Associação Moçambicana de Juízes

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Associação Moçambicana de Juízes

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Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana de Juízes
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída a Associação Moçambicana de Juízes, abreviadamente designada por AMJ, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AMJ é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito duração e sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMJ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ter representações em todas as províncias do país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AMJ é de âmbito nacional, podendo ter representações em todas as províncias do país.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AMJ constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Finalidade
Texto do artigo · p. 3 A AMJ tem por fim contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições para o exercício independente, imparcial e digno da função de juiz e a salvaguarda dos seus legítimos interesses e direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) É objectivo geral da AMJ contribuir para a promoção da defesa, dignificação e independência da função de juiz.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São em especial objectivos da AMJ:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a representação dos juízes na defesa dos interesses profissionais, morais e materiais;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover e estimular a solidariedade e coesão entre os juízes;
Número ou marcador · p. 3 c) Defender os seus associados de actos ofensivos ao seu estatuto e função;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar auxílio e assistência necessários ao cônjuge, descendentes e familiares dependentes do associado, em caso de óbito deste;
Número ou marcador · p. 3 e) Informar aos seus associados das questões de interesse profissional;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor aos competentes órgãos do Estado as reformas que visem a melhoria do sistema judiciário;
Número ou marcador · p. 3 g) Desencadear acções visando a elevação do nível de formação dos juízes;
Número ou marcador · p. 3 h) Pugnar pela efectivação dos direitos e regalias constantes do Estatuto dos Magistrados Judiciais e demais legislação, incluindo os relativos à independência económica e condições de segurança dos juízes;
Número ou marcador · p. 3 i) Lutar pela melhoria das condições de trabalho para os juízes;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover a realização de actividades académicas, recreativas e culturais, nomeadamente organização de colóquios, conferências e seminários;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover a publicação e fornecimento de livros e revistas jurídicas de interesse para os associados;
Número ou marcador · p. 3 l) Estabelecer intercâmbios com outros organismos similares, nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Requisitos
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da AMJ todos os juízes profissionais nacionais, das diversas jurisdições, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Jubilados;
Número ou marcador · p. 3 c) Aposentados;
Número ou marcador · p. 3 d) Em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Categorias de associados
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMJ tem quatro categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores.
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros fundadores – os que estiveram presentes no acto de constituição da AMJ.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros efectivos – os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AMJ e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros honorários – aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção pelos serviços e apoio prestados à AMJ.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Membros beneméritos – aqueles a quem se conceda essa qualidade pelas doações valiosas feitas a favor da AMJ.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Processo de admissão
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção, a qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Da decisão da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Regulamento Interno da AMJ estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Deixam de ser membros da AMJ os associados que:
Número ou marcador · p. 3 a) Comuniquem por escrito à Direcção a vontade de se desvincularem da AMJ;
Número ou marcador · p. 3 b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo quinto;
Número ou marcador · p. 3 c) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito às deliberações validamente tomadas pelos órgãos
Texto do artigo · p. 4 sociais da AMJ ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 4 d) Por exclusão, resultante de uma decisão disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Jurisdicional, e deve ser precedida de um processo disciplinar, com audição do associado em causa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à AMJ.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos associados
Número ou marcador · p. 4 Um) São, de entre outros, direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter à Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber cartão de identificação de associado e usar as insígnias da AMJ;
Número ou marcador · p. 4 f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar protecção e apoio da AMJ nos casos previstos nos presentes estatutos; h)Solicitar apoio aos órgãos da AMJ sobre assuntos que afectem o exercício da judicatura ou os interesses dos associados em particular;
Número ou marcador · p. 4 i) Ter acesso a informação sobre a gestão corrente da AMJ e suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 j) Usufruir dos programas e benefícios concedidos pela AMJ;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar em eventos de carácter cultural, académico e recreativos promovidos ou relacionados com a AMJ;
Número ou marcador · p. 4 l) Requerer certidões das deliberações que directamente lhe interessarem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os associados honorários e beneméritos gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior, bem como do direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem deveres dos membros: a) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 b) Sempre que a Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela AMJ; c)Exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 4 g) Contribuir para o bom nome da AMJ e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 h) Cumprir as tarefas que lhe forem acometidas no âmbito das actividades da associação com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Abster-se de praticar actos atentatórios dos objectivos da AMJ e dos direitos dos associados;
Número ou marcador · p. 4 k) Defender os direitos e os interesses legítimos dos juízes;
Número ou marcador · p. 4 l) Zelar pelo exercício condigno da função de juiz;
Número ou marcador · p. 4 m) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos Estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos associados honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Limitação ao exercício dos direitos
Texto do artigo · p. 4 A capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos da AMJ só é conferida a associados fundadores e efectivos que possuam as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Infracções disciplinares
Texto do artigo · p. 4 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 4 a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
Número ou marcador · p. 4 b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da AMJ;
Número ou marcador · p. 4 c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a AMJ;
Número ou marcador · p. 4 d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 e) O não cumprimento dos deveres do associado;
Número ou marcador · p. 4 f) O não pagamento de quotas pelo associado durante mais de trinta dias, após ter sido notificado por escrito para o fazer;
Número ou marcador · p. 4 g) Qualquer condenação em pena maior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sanções
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMJ pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 4 c) Multa até ao décuplo da quota;
Número ou marcador · p. 4 d) Suspensão de direitos até 30 dias;
Número ou marcador · p. 4 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência do Conselho Jurisdicional a aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b), c) e d), mediante processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Três) A pena de exclusão só pode ser imposta ao associado que pratique actos gravemente ofensivos à dignidade moral e profissional, lese gravemente os interesses patrimoniais ou não patrimoniais da AMJ ou adopte, de maneira sistemática, condutas manifestamente contrárias aos princípios e objectivos por ela prosseguidos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A aplicação da pena de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Jurisdicional, mediante processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da AMJ por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida, caso exista alguma, ou o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Recursos
