I SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 1/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 2 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2017: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e revoga o Diploma Ministerial n.º 76/88, de 18 de Maio. Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano: Diploma Ministerial n.º 2/2017: Altera o n.º 2 do artigo 6 do Regulamento de Avaliação do Livro Escolar, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 122/2011, de 11 de Maio. Diploma Ministerial n.º 3/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de distinções e premiações do sector da educação e desenvolvimento humano.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Adopta os livros da 8.ª a 12.ª classe apartir de 2017, por um período de 5 anos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2017
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento humano, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Publica e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, sob proposta do Governo provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 76/88, de 18 de Maio
Texto do artigo · p. 1 e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Publica, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é o órgão provincial do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades da área da Educação e Desenvolvimento Humano a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; l)Assessorar o governo provincial nas matérias da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a administração unitária do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Supervisionar a aplicação das normas e regulamentos de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instituições de formação de professores, de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o ingresso e permanência na escola, das crianças com idade escolar certa;
Número ou marcador · p. 2 e) Planificar a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar e controlar a organização da formação dos professores e formação contínua e permanente dos docentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Inspeccionar e supervisionar as actividades da educação no âmbito do Ensino geral;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a formação de Professores, Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a produção escolar;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
Número ou marcador · p. 2 l) Fiscalizar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 m) Controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 n) Fiscalizar as zonas da influência pedagógica (ZIPs); o)Planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 2 p) Promover a educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 2 q) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 2 r) Promover a ligação escola comunidade;
Número ou marcador · p. 2 s) Promover o processo de ensino e apredizagem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 2 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Educação e Desenvolvimento Humano na Província; c)Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano; b)Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Nutrição e Saúde Escolar;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano)
Número ou marcador · p. 3 1. A Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 Humano tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação e desenvolvimento humano; c)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 h) Fiscalizar a aplicação da Política Educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da educação e desenvolvimento humano, com base na legislação e nas decisões do Director Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 i) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de educação e desenvolvimento humano a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 j) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino escolar na província dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar, controlar e apoiar as instituições do sector de educação e desenvolvimento humano na organização do processo docente e educativo;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos nas instituições de ensino públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o acesso e o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino a distância e suas especificidades de avaliação da aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e a distância;
Número ou marcador · p. 3 g) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições da Educação;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a avaliação (auto avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade; i)Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
Número ou marcador · p. 3 j) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar, avaliação (auto avaliação e avaliação externa);
Número ou marcador · p. 3 k) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições da educação, programas e cursos ministrados na província;
Número ou marcador · p. 3 l) Gerir a base de dados das instituições da educação, cursos e programas ministrados na província, à luz das normas e indicadores definidos; m)Organizar, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade da educação;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover, regularmente, acções de formação e capacitação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 4 o) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições da educação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e
Texto do artigo · p. 4 Garantia da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Economico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial; b)Formular propostas de políticas e perspectivar estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir a elaboração dos projectos de planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 h) Orientar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos de educação, expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 4 i) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na província;
Número ou marcador · p. 4 j) Planificar os novos ingressos e matrículas de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar, junto de estruturas competentes a realização do recenseamento da população escolarizável e da população analfabeta;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e de estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar estudos para melhor uso e reposição do equipamento existente nas instituições de educação da província;
Número ou marcador · p. 4 n) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 4 o) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património;
Número ou marcador · p. 4 p) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita.
Número ou marcador · p. 4 q) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 4 r) Propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 s) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; t)Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 u) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial; v)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 w) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 4 x) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 y) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 z) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de comunicação e informação; aa) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; bb) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das escolas, distrito e provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual; i)Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário e secundário;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação e desenvolvimento Humano na província;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco de desastres naturais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a)Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes,
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do Pais;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o bom atendimento do público.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Criar comissões de Avaliação de Documentos; c)Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 5 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 3. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
Número ou marcador · p. 6 4. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 6 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre
Texto do artigo · p. 6 outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo de Direcção Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores dos Serviços Distritais de Educação, Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador,
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da educação e desenvolvimento humano.
