Associação Zoe – Vidas em Abundância

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Número ou marcador · p. 9 b) Doações; e
Número ou marcador · p. 9 c) Outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 9 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Mucocoene este poderá associar-se a outro CCP com vista à constituição de uma União de CCP.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A união de CCP não carece de autorização, mas devera ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Do acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 10 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infracções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de articulação)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas de articulação entre os Conselhos Comunitários Pescas com os órgãos da administração pesqueira de nível distrital.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo de 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 10 Anexo -Mapa
Texto do artigo · p. 10 Vertice Latitude Longitude Observações v1 21°32'11.12"S 35°12'42.11"E Limite a Norte com pensão Inhassoro v2 21°34'44.46"S 35°14'39.19"E Limite sul acampamento do sr. Castigo Aykon v3 21°31'30.48"S 35°16'10.45"E Limite até 3 milhas. v4 21°33'35.57"S 35°17'41.17"E Limite até 3 milhas.
VerticeLatitudeLongitudeObservações
v121°32'11.12"S35°12'42.11"ELimite a Norte com pensão Inhassoro
v221°34'44.46"S35°14'39.19"ELimite sul acampamento do sr. Castigo Aykon
v321°31'30.48"S35°16'10.45"ELimite até 3 milhas.
v421°33'35.57"S35°17'41.17"ELimite até 3 milhas.
Texto do artigo · p. 10 Área de gestão comunitária do CCP de Mucuocene Inhassoro M2 M3 M4 Legenda Limite da Área do CCP de Mucuocene N 0 1 2 3 km
Texto do artigo · p. 10 Fonte1: Rare Moçambique Mapa 2:Área de gestão comunitária do CCP de Petane
Texto do artigo · p. 10 Conselho Comunitário de Pesca de Fequete
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 10 Um) O CCP de Fequete é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e tem como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O CCP de Fequete é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia
Texto do artigo · p. 10 administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 10 Um) O CCP de Fequete tem a sua sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administativo de Inhassoro Sede, Localidade de Inhassoro, Bairro Fequete.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A área de jurisdição do CCP de Fequete e compreende até 3 milhas da costa, tendo como limites a sul Acampamento do Castigo Low e a Norte Acampamento do senhor Shaia (Mapa e coordenadas em Anexo).
Número ou marcador · p. 10 Três) O CCP de Fequete desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 10 O presente estatuto aplica-se a todos membros do CCP de Fequete devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 10 O CCP de Fequete tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 10 a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do distrito de Inhassoro, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 11 c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 11 d) Implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca nas áreas de pesca de gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Funções do CCP)
Texto do artigo · p. 11 Para prossecução dos seus objectivos, o CCP de Fequete tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) No âmbito de gestão das pescarias
Texto do artigo · p. 11 i. Mobilizar a participação dos pescadores e das comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas, de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, através de práticas costumeiras ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou espécies em via de extinção; iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passiveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. Garantir a conservação de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. Apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros;
Texto do artigo · p. 11 xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado. xiv. Participar em programas, projectos, actividades, instituições e sociedades que promovam o desenvolvimento económico e social das suas respectivas comunidades humanas, com base no princípio da valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, objecto de conservação e outros;
Número ou marcador · p. 11 b) No âmbito de Estatísticas de pesca
Número ou marcador · p. 11 i) Apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas e em acções de formação e reciclagens; ii) Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamento e estudos sobre a pesca; e iv) Apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 11 c) No âmbito de ordenamento da pesca
Número ou marcador · p. 11 i) Apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca em sua área de jurisdição; ii) Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
Número ou marcador · p. 11 a) Reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 11 b) Confirmação de propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 11 c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
Número ou marcador · p. 11 d) Confirmação / preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 11 d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos
Número ou marcador · p. 11 i) Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento
Texto do artigo · p. 11 de áreas criticas na sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 11 ii. Sensibilizar os usuários sobre o impacto da degradação / destruição do mangal e outros ecossistemas; iii. Promover acções de caracter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim; iv. Monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e v. Apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha, costeira e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 11 e) No âmbito da fiscalização da pesca
Texto do artigo · p. 11 i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. Apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo:
Número ou marcador · p. 11 a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 11 b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 11 d) Assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira; iii. Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as informações de pesca que tomar conhecimento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos Membros do CCP
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Fequete é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) guintes categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores – os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros conselheiros – todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 12 d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 12 a) Pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 12 b) Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 12 d) Comerciantes de pescado; e
Número ou marcador · p. 12 e) Outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 12 a) Possuir nacionalidade moçambicana; e
Número ou marcador · p. 12 b) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 12 Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a titulo provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros do CCP: a) Conhecer e aplicar os estatutos e pro-
Texto do artigo · p. 12 gramas do CCP;
Número ou marcador · p. 12 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 12 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 12 g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 12 h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 12 i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 12 j) Denunciar a prática de incumprimento ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 12 a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 12 b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e
Número ou marcador · p. 12 d) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 12 Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 12 b) Mudança da área de jurisdição e abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 12 d) Por morte.