Número ou marcador · p. 4 Um) Das decisões do Conselho Jurisdicional em matéria disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O associado recorrente não pode assistir à reunião da Assembleia Geral que apreciar o recurso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Execução das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 4 Um) As sanções disciplinares só começam a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da AMJ.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da jóia e quotas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Jóia
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os associados, à excepção dos honorários, estão sujeitos ao pagamento à AMJ de uma jóia no valor de 500,00MT (quinhentos meticais), no momento da sua admissão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os associados, à excepção dos honorários e beneméritos, estão sujeitos ao pagamento à AMJ de uma quota mensal, até ao dia 5 (cinco) do mês seguinte ao que disser respeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos da AMJ:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 5 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos órgãos associativos tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da AMJ é incompatível com o exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral do Tribunal Supremo, do Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal, do Conselho Constitucional e dos Conselhos Superiores das Magistraturas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os associados que exerçam funções governativas ou de nomeação política ou na Ordem dos Advogados de Moçambique não podem ser eleitos para os órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O disposto no número antecedente é também aplicável aos associados honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da AMJ, composta por todos os associados
Texto do artigo · p. 5 no pleno gozo dos seus direitos associativos e é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos da AMJ.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao presidente cabe convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, e aos vice-presidentes incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 4. Ao secretário cabe elaborar as actas, apoiar a mesa e exercer as demais tarefas inerentes à função.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos; b)Definir as principais linhas de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 5 d) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
Número ou marcador · p. 5 f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da AMJ para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 5 h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão de associado;
Número ou marcador · p. 5 i) Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares proferidas pelo Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar a admissão de associados honorários;
Número ou marcador · p. 5 k) Aplicar a pena de exclusão;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre a fusão e a dissolução da AMJ e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 5 m) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da AMJ que lhe tenham sido submetidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente; d)Manter a ordem durante os trabalhos da assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude, perturbar o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 5 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 5 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 5 j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 5 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 5 m) Conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 5 n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete aos Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 6 b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Vice-Presidente, quando em substituição do Presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 21, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurisdicional ou de, pelo menos, dois terços dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Quando se trate do último ano do exercício do mandato dos órgãos sociais, a discussão e votação do relatório de contas deve ocorrer na mesma assembleia em que se procede à eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando, em primeira convocatória, no local e hora marcada, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, e, em segunda convocatória, uma hora depois, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Convocatória
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de uma convocatória publicada num dos jornais mais lidos no país, com antecedência mínima de trinta dias, devendo serem indicados a data, hora, local e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As sessões da Assembleia Geral realizam-se na sede da AMJ, podendo ainda ter lugar em local diferente a ser indicado pelo Presidente da Mesa, ouvida a Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Destinando-se à eleição dos órgãos sociais, a Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de três meses.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante,
Texto do artigo · p. 6 designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, onde contenha data, nome, categoria profissional e assinatura do associado reconhecida.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A carta referida no número antecedente é válida apenas para a reunião a que disser respeito e o associado não pode representar mais de cinco associados, sendo admitido o substabelecimento num grau.
Número ou marcador · p. 6 Sete) De todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Deliberações
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, excepto nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração dos estatutos, que deve ser por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Dissolução ou prorrogação da AMJ, que deve ser por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A votação é secreta sempre que se trate de deliberações sobre matéria disciplinar ou quando assim o determine o Presidente, a requerimento de 20 associados.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nenhum associado pode votar nas deliberações relativas a matérias em que haja conflito de interesses entre a AMJ e ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados, ou que sejam por estes aprovados na respectiva sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os associados honorários e beneméritos não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II A Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 6 A Direcção é um órgão executivo composto por um presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, secretário executivo, tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências da Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) À Direcção cabe a administração e representação da AMJ.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da AMJ, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos Estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete, em especial, à Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir e executar a política geral da AMJ;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a AMJ activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Admitir e demitir os funcionários da AMJ;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir sobre a admissão de associados efectivos;
Número ou marcador · p. 6 g) Decidir sobre os programas e projectos em que a AMJ deva participar;
Número ou marcador · p. 6 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 6 i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da AMJ, obedecendo ao disposto na lei civil e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 6 j) Requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 6 k) Consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 6 l) Decidir sobre a instauração de processo disciplinar sobre qualquer membro da AMJ e submeter ao Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 6 m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 6 n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 6 o) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 6 p) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Número ou marcador · p. 6 q) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 6 r) Promover actos e actividades tendentes ao normal funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 s) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AMJ com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 t) Exercer as demais atribuições previstas nos presentes estatutos e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões da Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As reuniões e deliberações da Direcção devem ser registadas em acta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a AMJ em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar as reuniões da Direcção e presidir aos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 c) Superintender em todas as actividades da AMJ;
