Resolução n.º 108/AM/2018

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Resolução n.º 108/AM/2018

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Texto do artigo · p. 46 46
Texto do artigo · p. 47 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 47 HORÁRIO Laboral Dias úteis – 8H00/15:15H00 (6 H/dia) N.° HORAS 26 Horas de formação
HORÁRIOLaboral Dias úteis – 8H00/15:15H00 (6 H/dia)
N.° HORAS26 Horas de formação
Texto do artigo · p. 47 HORÁRIO
Texto do artigo · p. 47 Semana Única 2ª Feira 3ª Feira 4ª Feira 5ª Feira 6ª Feira 8:00H às 10:00H Sessão de abertura, Apresentações e Introdução AD A gestão Ambiental e suas repercussões legais INTER OJ Quadro institucional da gestão ambiental VALO/LANCHE DR Quadro jurídico Legal sobre Inspecção Ambiental em moçambique DR .......... 10:15H às 12:15H AD Gestão Ambiental em geral OJ O quadro Juridico legal para gestão Ambiental em Moçambique DR O Município como gestor ambiental vs principais responsabilidades DR O Papel da Inspecção Ambiental Municipal e Relação com outras inspecções AD/DR/OJ Resumo das Principais Lições/Principais Aspectos constatados nas vertentes práticojurídico INTERVALO/ALMOÇO 13:15H às 15:15H AD Gestão Ambiental na Constituição da República de Moçambique OJ Aspectos legais de gestão Ambiental No contexto da Lei das Autarquias Locais DR Inspecção Ambiental no Geral OJ ....... Avaliação e Encerramento N.° Horas 4H00 6H00 6H00 6H00 4H00
Semana Única2ª Feira3ª Feira4ª Feira5ª Feira6ª Feira
8:00H às 10:00HSessão de abertura, Apresentações e IntroduçãoAD A gestão Ambiental e suas repercussões legais INTEROJ Quadro institucional da gestão ambiental VALO/LANCHEDR Quadro jurídico Legal sobre Inspecção Ambiental em moçambiqueDR ..........
10:15H às 12:15HAD Gestão Ambiental em geralOJ O quadro Juridico legal para gestão Ambiental em MoçambiqueDR O Município como gestor ambiental vs principais responsabilidadesDR O Papel da Inspecção Ambiental Municipal e Relação com outras inspecçõesAD/DR/OJ Resumo das Principais Lições/Principais Aspectos constatados nas vertentes práticojurídico
INTERVALO/ALMOÇO
13:15H às 15:15HAD Gestão Ambiental na Constituição da República de MoçambiqueOJ Aspectos legais de gestão Ambiental No contexto da Lei das Autarquias LocaisDR Inspecção Ambiental no GeralOJ .......Avaliação e Encerramento
N.° Horas4H006H006H006H004H00
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Texto do artigo · p. 47 Sessão de abertura, Apresentações e Introdução AD A gestão Ambiental e suas repercussões legais
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Texto do artigo · p. 47 13:15H às 15:15H AD Gestão Ambiental na Constituição da República de Moçambique OJ Aspectos legais de gestão Ambiental No contexto da Lei das Autarquias Locais DR Inspecção Ambiental no Geral OJ ....... Avaliação e Encerramento
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Texto do artigo · p. 48 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 48 10.7 CORPO DE FORMADORES
Texto do artigo · p. 48 FORMADORES ÁREA TEMÁTICA
FORMADORESÁREA TEMÁTICA
Texto do artigo · p. 48 FORMADORES ÁREA TEMÁTICA (Jurista) - AD Legislação ambiental Engenheiro Ambiental - DR Gestão Ambiental Jurista/ Inspector Ambiental...... OJ Inspeção Ambiental
FORMADORESÁREA TEMÁTICA
(Jurista) - ADLegislação ambiental
Engenheiro Ambiental - DRGestão Ambiental
Jurista/ Inspector Ambiental...... OJInspeção Ambiental
Texto do artigo · p. 48 11. Proposta de Plano de Acção Chegados aqui, após a análise exaustiva do quadro legal e institucional sobre gestão e inspecção ambiental existente e da análise FOFA, as lacunas do sistema bem como as áreas prioritárias, cumpre-nos apresentar a proposta de plano de acção que vai culminar com a elaboração de um Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal, a ser aprovado pela Assembleia Municipal, bem como a apresentação de outros áreas de carecem de legislação no futuro:
Texto do artigo · p. 48 Actividade Responsável Metas Indicadores Custo em mts Prazos Criação de Task Force para inspecção ambiental municipal CMM, instituições do Governo e Sociedade Civil (ONGs ambientais) Criação de um Grupo Multissectorial 6 Meses
ActividadeResponsávelMetasIndicadoresCusto em mtsPrazos
Criação de Task Force para inspecção ambiental municipalCMM, instituições do Governo e Sociedade Civil (ONGs ambientais)Criação de um Grupo Multissectorial6 Meses
Texto do artigo · p. 48 Actividade Responsável Metas Indicadores Custo em mts Prazos
ActividadeResponsávelMetasIndicadoresCusto em mtsPrazos
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Texto do artigo · p. 49 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 49 Revisão e criação de novas Posturas Camarárias relativas a gestão e inspecção ambiental CMM/Consultor em coordenação com sectores chaves do CMCM e Governo /MITADER Adopção de um quadro legal sobre gestão e inspecção ambiental harmonizado com o RGIAM a aprovar (ie, o presente) Número de Posturas camarárias que suportam a gestão e inspecção ambiental revistas, actualizadas e harmonizadas com a legislação ambiental em vigor 3 meses Elaboração de Directivas Específicas sobre Ruídos, Gestão de Entulhos, Sucatas, Pneus Usados 620.000MT Elaboraçào de um Código de Conduta sobre Gestão e CMM, em colaboração com instituições do Governo e Sociedade Civil Código de Conduta Elaborado que reflecte as formas de sanar os 680.000,00
Revisão e criação de novas Posturas Camarárias relativas a gestão e inspecção ambientalCMM/Consultor em coordenação com sectores chaves do CMCM e Governo /MITADERAdopção de um quadro legal sobre gestão e inspecção ambiental harmonizado com o RGIAM a aprovar (ie, o presente)Número de Posturas camarárias que suportam a gestão e inspecção ambiental revistas, actualizadas e harmonizadas com a legislação ambiental em vigor3 meses
Elaboração de Directivas Específicas sobre Ruídos, Gestão de Entulhos, Sucatas, Pneus Usados620.000MT
Elaboraçào de um Código de Conduta sobre Gestão eCMM, em colaboração com instituições do Governo e Sociedade CivilCódigo de Conduta Elaborado que reflecte as formas de sanar os680.000,00
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Texto do artigo · p. 50 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 50 Inspeção Ambiental Municipal principais problemas ambientais que assolam o município
Inspeção Ambiental Municipalprincipais problemas ambientais que assolam o município
Texto do artigo · p. 50 12. Conclusões e Recomendações Após o levantamento dos principais problemas ambientais e identificação da principal legislação nacional, sectorial e municipal, tendo em conta a análise feita ao quadro legal e institucional existente, aos problemas ambientais que o município enfrenta, conclui-se que:
Texto do artigo · p. 50 1. Existem condições básicas para a reestruturação do actual DGIA, na componente de capacitação institucional a todos os níveis;
Texto do artigo · p. 50 2. Através de melhor coordenação entre os diversos actores que interagem com o CMM, os problemas ambientais existentes reduzirão e permitirão a sustentabilidade ambiental e melhoria da qualidade de vida;
Texto do artigo · p. 50 3. A maior parte dos problemas e respectivos danos ambientais ocorrem devido ao facto do desconhecimento da lei, o que por vezes, contribui para o não sancionamento dos prevaricadores.
Texto do artigo · p. 50 Pelo acima exposto, apresentam-se as seguintes recomendações:
Texto do artigo · p. 50 1. Dada a dispersão das normas, regras e posturas sobre gestão e inspecção ambiental, é urgente que se adopte um único instrumento legal sobre gestão e inspecção ambiental englobando todas as matérias pertinentes.
Texto do artigo · p. 50 2. A aprovação do RGIAMM vai permitir a actualização de algumas posturas, normas e regulamentos municipais em vigor, que outras normas sejam total ou parcialmente revogadas; à cautela, e a título de disposições finais e transitórias, indicar-se-á a validação de todas as normas anteriores que não contrariem o
Texto do artigo · p. 50 50
Texto do artigo · p. 51 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 51 RGIAMM, de forma a salvaguardar possíveis problemas de aplicação das normas, para melhor complementaridade.
Texto do artigo · p. 51 3. Esta actualização não só permitirá prevenir a ocorrência de danos ambientais, mas também melhorará o nível da inspecção ambiental, que, a funcionar em coordenação com os outros sectores e inspectores, permitirá inclusive arrecadar muito mais receitas que poderão ter diversos fins no âmbito do desenvolvimento do CMM.
Texto do artigo · p. 51 4. Cientes de que já existe um rol de legislação referente a matéria em análise, a consultora recomenda a harmonização da proposta de Regulamento sobre Gestão e Inspecção Municipal junto dos sectores chaves com o MITADER, agricultura, transportes, indústria e comércio etc., na medida em que a entrada em vigor da referida proposta vai implicar alteração de alguma legislação, sobretudo a legislação sobre avaliação de impacto ambiental, concretamente na categorização das actividades para efeitos de obtenção de licenças ambientais.
Texto do artigo · p. 51 5. A elaboração de um novo Memorando de Entendimento entre o CMM e o MITADER, tendo em atenção não só as novas competências atribuídas a este, mas principalmente reforçar a parceria e coordenação entre ambas instituições.
Texto do artigo · p. 51 6. Transformar a actual DGIA numa Direcção, devido à transversalidade que as acções de gestão e inspecção ambiental implicam, evitando o desdobramento de tarefas, muitas das vezes realizadas de forma isolada.
Texto do artigo · p. 51 7. Finalmente e com base na recomendação anterior, sugerir que seja identificado um espaço físico condigno, para edificação de um edifício que permita albergar os serviços de gestão e inspecção ambiental, bem como outros sectores com ele relacionados, que funcionam em edifícios que não dignificam este sector, causando, ainda, sérios problemas de mobilidade, dispersão de pessoas e meios, para não falar da acessibilidade.
Texto do artigo · p. 51 51
Texto do artigo · p. 52 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 52 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 52 13. Bibliografia
Texto do artigo · p. 52 -AGRELLI, Vanusa Murta; CAMPO, Bruno. Direito Urbanístico e Ambiental, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. - BRUSCHI, Sandro. Planificar as cidades: por que razão e para quem? -CAETANO, Marcelo, Manual de Direito Administrativo, Vol. I e II, Almedina Coimbra, 10ª Edição, Coimbra, 1994. - CALENGO, André Jaime. Lei de Terras Anotada e Comentada. Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Maputo, 2005. - CARRILHO, João, Acesso e Uso da Terra- Conflito entre a tradição, lei e realidade, Maputo, 1990. - FARIA, Maria da Conceição e JEQUE, Nelson (Coordenação), Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, Universidade Eduardo Mondlane, Faculdade de Direito, Pró-Ambiente, Livraria Universitária, UEM, Maputo, 2005. - DA SILVA, Américo L.M. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisVol II, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005. - MACHADO, Paulo A.L. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª.Edição, Malheiros Editora, São Paulo, 2004. - QUADROS, Maria da Conceição de, Manual de Direito da Terra, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Maputo, 2004.
Texto do artigo · p. 52 14. Legislação Consultada
Texto do artigo · p. 52  Resolução 5/95 de 3 de Agosto Política Nacional de Ambiente
Texto do artigo · p. 52  Programa Quinquenal do Governo para 2010-2014
Texto do artigo · p. 52  Plano Estratégico do Sector do Ambiente
Texto do artigo · p. 52  Lei nr. 2/97 de 18 de Fevereiro – Aprova o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais;
Texto do artigo · p. 52  Lei nr. 20/97 de 1 de Outubro – Aprova a Lei do Ambiente ;
Texto do artigo · p. 52  Lei nr. 19/2007, de 18 de Julho – Lei do Ordenamento do Território;
Texto do artigo · p. 52  Decreto nr. 45/2004, de 29 de Setembro – Aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
Texto do artigo · p. 52 52
Texto do artigo · p. 53 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 53  Decreto nr 18/2004 de 2 de Junho, Aprova o Regulamento sobre os Padrões de Qualidade Ambiental ;
Texto do artigo · p. 53  Decreto 67/2010 de 31 de Dezembro, Introduz alterações ao Regulamento sobre os Padrões de Qualidade Ambiental;
Texto do artigo · p. 53  Decreto nr. 13/2006, de 15 de Junho – Aprova o Regulamento sobre Gestão de Resíduos;
Texto do artigo · p. 53  Decreto 8/2003 de 18 de Fevereiro, Aprova o Regulamento sobre a gestão de lixos biomédicos;
Texto do artigo · p. 53  Directiva Técnica para Implantação de Aterros Sanitários (aguarda publicação no BR);
Texto do artigo · p. 53  Estratégia de Gestão Integrada para Gestão de Resíduos Sólidos em Moçambique, aprovada em 28 de Agosto de 2012 (aguarda publicação no BR);
Texto do artigo · p. 53  Resolução 16/AM/2004 de 24 de Dezembro, aprova ao Regulamento para gestão de resíduos sólidos da cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 53  Resolução nr. 86/AM/2008, de 22 de Maio Postura da Limpeza de RSU do Município de Maputo;  Resolução nr. 87/AM/2008, de 22 de Maio Postura/Regulamento sobre a Fiscalização das Actividades de Limpeza do Município de Maputo;  Resolução nr. 88/AM/2008, de 22 de Maio - Regulamento sobre a participação do sector privado na limpeza da cidade de Maputo;  Resolução nr. 89/AM/2008, de 22 de Maio – Regulamento sobre os componentes da Limpeza de Maputo.