Número ou marcador · p. 12 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos, Composição e Competências
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 12 Da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vice-presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar o regulamento interno do funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 12 h) Controlar a execução do plano de actividade e o orçamento do CCP; e
Número ou marcador · p. 12 i) Aprovar o relatório de actividade e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 b) Proposta de Planos de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) Proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e
Número ou marcador · p. 12 d) Proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 13 h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Sessões)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização da assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consensos dos presentes à sessão e quando não se reúne consensos através de votações por maioria simples.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus
Texto do artigo · p. 13 membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte das entidades que o reconhece.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presidiadas pelo vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Do Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 13 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 13 f) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 13 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 13 b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 13 e) Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 13 f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 13 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 13 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Definição e Composição)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) 1 Presidente; e
Número ou marcador · p. 13 b) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 13 b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 13 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 13 d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
Número ou marcador · p. 13 e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Do Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 13 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 13 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 13 d) Área de Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 13 e) Secretariado; e
Número ou marcador · p. 13 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Presidente)
Texto do artigo · p. 14 O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 14 É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Presidente do CCP:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 14 c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 14 O Conselheiro é membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Área de Gestão do Centro de Pesca)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 14 a) Mobilização, licenciamento da pesca e monitorização; e
Número ou marcador · p. 14 b) Fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
Número ou marcador · p. 14 a) Responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca; e
Número ou marcador · p. 14 b) Responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 14 Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Secretariado do CCP:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 14 b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente; e
Número ou marcador · p. 14 d) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 14 Tesouraria é a área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Tesouraria)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Tesouraria do CCP:
Número ou marcador · p. 14 a) Zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
Número ou marcador · p. 14 b) Efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas; e
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pelo património do CCP.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das Eleições no CCP
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Eleições)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade de até cinco anos e renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no número 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatar-se aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP’s, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A eleição de membros para cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de igualdade, equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Procedimentos de Eleição dos Presidentes e Vice- Presidentes)
Texto do artigo · p. 14 Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice- Presidente do CCP, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de realização de eleições; e
Número ou marcador · p. 14 b) Ter a idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Gestão do fundo do CCP)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um fundo comum e respectiva conta bancária.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-Presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Fontes de receitas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
Número ou marcador · p. 15 a) Contribuições dos membros (quotas);
Número ou marcador · p. 15 b) Doações; e
Número ou marcador · p. 15 c) Outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Fequete este poderá associar-se a outro
Texto do artigo · p. 15 CCP com vista à constituição de uma União de CCP.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A união de CCP não carece de autorização, mas devera ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Do acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 15 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infracções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 15 Anexo -Mapa
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de articulação)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas de articulação entre os Conselhos Comunitários Pescas com os órgãos da administração pesqueira de nível distrital.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo de 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Texto do artigo · p. 15 Vertice Latitude Longitude Observações v1 21°29'50.716"S 35°14'47.788"E Até 3 milhas da costa. v2 21°31'10.636"S 35°11'44.485"E Limite sul acampamento do sr. Castigo Low Sheu. v3 21°31'26.034"S 35°16'8.808"E Limite norte acampamento do sr. Shaia. v4 21°32'44.121"S 35°12'41.309"E Até as 3 milhas de costa.
