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Texto do artigo · p. 31 Abril,2024
Texto do artigo · p. 31 Financiamento
Texto do artigo · p. 31 Apoiotécnico
Texto do artigo · p. 31 Oceanoĺndico
Texto do artigo · p. 31 PovoadoBasso
Texto do artigo · p. 31 PovoadoRavene
Texto do artigo · p. 31 ENEBMURROM .D
Texto do artigo · p. 31 PovoadoMalova
Texto do artigo · p. 31 PovoadoQueme
Texto lido por imagem · p. 32 3820 III SÉRIE — NÚMERO 90
Texto do artigo · p. 32 (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República n.º 40, III Série, de 2 de Março de 2026)
Texto do artigo · p. 32 PLANODEESTRUTURAURBANADOMUNICÍPIO
Texto do artigo · p. 32 CONSELHOMUNICIPALDAVILADEMASSINGA
Texto do artigo · p. 32 MUNICÍPIODEMASSINGA
Texto do artigo · p. 32 DAVILADAMASSINGA
Texto do artigo · p. 32 LimitedoMunicipio
Texto do artigo · p. 32 LimitedoBairro
Texto do artigo · p. 32 ViasPrimárias
Texto do artigo · p. 32 Legenda
Texto do artigo · p. 32 PLANTANᵒ17:CONDICIONANTES-PEUMVM
Texto do artigo · p. 32 PLANTANᵒ17:CONDICIONANTES-PEUMVM
Texto do artigo · p. 32 RioMatelane
Texto do artigo · p. 32 SOLUKNALIVED
Texto do artigo · p. 32 OTIRTSID
Texto do artigo · p. 32 PovoadodeHanhane
Texto do artigo · p. 32 LagoTsukuri
Texto do artigo · p. 32 AL
Texto do artigo · p. 32 O
Texto do artigo · p. 32 U
Texto do artigo · p. 32 R
Texto do artigo · p. 32 O
Texto do artigo · p. 32 D E F
Texto do artigo · p. 32 U
Texto do artigo · p. 32 N
Texto do artigo · p. 32 H
Texto do artigo · p. 32 DIST
Texto do artigo · p. 32 RIT
Texto do artigo · p. 32 O
Texto do artigo · p. 32 SededoMunicipiodaViladeMassinga
Texto do artigo · p. 32 FaixadeprotecçãodaR444(15m)
Texto do artigo · p. 32 FaixadeprotecçãodeLagos(100m)
Texto do artigo · p. 32 FaixadeprotecçãodaN1(30m)
Texto do artigo · p. 32 Cemitériopúblico(Municipal)
Texto do artigo · p. 32 Áreasderiscodeinundações
Texto do artigo · p. 32 Áreasdeextracçãodeareia
Texto do artigo · p. 32 PontosdedeposiçãodeLixo
Texto do artigo · p. 32 Assentamentoshumanos
Texto do artigo · p. 32 Áreasdematassagradas
Texto do artigo · p. 32 Áreasverdesdensas
Texto do artigo · p. 32 ViasSecundárias
Texto do artigo · p. 32 Áreascomerosão
Texto do artigo · p. 32 Cemitériofamiliar
Texto do artigo · p. 32 Viasterciárias
Texto do artigo · p. 32 Áreashúmidas
Texto do artigo · p. 32 Condicionantes
Texto do artigo · p. 32 Lagos
Texto do artigo · p. 32 Rios
Texto do artigo · p. 32 PovoadoMangonha
Texto do artigo · p. 32 RioChicamba
Texto do artigo · p. 32 LagoNhamabjane
Texto do artigo · p. 32 PovoadoChihunze
Texto do artigo · p. 32 Projecção:EPSG:32736-WGS 84/UTMZone36S Escala:1/39000 Folha:A1 Abril,2024
Texto do artigo · p. 32 Projecção:EPSG:32736-WGS
Texto do artigo · p. 32 84/UTMZone36S
Texto do artigo · p. 32 Escala:1/39000
Texto do artigo · p. 32 Folha:A1
Texto do artigo · p. 32 Abril,2024
Texto do artigo · p. 32 Fnancamento
Texto do artigo · p. 32 Apootécnco
Texto do artigo · p. 32 Oceanoĺndico
Texto do artigo · p. 32 PovoadoBasso
Texto do artigo · p. 32 PovoadoRavene
Texto do artigo · p. 32 ENEBMURROM .D
Texto do artigo · p. 32 PovoadoMalova
Texto do artigo · p. 32 PovoadoQueme
Texto do artigo · p. 33 Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Vilankulo
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 33 O Plano de Estrutura Urbana é um plano abrangente de toda a área territorial do Município da Cidade de Vilankulo, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Regime)
Texto do artigo · p. 33 A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Vilankulo, fica sujeito à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Nível hierárquico do plano e enquadramento legal)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Plano de Estrutura Urbana é um instrumento de nível autárquico, que estabelece os programas, planos, projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano de acordo com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 10. n.º 5, alínea a) da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 33 O PEUMCV tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Horizonte temporal do plano e prazo de vigência e revisão)
Texto do artigo · p. 33 O plano será revisto sempre que o Conselho Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, nos termos do artigo 64, n.º 3 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Acompanhamento e avaliação do Plano de Estrutura Urbana)
Número ou marcador · p. 33 Um) Incumbe ao Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação ao uso ou transformação do solo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Incumbe ao Conselho Municipal da Ciade de Vilankulo, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para além do disposto nos números anteriores, o Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo, deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano de Estrutura Urbana.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Consequências directas da existência do plano)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano de Estrutura Urbana, o Conselho Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do plano.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Também como consequência directa da existência do plano, o Conselho Municipal da Cidadde de Vilankulo, considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quinquenais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos enunciados.
