I SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 106/2023

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Número ou marcador · p. 7 b) Pessoal do Quadro Técnico Comum.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Director-Geral do SERNAP a aprovação
Texto do artigo · p. 7 do plano de necessidades em recursos humanos para Escola.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária, aprovar os Regulamentos da Escola, sob proposta do DirectorGeral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 71/2023
Texto do artigo · p. 7 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de orientar a disciplina e conduta do instruendo e formando da Escola Prática Penitenciária de Lhembe EPPL, no uso da competência que me é atribuída pela alínea o), do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Disciplina e Conduta da Escola Prática Penitenciária de Lhembe, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial, são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 7 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Março de 2023. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento de Disciplina e Conduta da Escola Prática Penitenciária de Lhembe- RDCEPPL
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento de Disciplina e Conduta estabelece as normas éticas e as regras de conduta em uso na Escola Prática Penitenciária de Lhembe.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento de Disciplina e Conduta aplica-se à todos os instruendos e formandos da Escola Prática Penitenciária de Lhembe, sem prejuízo do cumprimento de outras normas aplicáveis nas unidades e subunidades do Serviço Nacional Penitenciário.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 O Regulamento de Disciplina e Conduta da Escola tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) orientar os instruendos e formandos para o comportamento desejável e esperado ao longo da accão formativa, assegurando o bom funcionamento da Escola;
Número ou marcador · p. 7 b) definir e classificar os procedimentos de conduta, infracções e sanções disciplinares a observar durante o processo de formação; e
Número ou marcador · p. 7 c) contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência, qualidade e integridade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 7 Os instruendos e formandos devem desenvolver, durante o processo de formação na Escola, o respeito pelos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 7 a) legalidade - agir, sempre em conformidade com a lei e os regulamentos internos, tendo sempre presente todas as regras e procedimentos definidos no presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 7 b) boa-fé - actuar, junto dos seus pares no quadro de confiança, de forma correcta e leal, com adequado sentido de patriotismo e unidade nacional; e
Texto do artigo · p. 7 c) verdade e transparência - estabelecer relações na base destes valores e assegurar uma personalidade íntegra e proba.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos instruendos e formandos da Escola:
Número ou marcador · p. 7 a) respeitar as normas e princípios de convivência na comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 7 b) respeitar e cumprir as instruções do corpo docente, formadores e dos demais superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 8 c) tratar com respeito e humanidade todos os intervenientes da comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 8 d) zelar pela limpeza do recinto, preservação e manutenção dos recursos da Escola;
Número ou marcador · p. 8 e) abster-se de quaisquer actos que prejudiquem ou descredibilizem a imagem da Escola;
Número ou marcador · p. 8 f) respeitar as regras de aprumo e uniforme estabelecidas na Escola; e
Número ou marcador · p. 8 g) participar na eleição dos seus representantes e assegurar sua colaboração com os mesmos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 8 Constituem obrigações do instruendo ou formado:
Número ou marcador · p. 8 a) cumprir ordens e instruções do comando da Escola;
Número ou marcador · p. 8 b) não manipular quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de perturbar o normal funcionamento das actividades lectivas;
Número ou marcador · p. 8 c) não causar danos físicos ou psicológicos a qualquer outro elemento da comunidade escolar ou a terceiros;
Número ou marcador · p. 8 d) não utilizar telemóveis ou outros dispositivos não autorizados durante as actividades lectivas ou instrução;
Número ou marcador · p. 8 e) não captar sons ou imagens no recinto escolar sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 8 f) não difundir informações, sons e imagens da Escola sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 8 g) estudar e empenhar-se na educação e formação integral;
