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Número ou marcador · p. 64 m) contratar, suspender e rescindir contratos dos membros da Direção Executiva e colaboradores; n)promover a formação dos colaboradores da FDEM;
Número ou marcador · p. 64 o) propor e conceder louvores;
Número ou marcador · p. 64 p) aplicar as penalidades da sua competência;
Número ou marcador · p. 64 q) apresentar à Assembleia Geral as propostas necessárias;
Número ou marcador · p. 64 r) designar os coordenadores das comissões especializadas; s)proceder ao preenchimento de vacaturas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 64 t) praticar todos os actos convenientes para os fins da FDEM.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Todos os membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 64 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 64 Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 64 a) gerir a FDEM de acordo com os presentes estatutos, regulamentos internos e delibera- ções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 64 b) coordenar as acções dos VicePresidentes, assegurando a harmonia e eficiência na ges-tão;
Número ou marcador · p. 64 c) administrar, com zelo e diligência, os bens e interesses da FDEM;
Número ou marcador · p. 64 d) proceder à contratação do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da FDEM, em
Texto do artigo · p. 65 conformidade com o quadro de pessoal e o orçamento aprovado;
Número ou marcador · p. 65 e) zelar pela regularidade, legalidade e actualização da escrituração, adoptando as medidas necessárias à sua conformidade;
Número ou marcador · p. 65 f) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direção, o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 65 g) negociar, nos termos legais e estatutários, contratos de compra e venda, empreitadas, prestação de serviços, empréstimos e financiamentos em benefício da FDEM;
Número ou marcador · p. 65 h) assinar actas das sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos vinculativos;
Número ou marcador · p. 65 i) subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 65 j) aplicar as sanções de repreensão e suspensão previstas nos estatutos;
Número ou marcador · p. 65 k) decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 65 l) representar a FDEM, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 65 m) praticar todos os atos que lhe sejam impostos por lei, pelos Estatutos ou regulamentos, bem como adoptar medidas necessárias à resolução de casos omissos, devendo reportar as soluções encontradas à Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 65 Dois) Compete aos vice-presidentes do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 65 a) participar activamente em todas as sessões, apoiando o Presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 65 b) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo, com plenitude de po- deres, as funções que a este competem.
Número ou marcador · p. 65 c) exercer funções específicas que lhes sejam delegadas pelo presidente ou pelo conselho.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 65 (Funcionamento do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 65 Um) O Conselho Directivo reunirá mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou sob proposta de dois terços dos seus membros.
Texto do artigo · p. 65 Dois)A reunião do Conselho Directivo é convocada pelo seu presidente, com pelo menos
Texto do artigo · p. 65 quarenta e oito horas de antecedência, por correio electrónico ou aviso postal, devendo a convocató- ria indicar o local, a hora e a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 65 Três) O Conselho Directivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros. Quarto) Cabe ao presidente do Conselho Directivo voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 65 Cinco) A Direcção Executiva participa, quando convidada, mas sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 65 Seis) O Conselho Directivo pode convidar para participar nas suas sessões, sem direito a voto, quaisquer pessoas que achar conveniente em razão da matéria a ser analisada por forma a obter deles aconselhamento específico e especializado.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 65 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 65 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretario/a eleitos pela Assembleia Geral e dois vogais.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 65 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 65 Compete ao Conselho Fiscal, entre outros:
Número ou marcador · p. 65 a) exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da FDEM;
Número ou marcador · p. 65 b) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 65 c) emitir parecer relativamente aos assuntos para os quais for consultado e chamar a atenção do Conselho Directivo sobre qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 65 d) emitir parecer sobre relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 65 e) emitir parecer sobre o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 65 f) emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho Directivo, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 65 g) examinar a escrita e documentação da Federação e os serviços de contabilidade/tesouraria da FDEM sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 65 h) pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 65 i) requerer a convocação da Assembleia
Texto do artigo · p. 65 Geral de conformidade com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 65 j) exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 65 ´(Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 65 Um) O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, designadamente para a apreciação e verificação de contas, documentos e valores, mediante convocatória com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 65 Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as sessões do Conselho de Direcção por sua iniciativa e sempre que convocado.
