I SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 106/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 2 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 106
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 70/2023: Aprova o Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe. Diploma Ministerial n.º 71/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Disciplina e Conduta da Escola Prática Penitenciária de Lhembe.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 70/2023
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário dotar a Escola Prática Penitenciária de Lhembe, de uma Unidade Gestora Beneficiária, bem como ajustar a sua estrutura funcional, de modo a garantir maior eficiência no cumprimento da sua missão, no uso da competência que me é atribuída pela alínea o), do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Com excepção do artigo 1, é revogado o Diploma Ministerial n.º 103/2019, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial, são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Maputo, 23 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Denominação, Objectivos e Princípios
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Escola Prática Penitenciária de Lhembe, abreviadamente designada por EPPL é um estabelecimento de Ensino do Serviço Nacional Penitenciário, destinado a formação profissional da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 1 2. A EPPL rege-se com base nas normas da Educação Profissional em vigor na República de Moçambique e demais normas que orientam o funcionamento do SERNAP.
Número ou marcador · p. 1 3. A EPPL subordina-se à Direcção-Geral do SERNAP e tem
Texto do artigo · p. 1 autonomia administrativa, pedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 1 A autonomia de que goza a EPPL, traduz-se na sua capacidade para:
Número ou marcador · p. 1 a) administrar recursos humanos e bens alocados à Escola;
Número ou marcador · p. 1 b) elaborar as estruturas curriculares dos cursos e especialização;
Número ou marcador · p. 1 c) elaborar regulamentos pedagógico e disciplinares; e
Número ou marcador · p. 1 d) exercer a acção disciplinar em relação a docentes, pessoal técnico-administrativo e instruendos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Localização)
Texto do artigo · p. 1 A EPPL, localiza-se no Povoado de Lhembe, Distrito de Moamba, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos da EPPL, a formação inicial da Guarda Penitenciária para o ingresso na carreira e ministração de cursos de aperfeiçoamento, designadamente, de promoção, actualização e especialização do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária e do Quadro Técnico Comum.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Princípios Orientadores)
Número ou marcador · p. 1 1. A EPPL no exercício das suas actividades observa o primado na Constituição da República de Moçambique, Política Penitenciária e demais leis vigentes no País.
Número ou marcador · p. 2 2. A EPPL orienta-se ainda pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) normas e princípios que regem as Escolas das Forças de Defesa e Segurança da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) princípios gerais e pedagógicos do Sistema Nacional de Educação e das normas que regem o Ensino Profissional no país; e
Número ou marcador · p. 2 c) demais normas que orientam o funcionamento do SERNAP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios Pedagógicos)
Texto do artigo · p. 2 A EPPL orienta-se pelos seguintes princípios pedagógicos:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolvimento das capacidades e da personalidade da Guarda Penitenciária, de forma harmoniosa e equilibrada;
Número ou marcador · p. 2 b) conciliação dos conhecimentos teóricos e práticos;
Número ou marcador · p. 2 c) desenvolvimento da consciência patriótica, deontológica e o brio profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção da identidade da Escola através da qualidade do processo ensino-aprendizagem; e promoção de inovação do eixo metodológico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Escola)
Texto do artigo · p. 2 A EPPL tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) organizar e ministrar cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento da Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver actividades de ensino e instrução para o exercício pleno da função da Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o comando nas áreas de formação e a qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar planos, programas e projectos de formação e submeter a Direcção-Geral do SERNAP para a sua aprovação; e
Número ou marcador · p. 2 e) colaborar com outras instituições de ensino congéneres.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Formação)
Número ou marcador · p. 2 1. O curso de formação inicial da Guarda Penitenciária destina- -se a aquisição da qualidade de pessoal do SERNAP, com funções de Guarda Penitenciária e tem a duração mínima de nove meses.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a obtenção ou
Texto do artigo · p. 2 melhoramento dos conhecimentos para o exercício de funções específicas e tem a duração mínima de quinze dias e máxima de seis meses, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) cursos de promoção que se destinam a habilitação do pessoal da Guarda Penitenciária para o desempenho de funções de nível de responsabilidade, constituindo condição especial de acesso ao posto imediatamente superior;
Número ou marcador · p. 2 b) cursos de actualização que se destinam a reciclagem dos conhecimentos técnicos e profissionais já adquiridos visando acompanhar a evolução do sistema penitenciário; e
Número ou marcador · p. 2 c) cursos de especialidade que se destinam a adopção do pessoal da Guarda Penitenciária com conhecimentos específicos em determinadas matérias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Memorandos)
Texto do artigo · p. 2 No domínio das suas funções, a EPPL pode através da Direcção-Geral do SERNAP, estabelecer memorandos de entendimento com instituições de interesse, tendo em vista:
Número ou marcador · p. 2 a) a realização de projectos de desenvolvimento do ensino e dos recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 2 b) troca de informações, experiencia e apoio em matérias afins.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A EPPL tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Organização e Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. A EPPL compreende a seguinte organização:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção da Escola;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 2 c) Gabinete de Apoio ao Director;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Asseguramento;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Cuidados Sanitários;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 j) Repartição de Unidade Gestora e Executora das Aquisições; e
Número ou marcador · p. 2 k) Repartição de Inteligência Penitenciária.
