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Texto do artigo · p. 35 SILmoz, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 4 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101456692, uma entidade denominada SILmoz, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes. Victor Mucanar Isac Muchanga, solteiro,
Texto do artigo · p. 35 natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 24 de Março de 1979, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101179083I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a 7 de Julho de 2016; e
Texto do artigo · p. 35 Carnísia Montanha Gonçalves do Rêgo, solteira, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, nascida a 14 de Dezembro de 1985, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050101179882N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a 24 de Maio de 2018.
Texto do artigo · p. 35 É celebrado o presente contracto de sociedade, que será regido nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação SILmoz, Limitada, uma empresa de capitais moçambicanos, autonomia financeira e patrimonial, com sua sede na avenida 25 de Setembro, prédio Santo Gil, n.º 1509, terceiro andar, porta 4, cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Objectivo social)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade SILmoz, Limitada tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 35 a) Consultoria administrativa, recursos humanos e contabilidade;
Número ou marcador · p. 35 b) Consultoria financeira, seguros e resseguros;
Número ou marcador · p. 35 c) Serviços logísticos e aduaneiros;
Número ou marcador · p. 35 d) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 35 e) Serviços de limpezas e manutenção;
Texto do artigo · p. 36 f)Representação de marcas internacionais;
Número ou marcador · p. 36 g) Informática e consumíveis;
Número ou marcador · p. 36 h) Formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 36 i) Energia, petróleo e seus derivados;
Número ou marcador · p. 36 j) Segurança privada e institucional.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de quotas divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 36 a) 50% do capital social pertencente ao sócio Victor Mucanar Isac Muchanga; e
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Carnísia Montanha Gonçalves do Rêgo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 36 A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, estarão a cargo dos sócios, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 4 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar, do Álcool e Afins — SINTIA
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da definição, âmbito, sedee princípios
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Da definição, ambito de aplicação e sede
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Definição)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar, do Álcool e Afins, abreviadamente designado SINTIA, é uma organização sindical, de utilidade pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, representativa dos trabalhadores nele filiados, que exerçam as suas actividades nos centros de trabalho do ramo do açúcar, do álcool e afins na luta pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses e melhoria das suas condições de vida e de trabalho.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O SINTIA organiza-se por delegações provinciais e comités sindicais.
Número ou marcador · p. 36 Três) O órgão sindical de base que representa o SINTIA no centro de trabalho é o Comité Sindical.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O SINTIA rege-se pelos presentes estatutos e pelo preceituado na lei de trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 36 Os presentes estatutos aplicam-se ao funcionamento, organização e composição dos órgãos sindicais, estabelecidos entre o sindicato, seus membros e os seus órgãos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Sede do SINTIA)
Texto do artigo · p. 36 O SINTIA tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Da natureza e princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Natureza)
Texto do artigo · p. 36 O SINTIA reconhece o papel determinante da classe trabalhadora na evolução histórica da humanidade, defende e promove os legítimos direitos e interesses dos trabalhadores da indústria do açúcar, do álcool e afins nele filiados.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 36 O SINTIA observa e defende os princípios traçados pelo seu Congresso Sindical, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) O SINTIA orienta a sua actividade na base dos princípios de liberdade, democracia, independência, unidade e solidariedade sindical entre os trabalhadores de todos os ramos de actividade, combatendo todas as tendências de dividi-los;
Número ou marcador · p. 36 b) Defende os interesses colectivos e individuais dos trabalhadores nas áreas económicas, sociais, jurídicolaborais e culturais;
Número ou marcador · p. 36 c) Exerce a sua actividade em plena autonomia relativamente aos partidos políticos, Estado, confissões religiosas, empregadores e outras organizações de carácter não sindical; d)Coopera com os organismos do Estado, associações de empregadores, e com outras organizações sociais nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Liberdade sindical)
Texto do artigo · p. 36 O princípio da liberdade sindical garante a todos os trabalhadores o direito à sindicalização independentemente das suas qualificações
Texto do artigo · p. 36 profissionais, políticas ou religiosas, sexo, raça, origem étnica.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Democracia sindical)
Número ou marcador · p. 36 Um) O princípio da democracia garante a participação dos filiados na vida e acção do sindicato e o exercício da liberdade de expressão e opinião pelos seus membros através dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Constituem elementos da democracia sindical os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Elegibilidade dos órgãos sindicais;
Número ou marcador · p. 36 b) Prestação de contas dos órgãos eleitos ao respectivo eleitorado;
Número ou marcador · p. 36 c) Representação e valorização dos interesses do eleitorado pelos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 36 d) Princípio maioritário na votação para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 36 e) Liberdade de expressão e de opinião;
Número ou marcador · p. 36 f) Combinação das responsabilidades individual e colectiva;
Número ou marcador · p. 36 g) Respeito pela opinião da minoria.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Princípio da independência)
Texto do artigo · p. 36 O SINTIA exerce a sua actividade com independência em relação aos empregadores, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer organizações de natureza não sindical.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Unidade sindical)
Texto do artigo · p. 36 No âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, o SINTIA defende a unidade de acção do movimento sindical nacional, regional e internacional e combate todas as acções tendentes à sua divisão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Solidariedade sindical)
Texto do artigo · p. 36 O SINTIA cultiva e promove os valores da solidariedade de classe ao nível nacional, regional e internacional e pugna pela sua materialização, combatendo o individualismo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores de Moçambique e de todo o mundo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Filiação do sindicato)
Texto do artigo · p. 36 O SINTIA pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior de âmbito nacional, regional e internacional por deliberação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Dos objectivos, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Na sua acção sindical, o SINTIA tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) Promover a unidade no seio dos trabalhadores em defesa dos seus interesses sócio-profissionais;
Número ou marcador · p. 37 b) Organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos e interesses, colectivos e individuais;
Número ou marcador · p. 37 c) Organizar a luta dos trabalhadores pela melhoria das condições de trabalho e de vida e a satisfação das suas legítimas reivindicações;
Número ou marcador · p. 37 d) Promover a elevação constante do nível cultural, técnico profissional e científico dos trabalhadores, contribuindo para a erradicação da pobreza e do analfabetismo;
Número ou marcador · p. 37 e) Promover e consolidar a consciência de classe e a solidariedade no seio dos trabalhadores, no contexto da luta pelo bem-estar social, justiça e progresso;
Número ou marcador · p. 37 f) Cooperar com as demais organizações sindicais pela emancipação dos trabalhadores e pelo fim da exploração;
Número ou marcador · p. 37 g) Contribuir para a luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Na realização dos seus objectivos, o SINTIA considera as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 37 a) Organização interna do SINTIA;
Número ou marcador · p. 37 b) Assuntos sociais, saúde ocupacional, protecção, segurança no trabalho e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 37 c) Organização do trabalho e salários;
Número ou marcador · p. 37 d) Relações internacionais;
Número ou marcador · p. 37 e) Promoção da participação da mulher trabalhadora do ramo; e
Número ou marcador · p. 37 f) Promoção e intensificação da participação do jovem trabalhador na acção sindical.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 37 O funcionamento do SINTIA, a todos os níveis, assenta nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 37 a) Democracia sindical;
Número ou marcador · p. 37 b) Eleição dos corpos dirigentes a todos os níveis por voto secreto, directo e pessoal;
Número ou marcador · p. 37 c) Prestação de contas dos eleitos aos respectivos eleitores;
Número ou marcador · p. 37 d) Livre discussão dos assuntos no seio dos seus órgãos e estruturas, caracterizada pela abertura e tolerância em relação aos pontos de vista e opiniões diferentes dos membros;
Número ou marcador · p. 37 e) Tomada de decisões colectivas, por consenso ou por votação, no seio dos órgãos e estruturas;
Número ou marcador · p. 37 f) Cumprimento obrigatório das decisões dos órgãos superiores pelos inferiores;
Número ou marcador · p. 37 g) Submissão da minoria à maioria;
Número ou marcador · p. 37 h) A combinação da direcção colectiva com a responsabilidade individual.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Texto do artigo · p. 37 Ao SINTIA compete:
Texto do artigo · p. 37 a)Defender a legalidade laboral e reclamar a aplicação da lei e de outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na defesa dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 37 b) Negociar e celebrar acordos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 37 c) Prestar apoio e assistência sindical, jurídica e social ou de outra natureza aos membros em questões relacionadas com a relação jurídicolaboral, acidentes de trabalho, doenças profissionais e segurança social;
Número ou marcador · p. 37 d) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos membros pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;
Número ou marcador · p. 37 e) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade quando for solicitado para o efeito;
Número ou marcador · p. 37 f) Promover iniciativas e realizações de carácter cultural, desportivo e recreativo no seio dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 37 g) Criar, gerir ou participar na gestão de empreendimentos de caracter social que visem directa ou indirectamente beneficiar o trabalhador;
Número ou marcador · p. 37 h) Estabelecer e desenvolver relações de amizade e cooperação com organizações congéneres de outros países;
Número ou marcador · p. 37 i) Representar os trabalhadores do ramo junto das entidades patronais, associações de empregadores e instituições governamentais;
Número ou marcador · p. 37 j) Zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 37 k) Organizar acções de massa sempre que os seus direitos e interesses estejam em causa.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Da filiação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Filiação)
Texto do artigo · p. 37 Podem ser membros do SINTIA os trabalhadores que se filiarem nos comités
Texto do artigo · p. 37 sindicais e de empresa ou dos centros de trabalho integrados no ramo do açúcar, do álcool e afins e os funcionários do SINTIA.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Requisitos para filiação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Podem ser membros do SINTIA as pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 37 a) Ser assalariado;
Número ou marcador · p. 37 b) Aceitar os estatutos do SINTIA;
Número ou marcador · p. 37 c) Manifestar a vontade de ser membro;
Número ou marcador · p. 37 d) Ser trabalhador, mesmo com contrato por tempo indeterminado, certo e incerto, durante o período da existência da relação jurídicolaboral;
Número ou marcador · p. 37 e) Os trabalhadores de um mesmo centro de trabalho podem filiar-se no respectivo Comité Sindical ou Comité de Empresa, independentemente da sua ocupação ou profissão;
Número ou marcador · p. 37 f) Os trabalhadores estrangeiros que exercem as suas actividades no ramo da indústria do açúcar podem ser membros do SINTIA nos termos do número anterior, não podendo contudo, assumir cargos de direcção sindical.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os mecanismos administrativos de admissão dos membros são definidos por directivas específicas.