Texto do artigo · p. 65 Três)Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO VIII Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 65 (Composição e Funções do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 65 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio ao Conselho Diretivo, composto por figuras de reconhecida capacidade técnica e experiência empresarial, que podem ou não ser membros da FDEM.
Número ou marcador · p. 65 Dois) A sua composição e o regime de funcionamento são definidos em regulamento interno, sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 65 Três) Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 65 a) emitir pareceres sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;
Número ou marcador · p. 65 b) formular recomendações destinadas ao fortalecimento e à melhoria da actividade da FDEM.
Número ou marcador · p. 65 Quatro) O Conselho Consultivo não dispõe de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO IX Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 65 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 65 Um) A Direcção Executiva é o órgão colegial responsável pela gestão e administração da Fede- ração, incumbido da execução diária das actividades e da implementação dos objectivos previs- tos nos instrumentos programáticos e estratégicos aprovados pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 65 Dois) A Direcção Executiva é composta por um Director Executivo e demais membros que os estatutos ou o regulamento interno
Texto do artigo · p. 66 determinem, sendo designados e exonerados nos termos previstos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 66 Três) Compete, especialmente, à Direção Executiva:
Número ou marcador · p. 66 a) assegurar a gestão administrativa, financeira e operacional da Federação;
Número ou marcador · p. 66 b) executar as deliberações e orientações emanadas dos órgãos sociais competentes;
Número ou marcador · p. 66 c) elaborar planos de actividades, relatórios de execução e propostas de orçamento a subme- ter à apreciação e aprovação dos órgãos competentes; d)representar a Federação, em juízo e fora dele, quando para tal mandatada; e)gerir os recursos humanos, patrimoniais e materiais da Federação, nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 66 f) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, pelos Estatutos e pelos re- gulamentos internos.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 66 (Composição da Direcção Executivo)
Número ou marcador · p. 66 Um) A Direcção Executiva é composta por toda a estrutura colaborativa da FDEM, sendo dirigi- da por um director executivo, que poderá ser coadjuvado por um ou mais directores executivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 66 Dois) Os aspectos relativos à organização interna, competências específicas, funcionamento e regime de actuação da Direcção Executiva serão definidos em regulamento próprio, a aprovar nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 66 (Regime financeiro e exercício)
Número ou marcador · p. 66 Um) O exercício económico e financeiro da Federação coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O regime de gestão financeira, de elaboração e aprovação de orçamentos, de contas e de relatórios de execução será definido nos termos do presente Estatuto e complementado por regu- lamentos internos específicos.
Texto do artigo · p. 66 Constituem receitas da FDEM:
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 66 (Receitas da FDEM)
Número ou marcador · p. 66 a) as jóias de inscrição devidas pelas associações e empresas membros;
Número ou marcador · p. 66 b) as quotas periódicas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 66 c) as comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços prestados pela FDEM, acordados com associações ou empresas;
Número ou marcador · p. 66 d) os valores que, por força da lei, de regulamentos, contratos ou disposições administrati- vas, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 66 e) as contribuições, regulares ou ocasionais, de empresas, entidades doadoras ou outras or- ganizações;
Número ou marcador · p. 66 f) os rendimentos eventuais, doações, heranças, legados e donativos que lhe sejam atribuí- dos, designadamente por deliberação da Assembleia Geral; e, outros.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 66 (Despesas da FDEM)
Texto do artigo · p. 66 Constituem despesas da FDEM, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 66 a) os encargos com o funcionamento dos seus órgãos e serviços;
Número ou marcador · p. 66 b) as despesas com pessoal, incluindo remunerações, subsídios, seguros e demais encargos sociais e fiscais;
Número ou marcador · p. 66 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis da Federação;
Número ou marcador · p. 66 d) os encargos com a organização de reuniões, assembleias, conferências, feiras, missões empresariais, seminários, exposições e outras actividades de interesse da FDEM;