Número ou marcador · p. 2 2. A EPPL tem ainda os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Pedagógico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Direcção da Escola)
Número ou marcador · p. 2 1. A EPPL é dirigida por um Director, que seja membro das Forças de Defesa e Segurança, com estatuto de Comandante, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director da Escola, no exercício das suas funções
Texto do artigo · p. 2 é coadjuvado pelo Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director da Escola:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir, comandar, representar e superintender a Escola;
Número ou marcador · p. 2 b) supervisionar e monitorar a realização de cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 3 c) submeter os planos de desenvolvimento, curricula e orçamentos anuais e linhas gerais de orientação das actividades da Escola, para sua aprovação pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) submeter os relatórios anuais de actividades e outros à Direcção-Geral do SERNAP;
Número ou marcador · p. 3 e) submeter os regulamentos da EPPL à Direcção-Geral do SERNAP para aprovação;
Número ou marcador · p. 3 f) propor a admissão, promoção, distinção, exoneração e demissão do quadro do pessoal da Escola;
Número ou marcador · p. 3 g) cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes na Escola;
Número ou marcador · p. 3 h) superintender a gestão administrativa e financeira da Escola, garantindo o pleno funcionamento dos órgãos desta;
Número ou marcador · p. 3 i) estabelecer memorandos de entendimento com instituições congéneres mediante autorização do Director-Geral do SERNAP; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director-Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Pedagógica integra:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Ensino e Instrução;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Planificação e Registo Académico; e
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Corpo de Instruendos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Pedagógico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Pedagógico da Escola:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino e instrução;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir a elaboração dos curricula dos cursos inicial e de aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a realização de reuniões do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 d) desenvolver programas e projectos de cooperação institucional no âmbito do ensino e docência;
Número ou marcador · p. 3 e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos pedagógicos e Internos da Escola;
Número ou marcador · p. 3 f) garantir a concepção, elaboração e implementação de manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 3 g) desenvolver acções de promoção de publicação de artigos, manuais didácticos de gestão escolar e penitenciária que acompanhem o desenvolvimento do sistema penitenciário nacional;
Número ou marcador · p. 3 h) supervisionar as actividades dos chefes de departamentos;
Número ou marcador · p. 3 i) zelar pela gestão dos recursos humanos e dos materiais alocados a sua direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) orientar a elaboração de relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; e
Número ou marcador · p. 3 k) realizar outras competências que lhe sejam delegadas pelo Director da Escola.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Funções dos Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete de Apoio ao Director)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Gabinete de Apoio ao Director:
Número ou marcador · p. 3 a) assessorar, secretariar, transcrever pareceres da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) desenvolver actividades de relações públicas;
Número ou marcador · p. 3 c) implementar as decisões do Director e dos colectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar pareceres sobre assuntos da sua competência e submeter à decisão do Director;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar a recepção, expedição, reprodução e circulação dos documentos;
Número ou marcador · p. 3 f) prestar assistência e apoio técnico-logístico ao Director;
Número ou marcador · p. 3 g) zelar pelo bom funcionamento da Secretaria-Geral; e
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O Gabinete de Apoio ao Director integra:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretaria-Geral; e
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Relações Públicas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Departamento provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar o plano e estudos de desenvolvimento institucional da Escola;
Número ou marcador · p. 3 b) cumprir com os indicadores de base de avaliação do plano económico e social da Escola;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar matrizes de execução dos planos de actividades da Escola;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar e monitorar o processo de elaboração dos balanços periódicos da Escola, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 e) participar na elaboração do cenário fiscal da Escola;
Número ou marcador · p. 3 f) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 3 g) emitir instruções sobre a elaboração do plano e orçamento; e
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional integra:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Desenvolvimento Institucional, Estudos e Análise; e
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional
Texto do artigo · p. 3 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a execução orçamental e a gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 3 b) gerir o orçamento da Escola, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à administração e gestão financeira;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e executar o orçamento anual da Escola;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a aquisição, gestão e manutenção dos meios circulantes;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico-financeiro e pessoal da Escola;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a correcta aplicação das despesas de funcionamento e investimento; e
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças integra:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Património e Logística.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Asseguramento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Asseguramento:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a segurança e a integridade física dos funcionários, instruendos e utentes da Escola;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e implementar o plano de segurança de pessoas e bens patrimoniais da Escola;
Número ou marcador · p. 4 c) prevenir e investigar actos que atentem contra a segurança da Escola;
Número ou marcador · p. 4 d) interditar o uso de quaisquer meios ou equipamentos de captação de som e imagem da Escola sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 4 e) recolher, analisar e tratar toda informação operativa relevante da Escola;
Número ou marcador · p. 4 f) zelar pelo uso correcto e conservação do material bélico da Escola; e
Número ou marcador · p. 4 g) exercer outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Asseguramento integra:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Asseguramento;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Arsenal; e
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Asseguramento é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Cuidados Sanitários)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Cuidados Sanitários:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar e implementar planos e estratégias de assistência médica e medicamentosa aos instruendos, funcionários e utentes da Escola;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e implementar planos e estratégias de saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a aquisição de meios materiais, técnicos, equipamentos de saúde e medicamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) zelar pela manutenção dos meios e equipamentos de saúde alocados a Escola;
Número ou marcador · p. 4 e) articular com as autoridades de saúde da respectiva área de jurisdição para uma actuação atempada e oportuna em caso de ameaças e eclosão de problemas de saúde;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a transferência e o acompanhamento dos utentes
Texto do artigo · p. 4 do Posto Médico da Escola em casos de necessidades;
Número ou marcador · p. 4 g) zelar pela observância e acompanhamento da qualidade da dieta alimentar; e
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Cuidados Sanitários integra:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Saneamento e Meio Ambiente; e
Número ou marcador · p. 4 b) Posto de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Cuidados Sanitários é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Departamento provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 4 a) prestar assessoria jurídica a Escola;
Número ou marcador · p. 4 b) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de pareceres jurídicos, contratos, e outros instrumentos;
Número ou marcador · p. 4 c) assessorar o Director em processos disciplinares e administrativos;
Número ou marcador · p. 4 d) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à Escola;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos de contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 4 f) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos integra:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição Jurídica; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Ensino e Instrução)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Ensino e Instrução:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino e instrução;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar a elaboração e revisão de manuais e outros materiais auxiliares ao processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a realização de reuniões para a orientação didáctica e metodológica;
