Associação Zoe – Vidas em Abundância

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Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Sessões)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 24 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização da assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consensos dos presentes à sessão e quando não se reúne consensos através de votações por maioria simples.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte das entidades que o reconhece.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presidiadas pelo vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 24 Do Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 24 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 24 b) Vice-presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 24 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 24 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 24 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 24 f) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 24 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 24 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 24 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 24 b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 24 e) Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 24 f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 24 g) Realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 24 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 24 i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
Número ou marcador · p. 24 j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 24 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Definição e Composição)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) 1 Presidente; e
Número ou marcador · p. 24 b) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 24 b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 24 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 24 d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
Número ou marcador · p. 24 e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 24 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 24 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 24 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 24 c) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 24 d) Área de Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 24 e) Secretariado; e
Número ou marcador · p. 24 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Presidente)
Texto do artigo · p. 24 O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 24 É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Presidente do CCP:
Número ou marcador · p. 24 a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 24 b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 24 c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 24 d) Outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e
Número ou marcador · p. 25 e) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 25 O Conselheiro é membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Área de Gestão do Centro de Pesca)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 25 a) Mobilização, licenciamento da pesca e monitorização; e
Número ou marcador · p. 25 b) Fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no n.° 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
Texto do artigo · p. 25 Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
Número ou marcador · p. 25 a) Responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca; e
Número ou marcador · p. 25 b) Responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 25 Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Secretariado do CCP: a) Organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 25 b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente; e
Número ou marcador · p. 25 d) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 25 Tesouraria é a área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Tesouraria)
Texto do artigo · p. 25 Compete a Tesouraria do CCP:
Número ou marcador · p. 25 a) Zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
Número ou marcador · p. 25 b) Efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 25 c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
Número ou marcador · p. 25 d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas; e
Número ou marcador · p. 25 e) Zelar pelo património do CCP.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das Eleições no CCP
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Eleições)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade de até cinco anos e renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no número 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatar-se aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP’s, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A eleição de membros para cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de igualdade, equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Procedimentos de Eleição dos Presidentes e Vice- Presidentes)
Texto do artigo · p. 25 Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice- Presidente do CCP, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 25 a) Residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de realização de eleições; e
Número ou marcador · p. 25 b) Ter a idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Gestão do fundo do CCP)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um fundo comum e respectiva conta bancária.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-Presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Fontes de receitas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
Número ou marcador · p. 25 a) Contribuições dos membros (quotas);
Número ou marcador · p. 25 b) Doações; e
Número ou marcador · p. 25 c) Outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Nhagondzo este poderá associar-se a outro CCP com vista à constituição de uma União de CCP.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A união de CCP não carece de autorização, mas devera ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 26 Três) Do acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 26 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP,
Texto do artigo · p. 26 as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infracções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de articulação)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas
Texto do artigo · p. 26 de articulação entre os Conselhos Comunitários Pescas com os órgãos da administração pesqueira de nível distrital.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 26 Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo de 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 26 Anexo -Mapa
Texto do artigo · p. 26 Vertice Latitude Longitude Comentários N1 21°43'21.48"S 35°16'38.57"E Limites a Norte com Pensão Inhassoro N2 21°43'17.04"S 35°19'58.05"E Limites Sul acampamento do senhor António Aykon N3 21°48'1.62"S 35°20'8.18"E Limite ate 3 milhas N4 21°47'59.03"S 35°17'3.90"E Limite ate 3 milhas
VerticeLatitudeLongitudeComentários
N121°43'21.48"S35°16'38.57"ELimites a Norte com Pensão Inhassoro
N221°43'17.04"S35°19'58.05"ELimites Sul acampamento do senhor António Aykon
N321°48'1.62"S35°20'8.18"ELimite ate 3 milhas
N421°47'59.03"S35°17'3.90"ELimite ate 3 milhas
Texto do artigo · p. 26 Área de gestão comunitária do CCP de Nhagondzo N N2 N1 N3 N4 Inhassoro Legenda Limite da Área do CCP de Nhagondzo 0 1 2 3 km Fonte1 : Rare Moçambique Mapa 2:Área de gestão comunitária do CCP de Nhagondzo
Texto do artigo · p. 26 Fonte1: Rare Moçambique Mapa 2:Área de gestão comunitária do CCP de Nhagondzo
Texto do artigo · p. 27 Conselho Comunitário de Pesca de Petane
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 27 Um) O CCP de Petane é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e tem como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O CCP de Petane é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 27 Um) O CCP de Nhagondzo tem a sua sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administativo de Inhassoro Sede, Localidade de Inhassoro, Bairro Petane.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A área de jurisdição do CCP de Petane compreende até 3 milhas da costa, tendo como limites com a descida do Nhangavane e a Sul com a rua do Adriano (Mapa e coordenadas em Anexo).