Número ou marcador · p. 66 e) as despesas com a edição, impressão e divulgação de publicações, estudos, relatórios e outros materiais de interesse da Federação;
Número ou marcador · p. 66 f) as despesas decorrentes de passagens aéreas, deslocações em missão de serviço dos membros dos órgãos sociais, bem como de hospedagem e alimentação, devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção; g)quaisquer outras despesas necessárias à prossecução dos fins estatutários da FDEM, desde que aprovadas pelo Conselho de Direção e inscritas em orçamento.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉPTIMO
Texto do artigo · p. 66 Património
Número ou marcador · p. 66 Um) O património da FDEM é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis, valores, direitos e demais recursos adquiridos a qualquer título, destinados à prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 66 Dois) A administração, utilização e disposição do património da FDEM obedecem ao disposto na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 66 Três) A alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis, bem como a constituição de garantias reais sobre quaisquer bens da FDEM, carecem de prévia autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 66 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 66 Um) A Direcção Executiva deve elaborar, anualmente, o relatório de actividades, as contas de gerência e o balanço do exercício, a submeter ao Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data marcada para a Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O Conselho Fiscal apreciará os documentos referidos no número anterior e emitirá o respe- tivo parecer, que deverá acompanhar a convocatória da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 66 Três) Os documentos de prestação de contas só se consideram aprovados após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 66 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 66 Um) O orçamento anual da FDEM é elaborado pela Direcção Executiva e submetido à aprecia- ção e parecer do Conselho Fiscal, antes da sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O orçamento deve discriminar as receitas e despesas previstas para o exercício económico correspondente, compatibilizando-se com os planos de actividades aprovados.
Número ou marcador · p. 66 Três) O orçamento poderá ser revisto ou alterado no decurso do exercício, mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, precedida de parecer do Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 66 (Encerramento de contas e reporte financeiro
Número ou marcador · p. 66 Um) Ao término de cada exercício económico, a Direcção Executiva deverá proceder ao encerramento das contas, elaborando o balanço, a demonstração de resultados e demais documentos financeiros necessários à adequada prestação de contas.
Número ou marcador · p. 66 Dois) Os documentos de encerramento de contas deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação e emissão de parecer, com antecedência suficiente para que possam acompanhar a convocatória da Assembleia Geral ordinária destinada à aprovação das
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 66 (Jóias e quotizações)
Número ou marcador · p. 66 Um) As jóias de inscrição e as quotizações dos membros serão fixadas em conformidade com regulamento próprio, atendendo às necessidades orçamentais da FDEM.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O regulamento referido no número anterior é aprovado e pode ser alterado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 67 CAPÍTULO X Das disposições finais
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 67 (Vinculação da FDEM)
Número ou marcador · p. 67 Um) Para obrigar e vincular a FDEM em quaisquer actos, contratos ou negócios jurídicos, são necessárias:
Número ou marcador · p. 67 a) a assinatura do presidente do Conselho de Direção; ou
Número ou marcador · p. 67 b) as assinaturas conjuntas de dois (2) membros do Conselho de Direção, sendo um deles obrigatoriamente um Vice-Presidente; ou,
Número ou marcador · p. 67 c) a assinatura conjunta de um (1) membro do Conselho de Direção e do diretor executivo.
Número ou marcador · p. 67 Dois) O Conselho de Direção poderá, mediante procuração, delegar ao diretor executivo pode- res de vinculação da FDEM em matérias específicas, devendo a procuração indicar expressamen- te a extensão e os limites da delegação.
Número ou marcador · p. 67 Três) Em qualquer caso, os atos praticados em nome da FDEM não podem contrariar a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 67 (Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 67 A alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral apenas pode ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, exigindo-se o voto favorável de, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 67 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 67 Um) A FDEM só pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral especialmente convo- cada para o efeito, exigindo-se o voto favorável de três quartos (3/4) do número total de mem- bros.
