I SÉRIE — n.º 100

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 100/2013

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 100
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 206/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ajaykumar Natvarlal Pala. Diploma Ministerial n.º 207/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nicul Pramod Premchande. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 208/2013: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação. Diploma Ministerial n.º 209/2013:
Parágrafo · p. 1 Introduz o curso de capacitação de gestores escolares no Instituto de Formação de Professores de Quelimane.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga o Despacho n.º 32/2004, de 29 de Dezembro, que delega na Inspecção Provincial, a gestão dos assuntos dos estabelecimentos particulares de ensino.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do interior
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 206/2013
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ajaykumar Natvarlal Pala, nascido a 19 de Fevereiro de 1972, na India.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 207/2013
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nicul Pramod Premchande, nascido a 7 de Abril de 1969, em Portugal.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dA edUCAÇÃo
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 208/2013
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Planificação e Cooperação, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério de Educação, em Maputo, 30 de Setembro de 2013. — O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção de Planificação e Cooperação é o órgão central do Ministério da Educação responsável pela planificação, formulação de projectos e propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 2 a) Diagnóstico, planificação, avaliação, formulação e gestão de políticas e estratégias de desenvolvimento do sistema nacional de educação, em função das prioridades definidas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenação e monitoria de mecanismo da assistência externa aos programas de desenvolvimento da educação;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolvimento de um sistema de informação para a gestão da educação;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaboração e gestão de projectos-tipo de infra-estruturas e de equipamento para a expansão e desenvolvimento da educação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 2 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 2 2. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas
Texto do artigo · p. 2 e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação:
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 f) Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da educação e manter actualizado o sistema de ensino;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 2 i) Gerir a actividade de construção e reabilitação de infra- -estruturas do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 2 j) Formular propostas para aquisição interna ou externa de equipamentos para as infra-estruturas educacionais;
Número ou marcador · p. 2 k) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infra-
Texto do artigo · p. 2 -estruturas educacionais levadas a cabo por entidades exteriores ao Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Planificação e Cooperação é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 1. Órgãos executivos
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Estatística, que integra: I. Repartição de Educação Formal; II. Repartição de Educação Não-Formal.
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Planificação que integra: I. Repartição do Plano, Estudos e Projectos; II. Repartição da Rede Escolar.
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Construção de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Cooperação Internacional, que integra: I. Repartição de Cooperação Bilateral; II. Repartição de Cooperação Multilateral.
Número ou marcador · p. 2 f) Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 2. Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Funções da Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor, superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Estatística)
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Estatística tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar e gerir o Sistema de Informação Estatística da Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar e definir os principais levantamentos Estatísticos da Educação e respectivas metodologias de recolha e tratamento dos dados;
Número ou marcador · p. 2 c) Analisar e publicar os dados estatísticos da educação e os respectivos indicadores, de acordo com a Política Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar no diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento da educação;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar da organização e gestão informatizada do sistema estatístico da Educação;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar apoio e assistência técnica aos técnicos da educação no domínio da informática e tratamento dos dados estatísticos da educação;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar a informação estatística necessária para a Gestão Administrativa e Planificação da Educação;
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 2 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Educação Formal)
Número ou marcador · p. 2 1. A Repartição de Educação Formal tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar, produzir e distribuir os mapas estatísticos dos levantamentos às Direcções Provinciais de Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Controlar a cobertura dos levantamentos estatísticos da educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar da preparação das bases de dados para o registo electrónico dos dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar no diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento da Educação;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor alterações das variáveis e das metodologias de recolha e tratamento dos dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 3 f) Conceber e elaborar brochuras anuais sobre os dados estatísticos e sobre os indicadores educacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar assistência técnica às províncias no domínio da produção, análise e disseminação das estatísticas da Educação.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Educação Formal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Educação Não-Formal)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição de Educação Não-Formal tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e actualizar a lista nominal de instituições de formação profissional e unidades de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 3 b) Controlar a cobertura estatística da educação formal referente às unidades de alfabetização e educação de adultos e instituições de formação profissional.
