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Texto do artigo · p. 4 Associação dos Fornecedores de Água Privada de Massinga
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Abril de dois mil e vinte e um por documento particular a Associacao dos Fornecedores de Água Privada de Massinga, abreviamento designado (AFAPRIMA) é uma associação em nome colectivo com sede na vila autárquica de Massinga, província de Inhambane, está registada nos livros de Registo de Associações sob o número trinta e três, a folhas número dezoito do livro Q traço um.
Texto do artigo · p. 4 Mais certifico que: A associação é representada pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 4 Presidente Executivo: Justino Arnaldo
Texto do artigo · p. 4 Macamo. Tesoureiro: Cesar Elias Chipanela. Vice-secretário: Ozita Ricardo. A associação, que se regerá pelas cláusulas
Texto do artigo · p. 4 constantes do estatuto seguinte.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e área de actuação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 A associação adopta a denominação de Associação dos Fornecedores de Água Privada de Massinga, adiante designada pela abreviatura AFAPRIMA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AFAPRIMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, estando dotada com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AFAPRIMA realiza actividades direccionadas ao apoio moral e material aos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A AFAPRIMA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e área de actuação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AFAPRIMA tem a sua sede na vila autárquica de Massinga e realiza as suas actividades em todo o território do distrito. A sede poderá ser transferida para outro lugar dentro do distrito quando assim as necessidades o exigirem mediante a aprovação dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AFAPRIMA poderá criar outra forma de se representar em qualquer ponto
Texto do artigo · p. 4 do distrito quando as condições Financeiras e Administrativas estiverem reunidas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A AFAPRIMA poderá criar outra forma de se representar em qualquer ponto do distrito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos gerais e específicos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 4 A AFAPRIMA tem como objectivos gerais: a) Abastecimento de água as
Texto do artigo · p. 4 comunidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Capacitação das comunidades na montagem e reparação de bombas públicas, mini sistemas e educação em higiene e sanidade pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 4 A AFAPRIMA tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Construir e montar sistemas de abastecimento de água nas comunidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar rede de distribuição domiciliar da água as famílias;
Número ou marcador · p. 4 c) Capacitar as comunidades no manuseamento, montagem, reparação de bombas públicas, mini sistema bem como na educação em higiene e sanidade pública;
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar, recolher e divulgar às comunidades as experiencias e técnicas tradicionais úteis realizadas nos outros projectos de desenvolvimento comunitários;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar as comunidades nas áreas de educação e saúde através de desenvolvimento de mini projectos de iniciativas locais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Número ou marcador · p. 4 Um) Pode ser membro da AFAPRIMA todos os cidadãos nacionais, estrangeiros maiores de 18 anos de idade desde que não estejam impedidos por lei e devendo aceitar os princípios contidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Pode ser membro da AFAPRIMA todos aqueles que se candidatam voluntariamente e sem excepção de raça, sexo, religião e tribo
Número ou marcador · p. 4 Três) Considera-se a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores - aqueles que fizeram parte de núcleo fundador da AFAPRIMA e ate ao reconhecimento jurídico, aprovação e o registo;
Número ou marcador · p. 4 b) Activos - Aqueles que vierem se candidatarem e serem admitidos depois de ter sido aprovado e registada a associação e aceitarem prestarem serviços directos a favor da mesma;
Número ou marcador · p. 4 c) Ordinários - Aqueles que vierem a ser admitidos e aceitarem colaborar nos objectivos da AFAPRIMA para o desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Honorários - Aqueles que duma ou doutra maneira se demonstrarem como apoiantes da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Intransmissibilidade de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 A qualidade de membro da AFAPRIMA é intransmissível.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão de membro a associação é feita mediante o preenchimento da ficha de inscrição que será adoptada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Serão considerados como membros da AFAPRIMA todos aqueles que pagarem na totalidade o valor das inscrições e serem aprovadas as suas candidaturas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) O valor de inscrição será fixado de acordo com a categoria de Membros estipulado no n.º 3 do artigo sete destes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Consideram-se os seguintes direitos dos membros da AFAPRIMA:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir as sessões ordinárias e extraordinária da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Intervir em qualquer caso ou assunto da vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Informar e ser informado sobre a situação corrente da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar sugestões sobre o melhoramento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Recorrer das decisões tomadas para os órgãos superiores da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Beneficiar dos serviços sociais da associação e outras regalias a serem aprovadas nas sessões ordinárias e extraordinárias da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Pedir exoneração ou transferência em caso de força maior;
Número ou marcador · p. 4 h) Ser tratado com correcção e respeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Consideram-se os seguintes direitos específicos dos membros fundadores, activos e ordinários:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AFAPRIMA;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar projectos de regulamentos e resoluções;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar propostas de moções; d) Fazer requerimentos e reclamações.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os demais direitos especiais dos membros fundadores serão estabelecidos pelo regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São os seguintes deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Conhecer, respeitar, cumprir e fazer cumprir as orientações, decisões e deliberações tomadas nas sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar a jóia de inscrição dentro do prazo regulado;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir activamente, através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuída, para o melhoramento do nível da organização da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nas reuniões e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a campanha do aumento do numero de membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Atender casos de emergência quando for informado e solicitado para tal;
Número ou marcador · p. 5 g) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que for eleito ou nomeado, devendo participar em todos os actos da vida social da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Guardar sigilo sobre assuntos secretos da AFAPRIMA;
Número ou marcador · p. 5 i) Não criar distúrbios ou confusão no seio da AFAPRIMA;
Número ou marcador · p. 5 j) Divulga e fazer propaganda sobre as actividades e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Sanções aos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os membros da AFAPRIMA independentemente do cargo que ocupam, quando violarem o preconizado nos presentes estatutos, programas de actividades ou regulamentos internos, serão aplicados as medidas seguintes de acordo com ·a gravidade da infracção:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão oral/verbal;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão publica e registada no livro de actas;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão do cargo que estiver a exercer;
Número ou marcador · p. 5 d) Exoneração;
Número ou marcador · p. 5 e) Expulsão dentro da AFAPRIMA e sem direito de reembolso da jóia de inscrição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A aplicação das alíneas c), d), e e), compete a Assembleia Geral sob proposta da Presidência Executiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de desvio de fundos, ou destruição dos bens móveis e imóveis da
Texto do artigo · p. 5 AFAPRIMA estes casos serão tratados conforme as leis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos bens
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Bens)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem bens da AFAPRIMA:
Texto do artigo · p. 5 Os fundos, receitas, móveis e imóveis, equipamentos e outros bens adquiridos ou doados para a realização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem fontes dos fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) A jóia de inscrição e doações dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuições ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Donativos ou bens doados à AFAPRIMA;
Número ou marcador · p. 5 d) Rendimentos provenientes de apoios financeiro de pessoas de boa vontade;
Número ou marcador · p. 5 e) Outras fontes não especificadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem órgãos sociais da AFAPRIMA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidência Executiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AFAPRIMA, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário/a.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez anualmente para a apreciação do balanço de contas e aprovação do plano do ano seguinte e em sessões extraordinárias em número de vezes indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 5 Geral através do anúncio publicado nos jornais mais lidos ou em rádios de maior audiência, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 5 Três) O aviso convocatório deverá conter a hora, o dia, o local bem como a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral acha-se devidamente constituída se a hora marcada estiverem na sala de trabalho pelo menos, mais de metade de membros.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Meia hora mais tarde, se aquele número não se verificar, a sessão terá lugar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo as que exigem uma maioria qualificada de:
Número ou marcador · p. 5 a) 3/4 de votos do membros presentes para a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) 3/4 de votos de todos os membros para a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre todas as questões da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar e alterar os estatutos assim como o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger, suspender, exonerar e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, Presidência Executiva e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar e alterar o programa de actividade da associação assim como o seu orçamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Fixar e alterar os valores da jóia de inscrição;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar e aprovar o relatório das contas do exercício do fim do ano; g)Autorizar que a associação demanda os titulares dos seus órgãos pelos actos praticados durante o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre a extinção da associação e o destino dos bens conforme o artigo treze destes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Presidência executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Presidência Executiva é o órgão executivo da AFAPRIMA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Presidência Executiva é constituída pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente Executivo/Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenador de projecto;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretario/a administrativo/a;
Número ou marcador · p. 5 d) Tesoureiro/a contabilista;
Número ou marcador · p. 5 e) Primeiro vogal.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Presidência Executiva reúne-se uma vez por mês para programar ou planificar, realizar e analisar as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Presidente Executivo)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Presidente Executivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a execução financeira da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, e programas de actividades, disposições legais e deliberações da Assembleia Geral e regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os regulamentos ou normas de concessão de apoios financeiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar departamentos ou comissões e outros sectores de serviço na associação, bem como nomear e orientar os respectivos chefes;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento geral da associação, isto é, incluindo as despesas, subsídios dos membros dos órgãos e vencimentos de pessoal permanente, estimativa de angariação ou doação de fundos;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e propor á aprovação da Assembleia Geral, a estrutura orgânica e o seu pessoal necessário, assim como o leque salarial;
Número ou marcador · p. 6 g) Solicitar à mesa da Assembleia Geral a convocação da sessão ordinária e extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir comunicados e ordens de serviços;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a Assembleia Geral as áreas especificas de trabalho a criar; j)Recrutar, promover, transferir, exonerar e demitir o pessoal necessário para o serviço técnico e administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Adquirir e arrendar os bens e imóveis necessários para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 l) Convidar quaisquer membros e outros quadros da associação para assistir as suas sessões sempre que a Presidência Executiva desejar; m)Aprovar a admissão de novos membros à associação conforme os escalões contidos no artigo sete, n.º 3, dos presentes estatutos e dar a conhecer à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 n) Ser aberto a qualquer membro que vier desejar uma informação necessária para o seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 6 o) Ser aberto para o Conselho Fiscal a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidade da Precedência Executiva)
Número ou marcador · p. 6 Um) Não produzirão efeitos em relação a AFAPRIMA os actos pelos membros da
Texto do artigo · p. 6 Presidência Executiva praticados em violação dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e da Lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Pelos actos mencionados no número anterior, os membros da Presidência Executiva assumem responsabilidade pessoal e solidária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de Auditoria da AFAPRIMA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Segundo vogal;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez trimestralmente para análise de assuntos a ele canalizados bem como tratar de outros assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, programas de actividades e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre os pedidos de concessão de apoios financeiros para projectos;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar o uso dos bens materiais e financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Acompanhar periodicamente os trabalhos da Presidência Executiva;
Número ou marcador · p. 6 e) Pronunciar-se sobre o relatório anual, balanço e contas do exercício do fim do ano;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar entre outras actividades relacionadas com a matéria Fiscal da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Presidência Executiva e do Conselho Fiscal, são eleitos por mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nenhum membro dos órgãos sociais pode acumular mais de um cargo no órgão a que pertence ou noutros órgãos da AFAPRIMA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e Liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete a Assembleia Geral sob proposta da Presidência Executiva fazer uma
Texto do artigo · p. 6 análise profunda com o parecer do Conselho Fiscal para dissolver a associação nos termos dos presentes estatutos e das Leis Moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação do património social e finalização ou encerramento das actividades em curso serão asseguradas pela Presidência Executiva em exercício.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Presidência Executiva devera efectuar a liquidação no prazo de (90) dias contados a partir da data da tomada de deliberação da dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso de Assembleia deliberar desta maneira, a liquidação e partilha dos bens deverá ocorrer da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagamento total do passivo criado pela AFAPRIMA ate à medida do possível e/ou distribuir proporcionalmente pelos membros que pagaram a jóia de inscrição ate a data de dissolução;
Número ou marcador · p. 6 b) O resultado positivo ou negativo existente até à data da dissolução será estudado sobre o seu destino ou dividido proporcionalmente pelos membros existentes, consoante a sua jóia de inscrição;
Número ou marcador · p. 6 c) O património existente ate à data de dissolução deve ser doado a uma confissão religiosa ou de caridade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Todos os membros da AFAPRIMA presentes na Assembleia Geral da dissolução e liquidação da mesma serão registados no livro de actas da Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os casos omissos serão tratados pelo regulamento interno e ordens de serviço da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AFAPRIMA deve merecer estima de todos os membros. Cada membro deve denunciar qualquer anomalia que visa deturpar os objectivos que nortearam a criação desta associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete a Presidência Executiva: analisar; estudar; resolver e decidir sobre todos os problemas emergentes que porventura possam surgir dentro do exercício das suas actividades em prol do desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Aprovação do estatuto)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos foram aprovados pela Assembleia Geral constituinte realizada em 13 de Janeiro de 2021 na presença de 11 membros.
Texto do artigo · p. 6 Esta conforme. Massinga, seis de Abril de dois mil e vinte
Texto do artigo · p. 6 e um. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela
Texto do artigo · p. 7 – (CCGM)
Texto do artigo · p. 7 A constituição da cooperativa com a denominação Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela, tem a sua sede na localidade Sede, distrito de Mocubela, província da Zambézia, constituída a 21 de Setembro de 2003, registada sob NUEL 101856135, do registo das Entidades Legas de Quelimane, com os seguintes membro, Francisco Feijão, na qualidade de presidente, portador do Bilhete de Identidade n.º 040107943824D, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 16 de Abril de 2019, Cassimo Sacur, na qualidade de vice-presidente, portador do Bilhete de Identidade n.º 040106635732, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 16 de Abril de 2019 e Alberto Damimo Atibo, na qualidade de Gestor da cooperativa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040202043336M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 1 de Outubro de 2019, todos residentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A Cooperativa Comunitária de Garimpeiros adiante designada pela sigla CCGM é uma agremiação com fins lucrativos, de direito privado e goza de personalidade jurídica autónoma administrativa, financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela tem a sua sede na localidade sede do posto administrativo de Mocubela sede, distrito de Mocubela, província da Zambézia, e por deliberação da Assembleia Geral poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação de qualquer parte do distrito de Mocubela ou em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A Cooperativa dos Garimpeiros de Mocubela, adiante designada pela sigla CCGM tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 7 ACCGM tem como objectivos promoção de iniciativas locais defesa dos direitos das comunidades locais saneamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Capital estatuário
Texto do artigo · p. 7 O capital social da CCGM é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) composto por membros cooperativista fundadores:
Número ou marcador · p. 7 a) Francisco Feijão, na qualidade de Presidente, portador do Bilhete de Identidade n.º 040107943824D, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 16 de Abril de 2019, com quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 233.33% do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Cassimo Sacur, na qualidade de vicepresidente, portador do Bilhete de Identidade n.º 040106635732, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 16 de Abril de 2019, com quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 233.33% do capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) Alberto Damimo Atibo, na qualidade de gestor da cooperativa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040202043336M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 1 de Outubro de 2019, com quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 233.33% do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivo
Texto do artigo · p. 7 A Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM), prosseguira fins de Natureza socioeconómico e cultural e para prossecução dos seus objectivos poderá:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o direito de uso e aproveitamento de terra para os interesses das comunidades locais, terra onde tem todos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover parcerias com o governo e sector privado na gestão integrada dos recursos naturais e minerais junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar a acção dos operadores ligados a recursos naturais; f)Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicas e privadas no âmbito das atividades comunitário sócio económicas e culturais;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar e supervisor a gestão de projectos comunitários
Texto do artigo · p. 7 implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 7 h) Gerir infraestruturas comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 i) Conceber e promover actividades geradoras do auto-emprego para os membros das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 7 j) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
Número ou marcador · p. 7 k) Divulgar as legislações pertinentes ligadas aos direitos da comunidades, prevenção; conservação e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 l) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligados a gestão dos recursos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Visão
Texto do artigo · p. 7 Comunidades locais e os membros da (CCGM) representada, sujeitos, activos na gestão comunitária dos recursos naturais locais rumo.ao desenvolvimento equilibrado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Missão
Texto do artigo · p. 7 Coordenar e representar os membros e as comunidades locais nas actividades, iniciativas e programas ligados a gestão sustentável dos recursos naturais com vista a estabelecer o equilíbrio entre os recursos minerais as comunidades e desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Valores
Texto do artigo · p. 7 São valores:
Número ou marcador · p. 7 a) Abrangência e inclusão para todos desde que seja residente e aceite a visão da CCGM e suas regras de funcionamento, princípio de direito e abrangência;
Número ou marcador · p. 7 b) Autonomia independente de interesses políticos económicos ou privados, reivindica uma liberdade de actuação na sua área de trabalho apenas determinada pela legislação dos pais pela sua visão e pela integridade das suas convicções;
Número ou marcador · p. 7 c) Participação e democracia, decisões importantes são tomadas através do diálogo e do processo participativo num ambiente democrático em que a opinião de todos os membros e comunidades locais são ouvidos e votadas numa base de igualdade e as comunidades são actores chaves;
Número ou marcador · p. 7 d) Transparência, objectivos acções e a gestão de CCGM caracterizam se por um alto grau de transparência ia capaz de garantir que a cooperativa estará sempre em condições de documentos a sua acuação;
Número ou marcador · p. 8 e) Espírito de equipe a CCGM baseia se num espírito de colaboração entre os seus membros, tendo como critério a existência do dialogo e o respeito as opiniões de todos e na acção de colaboração e de partilha de experiência;
Número ou marcador · p. 8 f) Voluntarismo a CCGM, não pretende monopolizar o seu espaço de actuação mas entra em parceria inteligentes caracteriza por um espírito de igualdade entre parceiros e uma aceitação mútua dos objectivos estão estabelecidos pelos participantes para a parceria;
Número ou marcador · p. 8 g) Qualidade e eficiência a CCGM deseja ser reconhecida como uma organização gerida por princípio de melhores práticas promovendo qualidades e capacidades de actuação caracterizada por seriedade e eficiência com mudança concreta nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 8 h) Competências a CCGM não pretende fazer tudo, mas aquilo que sabe fazer melhor com envolvimento de diferentes actores.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Da classificação de admissão de membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Membros
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela CCGM pessoas singulares e colectivas integradas nas comunidades ao nível do distrito independentemente da sua raça, sexo, região, filiação política e religioso, nível de escolaridade desde que aceite os presentes estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Classificação
Texto do artigo · p. 8 Os membros da Cooperativa Comunitário dos Garimpeiros de Mocubela CCGM classificam se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores - todos aqueles que lançam a primeira ideia no surgimento da cooperativa constituindo Conselho de Gestão e Coordenação;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos - todos aqueles que se filiaram voluntariamente a cooperativa após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão, missão, valores e objetivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros Honorários- todas pessoas singulares e colectivos parceiros da associação que tenham sido distinguidos pela sua valiosa
Texto do artigo · p. 8 contribuição na prestação de serviços e apoio moral e financeiro a favor da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As quotas são pagas mensalmente. Três) Todos fundos da CCGM serão depositados numa instituição bancaria e sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Simpatizantes - aqueles que não são da cooperativa mas apoiam as iniciativas e programas promovidos pela cooperativa, contribuindo assim para o desenvolvimento dos programas ambientais.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A filiação a CCGM é de carácter voluntária desde que seja requerida ao local ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 8 Os membros fundadores e efectivos da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM), tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 8 a) Fazer parte, participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Solicitar a convenção da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 8 d) Receber e beneficiar se dos serviços e assistências técnicas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Ter acesso aos documentos bases da cooperativa, nomeadamente estatuto, regulamentos e relatório de prestação de contar;
Número ou marcador · p. 8 f) Ter acesso de formação e capacitação promovidas no âmbito do programa de implementação local;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar na planificação das actividades da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 8 h) Beneficiar das taxas provenientes da gestão dos recursos naturais e turísticos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM):
Número ou marcador · p. 8 a) Respeitar as disposições do presente estatuto a cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 8 b) Pagar jóias e quotas estabelecidas mensalmente;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir para boa imagem ,la cooperativa e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover iniciativas de angariação de recursos para os programas da cooperativa;
Texto do artigo · p. 8 e ) A s s u m i r c o m m é r i t o a s responsabilidades que lhes forem conferidas dentro das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 f) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da cooperativa usando racionalmente;
Número ou marcador · p. 8 g) Denunciar qualquer ato negativo que poem desenvolvimento das iniciativas e programas da cooperativa; e h)Não fazer acusações falsas e infirmadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Penalizações
Número ou marcador · p. 8 Um) Por violação do exposto no artigo décimo terceiro do presente estatuto e de acordo da gravidade da infracção, os membros poderão sofrer as seguintes sanções;
Número ou marcador · p. 8 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 8 b) Advertência pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Suspensão a membro;
Número ou marcador · p. 8 d) Expulsão; e
Número ou marcador · p. 8 e) Multa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A pena de expulsão será aplicável aos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Que atentem contra a unidade de (CCGM);
Número ou marcador · p. 8 b) Atentem contra o prestígio ou dignidade da (CCGM);
Número ou marcador · p. 8 c) Que violem o segredo profissional ou confidencialidade que resultem em prejuízos materiais ou morais para os membros da cooperativa ou para terceiros; e
Número ou marcador · p. 8 d) Que pratiquem ou tentem praticar desvio de fundos ou bens da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos da CCGM
Texto do artigo · p. 8 Constituem órgãos sociais da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM):
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Duração dos mandatos
Texto do artigo · p. 8 A duração dos órgãos sociais da CCGM é de 3 anos renováveis duas vezes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos membros e à o órgão máximo da CCGM,
Texto do artigo · p. 9 as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete a Assembleia Geral da CCGM:
Número ou marcador · p. 9 a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da CCGM;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger dentre os membros fundadores e efectivos os seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com acapacidade de cada membro;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar as candidaturas de novos membros honorários, sob proposta de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar de cada membro;
