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Número ou marcador · p. 40 b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes: i.edificabilidade a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas. ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
Número ou marcador · p. 40 c) o dimensionamento das vias principais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos: i. faixa mínima de rodagem – 12; ii. bermas e valetas ou passeios e separadores - 7m. II. vias secundárias: a) e interdita a edificação:
Texto do artigo · p. 40 i.numa faixa de terreno com a largura de 25m para cada lado do eixo
Texto do artigo · p. 40 da estrada na fase de elaboração do projecto;
Texto do artigo · p. 40 ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da estrada na fase de execução.
Número ou marcador · p. 40 b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
Número ou marcador · p. 40 c) o dimensionamento das vias secundárias deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Texto do artigo · p. 40 iii. faixa mínima de rodagem – 8m; iv. bermas e valetas ou passeios
Texto do artigo · p. 40 - 6m.
Texto do artigo · p. 40 III. Vias locais - estas vias constituem, predominantemente, os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis, servem volumes de trânsito local e podem ser partilhadas indistintamente por peões ou veículos.
Número ou marcador · p. 40 a) é interdita a construção: i.numa faixa de terreno com a largura de 15m para cada lado do eixo da via, na fase de elaboração do projecto; ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da via, na fase de execução.
Número ou marcador · p. 40 b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
Número ou marcador · p. 40 c) o dimensionamento das vias locais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Texto do artigo · p. 40 i. faixa mínima de rodagem - 6m; ii. bermas e valetas ou passeios
Texto do artigo · p. 40 – 2m.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Estacionamento privativo)
Texto do artigo · p. 40 Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no presente regulamento cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Número ou marcador · p. 40 a) nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote; b)nos edifícios para habitação social é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150m2 ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;
Número ou marcador · p. 40 c) 2 lugares de estacionamento por cada50m² de área bruta de construção destinada a c o m é r c i o , s e r v i ç o s e estabelecimentos de restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 40 d) nos hipermercados com área bruta superior a 250m2 e inferior ou igual a 4000m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote, equivalente a cinco unidades de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada
Texto do artigo · p. 41 100m2 de área de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos;
Número ou marcador · p. 41 e) nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
Número ou marcador · p. 41 f) 2 lugares de estacionamento por cada 150m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Regime específico de estacionamento público)
Número ou marcador · p. 41 Um) As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessário a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
Número ou marcador · p. 41 a) uma área bruta de 20m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Número ou marcador · p. 41 b) uma área bruta de 25m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Número ou marcador · p. 41 Três) A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75m2 à superfície e de 130m2 em estrutura edificada, enterrada ou não.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Estacionamento em loteamentos urbanos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes, por cada fogo e ou 120m² de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construção de habitação social, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
Número ou marcador · p. 41 Três) Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Espaços verdes e de utilização colectiva)
Número ou marcador · p. 41 Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer a seguinte disposição:
Número ou marcador · p. 41 c) uma área de 20m2 por cada 100m2 de área bruta de construção.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os passeios públicos serão arborizados, de ambos lados em ruas de primarias e secundarias de um lado em ruas com terciárias.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO V Do espaço para equipamentos sociais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os parâmetros para equipamento social de bairro e de unidade territorial encontram se previstos nos documentos orientadores de cada sector (educação e saúde), respectivamente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Destino de uso dominante)
Número ou marcador · p. 41 Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Incluem-se no conceito de equipamentos, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Equipamentos de iniciativa privada)
Texto do artigo · p. 41 A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Estacionamento)
Texto do artigo · p. 41 Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária) desportiva e hospitalar, proceder-se-á caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO VI Do espaço para actividades industriais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 41 São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamentos e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 41 Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Área armazenagem)
Texto do artigo · p. 41 Área destinada para a instalação de serviços de apoio as zonas industriais e actividades especiais relacionadas, assim como a instalação de serviços complementares: armazéns, comércios de grandes superfícies e mercados grossistas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Edificabilidade)
Texto do artigo · p. 41 As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Regime de incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
Número ou marcador · p. 41 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 41 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento,
Texto do artigo · p. 42 cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 42 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Infra-estruturas viárias)
Número ou marcador · p. 42 Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 26 metros e 3 metros de passeio.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Estacionamento privativo)
Número ou marcador · p. 42 Um) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200m² de área coberta total de pavimento.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Quando a área do lote for superior a 3000m², a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimento.