Número ou marcador · p. 67 Dois) A mesma Assembleia decidirá sobre o destino do património da FDEM e procederá à eleição dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 67 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 67 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei n.º 8/91, de 18 de julho, e com o Código Civil aplicável às associações sem fins lucrativos, bem como pela legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 67 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 67 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e publicação no Boletim oficial da República.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 64: m) contratar, suspender e rescindir contratos dos membros da Direção Executiva e colaboradores; n)promover a formação dos colaboradores da FDEM;
  2. Número ou marcador, página 64: o) propor e conceder louvores;
  3. Número ou marcador, página 64: p) aplicar as penalidades da sua competência;
  4. Número ou marcador, página 64: q) apresentar à Assembleia Geral as propostas necessárias;
  5. Número ou marcador, página 64: r) designar os coordenadores das comissões especializadas; s)proceder ao preenchimento de vacaturas nos termos dos presentes estatutos;
  6. Número ou marcador, página 64: t) praticar todos os actos convenientes para os fins da FDEM.
  7. Número ou marcador, página 64: Dois) Todos os membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
  8. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 64: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  10. Número ou marcador, página 64: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  11. Número ou marcador, página 64: a) gerir a FDEM de acordo com os presentes estatutos, regulamentos internos e delibera- ções da Assembleia Geral;
  12. Número ou marcador, página 64: b) coordenar as acções dos VicePresidentes, assegurando a harmonia e eficiência na ges-tão;
  13. Número ou marcador, página 64: c) administrar, com zelo e diligência, os bens e interesses da FDEM;
  14. Número ou marcador, página 64: d) proceder à contratação do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da FDEM, em
  15. Texto do artigo, página 65: conformidade com o quadro de pessoal e o orçamento aprovado;
  16. Número ou marcador, página 65: e) zelar pela regularidade, legalidade e actualização da escrituração, adoptando as medidas necessárias à sua conformidade;
  17. Número ou marcador, página 65: f) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direção, o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  18. Número ou marcador, página 65: g) negociar, nos termos legais e estatutários, contratos de compra e venda, empreitadas, prestação de serviços, empréstimos e financiamentos em benefício da FDEM;
  19. Número ou marcador, página 65: h) assinar actas das sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos vinculativos;
  20. Número ou marcador, página 65: i) subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
  21. Número ou marcador, página 65: j) aplicar as sanções de repreensão e suspensão previstas nos estatutos;
  22. Número ou marcador, página 65: k) decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos.
  23. Número ou marcador, página 65: l) representar a FDEM, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  24. Número ou marcador, página 65: m) praticar todos os atos que lhe sejam impostos por lei, pelos Estatutos ou regulamentos, bem como adoptar medidas necessárias à resolução de casos omissos, devendo reportar as soluções encontradas à Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
  25. Número ou marcador, página 65: Dois) Compete aos vice-presidentes do Conselho de Direcção:
  26. Número ou marcador, página 65: a) participar activamente em todas as sessões, apoiando o Presidente no exercício das suas funções;
  27. Número ou marcador, página 65: b) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo, com plenitude de po- deres, as funções que a este competem.
  28. Número ou marcador, página 65: c) exercer funções específicas que lhes sejam delegadas pelo presidente ou pelo conselho.
  29. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 65: (Funcionamento do Conselho Directivo)
  31. Número ou marcador, página 65: Um) O Conselho Directivo reunirá mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou sob proposta de dois terços dos seus membros.
  32. Texto do artigo, página 65: Dois)A reunião do Conselho Directivo é convocada pelo seu presidente, com pelo menos
  33. Texto do artigo, página 65: quarenta e oito horas de antecedência, por correio electrónico ou aviso postal, devendo a convocató- ria indicar o local, a hora e a agenda da reunião.
  34. Número ou marcador, página 65: Três) O Conselho Directivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros. Quarto) Cabe ao presidente do Conselho Directivo voto de qualidade.