Número ou marcador · p. 8 h) não perturbar com ruídos, comportamentos e linguagens menos apropriados à comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 8 i) ser pontual, assíduo e responsável no cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 j) respeitar a hora do silêncio;
Número ou marcador · p. 8 k) responsabilizar-se pelos danos que resultem de comportamentos negligentes; e
Número ou marcador · p. 8 l) apresentar-se devidamente aprumado de acordo com as regras do uniforme estabelecido na Escola.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Proibições)
Texto do artigo · p. 8 Constituem proibições ao instruendo ou formando:
Número ou marcador · p. 8 a) ausentar-se da Escola sem prévia autorização da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) circular fora do itinerário pré-estabelecido dentro do recinto escolar;
Número ou marcador · p. 8 c) trajar roupa civil no recinto da Escola;
Número ou marcador · p. 8 d) misturar roupa civil com uniforme;
Número ou marcador · p. 8 e) tomar refeições dentro da sala de aulas, casernas, na mata e outros locais não autorizados;
Número ou marcador · p. 8 f) armazenar no interior das casernas, alimentos perecíveis;
Número ou marcador · p. 8 g) fazer quaisquer escritas no uniforme ou modificações que alterem a sua originalidade;
Número ou marcador · p. 8 h) confeccionar refeições a título individual;
Número ou marcador · p. 8 i) utilizar aparelhos electrónicos como celulares, computadores, dentre outros no recinto escolar, sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 8 j) consumir bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias consideradas psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 8 k) desenvolver negócios ou outras actividades não autorizadas;
Número ou marcador · p. 8 l) portar e usar armas de fogo ou brancas sem devida autorização;
Número ou marcador · p. 8 m) perturbar as actividades da Escola ou ordem do dia;
Número ou marcador · p. 8 n) divulgar informações não autorizadas;
Número ou marcador · p. 8 o) recusar ordens superiores;
Número ou marcador · p. 8 p) promover, incitar ou participar em greves, manifestações ou rebeliões;
Número ou marcador · p. 8 q) vender, penhorar e emprestar uniformes e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 8 r) manter relacionamentos íntimos, andar de mãos dadas e aos abraços, independentemente do género;
Número ou marcador · p. 8 s) permanecer em locais isolados e distantes dos demais colegas;
Número ou marcador · p. 8 t) pendurar vestuários nas janelas, armário ou cacifos e áreas comuns; e
Número ou marcador · p. 8 u) captar, publicar e difundir imagens individuais ou colectivas, portando artigos do aprumo (fardamento) ou material de instrução.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Conduta)
Número ou marcador · p. 8 1. Constitui conduta geral do instruendo e formando:
Número ou marcador · p. 8 a) prontidão, fortaleza e obediência;
Número ou marcador · p. 8 b) patriotismo, civismo, lealdade e honestidade; e
Número ou marcador · p. 8 c) respeito, solidariedade, camaradagem e humanismo.
Número ou marcador · p. 8 2. Conduta na sala de aula e no campo de instrução:
Número ou marcador · p. 8 a) pontualidade, assiduidade e atenção;
Número ou marcador · p. 8 b) disciplina e postura; e
Número ou marcador · p. 8 c) saída da sala de aula ou campo de instrução, após o formador, salvo se por ele dispensado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Infracções e Sanções Disciplinares
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 8 Considera-se infracção disciplinar o comportamento do instruendo ou formando que, por acção ou omissão, viole as regras estabelecidas no presente Regulamento, bem como quaisquer outros deveres e obrigações legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Classificação)
Texto do artigo · p. 8 As infracções disciplinares classificam-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) infracções leves;
Número ou marcador · p. 8 b) infracções médias; e
Número ou marcador · p. 8 c) infracções graves.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Natureza de infracções)
Número ou marcador · p. 8 1. As infracções de natureza leve são aquelas que não comprometem os padrões morais, pedagógico e escolar, situandose exclusivamente no âmbito disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 2. As infracções de natureza média são aquelas que atingem aos padrões de disciplina ou comprometem o bom andamento da formação.