Número ou marcador · p. 4 d) zelar pela gestão dos recursos humanos e dos materiais alocados no departamento;
Número ou marcador · p. 4 e) orientar a elaboração de relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 f) conceber e propor a realização de cursos de formação e capacitação do corpo docente;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir as necessidades de contratação e/ou afectação do corpo docente em função das necessidades; e
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Ensino e Instrução integra:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Ensino; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Instrução e Treino.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Ensino e Instrução é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação e Registo Académico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação e Registo Académico:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar os programas de formação e registo de informações académicas;
Número ou marcador · p. 5 b) planificar os cursos de formação inicial, aperfeiçoamento e estágios;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a emissão dos diplomas, certificados de habilitação e outra documentação escolar;
Número ou marcador · p. 5 d) executar medidas corretas de gestão do património pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar os calendários, horários e relatórios dos processos de ensino;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a distribuição do equipamento, material e mobiliário escolar pelas salas de aulas e áreas de ensino, recolhendo-o sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 5 g) garantir o funcionamento de reprografia e biblioteca escolar; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação e Registo Académico integra:
Número ou marcador · p. 5 a) a Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 5 b) a Repartição do Registo Académico.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Planificação e Registo Académico
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Departamento do Corpo de Instruendos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento do Corpo de Instruendos:
Número ou marcador · p. 5 a) divulgar as normas de convivência interna entre os Instruendos e estes com os funcionários da Escola;
Número ou marcador · p. 5 b) propor medidas convenientes para melhorar o funcionamento dos serviços de apoio dos Instruendos;
Número ou marcador · p. 5 c) velar pela disciplina e o cumprimento das instruções da Direcção da Escola;
Número ou marcador · p. 5 d) planificar e executar as actividades dos instruendos, em coordenação com a logística, saúde e disciplina e propor medidas para a superação de dificuldades;
Número ou marcador · p. 5 e) estabelecer a ligação entre os iunstruendos e a Direcção da Escola;
Número ou marcador · p. 5 f) organizar e supervisionar a instrução dos processos disciplinares escolares dos instruendos;
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a planificação e execução de actividades recreativas, culturais e desportivas com vista o desenvolvimento do espírito de patriotismo e unidade nacional nos instruendos; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Corpo de instruendos integra:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição da Ordem Interna;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição do Internato; e
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Actividades Lúdicas.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento do Corpo de Instruendos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Recursos Humanos é um órgão da Escola, na dependência directa do Director da Escola, responsável pela
Texto do artigo · p. 5 gestão e implementação da política de desenvolvimento dos recursos Humanos da Escola.
Número ou marcador · p. 5 2. São Funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar planos e estratégias de desenvolvimento de Recursos Humanos da Escola a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 b) velar pela aplicação dos procedimentos de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) executar planos, programas e projectos de gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) conceber e implementar o manual de procedimentos do sector;
Número ou marcador · p. 5 e) velar pelas actividades relativas a promoção de igualdade de género e impulsionar a participação activa da mulher na instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a manutenção e funcionamento do sistema de informação do pessoal, relativo a gestão e administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 g) velar pela realização de avaliação sistemática e periódica de desempenho, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas a gestão e administração do pessoal; e
Número ou marcador · p. 5 h) exercer outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 3. A Repartição de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Unidade Gestora e Executora das Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Unidade Gestora e Executora das Aquisições é um órgão da Escola, na dependência directa do Director da Escola, responsável pela gestão e execução em coordenação com as áreas afins, dos processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções da Unidade Gestora e Executora das Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) velar pela gestão e execução das aquisições, contratação de empreitadas e serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Escola;
Número ou marcador · p. 5 c) executar o processo de aquisição de bens, serviços e contratação de obras públicas necessárias para o funcionamento da Escola, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar, realizar e manter actualizado o Plano de Contratações da Escola de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 5 f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 g) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todas as formalidades legais; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 3. A Repartição da Unidade Gestora e Executora das
Texto do artigo · p. 5 Aquisições, é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Inteligência Penitenciária)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Inteligência Penitenciária é um órgão da Escola, na dependência directa do Director, responsável pela colecta, investigação, análise e processamento de informação de natureza operativa, assim como a prevenção de actos que atentam contra a segurança.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Repartição de Inteligência Penitenciária:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar planos e medidas operativas para prevenção, neutralização e combate à actividades subversivas;
Número ou marcador · p. 6 b) efectuar a recolha, análise e tratamento de informações operativas da Escola;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar investigação com vista a prevenção e neutralização de actividades subversivas ou factos que atentam contra a ordem e segurança da Escola;
Número ou marcador · p. 6 d) efectuar estudos e análises permanentes das principais tendências, causas e condições que põem em perigo a estabilidade e funcionamento normal da Escola;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar o estudo da situação operativa da Escola;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar com os serviços congéneres das Forças de Defesa e Segurança, com vista a troca de informações relevantes para a Escola;
Número ou marcador · p. 6 g) avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como aplicação dos regulamentos e orientações relativas a gestão e admissão de pessoal; e
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição de Inteligência Penitenciária, é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Colectivos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Texto do artigo · p. 6 Na EPPL funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Pedagógico; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director da Escola para assuntos de natureza administrativa e operacional.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar propostas e planos de desenvolvimento da Escola;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar a gestão de Recursos Humanos, administrativos e financeiros da Escola;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar a proposta do plano anual de actividades da Escola;
Número ou marcador · p. 6 d) analisar relatórios periódicos apresentados pela Direcção da Escola;
Número ou marcador · p. 6 e) apreciar o nível de cumprimento e de aplicação dos regulamentos de funcionamento interno da Escola;
Número ou marcador · p. 6 f) propor a elaboração de projectos, Regulamentos e manuais relativos ao funcionamento da Escola;
Número ou marcador · p. 6 g) acompanhar a aplicação do Estatuto e Regulamentos da Escola e propor alterações necessárias;
Número ou marcador · p. 6 h) assessorar ao Director da Escola;
Número ou marcador · p. 6 i) avaliar e monitorar a execução dos programas e planos da Escola;
Número ou marcador · p. 6 j) analisar a situação de segurança da Escola; e
Número ou marcador · p. 6 k) executar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) o Director que o dirige;
Número ou marcador · p. 6 b) o Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 c) os Chefes dos Departamentos; e
Número ou marcador · p. 6 d) os Chefes de Repartições com subordinação directa ao Director.
