Deliberação n.º 02/CN/2024

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Deliberação n.º 02/CN/2024

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Texto do artigo · p. 34 Ordem dos Advogados de Moçambique
Texto do artigo · p. 34 Deliberação n.º 02/CN/2024 de 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 34 Havendo necessidade de reformular o modelo de Estágio Profissional, bem como de harmonizar os instrumentos inerentes ao mesmo, tornando-o mais prático e eficiente, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de Setembro, delibera:
Texto do artigo · p. 34 1. Aprovar o Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários, abreviadamente designado por REPAE, em anexo.
Texto do artigo · p. 34 2. Revogar o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA), aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 34 3. Revogar o Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários, aprovado pela Deliberação n.º 18/CN/2014, de 16 de Maio.
Texto do artigo · p. 34 4. Revogar a Deliberação n.º 31/CN/2018,
Texto do artigo · p. 34 de 12 de Setembro, que altera o artigo 26 do Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso, aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 34 A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 34 Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 14 de Fevereiro de 2024. – O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
Número ou marcador · p. 34 Regulamento de estágio profissional dos advogados estagiários
Texto do artigo · p. 34 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 34 Na sequência da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), pela Lei n.º 28/2009 de 29 de Setembro, e de forma a dotar os futuros advogados das ferramentas necessárias para
Texto do artigo · p. 34 fazerem face à complexidade da vida profissional e, dessa forma, estarem devidamente preparados do ponto de vista prático e deontológico, o Conselho Nacional da OAM, reunido em sessão extraordinária de 13 de Março de 2014, aprovou por deliberação, ao abrigo das competências consignadas na alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143 do EOAM, o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA) e revogou o Regulamento de Estágio Profissional (REPA), aprovado pelo Conselho Nacional a 10 de Março de 2012.
Texto do artigo · p. 34 Volvidos cerca de 10 (dez) anos após a implementação do REPENA e do Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários (RFAE), as alterações legislativas relevantes que têm vindo a ocorrer em diversas áreas do Direito, que afectam de uma forma dinâmica a actuação ao nível processual, bem assim o desenvolvimento económico e a interacção com novas e modernas realidades sociais, incluindo as tecnológicas, levam à necessidade de adaptação das exigências próprias da profissão a essas novas realidades, implicando uma melhor e mais actuante preparação dos candidatos à advocacia.
Texto do artigo · p. 34 Como princípio, vislumbra-se assente que a formação do Advogado em Moçambique deve pender, grosso modo, à prática propriamente dita, tendo como ponto de partida o entendimento segundo o qual o manancial teórico da formação do candidato à profissão é veiculado durante o seu respectivo curso de Licenciatura em Direito, ministrado pelas diversas Faculdades de Direito do País e do Mundo.
Texto do artigo · p. 34 Por esse motivo, é necessário criar mecanismos mais interventivos, práticos e dinâmicos de formação do advogado estagiário, passando, necessariamente, pela remodelação do Regulamento em vigor, bem como pela integração do RFAE ao novo instrumento a vigorar.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Expressões e siglas)
Número ou marcador · p. 34 Um) Advogado Estagiário – Licenciado em Direito que se candidata a advogado, cuja inscrição ao estágio profissional tenha sido admitida pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Dois) CN – Conselho Nacional. Três) CNAEFP – Comissão Nacional de
Texto do artigo · p. 34 Avaliação, Estágio e Formação Profissional. Quatro) CP – Conselho Provincial. Cinco) Docente – Regente da disciplina,
Texto do artigo · p. 34 com autonomia científica sobre os conteúdos leccionados.
Número ou marcador · p. 34 Seis) EOAM – Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro.
Número ou marcador · p. 34 Sete) GFP – Gabinete de Formação
Texto do artigo · p. 34 Profissional. Oito) IAJ – Instituto de Acesso à Justiça. Nove) IPAJ – Instituto do Patrocínio e
Texto do artigo · p. 34 Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 34 Dez) OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Onze) Patrono – Advogado de elevado mérito e idoneidade com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, responsável pela orientação e direcção do exercício profissional do advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Texto do artigo · p. 34 O presente Regulamento estabelece as regras, os termos e as condições de inscrição e frequência de estágio profissional do advogado estagiário, os princípios, bem como as normas de actuação do mesmo e do respectivo patrono.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Incidência subjectiva)
Número ou marcador · p. 34 Um) É abrangido pelo presente Regulamento o advogado estagiário cuja inscrição tenha sido admitida pela OAM.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São, outrossim, abrangidos pelo presente Regulamento, na parte relativa à inscrição para a obtenção da carteira profissional de advogado:
Número ou marcador · p. 34 a) O licenciado em Direito que, tendo exercido funções de magistrado por período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos, requeira a sua inscrição como advogado; b)O docente moçambicano de Instituições de Ensino Superior que leccione disciplinas de matérias jurídicas inseridas no Curso de Direito, com a categoria de Doutor ou que tenha, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício da docência, que requeira a sua inscrição como advogado;
Número ou marcador · p. 34 c) O licenciado em Direito que preste assistência jurídica, pelo período de 16 (dezasseis) meses, no IPAJ, que requeira a sua inscrição como advogado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos do estágio)
Texto do artigo · p. 34 O estágio profissional tem por objectivo proporcionar ao advogado estagiário uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo a que, após a sua admissão como advogado, desempenhe a actividade profissional de forma competente, eficiente e responsável em todas as vertentes, designadamente, técnica, ética, deontológica e social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Início do exercício da advocacia)
Número ou marcador · p. 35 Um) O início do exercício da advocacia depende da realização integral do estágio profissional do advogado estagiário, sob direcção de um patrono, bem como da aprovação do relatório final de estágio, conforme definido no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os licenciados em Direito que tenham prestado assistência jurídica no IPAJ, dispensados do Estágio, só podem ser admitidos a exercer a advocacia mediante a inscrição na OAM, conforme definido no artigo 44 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Duração e períodos do estágio)
Texto do artigo · p. 35 O estágio profissional tem a duração de 14 (catorze) meses, divididos em 2 (dois) períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) meses e o segundo de 6 (seis) meses.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Finalidade dos períodos do estágio)
Número ou marcador · p. 35 Um) O primeiro período do estágio destina-se a fornecer ao advogado estagiário, mediante a frequência de acções de formação, conhecimentos técnico-profissionais, éticos e deontológicos fundamentais e a habilitá-lo à prática de actos próprios da advocacia, com competência limitada, acompanhado por um patrono, nos termos do artigo 148 do EOAM.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O segundo período do estágio destinase a proporcionar uma formação alargada, complementar e progressiva do advogado estagiário, através, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 35 a) da vivência da profissão;
Número ou marcador · p. 35 b) de intervenções judiciais em regime de prática tutelada; c)do aprofundamento dos conhecimentos técnicos, através de diversas actividades jurídicas;
Número ou marcador · p. 35 d) do aprofundamento da consciência deontológica, no regime de acesso ao direito e à justiça, por via da prestação obrigatória do serviço cívico e de patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos, no IAJ ou no IPAJ, sob regulação, acompanhamento e controlo da OAM.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do ingresso ao estágio
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Requisitos de acesso)
Número ou marcador · p. 35 Um) Podem candidatar-se ao estágio profissional na OAM cidadãos nacionais ou estrangeiros licenciados em Direito por uma Universidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Podem, ainda, candidatar-se ao estágio profissional moçambicanos licenciados em Direito (ou equivalente) por Universidade estrangeira, desde que obtenham equivalência oficial junto das entidades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Inscrição para o estágio profissional)
Número ou marcador · p. 35 Um) A inscrição para o estágio profissional é o acto pelo qual se confirma o acesso do candidato à profissão de advogado, ao estágio da OAM, dele advindo um vínculo jurídico entre ambas as partes, do qual decorrem direitos e deveres mútuos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A inscrição do advogado estagiário é, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 42.º do EOAM, admitida pelo CN ou pelo membro ou Comissão a quem aquele delegar.
Número ou marcador · p. 35 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o processo de inscrição dos advogados estagiários será instruído pelos respectivos CP, devendo estes, tão logo que
Texto do artigo · p. 35 o processo documental esteja devidamente instruído, enviar as informações pertinentes ao CN ou ao seu delegado, para efeitos de admissão ou não do candidato ao estágio profissional. Quatro) A inscrição ao estágio profissional
Texto do artigo · p. 35 é realizada dentro do prazo de trinta dias que antecedem o início dos respectivos ciclos de estágio, que deverão arrancar nos meses de Fevereiro e Outubro de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Para cada período de estágio serão publicados os respectivos editais, contendo todas as informações pertinentes para a inscrição do candidato ao estágio.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Constitui uma das condições para a frequência do estágio o pagamento de uma taxa para cada um dos respectivos períodos, cujos valores são fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Instrução do processo de inscrição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A inscrição ao estágio profissional é efectuada pelo próprio candidato, presencialmente ou mediante procuração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No acto de inscrição, junto da Secretaria do respectivo CP, o candidato ao estágio profissional deve submeter os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 35 a) requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional, devidamente assinado;
Número ou marcador · p. 35 b) Certidão narrativa de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 35 c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 35 d) diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do Curso;
Número ou marcador · p. 35 e) certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado estagiário junto da OAM;
Número ou marcador · p. 35 f) 3 (três) fotografias tipo passe; e
Número ou marcador · p. 35 g) Boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado.
Número ou marcador · p. 35 Três) Após a recepção dos documentos acima referidos, o CP averiguará as suas respectivas autenticidades e emitirá uma informação ao CN ou ao seu delegado, para os efeitos referidos no número 3, in fine, do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Do advogado estagiário e patrono
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Do advogado estagiário
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Advogado estagiário)
Número ou marcador · p. 35 Um) Durante o primeiro período do estágio, o advogado estagiário só pode praticar actos previstos no n.º 2, do artigo 27, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 146 do EOAM.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Durante o segundo período do estágio, uma vez obtida a respectiva carteira profissional, o advogado estagiário pode intervir autonomamente, mas sempre sob orientação, acompanhamento e tutela do patrono, na prática dos actos profissionais consignados no n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Deveres gerais do advogado estagiário)
Número ou marcador · p. 35 Um) O advogado estagiário é o espelho dos futuros advogados do país, cabendo a este manter uma postura ética e deontológica de alto nível, em todas as circunstâncias em que se encontre, incluindo nas eventuais intervenções sociais públicas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo de outros deveres plasmados no presente Regulamento e nas demais normas da OAM, são deveres do advogado estagiário os seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) observar, pontualmente, os termos do presente regulamento; b)identificar-se, sempre, com a qualidade de advogado estagiário e com a respectiva carteira profissional, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 35 c) ser pontual, responsável e ético no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 35 d) participar nas assembleias gerais da OAM, ainda que não tenha direito a voto;
Número ou marcador · p. 35 e) observar, escrupulosamente, as regras, condições e restrições impostas pelo patrono no acesso ao escritório, bem como aos respectivos meios de trabalho;
Número ou marcador · p. 35 f) agir com respeito, consideração, correcção e lealdade para com o patrono;
Número ou marcador · p. 35 g) actuar com honestidade, probidade, rectidão, cortesia e sinceridade em todas as circunstâncias;
Número ou marcador · p. 36 h) submeter-se, incondicionalmente, aos planos de estágio profissional que venham a ser definidos pela OAM e pelo patrono; i)colaborar, pontualmente, com o patrono sempre que este solicite;
Número ou marcador · p. 36 j) participar nas acções e demais eventos organizados pelo IAJ ou pelo IPAJ; e
Número ou marcador · p. 36 k) observar, escrupulosamente, o segredo profissional nos exactos termos constantes do EOAM e outros instrumentos aprovados e que vinculam a profissão.
Número ou marcador · p. 36 Três) São extensivos ao advogado estagiário, com as necessárias adaptações, todos os deveres do advogado constantes do EOAM e todos aqueles que a Lei, os usos, os costumes e as tradições profissionais se lhe impõem.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A violação dos dispostos no presente Regulamento e nas demais normas complementares é passível do competente procedimento disciplinar, nos termos do previsto no EOAM, mutatis mutandis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Direitos do advogado estagiário)
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo de outros direitos plasmados no presente Regulamento e nas demais normas da OAM, são direitos do advogado estagiário os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) ser apoiado pela OAM na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
Número ou marcador · p. 36 b) ter por domicílio profissional o escritório do patrono;
Número ou marcador · p. 36 c) ter acesso ao escritório do patrono e a todas as condições materiais e humanas disponíveis para o cabal cumprimento do estágio profissional;
Número ou marcador · p. 36 d) ser orientado, com rectidão e profissionalismo, pelo seu patrono no exercício do seu estágio profissional;
Número ou marcador · p. 36 e) ser avaliado, de forma isenta, pelo seu patrono e pela OAM; f)ser portador de uma carteira profissional de advogado estagiário, nos termos definidos no presente Regulamento, a partir do segundo período de estágio.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Escolha e mudança de patrono)
Número ou marcador · p. 36 Um) O advogado estagiário é livre de escolher o seu patrono, desde que este reúna os requisitos previstos no presente Regulamento e no EOAM.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Ao escolher o patrono, o advogado estagiário deverá informar o GFP, para efeitos de cadastro na sua base de dados.
