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Texto do artigo · p. 41 (Órgãos de base do sindicato)
Texto do artigo · p. 41 São órgãos e estruturas de base do SINTIA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Na secção: i. Assembleia Geral da Secção; ii. O Secretariado.
Número ou marcador · p. 41 b) No centro de trabalho: i. Assembleia Geral dos membros; ii. O Comité Sindical; iii. O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 c) Na empresa: i. A Assembleia Geral do Comité Sindical; ii. O Comité de Empresa; iii. O Secretariado do Comité do Sindical ou de Empresa; iv. O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 d) O Secretariado é a estrutura executiva no respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 41 e) A constituição, organização e funcionamento dos Comités Sindicais e ou de Empresa nos centros de trabalho serão definidos por directivas específicas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Comité Sindical)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Comité Sindical é o órgão de base representativo do sindicato na empresa ou centro de trabalho.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Secretariado é constituído por um Secretário do Comité Sindical e três secretários de áreas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Comité Sindical)
Texto do artigo · p. 41 Ao Comité Sindical compete:
Número ou marcador · p. 41 a) Representar o sindicato e os trabalhadores da empresa ou estabelecimento perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos colectivos de trabalho e na discussão e solução de problemas sócio profissionais do local de trabalho;
Número ou marcador · p. 41 b) Intervir perante a direcção ou entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de trabalho ou laborais em vigor no país;
Número ou marcador · p. 41 c) Lutar pela melhoria das condições de vida e de trabalho dos membros;
Número ou marcador · p. 41 d) Recorrer aos instrumentos legais de pressão incluindo a greve, caso se esgotem as possibilidades de uma resolução negociada dos conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 41 e) Incentivar os trabalhadores para a sua formação profissional e sindical;
Número ou marcador · p. 41 f) Garantir o pagamento das quotas de membro e assegurar a sua canalização;
Número ou marcador · p. 41 g) Incentivar a participação activa dos trabalhadores na actividade sindical;
Número ou marcador · p. 41 h) Intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação no SINTIA.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Secretariado do Comité Sindical)
Texto do artigo · p. 41 São competências do Secretariado do Comité Sindical as seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Representar os trabalhadores da empresa, ou centro de trabalho perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos de empresa e na discussão e solução dos problemas socioprofissionais do seu local de trabalho;
Número ou marcador · p. 41 b) Representar o sindicato junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou centros de trabalho;
Número ou marcador · p. 41 c) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 41 d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 41 e) Incentivar a formação profissional e sindical dos trabalhadores, bem como a qualificação e elevação profissional;
Número ou marcador · p. 41 f) Controlar o pagamento de quotas dos membros e assegurar a sua canalização;
Número ou marcador · p. 41 g) Estimular a participação activa dos trabalhadores na actividade sindical;
Número ou marcador · p. 41 h) Manter os membros informados sobre o papel e principais realizações do sindicato;
Número ou marcador · p. 41 i) Organizar e liderar greves.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Competências do secretário do Comité Sindical)
Número ou marcador · p. 41 Um) O secretário do Comité Sindical é o responsável máximo do Comité Sindical na empresa.
Número ou marcador · p. 41 Dois) São competências do secretário do Comité Sindical as seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Atribuir responsabilidades aos membros do Secretariado do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 42 b) Dirigir as actividades do Secretariado do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 42 c) Dirigir os processos negociais dos assuntos socioprofissionais na empresa;
Número ou marcador · p. 42 d) Orientar o processo de formação de quadros sindicais e controlar a sua evolução;
Número ou marcador · p. 42 e) Liderar as greves.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Comité de Empresa)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Comité de Empresa é a estrutura de coordenação da actividade sindical na empresa.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Comité de Empresa é criado em empresas com mais de uma fábrica ou centro de trabalho localizado em espaços geográficos distintos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Competências do Comité de Empresa)
Texto do artigo · p. 42 As competências de Comité de Empresa serão regidas por directivas específicas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIA)
Texto do artigo · p. 42 A duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIA a todos os níveis é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 42 Um) Perde o mandato no órgão do SINTIA para a qual tenha sido eleito, o membro que:
Número ou marcador · p. 42 a) Venha a ser declarado abrangido p o r a l g u m a s i t u a ç ã o d e incompatibilidade no termos do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 42 b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo vigésimo sexto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 42 c) Falte consecutivamente às reuniões e ou actividades para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 42 d) Não realize as tarefas para as quais foi eleito, por um período de seis meses sem justificação.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete ao Conselho Nacional ou ao secretário-geral deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIA.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Dos Comités Especializados
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Definição)
Texto do artigo · p. 42 Comités Especializados são estruturas do SINTIA que promovem e realizam actividades sindicais específicas em prol da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Comités Especializados)
Número ou marcador · p. 42 Um) São Comités Especializados do SINTIA:
Número ou marcador · p. 42 a) O Comité da Mulher Trabalhadora (COMUTRA);
Número ou marcador · p. 42 b) O Comité do Jovem Trabalhador (CJT).