Número ou marcador · p. 42 Três) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículo pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público)
Texto do artigo · p. 42 As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 42 a) 2 lugares de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 42 b) uma área de 20m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 42 c) uma área de 15m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Cargas e descargas)
Texto do artigo · p. 42 Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Geminação)
Texto do artigo · p. 42 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Cérceas)
Número ou marcador · p. 42 Um) A cércea máxima permitida será de 9m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Alinhamentos)
Número ou marcador · p. 42 Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 15m.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Tratamento de espaços exteriores)
Texto do artigo · p. 42 O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Extensibilidade das regras aplicáveis)
Texto do artigo · p. 42 As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Áreas para indústria extractiva)
Texto do artigo · p. 42 As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Destino de uso dominante da área industrial extractiva)
Número ou marcador · p. 42 Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Estatuto de uso e ocupação)
Texto do artigo · p. 42 Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
Número ou marcador · p. 42 a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
Número ou marcador · p. 42 b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
Número ou marcador · p. 42 d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO VII Dos espaços para actividades agrícolas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 42 O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinamse preponderantemente a esta actividade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OCTOGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
Número ou marcador · p. 42 Um) A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 42 a) apoio da exploração agrícola;
Número ou marcador · p. 42 b) apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
Número ou marcador · p. 42 c) vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
Número ou marcador · p. 43 d) apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
Número ou marcador · p. 43 e) equipamentos de iniciativa privada destinada à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
Número ou marcador · p. 43 f) ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
Número ou marcador · p. 43 g) ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
Número ou marcador · p. 43 Três) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste é condicionada pelas seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 43 a) a propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 20 000 m²;
Número ou marcador · p. 43 b) estejam garantidas as infraestruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Restrições)
Texto do artigo · p. 43 Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO IX Do espaço afecto a estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 43 Um) O Espaço Afecto à Estrutura Ecológica no Município de Vilankulo é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possíveis contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade de Vilankulo as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
Número ou marcador · p. 43 Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
Número ou marcador · p. 43 a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
Número ou marcador · p. 43 b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Usos preferenciais)
Texto do artigo · p. 43 Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
Número ou marcador · p. 43 a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
Número ou marcador · p. 43 b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
Número ou marcador · p. 43 c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco de forma a assegurar a continuidade biológica;
Número ou marcador · p. 43 d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas plantas de ordenamento:
Texto do artigo · p. 43 i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 43 Dos espaços para infra-estruturas viárias
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 43 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Identificação)
Texto do artigo · p. 43 Os espaços para infraestruturas definidas no PEUMCV são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 43 a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. estradas regionais. iii. vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 43 b) rede de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 43 c) rede de transporte de energia;
Número ou marcador · p. 43 d) rede de drenagem de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 43 e) rede de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 43 f) aterro sanitário.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Uso e ocupação)
Número ou marcador · p. 43 Um) Os espaços para infraestruturas definidas por lei, são considerados área não urbanizáveis.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 43 Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas não urbanizáveis são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão não urbanizáveis legalmente estabelecidas para os caminhos municipais;
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Aterro sanitário)
Texto do artigo · p. 43 O aterro sanitário controlado encontra-se definido na planta de ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela estrada antiga nacional n.° 1 proposta pelo PEUMCV.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUMCV
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Alteração)
Número ou marcador · p. 43 Um) A alteração do PEUMCV, só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 43 a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam
Texto do artigo · p. 44 qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 44 Três) A alteração do PEUMCV segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos na lei e no regulamento da lei do ordenamento do território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Revisão)
Número ou marcador · p. 44 Um) A revisão do PEUMCV só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos;
Número ou marcador · p. 44 Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 44 Três) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 44 Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUMCV é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Da responsabilidade
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Princípio geral sobre infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 44 As violações das disposições do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Infracções)
Número ou marcador · p. 44 Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 44 b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 44 c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUMCV demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 44 d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 44 e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 44 Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Vilankulo, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 44 a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 44 b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 44 c) a identificação de testemunhas, se as houver;
Número ou marcador · p. 44 d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
Número ou marcador · p. 44 e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 44 Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Pagamento voluntário de multa)
Número ou marcador · p. 44 Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 44 Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Destino de valores cobrados)
Texto do artigo · p. 44 Os valores das multas pelas infracções ao PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 44 a) 40 % para o Estado;
Número ou marcador · p. 44 b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Embargo)
Texto do artigo · p. 44 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Demolição de obras contra o PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
Número ou marcador · p. 45 Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para
Texto do artigo · p. 45 o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida. Três) As obras de demolição referidas no
Texto do artigo · p. 45 presente artigo não carecem de licença.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV Da expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho Municipal de Vilankulo pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Número ou marcador · p. 45 b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 45 Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a administração pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares;
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
Texto do artigo · p. 45 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na lei do ordenamento do território e respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VI Da eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 (Publicação no Boletim da República)
Texto do artigo · p. 45 A eficácia dos PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I. ª Série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Outros meios de publicidade)
Texto do artigo · p. 45 O PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem
Texto do artigo · p. 45 ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Registo e consulta)
Texto do artigo · p. 45 O Conselho Municipal de Vilankulo deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território municipal;
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Regulamentação complementar)
Número ou marcador · p. 45 Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMCV, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislações municipais em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Compromissos assumidos)
Texto do artigo · p. 45 Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUMCV.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Omissões)
Texto do artigo · p. 45 Qualquer situação não prevista neste regulamento observará o disposto nas demais legislações vigentes e nos regulamentos municipais aplicável.