Número ou marcador · p. 37 Três) Não haverá qualquer discriminação por razões ideológicas, políticas, filosóficas, religiosas, raça, orientação sexual ou de ser portador de HIV/SIDA ou outros impedimentos que ferem os princípios gerais de Direito e costumes que impeçam a filiação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Manutenção da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 37 Um) A qualidade de membro do SINTIA mantém-se durante:
Número ou marcador · p. 37 a) O período de suspensão temporária da relação jurídico-laboral;
Número ou marcador · p. 37 b) As licenças sem vencimento obtidas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 37 c) O período de cumprimento do Serviço Militar Obrigatório.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A manutenção da qualidade de membro nas situações descritas em a) e b) do número anterior obriga ao cumprimento dos deveres como membro do SINTIA.
Número ou marcador · p. 37 Três) A manutenção da qualidade de membro na situação descrita em c) do número anterior implica suspensão dos deveres e direitos de membro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 37 Um) Perde a qualidade de membro do SINTIA o trabalhador que:
Número ou marcador · p. 37 a) Expressamente manifeste o desejo de deixar de ser membro do SINTIA;
Número ou marcador · p. 38 b) Deixe de ser assalariado;
Número ou marcador · p. 38 c) Falte ao pagamento da sua quota durante um período superior a três (3) meses consecutivos e, depois de ter sido notificado para regularizar a situação das quotas em atraso, não o faça no prazo de sessenta dias após a recepção do aviso;
Número ou marcador · p. 38 d) Tenha sido punido com a pena de expulsão que influa na sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 38 e) Deixe de ser trabalhador da indústria do açúcar, do álcool e afins ou das instituições do SINTIA.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O membro cujo contrato seja a prazo certo ou incerto suspende o pagamento da sua quota quando expirar o prazo do período da relação jurídico-laboral porém, mantendo a qualidade de membro durante os 6 meses subsequentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Readmissão)
Número ou marcador · p. 38 Um) O trabalhador pode ser readmitido por decisão do Comité Sindical.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O trabalhador que perder a sua qualidade de membro poderá requerer junto do Comité Sindical a sua readimissão, desde que justificada comprovadamente a sua intenção de arrependimento, após seis meses da exclusão, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo décimo sétimo dos estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Três) Da decisão do Comité Sindical cabe recurso ao Secretariado da Comissão Directiva Provincial.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 38 O SINTIA considera as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 38 a) Membros fundadores – os que tenham assinado a escritura pública da constituição;
Número ou marcador · p. 38 b) Membros ordinários – os que tenham sido admitidos depois da assinatura da escritura pública da constituição;
Número ou marcador · p. 38 c) Membros beneméritos – as pessoas singulares e/ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano ao SINTIA;
Número ou marcador · p. 38 d) Membros honorários – os que tenham atingido a idade de reforma ou cuja relação jurídico-laboral tenha cessado mas que ainda manifestem vontade de manter a qualidade de membro do SINTIA.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Direitos)
Texto do artigo · p. 38 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 38 a) Eleger e ser eleito para órgãos de direcção sindical com a excepção dos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 38 b) Participar na discussão de todos os assuntos da vida do sindicato e apresentar propostas de soluções;
Número ou marcador · p. 38 c) Exercer a crítica e autocrítica no seio dos órgãos e estruturas sindicais;
Número ou marcador · p. 38 d) Ser representado pelo sindicato perante as entidades patronais e nos organismos estatais, sempre que se mostre necessário e nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 38 e) Beneficiar dos programas de formação sindical e profissionais proporcionados pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 38 f) Participar e ser ouvido nas reuniões em que se discuta e se tomem medidas relativas ao seu comportamento como membro;
Número ou marcador · p. 38 g) Apresentar reclamações, queixas e sugestões aos órgãos e estruturas sindicais a qualquer nível, dos actos que considerar lesivos dos seus direitos e ou para contribuir para melhoria do funcionamento do sindicato;
Número ou marcador · p. 38 h) Usufruir dos serviços prestados pelas instituições sindicais nos termos dos regulamentos próprios;
Número ou marcador · p. 38 i) Participar em programas culturais, desportivos e recreativos organizados pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 38 j) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 38 k) Possuir um cartão que o identifique como membro do SINTIA.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Deveres)
Texto do artigo · p. 38 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 38 a)Respeitar, aplicar e cumprir os estatutos e programas do sindicato;
Número ou marcador · p. 38 b) Participar activamente na materialização dos objectivos do sindicato;
Número ou marcador · p. 38 c) Aprofundar continuamente os conhecimentos técnicos científicos, profissionais, sindicais e de cultura geral e desenvolver a consciência de classe;
Número ou marcador · p. 38 d) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 38 e) Observar a disciplina e ter bom comportamento cívico, moral, ético e profissional;
Texto do artigo · p. 38 f)Participar nas acções de luta organizadas pelo sindicato no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver no seu centro de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e unidade dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 38 g) Desempenhar com zelo, competência e dedicação os cargos sindicais para os quais seja eleito; h)Pagar mensalmente a quota de membro;
Número ou marcador · p. 38 i) Aceitar, exercer cargos de direcção sindical para os quais for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 38 j) Comunicar por escrito ao sindicato a mudança de emprego ou qualquer facto que mude a sua situação na empresa;
Número ou marcador · p. 38 k) Participar ao sindicato os casos de conflitos laborais e denunciar os casos de violação dos direitos dos trabalhadores por parte da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 38 l) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato, com vista ao alargamento da influência e do movimento sindical.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 38 São incompatíveis às funções de dirigentes sindicais, com as seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) Dirigentes parlamentares: i. Presidente do parlamento; ii. Chefes das comissões de trabalho no parlamento; iii. Os chefes das comissões adhoc que possam ser criadas no exercício da actividade parlamentar não serão objecto das incompatibilidades.
Número ou marcador · p. 38 b) Dirigentes dos partidos políticos: i. Presidente do partido; ii. Secretário-geral do partido; iii. Membro do secretariado dos partidos políticos.
Número ou marcador · p. 38 c) Gestores dos Centros de Trabalho:
Texto do artigo · p. 38 i. Directores-gerais; ii. Directores de divisão; iii. Chefes de departamento; iv. Chefes de Secção de Pessoal das Relações Laborais.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 38 Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 38 Um) O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional, que nomeará uma comissão de inquérito para investigar a infracção cometida e elaborar o respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Sob proposta da Comissão de Inquérito, o Secretariado Nacional poderá suspender preventivamente o membro a quem foi instaurado o processo disciplinar e antes de proferida a sanção, o processo será remetido ao Conselho Fiscal para que emita o seu parecer.