Número ou marcador · p. 8 3. As infracções disciplinares de natureza grave, são aquelas
Texto do artigo · p. 8 que comprometem a disciplina, os padrões, bem como o decurso dos processos pedagógicos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de infracções)
Número ou marcador · p. 8 1. São infracções disciplinares de natureza leve:
Número ou marcador · p. 8 a) usar indevidamente distintivos ou insígnias;
Número ou marcador · p. 8 b) sair da sala de aula sem permissão da autoridade superior;
Número ou marcador · p. 9 c) perturbar as actividades da Escola com ruídos ou brincadeiras;
Número ou marcador · p. 9 d) comparecer na instrução sem o material necessário;
Número ou marcador · p. 9 e) abandonar objectos ou peças do uniforme em locais não apropriados;
Número ou marcador · p. 9 f) transitar ou fazer uso de vias de acesso não permitidas ao instruendo ou formando;
Número ou marcador · p. 9 g) conversar durante a formatura;
Número ou marcador · p. 9 h) chegar atrasado a qualquer actividade;
Número ou marcador · p. 9 i) fazer publicações estranhas;
Número ou marcador · p. 9 j) usar óculos com lentes ou armações de cores esdrúxulas, ainda que sejam graduados, boné, tiaras, ligas ou outros acessórios de beleza;
Número ou marcador · p. 9 k) dobrar calções ou camiseta para diminuir seu tamanho, desfigurando sua originalidade;
Número ou marcador · p. 9 l) permanecer na sala de aula durante o recreio ou em campo de instrução sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 9 m) mascar chiclete ou similares nas casernas, ou quando uniformizado; e
Número ou marcador · p. 9 n) apresentar-se com unhas, cabelo ou barba fora do padrão.
Número ou marcador · p. 9 2. São infracções disciplinares de natureza média:
Número ou marcador · p. 9 a) apresentar-se na Escola com brinquedos ou quaisquer objectos similares, quando não autorizados;
Número ou marcador · p. 9 b) fazer publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral e a ordem pública;
Número ou marcador · p. 9 c) fazer parte de jogos proibidos ou em apostas na Escola;
Número ou marcador · p. 9 d) comparecer a qualquer evento escolar com uniforme diferente do determinado pelo Comando da Escola;
Número ou marcador · p. 9 e) usar as instalações ou equipamentos desportivos da Escola, sem uniformes adequados, ou sem autorização devida;
Número ou marcador · p. 9 f) usar uniforme diferente do atribuído para Escola ou faltando quaisquer de suas peças;
Número ou marcador · p. 9 g) ausentar-se da formatura sem permissão da autoridade superior;
Número ou marcador · p. 9 h) não manter a devida postura no refeitório ou cantina, nas entradas e saídas;
Número ou marcador · p. 9 i) recusar o cumprimento das sanções disciplinares que lhes forem impostas;
Número ou marcador · p. 9 j) trocar de uniformes em locais não apropriados;
Número ou marcador · p. 9 k) abandonar actividade atribuída sem justificação;
Número ou marcador · p. 9 l) executar toques ou sinais regulamentares, sem ordem para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 m) usar uniforme ou o nome da Escola em ambientes estranhos;
Número ou marcador · p. 9 n) não comparecer a qualquer actividade extracurricular para a qual tenha sido designado ou não participar em formatura;
Número ou marcador · p. 9 o) ausentar-se em horário de instrução sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 9 p) executar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, tarefa que lhe tenha sido atribuída;
Número ou marcador · p. 9 q) sujar salas, casernas ou recinto escolar;
Número ou marcador · p. 9 r) desrespeitar, ofender a moral por actos, gestos ou palavras;
Número ou marcador · p. 9 s) discutir com membros da comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 9 t) promover ou tomar parte de qualquer manifestação colectiva ou singular que venha a manchar o nome da Escola;
Número ou marcador · p. 9 u) não prestar continência aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 9 v) dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Director da Escola;
Número ou marcador · p. 9 w) espalhar notícias tendenciosas;