Texto do artigo · p. 53 53
Texto do artigo · p. 54 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 54 ANEXO I
Texto do artigo · p. 54 Proposta de Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 54 54
Texto do artigo · p. 55 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 55 Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental no Município de Maputo
Número ou marcador · p. 55 Capítulo I
Texto do artigo · p. 55 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 55 Artigo 1
Texto do artigo · p. 55 Definições
Texto do artigo · p. 55 Para efeitos deste Regulamento, entende-se por꞉
Número ou marcador · p. 55 1. Deposição - destino final a dar aos resíduos;
Número ou marcador · p. 55 2. Gestão de Resíduos - operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações bem como o planeamento dessas operações;
Número ou marcador · p. 55 3. Poluição - é a deposição no ambiente, de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como emissão de luz, sem outras formas de energia, de tal modo e em quantidade que o afecta negativamente;
Número ou marcador · p. 55 4. Perigo - o potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde humana e danificar propriedades;
Número ou marcador · p. 55 5. Recolha - operação de colecta, triagem e ou mistura de resíduos com visa ao seu transporte;
Número ou marcador · p. 55 6. Resíduos - qualquer substância ou objecto predominantemente sólido, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer também designado por lixos;
Número ou marcador · p. 55 7. Resíduos Electrónicos - todo os resíduos e matérias produzidos pelo descarte de material electrónico;
Número ou marcador · p. 55 8. Resíduos Hospitalares - resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de
Texto do artigo · p. 55 55
Texto do artigo · p. 56 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 56 doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda em actividades de investigação relacionadas;
Número ou marcador · p. 56 9. Resíduos Industriais – aqueles que são gerados em actividades industriais, bem como os que resultem de actividades de produção e distribuição de energia, gás e água;
Número ou marcador · p. 56 10. Resíduos Perigosos - são substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar, ou que se é obrigado por lei a eliminar e que contêm características de riscos por serem inflamáveis, explosivos, tóxicos, corrosivos, infecciosos ou radioactivos, ou por apresentarem qualquer característica que constitua perigo para a vida ou saúde do homem e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 56 11. Resíduos Urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes dos sectores de serviços ou estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que em qualquer dos casos a produção não exceda 1000kg por produtor.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 2
Texto do artigo · p. 56 Objecto
Texto do artigo · p. 56 O presente regulamento estabelece as normas sobre a gestão e inspecção ambiental no Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 3
Texto do artigo · p. 56 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 56 O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas públicas e privadas, singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades que influem ou possam influenciar no meio ambiente, na área sob jurisdição do Município de Maputo.
Texto do artigo · p. 56 56
Texto do artigo · p. 57 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 57 Artigo 4
Texto do artigo · p. 57 Princípios de Gestão e Inspecção Ambiental Municipal
Texto do artigo · p. 57 A Gestão e inspecção ambiental municipal baseiam-se em princípios fundamentais decorrentes do direito de todo cidadão viver num ambiente ecologicamente equilibrado e o correspondente dever de o defender nomeadamente:
Número ou marcador · p. 57 a) Da utilização e gestão racional dos componentes ambientais;
Número ou marcador · p. 57 b) Principio da ampla participação;
Número ou marcador · p. 57 c) Da precaução;
Número ou marcador · p. 57 d) Da prevenção;
Número ou marcador · p. 57 e) Da igualdade;
Número ou marcador · p. 57 f) Da responsabilização.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 5
Texto do artigo · p. 57 Competências
Número ou marcador · p. 57 1. O Conselho Municipal da Cidade de Maputo é o órgão responsável pela gestão e inspecção ambiental na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 57 2. São Competências do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, através do Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental, no âmbito gestão e inspecção ambiental municipal:
Número ou marcador · p. 57 a) Elaborar normas e directivas específicas sobre a gestão e inspecção dos resíduos;
Número ou marcador · p. 57 b) Realizar actividades inspectivas nos termos deste regulamento;
Número ou marcador · p. 57 c) Verificar o cumprimento das posturas municipais e demais instrumentos legais relativos a gestão ambiental vigentes no Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 57 d) Propor taxas pela prestação de serviços de remoção, recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
Número ou marcador · p. 57 e) Lavrar autos de infracção necessários conducentes ao sancionamento dos transgressores das normas sobre gestão e inspecção ambiental;
Texto do artigo · p. 57 57
Texto do artigo · p. 58 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 58 f) Coordenar com outras entidades acções com vista a embargar, mandar destruir obras e cancelar actividades que ponham em causa a qualidade ambiental do Município;
Número ou marcador · p. 58 g) Participar ao Ministério Público infracções que atentem contra os valores ambientais protegidos pela legislação ambiental Moçambicana.
Número ou marcador · p. 58 3. O Conselho Municipal da Cidade de Maputo tem a faculdade de subcontratar ou adjudicar a terceiros a gestão de resíduos; porém, a verificação da garantia e controlo da qualidade ficam sob a responsabilidade do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 58 Capítulo II
Texto do artigo · p. 58 Da Gestão Ambiental
Número ou marcador · p. 58 Artigo 6
Texto do artigo · p. 58 Gestão dos Solos
Texto do artigo · p. 58 1.O processo de atribuição, extinção, de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra no Município de Maputo obedece as regras estabelecidas na legislação de terras e em outras sectoriais em vigor.
Número ou marcador · p. 58 2. Por motivos de interesse público, pode o Município em coordenação com outras estruturas competentes proceder a expropriação de DUAT acompanhada da justa indemnização nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 58 3. A gestão de Solos deve ter em conta e obedecer normas imperativas existentes em outros diplomas legais, tais como:
Número ou marcador · p. 58 a) Não atribuição de DUAT„s nas zonas ecologicamente sensíveis (tais como dunas, mangais, zonas de erosão eminente, zonas de protecção total, de domínio público, reservas do Estado), conforme os Planos de gestão ambiental municipal aprovados e em vigor;
Número ou marcador · p. 58 b) Não implantação de infra-estruturas nas zonas costeiras, nos mangais e outras ecologicamente sensíveis;
Número ou marcador · p. 58 c) Proibição de extracção de recursos naturais nas zonas de protecção parcial e total;
Número ou marcador · p. 58 d) Proibição de extracção de areia nas praias para fins de comercialização e construção de infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 58 58
Texto do artigo · p. 59 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 59 e) Proibição de instalação em zonas residenciais, de fábricas, actividades comerciais e industriais, infra-estruturas com categorização A e B nos termos do Regulamento do Processo de Avaliação de Impacto Ambiental;
Número ou marcador · p. 59 Artigo7
Texto do artigo · p. 59 Sistema de Gestão de Resíduos
Número ou marcador · p. 59 1. A deposição e acondicionamento de resíduos devem ser feitos em locais próprios, devidamente identificados e assinalados, tendo em conta o tipo de resíduos em causa;
Número ou marcador · p. 59 2. O Conselho Municipal é responsável pela colocação e indicação exacta de recipientes para deposição diferenciada de diversos resíduos;
Número ou marcador · p. 59 3. O Conselho Municipal colocará à disposição dos Munícipes, recipientes para deposição selectiva de resíduos;
Número ou marcador · p. 59 4. São estabelecidas pelo Conselho Municipal os procedimentos específicos para deposição de resíduos por parte dos munícipes, incluindo o horário para deposição de resíduos domésticos;
Número ou marcador · p. 59 5. Os serviços municipais de recolha de resíduos funcionam todos os dias das 19 às 24 horas;
Número ou marcador · p. 59 6. A remoção de dejectos de animais domésticos como cães, gatos e outros, são da inteira responsabilidade do proprietário ou da pessoa que tiver a sua guarda, sob pena de incorrer em pagamento de multas prevista no presente Regulamento e ou em outra legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 59 7. A Limpeza de esplanada e passeios confinantes de estabelecimentos comerciais, industrial, turístico, bem como a remoção e acondicionamento dos resíduos daí resultantes são da responsabilidade dos respectivos proprietários ou concessionários;
Número ou marcador · p. 59 9. A remoção de resíduos de construção e demolição deve ser feita pelo proprietário do empreendimento ou infra-estrutura ou pela empresa a quem este contratar.
Texto do artigo · p. 59 59
Texto do artigo · p. 60 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 60 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 60 Artigo 8
Texto do artigo · p. 60 Gestão de Resíduos Hospitalares
Texto do artigo · p. 60 A gestão dos resíduos hospitalares será feita pelas respectivas unidades sanitárias e com respeito a legislação sobre gestão de lixos biomédicos. Ao Município cabe a tarefa de colaboração na implementação da legislação sobre gestão dos lixos biomédicos.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 9
Texto do artigo · p. 60 Gestão de Resíduos Electrónicos
Número ou marcador · p. 60 1. Ao Município cabe o papel de colaboração na gestão de lixo electrónicos, bem como a indicação do local apropriado para a sua deposição;
Número ou marcador · p. 60 2. É interdito o lançamento de baterias de toda e qualquer espécie, de pilhas recarregáveis, de lixo informático, electrónico e similares, nos contentores de recolha de lixo comum;
Número ou marcador · p. 60 3. O processo de destruição dos resíduos acima descritos, deve ser efectuado nos aterros industriais;
Número ou marcador · p. 60 4. O Município pode licenciar empresas para fazer a gestão e recolha deste tipo de resíduos;
Número ou marcador · p. 60 5. Compete a Assembleia Municipal aprovar directivas específicas sobre recolha, gestão
Texto do artigo · p. 60 e deposição dos referidos resíduos.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 10
Texto do artigo · p. 60 Gestão de Entulhos das Obras
Texto do artigo · p. 60 Os proprietários ou encarregados de obras são responsáveis pela gestão e deposição dos entulhos da obras nos locais apropriados. Os entulhos de obras não devem permanecer no local ou arredores por mais de 20 dias sob pena de incorrer em multas.
Texto do artigo · p. 60 60
Texto do artigo · p. 61 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 61 Artigo 11
Texto do artigo · p. 61 Gestão de Óleos, Combustíveis e Lubrificantes
Número ou marcador · p. 61 1. O funcionamento das oficinas e outros serviços de reparação e ou manutenção de viaturas carecem de licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 61 2. É proibido o exercício de reparação, manutenção e lavagem de viaturas nas vias públicas ou locais não autorizados;
Número ou marcador · p. 61 3. É proibida a venda de combustíveis, óleos e lubrificantes fora dos estabelecimentos licenciados para o efeito;
Número ou marcador · p. 61 3. Os resíduos de óleos, lubrificantes e /ou outros produtos resultantes de trabalhos de reparação, troca, e ou manutenção de automóveis devem ser devidamente acondicionados e depositados em locais próprios a indicar pelo Município;
Número ou marcador · p. 61 4. É proibida a reparação de motores de combustão interna envolvendo drenagem de fluido fora dos locais licenciados;
Número ou marcador · p. 61 5. Os estabelecimentos licenciados para reparação de motores de combustão interna e veículos automóveis devem possuir mecanismos de contenção de fluídos para posterior tratamento e deposição e, quando for o caso, de reuso;
Número ou marcador · p. 61 6. Os custos do tratamento e eliminação dos fluidos resultantes da reparação de veículos, corre por conta dos proprietários.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 12
Texto do artigo · p. 61 Obrigatoriedade de Licenças para todas Actividades que poluem ou possam poluir
Texto do artigo · p. 61 O exercício de toda e qualquer actividade que possa influir negativamente sobre a gestão ambiental municipal, carece de licenciamento ambiental, nos termos prescritos no Regulamento sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental em vigor;
Texto do artigo · p. 61 61
Texto do artigo · p. 62 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 62 Artigo 13
Texto do artigo · p. 62 Responsabilidade Ambiental de Empresas e Serviços
Texto do artigo · p. 62 As empresas e serviços que operam no Município de Maputo devem ter uma política de responsabilidade ambiental, de modo a participar na gestão sustentável do Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 62 Capítulo III
Texto do artigo · p. 62 Da Acção Inspectiva
Número ou marcador · p. 62 Artigo 14
Texto do artigo · p. 62 Tipos de Inspecção Ambiental Municipal
Texto do artigo · p. 62 A Inspecção Ambiental Municipal prossegue os objectivos, princípios da legislação específica sobre Inspecção e Auditoria Ambiental e pode ser:
Texto do artigo · p. 62 1 Inspecção ordinária, quando realizada pelos agentes municipais, na sua área de jurisdição, no cumprimento do seu plano de actividades; 2 Inspecção extraordinária, quando realizada pelos agentes municipais de modo a atingir determinados objectivos pontuais, relativos a certas actividades públicas ou privadas que estejam a por em causa o meio ambiente na área sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 15
Texto do artigo · p. 62 Formas de Autuação
Número ou marcador · p. 62 1. A actividade inspectiva a nível do Município será exercida por inspectores municipais, devidamente credenciados para o efeito, cuja norma específica de funcionamento será objecto de regulamentação interna;
Número ou marcador · p. 62 2. No exercício da acção inspectiva, o inspector deverá informar da sua presença ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante, ficando asseguradas ao inspector, mediante identificação, a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, a qualquer dia e hora, pelo tempo que se tornar necessário, competindo-lhe obter informações relativas às actividades desenvolvidas, bem como a projectos, instalações e demais unidades do estabelecimento sob inspecção, devendo ter acesso a documentação e locais relacionados com o objectivo da presença, e sempre que
Texto do artigo · p. 62 62
Texto do artigo · p. 63 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 63 necessário recolher amostras e extrair cópias da documentação em causa respeitado o sigilo profissional e industrial;
Número ou marcador · p. 63 3. No exercício da acção inspectiva, cabe ao inspector:
Número ou marcador · p. 63 a) Dar atendimento técnico ao público em geral;
Número ou marcador · p. 63 b) Efectuar inspecções e vistorias técnicas;
Número ou marcador · p. 63 c) Verificar a ocorrência de infracções ambientais;
Número ou marcador · p. 63 d) Lavrar os respectivos autos de inspecção e de infracção;
Número ou marcador · p. 63 e) Elaborar relatórios técnicos e documentá-los;
Número ou marcador · p. 63 f) Notificar, por escrito, os responsáveis pelos empreendimentos ou actividades, efectiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos posteriores e ou adicionais;
Número ou marcador · p. 63 g) Subsidiar as decisões de seus superiores, pronunciando-se sobre os procedimentos técnicos e administrativos mais adequados às situações concretas;
Número ou marcador · p. 63 h) Analisar processos administrativos de apuramento de infracções ambientais;
Número ou marcador · p. 63 i) Emitir pareceres técnicos;
Número ou marcador · p. 63 j) Acompanhar as obras e os serviços de reparação de dano ambiental;
Número ou marcador · p. 63 k) Representar aos superiores, sempre que necessário ao desempenho de suas funções;
Número ou marcador · p. 63 l) Efectuar levantamentos, medições e colectas de amostras;
Número ou marcador · p. 63 m) Desempenhar outras actividades pertinentes e relacionadas com a actividade de inspecção, no geral.
