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- Texto do artigo, página 51: Fly Moz Investiments, S.A.
- Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Outubro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas setenta e sete a oitenta e um, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada Fly Moz Investiments, S.A., com os estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Denominação)
- Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação Fly Moz Investiments, S.A. e será doravante referida como a sociedade, sendo constituída sob a forma
- Texto do artigo, página 51: de sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Sede social)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, Edifício Maputo Business Tower, Rua dos Desportistas, n.º 480.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, a sociedade poderá abrir, deslocar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional e proceder à respectiva alteração.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 51: o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sua sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, ou em qualquer outra forma de representação:
- Número ou marcador, página 51: a) gestão de participações sociais, incluindo a compra, detenção, administração e venda dessas participações;
- Número ou marcador, página 51: b) prestação de serviços de assistência técnica à gestão de sociedades do ramo de aviação civil;
- Número ou marcador, página 51: c) prestação de serviços de gestão de negócios no ramo de aviação civil;
- Número ou marcador, página 51: d) inovação e desenvolvimento da aviação civil em Moçambique.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a aviação civil, com a excepção de operação de aeronaves.
- Número ou marcador, página 51: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou conexas que, de alguma forma, concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social e permitam salvaguardar e assegurar a viabilidade económica e financeira do mesmo.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, celebrar contratos de prestação de serviços, aceitar concessões, adquirir, gerir e alienar participações em quaisquer sociedades de responsabilidade limitada ou ainda participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 51: (Duração)
- Texto do artigo, página 51: A sociedade irá durar por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 51: (Capital social)
- Número ou marcador, página 51: Um) O capital social autorizado da sociedade é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), totalmente subscrito e é representado por 1.000.000 (um milhão) de acções com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O valor do capital inicial subscrito será realizado pelas accionistas em dinheiro até um ano após a data do registo da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 51: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 51: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, em dinheiro ou em espécie, mediante novas entradas ou incorporação de reservas disponíveis, que resultarão na emissão de novas acções ou no aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Os aumentos de capital, efectuados por meio de incorporação de lucros ou de reservas, só poderão ser aprovados por meio de deliberação da Assembleia Geral que aprove o relatório de gestão e as contas do exercício.
- Número ou marcador, página 51: Três) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal quando aplicável.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) A deliberação da Assembleia Geral sobre aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
- Texto do artigo, página 51: a)a modalidade e o montante do aumento; b)o valor nominal das novas participações; c)os prazos para a subscrição do aumento e realização da participação decorrente do aumento;
- Número ou marcador, página 51: d) as reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 51: e) se a subscrição do aumento do capital fica reservada a accionistas e, sendo o caso, em que termos, ou se é aberta a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
- Número ou marcador, página 51: f) prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência.
- Número ou marcador, página 52: Seis) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação da Assembleia Geral sobre o aumento.
- Número ou marcador, página 52: Sete) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, todos accionistas devem ser notificados, por escrito, para exercer o referido direito de preferência, sendo concedido o prazo mínimo de trinta dias ininterruptos da data da notificação para se pronunciarem.
- Número ou marcador, página 52: Oito) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação na proporção da respectiva participação social já realizada pelo respectivo accionista à data da deliberação do aumento, ou uma proporção inferior que o accionista tenha declarado pretender subscrever.
- Número ou marcador, página 52: Nove) Qualquer proposta de aumento de capital social deverá ser depositada, para consulta dos accionistas, na sede da Sociedade, juntamente com os respectivos pareceres do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (quando aplicável), com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 52: (Acções)
- Texto do artigo, página 52: As acções são nominativas e ordinárias, e, podem ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 52: (Títulos de acções)
- Número ou marcador, página 52: Um) As acções, quando tituladas, serão representadas em títulos de acções e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções correspondente ao número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentas), 1.000 (mil), ou múltiplos de 1.000 acções.
- Número ou marcador, página 52: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 52: Três) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) Nenhum título de acções será consolidado ou, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos associados à emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade
- Texto do artigo, página 52: dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 52: Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, às expensas do seu respectivo titular.
- Número ou marcador, página 52: Seis) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 52: (Registo de acções)
- Número ou marcador, página 52: Um) Quando as acções sejam representadas por títulos, as mesmas devem ser registadas pela sociedade em livro de registo de acções nos termos da lei e a Sociedade apenas reconhecerá a qualidade de accionistas a pessoas, singulares ou colectivas, cuja titularidade de acções esteja devidamente registada no livro de acções.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Se as acções forem escriturais, a Sociedade abrirá e manterá uma conta de emissão em banco comercial autorizado a operar em Moçambique, onde todas as acções escriturais emitidas deverão ser registadas, e os accionistas deverão abrir e manter, também em banco comercial autorizado, contas de titularidade das acções, devendo quaisquer alterações ser aí devidamente registadas.