Número ou marcador · p. 7 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias métodos e técnicas com vista a realização da política do sector da educação e desenvolvimento humano.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 7 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 7 do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 2/2017
Texto do artigo · p. 7 de 2 de Janeiro
Texto do artigo · p. 7 Pelo Diploma Ministerial n.º 122/2011, de 11 de Maio, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar.
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de introduzir alterações relativamente a algumas disposições constantes do Regulamento de Avaliação do Livro Escolar, o Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano ao abrigo da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. O n.º 2 do artigo 6 do Regulamento de Avaliação do Livro Escolar aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 122/2011 de 11 de Maio passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6. 2. Ensino Secundário:
Número ou marcador · p. 7 a) A adopção dos livros é da competência do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano sob proposta do Conselho de Avaliação do Livro Escolar (CALE);
Número ou marcador · p. 7 b) Os livros a serem usados são adoptados a partir da lista dos livros aprovados;
Número ou marcador · p. 7 c) O período de uso do livro adoptado é de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 5 de Setembro de 2016. – Ministro da Educação
Texto do artigo · p. 7 e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 3/2017
Texto do artigo · p. 7 de 2 de Janeiro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de se aprovar os critérios e procedimentos que regem o processo de distinções e premiações aos alunos, funcionários e agentes do Estado com melhor desempenho pedagógico e profissional, com vista a estimular a excelência em prol da melhoria da qualidade nas instituições de ensino, bem como a valorização do esforço empreendido, no uso das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de distinções e premiações do sector da educação e desenvolvimento humano, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos 13 de Setembro de 2016. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento de Distinções e Premiações
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposiçõe gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento estabelece os princípios, critérios e
Texto do artigo · p. 7 procedimentos que regem o processo de distinções e premiações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Com as distinções e premiações pretende-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Reconhecer o empenho e o desempenho de alunos, funcionários e agentes do Estado na consecução das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Estimular a excelência em prol da melhoria da qualidade nas instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Distinção - acto de reconhecimento público de pessoas no exercício das suas funções, pelo cumprimento exemplar das mesmas, elevação da eficiência do trabalho, melhoria da qualidade de serviços, inovações laborais e outros méritos.
Texto do artigo · p. 7 A distinção pode ser acompanhada ou não do respectivo prémio.
Número ou marcador · p. 7 b) Prémio - distinção material ou simbólica direcionada a quem se destaca pelos seus méritos, trabalhos realizados ou serviços prestados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 7 1. O presente regulamento aplica-se aos alunos, docentes e não docentes, funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O presente regulamento também se aplica às instituições
Texto do artigo · p. 7 públicas e comunitárias de todas as áreas de ensino e instituições subordinadas ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, bem como as tuteladas pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Função de prémios dos alunos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os prémios têm uma função eminentemente educativa e motivadora pelo que devem ser concebidos de acordo com a faixa etária dos alunos e ter por função estimular o prosseguimento do desempenho escolar.
Número ou marcador · p. 8 2. O prémio a ser concedido depende das condições de cada
Texto do artigo · p. 8 instituição, tendo em conta a sua realidade objectiva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Atribuição simultânea de distinções e prémios)
Texto do artigo · p. 8 O louvor público ou inclusão do nome do aluno em livro ou quadro de honra ou a concessão do Diploma de Honra ou distinção de grau superior aos funcionários pode ser acompanhado de prémios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Procedimentos da concessão de distinções aos funcionários e agentes do Estado)
Número ou marcador · p. 8 1. Nos termos do Artigo 114 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), a apreciação escrita e atribuição de condecorações são averbadas no registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. O louvor público e a inclusão do nome em livro ou quadro de honra são publicados em ordem de serviço e é concedido em reunião geral dos funcionários e agentes do Estado, da instituição em que o agraciado exerce funções.