Número ou marcador · p. 63 4. Os responsáveis pelos empreendimentos ou actividades consideradas efectivos ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente são obrigados a fornecer aos inspectores as informações que lhe forem requeridas mediante notificação.
Número ou marcador · p. 63 5. Em caso de obstrução à actividade inspectiva, no desempenho de suas funções, poderá o inspector requisitar força policial, quando se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 63 6. O inspector responsável pela fiscalização ambiental é competente para adopção de medidas administrativas emergentes, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, como medida de precaução.
Texto do artigo · p. 63 63
Texto do artigo · p. 64 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 64 Artigo 16
Texto do artigo · p. 64 Relação com Outras Inspecções
Texto do artigo · p. 64 Durante o exercício das suas funções, os inspectores municipais, devem pautar pelo princípio da coordenação intersectorial, realizando as suas actividades tendo em conta a necessidade de colaborar com outras inspecções sectoriais que actuam no domínio da protecção ambiental.
Número ou marcador · p. 64 Capítulo IV
Texto do artigo · p. 64 Dos Princípios, Garantias e Autuação
Número ou marcador · p. 64 Artigo 17
Texto do artigo · p. 64 Princípios
Número ou marcador · p. 64 1. A gestão e inspecção ambiental municipal regem-se pelos princípios da legalidade, isenção, independência e gestão sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 64 2. A gestão e inspecção ambiental municipal realizam-se através de acções incluídas no plano de actividades do Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental e de outras que se julgar pertinentes.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 18
Texto do artigo · p. 64 Garantias de Legalidade
Número ou marcador · p. 64 1. Na sua actuação os inspectores ambientais devem obediência estrita a Lei.
Número ou marcador · p. 64 2. Quando o empreendimento visitado seja dirigido por cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até terceiro grau da linha colateral o inspector deverá declarar-se impedido e indicar um substituto.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 19
Texto do artigo · p. 64 Autuação
Número ou marcador · p. 64 1. Em casos em que forem detectadas transgressões e irregularidades sobre as normas de gestão e protecção ambiental, os inspectores municipais ambientais devem:
Texto do artigo · p. 64 64
Texto do artigo · p. 65 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 65 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 65 a) Proceder ao levantamento de auto de notícia através do preenchimento do formulário anexo ao presente regulamento;
Número ou marcador · p. 65 b) Estabelecer o prazo para que o infractor possa apresentar a sua defesa por escrito;
Número ou marcador · p. 65 c) Notificar o infractor com base no formulário anexo ao presente regulamento;
Número ou marcador · p. 65 2. O prazo para apresentação da defesa por parte do infractor não deve exceder 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação.
Texto do artigo · p. 65 Artigos 20
Texto do artigo · p. 65 Auto de Infracção
Número ou marcador · p. 65 1. O auto de infracção deve ser lavrado em duplicado e devem conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 65 a) Identificação completa do infractor ou da entidade infractora;
Número ou marcador · p. 65 b) Indicação dos factos que constituem transgressão e respectiva prova caso existam;
Número ou marcador · p. 65 c) A data, hora, local da transgressão;
Número ou marcador · p. 65 d) O dispositivo legal infringido;
Número ou marcador · p. 65 e) A pena prevista para o caso em apreço;
Número ou marcador · p. 65 f) As circunstâncias agravantes e atenuantes;
Número ou marcador · p. 65 g) O nome e assinatura do autuado ou seu representante legal;
Número ou marcador · p. 65 h) O nome das testemunhas caso existam;
Número ou marcador · p. 65 i) O prazo para apresentação da defesa;
Número ou marcador · p. 65 2. Em caso de não pagamento voluntário da multa, a cobrança será feita de forma coerciva.
Número ou marcador · p. 65 3. Caso o autuado ou seu representante legal se recusem a assinar o auto de notícia, o agente autuante deve tomar as seguintes providências:
Texto do artigo · p. 65 65
Texto do artigo · p. 66 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 66 a) Declarar tal facto no próprio acto;
Número ou marcador · p. 66 b) Solicitar subscrição de pelo menos duas testemunhas;
Número ou marcador · p. 66 c) Fazer a devida remissão do auto para o autuado através do correio com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 21
Texto do artigo · p. 66 Correcção de Irregularidades
Número ou marcador · p. 66 1. Detectadas as irregularidades, o infractor será chamado a corrigir num prazo certo nas condições a serem determinadas pelo departamento de gestão e inspecção ambiental.
Número ou marcador · p. 66 2. Findo o prazo para reposição da irregularidade, sem que a mesma tenha sido reposta, o inspector deve aplicar a multa correspondente consoante o caso concreto.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 22
Texto do artigo · p. 66 Dever de Colaboração
Número ou marcador · p. 66 1. Os representantes das entidades visitadas devem colaborar com os inspectores no exercício das suas funções através do fornecimento de toda informação e documentação solicitada, sob pena de serem autuados nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 66 2. A falta de colaboração por parte do empreendedor ou seu representante legal significa obstrução ou embaraço a actividade inspectiva, e é sancionada nos termos do presente regulamento e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 66 Capítulo V
Texto do artigo · p. 66 Direitos e Deveres dos Inspectores Municipais no Exercício de Funções
Número ou marcador · p. 66 Artigo 23
Texto do artigo · p. 66 Direitos no Exercício de Função
Texto do artigo · p. 66 Para além dos direitos e outras regalias previstas na lei, no exercício das suas funções, os inspectores ambientais municipais gozam dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 66 66
Número ou marcador · p. 67 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 67 b) Multa simples;
Número ou marcador · p. 67 c) Multa diária;
Texto do artigo · p. 67 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 67 a) Possuir cartão de identificação pessoal;
Número ou marcador · p. 67 b) Livre acesso aos serviços de entidades objectos de intervenção em sede da inspecção ambiental;
Número ou marcador · p. 67 c) Utilização das instalações adequadas para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 67 d) Requisitar as autoridades policiais sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 67 e) Subsídio de risco;
Número ou marcador · p. 67 f) Seguro de Vida.
Número ou marcador · p. 67 Artigo 24
Texto do artigo · p. 67 Deveres no Exercício de Função
Texto do artigo · p. 67 Para além dos deveres gerais inerentes a sua função, os inspectores ambientais municipais, tem o dever especial de guardar sigilo sobre todos os assuntos que tiver conhecimento no exercício e ou por causa do exercício da sua profissão, mesmo depois do termo das suas funções.
Número ou marcador · p. 67 Capítulo VI
Texto do artigo · p. 67 Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 67 Artigo 25
Texto do artigo · p. 67 Infracções
Número ou marcador · p. 67 1. Considera-se infracção ambiental toda acção ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, protecção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e outras posturas municipais, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais.
Número ou marcador · p. 67 2. As infracções administrativas ambientais serão punidas com as seguintes sanções:
Texto do artigo · p. 67 67
Texto do artigo · p. 68 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 68 d) Embargo de obra ou actividade;
Número ou marcador · p. 68 e) Suspensão parcial ou total da actividade;
Número ou marcador · p. 68 f) Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infracção;
Número ou marcador · p. 68 g) Destruição ou inutilização do produto;
Número ou marcador · p. 68 h) Suspensão de venda e fabricação do produto;
Número ou marcador · p. 68 i) Demolição de obra;
Número ou marcador · p. 68 j) Sanções restritivas de direitos.
Número ou marcador · p. 68 3. Constituem sanções restritivas de direito:
Número ou marcador · p. 68 a) A suspensão de Registo, licença, permissão ou autorização;
Número ou marcador · p. 68 b) O cancelamento de Registo, licença, permissão ou autorização;
Número ou marcador · p. 68 c) A perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
Número ou marcador · p. 68 d) A perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
Número ou marcador · p. 68 f) A proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até três anos.
Número ou marcador · p. 68 Artigo 26
Texto do artigo · p. 68 Pagamento de Multas
Texto do artigo · p. 68 O pagamento das multas será efectuado na Tesouraria Municipal.
Número ou marcador · p. 68 Artigo 27
Texto do artigo · p. 68 Destino dos Valores das Multas
Texto do artigo · p. 68 O valor da multa será distribuído da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 68 68
Texto do artigo · p. 69 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 69 a) 50% Para o Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 69 b) 30% Para melhoramento e incentivos pelos serviços prestados de gestão e inspecção ambiental;
Número ou marcador · p. 69 c) 20% para a corporação actuante, para redistribuição equitativa pelos membros de acordo com legislação específica.
Número ou marcador · p. 69 Capítulo VII
Texto do artigo · p. 69 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 69 Artigo 28
Texto do artigo · p. 69 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 69 Ao inspector ambiental municipal é vedado:
Número ou marcador · p. 69 a) O exercício de qualquer actividade inspectiva ou disciplinar em que sejam visados o cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até 3º grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 69 b) O exercício de qualquer actividade remunerada que possa pôr em causa a sua independência e isenção, sem autorização prévia;
Número ou marcador · p. 69 c) O exercício de actividades remuneradas ou não, a favor de entidades aonde o funcionário tenha realizado inspecção nos últimos 5 anos.
Número ou marcador · p. 69 Artigo 29
Texto do artigo · p. 69 Casos Omissos
Texto do artigo · p. 69 No que respeita a gestão e inspecção municipal, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-á a principal legislação existente, sectorial ou nacional, bem como as posturas municipais que não contrariem o presente Regulamento, com as necessárias adaptações e em estrita obediência ao quadro jurídico para a implementação das Autarquias Locais.
Texto do artigo · p. 69 Maputo, aos de Junho de 2018
Texto do artigo · p. 69 69
Texto do artigo · p. 70 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 70 ANEXO I (AO RGIAMM)
Texto do artigo · p. 70 AUTO DE INFRACÇÃO
Texto do artigo · p. 70 70
Texto do artigo · p. 71 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 71 ANEXO I (AO RGIAMM)
Texto do artigo · p. 71 AUTO DE INFRACÇÃO Conselho Municipal da Cidade de Maputo Auto de Infração nº_____/ ___201
Texto do artigo · p. 71 Auto de Infração nº_____/ ___201
Texto do artigo · p. 71 Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental
Texto do artigo · p. 71 Aos _____dias do mês de ____neste Municipio as ___horas , eu, (nos) (1)_______________e
Texto do artigo · p. 71 (1)_______________inspector(s) ambiental (s) municipal (s), autei (amos) a actividade (2)_______________________________sita _________________representada por _______________, função _______________, Portador do documento de identificação do tipo (3
Texto do artigo · p. 71 disposto no nr (4) ______________________________.Consistindo a infracção no seguinte:(5)_________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ______________ a que corresponde a multa de (6) _______________( ).