Texto do artigo · p. 46 MODELO TERRITORIAL
Texto do artigo · p. 46 Circulo de Chigamane e Machocomane
Texto do artigo · p. 46 CirculodeFaiquete
Texto do artigo · p. 46 Rio Chicome
Texto do artigo · p. 46 Rio Mangalice
Texto do artigo · p. 46 MUNICÍPIO DE VILANKULO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE VILANKULO PLANO DE ESTRUTURA URBANA
Texto do artigo · p. 46 Limites, Sistemas, e Elementos do território Limite da Cidade Limite dos Bairros EN240 Principais Vias Sede da Cidade Substação eléctrica Linhas de Média tensão Aeroporto internacional de Vilankulos Vias internas Rios Lagoas e pântanos Zona Urbanizada mult funcional Zona habitacional planificada Assentamentos Zona de crescimento de alta densidade Verde arbustivo natural e area de pasto Zona consolidada Zona de crescimento alto padrao Zona de crescimemto baixa densidade Zona multfuncional Zona turistica Zona de requalificação Modelo territorial Parque ecológico Zona de valor ecológico e cultural Zona agricola Zonas de inundação Zonas de erosão Condicionantes
Texto do artigo · p. 46 PLANO DE ESTRUTURA URBANA
Texto do artigo · p. 46 BAÍADEVILANKULO
Texto do artigo · p. 46 Financiamento Apoio técnico
Texto do artigo · p. 46 Projecção: GCS Moznet DATUM: Moznet ESCALA: 1/25000 ZONA: 36 S Folha: A1 Janeiro, 2024
Texto lido por imagem · p. 47 14 DE MAIO DE 2026 3835
Texto do artigo · p. 47 PLANTA N° 17- CONDICIONATES NA CIDADE DE VILANKULO - PEUCMCV Oceano Índico MUNICIPIO DE VILANKULO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE VILANKULO PLANO DE ESTRUTURA URBANA Legenda (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República n.º 55, III Série, de 23 de Março de 2026)
Texto do artigo · p. 47 PLANTA Nᵒ 17- CONDICIONATES NA CIDADE DE VILANKULO - PEUCMCV
Texto do artigo · p. 47 CcuodeFaquee
Texto do artigo · p. 47 Massinga
Texto do artigo · p. 47 MUNICÍPIO DE VILANKULO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE VILANKULO
Texto do artigo · p. 47 Legenda
Texto do artigo · p. 47 Sede da Cidade
Texto do artigo · p. 47 Limite do Município
Texto do artigo · p. 47 Limite dos Bairros
Texto do artigo · p. 47 Linhas média tensão
Texto do artigo · p. 47 PLANO DE ESTRUTURA URBANA
Texto do artigo · p. 47 EN240
Texto do artigo · p. 47 Vias Secundárias
Texto do artigo · p. 47 Financiamento
Texto do artigo · p. 47 Rios
Texto do artigo · p. 47 Lagoas
Texto do artigo · p. 47 Apoio técnico
Texto do artigo · p. 47 L. Chidive
Texto do artigo · p. 47 Circulo de Chigamane e Machocomane
Texto do artigo · p. 47 L. Mulolene
Texto do artigo · p. 47 L. Deijimochimo
Texto do artigo · p. 47 L. Luvalo
Texto do artigo · p. 47 L. Nhamatule
Texto do artigo · p. 47 L. Nhamurro
Texto do artigo · p. 47 Rio Chicome
Texto do artigo · p. 47 Bairro Congresso
Texto do artigo · p. 47 Rio Mangalice
Texto do artigo · p. 47 Pȃntanos
Texto do artigo · p. 47 Estradas Vicinais
Texto do artigo · p. 47 Aeroporto internacional
Texto do artigo · p. 47 Mata sagrada
Texto do artigo · p. 47 Área Urbanizada( assentamentos parcelados com infraestruturas)
Texto do artigo · p. 47 Zonas ambientalmente sensiveis( areas inundáveis, erosao)
Texto do artigo · p. 47 Área Semi urbanizada.