Número ou marcador · p. 33 Três) Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.º sem que o Plano de Estrutura Urbana tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública, na Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico, no Departamento do Desenvolvimento Autárquico todos os planos de urbanização ou de pormenor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 33 Constituem objectivos gerais do PEUMVM, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
Número ou marcador · p. 33 a) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território municipal;
Número ou marcador · p. 33 b) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território municipal;
Número ou marcador · p. 33 c) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e de equipamentos sociais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Objectivos específicos do PEUMVM)
Texto do artigo · p. 33 Constituem objectivos específicos do PEUMCV, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do plano do Município de Vilankulo, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em toda a cidade:
Número ou marcador · p. 33 a) definir as formas, regras e normas de ocupação do solo; b)definir regras e parâmetros urbanísticos para a requalificar e reordenar os bairros de assentamento informal junto a malha urbana, dotando de infra-estruturas e espaços públicos;
Número ou marcador · p. 33 c) definir os perímetros urbanos para expansão dos novos assentamentos assim como o equilíbrio entre os equipamentos e infra-estruturas necessárias;
Número ou marcador · p. 33 d) definir normas e critérios para a expansão de infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, equipamentos sociais e outros serviços de forma equilibrada entre os bairros;
Número ou marcador · p. 33 e) definir espaços para equipamento de utilidade pública e para o desporto de alto rendimento;
Número ou marcador · p. 33 f) potenciar as lagoas como zonas de proteção ambiental, para o desenvolvimento de parques ecológicos, potenciando o turismo ecológico na região;
Número ou marcador · p. 33 g) recuperar a marginal, através da requalificação dos espaços públicos de socialização e lazer, revitalizando a área da marginal;
Número ou marcador · p. 33 h) restaurar locais sagrados para fins turísticos;
Número ou marcador · p. 33 i) definir os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas padronizadas nas áreas de actividades terciárias e residenciais;
Número ou marcador · p. 33 j) recuperar as áreas do Aeroporto de Vilankulo e estabelecer eixos de conexão com centro da cidade;
Número ou marcador · p. 33 k) definir mecanismos para a implementação do projecto do aterro sanitário, já existente; e criação de um sistema de gestão e tratamento de resíduos sólido; e
Número ou marcador · p. 33 l) definir princípios de localização e construção dos cemitérios na área urbana.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Conteúdo documental do PEUMVM)
Número ou marcador · p. 34 Um) O PEUMCV é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Número ou marcador · p. 34 a) regulamento;
Número ou marcador · p. 34 b) planta de ordenamento à escala 1:10.000;
Número ou marcador · p. 34 c) planta de condicionantes à escala 1:10.000.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O PEUMCV é acompanhado por:
Número ou marcador · p. 34 a) Relatório de Análise da Situação Actual; acompanhado pelas seguintes plantas:
Número ou marcador · p. 34 b) relatório de fundamentação das opções tomadas pelo plano que justifica o regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
Número ou marcador · p. 34 c) programa de execução e plano de financiamento;
Número ou marcador · p. 34 d) relatório de ponderação de discussão pública;
Número ou marcador · p. 34 e) planta de enquadramento regional (1:40.000);
Número ou marcador · p. 34 f) planta do uso actual do solo (1:10.000);
Número ou marcador · p. 34 g) planta de zonas inundáveis (1:10.000); e
Número ou marcador · p. 34 h) planta de mobilidade (1:10.000).
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Definições)
Texto do artigo · p. 34 Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 34 a) alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
Número ou marcador · p. 34 b) alteração da edificação existente: obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
Número ou marcador · p. 34 c) altura total das construções: dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
Número ou marcador · p. 34 d) ampliação da edificação existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
Número ou marcador · p. 34 e) área de intervenção de plano - área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Número ou marcador · p. 34 f) área total de construção (ATC) é o somatório da área bruta de
Texto do artigo · p. 34 todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
Número ou marcador · p. 34 g) área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
Número ou marcador · p. 34 h) área total do terreno (AT) - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
Número ou marcador · p. 34 i) área urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
Número ou marcador · p. 34 j) cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Número ou marcador · p. 34 k) coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 34 l) coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável; m)coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 34 n) densidade bruta - quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
Número ou marcador · p. 34 o) edificação - construção que determina um espaço coberto;
Número ou marcador · p. 34 p) equipamentos de utilização colectiva: edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
Número ou marcador · p. 34 q) espaço histórico-cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 34 r) espaço urbanizado - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção; s)espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designada “área de expansão”; t)espaços verdes e de utilização colectiva: são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
Número ou marcador · p. 34 u) fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
Número ou marcador · p. 34 v) implantação máxima - quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
Número ou marcador · p. 34 w) logradouro - área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
Texto do artigo · p. 34 x) lote ou talhão - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 34 y) número de pisos - número de pisos acima da cota média do terreno;
Número ou marcador · p. 34 z) obra de reconstrução qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original; aa) obras de alteração - qualquer obram numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: à natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; à compartimentação e uso dos espaços;
Texto do artigo · p. 35 bb) obra de ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: i. área de implantação; ii. área bruta de construção; iii. cércea ou altura total de construção; iv. número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira. cc) obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente; dd)obras de restauro - obra especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história; ee) obras de reabilitação - obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência; ff) obras de remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais; gg) operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; hh) operações urbanísticas - actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; ii) ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável; jj) perímetro urbano - conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais;
Texto do artigo · p. 35 kk) plano de pormenor: instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres; ll) plano geral e plano parcial de urbanização: instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano; mm) plano de estrutura urbana: instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional; nn) profundidade dos edifícios: é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo. oo) reabilitação urbana - processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício; pp) terminais - instalações términus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 35 Das zonas de protecção total ou parcial – servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 35 Um) No âmbito da elaboração do PEUMCV foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam no mapa do uso actual do solo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso do solo seguidamente identificadas:
Número ou marcador · p. 35 a) espaço para actividade agrícola urbana;
Número ou marcador · p. 35 b) espaços afectos à estrutura ecológica do município; c)património arquitectónico e urbanístico;
Número ou marcador · p. 35 d) zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
Número ou marcador · p. 35 Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam do mapa do uso actual do solo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 35 As zonas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores, têm como objectivo:
Número ou marcador · p. 35 a) a segurança dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 35 b) o funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 35 c) o enquadramento e defesa do património cultural e ambiental; d)a execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Espaço afecto à estrutura ecológica)
Número ou marcador · p. 35 Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município da Cidade de Vilankulo abrange as seguintes zonas:
Número ou marcador · p. 35 a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
Número ou marcador · p. 35 b) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
Número ou marcador · p. 35 c) verde arborizado de protecção;
Número ou marcador · p. 35 d) verde urbano de recreio (jardins);
Número ou marcador · p. 36 Três) Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Espaços para actividade agrícola)
Número ou marcador · p. 36 Um) O espaço para actividade agrícola é composto pelas áreas delimitadas no perímetro do Município da Cidade de Vilankulo, constantes na planta de proposta do uso do solo urbano que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a prática da agricultura urbana.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura urbana.
Número ou marcador · p. 36 Três) No entanto, podem ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Na elaboração do PEUMCV considerou-se importante preservar e proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico da cidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Área rural)
Texto do artigo · p. 36 As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção de flora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Área de protecção da rede viária)
Texto do artigo · p. 36 Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 36 a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 36 b) rede viária municipal classificada aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor; e
Número ou marcador · p. 36 c) rede viária municipal não classificada
Texto do artigo · p. 36 – abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Sistema de captação de água potável)
Texto do artigo · p. 36 Tendo em vista à observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público em sede do mapa de ordenamento no que concerne à expansão da rede viária, conforme se encontra assinalado na planta de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Sistema de drenagem)
Texto do artigo · p. 36 Para efeito de observância dos condicionalismos legais, é definido como sistema de esgotos a eliminação dos escretos humanos através das fossas sépticas, até que o traçado dos emissários de esgotos e estações de tratamento de águas residuais sejam implementados. O sistema de drenagem devwe seguir o previsto em sede da expansão da rede viária.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Linhas de transporte de energia eléctrica)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Telecomunicações)
Texto do artigo · p. 36 A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 36 a)zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
Número ou marcador · p. 36 b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
Número ou marcador · p. 36 c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Zona de protecção do Aeroporto de Vilankulo)
Texto do artigo · p. 36 A zona de protecção do Aeroporto de Vilankulo obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique, que deverão ser observados operacoes de reassentamento dos assentamentos informais até que se complete o processo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Instalações militares da marrinha)
Texto do artigo · p. 36 As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Das classes e categorias do espaço – uso dominante do solo
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Classes de espaços)
Texto do artigo · p. 36 Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de solos identificadas nas plantas de ordenamento:
Número ou marcador · p. 36 a) espaço urbanizado;
Número ou marcador · p. 36 b) espaço urbanizável; e
Número ou marcador · p. 36 c) espaço rural.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Categorias das classes de espaços)
Número ou marcador · p. 36 Um) As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As categorias de espaço, em que se subdividem as classes de espaço constituídas nos termos do PEUMCV, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) espaço urbanizado: i. área multifuncional; ii. área de comércio e serviços; iii. área residencial de alta, média e baixa densidade; e iv. áreas verdes.
