Associação Zoe – Vidas em Abundância

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Texto do artigo · p. 17 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 17 a) Pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 17 b) Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 17 d) Comerciantes de pescado; e
Número ou marcador · p. 17 e) Outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Possuir nacionalidade moçambicana; e
Número ou marcador · p. 17 b) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 17 Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a titulo provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem deveres dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 17 a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 17 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 17 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 17 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 17 h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 17 i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 17 j) Denunciar a prática de incumprimento ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 17 a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 17 b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 17 c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e
Número ou marcador · p. 17 d) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 17 Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 17 b) Mudança da área de jurisdição e abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 17 d) Por morte.
Número ou marcador · p. 17 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos, Composição e Competências
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 18 Da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 18 a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
Número ou marcador · p. 18 c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vice-presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 18 e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 18 f) Aprovar o regulamento interno do funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 18 g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 18 h) Controlar a execução do plano de actividade e o orçamento do CCP; e
Número ou marcador · p. 18 i) Aprovar o relatório de actividade e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) Adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 18 b) Proposta de Planos de Gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) Proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e
Número ou marcador · p. 18 d) Proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 18 b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 18 g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 18 h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Sessões)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização da assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consensos dos presentes à sessão e quando não se reúne consensos através de votações por maioria simples.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte das entidades que o reconhece.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presidiadas pelo vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 18 Do Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice-presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 18 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 18 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 18 f) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 18 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 18 b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 18 e) Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 18 f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 18 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 18 i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
Número ou marcador · p. 18 j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 19 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Definição e Composição)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) 1 Presidente; e
Número ou marcador · p. 19 b) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 19 b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 19 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
Número ou marcador · p. 19 e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 19 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 19 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 19 d) Área de Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 19 e) Secretariado; e
Número ou marcador · p. 19 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Presidente)
Texto do artigo · p. 19 O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 19 É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Presidente do CCP:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 19 c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 d) Outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e
Número ou marcador · p. 19 e) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 19 O Conselheiro é membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Área de Gestão do Centro de Pesca)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 19 a) Mobilização, licenciamento da pesca e monitorização; e
Número ou marcador · p. 19 b) Fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
Texto do artigo · p. 19 Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
Número ou marcador · p. 19 a) Responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca; e
Número ou marcador · p. 19 b) Responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 19 Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Secretariado do CCP:
Número ou marcador · p. 19 a) Organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 19 b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente; e
Número ou marcador · p. 19 d) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 19 Tesouraria é a área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Tesouraria)
Texto do artigo · p. 19 Compete a Tesouraria do CCP:
Número ou marcador · p. 19 a) Zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
Número ou marcador · p. 19 b) Efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas; e
Número ou marcador · p. 19 e) Zelar pelo património do CCP.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Das Eleições no CCP
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Eleições)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade de até cinco anos e renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no número 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatar-se aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP’s, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A eleição de membros para cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de igualdade, equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Procedimentos de Eleição dos Presidentes e Vice - Presidentes)
Texto do artigo · p. 20 Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice- Presidente do CCP, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 20 a) Residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de realização de eleições; e
Número ou marcador · p. 20 b) Ter a idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Gestão do fundo do CCP)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um fundo comum e respectiva conta bancária.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-Presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Fontes de receitas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
Número ou marcador · p. 20 a) Contribuições dos membros (quotas);
Número ou marcador · p. 20 b) Doações; e
Número ou marcador · p. 20 c) Outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Tsondzo este poderá associar-se a
Texto do artigo · p. 20 outro CCP com vista à constituição de uma União de CCP.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A união de CCP não carece de autorização, mas devera ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 20 Três) Do acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 20 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infracções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de articulação)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas de articulação entre os Conselhos Comunitários Pescas com os órgãos da administração pesqueira de nível distrital.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo de 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 20 Anexo - Mapa Fonte 1: Rede Moçambique
Texto do artigo · p. 20 Vertice Latitude Longitude Comentários M1 21°34'31.43"S 35°14'25.84"E Limites a Norte com Sul com a empresa do Sr.Midjo xipughine. M2 21°34'44.46"S 335°14'39.19"E Limites Sul o pensão Ponto final M3 21°34'13.91"S 35°16'47.55" Limite até 3 milhas M4 21°37'32.01"S 35°17'58.63"E Limite até 3 milhas
VerticeLatitudeLongitudeComentários
M121°34'31.43"S35°14'25.84"ELimites a Norte com Sul com a empresa do Sr.Midjo xipughine.