Texto do artigo · p. 47 Zonas de Erosȃo
Texto do artigo · p. 47 Área não urbanizada( assentamentos)
Texto do artigo · p. 47 Protecção do Mar e Rios( 100 metros )
Texto do artigo · p. 47 Área não urbanizada( Assentamentos dispersos)
Texto do artigo · p. 47 Protecção da area do Aeroporto
Texto do artigo · p. 47 Área não urbanizda Assentamentos( Informais)
Texto do artigo · p. 47 Cemitérios
Texto do artigo · p. 47 Vias terciárias
Texto do artigo · p. 47 Faixa de protecção da linha de média tensão( 30 metros )
Texto do artigo · p. 47 OceanoÍndico
Texto do artigo · p. 47 Quartel militar
Texto do artigo · p. 47 Zonas alagaveis
Texto do artigo · p. 47 Concessões Minerais
Texto do artigo · p. 47 Deposito de Lixo
Texto do artigo · p. 47 Lixeira
Texto do artigo · p. 47 Aterro_sanitário
Texto do artigo · p. 47 Projecção: GCS Moznet DATUM: Moznet Zone 36S Escala: 1/32000 Folha: A1 Setembro, 2023
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 40: b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes: i.edificabilidade a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas. ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
  2. Número ou marcador, página 40: c) o dimensionamento das vias principais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos: i. faixa mínima de rodagem – 12; ii. bermas e valetas ou passeios e separadores - 7m. II. vias secundárias: a) e interdita a edificação:
  3. Texto do artigo, página 40: i.numa faixa de terreno com a largura de 25m para cada lado do eixo
  4. Texto do artigo, página 40: da estrada na fase de elaboração do projecto;
  5. Texto do artigo, página 40: ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da estrada na fase de execução.
  6. Número ou marcador, página 40: b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
  7. Número ou marcador, página 40: c) o dimensionamento das vias secundárias deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
  8. Texto do artigo, página 40: iii. faixa mínima de rodagem – 8m; iv. bermas e valetas ou passeios
  9. Texto do artigo, página 40: - 6m.
  10. Texto do artigo, página 40: III. Vias locais - estas vias constituem, predominantemente, os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis, servem volumes de trânsito local e podem ser partilhadas indistintamente por peões ou veículos.
  11. Número ou marcador, página 40: a) é interdita a construção: i.numa faixa de terreno com a largura de 15m para cada lado do eixo da via, na fase de elaboração do projecto; ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da via, na fase de execução.
  12. Número ou marcador, página 40: b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
  13. Número ou marcador, página 40: c) o dimensionamento das vias locais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
  14. Texto do artigo, página 40: i. faixa mínima de rodagem - 6m; ii. bermas e valetas ou passeios
  15. Texto do artigo, página 40: – 2m.
  16. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 40: (Estacionamento privativo)
  18. Texto do artigo, página 40: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no presente regulamento cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  19. Número ou marcador, página 40: a) nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote; b)nos edifícios para habitação social é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150m2 ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;
  20. Número ou marcador, página 40: c) 2 lugares de estacionamento por cada50m² de área bruta de construção destinada a c o m é r c i o , s e r v i ç o s e estabelecimentos de restauração e bebidas;
  21. Número ou marcador, página 40: d) nos hipermercados com área bruta superior a 250m2 e inferior ou igual a 4000m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote, equivalente a cinco unidades de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada
  22. Texto do artigo, página 41: 100m2 de área de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos;
  23. Número ou marcador, página 41: e) nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
  24. Número ou marcador, página 41: f) 2 lugares de estacionamento por cada 150m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
  25. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 41: (Regime específico de estacionamento público)
  27. Número ou marcador, página 41: Um) As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
  28. Número ou marcador, página 41: Dois) Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessário a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
  29. Número ou marcador, página 41: a) uma área bruta de 20m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
  30. Número ou marcador, página 41: b) uma área bruta de 25m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
  31. Número ou marcador, página 41: Três) A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75m2 à superfície e de 130m2 em estrutura edificada, enterrada ou não.