Texto do artigo · p. 71 E u b g õ R u ….. … .. de …e para fazer fé em juízo levantei (amos) o seguinte auto que afirmo (amos) por minha (nossa) honra ser verdadeiro como se contém e vai assinado por mim (nós) (7) e______________________________________________________
Texto do artigo · p. 71 Ao infractor foi lhe entregue o original do presente auto em ___/__/___
Texto do artigo · p. 71 Assinatura do infractor ou seu representante ________________________
Texto do artigo · p. 71 Nota Explicativa:
Texto do artigo · p. 71 A. Multa
Texto do artigo · p. 71 1. O pagamento da multa será feito na …
Texto do artigo · p. 71 2. O pagamento da multa deve ser efectuado num prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção do auto de infracção . B. Regras para o Preenchimento do formulário
Texto do artigo · p. 71 1. nome do inspector autuante
Texto do artigo · p. 71 2. nome da actividade autuada
Texto do artigo · p. 71 3. Documento de Identificação, BI, Passaporte ou DIRE
Texto do artigo · p. 71 71
Texto do artigo · p. 72 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 72 4. Disp siçã vi lada
Texto do artigo · p. 72 5. Des içã da I f a çã
Texto do artigo · p. 72 6. Val da Multa
Texto do artigo · p. 72 7. Assi atu a d s I spe t es Autua tes
Texto do artigo · p. 72 72
Texto do artigo · p. 73 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 73 ANEXO II (AO RGIAMM) Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal
Texto do artigo · p. 73 73
Texto do artigo · p. 74 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 74 Quadro legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 74 ANEXO II (AO RGIAMM) Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal
Texto do artigo · p. 74 As infracções previstas na presente tabela são punidas com multa e, sempre que for o caso, com actividades de recuperação, restauração do ambiente à situação anterior, sem prejuízo de outras penalizações a que derem lugar.
Texto do artigo · p. 74 Numeração Infracção Multa (Mzn) OBS: 1 Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis 100.000,00 Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal; 2 Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas 15.000,00 Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário 3 Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados
NumeraçãoInfracçãoMulta (Mzn)OBS:
1Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis100.000,00Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal;
2Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas15.000,00Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário
3Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados15. 000,00Reincidência: confisca-se licença e produtos
4Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido2.500,00Multa agravada e trabalho comunitário
5Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns100.000,00 e penalização nos termo doReincidência: nos termos do C.Penal
Texto do artigo · p. 74 15. 000,00 Reincidência: confisca-se licença e produtos 4 Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido 2.500,00 Multa agravada e trabalho comunitário 5 Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns 100.000,00 e penalização nos termo do Reincidência: nos termos do C.Penal
NumeraçãoInfracçãoMulta (Mzn)OBS:
1Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis100.000,00Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal;
2Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas15.000,00Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário
3Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados15. 000,00Reincidência: confisca-se licença e produtos
4Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido2.500,00Multa agravada e trabalho comunitário
5Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns100.000,00 e penalização nos termo doReincidência: nos termos do C.Penal
Número ou marcador · p. 74 ANEXO II (AO RGIAMM) Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal As infrações previstas na presente tabela são punidas com multa e, sempre que for o caso, com actividades de recuperação, restauração do ambiente à situação anterior, sem prejuízo de outras penalizações a que derem lugar.
NumeraçãoInfraçãoMulta (Mzn)OBS:
1Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis100.000,00Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal;
2Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas15.000,00Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário
3Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados15. 000,00Reincidência: confisca-se licença e produtos
4Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido2.500,00Multa agravada e trabalho comunitário
5Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns100.000,00 e penalização nos termo doReincidência: nos termos do C.Penal
Texto do artigo · p. 74 74
Texto do artigo · p. 75 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 75 C.Penal 6 Implantação de Infraestruturas nas zonas de protecção, mangal e reservas de Estado 200.000,00 Independentemente de embargo de obra nova 7 Corte do Mangal 5.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 8 Deposição de Lixo no Mangal 3.500,00 para singulares; 20.000,00 para empresas Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário 9 Não remoção de entulhos de obras 100.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 10 Não remoção de dejectos de animais sob sua guarda 20.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 11 Deposição de Lixo electrónico nas lixeiras comuns 100.000,00 e penalização nos termos do C.Penal Reincidência: trabalho comunitário 12 Exercício de actividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental 200.000,00, e ou penalização nos termos do C.Penal Reincidência: trabalho comunitário 13 Não tratamento de resíduos de óleos usados de 50.000,00, e ou penalização nos Reincidência: trabalho
C.Penal
6Implantação de Infraestruturas nas zonas de protecção, mangal e reservas de Estado200.000,00Independentemente de embargo de obra nova
7Corte do Mangal5.000,00Reincidência: trabalho comunitário
8Deposição de Lixo no Mangal3.500,00 para singulares; 20.000,00 para empresasReincidência: confisco da licença e trabalho comunitário
9Não remoção de entulhos de obras100.000,00Reincidência: trabalho comunitário
10Não remoção de dejectos de animais sob sua guarda20.000,00Reincidência: trabalho comunitário
11Deposição de Lixo electrónico nas lixeiras comuns100.000,00 e penalização nos termos do C.PenalReincidência: trabalho comunitário
12Exercício de actividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental200.000,00, e ou penalização nos termos do C.PenalReincidência: trabalho comunitário
13Não tratamento de resíduos de óleos usados de50.000,00, e ou penalização nosReincidência: trabalho
Texto do artigo · p. 75 6 7 8 9 10 11 12 13
Texto do artigo · p. 75 75
Texto do artigo · p. 76 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 76 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 76 viaturas termos do C.Penal comunitário 14 Extração de areia na praia para efeitos de construção 50.000,00, e ou penalização nos termos do C.Penal Reincidência: trabalho comunitário 15 Venda de Pneus usados e classificados como resíduos perigosos Valor da multa de acordo c cada tipo de pneu e qty- 10.000,00 a 100.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 16 Deposição de resíduos sólidos sem ter em conta a segregação exigida por regulamento/norma específica 20.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 17 Instalações sem material de combate a incêndios 50.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 18 Extracção de recursos naturais dentro das zonas de protecção total e parcial 100,0000 Reincidência: trabalho comunitário
viaturastermos do C.Penalcomunitário
14Extração de areia na praia para efeitos de construção50.000,00, e ou penalização nos termos do C.PenalReincidência: trabalho comunitário
15Venda de Pneus usados e classificados como resíduos perigososValor da multa de acordo c cada tipo de pneu e qty- 10.000,00 a 100.000,00Reincidência: trabalho comunitário
16Deposição de resíduos sólidos sem ter em conta a segregação exigida por regulamento/norma específica20.000,00Reincidência: trabalho comunitário
17Instalações sem material de combate a incêndios50.000,00Reincidência: trabalho comunitário
18Extracção de recursos naturais dentro das zonas de protecção total e parcial100,0000Reincidência: trabalho comunitário
Texto do artigo · p. 76 14 15 16 17 18
Texto do artigo · p. 76 Nota 1: -o valor da multa ou penalização varia de acordo com atenuantes ou agravantes, tendo em conta essencialmente o dano provocado no ambiente; Nota 2: - o trabalho comunitário poderá ser de diversa ordem, tendo em conta o local da infracção; o CMM deverá aprovar internamente e criar as condições de realização efectiva do mesmo, tais como o horário, dias de semana, duração e tipo de trabalho;
Texto do artigo · p. 76 76
Texto do artigo · p. 77 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 77 Nota 3: - o novo Código Penal já em vigor em 2015 com a inclusão de alguns tipos legais de crime ambientais; Nota 4: - o CMM pode, sempre que achar necessário, incluir outras infracções não previstas neste regulamento, desde que as mesmas causem dano no ambiente, bem como actualizar o valor das multas;
Texto do artigo · p. 77 77
Texto do artigo · p. 78 Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
Texto do artigo · p. 78 Aviso
Texto do artigo · p. 78 Nos termos da alínea c) do artigo 4 do Decreto n.º 81/2020 de 9 de Setembro que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, conjugado com o n.º 2 do artigo 9 do Decreto 59/2009 que aprova o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, torna-se pública a lista de Normas Moçambicanas aprovadas.
Texto do artigo · p. 78 Lista de Normas Moçambicanas (NM) aprovadas por Comissões Técnicas de Normalização Sectorial 2018
Texto do artigo · p. 78 a) Área de Alimentos, Saúde, Agro-Indústria e Protecção Ambiental
Texto do artigo · p. 78 CTN 1 - Comissão Técnica de Normalização – Alimentos e Saúde
Texto do artigo · p. 78 1. NM 798:2018 - Código de práticas higiénicas da carne
Texto do artigo · p. 78 2. NM 877:2018 - Aperitivos de Milho Fritos (Nick Nack)- -Especificações
Texto do artigo · p. 78 3. NM 917:2018 - Serviços de alimentação – Requisitos de boas práticas higio-sanitárias e controles operacionais essenciais
Texto do artigo · p. 78 4. NM 918:2018 - Princípios gerais para adição de nutrientes essenciais nos alimentos
Texto do artigo · p. 78 5. NM 919:2018 - Directrizes para a concepção, operação, avaliação e acreditação de sistemas de inspeção e certificação de importação e exportação de alimentos
Texto do artigo · p. 78 6. NM 921:2018 - Álcool. Amostragem
Texto do artigo · p. 78 7. NM 922:2018 - Bebidas alcoólicas e espirituosas. Determinação do teor de ferro por espectrofotometria de absorção atómica
Texto do artigo · p. 78 8. NM 923:2018 - Bebidas alcoólicas e espirituosas. Determinação do teor de sulfatos
Texto do artigo · p. 78 9. NM 924:2018 - Bebidas alcoólicas e espirituosas. Determinação do teor de cinza
Texto do artigo · p. 78 10. NM 925:2018 - Pelágios pequenos secos de água doce Especificações
Texto do artigo · p. 78 11. NM 926:2018 - Sardinhas e sardinhas enlatadas - Tipos de produtos
Texto do artigo · p. 78 NMs Revistas
Texto do artigo · p. 78 1. NM 19:2018 - Água mineral natural - Especificações
Texto do artigo · p. 78 2. NM 23:2018 - Água engarrafada purificada, para o consumo humano, diferente da mineral - Especificações
Texto do artigo · p. 78 3. NM 102:2018 - Directrizes para suplementos alimentares vitamínicos e minerais
Texto do artigo · p. 78 4. NM 104:2018 - Procedimentos de boas práticas para construção dos matadouros de aves e outros animais de capoeira
Texto do artigo · p. 78 5. NM 435:2018 - Embalagem – Favos de ovos de galinha
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 46: 46
  2. Texto do artigo, página 47: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  3. Texto do artigo, página 47: HORÁRIO Laboral Dias úteis – 8H00/15:15H00 (6 H/dia) N.° HORAS 26 Horas de formação
    HORÁRIOLaboral Dias úteis – 8H00/15:15H00 (6 H/dia)
    N.° HORAS26 Horas de formação
  4. Texto do artigo, página 47: HORÁRIO
  5. Texto do artigo, página 47: Semana Única 2ª Feira 3ª Feira 4ª Feira 5ª Feira 6ª Feira 8:00H às 10:00H Sessão de abertura, Apresentações e Introdução AD A gestão Ambiental e suas repercussões legais INTER OJ Quadro institucional da gestão ambiental VALO/LANCHE DR Quadro jurídico Legal sobre Inspecção Ambiental em moçambique DR .......... 10:15H às 12:15H AD Gestão Ambiental em geral OJ O quadro Juridico legal para gestão Ambiental em Moçambique DR O Município como gestor ambiental vs principais responsabilidades DR O Papel da Inspecção Ambiental Municipal e Relação com outras inspecções AD/DR/OJ Resumo das Principais Lições/Principais Aspectos constatados nas vertentes práticojurídico INTERVALO/ALMOÇO 13:15H às 15:15H AD Gestão Ambiental na Constituição da República de Moçambique OJ Aspectos legais de gestão Ambiental No contexto da Lei das Autarquias Locais DR Inspecção Ambiental no Geral OJ ....... Avaliação e Encerramento N.° Horas 4H00 6H00 6H00 6H00 4H00
    Semana Única2ª Feira3ª Feira4ª Feira5ª Feira6ª Feira
    8:00H às 10:00HSessão de abertura, Apresentações e IntroduçãoAD A gestão Ambiental e suas repercussões legais INTEROJ Quadro institucional da gestão ambiental VALO/LANCHEDR Quadro jurídico Legal sobre Inspecção Ambiental em moçambiqueDR ..........