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os Comités Especializados regem-se pelos estatutos do SINTIA e pelos respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Comité da Mulher Trabalhadora – COMUTRA)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Comité da Mulher Trabalhadora (COMUTRA) é a estrutura do SINTIA responsável por assegurar o enquadramento e participação da mulher trabalhadora na actividade sindical, na luta contra a discriminação da mulher e pela igualdade de direitos e oportunidades com o homem.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O COMUTRA é pela igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Composição e funcionamento do COMUTRA)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora é composto por tres membros eleitos pela respectiva conferência, sendo:
Número ou marcador · p. 42 a) A Coordenadora Nacional;
Número ou marcador · p. 42 b) Duas secretárias.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O COMUTRA rege-se pelo estatuto do SINTIA, pelas resoluções dos órgãos centrais do SINTIA e pelo regulamento interno aprovado pela Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Conferência Nacional do COMUTRA deverá anteceder o Congresso Nacional, onde será eleita a Coordenadora Nacional e duas secretárias do COMUTRA.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A conferência da mulher trabalhadora reúne-se de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A coordenadora do COMUTRA é membro do secretariado do SINTIA por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Subordinação da coordenadora)
Texto do artigo · p. 42 No exercício das suas funções, a coordenadora nacional do COMUTRA subordina-se ao secretário-geral do SINTIA e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Competências do COMUTRA)
Texto do artigo · p. 42 Ao COMUTRA compete:
Número ou marcador · p. 42 a) Mobilizar, organizar e dirigir a luta da mulher trabalhadora pela defesa
Texto do artigo · p. 42 e promoção dos seus direitos e interesses específicos;
Número ou marcador · p. 42 b) Denunciar as manifestações discriminatórias contra a mulher trabalhadora e incentivá-la a lutar pela sua emancipação;
Número ou marcador · p. 42 c) Promover a participação massiva da mulher na actividade sindical em geral e assegurar o seu envolvimento pleno nos níveis de decisão e direcção sindical;
Número ou marcador · p. 42 d) Promover a divulgação da legislação que protege a mulher trabalhadora;
Número ou marcador · p. 42 e) Lutar pela observância do princípio de igualdade de oportunidades entre homem e mulher;
Número ou marcador · p. 42 f) Aconselhar e apoiar os órgãos do SINTIA no desenho de políticas necessárias à materialização da sua missão; g)Representar o SINTIA nas organizações de mulheres;
Número ou marcador · p. 42 h) Avaliar continuamente a situação das mulheres nas empresas e centros de trabalho da indústria do açúcar do álcool e afins e propor medidas a adoptar em cada fase.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Comité do Jovem Trabalhador – CJT)
Texto do artigo · p. 42 O Comité do Jovem Trabalhador (CJT) é a estrutura do SINTIA responsável por assegurar o enquadramento e participação do jovem trabalhador na actividade sindical.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Composição e funcionamento do CJT)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Comité do Jovem Trabalhador é composto por três membros eleitos pela respectiva conferência, sendo:
Número ou marcador · p. 42 a) O coordenador nacional; b) Dois secretários.