Número ou marcador · p. 39 Três) Na situação em que o infractor seja um membro do Secretariado Nacional o poder disciplinar será exercido pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 39 Considera-se infracção disciplinar, para efeitos dos presentes estatutos as seguintes:
Texto do artigo · p. 39 a)Inobservância dos deveres do membro;
Número ou marcador · p. 39 b) O desacato das decisões democraticamente tomadas pelos órgãos competentes nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 39 c) A prática de actos ou omissões de que resultem na lesão dos interesses do sindicato e/ou dos membros.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 39 Um) A violação dos estatutos, directivas e regulamentos do SINTIA, bem como o incumprimento do seu programa pelo membro é passível de aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 39 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 39 b) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 39 c) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 39 d) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
Número ou marcador · p. 39 e) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 39 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares e nem agravar as previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 39 Três) A aplicação das sanções descritas nas alíneas d), e) e f) só pode ser feita mediante a instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Aos mecanismos e formas de instauração do processo disciplinar são aplicáveis o regime jurídico previsto na Lei de Trabalho em vigor para processo disciplinar com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Recurso)
Número ou marcador · p. 39 Um) É garantido ao membro o direito de recorrer aos órgãos superiores do SINTIA, em caso de discordância com a sanção aplicada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Sobre a decisão do Conselho Nacional não há recurso.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Dos órgãos e estruturas do SINTIA
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 39 São órgãos centrais do SINTIA: a) O Congresso do SINTIA;
Número ou marcador · p. 39 b) O Conselho Nacional do SINTIA;
Número ou marcador · p. 39 c) O Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 39 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Congresso do SINTIA)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Congresso do SINTIA é o órgão máximo do sindicato.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Congresso do SINTIA reúne-se ordinariamente de 5 em 5 anos e, extraordinariamente, por iniciativa do Conselho Nacional a pedido de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Nacional e dos Secretariados dos Comités Sindicais ou de empresa.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros do Conselho Nacional participam no Congresso como delegados de pleno direito.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Com excepção dos delegados referidos no número três do presente artigo, os restantes serão provenientes do processo eleitoral a realizar-se nas Conferências Provinciais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Congresso)
Texto do artigo · p. 39 Ao Congresso compete designadamente :
Número ou marcador · p. 39 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 39 b) Aprovar o programa de actividades do sindicato e definir as tarefas principais a realizar no período entre dois congressos;
Número ou marcador · p. 39 c) Alterar e aprovar os estatutos do Sindicato;
Número ou marcador · p. 39 d) Deliberar sobre a fusão, dissolução e consequente liquidação do património do SINTIA;
Número ou marcador · p. 39 e) Eleger o secretário-geral do SINTIA;
Número ou marcador · p. 39 f) Ratificar as deliberações do Conselho Nacional do SINTIA.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Nacional é o órgão máximo do SINTIA no intervalo entre dois Congressos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho Nacional reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Secretariado Nacional ou a pedido de 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Membros do Conselho Nacional)
Texto do artigo · p. 39 São membros do Conselho Nacional do SINTIA, por inerência de funções, os seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Membros do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 39 b) Delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 39 c) Secretários dos Comités Sindicais; d)Membros do Conselho Fiscal Nacional;
Número ou marcador · p. 39 e) Membros do Comité Executivo Nacional do COMUTRA;
Número ou marcador · p. 39 f) Coordenador da Comissão do Jovem Trabalhador.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 39 Um) Ao Conselho Nacional compete:
Número ou marcador · p. 39 a) Eleger os membros do secretariado do Conselho Nacional; b)Definir as tarefas a realizar pelos órgãos do sindicato em cumprimento das decisões do Conselho Sindical;
Número ou marcador · p. 39 c) Propor ao Congresso Sindical as alterações a introduzir nos estatutos e programas do SINTIA;
Número ou marcador · p. 39 d) Analisar e aprovar os programas e orçamentos anuais do SINTIA;
Número ou marcador · p. 39 e) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Secretariado Nacional do SINTIA;
Número ou marcador · p. 39 f) Fazer o balanço do processo de negociações colectivas, do cumprimento das normas e dos dispositivos legais que regulam as relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 39 g) Convocar o Congresso Sindical, fixar a data e local da sua realização, definir a proposta da agenda e do respectivo regimento;
Número ou marcador · p. 39 h) Aprovar a filiação do SINTIA em organizações nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 39 i) Aprovar as directivas previstas nos presentes estatutos e outros regulamentos de funcionamento do Sindicato;
Número ou marcador · p. 39 j) Eleger o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Caso se verifiquem graves violações dos estatutos, programas ou directivas do SINTIA, o Conselho Nacional poderá determinar a dissolução dos órgãos directivos do SINTIA e ordenar novas eleições.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Secretariado Nacional)
Texto do artigo · p. 39 O Secretariado Nacional do SINTIA é composto por quatro membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Secretário-geral do SINTIA;
Número ou marcador · p. 39 b) Dois membros do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 39 c) Coordenadora Nacional do COMUTRA.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Secretariado Nacional)
Número ou marcador · p. 39 Um) Ao Secretariado Nacional Compete:
Texto do artigo · p. 39 a)Dirigir todas as actividades do Sindicato e assegurar a materialização das relações entre os órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 39 b) Elaborar as propostas de programa e planos orçamentais do Sindicato para aprovação do Conselho Nacional, garantir a sua implementação, e fazer a gestão e administração do Sindicato;
Número ou marcador · p. 40 c) Assegurar o cumprimento das normas de gestão, organização e disciplina no seio dos quadros e funcionários do sindicato;
Número ou marcador · p. 40 d) Orientar e controlar o funcionamento dos diferentes sectores de actividade do sindicato.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Caso se verifiquem graves violações dos Estatutos o Secretariado Nacional poderá determinar a suspensão dos órgãos directivos do SINTIA e nomear comissões administrativas para gerir os assuntos correntes até à realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Departamento e sectores)
Número ou marcador · p. 40 Um) São criados no Secretariado Nacional do SINTIA, departamentos e sectores que se encarregam da realização de tarefas específicas do Sindicato.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A criação de departamento e sectores referidos no número anterior obedecerá às directivas específicas definidas pelos órgãos centrais do SINTIA.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TROIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Secretário-Geral)
Texto do artigo · p. 40 O secretario-geral é o dirigente máximo do SINTIA.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 40 Ao secretário-geral do SINTIA são atribuídas as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 40 a) Convocar e dirigir as reuniões do secretariado;
Número ou marcador · p. 40 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 40 c) Orientar e controlar as actividades do secretariado e assegurar a realização das tarefas do sindicato;
Número ou marcador · p. 40 d) Apresentar ao Conselho Nacional o relatório das actividades realizadas em cumprimento do programa aprovado pelo congresso;
Número ou marcador · p. 40 e) Admitir e demitir os chefes de departamento e outros funcionários da sede nacional;
Número ou marcador · p. 40 f) Distribuir tarefas aos membros do secretariado;
Número ou marcador · p. 40 g) Emitir directivas específicas e metodológicas sobre a administração e gestão do sindicato;
Número ou marcador · p. 40 h) Apresentar aos órgãos centrais do sindicato propostas sobre questões que carecem de decisão a este nível;
Número ou marcador · p. 40 i) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas do sindicato e assegurar a materialização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 40 j) Representar ou fazer representar o sindicato no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 40 k) Representar o SINTIA em juízo;
Número ou marcador · p. 40 l) Orientar e controlar as actividades dos delegados sindicais nas províncias;
Número ou marcador · p. 40 m) Caso se verifiquem graves violações dos estatutos nas delegações provinciais e nos Comités Sindicais o secretário-geral poderá determinar a suspensão das suas estruturas e nomear comissões administrativas para gerir os assuntos correntes até à realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Subordinação do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 40 O secretário-geral do SINTIA, no desempenho das suas funções, subordina-se ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 40 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 40 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, as contas do sindicato, o grau de cumprimento dos estatutos e dos regulamentos do SINTIA;
Número ou marcador · p. 40 b) Emitir parecer sobre o orçamento e relatório de contas apresentados pelo Secretariado do Conselho Nacional do SINTIA;
Número ou marcador · p. 40 c) Controlar a prática da democracia no seio dos órgãos do sindicato;
Número ou marcador · p. 40 d) Analisar as reclamações dos membros e emitir parecer sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 40 e) Dar parecer sobre todos os assuntos, sempre que for consultado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sessões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal terá sessões ordinárias num período de seis em seis meses e extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As actas das sessões deverão conter o relatório preciso dos trabalhos, a indicação exacta das deliberações tomadas e os nomes dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 40 Três) As actas serão assinadas pelos intervenientes da sessão.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Coordenação)
Texto do artigo · p. 40 O Secretário do Conselho Fiscal no desempenho das suas funções coordena com o secretário-geral do SINTIA.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Subordinação do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho Fiscal presta contas das suas actividades ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Dos órgãos e estruturas locais do SINTIA
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos locais do SINTIA)
Número ou marcador · p. 40 Um) O SINTIA estrutura-se na província através das Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os órgãos e estruturas provinciais do SINTIA são os seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 40 b) Comissão Directiva Provincial;
Número ou marcador · p. 40 c) Delegado provincial;
Número ou marcador · p. 40 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Conferência Provincial)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Conferência Provincial é o órgão máximo do sindicato na província.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Conferência Provincial reúnese, ordinariamente, de 5 em 5 anos e, extraordinariamente, por iniciativa da Comissão Directiva ou a pedido de, pelo menos, 2/3 dos membros dos Comités Sindicais.