Número ou marcador · p. 27 Três) O CCP de Petane desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 27 O presente estatuto aplica-se a todos membros do CCP de Petane devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 27 O CCP de Petane tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 27 a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do distrito de Inhassoro, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 27 c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamen-
Texto do artigo · p. 27 to dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 d) Implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca nas áreas de pesca de gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Funções do CCP)
Texto do artigo · p. 27 Para prossecução dos seus objectivos, o CCP de Petane tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 27 a) No âmbito de gestão das pescarias
Texto do artigo · p. 27 i. Mobilizar a participação dos pescadores e das comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas, de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, através de práticas costumeiras ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou espécies em via de extinção; iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passiveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. Garantir a conservação de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. Apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Texto do artigo · p. 27 xiv. Participar em programas, projectos, actividades, instituições e sociedades que promovam o desenvolvimento económico e social das suas respectivas comunidades humanas, com base no princípio da valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, objecto de conservação e outros;
Número ou marcador · p. 27 b) No âmbito de Estatísticas de pesca i. Apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas e em acções de formação e reciclagens; ii. Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamento e estudos sobre a pesca; e iv. Apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 27 c) No âmbito de ordenamento da pesca
Texto do artigo · p. 27 i. Apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca em sua área de jurisdição; ii. Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
Número ou marcador · p. 27 a) Reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 27 b) Confirmação de propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 27 c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
Número ou marcador · p. 27 d) Confirmação / preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 27 d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos
Texto do artigo · p. 27 i. Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii. Sensibilizar os usuários sobre o impacto da degradação / destruição do mangal e outros ecossistemas;
Texto do artigo · p. 28 iii. Promover acções de caracter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim; iv. Monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e v. Apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha, costeira e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 28 e) No âmbito da fiscalização da pesca
Texto do artigo · p. 28 i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. Apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo:
Número ou marcador · p. 28 a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 28 b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 28 c) Apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 28 d) Assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte:
Texto do artigo · p. 28 i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira; iii. Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as informações de pesca que tomar conhecimento.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 28 Dos Membros do CCP
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 28 O CCP de Petane é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 28 a) Membros fundadores – os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
Número ou marcador · p. 28 b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 28 c) Membros conselheiros – todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 28 d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 28 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 28 a) Pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 28 b) Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 28 c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 28 d) Comerciantes de pescado; e
Número ou marcador · p. 28 e) Outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 28 Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 28 a) Possuir nacionalidade moçambicana; e
Número ou marcador · p. 28 b) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 28 Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a titulo provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 28 Constituem deveres dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 28 a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 28 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 28 c) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 28 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 28 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 28 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 28 g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 28 h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 28 i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 28 j) Denunciar a prática de incumprimento ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 28 Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 28 a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 28 b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 28 c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e
Número ou marcador · p. 28 d) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 28 Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 28 b) Mudança da área de jurisdição e abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 28 d) Por morte.