Número ou marcador · p. 36 b) espaço urbanizável:
Texto do artigo · p. 36 i. área residencial de alta, média e baixa densidade não planificada; ii. área residencial de alta, media e baixa densidade; iii.área de armazenagem e de reparação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Outros usos do solo)
Texto do artigo · p. 36 Alem das categorias de espaço, identificadas no número anterior existem outros subclasses que se enquadram nas classes de espaços, urbanizável e rural, que são os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) espaço para actividade turistica
Número ou marcador · p. 36 b) espaço para actividades industriais;
Número ou marcador · p. 36 c) espaços para actividades agrícolas,
Número ou marcador · p. 36 d) espaço afecto à estrutura ecológica;
Número ou marcador · p. 36 e) áreas rurais;
Número ou marcador · p. 36 f) a infra-estrutura hidrológica (abordagem da resiliência a factores climáticos);
Número ou marcador · p. 36 g) desenvolvimento do abastecimento de água; e
Número ou marcador · p. 36 h) mobilidade e acessibilidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Perímetro urbano)
Texto do artigo · p. 36 O perímetro urbano do município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamentos (sociais e especiais), que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado no mapa de ordenamentos e nela identificado.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Dos espaços urbanizados
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 37 Um) São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já com todas infraestruturas ou em fase de completar, e encontram-se delimitados no plano de ordenamento.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As áreas urbanizadas classificam-se:
Número ou marcador · p. 37 a) área urbanizada;
Número ou marcador · p. 37 b) área sem-urbanizada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Destino de uso dominante)
Texto do artigo · p. 37 Nos espaços urbanizados é preponderante a função multifuncional de combinação comercial, servi-vos ou residencial sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com estas funções.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Condições de incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 37 Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 37 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 37 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 37 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Alterações ao uso)
Texto do artigo · p. 37 Cabe aos instrumentos de planeamento previstos na Lei n.º 19/2007, de 18 de Junho, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na sua requalificação e estruturação interna, tendo em conta os requisitos específicos das unidades operativas em que se inserem. Na falta de planos plenamente eficazes, as novas construções deverão respeitar as características urbanas de zona.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Condições de edificabilidade)
Número ou marcador · p. 37 Um) Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
Número ou marcador · p. 37 Dois) É autorizada a construção em lotes já constituídos.
Número ou marcador · p. 37 Três) A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Nas áreas urbanizadas com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho (s) ou envolvente(s) que tenha (m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Número ou marcador · p. 37 Oito) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
Número ou marcador · p. 37 Nove) Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
Número ou marcador · p. 37 Dez) Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abre-se excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Regras supletivas)
Texto do artigo · p. 37 Na falta de plano de urbanização ou de pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
Número ou marcador · p. 37 a) manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação;
Número ou marcador · p. 37 b) permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
Número ou marcador · p. 37 c) a demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
Número ou marcador · p. 37 d) serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
Número ou marcador · p. 37 e) os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e
Número ou marcador · p. 37 f) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função com os usos actuais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Logradouros)
Texto do artigo · p. 37 Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor regra geral de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
Número ou marcador · p. 37 a) o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público;
Número ou marcador · p. 37 b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Excepções)
Texto do artigo · p. 37 Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Estacionamento privativo)
Número ou marcador · p. 38 Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
Número ou marcador · p. 38 a) dois lugares de estacionamento coberto por cada fogo;
Número ou marcador · p. 38 b) um lugar de estacionamento por cada 75m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
Número ou marcador · p. 38 c) um lugar de estacionamento por cada 150m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para parqueamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Regime especial de estacionamento privativo)
Texto do artigo · p. 38 As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como as construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Alinhamento e cérceas)
Número ou marcador · p. 38 Um) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Quando apresentem alinhamentos e ou cérceas diferentes dos imóveis contíguos, poder-se-á jogar com os volumes, de forma a fazer a concordância entre eles, desde que não se ponham em causa o interesse patrimonial do conjunto, as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos, a qualidade do espaço urbano contíguo ou o interesse da parte, ou da totalidade, do imóvel em que se insere.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Operações de requalificação)
Número ou marcador · p. 38 Um) Dentro da área urbanizada existente serão alvo de intervenções de requalificação urbana que visem melhorar as condições de vida e a funcionalidade urbana.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As áreas ocupadas informalmente em zonas de risco estão definidas na Planta de Ordenamento como requalificação de assentamentos informais e serão abrangidas por planos parciais a elaborar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Operações de reordenamento)
Número ou marcador · p. 38 Um) As áreas urbanas e semi-urbanizadas ocupadas informalmente, e delimitadas na planta de ordenamento como a reordenar, estarão sujeitas a planos parciais de urbanização de acordo com a planta de unidades operativas de planeamento e gestão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Nos planos de pormenor que realizem as operações de reordenamento de espaços urbanizados (ocupados de forma informal) deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
Número ou marcador · p. 38 a) malha viária: pelo menos 20% da área total; e
Número ou marcador · p. 38 b) espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O reordenamento e redimensionamento dos talhões ocupados por residentes deverão obedecer a princípios de equidade de localização e tamanho na sua redistribuição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Unidade de construção por lote ou prédio)
Número ou marcador · p. 38 Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Unidade de construção por lote ou prédio)
Número ou marcador · p. 38 Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Regime de cedências)
Texto do artigo · p. 38 Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem gratuitamente ao Conselho Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO IV Dos espaços urbanizáveis
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 38 São constituídos pelos espaços delimitados na planta de ordenamento e integram as áreas que ainda não foram objecto de licenciamento de loteamento urbano, mas que se desejam ver incorporadas no processo de urbanização.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Destino de uso dominante)
Texto do artigo · p. 38 As novas centralidades são espaços multifuncionais, destinados à habitação, equipamentos complementares tais como instalações culturais, recreativas e de lazer, de comércio, de serviços, de ensino, de saúde e de outras, de características complementares à função de habitação. É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares bem como de pequenos estabelecimentos artesanais/ industriais, compatíveis com a habitação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Restrições gerais)
Número ou marcador · p. 38 Um) Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Condições de incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 38 Um) Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Texto do artigo · p. 38 a)dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 38 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 38 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 38 Três) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não
Texto do artigo · p. 39 respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Implementação do plano)
Número ou marcador · p. 39 Um) A implementação do plano nos espaços urbanizáveis processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos planos de urbanização, planos de pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Urbanização, parcelamento e atribuição de lotes)
Número ou marcador · p. 39 Um) As novas áreas de expansão devem seguir, como mínimo, um nível de urbanização
Texto do artigo · p. 39 básica, segundo regulamento do solo urbano vigente, que inclui:
Número ou marcador · p. 39 d) parcelas ou talhões fisicamente delimitados;
Número ou marcador · p. 39 e) arruamentos para circulação de automóveis e peões traçados;
Número ou marcador · p. 39 f) fornecimento de água através de rede, furos ou poços melhorados;
Número ou marcador · p. 39 g) fornecimento de eletricidade ou outras alternativas energéticas sustentáveis e
Número ou marcador · p. 39 h) arruamentos arborizados.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não é permitida a atribuição de dois talhões, para o mesmo indivíduo.
