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- Texto do artigo, página 24: Padaria Lipinto – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Adenda
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saido inexato o BR n.° 121, III Série de 27 de Junho de 2025, onde se lê “Maria Liria Afonso Matavele” deve-se ler Maria de Liria Afonso Matavele”
- Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, 30 de Abril de 2026. – O
- Texto do artigo, página 24: Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 24: Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Âmbito territorial
- Texto do artigo, página 24: O Plano de Estrutura Urbana é um plano abrangente de toda a área territorial do Município da Vila de Massinga, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Regime
- Texto do artigo, página 24: A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga, fica sujeito à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Nível hierárquico do Plano e enquadramento legal
- Número ou marcador, página 24: Um) O Plano de Estrutura Urbana e um Instrumento de nível autárquico, que
- Texto do artigo, página 24: estabelece os programas, planos, projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano de acordo com as leis vigentes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 10. n.º 5, alínea a), da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Natureza jurídica
- Texto do artigo, página 24: O PEUMVM tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Horizonte temporal do Plano e prazo de vigência e revisão
- Texto do artigo, página 24: O Plano será revisto sempre que o Conselho Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, nos termos do artigo 64, nº 3, do Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Acompanhamento e avaliação do Plano de Estrutura Urbana
- Número ou marcador, página 24: Um) Incumbe ao Conselho Municipal da Vila de Massinga, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação ao uso ou transformação do solo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Incumbe ao Conselho Municipal da Vila de Massinga, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
- Número ou marcador, página 24: Três) Para além do disposto nos números anteriores, o Conselho Municipal da Vila de Massinga, deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano do Plano de Estrutura Urbana.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Consequências directas da existência do Plano
- Número ou marcador, página 24: Um) Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano de Estrutura Urbana, o Conselho Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do Plano.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Também como consequência directa da existência do Plano, o Conselho Municipal da Vila de Massinga considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quinquenais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos enunciados.
- Número ou marcador, página 25: Três) Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.º sem que o Plano de Estrutura Urbana tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública, na Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico, no Departamento do Desenvolvimento Autárquico todos os planos de urbanização ou de pormenor.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Objectivos Gerais
- Texto do artigo, página 25: Constituem objectivos gerais do PEUMVM, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
- Número ou marcador, página 25: a) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território municipal;
- Número ou marcador, página 25: b) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território municipal;
- Número ou marcador, página 25: c) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e de equipamentos sociais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Objectivos Específicos do PEUMVM
- Texto do artigo, página 25: Constituem objectivos específicos do PEUMVM, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do Plano do Município de Massinga, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em todo território municipal:
- Número ou marcador, página 25: a) organizar a distribuição de equipamentos e infraestruturas de forma equilibrada e coerente;
- Número ou marcador, página 25: b) definir os perímetros urbanos para expansão dos novos assentamentos assim como o equilíbrio entre os equipamentos e infraestruturas necessárias; c)definir regras e parâmetros urbanísticos para requalificação e reordenamento de assentamentos existentes de modo alcançar uma percentagem equilibrada de equipamentos e espaços públicos (parques, jardins, ruas, áreas verde e iluminação); d)potenciar os bairros com infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, equipamentos sociais e outros serviços;
- Número ou marcador, página 25: e) melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana em base a criação de novos eixos urbanos, numa malha que conecta a superfície total do território municipal;
- Número ou marcador, página 25: f) identificar área para a localização do aterro sanitário;
- Número ou marcador, página 25: g) definir área para a localização e construção dos cemitérios Municipal;
- Número ou marcador, página 25: h) restaurar locais sagrados para fins de memória e turismo;
- Número ou marcador, página 25: i) definir grandes sistemas de controlo do crescimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas; j)estabelecer comunicação entre a Vila de Massinga com a área de produção agrícola e outros pontos;
- Número ou marcador, página 25: k) definir espaços para a indústria, para o equipamento de utilidade pública e para o desporto de alto rendimento; e
- Número ou marcador, página 25: l) definir área de expansão para o Aeródromo de Massinga e estabelecer eixos de conexão com centro da vila.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Conteúdo documental do PEUMVM
- Número ou marcador, página 25: Um) O PEUMVM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
- Número ou marcador, página 25: a) Regulamento;
- Número ou marcador, página 25: b) Planta de Ordenamento à escala 1:10.000;
- Número ou marcador, página 25: c) Planta de Condicionantes à escala 1:10.000.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O PEUMVM é acompanhado por:
- Número ou marcador, página 25: a) Relatório de Análise da Situação Actual, acompanhado pelas seguintes Planta;
- Número ou marcador, página 25: b) Relatório de Fundamentação das Opções Tomadas pelo Plano que justifica o Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
- Número ou marcador, página 25: c) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
- Número ou marcador, página 25: d) Relatório de Ponderação de Discussão Pública;
- Número ou marcador, página 25: e) Planta de Enquadramento Regional (1:40.000); f)Plantado Uso Actual do Solo (1:10.000); g)Planta de Zonas Inundáveis (1:10.000); e
- Número ou marcador, página 25: h) Planta de Mobilidade (1:10.000).