Texto do artigo · p. 9 x) fumar dentro do recinto escolar, nas imediações ou quando uniformizado;
Número ou marcador · p. 9 y) comparecer uniformizado em locais de jogos electrónicos e outros afins;
Número ou marcador · p. 9 z) não entregar ao internato qualquer objecto encontrado nas casernas da Escola que não lhe pertença; aa) não devolver livros da biblioteca ou outros materiais pertencentes a Escola no prazo fixado; bb) apresentar-se ou sair da Escola desaprumado sem a devida autorização; cc) atrasar ou não atender a solicitação dos instrutores ou docentes; dd) eximir-se a colaborar ou participar nos eventos, formaturas, solenidades, desfiles ou promoções oficiais da Escola; e ee) apresentar protecções ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares utilizando termos desrespeitosos com argumentos falsos ou de má fé;
Número ou marcador · p. 9 3. São infracções disciplinares de natureza grave:
Número ou marcador · p. 9 a) faltar com a verdade ou usar anonimato para a prática de qualquer transgressão disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 b) comunicar-se com outro instruendo ou formando ou aproveitar-se de qualquer meio não permitido durante a avaliação;
Número ou marcador · p. 9 c) utilizar aparelhos sonoros ou outros instrumentos electrónicos similares;
Número ou marcador · p. 9 d) promover ou causar a ocorrência de acidentes ou qualquer incidente;
Número ou marcador · p. 9 e) denegrir o nome da Escola e dos membros através de procedimentos desrespeitosos, seja por meio virtual ou outros;
Número ou marcador · p. 9 f) utilizar indevidamente ou causar avaria ou destruição de materiais pertencentes a Escola;
Número ou marcador · p. 9 g) portar-se de maneira desrespeitosa ou inconveniente nos eventos sociais ou desportivos promovidos na Escola ou fora dela;
Número ou marcador · p. 9 h) instigar infracções disciplinares ou acções delituosas que comprometam o bom nome da Escola;
Número ou marcador · p. 9 i) promover manifestações;
Número ou marcador · p. 9 j) utilizar ou subtrair indevidamente objectos ou valores alheios;
Número ou marcador · p. 9 k) envolver-se em rixa, agressões físicas ou morais aos membros da comunidade escolar e circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 9 l) introduzir e ingerir bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas, explosivos, material inflamável ou entorpecentes;
Número ou marcador · p. 9 m) envolver-se em relacionamentos íntimos e amorosos na Escola;
Número ou marcador · p. 9 n) rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 o) causar poluição sonora, visual ou ambiental dentro e nas proximidades da Escola;
Número ou marcador · p. 9 p) danificar equipamentos da Escola;
Número ou marcador · p. 9 q) desobedecer a ordem do Comando; e
Número ou marcador · p. 9 r) desrespeitar os símbolos nacionais.
Número ou marcador · p. 9 4. Todas as acções ou omissões não enumeradas nos parágrafos
Texto do artigo · p. 9 acima, serão consideradas e graduadas de acordo com sua natureza e gravidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Sanção disciplinar)
Texto do artigo · p. 9 Sanção disciplinar é uma medida administrativa que tem em vista reprimir o comportamento negativo do instruendo ou formando.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 (Determinação da sanção disciplinar)
Texto do artigo · p. 10 Para a aplicação da sanção disciplinar deve ter-se em consideração a gravidade da infracção, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Circunstâncias atenuantes)
Texto do artigo · p. 10 Consideram-se circunstâncias atenuantes:
Número ou marcador · p. 10 a) o bom comportamento anterior;
Número ou marcador · p. 10 b) o bom aproveitamento escolar; e
Número ou marcador · p. 10 c) a confissão espontânea da infracção.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Circunstâncias agravantes)
Número ou marcador · p. 10 1. Consideram-se circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 10 a) a premeditação;
Número ou marcador · p. 10 b) cometida pactuando duas ou mais pessoas;
Número ou marcador · p. 10 c) a acumulação de infracções disciplinares; e
Número ou marcador · p. 10 d) a reincidência.