- Número ou marcador, página 52: Três) Sendo as acções escriturais, a qualidade de accionista é provada por meio de declaração do banco onde a conta de titularidade se encontra custodiada, comprovando o registo das acções em nome do accionista e, bem assim, o número das acções registadas.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 52: (Aquisição de acções próprias)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias (incluindo acções remíveis) e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses da Sociedade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 52: Dois) As referidas aquisições deverão ser feitas através de deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo de aquisição, a identificação dos transmitentes, preço e as demais condições de aquisição, assim como os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir as acções em causa e, para efeitos de pagamento, poder-se-á recorrer a fundos provenientes dos lucros distribuíveis da Sociedade ou por via de emissão de novas acções, todavia pelas formas admissíveis nos termos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 52: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto, dividendo ou preferência, nem a elas é atribuído qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reserva se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) A sociedade pode praticar, com as acções próprias, todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 52: Cinco) O disposto no número dois do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações à deliberação sobre a transmissão de acções próprias.
- Número ou marcador, página 52: Seis) Na transmissão de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo décimo primeiro do presente contrato de sociedade, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 52: Sete) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas, durante o exercício, os respectivos motivos e condições, bem como o número de acções próprias detidas no final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 52: Oito) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, com autorização da Assembleia Geral, emitir valores mobiliários que não sejam acções e obrigações.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Transmissão e oneração de acções)
- Número ou marcador, página 52: Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão total ou parcial das acções a terceiros, sendo que a transmissão entre accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 52: a) o accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiro (o accionista vendedor), deverá proceder ao envio, por documento escrito endereçado à Sociedade, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda (a oferta de venda), o qual deverá conter todos detalhes para a venda, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 52: i. o número de acções a serem alienadas; ii. o preço, prazos de pagamento do preço e as condições para a projectada transmissão; iii. os dados do terceiro interessado; iv. as garantias oferecidas e recebidas; e, v. a data projectada para a realização da transacção.
- Texto do artigo, página 53: b)nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a oferta de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, os quais terão igualmente quinze dias para o exercer;
- Número ou marcador, página 53: c) o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições estipuladas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo estabelecido na alínea anterior, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade;
- Número ou marcador, página 53: d) caso os accionistas não expressem o seu interesse na aquisição da totalidade ou parte das acções, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros, desde que o comprador se vincule aos termos do Acordo Parassocial.
- Número ou marcador, página 53: Três) O direito de preferência deverá ser exercido em proporção (pró rata) ao número de acções detidas pelos restantes accionistas, excepto se a referida transmissão for realizada no âmbito da execução de qualquer penhor constituído sobre as acções.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) A transmissão de acções entre o accionista que seja empresa-mãe para as suas subsidiárias é livre e, não está sujeita à aprovação ou renúncia do direito de preferência por parte dos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções destinadas e/ou admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 53: Seis) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carece de consentimento da sociedade. Por forma a obter
- Texto do artigo, página 53: o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar por escrito o Presidente do Conselho de Administração através de carta registada com aviso de recepção, indicando os termos e condições em que pretende constituir os referidos ónus ou encargos. Sete) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número 6 acima, o Presidente do Conselho de Administração convocará uma reunião do Conselho de Administração para deliberar sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 53: Oito) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 53: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas mediante deliberação do Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a Sociedade pode adquirir obrigações próprias, nos mesmos termos em que pode adquirir acções próprias ou ainda adquiri-las para conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 53: Três) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) A sociedade pode praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 53: (Alteração de direitos)
- Texto do artigo, página 53: Os direitos atribuídos a qualquer classe de acções podem ser alterados, quer a sociedade esteja ou não em liquidação, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 53: (Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 53: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas aos accionistas prestações suplementares, na proporção das suas respectivas participações sociais, num valor máximo de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 53: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: Três) Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração, e Fiscal Único
- Número ou marcador, página 53: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 53: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 53: São órgãos da sociedade: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 53: c) secretário da sociedade, quando aprovado pela Assembleia Geral e com as competências indicadas pela legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 53: d) Fiscal Único ou Comissão de Auditoria que integra o Conselho de Administração, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 53: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 53: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O mandato dos membros dos demais órgãos sociais, com excepção do Fiscal Único, é de quatro anos, a contar da data da eleição, contando-se como ano completo o ano da respectiva eleição.