Número ou marcador · p. 28 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos, Composição e Competências
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 28 a) Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 29 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 29 Da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 29 a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
Número ou marcador · p. 29 c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vice-presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 29 e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 29 f) Aprovar o regulamento interno do funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 29 g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 29 h) Controlar a execução do plano de actividade e o orçamento do CCP; e
Número ou marcador · p. 29 i) Aprovar o relatório de actividade e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 29 a) Adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 29 b) Proposta de Planos de Gestão;
Número ou marcador · p. 29 c) Proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e
Número ou marcador · p. 29 d) Proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 29 b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 29 g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 29 h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Sessões)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 29 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização da assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consensos dos presentes à sessão e quando não se reúne consensos através de votações por maioria simples.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte das entidades que o reconhece;
Número ou marcador · p. 29 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presidiadas pelo vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 29 Do Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 29 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 29 b) Vice-presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 29 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 29 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 29 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 29 f) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 29 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 29 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 29 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 29 b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 29 c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 29 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 29 e) Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 29 f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 29 g) Realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 29 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 29 i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
Número ou marcador · p. 29 j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 30 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Definição e Composição)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) 1 Presidente; e b) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 30 b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 30 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos; d) Emitir parecer sobre relatório de ac-
Texto do artigo · p. 30 tividade e o relatório de contas; e e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Do Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 30 Um) A estrutura orgânica do CCP
Texto do artigo · p. 30 compreende: a) O Presidente; b) Vice-Presidente; c) Conselheiros; d) Área de Gestão do Centro de Pesca; e) Secretariado; e f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Presidente)
Texto do artigo · p. 30 O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 30 É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao Presidente do CCP: a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição; b) Realizar todos os actos de gestão corrente; c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção; d) Outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e
Número ou marcador · p. 30 e) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 30 O Conselheiro é membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 24: (Sessões)
  3. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  4. Número ou marcador, página 24: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  5. Número ou marcador, página 24: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  7. Texto do artigo, página 24: (Convocatória e deliberações)
  8. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 24: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização da assembleia geral extraordinária.
  10. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consensos dos presentes à sessão e quando não se reúne consensos através de votações por maioria simples.
  11. Número ou marcador, página 24: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  12. Número ou marcador, página 24: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte das entidades que o reconhece.
  13. Número ou marcador, página 24: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presidiadas pelo vice-presidente da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
  15. Texto do artigo, página 24: Do Conselho de Direcção do CCP
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 24: (Definição e composição)
  18. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  19. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  20. Número ou marcador, página 24: a) Presidente do CCP;
  21. Número ou marcador, página 24: b) Vice-presidente do CCP;
  22. Número ou marcador, página 24: c) Conselheiro;
  23. Número ou marcador, página 24: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  24. Número ou marcador, página 24: e) Vogais;
  25. Número ou marcador, página 24: f) Tesoureiro; e
  26. Número ou marcador, página 24: g) Secretariado.
  27. Número ou marcador, página 24: Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  29. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Direcção)
  30. Número ou marcador, página 24: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  31. Número ou marcador, página 24: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  32. Número ou marcador, página 24: b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  33. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  34. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  35. Número ou marcador, página 24: e) Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  36. Número ou marcador, página 24: f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  37. Número ou marcador, página 24: g) Realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
  38. Número ou marcador, página 24: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  39. Número ou marcador, página 24: i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
  40. Número ou marcador, página 24: j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  43. Texto do artigo, página 24: (Periodicidade)
  44. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  45. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III
  46. Texto do artigo, página 24: Do Conselho Fiscal
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 24: (Definição e Composição)
  49. Texto do artigo, página 24: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  50. Número ou marcador, página 24: a) 1 Presidente; e
  51. Número ou marcador, página 24: b) 2 Vogais.
  52. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho Fiscal)
  54. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  55. Número ou marcador, página 24: a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  56. Número ou marcador, página 24: b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  57. Número ou marcador, página 24: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  58. Número ou marcador, página 24: d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
  59. Número ou marcador, página 24: e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  60. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 24: (Periodicidade)
  63. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
  64. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  65. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do Sistema Orgânico
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 24: (Estrutura orgânica do CCP)
  68. Número ou marcador, página 24: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  69. Número ou marcador, página 24: a) O Presidente;
