Deliberação n.º 02/CN/2024

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Deliberação n.º 02/CN/2024

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Número ou marcador · p. 41 a) requerimento de inscrição dirigido ao Presidente do Conselho Nacional, devidamente assinado;
Número ou marcador · p. 41 b) Certidão narrativa de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 41 c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 42 d)Diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do curso;
Número ou marcador · p. 42 e) Certidão comprovativa do exercício efectivo da magistratura durante o período igual ou superior a cinco anos e com boas informações; f)declaração de não exercício de quaisquer actividades incompatíveis com o exercício da advocacia;
Número ou marcador · p. 42 g) provas da sua desvinculação do exercício da magistratura, com indicação da data do início de produção de efeitos jurídicos da referida desvinculação;
Número ou marcador · p. 42 h) Certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado junto da OAM;
Número ou marcador · p. 42 i) 3 (três) fotografias tipo passe; e
Número ou marcador · p. 42 j) Boletim de inscrição devidamente preenchido e assinado.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os docentes moçambicanos, de Instituições de Ensino Superior que leccionem Curso de Direito, com a categoria de Doutores ou que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da docência em disciplinas de Direito, podem requerer, fundamentadamente, a sua inscrição como advogados. Para o efeito, devem juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 42 a) requerimento de inscrição dirigido ao Bastonário da OAM, devidamente assinado;
Número ou marcador · p. 42 b) Certidão Narrativa de registo de Nascimento;
Número ou marcador · p. 42 c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade; d)Diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do curso;
Número ou marcador · p. 42 e) para Docente de Direito com a Categoria de Doutor - (i) prova do exercício da docência em Direito; e (ii) prova da categoria profissional na carreira de docência;
Número ou marcador · p. 42 f) para Docente com, pelo menos, cinco anos de exercício - prova de tempo igual ou superior a cinco anos de exercício de docência em Direito;
Número ou marcador · p. 42 g) declaração de não exercício de quaisquer actividades incompatíveis com o exercício da advocacia;
Número ou marcador · p. 42 h) Certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado junto da OAM;
Número ou marcador · p. 42 i) 3 (três) fotografias tipo passe; e
Número ou marcador · p. 42 j) Boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado.
Número ou marcador · p. 42 Três) O licenciado em Direito que preste assistência jurídica, pelo período de 16 (dezasseis) meses, no IPAJ pode requerer, mediante apresentação do respectivo relatório final de estágio, devidamente validado e visado pelo IPAJ, a sua inscrição como advogado.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior é antecedido da realização e aprovação, pelo licenciado em Direito que preste assistência jurídica no IPAJ, nas provas escritas a que se refere o artigo 29 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) É aplicável, mutatis mutandis, ao licenciado em Direito que preste assistência jurídica no IPAJ os dispostos nos artigos 29 a 33 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 42 Seis) O relatório final de estágio, referido no número 3 do presente artigo, segue os critérios adoptados pelo IPAJ, sem prejuízo de sua fundamentação e junção de comprovativos das informações relatadas.
Número ou marcador · p. 42 Sete) Caberá à CNAEFP a verificação do relatório final do licenciado em Direito referido no número 3 do presente artigo, para efeitos de emissão do respectivo parecer.
Número ou marcador · p. 42 Oito) Caberá ao CN, ouvido a CNAEFP, autorizar ou não a inscrição como advogado dos dispensados ao estágio indicados nos números 1 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 42 Nove) Caberá ao Bastonário, ouvido o CN, autorizar ou não a inscrição como advogado dos dispensados ao estágio indicados no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 42 Dez) As despesas inerentes ao processo a que se refere o presente artigo correm por conta do requerente, nos termos estabelecidos na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 42 Onze) Os CP podem receber os pedidos de inscrição e respectivos documentos de instrução, averiguando as suas respectivas autenticidades e remetendo ao órgão competente para decisão.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Plataforma electrónica de gestão de estágio)
Número ou marcador · p. 42 Um) O processo de estágio profissional do advogado estagiário poderá ser gerido total ou parcialmente através de plataformas electrónicas, logo que as condições para o efeito estiverem criadas pela OAM.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Sempre que se mostrar conveniente ou por razões de saúde pública e/ou de emergência nacional ou força maior que o justifique, o CN pode, ouvida a CNAEFP, deliberar que as provas práticas, escritas e orais sejam, no todo ou em parte, realizadas através de plataformas electrónicas, devendo comunicar antecipadamente o tipo de plataforma e demais condições de acesso e utilização.