- Número ou marcador, página 53: Três) O mandato do Fiscal Único estende-
- Texto do artigo, página 53: -se até à primeira reunião de assembleia geral ordinária seguinte à sua nomeação.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 53: Seis) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: Sete) Todo o titular de órgão social deve declarar, por escrito, se aceita exercer o cargo para que foi eleito ou designado.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 53: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 53: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
- Número ou marcador, página 53: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada, de acordo com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 53: (Natureza e direito de voto)
- Número ou marcador, página 53: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Os accionistas com direito a assistir
- Texto do artigo, página 54: as Assembleias Gerais terão direito a nomear um representante com poder para votar em seu nome.
- Número ou marcador, página 54: Três) Os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único, ou outro órgão de fiscalização participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos seus respectivos trabalhos, sempre que para tal forem solicitados, não tendo, porém, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) A cada acção corresponde um voto. Todo o accionista terá direito a votar, mas o exercício de tal direito está sujeito a registo das acções correspondentes em nome do respectivo titular no livro de registo de acções da Sociedade, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data da realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 54: (Competências)
- Texto do artigo, página 54: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 54: a) alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 54: b) alterações ao capital social;
- Número ou marcador, página 54: c) fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 54: d) emissão de obrigações de acordo com o disposto no artigo décimo; e)nomeação e aprovação da remuneração dos membros do Conselho de Administração, do Fiscal Único, secretário da sociedade (havendo) e do auditor externo;
- Número ou marcador, página 54: f) aprovação do orçamento anual da sociedade;
- Número ou marcador, página 54: g) aprovação de qualquer contrato celebrado entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas ou suas subsidiárias, incluindo os termos de quaisquer contratos de suprimentos;
- Número ou marcador, página 54: h) aprovação dos termos de qualquer financiamento a ser contraído pela Sociedade que imponha quaisquer obrigações adicionais aos accionistas, nos termos do presente artigo;
- Número ou marcador, página 54: i) aprovação dos termos de qualquer financiamento a ser contraído pela Sociedade que não imponha quaisquer obrigações adicionais aos accionistas (para todos os efeitos, o reembolso, por parte da sociedade, de quaisquer financiamentos não será considerado uma obrigação adicional dos accionistas);
- Número ou marcador, página 54: j) aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
- Texto do artigo, página 54: resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 54: k) eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 54: l) emissão de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 54: m) a chamada e a restituição das prestações suplementares e prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 54: n) o plano de investimento plurianual;
- Número ou marcador, página 54: o) outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou do presente contrato de sociedade, da competência de outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 54: p) a atribuição e remoção de direitos especiais de accionistas, sem prejuízo da necessidade de obtenção do consentimento por escrito do titular;
- Número ou marcador, página 54: q) a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património;
- Número ou marcador, página 54: r) os regulamentos dos diversos órgãos sociais, de comissões especializadas, incluindo sem limitação, os regulamentos internos do Conselho de Administração, a Comissão Executiva, Comissão de Remunerações, Comissão de Governo Societário; Comissão de Riscos e Auditoria;
- Número ou marcador, página 54: s) as normas específicas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da sociedade; t)políticas de endividamento da sociedade, bem como o endividamento ou a assunção pela sociedade de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial;
- Número ou marcador, página 54: u) Manual de Governação Corporativa;
- Número ou marcador, página 54: v) os limites de autorização de despesas e contracção de obrigações;
- Número ou marcador, página 54: w) relatórios das comissões especializadas;
- Texto do artigo, página 54: x) os instrumentos de gestão, nomeadamente: (i) plano de negócios; (ii) plano de investimento; (iii) matriz de desempenho económico-financeiro; (iv) política anticorrupção e (v) Código de Ética;
- Número ou marcador, página 54: y) qualquer outro assunto que o Conselho de Administração julgue pertinente submeter à Assembleia Geral; e,
- Número ou marcador, página 54: z) sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 54: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 54: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário da Mesa. A função do secretariado poderá ser assumida pelo secretário da sociedade, havendo.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa e o vice-presidente, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 54: Três) Competirá à Assembleia Geral eleger, mediante deliberação nos termos do artigo décimo sétimo, o seu presidente, e o seu vice-presidente, e o secretário por um período de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral será responsável pela convocação e presidência da Assembleia Geral e por dar posse aos membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único bem como por outras competências que resultam da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 54: Cinco) O Secretário da Mesa ou secretário da sociedade, havendo, deverá assistir o presidente no desempenho das suas tarefas, por redigir as actas das reuniões das assembleias gerais e ainda por assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único, bem como do livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 54: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 54: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A Assembleia Geral ordinária da sociedade terá lugar até quatro meses após o fim do exercício, na data, local e com a ordem de trabalhos indicada na convocatória, a qual será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 54: Três) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral terão lugar sempre que devidamente convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) Sem prejuízo do número anterior, a Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, ou quem o substitua, oficiosamente ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 54: Cinco) Os accionistas poderão reunir-se em assembleia sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e expressamente manifestem a vontade de que a assembleia se constitua, podendo eles deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 54: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas por recurso aos meios electrónicos, sendo que a sociedade deve
- Texto do artigo, página 55: garantir que todos os accionistas e outros participantes tenham as condições de segurança da participação, comunicação e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes, e seja garantida a verificação da identidade de cada um deles.