Número ou marcador · p. 36 Três) A informação a que diz respeito o número anterior deverá ser acompanhada da declaração de aceitação do respectivo patrono.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A escolha do patrono deve ser, preferencialmente, efectuada pelo advogado estagiário antes do início do primeiro período de estágio profissional.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Em caso de impossibilidade de encontrar ou de escolher um patrono, o advogado estagiário deverá informar o GFP sobre tal facto, directamente ou através do Presidente do CP, para efeitos de nomeação oficiosa de patrono pela OAM ou sua integração imediata no IAJ da sua circunscrição territorial.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O estágio, a decorrer no IAJ, será tutelado por advogados que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 148 dos EOAM e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Em caso de, ao longo do processo de estágio profissional, o advogado estagiário obtiver a aceitação de um patrono, aquele deverá informar o GFP por comunicação escrita, acompanhada da declaração mencionada no número 3, supra, para efeitos de tomada de conhecimento, cadastro na base de dados e articulação com o IAJ relativamente ao período anterior de estágio.
Número ou marcador · p. 36 Oito) O advogado estagiário pode requerer ao Presidente do CP a mudança do patrono, com os seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 36 a) violação dos deveres do patrono; b)incompatibilidade manifesta, insanável e comprovada com o patrono;
Número ou marcador · p. 36 c) mudança do lugar de residência permanente do advogado estagiário,
Número ou marcador · p. 36 d) mudança do domicílio profissional do patrono que não se compatibilize com a área de residência permanente do advogado estagiário; ou
Número ou marcador · p. 36 e) ingresso do advogado estagiário noutro escritório ou sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 36 Nove) O advogado estagiário deve indicar, no requerimento referido no número anterior, o nome e o número da carteira profissional do advogado que pretende que seja o seu novo patrono, anexando, para tal, a declaração mencionada no número 3 supra, caso seja aplicável, a declaração de renúncia do patrono cuja mudança foi requerida.
Número ou marcador · p. 36 Dez) Caso o advogado estagiário não possua nenhum patrono em vista, este pode, em alternativa e sem prejuízo do previsto no número 5 supra, requerer à OAM a indicação de um outro patrono, cabendo ao CN ou ao Presidente do CP a designação do mesmo.
Número ou marcador · p. 36 Onze) A substituição do patrono só produz efeitos a partir do conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo antigo patrono, do despacho que defere o pedido e nomeia o novo patrono.
Número ou marcador · p. 36 Doze) O Presidente do CP, após a tramitação do processo de mudança de patrono do advogado estagiário, deve dar a conhecer, por escrito, à CNAEFP e ao GFP sobre o mesmo, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Do patrono
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Requisitos e responsabilidades do patrono)
Número ou marcador · p. 36 Um) O patrono desempenha papel fundamental e imprescindível no estágio profissional, sendo o principal responsável pela orientação e tutela da formação teórica e prática do advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Pode ser patrono todo o advogado com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão como advogado e de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Ao patrono cabe promover, acompanhar, orientar e incentivar a formação profissional durante todo o período em que estiver a acompanhar o advogado estagiário e, ainda, avaliar a aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do advogado estagiário para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) É, ainda, responsabilidade do patrono preencher, no final do estágio, de forma justa e conscienciosa, um inquérito a ser facultado pela OAM (Modelo A), que contenha a sua avaliação fundamentada das qualidades profissionais e da idoneidade ético-deontológica do advogado estagiário, emitindo, no mesmo documento, o seu parecer detalhado sobre a habilitação ou não do mesmo para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Quando o estágio tenha sido tutelado por mais de um patrono, o Modelo A, referido no número anterior, deve ser preenchido e visado pelo último patrono que tiver aceite patrocinar o estágio, o qual, se considerar conveniente, se encarrega de recolher os elementos de que necessita junto dos antigos patronos ou instituições.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O incumprimento dos deveres referidos no presente artigo faz incorrer o patrono em responsabilidade disciplinar, nos termos do EOAM.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Escusa de patrocínio do estágio)
Número ou marcador · p. 36 Um) O patrono não pode ter sob sua responsabilidade mais de oito advogados estagiários, excepto nas circunscrições onde haja manifesta carência de advogados que reúnam os requisitos para patrono. Para que seja possível um patrono patrocinar mais de cinco advogados estagiários, o mesmo deverá solicitar a autorização expressa do Presidente do CP que, por sua vez, deverá dar a conhecer o facto ao CN.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O patrono pode, a todo o tempo, pedir escusa da aceitação ou continuação da orientação e tutela do estágio de um determinado advogado estagiário, desde que invoque, por escrito, razões que o Presidente do CP possa considerar ponderosas.
Número ou marcador · p. 37 Três) O pedido de escusa a ser formulado pelo patrono, nos termos do número anterior, é dirigido ao Presidente do CP, contendo o relato dos factos que o justifiquem, com expressa indicação das circunstâncias de modo, lugar e tempo desses factos, concluindo com o pedido.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A escusa só produz efeitos exonerando o patrono das respectivas obrigações para com o advogado estagiário, a partir do conhecimento, pelo patrono e pelo advogado estagiário, do despacho de deferimento do pedido.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Deveres do patrono)
Texto do artigo · p. 37 Ao ser indicado patrono, o advogado fica vinculado à OAM e ao advogado estagiário, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) dirigir, com empenho e dedicação, o estágio profissional do referido advogado estagiário;
Número ou marcador · p. 37 b) permitir ao advogado estagiário o acesso ao seu escritório e utilização dos respectivos meios de trabalho, nas condições e com as restrições que estabelecer, sempre baseadas em critérios de razoabilidade;
Número ou marcador · p. 37 c) monitorar a actividade do advogado estagiário e apoiá-lo em todas as actividades forenses e no patrocínio de processos judiciais;
Número ou marcador · p. 37 d) aconselhar, acompanhar, orientar, formar e informar o advogado estagiário, bem como incentivar a sua participação nas acções de formação obrigatória da OAM;
Número ou marcador · p. 37 e) acompanhar o advogado estagiário nas diligências judiciais e extrajudiciais, sempre que este solicite, desde que não ocorra justo impedimento e quando constate que a sua presença seja importante para os objectivos do estágio;
Número ou marcador · p. 37 f) apor a sua assinatura, com a do advogado estagiário, em todos os documentos de natureza judicial por eles produzidos, no âmbito do seu estágio;
Número ou marcador · p. 37 g) certificar-se de que os trabalhos que lhe foram presentes para assinatura conjunta foram efectivamente produzidos pelo advogado estagiário que os apresenta;
Número ou marcador · p. 37 h) ser honesto, objectivo, isento e imparcial na avaliação das qualidades profissionais do advogado estagiário e na emissão do parecer final ou de qualquer outra informação enviada à OAM; i)responder, pontualmente, às solicitações verbais ou escritas do advogado estagiário e da OAM referentes ao estágio profissional;
Número ou marcador · p. 37 j) acompanhar o advogado estagiário em outras actividades não judiciais ou forenses, desde que seja de interesse para a formação deste;
Número ou marcador · p. 37 k) tratar o advogado estagiário com respeito, consideração e correcção; e
Número ou marcador · p. 37 l) permitir, sempre que a isso não se oponham os interesses profissionais nem ocorra objecção do respectivo constituinte, o acompanhamento do advogado estagiário em todas as suas intervenções profissionais.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Do processo de estágio
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Dos cursos de formação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Cursos de formação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Durante o processo de estágio profissional, o advogado estagiário deve frequentar os cursos de formação a serem ministrados por formadores devidamente credenciados pela OAM.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As acções de formação têm como objectivo prover os advogados estagiários de conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais para o exercício da profissão de advogado, compreendendo as actividades de leccionação, práticas da profissão (simuladas ou reais) e participação em seminários, colóquios, conferências, workshops, palestras e outras actividades programadas.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Plano Integrado de Formação do Advogado Estagiário, que poderá ser revisto sempre que se achar necessário, será implementado e fiscalizado pelos patronos e pelo GFP, em estreita colaboração com os CP, sem prejuízo do seu escrutínio pela CNAEFP.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A frequência às acções contidas no Plano referido no número anterior são de carácter obrigatório, sob pena de suspensão automática do estágio, nos termos da alínea a) do artigo 41 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) As presenças e o desempenho do advogado estagiário nos cursos de formação serão controladas pelos formadores, através de uma lista de presenças e obrigatoriamente dadas a conhecer ao GFP, para efeitos de registo nos cadastros dos formandos e avaliação da aptidão para a realização das provas práticas da primeira fase.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Plano de Formação Integrado do Advogado Estagiário)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Plano de Formação Integrado do Advogado Estagiário, anexo ao presente Regulamento, está dividido, essencialmente, em
Texto do artigo · p. 37 duas grandes partes, nomeadamente, Plano de Formação da Primeira Fase do Estágio e Plano de Formação da Segunda Fase do Estágio.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Plano de Formação da Primeira Fase do Estágio compreende as seguintes áreas de formação:
Número ou marcador · p. 37 a) Deontologia e Ética Profissionais;
Número ou marcador · p. 37 b) Direito Adjectivo (civil, laboral, penal e administrativo);
Número ou marcador · p. 37 c) Direito dos Contratos;
Número ou marcador · p. 37 d) Resolução Alternativa de Litígios;
Número ou marcador · p. 37 e) Práticas Forenses;
Número ou marcador · p. 37 f) Práticas Notariais;
Número ou marcador · p. 37 g) Prática Jurídica Multidisciplinar.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Plano de Formação da Segunda Fase do Estágio compreende, essencialmente, as actividades práticas de campo a serem realizadas pelo advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As acções de formação serão ministradas nos respectivos CP, sob as modalidades a serem definidas pela CNAEFP, com o apoio do GFP.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Sem prejuízo do princípio da coordenação institucional e do cumprimento do Plano Integrado de Formação do Advogado Estagiário, os CP podem elaborar e ministrar outros cursos de formação profissional complementares para os advogados estagiários da sua circunscrição territorial.
Número ou marcador · p. 37 Seis) A calendarização para a execução de cada parte do Plano Integrado será divulgada duas semanas antes do início de cada fase de estágio.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Do recrutamento, selecção e contratação de formadores
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Recrutamento)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os formadores são recrutados através de um concurso nacional a ser lançado pela OAM, sem prejuízo de, em caso de necessidade e sempre que se justificar, a OAM poder indicar formadores que entenda reunirem capacidade profissional para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O concurso divulga as regras a que o mesmo se submete, indicando os prazos de submissão das candidaturas, sendo publicado no portal da OAM e enviado aos membros por correio electrónico.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os concursos de recrutamento são realizados de três em três anos, com uma antecedência de noventa dias em relação à data do início do curso de estágio.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Excepcionalmente, os concursos de recrutamento podem ser realizados sempre que ocorrer vacaturas de formadores ou necessidade premente numa área de interesse para a melhoria do processo de estágio.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 38 O candidato à posição de formador deverá reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 38 a) ser advogado ou outro profissional de Direito ou de interesse na formação;
Número ou marcador · p. 38 b) ter um mínimo de cinco anos de exercício ou experiência comprovada na área em que pretenda exercer a formação;
Número ou marcador · p. 38 c) ter capacidades psicopedagógicas;
Número ou marcador · p. 38 d) não ter antecedentes disciplinares; e e)ser de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Formalização da candidatura)
Número ou marcador · p. 38 Um) A candidatura deve ser submetida mediante o envio de uma carta de manifestação de interesse dirigida ao Presidente do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A carta de manifestação de interesse deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 38 a) Cópia do Bilhete de Identidade (autenticada);
Número ou marcador · p. 38 b) Curriculum Vitae;
Número ou marcador · p. 38 c) Proposta de conteúdo de formação (Planos Temático e Analítico), atento ao Plano Modular de formação do Advogado Estagiário, relativo ao Módulo a que se candidata;
Número ou marcador · p. 38 d) Em caso de ser outro Profissional de Direito que não advogado, Diploma ou Certificado de formação válido na República de Moçambique ou comprovativo das suas habilidades profissionais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Júri do concurso)
Texto do artigo · p. 38 O júri do concurso será composto por três membros, designadamente, um membro integrante do CN indicado pelo Bastonário, que presidirá ao júri, um membro da CNAEFP e outro designado pelo CN.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Processo de selecção)
Número ou marcador · p. 38 Um) O método de selecção é realizado mediante apreciação do Curriculum Vitae, do conteúdo do plano de formação proposto e entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A entrevista destina-se a obter informações sobre as valências profissionais do candidato relacionadas ao objectivo das funções de formador, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal num ambiente de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 38 Três) O candidato é classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, a ser apurada mediante a seguinte ponderação:
Número ou marcador · p. 38 a) apreciação do Curriculum Vitae - 25%
Número ou marcador · p. 38 b) apreciação do conteúdo do Plano de formação - 40%
Número ou marcador · p. 38 c) entrevista - 35%.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A classificação final será ratificada pelo CN e afixada por meio de edital na sede da OAM e no respectivo portal.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Sendo a OAM a indicar formadores que entenda reunirem capacidade profissional para determinada formação, estes devem apenas apresentar o Curriculum Vitae e proposta de conteúdo de formação (Planos Temático e Analítico), atento ao Plano Modular de Formação do Advogado Estagiário, relativo ao Módulo a que se pretende.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Contratação)
Texto do artigo · p. 38 Os formadores seleccionados serão convidados a celebrar um contrato de formação, nos termos e condições estabelecidos pelo CN, que aprovará o modelo de contrato e a tabela de honorários uniforme aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Direitos e deveres dos formadores)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os formadores têm o direito de:
Número ou marcador · p. 38 a) propor a reformulação dos temas programáticos da formação;
Número ou marcador · p. 38 b) receber pontualmente os honorários estabelecidos de acordo com o número de horas de formação efectivamente ministradas, nas condições definidas no contrato.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Constituem deveres dos formadores:
Número ou marcador · p. 38 a) colaborar com o GFP, fornecendo, nomeadamente, a informação que lhes for solicitada;
Número ou marcador · p. 38 b) contribuir para a formação integral dos advogados estagiários na vertente prática da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 38 c) preparar e elaborar conteúdos de formação e assegurar o seu integral cumprimento; d)controlar a assiduidade dos formandos; e)avaliar, mediante critérios pedagógicos definidos, o desempenho dos advogados estagiários durante o processo de formação;
Número ou marcador · p. 38 f) participar nas reuniões da OAM, quando forem convocados.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III Do primeiro período de estágio
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Primeiro período de estágio)
Número ou marcador · p. 38 Um) O primeiro período de estágio, com duração de 8 (oito) meses, visa promover
Texto do artigo · p. 38 o estudo prático da legislação profissional, dos deveres e prerrogativas profissionais da advocacia, de matérias relacionadas ao exercício da prática forense e da organização judiciária, bem como aprofundar os conhecimentos sobre as matérias de direito substantivo e de direito adjectivo, com incidência para a vertente prática.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Durante este período, o advogado estagiário deve frequentar as seguintes actividades de natureza prática:
Número ou marcador · p. 38 a) participar, obrigatoriamente e às suas expensas, nas acções de formação profissional levadas a cabo pela OAM, de acordo com o Plano respectivo;
Número ou marcador · p. 38 b) acompanhar o patrono nas diligências extrajudiciais e judiciais que este efectue;
Número ou marcador · p. 38 c) assistir às consultas jurídicas do patrono, quando recomendado por este;
Número ou marcador · p. 38 d) auxiliar o patrono na elaboração de peças processuais e demais documentos relevantes para o exercício da profissão, sempre que solicitado pelo mesmo;
Número ou marcador · p. 38 e) efectuar a consulta e a recolha de informação técnica em processos judiciais patrocinados pelo patrono, por solicitação deste;
Número ou marcador · p. 38 f) participar, com o patrono, em actos processuais escritos que correspondam às peças articuladas e alegações de facto ou de direito, devendo subscrever as peças em cuja elaboração intervenha.