  70. Número ou marcador, página 24: b) Vice-Presidente;
  71. Número ou marcador, página 24: c) Conselheiros;
  72. Número ou marcador, página 24: d) Área de Gestão do Centro de Pesca;
  73. Número ou marcador, página 24: e) Secretariado; e
  74. Número ou marcador, página 24: f) Tesouraria.
  75. Número ou marcador, página 24: Dois) O Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 24: (Presidente)
  78. Texto do artigo, página 24: O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 24: (Vice-Presidente)
  81. Texto do artigo, página 24: É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 24: (Competências do Presidente)
  84. Texto do artigo, página 24: Compete ao Presidente do CCP:
  85. Número ou marcador, página 24: a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
  86. Número ou marcador, página 24: b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
  87. Número ou marcador, página 24: c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 24: d) Outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e
  89. Número ou marcador, página 25: e) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 25: (Conselheiro)
  92. Texto do artigo, página 25: O Conselheiro é membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  93. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 25: (Competências do Conselheiro)
  95. Texto do artigo, página 25: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
  96. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  97. Texto do artigo, página 25: (Área de Gestão do Centro de Pesca)
  98. Número ou marcador, página 25: Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
  99. Número ou marcador, página 25: a) Mobilização, licenciamento da pesca e monitorização; e
  100. Número ou marcador, página 25: b) Fiscalização da pesca.
  101. Número ou marcador, página 25: Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 25: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no n.° 1 do presente artigo.
  103. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 25: (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
  105. Texto do artigo, página 25: Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
  106. Número ou marcador, página 25: a) Responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca; e
  107. Número ou marcador, página 25: b) Responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
  108. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 25: (Secretariado)
  110. Texto do artigo, página 25: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 25: (Competências do Secretariado)
  113. Texto do artigo, página 25: Compete ao Secretariado do CCP: a) Organizar e programar as actividades do CCP;
  114. Número ou marcador, página 25: b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
  115. Número ou marcador, página 25: c) Elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente; e
  116. Número ou marcador, página 25: d) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 25: (Tesouraria)
  119. Texto do artigo, página 25: Tesouraria é a área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
  120. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 25: (Competências da Tesouraria)
  122. Texto do artigo, página 25: Compete a Tesouraria do CCP:
  123. Número ou marcador, página 25: a) Zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
  124. Número ou marcador, página 25: b) Efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas;
  125. Número ou marcador, página 25: c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
  126. Número ou marcador, página 25: d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas; e
  127. Número ou marcador, página 25: e) Zelar pelo património do CCP.
  128. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das Eleições no CCP
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 25: (Eleições)
  131. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
  132. Número ou marcador, página 25: Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
  133. Número ou marcador, página 25: Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade de até cinco anos e renovável por mais um mandato.
  134. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no número 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatar-se aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
  135. Número ou marcador, página 25: Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP’s, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
  136. Número ou marcador, página 25: Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
  137. Número ou marcador, página 25: Sete) A eleição de membros para cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de igualdade, equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 25: (Procedimentos de Eleição dos Presidentes e Vice- Presidentes)
  140. Texto do artigo, página 25: Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice- Presidente do CCP, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
  141. Número ou marcador, página 25: a) Residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de realização de eleições; e
  142. Número ou marcador, página 25: b) Ter a idade não inferior a 25 anos.
  143. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Da gestão financeira
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 25: (Gestão do fundo do CCP)
  146. Número ou marcador, página 25: Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um fundo comum e respectiva conta bancária.
  147. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-Presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 25: Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
  149. Número ou marcador, página 25: Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 25: (Fontes de receitas)
  152. Número ou marcador, página 25: Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
  153. Número ou marcador, página 25: a) Contribuições dos membros (quotas);
  154. Número ou marcador, página 25: b) Doações; e
  155. Número ou marcador, página 25: c) Outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas ou privadas.
  156. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
  157. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  158. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  159. Número ou marcador, página 25: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Nhagondzo este poderá associar-se a outro CCP com vista à constituição de uma União de CCP.
  160. Número ou marcador, página 25: Dois) A união de CCP não carece de autorização, mas devera ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  161. Número ou marcador, página 26: Três) Do acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
  162. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 26: (Infracções disciplinares)
  164. Texto do artigo, página 26: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP,
  165. Texto do artigo, página 26: as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infracções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
  166. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 26: (Formas de articulação)
  168. Texto do artigo, página 26: Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas
  169. Texto do artigo, página 26: de articulação entre os Conselhos Comunitários Pescas com os órgãos da administração pesqueira de nível distrital.