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Definições
- Texto do artigo, página 25: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 25: 1. Alinhamento – linha que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
- Número ou marcador, página 25: 2. Alteração da edificação existente – obra que por qualquer modo modifica a
- Texto do artigo, página 25: compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
- Número ou marcador, página 25: 3. Altura total das construções – dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos;
- Número ou marcador, página 25: 4. Ampliação da edificação existente – obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
- Número ou marcador, página 25: 5. Área de Intervenção de Plano – área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
- Número ou marcador, página 25: 6. Área total de construção (ATC) – é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo. As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio, compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo não são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice;
- Número ou marcador, página 25: 7. Área total de implantação (ATI) – é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
- Número ou marcador, página 25: 8. Área total do terreno (AT) – área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
- Número ou marcador, página 25: 9. Área urbanizável (AU) – área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
- Número ou marcador, página 25: 10. Cércea – dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- Número ou marcador, página 25: 11. Coeficiente de afectação do solo (CAS) – é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
- Número ou marcador, página 25: 12. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) – é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
- Número ou marcador, página 25: 13. Coeficiente de ocupação do solo (COS) – é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
- Número ou marcador, página 26: 14. Densidade populacional (d) – é o quociente entre a população e a área do solo utilizada, expressa em habitantes por hectare (d=P/S);
- Número ou marcador, página 26: 15. Densidade habitacional (D) – é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo utilizada (é expressa em fogos por hectare) (D=F/S).
- Número ou marcador, página 26: 16. Densidade bruta – quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e os espaços destinados a equipamentos;
- Número ou marcador, página 26: 17. Edificação – construção que determina um espaço coberto;
- Número ou marcador, página 26: 18. Equipamentos de utilização colectiva – edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
- Número ou marcador, página 26: 19. Espaço canal – são espaços destinados à passagem de infraestruturas principais de interesse municipal, regional ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção;
- Número ou marcador, página 26: 20. Espaços de uso militar – quando afectos a instalações militares vedadas e que implicam servidões especiais, integrados na classe de espaço de equipamentos;
- Número ou marcador, página 26: 21. Espaço histórico-cultural – espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 26: 22. Espaço industrial/serviços existentes – são espaços onde funcionam actividades industriais, de serviços, armazenagem ou grandes superfícies comerciais;
- Número ou marcador, página 26: 23. Espaço urbanizado – espaço caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
- Número ou marcador, página 26: 24. Espaços urbanizáveis – são aqueles em que se admite a edificação de novas
- Texto do artigo, página 26: áreas urbanas, após a realização das respectivas infraestruturas urbanísticas;
- Número ou marcador, página 26: 25. Espaços verdes de protecção e enquadramento urbano – são espaços de compartimentação paisagística onde predominam ou devem predominar as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção ao meio físico e de enquadramento paisagístico;
- Número ou marcador, página 26: 26. Espaços verdes de recreio e lazer – são áreas verdes afectas ao recreio e ao lazer com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano e que fazem parte da estrutura verde fundamental do município. Nestas zonas só serão permitidas edificações de uso colectivo (restaurantes, quiosques, bares, etc.), bem como pequena construção apoio à manutenção gestão dos espaços públicos;
- Número ou marcador, página 26: 27. Fogo – habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
- Número ou marcador, página 26: 28. Implantação máxima – quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
- Número ou marcador, página 26: 29. Infraestruturas de transporte – compreendem as infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e eventualmente outras onde circulem os diferentes meios de transporte, incluindo paragens, abrigos, praças de táxis, estações, terminais, centros de coordenação e interfaces;
- Número ou marcador, página 26: 30. Leito do curso de água – terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder a extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;
- Número ou marcador, página 26: 31. Logradouro – área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
- Número ou marcador, página 26: 32. Lote ou talhão – área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento;
- Número ou marcador, página 26: 33. Lote urbano – fracção de terreno constituição através de DUAT para construção urbana nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 26: 34. Margem – faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o
- Texto do artigo, página 26: leito das águas. A margem tem a largura de 10 m;
- Número ou marcador, página 26: 35. Número de pisos – número de pisos acima da cota média do terreno;
- Número ou marcador, página 26: 36. Obra de reconstrução - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
- Número ou marcador, página 26: 37. Obras de alteração – qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: à natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; à compartimentação e uso dos espaços;
- Número ou marcador, página 26: 38. Obra de ampliação – qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: a. Área de implantação; b. Área bruta de construção; c. Cércea ou altura total de construção; e d. Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira.
