I SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 1/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 4 de Janeiro de 2016 I SÉRIE — Número 1
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2016
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por MITADER, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, cujas atribuições e competências constam do Decreto Presidencial n.º 13/2015, de 16 de Março, é um órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Floresta e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do MITADER e, ao abrigo no disposto no artigo 2 da Resolução n.º 6/2015, de 26 de Junho, o Ministro que superintende o Sector de Terras, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do MITADER, anexo ao presente Diploma Ministerial, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 31 de Novembro de 2015. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por MITADER, é um órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Floresta e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 1 O MITADER tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 1 b) Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 1 c) Direcção Nacional de Florestas;
Número ou marcador · p. 1 d) Direcção Nacional do Ambiente;
Número ou marcador · p. 1 e) Direcção Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 1 f) Direcção Nacional do Ordenamento Territorial e Reassentamento;
Número ou marcador · p. 1 g) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 1 h) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 1 i) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 1 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 1 k) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 1 l) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 m) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 1 1. A Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e
Texto do artigo · p. 2 financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar ou controlar processos de auditoria, fiscalização inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidas;
Número ou marcador · p. 2 e) Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgão do Ministério, recomendando acções correctivas;
Número ou marcador · p. 2 f) Inspeccionar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 2 g) Inspeccionar o cumprimento do disposto na legislação sobre terras, ambiente e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 2 h) Zelar pela observância das leis, normas, regulamentos relativos à terra, ambiente, áreas de conservação, floresta e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 i) Paralisar ou accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Inspecção Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Inspecção do Ordenamento Territorial e da Terra;
Número ou marcador · p. 2 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. A Inspecção funciona na dependência directa do Ministro e
Texto do artigo · p. 2 é dirigida por um Inspector-geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspeccionar os procedimentos administrativos e financeiros praticados pelos funcionários dos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar e controlar processos de auditoria financeira e administrativa, inquéritos, sindicâncias e disciplinares nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 2 c) Recolher, pesquisar, analisar e tratar a informação sobre o grau de cumprimento das normas administrativas e financeiras pelos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder estudos e prestar pareceres sobre petições, contenciosos ou recursos que lhe sejam submetidos na área administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 2 e) Averiguar a veracidade das informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades praticadas pelos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 f) Assistir o dirigente e realizar outras actividades resultantes dos dispositivos legais.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
Texto do artigo · p. 2 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Inspecção Financeira;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Inspecção Administrativa;
Número ou marcador · p. 2 3. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Inspecção Financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. A Repartição de Inspecção Financeira tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar auditoria financeira, nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder a análise de contas, da situação financeira, da legalidade e regularidade das operações orçamentais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 c) Verificar o processo de arrecadação, colecta e gestão de receitas;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder à investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades financeiras praticadas pelos funcionários a nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, patrimoniais e financeiros do Ministério; e,
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 2. A Repartição de Inspecção Financeira é chefiada por
Texto do artigo · p. 2 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 2 1. A Repartição de Inspecção Administrativa tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar auditoria Administrativa, inquéritos, sindicâncias nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
Número ou marcador · p. 2 b) Inspeccionar os actos administrativos praticados pelos funcionários dos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 2 c) Recolher, pesquisar, analisar e tratar a informação sobre o grau de cumprimento das normas administrativas pelos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder estudos e prestar pareceres sobre petições, contenciosos ou recursos que lhe sejam submetidos na área administrativa;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder a investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades administrativas praticadas pelos funcionários a nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas ao Ministério;
Número ou marcador · p. 2 g) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar acções inspectivas nas áreas de Recursos Humanos e remunerações, organização da secretaria, reforma do sector público, boa governação e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Inspecção Administrativa é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Inspecção Ambiental)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Inspecção Ambiental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela observância das leis e das normas relativas ao ambiente, áreas de conservação, fauna e floresta em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspeccionar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente de acordo o regulamento específico;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar os processos de auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 3 d) Inspeccionar as actividades de fiscalização atinentes ao cumprimento das disposições legais relativas ao ambiente, áreas de conservação, fauna e floresta em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Paralisar ou accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 f) Atender e dar seguimento a denúncias no domínio do ambiente, áreas de conservação, fauna e flora;
Número ou marcador · p. 3 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria;
Número ou marcador · p. 3 h) Executar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Inspecção Ambiental é chefiado por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Inspecção do Ordenamento Territorial e de Terra)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Inspecção do Ordenamento Territorial e de Terra exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspeccionar o cumprimento do disposto na legislação sobre ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas para a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas para a gestão da terra