    10:15H às 12:15HAD Gestão Ambiental em geralOJ O quadro Juridico legal para gestão Ambiental em MoçambiqueDR O Município como gestor ambiental vs principais responsabilidadesDR O Papel da Inspecção Ambiental Municipal e Relação com outras inspecçõesAD/DR/OJ Resumo das Principais Lições/Principais Aspectos constatados nas vertentes práticojurídico
    INTERVALO/ALMOÇO
    13:15H às 15:15HAD Gestão Ambiental na Constituição da República de MoçambiqueOJ Aspectos legais de gestão Ambiental No contexto da Lei das Autarquias LocaisDR Inspecção Ambiental no GeralOJ .......Avaliação e Encerramento
    N.° Horas4H006H006H006H004H00
  6. Texto do artigo, página 47: 8:00H às 10:00H
  7. Texto do artigo, página 47: Sessão de abertura, Apresentações e Introdução AD A gestão Ambiental e suas repercussões legais
  8. Texto do artigo, página 47: moçambique ........
  9. Texto do artigo, página 47: 13:15H às 15:15H AD Gestão Ambiental na Constituição da República de Moçambique OJ Aspectos legais de gestão Ambiental No contexto da Lei das Autarquias Locais DR Inspecção Ambiental no Geral OJ ....... Avaliação e Encerramento
  10. Texto do artigo, página 47: 47
  11. Texto do artigo, página 48: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  12. Texto do artigo, página 48: 10.7 CORPO DE FORMADORES
  13. Texto do artigo, página 48: FORMADORES ÁREA TEMÁTICA
    FORMADORESÁREA TEMÁTICA
  14. Texto do artigo, página 48: FORMADORES ÁREA TEMÁTICA (Jurista) - AD Legislação ambiental Engenheiro Ambiental - DR Gestão Ambiental Jurista/ Inspector Ambiental...... OJ Inspeção Ambiental
    FORMADORESÁREA TEMÁTICA
    (Jurista) - ADLegislação ambiental
    Engenheiro Ambiental - DRGestão Ambiental
    Jurista/ Inspector Ambiental...... OJInspeção Ambiental
  15. Texto do artigo, página 48: 11. Proposta de Plano de Acção Chegados aqui, após a análise exaustiva do quadro legal e institucional sobre gestão e inspecção ambiental existente e da análise FOFA, as lacunas do sistema bem como as áreas prioritárias, cumpre-nos apresentar a proposta de plano de acção que vai culminar com a elaboração de um Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal, a ser aprovado pela Assembleia Municipal, bem como a apresentação de outros áreas de carecem de legislação no futuro:
  16. Texto do artigo, página 48: Actividade Responsável Metas Indicadores Custo em mts Prazos Criação de Task Force para inspecção ambiental municipal CMM, instituições do Governo e Sociedade Civil (ONGs ambientais) Criação de um Grupo Multissectorial 6 Meses
    ActividadeResponsávelMetasIndicadoresCusto em mtsPrazos
    Criação de Task Force para inspecção ambiental municipalCMM, instituições do Governo e Sociedade Civil (ONGs ambientais)Criação de um Grupo Multissectorial6 Meses
  17. Texto do artigo, página 48: Actividade Responsável Metas Indicadores Custo em mts Prazos
    ActividadeResponsávelMetasIndicadoresCusto em mtsPrazos
  18. Texto do artigo, página 48: 48
  19. Texto do artigo, página 49: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  20. Texto do artigo, página 49: Revisão e criação de novas Posturas Camarárias relativas a gestão e inspecção ambiental CMM/Consultor em coordenação com sectores chaves do CMCM e Governo /MITADER Adopção de um quadro legal sobre gestão e inspecção ambiental harmonizado com o RGIAM a aprovar (ie, o presente) Número de Posturas camarárias que suportam a gestão e inspecção ambiental revistas, actualizadas e harmonizadas com a legislação ambiental em vigor 3 meses Elaboração de Directivas Específicas sobre Ruídos, Gestão de Entulhos, Sucatas, Pneus Usados 620.000MT Elaboraçào de um Código de Conduta sobre Gestão e CMM, em colaboração com instituições do Governo e Sociedade Civil Código de Conduta Elaborado que reflecte as formas de sanar os 680.000,00
    Revisão e criação de novas Posturas Camarárias relativas a gestão e inspecção ambientalCMM/Consultor em coordenação com sectores chaves do CMCM e Governo /MITADERAdopção de um quadro legal sobre gestão e inspecção ambiental harmonizado com o RGIAM a aprovar (ie, o presente)Número de Posturas camarárias que suportam a gestão e inspecção ambiental revistas, actualizadas e harmonizadas com a legislação ambiental em vigor3 meses
    Elaboração de Directivas Específicas sobre Ruídos, Gestão de Entulhos, Sucatas, Pneus Usados620.000MT
    Elaboraçào de um Código de Conduta sobre Gestão eCMM, em colaboração com instituições do Governo e Sociedade CivilCódigo de Conduta Elaborado que reflecte as formas de sanar os680.000,00
  21. Texto do artigo, página 49: 49
  22. Texto do artigo, página 50: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  23. Texto do artigo, página 50: Inspeção Ambiental Municipal principais problemas ambientais que assolam o município
    Inspeção Ambiental Municipalprincipais problemas ambientais que assolam o município
  24. Texto do artigo, página 50: 12. Conclusões e Recomendações Após o levantamento dos principais problemas ambientais e identificação da principal legislação nacional, sectorial e municipal, tendo em conta a análise feita ao quadro legal e institucional existente, aos problemas ambientais que o município enfrenta, conclui-se que:
  25. Texto do artigo, página 50: 1. Existem condições básicas para a reestruturação do actual DGIA, na componente de capacitação institucional a todos os níveis;
  26. Texto do artigo, página 50: 2. Através de melhor coordenação entre os diversos actores que interagem com o CMM, os problemas ambientais existentes reduzirão e permitirão a sustentabilidade ambiental e melhoria da qualidade de vida;
  27. Texto do artigo, página 50: 3. A maior parte dos problemas e respectivos danos ambientais ocorrem devido ao facto do desconhecimento da lei, o que por vezes, contribui para o não sancionamento dos prevaricadores.
  28. Texto do artigo, página 50: Pelo acima exposto, apresentam-se as seguintes recomendações:
  29. Texto do artigo, página 50: 1. Dada a dispersão das normas, regras e posturas sobre gestão e inspecção ambiental, é urgente que se adopte um único instrumento legal sobre gestão e inspecção ambiental englobando todas as matérias pertinentes.
  30. Texto do artigo, página 50: 2. A aprovação do RGIAMM vai permitir a actualização de algumas posturas, normas e regulamentos municipais em vigor, que outras normas sejam total ou parcialmente revogadas; à cautela, e a título de disposições finais e transitórias, indicar-se-á a validação de todas as normas anteriores que não contrariem o
  31. Texto do artigo, página 50: 50
  32. Texto do artigo, página 51: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  33. Texto do artigo, página 51: RGIAMM, de forma a salvaguardar possíveis problemas de aplicação das normas, para melhor complementaridade.
  34. Texto do artigo, página 51: 3. Esta actualização não só permitirá prevenir a ocorrência de danos ambientais, mas também melhorará o nível da inspecção ambiental, que, a funcionar em coordenação com os outros sectores e inspectores, permitirá inclusive arrecadar muito mais receitas que poderão ter diversos fins no âmbito do desenvolvimento do CMM.
  35. Texto do artigo, página 51: 4. Cientes de que já existe um rol de legislação referente a matéria em análise, a consultora recomenda a harmonização da proposta de Regulamento sobre Gestão e Inspecção Municipal junto dos sectores chaves com o MITADER, agricultura, transportes, indústria e comércio etc., na medida em que a entrada em vigor da referida proposta vai implicar alteração de alguma legislação, sobretudo a legislação sobre avaliação de impacto ambiental, concretamente na categorização das actividades para efeitos de obtenção de licenças ambientais.
  36. Texto do artigo, página 51: 5. A elaboração de um novo Memorando de Entendimento entre o CMM e o MITADER, tendo em atenção não só as novas competências atribuídas a este, mas principalmente reforçar a parceria e coordenação entre ambas instituições.
  37. Texto do artigo, página 51: 6. Transformar a actual DGIA numa Direcção, devido à transversalidade que as acções de gestão e inspecção ambiental implicam, evitando o desdobramento de tarefas, muitas das vezes realizadas de forma isolada.
  38. Texto do artigo, página 51: 7. Finalmente e com base na recomendação anterior, sugerir que seja identificado um espaço físico condigno, para edificação de um edifício que permita albergar os serviços de gestão e inspecção ambiental, bem como outros sectores com ele relacionados, que funcionam em edifícios que não dignificam este sector, causando, ainda, sérios problemas de mobilidade, dispersão de pessoas e meios, para não falar da acessibilidade.
  39. Texto do artigo, página 51: 51
  40. Texto do artigo, página 52: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  41. Texto do artigo, página 52: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  42. Texto do artigo, página 52: 13. Bibliografia
  43. Texto do artigo, página 52: -AGRELLI, Vanusa Murta; CAMPO, Bruno. Direito Urbanístico e Ambiental, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. - BRUSCHI, Sandro. Planificar as cidades: por que razão e para quem? -CAETANO, Marcelo, Manual de Direito Administrativo, Vol. I e II, Almedina Coimbra, 10ª Edição, Coimbra, 1994. - CALENGO, André Jaime. Lei de Terras Anotada e Comentada. Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Maputo, 2005. - CARRILHO, João, Acesso e Uso da Terra- Conflito entre a tradição, lei e realidade, Maputo, 1990. - FARIA, Maria da Conceição e JEQUE, Nelson (Coordenação), Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, Universidade Eduardo Mondlane, Faculdade de Direito, Pró-Ambiente, Livraria Universitária, UEM, Maputo, 2005. - DA SILVA, Américo L.M. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisVol II, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005. - MACHADO, Paulo A.L. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª.Edição, Malheiros Editora, São Paulo, 2004. - QUADROS, Maria da Conceição de, Manual de Direito da Terra, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Maputo, 2004.
  44. Texto do artigo, página 52: 14. Legislação Consultada
  45. Texto do artigo, página 52:  Resolução 5/95 de 3 de Agosto Política Nacional de Ambiente
  46. Texto do artigo, página 52:  Programa Quinquenal do Governo para 2010-2014
  47. Texto do artigo, página 52:  Plano Estratégico do Sector do Ambiente
  48. Texto do artigo, página 52:  Lei nr. 2/97 de 18 de Fevereiro – Aprova o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais;
  49. Texto do artigo, página 52:  Lei nr. 20/97 de 1 de Outubro – Aprova a Lei do Ambiente ;
  50. Texto do artigo, página 52:  Lei nr. 19/2007, de 18 de Julho – Lei do Ordenamento do Território;
  51. Texto do artigo, página 52:  Decreto nr. 45/2004, de 29 de Setembro – Aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
  52. Texto do artigo, página 52: 52
  53. Texto do artigo, página 53: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  54. Texto do artigo, página 53:  Decreto nr 18/2004 de 2 de Junho, Aprova o Regulamento sobre os Padrões de Qualidade Ambiental ;
  55. Texto do artigo, página 53:  Decreto 67/2010 de 31 de Dezembro, Introduz alterações ao Regulamento sobre os Padrões de Qualidade Ambiental;
  56. Texto do artigo, página 53:  Decreto nr. 13/2006, de 15 de Junho – Aprova o Regulamento sobre Gestão de Resíduos;
  57. Texto do artigo, página 53:  Decreto 8/2003 de 18 de Fevereiro, Aprova o Regulamento sobre a gestão de lixos biomédicos;
  58. Texto do artigo, página 53:  Directiva Técnica para Implantação de Aterros Sanitários (aguarda publicação no BR);
  59. Texto do artigo, página 53:  Estratégia de Gestão Integrada para Gestão de Resíduos Sólidos em Moçambique, aprovada em 28 de Agosto de 2012 (aguarda publicação no BR);
  60. Texto do artigo, página 53:  Resolução 16/AM/2004 de 24 de Dezembro, aprova ao Regulamento para gestão de resíduos sólidos da cidade de Maputo;
  61. Texto do artigo, página 53:  Resolução nr. 86/AM/2008, de 22 de Maio Postura da Limpeza de RSU do Município de Maputo;  Resolução nr. 87/AM/2008, de 22 de Maio Postura/Regulamento sobre a Fiscalização das Actividades de Limpeza do Município de Maputo;  Resolução nr. 88/AM/2008, de 22 de Maio - Regulamento sobre a participação do sector privado na limpeza da cidade de Maputo;  Resolução nr. 89/AM/2008, de 22 de Maio – Regulamento sobre os componentes da Limpeza de Maputo.