- Número ou marcador, página 26: 39. Obras de beneficiação – obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
- Número ou marcador, página 26: 40. Obras de restauro – obra especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
- Número ou marcador, página 26: 41. Obras de reabilitação – obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
- Número ou marcador, página 26: 42. Obras de remodelação – obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
- Número ou marcador, página 26: 43. Operação de loteamento – toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
- Número ou marcador, página 27: 44. Operações urbanísticas – actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- Número ou marcador, página 27: 45. Ordenamento territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 27: 46. Perímetro urbano – conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis delimitados na planta de ordenamento;
- Número ou marcador, página 27: 47. Plano de Pormenor – instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infraestruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
- Número ou marcador, página 27: 48. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização – instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano;
- Número ou marcador, página 27: 49. Plano de Estrutura Urbana – instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infraestruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional;
- Número ou marcador, página 27: 50. Profundidade dos edifícios – é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo;
- Número ou marcador, página 27: 51. Reabilitação urbana – processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
- Número ou marcador, página 27: 52. Rede de infraestruturas – conjunto de sistemas condutores, colectores, canais e espaços canais e seus dispositivos próprios que permitem ou facilitam a movimentação das pessoas e bens, dos abastecimentos e dos afluentes, da energia, dos transportes e das comunicações;
- Número ou marcador, página 27: 53. Sistema urbano – conjunto das actividades económico-sociais, dos recursos que consomem e produzem e das inter-relações entre actividades e entre actividades e recursos;
- Número ou marcador, página 27: 54. Superfície do pavimento – soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 27: a) Terraços descobertos;
- Número ou marcador, página 27: b) Varandas;
- Número ou marcador, página 27: c) Garagens para estacionamento;
- Número ou marcador, página 27: d) Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
- Número ou marcador, página 27: e) Galerias e escadas exteriores comuns;
- Número ou marcador, página 27: f) Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- Número ou marcador, página 27: g) Sótãos não habitáveis.
- Número ou marcador, página 27: 55. Terminais - instalações de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
- Número ou marcador, página 27: 56. Unidade operativa de planeamento e gestão – corresponde a uma área homogénea ou não de intervenção específica onde será aplicado um programa de acções específicas.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 27: Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Objectivo e identificação
- Texto do artigo, página 27: Constituem locais de servidão e restrições à ocupação do solo todas as zonas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública e que a seguir se identificam, agrupadas por secções e identificadas em planta de condicionantes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Âmbito
- Número ou marcador, página 27: Um) No âmbito da elaboração do PEUMVM foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam no Mapa do Uso Actual do Solo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso do solo seguidamente identificadas:
- Número ou marcador, página 27: a) Espaço para actividade agrícola urbana;
- Número ou marcador, página 27: b) Espaços afectos à estrutura ecológica do município;
- Número ou marcador, página 27: c) Património Arquitectónico e Urbanístico.
- Número ou marcador, página 27: d) Zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
- Número ou marcador, página 27: Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam do Mapa do Uso Actual do Solo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Espaço afecto à estrutura ecológica
- Número ou marcador, página 27: Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga abrange as seguintes zonas:
- Número ou marcador, página 27: a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
- Número ou marcador, página 27: b) áreas alagáveis;
- Número ou marcador, página 27: c) áreas inundáveis;
- Número ou marcador, página 27: d) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
- Número ou marcador, página 27: e) verde arborizado de protecção;
- Número ou marcador, página 27: f) verde urbano de recreio (jardins).