M221°34'44.46"S335°14'39.19"ELimites Sul o pensão Ponto final
M321°34'13.91"S35°16'47.55"Limite até 3 milhas
M421°37'32.01"S35°17'58.63"ELimite até 3 milhas
Texto do artigo · p. 21 Área de gestão comunitária do CCP de Tsondzo N T1 T2 T3 T4 Inhassoro Legenda Limite da Área do CCP de Tsondzo 0 1 2 3 km
Texto do artigo · p. 21 Mapa 2:Área de gestão comunitária do CCP de Tsondzo
Texto do artigo · p. 21 Conselho Comunitário de Pesca de Nhagondzo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 21 Um) O CCP de Nhagondzo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e tem como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O CCP de Nhagondzo é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 21 Um) O CCP de Nhagondzo tem a sua sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administativo de Inhassoro Sede, Localidade de Inhassoro, Bairro de Nhagondzo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A área de jurisdição do CCP de Nhagondzo compreende até 3 milhas da costa, tendo como limites sul acampamento do senhor
Texto do artigo · p. 21 Marambo Caulane até ao acampamento ao norte do senhor Macie. (Mapa em Anexo).
Número ou marcador · p. 21 Três) O CCP de Nhagondzo desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 21 O presente estatuto aplica-se a todos membros do CCP de Nhagondzo devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 21 O CCP de Nhagondzo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 21 a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do distrito de Inhassoro, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 21 b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 21 c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 21 d) Implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca nas áreas de pesca de gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Funções do CCP)
Texto do artigo · p. 21 Para prossecução dos seus objectivos, o CCP de Nhagondzo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) No âmbito de gestão das pescarias
Texto do artigo · p. 21 i. Mobilizar a participação dos pescadores e das comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas, de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, através de práticas costumeiras ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou espécies em via de extinção;
Texto do artigo · p. 22 iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passiveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. Garantir a conservação de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. Apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado; xiv. Participar em programas, projectos, actividades, instituições e sociedades que promovam o desenvolvimento económico e social das suas respectivas comunidades humanas, com base no princípio da valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, objecto de conservação e outros;
Número ou marcador · p. 22 b) No âmbito de Estatísticas de pesca
Texto do artigo · p. 22 i. Apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas e em acções de formação e reciclagens; ii. Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamento e estudos sobre a pesca; e iv. Apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 22 c) No âmbito de ordenamento da pesca:
Texto do artigo · p. 22 i. Apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca em sua área de jurisdição; ii. Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
Número ou marcador · p. 22 a) Reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 22 b) Confirmação de propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 22 c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
Número ou marcador · p. 22 d) Confirmação / preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 22 d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos i. Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii. Sensibilizar os usuários sobre o impacto da degradação / destruição do mangal e outros ecossistemas; iii. Promover acções de caracter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim; iv. Monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e v. Apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha, costeira e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 22 e) No âmbito da fiscalização da pesca
Texto do artigo · p. 22 i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. Apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo:
Número ou marcador · p. 22 a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 22 b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 22 c) Apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 22 d) Assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte:
Texto do artigo · p. 22 i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira; iii. Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as informações de pesca que tomar conhecimento.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 22 Dos Membros do CCP
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 22 O CCP é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 22 a) Membros fundadores – os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
Número ou marcador · p. 22 b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 22 c) Membros conselheiros – todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 22 d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 22 a) Pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 22 b) Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 23 c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 23 d) Comerciantes de pescado; e
Número ou marcador · p. 23 e) Outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 23 Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 23 a) Possuir nacionalidade moçambicana; e
Número ou marcador · p. 23 b) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 23 Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a titulo provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 23 Constituem deveres dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 23 a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 23 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 23 c) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 23 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 23 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 23 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 23 g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 23 h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 23 i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 23 j) Denunciar a prática de incumprimento ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 23 a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 23 b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 23 c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e
Número ou marcador · p. 23 d) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 23 Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 23 b) Mudança da área de jurisdição e abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 23 d) Por morte.