Número ou marcador · p. 7 d) Outorgar, em nome da AMJ, todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar informações à AssembleiaGeral sobre o montante dos donativos recebidos e o fim a que se destinaram;
Número ou marcador · p. 7 f) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de assembleias gerais, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências do primeiro vice-presidente
Texto do artigo · p. 7 Compete ao primeiro vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o presidente nos seus impedimentos e ausências;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do segundo vice-presidente
Texto do artigo · p. 7 Compete ao segundo vice-presidente:
Texto do artigo · p. 7 a)Coadjuvar o presidente na representação da AMJ no plano externo;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Competências do secretário executivo
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário executivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover, por iniciativa própria, os actos necessários ao funcionamento da AMJ;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer as demais funções que a Direcção, o presidente ou os presentes estatutos lhe confiarem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Receber, guardar e administrar os bens da AMJ, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar a escrituração da AMJ;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor iniciativas que visem a angariação de fundos para a AMJ.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Competências dos vogais
Texto do artigo · p. 7 Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar os membros da Direcção referidos nos artigos anteriores, e substituí-los nas suas ausências e impedimentos nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer as funções que lhes forem confiadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição e assegura a estrita observância das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Jurisdicional é composto por um presidente, dois vice-presidentes e seis vogais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho Jurisdicional é substituído por um dos vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao conselho jurisdicional:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar, mediante solicitação da Direcção, as propostas de regulamentos internos a serem aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer, em primeira instância, o poder disciplinar sobre os membros, mediante decisão da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover, junto da Direcção, a constituição da Comissão Eleitoral até 90 dias antes do trimestre previsto para a realização das eleições ordinárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Fiscalizar o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 e) Resolver as divergências relativas à interpretação dos estatutos ou dos regulamentos de funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões e deliberações do Conselho Jurisdicional serão registadas em acta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Jurisdicional só pode reunir validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho Jurisdicional são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Sendo o presidente substituído por um dos vice-presidentes, exercerá este o voto de qualidade nos termos indicados no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por qualquer dos vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar os actos praticados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar trimestralmente a escrituração da AMJ e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base, sempre que o julgar necessário, ou pedido de, pelo menos, dez por cento dos associados;
Número ou marcador · p. 7 d) Fiscalizar a administração dos fundos da AMJ, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 7 e) Assistir às assembleias gerais sempre que entenda conveniente, ou seja especificamente convocado pelo respectivo Presidente, e às reuniões da Direcção, se for convocado pelo respectivo presidente, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer mediante consulta da Direcção, ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer as demais funções e praticar os demais actos de que seja incumbido, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de graves irregularidades observadas pelo Conselho Fiscal no exercício das suas competências, este pode, nos termos do n.º 1 do artigo 23 dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 8 solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, a fim desta se pronunciar e deliberar sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da eleição dos órgãos, capacidade e Comissão Eleitoral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos são eleitos por escrutínio directo e secreto, para um mandato de três anos, em listas completas das quais conste a composição da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Jurisdicional e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os candidatos a membros dos órgãos sociais não podem concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 8 Três) A eleição tem lugar em Assembleia Geral ordinária, no último trimestre do último ano do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros dos órgãos sociais da AMJ mantêm-se em funções de mera gestão até à tomada de posse dos novos membros eleitos, nos termos em que for deliberado pela Assembleia Geral, não obstante o termo do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O exercício de qualquer função na AMJ é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da AMJ e da possibilidade de pagamento de despesas ou de subsídios no âmbito de programas ou projectos financiados por outras organizações não-governamentais, por deliberação da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Capacidade eleitoral passiva e activa
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser eleitos como membros dos órgãos da AMJ apenas os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos com pelo menos dois anos de filiação, excepto o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para o cargo de Presidente da Direcção só podem ser eleitos os associados com pelo menos cinco anos de filiação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Tem direito de eleger o membro que, à data da respectiva Assembleia Geral, tenha todas as quotas pagas e goze dos seus direitos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Listas de candidatura
Número ou marcador · p. 8 Um) A eleição e o escrutínio são feitos com base em listas, a serem apresentadas à Comissão Eleitoral até 90 dias antes da data da realização da Assembleia Geral para a eleição dos órgãos da AMJ.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As listas são identificadas por letras sorteadas e contêm, em relação a cada candidato, o seu nome completo, cargo para que se candidata e tribunal ou serviço em que exerce funções.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada associado só pode figurar como candidato para um cargo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Cada lista de candidatura designa um mandatário que a representará no processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Verificada a conformidade das listas com os presentes estatutos, o Presidente da Comissão Eleitoral as admitirá, ordenando a sua divulgação pelos associados.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As regras relativas aos actos eleitorais constarão de regulamento específico a aprovar em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Comissão Eleitoral
Número ou marcador · p. 8 Um) O processo eleitoral é conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por membros da AMJ.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Comissão Eleitoral é composta por um mínimo de três membros e um máximo de nove, um dos quais é o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, que a ela preside. Os demais membros exercem a função de vogais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros da Comissão Eleitoral são eleitos na sessão da Assembleia Geral ordinária que anteceder a assembleia do acto eleitoral, ou em Assembleia Geral extraordinária a realizarse até noventa dias antes da assembleia do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Competências da Comissão Eleitoral