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder ao tratamento, análise, diagnóstico do sistema educativo e inferência estatística, com base nos dados disponíveis nas bases de dados;
Número ou marcador · p. 3 d) Conceber instrumentos e elaborar metodologias adequadas para a recolha dos dados de educação não formal;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar assistência técnica às instituições e às estruturas de gestão do sistema educativo, em diferentes níveis, no âmbito das estatísticas de educação não- formal.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Educação Não-Formal é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Planificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Operacionalizar a política e os objectivos da educação definidos, traduzindo-os em estratégias viáveis para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do Sistema de Planificação Sectorial da Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar os projectos do plano de desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do sector, bem como controlar e analisar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor normas e princípios básicos para o desenvolvimento da rede escolar em conformidade com os planos de desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder ao diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento do SNE e analisar a sua eficácia interna e externa em estreita colaboração com o Departamento de Estatística;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar estudos sobre a rentabilidade do SNE e as suas repercussões no desenvolvimento económico, social do País;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover acções de capacitação aos quadros e técnicos ligados à planificação da educação ao nível provincial e distrital.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição do Plano, Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição do Plano, Estudos e Projectos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor normas e metodologias básicas de planificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir o processo da elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo para o sector da educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Com base nos limites indicativos, previstos no Cenário Fiscal de Médio Prazo, preparar e propor limites orçamentais indicativos a serem distribuídos para os diferentes níveis de administração do sistema;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar e propor o projecto do Plano Anual e do Programa de Actividades do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a proposta do plano e orçamento de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Acompanhar, analisar e controlar a execução físico – financeira do plano e do orçamento de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir e/ou participar em estudos de investigação relacionados com o desenvolvimento da educação e com a implementação dos planos a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 3 i) Dirigir a realização de estudos sobre os diferentes custos na educação e definir mecanismos para sua optimização;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar estudos sobre a rentabilidade do Sistema Nacional de Educação, nomeadamente, nos aspectos referentes à sua eficácia interna e externa e as suas repercussões no desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor uma agenda de estudos a efectuar, de acordo com as prioridades de cada etapa do desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 3 l) Organizar projectos em carteira para a procura de financiamentos, com participação dos diferentes órgãos do Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição do Plano, Estudos e Projectos é dirigida por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Repartição da Rede Escolar)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição da Rede Escolar tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor normas básicas e princípios para o desenvolvimento territorial da rede escolar em correlação com as grandes áreas de desenvolvimento económico, social e demográfico;
Número ou marcador · p. 3 b) Determinar as exigências mínimas sobre as condições pedagógicas e materiais para o funcionamento das instituições escolares, incluindo o equipamento, as condições sanitárias, em coordenação com a Repartição do Plano, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor normas sobre abertura e encerramento de escolas;
Número ou marcador · p. 3 d) Conceber e elaborar a rede escolar prospectiva, em função do plano de desenvolvimento educacional do País;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar diagnósticos descritivos sobre as disparidades existentes na distribuição da rede escolar dos diferentes tipos e níveis de ensino;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecer critérios para a localização e implantação de novas escolas, com base na metodologia da micro planificação e carta escolar;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor estratégias, prioridades e etapas a obedecer no âmbito da introdução da escolaridade obrigatória;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor, em particular, a abertura e o encerramento de escolas de nível básico e médio do ensino secundário geral, técnico-profissional e formação de professores;