  32. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 41: (Estacionamento em loteamentos urbanos)
  34. Número ou marcador, página 41: Um) Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes, por cada fogo e ou 120m² de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal.
  35. Número ou marcador, página 41: Dois) O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construção de habitação social, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
  36. Número ou marcador, página 41: Três) Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.
  37. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 41: (Espaços verdes e de utilização colectiva)
  39. Número ou marcador, página 41: Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer a seguinte disposição:
  40. Número ou marcador, página 41: c) uma área de 20m2 por cada 100m2 de área bruta de construção.
  41. Número ou marcador, página 41: Dois) Os passeios públicos serão arborizados, de ambos lados em ruas de primarias e secundarias de um lado em ruas com terciárias.
  42. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO V Do espaço para equipamentos sociais
  43. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 41: (Caracterização)
  45. Número ou marcador, página 41: Um) Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
  46. Número ou marcador, página 41: Dois) Os parâmetros para equipamento social de bairro e de unidade territorial encontram se previstos nos documentos orientadores de cada sector (educação e saúde), respectivamente.
  47. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  48. Texto do artigo, página 41: (Destino de uso dominante)
  49. Número ou marcador, página 41: Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
  50. Número ou marcador, página 41: Dois) Incluem-se no conceito de equipamentos, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
  51. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  52. Texto do artigo, página 41: (Equipamentos de iniciativa privada)
  53. Texto do artigo, página 41: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
  54. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 41: (Estacionamento)
  56. Texto do artigo, página 41: Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária) desportiva e hospitalar, proceder-se-á caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
  57. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO VI Do espaço para actividades industriais
  58. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 41: (Caracterização)
  60. Texto do artigo, página 41: São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
  61. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 41: (Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante)
  63. Número ou marcador, página 41: Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamentos e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
  64. Número ou marcador, página 41: Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
  65. Número ou marcador, página 41: Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
  66. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 41: (Área armazenagem)
  68. Texto do artigo, página 41: Área destinada para a instalação de serviços de apoio as zonas industriais e actividades especiais relacionadas, assim como a instalação de serviços complementares: armazéns, comércios de grandes superfícies e mercados grossistas.
  69. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 41: (Edificabilidade)
  71. Texto do artigo, página 41: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
  72. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 41: (Regime de incompatibilidade)
  74. Número ou marcador, página 41: Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
  75. Número ou marcador, página 41: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  76. Número ou marcador, página 41: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento,
  77. Texto do artigo, página 42: cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  78. Número ou marcador, página 42: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  79. Número ou marcador, página 42: Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
  80. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 42: (Infra-estruturas viárias)
  82. Número ou marcador, página 42: Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 26 metros e 3 metros de passeio.
  83. Número ou marcador, página 42: Dois) Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
  84. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 42: (Estacionamento privativo)
  86. Número ou marcador, página 42: Um) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200m² de área coberta total de pavimento.
  87. Número ou marcador, página 42: Dois) Quando a área do lote for superior a 3000m², a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimento.
  88. Número ou marcador, página 42: Três) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículo pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
  89. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  90. Texto do artigo, página 42: (Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público)
  91. Texto do artigo, página 42: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  92. Número ou marcador, página 42: a) 2 lugares de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  93. Número ou marcador, página 42: b) uma área de 20m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  94. Número ou marcador, página 42: c) uma área de 15m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
  95. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 42: (Cargas e descargas)
  97. Texto do artigo, página 42: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
  98. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 42: (Geminação)
  100. Texto do artigo, página 42: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
  101. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 42: (Cérceas)
  103. Número ou marcador, página 42: Um) A cércea máxima permitida será de 9m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
  104. Número ou marcador, página 42: Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
  105. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 42: (Alinhamentos)
  107. Número ou marcador, página 42: Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 15m.
  108. Número ou marcador, página 42: Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
  109. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 42: (Tratamento de espaços exteriores)
  111. Texto do artigo, página 42: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  112. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 42: (Extensibilidade das regras aplicáveis)
  114. Texto do artigo, página 42: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
  115. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 42: (Áreas para indústria extractiva)
  117. Texto do artigo, página 42: As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
  118. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 42: (Destino de uso dominante da área industrial extractiva)
  120. Número ou marcador, página 42: Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
  121. Número ou marcador, página 42: Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
  122. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 42: (Estatuto de uso e ocupação)
  124. Texto do artigo, página 42: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
  125. Número ou marcador, página 42: a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
  126. Número ou marcador, página 42: b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
  127. Número ou marcador, página 42: d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
  128. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO VII Dos espaços para actividades agrícolas
  129. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 42: (Caracterização)
  131. Texto do artigo, página 42: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinamse preponderantemente a esta actividade.