Número ou marcador · p. 38 Três) Durante o período em referência, o advogado estagiário não deve praticar actos próprios da profissão de advogado, salvo os indicados no número anterior ou em causa própria, do seu cônjuge, dos seus ascendentes ou descendentes.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Aquando da admissão da inscrição do advogado estagiário, este receberá da OAM uma carta de início de estágio e uma cópia do presente Regulamento, para que o mesmo se possa guiar no âmbito do estágio.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A calendarização referida no número 6 do artigo 19.º será, igualmente, divulgada junto dos patronos para efeitos de coordenação das actividades internas do estágio.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O advogado estagiário que falte, sem motivo justificativo, a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total das sessões de formação realizadas, deverá repetir a primeira fase do estágio.
Número ou marcador · p. 38 Sete) O advogado estagiário que não esteja na situação referida no número anterior e que preencha os demais requisitos previstos neste Regulamento será declarado apto, pela OAM, à realização das provas práticas da primeira fase, a decorrerem nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Presenças em diligências judiciais)
Número ou marcador · p. 39 Um) O advogado estagiário deve assistir, sem intervir, no mínimo 15 (quinze) diligências judiciais a serem realizadas nos tribunais dos distritos, de província ou da cidade, de forma a iniciar o contacto com a actividade profissional, completando as actividades elencadas no artigo anterior, a saber:
Número ou marcador · p. 39 a) Cinco – Processo Civil;
Número ou marcador · p. 39 b) Cinco – Processo Penal; e,
Número ou marcador · p. 39 c) Cinco – Processo laboral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A OAM procederá à entrega, a cada um dos advogados estagiários, de um mapa devidamente assinado e carimbado (Modelo B), onde constarão três quadros, sendo um para cada uma das áreas de assistência.
Número ou marcador · p. 39 Três) Sem prejuízo do dever de segredo profissional, na elaboração do relatório sobre as diligências realizadas, o advogado estagiário deve sumariar tudo quanto presenciou, destacando os aspectos jurídicos relevantes, o tipo de acção e o número de processo.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os relatórios de presença em diligências judiciais e o mapa de presenças são entregues no final do primeiro período de estágio, devidamente encadernados, contendo as seguintes menções:
Texto do artigo · p. 39 a)nome completo do advogado estagiário;
Número ou marcador · p. 39 b) período em que decorreu a primeira fase;
Número ou marcador · p. 39 c) nome do patrono;
Número ou marcador · p. 39 d) indicação, no meio da folha, da expressão “Relatório de presenças em diligências judiciais”; e
Número ou marcador · p. 39 e) assinaturas do advogado estagiário e do respectivo patrono.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Por diligências judiciais entendemse todas aquelas em que seja permitida a participação do público e não sejam reservadas, pela sua natureza, unicamente às partes intervenientes.
Número ou marcador · p. 39 Seis) O relatório referido no presente artigo será submetido ao CP respectivo para efeitos de avaliação, no final da primeira fase do estágio, estando sujeito à validação da CNAEFP.
Número ou marcador · p. 39 Sete) A falta de submissão do relatório referido no número anterior ou a não realização das actividades previstas neste artigo inibe o advogado estagiário de realizar as provas práticas da primeira fase do estágio, devendo mesmo repetir a primeira fase do estágio.
Número ou marcador · p. 39 Oito) Quando for instalada a plataforma electrónica de gestão de estágio, o advogado estagiário deverá submeter o relatório referido no presente artigo directamente na plataforma e dentro dos prazos fixados para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Provas práticas da primeira fase)
Número ou marcador · p. 39 Um) Findo o período de frequência da primeira fase do estágio e após cumpridas
Texto do artigo · p. 39 as formalidades previstas no presente Regulamento, o advogado estagiário será submetido a provas práticas, com o objectivo de aferir o grau de conhecimento e preparação adquirido durante a frequência desta fase, bem como para o início da prática e exercício de actos da profissão, ainda que limitados.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para o acesso às provas práticas, o advogado estagiário deverá requerer a sua inscrição junto dos CP.
Número ou marcador · p. 39 Três) As despesas inerentes à inscrição para o acesso às provas práticas correm por conta do advogado estagiário, que deverá suportar os custos fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As provas práticas compreendem duas modalidades, nomeadamente, uma escrita e uma oral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Cada uma das provas práticas tem a valoração de 20 (vinte) valores, sendo que, para o apuramento da nota final, serão computadas as notas de cada uma das provas e divididas por dois.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Considera-se aprovado à segunda fase do estágio o advogado estagiário que obtiver uma nota igual ou superior a 10 (dez) valores.
Número ou marcador · p. 39 Sete) As datas e os locais das provas práticas são fixadas pela CNAEFP.
Número ou marcador · p. 39 Oito) Os resultados da prova escrita devem ser publicados no período máximo de 30 (trinta) dias após a sua realização, sendo que a prova oral será realizada 30 (trinta) dias após a referida publicação dos resultados da prova escrita.
Número ou marcador · p. 39 Nove) Os resultados finais serão publicados no período máximo de 30 (trinta) dias após a realização da prova oral.
Número ou marcador · p. 39 Dez) As provas práticas devem ser realizadas, obrigatoriamente, no mesmo dia em todos os locais indicados pela CNAEFP.
Número ou marcador · p. 39 Onze) A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados das provas práticas é da exclusiva competência da CNAEFP.
Número ou marcador · p. 39 Doze) A reprovação, desistência ou falta de comparência a uma das provas práticas implica a não transição do advogado estagiário para a segunda fase do estágio, o que o obriga à realização das provas práticas que ocorram imediatamente a seguir, mediante uma nova inscrição, sem prejuízo de o advogado estagiário, querendo, frequentar as acções de formação da primeira fase do estágio.
Número ou marcador · p. 39 Treze) A reprovação, desistência ou falta de comparência a uma das provas práticas, pela segunda vez, implica a anulação do estágio, podendo o advogado estagiário voltar a fazer a inscrição para a primeira fase do estágio, no período imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 39 Catorze) As provas práticas versarão sobre a elaboração de peças processuais e sobre as matérias de ética e deontologia da profissão, de acordo com o plano modular ministrado nesta fase.
Número ou marcador · p. 39 Quinze) Os advogados estagiários serão informados, com 15 (quinze) dias
Texto do artigo · p. 39 de antecedência, acerca dos módulos, num máximo de três, que serão objecto de avaliação simultânea, assim como sobre as datas de realização das provas práticas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Prova escrita)
Número ou marcador · p. 39 Um) A prova escrita tem a duração máxima de três horas e deve conter, cumulativamente, pelo menos:
Número ou marcador · p. 39 a) exercícios relacionados à ética e à deontologia profissional cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 60% (sessenta por cento) da pontuação atribuível;
Número ou marcador · p. 39 b) exercícios que compreendam a elaboração de peças processuais de várias áreas ministradas durante a primeira fase de estágio ou que importe a elaboração de um parecer jurídico sobre uma matéria relevante para o exercício da profissão, no contexto específico de Moçambique, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 40% (quarenta por cento) da pontuação atribuível.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A CNAEFP pode, dentro dos critérios fixados neste Regulamento, incluir outros conteúdos que julgar pertinentes, bem como alterar as percentagens referidas nas alíneas do número anterior.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Prova oral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A prova oral consiste:
Número ou marcador · p. 39 a) Numa exposição oral, pelo advogado estagiário, sobre um caso concreto que foi objecto de tratamento doutrinário, legislativo e/ou jurisdicional controverso, preferencialmente de que tenha tido conhecimento ao longo do seu estágio inicial, cabendolhe, em alegação e debate com o júri, explicar as posições de confronto e defender uma das teses controvertidas ou outra que julgar mais acertada, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação atribuível.
Número ou marcador · p. 39 b) Na discussão teórico-prática de questões de índole profissional aprendidas ou abrangidas durante a formação ministrada durante a primeira fase do estágio, com maior pendor para as matérias referidas no Plano respectivo, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação atribuível.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete à CNAEFP indicar outros temas que são avaliados na prova oral, dentro dos critérios constantes do presente Regulamento, bem como alterar as percentagens referidas nas alíneas do número anterior.
Número ou marcador · p. 40 Três) A duração máxima da prova oral é de trinta minutos, subdivididos em 10 (dez) minutos para a exposição oral e sua respectiva discussão; e 20 (vinte) minutos para as respostas a outras questões de índole profissional e deontológico.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por “controverso” qualquer caso que suscita uma situação cujo tratamento doutrinário não é unânime ou que revela um tratamento legislativo discrepante ou, ainda, em que haja discordância quanto à interpretação ou aplicação do direito nos tribunais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Júri)
Número ou marcador · p. 40 Um) Só podem integrar o júri das provas práticas advogados convidados pela OAM, com inscrição em vigor, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão e de reconhecido mérito, competência e capacidade técnica.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O júri, para efeitos da prova oral, é composto por três membros indicados pela CNAEFP, em atenção ao disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 40 Três) Compete ao júri:
Número ou marcador · p. 40 a) coadjuvar os membros da CNAEFP na vigilância das provas escritas;
Número ou marcador · p. 40 b) realizar as provas orais com observância escrupulosa das normas regulamentares sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Logística)
Número ou marcador · p. 40 Um) Toda a logística para a realização das provas práticas é da responsabilidade do GFP e da Direcção Executiva da OAM, que deverão garantir as condições necessárias para a realização com sucesso das referidas provas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os Conselhos Provinciais têm igual responsabilidade indicada no número anterior quando as provas práticas sejam realizadas na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Atribuição de carteira profissional de advogado estagiário)
Número ou marcador · p. 40 Um) O advogado estagiário que tiver sido aprovado para a segunda fase do estágio receberá uma carteira profissional de advogado estagiário, cujo modelo e características são aprovados pelo CN.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As despesas inerentes à emissão da referida carteira profissional correm por conta
Texto do artigo · p. 40 do advogado estagiário, devendo suportar os custos fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Do segundo período de estágio
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Segundo período de estágio)
Número ou marcador · p. 40 Um) Durante o segundo período de estágio, com a duração de (6) seis meses, o advogado estagiário pode intervir autonomamente, mas sempre sob orientação, acompanhamento e tutela do seu patrono, na prática dos seguintes actos profissionais:
Número ou marcador · p. 40 a) actos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 40 b) patrocínio de causas cíveis;
Número ou marcador · p. 40 c) patrocínio de causas penais;
Número ou marcador · p. 40 d) patrocínio de quaisquer causas cíveis ou penais, por nomeação oficiosa; e)patrocínio de processos da competência dos tribunais de menores e de processos de divórcio não litigioso;
Número ou marcador · p. 40 f) patrocínio da consulta jurídica gratuita aos economicamente necessitados, feita sob os auspícios do IPAJ ou IAJ ; e
Número ou marcador · p. 40 g) prática de actos próprios da profissão que sejam de natureza extrajudicial.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, a sua qualidade, o seu número da carteira profissional e o nome do seu patrono, não carecendo de cumprir este último requisito nos casos em que, por imposição regulamentar, não deva assinar o documento em conjunto com o seu patrono.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Deveres específicos do advogado estagiário)
Texto do artigo · p. 40 Durante o segundo período de estágio, e como condição para a apresentação do relatório final, o advogado estagiário é obrigado a cumprir, no mínimo, as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 40 a) participação em acções de formação a serem ministradas pela OAM, de acordo com o Plano respectivo;
Número ou marcador · p. 40 b) patrocínio, seja em regime de mandato ou por nomeação oficiosa, de não menos de 10 (dez) processos judiciais em que represente, no segundo caso, cidadãos economicamente desfavorecidos em processo laboral, cível e/ou criminal, em valor que não exceda o previsto para o processo sumário, no processo cível e em causas que não extravasem os processos sumários e de polícia correccional, no processo-crime;
Número ou marcador · p. 40 c) patrocínio, por nomeação oficiosa, de quaisquer causas cíveis ou penais;
Número ou marcador · p. 40 d) elaboração de um relatório sucinto, comprovativo da respectiva comparência às causas referidas na alínea anterior, sufragadas num mapa de assiduidade fornecido pela OAM (Modelo B) ou pelo IPAJ, visado pelo patrono e pelo Defensor Público do IPAJ, que deverá ser assinado pelo juiz ou, na impossibilidade deste, pelo escrivão da secção do tribunal onde a causa estiver a correr seus trâmites legais.