Número ou marcador · p. 9 f) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre a expulsão de membros; h)Deliberar sobre a dissolução da CCGM e o destino do seu património;
Número ou marcador · p. 9 i) Aprovar a distribuição das quotas provenientes das taxas percentuais de uso e aproveitamento dos recursos naturais e do turismo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no inicio de cada Assembleia Geral ordinária convocada para efeitos de entre os seus membros a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) O Presidente de Mesa;
Número ou marcador · p. 9 b) Dois vogais como secretários da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma (1) por ano e extraordinariamente reúne-se, quando as condições a exigirem por convocação de dos seus membros Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As assembleias gerais ordinárias eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos período do mandato dos órgãos locais.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Por iniciativa dos membros fundadores, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou pedido de l/3 dos membros pode ser realizada uma assembleia extraordinária para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Reunião
Texto do artigo · p. 9 O fórum necessário para a realização de secção de Assembleia Geral ordinária é de 2/3 do total dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão para assegurar a gestão da CCGM, no intervalo de duas acções da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre CCGM e os seus membros filiados as comunidades locais, Governo, parceiros e sector privado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Eleição e funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 9 Os membros de Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Composição
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é composto por :
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Gestor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Texto do artigo · p. 9 São competências da CCGM:
Número ou marcador · p. 9 a) Definir, executar, orientar as políticas e estratégias da CCGM;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a administração transparente dos fundos CCGM;
Número ou marcador · p. 9 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções da assembleia;
Número ou marcador · p. 9 d) Representar fielmente e criar boa imagem da CCGM;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar relatórios das actividades semestrais e anuais ao órgão máximo da CCGM;
Número ou marcador · p. 9 f) Angariar fundo para CCGM;
Número ou marcador · p. 9 g) Receber os pedidos de admissão de novos membros e propor à Assembleia Geral; h)Propor à Assembleia Geral os membros honorários;
Número ou marcador · p. 9 i) Executar a supervisão das actividades de CCGM;
Número ou marcador · p. 9 j) Admitir, demitir e rescindir contratos dos trabalhadores, assim como atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir o uso racional do património CCGM;
Número ou marcador · p. 9 l) Executar as receitas provenientes da actividade de minas comunitárias;
Número ou marcador · p. 9 m) Desenvolver programas da floresta e gestão sustentável da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 n) Celebrar acordo como os parceiros sobre os benefícios comunitários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 O presidente
Número ou marcador · p. 9 Um) O Presidente do Conselho de Direcção é responsável máximo pela administração e gestão colegial da cooperativa e responde colectiva e individualmente as causas da CCGM.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presidente da CCGM nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo secretário geral ou seu mandatário dentre os membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar interna e externa a CCGM;
Número ou marcador · p. 9 b) Administrar e garantir a boa implementação da CCGM;
Número ou marcador · p. 9 c) Convocar e presidir as sessões de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Convocar as secções do Conselho da Assembleia Geral sob decisão do Presidente da Mesa e comunicar antecipadamente todos os membros da CCGM;
Número ou marcador · p. 9 e) Designar internamente membros para preencher vagas ocorridas no conselho durante o intervalo de duas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Defender a causa da CCGM e Criar comissões de apoio e gestão dos fundos sociais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão qua fiscaliza todos os actos administrativos da CCGM e inspecciona as actividades do Conselho de Direcção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação dos Fornecedores de Água Privada de Massinga
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Abril de dois mil e vinte e um por documento particular a Associacao dos Fornecedores de Água Privada de Massinga, abreviamento designado (AFAPRIMA) é uma associação em nome colectivo com sede na vila autárquica de Massinga, província de Inhambane, está registada nos livros de Registo de Associações sob o número trinta e três, a folhas número dezoito do livro Q traço um.
  3. Texto do artigo, página 4: Mais certifico que: A associação é representada pelos seguintes membros:
  4. Texto do artigo, página 4: Presidente Executivo: Justino Arnaldo
  5. Texto do artigo, página 4: Macamo. Tesoureiro: Cesar Elias Chipanela. Vice-secretário: Ozita Ricardo. A associação, que se regerá pelas cláusulas
  6. Texto do artigo, página 4: constantes do estatuto seguinte.
  7. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e área de actuação
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  9. Texto do artigo, página 4: Denominação
  10. Texto do artigo, página 4: A associação adopta a denominação de Associação dos Fornecedores de Água Privada de Massinga, adiante designada pela abreviatura AFAPRIMA.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  12. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  13. Número ou marcador, página 4: Um) A AFAPRIMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, estando dotada com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  14. Número ou marcador, página 4: Dois) A AFAPRIMA realiza actividades direccionadas ao apoio moral e material aos seus membros.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  16. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 4: A AFAPRIMA é constituída por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 4: (Sede e área de actuação)
  20. Número ou marcador, página 4: Um) A AFAPRIMA tem a sua sede na vila autárquica de Massinga e realiza as suas actividades em todo o território do distrito. A sede poderá ser transferida para outro lugar dentro do distrito quando assim as necessidades o exigirem mediante a aprovação dos associados.
  21. Número ou marcador, página 4: Dois) A AFAPRIMA poderá criar outra forma de se representar em qualquer ponto
  22. Texto do artigo, página 4: do distrito quando as condições Financeiras e Administrativas estiverem reunidas.
  23. Número ou marcador, página 4: Três) A AFAPRIMA poderá criar outra forma de se representar em qualquer ponto do distrito.
  24. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos gerais e específicos
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  26. Texto do artigo, página 4: (Objectivos gerais)
  27. Texto do artigo, página 4: A AFAPRIMA tem como objectivos gerais: a) Abastecimento de água as
  28. Texto do artigo, página 4: comunidades;
  29. Número ou marcador, página 4: b) Capacitação das comunidades na montagem e reparação de bombas públicas, mini sistemas e educação em higiene e sanidade pública.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 4: (Objectivos específicos)
  32. Texto do artigo, página 4: A AFAPRIMA tem como objectivos específicos:
  33. Número ou marcador, página 4: a) Construir e montar sistemas de abastecimento de água nas comunidades;
  34. Número ou marcador, página 4: b) Criar rede de distribuição domiciliar da água as famílias;
  35. Número ou marcador, página 4: c) Capacitar as comunidades no manuseamento, montagem, reparação de bombas públicas, mini sistema bem como na educação em higiene e sanidade pública;
  36. Número ou marcador, página 4: d) Identificar, recolher e divulgar às comunidades as experiencias e técnicas tradicionais úteis realizadas nos outros projectos de desenvolvimento comunitários;
  37. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar as comunidades nas áreas de educação e saúde através de desenvolvimento de mini projectos de iniciativas locais.
  38. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  40. Número ou marcador, página 4: Um) Pode ser membro da AFAPRIMA todos os cidadãos nacionais, estrangeiros maiores de 18 anos de idade desde que não estejam impedidos por lei e devendo aceitar os princípios contidos nos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 4: Dois) Pode ser membro da AFAPRIMA todos aqueles que se candidatam voluntariamente e sem excepção de raça, sexo, religião e tribo
  42. Número ou marcador, página 4: Três) Considera-se a seguinte categoria de membros:
  43. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores - aqueles que fizeram parte de núcleo fundador da AFAPRIMA e ate ao reconhecimento jurídico, aprovação e o registo;
  44. Número ou marcador, página 4: b) Activos - Aqueles que vierem se candidatarem e serem admitidos depois de ter sido aprovado e registada a associação e aceitarem prestarem serviços directos a favor da mesma;
  45. Número ou marcador, página 4: c) Ordinários - Aqueles que vierem a ser admitidos e aceitarem colaborar nos objectivos da AFAPRIMA para o desenvolvimento das suas actividades;
  46. Número ou marcador, página 4: d) Honorários - Aqueles que duma ou doutra maneira se demonstrarem como apoiantes da associação.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  48. Texto do artigo, página 4: (Intransmissibilidade de qualidade de membro)
  49. Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro da AFAPRIMA é intransmissível.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  51. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  52. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de membro a associação é feita mediante o preenchimento da ficha de inscrição que será adoptada para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 4: Dois) Serão considerados como membros da AFAPRIMA todos aqueles que pagarem na totalidade o valor das inscrições e serem aprovadas as suas candidaturas pelo Conselho de Direcção.