Número ou marcador · p. 6 4. Considerando a matéria em apreciação, o Director da Escola pode convocar outros quadros a participar nas reuniões, sempre que se julgue pertinente.
Número ou marcador · p. 6 5. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente ou
Texto do artigo · p. 6 extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola nos assuntos de carácter pedagógico-didáctico.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 6 a) pronunciar-se e apresentar propostas sobre a matéria relativa a orientação e organização do ensino, avaliação dos cursos e ao rendimento escolar;
Número ou marcador · p. 6 b) propor a criação, alteração e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 6 c) analisar as normas e procedimentos de trabalho, métodos e técnicas de ensino - aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar os regulamentos de carácter pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 e) aprovar propostas de projectos educativos e submetê-las à homologação;
Número ou marcador · p. 6 f) apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração de planos de formação e de actualização do pessoal docente;
Número ou marcador · p. 6 g) pronunciar-se sobre critérios gerais nos domínios de formação, orientação escolar e vocacional, acompanhamento pedagógico e avaliação dos instruendos;
Número ou marcador · p. 6 h) pronunciar-se sobre propostas de métodos e meios de ensino; e
Número ou marcador · p. 6 i) definir os critérios para a contratação de pessoal docente e não docente.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes
Texto do artigo · p. 6 membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director pedagógico, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefe do Departamento de Ensino e Instrução;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe do Departamento de Planificação e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe do Departamento de Corpo de Instruendos;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenadores de cursos; e
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenadores das áreas de formação.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões outros quadros, sempre que se julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Pedagógico da Escola reúne quinzenalmente
Texto do artigo · p. 7 ou extraordinariamente, sempre que necessário sob convocação do Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Ética e Disciplina)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Ética e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matérias de Ética e Disciplina que funciona na dependência directa do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Ética e Disciplina é constituído por Oficiais da Guarda Penitenciária e técnicos que se reputem convenientes, designados pelo Director da Escola, em razão da matéria em apreciação e o seu funcionamento é fixado nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Ética e Disciplina reúne-se sempre que
Texto do artigo · p. 7 convocado pelo Director da Escola.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Pessoal
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Regime aplicável)
Número ou marcador · p. 7 1. Os funcionários da Escola regem-se consoante os casos, pelo Estatuto da Guarda Penitenciária, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. O Pessoal da Escola compreende o corpo docente e não docente, podendo ser:
Número ou marcador · p. 7 a) Pessoal com funções de Guarda Penitenciária; e
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 2 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 106
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2023: Aprova o Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe. Diploma Ministerial n.º 71/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Disciplina e Conduta da Escola Prática Penitenciária de Lhembe.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 2 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário dotar a Escola Prática Penitenciária de Lhembe, de uma Unidade Gestora Beneficiária, bem como ajustar a sua estrutura funcional, de modo a garantir maior eficiência no cumprimento da sua missão, no uso da competência que me é atribuída pela alínea o), do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Com excepção do artigo 1, é revogado o Diploma Ministerial n.º 103/2019, de 25 de Outubro.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial, são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  21. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Maputo, 23 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Denominação, Objectivos e Princípios
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A Escola Prática Penitenciária de Lhembe, abreviadamente designada por EPPL é um estabelecimento de Ensino do Serviço Nacional Penitenciário, destinado a formação profissional da Guarda Penitenciária.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A EPPL rege-se com base nas normas da Educação Profissional em vigor na República de Moçambique e demais normas que orientam o funcionamento do SERNAP.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. A EPPL subordina-se à Direcção-Geral do SERNAP e tem
  31. Texto do artigo, página 1: autonomia administrativa, pedagógica e disciplinar.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
  34. Texto do artigo, página 1: A autonomia de que goza a EPPL, traduz-se na sua capacidade para:
  35. Número ou marcador, página 1: a) administrar recursos humanos e bens alocados à Escola;
  36. Número ou marcador, página 1: b) elaborar as estruturas curriculares dos cursos e especialização;
  37. Número ou marcador, página 1: c) elaborar regulamentos pedagógico e disciplinares; e
  38. Número ou marcador, página 1: d) exercer a acção disciplinar em relação a docentes, pessoal técnico-administrativo e instruendos, nos termos da lei.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 1: (Localização)
  41. Texto do artigo, página 1: A EPPL, localiza-se no Povoado de Lhembe, Distrito de Moamba, Província de Maputo.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  44. Texto do artigo, página 1: São objectivos da EPPL, a formação inicial da Guarda Penitenciária para o ingresso na carreira e ministração de cursos de aperfeiçoamento, designadamente, de promoção, actualização e especialização do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária e do Quadro Técnico Comum.
