleia
- Texto do artigo, página 65: Geral de conformidade com os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 65: j) exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 65: ´(Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 65: Um) O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, designadamente para a apreciação e verificação de contas, documentos e valores, mediante convocatória com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- Número ou marcador, página 65: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as sessões do Conselho de Direcção por sua iniciativa e sempre que convocado.
- Texto do artigo, página 65: Três)Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
- Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO VIII Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 65: (Composição e Funções do Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 65: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio ao Conselho Diretivo, composto por figuras de reconhecida capacidade técnica e experiência empresarial, que podem ou não ser membros da FDEM.
- Número ou marcador, página 65: Dois) A sua composição e o regime de funcionamento são definidos em regulamento interno, sob proposta do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 65: Três) Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 65: a) emitir pareceres sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;
- Número ou marcador, página 65: b) formular recomendações destinadas ao fortalecimento e à melhoria da actividade da FDEM.
- Número ou marcador, página 65: Quatro) O Conselho Consultivo não dispõe de poderes deliberativos.
- Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO IX Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 65: (Definição, composição e competências)
- Número ou marcador, página 65: Um) A Direcção Executiva é o órgão colegial responsável pela gestão e administração da Fede- ração, incumbido da execução diária das actividades e da implementação dos objectivos previs- tos nos instrumentos programáticos e estratégicos aprovados pelos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 65: Dois) A Direcção Executiva é composta por um Director Executivo e demais membros que os estatutos ou o regulamento interno
- Texto do artigo, página 66: determinem, sendo designados e exonerados nos termos previstos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 66: Três) Compete, especialmente, à Direção Executiva:
- Número ou marcador, página 66: a) assegurar a gestão administrativa, financeira e operacional da Federação;
- Número ou marcador, página 66: b) executar as deliberações e orientações emanadas dos órgãos sociais competentes;
- Número ou marcador, página 66: c) elaborar planos de actividades, relatórios de execução e propostas de orçamento a subme- ter à apreciação e aprovação dos órgãos competentes; d)representar a Federação, em juízo e fora dele, quando para tal mandatada; e)gerir os recursos humanos, patrimoniais e materiais da Federação, nos termos da lei e do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 66: f) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, pelos Estatutos e pelos re- gulamentos internos.
- Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 66: (Composição da Direcção Executivo)
- Número ou marcador, página 66: Um) A Direcção Executiva é composta por toda a estrutura colaborativa da FDEM, sendo dirigi- da por um director executivo, que poderá ser coadjuvado por um ou mais directores executivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 66: Dois) Os aspectos relativos à organização interna, competências específicas, funcionamento e regime de actuação da Direcção Executiva serão definidos em regulamento próprio, a aprovar nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 66: (Regime financeiro e exercício)
- Número ou marcador, página 66: Um) O exercício económico e financeiro da Federação coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 66: Dois) O regime de gestão financeira, de elaboração e aprovação de orçamentos, de contas e de relatórios de execução será definido nos termos do presente Estatuto e complementado por regu- lamentos internos específicos.
- Texto do artigo, página 66: Constituem receitas da FDEM:
- Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 66: (Receitas da FDEM)
- Número ou marcador, página 66: a) as jóias de inscrição devidas pelas associações e empresas membros;
- Número ou marcador, página 66: b) as quotas periódicas pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 66: c) as comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços prestados pela FDEM, acordados com associações ou empresas;
- Número ou marcador, página 66: d) os valores que, por força da lei, de regulamentos, contratos ou disposições administrati- vas, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
- Número ou marcador, página 66: e) as contribuições, regulares ou ocasionais, de empresas, entidades doadoras ou outras or- ganizações;
- Número ou marcador, página 66: f) os rendimentos eventuais, doações, heranças, legados e donativos que lhe sejam atribuí- dos, designadamente por deliberação da Assembleia Geral; e, outros.
- Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 66: (Despesas da FDEM)
- Texto do artigo, página 66: Constituem despesas da FDEM, entre outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 66: a) os encargos com o funcionamento dos seus órgãos e serviços;
- Número ou marcador, página 66: b) as despesas com pessoal, incluindo remunerações, subsídios, seguros e demais encargos sociais e fiscais;
- Número ou marcador, página 66: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis da Federação;
- Número ou marcador, página 66: d) os encargos com a organização de reuniões, assembleias, conferências, feiras, missões empresariais, seminários, exposições e outras actividades de interesse da FDEM;
- Número ou marcador, página 66: e) as despesas com a edição, impressão e divulgação de publicações, estudos, relatórios e outros materiais de interesse da Federação;
- Número ou marcador, página 66: f) as despesas decorrentes de passagens aéreas, deslocações em missão de serviço dos membros dos órgãos sociais, bem como de hospedagem e alimentação, devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção; g)quaisquer outras despesas necessárias à prossecução dos fins estatutários da FDEM, desde que aprovadas pelo Conselho de Direção e inscritas em orçamento.
- Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉPTIMO
- Texto do artigo, página 66: Património
- Número ou marcador, página 66: Um) O património da FDEM é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis, valores, direitos e demais recursos adquiridos a qualquer título, destinados à prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 66: Dois) A administração, utilização e disposição do património da FDEM obedecem ao disposto na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 66: Três) A alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis, bem como a constituição de garantias reais sobre quaisquer bens da FDEM, carecem de prévia autorização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 66: (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 66: Um) A Direcção Executiva deve elaborar, anualmente, o relatório de actividades, as contas de gerência e o balanço do exercício, a submeter ao Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data marcada para a Assembleia Geral ordinária.
- Número ou marcador, página 66: Dois) O Conselho Fiscal apreciará os documentos referidos no número anterior e emitirá o respe- tivo parecer, que deverá acompanhar a convocatória da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 66: Três) Os documentos de prestação de contas só se consideram aprovados após deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 66: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 66: Um) O orçamento anual da FDEM é elaborado pela Direcção Executiva e submetido à aprecia- ção e parecer do Conselho Fiscal, antes da sua aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 66: Dois) O orçamento deve discriminar as receitas e despesas previstas para o exercício económico correspondente, compatibilizando-se com os planos de actividades aprovados.
- Número ou marcador, página 66: Três) O orçamento poderá ser revisto ou alterado no decurso do exercício, mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, precedida de parecer do Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 66: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 66: (Encerramento de contas e reporte financeiro
- Número ou marcador, página 66: Um) Ao término de cada exercício económico, a Direcção Executiva deverá proceder ao encerramento das contas, elaborando o balanço, a demonstração de resultados e demais documentos financeiros necessários à adequada prestação de contas.
- Número ou marcador, página 66: Dois) Os documentos de encerramento de contas deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação e emissão de parecer, com antecedência suficiente para que possam acompanhar a convocatória da Assembleia Geral ordinária destinada à aprovação das
- Número ou marcador, página 66: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 66: (Jóias e quotizações)
- Número ou marcador, página 66: Um) As jóias de inscrição e as quotizações dos membros serão fixadas em conformidade com regulamento próprio, atendendo às necessidades orçamentais da FDEM.
- Número ou marcador, página 66: Dois) O regulamento referido no número anterior é aprovado e pode ser alterado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 67: CAPÍTULO X Das disposições finais
- Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 67: (Vinculação da FDEM)
- Número ou marcador, página 67: Um) Para obrigar e vincular a FDEM em quaisquer actos, contratos ou negócios jurídicos, são necessárias:
- Número ou marcador, página 67: a) a assinatura do presidente do Conselho de Direção; ou
- Número ou marcador, página 67: b) as assinaturas conjuntas de dois (2) membros do Conselho de Direção, sendo um deles obrigatoriamente um Vice-Presidente; ou,
- Número ou marcador, página 67: c) a assinatura conjunta de um (1) membro do Conselho de Direção e do diretor executivo.
- Número ou marcador, página 67: Dois) O Conselho de Direção poderá, mediante procuração, delegar ao diretor executivo pode- res de vinculação da FDEM em matérias específicas, devendo a procuração indicar expressamen- te a extensão e os limites da delegação.
- Número ou marcador, página 67: Três) Em qualquer caso, os atos praticados em nome da FDEM não podem contrariar a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direção.
- Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 67: (Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 67: A alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral apenas pode ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, exigindo-se o voto favorável de, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 67: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 67: Um) A FDEM só pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral especialmente convo- cada para o efeito, exigindo-se o voto favorável de três quartos (3/4) do número total de mem- bros.
- Número ou marcador, página 67: Dois) A mesma Assembleia decidirá sobre o destino do património da FDEM e procederá à eleição dos liquidatários.
- Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 67: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 67: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei n.º 8/91, de 18 de julho, e com o Código Civil aplicável às associações sem fins lucrativos, bem como pela legislação moçambicana em vigor.
- Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 67: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 67: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e publicação no Boletim oficial da República.
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