Número ou marcador · p. 39 Três) A anexação de talhões adjacentes em áreas de expansão deverá ser autorizada pela vereação responsável, dentro da autarquia.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar, tendo como base o presente regulamento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Padrões de ocupação)
Texto do artigo · p. 39 Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os planos de urbanização e de pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cérceas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Índices urbanísticos)
Número ou marcador · p. 39 Um) Nos planos de pormenor que realizem o parcelamento de áreas para novas expansões, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
Número ou marcador · p. 39 a) lotes menores que 450 m²: pelo menos 50% do total de lotes; b)malha viária: pelo menos 35% da área total; c)espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 20% da área total.
Texto do artigo · p. 39 Tipo de densidades D e n s i d a d e habitantes CAS (COS) (CIS) Áreas habitacionais de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare 300 hab/ha; - 0,5; 2,0; 0,1; Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare 100-300 hab/ha; 0,2; 0,8; 0,2; Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare <75 hab/ha; 0,3; 0,6; 0,2;
Tipo de densidadesD e n s i d a d e habitantesCAS(COS)(CIS)
Áreas habitacionais de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare300 hab/ha;- 0,5;2,0;0,1;
Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare100-300 hab/ha;0,2;0,8;0,2;
Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare<75 hab/ha;0,3;0,6;0,2;
Número ou marcador · p. 39 Dois) Enquanto não houver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz abrangente da correspondente UOP, mediante a aplicação dos índices brutos constantes do quadro seguinte:
Texto do artigo · p. 39 Índices e padrões de usos de Densidades Baixa Média Alta Fogos por hectare Até 25 Até 55 Até 65 Altura da fachada Até 9 Até 17 Até 35 m Número de pisos Até 3 Até 5 Até 10 Espaço da rua 12% 16% 24% Espaço aberto e verde 35% 25% 15%; Espaço privado (parcelas): 53% 59% 61% Tamanho mínimo da parcela Até 450 Até 200 Até 100
Índices e padrões de usos deDensidades
BaixaMédiaAlta
Fogos por hectareAté 25Até 55Até 65
Altura da fachadaAté 9Até 17Até 35 m
Número de pisosAté 3Até 5Até 10
Espaço da rua12%16%24%
Espaço aberto e verde35%25%15%;
Espaço privado (parcelas):53%59%61%
Tamanho mínimo da parcelaAté 450Até 200Até 100
Número ou marcador · p. 40 Três) Nos planos de urbanização ou de pormenor em novas áreas de expansão, os valores líquidos aplicáveis às categorias de espaços são os constantes no quadro seguinte, tendo como limite o índice bruto fixado para a correspondente UOP.
Texto do artigo · p. 40 Índices e Parões de usos Densidades Baixa Média Alta Fogos por hectare Até 30 Até 55 Até 75 Altura da Fachada Até 10 Até 20 Até 45 Número de Pisos Até 3 Até 5 Até 15 Espaço aberto e verde 45% 28% 18% Espaço da rua 17%; 24%; 30%; Espaço privado (parcelas): 38% 48% 52% Tamanho mínimo da parcela Até 600 m² Até 325 m² Até 200 m²
Índices e Parões de usosDensidades
BaixaMédiaAlta
Fogos por hectareAté 30Até 55Até 75
Altura da FachadaAté 10Até 20Até 45
Número de PisosAté 3Até 5Até 15
Espaço aberto e verde45%28%18%
Espaço da rua17%;24%;30%;
Espaço privado (parcelas):38%48%52%
Tamanho mínimo da parcelaAté 600 m²Até 325 m²Até 200 m²
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Condições de edificabilidade)
Número ou marcador · p. 40 Um) As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo 31.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As construções nos espaços urbanizáveis de ocupação não planeada independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Infra-estruturas viárias)
Texto do artigo · p. 40 As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
Texto do artigo · p. 40 I. Vias principais:
Número ou marcador · p. 40 a) e interdita a edificação: i.numa faixa de terreno com a largura de 50m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto; ii.numa faixa de terreno com a largura de 20m para cada lado do eixo e a menos de 10m da plataforma em fase de execução.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 31: Abril,2024
  2. Texto do artigo, página 31: Financiamento
  3. Texto do artigo, página 31: Apoiotécnico
  4. Texto do artigo, página 31: Oceanoĺndico
  5. Texto do artigo, página 31: PovoadoBasso
  6. Texto do artigo, página 31: PovoadoRavene
  7. Texto do artigo, página 31: ENEBMURROM .D
  8. Texto do artigo, página 31: PovoadoMalova
  9. Texto do artigo, página 31: PovoadoQueme
  10. Texto lido por imagem, página 32: 3820 III SÉRIE — NÚMERO 90
  11. Texto do artigo, página 32: (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República n.º 40, III Série, de 2 de Março de 2026)
  12. Texto do artigo, página 32: PLANODEESTRUTURAURBANADOMUNICÍPIO
  13. Texto do artigo, página 32: CONSELHOMUNICIPALDAVILADEMASSINGA
  14. Texto do artigo, página 32: MUNICÍPIODEMASSINGA
  15. Texto do artigo, página 32: DAVILADAMASSINGA
  16. Texto do artigo, página 32: LimitedoMunicipio
  17. Texto do artigo, página 32: LimitedoBairro
  18. Texto do artigo, página 32: ViasPrimárias
  19. Texto do artigo, página 32: Legenda
  20. Texto do artigo, página 32: PLANTANᵒ17:CONDICIONANTES-PEUMVM
  21. Texto do artigo, página 32: PLANTANᵒ17:CONDICIONANTES-PEUMVM
  22. Texto do artigo, página 32: RioMatelane
  23. Texto do artigo, página 32: SOLUKNALIVED
  24. Texto do artigo, página 32: OTIRTSID
  25. Texto do artigo, página 32: PovoadodeHanhane
  26. Texto do artigo, página 32: LagoTsukuri
  27. Texto do artigo, página 32: AL
  28. Texto do artigo, página 32: O
  29. Texto do artigo, página 32: U
  30. Texto do artigo, página 32: R
  31. Texto do artigo, página 32: O
  32. Texto do artigo, página 32: D E F
  33. Texto do artigo, página 32: U
  34. Texto do artigo, página 32: N
  35. Texto do artigo, página 32: H
  36. Texto do artigo, página 32: DIST
  37. Texto do artigo, página 32: RIT
  38. Texto do artigo, página 32: O
  39. Texto do artigo, página 32: SededoMunicipiodaViladeMassinga
  40. Texto do artigo, página 32: FaixadeprotecçãodaR444(15m)
  41. Texto do artigo, página 32: FaixadeprotecçãodeLagos(100m)
  42. Texto do artigo, página 32: FaixadeprotecçãodaN1(30m)
  43. Texto do artigo, página 32: Cemitériopúblico(Municipal)
  44. Texto do artigo, página 32: Áreasderiscodeinundações
  45. Texto do artigo, página 32: Áreasdeextracçãodeareia
  46. Texto do artigo, página 32: PontosdedeposiçãodeLixo
  47. Texto do artigo, página 32: Assentamentoshumanos
  48. Texto do artigo, página 32: Áreasdematassagradas
  49. Texto do artigo, página 32: Áreasverdesdensas
  50. Texto do artigo, página 32: ViasSecundárias
  51. Texto do artigo, página 32: Áreascomerosão
  52. Texto do artigo, página 32: Cemitériofamiliar
  53. Texto do artigo, página 32: Viasterciárias
  54. Texto do artigo, página 32: Áreashúmidas
  55. Texto do artigo, página 32: Condicionantes
  56. Texto do artigo, página 32: Lagos
  57. Texto do artigo, página 32: Rios
  58. Texto do artigo, página 32: PovoadoMangonha
  59. Texto do artigo, página 32: RioChicamba
  60. Texto do artigo, página 32: LagoNhamabjane
  61. Texto do artigo, página 32: PovoadoChihunze
  62. Texto do artigo, página 32: Projecção:EPSG:32736-WGS 84/UTMZone36S Escala:1/39000 Folha:A1 Abril,2024
  63. Texto do artigo, página 32: Projecção:EPSG:32736-WGS