  45. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 1: (Princípios Orientadores)
  47. Número ou marcador, página 1: 1. A EPPL no exercício das suas actividades observa o primado na Constituição da República de Moçambique, Política Penitenciária e demais leis vigentes no País.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A EPPL orienta-se ainda pelos seguintes princípios:
  49. Número ou marcador, página 2: a) normas e princípios que regem as Escolas das Forças de Defesa e Segurança da República de Moçambique;
  50. Número ou marcador, página 2: b) princípios gerais e pedagógicos do Sistema Nacional de Educação e das normas que regem o Ensino Profissional no país; e
  51. Número ou marcador, página 2: c) demais normas que orientam o funcionamento do SERNAP.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Princípios Pedagógicos)
  54. Texto do artigo, página 2: A EPPL orienta-se pelos seguintes princípios pedagógicos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) desenvolvimento das capacidades e da personalidade da Guarda Penitenciária, de forma harmoniosa e equilibrada;
  56. Número ou marcador, página 2: b) conciliação dos conhecimentos teóricos e práticos;
  57. Número ou marcador, página 2: c) desenvolvimento da consciência patriótica, deontológica e o brio profissional;
  58. Número ou marcador, página 2: d) promoção da identidade da Escola através da qualidade do processo ensino-aprendizagem; e promoção de inovação do eixo metodológico.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Funções da Escola)
  61. Texto do artigo, página 2: A EPPL tem as seguintes funções:
  62. Número ou marcador, página 2: a) organizar e ministrar cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento da Guarda Penitenciária;
  63. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver actividades de ensino e instrução para o exercício pleno da função da Guarda Penitenciária;
  64. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o comando nas áreas de formação e a qualidade de ensino;
  65. Número ou marcador, página 2: d) elaborar planos, programas e projectos de formação e submeter a Direcção-Geral do SERNAP para a sua aprovação; e
  66. Número ou marcador, página 2: e) colaborar com outras instituições de ensino congéneres.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  68. Texto do artigo, página 2: (Formação)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O curso de formação inicial da Guarda Penitenciária destina- -se a aquisição da qualidade de pessoal do SERNAP, com funções de Guarda Penitenciária e tem a duração mínima de nove meses.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a obtenção ou
  71. Texto do artigo, página 2: melhoramento dos conhecimentos para o exercício de funções específicas e tem a duração mínima de quinze dias e máxima de seis meses, designadamente:
  72. Número ou marcador, página 2: a) cursos de promoção que se destinam a habilitação do pessoal da Guarda Penitenciária para o desempenho de funções de nível de responsabilidade, constituindo condição especial de acesso ao posto imediatamente superior;
  73. Número ou marcador, página 2: b) cursos de actualização que se destinam a reciclagem dos conhecimentos técnicos e profissionais já adquiridos visando acompanhar a evolução do sistema penitenciário; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) cursos de especialidade que se destinam a adopção do pessoal da Guarda Penitenciária com conhecimentos específicos em determinadas matérias.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Memorandos)
  77. Texto do artigo, página 2: No domínio das suas funções, a EPPL pode através da Direcção-Geral do SERNAP, estabelecer memorandos de entendimento com instituições de interesse, tendo em vista:
  78. Número ou marcador, página 2: a) a realização de projectos de desenvolvimento do ensino e dos recursos humanos; e
  79. Número ou marcador, página 2: b) troca de informações, experiencia e apoio em matérias afins.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  83. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  84. Texto do artigo, página 2: A EPPL tem a seguinte estrutura:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos; e
  87. Número ou marcador, página 2: c) Repartições.
  88. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Organização e Competências
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  90. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. A EPPL compreende a seguinte organização:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Direcção da Escola;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Pedagógica;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Gabinete de Apoio ao Director;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças;
  97. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Asseguramento;
  98. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Cuidados Sanitários;
  99. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Assuntos Jurídicos;
  100. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Recursos Humanos;
  101. Número ou marcador, página 2: j) Repartição de Unidade Gestora e Executora das Aquisições; e
  102. Número ou marcador, página 2: k) Repartição de Inteligência Penitenciária.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. A EPPL tem ainda os seguintes colectivos:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Pedagógico; e
  106. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Ética e Disciplina.
  107. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  108. Texto do artigo, página 2: (Direcção da Escola)
  109. Número ou marcador, página 2: 1. A EPPL é dirigida por um Director, que seja membro das Forças de Defesa e Segurança, com estatuto de Comandante, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  110. Número ou marcador, página 2: 2. O Director da Escola, no exercício das suas funções
  111. Texto do artigo, página 2: é coadjuvado pelo Director Pedagógico.
  112. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  113. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director)
  114. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director da Escola:
  115. Número ou marcador, página 2: a) dirigir, comandar, representar e superintender a Escola;
  116. Número ou marcador, página 2: b) supervisionar e monitorar a realização de cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento;
  117. Número ou marcador, página 3: c) submeter os planos de desenvolvimento, curricula e orçamentos anuais e linhas gerais de orientação das actividades da Escola, para sua aprovação pelos órgãos competentes;
  118. Número ou marcador, página 3: d) submeter os relatórios anuais de actividades e outros à Direcção-Geral do SERNAP;
  119. Número ou marcador, página 3: e) submeter os regulamentos da EPPL à Direcção-Geral do SERNAP para aprovação;
  120. Número ou marcador, página 3: f) propor a admissão, promoção, distinção, exoneração e demissão do quadro do pessoal da Escola;
  121. Número ou marcador, página 3: g) cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes na Escola;
  122. Número ou marcador, página 3: h) superintender a gestão administrativa e financeira da Escola, garantindo o pleno funcionamento dos órgãos desta;
  123. Número ou marcador, página 3: i) estabelecer memorandos de entendimento com instituições congéneres mediante autorização do Director-Geral do SERNAP; e
  124. Número ou marcador, página 3: j) exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  126. Texto do artigo, página 3: (Direcção Pedagógica)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director-Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Pedagógica integra:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Ensino e Instrução;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Registo Académico; e
  131. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Corpo de Instruendos.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  133. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Pedagógico)
  134. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Pedagógico da Escola:
  135. Número ou marcador, página 3: a) dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino e instrução;
  136. Número ou marcador, página 3: b) dirigir a elaboração dos curricula dos cursos inicial e de aperfeiçoamento;
  137. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a realização de reuniões do Conselho Pedagógico;
  138. Número ou marcador, página 3: d) desenvolver programas e projectos de cooperação institucional no âmbito do ensino e docência;
  139. Número ou marcador, página 3: e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos pedagógicos e Internos da Escola;
  140. Número ou marcador, página 3: f) garantir a concepção, elaboração e implementação de manuais de procedimentos;
  141. Número ou marcador, página 3: g) desenvolver acções de promoção de publicação de artigos, manuais didácticos de gestão escolar e penitenciária que acompanhem o desenvolvimento do sistema penitenciário nacional;
  142. Número ou marcador, página 3: h) supervisionar as actividades dos chefes de departamentos;
  143. Número ou marcador, página 3: i) zelar pela gestão dos recursos humanos e dos materiais alocados a sua direcção;
  144. Número ou marcador, página 3: j) orientar a elaboração de relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; e