Número ou marcador · p. 42 Dois) OCJT rege-se pelos estatutos do SINTIA, pelas resoluções dos órgãos centrais e pelo regulamento interno aprovado pela Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 42 Três) A conferência do jovem trabalhador reúne-se de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O CJT é dirigido por um coordenador.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Subordinação do coordenador)
Texto do artigo · p. 42 No exercício das suas funções, o coordenador nacional do CJT subordina-se ao secretáriogeral do SINTIA e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Competências do CJT)
Texto do artigo · p. 42 Ao CJT compete:
Número ou marcador · p. 42 a) Mobilizar, organizar e dirigir a luta dos jovens trabalhadores pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses;
Número ou marcador · p. 43 b) Promover a participação massiva do jovem na actividade sindical em geral e assegurar o seu envolvimento pleno nos níveis de decisão e direcção sindical;
Número ou marcador · p. 43 c) Promover a divulgação da legislação que protege o jovem trabalhador;
Número ou marcador · p. 43 d) Aconselhar e apoiar os órgãos do SINTIA no desenho de políticas necessárias à materialização da sua missão; e)Representar o SINTIA nas organizações de jovens.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VII Dos fundos do SINTIA
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Fundos do SINTIA)
Número ou marcador · p. 43 Um) Constituem fundos do SINTIA:
Número ou marcador · p. 43 a) As quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 43 b) As receitas provenientes da realização de qualquer iniciativa destinada à angariação de fundos; c)As contribuições e donativos destinados ao sindicato.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os fundos do sindicato são aplicados na realização dos fins estatutários e na cobertura das despesas e investimentos resultantes da actividade sindical.
Número ou marcador · p. 43 Três) As verbas de funcionamento do sindicato aos níveis central, provincial e dos comites sindicais são fixados anualmente pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Quotas do sindicato)
Número ou marcador · p. 43 Um) A quotização a pagar por cada membro é de 1% do salário base mensal.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Comité Sindical deve apresentar, por escrito, a relação nominal dos trabalhadores sindicalizados, assinada por cada trabalhador, para permitir a retenção dos descontos na fonte pelo empregador.
Número ou marcador · p. 43 Três) A declaração de um trabalhador deficiente visual, ou que não saiba escrever, deve ser assinada a rogo, por terceiros contendo os elementos de identificação de ambos, sendo indispensável à impressão digital do mesmo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 43 A prestação de contas sobre a gestão financeira e consequente publicação do relatório com prévio parecer do Conselho Fiscal é de carácter obrigatório a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VIII Das insígnias
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Insígnias do SINTIA)
Número ou marcador · p. 43 Um) São insígnias do SINTIA:
Número ou marcador · p. 43 a) O emblema;
Número ou marcador · p. 43 b) O estandarte.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O emblema do SINTIA tem a forma circular, encimado por uma roda dentada e a parte de baixo termina com um estandarte vermelho onde se encontra escrita a palavra SINTIA. No interior, entre a roda dentada e o círculo, está escrito Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar, do Álcool e Afins.
Número ou marcador · p. 43 Três) Dentro do círculo estão representadas:
Texto do artigo · p. 43 a)A terra lavrada e a cana verde, principal actividade do sector;
Número ou marcador · p. 43 b) A fábrica que transforma a cana em açúcar, álcool e outros afins;
Número ou marcador · p. 43 c) O sol que simboliza o amanhecer de um mundo melhor;
Número ou marcador · p. 43 d) Uma estrela vermelha, que representa a solidariedade internacional.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O Estandarte é vermelho, com o emblema do sindicato no meio.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IX Das vicissitudes da associação
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Fusão)
Número ou marcador · p. 43 Um) O SINTIA pode fundir-se com uma ou mais associações.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A fusão pode realizar-se:
Número ou marcador · p. 43 a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais associações para outra;
Número ou marcador · p. 43 b) Mediante a constituição de uma nova associação, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das associações fundidas.