  132. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OCTOGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 42: (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
  134. Número ou marcador, página 42: Um) A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
  135. Número ou marcador, página 42: a) apoio da exploração agrícola;
  136. Número ou marcador, página 42: b) apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
  137. Número ou marcador, página 42: c) vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
  138. Número ou marcador, página 43: d) apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
  139. Número ou marcador, página 43: e) equipamentos de iniciativa privada destinada à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
  140. Número ou marcador, página 43: f) ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
  141. Número ou marcador, página 43: g) ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
  142. Número ou marcador, página 43: Dois) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
  143. Número ou marcador, página 43: Três) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste é condicionada pelas seguintes restrições:
  144. Número ou marcador, página 43: a) a propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 20 000 m²;
  145. Número ou marcador, página 43: b) estejam garantidas as infraestruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
  146. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 43: (Restrições)
  148. Texto do artigo, página 43: Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
  149. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO IX Do espaço afecto a estrutura ecológica
  150. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 43: (Caracterização)
  152. Número ou marcador, página 43: Um) O Espaço Afecto à Estrutura Ecológica no Município de Vilankulo é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possíveis contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
  153. Número ou marcador, página 43: Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade de Vilankulo as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
  154. Número ou marcador, página 43: Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
  155. Número ou marcador, página 43: a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
  156. Número ou marcador, página 43: b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
  157. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 43: (Usos preferenciais)
  159. Texto do artigo, página 43: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
  160. Número ou marcador, página 43: a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
  161. Número ou marcador, página 43: b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
  162. Número ou marcador, página 43: c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco de forma a assegurar a continuidade biológica;
  163. Número ou marcador, página 43: d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas plantas de ordenamento:
  164. Texto do artigo, página 43: i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis.
  165. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO X
  166. Texto do artigo, página 43: Dos espaços para infra-estruturas viárias
  167. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 43: (Caracterização)
  169. Texto do artigo, página 43: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
  170. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 43: (Identificação)
  172. Texto do artigo, página 43: Os espaços para infraestruturas definidas no PEUMCV são áreas activadas por:
  173. Número ou marcador, página 43: a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. estradas regionais. iii. vias municipais e caminhos públicos.
  174. Número ou marcador, página 43: b) rede de abastecimento de água;
  175. Número ou marcador, página 43: c) rede de transporte de energia;
  176. Número ou marcador, página 43: d) rede de drenagem de águas pluviais;
  177. Número ou marcador, página 43: e) rede de telecomunicações;
  178. Número ou marcador, página 43: f) aterro sanitário.
  179. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 43: (Uso e ocupação)
  181. Número ou marcador, página 43: Um) Os espaços para infraestruturas definidas por lei, são considerados área não urbanizáveis.
  182. Número ou marcador, página 43: Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  183. Número ou marcador, página 43: Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas não urbanizáveis são as definidas em legislação própria.
  184. Número ou marcador, página 43: Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão não urbanizáveis legalmente estabelecidas para os caminhos municipais;
  185. Número ou marcador, página 43: Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  186. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 43: (Aterro sanitário)
  188. Texto do artigo, página 43: O aterro sanitário controlado encontra-se definido na planta de ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela estrada antiga nacional n.° 1 proposta pelo PEUMCV.