Número ou marcador · p. 4 i) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre escolas e outras infra-estruturas educacionais construídas e reabilitadas em todo o país.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição da Rede Escolar é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Construção de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Construção de infra-estruturas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar e controlar a execução do plano e programa de projectos de construção, reabilitação e apetrechamento de infra-estruturas educacionais;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na definição de condições pedagógicas, materiais, sísmicas e meteorológicas para a construção e o funcionamento seguro de estabelecimento escolares e infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir a localização de novas escolas a construir, de acordo com o tipo e nível de ensino a leccionar;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir o levantamento das infra-estruturas que devem ser ampliadas, remodeladas e reequipadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar, fiscalizar e dar assistência técnica a projectos e obras de construção do sector da educação públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Construção de infra-estruturas é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Cooperação Internacional tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar acções de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério da Educação, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudar e divulgar as possibilidades de alargamento da cooperação a novos parceiros, tendo em vista a realização dos planos nacionais no domínio da Educação;
Número ou marcador · p. 4 c) Angariar fundos de cooperação internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação, às Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e preparar a participação do sector da educação em programas de desenvolvimento de comunidades e organizações internacionais de que o Estado é membro de pleno direito;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver uma base de dados sobre os acordos, protocolos, programas e projectos implementados no âmbito da cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Cooperação Bilateral e de Cooperação Multilateral)
Texto do artigo · p. 4 As Repartições de Cooperação Bilateral e de Cooperação Multilateral têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar acordos e programas de trabalho na área técnicocientífica com os parceiros com quem a República de Moçambique mantém relações, na base dos interesses e objectivos do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar a implementação dos acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos assinados na área da educação e avaliar os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) Estudar o desenvolvimento da cooperação com cada parceiro e propor áreas específicas a desenvolver de acordo com os planos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Divulgar junto dos parceiros, informação relativa às políticas e ao desenvolvimento da Educação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 e) Procurar financiamento externo para viabilizar a implementação dos programas de desenvolvimento da Educação;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor e analisar propostas de contratos a serem assinados entre Ministério da Educação e os parceiros;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar e gerir um sistema de informação sobre as acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 4 h) Articular com a Comissão de Bolsas para a concretização dos programas de formação no exterior;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar e preparar o envio de missões do sector da educação ao exterior, bem como a recepção de missões estrangeiras de visita a Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho da Direcção de Planificação e Cooperação.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção de Planificação e Cooperação a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 4 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director-Adjunto e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 5 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director e integra o Director-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Planificação e Cooperação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 5 de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 5 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 209/2013
Texto do artigo · p. 5 de 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se introduzir um curso específico de capacitação de Gestores Escolares para atender as províncias da região centro do país, com vista a contribuir para a melhoria da qualidade de Gestão e Administração das escolas do Sistema Nacional da Educação no país, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É introduzido o Curso de Capacitação de Gestores Escolares no Instituto de Formação de Professores de Quelimane, na cidade Quelimane, a funcionar a partir de 2014.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Curso de Capacitação de Gestores Escolares no Instituto de Formação de Professores de Quelimane funciona em simultâneo com o de Formação Inicial de Professores.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Os recursos materiais e financeiros do IFP de Quelimane serão aplicados para ambos cursos, nomeadamente, o de Formação Inicial e de Capacitação de Gestores Escolares.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. A Direcção Nacional de Formação de Professores é responsável pela reorganização e introdução do novo curso no Instituto de Formação de Professores de Quelimane.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 5 em vigor.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Educação, em Maputo, aos 23 de Outubro de 2013, — O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de garantir a gestão dos assuntos dos estabelecimentos particulares de ensino e seu enquadramento a nível das DPEC, enquanto se aguarda pela aprovação da respectiva Estrutura Orgânica e, convindo uniformizar a actuação dos órgãos locais de gestão do sistema, devido a disparidade que actualmente se verifica, determino:
Número ou marcador · p. 5 1. A Inspecção Provincial, dada a natureza das suas atribuições, doravante, cessa a coordenação e gestão dos assuntos inerentes aos estabelecimentos particulares de ensino.
Número ou marcador · p. 5 2. Os assuntos inerentes aos estabelecimentos particulares de ensino, passam a ser geridos pelo Departamento de Programas Especiais onde houver ou pelo Departamento de Direcção Pedagógica.
Número ou marcador · p. 5 3. É revogado o Despacho n.º 32/2004, de 29 de Dezembro, que delega a Inspecção Provincial, a gestão dos assuntos dos estabelecimentos particulares de ensino, devendo, no entanto, continuar a fazer parte das equipas de vistoria.