Número ou marcador · p. 43 Três) A extinção, fusão ou dissolução do SINTIA só poderá ocorrer por declaração expressa do Congresso Sindical, desde que tenha sido votada por mais de 2/3 dos delegados.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Projecto de fusão)
Texto do artigo · p. 43 O Congresso do SINTIA, desde que tenha sido votada a favor por mais de 2/3 dos delegados, pode elaborar um projecto de fusão do qual devem constar os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 43 a)A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão com relação a todas as associações participantes; b)O projecto de alterações a introduzir no estatuto da nova sociedade;
Número ou marcador · p. 43 c) As medidas de protecção dos direitos dos membros.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Escritura e publicação da fusão)
Número ou marcador · p. 43 Um) Aprovada a fusão por deliberação do congresso de cada uma das associações participantes, compete às administrações destas outorgarem a escritura da fusão nos casos em que entrem bens imóveis ou procederem ao respectivo registo ao ministro que tutela a área do trabalho nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Se a fusão se efectuar mediante a constituição de nova associação, devem observar-se as normas que regulam essa constituição, que se encontram previstas na Lei de Trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 Três) Cada uma das associações deve promover o registo da deliberação que aprovar o projecto de fusão, bem como proceder à sua publicação.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 43 A dissolução só poderá ocorrer por declaração expressa do congresso do SINTIA, desde que tenha sido votada por mais de 2/3 dos delegados.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Registos, efeitos e publicação da dissolução)
Número ou marcador · p. 43 Um) A dissolução deve ser registada. Dois) A dissolução produz efeitos a partir da
Texto do artigo · p. 43 data em que for registada.
Número ou marcador · p. 43 Três) A dissolução deve ser devidamente publicada.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO X Das disposições finais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Filiação)
Texto do artigo · p. 43 O SINTIA pode filiar-se e desfiliar-se em organizações sindicais de nível superior de âmbito nacional, regional e internacional, de acordo com a prévia deliberação do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Trabalhadores não membros)
Texto do artigo · p. 43 Os serviços prestados pelo SINTIA a trabalhadores não membros serão pagos pelos beneficiários, como serviços prestados e na base de uma tabela fixada pelo Secretariado do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Alterações)
Texto do artigo · p. 43 A introdução de quaisquer alterações nos presentes estatutos é da competência do Congresso Sindical.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Regulamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 43 A forma de eleições e funcionamento das assembleias e outros órgãos sindicais constarão de regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional, que fará parte integrante dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 43 Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pelo V Congresso do SINTIA.
Texto do artigo · p. 43 Bilene, Novembro de 2018.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: (Órgãos de base do sindicato)
  2. Texto do artigo, página 41: São órgãos e estruturas de base do SINTIA, os seguintes:
  3. Número ou marcador, página 41: a) Na secção: i. Assembleia Geral da Secção; ii. O Secretariado.
  4. Número ou marcador, página 41: b) No centro de trabalho: i. Assembleia Geral dos membros; ii. O Comité Sindical; iii. O Conselho Fiscal.
  5. Número ou marcador, página 41: c) Na empresa: i. A Assembleia Geral do Comité Sindical; ii. O Comité de Empresa; iii. O Secretariado do Comité do Sindical ou de Empresa; iv. O Conselho Fiscal.
  6. Número ou marcador, página 41: d) O Secretariado é a estrutura executiva no respectivo escalão;
  7. Número ou marcador, página 41: e) A constituição, organização e funcionamento dos Comités Sindicais e ou de Empresa nos centros de trabalho serão definidos por directivas específicas.
  8. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 41: (Comité Sindical)
  10. Número ou marcador, página 41: Um) O Comité Sindical é o órgão de base representativo do sindicato na empresa ou centro de trabalho.
  11. Número ou marcador, página 41: Dois) O Secretariado é constituído por um Secretário do Comité Sindical e três secretários de áreas.
