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Texto do artigo · p. 36 Petro Auto Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade, Petro Auto Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100810794, Nelson Serafim Mafanela Inácio, casado, natural da Beira, residente no bairro de Macurungo na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 36 (Denominação)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação de Petro Auto Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na rua 62, bairro de Macurungo na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 36 Três) O sócio único poderá decidir abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 36 (Objetivo)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 36 a) Reparação e manutenção de equipamentos eléctricos;
Número ou marcador · p. 36 b) Comércio e retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informaticos;
Número ou marcador · p. 36 c) Exportação e importação de material petrolífero, material eléctrico, electrónico, informático e de comunicação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 60,000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a uma quota única, do sócio, Nelson Serafim Mafanela Inácio, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 36 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade será administrada por sócio Nelson Serafim Mafanela Inácio.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O administrador terá todos os poderes necessários a representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como a administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar as contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
Número ou marcador · p. 37 Tres) A sociedade poderá ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração dos termos e limites especificados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade obriga-se com a assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 37 (Assinatura)
Texto do artigo · p. 37 Este contrato vai assinado pelo sócio único da sociedade, e considera-se celebrado a partir da data, em que seja reconhecida presencialmente a assinatura do sócio pelo notário.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Beira, 17 de Fevereiro de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 37 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Postura de Trânsito da Autarquia da Beira
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Do âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 37 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 37 A presente Postura regula o trânsito de veículos de tracção mecânica, eléctrica, animal, velocípedes com e sem motores e peões na Autarquia de Beira, sem prejuízo do disposto no Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 37 a) Estabelecer o prazo de 15 dias para o pagamento voluntório das multas bem como para apresentação de defesa.
Texto do artigo · p. 37 Das regras gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 37 Liberdade de trânsito
Número ou marcador · p. 37 Um) Os condutores de veículos que sigam em marcha lenta são obrigados a circular o mais enconstado possível a esquerda, de modo a serem ultrapassados sem necessidades de advertência por meio de sinais sonoros ou equivalentes.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou acomudidade dos utentes das vias.
Número ou marcador · p. 37 Três) Quem praticar actos com intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos é punido com a multa de 3.000,00MT, podendo serem chamadas sançoes agravadas nos termos do n.º 6 do artigo 23 desta postura.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 37 Interrupção ou condicionamento da via
Número ou marcador · p. 37 Um) A interrupção ou condicionamento de trânsito nas vias públicas da Autarquia deve ser requerida ao Presidente do Conselho Autárquico, excepto nos casos em que o período de duração do trabalho não seja superior a 1 hora, podendo ser requerida ao Departamento da Área de Proteção Civil, Sistemas de Transportes e Energia do Conselho Autárquico da Beira, mediante o pagamento de taxa, fundamentada nas seguintes circunstâncias especiais:
Número ou marcador · p. 37 a) Realização de obras;
Número ou marcador · p. 37 b) Filmagens;
Número ou marcador · p. 37 c) Eventos lucrativos;
Número ou marcador · p. 37 d) Provas desportivas;
Número ou marcador · p. 37 e) Outros eventos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Qualquer entidade pública ou privada pode requerer, com uma antecedência mínima de 15 dias, a interrupção ou condicionamento de trânsito e nos casos em que o período de duranção de trabalho for inferior a 1 hora, será de 1 dia, devendo constar do pedido o local e a hora.
Número ou marcador · p. 37 Três) A entidade que requere a interrupção ou condicionamento de trânsito, deve custear o anúncio público num órgão de comunicação social do que vai ocorrer, o qual deve ser divulgado com antecedência mínima de três dias, para o caso de pequenas operações deverá só ser comunicado a Polícia Autárquica a referida autorização da interrupção temporária.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) É absolutamente proibido aos condutores de quaisquer veículos transitarem ou estacionar nas vias onde haja interrupção do trânsito.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A contravenção do disposto neste artigo é punido com multa de 10.000,00MT.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Quando por motivos especiais ou urgentes tiver sido interropido ou condicionado o trânsito em qualquer via pública, deve autoridade que causou a interropição ou condicionamento participá-la ao Conselho Autárquico consoante cada caso.
Número ou marcador · p. 37 Sete) É proibido aos condutores estacionarem, repararem ou utilizarem a via pública para recreação condicionando ou colocando em perigo aos restantes utentes da mesma.
Número ou marcador · p. 37 Oito) Em caso de acidentes, os automobilistas deverão fazer a remoção dos veículos sinistrados do local, após da intervenção das autoridades policiais, com a maior brevidade possível por forma a não condicionarem as vias públicas.
Número ou marcador · p. 37 Nove) A contravençao do disposto nos números anteriores, é punido com a multa de 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 37 Sinalização rodoviária das vias públicas
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete o DepartamentoAutárquico que superintende a área de trânsito,ou outras entidades que por esta autorizada, a sinalização de todas as vias públicas da Autarquia, mediante a aprovação dos respectivos projectos pelo Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER).
Número ou marcador · p. 37 Dois) A colocação de sinais verticais, será feita do lado esquerdo da via e, de acordo com a legislação rodoviária em vigor.
Número ou marcador · p. 37 Três) Em todas as circunstanciais em que as caraterísticas da via pública e a intensidade de trânsito o exijam, a sinalização do trânsito deve ser repetida do lado direito.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sinalização honrizontal, assim como, as linhas delimitadoras das faixas de rodagens, também serão objecto da responsabilidade da Autarquia.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 37 Prioridade de passagem
Número ou marcador · p. 37 Um) A prioridade das artérias será devidamente sinalizada, colocando-se no pavimento da via não prioritária a sinalização honrizontal coma inscrição STOP, em conformidade com
Texto do artigo · p. 37 o regulamento do Código de Estrada, precedida pela placa de sinalização vertical com a ainscrição STOP.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Nos cruzamentos e entroncamentos onde se mostre necessário serão colocados sinais luminosos reguladores de trânsito.
Número ou marcador · p. 37 Três) Serão ainda colocados os sinais de prioridade indicados no número 2 deste artigo, nos cruzamentos ou entrocamentos e onde se fizer sentir a sua necessidade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) É obrigatória a paragem e a cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos devidamente sinalizados e noutros determinados por lei bem como antes das passadeiras de pões.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A contravenção do disposto deste artigo é punida com a multa de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do trânsito de veículos (Regras gerais)
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 37 Proibição de trânsito ou estacionamento
Número ou marcador · p. 37 Um) É proibido o trânsito ou estacionamento de veículos de qualquer espécie e de cavalheiros nos passeios ou em quaisquer outros locais da via pública reservada a circulação de peões.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que o Código da Estrada equipara a peões, assim como os que façam o ingresso nas propriedades.
Texto do artigo · p. 37 Sob. pena de multa de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 37 Linhas do trânsito junto aos sinais luminosos
Número ou marcador · p. 37 Um) Nos cruzamentos e entroncamentos das artérias equipados com sinais luminosos reguladores de trânsito, sempre que o espaço permita, serão demarcadas no pavimento linhas contínuas de trânsito paralelas, numa extensão de 50m, cujas faixas são obrigatórias a circulação de veículos, devendo observar-se:
Número ou marcador · p. 37 a) A faixa da esquerda destina-se a circulação de veículos que sigam em frente ou mudem de direção para a esquerda;
Número ou marcador · p. 38 b) A Faixa da direita destina-se a circulação dos veículos que sigam em frente ou mudem de direção para a direita;
Número ou marcador · p. 38 c) A faixa central, destina-se a circulação dos veículos que sigam em frente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Nos cruzamentos a que se refere no número 1 deste artigo são proibidas as inversões de marcha.
Texto do artigo · p. 38 Sob. pena de multa de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 38 Entrada e saída de passageiros
Número ou marcador · p. 38 Um) Os condutores de veículos deverão receber ou largar passageiros juntos dos passeios ou locais devidamente sinalizados para o efeito, que fique a esquerda no sentido do trânsito salvo os casos em que seja autorizado o estacionamento no meio das faixas de rodagem.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Nas praças ou nas ruas onde estacionamento for permitido no lado direito das faixas de rodagem, a entrada e saída dos passageiros devem serem feitas do lado direito, com excepção dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direção a direita.
Número ou marcador · p. 38 Três) É proibido a entrada ou saída dos passageiros nos veículos quando estes estejam em movimento bem como abrir as portas antes que estejam completamente parados.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Nos veículos pesados usados para
Texto do artigo · p. 38 o transporte publico de passageiros a entrada é feita pela porta da retaguarda e a saída pela da frente, com a excepção dos veículos que possuam mecanismo de cobrança automática ou eletrónica apenas na porta de frente, é, se a entrada e saída tiverem que ser feitas através da mesma porta, a entrada dos passageiros faz-
Texto do artigo · p. 38 -se após a saída dos que abandonam o veículo.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Durante as horas destinadas ao ensino, é proibido o estacionamento de veículos de qualquer natureza defronte de escolas ou estabelecimento de ensino, sendo o espaço a respeitar aquele que for delimitado pela extensão da fachada do edifício da escola sobre a via pública, que dum lado quer do outro da rua.
Texto do artigo · p. 38 Único. É no entanto permitido o estacionamento de veículo na faixa de rodagem do lado oposto à saída da escola ou estabelecimento escolar desde que no local não haja duas faixas de rodagens, separadas entre si, por um caminho de peões e com o trânsito apenas num sentido de cada uma delas.
Texto do artigo · p. 38 Sob. Pena de multa de no valor de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 38 Condutores e passageiros de motociclos e velocípedes
Texto do artigo · p. 38 É obrigatório o uso de capacetes de proteção, colete refrector e, outros acessórios exigidos por lei para condutores e passageiros de motociclos. Sob pena de multa no valor de 1.000,00MT.
Texto do artigo · p. 38 Poluição de veículos
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 38 Sinais sonoros
Número ou marcador · p. 38 Um) É absolutamente proibido o uso de sinais sonoros:
Número ou marcador · p. 38 a) Á noite, entre as 18 e 06 horas;
Número ou marcador · p. 38 b) De fronte de hospitais, cemitérios, centros de saúde e estabelecimento de ensino devimente sinalizado;
Número ou marcador · p. 38 c) Quando os veículos estejam parados;
Número ou marcador · p. 38 d) Para chamar a atenção da autoridade que estiver a regular o trânsito.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os sinais sonoros serão substituídos durante anoite por sinais luminosos feitos intermitentemente com os faróis, mas de modo a não provocarem encandeamento dos restantes utentes da via pública.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os sinais sonoros só deverão ser usados em casos de manifesta necessidade e unicamente para alerta de peões que distraidamente transitem pelas faixas de rodagem e, poderão ser usados pelos condutores de outros veículos que pretendam ultrapassar, desde que estes não sigam encostados ao lado esquerdo da faixa de rodagem, em lombas em curvas ou locais de visibilidade reduzida.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) É também proibido, nos veículos de transportes públicos urbanos de passageiros e dos particulares a emissão de barulho, sons ou ruídos em limites de volumes e intensidade superior perturbadora da comodidade auditiva das pessoas e, que directa ou indiretamente possa causar danos nocivos a saúde, segurança e perturbação ao sucego e bem-estar.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Exceptuam-se as disposições dos números 1, 2 e 3, o veículos dos serviços nacionais de bombeiros e ainda os que transportem feridos ou doentes para a prestação de socorros urgentes, os veículos em escolta presidencial (presidente da República e presidente da Assembleia da República) e os da Polícia, nos casos especialmente regulados por lei.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O veículo que violar o disposto no n.º 4 deste artigo, será apreendido e parqueado até a remoção dos acessórios catalisadores da poluição sonora pela autoridade
Texto do artigo · p. 38 municipal, para além do pagamento da multa correspondente a infração cometida, acrescida da taxa de parqueamento.
Número ou marcador · p. 38 Sete) É expressamente proibida a circulação de veículos de transportes semi-colectivos de passageiros e escolar com vidros escuros e/ou que não abram ou corram, sob pena de aplicação de multa, parqueamento até a substituição dos vidros ou remoção das películas escuras, acrescida do pagamento da taxa de parqueamento.
Texto do artigo · p. 38 As transgressões previstas nos números 1,2, e 3 são punidas com a pena de multa no valor de 1.000,00MTe as previstas nos números 4, 6 e 7 são punidas com a pena de multa de 3.000,00MT.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 38 Ruídos de motores
Número ou marcador · p. 38 Um) Os condutores de veículos com motor devem tomar todas as precauções para que os mesmos façam o menor ruído possível principalmente quando passem por hospitais, cemitérios, praça dos heróis, centros de saúde e estabelecimento de ensino.