  62. Texto do artigo, página 53: 53
  63. Texto do artigo, página 54: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  64. Número ou marcador, página 54: ANEXO I
  65. Texto do artigo, página 54: Proposta de Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  66. Texto do artigo, página 54: 54
  67. Texto do artigo, página 55: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  68. Texto do artigo, página 55: Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental no Município de Maputo
  69. Número ou marcador, página 55: Capítulo I
  70. Texto do artigo, página 55: Disposições Gerais
  71. Número ou marcador, página 55: Artigo 1
  72. Texto do artigo, página 55: Definições
  73. Texto do artigo, página 55: Para efeitos deste Regulamento, entende-se por꞉
  74. Número ou marcador, página 55: 1. Deposição - destino final a dar aos resíduos;
  75. Número ou marcador, página 55: 2. Gestão de Resíduos - operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações bem como o planeamento dessas operações;
  76. Número ou marcador, página 55: 3. Poluição - é a deposição no ambiente, de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como emissão de luz, sem outras formas de energia, de tal modo e em quantidade que o afecta negativamente;
  77. Número ou marcador, página 55: 4. Perigo - o potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde humana e danificar propriedades;
  78. Número ou marcador, página 55: 5. Recolha - operação de colecta, triagem e ou mistura de resíduos com visa ao seu transporte;
  79. Número ou marcador, página 55: 6. Resíduos - qualquer substância ou objecto predominantemente sólido, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer também designado por lixos;
  80. Número ou marcador, página 55: 7. Resíduos Electrónicos - todo os resíduos e matérias produzidos pelo descarte de material electrónico;
  81. Número ou marcador, página 55: 8. Resíduos Hospitalares - resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de
  82. Texto do artigo, página 55: 55
  83. Texto do artigo, página 56: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  84. Texto do artigo, página 56: doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda em actividades de investigação relacionadas;
  85. Número ou marcador, página 56: 9. Resíduos Industriais – aqueles que são gerados em actividades industriais, bem como os que resultem de actividades de produção e distribuição de energia, gás e água;
  86. Número ou marcador, página 56: 10. Resíduos Perigosos - são substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar, ou que se é obrigado por lei a eliminar e que contêm características de riscos por serem inflamáveis, explosivos, tóxicos, corrosivos, infecciosos ou radioactivos, ou por apresentarem qualquer característica que constitua perigo para a vida ou saúde do homem e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente;
  87. Número ou marcador, página 56: 11. Resíduos Urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes dos sectores de serviços ou estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que em qualquer dos casos a produção não exceda 1000kg por produtor.
  88. Número ou marcador, página 56: Artigo 2
  89. Texto do artigo, página 56: Objecto
  90. Texto do artigo, página 56: O presente regulamento estabelece as normas sobre a gestão e inspecção ambiental no Município de Maputo.
  91. Número ou marcador, página 56: Artigo 3
  92. Texto do artigo, página 56: Âmbito de Aplicação
  93. Texto do artigo, página 56: O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas públicas e privadas, singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades que influem ou possam influenciar no meio ambiente, na área sob jurisdição do Município de Maputo.
  94. Texto do artigo, página 56: 56
  95. Texto do artigo, página 57: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  96. Número ou marcador, página 57: Artigo 4
  97. Texto do artigo, página 57: Princípios de Gestão e Inspecção Ambiental Municipal
  98. Texto do artigo, página 57: A Gestão e inspecção ambiental municipal baseiam-se em princípios fundamentais decorrentes do direito de todo cidadão viver num ambiente ecologicamente equilibrado e o correspondente dever de o defender nomeadamente:
  99. Número ou marcador, página 57: a) Da utilização e gestão racional dos componentes ambientais;
  100. Número ou marcador, página 57: b) Principio da ampla participação;
  101. Número ou marcador, página 57: c) Da precaução;
  102. Número ou marcador, página 57: d) Da prevenção;
  103. Número ou marcador, página 57: e) Da igualdade;
  104. Número ou marcador, página 57: f) Da responsabilização.
  105. Número ou marcador, página 57: Artigo 5
  106. Texto do artigo, página 57: Competências
  107. Número ou marcador, página 57: 1. O Conselho Municipal da Cidade de Maputo é o órgão responsável pela gestão e inspecção ambiental na Cidade de Maputo.
  108. Número ou marcador, página 57: 2. São Competências do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, através do Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental, no âmbito gestão e inspecção ambiental municipal:
  109. Número ou marcador, página 57: a) Elaborar normas e directivas específicas sobre a gestão e inspecção dos resíduos;
  110. Número ou marcador, página 57: b) Realizar actividades inspectivas nos termos deste regulamento;
  111. Número ou marcador, página 57: c) Verificar o cumprimento das posturas municipais e demais instrumentos legais relativos a gestão ambiental vigentes no Município de Maputo;
  112. Número ou marcador, página 57: d) Propor taxas pela prestação de serviços de remoção, recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
  113. Número ou marcador, página 57: e) Lavrar autos de infracção necessários conducentes ao sancionamento dos transgressores das normas sobre gestão e inspecção ambiental;
  114. Texto do artigo, página 57: 57
  115. Texto do artigo, página 58: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  116. Número ou marcador, página 58: f) Coordenar com outras entidades acções com vista a embargar, mandar destruir obras e cancelar actividades que ponham em causa a qualidade ambiental do Município;
  117. Número ou marcador, página 58: g) Participar ao Ministério Público infracções que atentem contra os valores ambientais protegidos pela legislação ambiental Moçambicana.
  118. Número ou marcador, página 58: 3. O Conselho Municipal da Cidade de Maputo tem a faculdade de subcontratar ou adjudicar a terceiros a gestão de resíduos; porém, a verificação da garantia e controlo da qualidade ficam sob a responsabilidade do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
  119. Número ou marcador, página 58: Capítulo II
  120. Texto do artigo, página 58: Da Gestão Ambiental
  121. Número ou marcador, página 58: Artigo 6
  122. Texto do artigo, página 58: Gestão dos Solos
  123. Texto do artigo, página 58: 1.O processo de atribuição, extinção, de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra no Município de Maputo obedece as regras estabelecidas na legislação de terras e em outras sectoriais em vigor.
  124. Número ou marcador, página 58: 2. Por motivos de interesse público, pode o Município em coordenação com outras estruturas competentes proceder a expropriação de DUAT acompanhada da justa indemnização nos termos da lei.
  125. Número ou marcador, página 58: 3. A gestão de Solos deve ter em conta e obedecer normas imperativas existentes em outros diplomas legais, tais como:
  126. Número ou marcador, página 58: a) Não atribuição de DUAT„s nas zonas ecologicamente sensíveis (tais como dunas, mangais, zonas de erosão eminente, zonas de protecção total, de domínio público, reservas do Estado), conforme os Planos de gestão ambiental municipal aprovados e em vigor;
  127. Número ou marcador, página 58: b) Não implantação de infra-estruturas nas zonas costeiras, nos mangais e outras ecologicamente sensíveis;
  128. Número ou marcador, página 58: c) Proibição de extracção de recursos naturais nas zonas de protecção parcial e total;
  129. Número ou marcador, página 58: d) Proibição de extracção de areia nas praias para fins de comercialização e construção de infra-estruturas;
  130. Texto do artigo, página 58: 58
  131. Texto do artigo, página 59: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  132. Número ou marcador, página 59: e) Proibição de instalação em zonas residenciais, de fábricas, actividades comerciais e industriais, infra-estruturas com categorização A e B nos termos do Regulamento do Processo de Avaliação de Impacto Ambiental;
  133. Número ou marcador, página 59: Artigo7
  134. Texto do artigo, página 59: Sistema de Gestão de Resíduos
  135. Número ou marcador, página 59: 1. A deposição e acondicionamento de resíduos devem ser feitos em locais próprios, devidamente identificados e assinalados, tendo em conta o tipo de resíduos em causa;
  136. Número ou marcador, página 59: 2. O Conselho Municipal é responsável pela colocação e indicação exacta de recipientes para deposição diferenciada de diversos resíduos;
  137. Número ou marcador, página 59: 3. O Conselho Municipal colocará à disposição dos Munícipes, recipientes para deposição selectiva de resíduos;
  138. Número ou marcador, página 59: 4. São estabelecidas pelo Conselho Municipal os procedimentos específicos para deposição de resíduos por parte dos munícipes, incluindo o horário para deposição de resíduos domésticos;
  139. Número ou marcador, página 59: 5. Os serviços municipais de recolha de resíduos funcionam todos os dias das 19 às 24 horas;
  140. Número ou marcador, página 59: 6. A remoção de dejectos de animais domésticos como cães, gatos e outros, são da inteira responsabilidade do proprietário ou da pessoa que tiver a sua guarda, sob pena de incorrer em pagamento de multas prevista no presente Regulamento e ou em outra legislação em vigor;
  141. Número ou marcador, página 59: 7. A Limpeza de esplanada e passeios confinantes de estabelecimentos comerciais, industrial, turístico, bem como a remoção e acondicionamento dos resíduos daí resultantes são da responsabilidade dos respectivos proprietários ou concessionários;
  142. Número ou marcador, página 59: 9. A remoção de resíduos de construção e demolição deve ser feita pelo proprietário do empreendimento ou infra-estrutura ou pela empresa a quem este contratar.
  143. Texto do artigo, página 59: 59
  144. Texto do artigo, página 60: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  145. Texto do artigo, página 60: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  146. Número ou marcador, página 60: Artigo 8
  147. Texto do artigo, página 60: Gestão de Resíduos Hospitalares
  148. Texto do artigo, página 60: A gestão dos resíduos hospitalares será feita pelas respectivas unidades sanitárias e com respeito a legislação sobre gestão de lixos biomédicos. Ao Município cabe a tarefa de colaboração na implementação da legislação sobre gestão dos lixos biomédicos.
  149. Número ou marcador, página 60: Artigo 9
  150. Texto do artigo, página 60: Gestão de Resíduos Electrónicos
  151. Número ou marcador, página 60: 1. Ao Município cabe o papel de colaboração na gestão de lixo electrónicos, bem como a indicação do local apropriado para a sua deposição;
  152. Número ou marcador, página 60: 2. É interdito o lançamento de baterias de toda e qualquer espécie, de pilhas recarregáveis, de lixo informático, electrónico e similares, nos contentores de recolha de lixo comum;
  153. Número ou marcador, página 60: 3. O processo de destruição dos resíduos acima descritos, deve ser efectuado nos aterros industriais;
  154. Número ou marcador, página 60: 4. O Município pode licenciar empresas para fazer a gestão e recolha deste tipo de resíduos;
  155. Número ou marcador, página 60: 5. Compete a Assembleia Municipal aprovar directivas específicas sobre recolha, gestão
  156. Texto do artigo, página 60: e deposição dos referidos resíduos.
  157. Número ou marcador, página 60: Artigo 10
  158. Texto do artigo, página 60: Gestão de Entulhos das Obras
  159. Texto do artigo, página 60: Os proprietários ou encarregados de obras são responsáveis pela gestão e deposição dos entulhos da obras nos locais apropriados. Os entulhos de obras não devem permanecer no local ou arredores por mais de 20 dias sob pena de incorrer em multas.
  160. Texto do artigo, página 60: 60
  161. Texto do artigo, página 61: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  162. Número ou marcador, página 61: Artigo 11
  163. Texto do artigo, página 61: Gestão de Óleos, Combustíveis e Lubrificantes
  164. Número ou marcador, página 61: 1. O funcionamento das oficinas e outros serviços de reparação e ou manutenção de viaturas carecem de licenciamento ambiental;
  165. Número ou marcador, página 61: 2. É proibido o exercício de reparação, manutenção e lavagem de viaturas nas vias públicas ou locais não autorizados;
  166. Número ou marcador, página 61: 3. É proibida a venda de combustíveis, óleos e lubrificantes fora dos estabelecimentos licenciados para o efeito;
  167. Número ou marcador, página 61: 3. Os resíduos de óleos, lubrificantes e /ou outros produtos resultantes de trabalhos de reparação, troca, e ou manutenção de automóveis devem ser devidamente acondicionados e depositados em locais próprios a indicar pelo Município;
  168. Número ou marcador, página 61: 4. É proibida a reparação de motores de combustão interna envolvendo drenagem de fluido fora dos locais licenciados;
  169. Número ou marcador, página 61: 5. Os estabelecimentos licenciados para reparação de motores de combustão interna e veículos automóveis devem possuir mecanismos de contenção de fluídos para posterior tratamento e deposição e, quando for o caso, de reuso;
  170. Número ou marcador, página 61: 6. Os custos do tratamento e eliminação dos fluidos resultantes da reparação de veículos, corre por conta dos proprietários.
  171. Número ou marcador, página 61: Artigo 12
  172. Texto do artigo, página 61: Obrigatoriedade de Licenças para todas Actividades que poluem ou possam poluir
  173. Texto do artigo, página 61: O exercício de toda e qualquer actividade que possa influir negativamente sobre a gestão ambiental municipal, carece de licenciamento ambiental, nos termos prescritos no Regulamento sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental em vigor;
  174. Texto do artigo, página 61: 61
  175. Texto do artigo, página 62: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  176. Número ou marcador, página 62: Artigo 13
  177. Texto do artigo, página 62: Responsabilidade Ambiental de Empresas e Serviços
  178. Texto do artigo, página 62: As empresas e serviços que operam no Município de Maputo devem ter uma política de responsabilidade ambiental, de modo a participar na gestão sustentável do Município de Maputo.
  179. Número ou marcador, página 62: Capítulo III
  180. Texto do artigo, página 62: Da Acção Inspectiva
  181. Número ou marcador, página 62: Artigo 14
  182. Texto do artigo, página 62: Tipos de Inspecção Ambiental Municipal
  183. Texto do artigo, página 62: A Inspecção Ambiental Municipal prossegue os objectivos, princípios da legislação específica sobre Inspecção e Auditoria Ambiental e pode ser:
  184. Texto do artigo, página 62: 1 Inspecção ordinária, quando realizada pelos agentes municipais, na sua área de jurisdição, no cumprimento do seu plano de actividades; 2 Inspecção extraordinária, quando realizada pelos agentes municipais de modo a atingir determinados objectivos pontuais, relativos a certas actividades públicas ou privadas que estejam a por em causa o meio ambiente na área sob sua jurisdição.