- Número ou marcador, página 27: Três) Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Espaços para actividade agrícola
- Número ou marcador, página 28: Um) O espaço para actividade agrícola é composto pelas áreas delimitadas no perímetro do Município da Vila de Massinga, constantes na Planta de Proposta do Uso do Solo Urbano que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a prática da agricultura urbana.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura urbana. No entanto, podem ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
- Número ou marcador, página 28: Três) Na elaboração do PEUMVM considerou-se importante preservar e proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico da vila.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Área rural)
- Texto do artigo, página 28: As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção de flora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Área de protecção da rede viária
- Texto do artigo, página 28: Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 28: a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 28: b) rede viária municipal classificada aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor;
- Número ou marcador, página 28: c) as estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação: i.as zonas não edificáveis têm como limite uma linha que dista do eixo da via 10m ou 6m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais; ii. as estradas municipais servem volumes de trânsito de serviço intramunicipal e articulam a malha de aglomerados do município com o exterior.
- Número ou marcador, página 28: d) rede viária municipal não classificada
- Texto do artigo, página 28: – Abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que
- Texto do artigo, página 28: desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais.
- Texto do artigo, página 28: i. os caminhos municipais servem volumes de trânsito pontuais, articulando a malha local de pequenos aglomerados.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Novos eixos principais de circulação)
- Texto do artigo, página 28: O PEUMVM define a criação de novos eixos principais de circulação determinados e nomeados na Planta de Ordenamento. Estes são:
- Número ou marcador, página 28: a) Estrada Circular;
- Número ou marcador, página 28: b) Estrada antiga N1;
- Número ou marcador, página 28: c) Estrada do Aeródromo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: Sistema de captação de água potável
- Texto do artigo, página 28: Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das condutas adutoras para abastecimento público.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: Sistema de drenagem
- Texto do artigo, página 28: Deve seguir o previsto em sede da expansão da rede viária. Em zonas sem um sistema de esgotos, aplica-se fossas sépticas, até que os traçados dos emissários de esgotos sejam implementados.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Linhas de transporte de energia eléctrica
- Número ou marcador, página 28: Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Telecomunicações
- Texto do artigo, página 28: A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 28: a)zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
- Número ou marcador, página 28: b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
- Número ou marcador, página 28: c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMOTERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Zona de protecção do Aeroporto de Massinga
- Texto do artigo, página 28: A zona de protecção do Aeródromo de Massinga obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Instalações militares
- Texto do artigo, página 28: As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 28: Classes e categorias do espaço – uso dominante do solo
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Classes de espaços
- Texto do artigo, página 28: Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de solos identificadas nos mapas de ordenamento:
- Número ou marcador, página 28: a) espaço urbanizado;
- Número ou marcador, página 28: b) espaço urbanizável; e
- Número ou marcador, página 28: c) espaço rural.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Categorias das classes de espaços
- Número ou marcador, página 28: Um) As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme refere-se nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na Planta de Ordenamento.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As categorias de espaço, em que se subdividem as classes de espaço constituídas nos termos do PEUMVM, são as seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) espaço urbanizado: i. área multifuncional; ii. área de comércio e serviços; iii. área residencial de alta, média e baixa densidade; iv. área verde; e v. área histórica classificada.