Número ou marcador · p. 42 Três) A plataforma electrónica a ser usada deverá garantir a inclusão, sendo acessível a todos os advogados estagiários visados, podendo o CN, para garantir a inclusão, determinar que, em determinadas circunscrições, sejam usados modelos alternativos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Orgânica da Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 42 Os princípios fundamentais e as normas de organização, funcionamento, composição e competências da CNAEFP são definidos em Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Interpretação e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 42 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento são sanadas e integradas por deliberação do CN, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ouvida, caso se mostre necessário, a CNAEFP.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 42 O presente Regulamento não é aplicável aos advogados estagiários que, à data da sua entrada em vigor, tenham apresentado o relatório da primeira ou segunda fase do estágio.
Texto do artigo · p. 43 MODELO A INQUÉRITO AO PATRONO Dados do Patrono Nome do Patrono: ________________________________________________ Número da Carteira Profissional: _________________________________ Domicílio Profissional: __________________________________________ Contactos (telefone e e-mail): ___________________________________ Dados do Advogado Estagiário Nome do AE: _____________________________________________________ Número da Carteira de AE: _______________________________________ Contactos (telefone e e-mail): ___________________________________ Períodos do estágio (ambas as fases): 1ª fase – de .../.../... a .../.../... 2ª fase – de .../.../... a .../.../... Comentário, em caso de ter havido mudança de patrono: ______________________ Questionário
Número ou marcador · p. 43 1. O Advogado Estagiário participou nas formações obrigatórias? Sim___ Não___ Comentário, se necessário: _______________________________________________
Texto lido por imagem · p. 44 1634 III SÉRIE — NÚMERO 54
Número ou marcador · p. 44 2. O Advogado Estagiário acompanhou, com frequência, o Patrono às diligências? Sim___ Não___ Comentário, se necessário:
Número ou marcador · p. 44 3. O Advogado Estagiário foi, habitualmente, pontual no cumprimento das tarefas incumbidas? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
Número ou marcador · p. 44 4. O Advogado Estagiário pautou, de forma permanente, por uma conduta responsável no exercício das suas funções? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
Número ou marcador · p. 44 5. O Advogado Estagiário é, habitualmente, activo ou reactivo no exercício das suas funções? Activo____ Reactivo___ Comentário, se necessário:
Número ou marcador · p. 44 6. O Advogado Estagiário observou, de forma rigorosa, as normas deontológicas da profissão? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
Número ou marcador · p. 44 7. O Advogado Estagiário está habilitado ao exercício da advocacia? Sim___ Não:___ Comentário e parecer (obrigatórios): Local, aos .../.../... O Patrono
Texto do artigo · p. 45 CP...