  12. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 41: (Competências do Comité Sindical)
  14. Texto do artigo, página 41: Ao Comité Sindical compete:
  15. Número ou marcador, página 41: a) Representar o sindicato e os trabalhadores da empresa ou estabelecimento perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos colectivos de trabalho e na discussão e solução de problemas sócio profissionais do local de trabalho;
  16. Número ou marcador, página 41: b) Intervir perante a direcção ou entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de trabalho ou laborais em vigor no país;
  17. Número ou marcador, página 41: c) Lutar pela melhoria das condições de vida e de trabalho dos membros;
  18. Número ou marcador, página 41: d) Recorrer aos instrumentos legais de pressão incluindo a greve, caso se esgotem as possibilidades de uma resolução negociada dos conflitos laborais;
  19. Número ou marcador, página 41: e) Incentivar os trabalhadores para a sua formação profissional e sindical;
  20. Número ou marcador, página 41: f) Garantir o pagamento das quotas de membro e assegurar a sua canalização;
  21. Número ou marcador, página 41: g) Incentivar a participação activa dos trabalhadores na actividade sindical;
  22. Número ou marcador, página 41: h) Intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação no SINTIA.
  23. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 41: (Competências do Secretariado do Comité Sindical)
  25. Texto do artigo, página 41: São competências do Secretariado do Comité Sindical as seguintes:
  26. Número ou marcador, página 41: a) Representar os trabalhadores da empresa, ou centro de trabalho perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos de empresa e na discussão e solução dos problemas socioprofissionais do seu local de trabalho;
  27. Número ou marcador, página 41: b) Representar o sindicato junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou centros de trabalho;
  28. Número ou marcador, página 41: c) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais da entidade empregadora;
  29. Número ou marcador, página 41: d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores;
  30. Número ou marcador, página 41: e) Incentivar a formação profissional e sindical dos trabalhadores, bem como a qualificação e elevação profissional;
  31. Número ou marcador, página 41: f) Controlar o pagamento de quotas dos membros e assegurar a sua canalização;
  32. Número ou marcador, página 41: g) Estimular a participação activa dos trabalhadores na actividade sindical;
  33. Número ou marcador, página 41: h) Manter os membros informados sobre o papel e principais realizações do sindicato;
  34. Número ou marcador, página 41: i) Organizar e liderar greves.
  35. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 41: (Competências do secretário do Comité Sindical)
  37. Número ou marcador, página 41: Um) O secretário do Comité Sindical é o responsável máximo do Comité Sindical na empresa.
  38. Número ou marcador, página 41: Dois) São competências do secretário do Comité Sindical as seguintes:
  39. Número ou marcador, página 41: a) Atribuir responsabilidades aos membros do Secretariado do Comité Sindical;
  40. Número ou marcador, página 42: b) Dirigir as actividades do Secretariado do Comité Sindical;
  41. Número ou marcador, página 42: c) Dirigir os processos negociais dos assuntos socioprofissionais na empresa;
  42. Número ou marcador, página 42: d) Orientar o processo de formação de quadros sindicais e controlar a sua evolução;
  43. Número ou marcador, página 42: e) Liderar as greves.
  44. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 42: (Comité de Empresa)
  46. Número ou marcador, página 42: Um) O Comité de Empresa é a estrutura de coordenação da actividade sindical na empresa.
  47. Número ou marcador, página 42: Dois) O Comité de Empresa é criado em empresas com mais de uma fábrica ou centro de trabalho localizado em espaços geográficos distintos.
  48. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 42: (Competências do Comité de Empresa)
  50. Texto do artigo, página 42: As competências de Comité de Empresa serão regidas por directivas específicas.
  51. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 42: (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIA)
  53. Texto do artigo, página 42: A duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIA a todos os níveis é de cinco anos.
  54. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  55. Texto do artigo, página 42: (Perda de mandato)
  56. Número ou marcador, página 42: Um) Perde o mandato no órgão do SINTIA para a qual tenha sido eleito, o membro que:
  57. Número ou marcador, página 42: a) Venha a ser declarado abrangido p o r a l g u m a s i t u a ç ã o d e incompatibilidade no termos do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
  58. Número ou marcador, página 42: b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo vigésimo sexto dos presentes estatutos;
  59. Número ou marcador, página 42: c) Falte consecutivamente às reuniões e ou actividades para as quais tenha sido convocado;
  60. Número ou marcador, página 42: d) Não realize as tarefas para as quais foi eleito, por um período de seis meses sem justificação.
  61. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete ao Conselho Nacional ou ao secretário-geral deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIA.