  54. Número ou marcador, página 4: Três) O valor de inscrição será fixado de acordo com a categoria de Membros estipulado no n.º 3 do artigo sete destes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  56. Texto do artigo, página 4: (Direito dos membros)
  57. Número ou marcador, página 4: Um) Consideram-se os seguintes direitos dos membros da AFAPRIMA:
  58. Número ou marcador, página 4: a) Assistir as sessões ordinárias e extraordinária da associação;
  59. Número ou marcador, página 4: b) Intervir em qualquer caso ou assunto da vida da associação;
  60. Número ou marcador, página 4: c) Informar e ser informado sobre a situação corrente da associação;
  61. Número ou marcador, página 4: d) Dar sugestões sobre o melhoramento das actividades da associação;
  62. Número ou marcador, página 4: e) Recorrer das decisões tomadas para os órgãos superiores da associação;
  63. Número ou marcador, página 4: f) Beneficiar dos serviços sociais da associação e outras regalias a serem aprovadas nas sessões ordinárias e extraordinárias da associação;
  64. Número ou marcador, página 4: g) Pedir exoneração ou transferência em caso de força maior;
  65. Número ou marcador, página 4: h) Ser tratado com correcção e respeito.
  66. Número ou marcador, página 4: Dois) Consideram-se os seguintes direitos específicos dos membros fundadores, activos e ordinários:
  67. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AFAPRIMA;
  68. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar projectos de regulamentos e resoluções;
  69. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar propostas de moções; d) Fazer requerimentos e reclamações.
  70. Número ou marcador, página 5: Três) Os demais direitos especiais dos membros fundadores serão estabelecidos pelo regulamento interno da associação.
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  72. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  73. Texto do artigo, página 5: São os seguintes deveres dos membros:
  74. Número ou marcador, página 5: a) Conhecer, respeitar, cumprir e fazer cumprir as orientações, decisões e deliberações tomadas nas sessões ordinárias e extraordinárias;
  75. Número ou marcador, página 5: b) Pagar a jóia de inscrição dentro do prazo regulado;
  76. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir activamente, através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuída, para o melhoramento do nível da organização da associação;
  77. Número ou marcador, página 5: d) Participar nas reuniões e actividades da associação;
  78. Número ou marcador, página 5: e) Promover a campanha do aumento do numero de membros da associação;
  79. Número ou marcador, página 5: f) Atender casos de emergência quando for informado e solicitado para tal;
  80. Número ou marcador, página 5: g) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que for eleito ou nomeado, devendo participar em todos os actos da vida social da associação;
  81. Número ou marcador, página 5: h) Guardar sigilo sobre assuntos secretos da AFAPRIMA;
  82. Número ou marcador, página 5: i) Não criar distúrbios ou confusão no seio da AFAPRIMA;
  83. Número ou marcador, página 5: j) Divulga e fazer propaganda sobre as actividades e objectivos da associação.
  84. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  85. Texto do artigo, página 5: (Sanções aos membros)
  86. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os membros da AFAPRIMA independentemente do cargo que ocupam, quando violarem o preconizado nos presentes estatutos, programas de actividades ou regulamentos internos, serão aplicados as medidas seguintes de acordo com ·a gravidade da infracção:
  87. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão oral/verbal;
  88. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão publica e registada no livro de actas;
  89. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão do cargo que estiver a exercer;
  90. Número ou marcador, página 5: d) Exoneração;
  91. Número ou marcador, página 5: e) Expulsão dentro da AFAPRIMA e sem direito de reembolso da jóia de inscrição.
  92. Número ou marcador, página 5: Dois) A aplicação das alíneas c), d), e e), compete a Assembleia Geral sob proposta da Presidência Executiva.
  93. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de desvio de fundos, ou destruição dos bens móveis e imóveis da
  94. Texto do artigo, página 5: AFAPRIMA estes casos serão tratados conforme as leis vigentes na República de Moçambique.
  95. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos bens
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  97. Texto do artigo, página 5: (Bens)
  98. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem bens da AFAPRIMA:
  99. Texto do artigo, página 5: Os fundos, receitas, móveis e imóveis, equipamentos e outros bens adquiridos ou doados para a realização das actividades da associação.
  100. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem fontes dos fundos da associação:
  101. Número ou marcador, página 5: a) A jóia de inscrição e doações dos membros;
  102. Número ou marcador, página 5: b) Contribuições ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  103. Número ou marcador, página 5: c) Donativos ou bens doados à AFAPRIMA;
  104. Número ou marcador, página 5: d) Rendimentos provenientes de apoios financeiro de pessoas de boa vontade;
  105. Número ou marcador, página 5: e) Outras fontes não especificadas.
  106. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  107. Texto do artigo, página 5: Dos órgãos
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  109. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  110. Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos sociais da AFAPRIMA, os seguintes:
  111. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 5: b) Presidência Executiva;
  113. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  115. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AFAPRIMA, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutariamente estabelecidos.
  117. Número ou marcador, página 5: Dois) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelos seguintes membros:
  118. Número ou marcador, página 5: a) Presidente da Mesa;
  119. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente;
  120. Número ou marcador, página 5: c) Secretário/a.
  121. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  122. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez anualmente para a apreciação do balanço de contas e aprovação do plano do ano seguinte e em sessões extraordinárias em número de vezes indeterminado.
  124. Número ou marcador, página 5: Dois) A Convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia
  125. Texto do artigo, página 5: Geral através do anúncio publicado nos jornais mais lidos ou em rádios de maior audiência, com antecedência mínima de 15 dias.
  126. Número ou marcador, página 5: Três) O aviso convocatório deverá conter a hora, o dia, o local bem como a agenda de trabalhos.
  127. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral acha-se devidamente constituída se a hora marcada estiverem na sala de trabalho pelo menos, mais de metade de membros.
  128. Número ou marcador, página 5: Cinco) Meia hora mais tarde, se aquele número não se verificar, a sessão terá lugar com qualquer número de membros presentes.
  129. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo as que exigem uma maioria qualificada de:
  130. Número ou marcador, página 5: a) 3/4 de votos do membros presentes para a alteração dos estatutos;
  131. Número ou marcador, página 5: b) 3/4 de votos de todos os membros para a dissolução da associação.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  133. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  134. Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre todas as questões da associação;
  136. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar e alterar os estatutos assim como o regulamento interno;
  137. Número ou marcador, página 5: c) Eleger, suspender, exonerar e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, Presidência Executiva e do Conselho Fiscal;
  138. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar e alterar o programa de actividade da associação assim como o seu orçamento;
  139. Número ou marcador, página 5: e) Fixar e alterar os valores da jóia de inscrição;
  140. Número ou marcador, página 5: f) Analisar e aprovar o relatório das contas do exercício do fim do ano; g)Autorizar que a associação demanda os titulares dos seus órgãos pelos actos praticados durante o exercício das suas funções;
  141. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a extinção da associação e o destino dos bens conforme o artigo treze destes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  143. Texto do artigo, página 5: (Presidência executiva)
  144. Número ou marcador, página 5: Um) A Presidência Executiva é o órgão executivo da AFAPRIMA.
  145. Número ou marcador, página 5: Dois) A Presidência Executiva é constituída pelos seguintes membros:
  146. Número ou marcador, página 5: a) Presidente Executivo/Geral;
  147. Número ou marcador, página 5: b) Coordenador de projecto;
  148. Número ou marcador, página 5: c) Secretario/a administrativo/a;
  149. Número ou marcador, página 5: d) Tesoureiro/a contabilista;
  150. Número ou marcador, página 5: e) Primeiro vogal.
  151. Número ou marcador, página 5: Três) A Presidência Executiva reúne-se uma vez por mês para programar ou planificar, realizar e analisar as actividades da associação.