Texto do artigo · p. 46 MODELO B MAPA DE ASSIDUIDADE Nome do Advogado Estagiário: Domicílio Profissional: Contactos: Fase de Estágio: Natureza dos Processos: Cível Natureza dos Processos: Criminal/Penal
OrdemDenominação do tribunalEspécie de processoNúmero do processoTipo de diligênciaData da audiênciaAssinatura do juiz
1
2
3
4
5
Texto do artigo · p. 47 2 3 4 5 Natureza dos Processos: Laboral Ordem Denominação do tribunal Espécie de processo Número do processo Tipo de diligência Data da audiência Assinatura do juiz 1 2 3 4 5 O Presidente do Conselho Provincial
2
3
4
5
Texto do artigo · p. 48 PLANO DE FORMAÇÃO INTEGRADO PARA ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS Preâmbulo A formação do Advogado, uma componente preponderante e crucial para o aprofundamento do Estado de Direito e Democrático em Moçambique, tem início com a submissão da inscrição do candidato à profissão na sede da Ordem dos Advogados, junto do Conselho Nacional ou nos Conselhos Provinciais. A referida formação não só se cinge às fases iniciais (estágio), devendo continuar para além da obtenção da carteira profissional de Advogado, fazendo parte da sua evolução como profissional desta área que se configura como um dos pilares da justiça. No entanto, a fase inicial da formação do Advogado obedece aos parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM) e pelo Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários (REPAE), sem prejuízo dos demais instrumentos legalmente emanados pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM). Assim, depreende-se do n.º 1 do artigo 145 do EOAM, conjugado com o artigo 6 do REPAE, que o estágio profissional tem a duração de 14 (catorze) meses, divididos em dois períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) meses e o segundo de (6) seis meses. Mais ainda: o n.º 3 do artigo 145 do EOAM, conjugado com o n.º 1 do artigo 7 e o artigo 27 do REPAE, fixa as finalidades do primeiro período de estágio, que se destina a fornecer aos estagiários, mediante a frequência de acções de formação, os conhecimentos técnico-profissionais, éticos e deontológicos fundamentais e a habilitá-los para a prática de actos próprios da advocacia, embasado em competência limitada e tutelada por um advogado, nos termos do artigo 148 do EOAM.
Texto do artigo · p. 49 Como princípio, vislumbra-se assente que a formação do Advogado em Moçambique deve pender, grosso modo, à prática propriamente dita, tendo como ponto de partida o entendimento segundo o qual o manancial teórico da formação do candidato à profissão é veiculado durante o seu respectivo curso de Licenciatura em Direito, ministrado pelas diversas Faculdades de Direito do País e do Mundo. Nesta fase do estágio, cabe à OAM incidir, fortemente, sobre a componente prática da formação do Advogado, sem prejuízo de participação, pelos candidatos inscritos, em sessões de formação complementar e palestras que, essencialmente, adicionem conhecimentos teóricos à sua nobre formação. Acto contínuo, depreende-se do n.º 4 do artigo 145 do EOAM conjugado com o artigo 35 do RPAE, que o segundo período do estágio consiste na formação alargada, complementar e progressiva dos Advogados Estagiários através da vivência da profissão, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica. Esta componente é alcançada mediante a participação do Advogado Estagiário em acções de formações temáticas e em actividades de prestação obrigatória do serviço cívico e jurídico, concedendo patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos, por via do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) e Instituto de Assistência Jurídica (IAJ), sob o acompanhamento da OAM. 40
Texto do artigo · p. 50 PLANO DE FORMAÇÃO PARA A 1.ª FASE DO ESTÁGIO
Número ou marcador · p. 50 1. Plano Modular Com vista ao cumprimento dos desideratos de formação dos Ad Estagiários, durante o primeiro período do estágio (oito meses), dev veiculadas, através de módulos, determinadas matérias práticas que in no dia-a-dia do Advogado em Moçambique. As referidas matérias serão veiculadas sempre numa perspectiva sendo que mais de 80% (oitenta por cento) de cada sessão será direc ao saber fazer, elaborando-se peças jurídicas e proficando-se actos s de advocacia, à medida das limitações desta primeira fase. Assim, é estabelecido, na tabela abaixo, o Plano Modular da 1. estágio. MÓDULOS | AT | AP | T DEONTOLOGIA E ÉTICA PROFISSIONAIS | 2 | 6 | 8 TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS [CIVIL, LABORAL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVO] | 4 | 12 | 16 TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS E ADENDAS CONTRATUAIS | 2 | 6 | 8 TÉCNICAS DE MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM | 2 | 6 | 8
Texto do artigo · p. 51 PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS 2 6 8 PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS) 0 16 16 DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA 4 4 8
PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS268
PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS)01616
DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA448