Número ou marcador · p. 5 4. Para assegurar uma transição, sem sobressaltos, os Departamentos indicados no n.º 2 do presente despacho, conforme os casos, devem ser previamente capacitados, para desempenhar cabalmente as suas funções.
Número ou marcador · p. 5 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Educação, em Maputo, aos 31 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 5 — Ministério da Educação, Augusto Jone Luís.
Parágrafo · p. 6 Preço — 9,09 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 100
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 206/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ajaykumar Natvarlal Pala. Diploma Ministerial n.º 207/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nicul Pramod Premchande. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 208/2013: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação. Diploma Ministerial n.º 209/2013:
  10. Parágrafo, página 1: Introduz o curso de capacitação de gestores escolares no Instituto de Formação de Professores de Quelimane.
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Revoga o Despacho n.º 32/2004, de 29 de Dezembro, que delega na Inspecção Provincial, a gestão dos assuntos dos estabelecimentos particulares de ensino.
  13. Texto do artigo, página 1: Ministério do interior
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 206/2013
  15. Texto do artigo, página 1: de 13 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  17. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ajaykumar Natvarlal Pala, nascido a 19 de Fevereiro de 1972, na India.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Outubro de 2013.
  19. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 207/2013
  21. Texto do artigo, página 1: de 13 de Dezembro
  22. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  23. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nicul Pramod Premchande, nascido a 7 de Abril de 1969, em Portugal.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Outubro de 2013.
  25. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério dA edUCAÇÃo
  27. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 208/2013
  28. Texto do artigo, página 1: de 13 de Dezembro
  29. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Planificação e Cooperação, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  32. Texto do artigo, página 1: Ministério de Educação, em Maputo, 30 de Setembro de 2013. — O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  33. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 1: A Direcção de Planificação e Cooperação é o órgão central do Ministério da Educação responsável pela planificação, formulação de projectos e propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazos.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  40. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Direcção de Planificação e Cooperação:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Diagnóstico, planificação, avaliação, formulação e gestão de políticas e estratégias de desenvolvimento do sistema nacional de educação, em função das prioridades definidas pelo Governo;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Coordenação e monitoria de mecanismo da assistência externa aos programas de desenvolvimento da educação;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolvimento de um sistema de informação para a gestão da educação;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Elaboração e gestão de projectos-tipo de infra-estruturas e de equipamento para a expansão e desenvolvimento da educação.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  47. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Direcção de Planificação e Cooperação:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazos.
  51. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas
  53. Texto do artigo, página 2: e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação:
  54. Número ou marcador, página 2: e) Realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da educação e manter actualizado o sistema de ensino;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Gerir a actividade de construção e reabilitação de infra- -estruturas do Ministério da Educação;
  59. Número ou marcador, página 2: j) Formular propostas para aquisição interna ou externa de equipamentos para as infra-estruturas educacionais;
  60. Número ou marcador, página 2: k) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infra-
  61. Texto do artigo, página 2: -estruturas educacionais levadas a cabo por entidades exteriores ao Ministério da Educação.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  65. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  66. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Planificação e Cooperação é constituída pelos seguintes órgãos:
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Órgãos executivos
  68. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Estatística, que integra: I. Repartição de Educação Formal; II. Repartição de Educação Não-Formal.
  70. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Planificação que integra: I. Repartição do Plano, Estudos e Projectos; II. Repartição da Rede Escolar.
  71. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Construção de Infra-estruturas;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Cooperação Internacional, que integra: I. Repartição de Cooperação Bilateral; II. Repartição de Cooperação Multilateral.