Número ou marcador · p. 3 e) Inspeccionar as actividades de fiscalização atinentes ao cumprimento das disposições legais relativas ao ordenamento territorial e a gestão da terra;
Número ou marcador · p. 3 f) Atender e dar seguimento a denúncias no domínio do Ordenamento territorial e gestão de Terra;
Número ou marcador · p. 3 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria;
Número ou marcador · p. 3 h) Executar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Inspecção de Ordenamento Territorial
Texto do artigo · p. 3 e de Terra é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
Número ou marcador · p. 3 e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
Número ou marcador · p. 3 i) Representar a Inspecção-geral em Fórum de planificação;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a implementação do SNAE;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural tem as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover, monitorar e avaliar políticas e estratégias que impulsionam o desenvolvimento rural integrado que concorrem para a melhoria de prestação dos serviços sociais básicos e atracção de investimentos para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a coordenação intersectorial a diferentes níveis, assegurando o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover e estimular a participação comunitária na identificação, formulação, implementação e avaliação de iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver acções de expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 e) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e dinamização da economia local;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a elaboração de estudos, programas e projectos sob ponto de vista económico, social, físico e organizativo assim como a coordenação dos vários níveis de acção;
Número ou marcador · p. 4 g) Colaborar em acções de capacitação dos órgãos locais do Estado e das comunidades rurais na perspectiva de desenvolvimento rural integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento com vista a identificar e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural e de valorização do conhecimento local.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural compreende a estrutura seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Politicas e Programas de Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Finanças Rurais;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Acesso a Mercados, Tecnologias e Inovação;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Comunicação Rural;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Politicas e Programas de Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Politicas e Programas de Desenvolvimento Rural tem como funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, elaborar, monitorar e avaliar políticas, estratégias, programas, projectos e iniciativas tanto estratégicas como operacionais e desenvolve a articulação da sua operacionalidade a todos os níveis, central, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar, monitorar e avaliar as políticas, estratégias e plano de acção do sector do desenvolvimento rural e emitir pareceres sobre a sua viabilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de investimento com vista a garantir um desenvolvimento rural integrado que resulte na melhoria das condições de vida no meio rural;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar em negociações de programas e projectos de desenvolvimento rural e na assinatura de acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar a evolução e o impacto dos projectos âncoras a nível provincial e distrital, coordenando com os sectores e instituições afins;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e harmonizar os planos anuais e plurianuais de actividades e realizar a avaliação periódica da sua execução;
Número ou marcador · p. 4 g) Sistematizar a informação estatística que permite monitorar a evolução da economia rural;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar pesquisas sistemáticas para avaliar o impacto das políticas vigentes na melhoria das condições de vida das populações rurais e perspectivar estratégias para novas intervenções;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatórios de desempenho do sector do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Politicas e Programas de Desenvolvimento Rural estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Políticas e Programas de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 4 Rural é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. A Repartição de Planificação tem como funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, as políticas, estratégias e planos de acção da área do desenvolvimento rural e emitir pareceres sobre a sua viabilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de investimento com vista a garantir um desenvolvimento rural integrado que resulte na melhoria das condições de vida no meio rural;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e harmonizar os planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a realização das avaliações periódicas da sua execução;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar em negociações de programas e projectos de desenvolvimento rural e na assinatura de acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar a evolução dos processos de desenvolvimento rural no mundo, elaborar propostas de cooperação e de trocas de experiencias, bem como de réplicas de boas práticas no país;
Número ou marcador · p. 4 f) Assessorar a Direcção e elaborar propostas e pareceres sobre matérias de coordenação internacional e cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Planificação é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 4 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação tem como funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar, monitorar e avaliar, a evolução e o impacto das políticas, programas e projectos na área de desenvolvimento rural, bem como dos projectos âncoras a nível provincial e distrital, coordenando com os sectores e instituições afins;
Número ou marcador · p. 4 b) Sistematizar a informação estatística que permite monitorar a evolução da economia rural;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar pesquisas sistemáticas para avaliar o impacto das políticas vigentes na melhoria das condições de vida das populações rurais e perspectivar estratégias para novas intervenções;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver e implementar sistemas de recolha e tratamento de dados e informação relevante para o desenvolvimento rural em todas as áreas temáticas;
Número ou marcador · p. 4 e) Rever e actualizar sistematicamente os indicadores de desenvolvimento rural de acordo com a dinâmica das politicas e doa processos de desenvolvimento no meio rural;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar relatórios de desempenho do sector do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é chefiada por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Finanças Rurais)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Finanças Rurais tem como funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar incentivos para melhorar o acesso aos serviços financeiros através da expansão da rede bancária e financeira nas zonas rurais em parceria com a entidade de regulação monetária;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver programas inovadores de crédito rural orientados às populações de baixa renda que estimulam o desenvolvimento do agro-negócio;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver alternativas locais de financiamento das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) incluindo a promoção de incubadoras de empresas em coordenação com as autoridades competentes da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 d) Estimular a introdução de produtos e serviços financeiros inovadores, particularmente no âmbito da poupança e no uso de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer modelos de programas integrados de desenvolvimento dos distritos que incorporam as finanças rurais como um dos instrumentos de operacionalização;