  62. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Dos Comités Especializados
  63. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  64. Texto do artigo, página 42: (Definição)
  65. Texto do artigo, página 42: Comités Especializados são estruturas do SINTIA que promovem e realizam actividades sindicais específicas em prol da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
  66. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 42: (Comités Especializados)
  68. Número ou marcador, página 42: Um) São Comités Especializados do SINTIA:
  69. Número ou marcador, página 42: a) O Comité da Mulher Trabalhadora (COMUTRA);
  70. Número ou marcador, página 42: b) O Comité do Jovem Trabalhador (CJT).
  71. Número ou marcador, página 42: Dois) Os Comités Especializados regem-se pelos estatutos do SINTIA e pelos respectivos regulamentos.
  72. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 42: (Comité da Mulher Trabalhadora – COMUTRA)
  74. Número ou marcador, página 42: Um) O Comité da Mulher Trabalhadora (COMUTRA) é a estrutura do SINTIA responsável por assegurar o enquadramento e participação da mulher trabalhadora na actividade sindical, na luta contra a discriminação da mulher e pela igualdade de direitos e oportunidades com o homem.
  75. Número ou marcador, página 42: Dois) O COMUTRA é pela igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
  76. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 42: (Composição e funcionamento do COMUTRA)
  78. Número ou marcador, página 42: Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora é composto por tres membros eleitos pela respectiva conferência, sendo:
  79. Número ou marcador, página 42: a) A Coordenadora Nacional;
  80. Número ou marcador, página 42: b) Duas secretárias.
  81. Número ou marcador, página 42: Dois) O COMUTRA rege-se pelo estatuto do SINTIA, pelas resoluções dos órgãos centrais do SINTIA e pelo regulamento interno aprovado pela Conferência Nacional.
  82. Número ou marcador, página 42: Três) A Conferência Nacional do COMUTRA deverá anteceder o Congresso Nacional, onde será eleita a Coordenadora Nacional e duas secretárias do COMUTRA.
  83. Número ou marcador, página 42: Quatro) A conferência da mulher trabalhadora reúne-se de cinco em cinco anos.
  84. Número ou marcador, página 42: Cinco) A coordenadora do COMUTRA é membro do secretariado do SINTIA por inerência de funções.
  85. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 42: (Subordinação da coordenadora)
  87. Texto do artigo, página 42: No exercício das suas funções, a coordenadora nacional do COMUTRA subordina-se ao secretário-geral do SINTIA e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
  88. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 42: (Competências do COMUTRA)
  90. Texto do artigo, página 42: Ao COMUTRA compete:
  91. Número ou marcador, página 42: a) Mobilizar, organizar e dirigir a luta da mulher trabalhadora pela defesa
  92. Texto do artigo, página 42: e promoção dos seus direitos e interesses específicos;
  93. Número ou marcador, página 42: b) Denunciar as manifestações discriminatórias contra a mulher trabalhadora e incentivá-la a lutar pela sua emancipação;
  94. Número ou marcador, página 42: c) Promover a participação massiva da mulher na actividade sindical em geral e assegurar o seu envolvimento pleno nos níveis de decisão e direcção sindical;
  95. Número ou marcador, página 42: d) Promover a divulgação da legislação que protege a mulher trabalhadora;
  96. Número ou marcador, página 42: e) Lutar pela observância do princípio de igualdade de oportunidades entre homem e mulher;
  97. Número ou marcador, página 42: f) Aconselhar e apoiar os órgãos do SINTIA no desenho de políticas necessárias à materialização da sua missão; g)Representar o SINTIA nas organizações de mulheres;
  98. Número ou marcador, página 42: h) Avaliar continuamente a situação das mulheres nas empresas e centros de trabalho da indústria do açúcar do álcool e afins e propor medidas a adoptar em cada fase.
  99. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 42: (Comité do Jovem Trabalhador – CJT)
  101. Texto do artigo, página 42: O Comité do Jovem Trabalhador (CJT) é a estrutura do SINTIA responsável por assegurar o enquadramento e participação do jovem trabalhador na actividade sindical.