  64. Texto do artigo, página 32: 84/UTMZone36S
  65. Texto do artigo, página 32: Escala:1/39000
  66. Texto do artigo, página 32: Folha:A1
  67. Texto do artigo, página 32: Abril,2024
  68. Texto do artigo, página 32: Fnancamento
  69. Texto do artigo, página 32: Apootécnco
  70. Texto do artigo, página 32: Oceanoĺndico
  71. Texto do artigo, página 32: PovoadoBasso
  72. Texto do artigo, página 32: PovoadoRavene
  73. Texto do artigo, página 32: ENEBMURROM .D
  74. Texto do artigo, página 32: PovoadoMalova
  75. Texto do artigo, página 32: PovoadoQueme
  76. Texto do artigo, página 33: Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Vilankulo
  77. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 33: (Âmbito territorial)
  80. Texto do artigo, página 33: O Plano de Estrutura Urbana é um plano abrangente de toda a área territorial do Município da Cidade de Vilankulo, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento.
  81. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 33: (Regime)
  83. Texto do artigo, página 33: A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Vilankulo, fica sujeito à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
  84. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 33: (Nível hierárquico do plano e enquadramento legal)
  86. Número ou marcador, página 33: Um) O Plano de Estrutura Urbana é um instrumento de nível autárquico, que estabelece os programas, planos, projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano de acordo com as leis vigentes.
  87. Número ou marcador, página 33: Dois) Enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 10. n.º 5, alínea a) da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho.
  88. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 33: (Natureza jurídica)
  90. Texto do artigo, página 33: O PEUMCV tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
  91. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 33: (Horizonte temporal do plano e prazo de vigência e revisão)
  93. Texto do artigo, página 33: O plano será revisto sempre que o Conselho Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, nos termos do artigo 64, n.º 3 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho.
  94. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 33: (Acompanhamento e avaliação do Plano de Estrutura Urbana)
  96. Número ou marcador, página 33: Um) Incumbe ao Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação ao uso ou transformação do solo.
  97. Número ou marcador, página 33: Dois) Incumbe ao Conselho Municipal da Ciade de Vilankulo, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
  98. Número ou marcador, página 33: Três) Para além do disposto nos números anteriores, o Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo, deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano de Estrutura Urbana.
  99. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 33: (Consequências directas da existência do plano)
  101. Número ou marcador, página 33: Um) Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano de Estrutura Urbana, o Conselho Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do plano.
  102. Número ou marcador, página 33: Dois) Também como consequência directa da existência do plano, o Conselho Municipal da Cidadde de Vilankulo, considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quinquenais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos enunciados.
  103. Número ou marcador, página 33: Três) Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.º sem que o Plano de Estrutura Urbana tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública, na Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico, no Departamento do Desenvolvimento Autárquico todos os planos de urbanização ou de pormenor.
  104. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 33: (Objectivos gerais)
  106. Texto do artigo, página 33: Constituem objectivos gerais do PEUMVM, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
  107. Número ou marcador, página 33: a) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território municipal;
  108. Número ou marcador, página 33: b) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território municipal;
  109. Número ou marcador, página 33: c) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e de equipamentos sociais.
  110. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 33: (Objectivos específicos do PEUMVM)
  112. Texto do artigo, página 33: Constituem objectivos específicos do PEUMCV, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do plano do Município de Vilankulo, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em toda a cidade:
  113. Número ou marcador, página 33: a) definir as formas, regras e normas de ocupação do solo; b)definir regras e parâmetros urbanísticos para a requalificar e reordenar os bairros de assentamento informal junto a malha urbana, dotando de infra-estruturas e espaços públicos;
  114. Número ou marcador, página 33: c) definir os perímetros urbanos para expansão dos novos assentamentos assim como o equilíbrio entre os equipamentos e infra-estruturas necessárias;
  115. Número ou marcador, página 33: d) definir normas e critérios para a expansão de infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, equipamentos sociais e outros serviços de forma equilibrada entre os bairros;
  116. Número ou marcador, página 33: e) definir espaços para equipamento de utilidade pública e para o desporto de alto rendimento;
  117. Número ou marcador, página 33: f) potenciar as lagoas como zonas de proteção ambiental, para o desenvolvimento de parques ecológicos, potenciando o turismo ecológico na região;
  118. Número ou marcador, página 33: g) recuperar a marginal, através da requalificação dos espaços públicos de socialização e lazer, revitalizando a área da marginal;
  119. Número ou marcador, página 33: h) restaurar locais sagrados para fins turísticos;
  120. Número ou marcador, página 33: i) definir os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas padronizadas nas áreas de actividades terciárias e residenciais;
  121. Número ou marcador, página 33: j) recuperar as áreas do Aeroporto de Vilankulo e estabelecer eixos de conexão com centro da cidade;
  122. Número ou marcador, página 33: k) definir mecanismos para a implementação do projecto do aterro sanitário, já existente; e criação de um sistema de gestão e tratamento de resíduos sólido; e
  123. Número ou marcador, página 33: l) definir princípios de localização e construção dos cemitérios na área urbana.
  124. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  125. Texto do artigo, página 34: (Conteúdo documental do PEUMVM)
  126. Número ou marcador, página 34: Um) O PEUMCV é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
  127. Número ou marcador, página 34: a) regulamento;
  128. Número ou marcador, página 34: b) planta de ordenamento à escala 1:10.000;
  129. Número ou marcador, página 34: c) planta de condicionantes à escala 1:10.000.
  130. Número ou marcador, página 34: Dois) O PEUMCV é acompanhado por:
  131. Número ou marcador, página 34: a) Relatório de Análise da Situação Actual; acompanhado pelas seguintes plantas:
  132. Número ou marcador, página 34: b) relatório de fundamentação das opções tomadas pelo plano que justifica o regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