  35. Número ou marcador, página 65: Cinco) A Direcção Executiva participa, quando convidada, mas sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Directivo.
  36. Número ou marcador, página 65: Seis) O Conselho Directivo pode convidar para participar nas suas sessões, sem direito a voto, quaisquer pessoas que achar conveniente em razão da matéria a ser analisada por forma a obter deles aconselhamento específico e especializado.
  37. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
  38. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 65: (Composição do Conselho Fiscal)
  40. Texto do artigo, página 65: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretario/a eleitos pela Assembleia Geral e dois vogais.
  41. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  42. Texto do artigo, página 65: (Competência do Conselho Fiscal)
  43. Texto do artigo, página 65: Compete ao Conselho Fiscal, entre outros:
  44. Número ou marcador, página 65: a) exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da FDEM;
  45. Número ou marcador, página 65: b) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  46. Número ou marcador, página 65: c) emitir parecer relativamente aos assuntos para os quais for consultado e chamar a atenção do Conselho Directivo sobre qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  47. Número ou marcador, página 65: d) emitir parecer sobre relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 65: e) emitir parecer sobre o orçamento para o ano seguinte;
  49. Número ou marcador, página 65: f) emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho Directivo, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos normativos aplicáveis;
  50. Número ou marcador, página 65: g) examinar a escrita e documentação da Federação e os serviços de contabilidade/tesouraria da FDEM sempre que o julgue conveniente;
  51. Número ou marcador, página 65: h) pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;
  52. Número ou marcador, página 65: i) requerer a convocação da Assembleia
  53. Texto do artigo, página 65: Geral de conformidade com os presentes estatutos;
  54. Número ou marcador, página 65: j) exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, ou pelos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  56. Texto do artigo, página 65: ´(Funcionamento do Conselho Fiscal)
  57. Número ou marcador, página 65: Um) O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, designadamente para a apreciação e verificação de contas, documentos e valores, mediante convocatória com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  58. Número ou marcador, página 65: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as sessões do Conselho de Direcção por sua iniciativa e sempre que convocado.
  59. Texto do artigo, página 65: Três)Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
  60. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO VIII Do Conselho Consultivo
  61. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 65: (Composição e Funções do Conselho Consultivo)
  63. Número ou marcador, página 65: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio ao Conselho Diretivo, composto por figuras de reconhecida capacidade técnica e experiência empresarial, que podem ou não ser membros da FDEM.
  64. Número ou marcador, página 65: Dois) A sua composição e o regime de funcionamento são definidos em regulamento interno, sob proposta do Conselho Directivo.
  65. Número ou marcador, página 65: Três) Compete ao Conselho Consultivo:
  66. Número ou marcador, página 65: a) emitir pareceres sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;
  67. Número ou marcador, página 65: b) formular recomendações destinadas ao fortalecimento e à melhoria da actividade da FDEM.
  68. Número ou marcador, página 65: Quatro) O Conselho Consultivo não dispõe de poderes deliberativos.
  69. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO IX Da Direcção Executiva
  70. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 65: (Definição, composição e competências)
  72. Número ou marcador, página 65: Um) A Direcção Executiva é o órgão colegial responsável pela gestão e administração da Fede- ração, incumbido da execução diária das actividades e da implementação dos objectivos previs- tos nos instrumentos programáticos e estratégicos aprovados pelos órgãos competentes.
  73. Número ou marcador, página 65: Dois) A Direcção Executiva é composta por um Director Executivo e demais membros que os estatutos ou o regulamento interno
  74. Texto do artigo, página 66: determinem, sendo designados e exonerados nos termos previstos no presente estatuto.
  75. Número ou marcador, página 66: Três) Compete, especialmente, à Direção Executiva:
  76. Número ou marcador, página 66: a) assegurar a gestão administrativa, financeira e operacional da Federação;
  77. Número ou marcador, página 66: b) executar as deliberações e orientações emanadas dos órgãos sociais competentes;
  78. Número ou marcador, página 66: c) elaborar planos de actividades, relatórios de execução e propostas de orçamento a subme- ter à apreciação e aprovação dos órgãos competentes; d)representar a Federação, em juízo e fora dele, quando para tal mandatada; e)gerir os recursos humanos, patrimoniais e materiais da Federação, nos termos da lei e do presente estatuto;
  79. Número ou marcador, página 66: f) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, pelos Estatutos e pelos re- gulamentos internos.