  170. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 26: (Regulamento Interno)
  172. Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo de 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  173. Número ou marcador, página 26: Anexo -Mapa
  174. Texto do artigo, página 26: Vertice Latitude Longitude Comentários N1 21°43'21.48"S 35°16'38.57"E Limites a Norte com Pensão Inhassoro N2 21°43'17.04"S 35°19'58.05"E Limites Sul acampamento do senhor António Aykon N3 21°48'1.62"S 35°20'8.18"E Limite ate 3 milhas N4 21°47'59.03"S 35°17'3.90"E Limite ate 3 milhas
    VerticeLatitudeLongitudeComentários
    N121°43'21.48"S35°16'38.57"ELimites a Norte com Pensão Inhassoro
    N221°43'17.04"S35°19'58.05"ELimites Sul acampamento do senhor António Aykon
    N321°48'1.62"S35°20'8.18"ELimite ate 3 milhas
    N421°47'59.03"S35°17'3.90"ELimite ate 3 milhas
  175. Texto do artigo, página 26: Área de gestão comunitária do CCP de Nhagondzo N N2 N1 N3 N4 Inhassoro Legenda Limite da Área do CCP de Nhagondzo 0 1 2 3 km Fonte1 : Rare Moçambique Mapa 2:Área de gestão comunitária do CCP de Nhagondzo
  176. Texto do artigo, página 26: Fonte1: Rare Moçambique Mapa 2:Área de gestão comunitária do CCP de Nhagondzo
  177. Texto do artigo, página 27: Conselho Comunitário de Pesca de Petane
  178. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  179. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza)
  181. Número ou marcador, página 27: Um) O CCP de Petane é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e tem como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  182. Número ou marcador, página 27: Dois) O CCP de Petane é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  183. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 27: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  185. Número ou marcador, página 27: Um) O CCP de Nhagondzo tem a sua sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administativo de Inhassoro Sede, Localidade de Inhassoro, Bairro Petane.
  186. Número ou marcador, página 27: Dois) A área de jurisdição do CCP de Petane compreende até 3 milhas da costa, tendo como limites com a descida do Nhangavane e a Sul com a rua do Adriano (Mapa e coordenadas em Anexo).
  187. Número ou marcador, página 27: Três) O CCP de Petane desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  188. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 27: (Âmbito de aplicação)
  190. Texto do artigo, página 27: O presente estatuto aplica-se a todos membros do CCP de Petane devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca.
  191. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 27: (Objectivo)
  193. Texto do artigo, página 27: O CCP de Petane tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  194. Número ou marcador, página 27: a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do distrito de Inhassoro, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  195. Número ou marcador, página 27: b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  196. Número ou marcador, página 27: c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamen-
  197. Texto do artigo, página 27: to dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  198. Número ou marcador, página 27: d) Implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca nas áreas de pesca de gestão comunitária.
  199. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 27: (Funções do CCP)
  201. Texto do artigo, página 27: Para prossecução dos seus objectivos, o CCP de Petane tem as seguintes funções:
  202. Número ou marcador, página 27: a) No âmbito de gestão das pescarias
  203. Texto do artigo, página 27: i. Mobilizar a participação dos pescadores e das comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas, de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, através de práticas costumeiras ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou espécies em via de extinção; iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passiveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. Garantir a conservação de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. Apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  204. Texto do artigo, página 27: xiv. Participar em programas, projectos, actividades, instituições e sociedades que promovam o desenvolvimento económico e social das suas respectivas comunidades humanas, com base no princípio da valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, objecto de conservação e outros;
  205. Número ou marcador, página 27: b) No âmbito de Estatísticas de pesca i. Apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas e em acções de formação e reciclagens; ii. Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamento e estudos sobre a pesca; e iv. Apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  206. Número ou marcador, página 27: c) No âmbito de ordenamento da pesca
  207. Texto do artigo, página 27: i. Apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca em sua área de jurisdição; ii. Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
  208. Número ou marcador, página 27: a) Reconhecimento de pescadores;
  209. Número ou marcador, página 27: b) Confirmação de propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  210. Número ou marcador, página 27: c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
  211. Número ou marcador, página 27: d) Confirmação / preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  212. Número ou marcador, página 27: d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos
  213. Texto do artigo, página 27: i. Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii. Sensibilizar os usuários sobre o impacto da degradação / destruição do mangal e outros ecossistemas;
  214. Texto do artigo, página 28: iii. Promover acções de caracter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim; iv. Monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e v. Apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha, costeira e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  215. Número ou marcador, página 28: e) No âmbito da fiscalização da pesca
  216. Texto do artigo, página 28: i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. Apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo:
  217. Número ou marcador, página 28: a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  218. Número ou marcador, página 28: b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  219. Número ou marcador, página 28: c) Apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes;
  220. Número ou marcador, página 28: d) Assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte:
  221. Texto do artigo, página 28: i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira; iii. Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as informações de pesca que tomar conhecimento.