- Número ou marcador, página 55: Sete) Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, os accionistas podem deliberar, sem recurso a Assembleia Geral, sobre qualquer matéria da competência da Assembleia Geral, por meio de deliberações escritas, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 55: (Representação)
- Número ou marcador, página 55: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por um não accionista, mediante simples carta de representação/mandadeira, dirigida ao Presidente da Mesa e recebida pelo Secretário da Mesa ou secretário da sociedade (havendo)
- Texto do artigo, página 55: até as 10h00 do dia útil anterior à reunião na sede ou em outro lugar e antecedência que venha a ser determinado na convocatória. A carta mandadeira será válida apenas para o ano civil respectivo caso não mencione a duração e nem especifique os poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 55: Dois) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva, o representante deverá ser nomeado através de carta do competente órgão social na qual se especifique os poderes que lhe são conferidos. Esta carta será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que tomada de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 55: Três) Compete ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo Secretário da Mesa ou secretário da sociedade, havendo, em qualquer momento, verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem prévia audiência ou aprovação da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 55: (Convocação)
- Número ou marcador, página 55: Um) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta dirigida aos accionistas com a mesma antecedência.
- Número ou marcador, página 55: Dois) No aviso convocatório, para a reunião referida no número anterior, deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
- Número ou marcador, página 55: Três) O requerimento submetido pelo Presidente do Conselho de Administração,
- Texto do artigo, página 55: o Fiscal Único ou accionistas detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia, e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) Caso o Presidente da Mesa, ou quem o substitua, não convoque uma Assembleia Geral quando esteja legalmente obrigado a fazé-lo ou quando requerido nos termos do número anterior, desde que o Conselho de Administração, o Fiscal Único ou e/ou os accionistas detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, poderão convocar directamente a reunião.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 55: (Registo de presença)
- Número ou marcador, página 55: Um) Salvo se todos os accionistas assinarem a acta, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve mandar organizar a lista de accionistas presentes e representados no início da reunião.
- Número ou marcador, página 55: Dois) O accionista presente e o representante do accionista devem rubricar a lista de presenças no lugar a isso destinado.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 55: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 55: Um) Nenhuma matéria será discutida em Assembleia Geral caso esta não se haja constituído validamente. A Assembleia Geral constituir-se-á e deliberará validamente em reunião ordinária ou extraordinária, quando nela estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 81% (oitenta e um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Se numa reunião da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum necessário dentro de trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião não deverá ser iniciada e outra reunião, com a mesma ordem de trabalhos, deverá ser anunciada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Tal reunião deverá realizar-se não antes de quinze dias e em todo caso dentro de trinta dias após a data inicial, sujeito ao envio de uma notificação escrita com a antecedência de dez dias aos accionistas ausentes na reunião adiada, na mesma hora e no mesmo local, a menos que o Presidente da Mesa estipule uma hora e/ou local diferentes e que serão incluídas na notificação aos accionistas.
- Número ou marcador, página 55: Três) Se dentro de trinta minutos, após a hora marcada para essa segunda convocação, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados e do capital que representem, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos e considerando-se
- Texto do artigo, página 55: como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) Na convocatória da Assembleia Geral pode, desde logo, ser marcada uma segunda data para a reunião no caso de falta de quórum na data para qual a Assembleia tenha sido inicialmente convocada.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 55: (Interrupção e suspensão das reuniões de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 55: Um) Quando a Assembleia Geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser interrompida e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 55: Dois) As reuniões da Assembleia Geral podem ser suspensas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que simultaneamente seja marcada nova sessão da mesma reunião para o mesmo local em hora e data que não diste em mais do que trinta dias.