Número ou marcador · p. 38 Dois) É expressamente proibo o uso nos veículos a motor de escapes livres.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os motores dos veículos devem oferecer as necessárias garantias de segurança e solidez, de forma a não originarem perigo ou incomodo para as pessoas nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 38 Trânsito de veículos que efectuem transportes de materiais especiais
Texto do artigo · p. 38 As viaturas que efectuem o transporte especial, nomeadamente; betão, camiões cisternas de combustíceis, tanques de água, e agregados (pedras e solos) cujo peso seja superior a 8t, deverão previamente apresentar o seu trajeto a Polícia Autárquico, o não cumprimento desta norma será punido com a multa no valor de 10.000,00MT.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 38 Capacidades de veículos e multas
Texto do artigo · p. 38 Não é permitida circulação de veículos pesados com peso bruto superior abaixo descrito, sem a autorização do Conselho Autárquico da Beira, podendo ser aplicada as seguintes penas de multas:
Texto do artigo · p. 38 VEÍCULOS/KG MULTA
VEÍCULOS/KGMULTA
b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
Número ou marcador · p. 38 b) 8.000 kg -16.000Kg 5.000,00MT
VEÍCULOS/KGMULTA
b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
Número ou marcador · p. 38 c) 16.000Kg - 22.000Kg 8.500,00MT
VEÍCULOS/KGMULTA
b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
Número ou marcador · p. 38 d) 22.000Kg -38.000Kg 10.000,00MT
VEÍCULOS/KGMULTA
b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
Número ou marcador · p. 38 e) 38.000Kg - 48.000 kg 15.000,00MT
VEÍCULOS/KGMULTA
b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
Número ou marcador · p. 38 f) Superior a 48.000 kg 17.500,00MT
VEÍCULOS/KGMULTA
b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os veículos referidos no número anterior só poderão circular pelas artérias:
Texto do artigo · p. 39 Avenida de Samora Machel, Armando Tivane, Afredo Lawly, Condestável, Kruss- -Gomes, Rua 33, Rua2, Rua6, antiga n.º 6, Acordo de Lusaka, Major Serpa Pintos, Correia de Brito, Mateus Sansão Mutemba, Viera da Rocha, Governador Augusto Castilho, FPLM, Poder Popular, 24 de Julho a partir do Ponto Final até a Praça da Independência, Daniel
Texto do artigo · p. 39 Napatina, Luís Inácio, Companhia de Moçambique, Bagamoyo, Rua 1357 (Ferragem Chiveve), Artur Cândido de Resende, Largo Caldo Xavier, Machado dos Santos e outras que serão reguladas por sinais gráficos que limitam peso.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Aos veículos mencionados no número 1 do presente artigo, poderá ainda, excepcionalmente, ser autorizada a circulação que não constam no elenco do número 2 e a circulação sem a restrição do horário, mediamente o requerimento dirigido ao presidente do conselho Autárquico, funda-
Texto do artigo · p. 39 mentado em factos de extrema necessidade acompanhado da cópia do livrete e do título de propriedade, e pagamento da taxa, devendo solicitar o acompanhamento da Polícia Autárquica.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 39 Licença de Circulação Especial
Número ou marcador · p. 39 Um) Os veículos de mercadoria com o peso bruto superior a 8t poderão ainda requer excepcionalmente que lhes seja autorizada a circulação em vias não autorizados, mediante o pagamento das seguintes taxas:
Texto do artigo · p. 39 VEÍCULOS/KG MÊS SEMANAL DIÁRIO
VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
Número ou marcador · p. 39 b) 8t a 16t 8000,00 2.000,00 300,00
VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
Número ou marcador · p. 39 c) 16t a 22t 10.000,00 3.500,00 750,00
VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
Número ou marcador · p. 39 d) 22t a 38t 15.000,00 5.000,00 1.500,00
VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
Número ou marcador · p. 39 e) 38t a 48t 20.000,00 7.500,00 2.000,00
VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
Número ou marcador · p. 39 f) Superiores a 48t 30.000,00 10.000,00 3.000,00
VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
Número ou marcador · p. 39 Dois) Taxas mensais para os operadores de transportes de cargas com parques localizados nas zonas de vias interditas e, exclusivamente para entrada e saida.
Texto do artigo · p. 39 VEÍCULOS/KG TAXAS MENSAIS
VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
a) 8t -16t500,00
b) 16t - 22t1.000,00
c) 22t - 38t2.000,00
d) 38t - 48t3.000,00
e) Superiores a 48t3.500,00
Número ou marcador · p. 39 a) 8t -16t 500,00
VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
a) 8t -16t500,00
b) 16t - 22t1.000,00
c) 22t - 38t2.000,00
d) 38t - 48t3.000,00
e) Superiores a 48t3.500,00
Número ou marcador · p. 39 b) 16t - 22t 1.000,00
VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
a) 8t -16t500,00
b) 16t - 22t1.000,00
c) 22t - 38t2.000,00
d) 38t - 48t3.000,00
e) Superiores a 48t3.500,00
Número ou marcador · p. 39 c) 22t - 38t 2.000,00
VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
a) 8t -16t500,00
b) 16t - 22t1.000,00
c) 22t - 38t2.000,00
d) 38t - 48t3.000,00
e) Superiores a 48t3.500,00
Número ou marcador · p. 39 d) 38t - 48t 3.000,00
VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
a) 8t -16t500,00
b) 16t - 22t1.000,00
c) 22t - 38t2.000,00
d) 38t - 48t3.000,00
e) Superiores a 48t3.500,00
Número ou marcador · p. 39 e) Superiores a 48t 3.500,00
VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
a) 8t -16t500,00
b) 16t - 22t1.000,00
c) 22t - 38t2.000,00
d) 38t - 48t3.000,00
e) Superiores a 48t3.500,00
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 39 Falsificação de licenças da praça e de circulação
Texto do artigo · p. 39 Para além da instauração do competente processo-crime por falsificação de documentos oficiais, os veículos que se encontrem a circular na Autarquia da Beira, munidos de licenças da praça e licenças de circulação especial falsas são punidas com a pena de multa no valor de 50.000,00MT e a apreensão do meio até o pagamentoda respectiva licença e a multa para os não domiciliados nesta Autarquia.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos veículos prioritários
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 39 Prerrogativas de veículos prioritários
Número ou marcador · p. 39 Um) Os veículos prioritários que circulem nas vias públicas fazendo uso do sinal de alarmes especial de que estão munidas, gozam das seguintes prerrogativa:
Número ou marcador · p. 39 a) Prioridade de passagem sobre todo
Texto do artigo · p. 39 o trânsito de veículos de qualquer natureza, peões e animais;
Número ou marcador · p. 39 b) Não têm que obedecer a qualquer sinalização especial indicativa de trânsito, quer seja ou não luminosa, excepto os sinais do agente regulador de trânsito;
Número ou marcador · p. 39 c) Podem transitar em qualquer sentido mesmo nas artérias consideradas de circulação proibidas;
Número ou marcador · p. 39 d) Não serão sujeitas aos limites de velocidades previstos no Código de Estrada ou na presente Postura, mas o condutor deve tomar as devidas precauções.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Todos os veículos que se encontrem nas vias públicas pelas quais transitem veículos prioritários, assinalando adequadamente a sua marcha, são obrigados a parar encostando à sua esquerda logo que se oiça o alarme e, sempre de modo a não impedir ou perturbar o trânsito destes veículos, só podendo retomar a sua marcha depois de terem passados, abstendo-se porém, de ultrapassá-los, intercalá-los ou seguir em frente deles.
Número ou marcador · p. 39 Três) A contravenção do disposto deste artigo, é punida com a multa de 1.500,00MT.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 39 Locais com incêndios
Número ou marcador · p. 39 Um) Junto aos locais onde se verifiquem incêndios ou quaisquer outras calamidades
Texto do artigo · p. 39 públicas é proibido o trânsito e estacionamento de veículos, bem como, a presença do público, excepto o corpo de Bombeiros, Policia, ambulâncias, e viaturas de entidades do Governo, eventualmente envolvidas nas operações de socorro.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A distância a respeitar, será de pelo menos de 200metros, podendo esta ser aumentada se as circunstancias do momento o exigirem.
Texto do artigo · p. 39 Sob pena de multa no valor de 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Dos transportes colectivos e semi-colectivos
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 39 Transportes colectivos e semi-colectivos
Número ou marcador · p. 39 Um) Os veículos destinados a transportes colectivos de passageiros ou misto, exercendoa sua actividade fora da área Autárquica da Beira, ficam sujeitos as seguintes regras especiais de trânsito e estacionamento:
Número ou marcador · p. 39 a) O término das carreiras urbanos, interurbanos, interprovinciais e internacionais será feito apenas nos terminais classificados para
Texto do artigo · p. 40 o efeito, sendo proibido o término daquelas em locais escolhidos pelos proprietários sem autorização do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 40 b) Sob pena de multa no valor de 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os transportes semi-colectivos de passageiros, exercendo as suas actividades dentro ou fora da Autarquia, ficam sujeitos as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 40 a) Estar devidamente munido com a licença da Praça e vinheta da indicação da rota, a contravenção desta alínea é punida com a multa de 5.000,00MT e apreensão do meio até o pagamento da licença e a respectiva multa dentro do prazo estabelecido;
Número ou marcador · p. 40 b) A colocação de tabela de preço em vigor no local bem visível no interior do veículo, sob pena de 1.500,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 40 Três) Só são permitidas paragem aos transportes semi-colectivos de passageiros nos locais sinalizados por tabuletas com palavra PARAGEM, escrita a branco sobre o fundo azul, podendo estas serem mudadas sempre que as condições de trânsito permitirem.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) É proibido o estacionamento de veículos, a menos de 5 metros dos locais sinalizados, com tabuletas indicativas de PARAGEM.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Os autocarros, em serviço de carreiras, dentro da área do conselho Autárquico, ficarão subordinado aos horários e itinerários que por este lhes forem fixados.
Texto do artigo · p. 40 Único. A transgressão dos números anteriorimente referenciados é punida com a pena de multa de 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 40 Obrigações dos passageiros
Número ou marcador · p. 40 Um) Nas paragens, os passageiros devem manter-se sobre os passeios até o autocarro ficar completamente imobilizado, sendo absolutamente proibido aos passageiros aproximarem-se deste, entrando na via pública, no momento em que se aproxima.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Na impossibilidade de embarque, os passageiros devem retornar ao passeio.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os passageiros que descem no autocarro, devem permanecer no passeio até a saída daquele, só fazendo a travessia da via pública depois de se certificar que não correm perigo de acidente.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os passageiros deverão ainda abster-se de entrar e sair do veículo fora das paragens, arremessar do veículo detritos ou quaisquer objectos que possam causar danos e vender quaisquer produtos.
Texto do artigo · p. 40 Sob pena de multa no valor de 1.000,00MT para o passageiro que não observar as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Da reserva do espaço
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 40 Pedido de reserva do espaço
Número ou marcador · p. 40 Um) O pedido de reserva do espaço para o estacionamento será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente ao Conselho Autárquico, mediante o pagamento da taxa anual correspondente e da respectiva taxa de sinalização, onde deverá constar:
Número ou marcador · p. 40 a) O nome do representante e endereço da pessoa colectiva ou individual;
Número ou marcador · p. 40 b) O número de baias de estacionamento a reservar, acompanhado do esboço de localização das baias de estacionamento;
Número ou marcador · p. 40 c) Indicação do regime do horário e dias de reserva do espaço.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A contravenção do disposto deste artigo, é punida nos termos do n.º 2 do artigo 22 desta Postura.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 40 Cancelamento de reserva de espaço
Número ou marcador · p. 40 Um) O titular da reserva do espaço pode requerer o cancelamento ou redução de baias de estacionamento devendo faze-lo enquanto a reserva do espaço for válida.
Número ou marcador · p. 40 Dois) No caso da mudança de instalações,
Texto do artigo · p. 40 o titular da reserva do espaço deve comunicar, obrigatoriamente, por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 40 Três) A infracção ao número anterior será considerada uma reserva ilegal a ser paga pelo titular da reserva do espaço.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 40 Reserva de espaço ilegal
Número ou marcador · p. 40 Um) Considera-se reserva de espaço ilegal a obstrução do espaço de estacionamento público, através da colocação de obstáculos, sinalização horizontal e sinalização vertical, sem que para tal se tenha obtido a divida autorização do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A reserva de espaço ilegal é punida com a multa de 20.000,00MT por cada baia de estacionamento ilegal, revertendo os obstáculos e sinalização usados para a obstrução à favor do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 40 Estacionamento proibido
Número ou marcador · p. 40 Um) É proibido o estacionamento de veículos em lugares onde possam causar embaraços ao trânsito, designadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Sobre passeios, excepto quando devidamente sinalizados como parque de estacionamento;
Número ou marcador · p. 40 b) Junto dos passeios, quando estes se situem a menos de 1.5 metros da orla do passeio e quando nestes locais houver obras em período de trabalho e estas se encontrarem devidamente protegidas.
Número ou marcador · p. 40 c) Em via ou corredor de circulação reservada ao transporte público;
Número ou marcador · p. 40 d) Em locais de paragens de veículos de transportes colectivos de passageiros;
Número ou marcador · p. 40 e) Em locais para travessia de peões devidamente assinalados;
Número ou marcador · p. 40 f) Impedindo o acesso de veículos ou peões as propriedades;
Número ou marcador · p. 40 g) Nos locais apenas destinados a carga e descargas;
Número ou marcador · p. 40 h) Em todas as artérias do Conselho Autárquico e proibido o estacionamento de veículos pesados de mercadoria, excepto durante as operações de cargas e de descargas,
Número ou marcador · p. 40 i) Em local destinado a veículos de certas categorias ao serviço de determinada entidade ou utilizadas no transporte de pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 40 j) Em local que impeça o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
Número ou marcador · p. 40 k) Nos locais em tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou saída destes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) É também proibido o estacionamento de reboques e semi-reboques nas vias públicas do Conselho Autárquico, excepto durante as operações de carga e descarga.