VerticeLatitudeLongitudeObservações
v121°29'50.716"S35°14'47.788"EAté 3 milhas da costa.
v221°31'10.636"S35°11'44.485"ELimite sul acampamento do sr. Castigo Low Sheu.
v321°31'26.034"S35°16'8.808"ELimite norte acampamento do sr. Shaia.
v421°32'44.121"S35°12'41.309"EAté as 3 milhas de costa.
Texto do artigo · p. 15 Área de gestão comunitária do CCP de Fequete N v1 v2 v3 v4 Fequete Legenda Limite da área do CCP de Fequete 0 1 2 3 km
Texto do artigo · p. 15 Fonte1: Rare Moçambique Mapa 2:Área de gestão comunitária do CCP de Fequete
Texto do artigo · p. 16 Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Tsondzo
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Tsondzo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e tem como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O CCP de Tsondzo é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 16 Um) O CCP de Tsondzo tem a sua sede no distrito de Inhassoro, localidade de Inhassoro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A área de jurisdição do CCP de Tsondzo compreende até 3 milhas da costa, tendo como limites a Norte com pensão ponto final e a Sul com a empresa do Sr.Midjo Xipughine. (Mapa em Anexo)
Número ou marcador · p. 16 Três) O CCP de Tsondzo desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 16 O presente estatuto aplica-se a todos membros do CCP de Tsondzo devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 16 O CCP de Tsondzo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 16 a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do distrito de Inhassoro, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 16 b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 16 c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 16 d) Implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca nas áreas de pesca de gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Funções do CCP)
Texto do artigo · p. 16 Para prossecução dos seus objectivos, o CCP de Tsondzo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) No âmbito de gestão das pescarias
Texto do artigo · p. 16 i. Mobilizar a participação dos pescadores e das comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas, de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, através de práticas costumeiras ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou espécies em via de extinção; iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passiveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. Garantir a conservação de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. Apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado; xiv. Participar em programas, projectos, actividades, instituições e sociedades que promovam o
Texto do artigo · p. 16 desenvolvimento económico e social das suas respectivas comunidades humanas, com base no princípio da valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, objecto de conservação e outros.
Número ou marcador · p. 16 b) No âmbito de Estatísticas de pesca i. Apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas e em acções de formação e reciclagens; ii. Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamento e estudos sobre a pesca; e iv. Apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 16 c) No âmbito de ordenamento da pesca i. Apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca em sua área de jurisdição; ii. Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
Número ou marcador · p. 16 a) Reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 16 b) Confirmação de propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 16 c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
Número ou marcador · p. 16 d) Confirmação / preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 16 d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos
Texto do artigo · p. 16 i. Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii. Sensibilizar os usuários sobre o impacto da degradação / destruição do mangal e outros ecossistemas; iii. Promover acções de caracter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim;
Texto do artigo · p. 17 iv. Monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e v. Apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha, costeira e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 17 e) No âmbito da fiscalização da pesca
Texto do artigo · p. 17 i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. Apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo:
Número ou marcador · p. 17 a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 17 b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 17 d) Assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte:
Texto do artigo · p. 17 i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira; iii. Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as informações de pesca que tomar conhecimento.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Dos Membros do CCP
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Numero mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 17 O CCP é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 17 a) Membros fundadores – os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
Número ou marcador · p. 17 b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Membros conselheiros – todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 17 d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: b) Doações; e
  2. Número ou marcador, página 9: c) Outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas ou privadas.
  3. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  6. Número ou marcador, página 9: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Mucocoene este poderá associar-se a outro CCP com vista à constituição de uma União de CCP.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A união de CCP não carece de autorização, mas devera ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  8. Número ou marcador, página 9: Três) Do acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 10: (Infracções disciplinares)
  11. Texto do artigo, página 10: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infracções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 10: (Formas de articulação)
  14. Texto do artigo, página 10: Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas de articulação entre os Conselhos Comunitários Pescas com os órgãos da administração pesqueira de nível distrital.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  17. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo de 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  18. Número ou marcador, página 10: Anexo -Mapa
  19. Texto do artigo, página 10: Vertice Latitude Longitude Observações v1 21°32'11.12"S 35°12'42.11"E Limite a Norte com pensão Inhassoro v2 21°34'44.46"S 35°14'39.19"E Limite sul acampamento do sr. Castigo Aykon v3 21°31'30.48"S 35°16'10.45"E Limite até 3 milhas. v4 21°33'35.57"S 35°17'41.17"E Limite até 3 milhas.