- Número ou marcador, página 55: Três) Uma mesma reunião de Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 55: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 55: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Com excepção do número anterior, as deliberações sobre as seguintes matérias ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
- Número ou marcador, página 55: a) a alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 55: b) a eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da Assembleia Geral; c)a aprovação do investimento plurianual da sociedade;
- Número ou marcador, página 55: d) aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 55: e) aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, a serem aprovados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 55: Três) A forma da votação será decidida pelo presidente, excepto tratando-se de eleições ou de deliberações relativas a uma pessoa determinada, caso em que a votação far-se-á por escrutínio secreto, a menos que haja sido previamente deliberada a adopção de outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 56: (Actas da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 56: Um) As actas das assembleias gerais deverão especificar os nomes dos accionistas presentes ou representados em cada reunião, a participação de cada accionista no capital social e as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 56: Dois) As actas deverão ser assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo secretário e passadas ao livro de actas da Assembleia Geral, o qual deverá também ser assinado pelo Presidente da Mesa e pelo secretário, produzindo imediatamente os seus efeitos, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 56: Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral podem, também, ser lavradas em documento autêntico notarial ou em documento avulso, devendo, neste caso, as deliberações nelas reflectidas ser averbadas, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no livro de actas da Assembleia Geral que pode ser organizado em a) livros digitais, b) livro de folhas contínuas e encadernadas ou, c) conjunto de folhas soltas, legalizadas pela CREL.
- Número ou marcador, página 56: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 56: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 56: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) administradores, sendo um deles o presidente, que serão indicados pelas accionistas e cujas nomeações serão sujeitas a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 56: Dois) O presidente será indicado por uma das accionistas numa base rotacional anual e, a sua nomeação estará sujeito a aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 56: Três) O Conselho de Administração é representado pelo seu presidente e deve celebrar um contrato de gestão com os 4 (quatro) maiores accionistas.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) Os membros do Conselho de Administração com funções executivas devem assinar com os quatro maiores accionistas o contrato de mandato inerente as funções que exercem.
- Número ou marcador, página 56: Cinco) Os administradores eleitos podem ser pessoas estranhas à sociedade e, não serão impedidos de estar presentes e intervir nas assembleias gerais, sempre que convidados para participar.
- Número ou marcador, página 56: Seis) A nomeação dos administradores é feita pelas accionistas, respeitando a participação social, sendo três para a accionista maioritária e um para cada uma das accionistas.
- Número ou marcador, página 56: Sete) A nomeação dos administradores é livremente revogável em Assembleia Geral, mediante proposta dos accionistas que os indicaram.
- Número ou marcador, página 56: Oito) No fim do mandato, um novo Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral nos termos do presente artigo, podendo os administradores serem reeleitos.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 56: (Actuação dos administradores, revogação e remuneração)
- Número ou marcador, página 56: Um) Aos administradores não é exigida a prestação de caução, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Um administrador da sociedade que detenha um qualquer interesse, directo ou indirecto, num contrato ou acordo a celebrar ou já celebrado pela ou em nome da sociedade, deverá informar, numa reunião do Conselho de Administração, a natureza de tal potencial conflito de interesses. Os restantes membros do Conselho de Administração decidirão se tal interesse é prejudicial à Sociedade. Se tal interesse for considerado prejudicial, o administrador relevante não terá direito a estar presente na reunião ou votar em relação ao referido contrato ou acordo. As disposições constantes na lei sobre potencial conflito de interesse deverão ser observadas na integra.
- Número ou marcador, página 56: Três) O lugar do administrador vagará se:
- Número ou marcador, página 56: a) este ficar proibido por lei de ser administrador;
- Número ou marcador, página 56: b) tratando-se de pessoa colectiva, esta tornar-se insolvente ou fizer em geral algum acordo com os seus credores;
- Número ou marcador, página 56: c) ele sofrer ou poder sofrer de deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, considerado incapaz, ou ter sido nomeado um seu curador ou representante legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
- Número ou marcador, página 56: d) este renunciar o cargo através de notificação dirigida à sociedade;
- Número ou marcador, página 56: e) este, por um período superior a doze meses consecutivos, não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Administração e o Conselho de Administração determine a cessação das suas funções.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, o mesmo será substituído por cooptação, até à primeira reunião de Assembleia Geral seguinte que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do quadriénio então em curso.