Número ou marcador · p. 40 e) participação nos demais processos judiciais que lhe forem confiados pelo patrono ou pela OAM;
Número ou marcador · p. 40 f) participação em todas as demais actividades a serem desenvolvidas pela OAM.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Relatório final de estágio)
Número ou marcador · p. 40 Um) A aprovação no estágio profissional da OAM fica sujeita a uma avaliação final, que consistirá na apreciação, pela CNAEFP, de um relatório final elaborado pelo advogado estagiário, descrevendo, comprovadamente, as actividades desenvolvidas durante o estágio.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O relatório final do estágio deve conter:
Número ou marcador · p. 40 a) no mínimo, 10 páginas e no máximo 15 páginas, escritas em Times New Roman, tamanho 12 e espaçamento de 1.5;
Número ou marcador · p. 40 b) descrição detalhada das actividades desenvolvidas durante o segundo período de estágio; c)comprovativos das actividades referidas na alínea anterior, excluindo os anexos juntos ao relatório de presenças em audiências judiciais da primeira fase, sem prejuízo da confidencialidade dos processos assistidos;
Número ou marcador · p. 40 d) Modelo A, referido no número 4 do artigo 15 do presente Regulamento, devidamente assinado pelo patrono.
Número ou marcador · p. 40 Três) O relatório final de estágio deve ser enviado aos CP até 10 (dez) dias após o encerramento oficial do período de estágio.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Alternativamente, o relatório pode ser enviado em formato digital, nos termos e para a plataforma electrónica ou endereço electrónico a ser indicado para o efeito pela OAM, considerando-se recebido mediante a acusação de recepção pela mesma via.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Aquando da instalação da plataforma electrónica de gestão de estágio, o advogado estagiário submeterá o referido relatório no presente artigo directamente na plataforma, dentro dos prazos fixados para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Findo o referido prazo, caso o advogado estagiário não tenha expedido o seu relatório à OAM, poderá ainda o fazer no primeiro dia útil
Texto do artigo · p. 41 seguinte, mediante o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Superado o período de prorrogação definido no número anterior, o advogado estagiário perde o direito de ser avaliado, devendo repetir a segunda fase do estágio no período imediatamente subsequente.
Número ou marcador · p. 41 Oito) O advogado estagiário deve, sempre, conservar, durante todo o período de estágio, os comprovativos de recepção, pela OAM, dos todos os documentos entregues.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Avaliação do relatório final)
Número ou marcador · p. 41 Um) A avaliação do relatório final do advogado estagiário será efectuada pela CNAEFP, tendo como base todos os elementos relevantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A avaliação referida no número anterior será expressa de acordo com a seguinte escala de valores:
Número ou marcador · p. 41 a) excelente: aprovado com distinção;
Número ou marcador · p. 41 b) bom: aprovado com mérito;
Número ou marcador · p. 41 c) regular: aprovado;
Número ou marcador · p. 41 d) insuficiente: reprovado.
Número ou marcador · p. 41 Três) A valoração referida no número anterior é atribuída ao advogado estagiário levando-se em conta, entre outros aspectos, a assiduidade, a pontualidade, a eficiência nos trabalhos jurídicos, tendo como base o relatório referido no número 2 do artigo anterior, o parecer do patrono e os demais elementos de controlo interno do GFP da OAM, relativamente à dedicação daquele ao estágio.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) É condição para a aptidão à inscrição como advogado a avaliação positiva regular, bom ou excelente, efectuada pela CNAEFP.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) A avaliação a que se refere o presente artigo é efectuada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data limite da entrega do relatório final de estágio.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Havendo recusa, atraso ou qualquer outra impossibilidade de o patrono preencher e visar o Modelo A, a CNAEFP deve analisar todos os elementos relevantes constantes do processo individual do advogado estagiário e apurar a aptidão ou inaptidão do mesmo, sem prejuízo das inerentes responsabilidades disciplinares do patrono.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Em caso de inaptidão, por aposição da classificação de “insuficiente”, o advogado estagiário deve repetir a segunda fase de estágio.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Atribuição da carteira profissional de advogado estagiário)
Número ou marcador · p. 41 Um) Após ter sido declarado apto, o advogado estagiário deve inscrever-se, nos termos do art. 149 dos EOAM, como advogado, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A inscrição referida no número anterior é efectuada mediante a submissão de um requerimento dirigido ao Bastonário.
Número ou marcador · p. 41 Três) Deferido o requerimento referido no número anterior, a OAM emitirá, a favor do requerente, a carteira profissional de advogado.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) No acto de levantamento da carteira profissional de advogado, o advogado estagiário deverá devolver, à OAM, a carteira profissional de advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) As despesas inerentes à emissão da referida carteira profissional correm por conta do advogado estagiário, nos termos e condições fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 41 Seis) O modelo e as características da carteira profissional de advogado são fixados pelo CN.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V Da suspensão e anulação do estágio profissional
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Da suspensão do estágio profissional
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Suspensão voluntária)
Número ou marcador · p. 41 Um) O advogado estagiário pode requerer ao respectivo CP, fundamentando, a suspensão do seu estágio profissional, por um período não superior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Reunidas as condições para retomar o estágio, o advogado estagiário pode requerer o levantamento da suspensão ao respectivo CP.
Número ou marcador · p. 41 Três) O levantamento da suspensão dá lugar à reactivação do estágio, mediante o despacho do respectivo CP, a partir do início do período em que se encontrava aquando da suspensão, mas sempre integrado num grupo de estágio em curso.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A suspensão e o levantamento só produzem efeito na data do conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo respectivo patrono, do despacho de deferimento do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Suspensão oficiosa)
Texto do artigo · p. 41 O estágio é considerado oficiosamente suspenso, para todos os efeitos legais, sempre que o advogado estagiário:
Texto do artigo · p. 41 a)não participe em até 25% (vinte e cinco por cento) das acções de formação definidos no Plano respectivo;
Número ou marcador · p. 41 b) não proceda à sua reinscrição no subsequente período de estágio, após a declaração de inaptidão;
Número ou marcador · p. 41 c) não proceda à repetição das provas práticas no período subsequente, em caso de reprovação, desistência ou falta de comparência, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da anulação do estágio profissional
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Anulação do estágio profissional)
Número ou marcador · p. 41 Um) O estágio profissional pode ser anulado pelo CN, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado com fundamento no incumprimento que se revele de natureza grave, pelo advogado estagiário, dos seus deveres constantes deste Regulamento e no EOAM.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O prolongamento da suspensão por mais de 12 (doze) meses implica a anulação oficiosa do estágio profissional, devendo o advogado estagiário reiniciar o estágio.
Número ou marcador · p. 41 Três) Quando o incumprimento referido no número 1 deste mesmo artigo consubstanciar igualmente infracção disciplinar, o Bastonário ou o CN, a pedido ou não da CNAEFP, mandará instaurar o competente processo disciplinar pelo órgão competente, que é o Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Publicação de informação em geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) Todas as informações gerais referentes aos actos relativos ao estágio profissional são publicadas na página oficial da OAM na internet, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou diligência, devendo todos os interessados ser considerados, para todos os efeitos, notificados dos actos respectivos a partir da data da publicação.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações poderão, sempre que possível, ser enviadas ao e-mail do advogado estagiário constante da base de dados da OAM.
Número ou marcador · p. 41 Três) No acto de inscrição ao estágio profissional, os candidatos à advocacia devem fornecer um contacto telefónico e de email que podem ser usados para qualquer comunicação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Inscrição como advogado dos dispensados do estágio)
Número ou marcador · p. 41 Um) Aqueles que, sendo licenciados em Direito, tendo exercido função de magistrado por período de tempo igual ou superior a cinco anos e com boas informações, podem requerer a sua inscrição como advogados. Para o efeito, devem juntar os seguintes documentos:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Ordem dos Advogados de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 34: Deliberação n.º 02/CN/2024 de 14 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 34: Havendo necessidade de reformular o modelo de Estágio Profissional, bem como de harmonizar os instrumentos inerentes ao mesmo, tornando-o mais prático e eficiente, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de Setembro, delibera:
  4. Texto do artigo, página 34: 1. Aprovar o Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários, abreviadamente designado por REPAE, em anexo.
  5. Texto do artigo, página 34: 2. Revogar o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA), aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro.
  6. Texto do artigo, página 34: 3. Revogar o Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários, aprovado pela Deliberação n.º 18/CN/2014, de 16 de Maio.
  7. Texto do artigo, página 34: 4. Revogar a Deliberação n.º 31/CN/2018,
  8. Texto do artigo, página 34: de 12 de Setembro, que altera o artigo 26 do Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso, aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro.
  9. Texto do artigo, página 34: A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 34: Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
  11. Texto do artigo, página 34: Maputo, 14 de Fevereiro de 2024. – O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
  12. Número ou marcador, página 34: Regulamento de estágio profissional dos advogados estagiários
  13. Texto do artigo, página 34: Preâmbulo
  14. Texto do artigo, página 34: Na sequência da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), pela Lei n.º 28/2009 de 29 de Setembro, e de forma a dotar os futuros advogados das ferramentas necessárias para
  15. Texto do artigo, página 34: fazerem face à complexidade da vida profissional e, dessa forma, estarem devidamente preparados do ponto de vista prático e deontológico, o Conselho Nacional da OAM, reunido em sessão extraordinária de 13 de Março de 2014, aprovou por deliberação, ao abrigo das competências consignadas na alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143 do EOAM, o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA) e revogou o Regulamento de Estágio Profissional (REPA), aprovado pelo Conselho Nacional a 10 de Março de 2012.
  16. Texto do artigo, página 34: Volvidos cerca de 10 (dez) anos após a implementação do REPENA e do Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários (RFAE), as alterações legislativas relevantes que têm vindo a ocorrer em diversas áreas do Direito, que afectam de uma forma dinâmica a actuação ao nível processual, bem assim o desenvolvimento económico e a interacção com novas e modernas realidades sociais, incluindo as tecnológicas, levam à necessidade de adaptação das exigências próprias da profissão a essas novas realidades, implicando uma melhor e mais actuante preparação dos candidatos à advocacia.
  17. Texto do artigo, página 34: Como princípio, vislumbra-se assente que a formação do Advogado em Moçambique deve pender, grosso modo, à prática propriamente dita, tendo como ponto de partida o entendimento segundo o qual o manancial teórico da formação do candidato à profissão é veiculado durante o seu respectivo curso de Licenciatura em Direito, ministrado pelas diversas Faculdades de Direito do País e do Mundo.
  18. Texto do artigo, página 34: Por esse motivo, é necessário criar mecanismos mais interventivos, práticos e dinâmicos de formação do advogado estagiário, passando, necessariamente, pela remodelação do Regulamento em vigor, bem como pela integração do RFAE ao novo instrumento a vigorar.
  19. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  20. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 34: (Expressões e siglas)
  22. Número ou marcador, página 34: Um) Advogado Estagiário – Licenciado em Direito que se candidata a advogado, cuja inscrição ao estágio profissional tenha sido admitida pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 34: Dois) CN – Conselho Nacional. Três) CNAEFP – Comissão Nacional de
  24. Texto do artigo, página 34: Avaliação, Estágio e Formação Profissional. Quatro) CP – Conselho Provincial. Cinco) Docente – Regente da disciplina,
  25. Texto do artigo, página 34: com autonomia científica sobre os conteúdos leccionados.
  26. Número ou marcador, página 34: Seis) EOAM – Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro.
  27. Número ou marcador, página 34: Sete) GFP – Gabinete de Formação
  28. Texto do artigo, página 34: Profissional. Oito) IAJ – Instituto de Acesso à Justiça. Nove) IPAJ – Instituto do Patrocínio e
  29. Texto do artigo, página 34: Assistência Jurídica.
  30. Número ou marcador, página 34: Dez) OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique.
  31. Número ou marcador, página 34: Onze) Patrono – Advogado de elevado mérito e idoneidade com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, responsável pela orientação e direcção do exercício profissional do advogado estagiário.