  189. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUMCV
  190. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 43: (Alteração)
  192. Número ou marcador, página 43: Um) A alteração do PEUMCV, só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  193. Número ou marcador, página 43: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam
  194. Texto do artigo, página 44: qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  195. Número ou marcador, página 44: Dois) O PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
  196. Número ou marcador, página 44: Três) A alteração do PEUMCV segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos na lei e no regulamento da lei do ordenamento do território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  197. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 44: (Revisão)
  199. Número ou marcador, página 44: Um) A revisão do PEUMCV só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos;
  200. Número ou marcador, página 44: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  201. Número ou marcador, página 44: Três) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  202. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 44: (Suspensão)
  204. Número ou marcador, página 44: Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUMCV é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  205. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Da responsabilidade
  206. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 44: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
  208. Texto do artigo, página 44: As violações das disposições do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  209. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 44: (Infracções)
  211. Número ou marcador, página 44: Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  212. Número ou marcador, página 44: a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  213. Número ou marcador, página 44: b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  214. Número ou marcador, página 44: c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUMCV demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  215. Número ou marcador, página 44: d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  216. Número ou marcador, página 44: e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  217. Número ou marcador, página 44: Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  218. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 44: (Auto de notícia)
  220. Número ou marcador, página 44: Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Vilankulo, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  221. Número ou marcador, página 44: a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  222. Número ou marcador, página 44: b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  223. Número ou marcador, página 44: c) a identificação de testemunhas, se as houver;
  224. Número ou marcador, página 44: d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
  225. Número ou marcador, página 44: e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
  226. Número ou marcador, página 44: Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  227. Número ou marcador, página 44: Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  228. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  229. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 44: (Pagamento voluntário de multa)
  231. Número ou marcador, página 44: Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  232. Número ou marcador, página 44: Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  233. Número ou marcador, página 44: Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  234. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 44: (Destino de valores cobrados)
  236. Texto do artigo, página 44: Os valores das multas pelas infracções ao PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  237. Número ou marcador, página 44: a) 40 % para o Estado;
  238. Número ou marcador, página 44: b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Vilankulo.
  239. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 44: (Embargo)
  241. Texto do artigo, página 44: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  242. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 45: (Demolição de obras contra o PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
  244. Número ou marcador, página 45: Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  245. Número ou marcador, página 45: Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para
  246. Texto do artigo, página 45: o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida. Três) As obras de demolição referidas no
  247. Texto do artigo, página 45: presente artigo não carecem de licença.
  248. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Da expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  249. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 45: (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
  251. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho Municipal de Vilankulo pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  252. Número ou marcador, página 45: Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  253. Número ou marcador, página 45: a) aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  254. Número ou marcador, página 45: b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
  255. Número ou marcador, página 45: Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a administração pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares;
  256. Número ou marcador, página 45: Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  257. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 45: (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
  259. Texto do artigo, página 45: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na lei do ordenamento do território e respectivo regulamento.
  260. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VI Da eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
  261. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  262. Texto do artigo, página 45: (Publicação no Boletim da República)
  263. Texto do artigo, página 45: A eficácia dos PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I. ª Série do Boletim da República;
  264. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 45: (Outros meios de publicidade)
  266. Texto do artigo, página 45: O PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem
  267. Texto do artigo, página 45: ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Vilankulo.
  268. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 45: (Registo e consulta)
  270. Texto do artigo, página 45: O Conselho Municipal de Vilankulo deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território municipal;
  271. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  272. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 45: (Regulamentação complementar)
  274. Número ou marcador, página 45: Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMCV, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  275. Número ou marcador, página 45: Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislações municipais em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
  276. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 45: (Compromissos assumidos)
  278. Texto do artigo, página 45: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUMCV.
  279. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 45: (Omissões)
  281. Texto do artigo, página 45: Qualquer situação não prevista neste regulamento observará o disposto nas demais legislações vigentes e nos regulamentos municipais aplicável.