Número ou marcador · p. 51 2. Palestras As sociedades têm desenvolvido de uma forma galopante, tendo as tecnologias de informação e de comunicação tomado vários espaços da convivência humana. Neste processo de desenvolvimento, o Direito não fica alheio, devendo acompanhá-lo de forma estratégica e inovadora, com vista a prevenir-se dos efeitos nefastos de uma sociedade actualizada, mas não regulamentada. Mas não só, várias são as matérias que têm evoluído no dia-a-dia das sociedades, sendo que os Advogados Estagiários devem manter-se sempre actualizados e capacitados, para melhor lidarem com as mesmas. Assim, vislumbra-se necessária a realização de palestras, a serem ministradas por profissionais de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas suas respectivas áreas de actuação. Portanto, com vista ao cumprimento do desejado acima e sem prejuízo do ajustamento pontual, há necessidade de se estabelecer o quadro das áreas prioritárias a serem objecto de palestras, sendo que o calendário das mesmas, a identidade dos palestrantes, data, hora e local dos eventos deverão ser publicadas duas semanas antes das suas respectivas realizações. Ordem Descrição das áreas Observações 1 Menor e Família A ser ministrada por Advogados, Juízes ou Curadores de Menores 2 Tecnologias de Informação e de A ser ministrada por
PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS268
PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS)01616
DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA448
Texto do artigo · p. 52 Comunicação/Inteligência Artificial Docentes Universitários e/ou pelo INTIC¹ 3 Sucessões A ser ministrada por Advogados ou Juízes 4 Fiscalidade A ser ministrada por Advogados e/ou pelo OCAM² 5 Direito do Consumo A ser ministrada pela INAE³ e/ou associações dos consumidores 6 Custas Judiciais A ser ministrada por Advogados, Juízes ou Contadores Judiciais ¹ Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação. ² Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique. ³ Inspecção Nacional de Actividades Económicas.
Comunicação/Inteligência ArtificialDocentes Universitários e/ou pelo INTIC¹
3SucessõesA ser ministrada por Advogados ou Juízes
4FiscalidadeA ser ministrada por Advogados e/ou pelo OCAM²
5Direito do ConsumoA ser ministrada pela INAE³ e/ou associações dos consumidores
6Custas JudiciaisA ser ministrada por Advogados, Juízes ou Contadores Judiciais
Texto do artigo · p. 53 PLANO DE FORMAÇÃO PARA A 2.ª FASE DO ESTÁGIO
OrdemDescrição da actividadeResponsável
1Assistência jurídica no IAJIAJ
2Assistência jurídica no IPAJIAJ/IPAJ
3Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei)IAJ/Penitenciárias
Número ou marcador · p. 53 1. Contextualização Estabelece o n.º 4 do artigo 145 do EOAM que, in verbis, "O segundo período do estágio consiste na formação adequada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, assim como aprofundamento das competências técnicas e experiência decorrentes da frequência de acções de formação temática e participação no regime do acesso ao Direito e à justiça através de prestação obrigatória do serviço cívico, patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos prestado no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, sob acompanhamento da Ordem dos Advogados de Moçambique." Assim, com vista a materializar o desiderato acima estabelecido, diversas acções devem ser levadas a cabo, com vista a colocar os Advogados Estagiários em permanente contacto com a realidade profissional, nomeadamente, participação em julgamentos e diligências judiciais reais, atendimento de constituintes no Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) e no Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), visitas de campo a penitenciárias e a diversas Instituições de Administração da Justiça, etc. Portanto, sem prejuízo de eventuais actividades supervenientes, é estabelecido o quadro programático das actividades a serem levadas a cabo ao longo da 2ª [segunda] fase do estágio dos Advogados Estagiários. Ordem | Descrição da actividade | Responsável 1 | Assistência jurídica no IAJ | IAJ 2 | Assistência jurídica no IPAJ | IAJ/IPAJ 3 | Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei) | IAJ/Penitenciárias
OrdemDescrição da actividadeResponsável
1Assistência jurídica no IAJIAJ
2Assistência jurídica no IPAJIAJ/IPAJ
3Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei)IAJ/Penitenciárias
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 41: a) requerimento de inscrição dirigido ao Presidente do Conselho Nacional, devidamente assinado;
  2. Número ou marcador, página 41: b) Certidão narrativa de registo de nascimento;
  3. Número ou marcador, página 41: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  4. Texto do artigo, página 42: d)Diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do curso;
  5. Número ou marcador, página 42: e) Certidão comprovativa do exercício efectivo da magistratura durante o período igual ou superior a cinco anos e com boas informações; f)declaração de não exercício de quaisquer actividades incompatíveis com o exercício da advocacia;
  6. Número ou marcador, página 42: g) provas da sua desvinculação do exercício da magistratura, com indicação da data do início de produção de efeitos jurídicos da referida desvinculação;