- Número ou marcador, página 56: Cinco) Os administradores terão direito à remuneração caso a Assembleia Geral assim
- Texto do artigo, página 56: o decida, a qual fixará o montante, mediante o parecer da Comissão de Renumeração.
- Número ou marcador, página 56: Seis) Os administradores terão direito a ser reembolsados pelas despesas incorridas às suas expensas com viagens, estadia e outros, relacionadas com a sua participação nas reuniões do Conselho de Administração e de accionistas, conforme vier a ser determinado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 56: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 56: Um) Em geral, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e ao Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Sem prejuízo do disposto na lei e o acima disposto, compete ao Conselho de Administração, os mais amplos poderes de gestão e desenvolvimento da actividade da empresa, incluindo:
- Número ou marcador, página 56: a) implementar as políticas e estratégias de gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 56: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros, respeitando a missão da sociedade;
- Número ou marcador, página 56: c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral, os planos de actividade anual, plurianual e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 56: d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Fiscal Único e do Relatório do Auditor Interno, do Relatório do Auditor Externo e do Relatório de Gestão de Riscos, com ênfase no Risco Fiscal;
- Número ou marcador, página 56: e) aprovar o Regulamento Interno e outras normas que se mostrem necessários à gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 56: f) aprovar o quadro de pessoal da sociedade;
- Número ou marcador, página 56: g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 56: h) assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 56: i) definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
- Número ou marcador, página 56: j) propor e submeter à aprovação da Assembleia Geral o pacote remuneratório dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 56: k) propor a abertura ou encerramento de representações comerciais no estrangeiro e nomear ou exonerar os respectivos representantes;
- Número ou marcador, página 56: l) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 57: m) delegar poderes de gestão corrente a um ou mais administradores nos termos do código comercial moçambicano;
- Número ou marcador, página 57: n) prestação de caução e garantia, pessoal ou real, pela sociedade; o)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e,
- Número ou marcador, página 57: p) elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da Sociedade, assim como de aumentos de capital social, a serem subsequentemente aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado, se aplicável, e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 57: (Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 57: O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 57: a) fazer cumprir a lei e as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 57: c) assegurar o cumprimento e execução das deliberações do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 57: d) coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades orçamento da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: e) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 57: f) avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função das metas previamente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 57: g) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 57: h) exercer quaisquer outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas nos presentes estatutos ou pela lei aplicável.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 57: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo Presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 57: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito por forma a serem recebidas com um mínimo de catorze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que outro prazo mais curto seja estabelecido por acordo entre os administradores. No caso de uma convocatória não ter sido emitida de acordo com as formalidades aqui previstas, mas o quórum estar reunido, os administradores presentes ou representados nessa reunião poderão consentir de forma unânime e expressamente na constituição dessa reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 57: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 57: Seis) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários a tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 57: Sete) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e os procedimentos a adoptar nessas reuniões serão regidos pelo Regulamento Interno deste órgão.
- Número ou marcador, página 57: Oito) Sempre que necessário e concordado por unanimidade pelos seus membros, o Conselho de Administração poderá deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, e todo o material de suporte, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 57: Nove) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas por recurso aos meios electrónicos, sendo que a sociedade deve garantir que todos os Administradores e outros participantes tenham as condições de segurança da participação, comunicação e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes, e seja garantida a verificação da identidade de cada um deles.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 57: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 57: Um) As reuniões do Conselho de Administração serão consideradas validamente constituídas se nelas estiverem presentes ou representados pelo menos 3 (três) administradores, incluindo o Presidente ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Qualquer administrador temporariamente indisponível para participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por um outro administrador, mediante simples carta ou email dirigido ao Presidente do Conselho de Administração com a indicação expressa dos assuntos sobre os quais este poderá votar em seu nome.
- Número ou marcador, página 57: Três) O mesmo administrador poderá representar mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) No caso de o quórum não estar reunido em conformidade com o disposto no número um acima, a reunião deverá ser adiada por um prazo não superior a sete dias. Uma notificação sobre o adiamento da reunião será entregue e o número de administradores presentes na reunião adiada será suficiente para se considerar o quórum como reunido, desde que a reunião adiada tenha lugar na sede social ou por meio de conferência telefónica ou videoconferência.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 57: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 57: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Cada membro do Conselho de Administração terá direito a um voto apenas.
- Número ou marcador, página 57: Três) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 57: (Actas e deliberações)
- Número ou marcador, página 57: Um) As deliberações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser lavradas em actas e estas inseridas no respectivo livro de actas, onde constarão as assinaturas de todos os administradores presentes.