Número ou marcador · p. 40 Três) À Conferência Provincial compete:
Número ou marcador · p. 40 a) Propor alterações nos estatutos;
Número ou marcador · p. 40 b) Eleger os delegados ao congresso;
Número ou marcador · p. 40 c) Analisar e aprovar o relatório da Comissão Directiva Provincial;
Número ou marcador · p. 40 d) Eleger o delegado provincial.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Comissão Directiva)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Comissão Directiva é constituída pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 40 a) Membros do Conselho Sindical Nacional residentes na província;
Número ou marcador · p. 40 b) Delegado provincial e assistentes;
Número ou marcador · p. 40 c) Secretários dos Comités Sindicais e de empresa.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Comissão Directiva é presidida pelo delegado provincial e reúne-se duas vezes por ano por convocação deste.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Competências da Comissão Directiva Provincial)
Texto do artigo · p. 40 À Comissão Directiva Provincial compete:
Número ou marcador · p. 40 a) Analisar e aprovar os programas de acção do sindicato ao nível da província;
Número ou marcador · p. 40 b) Aprovar e orientar a execução dos planos orçamentais a serem realizados ao nível da província;
Número ou marcador · p. 40 c) Analisar e tomar medidas sobre problemas decorrentes da implementação do plano de actividade do sindicato na província;
Número ou marcador · p. 40 d) Eleger os assistentes da delegação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Competências da delegação)
Texto do artigo · p. 41 Compete designadamente à Delegação Provincial:
Número ou marcador · p. 41 a) Orientar e apoiar os Comités Sindicais e de empresa na negociação e assinatura de acordos colectivos de âmbito de empresa e na solução de todos os problemas que afectam a vida social e profissional dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 41 b) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais das direcções dos centros de trabalho, no sentido de garantir aplicação das normas laborais em vigor no país;
Número ou marcador · p. 41 c) Incentivar, junto aos organismos estatais das entidades empregadoras e direcções dos centros de trabalho, a aplicação das normas aplicação das normas laborais em vigor no país;
Número ou marcador · p. 41 d) Incentivar a formação sindical e profissional dos trabalhadores, bem como a sua avaliação e enquadramento correcto nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 41 e) Orientar os comités sindicais no recurso aos instrumentos legais de luta dos trabalhadores, incluindo a greve em caso de se esgotarem as possibilidades de solução negociada dos conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 41 f) Controlar o pagamento das quotas de membros e assegurar a sua canalização e registo de acordo com o regulamento;
Número ou marcador · p. 41 g) Estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências do delegado provincial)
Texto do artigo · p. 41 São competências do delegado provincial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Directiva;
Número ou marcador · p. 41 b) Dirigir e orientar as actividades dos assistentes da delegação;
Número ou marcador · p. 41 c) Assegurar a realização das tarefas do sindicato a nível da província, bem como a implementação das decisões centrais;
Número ou marcador · p. 41 d) Fazer a gestão e administração do sindicato a nível da província de acordo com as normas definidas centralmente;
Número ou marcador · p. 41 e) Representar o sindicato ao nível da província;
Número ou marcador · p. 41 f) Caso se verifiquem graves violações dos estatutos nos Comités Sindicais propor ao secretário-geral a
Texto do artigo · p. 41 suspensão das suas estruturas e nomear comissões administrativas para gerir os assuntos correntes até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 41 g) Informar ao secretário-geral do SINTIA das actividades realizadas ou a realizar na província.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: SILmoz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 4 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101456692, uma entidade denominada SILmoz, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes. Victor Mucanar Isac Muchanga, solteiro,
  3. Texto do artigo, página 35: natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 24 de Março de 1979, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101179083I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a 7 de Julho de 2016; e
  4. Texto do artigo, página 35: Carnísia Montanha Gonçalves do Rêgo, solteira, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, nascida a 14 de Dezembro de 1985, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050101179882N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a 24 de Maio de 2018.
  5. Texto do artigo, página 35: É celebrado o presente contracto de sociedade, que será regido nos seguintes termos:
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 35: (Denominação, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação SILmoz, Limitada, uma empresa de capitais moçambicanos, autonomia financeira e patrimonial, com sua sede na avenida 25 de Setembro, prédio Santo Gil, n.º 1509, terceiro andar, porta 4, cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 35: (Objectivo social)
  11. Texto do artigo, página 35: A sociedade SILmoz, Limitada tem por objectivos:
  12. Número ou marcador, página 35: a) Consultoria administrativa, recursos humanos e contabilidade;
  13. Número ou marcador, página 35: b) Consultoria financeira, seguros e resseguros;
  14. Número ou marcador, página 35: c) Serviços logísticos e aduaneiros;
  15. Número ou marcador, página 35: d) Imobiliária;
  16. Número ou marcador, página 35: e) Serviços de limpezas e manutenção;
  17. Texto do artigo, página 36: f)Representação de marcas internacionais;
  18. Número ou marcador, página 36: g) Informática e consumíveis;
  19. Número ou marcador, página 36: h) Formação técnico-profissional;
  20. Número ou marcador, página 36: i) Energia, petróleo e seus derivados;
  21. Número ou marcador, página 36: j) Segurança privada e institucional.
  22. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 36: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de quotas divididas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 36: a) 50% do capital social pertencente ao sócio Victor Mucanar Isac Muchanga; e
  26. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Carnísia Montanha Gonçalves do Rêgo.
  27. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 36: (Administração e gerência)
  29. Texto do artigo, página 36: A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, estarão a cargo dos sócios, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  30. Texto do artigo, página 36: Maputo, 4 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 36: Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar, do Álcool e Afins — SINTIA
  32. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da definição, âmbito, sedee princípios
  33. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Da definição, ambito de aplicação e sede
  34. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 36: (Definição)
  36. Número ou marcador, página 36: Um) O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar, do Álcool e Afins, abreviadamente designado SINTIA, é uma organização sindical, de utilidade pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, representativa dos trabalhadores nele filiados, que exerçam as suas actividades nos centros de trabalho do ramo do açúcar, do álcool e afins na luta pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses e melhoria das suas condições de vida e de trabalho.
  37. Número ou marcador, página 36: Dois) O SINTIA organiza-se por delegações provinciais e comités sindicais.
  38. Número ou marcador, página 36: Três) O órgão sindical de base que representa o SINTIA no centro de trabalho é o Comité Sindical.
  39. Número ou marcador, página 36: Quatro) O SINTIA rege-se pelos presentes estatutos e pelo preceituado na lei de trabalho e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 36: (Âmbito de aplicação)
  42. Texto do artigo, página 36: Os presentes estatutos aplicam-se ao funcionamento, organização e composição dos órgãos sindicais, estabelecidos entre o sindicato, seus membros e os seus órgãos.
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 36: (Sede do SINTIA)
  45. Texto do artigo, página 36: O SINTIA tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
  46. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Da natureza e princípios fundamentais
  47. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 36: (Natureza)
  49. Texto do artigo, página 36: O SINTIA reconhece o papel determinante da classe trabalhadora na evolução histórica da humanidade, defende e promove os legítimos direitos e interesses dos trabalhadores da indústria do açúcar, do álcool e afins nele filiados.
  50. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 36: (Princípios fundamentais)
  52. Texto do artigo, página 36: O SINTIA observa e defende os princípios traçados pelo seu Congresso Sindical, nomeadamente:
  53. Número ou marcador, página 36: a) O SINTIA orienta a sua actividade na base dos princípios de liberdade, democracia, independência, unidade e solidariedade sindical entre os trabalhadores de todos os ramos de actividade, combatendo todas as tendências de dividi-los;
  54. Número ou marcador, página 36: b) Defende os interesses colectivos e individuais dos trabalhadores nas áreas económicas, sociais, jurídicolaborais e culturais;
  55. Número ou marcador, página 36: c) Exerce a sua actividade em plena autonomia relativamente aos partidos políticos, Estado, confissões religiosas, empregadores e outras organizações de carácter não sindical; d)Coopera com os organismos do Estado, associações de empregadores, e com outras organizações sociais nacionais e estrangeiras.