    VerticeLatitudeLongitudeObservações
    v121°32'11.12"S35°12'42.11"ELimite a Norte com pensão Inhassoro
    v221°34'44.46"S35°14'39.19"ELimite sul acampamento do sr. Castigo Aykon
    v321°31'30.48"S35°16'10.45"ELimite até 3 milhas.
    v421°33'35.57"S35°17'41.17"ELimite até 3 milhas.
  20. Texto do artigo, página 10: Área de gestão comunitária do CCP de Mucuocene Inhassoro M2 M3 M4 Legenda Limite da Área do CCP de Mucuocene N 0 1 2 3 km
  21. Texto do artigo, página 10: Fonte1: Rare Moçambique Mapa 2:Área de gestão comunitária do CCP de Petane
  22. Texto do artigo, página 10: Conselho Comunitário de Pesca de Fequete
  23. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  26. Número ou marcador, página 10: Um) O CCP de Fequete é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e tem como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) O CCP de Fequete é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia
  28. Texto do artigo, página 10: administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 10: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  31. Número ou marcador, página 10: Um) O CCP de Fequete tem a sua sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administativo de Inhassoro Sede, Localidade de Inhassoro, Bairro Fequete.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) A área de jurisdição do CCP de Fequete e compreende até 3 milhas da costa, tendo como limites a sul Acampamento do Castigo Low e a Norte Acampamento do senhor Shaia (Mapa e coordenadas em Anexo).
  33. Número ou marcador, página 10: Três) O CCP de Fequete desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 10: (Âmbito de aplicação)
  36. Texto do artigo, página 10: O presente estatuto aplica-se a todos membros do CCP de Fequete devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 10: (Objectivo)
  39. Texto do artigo, página 10: O CCP de Fequete tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  40. Número ou marcador, página 10: a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do distrito de Inhassoro, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  41. Número ou marcador, página 11: b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  42. Número ou marcador, página 11: c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  43. Número ou marcador, página 11: d) Implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca nas áreas de pesca de gestão comunitária.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 11: (Funções do CCP)
  46. Texto do artigo, página 11: Para prossecução dos seus objectivos, o CCP de Fequete tem as seguintes funções:
  47. Número ou marcador, página 11: a) No âmbito de gestão das pescarias
  48. Texto do artigo, página 11: i. Mobilizar a participação dos pescadores e das comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas, de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, através de práticas costumeiras ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou espécies em via de extinção; iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passiveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. Garantir a conservação de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. Apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros;
  49. Texto do artigo, página 11: xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado. xiv. Participar em programas, projectos, actividades, instituições e sociedades que promovam o desenvolvimento económico e social das suas respectivas comunidades humanas, com base no princípio da valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, objecto de conservação e outros;
  50. Número ou marcador, página 11: b) No âmbito de Estatísticas de pesca
  51. Número ou marcador, página 11: i) Apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas e em acções de formação e reciclagens; ii) Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamento e estudos sobre a pesca; e iv) Apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  52. Número ou marcador, página 11: c) No âmbito de ordenamento da pesca
  53. Número ou marcador, página 11: i) Apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca em sua área de jurisdição; ii) Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
  54. Número ou marcador, página 11: a) Reconhecimento de pescadores;
  55. Número ou marcador, página 11: b) Confirmação de propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  56. Número ou marcador, página 11: c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
  57. Número ou marcador, página 11: d) Confirmação / preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  58. Número ou marcador, página 11: d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos
  59. Número ou marcador, página 11: i) Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento
  60. Texto do artigo, página 11: de áreas criticas na sua área de jurisdição;
  61. Texto do artigo, página 11: ii. Sensibilizar os usuários sobre o impacto da degradação / destruição do mangal e outros ecossistemas; iii. Promover acções de caracter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim; iv. Monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e v. Apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha, costeira e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  62. Número ou marcador, página 11: e) No âmbito da fiscalização da pesca
  63. Texto do artigo, página 11: i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. Apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo:
  64. Número ou marcador, página 11: a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  65. Número ou marcador, página 11: b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  66. Número ou marcador, página 11: c) Apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes;
  67. Número ou marcador, página 11: d) Assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte:
  68. Texto do artigo, página 11: i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira; iii. Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as informações de pesca que tomar conhecimento.