- Número ou marcador, página 28: b) espaço urbanizável:
- Texto do artigo, página 28: i. área residencial de alta, media e baixa densidade não planificada; ii. área residencial de alta, media e baixa densidade; iii.área de armazenagem e de reparação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Outros usos do solo
- Texto do artigo, página 28: Além das categorias de espaço, identificadas no número anterior existem outras subclasses que se enquadram nas classes de espaços, urbanizável e rural, que são os seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) espaço para actividade turística;
- Número ou marcador, página 28: b) espaço para actividades industriais;
- Número ou marcador, página 28: c) espaços para actividades agrícolas,
- Número ou marcador, página 28: d) espaço afecto a estrutura ecológica;
- Número ou marcador, página 28: e) áreas rurais;
- Texto do artigo, página 29: f)a infraestrutura hidrológica (abordagem da resiliência a factores climáticos);
- Número ou marcador, página 29: g) desenvolvimento do abastecimento de água; e
- Número ou marcador, página 29: h) mobilidade e acessibilidade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Perímetro urbano
- Texto do artigo, página 29: O perímetro urbano do município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamentos (sociais e especiais), que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado no mapa de ordenamentos e nela identificado.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 29: Espaços urbanizados
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: Caracterização
- Número ou marcador, página 29: Um) São espaços urbanos delimitados na planta de ordenamento correspondem à área urbanizada do município da Vila de Massinga.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As áreas urbanizadas classificam-se:
- Número ou marcador, página 29: a) área urbanizada completa;
- Número ou marcador, página 29: b) área sem-urbanizada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: Condições de incompatibilidade
- Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
- Texto do artigo, página 29: a)dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 29: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- Número ou marcador, página 29: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Alterações ao uso
- Texto do artigo, página 29: Cabe aos instrumentos de planeamento previstos na Lei n.º 19/2007, de 18 de Junho, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na sua requalificação e estruturação interna, tendo em conta os requisitos específicos das unidades operativas em que se inserem. Na falta de planos plenamente eficazes, as novas construções deverão respeitar as características urbanas de zona.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Condições de edificabilidade
- Número ou marcador, página 29: Um) As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 29: a) alinhamento: deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir projecto aprovado que em situação particular defina novos alinhamentos;
- Número ou marcador, página 29: b) escala: deverá ser mantida a escala tradicional do núcleo onde se insere a construção, quer na envolvente de espaços públicos quer nas dimensões das fenestrações, tipos de materiais de revestimento, cores, ritmos de cheios e vazios, etc;
- Número ou marcador, página 29: c) altura de fachada: consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro do valor modal do quarteirão onde se inserem: i. a altura das fachadas deverá
- Texto do artigo, página 29: acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Nas parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano, a edificabilidade será permitida por respectivo processo de licenciamento de loteamento e sujeitar-se-á no quadro descrito no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 29: Três) A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente. Relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infra-estruturas, os planos de urbanização e de pormenor devem estabelecer os respectivos condicionamentos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abrese excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Regras supletivas
- Texto do artigo, página 29: Na falta de Plano de Urbanização ou de Pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
- Número ou marcador, página 29: a) manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação;
- Número ou marcador, página 29: b) permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
- Número ou marcador, página 29: c) a demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
- Número ou marcador, página 29: d) serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
- Número ou marcador, página 29: e) os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e
- Número ou marcador, página 29: f) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função com os usos actuais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Excepções
- Texto do artigo, página 29: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentirse que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Estacionamento privativo
- Número ou marcador, página 29: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
- Número ou marcador, página 29: a) dois lugares de estacionamento coberto por cada fogo;
- Número ou marcador, página 29: b) um lugar de estacionamento por cada 75 m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
- Número ou marcador, página 29: c) um lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para
- Texto do artigo, página 30: parqueamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Regime especial de estacionamento privativo
- Texto do artigo, página 30: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como as construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Alinhamento e cérceas