Número ou marcador · p. 8 3. O extracto da decisão de concessão de diploma de honra é publicado no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 8 4. As propostas e decisões de atribuição das distinções e de
Texto do artigo · p. 8 prémios são sempre fundamentadas com referência obrigatória aos critérios mencionados nos artigos 6 e 7 do presente regulamento, acompanhadas de cópia do registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Procedimentos de concessão de distinções e prémios aos alunos)
Número ou marcador · p. 8 1. A apreciação escrita é averbada no processo individual do aluno.
Número ou marcador · p. 8 2. O louvor público e a inclusão do nome em livro ou quadro de honra são anunciados em Assembleia Geral da Escola.
Número ou marcador · p. 8 3. A decisão de concessão de diploma de honra é publicada no livro de honra da escola.
Número ou marcador · p. 8 4. O quadro de honra deve conter a fotografia do aluno, a transcrição do despacho e a data de atribuição dessa distinção.
Número ou marcador · p. 8 5. As publicações em quadro de honra são registadas em livro
Texto do artigo · p. 8 próprio.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Distinções aos funcionários e agentes do estado
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Tipos e critérios de distinções aos funcionários e agentes do Estado)
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do artigo 108 do REGFAE, as distinções compreendem:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciação oral - pelo cumprimento exemplar das obrigações com vista a estimular o funcionário e agente do Estado à melhoria e aperfeiçoamento das suas qualidades profissionais;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciação escrita - pela execução do trabalho sem deficiências e que chame a atenção pelo seu conteúdo e apresentação;
Número ou marcador · p. 8 c) Louvor Público - quando no fim do ano tenha merecido a classificação de serviço de Muito Bom, com pontuação máxima nos indicadores relacionados com a qualidade de trabalho, competência profissional e relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 d) Inclusão do nome do funcionário e agente do Estado em livro ou quadro de honra - quando tenha realizado trabalho com qualidade e dentro dos prazos, demonstrado interesse em melhorar os conhecimentos profissionais e agido com independência e discernimento encontrando soluções para cada caso, e a introdução de inovações laborais;
Número ou marcador · p. 8 e) Concessão do Diploma de Honra - durante, pelo menos 2 anos seguidos se tenha distinguido pelo trabalho que chama a atenção pela sua qualidade e rigor na execução, revelando conhecimentos profissionais profundos que ultrapassam em regra as exigências;
Número ou marcador · p. 8 f) Atribuição de condecorações - Regulada pela Lei n.º 10/2011 de 13 de Julho, Lei do Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Competência para atribuição das distinções aos funcionários e agentes do Estado)
Texto do artigo · p. 8 De acordo com o artigo 109 do REGFAE a atribuição das distinções aos funcionários e agentes do Estado, compete as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciação oral ou escrita - Superior hierárquico directo;
Número ou marcador · p. 8 b) Louvor Público - Director Nacional, Director Provincial, Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 8 c) Inclusão do nome do funcionário e agente do Estado em livro ou quadro de honra - Secretário Permanente do Ministério, Secretário Permanente Provincial, Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 8 d) Concessão de Diploma de Honra - Ministro, ViceMinistro, Governador Provincial, Administrador Distrital.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de prémios e critérios de atribuição aos funcionários e agentes do Estado)
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do Artigo 110 do REGFAE, constituem critérios para atribuição de prémios, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras de valorização - prática de actos de coragem no exercício ou em relação às funções ou inovações laborais reveladores de especial aptidão para formação de nível superior à possuída;
Número ou marcador · p. 8 b) Atribuição de prendas materiais e prémios monetários tenha sido incluído no quadro de honra;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 2 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 1
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2017: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e revoga o Diploma Ministerial n.º 76/88, de 18 de Maio. Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano: Diploma Ministerial n.º 2/2017: Altera o n.º 2 do artigo 6 do Regulamento de Avaliação do Livro Escolar, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 122/2011, de 11 de Maio. Diploma Ministerial n.º 3/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de distinções e premiações do sector da educação e desenvolvimento humano.