  133. Número ou marcador, página 34: c) programa de execução e plano de financiamento;
  134. Número ou marcador, página 34: d) relatório de ponderação de discussão pública;
  135. Número ou marcador, página 34: e) planta de enquadramento regional (1:40.000);
  136. Número ou marcador, página 34: f) planta do uso actual do solo (1:10.000);
  137. Número ou marcador, página 34: g) planta de zonas inundáveis (1:10.000); e
  138. Número ou marcador, página 34: h) planta de mobilidade (1:10.000).
  139. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 34: (Definições)
  141. Texto do artigo, página 34: Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
  142. Número ou marcador, página 34: a) alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
  143. Número ou marcador, página 34: b) alteração da edificação existente: obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
  144. Número ou marcador, página 34: c) altura total das construções: dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
  145. Número ou marcador, página 34: d) ampliação da edificação existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
  146. Número ou marcador, página 34: e) área de intervenção de plano - área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
  147. Número ou marcador, página 34: f) área total de construção (ATC) é o somatório da área bruta de
  148. Texto do artigo, página 34: todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
  149. Número ou marcador, página 34: g) área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
  150. Número ou marcador, página 34: h) área total do terreno (AT) - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
  151. Número ou marcador, página 34: i) área urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
  152. Número ou marcador, página 34: j) cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
  153. Número ou marcador, página 34: k) coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
  154. Número ou marcador, página 34: l) coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável; m)coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
  155. Número ou marcador, página 34: n) densidade bruta - quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
  156. Número ou marcador, página 34: o) edificação - construção que determina um espaço coberto;
  157. Número ou marcador, página 34: p) equipamentos de utilização colectiva: edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
  158. Número ou marcador, página 34: q) espaço histórico-cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
  159. Número ou marcador, página 34: r) espaço urbanizado - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção; s)espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designada “área de expansão”; t)espaços verdes e de utilização colectiva: são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
  160. Número ou marcador, página 34: u) fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
  161. Número ou marcador, página 34: v) implantação máxima - quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
  162. Número ou marcador, página 34: w) logradouro - área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
  163. Texto do artigo, página 34: x) lote ou talhão - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
  164. Número ou marcador, página 34: y) número de pisos - número de pisos acima da cota média do terreno;
  165. Número ou marcador, página 34: z) obra de reconstrução qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original; aa) obras de alteração - qualquer obram numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: à natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; à compartimentação e uso dos espaços;
  166. Texto do artigo, página 35: bb) obra de ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: i. área de implantação; ii. área bruta de construção; iii. cércea ou altura total de construção; iv. número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira. cc) obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente; dd)obras de restauro - obra especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história; ee) obras de reabilitação - obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência; ff) obras de remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais; gg) operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; hh) operações urbanísticas - actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; ii) ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável; jj) perímetro urbano - conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais;
  167. Texto do artigo, página 35: kk) plano de pormenor: instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres; ll) plano geral e plano parcial de urbanização: instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano; mm) plano de estrutura urbana: instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional; nn) profundidade dos edifícios: é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo. oo) reabilitação urbana - processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício; pp) terminais - instalações términus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
  168. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I
  169. Texto do artigo, página 35: Das zonas de protecção total ou parcial – servidões administrativas e restrições de utilidade pública
  170. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 35: (Âmbito)
  172. Número ou marcador, página 35: Um) No âmbito da elaboração do PEUMCV foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam no mapa do uso actual do solo.
  173. Número ou marcador, página 35: Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso do solo seguidamente identificadas:
  174. Número ou marcador, página 35: a) espaço para actividade agrícola urbana;
  175. Número ou marcador, página 35: b) espaços afectos à estrutura ecológica do município; c)património arquitectónico e urbanístico;
  176. Número ou marcador, página 35: d) zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
  177. Número ou marcador, página 35: Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam do mapa do uso actual do solo.
  178. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 35: (Objectivos)
  180. Texto do artigo, página 35: As zonas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores, têm como objectivo:
  181. Número ou marcador, página 35: a) a segurança dos cidadãos;
  182. Número ou marcador, página 35: b) o funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
  183. Número ou marcador, página 35: c) o enquadramento e defesa do património cultural e ambiental; d)a execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
  184. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 35: (Espaço afecto à estrutura ecológica)
  186. Número ou marcador, página 35: Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
  187. Número ou marcador, página 35: Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município da Cidade de Vilankulo abrange as seguintes zonas:
  188. Número ou marcador, página 35: a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
  189. Número ou marcador, página 35: b) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
  190. Número ou marcador, página 35: c) verde arborizado de protecção;
  191. Número ou marcador, página 35: d) verde urbano de recreio (jardins);
  192. Número ou marcador, página 36: Três) Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
  193. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 36: (Espaços para actividade agrícola)
  195. Número ou marcador, página 36: Um) O espaço para actividade agrícola é composto pelas áreas delimitadas no perímetro do Município da Cidade de Vilankulo, constantes na planta de proposta do uso do solo urbano que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a prática da agricultura urbana.
  196. Número ou marcador, página 36: Dois) Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura urbana.
  197. Número ou marcador, página 36: Três) No entanto, podem ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
  198. Número ou marcador, página 36: Quatro) Na elaboração do PEUMCV considerou-se importante preservar e proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico da cidade.
  199. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 36: (Área rural)
  201. Texto do artigo, página 36: As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção de flora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
  202. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 36: (Área de protecção da rede viária)
  204. Texto do artigo, página 36: Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
  205. Número ou marcador, página 36: a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
  206. Número ou marcador, página 36: b) rede viária municipal classificada aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor; e
  207. Número ou marcador, página 36: c) rede viária municipal não classificada
  208. Texto do artigo, página 36: – abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente e aplicáveis.
  209. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 36: (Sistema de captação de água potável)
  211. Texto do artigo, página 36: Tendo em vista à observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público em sede do mapa de ordenamento no que concerne à expansão da rede viária, conforme se encontra assinalado na planta de abastecimento de água.
  212. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  213. Texto do artigo, página 36: (Sistema de drenagem)
  214. Texto do artigo, página 36: Para efeito de observância dos condicionalismos legais, é definido como sistema de esgotos a eliminação dos escretos humanos através das fossas sépticas, até que o traçado dos emissários de esgotos e estações de tratamento de águas residuais sejam implementados. O sistema de drenagem devwe seguir o previsto em sede da expansão da rede viária.
  215. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  216. Texto do artigo, página 36: (Linhas de transporte de energia eléctrica)
  217. Número ou marcador, página 36: Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 36: Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 36: (Telecomunicações)
  221. Texto do artigo, página 36: A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
  222. Texto do artigo, página 36: a)zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
  223. Número ou marcador, página 36: b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
  224. Número ou marcador, página 36: c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
  225. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 36: (Zona de protecção do Aeroporto de Vilankulo)
  227. Texto do artigo, página 36: A zona de protecção do Aeroporto de Vilankulo obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique, que deverão ser observados operacoes de reassentamento dos assentamentos informais até que se complete o processo.