  56. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 36: (Liberdade sindical)
  58. Texto do artigo, página 36: O princípio da liberdade sindical garante a todos os trabalhadores o direito à sindicalização independentemente das suas qualificações
  59. Texto do artigo, página 36: profissionais, políticas ou religiosas, sexo, raça, origem étnica.
  60. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 36: (Democracia sindical)
  62. Número ou marcador, página 36: Um) O princípio da democracia garante a participação dos filiados na vida e acção do sindicato e o exercício da liberdade de expressão e opinião pelos seus membros através dos seus representantes.
  63. Número ou marcador, página 36: Dois) Constituem elementos da democracia sindical os seguintes:
  64. Número ou marcador, página 36: a) Elegibilidade dos órgãos sindicais;
  65. Número ou marcador, página 36: b) Prestação de contas dos órgãos eleitos ao respectivo eleitorado;
  66. Número ou marcador, página 36: c) Representação e valorização dos interesses do eleitorado pelos órgãos eleitos;
  67. Número ou marcador, página 36: d) Princípio maioritário na votação para a tomada de decisões;
  68. Número ou marcador, página 36: e) Liberdade de expressão e de opinião;
  69. Número ou marcador, página 36: f) Combinação das responsabilidades individual e colectiva;
  70. Número ou marcador, página 36: g) Respeito pela opinião da minoria.
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 36: (Princípio da independência)
  73. Texto do artigo, página 36: O SINTIA exerce a sua actividade com independência em relação aos empregadores, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer organizações de natureza não sindical.
  74. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 36: (Unidade sindical)
  76. Texto do artigo, página 36: No âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, o SINTIA defende a unidade de acção do movimento sindical nacional, regional e internacional e combate todas as acções tendentes à sua divisão.
  77. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 36: (Solidariedade sindical)
  79. Texto do artigo, página 36: O SINTIA cultiva e promove os valores da solidariedade de classe ao nível nacional, regional e internacional e pugna pela sua materialização, combatendo o individualismo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores de Moçambique e de todo o mundo.
  80. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 36: (Filiação do sindicato)
  82. Texto do artigo, página 36: O SINTIA pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior de âmbito nacional, regional e internacional por deliberação do Conselho Nacional.
  83. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Dos objectivos, funcionamento e competências
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 37: (Objectivos)
  86. Número ou marcador, página 37: Um) Na sua acção sindical, o SINTIA tem como objectivos os seguintes:
  87. Número ou marcador, página 37: a) Promover a unidade no seio dos trabalhadores em defesa dos seus interesses sócio-profissionais;
  88. Número ou marcador, página 37: b) Organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos e interesses, colectivos e individuais;
  89. Número ou marcador, página 37: c) Organizar a luta dos trabalhadores pela melhoria das condições de trabalho e de vida e a satisfação das suas legítimas reivindicações;
  90. Número ou marcador, página 37: d) Promover a elevação constante do nível cultural, técnico profissional e científico dos trabalhadores, contribuindo para a erradicação da pobreza e do analfabetismo;
  91. Número ou marcador, página 37: e) Promover e consolidar a consciência de classe e a solidariedade no seio dos trabalhadores, no contexto da luta pelo bem-estar social, justiça e progresso;
  92. Número ou marcador, página 37: f) Cooperar com as demais organizações sindicais pela emancipação dos trabalhadores e pelo fim da exploração;
  93. Número ou marcador, página 37: g) Contribuir para a luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres no local de trabalho.
  94. Número ou marcador, página 37: Dois) Na realização dos seus objectivos, o SINTIA considera as seguintes áreas:
  95. Número ou marcador, página 37: a) Organização interna do SINTIA;
  96. Número ou marcador, página 37: b) Assuntos sociais, saúde ocupacional, protecção, segurança no trabalho e meio ambiente;
  97. Número ou marcador, página 37: c) Organização do trabalho e salários;
  98. Número ou marcador, página 37: d) Relações internacionais;
  99. Número ou marcador, página 37: e) Promoção da participação da mulher trabalhadora do ramo; e
  100. Número ou marcador, página 37: f) Promoção e intensificação da participação do jovem trabalhador na acção sindical.
  101. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 37: (Funcionamento)
  103. Texto do artigo, página 37: O funcionamento do SINTIA, a todos os níveis, assenta nos seguintes princípios:
  104. Número ou marcador, página 37: a) Democracia sindical;
  105. Número ou marcador, página 37: b) Eleição dos corpos dirigentes a todos os níveis por voto secreto, directo e pessoal;
  106. Número ou marcador, página 37: c) Prestação de contas dos eleitos aos respectivos eleitores;
  107. Número ou marcador, página 37: d) Livre discussão dos assuntos no seio dos seus órgãos e estruturas, caracterizada pela abertura e tolerância em relação aos pontos de vista e opiniões diferentes dos membros;
  108. Número ou marcador, página 37: e) Tomada de decisões colectivas, por consenso ou por votação, no seio dos órgãos e estruturas;
  109. Número ou marcador, página 37: f) Cumprimento obrigatório das decisões dos órgãos superiores pelos inferiores;
  110. Número ou marcador, página 37: g) Submissão da minoria à maioria;
  111. Número ou marcador, página 37: h) A combinação da direcção colectiva com a responsabilidade individual.
  112. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  114. Texto do artigo, página 37: Ao SINTIA compete:
  115. Texto do artigo, página 37: a)Defender a legalidade laboral e reclamar a aplicação da lei e de outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na defesa dos trabalhadores;
  116. Número ou marcador, página 37: b) Negociar e celebrar acordos colectivos de trabalho;
  117. Número ou marcador, página 37: c) Prestar apoio e assistência sindical, jurídica e social ou de outra natureza aos membros em questões relacionadas com a relação jurídicolaboral, acidentes de trabalho, doenças profissionais e segurança social;
  118. Número ou marcador, página 37: d) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos membros pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;
  119. Número ou marcador, página 37: e) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade quando for solicitado para o efeito;
  120. Número ou marcador, página 37: f) Promover iniciativas e realizações de carácter cultural, desportivo e recreativo no seio dos trabalhadores;
  121. Número ou marcador, página 37: g) Criar, gerir ou participar na gestão de empreendimentos de caracter social que visem directa ou indirectamente beneficiar o trabalhador;
  122. Número ou marcador, página 37: h) Estabelecer e desenvolver relações de amizade e cooperação com organizações congéneres de outros países;
  123. Número ou marcador, página 37: i) Representar os trabalhadores do ramo junto das entidades patronais, associações de empregadores e instituições governamentais;
  124. Número ou marcador, página 37: j) Zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos dos seus membros;
  125. Número ou marcador, página 37: k) Organizar acções de massa sempre que os seus direitos e interesses estejam em causa.
  126. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos membros
  127. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da filiação
  128. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 37: (Filiação)
  130. Texto do artigo, página 37: Podem ser membros do SINTIA os trabalhadores que se filiarem nos comités
  131. Texto do artigo, página 37: sindicais e de empresa ou dos centros de trabalho integrados no ramo do açúcar, do álcool e afins e os funcionários do SINTIA.
  132. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 37: (Requisitos para filiação)
  134. Número ou marcador, página 37: Um) Podem ser membros do SINTIA as pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  135. Número ou marcador, página 37: a) Ser assalariado;
  136. Número ou marcador, página 37: b) Aceitar os estatutos do SINTIA;
  137. Número ou marcador, página 37: c) Manifestar a vontade de ser membro;
  138. Número ou marcador, página 37: d) Ser trabalhador, mesmo com contrato por tempo indeterminado, certo e incerto, durante o período da existência da relação jurídicolaboral;
  139. Número ou marcador, página 37: e) Os trabalhadores de um mesmo centro de trabalho podem filiar-se no respectivo Comité Sindical ou Comité de Empresa, independentemente da sua ocupação ou profissão;
  140. Número ou marcador, página 37: f) Os trabalhadores estrangeiros que exercem as suas actividades no ramo da indústria do açúcar podem ser membros do SINTIA nos termos do número anterior, não podendo contudo, assumir cargos de direcção sindical.
  141. Número ou marcador, página 37: Dois) Os mecanismos administrativos de admissão dos membros são definidos por directivas específicas.