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aceitar e verificar a regularidade das listas de candidatura, podendo exigir o suprimento de deficiências em prazo fixado para o efeito;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalizar e verificar a regularidade do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 c) Sortear as letras identificativas das listas de candidatura e elaborar e distribuir os boletins de voto; d)Decidir as reclamações dos candidatos;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder à contagem dos votos e proclamar o resultado das eleições.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Comissão Eleitoral reúne quando convocada pelo respectivo presidente e delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Direcção coloca à disposição da Comissão Eleitoral os meios e recursos necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Votação e contagem de votos
Número ou marcador · p. 8 Um) A votação é efectuada através de um único boletim de voto, onde constam as letras identificativas das listas de candidatura, o qual é depositado numa urna.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Encerradas as urnas, a Comissão Eleitoral procede imediatamente à contagem dos votos respectivos e anuncia à Assembleia Geral o resultado da respectiva contagem, a acta, os boletins de voto devidamente separados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Apuramento de resultados
Número ou marcador · p. 8 Um) Terminada a contagem de votos, decididas as reclamações que tenham sido apresentadas e as dúvidas que se lhe ofereçam sobre a validade ou sentido de algum voto, o Presidente da Comissão Eleitoral proclama os resultados da votação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São eleitos para os órgãos sociais da AMJ todos os candidatos da lista que obtenha a maioria do número dos votos expressos no escrutínio.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros eleitos para os órgãos sociais tomam posse imediatamente a seguir à proclamação dos resultados, salvo se a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção cessante, deliberar para outra data que não deverá passar de 30 dias contados da data do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Irregularidades no processo eleitoral
Texto do artigo · p. 8 Em caso de irregularidade no processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma devem apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decide de imediato sobre o mesmo em última instância, sendo que a Assembleia Geral deve obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Património
Texto do artigo · p. 8 O património da AMJ é constituído por:
Texto do artigo · p. 8 a)Jóias e quotas recebidas dos associados, calculada em 1% do vencimentobase correspondente à respectiva categoria profissional;
Número ou marcador · p. 8 b) Outras contribuições dos associados; c)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da AMJ;
Número ou marcador · p. 9 d) Doações, legados ou subsídios que forem concedidos;
Número ou marcador · p. 9 e) Produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a AMJ promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 f) Verbas decorrentes de convênios;
Número ou marcador · p. 9 g) Títulos de crédito; h)Quaiquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Vinculação
Número ou marcador · p. 9 Um) A AMJ fica obrigada:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do Presidente da Direcção ou do seu VicePresidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um membro da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pela Direcção;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana de Juízes
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  5. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída a Associação Moçambicana de Juízes, abreviadamente designada por AMJ, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) A AMJ é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: Âmbito duração e sede
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A AMJ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ter representações em todas as províncias do país.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) A AMJ é de âmbito nacional, podendo ter representações em todas as províncias do país.
  11. Número ou marcador, página 3: Três) A AMJ constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: Finalidade
  14. Texto do artigo, página 3: A AMJ tem por fim contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições para o exercício independente, imparcial e digno da função de juiz e a salvaguarda dos seus legítimos interesses e direitos.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  17. Número ou marcador, página 3: Um) É objectivo geral da AMJ contribuir para a promoção da defesa, dignificação e independência da função de juiz.
  18. Número ou marcador, página 3: Dois) São em especial objectivos da AMJ:
  19. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a representação dos juízes na defesa dos interesses profissionais, morais e materiais;
  20. Número ou marcador, página 3: b) Promover e estimular a solidariedade e coesão entre os juízes;
  21. Número ou marcador, página 3: c) Defender os seus associados de actos ofensivos ao seu estatuto e função;
  22. Número ou marcador, página 3: d) Prestar auxílio e assistência necessários ao cônjuge, descendentes e familiares dependentes do associado, em caso de óbito deste;
  23. Número ou marcador, página 3: e) Informar aos seus associados das questões de interesse profissional;
  24. Número ou marcador, página 3: f) Propor aos competentes órgãos do Estado as reformas que visem a melhoria do sistema judiciário;
  25. Número ou marcador, página 3: g) Desencadear acções visando a elevação do nível de formação dos juízes;
  26. Número ou marcador, página 3: h) Pugnar pela efectivação dos direitos e regalias constantes do Estatuto dos Magistrados Judiciais e demais legislação, incluindo os relativos à independência económica e condições de segurança dos juízes;
  27. Número ou marcador, página 3: i) Lutar pela melhoria das condições de trabalho para os juízes;
  28. Número ou marcador, página 3: j) Promover a realização de actividades académicas, recreativas e culturais, nomeadamente organização de colóquios, conferências e seminários;
  29. Número ou marcador, página 3: k) Promover a publicação e fornecimento de livros e revistas jurídicas de interesse para os associados;
  30. Número ou marcador, página 3: l) Estabelecer intercâmbios com outros organismos similares, nacionais e internacionais.
  31. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros direitos e deveres
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 3: Requisitos
  34. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da AMJ todos os juízes profissionais nacionais, das diversas jurisdições, nas seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Em efectividade de funções;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Jubilados;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Aposentados;
  38. Número ou marcador, página 3: d) Em comissão de serviço.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 3: Categorias de associados
  41. Número ou marcador, página 3: Um) A AMJ tem quatro categorias de membros:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores.
  43. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Honorários;
  45. Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros fundadores – os que estiveram presentes no acto de constituição da AMJ.
  47. Número ou marcador, página 3: Três) Membros efectivos – os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AMJ e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  48. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorários – aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção pelos serviços e apoio prestados à AMJ.
  49. Número ou marcador, página 3: Cinco) Membros beneméritos – aqueles a quem se conceda essa qualidade pelas doações valiosas feitas a favor da AMJ.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 3: Processo de admissão
  52. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção, a qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes do artigo quinto.
  53. Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
  55. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Regulamento Interno da AMJ estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
  58. Número ou marcador, página 3: Um) Deixam de ser membros da AMJ os associados que:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Comuniquem por escrito à Direcção a vontade de se desvincularem da AMJ;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo quinto;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito às deliberações validamente tomadas pelos órgãos
  62. Texto do artigo, página 4: sociais da AMJ ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a 6 meses;
  63. Número ou marcador, página 4: d) Por exclusão, resultante de uma decisão disciplinar.
  64. Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  65. Número ou marcador, página 4: Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Jurisdicional, e deve ser precedida de um processo disciplinar, com audição do associado em causa.