  32. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  34. Texto do artigo, página 34: O presente Regulamento estabelece as regras, os termos e as condições de inscrição e frequência de estágio profissional do advogado estagiário, os princípios, bem como as normas de actuação do mesmo e do respectivo patrono.
  35. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 34: (Incidência subjectiva)
  37. Número ou marcador, página 34: Um) É abrangido pelo presente Regulamento o advogado estagiário cuja inscrição tenha sido admitida pela OAM.
  38. Número ou marcador, página 34: Dois) São, outrossim, abrangidos pelo presente Regulamento, na parte relativa à inscrição para a obtenção da carteira profissional de advogado:
  39. Número ou marcador, página 34: a) O licenciado em Direito que, tendo exercido funções de magistrado por período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos, requeira a sua inscrição como advogado; b)O docente moçambicano de Instituições de Ensino Superior que leccione disciplinas de matérias jurídicas inseridas no Curso de Direito, com a categoria de Doutor ou que tenha, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício da docência, que requeira a sua inscrição como advogado;
  40. Número ou marcador, página 34: c) O licenciado em Direito que preste assistência jurídica, pelo período de 16 (dezasseis) meses, no IPAJ, que requeira a sua inscrição como advogado.
  41. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 34: (Objectivos do estágio)
  43. Texto do artigo, página 34: O estágio profissional tem por objectivo proporcionar ao advogado estagiário uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo a que, após a sua admissão como advogado, desempenhe a actividade profissional de forma competente, eficiente e responsável em todas as vertentes, designadamente, técnica, ética, deontológica e social.
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 35: (Início do exercício da advocacia)
  46. Número ou marcador, página 35: Um) O início do exercício da advocacia depende da realização integral do estágio profissional do advogado estagiário, sob direcção de um patrono, bem como da aprovação do relatório final de estágio, conforme definido no presente Regulamento.
  47. Número ou marcador, página 35: Dois) Os licenciados em Direito que tenham prestado assistência jurídica no IPAJ, dispensados do Estágio, só podem ser admitidos a exercer a advocacia mediante a inscrição na OAM, conforme definido no artigo 44 do presente Regulamento.
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 35: (Duração e períodos do estágio)
  50. Texto do artigo, página 35: O estágio profissional tem a duração de 14 (catorze) meses, divididos em 2 (dois) períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) meses e o segundo de 6 (seis) meses.
  51. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 35: (Finalidade dos períodos do estágio)
  53. Número ou marcador, página 35: Um) O primeiro período do estágio destina-se a fornecer ao advogado estagiário, mediante a frequência de acções de formação, conhecimentos técnico-profissionais, éticos e deontológicos fundamentais e a habilitá-lo à prática de actos próprios da advocacia, com competência limitada, acompanhado por um patrono, nos termos do artigo 148 do EOAM.
  54. Número ou marcador, página 35: Dois) O segundo período do estágio destinase a proporcionar uma formação alargada, complementar e progressiva do advogado estagiário, através, cumulativamente:
  55. Número ou marcador, página 35: a) da vivência da profissão;
  56. Número ou marcador, página 35: b) de intervenções judiciais em regime de prática tutelada; c)do aprofundamento dos conhecimentos técnicos, através de diversas actividades jurídicas;
  57. Número ou marcador, página 35: d) do aprofundamento da consciência deontológica, no regime de acesso ao direito e à justiça, por via da prestação obrigatória do serviço cívico e de patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos, no IAJ ou no IPAJ, sob regulação, acompanhamento e controlo da OAM.
  58. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do ingresso ao estágio
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 35: (Requisitos de acesso)
  61. Número ou marcador, página 35: Um) Podem candidatar-se ao estágio profissional na OAM cidadãos nacionais ou estrangeiros licenciados em Direito por uma Universidade moçambicana.
  62. Número ou marcador, página 35: Dois) Podem, ainda, candidatar-se ao estágio profissional moçambicanos licenciados em Direito (ou equivalente) por Universidade estrangeira, desde que obtenham equivalência oficial junto das entidades competentes da República de Moçambique.
  63. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 35: (Inscrição para o estágio profissional)
  65. Número ou marcador, página 35: Um) A inscrição para o estágio profissional é o acto pelo qual se confirma o acesso do candidato à profissão de advogado, ao estágio da OAM, dele advindo um vínculo jurídico entre ambas as partes, do qual decorrem direitos e deveres mútuos.
  66. Número ou marcador, página 35: Dois) A inscrição do advogado estagiário é, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 42.º do EOAM, admitida pelo CN ou pelo membro ou Comissão a quem aquele delegar.
  67. Número ou marcador, página 35: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o processo de inscrição dos advogados estagiários será instruído pelos respectivos CP, devendo estes, tão logo que
  68. Texto do artigo, página 35: o processo documental esteja devidamente instruído, enviar as informações pertinentes ao CN ou ao seu delegado, para efeitos de admissão ou não do candidato ao estágio profissional. Quatro) A inscrição ao estágio profissional
  69. Texto do artigo, página 35: é realizada dentro do prazo de trinta dias que antecedem o início dos respectivos ciclos de estágio, que deverão arrancar nos meses de Fevereiro e Outubro de cada ano.
  70. Número ou marcador, página 35: Cinco) Para cada período de estágio serão publicados os respectivos editais, contendo todas as informações pertinentes para a inscrição do candidato ao estágio.
  71. Número ou marcador, página 35: Seis) Constitui uma das condições para a frequência do estágio o pagamento de uma taxa para cada um dos respectivos períodos, cujos valores são fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  72. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 35: (Instrução do processo de inscrição)
  74. Número ou marcador, página 35: Um) A inscrição ao estágio profissional é efectuada pelo próprio candidato, presencialmente ou mediante procuração.
  75. Número ou marcador, página 35: Dois) No acto de inscrição, junto da Secretaria do respectivo CP, o candidato ao estágio profissional deve submeter os seguintes documentos:
  76. Número ou marcador, página 35: a) requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional, devidamente assinado;
  77. Número ou marcador, página 35: b) Certidão narrativa de registo de nascimento;
  78. Número ou marcador, página 35: c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  79. Número ou marcador, página 35: d) diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do Curso;
  80. Número ou marcador, página 35: e) certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado estagiário junto da OAM;
  81. Número ou marcador, página 35: f) 3 (três) fotografias tipo passe; e
  82. Número ou marcador, página 35: g) Boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado.
  83. Número ou marcador, página 35: Três) Após a recepção dos documentos acima referidos, o CP averiguará as suas respectivas autenticidades e emitirá uma informação ao CN ou ao seu delegado, para os efeitos referidos no número 3, in fine, do artigo anterior.
  84. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Do advogado estagiário e patrono
  85. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Do advogado estagiário
  86. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 35: (Advogado estagiário)
  88. Número ou marcador, página 35: Um) Durante o primeiro período do estágio, o advogado estagiário só pode praticar actos previstos no n.º 2, do artigo 27, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 146 do EOAM.
  89. Número ou marcador, página 35: Dois) Durante o segundo período do estágio, uma vez obtida a respectiva carteira profissional, o advogado estagiário pode intervir autonomamente, mas sempre sob orientação, acompanhamento e tutela do patrono, na prática dos actos profissionais consignados no n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento.
  90. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 35: (Deveres gerais do advogado estagiário)
  92. Número ou marcador, página 35: Um) O advogado estagiário é o espelho dos futuros advogados do país, cabendo a este manter uma postura ética e deontológica de alto nível, em todas as circunstâncias em que se encontre, incluindo nas eventuais intervenções sociais públicas.
  93. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo de outros deveres plasmados no presente Regulamento e nas demais normas da OAM, são deveres do advogado estagiário os seguintes:
  94. Número ou marcador, página 35: a) observar, pontualmente, os termos do presente regulamento; b)identificar-se, sempre, com a qualidade de advogado estagiário e com a respectiva carteira profissional, quando aplicável;
  95. Número ou marcador, página 35: c) ser pontual, responsável e ético no exercício das suas actividades;
  96. Número ou marcador, página 35: d) participar nas assembleias gerais da OAM, ainda que não tenha direito a voto;
  97. Número ou marcador, página 35: e) observar, escrupulosamente, as regras, condições e restrições impostas pelo patrono no acesso ao escritório, bem como aos respectivos meios de trabalho;
  98. Número ou marcador, página 35: f) agir com respeito, consideração, correcção e lealdade para com o patrono;
  99. Número ou marcador, página 35: g) actuar com honestidade, probidade, rectidão, cortesia e sinceridade em todas as circunstâncias;
  100. Número ou marcador, página 36: h) submeter-se, incondicionalmente, aos planos de estágio profissional que venham a ser definidos pela OAM e pelo patrono; i)colaborar, pontualmente, com o patrono sempre que este solicite;
  101. Número ou marcador, página 36: j) participar nas acções e demais eventos organizados pelo IAJ ou pelo IPAJ; e
  102. Número ou marcador, página 36: k) observar, escrupulosamente, o segredo profissional nos exactos termos constantes do EOAM e outros instrumentos aprovados e que vinculam a profissão.
  103. Número ou marcador, página 36: Três) São extensivos ao advogado estagiário, com as necessárias adaptações, todos os deveres do advogado constantes do EOAM e todos aqueles que a Lei, os usos, os costumes e as tradições profissionais se lhe impõem.
  104. Número ou marcador, página 36: Quatro) A violação dos dispostos no presente Regulamento e nas demais normas complementares é passível do competente procedimento disciplinar, nos termos do previsto no EOAM, mutatis mutandis.
  105. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 36: (Direitos do advogado estagiário)
  107. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo de outros direitos plasmados no presente Regulamento e nas demais normas da OAM, são direitos do advogado estagiário os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 36: a) ser apoiado pela OAM na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
  109. Número ou marcador, página 36: b) ter por domicílio profissional o escritório do patrono;
  110. Número ou marcador, página 36: c) ter acesso ao escritório do patrono e a todas as condições materiais e humanas disponíveis para o cabal cumprimento do estágio profissional;
  111. Número ou marcador, página 36: d) ser orientado, com rectidão e profissionalismo, pelo seu patrono no exercício do seu estágio profissional;
  112. Número ou marcador, página 36: e) ser avaliado, de forma isenta, pelo seu patrono e pela OAM; f)ser portador de uma carteira profissional de advogado estagiário, nos termos definidos no presente Regulamento, a partir do segundo período de estágio.
  113. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 36: (Escolha e mudança de patrono)
  115. Número ou marcador, página 36: Um) O advogado estagiário é livre de escolher o seu patrono, desde que este reúna os requisitos previstos no presente Regulamento e no EOAM.
  116. Número ou marcador, página 36: Dois) Ao escolher o patrono, o advogado estagiário deverá informar o GFP, para efeitos de cadastro na sua base de dados.
  117. Número ou marcador, página 36: Três) A informação a que diz respeito o número anterior deverá ser acompanhada da declaração de aceitação do respectivo patrono.
  118. Número ou marcador, página 36: Quatro) A escolha do patrono deve ser, preferencialmente, efectuada pelo advogado estagiário antes do início do primeiro período de estágio profissional.
  119. Número ou marcador, página 36: Cinco) Em caso de impossibilidade de encontrar ou de escolher um patrono, o advogado estagiário deverá informar o GFP sobre tal facto, directamente ou através do Presidente do CP, para efeitos de nomeação oficiosa de patrono pela OAM ou sua integração imediata no IAJ da sua circunscrição territorial.
  120. Número ou marcador, página 36: Seis) O estágio, a decorrer no IAJ, será tutelado por advogados que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 148 dos EOAM e no presente Regulamento.
  121. Número ou marcador, página 36: Sete) Em caso de, ao longo do processo de estágio profissional, o advogado estagiário obtiver a aceitação de um patrono, aquele deverá informar o GFP por comunicação escrita, acompanhada da declaração mencionada no número 3, supra, para efeitos de tomada de conhecimento, cadastro na base de dados e articulação com o IAJ relativamente ao período anterior de estágio.
  122. Número ou marcador, página 36: Oito) O advogado estagiário pode requerer ao Presidente do CP a mudança do patrono, com os seguintes fundamentos:
  123. Número ou marcador, página 36: a) violação dos deveres do patrono; b)incompatibilidade manifesta, insanável e comprovada com o patrono;
  124. Número ou marcador, página 36: c) mudança do lugar de residência permanente do advogado estagiário,
  125. Número ou marcador, página 36: d) mudança do domicílio profissional do patrono que não se compatibilize com a área de residência permanente do advogado estagiário; ou
  126. Número ou marcador, página 36: e) ingresso do advogado estagiário noutro escritório ou sociedade de advogados.
  127. Número ou marcador, página 36: Nove) O advogado estagiário deve indicar, no requerimento referido no número anterior, o nome e o número da carteira profissional do advogado que pretende que seja o seu novo patrono, anexando, para tal, a declaração mencionada no número 3 supra, caso seja aplicável, a declaração de renúncia do patrono cuja mudança foi requerida.