Número ou marcador · p. 40 Três) É ainda proibido o estacionamento de veículos destinados a venda nas vias públicas do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) É proibido o estacionamento de veículos nos espaços verdes reservados a ornamentação sob pena de remoção e parqueamento da viatura até o pagamento das taxas correspondentes.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O Conselho Autárquico poderá autorizar o estacionamento de veículos de tracção manual destinados a portadores de deficiência física em qualquer dos locais referidos na alínea d) do número 1 do presente artigo desde que não prejudiquem o trânsito.
Número ou marcador · p. 40 Seis) As infracções ao disposto nos números deste artigo, podem determinar o bloqueio da viatura ou sua remoção para um parque no ConselhoAutárquico, onde fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária, só podendo ser levantada mediante o pagamento de uma multa no valor de 1.000,00MT, bem como das despesas de remoção, ou depósito do valor total correspondente, na conta do Conselho Autárquico, caso pretenda reclamar da mesma. No caso em que o infractor se faça presente no
Texto do artigo · p. 41 local da respectiva infracção, para que o seu veículo não seja rebocado e, caso o reboque não esteja presente, este deverá pagar somente a respectiva multa, caso o reboque já se faça presente no local, deverá ser acrescida o preço da deslocação do Reboque e, não deve exceder os 50% do custo total do trabalho.
Número ou marcador · p. 41 Sete) O Conselho Autárquico não se responsabiliza pelos danos que o veiculo bloqueado ou removido vier a sofrer nos termos do número 5 deste artigo, ficando a responsabilidade ao proprietário da viatura rebocada, exceptuandose no caso de negligência do operador após a avaliação feita pela equipa técnica da matéria.
Número ou marcador · p. 41 Oito) O Desbloqueamento de veículos só pode ser realizado pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer será sancionado com a multa de 2000,00MT, ficando sujeito a reposição dos danos causados nos elementos de bloqueio.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 41 Estacionamento na via pública
Texto do artigo · p. 41 É proibido manter o estacionamento na via pública, seja por que motivo for, por um espaço de tempo superior a 48horas, sob pena de 5.000,00MT de multa para viaturas ligeiras e 10.000,00MT veículos pesados.
Número ou marcador · p. 41 Um) O estacionamento nas vias públicas do Conselho Autárquico, deverá ser de forma paralela ao passeio, com cerca de 30 cm das rodas da viatura e a berma do respectivo passeio e, direccionado no sentido de circulação da via, salvo nos casos em que o Conselho Autárquico tenha colocado como marcas horizontais diagonais ao eixo da via, e praça ou locais previamente destinados ao estacionamento de viaturas, com largura e visibilidade suficientes, que não provoquem embaraço na circulação dos demais utentes da mesma via:
Número ou marcador · p. 41 Dois) Depois de autuado, será o proprietário da viatura ou o seu procurador avisado por escrito a retirá-la da via pública, no prazo de 24 horas, independentemente do pagamento da respectiva multa.
Número ou marcador · p. 41 Três) Passado o prazo acima indicado, o proprietário da viatura ou seu representante se ainda não a tiver retirado, será a mesma considerada abandonada e removida pelo Conselho Autárquico para o seu deposito onde poderá ser reclamada pelo seu proprietário durante o prazo de 30 dias, mediante pagamento da multa, acrescida da taxa diária de 500,00MT e o respectivo custo de remoção, sendo para centro urbano 2.500,00MT e para preferia 3.500,00MT.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Se passados os 30 dias da mesma viatura ter dado entrada no depósito municipal não for reclamada, será a mesma leiloada, revertendo o produto da venda a favor dos cofres do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O Estacionamento Abusivo de camiões com ou sem carga serão bloqueados e punidos com a pena de multa de 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 41 Estacionamento abusivo
Número ou marcador · p. 41 Um) Durante as horas destinadas ao ensino, é proibido o estacionamento de veículos de qualquer espécie, defronte de escolas, estabelecimentos de ensino, sendo o espaço a respeitar aquele que for delimitado, pela sinalização existente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Durante as horas de funcionamento ás casas de espectáculos, é proibido o estacionamento de veículos juntos dos passeios fronteiros às portas de saídas.
Número ou marcador · p. 41 Três) Nos espaços demarcados em frente das farmácias é proibida o estacionamento, sempre que elas se encontrem de serviços, sendo consentido nos mesmos, apenas paragens momentâneas dos veículos das pessoas que tenham de utilizar as referidas farmácias.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Nas proximidades das casas e recintos onde se realizam espectáculos e durante o seu funcionamento poderão organizar-se parques eventuais de estacionamento regulados pela Polícia de Trânsito.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) A contravenção do disposto deste artigo é punida com a multa de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 41 Estacionamento nos locais de contentores de lixo e Posto de transformação de energia
Número ou marcador · p. 41 Um) Nos locais destinados aos contentores de lixos e postos de transformação de energia, devidamente sinalizados é proibido o estacionamento de qualquer veículo e será punida com uma multa de 2.000,00MT e rebocada a respectiva viatura para o depósito Autárquico.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 41 Reparação ou lavagem de veículos
Número ou marcador · p. 41 Um) É proibida a reparação ou lavagem de qualquer veículo na via pública, devendo os condutores, em caso de avaria, procederem a devida sinalização e retirar a viatura imediatamente pelos meios ao seu alcance para os locais onde não possa prejudicar o trânsito.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Exceptuam-se das disposições do número anterior, os veículos avariados por motivo de acidente e que necessitam de exame das autoridades.
Número ou marcador · p. 41 Três) Nos casos de lavagem de veículo na via pública,a multa será aplicada ao proprietário do veículo podendo este ser bloqueado ou rebocado pela Polícia Autárquica.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa no valor que varia entre 2000,00MT á 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 41 Estacionamento e trânsito nas praias
Número ou marcador · p. 41 Um) Aos veículos pesados de mercadorias com peso bruto igual a 8 toneladas apenas é permitido estacionarem para proceder a carga ou descarga de mercadorias.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Não é permitido acirculação ouestacionamento de veículos nas dunas ao longo da praia será punida com a multa no valor de 22.000,00MT.
Número ou marcador · p. 41 Três) Fora das penalizações contidas nos números anteriores, os meios em causa serão apreendidos até o pagamento da respectiva multa, ou depósito correspondente ao valor da multa, em caso de reclamação da mesma.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 41 Remoção e bloqueio de veículos
Texto do artigo · p. 41 Podem ser removidos ou bloqueados os veículos que se encontrem:
Número ou marcador · p. 41 a) Em situação de estacionamento proibido, estacionamento demorado e estacionamento abusivo nos termos da presente Postura;
Número ou marcador · p. 41 b) Em situação de lavagem de veículo na via pública;
Número ou marcador · p. 41 c) Em situação de estacionamento demorado na zona de estacionamento rotativo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 41 Taxa
Número ou marcador · p. 41 Um) O bloqueio de viatura ou sua remoção para o parque do Conselho Autárquico da Beira, fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária no valor de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os meios apreendidos só podem ser levantados mediante o pagamento da multa bem como de despesa de remoção, nos casos em que o veículo tenha sido removido.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 41 Parques de estacionamento remunerado ilegais
Número ou marcador · p. 41 Um) Considera se parque de estacionamento remunerado ilegal aquele que esteja em funcionamento, sobre uma taxa pela sua utilização ao público em geral e não tenha obtido a devida autorização do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O parque de estacionamento remunerado ilegal será imediatamente encerrado e punido com a multa no valor de 4.000,00MT, por cada baia de estacionamento ilegal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 41 Fiscalização
Número ou marcador · p. 41 Um) Compete a vereação para área de protecção civil, sistemas de transportes e energia em coordenação com a Policia Autárquica proceder a fiscalização dos parques de estacionamentos remunerados.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Quando a entidade fiscalizadora verificar qualquer acto que constitua uma violação, deve-se elaborar o respectivo auto e notificar o infractor para no prazo de quinze dias, efectuarcorrecção do acto ou o pagamento do valor da multa ou ainda apresentar, querendo fazer uma reclamação.
Número ou marcador · p. 41 Três) O não cumprimento de prazo previsto no número anterior, será punida com a multa no valor de 10.000,00MT.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Do trânsito de peões
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 42 Regras gerais
Número ou marcador · p. 42 Um) O trânsito de peões nos arruamentos da cidade com passeios já construídos, far-se-á obrigatoriamente por eles e não pela faixa de rodagem.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Todo o peão que por inobservância das regras de trânsito, distracção ou comodismo, forcausa de acidente na via pública, será inteiramente responsável por todos os prejuízos a que der origem.
Número ou marcador · p. 42 Três) Nos arruamentos da cidade onde não houver passeios ou onde os passeios não estejam construídos, o trânsito de peões far-se-á pelo lado da faixa de rodagem, no sentido oposto ao dos veículos, devendo os mesmos seguir o mais possível encostados à berma.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Além das regras estabelecidas no código da estrada para o trânsito de peões, estes ficam ainda obrigados ao cumprimento de seguinte:
Número ou marcador · p. 42 a) Transitar pelas passadeiras assinaladas nos pavimentos, se as houver;
Número ou marcador · p. 42 b) Fora destes casos, fazer travessia sem demora, seguindo sempre uma direcção perpendicular ao eixo da via;
Número ou marcador · p. 42 c) Respeitar as limitações dadas pelos sinais luminosos reguladores do trânsito, só fazendo a travessia com a luz verde no sentido de marcha, ou outra indicação especial;
Número ou marcador · p. 42 d) Não dificultar de qualquer maneira a circulação de veículos, agarrar-se ou pendurar-se neles.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Nas passadeiras de peões, devidamente sinalizadas, o peão têm prioridade sobre os automóveis, salvos nos locais onde o trânsito é regulado por sinais luminosos.
Número ou marcador · p. 42 Seis) A contravenção do disposto deste artigo, incorre uma penalização que varia de 200,00MT a 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VII Do trânsito de animais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 42 Regras gerais
Texto do artigo · p. 42 É proibido o trânsito de animais agrupados, excepto aqueles que se destinam ao património Autárquico, ficando no entanto o trânsito destes sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 42 a) Não fazer parte agrupamento mais de vinte e quatro cabeças;
Número ou marcador · p. 42 b) Serem acompanhado de pelo menos três condutores, seguindo um a frente, outro ao meio e o outro a retaguarda do agrupamento;
Número ou marcador · p. 42 c) Ocuparem só a metade esquerda das vias públicas por onde passarem;
Número ou marcador · p. 42 d) A fazerem os percursos para o matadouro entre as cinco e trinta e as seis e trinta horas, ou as catorze e dezasseis horas;
Número ou marcador · p. 42 e) A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 200,00MT por cabeça.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 42 Licenças Municipais
Número ou marcador · p. 42 Um) O pagamento das licençase taxas municipais ou a sua renovação deve ser feito durante os trinta dias do trimestre, semestre ou ano a que disserem respeito.
Texto do artigo · p. 42 Único. A falta de pagamento implica a multa do dobro da taxa em divida e, no caso de reincidência será apreendido o meio até a regularização da licença em causa e o pagamento da respectiva multa.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 42 Excesso de carga
Número ou marcador · p. 42 Um) Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa a infracção e imputável ao expedidor e aos transportadores, em comparticipação.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo a pesagem nas balanças aos serviços das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio 5km do local onde se verifique a intervenção das mesmas.
Número ou marcador · p. 42 Três) A realização de transporte com o excesso de carga é punível com a multa de: 5.000,00MT.
Texto do artigo · p. 42 Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% de peso bruto do veiculo a infracção é punível com a multa de 10.000,00MT e o veículo ficara imobilizado até que a carga em excesso seja transferida.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VIII
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 42 Circulação de veículos nos passeios, valetas e Jardins públicos
Texto do artigo · p. 42 É proibido sem a licença do Conselho Autárquico, a passagem de veículos de qualquer espécie, sobre as valetas, passeios e jardins públicos.
Número ou marcador · p. 42 Um) Os transgressores incorrerão a pena de 20.000,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Exceptua-se:
Número ou marcador · p. 42 a) Os carros que acidentalmente tenham de atravessar as valetas e os passeios;
Número ou marcador · p. 42 b) Os que por motivo de força maior tenham que desviar, mais do que é usual para uma rua, de modo a que não possa delas sobre as valetas;
Número ou marcador · p. 42 c) Os que atravessarem, se encontrarem nos cruzamentos das ruas; e
Número ou marcador · p. 42 d) Os carrinhos conduzindo crianças e os individuais para os deficientes físicos.
Número ou marcador · p. 42 Três) No caso previsto na alínea a) deste artigo as valetas e passeios serão protegidos por pranchões ou estrados que serão retiradas depois da passagem do carro, sob pena a aplicarem ao transgressor as penalidades previstas no número1 e, se este passeio ou valeta forem danificados, as responsabilidades dos danos causados ficam a cargo do infractor.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 42 Licença especial de circulação
Texto do artigo · p. 42 A licença a que se refere o artigo anterior é indispensável sempre que os carros de qualquer espécie tenham de atravessar habitualmente as valetas e passeios.
Número ou marcador · p. 42 Um) É indispensável para a concessão da licença que o interessado declare no requerimento em que a pedir, que se obriga a construir um estrado nas condições exigidas neste código, sempre que este estrado seja necessário para os carros atravessarem as valetas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Nas ruas onde não haja valetas ou esta tenha altura inferior a 0.15 metros, o Conselho Autárquico imporá ao interessado as modificações que forem necessárias introduzir nos passeios para os carros poderem passar.
Número ou marcador · p. 42 Três) A construção do estrado a que se refere no parágrafo 1 ou cumprimento da disposição do parágrafo 2, conforme os casos, são condições indispensáveis para a validade da licença enquanto não estiverem satisfeitos, ficam os transgressores sujeitos a pena constante no parágrafo 1 do artigo anterior. Aquele que danificar os corrimões ao longo das valas de drenagem e outros locais está sujeito a reposição dos danos causados.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Aquele que danificar o corrimão ao longo da vala de drenagem e outros locais será punido coma pena de multa constante no número 1 do artigo 39, sendo apreendido o meio, até que o infractor faça a reposição dos danos por si causados.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 42 Condições do estrado
Número ou marcador · p. 42 Um) O estrado mencionado no primeiro parágrafo, do artigo anterior, só pode ser feito em ferro ou cimento armado e a sua construção obedecerá aos seguintes preceitos:
Número ou marcador · p. 42 Um) A distância mínima entre a parte inferior do estrado e o fundo da valeta não deverá ser inferior a 0,50 metros;
Número ou marcador · p. 42 Dois) A valeta deverá ser rebaixada gradualmente, e gradualmente vir retomar o nível normal segundo as indicações que forem dadas pela repartição técnica;
Número ou marcador · p. 43 Três) A largura do estrado não deve ser superior a 2,50 metros; e
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O comprimento do tabuleiro não deverá ser superior a largura da valeta, devendo começar onde esta liga o pavimento da rua e acabar na orla do passeio.
Texto do artigo · p. 43 Único. As infracções a este artigo e suas alíneas, serão punidas com a pena de
Texto do artigo · p. 43 2.500,00MT de multa e os transgressores obrigados a demolir os trabalhos que não sejam feitos nas condições do presente artigo, sob pena de lhe ser cessada a licença.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 43 Responsabilidade pela construção ou modificação do estrado
Texto do artigo · p. 43 A construção do estrado e as modificações que forem necessárias fazer nas valetas ou passeios, correrão por conta do indivíduo que solicitar a respectiva licença.
Número ou marcador · p. 43 Um) Por conta do indivíduo a que se refere este artigo correrão também as despesas de conservação, tanto do tabuleiro como das valetas e passeios, em conformidade com disposto no artigo 4 º.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Na falta do responsável indicado no parágrafo anterior, responderão os proprietários dos prédios ou dos seus inquilinos ou ainda os respectivos procuradores.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 43 Intimação e multa
Texto do artigo · p. 43 Quando os concertos dos estrados, valetas ou passeios, não sejam feitos espontaneamente pelo indivíduo responsável, a repartição técnica mandará intimá-lo a fazer estes concertos, e se passados dez dias depois da intimação, não forem feitos, incorrerá o mesmo responsável na pena de 4.000,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 43 Um) Se passados dez dias depois de lhe ser notificada a multa o transgressor não realizar os concertos a que é obrigado, o Conselho Municipal mandará demolir o estrado se for de cimento armado, ou retirá-lo se for de ferro.
Número ou marcador · p. 43 Dois) No caso de dono do estrado desejar que lhe seja removido, pagará além da licença a importância das despesas que se tiverem feitos com a remoção.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 43 Outras licenças
Texto do artigo · p. 43 Nenhum animal, veículo de tracção animal, velocípede ou carro de mão para transporte de mercadorias ou carrinha de venda ambulante, poderá transitar dentro do Conselho Autárquico, sem estar munido da respectiva licença, sob a pena de 1.000,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 43 Interrupção da via pública
Texto do artigo · p. 43 O Conselho Autárquica, pode sempre que
Texto do artigo · p. 43 o julgue necessário ou circunstâncias especiais o justifiquem, interromper o trânsito nas vias públicas do Conselho, assinalando os locais interrompidos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 43 Limites de velocidade
Texto do artigo · p. 43 Dentro da área da cidade, para efeitos de regulamentação de velocidades, as velocidades máximas permitidas serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 43 Um) 60km/h para veículos ligeiros; Dois) 50Km/h para veículos de carga; Três) As penalizações são remetidas de
Texto do artigo · p. 43 acordo com o Código de Estradada. Único. Exceptuam-se os locais sinalizados
Texto do artigo · p. 43 que exigem menor velocidade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 43 Atrelados
Texto do artigo · p. 43 É proibido na via pública conduzir um veículo atrelado a outro sem estar nas condições da lei, sob a pena de 2.000,00MT de multa.
Texto do artigo · p. 43 Único. Este artigo não abrange a possibilidades de viaturas, camiões e outros veículos rebocadores, conduzirem atrelados ou quaisquer veículos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QURENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 43 Transporte de grandes volumes
Texto do artigo · p. 43 Os volumes de grande peso que tenham de ser transportados em meios de transportes específicos só poderão sê-lo depois de concedida a respectiva licença desde que os donos dos volumes se responsabilizem por qualquer estrago na via pública, sob pena de 4.000,00MT de multa, além do pagamento de danos causados.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 43 Veículos proibidos
Texto do artigo · p. 43 É proibido o trânsito de veículo de qualquer espécie que tenham rodas de madeira ou ferro sem borracha, nas ruas, largos e avenidas, cujos pavimentos estejam macadamizados, asfaltados ou ensaibrados, sendo apreendidoa respectiva documentação e estando sujeito a reposição dos danos causados, sob pena de multa no valor de 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 43 1.º Exceptuam-se os carinhos de mão. 2.º Os rodados de veículos automóveis
Texto do artigo · p. 43 destinados aos transportes de pessoas e mercadorias, ou dos destinados a serem por aqueles rebocados, devem ter aros de cauchu ou qualquer substância equivalente sob ponto de vista de elasticidade com pneumáticos, sob pena de 3.000,00MT.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 43 Estacionamento na Praça do Município
Texto do artigo · p. 43 Na Praça do Município é permitido o estacionamento nas ruas laterais e parte central, desde que seja feito fora das faixas cimentadas e se conserve a direcção da marcha a sua mão, de modo a não impedir o acesso às prioridades.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 43 Limitações de estacionamento
Número ou marcador · p. 43 Um) Fica proibido o estacionamento de veículos de qualquer natureza, defronte de estações de incêndios e quaisquer outros estabelecimentos destinados a prestação de socorros urgentes.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Nos locais especialmente designados e como tal demarcados para praças de automóveis de aluguer, é proibido o estacionamento de quaisquer outros veículos que não sejam carros da praça.
Número ou marcador · p. 43 Três) Nenhum veículo automóvel poderá abastecer combustível dentro da área do Conselho Autárquico, desde que tenha o motor em funcionamento e não poderá estacionar junto dos postos de combustível, mais que o tempo necessário ao seu abastecimento.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Em cada um dos locais destinados ao estacionamento de veículos automóveis, será demarcado pelo Conselho Municipal um rectângulo à tinta branca sobre o pavimento da rua, destinado a estacionamento de motocicletas e bicicletas.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Nos locais destinados a estacionamento de veículos automóveis e dentro dos espaços especialmente marcados para veículos dessa natureza, é especialmente proibido estacionar motocicletas e bicicletas.
Número ou marcador · p. 43 Seis) Da mesma forma fica proibida a ocupação por carros automóveis nos lugares destinados ao estacionamento de motocicletas.
Número ou marcador · p. 43 Sete) A arrumação de quaisquer veículos, nos locais onde o estacionamento seja permitido, será feita sempre paralelamente ao eixo das ruas, excepto se nesses locais houver demarcação para estacionamento em linha oblíqua.
Número ou marcador · p. 43 Oito) Quando por motivos de festas ou quaisquer cerimónias haja necessidade de reservar maior espaço para estacionamento de veículos, poderá fazer-se a arrumação em linha oblíqua ao eixo das rua, mas tal arrumação só se efectuará excepcionalmente, devendo ser determinada e orientada pela Policia autárquica e outras entidades, com conhecimento prévio do Conselho Autárquico.
Texto do artigo · p. 43 Único. A contravenção do disposto neste
Texto do artigo · p. 43 artigo será punida com a multa de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 43 Interdição Total de Circulação de veículos Pesados
Texto do artigo · p. 43 Fica totalmente interdito a circulação de veículoscom peso superior a:
Número ou marcador · p. 43 a) A 8t na Avenida 24 de Julho desde do cruzamento de Kruss-Gomes até Ponto Final na avenida Alfredo
Texto do artigo · p. 44 Lawly, oprolongamento da Avenida Armando Tivane nas margens da vala de drenagem até desaguadouro.
Número ou marcador · p. 44 b) A 10t nas ruas Carlos Pereira e rua da Chota.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 36: Petro Auto Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade, Petro Auto Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100810794, Nelson Serafim Mafanela Inácio, casado, natural da Beira, residente no bairro de Macurungo na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 36: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação de Petro Auto Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo criado por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na rua 62, bairro de Macurungo na cidade da Beira.
  9. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  10. Número ou marcador, página 36: Três) O sócio único poderá decidir abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  11. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 36: (Objetivo)
  13. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objectivo:
  14. Número ou marcador, página 36: a) Reparação e manutenção de equipamentos eléctricos;
  15. Número ou marcador, página 36: b) Comércio e retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informaticos;
  16. Número ou marcador, página 36: c) Exportação e importação de material petrolífero, material eléctrico, electrónico, informático e de comunicação.
  17. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  18. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA QUARTA
  19. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 60,000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a uma quota única, do sócio, Nelson Serafim Mafanela Inácio, equivalente a cem por cento do capital social.
  21. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA QUINTA
  22. Texto do artigo, página 36: (Administração e representação da sociedade)
  23. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade será administrada por sócio Nelson Serafim Mafanela Inácio.
  24. Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador terá todos os poderes necessários a representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como a administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar as contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
  25. Número ou marcador, página 37: Tres) A sociedade poderá ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração dos termos e limites especificados do respectivo mandato.
  26. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade obriga-se com a assinatura do sócio único.
  27. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA SEXTA
  28. Texto do artigo, página 37: (Assinatura)
  29. Texto do artigo, página 37: Este contrato vai assinado pelo sócio único da sociedade, e considera-se celebrado a partir da data, em que seja reconhecida presencialmente a assinatura do sócio pelo notário.
  30. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Beira, 17 de Fevereiro de 2020. — A Conser-
  31. Texto do artigo, página 37: vadora, Ilegível.
  32. Texto do artigo, página 37: Postura de Trânsito da Autarquia da Beira
  33. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Do âmbito de aplicação
  34. Número ou marcador, página 37: ARTIGO UM
  35. Texto do artigo, página 37: Âmbito de aplicação
  36. Texto do artigo, página 37: A presente Postura regula o trânsito de veículos de tracção mecânica, eléctrica, animal, velocípedes com e sem motores e peões na Autarquia de Beira, sem prejuízo do disposto no Código de Estrada.
  37. Número ou marcador, página 37: a) Estabelecer o prazo de 15 dias para o pagamento voluntório das multas bem como para apresentação de defesa.
  38. Texto do artigo, página 37: Das regras gerais
  39. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DOIS
  40. Texto do artigo, página 37: Liberdade de trânsito
  41. Número ou marcador, página 37: Um) Os condutores de veículos que sigam em marcha lenta são obrigados a circular o mais enconstado possível a esquerda, de modo a serem ultrapassados sem necessidades de advertência por meio de sinais sonoros ou equivalentes.
  42. Número ou marcador, página 37: Dois) As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou acomudidade dos utentes das vias.
  43. Número ou marcador, página 37: Três) Quem praticar actos com intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos é punido com a multa de 3.000,00MT, podendo serem chamadas sançoes agravadas nos termos do n.º 6 do artigo 23 desta postura.
  44. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRÊS
  45. Texto do artigo, página 37: Interrupção ou condicionamento da via
  46. Número ou marcador, página 37: Um) A interrupção ou condicionamento de trânsito nas vias públicas da Autarquia deve ser requerida ao Presidente do Conselho Autárquico, excepto nos casos em que o período de duração do trabalho não seja superior a 1 hora, podendo ser requerida ao Departamento da Área de Proteção Civil, Sistemas de Transportes e Energia do Conselho Autárquico da Beira, mediante o pagamento de taxa, fundamentada nas seguintes circunstâncias especiais:
  47. Número ou marcador, página 37: a) Realização de obras;
  48. Número ou marcador, página 37: b) Filmagens;
  49. Número ou marcador, página 37: c) Eventos lucrativos;
  50. Número ou marcador, página 37: d) Provas desportivas;
  51. Número ou marcador, página 37: e) Outros eventos.
  52. Número ou marcador, página 37: Dois) Qualquer entidade pública ou privada pode requerer, com uma antecedência mínima de 15 dias, a interrupção ou condicionamento de trânsito e nos casos em que o período de duranção de trabalho for inferior a 1 hora, será de 1 dia, devendo constar do pedido o local e a hora.
  53. Número ou marcador, página 37: Três) A entidade que requere a interrupção ou condicionamento de trânsito, deve custear o anúncio público num órgão de comunicação social do que vai ocorrer, o qual deve ser divulgado com antecedência mínima de três dias, para o caso de pequenas operações deverá só ser comunicado a Polícia Autárquica a referida autorização da interrupção temporária.
  54. Número ou marcador, página 37: Quatro) É absolutamente proibido aos condutores de quaisquer veículos transitarem ou estacionar nas vias onde haja interrupção do trânsito.
  55. Número ou marcador, página 37: Cinco) A contravenção do disposto neste artigo é punido com multa de 10.000,00MT.
  56. Número ou marcador, página 37: Seis) Quando por motivos especiais ou urgentes tiver sido interropido ou condicionado o trânsito em qualquer via pública, deve autoridade que causou a interropição ou condicionamento participá-la ao Conselho Autárquico consoante cada caso.
  57. Número ou marcador, página 37: Sete) É proibido aos condutores estacionarem, repararem ou utilizarem a via pública para recreação condicionando ou colocando em perigo aos restantes utentes da mesma.
  58. Número ou marcador, página 37: Oito) Em caso de acidentes, os automobilistas deverão fazer a remoção dos veículos sinistrados do local, após da intervenção das autoridades policiais, com a maior brevidade possível por forma a não condicionarem as vias públicas.
  59. Número ou marcador, página 37: Nove) A contravençao do disposto nos números anteriores, é punido com a multa de 5.000,00MT.
  60. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUATRO
  61. Texto do artigo, página 37: Sinalização rodoviária das vias públicas
  62. Número ou marcador, página 37: Um) Compete o DepartamentoAutárquico que superintende a área de trânsito,ou outras entidades que por esta autorizada, a sinalização de todas as vias públicas da Autarquia, mediante a aprovação dos respectivos projectos pelo Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER).
  63. Número ou marcador, página 37: Dois) A colocação de sinais verticais, será feita do lado esquerdo da via e, de acordo com a legislação rodoviária em vigor.
  64. Número ou marcador, página 37: Três) Em todas as circunstanciais em que as caraterísticas da via pública e a intensidade de trânsito o exijam, a sinalização do trânsito deve ser repetida do lado direito.
  65. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sinalização honrizontal, assim como, as linhas delimitadoras das faixas de rodagens, também serão objecto da responsabilidade da Autarquia.
  66. Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINCO
  67. Texto do artigo, página 37: Prioridade de passagem
  68. Número ou marcador, página 37: Um) A prioridade das artérias será devidamente sinalizada, colocando-se no pavimento da via não prioritária a sinalização honrizontal coma inscrição STOP, em conformidade com
  69. Texto do artigo, página 37: o regulamento do Código de Estrada, precedida pela placa de sinalização vertical com a ainscrição STOP.
  70. Número ou marcador, página 37: Dois) Nos cruzamentos e entroncamentos onde se mostre necessário serão colocados sinais luminosos reguladores de trânsito.
  71. Número ou marcador, página 37: Três) Serão ainda colocados os sinais de prioridade indicados no número 2 deste artigo, nos cruzamentos ou entrocamentos e onde se fizer sentir a sua necessidade.
  72. Número ou marcador, página 37: Quatro) É obrigatória a paragem e a cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos devidamente sinalizados e noutros determinados por lei bem como antes das passadeiras de pões.
  73. Número ou marcador, página 37: Cinco) A contravenção do disposto deste artigo é punida com a multa de 1.000,00MT.
  74. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do trânsito de veículos (Regras gerais)
  75. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEIS
  76. Texto do artigo, página 37: Proibição de trânsito ou estacionamento
  77. Número ou marcador, página 37: Um) É proibido o trânsito ou estacionamento de veículos de qualquer espécie e de cavalheiros nos passeios ou em quaisquer outros locais da via pública reservada a circulação de peões.
  78. Número ou marcador, página 37: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que o Código da Estrada equipara a peões, assim como os que façam o ingresso nas propriedades.
  79. Texto do artigo, página 37: Sob. pena de multa de 1.000,00MT.
  80. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SETE
  81. Texto do artigo, página 37: Linhas do trânsito junto aos sinais luminosos
  82. Número ou marcador, página 37: Um) Nos cruzamentos e entroncamentos das artérias equipados com sinais luminosos reguladores de trânsito, sempre que o espaço permita, serão demarcadas no pavimento linhas contínuas de trânsito paralelas, numa extensão de 50m, cujas faixas são obrigatórias a circulação de veículos, devendo observar-se:
  83. Número ou marcador, página 37: a) A faixa da esquerda destina-se a circulação de veículos que sigam em frente ou mudem de direção para a esquerda;
  84. Número ou marcador, página 38: b) A Faixa da direita destina-se a circulação dos veículos que sigam em frente ou mudem de direção para a direita;
  85. Número ou marcador, página 38: c) A faixa central, destina-se a circulação dos veículos que sigam em frente.
  86. Número ou marcador, página 38: Dois) Nos cruzamentos a que se refere no número 1 deste artigo são proibidas as inversões de marcha.
  87. Texto do artigo, página 38: Sob. pena de multa de 1.000,00MT.
  88. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITO
  89. Texto do artigo, página 38: Entrada e saída de passageiros
  90. Número ou marcador, página 38: Um) Os condutores de veículos deverão receber ou largar passageiros juntos dos passeios ou locais devidamente sinalizados para o efeito, que fique a esquerda no sentido do trânsito salvo os casos em que seja autorizado o estacionamento no meio das faixas de rodagem.
  91. Número ou marcador, página 38: Dois) Nas praças ou nas ruas onde estacionamento for permitido no lado direito das faixas de rodagem, a entrada e saída dos passageiros devem serem feitas do lado direito, com excepção dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direção a direita.
  92. Número ou marcador, página 38: Três) É proibido a entrada ou saída dos passageiros nos veículos quando estes estejam em movimento bem como abrir as portas antes que estejam completamente parados.
  93. Número ou marcador, página 38: Quatro) Nos veículos pesados usados para
  94. Texto do artigo, página 38: o transporte publico de passageiros a entrada é feita pela porta da retaguarda e a saída pela da frente, com a excepção dos veículos que possuam mecanismo de cobrança automática ou eletrónica apenas na porta de frente, é, se a entrada e saída tiverem que ser feitas através da mesma porta, a entrada dos passageiros faz-
  95. Texto do artigo, página 38: -se após a saída dos que abandonam o veículo.
  96. Número ou marcador, página 38: Cinco) Durante as horas destinadas ao ensino, é proibido o estacionamento de veículos de qualquer natureza defronte de escolas ou estabelecimento de ensino, sendo o espaço a respeitar aquele que for delimitado pela extensão da fachada do edifício da escola sobre a via pública, que dum lado quer do outro da rua.
  97. Texto do artigo, página 38: Único. É no entanto permitido o estacionamento de veículo na faixa de rodagem do lado oposto à saída da escola ou estabelecimento escolar desde que no local não haja duas faixas de rodagens, separadas entre si, por um caminho de peões e com o trânsito apenas num sentido de cada uma delas.
  98. Texto do artigo, página 38: Sob. Pena de multa de no valor de 1000,00MT.
  99. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NOVE
  100. Texto do artigo, página 38: Condutores e passageiros de motociclos e velocípedes
  101. Texto do artigo, página 38: É obrigatório o uso de capacetes de proteção, colete refrector e, outros acessórios exigidos por lei para condutores e passageiros de motociclos. Sob pena de multa no valor de 1.000,00MT.
  102. Texto do artigo, página 38: Poluição de veículos
  103. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZ
  104. Texto do artigo, página 38: Sinais sonoros
  105. Número ou marcador, página 38: Um) É absolutamente proibido o uso de sinais sonoros:
  106. Número ou marcador, página 38: a) Á noite, entre as 18 e 06 horas;
  107. Número ou marcador, página 38: b) De fronte de hospitais, cemitérios, centros de saúde e estabelecimento de ensino devimente sinalizado;
  108. Número ou marcador, página 38: c) Quando os veículos estejam parados;
  109. Número ou marcador, página 38: d) Para chamar a atenção da autoridade que estiver a regular o trânsito.
  110. Número ou marcador, página 38: Dois) Os sinais sonoros serão substituídos durante anoite por sinais luminosos feitos intermitentemente com os faróis, mas de modo a não provocarem encandeamento dos restantes utentes da via pública.
  111. Número ou marcador, página 38: Três) Os sinais sonoros só deverão ser usados em casos de manifesta necessidade e unicamente para alerta de peões que distraidamente transitem pelas faixas de rodagem e, poderão ser usados pelos condutores de outros veículos que pretendam ultrapassar, desde que estes não sigam encostados ao lado esquerdo da faixa de rodagem, em lombas em curvas ou locais de visibilidade reduzida.
  112. Número ou marcador, página 38: Quatro) É também proibido, nos veículos de transportes públicos urbanos de passageiros e dos particulares a emissão de barulho, sons ou ruídos em limites de volumes e intensidade superior perturbadora da comodidade auditiva das pessoas e, que directa ou indiretamente possa causar danos nocivos a saúde, segurança e perturbação ao sucego e bem-estar.
  113. Número ou marcador, página 38: Cinco) Exceptuam-se as disposições dos números 1, 2 e 3, o veículos dos serviços nacionais de bombeiros e ainda os que transportem feridos ou doentes para a prestação de socorros urgentes, os veículos em escolta presidencial (presidente da República e presidente da Assembleia da República) e os da Polícia, nos casos especialmente regulados por lei.
  114. Número ou marcador, página 38: Seis) O veículo que violar o disposto no n.º 4 deste artigo, será apreendido e parqueado até a remoção dos acessórios catalisadores da poluição sonora pela autoridade
  115. Texto do artigo, página 38: municipal, para além do pagamento da multa correspondente a infração cometida, acrescida da taxa de parqueamento.
  116. Número ou marcador, página 38: Sete) É expressamente proibida a circulação de veículos de transportes semi-colectivos de passageiros e escolar com vidros escuros e/ou que não abram ou corram, sob pena de aplicação de multa, parqueamento até a substituição dos vidros ou remoção das películas escuras, acrescida do pagamento da taxa de parqueamento.
  117. Texto do artigo, página 38: As transgressões previstas nos números 1,2, e 3 são punidas com a pena de multa no valor de 1.000,00MTe as previstas nos números 4, 6 e 7 são punidas com a pena de multa de 3.000,00MT.
  118. Número ou marcador, página 38: ARTIGO ONZE
  119. Texto do artigo, página 38: Ruídos de motores
  120. Número ou marcador, página 38: Um) Os condutores de veículos com motor devem tomar todas as precauções para que os mesmos façam o menor ruído possível principalmente quando passem por hospitais, cemitérios, praça dos heróis, centros de saúde e estabelecimento de ensino.
  121. Número ou marcador, página 38: Dois) É expressamente proibo o uso nos veículos a motor de escapes livres.
  122. Número ou marcador, página 38: Três) Os motores dos veículos devem oferecer as necessárias garantias de segurança e solidez, de forma a não originarem perigo ou incomodo para as pessoas nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias.
  123. Número ou marcador, página 38: Quatro) A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00MT.
  124. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DOZE
  125. Texto do artigo, página 38: Trânsito de veículos que efectuem transportes de materiais especiais
  126. Texto do artigo, página 38: As viaturas que efectuem o transporte especial, nomeadamente; betão, camiões cisternas de combustíceis, tanques de água, e agregados (pedras e solos) cujo peso seja superior a 8t, deverão previamente apresentar o seu trajeto a Polícia Autárquico, o não cumprimento desta norma será punido com a multa no valor de 10.000,00MT.
  127. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TREZE
  128. Texto do artigo, página 38: Capacidades de veículos e multas
  129. Texto do artigo, página 38: Não é permitida circulação de veículos pesados com peso bruto superior abaixo descrito, sem a autorização do Conselho Autárquico da Beira, podendo ser aplicada as seguintes penas de multas:
  130. Texto do artigo, página 38: VEÍCULOS/KG MULTA
    VEÍCULOS/KGMULTA
    b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
    c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
    d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
    e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
    f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
  131. Número ou marcador, página 38: b) 8.000 kg -16.000Kg 5.000,00MT
    VEÍCULOS/KGMULTA
    b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
    c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
    d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
    e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
    f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
  132. Número ou marcador, página 38: c) 16.000Kg - 22.000Kg 8.500,00MT
    VEÍCULOS/KGMULTA
    b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
    c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
    d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
    e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
    f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
  133. Número ou marcador, página 38: d) 22.000Kg -38.000Kg 10.000,00MT
    VEÍCULOS/KGMULTA
    b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
    c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
    d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
    e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
    f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
  134. Número ou marcador, página 38: e) 38.000Kg - 48.000 kg 15.000,00MT
    VEÍCULOS/KGMULTA
    b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
    c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
    d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
    e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
    f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
  135. Número ou marcador, página 38: f) Superior a 48.000 kg 17.500,00MT
    VEÍCULOS/KGMULTA
    b) 8.000 kg -16.000Kg5.000,00MT
    c) 16.000Kg - 22.000Kg8.500,00MT
    d) 22.000Kg -38.000Kg10.000,00MT
    e) 38.000Kg - 48.000 kg15.000,00MT
    f) Superior a 48.000 kg17.500,00MT
  136. Número ou marcador, página 39: Dois) Os veículos referidos no número anterior só poderão circular pelas artérias:
  137. Texto do artigo, página 39: Avenida de Samora Machel, Armando Tivane, Afredo Lawly, Condestável, Kruss- -Gomes, Rua 33, Rua2, Rua6, antiga n.º 6, Acordo de Lusaka, Major Serpa Pintos, Correia de Brito, Mateus Sansão Mutemba, Viera da Rocha, Governador Augusto Castilho, FPLM, Poder Popular, 24 de Julho a partir do Ponto Final até a Praça da Independência, Daniel
  138. Texto do artigo, página 39: Napatina, Luís Inácio, Companhia de Moçambique, Bagamoyo, Rua 1357 (Ferragem Chiveve), Artur Cândido de Resende, Largo Caldo Xavier, Machado dos Santos e outras que serão reguladas por sinais gráficos que limitam peso.
  139. Número ou marcador, página 39: Quatro) Aos veículos mencionados no número 1 do presente artigo, poderá ainda, excepcionalmente, ser autorizada a circulação que não constam no elenco do número 2 e a circulação sem a restrição do horário, mediamente o requerimento dirigido ao presidente do conselho Autárquico, funda-
  140. Texto do artigo, página 39: mentado em factos de extrema necessidade acompanhado da cópia do livrete e do título de propriedade, e pagamento da taxa, devendo solicitar o acompanhamento da Polícia Autárquica.
  141. Número ou marcador, página 39: ARTIGO CATORZE
  142. Texto do artigo, página 39: Licença de Circulação Especial
  143. Número ou marcador, página 39: Um) Os veículos de mercadoria com o peso bruto superior a 8t poderão ainda requer excepcionalmente que lhes seja autorizada a circulação em vias não autorizados, mediante o pagamento das seguintes taxas:
  144. Texto do artigo, página 39: VEÍCULOS/KG MÊS SEMANAL DIÁRIO
    VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
    b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
    c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
    d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
    e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
    f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
  145. Número ou marcador, página 39: b) 8t a 16t 8000,00 2.000,00 300,00
    VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
    b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
    c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
    d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
    e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
    f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
  146. Número ou marcador, página 39: c) 16t a 22t 10.000,00 3.500,00 750,00
    VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
    b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
    c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
    d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
    e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
    f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
  147. Número ou marcador, página 39: d) 22t a 38t 15.000,00 5.000,00 1.500,00
    VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
    b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
    c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
    d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
    e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
    f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
  148. Número ou marcador, página 39: e) 38t a 48t 20.000,00 7.500,00 2.000,00
    VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
    b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
    c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
    d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
    e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
    f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
  149. Número ou marcador, página 39: f) Superiores a 48t 30.000,00 10.000,00 3.000,00
    VEÍCULOS/KGMÊSSEMANALDIÁRIO
    b) 8t a 16t8000,002.000,00300,00
    c) 16t a 22t10.000,003.500,00750,00
    d) 22t a 38t15.000,005.000,001.500,00
    e) 38t a 48t20.000,007.500,002.000,00
    f) Superiores a 48t30.000,0010.000,003.000,00
  150. Número ou marcador, página 39: Dois) Taxas mensais para os operadores de transportes de cargas com parques localizados nas zonas de vias interditas e, exclusivamente para entrada e saida.
  151. Texto do artigo, página 39: VEÍCULOS/KG TAXAS MENSAIS
    VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
    a) 8t -16t500,00
    b) 16t - 22t1.000,00
    c) 22t - 38t2.000,00
    d) 38t - 48t3.000,00
    e) Superiores a 48t3.500,00
  152. Número ou marcador, página 39: a) 8t -16t 500,00
    VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
    a) 8t -16t500,00
    b) 16t - 22t1.000,00
    c) 22t - 38t2.000,00
    d) 38t - 48t3.000,00
    e) Superiores a 48t3.500,00
  153. Número ou marcador, página 39: b) 16t - 22t 1.000,00
    VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
    a) 8t -16t500,00
    b) 16t - 22t1.000,00
    c) 22t - 38t2.000,00
    d) 38t - 48t3.000,00
    e) Superiores a 48t3.500,00
  154. Número ou marcador, página 39: c) 22t - 38t 2.000,00
    VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
    a) 8t -16t500,00
    b) 16t - 22t1.000,00
    c) 22t - 38t2.000,00
    d) 38t - 48t3.000,00
    e) Superiores a 48t3.500,00
  155. Número ou marcador, página 39: d) 38t - 48t 3.000,00
    VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
    a) 8t -16t500,00
    b) 16t - 22t1.000,00
    c) 22t - 38t2.000,00
    d) 38t - 48t3.000,00
    e) Superiores a 48t3.500,00
  156. Número ou marcador, página 39: e) Superiores a 48t 3.500,00
    VEÍCULOS/KGTAXAS MENSAIS
    a) 8t -16t500,00
    b) 16t - 22t1.000,00
    c) 22t - 38t2.000,00
    d) 38t - 48t3.000,00
    e) Superiores a 48t3.500,00
  157. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINZE
  158. Texto do artigo, página 39: Falsificação de licenças da praça e de circulação
  159. Texto do artigo, página 39: Para além da instauração do competente processo-crime por falsificação de documentos oficiais, os veículos que se encontrem a circular na Autarquia da Beira, munidos de licenças da praça e licenças de circulação especial falsas são punidas com a pena de multa no valor de 50.000,00MT e a apreensão do meio até o pagamentoda respectiva licença e a multa para os não domiciliados nesta Autarquia.
  160. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos veículos prioritários
  161. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DEZASSEIS
  162. Texto do artigo, página 39: Prerrogativas de veículos prioritários
  163. Número ou marcador, página 39: Um) Os veículos prioritários que circulem nas vias públicas fazendo uso do sinal de alarmes especial de que estão munidas, gozam das seguintes prerrogativa:
  164. Número ou marcador, página 39: a) Prioridade de passagem sobre todo
  165. Texto do artigo, página 39: o trânsito de veículos de qualquer natureza, peões e animais;
  166. Número ou marcador, página 39: b) Não têm que obedecer a qualquer sinalização especial indicativa de trânsito, quer seja ou não luminosa, excepto os sinais do agente regulador de trânsito;
  167. Número ou marcador, página 39: c) Podem transitar em qualquer sentido mesmo nas artérias consideradas de circulação proibidas;
  168. Número ou marcador, página 39: d) Não serão sujeitas aos limites de velocidades previstos no Código de Estrada ou na presente Postura, mas o condutor deve tomar as devidas precauções.
  169. Número ou marcador, página 39: Dois) Todos os veículos que se encontrem nas vias públicas pelas quais transitem veículos prioritários, assinalando adequadamente a sua marcha, são obrigados a parar encostando à sua esquerda logo que se oiça o alarme e, sempre de modo a não impedir ou perturbar o trânsito destes veículos, só podendo retomar a sua marcha depois de terem passados, abstendo-se porém, de ultrapassá-los, intercalá-los ou seguir em frente deles.
  170. Número ou marcador, página 39: Três) A contravenção do disposto deste artigo, é punida com a multa de 1.500,00MT.
  171. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DEZASSETE
  172. Texto do artigo, página 39: Locais com incêndios
  173. Número ou marcador, página 39: Um) Junto aos locais onde se verifiquem incêndios ou quaisquer outras calamidades
  174. Texto do artigo, página 39: públicas é proibido o trânsito e estacionamento de veículos, bem como, a presença do público, excepto o corpo de Bombeiros, Policia, ambulâncias, e viaturas de entidades do Governo, eventualmente envolvidas nas operações de socorro.
  175. Número ou marcador, página 39: Dois) A distância a respeitar, será de pelo menos de 200metros, podendo esta ser aumentada se as circunstancias do momento o exigirem.
  176. Texto do artigo, página 39: Sob pena de multa no valor de 1.500,00 MT.
  177. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Dos transportes colectivos e semi-colectivos
  178. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DEZOITO
  179. Texto do artigo, página 39: Transportes colectivos e semi-colectivos
  180. Número ou marcador, página 39: Um) Os veículos destinados a transportes colectivos de passageiros ou misto, exercendoa sua actividade fora da área Autárquica da Beira, ficam sujeitos as seguintes regras especiais de trânsito e estacionamento:
  181. Número ou marcador, página 39: a) O término das carreiras urbanos, interurbanos, interprovinciais e internacionais será feito apenas nos terminais classificados para
  182. Texto do artigo, página 40: o efeito, sendo proibido o término daquelas em locais escolhidos pelos proprietários sem autorização do Conselho Autárquico;
  183. Número ou marcador, página 40: b) Sob pena de multa no valor de 5.000,00MT.
  184. Número ou marcador, página 40: Dois) Os transportes semi-colectivos de passageiros, exercendo as suas actividades dentro ou fora da Autarquia, ficam sujeitos as seguintes obrigações:
  185. Número ou marcador, página 40: a) Estar devidamente munido com a licença da Praça e vinheta da indicação da rota, a contravenção desta alínea é punida com a multa de 5.000,00MT e apreensão do meio até o pagamento da licença e a respectiva multa dentro do prazo estabelecido;
  186. Número ou marcador, página 40: b) A colocação de tabela de preço em vigor no local bem visível no interior do veículo, sob pena de 1.500,00MT de multa.
  187. Número ou marcador, página 40: Três) Só são permitidas paragem aos transportes semi-colectivos de passageiros nos locais sinalizados por tabuletas com palavra PARAGEM, escrita a branco sobre o fundo azul, podendo estas serem mudadas sempre que as condições de trânsito permitirem.
  188. Número ou marcador, página 40: Quatro) É proibido o estacionamento de veículos, a menos de 5 metros dos locais sinalizados, com tabuletas indicativas de PARAGEM.
  189. Número ou marcador, página 40: Cinco) Os autocarros, em serviço de carreiras, dentro da área do conselho Autárquico, ficarão subordinado aos horários e itinerários que por este lhes forem fixados.
  190. Texto do artigo, página 40: Único. A transgressão dos números anteriorimente referenciados é punida com a pena de multa de 5.000,00MT.
  191. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DEZANOVE
  192. Texto do artigo, página 40: Obrigações dos passageiros
  193. Número ou marcador, página 40: Um) Nas paragens, os passageiros devem manter-se sobre os passeios até o autocarro ficar completamente imobilizado, sendo absolutamente proibido aos passageiros aproximarem-se deste, entrando na via pública, no momento em que se aproxima.
  194. Número ou marcador, página 40: Dois) Na impossibilidade de embarque, os passageiros devem retornar ao passeio.
  195. Número ou marcador, página 40: Três) Os passageiros que descem no autocarro, devem permanecer no passeio até a saída daquele, só fazendo a travessia da via pública depois de se certificar que não correm perigo de acidente.
  196. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os passageiros deverão ainda abster-se de entrar e sair do veículo fora das paragens, arremessar do veículo detritos ou quaisquer objectos que possam causar danos e vender quaisquer produtos.
  197. Texto do artigo, página 40: Sob pena de multa no valor de 1.000,00MT para o passageiro que não observar as suas obrigações.
  198. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Da reserva do espaço
  199. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VINTE
  200. Texto do artigo, página 40: Pedido de reserva do espaço
  201. Número ou marcador, página 40: Um) O pedido de reserva do espaço para o estacionamento será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente ao Conselho Autárquico, mediante o pagamento da taxa anual correspondente e da respectiva taxa de sinalização, onde deverá constar:
  202. Número ou marcador, página 40: a) O nome do representante e endereço da pessoa colectiva ou individual;
  203. Número ou marcador, página 40: b) O número de baias de estacionamento a reservar, acompanhado do esboço de localização das baias de estacionamento;
  204. Número ou marcador, página 40: c) Indicação do regime do horário e dias de reserva do espaço.
  205. Número ou marcador, página 40: Dois) A contravenção do disposto deste artigo, é punida nos termos do n.º 2 do artigo 22 desta Postura.
  206. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VINTE E UM
  207. Texto do artigo, página 40: Cancelamento de reserva de espaço
  208. Número ou marcador, página 40: Um) O titular da reserva do espaço pode requerer o cancelamento ou redução de baias de estacionamento devendo faze-lo enquanto a reserva do espaço for válida.
  209. Número ou marcador, página 40: Dois) No caso da mudança de instalações,
  210. Texto do artigo, página 40: o titular da reserva do espaço deve comunicar, obrigatoriamente, por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias.
  211. Número ou marcador, página 40: Três) A infracção ao número anterior será considerada uma reserva ilegal a ser paga pelo titular da reserva do espaço.
  212. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VINTE E DOIS
  213. Texto do artigo, página 40: Reserva de espaço ilegal
  214. Número ou marcador, página 40: Um) Considera-se reserva de espaço ilegal a obstrução do espaço de estacionamento público, através da colocação de obstáculos, sinalização horizontal e sinalização vertical, sem que para tal se tenha obtido a divida autorização do Conselho Autárquico.
  215. Número ou marcador, página 40: Dois) A reserva de espaço ilegal é punida com a multa de 20.000,00MT por cada baia de estacionamento ilegal, revertendo os obstáculos e sinalização usados para a obstrução à favor do Conselho Autárquico.
  216. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VINTE E TRÊS
  217. Texto do artigo, página 40: Estacionamento proibido
  218. Número ou marcador, página 40: Um) É proibido o estacionamento de veículos em lugares onde possam causar embaraços ao trânsito, designadamente:
  219. Número ou marcador, página 40: a) Sobre passeios, excepto quando devidamente sinalizados como parque de estacionamento;
  220. Número ou marcador, página 40: b) Junto dos passeios, quando estes se situem a menos de 1.5 metros da orla do passeio e quando nestes locais houver obras em período de trabalho e estas se encontrarem devidamente protegidas.
  221. Número ou marcador, página 40: c) Em via ou corredor de circulação reservada ao transporte público;
  222. Número ou marcador, página 40: d) Em locais de paragens de veículos de transportes colectivos de passageiros;
  223. Número ou marcador, página 40: e) Em locais para travessia de peões devidamente assinalados;
  224. Número ou marcador, página 40: f) Impedindo o acesso de veículos ou peões as propriedades;
  225. Número ou marcador, página 40: g) Nos locais apenas destinados a carga e descargas;
  226. Número ou marcador, página 40: h) Em todas as artérias do Conselho Autárquico e proibido o estacionamento de veículos pesados de mercadoria, excepto durante as operações de cargas e de descargas,
  227. Número ou marcador, página 40: i) Em local destinado a veículos de certas categorias ao serviço de determinada entidade ou utilizadas no transporte de pessoas com deficiência;
  228. Número ou marcador, página 40: j) Em local que impeça o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
  229. Número ou marcador, página 40: k) Nos locais em tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou saída destes.
  230. Número ou marcador, página 40: Dois) É também proibido o estacionamento de reboques e semi-reboques nas vias públicas do Conselho Autárquico, excepto durante as operações de carga e descarga.
  231. Número ou marcador, página 40: Três) É ainda proibido o estacionamento de veículos destinados a venda nas vias públicas do Conselho Autárquico.
  232. Número ou marcador, página 40: Quatro) É proibido o estacionamento de veículos nos espaços verdes reservados a ornamentação sob pena de remoção e parqueamento da viatura até o pagamento das taxas correspondentes.
  233. Número ou marcador, página 40: Cinco) O Conselho Autárquico poderá autorizar o estacionamento de veículos de tracção manual destinados a portadores de deficiência física em qualquer dos locais referidos na alínea d) do número 1 do presente artigo desde que não prejudiquem o trânsito.
  234. Número ou marcador, página 40: Seis) As infracções ao disposto nos números deste artigo, podem determinar o bloqueio da viatura ou sua remoção para um parque no ConselhoAutárquico, onde fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária, só podendo ser levantada mediante o pagamento de uma multa no valor de 1.000,00MT, bem como das despesas de remoção, ou depósito do valor total correspondente, na conta do Conselho Autárquico, caso pretenda reclamar da mesma. No caso em que o infractor se faça presente no
  235. Texto do artigo, página 41: local da respectiva infracção, para que o seu veículo não seja rebocado e, caso o reboque não esteja presente, este deverá pagar somente a respectiva multa, caso o reboque já se faça presente no local, deverá ser acrescida o preço da deslocação do Reboque e, não deve exceder os 50% do custo total do trabalho.
  236. Número ou marcador, página 41: Sete) O Conselho Autárquico não se responsabiliza pelos danos que o veiculo bloqueado ou removido vier a sofrer nos termos do número 5 deste artigo, ficando a responsabilidade ao proprietário da viatura rebocada, exceptuandose no caso de negligência do operador após a avaliação feita pela equipa técnica da matéria.
  237. Número ou marcador, página 41: Oito) O Desbloqueamento de veículos só pode ser realizado pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer será sancionado com a multa de 2000,00MT, ficando sujeito a reposição dos danos causados nos elementos de bloqueio.
  238. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VINTE E QUATRO
  239. Texto do artigo, página 41: Estacionamento na via pública
  240. Texto do artigo, página 41: É proibido manter o estacionamento na via pública, seja por que motivo for, por um espaço de tempo superior a 48horas, sob pena de 5.000,00MT de multa para viaturas ligeiras e 10.000,00MT veículos pesados.
  241. Número ou marcador, página 41: Um) O estacionamento nas vias públicas do Conselho Autárquico, deverá ser de forma paralela ao passeio, com cerca de 30 cm das rodas da viatura e a berma do respectivo passeio e, direccionado no sentido de circulação da via, salvo nos casos em que o Conselho Autárquico tenha colocado como marcas horizontais diagonais ao eixo da via, e praça ou locais previamente destinados ao estacionamento de viaturas, com largura e visibilidade suficientes, que não provoquem embaraço na circulação dos demais utentes da mesma via:
  242. Número ou marcador, página 41: Dois) Depois de autuado, será o proprietário da viatura ou o seu procurador avisado por escrito a retirá-la da via pública, no prazo de 24 horas, independentemente do pagamento da respectiva multa.
  243. Número ou marcador, página 41: Três) Passado o prazo acima indicado, o proprietário da viatura ou seu representante se ainda não a tiver retirado, será a mesma considerada abandonada e removida pelo Conselho Autárquico para o seu deposito onde poderá ser reclamada pelo seu proprietário durante o prazo de 30 dias, mediante pagamento da multa, acrescida da taxa diária de 500,00MT e o respectivo custo de remoção, sendo para centro urbano 2.500,00MT e para preferia 3.500,00MT.
  244. Número ou marcador, página 41: Quatro) Se passados os 30 dias da mesma viatura ter dado entrada no depósito municipal não for reclamada, será a mesma leiloada, revertendo o produto da venda a favor dos cofres do Conselho Autárquico.
  245. Número ou marcador, página 41: Cinco) O Estacionamento Abusivo de camiões com ou sem carga serão bloqueados e punidos com a pena de multa de 5.000,00MT.
  246. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VINTE E CINCO
  247. Texto do artigo, página 41: Estacionamento abusivo
  248. Número ou marcador, página 41: Um) Durante as horas destinadas ao ensino, é proibido o estacionamento de veículos de qualquer espécie, defronte de escolas, estabelecimentos de ensino, sendo o espaço a respeitar aquele que for delimitado, pela sinalização existente.
  249. Número ou marcador, página 41: Dois) Durante as horas de funcionamento ás casas de espectáculos, é proibido o estacionamento de veículos juntos dos passeios fronteiros às portas de saídas.
  250. Número ou marcador, página 41: Três) Nos espaços demarcados em frente das farmácias é proibida o estacionamento, sempre que elas se encontrem de serviços, sendo consentido nos mesmos, apenas paragens momentâneas dos veículos das pessoas que tenham de utilizar as referidas farmácias.
  251. Número ou marcador, página 41: Quatro) Nas proximidades das casas e recintos onde se realizam espectáculos e durante o seu funcionamento poderão organizar-se parques eventuais de estacionamento regulados pela Polícia de Trânsito.
  252. Número ou marcador, página 41: Cinco) A contravenção do disposto deste artigo é punida com a multa de 1.000,00MT.
  253. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VINTE E SEIS
  254. Texto do artigo, página 41: Estacionamento nos locais de contentores de lixo e Posto de transformação de energia
  255. Número ou marcador, página 41: Um) Nos locais destinados aos contentores de lixos e postos de transformação de energia, devidamente sinalizados é proibido o estacionamento de qualquer veículo e será punida com uma multa de 2.000,00MT e rebocada a respectiva viatura para o depósito Autárquico.
  256. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VINTE E SETE
  257. Texto do artigo, página 41: Reparação ou lavagem de veículos
  258. Número ou marcador, página 41: Um) É proibida a reparação ou lavagem de qualquer veículo na via pública, devendo os condutores, em caso de avaria, procederem a devida sinalização e retirar a viatura imediatamente pelos meios ao seu alcance para os locais onde não possa prejudicar o trânsito.
  259. Número ou marcador, página 41: Dois) Exceptuam-se das disposições do número anterior, os veículos avariados por motivo de acidente e que necessitam de exame das autoridades.
  260. Número ou marcador, página 41: Três) Nos casos de lavagem de veículo na via pública,a multa será aplicada ao proprietário do veículo podendo este ser bloqueado ou rebocado pela Polícia Autárquica.
  261. Número ou marcador, página 41: Quatro) A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa no valor que varia entre 2000,00MT á 5.000,00MT.
  262. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VINTE E OITO
  263. Texto do artigo, página 41: Estacionamento e trânsito nas praias
  264. Número ou marcador, página 41: Um) Aos veículos pesados de mercadorias com peso bruto igual a 8 toneladas apenas é permitido estacionarem para proceder a carga ou descarga de mercadorias.
  265. Número ou marcador, página 41: Dois) Não é permitido acirculação ouestacionamento de veículos nas dunas ao longo da praia será punida com a multa no valor de 22.000,00MT.
  266. Número ou marcador, página 41: Três) Fora das penalizações contidas nos números anteriores, os meios em causa serão apreendidos até o pagamento da respectiva multa, ou depósito correspondente ao valor da multa, em caso de reclamação da mesma.
  267. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VINTE E NOVE
  268. Texto do artigo, página 41: Remoção e bloqueio de veículos
  269. Texto do artigo, página 41: Podem ser removidos ou bloqueados os veículos que se encontrem:
  270. Número ou marcador, página 41: a) Em situação de estacionamento proibido, estacionamento demorado e estacionamento abusivo nos termos da presente Postura;
  271. Número ou marcador, página 41: b) Em situação de lavagem de veículo na via pública;
  272. Número ou marcador, página 41: c) Em situação de estacionamento demorado na zona de estacionamento rotativo.
  273. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRINTA
  274. Texto do artigo, página 41: Taxa
  275. Número ou marcador, página 41: Um) O bloqueio de viatura ou sua remoção para o parque do Conselho Autárquico da Beira, fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária no valor de 500,00MT.
  276. Número ou marcador, página 41: Dois) Os meios apreendidos só podem ser levantados mediante o pagamento da multa bem como de despesa de remoção, nos casos em que o veículo tenha sido removido.
  277. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRINTA E UM
  278. Texto do artigo, página 41: Parques de estacionamento remunerado ilegais
  279. Número ou marcador, página 41: Um) Considera se parque de estacionamento remunerado ilegal aquele que esteja em funcionamento, sobre uma taxa pela sua utilização ao público em geral e não tenha obtido a devida autorização do Conselho Autárquico.
  280. Número ou marcador, página 41: Dois) O parque de estacionamento remunerado ilegal será imediatamente encerrado e punido com a multa no valor de 4.000,00MT, por cada baia de estacionamento ilegal.
  281. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRINTA E DOIS
  282. Texto do artigo, página 41: Fiscalização
  283. Número ou marcador, página 41: Um) Compete a vereação para área de protecção civil, sistemas de transportes e energia em coordenação com a Policia Autárquica proceder a fiscalização dos parques de estacionamentos remunerados.
  284. Número ou marcador, página 41: Dois) Quando a entidade fiscalizadora verificar qualquer acto que constitua uma violação, deve-se elaborar o respectivo auto e notificar o infractor para no prazo de quinze dias, efectuarcorrecção do acto ou o pagamento do valor da multa ou ainda apresentar, querendo fazer uma reclamação.
  285. Número ou marcador, página 41: Três) O não cumprimento de prazo previsto no número anterior, será punida com a multa no valor de 10.000,00MT.
  286. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Do trânsito de peões
  287. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  288. Texto do artigo, página 42: Regras gerais
  289. Número ou marcador, página 42: Um) O trânsito de peões nos arruamentos da cidade com passeios já construídos, far-se-á obrigatoriamente por eles e não pela faixa de rodagem.
  290. Número ou marcador, página 42: Dois) Todo o peão que por inobservância das regras de trânsito, distracção ou comodismo, forcausa de acidente na via pública, será inteiramente responsável por todos os prejuízos a que der origem.
  291. Número ou marcador, página 42: Três) Nos arruamentos da cidade onde não houver passeios ou onde os passeios não estejam construídos, o trânsito de peões far-se-á pelo lado da faixa de rodagem, no sentido oposto ao dos veículos, devendo os mesmos seguir o mais possível encostados à berma.
  292. Número ou marcador, página 42: Quatro) Além das regras estabelecidas no código da estrada para o trânsito de peões, estes ficam ainda obrigados ao cumprimento de seguinte:
  293. Número ou marcador, página 42: a) Transitar pelas passadeiras assinaladas nos pavimentos, se as houver;
  294. Número ou marcador, página 42: b) Fora destes casos, fazer travessia sem demora, seguindo sempre uma direcção perpendicular ao eixo da via;
  295. Número ou marcador, página 42: c) Respeitar as limitações dadas pelos sinais luminosos reguladores do trânsito, só fazendo a travessia com a luz verde no sentido de marcha, ou outra indicação especial;
  296. Número ou marcador, página 42: d) Não dificultar de qualquer maneira a circulação de veículos, agarrar-se ou pendurar-se neles.
  297. Número ou marcador, página 42: Cinco) Nas passadeiras de peões, devidamente sinalizadas, o peão têm prioridade sobre os automóveis, salvos nos locais onde o trânsito é regulado por sinais luminosos.
  298. Número ou marcador, página 42: Seis) A contravenção do disposto deste artigo, incorre uma penalização que varia de 200,00MT a 1.000,00MT.
  299. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VII Do trânsito de animais
  300. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  301. Texto do artigo, página 42: Regras gerais
  302. Texto do artigo, página 42: É proibido o trânsito de animais agrupados, excepto aqueles que se destinam ao património Autárquico, ficando no entanto o trânsito destes sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
  303. Número ou marcador, página 42: a) Não fazer parte agrupamento mais de vinte e quatro cabeças;
  304. Número ou marcador, página 42: b) Serem acompanhado de pelo menos três condutores, seguindo um a frente, outro ao meio e o outro a retaguarda do agrupamento;
  305. Número ou marcador, página 42: c) Ocuparem só a metade esquerda das vias públicas por onde passarem;
  306. Número ou marcador, página 42: d) A fazerem os percursos para o matadouro entre as cinco e trinta e as seis e trinta horas, ou as catorze e dezasseis horas;
  307. Número ou marcador, página 42: e) A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 200,00MT por cabeça.
  308. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRINTA E CINCO
  309. Texto do artigo, página 42: Licenças Municipais
  310. Número ou marcador, página 42: Um) O pagamento das licençase taxas municipais ou a sua renovação deve ser feito durante os trinta dias do trimestre, semestre ou ano a que disserem respeito.