  7. Número ou marcador, página 42: h) Certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado junto da OAM;
  8. Número ou marcador, página 42: i) 3 (três) fotografias tipo passe; e
  9. Número ou marcador, página 42: j) Boletim de inscrição devidamente preenchido e assinado.
  10. Número ou marcador, página 42: Dois) Os docentes moçambicanos, de Instituições de Ensino Superior que leccionem Curso de Direito, com a categoria de Doutores ou que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da docência em disciplinas de Direito, podem requerer, fundamentadamente, a sua inscrição como advogados. Para o efeito, devem juntar os seguintes documentos:
  11. Número ou marcador, página 42: a) requerimento de inscrição dirigido ao Bastonário da OAM, devidamente assinado;
  12. Número ou marcador, página 42: b) Certidão Narrativa de registo de Nascimento;
  13. Número ou marcador, página 42: c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade; d)Diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do curso;
  14. Número ou marcador, página 42: e) para Docente de Direito com a Categoria de Doutor - (i) prova do exercício da docência em Direito; e (ii) prova da categoria profissional na carreira de docência;
  15. Número ou marcador, página 42: f) para Docente com, pelo menos, cinco anos de exercício - prova de tempo igual ou superior a cinco anos de exercício de docência em Direito;
  16. Número ou marcador, página 42: g) declaração de não exercício de quaisquer actividades incompatíveis com o exercício da advocacia;
  17. Número ou marcador, página 42: h) Certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado junto da OAM;
  18. Número ou marcador, página 42: i) 3 (três) fotografias tipo passe; e
  19. Número ou marcador, página 42: j) Boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado.
  20. Número ou marcador, página 42: Três) O licenciado em Direito que preste assistência jurídica, pelo período de 16 (dezasseis) meses, no IPAJ pode requerer, mediante apresentação do respectivo relatório final de estágio, devidamente validado e visado pelo IPAJ, a sua inscrição como advogado.
  21. Número ou marcador, página 42: Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior é antecedido da realização e aprovação, pelo licenciado em Direito que preste assistência jurídica no IPAJ, nas provas escritas a que se refere o artigo 29 do presente Regulamento.
  22. Número ou marcador, página 42: Cinco) É aplicável, mutatis mutandis, ao licenciado em Direito que preste assistência jurídica no IPAJ os dispostos nos artigos 29 a 33 do presente Regulamento.
  23. Número ou marcador, página 42: Seis) O relatório final de estágio, referido no número 3 do presente artigo, segue os critérios adoptados pelo IPAJ, sem prejuízo de sua fundamentação e junção de comprovativos das informações relatadas.
  24. Número ou marcador, página 42: Sete) Caberá à CNAEFP a verificação do relatório final do licenciado em Direito referido no número 3 do presente artigo, para efeitos de emissão do respectivo parecer.
  25. Número ou marcador, página 42: Oito) Caberá ao CN, ouvido a CNAEFP, autorizar ou não a inscrição como advogado dos dispensados ao estágio indicados nos números 1 e 3 do presente artigo.
  26. Número ou marcador, página 42: Nove) Caberá ao Bastonário, ouvido o CN, autorizar ou não a inscrição como advogado dos dispensados ao estágio indicados no número 2 do presente artigo.
  27. Número ou marcador, página 42: Dez) As despesas inerentes ao processo a que se refere o presente artigo correm por conta do requerente, nos termos estabelecidos na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  28. Número ou marcador, página 42: Onze) Os CP podem receber os pedidos de inscrição e respectivos documentos de instrução, averiguando as suas respectivas autenticidades e remetendo ao órgão competente para decisão.
  29. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 42: (Plataforma electrónica de gestão de estágio)
  31. Número ou marcador, página 42: Um) O processo de estágio profissional do advogado estagiário poderá ser gerido total ou parcialmente através de plataformas electrónicas, logo que as condições para o efeito estiverem criadas pela OAM.