  73. Número ou marcador, página 2: f) Secretariado.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Órgãos Consultivos:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Departamento.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  78. Texto do artigo, página 2: Funções da Direcção
  79. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro da Educação.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. São funções da Direcção:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Propor, superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  89. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Estatística)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Estatística tem as seguintes funções:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Organizar e gerir o Sistema de Informação Estatística da Educação;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Organizar e definir os principais levantamentos Estatísticos da Educação e respectivas metodologias de recolha e tratamento dos dados;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Analisar e publicar os dados estatísticos da educação e os respectivos indicadores, de acordo com a Política Nacional de Educação;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Participar no diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento da educação;
  95. Número ou marcador, página 2: e) Participar da organização e gestão informatizada do sistema estatístico da Educação;
  96. Número ou marcador, página 2: f) Prestar apoio e assistência técnica aos técnicos da educação no domínio da informática e tratamento dos dados estatísticos da educação;
  97. Número ou marcador, página 2: g) Organizar a informação estatística necessária para a Gestão Administrativa e Planificação da Educação;
  98. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um Chefe
  99. Texto do artigo, página 2: de Departamento Central.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  101. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Educação Formal)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. A Repartição de Educação Formal tem as seguintes funções:
  103. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar, produzir e distribuir os mapas estatísticos dos levantamentos às Direcções Provinciais de Educação e Cultura;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Controlar a cobertura dos levantamentos estatísticos da educação;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Participar da preparação das bases de dados para o registo electrónico dos dados estatísticos;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Participar no diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento da Educação;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Propor alterações das variáveis e das metodologias de recolha e tratamento dos dados estatísticos;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Conceber e elaborar brochuras anuais sobre os dados estatísticos e sobre os indicadores educacionais;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Prestar assistência técnica às províncias no domínio da produção, análise e disseminação das estatísticas da Educação.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Educação Formal é dirigida por um Chefe
  111. Texto do artigo, página 3: de Repartição Central.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  113. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Educação Não-Formal)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Educação Não-Formal tem as seguintes funções:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e actualizar a lista nominal de instituições de formação profissional e unidades de Alfabetização e Educação de Adultos;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Controlar a cobertura estatística da educação formal referente às unidades de alfabetização e educação de adultos e instituições de formação profissional.
  117. Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao tratamento, análise, diagnóstico do sistema educativo e inferência estatística, com base nos dados disponíveis nas bases de dados;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Conceber instrumentos e elaborar metodologias adequadas para a recolha dos dados de educação não formal;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Prestar assistência técnica às instituições e às estruturas de gestão do sistema educativo, em diferentes níveis, no âmbito das estatísticas de educação não- formal.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Educação Não-Formal é dirigida por um
  121. Texto do artigo, página 3: Chefe de Repartição Central.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  123. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Planificação tem as seguintes funções:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Operacionalizar a política e os objectivos da educação definidos, traduzindo-os em estratégias viáveis para o desenvolvimento;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do Sistema de Planificação Sectorial da Educação;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os projectos do plano de desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do sector, bem como controlar e analisar a sua execução;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Propor normas e princípios básicos para o desenvolvimento da rede escolar em conformidade com os planos de desenvolvimento económico e social do País;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento do SNE e analisar a sua eficácia interna e externa em estreita colaboração com o Departamento de Estatística;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Realizar estudos sobre a rentabilidade do SNE e as suas repercussões no desenvolvimento económico, social do País;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Promover acções de capacitação aos quadros e técnicos ligados à planificação da educação ao nível provincial e distrital.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  134. Texto do artigo, página 3: (Repartição do Plano, Estudos e Projectos)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição do Plano, Estudos e Projectos tem as seguintes funções:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Propor normas e metodologias básicas de planificação;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir o processo da elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo para o sector da educação;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Com base nos limites indicativos, previstos no Cenário Fiscal de Médio Prazo, preparar e propor limites orçamentais indicativos a serem distribuídos para os diferentes níveis de administração do sistema;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Preparar e propor o projecto do Plano Anual e do Programa de Actividades do Ministério da Educação;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a proposta do plano e orçamento de investimentos;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Acompanhar, analisar e controlar a execução físico – financeira do plano e do orçamento de investimentos;