  185. Número ou marcador, página 62: Artigo 15
  186. Texto do artigo, página 62: Formas de Autuação
  187. Número ou marcador, página 62: 1. A actividade inspectiva a nível do Município será exercida por inspectores municipais, devidamente credenciados para o efeito, cuja norma específica de funcionamento será objecto de regulamentação interna;
  188. Número ou marcador, página 62: 2. No exercício da acção inspectiva, o inspector deverá informar da sua presença ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante, ficando asseguradas ao inspector, mediante identificação, a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, a qualquer dia e hora, pelo tempo que se tornar necessário, competindo-lhe obter informações relativas às actividades desenvolvidas, bem como a projectos, instalações e demais unidades do estabelecimento sob inspecção, devendo ter acesso a documentação e locais relacionados com o objectivo da presença, e sempre que
  189. Texto do artigo, página 62: 62
  190. Texto do artigo, página 63: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  191. Texto do artigo, página 63: necessário recolher amostras e extrair cópias da documentação em causa respeitado o sigilo profissional e industrial;
  192. Número ou marcador, página 63: 3. No exercício da acção inspectiva, cabe ao inspector:
  193. Número ou marcador, página 63: a) Dar atendimento técnico ao público em geral;
  194. Número ou marcador, página 63: b) Efectuar inspecções e vistorias técnicas;
  195. Número ou marcador, página 63: c) Verificar a ocorrência de infracções ambientais;
  196. Número ou marcador, página 63: d) Lavrar os respectivos autos de inspecção e de infracção;
  197. Número ou marcador, página 63: e) Elaborar relatórios técnicos e documentá-los;
  198. Número ou marcador, página 63: f) Notificar, por escrito, os responsáveis pelos empreendimentos ou actividades, efectiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos posteriores e ou adicionais;
  199. Número ou marcador, página 63: g) Subsidiar as decisões de seus superiores, pronunciando-se sobre os procedimentos técnicos e administrativos mais adequados às situações concretas;
  200. Número ou marcador, página 63: h) Analisar processos administrativos de apuramento de infracções ambientais;
  201. Número ou marcador, página 63: i) Emitir pareceres técnicos;
  202. Número ou marcador, página 63: j) Acompanhar as obras e os serviços de reparação de dano ambiental;
  203. Número ou marcador, página 63: k) Representar aos superiores, sempre que necessário ao desempenho de suas funções;
  204. Número ou marcador, página 63: l) Efectuar levantamentos, medições e colectas de amostras;
  205. Número ou marcador, página 63: m) Desempenhar outras actividades pertinentes e relacionadas com a actividade de inspecção, no geral.
  206. Número ou marcador, página 63: 4. Os responsáveis pelos empreendimentos ou actividades consideradas efectivos ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente são obrigados a fornecer aos inspectores as informações que lhe forem requeridas mediante notificação.
  207. Número ou marcador, página 63: 5. Em caso de obstrução à actividade inspectiva, no desempenho de suas funções, poderá o inspector requisitar força policial, quando se mostrar necessário.
  208. Número ou marcador, página 63: 6. O inspector responsável pela fiscalização ambiental é competente para adopção de medidas administrativas emergentes, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, como medida de precaução.
  209. Texto do artigo, página 63: 63
  210. Texto do artigo, página 64: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  211. Número ou marcador, página 64: Artigo 16
  212. Texto do artigo, página 64: Relação com Outras Inspecções
  213. Texto do artigo, página 64: Durante o exercício das suas funções, os inspectores municipais, devem pautar pelo princípio da coordenação intersectorial, realizando as suas actividades tendo em conta a necessidade de colaborar com outras inspecções sectoriais que actuam no domínio da protecção ambiental.
  214. Número ou marcador, página 64: Capítulo IV
  215. Texto do artigo, página 64: Dos Princípios, Garantias e Autuação
  216. Número ou marcador, página 64: Artigo 17
  217. Texto do artigo, página 64: Princípios
  218. Número ou marcador, página 64: 1. A gestão e inspecção ambiental municipal regem-se pelos princípios da legalidade, isenção, independência e gestão sustentável dos recursos naturais.
  219. Número ou marcador, página 64: 2. A gestão e inspecção ambiental municipal realizam-se através de acções incluídas no plano de actividades do Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental e de outras que se julgar pertinentes.
  220. Número ou marcador, página 64: Artigo 18
  221. Texto do artigo, página 64: Garantias de Legalidade
  222. Número ou marcador, página 64: 1. Na sua actuação os inspectores ambientais devem obediência estrita a Lei.
  223. Número ou marcador, página 64: 2. Quando o empreendimento visitado seja dirigido por cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até terceiro grau da linha colateral o inspector deverá declarar-se impedido e indicar um substituto.
  224. Número ou marcador, página 64: Artigo 19
  225. Texto do artigo, página 64: Autuação
  226. Número ou marcador, página 64: 1. Em casos em que forem detectadas transgressões e irregularidades sobre as normas de gestão e protecção ambiental, os inspectores municipais ambientais devem:
  227. Texto do artigo, página 64: 64
  228. Texto do artigo, página 65: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  229. Texto do artigo, página 65: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  230. Número ou marcador, página 65: a) Proceder ao levantamento de auto de notícia através do preenchimento do formulário anexo ao presente regulamento;
  231. Número ou marcador, página 65: b) Estabelecer o prazo para que o infractor possa apresentar a sua defesa por escrito;
  232. Número ou marcador, página 65: c) Notificar o infractor com base no formulário anexo ao presente regulamento;
  233. Número ou marcador, página 65: 2. O prazo para apresentação da defesa por parte do infractor não deve exceder 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação.
  234. Texto do artigo, página 65: Artigos 20
  235. Texto do artigo, página 65: Auto de Infracção
  236. Número ou marcador, página 65: 1. O auto de infracção deve ser lavrado em duplicado e devem conter a seguinte informação:
  237. Número ou marcador, página 65: a) Identificação completa do infractor ou da entidade infractora;
  238. Número ou marcador, página 65: b) Indicação dos factos que constituem transgressão e respectiva prova caso existam;
  239. Número ou marcador, página 65: c) A data, hora, local da transgressão;
  240. Número ou marcador, página 65: d) O dispositivo legal infringido;
  241. Número ou marcador, página 65: e) A pena prevista para o caso em apreço;
  242. Número ou marcador, página 65: f) As circunstâncias agravantes e atenuantes;
  243. Número ou marcador, página 65: g) O nome e assinatura do autuado ou seu representante legal;
  244. Número ou marcador, página 65: h) O nome das testemunhas caso existam;
  245. Número ou marcador, página 65: i) O prazo para apresentação da defesa;
  246. Número ou marcador, página 65: 2. Em caso de não pagamento voluntário da multa, a cobrança será feita de forma coerciva.
  247. Número ou marcador, página 65: 3. Caso o autuado ou seu representante legal se recusem a assinar o auto de notícia, o agente autuante deve tomar as seguintes providências:
  248. Texto do artigo, página 65: 65
  249. Texto do artigo, página 66: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  250. Número ou marcador, página 66: a) Declarar tal facto no próprio acto;
  251. Número ou marcador, página 66: b) Solicitar subscrição de pelo menos duas testemunhas;
  252. Número ou marcador, página 66: c) Fazer a devida remissão do auto para o autuado através do correio com aviso de recepção.
  253. Número ou marcador, página 66: Artigo 21
  254. Texto do artigo, página 66: Correcção de Irregularidades
  255. Número ou marcador, página 66: 1. Detectadas as irregularidades, o infractor será chamado a corrigir num prazo certo nas condições a serem determinadas pelo departamento de gestão e inspecção ambiental.
  256. Número ou marcador, página 66: 2. Findo o prazo para reposição da irregularidade, sem que a mesma tenha sido reposta, o inspector deve aplicar a multa correspondente consoante o caso concreto.
  257. Número ou marcador, página 66: Artigo 22
  258. Texto do artigo, página 66: Dever de Colaboração
  259. Número ou marcador, página 66: 1. Os representantes das entidades visitadas devem colaborar com os inspectores no exercício das suas funções através do fornecimento de toda informação e documentação solicitada, sob pena de serem autuados nos termos do presente regulamento.
  260. Número ou marcador, página 66: 2. A falta de colaboração por parte do empreendedor ou seu representante legal significa obstrução ou embaraço a actividade inspectiva, e é sancionada nos termos do presente regulamento e demais legislação em vigor.
  261. Número ou marcador, página 66: Capítulo V
  262. Texto do artigo, página 66: Direitos e Deveres dos Inspectores Municipais no Exercício de Funções
  263. Número ou marcador, página 66: Artigo 23
  264. Texto do artigo, página 66: Direitos no Exercício de Função
  265. Texto do artigo, página 66: Para além dos direitos e outras regalias previstas na lei, no exercício das suas funções, os inspectores ambientais municipais gozam dos seguintes direitos:
  266. Texto do artigo, página 66: 66
  267. Número ou marcador, página 67: a) Advertência;
  268. Número ou marcador, página 67: b) Multa simples;
  269. Número ou marcador, página 67: c) Multa diária;
  270. Texto do artigo, página 67: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  271. Número ou marcador, página 67: a) Possuir cartão de identificação pessoal;
  272. Número ou marcador, página 67: b) Livre acesso aos serviços de entidades objectos de intervenção em sede da inspecção ambiental;
  273. Número ou marcador, página 67: c) Utilização das instalações adequadas para o exercício das suas funções;
  274. Número ou marcador, página 67: d) Requisitar as autoridades policiais sempre que se mostre necessário;
  275. Número ou marcador, página 67: e) Subsídio de risco;
  276. Número ou marcador, página 67: f) Seguro de Vida.
  277. Número ou marcador, página 67: Artigo 24
  278. Texto do artigo, página 67: Deveres no Exercício de Função
  279. Texto do artigo, página 67: Para além dos deveres gerais inerentes a sua função, os inspectores ambientais municipais, tem o dever especial de guardar sigilo sobre todos os assuntos que tiver conhecimento no exercício e ou por causa do exercício da sua profissão, mesmo depois do termo das suas funções.
  280. Número ou marcador, página 67: Capítulo VI
  281. Texto do artigo, página 67: Infracções e Penalidades
  282. Número ou marcador, página 67: Artigo 25
  283. Texto do artigo, página 67: Infracções
  284. Número ou marcador, página 67: 1. Considera-se infracção ambiental toda acção ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, protecção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e outras posturas municipais, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais.
  285. Número ou marcador, página 67: 2. As infracções administrativas ambientais serão punidas com as seguintes sanções:
  286. Texto do artigo, página 67: 67
  287. Texto do artigo, página 68: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  288. Número ou marcador, página 68: d) Embargo de obra ou actividade;
  289. Número ou marcador, página 68: e) Suspensão parcial ou total da actividade;
  290. Número ou marcador, página 68: f) Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infracção;
  291. Número ou marcador, página 68: g) Destruição ou inutilização do produto;
  292. Número ou marcador, página 68: h) Suspensão de venda e fabricação do produto;
  293. Número ou marcador, página 68: i) Demolição de obra;
  294. Número ou marcador, página 68: j) Sanções restritivas de direitos.
  295. Número ou marcador, página 68: 3. Constituem sanções restritivas de direito:
  296. Número ou marcador, página 68: a) A suspensão de Registo, licença, permissão ou autorização;
  297. Número ou marcador, página 68: b) O cancelamento de Registo, licença, permissão ou autorização;
  298. Número ou marcador, página 68: c) A perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
  299. Número ou marcador, página 68: d) A perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
  300. Número ou marcador, página 68: f) A proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até três anos.
  301. Número ou marcador, página 68: Artigo 26
  302. Texto do artigo, página 68: Pagamento de Multas
  303. Texto do artigo, página 68: O pagamento das multas será efectuado na Tesouraria Municipal.
  304. Número ou marcador, página 68: Artigo 27
  305. Texto do artigo, página 68: Destino dos Valores das Multas
  306. Texto do artigo, página 68: O valor da multa será distribuído da seguinte forma:
  307. Texto do artigo, página 68: 68
  308. Texto do artigo, página 69: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  309. Número ou marcador, página 69: a) 50% Para o Município de Maputo;
  310. Número ou marcador, página 69: b) 30% Para melhoramento e incentivos pelos serviços prestados de gestão e inspecção ambiental;
  311. Número ou marcador, página 69: c) 20% para a corporação actuante, para redistribuição equitativa pelos membros de acordo com legislação específica.
  312. Número ou marcador, página 69: Capítulo VII
  313. Texto do artigo, página 69: Disposições Finais e Transitórias
  314. Número ou marcador, página 69: Artigo 28
  315. Texto do artigo, página 69: Incompatibilidades
  316. Texto do artigo, página 69: Ao inspector ambiental municipal é vedado:
  317. Número ou marcador, página 69: a) O exercício de qualquer actividade inspectiva ou disciplinar em que sejam visados o cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até 3º grau da linha colateral;
  318. Número ou marcador, página 69: b) O exercício de qualquer actividade remunerada que possa pôr em causa a sua independência e isenção, sem autorização prévia;
  319. Número ou marcador, página 69: c) O exercício de actividades remuneradas ou não, a favor de entidades aonde o funcionário tenha realizado inspecção nos últimos 5 anos.