  69. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos Membros do CCP
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 11: (Número mínimo de membros)
  72. Texto do artigo, página 11: O CCP de Fequete é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  75. Número ou marcador, página 12: Um) guintes categorias:
  76. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores – os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
  77. Número ou marcador, página 12: b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham ser admitidos como membros;
  78. Número ou marcador, página 12: c) Membros conselheiros – todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  79. Número ou marcador, página 12: d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  80. Número ou marcador, página 12: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 12: (Admissão de membros)
  83. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
  84. Número ou marcador, página 12: a) Pescador artesanal;
  85. Número ou marcador, página 12: b) Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  86. Número ou marcador, página 12: c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
  87. Número ou marcador, página 12: d) Comerciantes de pescado; e
  88. Número ou marcador, página 12: e) Outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  89. Número ou marcador, página 12: Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  90. Número ou marcador, página 12: a) Possuir nacionalidade moçambicana; e
  91. Número ou marcador, página 12: b) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
  92. Número ou marcador, página 12: Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  93. Número ou marcador, página 12: Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a titulo provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  95. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  96. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros do CCP: a) Conhecer e aplicar os estatutos e pro-
  97. Texto do artigo, página 12: gramas do CCP;
  98. Número ou marcador, página 12: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  99. Número ou marcador, página 12: c) Pagar regularmente as quotas;
  100. Número ou marcador, página 12: d) Participar nas actividades do CCP;
  101. Número ou marcador, página 12: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  102. Número ou marcador, página 12: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  103. Número ou marcador, página 12: g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  104. Número ou marcador, página 12: h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  105. Número ou marcador, página 12: i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  106. Número ou marcador, página 12: j) Denunciar a prática de incumprimento ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  108. Texto do artigo, página 12: (Direito dos membros)
  109. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
  110. Número ou marcador, página 12: a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  111. Número ou marcador, página 12: b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  112. Número ou marcador, página 12: c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e
  113. Número ou marcador, página 12: d) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  114. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 12: (Qualidade de membro)
  117. Número ou marcador, página 12: Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 12: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  119. Número ou marcador, página 12: a) Pela renúncia expressa;
  120. Número ou marcador, página 12: b) Mudança da área de jurisdição e abrangência do CCP;
  121. Número ou marcador, página 12: c) Pela expulsão; e
  122. Número ou marcador, página 12: d) Por morte.
  123. Número ou marcador, página 12: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  124. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos, Composição e Competências
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  127. Texto do artigo, página 12: O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  128. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  130. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
  132. Texto do artigo, página 12: Da Assembleia Geral do CCP
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 12: (Definição e composição)
  135. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  136. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  139. Número ou marcador, página 12: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  140. Número ou marcador, página 12: a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  141. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
  142. Número ou marcador, página 12: c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vice-presidente da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 12: d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  144. Número ou marcador, página 12: e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
  145. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar o regulamento interno do funcionamento do CCP;
  146. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  147. Número ou marcador, página 12: h) Controlar a execução do plano de actividade e o orçamento do CCP; e
  148. Número ou marcador, página 12: i) Aprovar o relatório de actividade e de contas do CCP.
  149. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e comunidade, sobre as seguintes matérias:
  150. Número ou marcador, página 12: a) Adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  151. Número ou marcador, página 12: b) Proposta de Planos de Gestão;
  152. Número ou marcador, página 12: c) Proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e
  153. Número ou marcador, página 12: d) Proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
  154. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 13: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  156. Texto do artigo, página 13: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  157. Número ou marcador, página 13: a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  158. Número ou marcador, página 13: b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 13: c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  160. Número ou marcador, página 13: d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 13: e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  162. Número ou marcador, página 13: f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  163. Número ou marcador, página 13: g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
  164. Número ou marcador, página 13: h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 13: (Sessões)
  167. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 13: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  169. Número ou marcador, página 13: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 13: (Convocatória e deliberações)
  172. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 13: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização da assembleia geral extraordinária.