Número ou marcador · p. 5 f) Apoiar na concepção de mecanismos de financiamento de infra-estruturas fundiárias e socioeconómicas;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenvolver programas de educação financeira e capitalizar as diferentes experiências existentes no País com vista a melhorar a inclusão no mercado financeiro.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Finanças Rurais é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Acesso a Mercados, Tecnologias e Inovação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Acesso a Mercados, Tecnologias
Texto do artigo · p. 5 e Inovação tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar de forma sistemática os distritos, na identificação e mapeamento de produtos com potencial para o mercado e elementos que orientam o sistema de comercialização com maior viabilidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar com os distritos nos processos de ordenamento produtivo (maior produção diversificada e produtividade) visando a sua competitividade territorial por via da sua inserção nos mercados;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o desenvolvimento de cadeias de valor da produção local e apoiar na elaboração de planos de negócios para os vários segmentos, projectando a sua inserção de forma competitiva nos mercados locais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o estabelecimento de Centros de Serviços de Negócios (CDN’s) para prestar assistência técnica aos produtores rurais no desenvolvimento de negócios;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar os distritos na planificação, estabelecimento e gestão de infra-estruturas produtivas básicas de ligações de mercado em zonas rurais, na lógica de cadeias de valor, com maior foco para vias de acesso, energia e água potável;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver e manter actualizado um sistema de informação, para monitoria e prognóstico, das dinâmicas dos mercados dos diversos produtos locais e indicar medidas e acções para a sua estabilização;
Número ou marcador · p. 5 g) Incentivar o surgimento e expansão de novos mercados através do estímulo `a inovação e do fortalecimento do saber local para o uso diversificado dos produtos locais;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o acesso a tecnologias apropriadas para meio rural (transferências de tecnologias), incentivando a cooperação e trocas de experiencias a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover o desenvolvimento das organizações de acção colectiva (associações, cooperativas, uniões,
Texto do artigo · p. 5 federações, entre outras organizações de base comunitária - OBC’s) visando alcançar maior capacidade negocial e mais-valias, através de redução de custos de transacção e de economias de escala;
Número ou marcador · p. 5 j) Desenvolver metodologias para a promoção de parcerias entre comunidades locais e investidores que assegurem ganhos mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a realização de feiras económicas e assegurar o estabelecimento de parcerias entre os produtores e os fornecedores de insumos e equipamentos;
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Acesso a Mercados, Tecnologias e Inovação é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Comunicação Rural)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Comunicação Rural tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Colaborar com instituições de comunicação social na criação e expansão do uso de meios audiovisuais comunitários, para diversos fins, incluindo a difusão de informação local de programas educativos;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar o desenvolvimento harmonioso da comunicação no meio rural através de uma coordenação permanente entre os organismos que produzem informação sobre o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 c) Sistematizar e divulgar a informação sobre experiências de sucesso no desenvolvimento rural, bem como de modelos de promoção do desenvolvimento rural com potencial para trazer resultados positivos para o País, sem perder de vista a valorização do conhecimento local;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a troca de experiências entre comunidades com base na utilização de novas tecnologias de comunicação privilegiando o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter activo o centro de documentação e de dados da instituição e estabelecer a sua funcionalidade a partir de uma base de dados do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede informática que suporta os sistemas de informação do sector, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos e terminais;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e massificar o acesso e uso de tecnologias de informação nas comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e divulgar pacotes de informação educativos sobre as áreas temáticas mais críticas de curto médio e longo prazo para as comunidades rurais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Comunicação Rural é chefiado por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir os recursos financeiros e materiais à Direcção e coordenar a gestão financeira dos projectos e programas sob tutela da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
Número ou marcador · p. 5 f) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
Número ou marcador · p. 6 k) Representar a Direcção Nacional em Fórum de planificação;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a implementação do SNAE;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Direcção Nacional de Florestas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção Nacional de Florestas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, pesquisa, conservação e monitoria do uso de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Floresta Nativa e Indústria;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Inventários de Recursos Florestais;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais.
Número ou marcador · p. 6 d) Repartição de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 6 e) Repartição de Apoio Geral;
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 6 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Floresta Nativa e Indústria)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Floresta Nativa e Indústria tem
Texto do artigo · p. 6 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e controlar a execução de Planos e Programas de desenvolvimento dos Recursos Florestais;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar o Cadastro e Tombo Nacional de Florestas;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da floresta nativa nas reservas florestais, áreas de uso múltiplo, concessões florestais e áreas de produção de biomassa;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar os pedidos de concessões florestais e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas para o aumento da eficiência e produtividade florestal;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na elaboração de normas para garantir a qualidade de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 6 g) Condução de estudos visando a identificação de áreas com necessidade de repovoamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar estudos visando a fixação de quotas de abate dos produtos florestais e propor quotas para espécies preciosas;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a utilização racional de espécies secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir a implementação de actividades visando minimizar o desmatamento e degradação florestal.