  222. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
  223. Texto do artigo, página 28: Dos Membros do CCP
  224. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 28: (Número mínimo de membros)
  226. Texto do artigo, página 28: O CCP de Petane é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
  227. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 28: (Categoria de membros)
  229. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  230. Número ou marcador, página 28: a) Membros fundadores – os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
  231. Número ou marcador, página 28: b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham ser admitidos como membros;
  232. Número ou marcador, página 28: c) Membros conselheiros – todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  233. Número ou marcador, página 28: d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  234. Número ou marcador, página 28: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  235. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 28: (Admissão de membros)
  237. Número ou marcador, página 28: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
  238. Número ou marcador, página 28: a) Pescador artesanal;
  239. Número ou marcador, página 28: b) Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  240. Número ou marcador, página 28: c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
  241. Número ou marcador, página 28: d) Comerciantes de pescado; e
  242. Número ou marcador, página 28: e) Outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  243. Número ou marcador, página 28: Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  244. Número ou marcador, página 28: a) Possuir nacionalidade moçambicana; e
  245. Número ou marcador, página 28: b) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
  246. Número ou marcador, página 28: Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação;
  247. Número ou marcador, página 28: Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a titulo provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  249. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
  250. Texto do artigo, página 28: Constituem deveres dos membros do CCP:
  251. Número ou marcador, página 28: a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  252. Número ou marcador, página 28: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  253. Número ou marcador, página 28: c) Pagar regularmente as quotas;
  254. Número ou marcador, página 28: d) Participar nas actividades do CCP;
  255. Número ou marcador, página 28: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  256. Número ou marcador, página 28: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  257. Número ou marcador, página 28: g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  258. Número ou marcador, página 28: h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  259. Número ou marcador, página 28: i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  260. Número ou marcador, página 28: j) Denunciar a prática de incumprimento ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  261. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  262. Texto do artigo, página 28: (Direito dos membros)
  263. Número ou marcador, página 28: Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
  264. Número ou marcador, página 28: a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  265. Número ou marcador, página 28: b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  266. Número ou marcador, página 28: c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e
  267. Número ou marcador, página 28: d) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  268. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
  269. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 28: (Qualidade de membro)
  271. Número ou marcador, página 28: Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 28: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  273. Número ou marcador, página 28: a) Pela renúncia expressa;
  274. Número ou marcador, página 28: b) Mudança da área de jurisdição e abrangência do CCP;
  275. Número ou marcador, página 28: c) Pela expulsão; e
  276. Número ou marcador, página 28: d) Por morte.
  277. Número ou marcador, página 28: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  278. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos, Composição e Competências
  279. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  281. Texto do artigo, página 28: O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  282. Número ou marcador, página 28: a) Assembleia Geral:
  283. Número ou marcador, página 29: b) Conselho de Direcção; e
  284. Número ou marcador, página 29: c) Conselho Fiscal.
  285. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I
  286. Texto do artigo, página 29: Da Assembleia Geral do CCP
  287. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 29: (Definição e composição)
  289. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  290. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  291. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 29: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  293. Número ou marcador, página 29: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  294. Número ou marcador, página 29: a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  295. Número ou marcador, página 29: b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
  296. Número ou marcador, página 29: c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vice-presidente da Assembleia Geral;
  297. Número ou marcador, página 29: d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  298. Número ou marcador, página 29: e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
  299. Número ou marcador, página 29: f) Aprovar o regulamento interno do funcionamento do CCP;
  300. Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  301. Número ou marcador, página 29: h) Controlar a execução do plano de actividade e o orçamento do CCP; e