Número ou marcador · p. 10 2. Há premeditação quando o desígnio é formado pelo menos 24 horas antes da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 10 3. Há acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Número ou marcador · p. 10 4. Há reincidência quando a infracção for cometida antes do
Texto do artigo · p. 10 fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sanção.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Tipos de sanções)
Texto do artigo · p. 10 Constituem sanções leves:
Número ou marcador · p. 10 a) advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) repreensão pública; e
Número ou marcador · p. 10 c) realização de actividades extracurriculares à Escola.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Sanções médias)
Texto do artigo · p. 10 Constituem sanções médias:
Número ou marcador · p. 10 a) suspensão da dispensa regular; e
Número ou marcador · p. 10 b) guarda, patrulha e piquete.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Sanções graves)
Texto do artigo · p. 10 Constituem sanções graves:
Número ou marcador · p. 10 a) reprovação do curso; e
Número ou marcador · p. 10 b) expulsão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Descrição das sanções) s
Número ou marcador · p. 10 1. A advertência consiste na crítica formalmente feita ao instruendo ou formando.
Número ou marcador · p. 10 2. A repreensão pública consiste na crítica formalmente feita ao instruendo ou formando, na presença dos demais.
Número ou marcador · p. 10 3. A realização de actividades extracurriculares consiste em limpezas e outras actividades da Escola.
Número ou marcador · p. 10 4. A suspensão de dispensa regular, consiste na retenção
Texto do artigo · p. 10 do instruendo nas instalações da Escola por um período determinado.
Número ou marcador · p. 10 5. Guarda, patrulha e piquete consiste em o instruendo ou formando executar durante 5 horas consecutivas em dias alternados, o serviço de vigilância até o máximo de 4 dias, sem prejuízo das aulas e actividades extracuriculares.
Número ou marcador · p. 10 6. A reprovação do curso consiste na perda da frequência do mesmo e automaticamente do subsídio de formação.
Número ou marcador · p. 10 7. A expulsão consiste no afastamento definitivo do instruendo
Texto do artigo · p. 10 ou formando.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Cumprimento das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 10 1. As sanções disciplinares aplicadas aos instruendos e formandos são executadas dentro de 24 horas no mínimo e no máximo de 72 horas após a sua aplicação.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso de ocorrência de procedimento criminal, essa será
Texto do artigo · p. 10 cumprida de forma independente, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Competência disciplinar)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Director da Escola:
Número ou marcador · p. 10 a) suspender a frequência regular e reprovação do instruendo ou formando;
Número ou marcador · p. 10 b) propor a Direcção-Geral a expulsão do instruendo ou formando.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Director pedagógico, a repreensão por escrito, bem como a revisão do processo em que estas sanções tiverem sido aplicadas.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete aos docentes/ instrutores e outros superiores
Texto do artigo · p. 10 hierárquicos, repreender oralmente o instruendo na sala de aulas e por escrito para o Departamento do corpo do instruendo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Forma do processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 10 O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, obedecendo três fases:
Texto do artigo · p. 10 a) Acusação;
Texto do artigo · p. 10 b) Defesa; e
Texto do artigo · p. 10 c) Decisão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Queixa ou denúncia)
Número ou marcador · p. 10 1. Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a instauração do processo disciplinar depende da apresentação da queixa ou denúncia por escrito pelo ofendido, mediante uma nota devidamente assinada pelo ofendido dirigida ao Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 10 2. Constatada qualquer das infracções referidas no número
Texto do artigo · p. 10 anterior, o processo disciplinar pode ser interrompido em qualquer fase, mediante uma nota de desistência assinada e dirigida pelo ofendido ao Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Finalidade do processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 10 O processo disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção e determinar seus agentes, cabendo ao instrutor solicitar diligências de prova que sejam necessárias para a descoberta da verdade.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Instrução do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 11 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo do prazo estipulado no número anterior o instrutor notifica o instruendo ou formando para contestar por escrito no prazo de 5 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 3. Finda a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório final completo e conciso donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação, bem como, a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação ou inexistência de prova, propor o arquivamento.