Número ou marcador · p. 6 2. Para a execução das suas funções o Departamento de Floresta Nativa e Indústria, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Floresta Nativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Industrias Florestais;
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Floresta Nativa e Indústria é chefiado
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Floresta Nativa)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Floresta Nativa tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Supervisionar o processo de licenciamento de exploração florestal, incluindo o transporte, comercialização e exportação de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 6 b) Avaliar, monitorar projectos de investimentos privados para o estabelecimento de concessões florestais;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar acções visando a utilização sustentável da biomassa lenhosa para fins energéticos;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da floresta nativa nas reservas florestais, áreas de uso múltiplo, concessões florestais e áreas de produção de biomassa;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar estudos visando a classificação, reclassificação, fixação de quotas de abate dos produtos florestais e propor quotas para espécies preciosas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Floresta Nativa é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Industrias Florestais)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Industrias Florestais tem as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e monitorar as actividades das indústrias florestais;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas para o aumento da eficiência e produtividade florestal.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Industrias Florestais é chefiada por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inventário de Recursos Florestais)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais tem as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar as actividades relacionadas com registo, medição, monitoria, relatório e verificação do desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 7 c) Compilar e actualizar informação inerente à classificação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais destinadas aos diversos fins;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar os inventários e planos de maneio para exploração florestal;
Número ou marcador · p. 7 e) Definir metodologias para a realização de inventários e planos de maneio florestal;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a realização de actividades de mapeamento na área de gestão de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar e manter actualizado o inventário nacional e informação sobre florestas;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a realização de estudos e planos nacionais de desenvolvimento de actividades no âmbito do inventário nacional e informação sobre florestas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais integra a estrutura seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Inventário e Planos de Maneio;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais
Texto do artigo · p. 7 é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Inventário e Planos de Maneio)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição das Inventário e Planos de Maneio tem as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliar qualitativa e quantitativamente os recursos florestais;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar normas técnicas e metodológicas de inventários florestais e planos de maneio;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar e monitorar os inventários e Planos de Maneio.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Inventário e Planos de Maneio é chefiada
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados tem como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a realização de actividades de mapeamento na área de gestão de recursos florestais e identificação de áreas degradadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Compilar e actualizar informação inerente à classificação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais destinadas aos diversos fins;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a produção de informação sobre queimadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar as actividades relacionadas com o registo, medição, monitoria, relatório e verificação do desmatamento e degradação florestal.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Inventário e Planos de Mapeamento e
Texto do artigo · p. 7 Gestão de Dados é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos
Texto do artigo · p. 7 Florestais tem as funções seguintes: a) Desenvolver estratégias para a integração e envolvimento Comunitário na Gestão de Recursos Florestas;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a participação comunitária na gestão e utilização dos recursos florestais e na formulação e implementação de planos de gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar a supervisão dos mecanismos de representação das comunidades locais nos processos de gestão de recursos florestais e nos benefícios gerados pela sua exploração;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o envolvimento das comunidades nas campanhas de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover e monitorar a participação das ONG’s e do sector privado nas acções de envolvimento comunitário na gestão e utilização de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 7 f) Desenvolver e adaptar à realidade local, metodologias e modelos participativos para o uso sustentável e a protecção das florestas pelas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 7 g) Sistematizar e difundir experiências locais e regionais em Maneio Comunitário de Recursos Florestais através de encontros, publicação de boletins, e de outros meios;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover cursos e seminários sobre temas relevantes ao Maneio Comunitário de Recursos Florestais, que possam servir à troca de experiência e à capacitação técnica e camponesa em tais temas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Monitoria e Avaliação
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Monitorar a execução dos planos de investimentos e propor medidas corretivas;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a implementação da estratégia de comunicação baseada na colecta, análise, processamento e disseminação da informação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 c) Criar e gerir a base de dados sobre recursos florestais
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a observância dos compromissos com os parceiros de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é chefiada por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir os recursos financeiros e materiais à Direcção e coordenar a gestão financeira dos projectos e programas sob tutela da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
Número ou marcador · p. 8 p) Representar a Direcção Nacional em Fórum de planificação;
Número ou marcador · p. 8 q) Assegurar a implementação do SNAE;
Número ou marcador · p. 8 r) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Direcção Nacional do Ambiente
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Nacional do Ambiente tem as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e efluentes líquidos;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 4 de Janeiro de 2016 I SÉRIE — Número 1
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2016:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2016
  15. Texto do artigo, página 1: de 4 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por MITADER, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, cujas atribuições e competências constam do Decreto Presidencial n.º 13/2015, de 16 de Março, é um órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Floresta e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural.
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do MITADER e, ao abrigo no disposto no artigo 2 da Resolução n.º 6/2015, de 26 de Junho, o Ministro que superintende o Sector de Terras, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do MITADER, anexo ao presente Diploma Ministerial, de que faz parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor após a sua aprovação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 31 de Novembro de 2015. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por MITADER, é um órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Floresta e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  29. Texto do artigo, página 1: O MITADER tem a seguinte estrutura:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Direcção Nacional de Florestas;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Direcção Nacional do Ambiente;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Direcção Nacional de Terras;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Direcção Nacional do Ordenamento Territorial e Reassentamento;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