Número ou marcador · p. 23 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos, Composição e Competências
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 23 Da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 23 a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
Número ou marcador · p. 23 c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vice-presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 23 e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 23 f) Aprovar o regulamento interno do funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 23 g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 23 h) Controlar a execução do plano de actividade e o orçamento do CCP; e
Número ou marcador · p. 23 i) Aprovar o relatório de actividade e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 23 a) Adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 23 b) Proposta de Planos de Gestão;
Número ou marcador · p. 23 c) Proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e
Número ou marcador · p. 23 d) Proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 23 b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 23 g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 23 h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 17: (Admissão de membros)
  2. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
  3. Número ou marcador, página 17: a) Pescador artesanal;
  4. Número ou marcador, página 17: b) Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  5. Número ou marcador, página 17: c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
  6. Número ou marcador, página 17: d) Comerciantes de pescado; e
  7. Número ou marcador, página 17: e) Outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  9. Número ou marcador, página 17: a) Possuir nacionalidade moçambicana; e
  10. Número ou marcador, página 17: b) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
  11. Número ou marcador, página 17: Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação;
  12. Número ou marcador, página 17: Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a titulo provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  14. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  15. Texto do artigo, página 17: Constituem deveres dos membros do CCP:
  16. Número ou marcador, página 17: a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  17. Número ou marcador, página 17: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  18. Número ou marcador, página 17: c) Pagar regularmente as quotas;
  19. Número ou marcador, página 17: d) Participar nas actividades do CCP;
  20. Número ou marcador, página 17: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  21. Número ou marcador, página 17: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  22. Número ou marcador, página 17: g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  23. Número ou marcador, página 17: h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  24. Número ou marcador, página 17: i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  25. Número ou marcador, página 17: j) Denunciar a prática de incumprimento ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  27. Texto do artigo, página 17: (Direito dos membros)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
  29. Número ou marcador, página 17: a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  30. Número ou marcador, página 17: b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  31. Número ou marcador, página 17: c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e
  32. Número ou marcador, página 17: d) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 17: (Qualidade de membro)
  36. Número ou marcador, página 17: Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  38. Número ou marcador, página 17: a) Pela renúncia expressa;
  39. Número ou marcador, página 17: b) Mudança da área de jurisdição e abrangência do CCP;
  40. Número ou marcador, página 17: c) Pela expulsão; e
  41. Número ou marcador, página 17: d) Por morte.
  42. Número ou marcador, página 17: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  43. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos, Composição e Competências
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 17: O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  47. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral:
  48. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção; e
  49. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
  51. Texto do artigo, página 18: Da Assembleia Geral do CCP
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 18: (Definição e composição)
  54. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  55. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  58. Número ou marcador, página 18: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  59. Número ou marcador, página 18: a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  60. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
  61. Número ou marcador, página 18: c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vice-presidente da Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 18: d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  63. Número ou marcador, página 18: e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
  64. Número ou marcador, página 18: f) Aprovar o regulamento interno do funcionamento do CCP;
  65. Número ou marcador, página 18: g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  66. Número ou marcador, página 18: h) Controlar a execução do plano de actividade e o orçamento do CCP; e
  67. Número ou marcador, página 18: i) Aprovar o relatório de actividade e de contas do CCP.
  68. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e comunidade, sobre as seguintes matérias:
  69. Número ou marcador, página 18: a) Adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  70. Número ou marcador, página 18: b) Proposta de Planos de Gestão;
  71. Número ou marcador, página 18: c) Proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e
  72. Número ou marcador, página 18: d) Proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 18: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  75. Texto do artigo, página 18: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  76. Número ou marcador, página 18: a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  77. Número ou marcador, página 18: b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 18: c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 18: d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 18: e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 18: f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  82. Número ou marcador, página 18: g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
  83. Número ou marcador, página 18: h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 18: (Sessões)
  86. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 18: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  88. Número ou marcador, página 18: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 18: (Convocatória e deliberações)
  91. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 18: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização da assembleia geral extraordinária.