  32. Número ou marcador, página 42: Dois) Sempre que se mostrar conveniente ou por razões de saúde pública e/ou de emergência nacional ou força maior que o justifique, o CN pode, ouvida a CNAEFP, deliberar que as provas práticas, escritas e orais sejam, no todo ou em parte, realizadas através de plataformas electrónicas, devendo comunicar antecipadamente o tipo de plataforma e demais condições de acesso e utilização.
  33. Número ou marcador, página 42: Três) A plataforma electrónica a ser usada deverá garantir a inclusão, sendo acessível a todos os advogados estagiários visados, podendo o CN, para garantir a inclusão, determinar que, em determinadas circunscrições, sejam usados modelos alternativos.
  34. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 42: (Orgânica da Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional)
  36. Texto do artigo, página 42: Os princípios fundamentais e as normas de organização, funcionamento, composição e competências da CNAEFP são definidos em Regulamento próprio.
  37. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 42: (Interpretação e integração de lacunas)
  39. Texto do artigo, página 42: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento são sanadas e integradas por deliberação do CN, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ouvida, caso se mostre necessário, a CNAEFP.
  40. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 42: (Norma transitória)
  42. Texto do artigo, página 42: O presente Regulamento não é aplicável aos advogados estagiários que, à data da sua entrada em vigor, tenham apresentado o relatório da primeira ou segunda fase do estágio.
  43. Texto do artigo, página 43: MODELO A INQUÉRITO AO PATRONO Dados do Patrono Nome do Patrono: ________________________________________________ Número da Carteira Profissional: _________________________________ Domicílio Profissional: __________________________________________ Contactos (telefone e e-mail): ___________________________________ Dados do Advogado Estagiário Nome do AE: _____________________________________________________ Número da Carteira de AE: _______________________________________ Contactos (telefone e e-mail): ___________________________________ Períodos do estágio (ambas as fases): 1ª fase – de .../.../... a .../.../... 2ª fase – de .../.../... a .../.../... Comentário, em caso de ter havido mudança de patrono: ______________________ Questionário
  44. Número ou marcador, página 43: 1. O Advogado Estagiário participou nas formações obrigatórias? Sim___ Não___ Comentário, se necessário: _______________________________________________
  45. Texto lido por imagem, página 44: 1634 III SÉRIE — NÚMERO 54
  46. Número ou marcador, página 44: 2. O Advogado Estagiário acompanhou, com frequência, o Patrono às diligências? Sim___ Não___ Comentário, se necessário:
  47. Número ou marcador, página 44: 3. O Advogado Estagiário foi, habitualmente, pontual no cumprimento das tarefas incumbidas? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
  48. Número ou marcador, página 44: 4. O Advogado Estagiário pautou, de forma permanente, por uma conduta responsável no exercício das suas funções? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
  49. Número ou marcador, página 44: 5. O Advogado Estagiário é, habitualmente, activo ou reactivo no exercício das suas funções? Activo____ Reactivo___ Comentário, se necessário:
  50. Número ou marcador, página 44: 6. O Advogado Estagiário observou, de forma rigorosa, as normas deontológicas da profissão? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
  51. Número ou marcador, página 44: 7. O Advogado Estagiário está habilitado ao exercício da advocacia? Sim___ Não:___ Comentário e parecer (obrigatórios): Local, aos .../.../... O Patrono