  128. Número ou marcador, página 36: Dez) Caso o advogado estagiário não possua nenhum patrono em vista, este pode, em alternativa e sem prejuízo do previsto no número 5 supra, requerer à OAM a indicação de um outro patrono, cabendo ao CN ou ao Presidente do CP a designação do mesmo.
  129. Número ou marcador, página 36: Onze) A substituição do patrono só produz efeitos a partir do conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo antigo patrono, do despacho que defere o pedido e nomeia o novo patrono.
  130. Número ou marcador, página 36: Doze) O Presidente do CP, após a tramitação do processo de mudança de patrono do advogado estagiário, deve dar a conhecer, por escrito, à CNAEFP e ao GFP sobre o mesmo, para os devidos efeitos.
  131. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Do patrono
  132. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 36: (Requisitos e responsabilidades do patrono)
  134. Número ou marcador, página 36: Um) O patrono desempenha papel fundamental e imprescindível no estágio profissional, sendo o principal responsável pela orientação e tutela da formação teórica e prática do advogado estagiário.
  135. Número ou marcador, página 36: Dois) Pode ser patrono todo o advogado com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão como advogado e de reconhecido mérito e idoneidade.
  136. Número ou marcador, página 36: Três) Ao patrono cabe promover, acompanhar, orientar e incentivar a formação profissional durante todo o período em que estiver a acompanhar o advogado estagiário e, ainda, avaliar a aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do advogado estagiário para o exercício da profissão.
  137. Número ou marcador, página 36: Quatro) É, ainda, responsabilidade do patrono preencher, no final do estágio, de forma justa e conscienciosa, um inquérito a ser facultado pela OAM (Modelo A), que contenha a sua avaliação fundamentada das qualidades profissionais e da idoneidade ético-deontológica do advogado estagiário, emitindo, no mesmo documento, o seu parecer detalhado sobre a habilitação ou não do mesmo para o exercício da profissão.
  138. Número ou marcador, página 36: Cinco) Quando o estágio tenha sido tutelado por mais de um patrono, o Modelo A, referido no número anterior, deve ser preenchido e visado pelo último patrono que tiver aceite patrocinar o estágio, o qual, se considerar conveniente, se encarrega de recolher os elementos de que necessita junto dos antigos patronos ou instituições.
  139. Número ou marcador, página 36: Seis) O incumprimento dos deveres referidos no presente artigo faz incorrer o patrono em responsabilidade disciplinar, nos termos do EOAM.
  140. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 36: (Escusa de patrocínio do estágio)
  142. Número ou marcador, página 36: Um) O patrono não pode ter sob sua responsabilidade mais de oito advogados estagiários, excepto nas circunscrições onde haja manifesta carência de advogados que reúnam os requisitos para patrono. Para que seja possível um patrono patrocinar mais de cinco advogados estagiários, o mesmo deverá solicitar a autorização expressa do Presidente do CP que, por sua vez, deverá dar a conhecer o facto ao CN.
  143. Número ou marcador, página 36: Dois) O patrono pode, a todo o tempo, pedir escusa da aceitação ou continuação da orientação e tutela do estágio de um determinado advogado estagiário, desde que invoque, por escrito, razões que o Presidente do CP possa considerar ponderosas.
  144. Número ou marcador, página 37: Três) O pedido de escusa a ser formulado pelo patrono, nos termos do número anterior, é dirigido ao Presidente do CP, contendo o relato dos factos que o justifiquem, com expressa indicação das circunstâncias de modo, lugar e tempo desses factos, concluindo com o pedido.
  145. Número ou marcador, página 37: Quatro) A escusa só produz efeitos exonerando o patrono das respectivas obrigações para com o advogado estagiário, a partir do conhecimento, pelo patrono e pelo advogado estagiário, do despacho de deferimento do pedido.
  146. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 37: (Deveres do patrono)
  148. Texto do artigo, página 37: Ao ser indicado patrono, o advogado fica vinculado à OAM e ao advogado estagiário, devendo, nomeadamente:
  149. Número ou marcador, página 37: a) dirigir, com empenho e dedicação, o estágio profissional do referido advogado estagiário;
  150. Número ou marcador, página 37: b) permitir ao advogado estagiário o acesso ao seu escritório e utilização dos respectivos meios de trabalho, nas condições e com as restrições que estabelecer, sempre baseadas em critérios de razoabilidade;
  151. Número ou marcador, página 37: c) monitorar a actividade do advogado estagiário e apoiá-lo em todas as actividades forenses e no patrocínio de processos judiciais;
  152. Número ou marcador, página 37: d) aconselhar, acompanhar, orientar, formar e informar o advogado estagiário, bem como incentivar a sua participação nas acções de formação obrigatória da OAM;
  153. Número ou marcador, página 37: e) acompanhar o advogado estagiário nas diligências judiciais e extrajudiciais, sempre que este solicite, desde que não ocorra justo impedimento e quando constate que a sua presença seja importante para os objectivos do estágio;
  154. Número ou marcador, página 37: f) apor a sua assinatura, com a do advogado estagiário, em todos os documentos de natureza judicial por eles produzidos, no âmbito do seu estágio;
  155. Número ou marcador, página 37: g) certificar-se de que os trabalhos que lhe foram presentes para assinatura conjunta foram efectivamente produzidos pelo advogado estagiário que os apresenta;
  156. Número ou marcador, página 37: h) ser honesto, objectivo, isento e imparcial na avaliação das qualidades profissionais do advogado estagiário e na emissão do parecer final ou de qualquer outra informação enviada à OAM; i)responder, pontualmente, às solicitações verbais ou escritas do advogado estagiário e da OAM referentes ao estágio profissional;
  157. Número ou marcador, página 37: j) acompanhar o advogado estagiário em outras actividades não judiciais ou forenses, desde que seja de interesse para a formação deste;
  158. Número ou marcador, página 37: k) tratar o advogado estagiário com respeito, consideração e correcção; e
  159. Número ou marcador, página 37: l) permitir, sempre que a isso não se oponham os interesses profissionais nem ocorra objecção do respectivo constituinte, o acompanhamento do advogado estagiário em todas as suas intervenções profissionais.
  160. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Do processo de estágio
  161. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Dos cursos de formação
  162. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 37: (Cursos de formação)
  164. Número ou marcador, página 37: Um) Durante o processo de estágio profissional, o advogado estagiário deve frequentar os cursos de formação a serem ministrados por formadores devidamente credenciados pela OAM.
  165. Número ou marcador, página 37: Dois) As acções de formação têm como objectivo prover os advogados estagiários de conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais para o exercício da profissão de advogado, compreendendo as actividades de leccionação, práticas da profissão (simuladas ou reais) e participação em seminários, colóquios, conferências, workshops, palestras e outras actividades programadas.
  166. Número ou marcador, página 37: Três) O Plano Integrado de Formação do Advogado Estagiário, que poderá ser revisto sempre que se achar necessário, será implementado e fiscalizado pelos patronos e pelo GFP, em estreita colaboração com os CP, sem prejuízo do seu escrutínio pela CNAEFP.
  167. Número ou marcador, página 37: Quatro) A frequência às acções contidas no Plano referido no número anterior são de carácter obrigatório, sob pena de suspensão automática do estágio, nos termos da alínea a) do artigo 41 do presente Regulamento.
  168. Número ou marcador, página 37: Cinco) As presenças e o desempenho do advogado estagiário nos cursos de formação serão controladas pelos formadores, através de uma lista de presenças e obrigatoriamente dadas a conhecer ao GFP, para efeitos de registo nos cadastros dos formandos e avaliação da aptidão para a realização das provas práticas da primeira fase.
  169. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 37: (Plano de Formação Integrado do Advogado Estagiário)
  171. Número ou marcador, página 37: Um) O Plano de Formação Integrado do Advogado Estagiário, anexo ao presente Regulamento, está dividido, essencialmente, em
  172. Texto do artigo, página 37: duas grandes partes, nomeadamente, Plano de Formação da Primeira Fase do Estágio e Plano de Formação da Segunda Fase do Estágio.
  173. Número ou marcador, página 37: Dois) O Plano de Formação da Primeira Fase do Estágio compreende as seguintes áreas de formação:
  174. Número ou marcador, página 37: a) Deontologia e Ética Profissionais;
  175. Número ou marcador, página 37: b) Direito Adjectivo (civil, laboral, penal e administrativo);
  176. Número ou marcador, página 37: c) Direito dos Contratos;
  177. Número ou marcador, página 37: d) Resolução Alternativa de Litígios;
  178. Número ou marcador, página 37: e) Práticas Forenses;
  179. Número ou marcador, página 37: f) Práticas Notariais;
  180. Número ou marcador, página 37: g) Prática Jurídica Multidisciplinar.
  181. Número ou marcador, página 37: Três) O Plano de Formação da Segunda Fase do Estágio compreende, essencialmente, as actividades práticas de campo a serem realizadas pelo advogado estagiário.
  182. Número ou marcador, página 37: Quatro) As acções de formação serão ministradas nos respectivos CP, sob as modalidades a serem definidas pela CNAEFP, com o apoio do GFP.
  183. Número ou marcador, página 37: Cinco) Sem prejuízo do princípio da coordenação institucional e do cumprimento do Plano Integrado de Formação do Advogado Estagiário, os CP podem elaborar e ministrar outros cursos de formação profissional complementares para os advogados estagiários da sua circunscrição territorial.
  184. Número ou marcador, página 37: Seis) A calendarização para a execução de cada parte do Plano Integrado será divulgada duas semanas antes do início de cada fase de estágio.
  185. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Do recrutamento, selecção e contratação de formadores
  186. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 37: (Recrutamento)
  188. Número ou marcador, página 37: Um) Os formadores são recrutados através de um concurso nacional a ser lançado pela OAM, sem prejuízo de, em caso de necessidade e sempre que se justificar, a OAM poder indicar formadores que entenda reunirem capacidade profissional para o efeito.
  189. Número ou marcador, página 37: Dois) O concurso divulga as regras a que o mesmo se submete, indicando os prazos de submissão das candidaturas, sendo publicado no portal da OAM e enviado aos membros por correio electrónico.
  190. Número ou marcador, página 37: Três) Os concursos de recrutamento são realizados de três em três anos, com uma antecedência de noventa dias em relação à data do início do curso de estágio.
  191. Número ou marcador, página 37: Quatro) Excepcionalmente, os concursos de recrutamento podem ser realizados sempre que ocorrer vacaturas de formadores ou necessidade premente numa área de interesse para a melhoria do processo de estágio.
  192. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 38: (Requisitos)
  194. Texto do artigo, página 38: O candidato à posição de formador deverá reunir os seguintes requisitos:
  195. Número ou marcador, página 38: a) ser advogado ou outro profissional de Direito ou de interesse na formação;
  196. Número ou marcador, página 38: b) ter um mínimo de cinco anos de exercício ou experiência comprovada na área em que pretenda exercer a formação;
  197. Número ou marcador, página 38: c) ter capacidades psicopedagógicas;
  198. Número ou marcador, página 38: d) não ter antecedentes disciplinares; e e)ser de reconhecido mérito e idoneidade.
  199. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 38: (Formalização da candidatura)
  201. Número ou marcador, página 38: Um) A candidatura deve ser submetida mediante o envio de uma carta de manifestação de interesse dirigida ao Presidente do Conselho Nacional.
  202. Número ou marcador, página 38: Dois) A carta de manifestação de interesse deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
  203. Número ou marcador, página 38: a) Cópia do Bilhete de Identidade (autenticada);
  204. Número ou marcador, página 38: b) Curriculum Vitae;
  205. Número ou marcador, página 38: c) Proposta de conteúdo de formação (Planos Temático e Analítico), atento ao Plano Modular de formação do Advogado Estagiário, relativo ao Módulo a que se candidata;
  206. Número ou marcador, página 38: d) Em caso de ser outro Profissional de Direito que não advogado, Diploma ou Certificado de formação válido na República de Moçambique ou comprovativo das suas habilidades profissionais.
  207. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 38: (Júri do concurso)
  209. Texto do artigo, página 38: O júri do concurso será composto por três membros, designadamente, um membro integrante do CN indicado pelo Bastonário, que presidirá ao júri, um membro da CNAEFP e outro designado pelo CN.
  210. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 38: (Processo de selecção)
  212. Número ou marcador, página 38: Um) O método de selecção é realizado mediante apreciação do Curriculum Vitae, do conteúdo do plano de formação proposto e entrevista profissional.
  213. Número ou marcador, página 38: Dois) A entrevista destina-se a obter informações sobre as valências profissionais do candidato relacionadas ao objectivo das funções de formador, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal num ambiente de ensino e aprendizagem.
  214. Número ou marcador, página 38: Três) O candidato é classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, a ser apurada mediante a seguinte ponderação:
  215. Número ou marcador, página 38: a) apreciação do Curriculum Vitae - 25%
  216. Número ou marcador, página 38: b) apreciação do conteúdo do Plano de formação - 40%
  217. Número ou marcador, página 38: c) entrevista - 35%.
  218. Número ou marcador, página 38: Quatro) A classificação final será ratificada pelo CN e afixada por meio de edital na sede da OAM e no respectivo portal.