  302. Número ou marcador, página 29: i) Aprovar o relatório de actividade e de contas do CCP.
  303. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e comunidade, sobre as seguintes matérias:
  304. Número ou marcador, página 29: a) Adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  305. Número ou marcador, página 29: b) Proposta de Planos de Gestão;
  306. Número ou marcador, página 29: c) Proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e
  307. Número ou marcador, página 29: d) Proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
  308. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 29: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  310. Texto do artigo, página 29: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  311. Número ou marcador, página 29: a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  312. Número ou marcador, página 29: b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  313. Número ou marcador, página 29: c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  314. Número ou marcador, página 29: d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 29: e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  316. Número ou marcador, página 29: f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  317. Número ou marcador, página 29: g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
  318. Número ou marcador, página 29: h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 29: (Sessões)
  321. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  322. Número ou marcador, página 29: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  323. Número ou marcador, página 29: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
  324. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 29: (Convocatória e deliberações)
  326. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  327. Número ou marcador, página 29: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização da assembleia geral extraordinária.
  328. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consensos dos presentes à sessão e quando não se reúne consensos através de votações por maioria simples.
  329. Número ou marcador, página 29: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  330. Número ou marcador, página 29: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte das entidades que o reconhece;
  331. Número ou marcador, página 29: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presidiadas pelo vice-presidente da Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II
  333. Texto do artigo, página 29: Do Conselho de Direcção do CCP
  334. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 29: (Definição e composição)
  336. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  337. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  338. Número ou marcador, página 29: a) Presidente do CCP;
  339. Número ou marcador, página 29: b) Vice-presidente do CCP;
  340. Número ou marcador, página 29: c) Conselheiro;
  341. Número ou marcador, página 29: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  342. Número ou marcador, página 29: e) Vogais;
  343. Número ou marcador, página 29: f) Tesoureiro; e
  344. Número ou marcador, página 29: g) Secretariado.
  345. Número ou marcador, página 29: Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  346. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  347. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Direcção)
  348. Número ou marcador, página 29: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  349. Número ou marcador, página 29: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  350. Número ou marcador, página 29: b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  351. Número ou marcador, página 29: c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  352. Número ou marcador, página 29: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  353. Número ou marcador, página 29: e) Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  354. Número ou marcador, página 29: f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  355. Número ou marcador, página 29: g) Realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
  356. Número ou marcador, página 29: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  357. Número ou marcador, página 29: i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
  358. Número ou marcador, página 29: j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  359. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
  360. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  361. Texto do artigo, página 29: (Periodicidade)
  362. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  363. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III
  364. Texto do artigo, página 30: Do Conselho Fiscal
  365. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 30: (Definição e Composição)
  367. Texto do artigo, página 30: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  368. Número ou marcador, página 30: a) 1 Presidente; e b) 2 Vogais.
  369. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho Fiscal)
  371. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  372. Número ou marcador, página 30: a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  373. Número ou marcador, página 30: b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  374. Número ou marcador, página 30: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos; d) Emitir parecer sobre relatório de ac-
  375. Texto do artigo, página 30: tividade e o relatório de contas; e e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  376. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
  377. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 30: (Periodicidade)
  379. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
  380. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  381. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do Sistema Orgânico
  382. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 30: (Estrutura orgânica do CCP)
  384. Número ou marcador, página 30: Um) A estrutura orgânica do CCP
  385. Texto do artigo, página 30: compreende: a) O Presidente; b) Vice-Presidente; c) Conselheiros; d) Área de Gestão do Centro de Pesca; e) Secretariado; e f) Tesouraria.
  386. Número ou marcador, página 30: Dois) O Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  387. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  388. Texto do artigo, página 30: (Presidente)
  389. Texto do artigo, página 30: O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  390. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  391. Texto do artigo, página 30: (Vice-Presidente)
  392. Texto do artigo, página 30: É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
  393. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 30: (Competências do Presidente)
  395. Texto do artigo, página 30: Compete ao Presidente do CCP: a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição; b) Realizar todos os actos de gestão corrente; c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção; d) Outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e
  396. Número ou marcador, página 30: e) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  397. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 30: (Conselheiro)
  399. Texto do artigo, página 30: O Conselheiro é membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  400. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
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