  142. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico do Sistema Nacional de Educação;
  143. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e/ou participar em estudos de investigação relacionados com o desenvolvimento da educação e com a implementação dos planos a curto, médio e longo prazo;
  144. Número ou marcador, página 3: i) Dirigir a realização de estudos sobre os diferentes custos na educação e definir mecanismos para sua optimização;
  145. Número ou marcador, página 3: j) Realizar estudos sobre a rentabilidade do Sistema Nacional de Educação, nomeadamente, nos aspectos referentes à sua eficácia interna e externa e as suas repercussões no desenvolvimento económico e social do País;
  146. Número ou marcador, página 3: k) Propor uma agenda de estudos a efectuar, de acordo com as prioridades de cada etapa do desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
  147. Número ou marcador, página 3: l) Organizar projectos em carteira para a procura de financiamentos, com participação dos diferentes órgãos do Ministério da Educação.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição do Plano, Estudos e Projectos é dirigida por
  149. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Repartição Central.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  151. Texto do artigo, página 3: (Repartição da Rede Escolar)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição da Rede Escolar tem as seguintes funções:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Propor normas básicas e princípios para o desenvolvimento territorial da rede escolar em correlação com as grandes áreas de desenvolvimento económico, social e demográfico;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Determinar as exigências mínimas sobre as condições pedagógicas e materiais para o funcionamento das instituições escolares, incluindo o equipamento, as condições sanitárias, em coordenação com a Repartição do Plano, Estudos e Projectos;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Propor normas sobre abertura e encerramento de escolas;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Conceber e elaborar a rede escolar prospectiva, em função do plano de desenvolvimento educacional do País;
  157. Número ou marcador, página 3: e) Realizar diagnósticos descritivos sobre as disparidades existentes na distribuição da rede escolar dos diferentes tipos e níveis de ensino;
  158. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer critérios para a localização e implantação de novas escolas, com base na metodologia da micro planificação e carta escolar;
  159. Número ou marcador, página 3: g) Propor estratégias, prioridades e etapas a obedecer no âmbito da introdução da escolaridade obrigatória;
  160. Número ou marcador, página 4: h) Propor, em particular, a abertura e o encerramento de escolas de nível básico e médio do ensino secundário geral, técnico-profissional e formação de professores;
  161. Número ou marcador, página 4: i) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre escolas e outras infra-estruturas educacionais construídas e reabilitadas em todo o país.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição da Rede Escolar é dirigida por um Chefe
  163. Texto do artigo, página 4: de Repartição Central.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  165. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Construção de Infra-estruturas)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Construção de infra-estruturas tem as seguintes funções:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Organizar e controlar a execução do plano e programa de projectos de construção, reabilitação e apetrechamento de infra-estruturas educacionais;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Participar na definição de condições pedagógicas, materiais, sísmicas e meteorológicas para a construção e o funcionamento seguro de estabelecimento escolares e infra-estruturas;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Definir a localização de novas escolas a construir, de acordo com o tipo e nível de ensino a leccionar;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir o levantamento das infra-estruturas que devem ser ampliadas, remodeladas e reequipadas;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar, fiscalizar e dar assistência técnica a projectos e obras de construção do sector da educação públicas e privadas.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Construção de infra-estruturas é dirigido
  173. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  175. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Cooperação Internacional)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Cooperação Internacional tem as seguintes funções:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar acções de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério da Educação, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Estudar e divulgar as possibilidades de alargamento da cooperação a novos parceiros, tendo em vista a realização dos planos nacionais no domínio da Educação;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Angariar fundos de cooperação internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação, às Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e preparar a participação do sector da educação em programas de desenvolvimento de comunidades e organizações internacionais de que o Estado é membro de pleno direito;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver uma base de dados sobre os acordos, protocolos, programas e projectos implementados no âmbito da cooperação internacional.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  185. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Cooperação Bilateral e de Cooperação Multilateral)