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Adopta os livros da 8.ª a 12.ª classe apartir de 2017, por um período de 5 anos.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 2 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento humano, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Publica e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  19. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  22. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  25. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, sob proposta do Governo provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  28. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 76/88, de 18 de Maio
  29. Texto do artigo, página 1: e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  33. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Publica, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  34. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano
  35. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  36. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  38. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  39. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é o órgão provincial do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades da área da Educação e Desenvolvimento Humano a nível provincial.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  41. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  42. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem as seguintes funções gerais:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Educação e Desenvolvimento Humano;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  53. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; l)Assessorar o governo provincial nas matérias da Educação e Desenvolvimento Humano.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  55. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  56. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a administração unitária do Sistema Nacional de Educação;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Supervisionar a aplicação das normas e regulamentos de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instituições de formação de professores, de alfabetização e educação de adultos;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o ingresso e permanência na escola, das crianças com idade escolar certa;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Planificar a expansão da rede escolar;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar e controlar a organização da formação dos professores e formação contínua e permanente dos docentes;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar e supervisionar as actividades da educação no âmbito do Ensino geral;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a formação de Professores, Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
  65. Número ou marcador, página 2: i) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
  66. Número ou marcador, página 2: j) Promover a produção escolar;
  67. Número ou marcador, página 2: k) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
  68. Número ou marcador, página 2: l) Fiscalizar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
  69. Número ou marcador, página 2: m) Controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de aprendizagem;
  70. Número ou marcador, página 2: n) Fiscalizar as zonas da influência pedagógica (ZIPs); o)Planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
  71. Número ou marcador, página 2: p) Promover a educação inclusiva;
  72. Número ou marcador, página 2: q) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
  73. Número ou marcador, página 2: r) Promover a ligação escola comunidade;
  74. Número ou marcador, página 2: s) Promover o processo de ensino e apredizagem.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  76. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  77. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, ouvido o Governador Provincial.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  79. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  82. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  84. Texto do artigo, página 2: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Educação e Desenvolvimento Humano na Província; c)Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Educação e Desenvolvimento Humano;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  93. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  94. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e a respectiva premiação nos termos legais.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  96. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  98. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  99. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte estrutura:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano; b)Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Nutrição e Saúde Escolar;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Estudos e Planificação;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças
  104. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Director Provincial.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  110. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento
  112. Texto do artigo, página 3: Humano tem as seguintes funções:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação e desenvolvimento humano;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação e desenvolvimento humano; c)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Fiscalizar a aplicação da Política Educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da educação e desenvolvimento humano, com base na legislação e nas decisões do Director Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
  120. Número ou marcador, página 3: i) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de educação e desenvolvimento humano a nível provincial;
  121. Número ou marcador, página 3: j) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  124. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino escolar na província dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional de Educação;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Orientar, controlar e apoiar as instituições do sector de educação e desenvolvimento humano na organização do processo docente e educativo;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos nas instituições de ensino públicas e privadas;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o acesso e o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino a distância e suas especificidades de avaliação da aprendizagem;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e a distância;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições da Educação;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Promover a avaliação (auto avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade; i)Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
  134. Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar, avaliação (auto avaliação e avaliação externa);
  135. Número ou marcador, página 3: k) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições da educação, programas e cursos ministrados na província;
  136. Número ou marcador, página 3: l) Gerir a base de dados das instituições da educação, cursos e programas ministrados na província, à luz das normas e indicadores definidos; m)Organizar, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade da educação;
  137. Número ou marcador, página 3: n) Promover, regularmente, acções de formação e capacitação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
  138. Número ou marcador, página 4: o) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições da educação.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e
  140. Texto do artigo, página 4: Garantia da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  142. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Planificação)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Economico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial; b)Formular propostas de políticas e perspectivar estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação;
  146. Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  147. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir a elaboração dos projectos de planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
  148. Número ou marcador, página 4: g) Propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
  149. Número ou marcador, página 4: h) Orientar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos de educação, expansão da rede escolar;
  150. Número ou marcador, página 4: i) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na província;
  151. Número ou marcador, página 4: j) Planificar os novos ingressos e matrículas de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
  152. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar, junto de estruturas competentes a realização do recenseamento da população escolarizável e da população analfabeta;
  153. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e de estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
  154. Número ou marcador, página 4: m) Realizar estudos para melhor uso e reposição do equipamento existente nas instituições de educação da província;
  155. Número ou marcador, página 4: n) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos da educação e desenvolvimento humano;