  174. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consensos dos presentes à sessão e quando não se reúne consensos através de votações por maioria simples.
  175. Número ou marcador, página 13: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus
  176. Texto do artigo, página 13: membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  177. Número ou marcador, página 13: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte das entidades que o reconhece.
  178. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presidiadas pelo vice-presidente da Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  180. Texto do artigo, página 13: Do Conselho de Direcção do CCP
  181. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 13: (Definição e composição)
  183. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  184. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  185. Número ou marcador, página 13: a) Presidente do CCP;
  186. Número ou marcador, página 13: b) Vice-presidente do CCP;
  187. Número ou marcador, página 13: c) Conselheiro;
  188. Número ou marcador, página 13: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  189. Número ou marcador, página 13: e) Vogais;
  190. Número ou marcador, página 13: f) Tesoureiro; e
  191. Número ou marcador, página 13: g) Secretariado.
  192. Número ou marcador, página 13: Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  195. Número ou marcador, página 13: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  196. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  197. Número ou marcador, página 13: b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  198. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  199. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  200. Número ou marcador, página 13: e) Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  201. Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  202. Número ou marcador, página 13: g) Realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
  203. Número ou marcador, página 13: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  204. Número ou marcador, página 13: i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
  205. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  206. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
  207. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 13: (Periodicidade)
  209. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  210. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
  211. Texto do artigo, página 13: Do Conselho Fiscal
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 13: (Definição e Composição)
  214. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  215. Número ou marcador, página 13: a) 1 Presidente; e
  216. Número ou marcador, página 13: b) 2 Vogais.
  217. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  219. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  220. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  221. Número ou marcador, página 13: b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  222. Número ou marcador, página 13: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  223. Número ou marcador, página 13: d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
  224. Número ou marcador, página 13: e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  225. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 13: (Periodicidade)
  228. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
  229. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  230. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Do Sistema Orgânico
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 13: (Estrutura orgânica do CCP)
  233. Número ou marcador, página 13: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  234. Número ou marcador, página 13: a) O Presidente;
  235. Número ou marcador, página 13: b) Vice-Presidente;
  236. Número ou marcador, página 13: c) Conselheiros;
  237. Número ou marcador, página 13: d) Área de Gestão do Centro de Pesca;
  238. Número ou marcador, página 13: e) Secretariado; e
  239. Número ou marcador, página 13: f) Tesouraria.
  240. Número ou marcador, página 14: Dois) O Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  241. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 14: (Presidente)
  243. Texto do artigo, página 14: O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  244. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 14: (Vice-Presidente)
  246. Texto do artigo, página 14: É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
  247. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente)
  249. Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente do CCP:
  250. Número ou marcador, página 14: a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
  251. Número ou marcador, página 14: b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
  252. Número ou marcador, página 14: c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  253. Número ou marcador, página 14: d) Outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e
  254. Número ou marcador, página 14: e) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 14: (Conselheiro)
  257. Texto do artigo, página 14: O Conselheiro é membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselheiro)
  260. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
  261. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  262. Texto do artigo, página 14: (Área de Gestão do Centro de Pesca)
  263. Número ou marcador, página 14: Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
  264. Número ou marcador, página 14: a) Mobilização, licenciamento da pesca e monitorização; e
  265. Número ou marcador, página 14: b) Fiscalização da pesca.
  266. Número ou marcador, página 14: Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 14: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no n.º 1 do presente artigo.