  52. Texto do artigo, página 45: CP...
  53. Texto do artigo, página 46: MODELO B MAPA DE ASSIDUIDADE Nome do Advogado Estagiário: Domicílio Profissional: Contactos: Fase de Estágio: Natureza dos Processos: Cível Natureza dos Processos: Criminal/Penal
    OrdemDenominação do tribunalEspécie de processoNúmero do processoTipo de diligênciaData da audiênciaAssinatura do juiz
    1
    2
    3
    4
    5
  54. Texto do artigo, página 47: 2 3 4 5 Natureza dos Processos: Laboral Ordem Denominação do tribunal Espécie de processo Número do processo Tipo de diligência Data da audiência Assinatura do juiz 1 2 3 4 5 O Presidente do Conselho Provincial
    2
    3
    4
    5
  55. Texto do artigo, página 48: PLANO DE FORMAÇÃO INTEGRADO PARA ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS Preâmbulo A formação do Advogado, uma componente preponderante e crucial para o aprofundamento do Estado de Direito e Democrático em Moçambique, tem início com a submissão da inscrição do candidato à profissão na sede da Ordem dos Advogados, junto do Conselho Nacional ou nos Conselhos Provinciais. A referida formação não só se cinge às fases iniciais (estágio), devendo continuar para além da obtenção da carteira profissional de Advogado, fazendo parte da sua evolução como profissional desta área que se configura como um dos pilares da justiça. No entanto, a fase inicial da formação do Advogado obedece aos parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM) e pelo Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários (REPAE), sem prejuízo dos demais instrumentos legalmente emanados pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM). Assim, depreende-se do n.º 1 do artigo 145 do EOAM, conjugado com o artigo 6 do REPAE, que o estágio profissional tem a duração de 14 (catorze) meses, divididos em dois períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) meses e o segundo de (6) seis meses. Mais ainda: o n.º 3 do artigo 145 do EOAM, conjugado com o n.º 1 do artigo 7 e o artigo 27 do REPAE, fixa as finalidades do primeiro período de estágio, que se destina a fornecer aos estagiários, mediante a frequência de acções de formação, os conhecimentos técnico-profissionais, éticos e deontológicos fundamentais e a habilitá-los para a prática de actos próprios da advocacia, embasado em competência limitada e tutelada por um advogado, nos termos do artigo 148 do EOAM.
  56. Texto do artigo, página 49: Como princípio, vislumbra-se assente que a formação do Advogado em Moçambique deve pender, grosso modo, à prática propriamente dita, tendo como ponto de partida o entendimento segundo o qual o manancial teórico da formação do candidato à profissão é veiculado durante o seu respectivo curso de Licenciatura em Direito, ministrado pelas diversas Faculdades de Direito do País e do Mundo. Nesta fase do estágio, cabe à OAM incidir, fortemente, sobre a componente prática da formação do Advogado, sem prejuízo de participação, pelos candidatos inscritos, em sessões de formação complementar e palestras que, essencialmente, adicionem conhecimentos teóricos à sua nobre formação. Acto contínuo, depreende-se do n.º 4 do artigo 145 do EOAM conjugado com o artigo 35 do RPAE, que o segundo período do estágio consiste na formação alargada, complementar e progressiva dos Advogados Estagiários através da vivência da profissão, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica. Esta componente é alcançada mediante a participação do Advogado Estagiário em acções de formações temáticas e em actividades de prestação obrigatória do serviço cívico e jurídico, concedendo patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos, por via do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) e Instituto de Assistência Jurídica (IAJ), sob o acompanhamento da OAM. 40
  57. Texto do artigo, página 50: PLANO DE FORMAÇÃO PARA A 1.ª FASE DO ESTÁGIO
  58. Número ou marcador, página 50: 1. Plano Modular Com vista ao cumprimento dos desideratos de formação dos Ad Estagiários, durante o primeiro período do estágio (oito meses), dev veiculadas, através de módulos, determinadas matérias práticas que in no dia-a-dia do Advogado em Moçambique. As referidas matérias serão veiculadas sempre numa perspectiva sendo que mais de 80% (oitenta por cento) de cada sessão será direc ao saber fazer, elaborando-se peças jurídicas e proficando-se actos s de advocacia, à medida das limitações desta primeira fase. Assim, é estabelecido, na tabela abaixo, o Plano Modular da 1. estágio. MÓDULOS | AT | AP | T DEONTOLOGIA E ÉTICA PROFISSIONAIS | 2 | 6 | 8 TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS [CIVIL, LABORAL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVO] | 4 | 12 | 16 TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS E ADENDAS CONTRATUAIS | 2 | 6 | 8 TÉCNICAS DE MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM | 2 | 6 | 8