  93. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consensos dos presentes à sessão e quando não se reúne consensos através de votações por maioria simples.
  94. Número ou marcador, página 18: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  95. Número ou marcador, página 18: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte das entidades que o reconhece.
  96. Número ou marcador, página 18: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presidiadas pelo vice-presidente da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II
  98. Texto do artigo, página 18: Do Conselho de Direcção do CCP
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 18: (Definição e composição)
  101. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  102. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  103. Número ou marcador, página 18: a) Presidente do CCP;
  104. Número ou marcador, página 18: b) Vice-presidente do CCP;
  105. Número ou marcador, página 18: c) Conselheiro;
  106. Número ou marcador, página 18: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  107. Número ou marcador, página 18: e) Vogais;
  108. Número ou marcador, página 18: f) Tesoureiro; e
  109. Número ou marcador, página 18: g) Secretariado.
  110. Número ou marcador, página 18: Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 18: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  114. Número ou marcador, página 18: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  115. Número ou marcador, página 18: b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  116. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  117. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  118. Número ou marcador, página 18: e) Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  119. Número ou marcador, página 18: f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  120. Número ou marcador, página 18: g) Realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
  121. Número ou marcador, página 18: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  122. Número ou marcador, página 18: i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
  123. Número ou marcador, página 18: j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  124. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 18: (Periodicidade)
  127. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  128. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III
  129. Texto do artigo, página 19: Do Conselho Fiscal
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 19: (Definição e Composição)
  132. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  133. Número ou marcador, página 19: a) 1 Presidente; e
  134. Número ou marcador, página 19: b) 2 Vogais.
  135. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho Fiscal)
  137. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  138. Número ou marcador, página 19: a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  139. Número ou marcador, página 19: b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  140. Número ou marcador, página 19: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  141. Número ou marcador, página 19: d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
  142. Número ou marcador, página 19: e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  143. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 19: (Periodicidade)
  146. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
  147. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  148. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do Sistema Orgânico
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 19: (Estrutura orgânica do CCP)
  151. Número ou marcador, página 19: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  152. Número ou marcador, página 19: a) O Presidente;
  153. Número ou marcador, página 19: b) Vice-Presidente;
  154. Número ou marcador, página 19: c) Conselheiros;
  155. Número ou marcador, página 19: d) Área de Gestão do Centro de Pesca;
  156. Número ou marcador, página 19: e) Secretariado; e
  157. Número ou marcador, página 19: f) Tesouraria.
  158. Número ou marcador, página 19: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  159. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 19: (Presidente)
  161. Texto do artigo, página 19: O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  162. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 19: (Vice-Presidente)
  164. Texto do artigo, página 19: É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
  165. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente)
  167. Texto do artigo, página 19: Compete ao Presidente do CCP:
  168. Número ou marcador, página 19: a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
  169. Número ou marcador, página 19: b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
  170. Número ou marcador, página 19: c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 19: d) Outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e
  172. Número ou marcador, página 19: e) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  173. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 19: (Conselheiro)
  175. Texto do artigo, página 19: O Conselheiro é membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselheiro)
  178. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
  179. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 19: (Área de Gestão do Centro de Pesca)
  181. Número ou marcador, página 19: Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
  182. Número ou marcador, página 19: a) Mobilização, licenciamento da pesca e monitorização; e
  183. Número ou marcador, página 19: b) Fiscalização da pesca.
  184. Número ou marcador, página 19: Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 19: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no n.º 1 do presente artigo.