  268. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 14: (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
  270. Texto do artigo, página 14: Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
  271. Número ou marcador, página 14: a) Responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca; e
  272. Número ou marcador, página 14: b) Responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
  273. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  274. Texto do artigo, página 14: (Secretariado)
  275. Texto do artigo, página 14: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
  276. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 14: (Competências do Secretariado)
  278. Texto do artigo, página 14: Compete ao Secretariado do CCP:
  279. Número ou marcador, página 14: a) Organizar e programar as actividades do CCP;
  280. Número ou marcador, página 14: b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
  281. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente; e
  282. Número ou marcador, página 14: d) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 14: (Tesouraria)
  285. Texto do artigo, página 14: Tesouraria é a área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 14: (Competências da Tesouraria)
  288. Texto do artigo, página 14: Compete a Tesouraria do CCP:
  289. Número ou marcador, página 14: a) Zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
  290. Número ou marcador, página 14: b) Efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas;
  291. Número ou marcador, página 14: c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
  292. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas; e
  293. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo património do CCP.
  294. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das Eleições no CCP
  295. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 14: (Eleições)
  297. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da
  298. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
  299. Número ou marcador, página 14: Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
  300. Número ou marcador, página 14: Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade de até cinco anos e renovável por mais um mandato.
  301. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no número 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatar-se aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
  302. Número ou marcador, página 14: Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP’s, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
  303. Número ou marcador, página 14: Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
  304. Número ou marcador, página 14: Sete) A eleição de membros para cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de igualdade, equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  306. Texto do artigo, página 14: (Procedimentos de Eleição dos Presidentes e Vice- Presidentes)
  307. Texto do artigo, página 14: Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice- Presidente do CCP, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
  308. Número ou marcador, página 14: a) Residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de realização de eleições; e
  309. Número ou marcador, página 14: b) Ter a idade não inferior a 25 anos.
  310. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  311. Texto do artigo, página 14: Da gestão financeira
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 14: (Gestão do fundo do CCP)
  314. Número ou marcador, página 14: Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um fundo comum e respectiva conta bancária.
  315. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-Presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 14: Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
  317. Número ou marcador, página 14: Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
  318. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  319. Texto do artigo, página 15: (Fontes de receitas)
  320. Número ou marcador, página 15: Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
  321. Número ou marcador, página 15: a) Contribuições dos membros (quotas);
  322. Número ou marcador, página 15: b) Doações; e
  323. Número ou marcador, página 15: c) Outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas ou privadas.
  324. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
  325. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  327. Número ou marcador, página 15: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Fequete este poderá associar-se a outro
  328. Texto do artigo, página 15: CCP com vista à constituição de uma União de CCP.
  329. Número ou marcador, página 15: Dois) A união de CCP não carece de autorização, mas devera ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  330. Número ou marcador, página 15: Três) Do acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
  331. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 15: (Infracções disciplinares)
  333. Texto do artigo, página 15: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infracções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
  334. Número ou marcador, página 15: Anexo -Mapa
  335. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 15: (Formas de articulação)
  337. Texto do artigo, página 15: Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas de articulação entre os Conselhos Comunitários Pescas com os órgãos da administração pesqueira de nível distrital.
  338. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 15: (Regulamento Interno)
  340. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo de 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  341. Texto do artigo, página 15: Vertice Latitude Longitude Observações v1 21°29'50.716"S 35°14'47.788"E Até 3 milhas da costa. v2 21°31'10.636"S 35°11'44.485"E Limite sul acampamento do sr. Castigo Low Sheu. v3 21°31'26.034"S 35°16'8.808"E Limite norte acampamento do sr. Shaia. v4 21°32'44.121"S 35°12'41.309"E Até as 3 milhas de costa.
    VerticeLatitudeLongitudeObservações
    v121°29'50.716"S35°14'47.788"EAté 3 milhas da costa.
    v221°31'10.636"S35°11'44.485"ELimite sul acampamento do sr. Castigo Low Sheu.
    v321°31'26.034"S35°16'8.808"ELimite norte acampamento do sr. Shaia.
    v421°32'44.121"S35°12'41.309"EAté as 3 milhas de costa.