  320. Número ou marcador, página 69: Artigo 29
  321. Texto do artigo, página 69: Casos Omissos
  322. Texto do artigo, página 69: No que respeita a gestão e inspecção municipal, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-á a principal legislação existente, sectorial ou nacional, bem como as posturas municipais que não contrariem o presente Regulamento, com as necessárias adaptações e em estrita obediência ao quadro jurídico para a implementação das Autarquias Locais.
  323. Texto do artigo, página 69: Maputo, aos de Junho de 2018
  324. Texto do artigo, página 69: 69
  325. Texto do artigo, página 70: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  326. Número ou marcador, página 70: ANEXO I (AO RGIAMM)
  327. Texto do artigo, página 70: AUTO DE INFRACÇÃO
  328. Texto do artigo, página 70: 70
  329. Texto do artigo, página 71: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  330. Número ou marcador, página 71: ANEXO I (AO RGIAMM)
  331. Texto do artigo, página 71: AUTO DE INFRACÇÃO Conselho Municipal da Cidade de Maputo Auto de Infração nº_____/ ___201
  332. Texto do artigo, página 71: Auto de Infração nº_____/ ___201
  333. Texto do artigo, página 71: Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental
  334. Texto do artigo, página 71: Aos _____dias do mês de ____neste Municipio as ___horas , eu, (nos) (1)_______________e
  335. Texto do artigo, página 71: (1)_______________inspector(s) ambiental (s) municipal (s), autei (amos) a actividade (2)_______________________________sita _________________representada por _______________, função _______________, Portador do documento de identificação do tipo (3
  336. Texto do artigo, página 71: disposto no nr (4) ______________________________.Consistindo a infracção no seguinte:(5)_________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ______________ a que corresponde a multa de (6) _______________( ).
  337. Texto do artigo, página 71: E u b g õ R u ….. … .. de …e para fazer fé em juízo levantei (amos) o seguinte auto que afirmo (amos) por minha (nossa) honra ser verdadeiro como se contém e vai assinado por mim (nós) (7) e______________________________________________________
  338. Texto do artigo, página 71: Ao infractor foi lhe entregue o original do presente auto em ___/__/___
  339. Texto do artigo, página 71: Assinatura do infractor ou seu representante ________________________
  340. Texto do artigo, página 71: Nota Explicativa:
  341. Texto do artigo, página 71: A. Multa
  342. Texto do artigo, página 71: 1. O pagamento da multa será feito na …
  343. Texto do artigo, página 71: 2. O pagamento da multa deve ser efectuado num prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção do auto de infracção . B. Regras para o Preenchimento do formulário
  344. Texto do artigo, página 71: 1. nome do inspector autuante
  345. Texto do artigo, página 71: 2. nome da actividade autuada
  346. Texto do artigo, página 71: 3. Documento de Identificação, BI, Passaporte ou DIRE
  347. Texto do artigo, página 71: 71
  348. Texto do artigo, página 72: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  349. Texto do artigo, página 72: 4. Disp siçã vi lada
  350. Texto do artigo, página 72: 5. Des içã da I f a çã
  351. Texto do artigo, página 72: 6. Val da Multa
  352. Texto do artigo, página 72: 7. Assi atu a d s I spe t es Autua tes
  353. Texto do artigo, página 72: 72
  354. Texto do artigo, página 73: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  355. Número ou marcador, página 73: ANEXO II (AO RGIAMM) Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal
  356. Texto do artigo, página 73: 73
  357. Texto do artigo, página 74: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  358. Texto do artigo, página 74: Quadro legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  359. Número ou marcador, página 74: ANEXO II (AO RGIAMM) Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal
  360. Texto do artigo, página 74: As infracções previstas na presente tabela são punidas com multa e, sempre que for o caso, com actividades de recuperação, restauração do ambiente à situação anterior, sem prejuízo de outras penalizações a que derem lugar.
  361. Texto do artigo, página 74: Numeração Infracção Multa (Mzn) OBS: 1 Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis 100.000,00 Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal; 2 Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas 15.000,00 Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário 3 Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados
    NumeraçãoInfracçãoMulta (Mzn)OBS:
    1Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis100.000,00Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal;
    2Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas15.000,00Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário
    3Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados15. 000,00Reincidência: confisca-se licença e produtos
    4Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido2.500,00Multa agravada e trabalho comunitário
    5Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns100.000,00 e penalização nos termo doReincidência: nos termos do C.Penal
  362. Texto do artigo, página 74: 15. 000,00 Reincidência: confisca-se licença e produtos 4 Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido 2.500,00 Multa agravada e trabalho comunitário 5 Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns 100.000,00 e penalização nos termo do Reincidência: nos termos do C.Penal
    NumeraçãoInfracçãoMulta (Mzn)OBS:
    1Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis100.000,00Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal;
    2Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas15.000,00Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário
    3Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados15. 000,00Reincidência: confisca-se licença e produtos
    4Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido2.500,00Multa agravada e trabalho comunitário
    5Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns100.000,00 e penalização nos termo doReincidência: nos termos do C.Penal
  363. Número ou marcador, página 74: ANEXO II (AO RGIAMM) Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal As infrações previstas na presente tabela são punidas com multa e, sempre que for o caso, com actividades de recuperação, restauração do ambiente à situação anterior, sem prejuízo de outras penalizações a que derem lugar.
    NumeraçãoInfraçãoMulta (Mzn)OBS:
    1Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis100.000,00Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal;
    2Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas15.000,00Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário
    3Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados15. 000,00Reincidência: confisca-se licença e produtos
    4Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido2.500,00Multa agravada e trabalho comunitário
    5Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns100.000,00 e penalização nos termo doReincidência: nos termos do C.Penal
  364. Texto do artigo, página 74: 74
  365. Texto do artigo, página 75: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  366. Texto do artigo, página 75: C.Penal 6 Implantação de Infraestruturas nas zonas de protecção, mangal e reservas de Estado 200.000,00 Independentemente de embargo de obra nova 7 Corte do Mangal 5.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 8 Deposição de Lixo no Mangal 3.500,00 para singulares; 20.000,00 para empresas Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário 9 Não remoção de entulhos de obras 100.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 10 Não remoção de dejectos de animais sob sua guarda 20.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 11 Deposição de Lixo electrónico nas lixeiras comuns 100.000,00 e penalização nos termos do C.Penal Reincidência: trabalho comunitário 12 Exercício de actividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental 200.000,00, e ou penalização nos termos do C.Penal Reincidência: trabalho comunitário 13 Não tratamento de resíduos de óleos usados de 50.000,00, e ou penalização nos Reincidência: trabalho
    C.Penal
    6Implantação de Infraestruturas nas zonas de protecção, mangal e reservas de Estado200.000,00Independentemente de embargo de obra nova
    7Corte do Mangal5.000,00Reincidência: trabalho comunitário
    8Deposição de Lixo no Mangal3.500,00 para singulares; 20.000,00 para empresasReincidência: confisco da licença e trabalho comunitário
    9Não remoção de entulhos de obras100.000,00Reincidência: trabalho comunitário
    10Não remoção de dejectos de animais sob sua guarda20.000,00Reincidência: trabalho comunitário
    11Deposição de Lixo electrónico nas lixeiras comuns100.000,00 e penalização nos termos do C.PenalReincidência: trabalho comunitário
    12Exercício de actividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental200.000,00, e ou penalização nos termos do C.PenalReincidência: trabalho comunitário
    13Não tratamento de resíduos de óleos usados de50.000,00, e ou penalização nosReincidência: trabalho
  367. Texto do artigo, página 75: 6 7 8 9 10 11 12 13
  368. Texto do artigo, página 75: 75
  369. Texto do artigo, página 76: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  370. Texto do artigo, página 76: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  371. Texto do artigo, página 76: viaturas termos do C.Penal comunitário 14 Extração de areia na praia para efeitos de construção 50.000,00, e ou penalização nos termos do C.Penal Reincidência: trabalho comunitário 15 Venda de Pneus usados e classificados como resíduos perigosos Valor da multa de acordo c cada tipo de pneu e qty- 10.000,00 a 100.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 16 Deposição de resíduos sólidos sem ter em conta a segregação exigida por regulamento/norma específica 20.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 17 Instalações sem material de combate a incêndios 50.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 18 Extracção de recursos naturais dentro das zonas de protecção total e parcial 100,0000 Reincidência: trabalho comunitário
    viaturastermos do C.Penalcomunitário
    14Extração de areia na praia para efeitos de construção50.000,00, e ou penalização nos termos do C.PenalReincidência: trabalho comunitário
    15Venda de Pneus usados e classificados como resíduos perigososValor da multa de acordo c cada tipo de pneu e qty- 10.000,00 a 100.000,00Reincidência: trabalho comunitário
    16Deposição de resíduos sólidos sem ter em conta a segregação exigida por regulamento/norma específica20.000,00Reincidência: trabalho comunitário
    17Instalações sem material de combate a incêndios50.000,00Reincidência: trabalho comunitário
    18Extracção de recursos naturais dentro das zonas de protecção total e parcial100,0000Reincidência: trabalho comunitário
  372. Texto do artigo, página 76: 14 15 16 17 18
  373. Texto do artigo, página 76: Nota 1: -o valor da multa ou penalização varia de acordo com atenuantes ou agravantes, tendo em conta essencialmente o dano provocado no ambiente; Nota 2: - o trabalho comunitário poderá ser de diversa ordem, tendo em conta o local da infracção; o CMM deverá aprovar internamente e criar as condições de realização efectiva do mesmo, tais como o horário, dias de semana, duração e tipo de trabalho;
  374. Texto do artigo, página 76: 76
  375. Texto do artigo, página 77: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  376. Texto do artigo, página 77: Nota 3: - o novo Código Penal já em vigor em 2015 com a inclusão de alguns tipos legais de crime ambientais; Nota 4: - o CMM pode, sempre que achar necessário, incluir outras infracções não previstas neste regulamento, desde que as mesmas causem dano no ambiente, bem como actualizar o valor das multas;
  377. Texto do artigo, página 77: 77
  378. Texto do artigo, página 78: Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
  379. Texto do artigo, página 78: Aviso
  380. Texto do artigo, página 78: Nos termos da alínea c) do artigo 4 do Decreto n.º 81/2020 de 9 de Setembro que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, conjugado com o n.º 2 do artigo 9 do Decreto 59/2009 que aprova o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, torna-se pública a lista de Normas Moçambicanas aprovadas.
  381. Texto do artigo, página 78: Lista de Normas Moçambicanas (NM) aprovadas por Comissões Técnicas de Normalização Sectorial 2018
  382. Texto do artigo, página 78: a) Área de Alimentos, Saúde, Agro-Indústria e Protecção Ambiental
  383. Texto do artigo, página 78: CTN 1 - Comissão Técnica de Normalização – Alimentos e Saúde
  384. Texto do artigo, página 78: 1. NM 798:2018 - Código de práticas higiénicas da carne
  385. Texto do artigo, página 78: 2. NM 877:2018 - Aperitivos de Milho Fritos (Nick Nack)- -Especificações
  386. Texto do artigo, página 78: 3. NM 917:2018 - Serviços de alimentação – Requisitos de boas práticas higio-sanitárias e controles operacionais essenciais
  387. Texto do artigo, página 78: 4. NM 918:2018 - Princípios gerais para adição de nutrientes essenciais nos alimentos
  388. Texto do artigo, página 78: 5. NM 919:2018 - Directrizes para a concepção, operação, avaliação e acreditação de sistemas de inspeção e certificação de importação e exportação de alimentos
  389. Texto do artigo, página 78: 6. NM 921:2018 - Álcool. Amostragem
  390. Texto do artigo, página 78: 7. NM 922:2018 - Bebidas alcoólicas e espirituosas. Determinação do teor de ferro por espectrofotometria de absorção atómica
  391. Texto do artigo, página 78: 8. NM 923:2018 - Bebidas alcoólicas e espirituosas. Determinação do teor de sulfatos
  392. Texto do artigo, página 78: 9. NM 924:2018 - Bebidas alcoólicas e espirituosas. Determinação do teor de cinza
  393. Texto do artigo, página 78: 10. NM 925:2018 - Pelágios pequenos secos de água doce Especificações
  394. Texto do artigo, página 78: 11. NM 926:2018 - Sardinhas e sardinhas enlatadas - Tipos de produtos
  395. Texto do artigo, página 78: NMs Revistas
  396. Texto do artigo, página 78: 1. NM 19:2018 - Água mineral natural - Especificações
  397. Texto do artigo, página 78: 2. NM 23:2018 - Água engarrafada purificada, para o consumo humano, diferente da mineral - Especificações
  398. Texto do artigo, página 78: 3. NM 102:2018 - Directrizes para suplementos alimentares vitamínicos e minerais
  399. Texto do artigo, página 78: 4. NM 104:2018 - Procedimentos de boas práticas para construção dos matadouros de aves e outros animais de capoeira
  400. Texto do artigo, página 78: 5. NM 435:2018 - Embalagem – Favos de ovos de galinha
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