- Número ou marcador, página 30: Um) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Quando apresentem alinhamentos e ou cérceas diferentes dos imóveis contíguos, poder-se-á jogar com os volumes, de forma a fazer a concordância entre eles, desde que não se ponham em causa o interesse patrimonial do conjunto, as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos, a qualidade do espaço urbano contíguo ou o interesse da parte, ou da totalidade, do imóvel em que se insere.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Operações de requalificação
- Número ou marcador, página 30: Um) Dentro da área urbanizada existente serão alvo de intervenções de requalificação urbana que visem melhorar as condições de vida e a funcionalidade urbana.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As áreas ocupadas informalmente em zonas de risco estão definidas na Planta de Ordenamento como “requalificação de assentamentos informais” e serão abrangidas por planos parciais a elaborar.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: Operações de reordenamento
- Número ou marcador, página 30: Um) As áreas urbanas e semi-urbanizadas ocupadas informalmente, e delimitadas na planta de ordenamento como a “reordenar”, estão sujeitas a planos parciais de urbanização de acordo com a planta de unidades operativas de planeamento e gestão.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Nos Planos de Pormenor que realizem as operações de reordenamento de espaços urbanizados (ocupados de forma informal) deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
- Número ou marcador, página 30: a) malha viária: pelo menos 20% da área total; e b)espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
- Número ou marcador, página 30: Três) O reordenamento e redimensionamento dos talhões ocupados por residentes deverão obedecer a princípios de equidade de localização e tamanho na sua redistribuição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: Unidade de construção por lote ou prédio
- Número ou marcador, página 30: Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Regime de cedências
- Texto do artigo, página 30: Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem gratuitamente ao Conselho Municipal da Vila de Massinga as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 30: Espaços urbanizáveis
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Caracterização
- Texto do artigo, página 30: São constituídos pelos espaços delimitados na planta de ordenamento e integram as áreas que ainda não foram objecto de licenciamento de loteamento urbano, mas que se desejam ver incorporadas no processo urbano.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Destino de uso dominante
- Texto do artigo, página 30: São espaços destinados à habitação, equipamentos complementares tais como instalações culturais, recreativas e de lazer, de comércio, de serviços, de ensino, de saúde e de outras, de características complementares à função de habitação. É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares bem como de pequenos estabelecimentos artesanais/ /industriais, compatíveis com a habitação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Urbanização, parcelamento e atribuição de lotes
- Número ou marcador, página 30: Um) As novas áreas de expansão devem seguir, como mínimo, um nível de urbanização básica, segundo Regulamento do Solo Urbano vigente, que inclui:
- Número ou marcador, página 30: a) parcelas ou talhões fisicamente delimitados;
- Número ou marcador, página 30: b) arruamentos para circulação de automóveis e peões traçados;
- Número ou marcador, página 30: c) fornecimento de água através de rede, furos ou poços melhorados;
- Número ou marcador, página 30: d) fornecimento de electricidade ou outras alternativas energéticas sustentáveis; e
- Número ou marcador, página 30: e) arruamentos arborizados.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Não é permitida a atribuição de dois talhões, para o mesmo indivíduo.
- Número ou marcador, página 30: Três) A anexação de talhões adjacentes em áreas de expansão deverá ser autorizada pela vereação responsável dentro da Autarquia.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar, tendo como base o presente regulamento.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Restrições gerais
- Número ou marcador, página 30: Um) Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Condições de incompatibilidade
- Número ou marcador, página 30: Um) Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 30: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 30: b) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Índices urbanísticos
- Número ou marcador, página 30: Um) Nos Planos de Pormenor que realizem o parcelamento de áreas para novas expansões, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
- Número ou marcador, página 30: a) lotes menores que 450m²: pelo menos 50% do total de lotes;
- Número ou marcador, página 30: b) malha viária: pelo menos 35% da área total;
- Número ou marcador, página 30: c) espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 20% da área total.
- Texto lido por imagem, página 31: 14 DE MAIO DE 2026 3819
- Texto do artigo, página 31: PLANODEESTRUTURAURBANADOMUNICÍPIO
- Texto do artigo, página 31: CONSELHOMUNICIPALDAVILADEMASSINGA
- Texto do artigo, página 31: MUNICÍPIODEMASSINGA
- Texto do artigo, página 31: DAVILADAMASSINGA
- Texto do artigo, página 31: LimitedoMunicipio
- Texto do artigo, página 31: LimitedoBairro
- Texto do artigo, página 31: ViasPrimárias
- Texto do artigo, página 31: Legenda
- Texto do artigo, página 31: PLANTANᵒ17:CONDICIONANTES-PEUMVM
- Texto do artigo, página 31: PLANTANᵒ17:CONDICIONANTES-PEUMVM
- Texto do artigo, página 31: RioMatelane
- Texto do artigo, página 31: OTIRTSID
- Texto do artigo, página 31: SOLUKNALIVED
- Texto do artigo, página 31: PovoadodeHanhane
- Texto do artigo, página 31: LagoTsukuri
- Texto do artigo, página 31: AL
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- Texto do artigo, página 31: DIST
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- Texto do artigo, página 31: O
- Texto do artigo, página 31: SededoMunicipiodaViladeMassinga
- Texto do artigo, página 31: FaixadeprotecçãodaR444(15m)
- Texto do artigo, página 31: FaixadeprotecçãodeLagos(100m)
- Texto do artigo, página 31: FaixadeprotecçãodaN1(30m)
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