Número ou marcador · p. 11 4. O relatório mencionado no número anterior é remetido
Texto do artigo · p. 11 ao Director Pedagógico para a sua apreciação e decisão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Garantias de defesa)
Número ou marcador · p. 11 1. O instruendo ou formando presume-se inocente até a decisão sobre a aplicação da sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 2. O instruendo ou formando é notificado pessoalmente.
Número ou marcador · p. 11 3. O instruendo ou formando tem o direito de ser ouvido pelo instrutor do processo em qualquer fase do processo.
Número ou marcador · p. 11 4. As declarações prestadas nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 11 devem constar de documentos e devidamente assinados pelo instrutor do processo e pelo instruendo ou formando.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Competência para indicação do instrutor)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director Pedagógico nomear instrutor do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Impedimentos e renúncia do instrutor)
Número ou marcador · p. 11 1. Não pode ser nomeado instrutor do processo disciplinar o formador que tenha relação de parentesco, afinidade, amizade e inimizade com o ofendido ou infractor.
Número ou marcador · p. 11 2. Em caso de se verificar a parcialidade do instrutor perante os factos ocorridos, pode o Director Pedagógico designar outro instrutor para a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 11 3. Sempre que se verificar casos de suspeição ou conflito de interesse, ao instrutor do processo, é-lhe assistido o direito de renúncia.
Número ou marcador · p. 11 4. O requerimento de renúncia é remetido ao Director
Texto do artigo · p. 11 Pedagógico, no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Decisão)
Número ou marcador · p. 11 1. O Director Pedagógico aprecia o relatório elaborado pelo instrutor do processo e a resposta do infractor e dá o seu parecer ou decisão no prazo de 7 dias.
Número ou marcador · p. 11 2. Submetido ao Director da Escola, este aprecia a proposta
Texto do artigo · p. 11 e decide no prazo de 7 dias.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Nulidades insupríveis)
Número ou marcador · p. 11 1. Constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do infractor por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 11 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que:
Número ou marcador · p. 11 a) tendo sido entregue ao instruendo ou formando a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o instruendo ou formando para efeitos da entrega da nota de acusação; e
Número ou marcador · p. 11 c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do instruendo ou formando de receber a nota de acusação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Do recurso hierárquico)
Texto do artigo · p. 11 Da sanção aplicada pelo Director Pedagógico, cabe recurso com efeitos suspensivos, para o Director da Escola, a interpor no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção)
Número ou marcador · p. 11 1. O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados:
Número ou marcador · p. 11 a) três meses da data da prática da infracção; e
Número ou marcador · p. 11 b) um mês sobre a data do conhecimento, da infracção pelo Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 11 2. As sanções disciplinares prescrevem no prazo de 15 dias,
Texto do artigo · p. 11 a contar da data em que se tornam irrecorríveis.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Revisão do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 11 1. A revisão do processo disciplinar é admitida quando se verifiquem factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na sanção
Número ou marcador · p. 11 2. A revisão do processo é feita dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que o requerente tem conhecimento de factos supervenientes ou meios de prova, referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 3. A revisão do processo disciplinar é determinada pelo Director da Escola, por sua iniciativa ou a requerimento do infractor.
Número ou marcador · p. 11 4. Se tiver sido aplicada a sanção da reprovação ou de expulsão, a revisão do processo disciplinar é determinada pelo Director da Escola, a requerimento do infractor.
Número ou marcador · p. 11 5. No caso previsto no número anterior, o Director da Escola envia os novos meios de prova ao Director Pedagógico para efeitos de instrução do processo de revisão.
