Associação de Naturais, Amigos e Simpatizantes de Inharrime, Ansi-Ti Nyari

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Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Um secretário-geral; e
Número ou marcador · p. 9 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência)
Texto do artigo · p. 9 Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade dos Instituidores, e em particular:
Número ou marcador · p. 9 a) administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo; b)organizar a contabilidade da Fundação;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 9 e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 9 g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 9 k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos; l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo
Texto do artigo · p. 9 convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) pela assinatura conjunta do Presidente e de qualquer outro membro do Conselho de Administração; c)pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 9 a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 9 b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 9 c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
Número ou marcador · p. 9 d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos Instituidores;
Número ou marcador · p. 9 g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Decisão)
Texto do artigo · p. 9 A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 9 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros da Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Designação dos membros do órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Ficam desde já designados como membros dos Órgãos Sociais, os seus Instituidores, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 Um) Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente: Nair Nandakumar Chiracal Raman;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretário-geral: Hemant Singla;
Número ou marcador · p. 9 c) Tesoureiro: Harish Parakkal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Fiscal Único: Fiscal Único: Bantwal Subraya Prabhu.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
  2. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
  3. Número ou marcador, página 9: b) Um secretário-geral; e
  4. Número ou marcador, página 9: c) Um tesoureiro.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  6. Texto do artigo, página 9: (Competência)
  7. Texto do artigo, página 9: Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade dos Instituidores, e em particular:
  8. Número ou marcador, página 9: a) administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo; b)organizar a contabilidade da Fundação;
  9. Número ou marcador, página 9: c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
  10. Número ou marcador, página 9: e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
  11. Número ou marcador, página 9: g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
  12. Número ou marcador, página 9: i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
  13. Número ou marcador, página 9: j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  14. Número ou marcador, página 9: k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos; l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  17. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo
  18. Texto do artigo, página 9: convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
  20. Número ou marcador, página 9: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 9: (Vinculação)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
  24. Número ou marcador, página 9: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  25. Número ou marcador, página 9: b) pela assinatura conjunta do Presidente e de qualquer outro membro do Conselho de Administração; c)pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  27. Número ou marcador, página 9: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
  28. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  30. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  31. Texto do artigo, página 9: Compete ao Fiscal Único:
  32. Número ou marcador, página 9: a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  33. Número ou marcador, página 9: b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  34. Número ou marcador, página 9: c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
  35. Número ou marcador, página 9: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
  36. Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos Instituidores;
  37. Número ou marcador, página 9: g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  39. Texto do artigo, página 9: (Decisão)
  40. Texto do artigo, página 9: A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
  41. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 9: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros da Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  46. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  47. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 9: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 9: (Designação dos membros do órgãos sociais)
  53. Texto do artigo, página 9: Ficam desde já designados como membros dos Órgãos Sociais, os seus Instituidores, nos seguintes termos:
  54. Número ou marcador, página 9: Um) Conselho de Administração:
  55. Número ou marcador, página 9: a) Presidente: Nair Nandakumar Chiracal Raman;
  56. Número ou marcador, página 9: b) Secretário-geral: Hemant Singla;
  57. Número ou marcador, página 9: c) Tesoureiro: Harish Parakkal.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) Fiscal Único: Fiscal Único: Bantwal Subraya Prabhu.
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