  186. Texto do artigo, página 4: As Repartições de Cooperação Bilateral e de Cooperação Multilateral têm as seguintes funções:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar acordos e programas de trabalho na área técnicocientífica com os parceiros com quem a República de Moçambique mantém relações, na base dos interesses e objectivos do Ministério da Educação;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Controlar a implementação dos acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos assinados na área da educação e avaliar os respectivos resultados;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Estudar o desenvolvimento da cooperação com cada parceiro e propor áreas específicas a desenvolver de acordo com os planos nacionais;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Divulgar junto dos parceiros, informação relativa às políticas e ao desenvolvimento da Educação em Moçambique;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Procurar financiamento externo para viabilizar a implementação dos programas de desenvolvimento da Educação;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Propor e analisar propostas de contratos a serem assinados entre Ministério da Educação e os parceiros;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Organizar e gerir um sistema de informação sobre as acções de cooperação internacional;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Articular com a Comissão de Bolsas para a concretização dos programas de formação no exterior;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e preparar o envio de missões do sector da educação ao exterior, bem como a recepção de missões estrangeiras de visita a Moçambique.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  197. Texto do artigo, página 4: (Funções do Secretariado)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho da Direcção de Planificação e Cooperação.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Secretariado:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção de Planificação e Cooperação;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção de Planificação e Cooperação;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção de Planificação e Cooperação;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção de Planificação e Cooperação;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção de Planificação e Cooperação a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  206. Número ou marcador, página 4: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director-Adjunto;
  207. Número ou marcador, página 4: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director-Adjunto e garantir a informação interna;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  209. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  212. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director e integra o Director-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Planificação e Cooperação, nomeadamente:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente,
  221. Texto do artigo, página 5: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  223. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Departamento)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  227. Texto do artigo, página 5: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  229. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  231. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e Omissões)
  232. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
  233. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 209/2013
  234. Texto do artigo, página 5: de 13 de Dezembro
  235. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se introduzir um curso específico de capacitação de Gestores Escolares para atender as províncias da região centro do país, com vista a contribuir para a melhoria da qualidade de Gestão e Administração das escolas do Sistema Nacional da Educação no país, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É introduzido o Curso de Capacitação de Gestores Escolares no Instituto de Formação de Professores de Quelimane, na cidade Quelimane, a funcionar a partir de 2014.
  237. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Curso de Capacitação de Gestores Escolares no Instituto de Formação de Professores de Quelimane funciona em simultâneo com o de Formação Inicial de Professores.
  238. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Os recursos materiais e financeiros do IFP de Quelimane serão aplicados para ambos cursos, nomeadamente, o de Formação Inicial e de Capacitação de Gestores Escolares.
  239. Número ou marcador, página 5: Art. 4. A Direcção Nacional de Formação de Professores é responsável pela reorganização e introdução do novo curso no Instituto de Formação de Professores de Quelimane.
  240. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  241. Texto do artigo, página 5: em vigor.
  242. Texto do artigo, página 5: Ministério da Educação, em Maputo, aos 23 de Outubro de 2013, — O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  243. Texto do artigo, página 5: Despacho
  244. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de garantir a gestão dos assuntos dos estabelecimentos particulares de ensino e seu enquadramento a nível das DPEC, enquanto se aguarda pela aprovação da respectiva Estrutura Orgânica e, convindo uniformizar a actuação dos órgãos locais de gestão do sistema, devido a disparidade que actualmente se verifica, determino:
  245. Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção Provincial, dada a natureza das suas atribuições, doravante, cessa a coordenação e gestão dos assuntos inerentes aos estabelecimentos particulares de ensino.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Os assuntos inerentes aos estabelecimentos particulares de ensino, passam a ser geridos pelo Departamento de Programas Especiais onde houver ou pelo Departamento de Direcção Pedagógica.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. É revogado o Despacho n.º 32/2004, de 29 de Dezembro, que delega a Inspecção Provincial, a gestão dos assuntos dos estabelecimentos particulares de ensino, devendo, no entanto, continuar a fazer parte das equipas de vistoria.
  248. Número ou marcador, página 5: 4. Para assegurar uma transição, sem sobressaltos, os Departamentos indicados no n.º 2 do presente despacho, conforme os casos, devem ser previamente capacitados, para desempenhar cabalmente as suas funções.
  249. Número ou marcador, página 5: 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  250. Texto do artigo, página 5: Ministério da Educação, em Maputo, aos 31 de Maio de 2013.
  251. Texto do artigo, página 5: — Ministério da Educação, Augusto Jone Luís.
  252. Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
  253. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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