- Número ou marcador, página 57: Dois) O membro do Conselho de Administração que não concorde com a adopção de uma determinada deliberação terá direito a registar a sua opinião em acta.
- Número ou marcador, página 57: Três) As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou o Fiscal Único entenda ser necessário, estando para tal disponível na sede da Sociedade o livro de actas.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Para além do seu próprio livro de actas, o Conselho de Administração deverá manter na sede social os livros de actas da Assembleia Geral e do Fiscal Único. As actas da Assembleia Geral e do Fiscal Único poderão ser examinadas sempre que qualquer accionista, membro do Conselho de Administração ou Fiscal Único entenda ser necessário.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 58: (Carimbo da sociedade)
- Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho de Administração deverá providenciar um carimbo da sociedade, tendo ainda o poder de o destruir, modificar ou substituir, carimbo este que ficará ao seu cuidado devendo ser utilizado apenas quando o Conselho de Administração assim o decidir.
- Número ou marcador, página 58: Dois) O carimbo será aposto nos documentos que forem exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 58: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 58: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade terá um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral, mediante deliberação do respectivo órgão.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Se a Assembleia Geral não eleger o Fiscal Único, a administração da Sociedade deve requerer judicialmente a sua nomeação, a qual pode também ser requerida por qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 58: Três) O Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade auditora de contas.
- Texto do artigo, página 58: Quatro: Quando a fiscalização seja exercida por um Fiscal Único, todos os factos relevantes submetidos à sua apreciação no exercício das suas funções e respectivas opiniões deverão ser registados no respectivo livro de actas, pelo menos uma vez por trimestre, e assinados pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 58: Cinco) Caso a sociedade opte por uma Comissão de Auditoria que integra o Conselho de Administração como órgão de fiscalização, as competências deste órgão serão conforme previstos na lei e a presente secção, com excepção do artigo 40.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 58: (Competências)
- Número ou marcador, página 58: Um) O Fiscal Único terá os seguintes direitos e deveres:
- Número ou marcador, página 58: a) examinar a contabilidade e actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 58: b) fiscalizar todos os actos da administração da Sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 58: c) elaborar um relatório e um parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da Sociedade e da proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 58: d) produzir relatórios e pareceres sobre o processo de contratação do auditor externo e avaliar o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 58: e) elaborar relatórios das actividades de fiscalização realizadas;
- Número ou marcador, página 58: f) solicitar reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade sempre que o interesse social assim o exija necessário;
- Número ou marcador, página 58: g) cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos e deliberações sociais;
- Número ou marcador, página 58: h) verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 58: i) garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
- Número ou marcador, página 58: j) cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos e deliberações sociais; e
- Número ou marcador, página 58: k) exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos por lei.
- Número ou marcador, página 58: Dois) O relatório do Fiscal Único destina-se a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões, tendo natureza meramente consultiva.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 58: (Reuniões com o Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 58: Um) O Fiscal Único e o Conselho de Administração, sempre que o interesse social assim o exija, poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade, mantendo, cada órgão, a respectiva autonomia.
- Número ou marcador, página 58: Dois) As reuniões conjuntas deverão ser convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 58: Três) O Conselho de Administração e Fiscal Único, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável sem o prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: (Prestação de caução)
- Texto do artigo, página 58: O exercício das funções de Fiscal Único não será caucionado.
- Número ou marcador, página 58: SECÇÃO IV Da vinculação, endividamento e auditoria da sociedade
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: (Endividamento)
- Número ou marcador, página 58: Um) O endividamento e a emissão de títulos de dívida comercial da sociedade são aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: Dois) A sociedade deve ter uma política de endividamento de curto, médio e longo prazos, aprovada pela Assembleia Geral, da qual constem, mas não se limitando os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 58: a) plano de endividamento, incluindo a dívida para a tesouraria, numa base anual, com base em indicadores prudentes de solidez financeira;
- Número ou marcador, página 58: b) matriz de endividamento;
- Número ou marcador, página 58: c) limites anuais de endividamento;
- Número ou marcador, página 58: d) estrutura das fontes de financiamento e sua aplicação; e)níveis de autorização e responsabilidade;
- Número ou marcador, página 58: f) viabilidade económico-financeira.
- Número ou marcador, página 58: Três) Excepcionalmente, o endividamento a curto prazo, não superior a 12 (doze) meses, destinado ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração, obedecendo a práticas prudentes de gestão de caixa.
- Número ou marcador, página 58: Quatro) o pedido de autorização de contratação de dívida ou de responsabilidade de natureza similar, deve ser acompanhado por:
- Número ou marcador, página 58: a) identificação do credor;
- Número ou marcador, página 58: b) termos e condições propostas;
- Número ou marcador, página 58: c) o montante e a finalidade da operação;
- Número ou marcador, página 58: d) descrição do projecto;
- Número ou marcador, página 58: e) impacto económico e/ou social do projecto;
- Número ou marcador, página 58: f) estudo de pré-viabilidade económico financeira.
- Número ou marcador, página 58: Cinco) A reestruturação das dívidas da sociedade está sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 58: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 58: a) do Presidente do Conselho de Administração; b)conjunta de dois membros do Conselho de Administração a quem o órgão delegar por deliberação todas ou algumas das suas competências ou expressamente designado para esse efeito; e,
- Número ou marcador, página 58: c) de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes, mediante autorização do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 58: (Empresa de auditoria)
- Texto do artigo, página 58: A empresa de auditoria profissional registada em Moçambique seleccionada pela sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, para efectuar a auditoria externa das demonstrações
- Texto do artigo, página 59: financeiras da Sociedade terá apenas os poderes que lhe forem atribuídos por lei, sendo que quaisquer disposições dos presentes estatutos que confiram outros poderes ao Fiscal Único não lhe serão aplicáveis. A principal responsabilidade de tal empresa será a de executar a auditoria às contas anuais da sociedade, devendo apresentar o seu relatório ao Conselho de Administração, ao Fiscal Único e à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de dividendos
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 59: (Contas da sociedade)
- Número ou marcador, página 59: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Todos os documentos financeiros anuais da Sociedade serão disponibilizados para apreciação dos accionistas até trinta dias antes da data de realização da Assembleia Geral ordinária.
- Número ou marcador, página 59: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária anual, o Conselho de Administração apresentará para aprovação dos accionistas o relatório de gestão, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxos de caixa) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme legalmente previsto.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) Os documentos referidos no anterior número três serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 59: Cinco) Sem prejuízo dos números anteriores, a sociedade poderá, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral, proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer da Comissão de Auditoria/Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 59: (Livros de contabilidade)
- Número ou marcador, página 59: Um) Os livros contabilísticos da sociedade serão mantidos na sede social, conforme previsto na lei.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Os livros contabilísticos da sociedade deverão dar a indicação justa e verdadeira dos negócios da sociedade, bem como explicar as transacções que hajam sido efectuadas.
- Número ou marcador, página 59: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições para a consulta dos livros contabilísticos por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre os negócios da sociedade. Tais termos
- Texto do artigo, página 59: e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tais livros e documentos que evidenciem as actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 59: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 59: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 59: a) montantes necessários para a constituição da reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos, até ao momento em que tal montante seja equivalente a vinte por cento (20%) do capital social da sociedade, salvo alguma alteração que provenha da lei;
- Número ou marcador, página 59: b) valores para provisões ou outras reservas, conforme deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 59: c) pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendo obrigatório, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados, à constituição da reserva legal e ao reembolso de suprimentos ou outras formas de créditos dos accionistas existentes, salvo se houver fundado receio que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras para a sociedade; e,
- Número ou marcador, página 59: d) valores para investimentos ou outros fins, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 59: Dois) O saldo será disponibilizado para o pagamento pari passu dos dividendos aos accionistas na proporção das respectivas participações, conforme deliberação da Assembleia Geral decidida com base nas propostas apresentadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 59: (Dividendo intermediário e adiantamento sobre lucros)
- Número ou marcador, página 59: Um) Caso a sociedade proceda ao balanço semestral nos termos do n.º 5 do artigo quadragésimo sétimo acima, a Assembleia Geral poderá deliberar distribuir dividendos aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
- Número ou marcador, página 59: Dois) A sociedade poderá, durante o ano social, proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, observadas as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 59: a) o Conselho de Administração, com o consentimento Conselho Fiscal ou Fiscal Único, tenha deliberado sobre o adiantamento;
- Número ou marcador, página 59: b) a deliberação do Conselho de Administração seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 (trinta) dias e certificado por um auditor externo, ou sociedade de auditoria externa, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis, que devem observar as regras dos artigos 82 e 91 do Código Comercial, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;
- Número ou marcador, página 59: c) seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste; e
- Número ou marcador, página 59: d) as importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b) acima.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 59: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 59: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
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