  102. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 42: (Composição e funcionamento do CJT)
  104. Número ou marcador, página 42: Um) O Comité do Jovem Trabalhador é composto por três membros eleitos pela respectiva conferência, sendo:
  105. Número ou marcador, página 42: a) O coordenador nacional; b) Dois secretários.
  106. Número ou marcador, página 42: Dois) OCJT rege-se pelos estatutos do SINTIA, pelas resoluções dos órgãos centrais e pelo regulamento interno aprovado pela Conferência Nacional.
  107. Número ou marcador, página 42: Três) A conferência do jovem trabalhador reúne-se de cinco em cinco anos.
  108. Número ou marcador, página 42: Quatro) O CJT é dirigido por um coordenador.
  109. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 42: (Subordinação do coordenador)
  111. Texto do artigo, página 42: No exercício das suas funções, o coordenador nacional do CJT subordina-se ao secretáriogeral do SINTIA e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
  112. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 42: (Competências do CJT)
  114. Texto do artigo, página 42: Ao CJT compete:
  115. Número ou marcador, página 42: a) Mobilizar, organizar e dirigir a luta dos jovens trabalhadores pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses;
  116. Número ou marcador, página 43: b) Promover a participação massiva do jovem na actividade sindical em geral e assegurar o seu envolvimento pleno nos níveis de decisão e direcção sindical;
  117. Número ou marcador, página 43: c) Promover a divulgação da legislação que protege o jovem trabalhador;
  118. Número ou marcador, página 43: d) Aconselhar e apoiar os órgãos do SINTIA no desenho de políticas necessárias à materialização da sua missão; e)Representar o SINTIA nas organizações de jovens.
  119. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VII Dos fundos do SINTIA
  120. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 43: (Fundos do SINTIA)
  122. Número ou marcador, página 43: Um) Constituem fundos do SINTIA:
  123. Número ou marcador, página 43: a) As quotas dos membros;
  124. Número ou marcador, página 43: b) As receitas provenientes da realização de qualquer iniciativa destinada à angariação de fundos; c)As contribuições e donativos destinados ao sindicato.
  125. Número ou marcador, página 43: Dois) Os fundos do sindicato são aplicados na realização dos fins estatutários e na cobertura das despesas e investimentos resultantes da actividade sindical.
  126. Número ou marcador, página 43: Três) As verbas de funcionamento do sindicato aos níveis central, provincial e dos comites sindicais são fixados anualmente pelo Conselho Sindical Nacional.
  127. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 43: (Quotas do sindicato)
  129. Número ou marcador, página 43: Um) A quotização a pagar por cada membro é de 1% do salário base mensal.
  130. Número ou marcador, página 43: Dois) O Comité Sindical deve apresentar, por escrito, a relação nominal dos trabalhadores sindicalizados, assinada por cada trabalhador, para permitir a retenção dos descontos na fonte pelo empregador.
  131. Número ou marcador, página 43: Três) A declaração de um trabalhador deficiente visual, ou que não saiba escrever, deve ser assinada a rogo, por terceiros contendo os elementos de identificação de ambos, sendo indispensável à impressão digital do mesmo.
  132. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 43: (Prestação de contas)
  134. Texto do artigo, página 43: A prestação de contas sobre a gestão financeira e consequente publicação do relatório com prévio parecer do Conselho Fiscal é de carácter obrigatório a todos os níveis.
  135. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VIII Das insígnias
  136. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 43: (Insígnias do SINTIA)
  138. Número ou marcador, página 43: Um) São insígnias do SINTIA:
  139. Número ou marcador, página 43: a) O emblema;
  140. Número ou marcador, página 43: b) O estandarte.
  141. Número ou marcador, página 43: Dois) O emblema do SINTIA tem a forma circular, encimado por uma roda dentada e a parte de baixo termina com um estandarte vermelho onde se encontra escrita a palavra SINTIA. No interior, entre a roda dentada e o círculo, está escrito Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar, do Álcool e Afins.