  66. Número ou marcador, página 4: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à AMJ.
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 4: Direitos dos associados
  69. Número ou marcador, página 4: Um) São, de entre outros, direitos dos associados:
  70. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas assembleias gerais;
  71. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  72. Número ou marcador, página 4: c) Submeter à Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  73. Número ou marcador, página 4: d) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  74. Número ou marcador, página 4: e) Receber cartão de identificação de associado e usar as insígnias da AMJ;
  75. Número ou marcador, página 4: f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos;
  76. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar protecção e apoio da AMJ nos casos previstos nos presentes estatutos; h)Solicitar apoio aos órgãos da AMJ sobre assuntos que afectem o exercício da judicatura ou os interesses dos associados em particular;
  77. Número ou marcador, página 4: i) Ter acesso a informação sobre a gestão corrente da AMJ e suas actividades;
  78. Número ou marcador, página 4: j) Usufruir dos programas e benefícios concedidos pela AMJ;
  79. Número ou marcador, página 4: k) Participar em eventos de carácter cultural, académico e recreativos promovidos ou relacionados com a AMJ;
  80. Número ou marcador, página 4: l) Requerer certidões das deliberações que directamente lhe interessarem.
  81. Número ou marcador, página 4: Dois) Os associados honorários e beneméritos gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior, bem como do direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  84. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres dos membros: a) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas mensais;
  85. Número ou marcador, página 4: b) Sempre que a Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela AMJ; c)Exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito;
  86. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 4: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  88. Número ou marcador, página 4: f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado;
  89. Número ou marcador, página 4: g) Contribuir para o bom nome da AMJ e para o seu desenvolvimento;
  90. Número ou marcador, página 4: h) Cumprir as tarefas que lhe forem acometidas no âmbito das actividades da associação com zelo e diligência;
  91. Número ou marcador, página 4: i) Promover a adesão de novos membros;
  92. Número ou marcador, página 4: j) Abster-se de praticar actos atentatórios dos objectivos da AMJ e dos direitos dos associados;
  93. Número ou marcador, página 4: k) Defender os direitos e os interesses legítimos dos juízes;
  94. Número ou marcador, página 4: l) Zelar pelo exercício condigno da função de juiz;
  95. Número ou marcador, página 4: m) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos Estatutos.
  96. Número ou marcador, página 4: Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos associados honorários e beneméritos.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 4: Limitação ao exercício dos direitos
  99. Texto do artigo, página 4: A capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos da AMJ só é conferida a associados fundadores e efectivos que possuam as quotas em dia.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 4: Infracções disciplinares
  102. Texto do artigo, página 4: Constituem infracções disciplinares:
  103. Número ou marcador, página 4: a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
  104. Número ou marcador, página 4: b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da AMJ;
  105. Número ou marcador, página 4: c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a AMJ;
  106. Número ou marcador, página 4: d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
  107. Número ou marcador, página 4: e) O não cumprimento dos deveres do associado;
  108. Número ou marcador, página 4: f) O não pagamento de quotas pelo associado durante mais de trinta dias, após ter sido notificado por escrito para o fazer;
  109. Número ou marcador, página 4: g) Qualquer condenação em pena maior.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 4: Sanções
  112. Número ou marcador, página 4: Um) A AMJ pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Advertência por escrito;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Multa até ao décuplo da quota;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Suspensão de direitos até 30 dias;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Exclusão.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência do Conselho Jurisdicional a aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b), c) e d), mediante processo disciplinar.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) A pena de exclusão só pode ser imposta ao associado que pratique actos gravemente ofensivos à dignidade moral e profissional, lese gravemente os interesses patrimoniais ou não patrimoniais da AMJ ou adopte, de maneira sistemática, condutas manifestamente contrárias aos princípios e objectivos por ela prosseguidos.
  120. Número ou marcador, página 4: Quatro) A aplicação da pena de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Jurisdicional, mediante processo disciplinar.
  121. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da AMJ por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida, caso exista alguma, ou o motivo da exclusão.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 4: Recursos
  124. Número ou marcador, página 4: Um) Das decisões do Conselho Jurisdicional em matéria disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) O associado recorrente não pode assistir à reunião da Assembleia Geral que apreciar o recurso.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 4: Execução das sanções disciplinares
  128. Número ou marcador, página 4: Um) As sanções disciplinares só começam a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da AMJ.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
  130. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da jóia e quotas
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 5: Jóia
  133. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os associados, à excepção dos honorários, estão sujeitos ao pagamento à AMJ de uma jóia no valor de 500,00MT (quinhentos meticais), no momento da sua admissão.
  134. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 5: Quotas
  137. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os associados, à excepção dos honorários e beneméritos, estão sujeitos ao pagamento à AMJ de uma quota mensal, até ao dia 5 (cinco) do mês seguinte ao que disser respeito.
  138. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  139. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  140. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  143. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos da AMJ:
  144. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 5: b) A Direcção;
  146. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Jurisdicional;
  147. Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos órgãos associativos tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
  149. Número ou marcador, página 5: Três) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 5: Incompatibilidades
  152. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da AMJ é incompatível com o exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral do Tribunal Supremo, do Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal, do Conselho Constitucional e dos Conselhos Superiores das Magistraturas.
  153. Número ou marcador, página 5: Dois) Os associados que exerçam funções governativas ou de nomeação política ou na Ordem dos Advogados de Moçambique não podem ser eleitos para os órgãos da associação.
  154. Número ou marcador, página 5: Três) O disposto no número antecedente é também aplicável aos associados honorários e beneméritos.
  155. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assembleia Geral
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  158. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da AMJ, composta por todos os associados
  159. Texto do artigo, página 5: no pleno gozo dos seus direitos associativos e é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Secretário.
  160. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos da AMJ.