  186. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 19: (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
  188. Texto do artigo, página 19: Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
  189. Número ou marcador, página 19: a) Responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca; e
  190. Número ou marcador, página 19: b) Responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
  191. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 19: (Secretariado)
  193. Texto do artigo, página 19: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 19: (Competências do Secretariado)
  196. Texto do artigo, página 19: Compete ao Secretariado do CCP:
  197. Número ou marcador, página 19: a) Organizar e programar as actividades do CCP;
  198. Número ou marcador, página 19: b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
  199. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente; e
  200. Número ou marcador, página 19: d) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 19: (Tesouraria)
  203. Texto do artigo, página 19: Tesouraria é a área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 19: (Competências da Tesouraria)
  206. Texto do artigo, página 19: Compete a Tesouraria do CCP:
  207. Número ou marcador, página 19: a) Zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
  208. Número ou marcador, página 19: b) Efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas;
  209. Número ou marcador, página 19: c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
  210. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas; e
  211. Número ou marcador, página 19: e) Zelar pelo património do CCP.
  212. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  213. Texto do artigo, página 19: Das Eleições no CCP
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 19: (Eleições)
  216. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
  217. Número ou marcador, página 20: Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
  218. Número ou marcador, página 20: Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade de até cinco anos e renovável por mais um mandato.
  219. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no número 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatar-se aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
  220. Número ou marcador, página 20: Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP’s, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
  221. Número ou marcador, página 20: Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
  222. Número ou marcador, página 20: Sete) A eleição de membros para cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de igualdade, equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
  223. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 20: (Procedimentos de Eleição dos Presidentes e Vice - Presidentes)
  225. Texto do artigo, página 20: Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice- Presidente do CCP, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
  226. Número ou marcador, página 20: a) Residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de realização de eleições; e
  227. Número ou marcador, página 20: b) Ter a idade não inferior a 25 anos.
  228. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Da gestão financeira
  229. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 20: (Gestão do fundo do CCP)
  231. Número ou marcador, página 20: Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um fundo comum e respectiva conta bancária.
  232. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-Presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 20: Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
  234. Número ou marcador, página 20: Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
  235. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  236. Texto do artigo, página 20: (Fontes de receitas)
  237. Número ou marcador, página 20: Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
  238. Número ou marcador, página 20: a) Contribuições dos membros (quotas);
  239. Número ou marcador, página 20: b) Doações; e
  240. Número ou marcador, página 20: c) Outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas ou privadas.
  241. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
  242. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  243. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  244. Número ou marcador, página 20: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Tsondzo este poderá associar-se a
  245. Texto do artigo, página 20: outro CCP com vista à constituição de uma União de CCP.
  246. Número ou marcador, página 20: Dois) A união de CCP não carece de autorização, mas devera ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  247. Número ou marcador, página 20: Três) Do acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
  248. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 20: (Infracções disciplinares)
  250. Texto do artigo, página 20: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infracções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 20: (Formas de articulação)
  253. Texto do artigo, página 20: Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas de articulação entre os Conselhos Comunitários Pescas com os órgãos da administração pesqueira de nível distrital.
  254. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 20: (Regulamento Interno)
  256. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo de 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  257. Número ou marcador, página 20: Anexo - Mapa Fonte 1: Rede Moçambique
  258. Texto do artigo, página 20: Vertice Latitude Longitude Comentários M1 21°34'31.43"S 35°14'25.84"E Limites a Norte com Sul com a empresa do Sr.Midjo xipughine. M2 21°34'44.46"S 335°14'39.19"E Limites Sul o pensão Ponto final M3 21°34'13.91"S 35°16'47.55" Limite até 3 milhas M4 21°37'32.01"S 35°17'58.63"E Limite até 3 milhas
    VerticeLatitudeLongitudeComentários
    M121°34'31.43"S35°14'25.84"ELimites a Norte com Sul com a empresa do Sr.Midjo xipughine.