  311. Texto do artigo, página 42: Único. A falta de pagamento implica a multa do dobro da taxa em divida e, no caso de reincidência será apreendido o meio até a regularização da licença em causa e o pagamento da respectiva multa.
  312. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRINTA E SEIS
  313. Texto do artigo, página 42: Excesso de carga
  314. Número ou marcador, página 42: Um) Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa a infracção e imputável ao expedidor e aos transportadores, em comparticipação.
  315. Número ou marcador, página 42: Dois) Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo a pesagem nas balanças aos serviços das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio 5km do local onde se verifique a intervenção das mesmas.
  316. Número ou marcador, página 42: Três) A realização de transporte com o excesso de carga é punível com a multa de: 5.000,00MT.
  317. Texto do artigo, página 42: Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% de peso bruto do veiculo a infracção é punível com a multa de 10.000,00MT e o veículo ficara imobilizado até que a carga em excesso seja transferida.
  318. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VIII
  319. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRINTA E SETE
  320. Texto do artigo, página 42: Circulação de veículos nos passeios, valetas e Jardins públicos
  321. Texto do artigo, página 42: É proibido sem a licença do Conselho Autárquico, a passagem de veículos de qualquer espécie, sobre as valetas, passeios e jardins públicos.
  322. Número ou marcador, página 42: Um) Os transgressores incorrerão a pena de 20.000,00MT de multa.
  323. Número ou marcador, página 42: Dois) Exceptua-se:
  324. Número ou marcador, página 42: a) Os carros que acidentalmente tenham de atravessar as valetas e os passeios;
  325. Número ou marcador, página 42: b) Os que por motivo de força maior tenham que desviar, mais do que é usual para uma rua, de modo a que não possa delas sobre as valetas;
  326. Número ou marcador, página 42: c) Os que atravessarem, se encontrarem nos cruzamentos das ruas; e
  327. Número ou marcador, página 42: d) Os carrinhos conduzindo crianças e os individuais para os deficientes físicos.
  328. Número ou marcador, página 42: Três) No caso previsto na alínea a) deste artigo as valetas e passeios serão protegidos por pranchões ou estrados que serão retiradas depois da passagem do carro, sob pena a aplicarem ao transgressor as penalidades previstas no número1 e, se este passeio ou valeta forem danificados, as responsabilidades dos danos causados ficam a cargo do infractor.
  329. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRINTA E OITO
  330. Texto do artigo, página 42: Licença especial de circulação
  331. Texto do artigo, página 42: A licença a que se refere o artigo anterior é indispensável sempre que os carros de qualquer espécie tenham de atravessar habitualmente as valetas e passeios.
  332. Número ou marcador, página 42: Um) É indispensável para a concessão da licença que o interessado declare no requerimento em que a pedir, que se obriga a construir um estrado nas condições exigidas neste código, sempre que este estrado seja necessário para os carros atravessarem as valetas.
  333. Número ou marcador, página 42: Dois) Nas ruas onde não haja valetas ou esta tenha altura inferior a 0.15 metros, o Conselho Autárquico imporá ao interessado as modificações que forem necessárias introduzir nos passeios para os carros poderem passar.
  334. Número ou marcador, página 42: Três) A construção do estrado a que se refere no parágrafo 1 ou cumprimento da disposição do parágrafo 2, conforme os casos, são condições indispensáveis para a validade da licença enquanto não estiverem satisfeitos, ficam os transgressores sujeitos a pena constante no parágrafo 1 do artigo anterior. Aquele que danificar os corrimões ao longo das valas de drenagem e outros locais está sujeito a reposição dos danos causados.
  335. Número ou marcador, página 42: Quatro) Aquele que danificar o corrimão ao longo da vala de drenagem e outros locais será punido coma pena de multa constante no número 1 do artigo 39, sendo apreendido o meio, até que o infractor faça a reposição dos danos por si causados.
  336. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRINTA E NOVE
  337. Texto do artigo, página 42: Condições do estrado
  338. Número ou marcador, página 42: Um) O estrado mencionado no primeiro parágrafo, do artigo anterior, só pode ser feito em ferro ou cimento armado e a sua construção obedecerá aos seguintes preceitos:
  339. Número ou marcador, página 42: Um) A distância mínima entre a parte inferior do estrado e o fundo da valeta não deverá ser inferior a 0,50 metros;
  340. Número ou marcador, página 42: Dois) A valeta deverá ser rebaixada gradualmente, e gradualmente vir retomar o nível normal segundo as indicações que forem dadas pela repartição técnica;
  341. Número ou marcador, página 43: Três) A largura do estrado não deve ser superior a 2,50 metros; e
  342. Número ou marcador, página 43: Quatro) O comprimento do tabuleiro não deverá ser superior a largura da valeta, devendo começar onde esta liga o pavimento da rua e acabar na orla do passeio.
  343. Texto do artigo, página 43: Único. As infracções a este artigo e suas alíneas, serão punidas com a pena de
  344. Texto do artigo, página 43: 2.500,00MT de multa e os transgressores obrigados a demolir os trabalhos que não sejam feitos nas condições do presente artigo, sob pena de lhe ser cessada a licença.
  345. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARENTA
  346. Texto do artigo, página 43: Responsabilidade pela construção ou modificação do estrado
  347. Texto do artigo, página 43: A construção do estrado e as modificações que forem necessárias fazer nas valetas ou passeios, correrão por conta do indivíduo que solicitar a respectiva licença.
  348. Número ou marcador, página 43: Um) Por conta do indivíduo a que se refere este artigo correrão também as despesas de conservação, tanto do tabuleiro como das valetas e passeios, em conformidade com disposto no artigo 4 º.
  349. Número ou marcador, página 43: Dois) Na falta do responsável indicado no parágrafo anterior, responderão os proprietários dos prédios ou dos seus inquilinos ou ainda os respectivos procuradores.
  350. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARENTA E UM
  351. Texto do artigo, página 43: Intimação e multa
  352. Texto do artigo, página 43: Quando os concertos dos estrados, valetas ou passeios, não sejam feitos espontaneamente pelo indivíduo responsável, a repartição técnica mandará intimá-lo a fazer estes concertos, e se passados dez dias depois da intimação, não forem feitos, incorrerá o mesmo responsável na pena de 4.000,00MT de multa.
  353. Número ou marcador, página 43: Um) Se passados dez dias depois de lhe ser notificada a multa o transgressor não realizar os concertos a que é obrigado, o Conselho Municipal mandará demolir o estrado se for de cimento armado, ou retirá-lo se for de ferro.
  354. Número ou marcador, página 43: Dois) No caso de dono do estrado desejar que lhe seja removido, pagará além da licença a importância das despesas que se tiverem feitos com a remoção.
  355. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  356. Texto do artigo, página 43: Outras licenças
  357. Texto do artigo, página 43: Nenhum animal, veículo de tracção animal, velocípede ou carro de mão para transporte de mercadorias ou carrinha de venda ambulante, poderá transitar dentro do Conselho Autárquico, sem estar munido da respectiva licença, sob a pena de 1.000,00MT de multa.
  358. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  359. Texto do artigo, página 43: Interrupção da via pública
  360. Texto do artigo, página 43: O Conselho Autárquica, pode sempre que
  361. Texto do artigo, página 43: o julgue necessário ou circunstâncias especiais o justifiquem, interromper o trânsito nas vias públicas do Conselho, assinalando os locais interrompidos.
  362. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  363. Texto do artigo, página 43: Limites de velocidade
  364. Texto do artigo, página 43: Dentro da área da cidade, para efeitos de regulamentação de velocidades, as velocidades máximas permitidas serão as seguintes:
  365. Número ou marcador, página 43: Um) 60km/h para veículos ligeiros; Dois) 50Km/h para veículos de carga; Três) As penalizações são remetidas de
  366. Texto do artigo, página 43: acordo com o Código de Estradada. Único. Exceptuam-se os locais sinalizados
  367. Texto do artigo, página 43: que exigem menor velocidade.
  368. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  369. Texto do artigo, página 43: Atrelados
  370. Texto do artigo, página 43: É proibido na via pública conduzir um veículo atrelado a outro sem estar nas condições da lei, sob a pena de 2.000,00MT de multa.
  371. Texto do artigo, página 43: Único. Este artigo não abrange a possibilidades de viaturas, camiões e outros veículos rebocadores, conduzirem atrelados ou quaisquer veículos.
  372. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QURENTA E SEIS
  373. Texto do artigo, página 43: Transporte de grandes volumes
  374. Texto do artigo, página 43: Os volumes de grande peso que tenham de ser transportados em meios de transportes específicos só poderão sê-lo depois de concedida a respectiva licença desde que os donos dos volumes se responsabilizem por qualquer estrago na via pública, sob pena de 4.000,00MT de multa, além do pagamento de danos causados.
  375. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARENTA E SETE
  376. Texto do artigo, página 43: Veículos proibidos
  377. Texto do artigo, página 43: É proibido o trânsito de veículo de qualquer espécie que tenham rodas de madeira ou ferro sem borracha, nas ruas, largos e avenidas, cujos pavimentos estejam macadamizados, asfaltados ou ensaibrados, sendo apreendidoa respectiva documentação e estando sujeito a reposição dos danos causados, sob pena de multa no valor de 15.000,00MT.
  378. Texto do artigo, página 43: 1.º Exceptuam-se os carinhos de mão. 2.º Os rodados de veículos automóveis
  379. Texto do artigo, página 43: destinados aos transportes de pessoas e mercadorias, ou dos destinados a serem por aqueles rebocados, devem ter aros de cauchu ou qualquer substância equivalente sob ponto de vista de elasticidade com pneumáticos, sob pena de 3.000,00MT.
  380. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARENTA E OITO
  381. Texto do artigo, página 43: Estacionamento na Praça do Município
  382. Texto do artigo, página 43: Na Praça do Município é permitido o estacionamento nas ruas laterais e parte central, desde que seja feito fora das faixas cimentadas e se conserve a direcção da marcha a sua mão, de modo a não impedir o acesso às prioridades.
  383. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  384. Texto do artigo, página 43: Limitações de estacionamento
  385. Número ou marcador, página 43: Um) Fica proibido o estacionamento de veículos de qualquer natureza, defronte de estações de incêndios e quaisquer outros estabelecimentos destinados a prestação de socorros urgentes.
  386. Número ou marcador, página 43: Dois) Nos locais especialmente designados e como tal demarcados para praças de automóveis de aluguer, é proibido o estacionamento de quaisquer outros veículos que não sejam carros da praça.
  387. Número ou marcador, página 43: Três) Nenhum veículo automóvel poderá abastecer combustível dentro da área do Conselho Autárquico, desde que tenha o motor em funcionamento e não poderá estacionar junto dos postos de combustível, mais que o tempo necessário ao seu abastecimento.
  388. Número ou marcador, página 43: Quatro) Em cada um dos locais destinados ao estacionamento de veículos automóveis, será demarcado pelo Conselho Municipal um rectângulo à tinta branca sobre o pavimento da rua, destinado a estacionamento de motocicletas e bicicletas.
  389. Número ou marcador, página 43: Cinco) Nos locais destinados a estacionamento de veículos automóveis e dentro dos espaços especialmente marcados para veículos dessa natureza, é especialmente proibido estacionar motocicletas e bicicletas.
  390. Número ou marcador, página 43: Seis) Da mesma forma fica proibida a ocupação por carros automóveis nos lugares destinados ao estacionamento de motocicletas.
  391. Número ou marcador, página 43: Sete) A arrumação de quaisquer veículos, nos locais onde o estacionamento seja permitido, será feita sempre paralelamente ao eixo das ruas, excepto se nesses locais houver demarcação para estacionamento em linha oblíqua.
  392. Número ou marcador, página 43: Oito) Quando por motivos de festas ou quaisquer cerimónias haja necessidade de reservar maior espaço para estacionamento de veículos, poderá fazer-se a arrumação em linha oblíqua ao eixo das rua, mas tal arrumação só se efectuará excepcionalmente, devendo ser determinada e orientada pela Policia autárquica e outras entidades, com conhecimento prévio do Conselho Autárquico.
  393. Texto do artigo, página 43: Único. A contravenção do disposto neste
  394. Texto do artigo, página 43: artigo será punida com a multa de 1.000,00MT.
  395. Número ou marcador, página 43: ARTIGO CINQUENTA
  396. Texto do artigo, página 43: Interdição Total de Circulação de veículos Pesados
  397. Texto do artigo, página 43: Fica totalmente interdito a circulação de veículoscom peso superior a:
  398. Número ou marcador, página 43: a) A 8t na Avenida 24 de Julho desde do cruzamento de Kruss-Gomes até Ponto Final na avenida Alfredo
  399. Texto do artigo, página 44: Lawly, oprolongamento da Avenida Armando Tivane nas margens da vala de drenagem até desaguadouro.
  400. Número ou marcador, página 44: b) A 10t nas ruas Carlos Pereira e rua da Chota.
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