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  153. Texto do artigo, página 6: (Presidente Executivo)
  154. Texto do artigo, página 6: São competências do Presidente Executivo:
  155. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a execução financeira da associação;
  156. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, e programas de actividades, disposições legais e deliberações da Assembleia Geral e regulamentos internos da associação;
  157. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os regulamentos ou normas de concessão de apoios financeiros;
  158. Número ou marcador, página 6: d) Criar departamentos ou comissões e outros sectores de serviço na associação, bem como nomear e orientar os respectivos chefes;
  159. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento geral da associação, isto é, incluindo as despesas, subsídios dos membros dos órgãos e vencimentos de pessoal permanente, estimativa de angariação ou doação de fundos;
  160. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e propor á aprovação da Assembleia Geral, a estrutura orgânica e o seu pessoal necessário, assim como o leque salarial;
  161. Número ou marcador, página 6: g) Solicitar à mesa da Assembleia Geral a convocação da sessão ordinária e extraordinária da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 6: h) Emitir comunicados e ordens de serviços;
  163. Número ou marcador, página 6: i) Propor a Assembleia Geral as áreas especificas de trabalho a criar; j)Recrutar, promover, transferir, exonerar e demitir o pessoal necessário para o serviço técnico e administrativo da associação;
  164. Número ou marcador, página 6: k) Adquirir e arrendar os bens e imóveis necessários para o funcionamento da associação;
  165. Número ou marcador, página 6: l) Convidar quaisquer membros e outros quadros da associação para assistir as suas sessões sempre que a Presidência Executiva desejar; m)Aprovar a admissão de novos membros à associação conforme os escalões contidos no artigo sete, n.º 3, dos presentes estatutos e dar a conhecer à Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 6: n) Ser aberto a qualquer membro que vier desejar uma informação necessária para o seu conhecimento;
  167. Número ou marcador, página 6: o) Ser aberto para o Conselho Fiscal a qualquer momento.
  168. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  169. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade da Precedência Executiva)
  170. Número ou marcador, página 6: Um) Não produzirão efeitos em relação a AFAPRIMA os actos pelos membros da
  171. Texto do artigo, página 6: Presidência Executiva praticados em violação dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e da Lei.
  172. Número ou marcador, página 6: Dois) Pelos actos mencionados no número anterior, os membros da Presidência Executiva assumem responsabilidade pessoal e solidária.
  173. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  174. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  175. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de Auditoria da AFAPRIMA.
  176. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes membros:
  177. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  178. Número ou marcador, página 6: b) Segundo vogal;
  179. Número ou marcador, página 6: c) Secretário.
  180. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez trimestralmente para análise de assuntos a ele canalizados bem como tratar de outros assuntos da sua competência.
  181. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  182. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  183. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho Fiscal:
  184. Número ou marcador, página 6: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, programas de actividades e o regulamento interno da associação;
  185. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre os pedidos de concessão de apoios financeiros para projectos;
  186. Número ou marcador, página 6: c) Controlar o uso dos bens materiais e financeiros da associação;
  187. Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar periodicamente os trabalhos da Presidência Executiva;
  188. Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre o relatório anual, balanço e contas do exercício do fim do ano;
  189. Número ou marcador, página 6: f) Realizar entre outras actividades relacionadas com a matéria Fiscal da associação.
  190. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
  191. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  192. Texto do artigo, página 6: (Mandatos)
  193. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Presidência Executiva e do Conselho Fiscal, são eleitos por mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
  194. Número ou marcador, página 6: Dois) Nenhum membro dos órgãos sociais pode acumular mais de um cargo no órgão a que pertence ou noutros órgãos da AFAPRIMA.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  196. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e Liquidação)
  197. Número ou marcador, página 6: Um) Compete a Assembleia Geral sob proposta da Presidência Executiva fazer uma
  198. Texto do artigo, página 6: análise profunda com o parecer do Conselho Fiscal para dissolver a associação nos termos dos presentes estatutos e das Leis Moçambicana;
  199. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação do património social e finalização ou encerramento das actividades em curso serão asseguradas pela Presidência Executiva em exercício.
  200. Número ou marcador, página 6: Três) A Presidência Executiva devera efectuar a liquidação no prazo de (90) dias contados a partir da data da tomada de deliberação da dissolução da associação.
  201. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de Assembleia deliberar desta maneira, a liquidação e partilha dos bens deverá ocorrer da seguinte forma:
  202. Número ou marcador, página 6: a) Pagamento total do passivo criado pela AFAPRIMA ate à medida do possível e/ou distribuir proporcionalmente pelos membros que pagaram a jóia de inscrição ate a data de dissolução;
  203. Número ou marcador, página 6: b) O resultado positivo ou negativo existente até à data da dissolução será estudado sobre o seu destino ou dividido proporcionalmente pelos membros existentes, consoante a sua jóia de inscrição;
  204. Número ou marcador, página 6: c) O património existente ate à data de dissolução deve ser doado a uma confissão religiosa ou de caridade.
  205. Número ou marcador, página 6: Cinco) Todos os membros da AFAPRIMA presentes na Assembleia Geral da dissolução e liquidação da mesma serão registados no livro de actas da Assembleia.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  207. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  208. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os casos omissos serão tratados pelo regulamento interno e ordens de serviço da associação.
  209. Número ou marcador, página 6: Dois) A AFAPRIMA deve merecer estima de todos os membros. Cada membro deve denunciar qualquer anomalia que visa deturpar os objectivos que nortearam a criação desta associação.
  210. Número ou marcador, página 6: Três) Compete a Presidência Executiva: analisar; estudar; resolver e decidir sobre todos os problemas emergentes que porventura possam surgir dentro do exercício das suas actividades em prol do desenvolvimento da associação.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  212. Texto do artigo, página 6: (Aprovação do estatuto)
  213. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos foram aprovados pela Assembleia Geral constituinte realizada em 13 de Janeiro de 2021 na presença de 11 membros.
  214. Texto do artigo, página 6: Esta conforme. Massinga, seis de Abril de dois mil e vinte
  215. Texto do artigo, página 6: e um. — O Conservador, Ilegível.
  216. Texto do artigo, página 7: Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela
  217. Texto do artigo, página 7: – (CCGM)
  218. Texto do artigo, página 7: A constituição da cooperativa com a denominação Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela, tem a sua sede na localidade Sede, distrito de Mocubela, província da Zambézia, constituída a 21 de Setembro de 2003, registada sob NUEL 101856135, do registo das Entidades Legas de Quelimane, com os seguintes membro, Francisco Feijão, na qualidade de presidente, portador do Bilhete de Identidade n.º 040107943824D, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 16 de Abril de 2019, Cassimo Sacur, na qualidade de vice-presidente, portador do Bilhete de Identidade n.º 040106635732, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 16 de Abril de 2019 e Alberto Damimo Atibo, na qualidade de Gestor da cooperativa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040202043336M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 1 de Outubro de 2019, todos residentes.
  219. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza sede, duração e objetivos
  220. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 7: Denominação
  222. Texto do artigo, página 7: A Cooperativa Comunitária de Garimpeiros adiante designada pela sigla CCGM é uma agremiação com fins lucrativos, de direito privado e goza de personalidade jurídica autónoma administrativa, financeira e patrimonial
  223. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 7: Sede
  225. Texto do artigo, página 7: A Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela tem a sua sede na localidade sede do posto administrativo de Mocubela sede, distrito de Mocubela, província da Zambézia, e por deliberação da Assembleia Geral poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação de qualquer parte do distrito de Mocubela ou em qualquer ponto do país.