    M221°34'44.46"S335°14'39.19"ELimites Sul o pensão Ponto final
    M321°34'13.91"S35°16'47.55"Limite até 3 milhas
    M421°37'32.01"S35°17'58.63"ELimite até 3 milhas
  259. Texto do artigo, página 21: Área de gestão comunitária do CCP de Tsondzo N T1 T2 T3 T4 Inhassoro Legenda Limite da Área do CCP de Tsondzo 0 1 2 3 km
  260. Texto do artigo, página 21: Mapa 2:Área de gestão comunitária do CCP de Tsondzo
  261. Texto do artigo, página 21: Conselho Comunitário de Pesca de Nhagondzo
  262. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 21: (Denominação e natureza)
  264. Número ou marcador, página 21: Um) O CCP de Nhagondzo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e tem como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  265. Número ou marcador, página 21: Dois) O CCP de Nhagondzo é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  266. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 21: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  268. Número ou marcador, página 21: Um) O CCP de Nhagondzo tem a sua sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administativo de Inhassoro Sede, Localidade de Inhassoro, Bairro de Nhagondzo.
  269. Número ou marcador, página 21: Dois) A área de jurisdição do CCP de Nhagondzo compreende até 3 milhas da costa, tendo como limites sul acampamento do senhor
  270. Texto do artigo, página 21: Marambo Caulane até ao acampamento ao norte do senhor Macie. (Mapa em Anexo).
  271. Número ou marcador, página 21: Três) O CCP de Nhagondzo desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  272. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 21: (Âmbito de aplicação)
  274. Texto do artigo, página 21: O presente estatuto aplica-se a todos membros do CCP de Nhagondzo devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca.
  275. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 21: (Objectivo)
  277. Texto do artigo, página 21: O CCP de Nhagondzo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  278. Número ou marcador, página 21: a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do distrito de Inhassoro, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  279. Número ou marcador, página 21: b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  280. Número ou marcador, página 21: c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  281. Número ou marcador, página 21: d) Implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca nas áreas de pesca de gestão comunitária.
  282. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 21: (Funções do CCP)
  284. Texto do artigo, página 21: Para prossecução dos seus objectivos, o CCP de Nhagondzo tem as seguintes funções:
  285. Número ou marcador, página 21: a) No âmbito de gestão das pescarias
  286. Texto do artigo, página 21: i. Mobilizar a participação dos pescadores e das comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas, de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, através de práticas costumeiras ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou espécies em via de extinção;
  287. Texto do artigo, página 22: iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passiveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. Garantir a conservação de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. Apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado; xiv. Participar em programas, projectos, actividades, instituições e sociedades que promovam o desenvolvimento económico e social das suas respectivas comunidades humanas, com base no princípio da valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, objecto de conservação e outros;
  288. Número ou marcador, página 22: b) No âmbito de Estatísticas de pesca
  289. Texto do artigo, página 22: i. Apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas e em acções de formação e reciclagens; ii. Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamento e estudos sobre a pesca; e iv. Apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  290. Número ou marcador, página 22: c) No âmbito de ordenamento da pesca:
  291. Texto do artigo, página 22: i. Apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca em sua área de jurisdição; ii. Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
  292. Número ou marcador, página 22: a) Reconhecimento de pescadores;
  293. Número ou marcador, página 22: b) Confirmação de propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  294. Número ou marcador, página 22: c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
  295. Número ou marcador, página 22: d) Confirmação / preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  296. Número ou marcador, página 22: d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos i. Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii. Sensibilizar os usuários sobre o impacto da degradação / destruição do mangal e outros ecossistemas; iii. Promover acções de caracter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim; iv. Monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e v. Apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha, costeira e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  297. Número ou marcador, página 22: e) No âmbito da fiscalização da pesca
  298. Texto do artigo, página 22: i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. Apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo:
  299. Número ou marcador, página 22: a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  300. Número ou marcador, página 22: b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  301. Número ou marcador, página 22: c) Apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes;
  302. Número ou marcador, página 22: d) Assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte:
  303. Texto do artigo, página 22: i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira; iii. Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as informações de pesca que tomar conhecimento.