  342. Texto do artigo, página 15: Área de gestão comunitária do CCP de Fequete N v1 v2 v3 v4 Fequete Legenda Limite da área do CCP de Fequete 0 1 2 3 km
  343. Texto do artigo, página 15: Fonte1: Rare Moçambique Mapa 2:Área de gestão comunitária do CCP de Fequete
  344. Texto do artigo, página 16: Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Tsondzo
  345. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  346. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza)
  348. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Tsondzo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e tem como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  349. Número ou marcador, página 16: Dois) O CCP de Tsondzo é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  350. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 16: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  352. Número ou marcador, página 16: Um) O CCP de Tsondzo tem a sua sede no distrito de Inhassoro, localidade de Inhassoro.
  353. Número ou marcador, página 16: Dois) A área de jurisdição do CCP de Tsondzo compreende até 3 milhas da costa, tendo como limites a Norte com pensão ponto final e a Sul com a empresa do Sr.Midjo Xipughine. (Mapa em Anexo)
  354. Número ou marcador, página 16: Três) O CCP de Tsondzo desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  355. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
  357. Texto do artigo, página 16: O presente estatuto aplica-se a todos membros do CCP de Tsondzo devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca.
  358. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 16: (Objectivo)
  360. Texto do artigo, página 16: O CCP de Tsondzo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  361. Número ou marcador, página 16: a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do distrito de Inhassoro, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  362. Número ou marcador, página 16: b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  363. Número ou marcador, página 16: c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  364. Número ou marcador, página 16: d) Implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca nas áreas de pesca de gestão comunitária.
  365. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 16: (Funções do CCP)
  367. Texto do artigo, página 16: Para prossecução dos seus objectivos, o CCP de Tsondzo tem as seguintes funções:
  368. Número ou marcador, página 16: a) No âmbito de gestão das pescarias
  369. Texto do artigo, página 16: i. Mobilizar a participação dos pescadores e das comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas, de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, através de práticas costumeiras ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou espécies em via de extinção; iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passiveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. Garantir a conservação de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. Apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado; xiv. Participar em programas, projectos, actividades, instituições e sociedades que promovam o
  370. Texto do artigo, página 16: desenvolvimento económico e social das suas respectivas comunidades humanas, com base no princípio da valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, objecto de conservação e outros.
  371. Número ou marcador, página 16: b) No âmbito de Estatísticas de pesca i. Apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas e em acções de formação e reciclagens; ii. Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamento e estudos sobre a pesca; e iv. Apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  372. Número ou marcador, página 16: c) No âmbito de ordenamento da pesca i. Apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca em sua área de jurisdição; ii. Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
  373. Número ou marcador, página 16: a) Reconhecimento de pescadores;
  374. Número ou marcador, página 16: b) Confirmação de propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  375. Número ou marcador, página 16: c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
  376. Número ou marcador, página 16: d) Confirmação / preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  377. Número ou marcador, página 16: d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos
  378. Texto do artigo, página 16: i. Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii. Sensibilizar os usuários sobre o impacto da degradação / destruição do mangal e outros ecossistemas; iii. Promover acções de caracter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim;
  379. Texto do artigo, página 17: iv. Monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e v. Apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha, costeira e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  380. Número ou marcador, página 17: e) No âmbito da fiscalização da pesca
  381. Texto do artigo, página 17: i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. Apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo:
  382. Número ou marcador, página 17: a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  383. Número ou marcador, página 17: b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  384. Número ou marcador, página 17: c) Apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes;
  385. Número ou marcador, página 17: d) Assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte:
  386. Texto do artigo, página 17: i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira; iii. Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as informações de pesca que tomar conhecimento.
  387. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  388. Texto do artigo, página 17: Dos Membros do CCP
  389. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 17: (Numero mínimo de membros)
  391. Texto do artigo, página 17: O CCP é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
  392. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 17: (Categoria de membros)
  394. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  395. Número ou marcador, página 17: a) Membros fundadores – os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
  396. Número ou marcador, página 17: b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham ser admitidos como membros;
  397. Número ou marcador, página 17: c) Membros conselheiros – todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  398. Número ou marcador, página 17: d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  399. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  400. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
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