  37. Número ou marcador, página 1: h) Gabinete Jurídico;
  38. Número ou marcador, página 1: i) Gabinete do Ministro;
  39. Número ou marcador, página 1: j) Departamento de Administração e Finanças;
  40. Número ou marcador, página 1: k) Departamento de Aquisições;
  41. Número ou marcador, página 1: l) Departamento de Recursos Humanos;
  42. Número ou marcador, página 1: m) Departamento de Comunicação e Imagem.
  43. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  44. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 1: (Funções e estrutura)
  46. Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes funções:
  47. Número ou marcador, página 1: a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  48. Número ou marcador, página 1: b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e
  49. Texto do artigo, página 2: financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Realizar ou controlar processos de auditoria, fiscalização inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidas;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgão do Ministério, recomendando acções correctivas;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Inspeccionar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar o cumprimento do disposto na legislação sobre terras, ambiente e ordenamento territorial;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Zelar pela observância das leis, normas, regulamentos relativos à terra, ambiente, áreas de conservação, floresta e fauna bravia;
  56. Número ou marcador, página 2: i) Paralisar ou accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  57. Número ou marcador, página 2: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural compreende a seguinte estrutura:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Inspecção Ambiental;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Inspecção do Ordenamento Territorial e da Terra;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Repartição de Apoio Geral.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção funciona na dependência directa do Ministro e
  64. Texto do artigo, página 2: é dirigida por um Inspector-geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  66. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira tem as seguintes funções:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Inspeccionar os procedimentos administrativos e financeiros praticados pelos funcionários dos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Realizar e controlar processos de auditoria financeira e administrativa, inquéritos, sindicâncias e disciplinares nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Recolher, pesquisar, analisar e tratar a informação sobre o grau de cumprimento das normas administrativas e financeiras pelos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Proceder estudos e prestar pareceres sobre petições, contenciosos ou recursos que lhe sejam submetidos na área administrativa e financeira;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Averiguar a veracidade das informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades praticadas pelos funcionários do Ministério;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Assistir o dirigente e realizar outras actividades resultantes dos dispositivos legais.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
  75. Texto do artigo, página 2: estrutura-se em:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Inspecção Financeira;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Inspecção Administrativa;
  78. Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  80. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Inspecção Financeira)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. A Repartição de Inspecção Financeira tem as seguintes funções:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Realizar auditoria financeira, nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Proceder a análise de contas, da situação financeira, da legalidade e regularidade das operações orçamentais e patrimoniais;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Verificar o processo de arrecadação, colecta e gestão de receitas;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Proceder à investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades financeiras praticadas pelos funcionários a nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, patrimoniais e financeiros do Ministério; e,
  87. Número ou marcador, página 2: f) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. A Repartição de Inspecção Financeira é chefiada por
  89. Texto do artigo, página 2: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  91. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Inspecção Administrativa)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. A Repartição de Inspecção Administrativa tem como funções:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Realizar auditoria Administrativa, inquéritos, sindicâncias nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Inspeccionar os actos administrativos praticados pelos funcionários dos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Recolher, pesquisar, analisar e tratar a informação sobre o grau de cumprimento das normas administrativas pelos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Proceder estudos e prestar pareceres sobre petições, contenciosos ou recursos que lhe sejam submetidos na área administrativa;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Proceder a investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades administrativas praticadas pelos funcionários a nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas ao Ministério;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados dos recursos humanos do Ministério;
  100. Número ou marcador, página 2: h) Realizar acções inspectivas nas áreas de Recursos Humanos e remunerações, organização da secretaria, reforma do sector público, boa governação e combate à corrupção;
  101. Número ou marcador, página 2: i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Inspecção Administrativa é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  104. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção Ambiental)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Inspecção Ambiental tem as seguintes funções:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela observância das leis e das normas relativas ao ambiente, áreas de conservação, fauna e floresta em todo o território nacional;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente de acordo o regulamento específico;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar os processos de auditoria ambiental;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Inspeccionar as actividades de fiscalização atinentes ao cumprimento das disposições legais relativas ao ambiente, áreas de conservação, fauna e floresta em todo o território nacional;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Paralisar ou accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Atender e dar seguimento a denúncias no domínio do ambiente, áreas de conservação, fauna e flora;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Executar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Ambiental é chefiado por
  115. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  117. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção do Ordenamento Territorial e de Terra)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Inspecção do Ordenamento Territorial e de Terra exerce as seguintes funções:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Inspeccionar o cumprimento do disposto na legislação sobre ordenamento territorial;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas para a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial a todos os níveis;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial a todos os níveis;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas para a gestão da terra
  123. Número ou marcador, página 3: e) Inspeccionar as actividades de fiscalização atinentes ao cumprimento das disposições legais relativas ao ordenamento territorial e a gestão da terra;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Atender e dar seguimento a denúncias no domínio do Ordenamento territorial e gestão de Terra;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Executar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção de Ordenamento Territorial
  128. Texto do artigo, página 3: e de Terra é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  130. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Apoio Geral)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Representar a Inspecção-geral em Fórum de planificação;
  141. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a implementação do SNAE;
  142. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe
  144. Texto do artigo, página 3: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  145. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  146. Texto do artigo, página 3: Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  148. Texto do artigo, página 3: (Funções e estrutura)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural tem as funções seguintes:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Promover, monitorar e avaliar políticas e estratégias que impulsionam o desenvolvimento rural integrado que concorrem para a melhoria de prestação dos serviços sociais básicos e atracção de investimentos para as zonas rurais;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a coordenação intersectorial a diferentes níveis, assegurando o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento rural;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Promover e estimular a participação comunitária na identificação, formulação, implementação e avaliação de iniciativas de desenvolvimento local;
  153. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver acções de expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
  154. Número ou marcador, página 3: e) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e dinamização da economia local;
  155. Número ou marcador, página 3: f) Promover a elaboração de estudos, programas e projectos sob ponto de vista económico, social, físico e organizativo assim como a coordenação dos vários níveis de acção;
  156. Número ou marcador, página 4: g) Colaborar em acções de capacitação dos órgãos locais do Estado e das comunidades rurais na perspectiva de desenvolvimento rural integrado e sustentável;
  157. Número ou marcador, página 4: h) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento com vista a identificar e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural e de valorização do conhecimento local.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural compreende a estrutura seguinte:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Politicas e Programas de Desenvolvimento Rural;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Finanças Rurais;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Acesso a Mercados, Tecnologias e Inovação;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Comunicação Rural;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Apoio Geral.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural é dirigida
  165. Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  167. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Politicas e Programas de Desenvolvimento Rural)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Politicas e Programas de Desenvolvimento Rural tem como funções:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, elaborar, monitorar e avaliar políticas, estratégias, programas, projectos e iniciativas tanto estratégicas como operacionais e desenvolve a articulação da sua operacionalidade a todos os níveis, central, provincial e distrital;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Planificar, monitorar e avaliar as políticas, estratégias e plano de acção do sector do desenvolvimento rural e emitir pareceres sobre a sua viabilidade;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de investimento com vista a garantir um desenvolvimento rural integrado que resulte na melhoria das condições de vida no meio rural;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Participar em negociações de programas e projectos de desenvolvimento rural e na assinatura de acordos de financiamento;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar a evolução e o impacto dos projectos âncoras a nível provincial e distrital, coordenando com os sectores e instituições afins;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e harmonizar os planos anuais e plurianuais de actividades e realizar a avaliação periódica da sua execução;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Sistematizar a informação estatística que permite monitorar a evolução da economia rural;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Realizar pesquisas sistemáticas para avaliar o impacto das políticas vigentes na melhoria das condições de vida das populações rurais e perspectivar estratégias para novas intervenções;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios de desempenho do sector do desenvolvimento rural.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Politicas e Programas de Desenvolvimento Rural estrutura-se em:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Planificação;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Políticas e Programas de Desenvolvimento
  182. Texto do artigo, página 4: Rural é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  184. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Planificação)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Planificação tem como funções:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, as políticas, estratégias e planos de acção da área do desenvolvimento rural e emitir pareceres sobre a sua viabilidade;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de investimento com vista a garantir um desenvolvimento rural integrado que resulte na melhoria das condições de vida no meio rural;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e harmonizar os planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a realização das avaliações periódicas da sua execução;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Participar em negociações de programas e projectos de desenvolvimento rural e na assinatura de acordos de cooperação;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar a evolução dos processos de desenvolvimento rural no mundo, elaborar propostas de cooperação e de trocas de experiencias, bem como de réplicas de boas práticas no país;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Assessorar a Direcção e elaborar propostas e pareceres sobre matérias de coordenação internacional e cooperação internacional.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação é chefiada por um Chefe
  193. Texto do artigo, página 4: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  195. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação tem como funções:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar, monitorar e avaliar, a evolução e o impacto das políticas, programas e projectos na área de desenvolvimento rural, bem como dos projectos âncoras a nível provincial e distrital, coordenando com os sectores e instituições afins;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Sistematizar a informação estatística que permite monitorar a evolução da economia rural;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Realizar pesquisas sistemáticas para avaliar o impacto das políticas vigentes na melhoria das condições de vida das populações rurais e perspectivar estratégias para novas intervenções;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver e implementar sistemas de recolha e tratamento de dados e informação relevante para o desenvolvimento rural em todas as áreas temáticas;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Rever e actualizar sistematicamente os indicadores de desenvolvimento rural de acordo com a dinâmica das politicas e doa processos de desenvolvimento no meio rural;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar relatórios de desempenho do sector do desenvolvimento rural.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é chefiada por
  204. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  206. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Finanças Rurais)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Finanças Rurais tem como funções:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Criar incentivos para melhorar o acesso aos serviços financeiros através da expansão da rede bancária e financeira nas zonas rurais em parceria com a entidade de regulação monetária;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver programas inovadores de crédito rural orientados às populações de baixa renda que estimulam o desenvolvimento do agro-negócio;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver alternativas locais de financiamento das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) incluindo a promoção de incubadoras de empresas em coordenação com as autoridades competentes da Indústria e Comércio;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Estimular a introdução de produtos e serviços financeiros inovadores, particularmente no âmbito da poupança e no uso de tecnologias de informação e comunicação;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer modelos de programas integrados de desenvolvimento dos distritos que incorporam as finanças rurais como um dos instrumentos de operacionalização;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Apoiar na concepção de mecanismos de financiamento de infra-estruturas fundiárias e socioeconómicas;
  214. Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver programas de educação financeira e capitalizar as diferentes experiências existentes no País com vista a melhorar a inclusão no mercado financeiro.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Finanças Rurais é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  217. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Acesso a Mercados, Tecnologias e Inovação)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Acesso a Mercados, Tecnologias