  156. Número ou marcador, página 4: o) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património;
  157. Número ou marcador, página 4: p) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita.
  158. Número ou marcador, página 4: q) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  159. Número ou marcador, página 4: r) Propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  160. Número ou marcador, página 4: s) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; t)Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  161. Número ou marcador, página 4: u) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial; v)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  162. Número ou marcador, página 4: w) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  163. Texto do artigo, página 4: x) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  164. Número ou marcador, página 4: y) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  165. Número ou marcador, página 4: z) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de comunicação e informação; aa) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; bb) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  168. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das escolas, distrito e provincial;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Promover e incentivar a produção escolar;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual; i)Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
  178. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário e secundário;
  179. Número ou marcador, página 4: k) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
  180. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação e desenvolvimento Humano na província;
  181. Número ou marcador, página 4: m) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco de desastres naturais.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é dirigido por
  183. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Provincial.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  185. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a)Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  188. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  190. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  191. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes,
  192. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  193. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Provincial.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  195. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  203. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do Pais;
  204. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  205. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  206. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  207. Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  208. Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
  209. Número ou marcador, página 5: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
  211. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Provincial.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  213. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  214. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  215. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Comunicação e Imagem:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  219. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  221. Número ou marcador, página 5: f) Promover o bom atendimento do público.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Criar comissões de Avaliação de Documentos; c)Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  228. Número ou marcador, página 5: g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
  229. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  232. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  233. Número ou marcador, página 5: 3. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  237. Número ou marcador, página 6: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  238. Número ou marcador, página 6: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  239. Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
  240. Número ou marcador, página 6: 4. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  242. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  247. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  248. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  249. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  250. Número ou marcador, página 6: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  251. Número ou marcador, página 6: h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  252. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  253. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  254. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  256. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Director)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre
  259. Texto do artigo, página 6: outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
  263. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
  264. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
  265. Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
  266. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  268. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  269. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  271. Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
  272. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano funcionam os seguintes colectivos:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  276. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção Provincial tem a seguinte composição:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete.
  287. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  288. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  290. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial;
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamentos;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartições;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Directores dos Serviços Distritais de Educação, Ciência e Tecnologia;
  300. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador,
  301. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da educação e desenvolvimento humano.
  302. Número ou marcador, página 7: 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
  303. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  305. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  306. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias métodos e técnicas com vista a realização da política do sector da educação e desenvolvimento humano.
  307. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  308. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  310. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
  312. Número ou marcador, página 7: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
  313. Texto do artigo, página 7: do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
  314. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  315. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 2/2017
  316. Texto do artigo, página 7: de 2 de Janeiro
  317. Texto do artigo, página 7: Pelo Diploma Ministerial n.º 122/2011, de 11 de Maio, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar.
  318. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de introduzir alterações relativamente a algumas disposições constantes do Regulamento de Avaliação do Livro Escolar, o Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano ao abrigo da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determina:
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. O n.º 2 do artigo 6 do Regulamento de Avaliação do Livro Escolar aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 122/2011 de 11 de Maio passa a ter a seguinte redacção:
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 6. 2. Ensino Secundário:
  321. Número ou marcador, página 7: a) A adopção dos livros é da competência do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano sob proposta do Conselho de Avaliação do Livro Escolar (CALE);
  322. Número ou marcador, página 7: b) Os livros a serem usados são adoptados a partir da lista dos livros aprovados;
  323. Número ou marcador, página 7: c) O período de uso do livro adoptado é de cinco (5) anos.
  324. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 5 de Setembro de 2016. – Ministro da Educação
  325. Texto do artigo, página 7: e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
  326. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 3/2017
  327. Texto do artigo, página 7: de 2 de Janeiro
  328. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se aprovar os critérios e procedimentos que regem o processo de distinções e premiações aos alunos, funcionários e agentes do Estado com melhor desempenho pedagógico e profissional, com vista a estimular a excelência em prol da melhoria da qualidade nas instituições de ensino, bem como a valorização do esforço empreendido, no uso das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
  329. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de distinções e premiações do sector da educação e desenvolvimento humano, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
  330. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  331. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 13 de Setembro de 2016. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
  332. Número ou marcador, página 7: Regulamento de Distinções e Premiações
  333. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  334. Texto do artigo, página 7: Disposiçõe gerais
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  336. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  337. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento estabelece os princípios, critérios e
  338. Texto do artigo, página 7: procedimentos que regem o processo de distinções e premiações.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  340. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  341. Texto do artigo, página 7: Com as distinções e premiações pretende-se:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Reconhecer o empenho e o desempenho de alunos, funcionários e agentes do Estado na consecução das suas funções;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Estimular a excelência em prol da melhoria da qualidade nas instituições de ensino.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  345. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  346. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Distinção - acto de reconhecimento público de pessoas no exercício das suas funções, pelo cumprimento exemplar das mesmas, elevação da eficiência do trabalho, melhoria da qualidade de serviços, inovações laborais e outros méritos.
  348. Texto do artigo, página 7: A distinção pode ser acompanhada ou não do respectivo prémio.
  349. Número ou marcador, página 7: b) Prémio - distinção material ou simbólica direcionada a quem se destaca pelos seus méritos, trabalhos realizados ou serviços prestados.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  351. Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. O presente regulamento aplica-se aos alunos, docentes e não docentes, funcionários e agentes do Estado.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. O presente regulamento também se aplica às instituições
  354. Texto do artigo, página 7: públicas e comunitárias de todas as áreas de ensino e instituições subordinadas ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, bem como as tuteladas pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  356. Texto do artigo, página 8: (Função de prémios dos alunos)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. Os prémios têm uma função eminentemente educativa e motivadora pelo que devem ser concebidos de acordo com a faixa etária dos alunos e ter por função estimular o prosseguimento do desempenho escolar.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. O prémio a ser concedido depende das condições de cada
  359. Texto do artigo, página 8: instituição, tendo em conta a sua realidade objectiva.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  361. Texto do artigo, página 8: (Atribuição simultânea de distinções e prémios)
  362. Texto do artigo, página 8: O louvor público ou inclusão do nome do aluno em livro ou quadro de honra ou a concessão do Diploma de Honra ou distinção de grau superior aos funcionários pode ser acompanhado de prémios.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  364. Texto do artigo, página 8: (Procedimentos da concessão de distinções aos funcionários e agentes do Estado)
  365. Número ou marcador, página 8: 1. Nos termos do Artigo 114 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), a apreciação escrita e atribuição de condecorações são averbadas no registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
  366. Número ou marcador, página 8: 2. O louvor público e a inclusão do nome em livro ou quadro de honra são publicados em ordem de serviço e é concedido em reunião geral dos funcionários e agentes do Estado, da instituição em que o agraciado exerce funções.
  367. Número ou marcador, página 8: 3. O extracto da decisão de concessão de diploma de honra é publicado no Boletim da República.
  368. Número ou marcador, página 8: 4. As propostas e decisões de atribuição das distinções e de
  369. Texto do artigo, página 8: prémios são sempre fundamentadas com referência obrigatória aos critérios mencionados nos artigos 6 e 7 do presente regulamento, acompanhadas de cópia do registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  371. Texto do artigo, página 8: (Procedimentos de concessão de distinções e prémios aos alunos)
  372. Número ou marcador, página 8: 1. A apreciação escrita é averbada no processo individual do aluno.
  373. Número ou marcador, página 8: 2. O louvor público e a inclusão do nome em livro ou quadro de honra são anunciados em Assembleia Geral da Escola.
  374. Número ou marcador, página 8: 3. A decisão de concessão de diploma de honra é publicada no livro de honra da escola.
  375. Número ou marcador, página 8: 4. O quadro de honra deve conter a fotografia do aluno, a transcrição do despacho e a data de atribuição dessa distinção.
  376. Número ou marcador, página 8: 5. As publicações em quadro de honra são registadas em livro
  377. Texto do artigo, página 8: próprio.
  378. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  379. Texto do artigo, página 8: Distinções aos funcionários e agentes do estado
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  381. Texto do artigo, página 8: (Tipos e critérios de distinções aos funcionários e agentes do Estado)
  382. Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo 108 do REGFAE, as distinções compreendem:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Apreciação oral - pelo cumprimento exemplar das obrigações com vista a estimular o funcionário e agente do Estado à melhoria e aperfeiçoamento das suas qualidades profissionais;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Apreciação escrita - pela execução do trabalho sem deficiências e que chame a atenção pelo seu conteúdo e apresentação;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Louvor Público - quando no fim do ano tenha merecido a classificação de serviço de Muito Bom, com pontuação máxima nos indicadores relacionados com a qualidade de trabalho, competência profissional e relações de trabalho;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Inclusão do nome do funcionário e agente do Estado em livro ou quadro de honra - quando tenha realizado trabalho com qualidade e dentro dos prazos, demonstrado interesse em melhorar os conhecimentos profissionais e agido com independência e discernimento encontrando soluções para cada caso, e a introdução de inovações laborais;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Concessão do Diploma de Honra - durante, pelo menos 2 anos seguidos se tenha distinguido pelo trabalho que chama a atenção pela sua qualidade e rigor na execução, revelando conhecimentos profissionais profundos que ultrapassam em regra as exigências;
  388. Número ou marcador, página 8: f) Atribuição de condecorações - Regulada pela Lei n.º 10/2011 de 13 de Julho, Lei do Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  390. Texto do artigo, página 8: (Competência para atribuição das distinções aos funcionários e agentes do Estado)
  391. Texto do artigo, página 8: De acordo com o artigo 109 do REGFAE a atribuição das distinções aos funcionários e agentes do Estado, compete as seguintes entidades:
  392. Número ou marcador, página 8: a) Apreciação oral ou escrita - Superior hierárquico directo;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Louvor Público - Director Nacional, Director Provincial, Secretário Permanente Distrital;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Inclusão do nome do funcionário e agente do Estado em livro ou quadro de honra - Secretário Permanente do Ministério, Secretário Permanente Provincial, Secretário Permanente Distrital;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Concessão de Diploma de Honra - Ministro, ViceMinistro, Governador Provincial, Administrador Distrital.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  397. Texto do artigo, página 8: (Tipos de prémios e critérios de atribuição aos funcionários e agentes do Estado)
  398. Texto do artigo, página 8: Nos termos do Artigo 110 do REGFAE, constituem critérios para atribuição de prémios, os seguintes:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras de valorização - prática de actos de coragem no exercício ou em relação às funções ou inovações laborais reveladores de especial aptidão para formação de nível superior à possuída;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Atribuição de prendas materiais e prémios monetários tenha sido incluído no quadro de honra;
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