  59. Texto do artigo, página 51: PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS 2 6 8 PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS) 0 16 16 DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA 4 4 8
    PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS268
    PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS)01616
    DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA448
  60. Número ou marcador, página 51: 2. Palestras As sociedades têm desenvolvido de uma forma galopante, tendo as tecnologias de informação e de comunicação tomado vários espaços da convivência humana. Neste processo de desenvolvimento, o Direito não fica alheio, devendo acompanhá-lo de forma estratégica e inovadora, com vista a prevenir-se dos efeitos nefastos de uma sociedade actualizada, mas não regulamentada. Mas não só, várias são as matérias que têm evoluído no dia-a-dia das sociedades, sendo que os Advogados Estagiários devem manter-se sempre actualizados e capacitados, para melhor lidarem com as mesmas. Assim, vislumbra-se necessária a realização de palestras, a serem ministradas por profissionais de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas suas respectivas áreas de actuação. Portanto, com vista ao cumprimento do desejado acima e sem prejuízo do ajustamento pontual, há necessidade de se estabelecer o quadro das áreas prioritárias a serem objecto de palestras, sendo que o calendário das mesmas, a identidade dos palestrantes, data, hora e local dos eventos deverão ser publicadas duas semanas antes das suas respectivas realizações. Ordem Descrição das áreas Observações 1 Menor e Família A ser ministrada por Advogados, Juízes ou Curadores de Menores 2 Tecnologias de Informação e de A ser ministrada por
    PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS268
    PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS)01616
    DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA448
  61. Texto do artigo, página 52: Comunicação/Inteligência Artificial Docentes Universitários e/ou pelo INTIC¹ 3 Sucessões A ser ministrada por Advogados ou Juízes 4 Fiscalidade A ser ministrada por Advogados e/ou pelo OCAM² 5 Direito do Consumo A ser ministrada pela INAE³ e/ou associações dos consumidores 6 Custas Judiciais A ser ministrada por Advogados, Juízes ou Contadores Judiciais ¹ Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação. ² Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique. ³ Inspecção Nacional de Actividades Económicas.
    Comunicação/Inteligência ArtificialDocentes Universitários e/ou pelo INTIC¹
    3SucessõesA ser ministrada por Advogados ou Juízes
    4FiscalidadeA ser ministrada por Advogados e/ou pelo OCAM²
    5Direito do ConsumoA ser ministrada pela INAE³ e/ou associações dos consumidores
    6Custas JudiciaisA ser ministrada por Advogados, Juízes ou Contadores Judiciais
  62. Texto do artigo, página 53: PLANO DE FORMAÇÃO PARA A 2.ª FASE DO ESTÁGIO
    OrdemDescrição da actividadeResponsável
    1Assistência jurídica no IAJIAJ
    2Assistência jurídica no IPAJIAJ/IPAJ
    3Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei)IAJ/Penitenciárias
  63. Número ou marcador, página 53: 1. Contextualização Estabelece o n.º 4 do artigo 145 do EOAM que, in verbis, "O segundo período do estágio consiste na formação adequada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, assim como aprofundamento das competências técnicas e experiência decorrentes da frequência de acções de formação temática e participação no regime do acesso ao Direito e à justiça através de prestação obrigatória do serviço cívico, patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos prestado no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, sob acompanhamento da Ordem dos Advogados de Moçambique." Assim, com vista a materializar o desiderato acima estabelecido, diversas acções devem ser levadas a cabo, com vista a colocar os Advogados Estagiários em permanente contacto com a realidade profissional, nomeadamente, participação em julgamentos e diligências judiciais reais, atendimento de constituintes no Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) e no Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), visitas de campo a penitenciárias e a diversas Instituições de Administração da Justiça, etc. Portanto, sem prejuízo de eventuais actividades supervenientes, é estabelecido o quadro programático das actividades a serem levadas a cabo ao longo da 2ª [segunda] fase do estágio dos Advogados Estagiários. Ordem | Descrição da actividade | Responsável 1 | Assistência jurídica no IAJ | IAJ 2 | Assistência jurídica no IPAJ | IAJ/IPAJ 3 | Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei) | IAJ/Penitenciárias
    OrdemDescrição da actividadeResponsável
    1Assistência jurídica no IAJIAJ
    2Assistência jurídica no IPAJIAJ/IPAJ
    3Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei)IAJ/Penitenciárias
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