  142. Número ou marcador, página 43: Três) Dentro do círculo estão representadas:
  143. Texto do artigo, página 43: a)A terra lavrada e a cana verde, principal actividade do sector;
  144. Número ou marcador, página 43: b) A fábrica que transforma a cana em açúcar, álcool e outros afins;
  145. Número ou marcador, página 43: c) O sol que simboliza o amanhecer de um mundo melhor;
  146. Número ou marcador, página 43: d) Uma estrela vermelha, que representa a solidariedade internacional.
  147. Número ou marcador, página 43: Quatro) O Estandarte é vermelho, com o emblema do sindicato no meio.
  148. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IX Das vicissitudes da associação
  149. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 43: (Fusão)
  151. Número ou marcador, página 43: Um) O SINTIA pode fundir-se com uma ou mais associações.
  152. Número ou marcador, página 43: Dois) A fusão pode realizar-se:
  153. Número ou marcador, página 43: a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais associações para outra;
  154. Número ou marcador, página 43: b) Mediante a constituição de uma nova associação, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das associações fundidas.
  155. Número ou marcador, página 43: Três) A extinção, fusão ou dissolução do SINTIA só poderá ocorrer por declaração expressa do Congresso Sindical, desde que tenha sido votada por mais de 2/3 dos delegados.
  156. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 43: (Projecto de fusão)
  158. Texto do artigo, página 43: O Congresso do SINTIA, desde que tenha sido votada a favor por mais de 2/3 dos delegados, pode elaborar um projecto de fusão do qual devem constar os seguintes elementos:
  159. Texto do artigo, página 43: a)A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão com relação a todas as associações participantes; b)O projecto de alterações a introduzir no estatuto da nova sociedade;
  160. Número ou marcador, página 43: c) As medidas de protecção dos direitos dos membros.
  161. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 43: (Escritura e publicação da fusão)
  163. Número ou marcador, página 43: Um) Aprovada a fusão por deliberação do congresso de cada uma das associações participantes, compete às administrações destas outorgarem a escritura da fusão nos casos em que entrem bens imóveis ou procederem ao respectivo registo ao ministro que tutela a área do trabalho nos restantes casos.
  164. Número ou marcador, página 43: Dois) Se a fusão se efectuar mediante a constituição de nova associação, devem observar-se as normas que regulam essa constituição, que se encontram previstas na Lei de Trabalho e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 43: Três) Cada uma das associações deve promover o registo da deliberação que aprovar o projecto de fusão, bem como proceder à sua publicação.
  166. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 43: (Dissolução)
  168. Texto do artigo, página 43: A dissolução só poderá ocorrer por declaração expressa do congresso do SINTIA, desde que tenha sido votada por mais de 2/3 dos delegados.
  169. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 43: (Registos, efeitos e publicação da dissolução)
  171. Número ou marcador, página 43: Um) A dissolução deve ser registada. Dois) A dissolução produz efeitos a partir da
  172. Texto do artigo, página 43: data em que for registada.
  173. Número ou marcador, página 43: Três) A dissolução deve ser devidamente publicada.
  174. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO X Das disposições finais
  175. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 43: (Filiação)
  177. Texto do artigo, página 43: O SINTIA pode filiar-se e desfiliar-se em organizações sindicais de nível superior de âmbito nacional, regional e internacional, de acordo com a prévia deliberação do Conselho Sindical Nacional.
  178. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTAGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 43: (Trabalhadores não membros)
  180. Texto do artigo, página 43: Os serviços prestados pelo SINTIA a trabalhadores não membros serão pagos pelos beneficiários, como serviços prestados e na base de uma tabela fixada pelo Secretariado do Conselho Nacional.
  181. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 43: (Alterações)
  183. Texto do artigo, página 43: A introdução de quaisquer alterações nos presentes estatutos é da competência do Congresso Sindical.
  184. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 43: (Regulamento eleitoral)
  186. Texto do artigo, página 43: A forma de eleições e funcionamento das assembleias e outros órgãos sindicais constarão de regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional, que fará parte integrante dos presentes estatutos.
  187. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 43: (Entrada em vigor)
  189. Texto do artigo, página 43: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pelo V Congresso do SINTIA.
  190. Texto do artigo, página 43: Bilene, Novembro de 2018.
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