  80. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 66: (Composição da Direcção Executivo)
  82. Número ou marcador, página 66: Um) A Direcção Executiva é composta por toda a estrutura colaborativa da FDEM, sendo dirigi- da por um director executivo, que poderá ser coadjuvado por um ou mais directores executivos adjuntos.
  83. Número ou marcador, página 66: Dois) Os aspectos relativos à organização interna, competências específicas, funcionamento e regime de actuação da Direcção Executiva serão definidos em regulamento próprio, a aprovar nos termos do presente estatuto.
  84. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 66: (Regime financeiro e exercício)
  86. Número ou marcador, página 66: Um) O exercício económico e financeiro da Federação coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de Dezembro de cada ano.
  87. Número ou marcador, página 66: Dois) O regime de gestão financeira, de elaboração e aprovação de orçamentos, de contas e de relatórios de execução será definido nos termos do presente Estatuto e complementado por regu- lamentos internos específicos.
  88. Texto do artigo, página 66: Constituem receitas da FDEM:
  89. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 66: (Receitas da FDEM)
  91. Número ou marcador, página 66: a) as jóias de inscrição devidas pelas associações e empresas membros;
  92. Número ou marcador, página 66: b) as quotas periódicas pagas pelos associados;
  93. Número ou marcador, página 66: c) as comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços prestados pela FDEM, acordados com associações ou empresas;
  94. Número ou marcador, página 66: d) os valores que, por força da lei, de regulamentos, contratos ou disposições administrati- vas, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
  95. Número ou marcador, página 66: e) as contribuições, regulares ou ocasionais, de empresas, entidades doadoras ou outras or- ganizações;
  96. Número ou marcador, página 66: f) os rendimentos eventuais, doações, heranças, legados e donativos que lhe sejam atribuí- dos, designadamente por deliberação da Assembleia Geral; e, outros.
  97. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 66: (Despesas da FDEM)
  99. Texto do artigo, página 66: Constituem despesas da FDEM, entre outras, as seguintes:
  100. Número ou marcador, página 66: a) os encargos com o funcionamento dos seus órgãos e serviços;
  101. Número ou marcador, página 66: b) as despesas com pessoal, incluindo remunerações, subsídios, seguros e demais encargos sociais e fiscais;
  102. Número ou marcador, página 66: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis da Federação;
  103. Número ou marcador, página 66: d) os encargos com a organização de reuniões, assembleias, conferências, feiras, missões empresariais, seminários, exposições e outras actividades de interesse da FDEM;
  104. Número ou marcador, página 66: e) as despesas com a edição, impressão e divulgação de publicações, estudos, relatórios e outros materiais de interesse da Federação;
  105. Número ou marcador, página 66: f) as despesas decorrentes de passagens aéreas, deslocações em missão de serviço dos membros dos órgãos sociais, bem como de hospedagem e alimentação, devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção; g)quaisquer outras despesas necessárias à prossecução dos fins estatutários da FDEM, desde que aprovadas pelo Conselho de Direção e inscritas em orçamento.
  106. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉPTIMO
  107. Texto do artigo, página 66: Património
  108. Número ou marcador, página 66: Um) O património da FDEM é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis, valores, direitos e demais recursos adquiridos a qualquer título, destinados à prossecução dos seus fins estatutários.
  109. Número ou marcador, página 66: Dois) A administração, utilização e disposição do património da FDEM obedecem ao disposto na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos aplicáveis.