  228. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  229. Texto do artigo, página 36: (Instalações militares da marrinha)
  230. Texto do artigo, página 36: As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública.
  231. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Das classes e categorias do espaço – uso dominante do solo
  232. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 36: (Classes de espaços)
  234. Texto do artigo, página 36: Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de solos identificadas nas plantas de ordenamento:
  235. Número ou marcador, página 36: a) espaço urbanizado;
  236. Número ou marcador, página 36: b) espaço urbanizável; e
  237. Número ou marcador, página 36: c) espaço rural.
  238. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 36: (Categorias das classes de espaços)
  240. Número ou marcador, página 36: Um) As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.
  241. Número ou marcador, página 36: Dois) As categorias de espaço, em que se subdividem as classes de espaço constituídas nos termos do PEUMCV, são as seguintes:
  242. Número ou marcador, página 36: a) espaço urbanizado: i. área multifuncional; ii. área de comércio e serviços; iii. área residencial de alta, média e baixa densidade; e iv. áreas verdes.
  243. Número ou marcador, página 36: b) espaço urbanizável:
  244. Texto do artigo, página 36: i. área residencial de alta, média e baixa densidade não planificada; ii. área residencial de alta, media e baixa densidade; iii.área de armazenagem e de reparação.
  245. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 36: (Outros usos do solo)
  247. Texto do artigo, página 36: Alem das categorias de espaço, identificadas no número anterior existem outros subclasses que se enquadram nas classes de espaços, urbanizável e rural, que são os seguintes:
  248. Número ou marcador, página 36: a) espaço para actividade turistica
  249. Número ou marcador, página 36: b) espaço para actividades industriais;
  250. Número ou marcador, página 36: c) espaços para actividades agrícolas,
  251. Número ou marcador, página 36: d) espaço afecto à estrutura ecológica;
  252. Número ou marcador, página 36: e) áreas rurais;
  253. Número ou marcador, página 36: f) a infra-estrutura hidrológica (abordagem da resiliência a factores climáticos);
  254. Número ou marcador, página 36: g) desenvolvimento do abastecimento de água; e
  255. Número ou marcador, página 36: h) mobilidade e acessibilidade.
  256. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 36: (Perímetro urbano)
  258. Texto do artigo, página 36: O perímetro urbano do município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamentos (sociais e especiais), que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado no mapa de ordenamentos e nela identificado.
  259. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Dos espaços urbanizados
  260. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 37: (Caracterização)
  262. Número ou marcador, página 37: Um) São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já com todas infraestruturas ou em fase de completar, e encontram-se delimitados no plano de ordenamento.
  263. Número ou marcador, página 37: Dois) As áreas urbanizadas classificam-se:
  264. Número ou marcador, página 37: a) área urbanizada;
  265. Número ou marcador, página 37: b) área sem-urbanizada.
  266. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 37: (Destino de uso dominante)
  268. Texto do artigo, página 37: Nos espaços urbanizados é preponderante a função multifuncional de combinação comercial, servi-vos ou residencial sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com estas funções.
  269. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  270. Texto do artigo, página 37: (Condições de incompatibilidade)
  271. Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  272. Número ou marcador, página 37: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  273. Número ou marcador, página 37: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  274. Número ou marcador, página 37: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  275. Número ou marcador, página 37: Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  276. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 37: (Alterações ao uso)
  278. Texto do artigo, página 37: Cabe aos instrumentos de planeamento previstos na Lei n.º 19/2007, de 18 de Junho, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na sua requalificação e estruturação interna, tendo em conta os requisitos específicos das unidades operativas em que se inserem. Na falta de planos plenamente eficazes, as novas construções deverão respeitar as características urbanas de zona.
  279. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 37: (Condições de edificabilidade)
  281. Número ou marcador, página 37: Um) Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
  282. Número ou marcador, página 37: Dois) É autorizada a construção em lotes já constituídos.
  283. Número ou marcador, página 37: Três) A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
  284. Número ou marcador, página 37: Quatro) Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
  285. Número ou marcador, página 37: Cinco) Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
  286. Número ou marcador, página 37: Seis) Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
  287. Número ou marcador, página 37: Sete) Nas áreas urbanizadas com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho (s) ou envolvente(s) que tenha (m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
  288. Número ou marcador, página 37: Oito) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
  289. Número ou marcador, página 37: Nove) Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
  290. Número ou marcador, página 37: Dez) Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abre-se excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
  291. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 37: (Regras supletivas)
  293. Texto do artigo, página 37: Na falta de plano de urbanização ou de pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
  294. Número ou marcador, página 37: a) manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação;
  295. Número ou marcador, página 37: b) permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
  296. Número ou marcador, página 37: c) a demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
  297. Número ou marcador, página 37: d) serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
  298. Número ou marcador, página 37: e) os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e
  299. Número ou marcador, página 37: f) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função com os usos actuais.
  300. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 37: (Logradouros)
  302. Texto do artigo, página 37: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor regra geral de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
  303. Número ou marcador, página 37: a) o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público;
  304. Número ou marcador, página 37: b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
  305. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 37: (Excepções)
  307. Texto do artigo, página 37: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
  308. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 38: (Estacionamento privativo)
  310. Número ou marcador, página 38: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
  311. Número ou marcador, página 38: a) dois lugares de estacionamento coberto por cada fogo;
  312. Número ou marcador, página 38: b) um lugar de estacionamento por cada 75m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
  313. Número ou marcador, página 38: c) um lugar de estacionamento por cada 150m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
  314. Número ou marcador, página 38: Dois) O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para parqueamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
  315. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 38: (Regime especial de estacionamento privativo)
  317. Texto do artigo, página 38: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como as construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
  318. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 38: (Alinhamento e cérceas)
  320. Número ou marcador, página 38: Um) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
  321. Número ou marcador, página 38: Dois) Quando apresentem alinhamentos e ou cérceas diferentes dos imóveis contíguos, poder-se-á jogar com os volumes, de forma a fazer a concordância entre eles, desde que não se ponham em causa o interesse patrimonial do conjunto, as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos, a qualidade do espaço urbano contíguo ou o interesse da parte, ou da totalidade, do imóvel em que se insere.
  322. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  323. Texto do artigo, página 38: (Operações de requalificação)
  324. Número ou marcador, página 38: Um) Dentro da área urbanizada existente serão alvo de intervenções de requalificação urbana que visem melhorar as condições de vida e a funcionalidade urbana.
  325. Número ou marcador, página 38: Dois) As áreas ocupadas informalmente em zonas de risco estão definidas na Planta de Ordenamento como requalificação de assentamentos informais e serão abrangidas por planos parciais a elaborar.
  326. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  327. Texto do artigo, página 38: (Operações de reordenamento)
  328. Número ou marcador, página 38: Um) As áreas urbanas e semi-urbanizadas ocupadas informalmente, e delimitadas na planta de ordenamento como a reordenar, estarão sujeitas a planos parciais de urbanização de acordo com a planta de unidades operativas de planeamento e gestão.
  329. Número ou marcador, página 38: Dois) Nos planos de pormenor que realizem as operações de reordenamento de espaços urbanizados (ocupados de forma informal) deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
  330. Número ou marcador, página 38: a) malha viária: pelo menos 20% da área total; e
  331. Número ou marcador, página 38: b) espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
  332. Número ou marcador, página 38: Dois) O reordenamento e redimensionamento dos talhões ocupados por residentes deverão obedecer a princípios de equidade de localização e tamanho na sua redistribuição.