  282. Texto do artigo, página 46: MODELO TERRITORIAL
  283. Texto do artigo, página 46: Circulo de Chigamane e Machocomane
  284. Texto do artigo, página 46: CirculodeFaiquete
  285. Texto do artigo, página 46: Rio Chicome
  286. Texto do artigo, página 46: Rio Mangalice
  287. Texto do artigo, página 46: MUNICÍPIO DE VILANKULO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE VILANKULO PLANO DE ESTRUTURA URBANA
  288. Texto do artigo, página 46: Limites, Sistemas, e Elementos do território Limite da Cidade Limite dos Bairros EN240 Principais Vias Sede da Cidade Substação eléctrica Linhas de Média tensão Aeroporto internacional de Vilankulos Vias internas Rios Lagoas e pântanos Zona Urbanizada mult funcional Zona habitacional planificada Assentamentos Zona de crescimento de alta densidade Verde arbustivo natural e area de pasto Zona consolidada Zona de crescimento alto padrao Zona de crescimemto baixa densidade Zona multfuncional Zona turistica Zona de requalificação Modelo territorial Parque ecológico Zona de valor ecológico e cultural Zona agricola Zonas de inundação Zonas de erosão Condicionantes
  289. Texto do artigo, página 46: PLANO DE ESTRUTURA URBANA
  290. Texto do artigo, página 46: BAÍADEVILANKULO
  291. Texto do artigo, página 46: Financiamento Apoio técnico
  292. Texto do artigo, página 46: Projecção: GCS Moznet DATUM: Moznet ESCALA: 1/25000 ZONA: 36 S Folha: A1 Janeiro, 2024
  293. Texto lido por imagem, página 47: 14 DE MAIO DE 2026 3835
  294. Texto do artigo, página 47: PLANTA N° 17- CONDICIONATES NA CIDADE DE VILANKULO - PEUCMCV Oceano Índico MUNICIPIO DE VILANKULO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE VILANKULO PLANO DE ESTRUTURA URBANA Legenda (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República n.º 55, III Série, de 23 de Março de 2026)
  295. Texto do artigo, página 47: PLANTA Nᵒ 17- CONDICIONATES NA CIDADE DE VILANKULO - PEUCMCV
  296. Texto do artigo, página 47: CcuodeFaquee
  297. Texto do artigo, página 47: Massinga
  298. Texto do artigo, página 47: MUNICÍPIO DE VILANKULO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE VILANKULO
  299. Texto do artigo, página 47: Legenda
  300. Texto do artigo, página 47: Sede da Cidade
  301. Texto do artigo, página 47: Limite do Município
  302. Texto do artigo, página 47: Limite dos Bairros
  303. Texto do artigo, página 47: Linhas média tensão
  304. Texto do artigo, página 47: PLANO DE ESTRUTURA URBANA
  305. Texto do artigo, página 47: EN240
  306. Texto do artigo, página 47: Vias Secundárias
  307. Texto do artigo, página 47: Financiamento
  308. Texto do artigo, página 47: Rios
  309. Texto do artigo, página 47: Lagoas
  310. Texto do artigo, página 47: Apoio técnico
  311. Texto do artigo, página 47: L. Chidive
  312. Texto do artigo, página 47: Circulo de Chigamane e Machocomane
  313. Texto do artigo, página 47: L. Mulolene
  314. Texto do artigo, página 47: L. Deijimochimo
  315. Texto do artigo, página 47: L. Luvalo
  316. Texto do artigo, página 47: L. Nhamatule
  317. Texto do artigo, página 47: L. Nhamurro
  318. Texto do artigo, página 47: Rio Chicome
  319. Texto do artigo, página 47: Bairro Congresso
  320. Texto do artigo, página 47: Rio Mangalice
  321. Texto do artigo, página 47: Pȃntanos
  322. Texto do artigo, página 47: Estradas Vicinais
  323. Texto do artigo, página 47: Aeroporto internacional
  324. Texto do artigo, página 47: Mata sagrada
  325. Texto do artigo, página 47: Área Urbanizada( assentamentos parcelados com infraestruturas)
  326. Texto do artigo, página 47: Zonas ambientalmente sensiveis( areas inundáveis, erosao)
  327. Texto do artigo, página 47: Área Semi urbanizada.
  328. Texto do artigo, página 47: Zonas de Erosȃo
  329. Texto do artigo, página 47: Área não urbanizada( assentamentos)
  330. Texto do artigo, página 47: Protecção do Mar e Rios( 100 metros )
  331. Texto do artigo, página 47: Área não urbanizada( Assentamentos dispersos)
  332. Texto do artigo, página 47: Protecção da area do Aeroporto
  333. Texto do artigo, página 47: Área não urbanizda Assentamentos( Informais)
  334. Texto do artigo, página 47: Cemitérios
  335. Texto do artigo, página 47: Vias terciárias
  336. Texto do artigo, página 47: Faixa de protecção da linha de média tensão( 30 metros )
  337. Texto do artigo, página 47: OceanoÍndico
  338. Texto do artigo, página 47: Quartel militar
  339. Texto do artigo, página 47: Zonas alagaveis
  340. Texto do artigo, página 47: Concessões Minerais
  341. Texto do artigo, página 47: Deposito de Lixo
  342. Texto do artigo, página 47: Lixeira
  343. Texto do artigo, página 47: Aterro_sanitário
  344. Texto do artigo, página 47: Projecção: GCS Moznet DATUM: Moznet Zone 36S Escala: 1/32000 Folha: A1 Setembro, 2023
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