  219. Texto do artigo, página 5: e Inovação tem como funções:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar de forma sistemática os distritos, na identificação e mapeamento de produtos com potencial para o mercado e elementos que orientam o sistema de comercialização com maior viabilidade;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar com os distritos nos processos de ordenamento produtivo (maior produção diversificada e produtividade) visando a sua competitividade territorial por via da sua inserção nos mercados;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Promover o desenvolvimento de cadeias de valor da produção local e apoiar na elaboração de planos de negócios para os vários segmentos, projectando a sua inserção de forma competitiva nos mercados locais, regionais e internacionais;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Promover o estabelecimento de Centros de Serviços de Negócios (CDN’s) para prestar assistência técnica aos produtores rurais no desenvolvimento de negócios;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar os distritos na planificação, estabelecimento e gestão de infra-estruturas produtivas básicas de ligações de mercado em zonas rurais, na lógica de cadeias de valor, com maior foco para vias de acesso, energia e água potável;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver e manter actualizado um sistema de informação, para monitoria e prognóstico, das dinâmicas dos mercados dos diversos produtos locais e indicar medidas e acções para a sua estabilização;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Incentivar o surgimento e expansão de novos mercados através do estímulo `a inovação e do fortalecimento do saber local para o uso diversificado dos produtos locais;
  227. Número ou marcador, página 5: h) Promover o acesso a tecnologias apropriadas para meio rural (transferências de tecnologias), incentivando a cooperação e trocas de experiencias a todos os níveis;
  228. Número ou marcador, página 5: i) Promover o desenvolvimento das organizações de acção colectiva (associações, cooperativas, uniões,
  229. Texto do artigo, página 5: federações, entre outras organizações de base comunitária - OBC’s) visando alcançar maior capacidade negocial e mais-valias, através de redução de custos de transacção e de economias de escala;
  230. Número ou marcador, página 5: j) Desenvolver metodologias para a promoção de parcerias entre comunidades locais e investidores que assegurem ganhos mutuamente vantajosos;
  231. Número ou marcador, página 5: k) Promover a realização de feiras económicas e assegurar o estabelecimento de parcerias entre os produtores e os fornecedores de insumos e equipamentos;
  232. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Acesso a Mercados, Tecnologias e Inovação é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  234. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Comunicação Rural)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Comunicação Rural tem como funções:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Colaborar com instituições de comunicação social na criação e expansão do uso de meios audiovisuais comunitários, para diversos fins, incluindo a difusão de informação local de programas educativos;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar o desenvolvimento harmonioso da comunicação no meio rural através de uma coordenação permanente entre os organismos que produzem informação sobre o desenvolvimento rural;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Sistematizar e divulgar a informação sobre experiências de sucesso no desenvolvimento rural, bem como de modelos de promoção do desenvolvimento rural com potencial para trazer resultados positivos para o País, sem perder de vista a valorização do conhecimento local;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Promover a troca de experiências entre comunidades com base na utilização de novas tecnologias de comunicação privilegiando o uso de línguas locais;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Manter activo o centro de documentação e de dados da instituição e estabelecer a sua funcionalidade a partir de uma base de dados do desenvolvimento rural;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede informática que suporta os sistemas de informação do sector, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos e terminais;
  242. Número ou marcador, página 5: g) Promover e massificar o acesso e uso de tecnologias de informação nas comunidades rurais;
  243. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e divulgar pacotes de informação educativos sobre as áreas temáticas mais críticas de curto médio e longo prazo para as comunidades rurais.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Comunicação Rural é chefiado por
  245. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  247. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Apoio Geral)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Gerir os recursos financeiros e materiais à Direcção e coordenar a gestão financeira dos projectos e programas sob tutela da instituição;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  255. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
  256. Número ou marcador, página 6: i) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
  257. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
  258. Número ou marcador, página 6: k) Representar a Direcção Nacional em Fórum de planificação;
  259. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a implementação do SNAE;
  260. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe de
  262. Texto do artigo, página 6: Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  263. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Direcção Nacional de Florestas
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  265. Texto do artigo, página 6: (Funções e estrutura)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Nacional de Florestas tem as seguintes funções:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, pesquisa, conservação e monitoria do uso de recursos florestais;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas;
  273. Número ou marcador, página 6: g) Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos naturais;
  274. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Floresta Nativa e Indústria;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Inventários de Recursos Florestais;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais.
  279. Número ou marcador, página 6: d) Repartição de Monitoria e Avaliação;
  280. Número ou marcador, página 6: e) Repartição de Apoio Geral;
  281. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director
  282. Texto do artigo, página 6: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeado pelo Ministro.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  284. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Floresta Nativa e Indústria)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Floresta Nativa e Indústria tem
  286. Texto do artigo, página 6: as seguintes funções:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e controlar a execução de Planos e Programas de desenvolvimento dos Recursos Florestais;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Organizar o Cadastro e Tombo Nacional de Florestas;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da floresta nativa nas reservas florestais, áreas de uso múltiplo, concessões florestais e áreas de produção de biomassa;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Analisar os pedidos de concessões florestais e monitorar as suas actividades;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas para o aumento da eficiência e produtividade florestal;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Participar na elaboração de normas para garantir a qualidade de produtos florestais;
  293. Número ou marcador, página 6: g) Condução de estudos visando a identificação de áreas com necessidade de repovoamento;
  294. Número ou marcador, página 6: h) Realizar estudos visando a fixação de quotas de abate dos produtos florestais e propor quotas para espécies preciosas;
  295. Número ou marcador, página 6: i) Promover a utilização racional de espécies secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros;
  296. Número ou marcador, página 6: j) Garantir a implementação de actividades visando minimizar o desmatamento e degradação florestal.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. Para a execução das suas funções o Departamento de Floresta Nativa e Indústria, estrutura-se em:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Floresta Nativa;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Industrias Florestais;
  300. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Floresta Nativa e Indústria é chefiado