  142. Número ou marcador, página 37: Três) Não haverá qualquer discriminação por razões ideológicas, políticas, filosóficas, religiosas, raça, orientação sexual ou de ser portador de HIV/SIDA ou outros impedimentos que ferem os princípios gerais de Direito e costumes que impeçam a filiação.
  143. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 37: (Manutenção da qualidade de membro)
  145. Número ou marcador, página 37: Um) A qualidade de membro do SINTIA mantém-se durante:
  146. Número ou marcador, página 37: a) O período de suspensão temporária da relação jurídico-laboral;
  147. Número ou marcador, página 37: b) As licenças sem vencimento obtidas nos termos da lei;
  148. Número ou marcador, página 37: c) O período de cumprimento do Serviço Militar Obrigatório.
  149. Número ou marcador, página 37: Dois) A manutenção da qualidade de membro nas situações descritas em a) e b) do número anterior obriga ao cumprimento dos deveres como membro do SINTIA.
  150. Número ou marcador, página 37: Três) A manutenção da qualidade de membro na situação descrita em c) do número anterior implica suspensão dos deveres e direitos de membro.
  151. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 37: (Perda de qualidade de membro)
  153. Número ou marcador, página 37: Um) Perde a qualidade de membro do SINTIA o trabalhador que:
  154. Número ou marcador, página 37: a) Expressamente manifeste o desejo de deixar de ser membro do SINTIA;
  155. Número ou marcador, página 38: b) Deixe de ser assalariado;
  156. Número ou marcador, página 38: c) Falte ao pagamento da sua quota durante um período superior a três (3) meses consecutivos e, depois de ter sido notificado para regularizar a situação das quotas em atraso, não o faça no prazo de sessenta dias após a recepção do aviso;
  157. Número ou marcador, página 38: d) Tenha sido punido com a pena de expulsão que influa na sua qualidade de membro;
  158. Número ou marcador, página 38: e) Deixe de ser trabalhador da indústria do açúcar, do álcool e afins ou das instituições do SINTIA.
  159. Número ou marcador, página 38: Dois) O membro cujo contrato seja a prazo certo ou incerto suspende o pagamento da sua quota quando expirar o prazo do período da relação jurídico-laboral porém, mantendo a qualidade de membro durante os 6 meses subsequentes.
  160. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 38: (Readmissão)
  162. Número ou marcador, página 38: Um) O trabalhador pode ser readmitido por decisão do Comité Sindical.
  163. Número ou marcador, página 38: Dois) O trabalhador que perder a sua qualidade de membro poderá requerer junto do Comité Sindical a sua readimissão, desde que justificada comprovadamente a sua intenção de arrependimento, após seis meses da exclusão, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo décimo sétimo dos estatutos.
  164. Número ou marcador, página 38: Três) Da decisão do Comité Sindical cabe recurso ao Secretariado da Comissão Directiva Provincial.
  165. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 38: (Categorias de membros)
  167. Texto do artigo, página 38: O SINTIA considera as seguintes categorias de membros:
  168. Número ou marcador, página 38: a) Membros fundadores – os que tenham assinado a escritura pública da constituição;
  169. Número ou marcador, página 38: b) Membros ordinários – os que tenham sido admitidos depois da assinatura da escritura pública da constituição;
  170. Número ou marcador, página 38: c) Membros beneméritos – as pessoas singulares e/ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano ao SINTIA;
  171. Número ou marcador, página 38: d) Membros honorários – os que tenham atingido a idade de reforma ou cuja relação jurídico-laboral tenha cessado mas que ainda manifestem vontade de manter a qualidade de membro do SINTIA.
  172. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  173. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 38: (Direitos)
  175. Texto do artigo, página 38: São direitos dos membros:
  176. Número ou marcador, página 38: a) Eleger e ser eleito para órgãos de direcção sindical com a excepção dos estrangeiros;
  177. Número ou marcador, página 38: b) Participar na discussão de todos os assuntos da vida do sindicato e apresentar propostas de soluções;
  178. Número ou marcador, página 38: c) Exercer a crítica e autocrítica no seio dos órgãos e estruturas sindicais;
  179. Número ou marcador, página 38: d) Ser representado pelo sindicato perante as entidades patronais e nos organismos estatais, sempre que se mostre necessário e nos termos da lei;
  180. Número ou marcador, página 38: e) Beneficiar dos programas de formação sindical e profissionais proporcionados pelo sindicato;
  181. Número ou marcador, página 38: f) Participar e ser ouvido nas reuniões em que se discuta e se tomem medidas relativas ao seu comportamento como membro;
  182. Número ou marcador, página 38: g) Apresentar reclamações, queixas e sugestões aos órgãos e estruturas sindicais a qualquer nível, dos actos que considerar lesivos dos seus direitos e ou para contribuir para melhoria do funcionamento do sindicato;
  183. Número ou marcador, página 38: h) Usufruir dos serviços prestados pelas instituições sindicais nos termos dos regulamentos próprios;
  184. Número ou marcador, página 38: i) Participar em programas culturais, desportivos e recreativos organizados pelo sindicato;
  185. Número ou marcador, página 38: j) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelo sindicato;
  186. Número ou marcador, página 38: k) Possuir um cartão que o identifique como membro do SINTIA.
  187. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 38: (Deveres)
  189. Texto do artigo, página 38: São deveres dos membros:
  190. Texto do artigo, página 38: a)Respeitar, aplicar e cumprir os estatutos e programas do sindicato;
  191. Número ou marcador, página 38: b) Participar activamente na materialização dos objectivos do sindicato;
  192. Número ou marcador, página 38: c) Aprofundar continuamente os conhecimentos técnicos científicos, profissionais, sindicais e de cultura geral e desenvolver a consciência de classe;
  193. Número ou marcador, página 38: d) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos;
  194. Número ou marcador, página 38: e) Observar a disciplina e ter bom comportamento cívico, moral, ético e profissional;
  195. Texto do artigo, página 38: f)Participar nas acções de luta organizadas pelo sindicato no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver no seu centro de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e unidade dos trabalhadores;
  196. Número ou marcador, página 38: g) Desempenhar com zelo, competência e dedicação os cargos sindicais para os quais seja eleito; h)Pagar mensalmente a quota de membro;
  197. Número ou marcador, página 38: i) Aceitar, exercer cargos de direcção sindical para os quais for eleito ou nomeado;
  198. Número ou marcador, página 38: j) Comunicar por escrito ao sindicato a mudança de emprego ou qualquer facto que mude a sua situação na empresa;
  199. Número ou marcador, página 38: k) Participar ao sindicato os casos de conflitos laborais e denunciar os casos de violação dos direitos dos trabalhadores por parte da entidade empregadora;
  200. Número ou marcador, página 38: l) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato, com vista ao alargamento da influência e do movimento sindical.
  201. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 38: (Incompatibilidades)
  203. Texto do artigo, página 38: São incompatíveis às funções de dirigentes sindicais, com as seguintes:
  204. Número ou marcador, página 38: a) Dirigentes parlamentares: i. Presidente do parlamento; ii. Chefes das comissões de trabalho no parlamento; iii. Os chefes das comissões adhoc que possam ser criadas no exercício da actividade parlamentar não serão objecto das incompatibilidades.
  205. Número ou marcador, página 38: b) Dirigentes dos partidos políticos: i. Presidente do partido; ii. Secretário-geral do partido; iii. Membro do secretariado dos partidos políticos.
  206. Número ou marcador, página 38: c) Gestores dos Centros de Trabalho:
  207. Texto do artigo, página 38: i. Directores-gerais; ii. Directores de divisão; iii. Chefes de departamento; iv. Chefes de Secção de Pessoal das Relações Laborais.
  208. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV
  209. Texto do artigo, página 38: Do regime disciplinar
  210. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 38: (Poder disciplinar)
  212. Número ou marcador, página 38: Um) O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional, que nomeará uma comissão de inquérito para investigar a infracção cometida e elaborar o respectivo processo disciplinar.
  213. Número ou marcador, página 39: Dois) Sob proposta da Comissão de Inquérito, o Secretariado Nacional poderá suspender preventivamente o membro a quem foi instaurado o processo disciplinar e antes de proferida a sanção, o processo será remetido ao Conselho Fiscal para que emita o seu parecer.
  214. Número ou marcador, página 39: Três) Na situação em que o infractor seja um membro do Secretariado Nacional o poder disciplinar será exercido pelo Conselho Nacional.