  110. Número ou marcador, página 66: Três) A alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis, bem como a constituição de garantias reais sobre quaisquer bens da FDEM, carecem de prévia autorização da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 66: (Prestação de contas)
  113. Número ou marcador, página 66: Um) A Direcção Executiva deve elaborar, anualmente, o relatório de actividades, as contas de gerência e o balanço do exercício, a submeter ao Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data marcada para a Assembleia Geral ordinária.
  114. Número ou marcador, página 66: Dois) O Conselho Fiscal apreciará os documentos referidos no número anterior e emitirá o respe- tivo parecer, que deverá acompanhar a convocatória da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 66: Três) Os documentos de prestação de contas só se consideram aprovados após deliberação da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 66: (Orçamento)
  118. Número ou marcador, página 66: Um) O orçamento anual da FDEM é elaborado pela Direcção Executiva e submetido à aprecia- ção e parecer do Conselho Fiscal, antes da sua aprovação pela Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 66: Dois) O orçamento deve discriminar as receitas e despesas previstas para o exercício económico correspondente, compatibilizando-se com os planos de actividades aprovados.
  120. Número ou marcador, página 66: Três) O orçamento poderá ser revisto ou alterado no decurso do exercício, mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, precedida de parecer do Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 66: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 66: (Encerramento de contas e reporte financeiro
  123. Número ou marcador, página 66: Um) Ao término de cada exercício económico, a Direcção Executiva deverá proceder ao encerramento das contas, elaborando o balanço, a demonstração de resultados e demais documentos financeiros necessários à adequada prestação de contas.
  124. Número ou marcador, página 66: Dois) Os documentos de encerramento de contas deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação e emissão de parecer, com antecedência suficiente para que possam acompanhar a convocatória da Assembleia Geral ordinária destinada à aprovação das
  125. Número ou marcador, página 66: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 66: (Jóias e quotizações)
  127. Número ou marcador, página 66: Um) As jóias de inscrição e as quotizações dos membros serão fixadas em conformidade com regulamento próprio, atendendo às necessidades orçamentais da FDEM.
  128. Número ou marcador, página 66: Dois) O regulamento referido no número anterior é aprovado e pode ser alterado pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 67: CAPÍTULO X Das disposições finais
  130. Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 67: (Vinculação da FDEM)
  132. Número ou marcador, página 67: Um) Para obrigar e vincular a FDEM em quaisquer actos, contratos ou negócios jurídicos, são necessárias:
  133. Número ou marcador, página 67: a) a assinatura do presidente do Conselho de Direção; ou
  134. Número ou marcador, página 67: b) as assinaturas conjuntas de dois (2) membros do Conselho de Direção, sendo um deles obrigatoriamente um Vice-Presidente; ou,
  135. Número ou marcador, página 67: c) a assinatura conjunta de um (1) membro do Conselho de Direção e do diretor executivo.
  136. Número ou marcador, página 67: Dois) O Conselho de Direção poderá, mediante procuração, delegar ao diretor executivo pode- res de vinculação da FDEM em matérias específicas, devendo a procuração indicar expressamen- te a extensão e os limites da delegação.
  137. Número ou marcador, página 67: Três) Em qualquer caso, os atos praticados em nome da FDEM não podem contrariar a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direção.
  138. Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 67: (Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral)
  140. Texto do artigo, página 67: A alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral apenas pode ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, exigindo-se o voto favorável de, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros presentes.
  141. Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 67: Dissolução e liquidação
  143. Número ou marcador, página 67: Um) A FDEM só pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral especialmente convo- cada para o efeito, exigindo-se o voto favorável de três quartos (3/4) do número total de mem- bros.
  144. Número ou marcador, página 67: Dois) A mesma Assembleia decidirá sobre o destino do património da FDEM e procederá à eleição dos liquidatários.
  145. Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 67: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 67: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei n.º 8/91, de 18 de julho, e com o Código Civil aplicável às associações sem fins lucrativos, bem como pela legislação moçambicana em vigor.
  148. Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 67: (Entrada em vigor)
  150. Texto do artigo, página 67: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e publicação no Boletim oficial da República.
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