  301. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  303. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Floresta Nativa)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Floresta Nativa tem as seguintes funções:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Supervisionar o processo de licenciamento de exploração florestal, incluindo o transporte, comercialização e exportação de produtos florestais;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Avaliar, monitorar projectos de investimentos privados para o estabelecimento de concessões florestais;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar acções visando a utilização sustentável da biomassa lenhosa para fins energéticos;
  308. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da floresta nativa nas reservas florestais, áreas de uso múltiplo, concessões florestais e áreas de produção de biomassa;
  309. Número ou marcador, página 6: e) Realizar estudos visando a classificação, reclassificação, fixação de quotas de abate dos produtos florestais e propor quotas para espécies preciosas.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Floresta Nativa é chefiada por um Chefe
  311. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  313. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Industrias Florestais)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Industrias Florestais tem as funções seguintes:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e monitorar as actividades das indústrias florestais;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas para o aumento da eficiência e produtividade florestal.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Industrias Florestais é chefiada por
  318. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  320. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inventário de Recursos Florestais)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais tem as funções seguintes:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar as actividades relacionadas com registo, medição, monitoria, relatório e verificação do desmatamento e degradação florestal;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Compilar e actualizar informação inerente à classificação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais destinadas aos diversos fins;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar os inventários e planos de maneio para exploração florestal;
  326. Número ou marcador, página 7: e) Definir metodologias para a realização de inventários e planos de maneio florestal;
  327. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a realização de actividades de mapeamento na área de gestão de recursos florestais;
  328. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e manter actualizado o inventário nacional e informação sobre florestas;
  329. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a realização de estudos e planos nacionais de desenvolvimento de actividades no âmbito do inventário nacional e informação sobre florestas.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais integra a estrutura seguinte:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Inventário e Planos de Maneio;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados.
  333. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais
  334. Texto do artigo, página 7: é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  336. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Inventário e Planos de Maneio)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição das Inventário e Planos de Maneio tem as funções seguintes:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Avaliar qualitativa e quantitativamente os recursos florestais;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar normas técnicas e metodológicas de inventários florestais e planos de maneio;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar e monitorar os inventários e Planos de Maneio.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Inventário e Planos de Maneio é chefiada
  342. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  344. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados)
  345. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados tem como funções:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a realização de actividades de mapeamento na área de gestão de recursos florestais e identificação de áreas degradadas;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Compilar e actualizar informação inerente à classificação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais destinadas aos diversos fins;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a produção de informação sobre queimadas;
  349. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar as actividades relacionadas com o registo, medição, monitoria, relatório e verificação do desmatamento e degradação florestal.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Inventário e Planos de Mapeamento e
  351. Texto do artigo, página 7: Gestão de Dados é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeados pelo Secretário Permanente.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  353. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos
  355. Texto do artigo, página 7: Florestais tem as funções seguintes: a) Desenvolver estratégias para a integração e envolvimento Comunitário na Gestão de Recursos Florestas;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a participação comunitária na gestão e utilização dos recursos florestais e na formulação e implementação de planos de gestão;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Realizar a supervisão dos mecanismos de representação das comunidades locais nos processos de gestão de recursos florestais e nos benefícios gerados pela sua exploração;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o envolvimento das comunidades nas campanhas de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Promover e monitorar a participação das ONG’s e do sector privado nas acções de envolvimento comunitário na gestão e utilização de recursos florestais;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver e adaptar à realidade local, metodologias e modelos participativos para o uso sustentável e a protecção das florestas pelas comunidades locais;
  361. Número ou marcador, página 7: g) Sistematizar e difundir experiências locais e regionais em Maneio Comunitário de Recursos Florestais através de encontros, publicação de boletins, e de outros meios;
  362. Número ou marcador, página 7: h) Promover cursos e seminários sobre temas relevantes ao Maneio Comunitário de Recursos Florestais, que possam servir à troca de experiência e à capacitação técnica e camponesa em tais temas.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeados pelo Ministro.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  365. Texto do artigo, página 7: Repartição de Monitoria e Avaliação
  366. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação tem as seguintes funções:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Monitorar a execução dos planos de investimentos e propor medidas corretivas;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a implementação da estratégia de comunicação baseada na colecta, análise, processamento e disseminação da informação sectorial;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Criar e gerir a base de dados sobre recursos florestais
  370. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a observância dos compromissos com os parceiros de desenvolvimento;
  371. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é chefiada por
  372. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  374. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Apoio Geral)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Gerir os recursos financeiros e materiais à Direcção e coordenar a gestão financeira dos projectos e programas sob tutela da instituição;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
  380. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
  381. Número ou marcador, página 7: f) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  382. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
  383. Número ou marcador, página 8: n) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
  384. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
  385. Número ou marcador, página 8: p) Representar a Direcção Nacional em Fórum de planificação;
  386. Número ou marcador, página 8: q) Assegurar a implementação do SNAE;
  387. Número ou marcador, página 8: r) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
  389. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  390. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Direcção Nacional do Ambiente
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  392. Texto do artigo, página 8: (Funções e estrutura)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional do Ambiente tem as funções seguintes:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Propor políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente;
  398. Número ou marcador, página 8: e) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas;
  399. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico;
  400. Número ou marcador, página 8: g) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e efluentes líquidos;
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