  145. Número ou marcador, página 3: k) realizar outras competências que lhe sejam delegadas pelo Director da Escola.
  146. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções dos Departamentos e Repartições
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  148. Texto do artigo, página 3: (Gabinete de Apoio ao Director)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete de Apoio ao Director:
  150. Número ou marcador, página 3: a) assessorar, secretariar, transcrever pareceres da Direcção;
  151. Número ou marcador, página 3: b) desenvolver actividades de relações públicas;
  152. Número ou marcador, página 3: c) implementar as decisões do Director e dos colectivos;
  153. Número ou marcador, página 3: d) elaborar pareceres sobre assuntos da sua competência e submeter à decisão do Director;
  154. Número ou marcador, página 3: e) assegurar a recepção, expedição, reprodução e circulação dos documentos;
  155. Número ou marcador, página 3: f) prestar assistência e apoio técnico-logístico ao Director;
  156. Número ou marcador, página 3: g) zelar pelo bom funcionamento da Secretaria-Geral; e
  157. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete de Apoio ao Director integra:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Secretaria-Geral; e
  160. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Relações Públicas.
  161. Número ou marcador, página 3: 3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe
  162. Texto do artigo, página 3: de Departamento provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  164. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional)
  165. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional:
  166. Número ou marcador, página 3: a) elaborar o plano e estudos de desenvolvimento institucional da Escola;
  167. Número ou marcador, página 3: b) cumprir com os indicadores de base de avaliação do plano económico e social da Escola;
  168. Número ou marcador, página 3: c) elaborar matrizes de execução dos planos de actividades da Escola;
  169. Número ou marcador, página 3: d) coordenar e monitorar o processo de elaboração dos balanços periódicos da Escola, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazos;
  170. Número ou marcador, página 3: e) participar na elaboração do cenário fiscal da Escola;
  171. Número ou marcador, página 3: f) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
  172. Número ou marcador, página 3: g) emitir instruções sobre a elaboração do plano e orçamento; e
  173. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  174. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional integra:
  175. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Desenvolvimento Institucional, Estudos e Análise; e
  176. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
  177. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional
  178. Texto do artigo, página 3: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  179. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  180. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Finanças)
  181. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  182. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a execução orçamental e a gestão patrimonial;
  183. Número ou marcador, página 3: b) gerir o orçamento da Escola, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à administração e gestão financeira;
  184. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e executar o orçamento anual da Escola;
  185. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a aquisição, gestão e manutenção dos meios circulantes;
  186. Número ou marcador, página 4: e) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento e sua contabilização;
  187. Número ou marcador, página 4: f) assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico-financeiro e pessoal da Escola;
  188. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a correcta aplicação das despesas de funcionamento e investimento; e
  189. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças integra:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Administração e Finanças; e
  192. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Património e Logística.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  194. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-
  195. Texto do artigo, página 4: -Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  197. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Asseguramento)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Asseguramento:
  199. Número ou marcador, página 4: a) garantir a segurança e a integridade física dos funcionários, instruendos e utentes da Escola;
  200. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e implementar o plano de segurança de pessoas e bens patrimoniais da Escola;
  201. Número ou marcador, página 4: c) prevenir e investigar actos que atentem contra a segurança da Escola;
  202. Número ou marcador, página 4: d) interditar o uso de quaisquer meios ou equipamentos de captação de som e imagem da Escola sem a devida autorização;
  203. Número ou marcador, página 4: e) recolher, analisar e tratar toda informação operativa relevante da Escola;
  204. Número ou marcador, página 4: f) zelar pelo uso correcto e conservação do material bélico da Escola; e
  205. Número ou marcador, página 4: g) exercer outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Asseguramento integra:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Asseguramento;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Arsenal; e
  209. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Comunicações.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Asseguramento é dirigido por um Chefe
  211. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  213. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Cuidados Sanitários)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Cuidados Sanitários:
  215. Número ou marcador, página 4: a) elaborar e implementar planos e estratégias de assistência médica e medicamentosa aos instruendos, funcionários e utentes da Escola;
  216. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e implementar planos e estratégias de saneamento do meio;
  217. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a aquisição de meios materiais, técnicos, equipamentos de saúde e medicamentos;
  218. Número ou marcador, página 4: d) zelar pela manutenção dos meios e equipamentos de saúde alocados a Escola;
  219. Número ou marcador, página 4: e) articular com as autoridades de saúde da respectiva área de jurisdição para uma actuação atempada e oportuna em caso de ameaças e eclosão de problemas de saúde;
  220. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a transferência e o acompanhamento dos utentes
  221. Texto do artigo, página 4: do Posto Médico da Escola em casos de necessidades;
  222. Número ou marcador, página 4: g) zelar pela observância e acompanhamento da qualidade da dieta alimentar; e
  223. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  224. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Cuidados Sanitários integra:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Saneamento e Meio Ambiente; e
  226. Número ou marcador, página 4: b) Posto de Saúde.
  227. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Cuidados Sanitários é dirigido por um
  228. Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  229. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  230. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Assuntos Jurídicos)
  231. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Assuntos Jurídicos:
  232. Número ou marcador, página 4: a) prestar assessoria jurídica a Escola;
  233. Número ou marcador, página 4: b) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de pareceres jurídicos, contratos, e outros instrumentos;
  234. Número ou marcador, página 4: c) assessorar o Director em processos disciplinares e administrativos;
  235. Número ou marcador, página 4: d) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à Escola;
  236. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos de contencioso administrativo; e
  237. Número ou marcador, página 4: f) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  238. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos integra:
  239. Número ou marcador, página 4: a) Repartição Jurídica; e
  240. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Ética e Disciplina.
  241. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um
  242. Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  243. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  244. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Ensino e Instrução)
  245. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Ensino e Instrução:
  246. Número ou marcador, página 4: a) planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino e instrução;
  247. Número ou marcador, página 4: b) coordenar a elaboração e revisão de manuais e outros materiais auxiliares ao processo de ensino e aprendizagem;
  248. Número ou marcador, página 4: c) garantir a realização de reuniões para a orientação didáctica e metodológica;
  249. Número ou marcador, página 4: d) zelar pela gestão dos recursos humanos e dos materiais alocados no departamento;
  250. Número ou marcador, página 4: e) orientar a elaboração de relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem;
  251. Número ou marcador, página 4: f) conceber e propor a realização de cursos de formação e capacitação do corpo docente;
  252. Número ou marcador, página 4: g) emitir as necessidades de contratação e/ou afectação do corpo docente em função das necessidades; e
  253. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  254. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Ensino e Instrução integra:
  255. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Ensino; e
  256. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Instrução e Treino.