  219. Número ou marcador, página 38: Cinco) Sendo a OAM a indicar formadores que entenda reunirem capacidade profissional para determinada formação, estes devem apenas apresentar o Curriculum Vitae e proposta de conteúdo de formação (Planos Temático e Analítico), atento ao Plano Modular de Formação do Advogado Estagiário, relativo ao Módulo a que se pretende.
  220. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 38: (Contratação)
  222. Texto do artigo, página 38: Os formadores seleccionados serão convidados a celebrar um contrato de formação, nos termos e condições estabelecidos pelo CN, que aprovará o modelo de contrato e a tabela de honorários uniforme aplicável.
  223. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 38: (Direitos e deveres dos formadores)
  225. Número ou marcador, página 38: Um) Os formadores têm o direito de:
  226. Número ou marcador, página 38: a) propor a reformulação dos temas programáticos da formação;
  227. Número ou marcador, página 38: b) receber pontualmente os honorários estabelecidos de acordo com o número de horas de formação efectivamente ministradas, nas condições definidas no contrato.
  228. Número ou marcador, página 38: Dois) Constituem deveres dos formadores:
  229. Número ou marcador, página 38: a) colaborar com o GFP, fornecendo, nomeadamente, a informação que lhes for solicitada;
  230. Número ou marcador, página 38: b) contribuir para a formação integral dos advogados estagiários na vertente prática da profissão de advogado;
  231. Número ou marcador, página 38: c) preparar e elaborar conteúdos de formação e assegurar o seu integral cumprimento; d)controlar a assiduidade dos formandos; e)avaliar, mediante critérios pedagógicos definidos, o desempenho dos advogados estagiários durante o processo de formação;
  232. Número ou marcador, página 38: f) participar nas reuniões da OAM, quando forem convocados.
  233. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III Do primeiro período de estágio
  234. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  235. Texto do artigo, página 38: (Primeiro período de estágio)
  236. Número ou marcador, página 38: Um) O primeiro período de estágio, com duração de 8 (oito) meses, visa promover
  237. Texto do artigo, página 38: o estudo prático da legislação profissional, dos deveres e prerrogativas profissionais da advocacia, de matérias relacionadas ao exercício da prática forense e da organização judiciária, bem como aprofundar os conhecimentos sobre as matérias de direito substantivo e de direito adjectivo, com incidência para a vertente prática.
  238. Número ou marcador, página 38: Dois) Durante este período, o advogado estagiário deve frequentar as seguintes actividades de natureza prática:
  239. Número ou marcador, página 38: a) participar, obrigatoriamente e às suas expensas, nas acções de formação profissional levadas a cabo pela OAM, de acordo com o Plano respectivo;
  240. Número ou marcador, página 38: b) acompanhar o patrono nas diligências extrajudiciais e judiciais que este efectue;
  241. Número ou marcador, página 38: c) assistir às consultas jurídicas do patrono, quando recomendado por este;
  242. Número ou marcador, página 38: d) auxiliar o patrono na elaboração de peças processuais e demais documentos relevantes para o exercício da profissão, sempre que solicitado pelo mesmo;
  243. Número ou marcador, página 38: e) efectuar a consulta e a recolha de informação técnica em processos judiciais patrocinados pelo patrono, por solicitação deste;
  244. Número ou marcador, página 38: f) participar, com o patrono, em actos processuais escritos que correspondam às peças articuladas e alegações de facto ou de direito, devendo subscrever as peças em cuja elaboração intervenha.
  245. Número ou marcador, página 38: Três) Durante o período em referência, o advogado estagiário não deve praticar actos próprios da profissão de advogado, salvo os indicados no número anterior ou em causa própria, do seu cônjuge, dos seus ascendentes ou descendentes.
  246. Número ou marcador, página 38: Quatro) Aquando da admissão da inscrição do advogado estagiário, este receberá da OAM uma carta de início de estágio e uma cópia do presente Regulamento, para que o mesmo se possa guiar no âmbito do estágio.
  247. Número ou marcador, página 38: Cinco) A calendarização referida no número 6 do artigo 19.º será, igualmente, divulgada junto dos patronos para efeitos de coordenação das actividades internas do estágio.
  248. Número ou marcador, página 38: Seis) O advogado estagiário que falte, sem motivo justificativo, a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total das sessões de formação realizadas, deverá repetir a primeira fase do estágio.
  249. Número ou marcador, página 38: Sete) O advogado estagiário que não esteja na situação referida no número anterior e que preencha os demais requisitos previstos neste Regulamento será declarado apto, pela OAM, à realização das provas práticas da primeira fase, a decorrerem nos termos do presente Regulamento.
  250. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 39: (Presenças em diligências judiciais)
  252. Número ou marcador, página 39: Um) O advogado estagiário deve assistir, sem intervir, no mínimo 15 (quinze) diligências judiciais a serem realizadas nos tribunais dos distritos, de província ou da cidade, de forma a iniciar o contacto com a actividade profissional, completando as actividades elencadas no artigo anterior, a saber:
  253. Número ou marcador, página 39: a) Cinco – Processo Civil;
  254. Número ou marcador, página 39: b) Cinco – Processo Penal; e,
  255. Número ou marcador, página 39: c) Cinco – Processo laboral.
  256. Número ou marcador, página 39: Dois) A OAM procederá à entrega, a cada um dos advogados estagiários, de um mapa devidamente assinado e carimbado (Modelo B), onde constarão três quadros, sendo um para cada uma das áreas de assistência.
  257. Número ou marcador, página 39: Três) Sem prejuízo do dever de segredo profissional, na elaboração do relatório sobre as diligências realizadas, o advogado estagiário deve sumariar tudo quanto presenciou, destacando os aspectos jurídicos relevantes, o tipo de acção e o número de processo.
  258. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os relatórios de presença em diligências judiciais e o mapa de presenças são entregues no final do primeiro período de estágio, devidamente encadernados, contendo as seguintes menções:
  259. Texto do artigo, página 39: a)nome completo do advogado estagiário;
  260. Número ou marcador, página 39: b) período em que decorreu a primeira fase;
  261. Número ou marcador, página 39: c) nome do patrono;
  262. Número ou marcador, página 39: d) indicação, no meio da folha, da expressão “Relatório de presenças em diligências judiciais”; e
  263. Número ou marcador, página 39: e) assinaturas do advogado estagiário e do respectivo patrono.
  264. Número ou marcador, página 39: Cinco) Por diligências judiciais entendemse todas aquelas em que seja permitida a participação do público e não sejam reservadas, pela sua natureza, unicamente às partes intervenientes.
  265. Número ou marcador, página 39: Seis) O relatório referido no presente artigo será submetido ao CP respectivo para efeitos de avaliação, no final da primeira fase do estágio, estando sujeito à validação da CNAEFP.
  266. Número ou marcador, página 39: Sete) A falta de submissão do relatório referido no número anterior ou a não realização das actividades previstas neste artigo inibe o advogado estagiário de realizar as provas práticas da primeira fase do estágio, devendo mesmo repetir a primeira fase do estágio.
  267. Número ou marcador, página 39: Oito) Quando for instalada a plataforma electrónica de gestão de estágio, o advogado estagiário deverá submeter o relatório referido no presente artigo directamente na plataforma e dentro dos prazos fixados para o efeito.
  268. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  269. Texto do artigo, página 39: (Provas práticas da primeira fase)
  270. Número ou marcador, página 39: Um) Findo o período de frequência da primeira fase do estágio e após cumpridas
  271. Texto do artigo, página 39: as formalidades previstas no presente Regulamento, o advogado estagiário será submetido a provas práticas, com o objectivo de aferir o grau de conhecimento e preparação adquirido durante a frequência desta fase, bem como para o início da prática e exercício de actos da profissão, ainda que limitados.
  272. Número ou marcador, página 39: Dois) Para o acesso às provas práticas, o advogado estagiário deverá requerer a sua inscrição junto dos CP.
  273. Número ou marcador, página 39: Três) As despesas inerentes à inscrição para o acesso às provas práticas correm por conta do advogado estagiário, que deverá suportar os custos fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  274. Número ou marcador, página 39: Quatro) As provas práticas compreendem duas modalidades, nomeadamente, uma escrita e uma oral.
  275. Número ou marcador, página 39: Cinco) Cada uma das provas práticas tem a valoração de 20 (vinte) valores, sendo que, para o apuramento da nota final, serão computadas as notas de cada uma das provas e divididas por dois.
  276. Número ou marcador, página 39: Seis) Considera-se aprovado à segunda fase do estágio o advogado estagiário que obtiver uma nota igual ou superior a 10 (dez) valores.
  277. Número ou marcador, página 39: Sete) As datas e os locais das provas práticas são fixadas pela CNAEFP.
  278. Número ou marcador, página 39: Oito) Os resultados da prova escrita devem ser publicados no período máximo de 30 (trinta) dias após a sua realização, sendo que a prova oral será realizada 30 (trinta) dias após a referida publicação dos resultados da prova escrita.
  279. Número ou marcador, página 39: Nove) Os resultados finais serão publicados no período máximo de 30 (trinta) dias após a realização da prova oral.
  280. Número ou marcador, página 39: Dez) As provas práticas devem ser realizadas, obrigatoriamente, no mesmo dia em todos os locais indicados pela CNAEFP.
  281. Número ou marcador, página 39: Onze) A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados das provas práticas é da exclusiva competência da CNAEFP.
  282. Número ou marcador, página 39: Doze) A reprovação, desistência ou falta de comparência a uma das provas práticas implica a não transição do advogado estagiário para a segunda fase do estágio, o que o obriga à realização das provas práticas que ocorram imediatamente a seguir, mediante uma nova inscrição, sem prejuízo de o advogado estagiário, querendo, frequentar as acções de formação da primeira fase do estágio.
  283. Número ou marcador, página 39: Treze) A reprovação, desistência ou falta de comparência a uma das provas práticas, pela segunda vez, implica a anulação do estágio, podendo o advogado estagiário voltar a fazer a inscrição para a primeira fase do estágio, no período imediatamente a seguir.
  284. Número ou marcador, página 39: Catorze) As provas práticas versarão sobre a elaboração de peças processuais e sobre as matérias de ética e deontologia da profissão, de acordo com o plano modular ministrado nesta fase.
  285. Número ou marcador, página 39: Quinze) Os advogados estagiários serão informados, com 15 (quinze) dias
  286. Texto do artigo, página 39: de antecedência, acerca dos módulos, num máximo de três, que serão objecto de avaliação simultânea, assim como sobre as datas de realização das provas práticas.
  287. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  288. Texto do artigo, página 39: (Prova escrita)
  289. Número ou marcador, página 39: Um) A prova escrita tem a duração máxima de três horas e deve conter, cumulativamente, pelo menos:
  290. Número ou marcador, página 39: a) exercícios relacionados à ética e à deontologia profissional cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 60% (sessenta por cento) da pontuação atribuível;
  291. Número ou marcador, página 39: b) exercícios que compreendam a elaboração de peças processuais de várias áreas ministradas durante a primeira fase de estágio ou que importe a elaboração de um parecer jurídico sobre uma matéria relevante para o exercício da profissão, no contexto específico de Moçambique, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 40% (quarenta por cento) da pontuação atribuível.
  292. Número ou marcador, página 39: Dois) A CNAEFP pode, dentro dos critérios fixados neste Regulamento, incluir outros conteúdos que julgar pertinentes, bem como alterar as percentagens referidas nas alíneas do número anterior.
  293. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  294. Texto do artigo, página 39: (Prova oral)
  295. Número ou marcador, página 39: Um) A prova oral consiste:
  296. Número ou marcador, página 39: a) Numa exposição oral, pelo advogado estagiário, sobre um caso concreto que foi objecto de tratamento doutrinário, legislativo e/ou jurisdicional controverso, preferencialmente de que tenha tido conhecimento ao longo do seu estágio inicial, cabendolhe, em alegação e debate com o júri, explicar as posições de confronto e defender uma das teses controvertidas ou outra que julgar mais acertada, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação atribuível.
  297. Número ou marcador, página 39: b) Na discussão teórico-prática de questões de índole profissional aprendidas ou abrangidas durante a formação ministrada durante a primeira fase do estágio, com maior pendor para as matérias referidas no Plano respectivo, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação atribuível.
  298. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete à CNAEFP indicar outros temas que são avaliados na prova oral, dentro dos critérios constantes do presente Regulamento, bem como alterar as percentagens referidas nas alíneas do número anterior.
  299. Número ou marcador, página 40: Três) A duração máxima da prova oral é de trinta minutos, subdivididos em 10 (dez) minutos para a exposição oral e sua respectiva discussão; e 20 (vinte) minutos para as respostas a outras questões de índole profissional e deontológico.
  300. Número ou marcador, página 40: Quatro) Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por “controverso” qualquer caso que suscita uma situação cujo tratamento doutrinário não é unânime ou que revela um tratamento legislativo discrepante ou, ainda, em que haja discordância quanto à interpretação ou aplicação do direito nos tribunais.
  301. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 40: (Júri)
  303. Número ou marcador, página 40: Um) Só podem integrar o júri das provas práticas advogados convidados pela OAM, com inscrição em vigor, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão e de reconhecido mérito, competência e capacidade técnica.
