I SÉRIE — n.º 100
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 100/2013
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 100
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 206/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ajaykumar Natvarlal Pala. Diploma Ministerial n.º 207/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nicul Pramod Premchande. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 208/2013: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação. Diploma Ministerial n.º 209/2013:
- Parágrafo, página 1: Introduz o curso de capacitação de gestores escolares no Instituto de Formação de Professores de Quelimane.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Revoga o Despacho n.º 32/2004, de 29 de Dezembro, que delega na Inspecção Provincial, a gestão dos assuntos dos estabelecimentos particulares de ensino.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do interior
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 206/2013
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ajaykumar Natvarlal Pala, nascido a 19 de Fevereiro de 1972, na India.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Outubro de 2013.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 207/2013
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nicul Pramod Premchande, nascido a 7 de Abril de 1969, em Portugal.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Outubro de 2013.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dA edUCAÇÃo
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 208/2013
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Planificação e Cooperação, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério de Educação, em Maputo, 30 de Setembro de 2013. — O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção de Planificação e Cooperação é o órgão central do Ministério da Educação responsável pela planificação, formulação de projectos e propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 2: a) Diagnóstico, planificação, avaliação, formulação e gestão de políticas e estratégias de desenvolvimento do sistema nacional de educação, em função das prioridades definidas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenação e monitoria de mecanismo da assistência externa aos programas de desenvolvimento da educação;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolvimento de um sistema de informação para a gestão da educação;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaboração e gestão de projectos-tipo de infra-estruturas e de equipamento para a expansão e desenvolvimento da educação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 2: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazos.
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 2: 2. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas
- Texto do artigo, página 2: e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação:
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 2: f) Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da educação e manter actualizado o sistema de ensino;
- Número ou marcador, página 2: h) Proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 2: i) Gerir a actividade de construção e reabilitação de infra- -estruturas do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 2: j) Formular propostas para aquisição interna ou externa de equipamentos para as infra-estruturas educacionais;
- Número ou marcador, página 2: k) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infra-
- Texto do artigo, página 2: -estruturas educacionais levadas a cabo por entidades exteriores ao Ministério da Educação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção de Planificação e Cooperação é constituída pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: 1. Órgãos executivos
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Estatística, que integra: I. Repartição de Educação Formal; II. Repartição de Educação Não-Formal.
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Planificação que integra: I. Repartição do Plano, Estudos e Projectos; II. Repartição da Rede Escolar.
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Construção de Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Cooperação Internacional, que integra: I. Repartição de Cooperação Bilateral; II. Repartição de Cooperação Multilateral.
- Número ou marcador, página 2: f) Secretariado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Órgãos Consultivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Departamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Funções da Direcção
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções da Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor, superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Estatística)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Estatística tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Organizar e gerir o Sistema de Informação Estatística da Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) Organizar e definir os principais levantamentos Estatísticos da Educação e respectivas metodologias de recolha e tratamento dos dados;
- Número ou marcador, página 2: c) Analisar e publicar os dados estatísticos da educação e os respectivos indicadores, de acordo com a Política Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar no diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento da educação;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar da organização e gestão informatizada do sistema estatístico da Educação;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar apoio e assistência técnica aos técnicos da educação no domínio da informática e tratamento dos dados estatísticos da educação;
- Número ou marcador, página 2: g) Organizar a informação estatística necessária para a Gestão Administrativa e Planificação da Educação;
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 2: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Repartição de Educação Formal)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Repartição de Educação Formal tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar, produzir e distribuir os mapas estatísticos dos levantamentos às Direcções Provinciais de Educação e Cultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Controlar a cobertura dos levantamentos estatísticos da educação;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar da preparação das bases de dados para o registo electrónico dos dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar no diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento da Educação;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor alterações das variáveis e das metodologias de recolha e tratamento dos dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 3: f) Conceber e elaborar brochuras anuais sobre os dados estatísticos e sobre os indicadores educacionais;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar assistência técnica às províncias no domínio da produção, análise e disseminação das estatísticas da Educação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Educação Formal é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Educação Não-Formal)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Educação Não-Formal tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e actualizar a lista nominal de instituições de formação profissional e unidades de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 3: b) Controlar a cobertura estatística da educação formal referente às unidades de alfabetização e educação de adultos e instituições de formação profissional.
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao tratamento, análise, diagnóstico do sistema educativo e inferência estatística, com base nos dados disponíveis nas bases de dados;
- Número ou marcador, página 3: d) Conceber instrumentos e elaborar metodologias adequadas para a recolha dos dados de educação não formal;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar assistência técnica às instituições e às estruturas de gestão do sistema educativo, em diferentes níveis, no âmbito das estatísticas de educação não- formal.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Educação Não-Formal é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Planificação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Operacionalizar a política e os objectivos da educação definidos, traduzindo-os em estratégias viáveis para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do Sistema de Planificação Sectorial da Educação;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os projectos do plano de desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do sector, bem como controlar e analisar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor normas e princípios básicos para o desenvolvimento da rede escolar em conformidade com os planos de desenvolvimento económico e social do País;
- Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento do SNE e analisar a sua eficácia interna e externa em estreita colaboração com o Departamento de Estatística;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar estudos sobre a rentabilidade do SNE e as suas repercussões no desenvolvimento económico, social do País;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover acções de capacitação aos quadros e técnicos ligados à planificação da educação ao nível provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Repartição do Plano, Estudos e Projectos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição do Plano, Estudos e Projectos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor normas e metodologias básicas de planificação;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir o processo da elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo para o sector da educação;
- Número ou marcador, página 3: c) Com base nos limites indicativos, previstos no Cenário Fiscal de Médio Prazo, preparar e propor limites orçamentais indicativos a serem distribuídos para os diferentes níveis de administração do sistema;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar e propor o projecto do Plano Anual e do Programa de Actividades do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a proposta do plano e orçamento de investimentos;
- Número ou marcador, página 3: f) Acompanhar, analisar e controlar a execução físico – financeira do plano e do orçamento de investimentos;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e/ou participar em estudos de investigação relacionados com o desenvolvimento da educação e com a implementação dos planos a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 3: i) Dirigir a realização de estudos sobre os diferentes custos na educação e definir mecanismos para sua optimização;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar estudos sobre a rentabilidade do Sistema Nacional de Educação, nomeadamente, nos aspectos referentes à sua eficácia interna e externa e as suas repercussões no desenvolvimento económico e social do País;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor uma agenda de estudos a efectuar, de acordo com as prioridades de cada etapa do desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 3: l) Organizar projectos em carteira para a procura de financiamentos, com participação dos diferentes órgãos do Ministério da Educação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição do Plano, Estudos e Projectos é dirigida por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Repartição da Rede Escolar)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição da Rede Escolar tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor normas básicas e princípios para o desenvolvimento territorial da rede escolar em correlação com as grandes áreas de desenvolvimento económico, social e demográfico;
- Número ou marcador, página 3: b) Determinar as exigências mínimas sobre as condições pedagógicas e materiais para o funcionamento das instituições escolares, incluindo o equipamento, as condições sanitárias, em coordenação com a Repartição do Plano, Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor normas sobre abertura e encerramento de escolas;
- Número ou marcador, página 3: d) Conceber e elaborar a rede escolar prospectiva, em função do plano de desenvolvimento educacional do País;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar diagnósticos descritivos sobre as disparidades existentes na distribuição da rede escolar dos diferentes tipos e níveis de ensino;
- Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer critérios para a localização e implantação de novas escolas, com base na metodologia da micro planificação e carta escolar;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor estratégias, prioridades e etapas a obedecer no âmbito da introdução da escolaridade obrigatória;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor, em particular, a abertura e o encerramento de escolas de nível básico e médio do ensino secundário geral, técnico-profissional e formação de professores;
- Número ou marcador, página 4: i) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre escolas e outras infra-estruturas educacionais construídas e reabilitadas em todo o país.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição da Rede Escolar é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Construção de Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Construção de infra-estruturas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar e controlar a execução do plano e programa de projectos de construção, reabilitação e apetrechamento de infra-estruturas educacionais;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar na definição de condições pedagógicas, materiais, sísmicas e meteorológicas para a construção e o funcionamento seguro de estabelecimento escolares e infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 4: c) Definir a localização de novas escolas a construir, de acordo com o tipo e nível de ensino a leccionar;
- Número ou marcador, página 4: d) Dirigir o levantamento das infra-estruturas que devem ser ampliadas, remodeladas e reequipadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar, fiscalizar e dar assistência técnica a projectos e obras de construção do sector da educação públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Construção de infra-estruturas é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Cooperação Internacional)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Cooperação Internacional tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar acções de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério da Educação, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Estudar e divulgar as possibilidades de alargamento da cooperação a novos parceiros, tendo em vista a realização dos planos nacionais no domínio da Educação;
- Número ou marcador, página 4: c) Angariar fundos de cooperação internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação, às Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e preparar a participação do sector da educação em programas de desenvolvimento de comunidades e organizações internacionais de que o Estado é membro de pleno direito;
- Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver uma base de dados sobre os acordos, protocolos, programas e projectos implementados no âmbito da cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Cooperação Bilateral e de Cooperação Multilateral)
- Texto do artigo, página 4: As Repartições de Cooperação Bilateral e de Cooperação Multilateral têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar acordos e programas de trabalho na área técnicocientífica com os parceiros com quem a República de Moçambique mantém relações, na base dos interesses e objectivos do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 4: b) Controlar a implementação dos acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos assinados na área da educação e avaliar os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 4: c) Estudar o desenvolvimento da cooperação com cada parceiro e propor áreas específicas a desenvolver de acordo com os planos nacionais;
- Número ou marcador, página 4: d) Divulgar junto dos parceiros, informação relativa às políticas e ao desenvolvimento da Educação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: e) Procurar financiamento externo para viabilizar a implementação dos programas de desenvolvimento da Educação;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor e analisar propostas de contratos a serem assinados entre Ministério da Educação e os parceiros;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar e gerir um sistema de informação sobre as acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 4: h) Articular com a Comissão de Bolsas para a concretização dos programas de formação no exterior;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e preparar o envio de missões do sector da educação ao exterior, bem como a recepção de missões estrangeiras de visita a Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Secretariado)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho da Direcção de Planificação e Cooperação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção de Planificação e Cooperação a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 4: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director-Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director-Adjunto e garantir a informação interna;
- Número ou marcador, página 5: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director e integra o Director-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Planificação e Cooperação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
- Número ou marcador, página 5: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 5: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Departamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
- Texto do artigo, página 5: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 209/2013
- Texto do artigo, página 5: de 13 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se introduzir um curso específico de capacitação de Gestores Escolares para atender as províncias da região centro do país, com vista a contribuir para a melhoria da qualidade de Gestão e Administração das escolas do Sistema Nacional da Educação no país, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É introduzido o Curso de Capacitação de Gestores Escolares no Instituto de Formação de Professores de Quelimane, na cidade Quelimane, a funcionar a partir de 2014.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Curso de Capacitação de Gestores Escolares no Instituto de Formação de Professores de Quelimane funciona em simultâneo com o de Formação Inicial de Professores.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Os recursos materiais e financeiros do IFP de Quelimane serão aplicados para ambos cursos, nomeadamente, o de Formação Inicial e de Capacitação de Gestores Escolares.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. A Direcção Nacional de Formação de Professores é responsável pela reorganização e introdução do novo curso no Instituto de Formação de Professores de Quelimane.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 5: em vigor.
- Texto do artigo, página 5: Ministério da Educação, em Maputo, aos 23 de Outubro de 2013, — O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de garantir a gestão dos assuntos dos estabelecimentos particulares de ensino e seu enquadramento a nível das DPEC, enquanto se aguarda pela aprovação da respectiva Estrutura Orgânica e, convindo uniformizar a actuação dos órgãos locais de gestão do sistema, devido a disparidade que actualmente se verifica, determino:
- Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção Provincial, dada a natureza das suas atribuições, doravante, cessa a coordenação e gestão dos assuntos inerentes aos estabelecimentos particulares de ensino.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os assuntos inerentes aos estabelecimentos particulares de ensino, passam a ser geridos pelo Departamento de Programas Especiais onde houver ou pelo Departamento de Direcção Pedagógica.
- Número ou marcador, página 5: 3. É revogado o Despacho n.º 32/2004, de 29 de Dezembro, que delega a Inspecção Provincial, a gestão dos assuntos dos estabelecimentos particulares de ensino, devendo, no entanto, continuar a fazer parte das equipas de vistoria.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para assegurar uma transição, sem sobressaltos, os Departamentos indicados no n.º 2 do presente despacho, conforme os casos, devem ser previamente capacitados, para desempenhar cabalmente as suas funções.
- Número ou marcador, página 5: 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 5: Ministério da Educação, em Maputo, aos 31 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 5: — Ministério da Educação, Augusto Jone Luís.
- Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 206/2013 Ministério do interior
- Diploma Ministerial n.º 207/2013 Diploma Ministerial n.º 207/2013
- Diploma Ministerial n.º 208/2013 Ministério dA edUCAÇÃo
- Diploma Ministerial n.º 209/2013 Diploma Ministerial n.º 209/2013