  161. Número ou marcador, página 5: Três) Ao presidente cabe convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, e aos vice-presidentes incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
  162. Número ou marcador, página 5: 4. Ao secretário cabe elaborar as actas, apoiar a mesa e exercer as demais tarefas inerentes à função.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  165. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos; b)Definir as principais linhas de actuação da associação;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos associados;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Alterar os estatutos;
  169. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
  170. Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  171. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da AMJ para o exercício seguinte;
  172. Número ou marcador, página 5: h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão de associado;
  173. Número ou marcador, página 5: i) Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares proferidas pelo Conselho Jurisdicional;
  174. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar a admissão de associados honorários;
  175. Número ou marcador, página 5: k) Aplicar a pena de exclusão;
  176. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a fusão e a dissolução da AMJ e designar os liquidatários;
  177. Número ou marcador, página 5: m) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da AMJ que lhe tenham sido submetidas pela Direcção.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 5: Competências da Mesa da Assembleia Geral
  180. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente; d)Manter a ordem durante os trabalhos da assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude, perturbar o normal andamento dos trabalhos;
  184. Número ou marcador, página 5: e) Conceder e retirar a palavra;
  185. Número ou marcador, página 5: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  186. Número ou marcador, página 5: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  187. Número ou marcador, página 5: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  188. Número ou marcador, página 5: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  189. Número ou marcador, página 5: j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  190. Número ou marcador, página 5: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 5: l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  192. Número ou marcador, página 5: m) Conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  193. Número ou marcador, página 5: n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
  194. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete aos Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia Geral:
  195. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  196. Número ou marcador, página 6: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
  197. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa.
  198. Número ou marcador, página 6: Três) O Vice-Presidente, quando em substituição do Presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 6: Sessões da Assembleia Geral
  201. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 21, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurisdicional ou de, pelo menos, dois terços dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
  202. Número ou marcador, página 6: Dois) Quando se trate do último ano do exercício do mandato dos órgãos sociais, a discussão e votação do relatório de contas deve ocorrer na mesma assembleia em que se procede à eleição dos órgãos sociais.
  203. Número ou marcador, página 6: Três) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando, em primeira convocatória, no local e hora marcada, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, e, em segunda convocatória, uma hora depois, com qualquer número de associados.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 6: Convocatória
  206. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de uma convocatória publicada num dos jornais mais lidos no país, com antecedência mínima de trinta dias, devendo serem indicados a data, hora, local e a ordem de trabalhos.
  207. Número ou marcador, página 6: Dois) As sessões da Assembleia Geral realizam-se na sede da AMJ, podendo ainda ter lugar em local diferente a ser indicado pelo Presidente da Mesa, ouvida a Direcção.
  208. Número ou marcador, página 6: Três) Destinando-se à eleição dos órgãos sociais, a Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de três meses.
  209. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente deliberar.
  210. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante,
  211. Texto do artigo, página 6: designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, onde contenha data, nome, categoria profissional e assinatura do associado reconhecida.
  212. Número ou marcador, página 6: Seis) A carta referida no número antecedente é válida apenas para a reunião a que disser respeito e o associado não pode representar mais de cinco associados, sendo admitido o substabelecimento num grau.
  213. Número ou marcador, página 6: Sete) De todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 6: Deliberações
  216. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, excepto nos seguintes casos:
  217. Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos, que deve ser por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
  218. Número ou marcador, página 6: b) Dissolução ou prorrogação da AMJ, que deve ser por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  219. Número ou marcador, página 6: Dois) A votação é secreta sempre que se trate de deliberações sobre matéria disciplinar ou quando assim o determine o Presidente, a requerimento de 20 associados.
  220. Número ou marcador, página 6: Três) Nenhum associado pode votar nas deliberações relativas a matérias em que haja conflito de interesses entre a AMJ e ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
  221. Número ou marcador, página 6: Quatro) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados, ou que sejam por estes aprovados na respectiva sessão da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os associados honorários e beneméritos não têm direito a voto.
  223. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II A Direcção
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
  226. Texto do artigo, página 6: A Direcção é um órgão executivo composto por um presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, secretário executivo, tesoureiro e dois vogais.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 6: Competências da Direcção
  229. Número ou marcador, página 6: Um) À Direcção cabe a administração e representação da AMJ.
  230. Número ou marcador, página 6: Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da AMJ, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos Estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 6: Três) Compete, em especial, à Direcção:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Definir e executar a política geral da AMJ;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Representar a AMJ activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  234. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 6: d) Admitir e demitir os funcionários da AMJ;
  236. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  237. Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre a admissão de associados efectivos;
  238. Número ou marcador, página 6: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a AMJ deva participar;
  239. Número ou marcador, página 6: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  240. Número ou marcador, página 6: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da AMJ, obedecendo ao disposto na lei civil e aos demais requisitos legais;
  241. Número ou marcador, página 6: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  242. Número ou marcador, página 6: k) Consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  243. Número ou marcador, página 6: l) Decidir sobre a instauração de processo disciplinar sobre qualquer membro da AMJ e submeter ao Conselho Jurisdicional;
  244. Número ou marcador, página 6: m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  245. Número ou marcador, página 6: n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  246. Número ou marcador, página 6: o) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  247. Número ou marcador, página 6: p) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  248. Número ou marcador, página 6: q) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  249. Número ou marcador, página 6: r) Promover actos e actividades tendentes ao normal funcionamento da associação;
  250. Número ou marcador, página 6: s) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AMJ com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  251. Número ou marcador, página 6: t) Exercer as demais atribuições previstas nos presentes estatutos e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 6: Reuniões da Direcção
  254. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  255. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
  256. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  257. Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões e deliberações da Direcção devem ser registadas em acta.