  304. Número ou marcador, página 40: Dois) O júri, para efeitos da prova oral, é composto por três membros indicados pela CNAEFP, em atenção ao disposto no número anterior.
  305. Número ou marcador, página 40: Três) Compete ao júri:
  306. Número ou marcador, página 40: a) coadjuvar os membros da CNAEFP na vigilância das provas escritas;
  307. Número ou marcador, página 40: b) realizar as provas orais com observância escrupulosa das normas regulamentares sobre a matéria.
  308. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 40: (Logística)
  310. Número ou marcador, página 40: Um) Toda a logística para a realização das provas práticas é da responsabilidade do GFP e da Direcção Executiva da OAM, que deverão garantir as condições necessárias para a realização com sucesso das referidas provas.
  311. Número ou marcador, página 40: Dois) Os Conselhos Provinciais têm igual responsabilidade indicada no número anterior quando as provas práticas sejam realizadas na sua área de jurisdição.
  312. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 40: (Atribuição de carteira profissional de advogado estagiário)
  314. Número ou marcador, página 40: Um) O advogado estagiário que tiver sido aprovado para a segunda fase do estágio receberá uma carteira profissional de advogado estagiário, cujo modelo e características são aprovados pelo CN.
  315. Número ou marcador, página 40: Dois) As despesas inerentes à emissão da referida carteira profissional correm por conta
  316. Texto do artigo, página 40: do advogado estagiário, devendo suportar os custos fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  317. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Do segundo período de estágio
  318. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 40: (Segundo período de estágio)
  320. Número ou marcador, página 40: Um) Durante o segundo período de estágio, com a duração de (6) seis meses, o advogado estagiário pode intervir autonomamente, mas sempre sob orientação, acompanhamento e tutela do seu patrono, na prática dos seguintes actos profissionais:
  321. Número ou marcador, página 40: a) actos de mero expediente;
  322. Número ou marcador, página 40: b) patrocínio de causas cíveis;
  323. Número ou marcador, página 40: c) patrocínio de causas penais;
  324. Número ou marcador, página 40: d) patrocínio de quaisquer causas cíveis ou penais, por nomeação oficiosa; e)patrocínio de processos da competência dos tribunais de menores e de processos de divórcio não litigioso;
  325. Número ou marcador, página 40: f) patrocínio da consulta jurídica gratuita aos economicamente necessitados, feita sob os auspícios do IPAJ ou IAJ ; e
  326. Número ou marcador, página 40: g) prática de actos próprios da profissão que sejam de natureza extrajudicial.
  327. Número ou marcador, página 40: Dois) O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, a sua qualidade, o seu número da carteira profissional e o nome do seu patrono, não carecendo de cumprir este último requisito nos casos em que, por imposição regulamentar, não deva assinar o documento em conjunto com o seu patrono.
  328. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 40: (Deveres específicos do advogado estagiário)
  330. Texto do artigo, página 40: Durante o segundo período de estágio, e como condição para a apresentação do relatório final, o advogado estagiário é obrigado a cumprir, no mínimo, as seguintes obrigações:
  331. Número ou marcador, página 40: a) participação em acções de formação a serem ministradas pela OAM, de acordo com o Plano respectivo;
  332. Número ou marcador, página 40: b) patrocínio, seja em regime de mandato ou por nomeação oficiosa, de não menos de 10 (dez) processos judiciais em que represente, no segundo caso, cidadãos economicamente desfavorecidos em processo laboral, cível e/ou criminal, em valor que não exceda o previsto para o processo sumário, no processo cível e em causas que não extravasem os processos sumários e de polícia correccional, no processo-crime;
  333. Número ou marcador, página 40: c) patrocínio, por nomeação oficiosa, de quaisquer causas cíveis ou penais;
  334. Número ou marcador, página 40: d) elaboração de um relatório sucinto, comprovativo da respectiva comparência às causas referidas na alínea anterior, sufragadas num mapa de assiduidade fornecido pela OAM (Modelo B) ou pelo IPAJ, visado pelo patrono e pelo Defensor Público do IPAJ, que deverá ser assinado pelo juiz ou, na impossibilidade deste, pelo escrivão da secção do tribunal onde a causa estiver a correr seus trâmites legais.
  335. Número ou marcador, página 40: e) participação nos demais processos judiciais que lhe forem confiados pelo patrono ou pela OAM;
  336. Número ou marcador, página 40: f) participação em todas as demais actividades a serem desenvolvidas pela OAM.
  337. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 40: (Relatório final de estágio)
  339. Número ou marcador, página 40: Um) A aprovação no estágio profissional da OAM fica sujeita a uma avaliação final, que consistirá na apreciação, pela CNAEFP, de um relatório final elaborado pelo advogado estagiário, descrevendo, comprovadamente, as actividades desenvolvidas durante o estágio.
  340. Número ou marcador, página 40: Dois) O relatório final do estágio deve conter:
  341. Número ou marcador, página 40: a) no mínimo, 10 páginas e no máximo 15 páginas, escritas em Times New Roman, tamanho 12 e espaçamento de 1.5;
  342. Número ou marcador, página 40: b) descrição detalhada das actividades desenvolvidas durante o segundo período de estágio; c)comprovativos das actividades referidas na alínea anterior, excluindo os anexos juntos ao relatório de presenças em audiências judiciais da primeira fase, sem prejuízo da confidencialidade dos processos assistidos;
  343. Número ou marcador, página 40: d) Modelo A, referido no número 4 do artigo 15 do presente Regulamento, devidamente assinado pelo patrono.
  344. Número ou marcador, página 40: Três) O relatório final de estágio deve ser enviado aos CP até 10 (dez) dias após o encerramento oficial do período de estágio.
  345. Número ou marcador, página 40: Quatro) Alternativamente, o relatório pode ser enviado em formato digital, nos termos e para a plataforma electrónica ou endereço electrónico a ser indicado para o efeito pela OAM, considerando-se recebido mediante a acusação de recepção pela mesma via.
  346. Número ou marcador, página 40: Cinco) Aquando da instalação da plataforma electrónica de gestão de estágio, o advogado estagiário submeterá o referido relatório no presente artigo directamente na plataforma, dentro dos prazos fixados para o efeito.
  347. Número ou marcador, página 40: Seis) Findo o referido prazo, caso o advogado estagiário não tenha expedido o seu relatório à OAM, poderá ainda o fazer no primeiro dia útil
  348. Texto do artigo, página 41: seguinte, mediante o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  349. Número ou marcador, página 41: Sete) Superado o período de prorrogação definido no número anterior, o advogado estagiário perde o direito de ser avaliado, devendo repetir a segunda fase do estágio no período imediatamente subsequente.
  350. Número ou marcador, página 41: Oito) O advogado estagiário deve, sempre, conservar, durante todo o período de estágio, os comprovativos de recepção, pela OAM, dos todos os documentos entregues.
  351. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  352. Texto do artigo, página 41: (Avaliação do relatório final)
  353. Número ou marcador, página 41: Um) A avaliação do relatório final do advogado estagiário será efectuada pela CNAEFP, tendo como base todos os elementos relevantes para o efeito.
  354. Número ou marcador, página 41: Dois) A avaliação referida no número anterior será expressa de acordo com a seguinte escala de valores:
  355. Número ou marcador, página 41: a) excelente: aprovado com distinção;
  356. Número ou marcador, página 41: b) bom: aprovado com mérito;
  357. Número ou marcador, página 41: c) regular: aprovado;
  358. Número ou marcador, página 41: d) insuficiente: reprovado.
  359. Número ou marcador, página 41: Três) A valoração referida no número anterior é atribuída ao advogado estagiário levando-se em conta, entre outros aspectos, a assiduidade, a pontualidade, a eficiência nos trabalhos jurídicos, tendo como base o relatório referido no número 2 do artigo anterior, o parecer do patrono e os demais elementos de controlo interno do GFP da OAM, relativamente à dedicação daquele ao estágio.
  360. Número ou marcador, página 41: Quatro) É condição para a aptidão à inscrição como advogado a avaliação positiva regular, bom ou excelente, efectuada pela CNAEFP.
  361. Número ou marcador, página 41: Cinco) A avaliação a que se refere o presente artigo é efectuada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data limite da entrega do relatório final de estágio.
  362. Número ou marcador, página 41: Seis) Havendo recusa, atraso ou qualquer outra impossibilidade de o patrono preencher e visar o Modelo A, a CNAEFP deve analisar todos os elementos relevantes constantes do processo individual do advogado estagiário e apurar a aptidão ou inaptidão do mesmo, sem prejuízo das inerentes responsabilidades disciplinares do patrono.
  363. Número ou marcador, página 41: Sete) Em caso de inaptidão, por aposição da classificação de “insuficiente”, o advogado estagiário deve repetir a segunda fase de estágio.
  364. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  365. Texto do artigo, página 41: (Atribuição da carteira profissional de advogado estagiário)
  366. Número ou marcador, página 41: Um) Após ter sido declarado apto, o advogado estagiário deve inscrever-se, nos termos do art. 149 dos EOAM, como advogado, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  367. Número ou marcador, página 41: Dois) A inscrição referida no número anterior é efectuada mediante a submissão de um requerimento dirigido ao Bastonário.
  368. Número ou marcador, página 41: Três) Deferido o requerimento referido no número anterior, a OAM emitirá, a favor do requerente, a carteira profissional de advogado.
  369. Número ou marcador, página 41: Quatro) No acto de levantamento da carteira profissional de advogado, o advogado estagiário deverá devolver, à OAM, a carteira profissional de advogado estagiário.
  370. Número ou marcador, página 41: Cinco) As despesas inerentes à emissão da referida carteira profissional correm por conta do advogado estagiário, nos termos e condições fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  371. Número ou marcador, página 41: Seis) O modelo e as características da carteira profissional de advogado são fixados pelo CN.
  372. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Da suspensão e anulação do estágio profissional
  373. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Da suspensão do estágio profissional
  374. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  375. Texto do artigo, página 41: (Suspensão voluntária)
  376. Número ou marcador, página 41: Um) O advogado estagiário pode requerer ao respectivo CP, fundamentando, a suspensão do seu estágio profissional, por um período não superior a 12 meses.
  377. Número ou marcador, página 41: Dois) Reunidas as condições para retomar o estágio, o advogado estagiário pode requerer o levantamento da suspensão ao respectivo CP.
  378. Número ou marcador, página 41: Três) O levantamento da suspensão dá lugar à reactivação do estágio, mediante o despacho do respectivo CP, a partir do início do período em que se encontrava aquando da suspensão, mas sempre integrado num grupo de estágio em curso.
  379. Número ou marcador, página 41: Quatro) A suspensão e o levantamento só produzem efeito na data do conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo respectivo patrono, do despacho de deferimento do respectivo pedido.
  380. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 41: (Suspensão oficiosa)
  382. Texto do artigo, página 41: O estágio é considerado oficiosamente suspenso, para todos os efeitos legais, sempre que o advogado estagiário:
  383. Texto do artigo, página 41: a)não participe em até 25% (vinte e cinco por cento) das acções de formação definidos no Plano respectivo;
  384. Número ou marcador, página 41: b) não proceda à sua reinscrição no subsequente período de estágio, após a declaração de inaptidão;
  385. Número ou marcador, página 41: c) não proceda à repetição das provas práticas no período subsequente, em caso de reprovação, desistência ou falta de comparência, nos termos do presente Regulamento.
  386. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da anulação do estágio profissional
  387. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 41: (Anulação do estágio profissional)
  389. Número ou marcador, página 41: Um) O estágio profissional pode ser anulado pelo CN, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado com fundamento no incumprimento que se revele de natureza grave, pelo advogado estagiário, dos seus deveres constantes deste Regulamento e no EOAM.
  390. Número ou marcador, página 41: Dois) O prolongamento da suspensão por mais de 12 (doze) meses implica a anulação oficiosa do estágio profissional, devendo o advogado estagiário reiniciar o estágio.
  391. Número ou marcador, página 41: Três) Quando o incumprimento referido no número 1 deste mesmo artigo consubstanciar igualmente infracção disciplinar, o Bastonário ou o CN, a pedido ou não da CNAEFP, mandará instaurar o competente processo disciplinar pelo órgão competente, que é o Conselho Jurisdicional.
  392. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias e finais
  393. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 41: (Publicação de informação em geral)
  395. Número ou marcador, página 41: Um) Todas as informações gerais referentes aos actos relativos ao estágio profissional são publicadas na página oficial da OAM na internet, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou diligência, devendo todos os interessados ser considerados, para todos os efeitos, notificados dos actos respectivos a partir da data da publicação.
  396. Número ou marcador, página 41: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações poderão, sempre que possível, ser enviadas ao e-mail do advogado estagiário constante da base de dados da OAM.
  397. Número ou marcador, página 41: Três) No acto de inscrição ao estágio profissional, os candidatos à advocacia devem fornecer um contacto telefónico e de email que podem ser usados para qualquer comunicação.
  398. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 41: (Inscrição como advogado dos dispensados do estágio)
  400. Número ou marcador, página 41: Um) Aqueles que, sendo licenciados em Direito, tendo exercido função de magistrado por período de tempo igual ou superior a cinco anos e com boas informações, podem requerer a sua inscrição como advogados. Para o efeito, devem juntar os seguintes documentos:
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