  215. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 39: (Infracção disciplinar)
  217. Texto do artigo, página 39: Considera-se infracção disciplinar, para efeitos dos presentes estatutos as seguintes:
  218. Texto do artigo, página 39: a)Inobservância dos deveres do membro;
  219. Número ou marcador, página 39: b) O desacato das decisões democraticamente tomadas pelos órgãos competentes nos termos estatutários;
  220. Número ou marcador, página 39: c) A prática de actos ou omissões de que resultem na lesão dos interesses do sindicato e/ou dos membros.
  221. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  222. Texto do artigo, página 39: (Sanções disciplinares)
  223. Número ou marcador, página 39: Um) A violação dos estatutos, directivas e regulamentos do SINTIA, bem como o incumprimento do seu programa pelo membro é passível de aplicação das seguintes sanções:
  224. Número ou marcador, página 39: a) Admoestação verbal;
  225. Número ou marcador, página 39: b) Repreensão simples;
  226. Número ou marcador, página 39: c) Repreensão registada;
  227. Número ou marcador, página 39: d) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
  228. Número ou marcador, página 39: e) Suspensão de direitos;
  229. Número ou marcador, página 39: f) Expulsão.
  230. Número ou marcador, página 39: Dois) Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares e nem agravar as previstas no número anterior.
  231. Número ou marcador, página 39: Três) A aplicação das sanções descritas nas alíneas d), e) e f) só pode ser feita mediante a instauração do competente processo disciplinar.
  232. Número ou marcador, página 39: Quatro) Aos mecanismos e formas de instauração do processo disciplinar são aplicáveis o regime jurídico previsto na Lei de Trabalho em vigor para processo disciplinar com as devidas adaptações.
  233. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 39: (Recurso)
  235. Número ou marcador, página 39: Um) É garantido ao membro o direito de recorrer aos órgãos superiores do SINTIA, em caso de discordância com a sanção aplicada.
  236. Número ou marcador, página 39: Dois) Sobre a decisão do Conselho Nacional não há recurso.
  237. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Dos órgãos e estruturas do SINTIA
  238. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I
  239. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 39: (Órgãos centrais)
  241. Texto do artigo, página 39: São órgãos centrais do SINTIA: a) O Congresso do SINTIA;
  242. Número ou marcador, página 39: b) O Conselho Nacional do SINTIA;
  243. Número ou marcador, página 39: c) O Secretariado Nacional;
  244. Número ou marcador, página 39: d) O Conselho Fiscal.
  245. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 39: (Congresso do SINTIA)
  247. Número ou marcador, página 39: Um) O Congresso do SINTIA é o órgão máximo do sindicato.
  248. Número ou marcador, página 39: Dois) O Congresso do SINTIA reúne-se ordinariamente de 5 em 5 anos e, extraordinariamente, por iniciativa do Conselho Nacional a pedido de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Nacional e dos Secretariados dos Comités Sindicais ou de empresa.
  249. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho Nacional participam no Congresso como delegados de pleno direito.
  250. Número ou marcador, página 39: Quatro) Com excepção dos delegados referidos no número três do presente artigo, os restantes serão provenientes do processo eleitoral a realizar-se nas Conferências Provinciais.
  251. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  252. Texto do artigo, página 39: (Competências do Congresso)
  253. Texto do artigo, página 39: Ao Congresso compete designadamente :
  254. Número ou marcador, página 39: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Nacional;
  255. Número ou marcador, página 39: b) Aprovar o programa de actividades do sindicato e definir as tarefas principais a realizar no período entre dois congressos;
  256. Número ou marcador, página 39: c) Alterar e aprovar os estatutos do Sindicato;
  257. Número ou marcador, página 39: d) Deliberar sobre a fusão, dissolução e consequente liquidação do património do SINTIA;
  258. Número ou marcador, página 39: e) Eleger o secretário-geral do SINTIA;
  259. Número ou marcador, página 39: f) Ratificar as deliberações do Conselho Nacional do SINTIA.
  260. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 39: (Conselho Nacional)
  262. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Nacional é o órgão máximo do SINTIA no intervalo entre dois Congressos.
  263. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho Nacional reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Secretariado Nacional ou a pedido de 2/3 dos seus membros.
  264. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 39: (Membros do Conselho Nacional)
  266. Texto do artigo, página 39: São membros do Conselho Nacional do SINTIA, por inerência de funções, os seguintes:
  267. Número ou marcador, página 39: a) Membros do Secretariado Nacional;
  268. Número ou marcador, página 39: b) Delegados provinciais;
  269. Número ou marcador, página 39: c) Secretários dos Comités Sindicais; d)Membros do Conselho Fiscal Nacional;
  270. Número ou marcador, página 39: e) Membros do Comité Executivo Nacional do COMUTRA;
  271. Número ou marcador, página 39: f) Coordenador da Comissão do Jovem Trabalhador.
  272. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 39: (Competências do Conselho Nacional)
  274. Número ou marcador, página 39: Um) Ao Conselho Nacional compete:
  275. Número ou marcador, página 39: a) Eleger os membros do secretariado do Conselho Nacional; b)Definir as tarefas a realizar pelos órgãos do sindicato em cumprimento das decisões do Conselho Sindical;
  276. Número ou marcador, página 39: c) Propor ao Congresso Sindical as alterações a introduzir nos estatutos e programas do SINTIA;
  277. Número ou marcador, página 39: d) Analisar e aprovar os programas e orçamentos anuais do SINTIA;
  278. Número ou marcador, página 39: e) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Secretariado Nacional do SINTIA;
  279. Número ou marcador, página 39: f) Fazer o balanço do processo de negociações colectivas, do cumprimento das normas e dos dispositivos legais que regulam as relações de trabalho;
  280. Número ou marcador, página 39: g) Convocar o Congresso Sindical, fixar a data e local da sua realização, definir a proposta da agenda e do respectivo regimento;
  281. Número ou marcador, página 39: h) Aprovar a filiação do SINTIA em organizações nacionais, regionais e internacionais;
  282. Número ou marcador, página 39: i) Aprovar as directivas previstas nos presentes estatutos e outros regulamentos de funcionamento do Sindicato;
  283. Número ou marcador, página 39: j) Eleger o Conselho Fiscal.
  284. Número ou marcador, página 39: Dois) Caso se verifiquem graves violações dos estatutos, programas ou directivas do SINTIA, o Conselho Nacional poderá determinar a dissolução dos órgãos directivos do SINTIA e ordenar novas eleições.
  285. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 39: (Secretariado Nacional)
  287. Texto do artigo, página 39: O Secretariado Nacional do SINTIA é composto por quatro membros, nomeadamente:
  288. Número ou marcador, página 39: a) Secretário-geral do SINTIA;
  289. Número ou marcador, página 39: b) Dois membros do Secretariado Nacional;
  290. Número ou marcador, página 39: c) Coordenadora Nacional do COMUTRA.
  291. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 39: (Competências do Secretariado Nacional)
  293. Número ou marcador, página 39: Um) Ao Secretariado Nacional Compete:
  294. Texto do artigo, página 39: a)Dirigir todas as actividades do Sindicato e assegurar a materialização das relações entre os órgãos centrais;
  295. Número ou marcador, página 39: b) Elaborar as propostas de programa e planos orçamentais do Sindicato para aprovação do Conselho Nacional, garantir a sua implementação, e fazer a gestão e administração do Sindicato;
  296. Número ou marcador, página 40: c) Assegurar o cumprimento das normas de gestão, organização e disciplina no seio dos quadros e funcionários do sindicato;
  297. Número ou marcador, página 40: d) Orientar e controlar o funcionamento dos diferentes sectores de actividade do sindicato.
  298. Número ou marcador, página 40: Dois) Caso se verifiquem graves violações dos Estatutos o Secretariado Nacional poderá determinar a suspensão dos órgãos directivos do SINTIA e nomear comissões administrativas para gerir os assuntos correntes até à realização de novas eleições.
  299. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 40: (Departamento e sectores)
  301. Número ou marcador, página 40: Um) São criados no Secretariado Nacional do SINTIA, departamentos e sectores que se encarregam da realização de tarefas específicas do Sindicato.
  302. Número ou marcador, página 40: Dois) A criação de departamento e sectores referidos no número anterior obedecerá às directivas específicas definidas pelos órgãos centrais do SINTIA.