  257. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Ensino e Instrução é dirigido por um
  258. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  260. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Registo Académico)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Registo Académico:
  262. Número ou marcador, página 5: a) planificar os programas de formação e registo de informações académicas;
  263. Número ou marcador, página 5: b) planificar os cursos de formação inicial, aperfeiçoamento e estágios;
  264. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a emissão dos diplomas, certificados de habilitação e outra documentação escolar;
  265. Número ou marcador, página 5: d) executar medidas corretas de gestão do património pedagógico;
  266. Número ou marcador, página 5: e) elaborar os calendários, horários e relatórios dos processos de ensino;
  267. Número ou marcador, página 5: f) garantir a distribuição do equipamento, material e mobiliário escolar pelas salas de aulas e áreas de ensino, recolhendo-o sempre que seja necessário;
  268. Número ou marcador, página 5: g) garantir o funcionamento de reprografia e biblioteca escolar; e
  269. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Registo Académico integra:
  271. Número ou marcador, página 5: a) a Repartição de Planificação; e
  272. Número ou marcador, página 5: b) a Repartição do Registo Académico.
  273. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Planificação e Registo Académico
  274. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  276. Texto do artigo, página 5: (Departamento do Corpo de Instruendos)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Corpo de Instruendos:
  278. Número ou marcador, página 5: a) divulgar as normas de convivência interna entre os Instruendos e estes com os funcionários da Escola;
  279. Número ou marcador, página 5: b) propor medidas convenientes para melhorar o funcionamento dos serviços de apoio dos Instruendos;
  280. Número ou marcador, página 5: c) velar pela disciplina e o cumprimento das instruções da Direcção da Escola;
  281. Número ou marcador, página 5: d) planificar e executar as actividades dos instruendos, em coordenação com a logística, saúde e disciplina e propor medidas para a superação de dificuldades;
  282. Número ou marcador, página 5: e) estabelecer a ligação entre os iunstruendos e a Direcção da Escola;
  283. Número ou marcador, página 5: f) organizar e supervisionar a instrução dos processos disciplinares escolares dos instruendos;
  284. Número ou marcador, página 5: g) garantir a planificação e execução de actividades recreativas, culturais e desportivas com vista o desenvolvimento do espírito de patriotismo e unidade nacional nos instruendos; e
  285. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  286. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Corpo de instruendos integra:
  287. Número ou marcador, página 5: a) Repartição da Ordem Interna;
  288. Número ou marcador, página 5: b) Repartição do Internato; e
  289. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Actividades Lúdicas.
  290. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento do Corpo de Instruendos é dirigido por um
  291. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  292. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  293. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Recursos Humanos)
  294. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Recursos Humanos é um órgão da Escola, na dependência directa do Director da Escola, responsável pela
  295. Texto do artigo, página 5: gestão e implementação da política de desenvolvimento dos recursos Humanos da Escola.
  296. Número ou marcador, página 5: 2. São Funções da Repartição de Recursos Humanos:
  297. Número ou marcador, página 5: a) elaborar planos e estratégias de desenvolvimento de Recursos Humanos da Escola a curto, médio e longo prazos;
  298. Número ou marcador, página 5: b) velar pela aplicação dos procedimentos de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  299. Número ou marcador, página 5: c) executar planos, programas e projectos de gestão do pessoal;
  300. Número ou marcador, página 5: d) conceber e implementar o manual de procedimentos do sector;
  301. Número ou marcador, página 5: e) velar pelas actividades relativas a promoção de igualdade de género e impulsionar a participação activa da mulher na instituição;
  302. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a manutenção e funcionamento do sistema de informação do pessoal, relativo a gestão e administração do pessoal;
  303. Número ou marcador, página 5: g) velar pela realização de avaliação sistemática e periódica de desempenho, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas a gestão e administração do pessoal; e
  304. Número ou marcador, página 5: h) exercer outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  305. Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Recursos Humanos é dirigido por um
  306. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  307. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  308. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Unidade Gestora e Executora das Aquisições)
  309. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Unidade Gestora e Executora das Aquisições é um órgão da Escola, na dependência directa do Director da Escola, responsável pela gestão e execução em coordenação com as áreas afins, dos processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação.
  310. Número ou marcador, página 5: 2. São funções da Unidade Gestora e Executora das Aquisições:
  311. Número ou marcador, página 5: a) velar pela gestão e execução das aquisições, contratação de empreitadas e serviços;
  312. Número ou marcador, página 5: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Escola;
  313. Número ou marcador, página 5: c) executar o processo de aquisição de bens, serviços e contratação de obras públicas necessárias para o funcionamento da Escola, nos termos da legislação aplicável;
  314. Número ou marcador, página 5: d) elaborar, realizar e manter actualizado o Plano de Contratações da Escola de cada exercício económico;
  315. Número ou marcador, página 5: e) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou Termos de Referência;
  316. Número ou marcador, página 5: f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  317. Número ou marcador, página 5: g) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todas as formalidades legais; e
  318. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  319. Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição da Unidade Gestora e Executora das
  320. Texto do artigo, página 5: Aquisições, é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  321. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  322. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Inteligência Penitenciária)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Inteligência Penitenciária é um órgão da Escola, na dependência directa do Director, responsável pela colecta, investigação, análise e processamento de informação de natureza operativa, assim como a prevenção de actos que atentam contra a segurança.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de Inteligência Penitenciária:
  325. Número ou marcador, página 6: a) elaborar planos e medidas operativas para prevenção, neutralização e combate à actividades subversivas;
  326. Número ou marcador, página 6: b) efectuar a recolha, análise e tratamento de informações operativas da Escola;
  327. Número ou marcador, página 6: c) realizar investigação com vista a prevenção e neutralização de actividades subversivas ou factos que atentam contra a ordem e segurança da Escola;
  328. Número ou marcador, página 6: d) efectuar estudos e análises permanentes das principais tendências, causas e condições que põem em perigo a estabilidade e funcionamento normal da Escola;
  329. Número ou marcador, página 6: e) realizar o estudo da situação operativa da Escola;
  330. Número ou marcador, página 6: f) coordenar com os serviços congéneres das Forças de Defesa e Segurança, com vista a troca de informações relevantes para a Escola;
  331. Número ou marcador, página 6: g) avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como aplicação dos regulamentos e orientações relativas a gestão e admissão de pessoal; e
  332. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  333. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Inteligência Penitenciária, é dirigida por
  334. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
  335. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Colectivos
  336. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  337. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  338. Texto do artigo, página 6: Na EPPL funcionam os seguintes colectivos:
  339. Número ou marcador, página 6: a) Conselho de Direcção;
  340. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Pedagógico; e
  341. Número ou marcador, página 6: c) Conselho de Ética e Disciplina.
  342. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  343. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  344. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director da Escola para assuntos de natureza administrativa e operacional.
  345. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  346. Número ou marcador, página 6: a) analisar propostas e planos de desenvolvimento da Escola;
  347. Número ou marcador, página 6: b) analisar a gestão de Recursos Humanos, administrativos e financeiros da Escola;
  348. Número ou marcador, página 6: c) aprovar a proposta do plano anual de actividades da Escola;
  349. Número ou marcador, página 6: d) analisar relatórios periódicos apresentados pela Direcção da Escola;
  350. Número ou marcador, página 6: e) apreciar o nível de cumprimento e de aplicação dos regulamentos de funcionamento interno da Escola;
  351. Número ou marcador, página 6: f) propor a elaboração de projectos, Regulamentos e manuais relativos ao funcionamento da Escola;
  352. Número ou marcador, página 6: g) acompanhar a aplicação do Estatuto e Regulamentos da Escola e propor alterações necessárias;
  353. Número ou marcador, página 6: h) assessorar ao Director da Escola;
  354. Número ou marcador, página 6: i) avaliar e monitorar a execução dos programas e planos da Escola;
  355. Número ou marcador, página 6: j) analisar a situação de segurança da Escola; e
  356. Número ou marcador, página 6: k) executar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
  357. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
  358. Número ou marcador, página 6: a) o Director que o dirige;
  359. Número ou marcador, página 6: b) o Director Pedagógico;
  360. Número ou marcador, página 6: c) os Chefes dos Departamentos; e
  361. Número ou marcador, página 6: d) os Chefes de Repartições com subordinação directa ao Director.
  362. Número ou marcador, página 6: 4. Considerando a matéria em apreciação, o Director da Escola pode convocar outros quadros a participar nas reuniões, sempre que se julgue pertinente.
  363. Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente ou
  364. Texto do artigo, página 6: extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do Director da Escola.
  365. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  366. Texto do artigo, página 6: (Conselho Pedagógico)
  367. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola nos assuntos de carácter pedagógico-didáctico.
  368. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
  369. Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se e apresentar propostas sobre a matéria relativa a orientação e organização do ensino, avaliação dos cursos e ao rendimento escolar;
  370. Número ou marcador, página 6: b) propor a criação, alteração e extinção de cursos;
  371. Número ou marcador, página 6: c) analisar as normas e procedimentos de trabalho, métodos e técnicas de ensino - aprendizagem;
  372. Número ou marcador, página 6: d) aprovar os regulamentos de carácter pedagógico;
  373. Número ou marcador, página 6: e) aprovar propostas de projectos educativos e submetê-las à homologação;
  374. Número ou marcador, página 6: f) apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração de planos de formação e de actualização do pessoal docente;
  375. Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre critérios gerais nos domínios de formação, orientação escolar e vocacional, acompanhamento pedagógico e avaliação dos instruendos;
  376. Número ou marcador, página 6: h) pronunciar-se sobre propostas de métodos e meios de ensino; e
  377. Número ou marcador, página 6: i) definir os critérios para a contratação de pessoal docente e não docente.
  378. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes
  379. Texto do artigo, página 6: membros:
  380. Número ou marcador, página 6: a) Director pedagógico, que o preside;
  381. Número ou marcador, página 6: b) Chefe do Departamento de Ensino e Instrução;
  382. Número ou marcador, página 6: c) Chefe do Departamento de Planificação e Registo Académico;
  383. Número ou marcador, página 6: d) Chefe do Departamento de Corpo de Instruendos;
  384. Número ou marcador, página 6: e) Coordenadores de cursos; e
  385. Número ou marcador, página 6: f) Coordenadores das áreas de formação.
  386. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões outros quadros, sempre que se julgar pertinente.
  387. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Pedagógico da Escola reúne quinzenalmente
  388. Texto do artigo, página 7: ou extraordinariamente, sempre que necessário sob convocação do Director Pedagógico.
  389. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  390. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Ética e Disciplina)
  391. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Ética e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matérias de Ética e Disciplina que funciona na dependência directa do Director da Escola.
  392. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Ética e Disciplina é constituído por Oficiais da Guarda Penitenciária e técnicos que se reputem convenientes, designados pelo Director da Escola, em razão da matéria em apreciação e o seu funcionamento é fixado nos termos a regulamentar.
  393. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Ética e Disciplina reúne-se sempre que
  394. Texto do artigo, página 7: convocado pelo Director da Escola.
  395. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Pessoal
  396. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  397. Texto do artigo, página 7: (Regime aplicável)
  398. Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários da Escola regem-se consoante os casos, pelo Estatuto da Guarda Penitenciária, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as demais normas aplicáveis.
  399. Número ou marcador, página 7: 2. O Pessoal da Escola compreende o corpo docente e não docente, podendo ser:
  400. Número ou marcador, página 7: a) Pessoal com funções de Guarda Penitenciária; e
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição