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Texto do artigo · p. 41 TDM – Telecomunicações de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Novembro do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas um a trinta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e Notário do referido Ministério, foi revistos, aprovados e alterados os estatutos das TDM - Telecomunicações de Moçambique, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 41 A Sociedade Telecomunicações de Moçambique, abreviadamente designada TDM, é uma Sociedade Anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Duração)
Texto do artigo · p. 41 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir de vinte e seis de Dezembro de dois mil e dois, data da sua transformação em Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Sede)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Rádio número sete.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 41 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, sempre que se mostrar conveniente, abrir ou encerrar
Texto do artigo · p. 41 delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto a prestação do serviço público de telecomunicações, constituindo-se, assim, em operador da rede pública de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à principal, desde que devidamente autorizada e os accionistas assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 41 Três) Na prossecução do seu objecto social e nos termos legalmente permitidos ou deliberados pela Assembleia Geral, a sociedade é livre para:
Número ou marcador · p. 41 a) Constituir sociedades ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 41 b) Adquirir participações em sociedades já existentes;
Número ou marcador · p. 41 c) Associar-se a outras entidades;
Número ou marcador · p. 41 d) Livremente gerir e dispor das suas participações.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Texto do artigo · p. 41 O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de dois biliões e oitocentos milhões de meticais, representado por dois milhões e oitocentas mil acções, de mil meticais cada, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 41 a) Estado - com dois milhões, quinhentas e vinte mil acções, correspondentes ao valor de dois bilhões quinhentos e vinte milhões de meticais, equivalendo a noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 41 b) Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTT) - com duzentas e oitenta mil acções, correspondentes ao valor de duzentos e oitenta milhões de meticais, equivalentes a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Em caso de aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Três) Nos aumentos do capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Se parte dos accionistas não exercer
Texto do artigo · p. 41 o direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Tipos de acções)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
Número ou marcador · p. 41 a) Acções da Série A - são nominativas e sua titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público;
Número ou marcador · p. 41 b) Acções da Série B - são nominativas e sua titularidade pertence colectivamente aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da TDM,SA ou a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o Estado ou outra pessoa de direito público; e
Número ou marcador · p. 41 c) Acções da Série C – são reservadas à subscrição pública ou mediante transformação das acções da Série A por venda à qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Quaisquer acções da série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automática e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) As acções da Série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois Administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Seis) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 42 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente libertas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 42 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 42 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 42 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 42 c) Sejam adquiridas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 42 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 42 e) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A alienação de acções próprias carece de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 42 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 42 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o
Texto do artigo · p. 42 seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao mesmo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 42 Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 42 Oito) No prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 42 o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) accionista(s) adquirente(s).
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois Administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente a sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 42 São órgãos sociais da TDM: Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Natureza)
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os órgãos da sociedade, e entidades estatutárias, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral analisa e delibera sobre as contas da empresa, o Plano Estratégico, Plano de Negócio Anual, respeito Orçamento e Projecções Financeiras e delibera sobre a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da Sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e convidados presentes nas reuniões da Assembleia Geral participam nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Competências)
Número ou marcador · p. 42 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Deliberar sobre a mudança da sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 43 c) Aprovar os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, o Plano Estratégico, o Plano de Negócio Anual e o respectivo Orçamento, bem como as políticas gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 d) Analisar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 43 e) Deliberar sobre recursos apresentados em relação as decisões do Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 43 f) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 43 g) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 43 h) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 43 i) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 43 j) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 43 k) Deliberar sobre a alteração do Modelo de Governação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 43 l) Decidir sobre a realização de uma ou mais Assembleias Gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 43 m) Designar ou nomear uma Comissão de Remunerações dos órgãos sociais, a qual deverá submeter as respectivas actas deliberativas à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 n) Nomear as Comissões internas subordinadas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 o) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura bem como o encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional de maior circulação, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião, ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A convocatória deverá conter:
Número ou marcador · p. 43 a) O nome, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 b) O local, dia, hora e tipo de reunião, ordem de trabalhos com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A convocatória deve ser acompanhada de todos os documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 43 Um) Salvo disposições legais ou estatutárias em contrário, a Assembleia Geral considerase regularmente constituída e podendo validamente deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Actas)
Texto do artigo · p. 43 As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário produzem imediatamente os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 43 Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 43 a) Ser titular de acções que representem, pelo menos, dez por cento do Capital Social;
Número ou marcador · p. 43 b) Ter as acções referidas na alínea anterior registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrandose depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes da reunião;
Número ou marcador · p. 43 c) Manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A presença em Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Representação dos Accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma informação por escrito, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até uma hora antes da hora fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Votação)
Número ou marcador · p. 44 Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de dez por cento do Capital Social, corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 44 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certa ou determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto, salvo se a Assembleia Geral tiver previamente deliberado adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Quórum)
Número ou marcador · p. 44 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas
Texto do artigo · p. 44 presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 44 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas que detenham um mínimo de noventa e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 44 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 44 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 44 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 44 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 44 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 44 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, sendo um o Presidente e os restantes Administradores.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os Administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Delegação)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar uma Comissão Executiva, a quem delegará a gestão corrente da sociedade, bem como o respectivo Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos na Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 44 Nas suas ausências, faltas e impedimentos de carácter temporário, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Substituição Definitiva de Administradores)
Texto do artigo · p. 44 Verificando-se a falta definitiva de algum Administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais Administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes Administradores.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Vacatura dos Administradores e Novos Accionistas)
Número ou marcador · p. 44 Um) Havendo vacatura no número de Administradores, os accionistas poderão designar novos Administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
Número ou marcador · p. 44 Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas designarão Administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 44 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contractos
Texto do artigo · p. 45 e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservar à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 45 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 45 c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 45 d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do Capital Social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do Capital Social;
Número ou marcador · p. 45 e) Deliberar sobre a aquisição, venda ou permuta de bens móveis ou imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos;
Número ou marcador · p. 45 f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 45 g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 45 h) Designar os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 45 j) Designar os Auditores Externos, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (quando existente);
Número ou marcador · p. 45 k) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual (Operacional) e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 45 l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos
Texto do artigo · p. 45 de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
Número ou marcador · p. 45 m) Deliberar sobre a filiação a entidades Nacionais ou Internacionais;
Número ou marcador · p. 45 n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 45 o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 45 p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos de até dez por cento da força de trabalho;
Número ou marcador · p. 45 q) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, Comissão Executiva e Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 45 r) Eleger o Presidente da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 45 s) Fixar os actos e limites de delegação de poderes à Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 45 t) Assegurar a comunicação com as principais partes interessadas;
Número ou marcador · p. 45 u) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 45 v) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 45 w) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
Texto do artigo · p. 45 x) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
Número ou marcador · p. 45 y) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 45 z) Deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo; aa) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido; bb) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral; cc) Acompanhar o desempenho das empresas participadas pela sociedade; dd) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 45 O Presidente do Conselho de Administração é não Executivo e exerce as atribuições que lhe são conferidas por Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros Órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenhem as suas funções com eficácia, sendo nas suas ausências e impedimentos, substituído pelo Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 45 Compete ao Presidente do Conselho de Administração, para além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo presente estatuto em especial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 45 b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos Administradores que compõem este órgão;
Número ou marcador · p. 45 c) Assegurar em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
Número ou marcador · p. 45 d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
Número ou marcador · p. 45 f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 45 g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 45 h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todas as partes interessadas seja efectiva e que estes são informados sobre todos os aspectos da vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 i) Supervisionar e coordenar as actividades de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 45 j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas e m c o n s i d e r a ç ã o p e l o s Administradores;
Número ou marcador · p. 45 k) Assegurar que a Comissão Executiva mande investigar as irregularidades
Texto do artigo · p. 46 detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e reputação da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 l) Assegurar que os membros do Conselho de Administração desempenhem as suas funções com eficácia;
Número ou marcador · p. 46 m) Realizar quaisquer outras atribuições que, pontualmente, lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 46 A Comissão Executiva assegura a gestão corrente da sociedade e a prática de todos os actos e operações relativas ao objecto social conferidos pelo Conselho de Administração, de acordo com a Lei, e pelo presente estatuto, observando os poderes delegados aos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Competências da Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 46 Compete à Comissão Executiva, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, Conselho de Administração e pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 46 a) Gerir os negócios correntes da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 46 b) Executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 c) Propor ao Conselho de Administração os representantes da sociedade ou a serem designados representantes da mesma noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 46 d) Aprovar relatórios periódicos das sociedades participadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 46 e) Representar a sociedade nas Assembleias Gerais das sociedades participadas;
Número ou marcador · p. 46 f) Propor ao Conselho de Administração que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 46 g) Elaborar o Plano Estratégico e as respectivas projecções financeiras;
Número ou marcador · p. 46 h) Elaborar o Plano Anual de Negócios e o respectivo Orçamento;
Número ou marcador · p. 46 i) Assegurar a elaboração e implementação de planos de acção resultantes de recomendações de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 46 j) Assegurar o relacionamento com entidades oficiais e outras legalmente constituídas;
Número ou marcador · p. 46 k) Propor e contestar, confessar e transigir ou desistir em processos judiciais bem como receber e assinar notificações judiciais em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 l) Emitir ordens de serviço;
Número ou marcador · p. 46 m) Estabelecer a estrutura organizacional, incluindo as atribuições das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 46 n) Aprovar normas e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 46 o) Aprovar planos de mitigação de risco e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 46 p) Deliberar sobre remunerações e prémios, de acordo com a política salarial aprovada;
Número ou marcador · p. 46 q) Aprovar acções de comunicação institucional e marketing corporativo;
Número ou marcador · p. 46 r) Deliberar sobre os investimentos, produtos e serviços não previstos no Plano de Negócios;
Número ou marcador · p. 46 s) Celebrar contratos de serviços e fornecimentos, de investimento e de financiamento, em observância aos limites e níveis de autonomia;
Número ou marcador · p. 46 t) Estabelecer os critérios e regras para a elaboração e execução orçamental;
Número ou marcador · p. 46 u) Negociar e assegurar a implementação de acordos e parcerias;
Número ou marcador · p. 46 v) Estabelecer os princípios contabilísticos e critérios da contabilidade de custos;
Número ou marcador · p. 46 w) Deliberar sobre ajustamentos entre rubricas orçamentais, de acordo com as regras de execução;
Texto do artigo · p. 46 x) Validar as contas mensais da sociedade, balancete, balanço, mapa de fluxos de caixa e outras informações contabilísticas;
Número ou marcador · p. 46 y) Assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais de cada empréstimo e deliberar sobre aplicações financeiras de médio e longo prazo, de acordo com os limites definidos;
Número ou marcador · p. 46 z) Definir as condições de movimentação das contas bancárias; aa) Tomar de arrendamento, aluguer ou locação, quaisquer bens da sociedade de acordo com os limites estabelecidos e que sejam referentes à operações correntes; bb) Propor a aquisição, venda ou permuta de bens imóveis da sociedade; cc) Aprovar o plano anual de abates; dd) Deliberar sobre a Gestão dos Recursos Humanos, de acordo com as políticas aprovadas; ee) Aprovar e submeter ao Conselho de Administração o relatório de gestão das contas do exercício; ff) Propor a contratação de mão-deobra estrangeira no âmbito das atribuições gerais de gestão e da legislação aplicável; gg) Aprovar as nomeações e cessações até ao nível de director ou equiparado; hh) Aprovar a execução de despesas de acordo com os limites e níveis de autonomia;
Texto do artigo · p. 46 ii) Propor ao Conselho de Administração o Acordo de Empresa; jj) Prestar informação periódica ao Conselho de Administração sobre viagens ao estrangeiro realizadas pelos Administradores; kk) Deliberar sobre quaisquer matérias de carácter executivo dentro dos limites delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Presidente da Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 46 O Presidente da Comissão Executiva assegura a coordenação da gestão corrente da sociedade e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social da mesma, conferidos pelo Conselho de Administração, a quem se subordina, de acordo com a lei e os presentes estatutos, observando os poderes delegados aos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Competências do Presidente da Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Presidente da Comissão Executiva, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, Conselho de Administração e pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 46 a) Representar a empresa, observando os limites e poderes delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 b) Supervisionar e coordenar as actividades de gestão corrente da sociedade e assegurar a organização e funcionamento da Comissão Executiva, das Direcções de Função, e demais unidades orgânicas da empresa;
Número ou marcador · p. 46 c) Monitorar a implementação dos Planos Estratégico e de Negócios da empresa;
Número ou marcador · p. 46 d) Assegurar o fluxo de comunicação formal entre os membros da Comissão Executiva, bem como a comunicação e articulação da Comissão Executiva com os restantes órgãos e entidades da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 e) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 f) Prestar contas e manter o Conselho de Administração informado sobre a sua gestão, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 g) Convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Grupo de Planeamento Estratégico, Colectivo de Direcção Alargado e outras, bem como na reunião do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 47 h) Seleccionar e propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Grupo de Planeamento Estratégico;
Número ou marcador · p. 47 i) Assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com as políticas e regulamentos internos estabelecidos, em observância à legislação laboral, incluindo as vertentes de gestão estratégica, remunerações e desenvolvimento de trabalho;
Número ou marcador · p. 47 j) Aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade, mediante parecer de, pelo menos, um Administrador Executivo;
Número ou marcador · p. 47 k) Assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação profissional;
Número ou marcador · p. 47 l) Emitir ordens de serviço relativas às deliberações do Conselho de Administração, Comissão Executiva e de funcionamento da sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 47 m) Celebrar contratos de trabalho ou delegar a um dos Administradores Executivos, de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 n) Receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade ou delegar tais actos aos representantes locais da empresa;
Número ou marcador · p. 47 o) Aprovar o mapa de férias dos colaboradores da empresa;
Número ou marcador · p. 47 p) Autorizar as deslocações dos Administradores Executivos, D i r e c t o r e s d e F u n ç ã o e colaboradores a si directamente subordinados;
Número ou marcador · p. 47 q) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro;
Número ou marcador · p. 47 r) Avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
Número ou marcador · p. 47 s) Autorizar as transferências dos colaboradores;
Número ou marcador · p. 47 t) Ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 47 u) Exercer o poder disciplinar sobre os colaboradores da empresa;
Número ou marcador · p. 47 v) Reunir, sempre que necessário, com o Comité Sindical da empresa;
Número ou marcador · p. 47 w) Assegurar que as actividades do processo de auditoria externa sejam realizadas de acordo com as melhores práticas;
Texto do artigo · p. 47 x) Mandar investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e reputação da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 y) Participar, sempre que necessário, nas reuniões das Comissões Especializadas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 47 z) Acompanhar a gestão das sociedades participadas pela empresa; aa) Participar, sempre que necessário, nas reuniões dos pelouros; bb) Aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos; cc) Realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Administradores Executivos)
Texto do artigo · p. 47 Os Administradores Executivos são distribuídos por pelouros, e exercem todas as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, subordinando-se ao Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Competências dos Administradores Executivos)
Texto do artigo · p. 47 Compete ao Administrador do pelouro, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela lei, Comissão Executiva e pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 47 a) Assegurar a implementação de estratégias, políticas e do Plano de Negócios definidos pela empresa;
Número ou marcador · p. 47 b) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 47 c) Assegurar o cumprimento do plano de actividades e orçamento do pelouro, analisando o seu grau de cumprimento e desvios, identificando, sempre que necessário, as respectivas causas e acções correctivas;
Número ou marcador · p. 47 d) Prestar contas e manter a Comissão Executiva informada sobre sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 47 e) Comunicar e articular com os órgãos e demais entidades da empresa;
Número ou marcador · p. 47 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos do pelouro, de acordo com a política aprovada pelo Conselho de Administração e em observância à legislação laboral e regulamentos internos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 47 g) Garantir a formação profissional dos recursos humanos afectos ao pelouro e homologar os respectivos programas;
Número ou marcador · p. 47 h) Autorizar, de conformidade com as normas regulamentares, a realização de compras de bens e serviços, de acordo com o orçamento aprovado;
Número ou marcador · p. 47 i) Autorizar o pagamento de serviços relacionados com contratos homologados;
Número ou marcador · p. 47 j) Gerir o património afecto ao pelouro, de acordo com as normas e procedimentos da empresa;
Número ou marcador · p. 47 k) Aprovar o mapa de férias e folhas de presenças dos directores afectos ao Pelouro;
Número ou marcador · p. 47 l) Autorizar as deslocações e estadias, no território nacional, dos directores afectos ao pelouro;
Número ou marcador · p. 47 m) Presidir as sessões dos Colectivos do Pelouro;
Número ou marcador · p. 47 n) Participar, sempre que necessário, nas sessões de trabalho das Direcções integrantes do pelouro;
Número ou marcador · p. 47 o) Assegurar a produção de indicadores de gestão nos prazos e padrões definidos, garantindo a sua circulação por todos os órgãos interessados;
Número ou marcador · p. 47 p) Emitir circulares relativas às orientações gerais do pelouro;
Número ou marcador · p. 47 q) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração ou delegadas pelo Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Administradores Não Executivos)
Texto do artigo · p. 47 Os Administradores não Executivos exercem as atribuições que lhes são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Competências dos Administradores Não Executivos)
Texto do artigo · p. 47 Compete ao Administrador Não Executivo, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 47 a) Participar nas sessões e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 47 b) Defender o interesse dos accionistas;
Número ou marcador · p. 47 c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela empresa;
Número ou marcador · p. 47 d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 47 e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 47 f) Participar nas Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 47 g) Fazer o acompanhamento da gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 47 h) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho de Administração reúne-se bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois dos seus Administradores.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os Administradores.
Número ou marcador · p. 48 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos Administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 48 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Qualquer Administrador pode fazer-se representar na reunião por outro Administrador, mediante uma informação por escrito dirigida ao Presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 48 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões da Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Comissão Executiva reunirá ordinariamente com uma periodicidade quinzenal e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Comissão Executiva ou por dois dos Administradores.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As convocatórias para as reuniões devem ser feitas por escrito e com uma antecedência mínima de três dias, embora este prazo possa ser dispensado por todos os Administradores.
Número ou marcador · p. 48 Três) A convocatória deverá incluir a agenda de trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à deliberação.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As reuniões realizar-se-ão na sede social, podendo realizar-se noutro local mediante deliberação da Comissão Executiva, se existirem motivos ponderosos ou se os assuntos a serem objecto de deliberação assim o justificarem.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 48 a) Do Presidente da Comissão Executiva, dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação de poderes concedidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 48 b) De dois Administradores, devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 48 c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 48 d) De um Administrador ou de um colaborador devidamente autorizado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Para actos e Contratos previstos na alínea h) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 48 Três) É absolutamente interdito aos Administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e Contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 48 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 48 Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 48 Ao Conselho Fiscal incumbem, entre outras, as seguintes competências e responsabilidades:
Número ou marcador · p. 48 a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 48 b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares que se julguem necessárias ou que se mostrem úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 c) Emitir parecer sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 48 e) Verificar a observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 48 f) Assegurar que a sociedade prossiga com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 48 g) Pronunciar-se sobre a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 48 h) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 48 i) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 48 j) Solicitar, sempre que necessário, a realização de reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões do conselho fiscal)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: TDM – Telecomunicações de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Novembro do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas um a trinta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e Notário do referido Ministério, foi revistos, aprovados e alterados os estatutos das TDM - Telecomunicações de Moçambique, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 41: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 41: A Sociedade Telecomunicações de Moçambique, abreviadamente designada TDM, é uma Sociedade Anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 41: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 41: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir de vinte e seis de Dezembro de dois mil e dois, data da sua transformação em Sociedade Anónima.
  10. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 41: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Rádio número sete.
  13. Número ou marcador, página 41: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 41: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, sempre que se mostrar conveniente, abrir ou encerrar
  15. Texto do artigo, página 41: delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 41: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto a prestação do serviço público de telecomunicações, constituindo-se, assim, em operador da rede pública de telecomunicações.
  19. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à principal, desde que devidamente autorizada e os accionistas assim o deliberem.
  20. Número ou marcador, página 41: Três) Na prossecução do seu objecto social e nos termos legalmente permitidos ou deliberados pela Assembleia Geral, a sociedade é livre para:
  21. Número ou marcador, página 41: a) Constituir sociedades ou participações sociais;
  22. Número ou marcador, página 41: b) Adquirir participações em sociedades já existentes;
  23. Número ou marcador, página 41: c) Associar-se a outras entidades;
  24. Número ou marcador, página 41: d) Livremente gerir e dispor das suas participações.
  25. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 41: O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de dois biliões e oitocentos milhões de meticais, representado por dois milhões e oitocentas mil acções, de mil meticais cada, assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 41: a) Estado - com dois milhões, quinhentas e vinte mil acções, correspondentes ao valor de dois bilhões quinhentos e vinte milhões de meticais, equivalendo a noventa por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 41: b) Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTT) - com duzentas e oitenta mil acções, correspondentes ao valor de duzentos e oitenta milhões de meticais, equivalentes a dez por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 41: (Aumento de capital)
  33. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 41: Dois) Em caso de aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 41: Três) Nos aumentos do capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  36. Número ou marcador, página 41: Quatro) Se parte dos accionistas não exercer
  37. Texto do artigo, página 41: o direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 41: (Tipos de acções)
  40. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
  41. Número ou marcador, página 41: a) Acções da Série A - são nominativas e sua titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público;
  42. Número ou marcador, página 41: b) Acções da Série B - são nominativas e sua titularidade pertence colectivamente aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da TDM,SA ou a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o Estado ou outra pessoa de direito público; e
  43. Número ou marcador, página 41: c) Acções da Série C – são reservadas à subscrição pública ou mediante transformação das acções da Série A por venda à qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 41: Dois) Quaisquer acções da série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automática e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 41: Três) As acções da Série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
  46. Número ou marcador, página 41: Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  47. Número ou marcador, página 41: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois Administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 41: Seis) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 42: (Acções próprias)
  51. Número ou marcador, página 42: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente libertas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  52. Número ou marcador, página 42: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  53. Número ou marcador, página 42: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  54. Número ou marcador, página 42: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  55. Número ou marcador, página 42: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  56. Número ou marcador, página 42: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
  57. Número ou marcador, página 42: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  58. Número ou marcador, página 42: e) Seja adquirido um património a título universal.
  59. Número ou marcador, página 42: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
  60. Número ou marcador, página 42: Cinco) A alienação de acções próprias carece de deliberação da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 42: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  63. Número ou marcador, página 42: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
  64. Número ou marcador, página 42: Dois) A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  65. Número ou marcador, página 42: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  66. Número ou marcador, página 42: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o
  67. Texto do artigo, página 42: seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao mesmo Presidente do Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 42: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  69. Número ou marcador, página 42: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  70. Número ou marcador, página 42: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
  71. Número ou marcador, página 42: Oito) No prazo referido no número anterior,
  72. Texto do artigo, página 42: o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) accionista(s) adquirente(s).
  73. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Das obrigações
  74. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 42: (Emissão de obrigações)
  76. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 42: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois Administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 42: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente a sua amortização e conversão.
  79. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 42: (Órgãos da sociedade)
  82. Texto do artigo, página 42: São órgãos sociais da TDM: Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 42: a) Conselho de Administração;
  84. Número ou marcador, página 42: b) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 42: (Natureza)
  88. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os órgãos da sociedade, e entidades estatutárias, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 42: (Reuniões)
  91. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  92. Número ou marcador, página 42: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral analisa e delibera sobre as contas da empresa, o Plano Estratégico, Plano de Negócio Anual, respeito Orçamento e Projecções Financeiras e delibera sobre a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da Sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  93. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e convidados presentes nas reuniões da Assembleia Geral participam nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  95. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 42: (Composição e mandato)
  97. Número ou marcador, página 42: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  98. Número ou marcador, página 42: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  99. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 42: (Competências)
  101. Número ou marcador, página 42: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 42: a) Deliberar sobre a mudança da sede da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 43: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração ou aumento do capital social;
  104. Número ou marcador, página 43: c) Aprovar os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, o Plano Estratégico, o Plano de Negócio Anual e o respectivo Orçamento, bem como as políticas gerais da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 43: d) Analisar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  106. Número ou marcador, página 43: e) Deliberar sobre recursos apresentados em relação as decisões do Presidente da Mesa;
  107. Número ou marcador, página 43: f) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
  108. Número ou marcador, página 43: g) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  109. Número ou marcador, página 43: h) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
  110. Número ou marcador, página 43: i) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
  111. Número ou marcador, página 43: j) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
  112. Número ou marcador, página 43: k) Deliberar sobre a alteração do Modelo de Governação da Sociedade;
  113. Número ou marcador, página 43: l) Decidir sobre a realização de uma ou mais Assembleias Gerais extraordinárias;
  114. Número ou marcador, página 43: m) Designar ou nomear uma Comissão de Remunerações dos órgãos sociais, a qual deverá submeter as respectivas actas deliberativas à aprovação da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 43: n) Nomear as Comissões internas subordinadas à Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 43: o) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura bem como o encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 43: Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 43: (Convocação da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 43: Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional de maior circulação, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião, ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
  122. Número ou marcador, página 43: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  123. Número ou marcador, página 43: Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  124. Número ou marcador, página 43: Quatro) A convocatória deverá conter:
  125. Número ou marcador, página 43: a) O nome, sede e número de registo da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 43: b) O local, dia, hora e tipo de reunião, ordem de trabalhos com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  127. Número ou marcador, página 43: Cinco) A convocatória deve ser acompanhada de todos os documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
  128. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 43: (Deliberações)
  130. Número ou marcador, página 43: Um) Salvo disposições legais ou estatutárias em contrário, a Assembleia Geral considerase regularmente constituída e podendo validamente deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
  131. Número ou marcador, página 43: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  132. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 43: (Actas)
  134. Texto do artigo, página 43: As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário produzem imediatamente os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  135. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 43: (Suspensão das sessões)
  137. Número ou marcador, página 43: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  138. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  139. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 43: (Participação na Assembleia Geral)
  141. Número ou marcador, página 43: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 43: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
  143. Número ou marcador, página 43: a) Ser titular de acções que representem, pelo menos, dez por cento do Capital Social;
  144. Número ou marcador, página 43: b) Ter as acções referidas na alínea anterior registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrandose depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes da reunião;
  145. Número ou marcador, página 43: c) Manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  146. Número ou marcador, página 43: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
  147. Número ou marcador, página 43: Quatro) A presença em Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
  148. Número ou marcador, página 43: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  149. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 44: (Representação dos Accionistas na Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 44: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  152. Número ou marcador, página 44: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma informação por escrito, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até uma hora antes da hora fixada para a reunião.
  153. Número ou marcador, página 44: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
  154. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
  155. Número ou marcador, página 44: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  156. Número ou marcador, página 44: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  157. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 44: (Votação)
  159. Número ou marcador, página 44: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de dez por cento do Capital Social, corresponde a um voto.
  160. Número ou marcador, página 44: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  161. Número ou marcador, página 44: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certa ou determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto, salvo se a Assembleia Geral tiver previamente deliberado adoptar outra forma de votação.
  162. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 44: (Quórum)
  164. Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas
  165. Texto do artigo, página 44: presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  166. Número ou marcador, página 44: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  167. Número ou marcador, página 44: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas que detenham um mínimo de noventa e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  168. Número ou marcador, página 44: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  169. Número ou marcador, página 44: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  170. Número ou marcador, página 44: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  171. Número ou marcador, página 44: d) Emissão de obrigações;
  172. Número ou marcador, página 44: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  173. Número ou marcador, página 44: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  174. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  175. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 44: (Composição e mandato)
  177. Número ou marcador, página 44: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, sendo um o Presidente e os restantes Administradores.
  178. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 44: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  180. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os Administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  181. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 44: (Delegação)
  183. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar uma Comissão Executiva, a quem delegará a gestão corrente da sociedade, bem como o respectivo Presidente da Comissão Executiva.
  184. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos na Comissão Executiva.
  185. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 44: (Responsabilidade)
  187. Número ou marcador, página 44: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  188. Número ou marcador, página 44: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 44: (Substituição temporária)
  191. Texto do artigo, página 44: Nas suas ausências, faltas e impedimentos de carácter temporário, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Presidente da Comissão Executiva.
  192. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 44: (Substituição Definitiva de Administradores)
  194. Texto do artigo, página 44: Verificando-se a falta definitiva de algum Administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais Administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes Administradores.
  195. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 44: (Vacatura dos Administradores e Novos Accionistas)
  197. Número ou marcador, página 44: Um) Havendo vacatura no número de Administradores, os accionistas poderão designar novos Administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
  198. Número ou marcador, página 44: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas designarão Administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
  199. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 44: (Competências do Conselho de Administração)
  201. Número ou marcador, página 44: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contractos
  202. Texto do artigo, página 45: e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservar à Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 45: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  204. Número ou marcador, página 45: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
  205. Número ou marcador, página 45: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  206. Número ou marcador, página 45: c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
  207. Número ou marcador, página 45: d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do Capital Social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do Capital Social;
  208. Número ou marcador, página 45: e) Deliberar sobre a aquisição, venda ou permuta de bens móveis ou imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos;
  209. Número ou marcador, página 45: f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  210. Número ou marcador, página 45: g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
  211. Número ou marcador, página 45: h) Designar os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração;
  212. Número ou marcador, página 45: i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  213. Número ou marcador, página 45: j) Designar os Auditores Externos, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (quando existente);
  214. Número ou marcador, página 45: k) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual (Operacional) e o respectivo orçamento;
  215. Número ou marcador, página 45: l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos
  216. Texto do artigo, página 45: de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
  217. Número ou marcador, página 45: m) Deliberar sobre a filiação a entidades Nacionais ou Internacionais;
  218. Número ou marcador, página 45: n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  219. Número ou marcador, página 45: o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  220. Número ou marcador, página 45: p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos de até dez por cento da força de trabalho;
  221. Número ou marcador, página 45: q) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, Comissão Executiva e Comissões Especializadas;
  222. Número ou marcador, página 45: r) Eleger o Presidente da Comissão Executiva;
  223. Número ou marcador, página 45: s) Fixar os actos e limites de delegação de poderes à Comissão Executiva;
  224. Número ou marcador, página 45: t) Assegurar a comunicação com as principais partes interessadas;
  225. Número ou marcador, página 45: u) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  226. Número ou marcador, página 45: v) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
  227. Número ou marcador, página 45: w) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
  228. Texto do artigo, página 45: x) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
  229. Número ou marcador, página 45: y) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  230. Número ou marcador, página 45: z) Deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo; aa) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido; bb) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral; cc) Acompanhar o desempenho das empresas participadas pela sociedade; dd) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas.
  231. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 45: (Presidente do Conselho de Administração)
  233. Texto do artigo, página 45: O Presidente do Conselho de Administração é não Executivo e exerce as atribuições que lhe são conferidas por Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros Órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenhem as suas funções com eficácia, sendo nas suas ausências e impedimentos, substituído pelo Presidente da Comissão Executiva.
  234. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 45: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  236. Texto do artigo, página 45: Compete ao Presidente do Conselho de Administração, para além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo presente estatuto em especial, as seguintes:
  237. Número ou marcador, página 45: a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
  238. Número ou marcador, página 45: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos Administradores que compõem este órgão;
  239. Número ou marcador, página 45: c) Assegurar em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
  240. Número ou marcador, página 45: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  241. Número ou marcador, página 45: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
  242. Número ou marcador, página 45: f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
  243. Número ou marcador, página 45: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  244. Número ou marcador, página 45: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todas as partes interessadas seja efectiva e que estes são informados sobre todos os aspectos da vida da sociedade;
  245. Número ou marcador, página 45: i) Supervisionar e coordenar as actividades de Auditoria Interna;
  246. Número ou marcador, página 45: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas e m c o n s i d e r a ç ã o p e l o s Administradores;
  247. Número ou marcador, página 45: k) Assegurar que a Comissão Executiva mande investigar as irregularidades
  248. Texto do artigo, página 46: detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e reputação da sociedade;
  249. Número ou marcador, página 46: l) Assegurar que os membros do Conselho de Administração desempenhem as suas funções com eficácia;
  250. Número ou marcador, página 46: m) Realizar quaisquer outras atribuições que, pontualmente, lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.
  251. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 46: (Comissão Executiva)
  253. Texto do artigo, página 46: A Comissão Executiva assegura a gestão corrente da sociedade e a prática de todos os actos e operações relativas ao objecto social conferidos pelo Conselho de Administração, de acordo com a Lei, e pelo presente estatuto, observando os poderes delegados aos demais órgãos.
  254. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 46: (Competências da Comissão Executiva)
  256. Texto do artigo, página 46: Compete à Comissão Executiva, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, Conselho de Administração e pelo presente estatuto:
  257. Número ou marcador, página 46: a) Gerir os negócios correntes da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos sociais;
  258. Número ou marcador, página 46: b) Executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
  259. Número ou marcador, página 46: c) Propor ao Conselho de Administração os representantes da sociedade ou a serem designados representantes da mesma noutras sociedades;
  260. Número ou marcador, página 46: d) Aprovar relatórios periódicos das sociedades participadas pela sociedade;
  261. Número ou marcador, página 46: e) Representar a sociedade nas Assembleias Gerais das sociedades participadas;
  262. Número ou marcador, página 46: f) Propor ao Conselho de Administração que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse para a sociedade;
  263. Número ou marcador, página 46: g) Elaborar o Plano Estratégico e as respectivas projecções financeiras;
  264. Número ou marcador, página 46: h) Elaborar o Plano Anual de Negócios e o respectivo Orçamento;
  265. Número ou marcador, página 46: i) Assegurar a elaboração e implementação de planos de acção resultantes de recomendações de auditoria interna;
  266. Número ou marcador, página 46: j) Assegurar o relacionamento com entidades oficiais e outras legalmente constituídas;
  267. Número ou marcador, página 46: k) Propor e contestar, confessar e transigir ou desistir em processos judiciais bem como receber e assinar notificações judiciais em nome da sociedade;
  268. Número ou marcador, página 46: l) Emitir ordens de serviço;
  269. Número ou marcador, página 46: m) Estabelecer a estrutura organizacional, incluindo as atribuições das respectivas unidades orgânicas;
  270. Número ou marcador, página 46: n) Aprovar normas e procedimentos internos;
  271. Número ou marcador, página 46: o) Aprovar planos de mitigação de risco e respectivos relatórios;
  272. Número ou marcador, página 46: p) Deliberar sobre remunerações e prémios, de acordo com a política salarial aprovada;
  273. Número ou marcador, página 46: q) Aprovar acções de comunicação institucional e marketing corporativo;
  274. Número ou marcador, página 46: r) Deliberar sobre os investimentos, produtos e serviços não previstos no Plano de Negócios;
  275. Número ou marcador, página 46: s) Celebrar contratos de serviços e fornecimentos, de investimento e de financiamento, em observância aos limites e níveis de autonomia;
  276. Número ou marcador, página 46: t) Estabelecer os critérios e regras para a elaboração e execução orçamental;
  277. Número ou marcador, página 46: u) Negociar e assegurar a implementação de acordos e parcerias;
  278. Número ou marcador, página 46: v) Estabelecer os princípios contabilísticos e critérios da contabilidade de custos;
  279. Número ou marcador, página 46: w) Deliberar sobre ajustamentos entre rubricas orçamentais, de acordo com as regras de execução;
  280. Texto do artigo, página 46: x) Validar as contas mensais da sociedade, balancete, balanço, mapa de fluxos de caixa e outras informações contabilísticas;
  281. Número ou marcador, página 46: y) Assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais de cada empréstimo e deliberar sobre aplicações financeiras de médio e longo prazo, de acordo com os limites definidos;
  282. Número ou marcador, página 46: z) Definir as condições de movimentação das contas bancárias; aa) Tomar de arrendamento, aluguer ou locação, quaisquer bens da sociedade de acordo com os limites estabelecidos e que sejam referentes à operações correntes; bb) Propor a aquisição, venda ou permuta de bens imóveis da sociedade; cc) Aprovar o plano anual de abates; dd) Deliberar sobre a Gestão dos Recursos Humanos, de acordo com as políticas aprovadas; ee) Aprovar e submeter ao Conselho de Administração o relatório de gestão das contas do exercício; ff) Propor a contratação de mão-deobra estrangeira no âmbito das atribuições gerais de gestão e da legislação aplicável; gg) Aprovar as nomeações e cessações até ao nível de director ou equiparado; hh) Aprovar a execução de despesas de acordo com os limites e níveis de autonomia;
  283. Texto do artigo, página 46: ii) Propor ao Conselho de Administração o Acordo de Empresa; jj) Prestar informação periódica ao Conselho de Administração sobre viagens ao estrangeiro realizadas pelos Administradores; kk) Deliberar sobre quaisquer matérias de carácter executivo dentro dos limites delegados pelo Conselho de Administração.
  284. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 46: (Presidente da Comissão Executiva)
  286. Texto do artigo, página 46: O Presidente da Comissão Executiva assegura a coordenação da gestão corrente da sociedade e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social da mesma, conferidos pelo Conselho de Administração, a quem se subordina, de acordo com a lei e os presentes estatutos, observando os poderes delegados aos demais órgãos.
  287. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 46: (Competências do Presidente da Comissão Executiva)
  289. Texto do artigo, página 46: Compete ao Presidente da Comissão Executiva, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, Conselho de Administração e pelos presentes estatutos:
  290. Número ou marcador, página 46: a) Representar a empresa, observando os limites e poderes delegados pelo Conselho de Administração;
  291. Número ou marcador, página 46: b) Supervisionar e coordenar as actividades de gestão corrente da sociedade e assegurar a organização e funcionamento da Comissão Executiva, das Direcções de Função, e demais unidades orgânicas da empresa;
  292. Número ou marcador, página 46: c) Monitorar a implementação dos Planos Estratégico e de Negócios da empresa;
  293. Número ou marcador, página 46: d) Assegurar o fluxo de comunicação formal entre os membros da Comissão Executiva, bem como a comunicação e articulação da Comissão Executiva com os restantes órgãos e entidades da sociedade;
  294. Número ou marcador, página 46: e) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
  295. Número ou marcador, página 46: f) Prestar contas e manter o Conselho de Administração informado sobre a sua gestão, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
  296. Número ou marcador, página 46: g) Convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Grupo de Planeamento Estratégico, Colectivo de Direcção Alargado e outras, bem como na reunião do Conselho Estratégico;
  297. Número ou marcador, página 47: h) Seleccionar e propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Grupo de Planeamento Estratégico;
  298. Número ou marcador, página 47: i) Assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com as políticas e regulamentos internos estabelecidos, em observância à legislação laboral, incluindo as vertentes de gestão estratégica, remunerações e desenvolvimento de trabalho;
  299. Número ou marcador, página 47: j) Aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade, mediante parecer de, pelo menos, um Administrador Executivo;
  300. Número ou marcador, página 47: k) Assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação profissional;
  301. Número ou marcador, página 47: l) Emitir ordens de serviço relativas às deliberações do Conselho de Administração, Comissão Executiva e de funcionamento da sociedade no geral;
  302. Número ou marcador, página 47: m) Celebrar contratos de trabalho ou delegar a um dos Administradores Executivos, de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade;
  303. Número ou marcador, página 47: n) Receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade ou delegar tais actos aos representantes locais da empresa;
  304. Número ou marcador, página 47: o) Aprovar o mapa de férias dos colaboradores da empresa;
  305. Número ou marcador, página 47: p) Autorizar as deslocações dos Administradores Executivos, D i r e c t o r e s d e F u n ç ã o e colaboradores a si directamente subordinados;
  306. Número ou marcador, página 47: q) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro;
  307. Número ou marcador, página 47: r) Avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
  308. Número ou marcador, página 47: s) Autorizar as transferências dos colaboradores;
  309. Número ou marcador, página 47: t) Ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares;
  310. Número ou marcador, página 47: u) Exercer o poder disciplinar sobre os colaboradores da empresa;
  311. Número ou marcador, página 47: v) Reunir, sempre que necessário, com o Comité Sindical da empresa;
  312. Número ou marcador, página 47: w) Assegurar que as actividades do processo de auditoria externa sejam realizadas de acordo com as melhores práticas;
  313. Texto do artigo, página 47: x) Mandar investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e reputação da sociedade;
  314. Número ou marcador, página 47: y) Participar, sempre que necessário, nas reuniões das Comissões Especializadas do Conselho de Administração;
  315. Número ou marcador, página 47: z) Acompanhar a gestão das sociedades participadas pela empresa; aa) Participar, sempre que necessário, nas reuniões dos pelouros; bb) Aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos; cc) Realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
  316. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 47: (Administradores Executivos)
  318. Texto do artigo, página 47: Os Administradores Executivos são distribuídos por pelouros, e exercem todas as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, subordinando-se ao Presidente da Comissão Executiva.
  319. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  320. Texto do artigo, página 47: (Competências dos Administradores Executivos)
  321. Texto do artigo, página 47: Compete ao Administrador do pelouro, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela lei, Comissão Executiva e pelos presentes estatutos:
  322. Número ou marcador, página 47: a) Assegurar a implementação de estratégias, políticas e do Plano de Negócios definidos pela empresa;
  323. Número ou marcador, página 47: b) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões da Comissão Executiva;
  324. Número ou marcador, página 47: c) Assegurar o cumprimento do plano de actividades e orçamento do pelouro, analisando o seu grau de cumprimento e desvios, identificando, sempre que necessário, as respectivas causas e acções correctivas;
  325. Número ou marcador, página 47: d) Prestar contas e manter a Comissão Executiva informada sobre sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  326. Número ou marcador, página 47: e) Comunicar e articular com os órgãos e demais entidades da empresa;
  327. Número ou marcador, página 47: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos do pelouro, de acordo com a política aprovada pelo Conselho de Administração e em observância à legislação laboral e regulamentos internos aplicáveis;
  328. Número ou marcador, página 47: g) Garantir a formação profissional dos recursos humanos afectos ao pelouro e homologar os respectivos programas;
  329. Número ou marcador, página 47: h) Autorizar, de conformidade com as normas regulamentares, a realização de compras de bens e serviços, de acordo com o orçamento aprovado;
  330. Número ou marcador, página 47: i) Autorizar o pagamento de serviços relacionados com contratos homologados;
  331. Número ou marcador, página 47: j) Gerir o património afecto ao pelouro, de acordo com as normas e procedimentos da empresa;
  332. Número ou marcador, página 47: k) Aprovar o mapa de férias e folhas de presenças dos directores afectos ao Pelouro;
  333. Número ou marcador, página 47: l) Autorizar as deslocações e estadias, no território nacional, dos directores afectos ao pelouro;
  334. Número ou marcador, página 47: m) Presidir as sessões dos Colectivos do Pelouro;
  335. Número ou marcador, página 47: n) Participar, sempre que necessário, nas sessões de trabalho das Direcções integrantes do pelouro;
  336. Número ou marcador, página 47: o) Assegurar a produção de indicadores de gestão nos prazos e padrões definidos, garantindo a sua circulação por todos os órgãos interessados;
  337. Número ou marcador, página 47: p) Emitir circulares relativas às orientações gerais do pelouro;
  338. Número ou marcador, página 47: q) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração ou delegadas pelo Presidente da Comissão Executiva.
  339. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  340. Texto do artigo, página 47: (Administradores Não Executivos)
  341. Texto do artigo, página 47: Os Administradores não Executivos exercem as atribuições que lhes são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
  342. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  343. Texto do artigo, página 47: (Competências dos Administradores Não Executivos)
  344. Texto do artigo, página 47: Compete ao Administrador Não Executivo, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelo presente estatuto:
  345. Número ou marcador, página 47: a) Participar nas sessões e deliberações do Conselho de Administração;
  346. Número ou marcador, página 47: b) Defender o interesse dos accionistas;
  347. Número ou marcador, página 47: c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela empresa;
  348. Número ou marcador, página 47: d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  349. Número ou marcador, página 47: e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  350. Número ou marcador, página 47: f) Participar nas Comissões Especializadas;
  351. Número ou marcador, página 47: g) Fazer o acompanhamento da gestão da empresa;
  352. Número ou marcador, página 47: h) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Administração.
  353. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 48: (Reuniões do Conselho de Administração)
  355. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Administração reúne-se bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois dos seus Administradores.
  356. Número ou marcador, página 48: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os Administradores.
  357. Número ou marcador, página 48: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  358. Número ou marcador, página 48: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos Administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
  359. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  360. Texto do artigo, página 48: (Deliberações do Conselho de Administração)
  361. Número ou marcador, página 48: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  362. Número ou marcador, página 48: Dois) Qualquer Administrador pode fazer-se representar na reunião por outro Administrador, mediante uma informação por escrito dirigida ao Presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  363. Número ou marcador, página 48: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  364. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 48: (Reuniões da Comissão Executiva)
  366. Número ou marcador, página 48: Um) A Comissão Executiva reunirá ordinariamente com uma periodicidade quinzenal e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Comissão Executiva ou por dois dos Administradores.
  367. Número ou marcador, página 48: Dois) As convocatórias para as reuniões devem ser feitas por escrito e com uma antecedência mínima de três dias, embora este prazo possa ser dispensado por todos os Administradores.
  368. Número ou marcador, página 48: Três) A convocatória deverá incluir a agenda de trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à deliberação.
  369. Número ou marcador, página 48: Quatro) As reuniões realizar-se-ão na sede social, podendo realizar-se noutro local mediante deliberação da Comissão Executiva, se existirem motivos ponderosos ou se os assuntos a serem objecto de deliberação assim o justificarem.
  370. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 48: (Vinculação da sociedade)
  372. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  373. Número ou marcador, página 48: a) Do Presidente da Comissão Executiva, dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação de poderes concedidas pelo Conselho de Administração;
  374. Número ou marcador, página 48: b) De dois Administradores, devidamente mandatados;
  375. Número ou marcador, página 48: c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
  376. Número ou marcador, página 48: d) De um Administrador ou de um colaborador devidamente autorizado para actos de mero expediente.
  377. Número ou marcador, página 48: Dois) Para actos e Contratos previstos na alínea h) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente da Comissão Executiva.
  378. Número ou marcador, página 48: Três) É absolutamente interdito aos Administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e Contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  379. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  380. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 48: (Composição e mandato)
  382. Número ou marcador, página 48: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo Presidente.
  383. Número ou marcador, página 48: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  384. Número ou marcador, página 48: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  385. Número ou marcador, página 48: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
  386. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 48: (Competências do conselho fiscal)
  388. Texto do artigo, página 48: Ao Conselho Fiscal incumbem, entre outras, as seguintes competências e responsabilidades:
  389. Número ou marcador, página 48: a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  390. Número ou marcador, página 48: b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares que se julguem necessárias ou que se mostrem úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  391. Número ou marcador, página 48: c) Emitir parecer sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  392. Número ou marcador, página 48: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  393. Número ou marcador, página 48: e) Verificar a observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  394. Número ou marcador, página 48: f) Assegurar que a sociedade prossiga com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  395. Número ou marcador, página 48: g) Pronunciar-se sobre a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
  396. Número ou marcador, página 48: h) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  397. Número ou marcador, página 48: i) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  398. Número ou marcador, página 48: j) Solicitar, sempre que necessário, a realização de reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
  399. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  400. Texto do artigo, página 48: (Reuniões do conselho fiscal)
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