  303. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TROIGÉSIMO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 40: (Secretário-Geral)
  305. Texto do artigo, página 40: O secretario-geral é o dirigente máximo do SINTIA.
  306. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  307. Texto do artigo, página 40: (Competências do secretário-geral)
  308. Texto do artigo, página 40: Ao secretário-geral do SINTIA são atribuídas as seguintes competências:
  309. Número ou marcador, página 40: a) Convocar e dirigir as reuniões do secretariado;
  310. Número ou marcador, página 40: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho Nacional;
  311. Número ou marcador, página 40: c) Orientar e controlar as actividades do secretariado e assegurar a realização das tarefas do sindicato;
  312. Número ou marcador, página 40: d) Apresentar ao Conselho Nacional o relatório das actividades realizadas em cumprimento do programa aprovado pelo congresso;
  313. Número ou marcador, página 40: e) Admitir e demitir os chefes de departamento e outros funcionários da sede nacional;
  314. Número ou marcador, página 40: f) Distribuir tarefas aos membros do secretariado;
  315. Número ou marcador, página 40: g) Emitir directivas específicas e metodológicas sobre a administração e gestão do sindicato;
  316. Número ou marcador, página 40: h) Apresentar aos órgãos centrais do sindicato propostas sobre questões que carecem de decisão a este nível;
  317. Número ou marcador, página 40: i) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas do sindicato e assegurar a materialização dos seus objectivos;
  318. Número ou marcador, página 40: j) Representar ou fazer representar o sindicato no plano interno e internacional;
  319. Número ou marcador, página 40: k) Representar o SINTIA em juízo;
  320. Número ou marcador, página 40: l) Orientar e controlar as actividades dos delegados sindicais nas províncias;
  321. Número ou marcador, página 40: m) Caso se verifiquem graves violações dos estatutos nas delegações provinciais e nos Comités Sindicais o secretário-geral poderá determinar a suspensão das suas estruturas e nomear comissões administrativas para gerir os assuntos correntes até à realização de novas eleições.
  322. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  323. Texto do artigo, página 40: (Subordinação do secretário-geral)
  324. Texto do artigo, página 40: O secretário-geral do SINTIA, no desempenho das suas funções, subordina-se ao Conselho Nacional.
  325. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  326. Texto do artigo, página 40: (Conselho Fiscal)
  327. Texto do artigo, página 40: O Conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um secretário e dois vogais.
  328. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 40: (Competências do Conselho Fiscal)
  330. Texto do artigo, página 40: Ao Conselho Fiscal compete:
  331. Número ou marcador, página 40: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, as contas do sindicato, o grau de cumprimento dos estatutos e dos regulamentos do SINTIA;
  332. Número ou marcador, página 40: b) Emitir parecer sobre o orçamento e relatório de contas apresentados pelo Secretariado do Conselho Nacional do SINTIA;
  333. Número ou marcador, página 40: c) Controlar a prática da democracia no seio dos órgãos do sindicato;
  334. Número ou marcador, página 40: d) Analisar as reclamações dos membros e emitir parecer sobre as mesmas;
  335. Número ou marcador, página 40: e) Dar parecer sobre todos os assuntos, sempre que for consultado.
  336. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 40: (Sessões do Conselho Fiscal)
  338. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal terá sessões ordinárias num período de seis em seis meses e extraordinárias sempre que julgar necessário.
  339. Número ou marcador, página 40: Dois) As actas das sessões deverão conter o relatório preciso dos trabalhos, a indicação exacta das deliberações tomadas e os nomes dos membros presentes.
  340. Número ou marcador, página 40: Três) As actas serão assinadas pelos intervenientes da sessão.
  341. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 40: (Coordenação)
  343. Texto do artigo, página 40: O Secretário do Conselho Fiscal no desempenho das suas funções coordena com o secretário-geral do SINTIA.
  344. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 40: (Subordinação do Conselho Fiscal)
  346. Texto do artigo, página 40: O Conselho Fiscal presta contas das suas actividades ao Conselho Nacional.
  347. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Dos órgãos e estruturas locais do SINTIA
  348. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 40: (Órgãos locais do SINTIA)
  350. Número ou marcador, página 40: Um) O SINTIA estrutura-se na província através das Delegações Provinciais.
  351. Número ou marcador, página 40: Dois) Os órgãos e estruturas provinciais do SINTIA são os seguintes:
  352. Número ou marcador, página 40: a) Conferência Provincial;
  353. Número ou marcador, página 40: b) Comissão Directiva Provincial;
  354. Número ou marcador, página 40: c) Delegado provincial;
  355. Número ou marcador, página 40: d) Conselho Fiscal.
  356. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 40: (Conferência Provincial)
  358. Número ou marcador, página 40: Um) A Conferência Provincial é o órgão máximo do sindicato na província.
  359. Número ou marcador, página 40: Dois) A Conferência Provincial reúnese, ordinariamente, de 5 em 5 anos e, extraordinariamente, por iniciativa da Comissão Directiva ou a pedido de, pelo menos, 2/3 dos membros dos Comités Sindicais.
  360. Número ou marcador, página 40: Três) À Conferência Provincial compete:
  361. Número ou marcador, página 40: a) Propor alterações nos estatutos;
  362. Número ou marcador, página 40: b) Eleger os delegados ao congresso;
  363. Número ou marcador, página 40: c) Analisar e aprovar o relatório da Comissão Directiva Provincial;
  364. Número ou marcador, página 40: d) Eleger o delegado provincial.
  365. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 40: (Comissão Directiva)
  367. Número ou marcador, página 40: Um) A Comissão Directiva é constituída pelos seguintes elementos:
  368. Número ou marcador, página 40: a) Membros do Conselho Sindical Nacional residentes na província;
  369. Número ou marcador, página 40: b) Delegado provincial e assistentes;
  370. Número ou marcador, página 40: c) Secretários dos Comités Sindicais e de empresa.
  371. Número ou marcador, página 40: Dois) A Comissão Directiva é presidida pelo delegado provincial e reúne-se duas vezes por ano por convocação deste.
  372. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 40: (Competências da Comissão Directiva Provincial)
  374. Texto do artigo, página 40: À Comissão Directiva Provincial compete:
  375. Número ou marcador, página 40: a) Analisar e aprovar os programas de acção do sindicato ao nível da província;
  376. Número ou marcador, página 40: b) Aprovar e orientar a execução dos planos orçamentais a serem realizados ao nível da província;
  377. Número ou marcador, página 40: c) Analisar e tomar medidas sobre problemas decorrentes da implementação do plano de actividade do sindicato na província;
  378. Número ou marcador, página 40: d) Eleger os assistentes da delegação.
  379. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  380. Texto do artigo, página 41: (Competências da delegação)
  381. Texto do artigo, página 41: Compete designadamente à Delegação Provincial:
  382. Número ou marcador, página 41: a) Orientar e apoiar os Comités Sindicais e de empresa na negociação e assinatura de acordos colectivos de âmbito de empresa e na solução de todos os problemas que afectam a vida social e profissional dos trabalhadores;
  383. Número ou marcador, página 41: b) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais das direcções dos centros de trabalho, no sentido de garantir aplicação das normas laborais em vigor no país;
  384. Número ou marcador, página 41: c) Incentivar, junto aos organismos estatais das entidades empregadoras e direcções dos centros de trabalho, a aplicação das normas aplicação das normas laborais em vigor no país;
  385. Número ou marcador, página 41: d) Incentivar a formação sindical e profissional dos trabalhadores, bem como a sua avaliação e enquadramento correcto nas carreiras profissionais;
  386. Número ou marcador, página 41: e) Orientar os comités sindicais no recurso aos instrumentos legais de luta dos trabalhadores, incluindo a greve em caso de se esgotarem as possibilidades de solução negociada dos conflitos laborais;
  387. Número ou marcador, página 41: f) Controlar o pagamento das quotas de membros e assegurar a sua canalização e registo de acordo com o regulamento;
  388. Número ou marcador, página 41: g) Estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais.
  389. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  390. Texto do artigo, página 41: (Competências do delegado provincial)
  391. Texto do artigo, página 41: São competências do delegado provincial, as seguintes:
  392. Número ou marcador, página 41: a) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Directiva;
  393. Número ou marcador, página 41: b) Dirigir e orientar as actividades dos assistentes da delegação;
  394. Número ou marcador, página 41: c) Assegurar a realização das tarefas do sindicato a nível da província, bem como a implementação das decisões centrais;
  395. Número ou marcador, página 41: d) Fazer a gestão e administração do sindicato a nível da província de acordo com as normas definidas centralmente;
  396. Número ou marcador, página 41: e) Representar o sindicato ao nível da província;
  397. Número ou marcador, página 41: f) Caso se verifiquem graves violações dos estatutos nos Comités Sindicais propor ao secretário-geral a
  398. Texto do artigo, página 41: suspensão das suas estruturas e nomear comissões administrativas para gerir os assuntos correntes até à realização de novas eleições;
  399. Número ou marcador, página 41: g) Informar ao secretário-geral do SINTIA das actividades realizadas ou a realizar na província.
  400. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
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