  304. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  305. Texto do artigo, página 22: Dos Membros do CCP
  306. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 22: (Número mínimo de membros)
  308. Texto do artigo, página 22: O CCP é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
  309. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 22: (Categoria de membros)
  311. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  312. Número ou marcador, página 22: a) Membros fundadores – os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
  313. Número ou marcador, página 22: b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham ser admitidos como membros;
  314. Número ou marcador, página 22: c) Membros conselheiros – todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  315. Número ou marcador, página 22: d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  316. Número ou marcador, página 22: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 22: (Admissão de membros)
  319. Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
  320. Número ou marcador, página 22: a) Pescador artesanal;
  321. Número ou marcador, página 22: b) Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  322. Número ou marcador, página 23: c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
  323. Número ou marcador, página 23: d) Comerciantes de pescado; e
  324. Número ou marcador, página 23: e) Outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  325. Número ou marcador, página 23: Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  326. Número ou marcador, página 23: a) Possuir nacionalidade moçambicana; e
  327. Número ou marcador, página 23: b) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
  328. Número ou marcador, página 23: Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação;
  329. Número ou marcador, página 23: Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a titulo provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  331. Texto do artigo, página 23: (Deveres dos membros)
  332. Texto do artigo, página 23: Constituem deveres dos membros do CCP:
  333. Número ou marcador, página 23: a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  334. Número ou marcador, página 23: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  335. Número ou marcador, página 23: c) Pagar regularmente as quotas;
  336. Número ou marcador, página 23: d) Participar nas actividades do CCP;
  337. Número ou marcador, página 23: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  338. Número ou marcador, página 23: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  339. Número ou marcador, página 23: g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  340. Número ou marcador, página 23: h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  341. Número ou marcador, página 23: i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  342. Número ou marcador, página 23: j) Denunciar a prática de incumprimento ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  343. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  344. Texto do artigo, página 23: (Direito dos membros)
  345. Número ou marcador, página 23: Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
  346. Número ou marcador, página 23: a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  347. Número ou marcador, página 23: b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  348. Número ou marcador, página 23: c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e
  349. Número ou marcador, página 23: d) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  350. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
  351. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 23: (Qualidade de membro)
  353. Número ou marcador, página 23: Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 23: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  355. Número ou marcador, página 23: a) Pela renúncia expressa;
  356. Número ou marcador, página 23: b) Mudança da área de jurisdição e abrangência do CCP;
  357. Número ou marcador, página 23: c) Pela expulsão; e
  358. Número ou marcador, página 23: d) Por morte.
  359. Número ou marcador, página 23: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  360. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos, Composição e Competências
  361. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  363. Texto do artigo, página 23: O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  364. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral:
  365. Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Direcção; e
  366. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
  367. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  368. Texto do artigo, página 23: Da Assembleia Geral do CCP
  369. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 23: (Definição e composição)
  371. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  372. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  373. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  375. Número ou marcador, página 23: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  376. Número ou marcador, página 23: a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  377. Número ou marcador, página 23: b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
  378. Número ou marcador, página 23: c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vice-presidente da Assembleia Geral;
  379. Número ou marcador, página 23: d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  380. Número ou marcador, página 23: e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
  381. Número ou marcador, página 23: f) Aprovar o regulamento interno do funcionamento do CCP;
  382. Número ou marcador, página 23: g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  383. Número ou marcador, página 23: h) Controlar a execução do plano de actividade e o orçamento do CCP; e
  384. Número ou marcador, página 23: i) Aprovar o relatório de actividade e de contas do CCP.
  385. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e comunidade, sobre as seguintes matérias:
  386. Número ou marcador, página 23: a) Adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  387. Número ou marcador, página 23: b) Proposta de Planos de Gestão;
  388. Número ou marcador, página 23: c) Proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e
  389. Número ou marcador, página 23: d) Proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
  390. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 23: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  392. Texto do artigo, página 23: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  393. Número ou marcador, página 23: a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  394. Número ou marcador, página 23: b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 23: c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  396. Número ou marcador, página 23: d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  397. Número ou marcador, página 23: e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  398. Número ou marcador, página 23: f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  399. Número ou marcador, página 23: g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
  400. Número ou marcador, página 23: h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
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