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 7: Competências do presidente
  260. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da Direcção:
  261. Número ou marcador, página 7: a) Representar a AMJ em juízo e fora dele;
  262. Número ou marcador, página 7: b) Convocar as reuniões da Direcção e presidir aos seus trabalhos;
  263. Número ou marcador, página 7: c) Superintender em todas as actividades da AMJ;
  264. Número ou marcador, página 7: d) Outorgar, em nome da AMJ, todos os actos e contratos;
  265. Número ou marcador, página 7: e) Prestar informações à AssembleiaGeral sobre o montante dos donativos recebidos e o fim a que se destinaram;
  266. Número ou marcador, página 7: f) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de assembleias gerais, nos termos do presente estatuto.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  268. Texto do artigo, página 7: Competências do primeiro vice-presidente
  269. Texto do artigo, página 7: Compete ao primeiro vice-presidente:
  270. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos e ausências;
  271. Número ou marcador, página 7: b) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo presidente.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 7: Competências do segundo vice-presidente
  274. Texto do artigo, página 7: Compete ao segundo vice-presidente:
  275. Texto do artigo, página 7: a)Coadjuvar o presidente na representação da AMJ no plano externo;
  276. Número ou marcador, página 7: b) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo presidente.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 7: Competências do secretário executivo
  279. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário executivo:
  280. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos;
  281. Número ou marcador, página 7: b) Promover, por iniciativa própria, os actos necessários ao funcionamento da AMJ;
  282. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar as actividades da Direcção;
  283. Número ou marcador, página 7: d) Exercer as demais funções que a Direcção, o presidente ou os presentes estatutos lhe confiarem.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 7: Competências do tesoureiro
  286. Texto do artigo, página 7: Compete ao Tesoureiro:
  287. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas pela Direcção;
  288. Número ou marcador, página 7: b) Receber, guardar e administrar os bens da AMJ, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pela Direcção;
  289. Número ou marcador, página 7: c) Organizar a escrituração da AMJ;
  290. Número ou marcador, página 7: d) Propor iniciativas que visem a angariação de fundos para a AMJ.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 7: Competências dos vogais
  293. Texto do artigo, página 7: Compete aos vogais:
  294. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar os membros da Direcção referidos nos artigos anteriores, e substituí-los nas suas ausências e impedimentos nos termos dos presentes estatutos;
  295. Número ou marcador, página 7: b) Exercer as funções que lhes forem confiadas pela Direcção.
  296. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Jurisdicional
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição
  299. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição e assegura a estrita observância das deliberações da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Jurisdicional é composto por um presidente, dois vice-presidentes e seis vogais.
  301. Número ou marcador, página 7: Três) Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho Jurisdicional é substituído por um dos vice-presidentes.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  303. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Jurisdicional
  304. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao conselho jurisdicional:
  305. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar, mediante solicitação da Direcção, as propostas de regulamentos internos a serem aprovados pela Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 7: b) Exercer, em primeira instância, o poder disciplinar sobre os membros, mediante decisão da Direcção;
  307. Número ou marcador, página 7: c) Promover, junto da Direcção, a constituição da Comissão Eleitoral até 90 dias antes do trimestre previsto para a realização das eleições ordinárias;
  308. Número ou marcador, página 7: d) Fiscalizar o processo eleitoral;
  309. Número ou marcador, página 7: e) Resolver as divergências relativas à interpretação dos estatutos ou dos regulamentos de funcionamento interno.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões e deliberações do Conselho Jurisdicional serão registadas em acta.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 7: Reuniões e deliberações
  313. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Jurisdicional só pode reunir validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  314. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho Jurisdicional são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
  315. Número ou marcador, página 7: Três) Sendo o presidente substituído por um dos vice-presidentes, exercerá este o voto de qualidade nos termos indicados no número anterior.
  316. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição
  319. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  320. Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por qualquer dos vogais.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  322. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  323. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar os actos praticados pela Direcção;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pela Direcção à Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Examinar trimestralmente a escrituração da AMJ e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base, sempre que o julgar necessário, ou pedido de, pelo menos, dez por cento dos associados;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Fiscalizar a administração dos fundos da AMJ, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Assistir às assembleias gerais sempre que entenda conveniente, ou seja especificamente convocado pelo respectivo Presidente, e às reuniões da Direcção, se for convocado pelo respectivo presidente, sem direito a voto;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer mediante consulta da Direcção, ou por deliberação da Assembleia Geral;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
  331. Número ou marcador, página 7: h) Exercer as demais funções e praticar os demais actos de que seja incumbido, nos termos da lei e dos estatutos.
  332. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de graves irregularidades observadas pelo Conselho Fiscal no exercício das suas competências, este pode, nos termos do n.º 1 do artigo 23 dos presentes estatutos,
  333. Texto do artigo, página 8: solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, a fim desta se pronunciar e deliberar sobre as mesmas.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  335. Texto do artigo, página 8: Reuniões e deliberações
  336. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  337. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  338. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da eleição dos órgãos, capacidade e Comissão Eleitoral
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 8: Eleição e mandato
  341. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos são eleitos por escrutínio directo e secreto, para um mandato de três anos, em listas completas das quais conste a composição da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Jurisdicional e do Conselho Fiscal.
  342. Número ou marcador, página 8: Dois) Os candidatos a membros dos órgãos sociais não podem concorrer em mais de uma lista.
  343. Número ou marcador, página 8: Três) A eleição tem lugar em Assembleia Geral ordinária, no último trimestre do último ano do respectivo mandato.
  344. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros dos órgãos sociais da AMJ mantêm-se em funções de mera gestão até à tomada de posse dos novos membros eleitos, nos termos em que for deliberado pela Assembleia Geral, não obstante o termo do respectivo mandato.
  345. Número ou marcador, página 8: Cinco) O exercício de qualquer função na AMJ é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da AMJ e da possibilidade de pagamento de despesas ou de subsídios no âmbito de programas ou projectos financiados por outras organizações não-governamentais, por deliberação da Direcção.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 8: Capacidade eleitoral passiva e activa
  348. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser eleitos como membros dos órgãos da AMJ apenas os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos com pelo menos dois anos de filiação, excepto o disposto no número seguinte.
  349. Número ou marcador, página 8: Dois) Para o cargo de Presidente da Direcção só podem ser eleitos os associados com pelo menos cinco anos de filiação.
  350. Número ou marcador, página 8: Três) Tem direito de eleger o membro que, à data da respectiva Assembleia Geral, tenha todas as quotas pagas e goze dos seus direitos nos termos dos presentes estatutos.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 8: Listas de candidatura
  353. Número ou marcador, página 8: Um) A eleição e o escrutínio são feitos com base em listas, a serem apresentadas à Comissão Eleitoral até 90 dias antes da data da realização da Assembleia Geral para a eleição dos órgãos da AMJ.
  354. Número ou marcador, página 8: Dois) As listas são identificadas por letras sorteadas e contêm, em relação a cada candidato, o seu nome completo, cargo para que se candidata e tribunal ou serviço em que exerce funções.
  355. Número ou marcador, página 8: Três) Cada associado só pode figurar como candidato para um cargo.
  356. Número ou marcador, página 8: Quatro) Cada lista de candidatura designa um mandatário que a representará no processo eleitoral.
  357. Número ou marcador, página 8: Cinco) Verificada a conformidade das listas com os presentes estatutos, o Presidente da Comissão Eleitoral as admitirá, ordenando a sua divulgação pelos associados.
  358. Número ou marcador, página 8: Seis) As regras relativas aos actos eleitorais constarão de regulamento específico a aprovar em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos associados.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 8: Comissão Eleitoral
  361. Número ou marcador, página 8: Um) O processo eleitoral é conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por membros da AMJ.
  362. Número ou marcador, página 8: Dois) A Comissão Eleitoral é composta por um mínimo de três membros e um máximo de nove, um dos quais é o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, que a ela preside. Os demais membros exercem a função de vogais.
  363. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros da Comissão Eleitoral são eleitos na sessão da Assembleia Geral ordinária que anteceder a assembleia do acto eleitoral, ou em Assembleia Geral extraordinária a realizarse até noventa dias antes da assembleia do acto eleitoral.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 8: Competências da Comissão Eleitoral
  366. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Comissão Eleitoral:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Aceitar e verificar a regularidade das listas de candidatura, podendo exigir o suprimento de deficiências em prazo fixado para o efeito;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar e verificar a regularidade do processo eleitoral;
  369. Número ou marcador, página 8: c) Sortear as letras identificativas das listas de candidatura e elaborar e distribuir os boletins de voto; d)Decidir as reclamações dos candidatos;
  370. Número ou marcador, página 8: e) Proceder à contagem dos votos e proclamar o resultado das eleições.
  371. Número ou marcador, página 8: Dois) A Comissão Eleitoral reúne quando convocada pelo respectivo presidente e delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  372. Número ou marcador, página 8: Três) A Direcção coloca à disposição da Comissão Eleitoral os meios e recursos necessários ao seu funcionamento.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 8: Votação e contagem de votos
  375. Número ou marcador, página 8: Um) A votação é efectuada através de um único boletim de voto, onde constam as letras identificativas das listas de candidatura, o qual é depositado numa urna.
  376. Número ou marcador, página 8: Dois) Encerradas as urnas, a Comissão Eleitoral procede imediatamente à contagem dos votos respectivos e anuncia à Assembleia Geral o resultado da respectiva contagem, a acta, os boletins de voto devidamente separados.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 8: Apuramento de resultados
  379. Número ou marcador, página 8: Um) Terminada a contagem de votos, decididas as reclamações que tenham sido apresentadas e as dúvidas que se lhe ofereçam sobre a validade ou sentido de algum voto, o Presidente da Comissão Eleitoral proclama os resultados da votação.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) São eleitos para os órgãos sociais da AMJ todos os candidatos da lista que obtenha a maioria do número dos votos expressos no escrutínio.
  381. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros eleitos para os órgãos sociais tomam posse imediatamente a seguir à proclamação dos resultados, salvo se a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção cessante, deliberar para outra data que não deverá passar de 30 dias contados da data do acto eleitoral.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  383. Texto do artigo, página 8: Irregularidades no processo eleitoral
  384. Texto do artigo, página 8: Em caso de irregularidade no processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma devem apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decide de imediato sobre o mesmo em última instância, sendo que a Assembleia Geral deve obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  385. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do património
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  387. Texto do artigo, página 8: Património
  388. Texto do artigo, página 8: O património da AMJ é constituído por:
  389. Texto do artigo, página 8: a)Jóias e quotas recebidas dos associados, calculada em 1% do vencimentobase correspondente à respectiva categoria profissional;
  390. Número ou marcador, página 8: b) Outras contribuições dos associados; c)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da AMJ;
  391. Número ou marcador, página 9: d) Doações, legados ou subsídios que forem concedidos;
  392. Número ou marcador, página 9: e) Produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a AMJ promova para a realização dos seus objectivos;
  393. Número ou marcador, página 9: f) Verbas decorrentes de convênios;
  394. Número ou marcador, página 9: g) Títulos de crédito; h)Quaiquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  395. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  397. Texto do artigo, página 9: Vinculação
  398. Número ou marcador, página 9: Um) A AMJ fica obrigada:
  399. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do Presidente da Direcção ou do seu VicePresidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
  400. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um membro da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pela Direcção;
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