  333. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 38: (Unidade de construção por lote ou prédio)
  335. Número ou marcador, página 38: Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
  336. Número ou marcador, página 38: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
  337. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 38: (Unidade de construção por lote ou prédio)
  339. Número ou marcador, página 38: Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
  340. Número ou marcador, página 38: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
  341. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 38: (Regime de cedências)
  343. Texto do artigo, página 38: Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem gratuitamente ao Conselho Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.
  344. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Dos espaços urbanizáveis
  345. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  346. Texto do artigo, página 38: (Caracterização)
  347. Texto do artigo, página 38: São constituídos pelos espaços delimitados na planta de ordenamento e integram as áreas que ainda não foram objecto de licenciamento de loteamento urbano, mas que se desejam ver incorporadas no processo de urbanização.
  348. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 38: (Destino de uso dominante)
  350. Texto do artigo, página 38: As novas centralidades são espaços multifuncionais, destinados à habitação, equipamentos complementares tais como instalações culturais, recreativas e de lazer, de comércio, de serviços, de ensino, de saúde e de outras, de características complementares à função de habitação. É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares bem como de pequenos estabelecimentos artesanais/ industriais, compatíveis com a habitação.
  351. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  352. Texto do artigo, página 38: (Restrições gerais)
  353. Número ou marcador, página 38: Um) Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
  354. Número ou marcador, página 38: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
  355. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  356. Texto do artigo, página 38: (Condições de incompatibilidade)
  357. Número ou marcador, página 38: Um) Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente regulamento.
  358. Número ou marcador, página 38: Dois) Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  359. Texto do artigo, página 38: a)dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  360. Número ou marcador, página 38: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  361. Número ou marcador, página 38: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  362. Número ou marcador, página 38: Três) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não
  363. Texto do artigo, página 39: respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  364. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  365. Texto do artigo, página 39: (Implementação do plano)
  366. Número ou marcador, página 39: Um) A implementação do plano nos espaços urbanizáveis processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
  367. Número ou marcador, página 39: Dois) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos planos de urbanização, planos de pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
  368. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  369. Texto do artigo, página 39: (Urbanização, parcelamento e atribuição de lotes)
  370. Número ou marcador, página 39: Um) As novas áreas de expansão devem seguir, como mínimo, um nível de urbanização
  371. Texto do artigo, página 39: básica, segundo regulamento do solo urbano vigente, que inclui:
  372. Número ou marcador, página 39: d) parcelas ou talhões fisicamente delimitados;
  373. Número ou marcador, página 39: e) arruamentos para circulação de automóveis e peões traçados;
  374. Número ou marcador, página 39: f) fornecimento de água através de rede, furos ou poços melhorados;
  375. Número ou marcador, página 39: g) fornecimento de eletricidade ou outras alternativas energéticas sustentáveis e
  376. Número ou marcador, página 39: h) arruamentos arborizados.
  377. Número ou marcador, página 39: Dois) Não é permitida a atribuição de dois talhões, para o mesmo indivíduo.
  378. Número ou marcador, página 39: Três) A anexação de talhões adjacentes em áreas de expansão deverá ser autorizada pela vereação responsável, dentro da autarquia.
  379. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar, tendo como base o presente regulamento.
  380. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  381. Texto do artigo, página 39: (Padrões de ocupação)
  382. Texto do artigo, página 39: Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os planos de urbanização e de pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cérceas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
  383. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 39: (Índices urbanísticos)
  385. Número ou marcador, página 39: Um) Nos planos de pormenor que realizem o parcelamento de áreas para novas expansões, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
  386. Número ou marcador, página 39: a) lotes menores que 450 m²: pelo menos 50% do total de lotes; b)malha viária: pelo menos 35% da área total; c)espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 20% da área total.
  387. Texto do artigo, página 39: Tipo de densidades D e n s i d a d e habitantes CAS (COS) (CIS) Áreas habitacionais de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare 300 hab/ha; - 0,5; 2,0; 0,1; Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare 100-300 hab/ha; 0,2; 0,8; 0,2; Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare <75 hab/ha; 0,3; 0,6; 0,2;
    Tipo de densidadesD e n s i d a d e habitantesCAS(COS)(CIS)
    Áreas habitacionais de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare300 hab/ha;- 0,5;2,0;0,1;
    Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare100-300 hab/ha;0,2;0,8;0,2;
    Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare<75 hab/ha;0,3;0,6;0,2;
  388. Número ou marcador, página 39: Dois) Enquanto não houver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz abrangente da correspondente UOP, mediante a aplicação dos índices brutos constantes do quadro seguinte:
  389. Texto do artigo, página 39: Índices e padrões de usos de Densidades Baixa Média Alta Fogos por hectare Até 25 Até 55 Até 65 Altura da fachada Até 9 Até 17 Até 35 m Número de pisos Até 3 Até 5 Até 10 Espaço da rua 12% 16% 24% Espaço aberto e verde 35% 25% 15%; Espaço privado (parcelas): 53% 59% 61% Tamanho mínimo da parcela Até 450 Até 200 Até 100
    Índices e padrões de usos deDensidades
    BaixaMédiaAlta
    Fogos por hectareAté 25Até 55Até 65
    Altura da fachadaAté 9Até 17Até 35 m
    Número de pisosAté 3Até 5Até 10
    Espaço da rua12%16%24%
    Espaço aberto e verde35%25%15%;
    Espaço privado (parcelas):53%59%61%
    Tamanho mínimo da parcelaAté 450Até 200Até 100
  390. Número ou marcador, página 40: Três) Nos planos de urbanização ou de pormenor em novas áreas de expansão, os valores líquidos aplicáveis às categorias de espaços são os constantes no quadro seguinte, tendo como limite o índice bruto fixado para a correspondente UOP.
  391. Texto do artigo, página 40: Índices e Parões de usos Densidades Baixa Média Alta Fogos por hectare Até 30 Até 55 Até 75 Altura da Fachada Até 10 Até 20 Até 45 Número de Pisos Até 3 Até 5 Até 15 Espaço aberto e verde 45% 28% 18% Espaço da rua 17%; 24%; 30%; Espaço privado (parcelas): 38% 48% 52% Tamanho mínimo da parcela Até 600 m² Até 325 m² Até 200 m²
    Índices e Parões de usosDensidades
    BaixaMédiaAlta
    Fogos por hectareAté 30Até 55Até 75
    Altura da FachadaAté 10Até 20Até 45
    Número de PisosAté 3Até 5Até 15
    Espaço aberto e verde45%28%18%
    Espaço da rua17%;24%;30%;
    Espaço privado (parcelas):38%48%52%
    Tamanho mínimo da parcelaAté 600 m²Até 325 m²Até 200 m²
  392. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 40: (Condições de edificabilidade)
  394. Número ou marcador, página 40: Um) As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo 31.
  395. Número ou marcador, página 40: Dois) As construções nos espaços urbanizáveis de ocupação não planeada independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no presente regulamento.
  396. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 40: (Infra-estruturas viárias)
  398. Texto do artigo, página 40: As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
  399. Texto do artigo, página 40: I. Vias principais:
  400. Número ou marcador, página 40: a) e interdita a edificação: i.numa faixa de terreno com a largura de 50m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto; ii.numa faixa de terreno com a largura de 20m para cada lado do eixo e a menos de 10m da plataforma em fase de execução.
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