  226. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 7: Duração
  228. Texto do artigo, página 7: A Cooperativa dos Garimpeiros de Mocubela, adiante designada pela sigla CCGM tem duração indeterminada.
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 7: Objectivo geral
  231. Texto do artigo, página 7: ACCGM tem como objectivos promoção de iniciativas locais defesa dos direitos das comunidades locais saneamento.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 7: Capital estatuário
  234. Texto do artigo, página 7: O capital social da CCGM é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) composto por membros cooperativista fundadores:
  235. Número ou marcador, página 7: a) Francisco Feijão, na qualidade de Presidente, portador do Bilhete de Identidade n.º 040107943824D, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 16 de Abril de 2019, com quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 233.33% do capital social;
  236. Número ou marcador, página 7: b) Cassimo Sacur, na qualidade de vicepresidente, portador do Bilhete de Identidade n.º 040106635732, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 16 de Abril de 2019, com quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 233.33% do capital social;
  237. Número ou marcador, página 7: c) Alberto Damimo Atibo, na qualidade de gestor da cooperativa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040202043336M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane a 1 de Outubro de 2019, com quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 233.33% do capital social.
  238. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 7: Objectivo
  240. Texto do artigo, página 7: A Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM), prosseguira fins de Natureza socioeconómico e cultural e para prossecução dos seus objectivos poderá:
  241. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
  242. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o direito de uso e aproveitamento de terra para os interesses das comunidades locais, terra onde tem todos recursos naturais;
  243. Número ou marcador, página 7: c) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
  244. Número ou marcador, página 7: d) Promover parcerias com o governo e sector privado na gestão integrada dos recursos naturais e minerais junto das comunidades;
  245. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar a acção dos operadores ligados a recursos naturais; f)Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicas e privadas no âmbito das atividades comunitário sócio económicas e culturais;
  246. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar e supervisor a gestão de projectos comunitários
  247. Texto do artigo, página 7: implementados pelos seus parceiros;
  248. Número ou marcador, página 7: h) Gerir infraestruturas comunitárias;
  249. Número ou marcador, página 7: i) Conceber e promover actividades geradoras do auto-emprego para os membros das comunidades locais;
  250. Número ou marcador, página 7: j) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
  251. Número ou marcador, página 7: k) Divulgar as legislações pertinentes ligadas aos direitos da comunidades, prevenção; conservação e gestão sustentável dos recursos naturais;
  252. Número ou marcador, página 7: l) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligados a gestão dos recursos.
  253. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 7: Visão
  255. Texto do artigo, página 7: Comunidades locais e os membros da (CCGM) representada, sujeitos, activos na gestão comunitária dos recursos naturais locais rumo.ao desenvolvimento equilibrado.
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 7: Missão
  258. Texto do artigo, página 7: Coordenar e representar os membros e as comunidades locais nas actividades, iniciativas e programas ligados a gestão sustentável dos recursos naturais com vista a estabelecer o equilíbrio entre os recursos minerais as comunidades e desenvolvimento local.
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 7: Valores
  261. Texto do artigo, página 7: São valores:
  262. Número ou marcador, página 7: a) Abrangência e inclusão para todos desde que seja residente e aceite a visão da CCGM e suas regras de funcionamento, princípio de direito e abrangência;
  263. Número ou marcador, página 7: b) Autonomia independente de interesses políticos económicos ou privados, reivindica uma liberdade de actuação na sua área de trabalho apenas determinada pela legislação dos pais pela sua visão e pela integridade das suas convicções;
  264. Número ou marcador, página 7: c) Participação e democracia, decisões importantes são tomadas através do diálogo e do processo participativo num ambiente democrático em que a opinião de todos os membros e comunidades locais são ouvidos e votadas numa base de igualdade e as comunidades são actores chaves;
  265. Número ou marcador, página 7: d) Transparência, objectivos acções e a gestão de CCGM caracterizam se por um alto grau de transparência ia capaz de garantir que a cooperativa estará sempre em condições de documentos a sua acuação;
  266. Número ou marcador, página 8: e) Espírito de equipe a CCGM baseia se num espírito de colaboração entre os seus membros, tendo como critério a existência do dialogo e o respeito as opiniões de todos e na acção de colaboração e de partilha de experiência;
  267. Número ou marcador, página 8: f) Voluntarismo a CCGM, não pretende monopolizar o seu espaço de actuação mas entra em parceria inteligentes caracteriza por um espírito de igualdade entre parceiros e uma aceitação mútua dos objectivos estão estabelecidos pelos participantes para a parceria;
  268. Número ou marcador, página 8: g) Qualidade e eficiência a CCGM deseja ser reconhecida como uma organização gerida por princípio de melhores práticas promovendo qualidades e capacidades de actuação caracterizada por seriedade e eficiência com mudança concreta nas áreas de actuação;
  269. Número ou marcador, página 8: h) Competências a CCGM não pretende fazer tudo, mas aquilo que sabe fazer melhor com envolvimento de diferentes actores.
  270. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Da classificação de admissão de membros
  271. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 8: Membros
  273. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela CCGM pessoas singulares e colectivas integradas nas comunidades ao nível do distrito independentemente da sua raça, sexo, região, filiação política e religioso, nível de escolaridade desde que aceite os presentes estatutos e programas da associação.
  274. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 8: Classificação
  276. Texto do artigo, página 8: Os membros da Cooperativa Comunitário dos Garimpeiros de Mocubela CCGM classificam se em:
  277. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores - todos aqueles que lançam a primeira ideia no surgimento da cooperativa constituindo Conselho de Gestão e Coordenação;
  278. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos - todos aqueles que se filiaram voluntariamente a cooperativa após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão, missão, valores e objetivos;
  279. Número ou marcador, página 8: c) Membros Honorários- todas pessoas singulares e colectivos parceiros da associação que tenham sido distinguidos pela sua valiosa
  280. Texto do artigo, página 8: contribuição na prestação de serviços e apoio moral e financeiro a favor da cooperativa.
  281. Número ou marcador, página 8: Dois) As quotas são pagas mensalmente. Três) Todos fundos da CCGM serão depositados numa instituição bancaria e sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no regulamento interno.
  282. Número ou marcador, página 8: Quatro) Simpatizantes - aqueles que não são da cooperativa mas apoiam as iniciativas e programas promovidos pela cooperativa, contribuindo assim para o desenvolvimento dos programas ambientais.
  283. Número ou marcador, página 8: Cinco) A filiação a CCGM é de carácter voluntária desde que seja requerida ao local ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
  284. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 8: Direito dos membros
  286. Texto do artigo, página 8: Os membros fundadores e efectivos da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM), tem os seguintes direitos:
  287. Número ou marcador, página 8: a) Fazer parte, participar nas assembleias gerais;
  288. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  289. Número ou marcador, página 8: c) Solicitar a convenção da Assembleia Geral extraordinária;
  290. Número ou marcador, página 8: d) Receber e beneficiar se dos serviços e assistências técnicas da cooperativa;
  291. Número ou marcador, página 8: e) Ter acesso aos documentos bases da cooperativa, nomeadamente estatuto, regulamentos e relatório de prestação de contar;
  292. Número ou marcador, página 8: f) Ter acesso de formação e capacitação promovidas no âmbito do programa de implementação local;
  293. Número ou marcador, página 8: g) Participar na planificação das actividades da cooperativa; e
  294. Número ou marcador, página 8: h) Beneficiar das taxas provenientes da gestão dos recursos naturais e turísticos.
  295. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  297. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM):
  298. Número ou marcador, página 8: a) Respeitar as disposições do presente estatuto a cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  299. Número ou marcador, página 8: b) Pagar jóias e quotas estabelecidas mensalmente;
  300. Número ou marcador, página 8: c) Garantir para boa imagem ,la cooperativa e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
  301. Número ou marcador, página 8: d) Promover iniciativas de angariação de recursos para os programas da cooperativa;
  302. Texto do artigo, página 8: e ) A s s u m i r c o m m é r i t o a s responsabilidades que lhes forem conferidas dentro das actividades da cooperativa;
  303. Número ou marcador, página 8: f) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da cooperativa usando racionalmente;
  304. Número ou marcador, página 8: g) Denunciar qualquer ato negativo que poem desenvolvimento das iniciativas e programas da cooperativa; e h)Não fazer acusações falsas e infirmadas.
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 8: Penalizações
  307. Número ou marcador, página 8: Um) Por violação do exposto no artigo décimo terceiro do presente estatuto e de acordo da gravidade da infracção, os membros poderão sofrer as seguintes sanções;
  308. Número ou marcador, página 8: a) Advertência verbal;
  309. Número ou marcador, página 8: b) Advertência pública;
  310. Número ou marcador, página 8: c) Suspensão a membro;
  311. Número ou marcador, página 8: d) Expulsão; e
  312. Número ou marcador, página 8: e) Multa.
  313. Número ou marcador, página 8: Dois) A pena de expulsão será aplicável aos membros:
  314. Número ou marcador, página 8: a) Que atentem contra a unidade de (CCGM);
  315. Número ou marcador, página 8: b) Atentem contra o prestígio ou dignidade da (CCGM);
  316. Número ou marcador, página 8: c) Que violem o segredo profissional ou confidencialidade que resultem em prejuízos materiais ou morais para os membros da cooperativa ou para terceiros; e
  317. Número ou marcador, página 8: d) Que pratiquem ou tentem praticar desvio de fundos ou bens da cooperativa.
  318. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos competência e funcionamento
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 8: Órgãos da CCGM
  321. Texto do artigo, página 8: Constituem órgãos sociais da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM):
  322. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  323. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
  324. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  325. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 8: Duração dos mandatos
  327. Texto do artigo, página 8: A duração dos órgãos sociais da CCGM é de 3 anos renováveis duas vezes.
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  330. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos membros e à o órgão máximo da CCGM,
  331. Texto do artigo, página 9: as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento.
  332. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 9: Competências
  334. Número ou marcador, página 9: Um) Compete a Assembleia Geral da CCGM:
  335. Número ou marcador, página 9: a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da CCGM;
  336. Número ou marcador, página 9: b) Eleger dentre os membros fundadores e efectivos os seus órgãos sociais;
  337. Número ou marcador, página 9: c) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com acapacidade de cada membro;
  338. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar as candidaturas de novos membros honorários, sob proposta de Conselho de Direcção;
  339. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar de cada membro;
  340. Número ou marcador, página 9: f) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
  341. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre a expulsão de membros; h)Deliberar sobre a dissolução da CCGM e o destino do seu património;
  342. Número ou marcador, página 9: i) Aprovar a distribuição das quotas provenientes das taxas percentuais de uso e aproveitamento dos recursos naturais e do turismo.
  343. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  344. Texto do artigo, página 9: Funcionamento da Assembleia Geral
  345. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no inicio de cada Assembleia Geral ordinária convocada para efeitos de entre os seus membros a seguinte estrutura:
  346. Número ou marcador, página 9: a) O Presidente de Mesa;
  347. Número ou marcador, página 9: b) Dois vogais como secretários da Mesa.
  348. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma (1) por ano e extraordinariamente reúne-se, quando as condições a exigirem por convocação de dos seus membros Conselho Fiscal.
  349. Número ou marcador, página 9: Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
  350. Número ou marcador, página 9: Quatro) As assembleias gerais ordinárias eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos período do mandato dos órgãos locais.
  351. Número ou marcador, página 9: Cinco) Por iniciativa dos membros fundadores, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou pedido de l/3 dos membros pode ser realizada uma assembleia extraordinária para fins eleitorais.
  352. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  353. Texto do artigo, página 9: Reunião
  354. Texto do artigo, página 9: O fórum necessário para a realização de secção de Assembleia Geral ordinária é de 2/3 do total dos membros fundadores e efectivos.
  355. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  356. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 9: Natureza
  358. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão para assegurar a gestão da CCGM, no intervalo de duas acções da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre CCGM e os seus membros filiados as comunidades locais, Governo, parceiros e sector privado.
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  360. Texto do artigo, página 9: Eleição e funcionamento do Conselho de Direcção
  361. Texto do artigo, página 9: Os membros de Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM).
  362. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 9: Composição
  364. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é composto por :
  365. Número ou marcador, página 9: a) Presidente;
  366. Número ou marcador, página 9: b) Vice-presidente;
  367. Número ou marcador, página 9: c) Gestor.
  368. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 9: Competências
  370. Texto do artigo, página 9: São competências da CCGM:
  371. Número ou marcador, página 9: a) Definir, executar, orientar as políticas e estratégias da CCGM;
  372. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a administração transparente dos fundos CCGM;
  373. Número ou marcador, página 9: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções da assembleia;
  374. Número ou marcador, página 9: d) Representar fielmente e criar boa imagem da CCGM;
  375. Número ou marcador, página 9: e) Prestar relatórios das actividades semestrais e anuais ao órgão máximo da CCGM;
  376. Número ou marcador, página 9: f) Angariar fundo para CCGM;
  377. Número ou marcador, página 9: g) Receber os pedidos de admissão de novos membros e propor à Assembleia Geral; h)Propor à Assembleia Geral os membros honorários;
  378. Número ou marcador, página 9: i) Executar a supervisão das actividades de CCGM;
  379. Número ou marcador, página 9: j) Admitir, demitir e rescindir contratos dos trabalhadores, assim como atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários;
  380. Número ou marcador, página 9: k) Garantir o uso racional do património CCGM;
  381. Número ou marcador, página 9: l) Executar as receitas provenientes da actividade de minas comunitárias;
  382. Número ou marcador, página 9: m) Desenvolver programas da floresta e gestão sustentável da comunidade;
  383. Número ou marcador, página 9: n) Celebrar acordo como os parceiros sobre os benefícios comunitários.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 9: O presidente
  386. Número ou marcador, página 9: Um) O Presidente do Conselho de Direcção é responsável máximo pela administração e gestão colegial da cooperativa e responde colectiva e individualmente as causas da CCGM.
  387. Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente da CCGM nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo secretário geral ou seu mandatário dentre os membros do Conselho de Direcção.
  388. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 9: Competências
  390. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  391. Número ou marcador, página 9: a) Representar interna e externa a CCGM;
  392. Número ou marcador, página 9: b) Administrar e garantir a boa implementação da CCGM;
  393. Número ou marcador, página 9: c) Convocar e presidir as sessões de Direcção;
  394. Número ou marcador, página 9: d) Convocar as secções do Conselho da Assembleia Geral sob decisão do Presidente da Mesa e comunicar antecipadamente todos os membros da CCGM;
  395. Número ou marcador, página 9: e) Designar internamente membros para preencher vagas ocorridas no conselho durante o intervalo de duas sessões da Assembleia Geral;
  396. Número ou marcador, página 9: f) Defender a causa da CCGM e Criar comissões de apoio e gestão dos fundos sociais.
  397. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 9: Natureza
  400. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão qua fiscaliza todos os actos administrativos da CCGM e inspecciona as actividades do Conselho de Direcção.
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