Número ou marcador · p. 11 6. É correspondentemente aplicável ao processo de revisão, os dispostos nos artigos 21, 22, e 25 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 7. Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação
Texto do artigo · p. 11 ou a atenuação da sanção, o Director Pedagógico tornará público o resultado da revisão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Punição injusta)
Texto do artigo · p. 11 Se do processo disciplinar resultar que a injustiça da punição teve origem na inexactidão intencional ou culposa de informações ou declarações deturpadas, proceder-se-á disciplinarmente contra o autor das mesmas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Reabilitação do infractor)
Texto do artigo · p. 12 O instruendo ou formando expulso da Escola, pode voltar a concorrer para os cursos posteriores decorridos dois anos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 (Dever de informação e comunicação)
Texto do artigo · p. 12 O corpo do instruendo ou formando será informado por escrito sobre a abertura dos processos e respectivas decisões finais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação supletiva)
Texto do artigo · p. 12 Tudo que não estiver regulado no presente Regulamento, será aplicado com as devidas adaptações do Estatuto Orgânico da Escola, Regulamento Pedagógico e outros instrumentos legais vigentes no Serviço Nacional Penitenciário.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento de Disciplina e Conduta entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: b) Pessoal do Quadro Técnico Comum.
  2. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Director-Geral do SERNAP a aprovação
  3. Texto do artigo, página 7: do plano de necessidades em recursos humanos para Escola.
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  5. Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
  6. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária, aprovar os Regulamentos da Escola, sob proposta do DirectorGeral do SERNAP.
  7. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 71/2023
  8. Texto do artigo, página 7: de 2 de Junho
  9. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de orientar a disciplina e conduta do instruendo e formando da Escola Prática Penitenciária de Lhembe EPPL, no uso da competência que me é atribuída pela alínea o), do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
  10. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Disciplina e Conduta da Escola Prática Penitenciária de Lhembe, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  11. Número ou marcador, página 7: Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial, são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
  12. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  13. Texto do artigo, página 7: da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 7: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Março de 2023. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
  15. Número ou marcador, página 7: Regulamento de Disciplina e Conduta da Escola Prática Penitenciária de Lhembe- RDCEPPL
  16. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento de Disciplina e Conduta estabelece as normas éticas e as regras de conduta em uso na Escola Prática Penitenciária de Lhembe.
  21. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
  23. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento de Disciplina e Conduta aplica-se à todos os instruendos e formandos da Escola Prática Penitenciária de Lhembe, sem prejuízo do cumprimento de outras normas aplicáveis nas unidades e subunidades do Serviço Nacional Penitenciário.
  24. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 7: O Regulamento de Disciplina e Conduta da Escola tem como objectivos:
  27. Número ou marcador, página 7: a) orientar os instruendos e formandos para o comportamento desejável e esperado ao longo da accão formativa, assegurando o bom funcionamento da Escola;
  28. Número ou marcador, página 7: b) definir e classificar os procedimentos de conduta, infracções e sanções disciplinares a observar durante o processo de formação; e
  29. Número ou marcador, página 7: c) contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência, qualidade e integridade.
  30. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 7: (Princípios orientadores)
  32. Texto do artigo, página 7: Os instruendos e formandos devem desenvolver, durante o processo de formação na Escola, o respeito pelos seguintes princípios:
  33. Texto do artigo, página 7: a) legalidade - agir, sempre em conformidade com a lei e os regulamentos internos, tendo sempre presente todas as regras e procedimentos definidos no presente Regulamento;
  34. Texto do artigo, página 7: b) boa-fé - actuar, junto dos seus pares no quadro de confiança, de forma correcta e leal, com adequado sentido de patriotismo e unidade nacional; e
  35. Texto do artigo, página 7: c) verdade e transparência - estabelecer relações na base destes valores e assegurar uma personalidade íntegra e proba.
  36. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  38. Texto do artigo, página 7: São deveres dos instruendos e formandos da Escola:
  39. Número ou marcador, página 7: a) respeitar as normas e princípios de convivência na comunidade escolar;
  40. Número ou marcador, página 7: b) respeitar e cumprir as instruções do corpo docente, formadores e dos demais superiores hierárquicos;
  41. Número ou marcador, página 8: c) tratar com respeito e humanidade todos os intervenientes da comunidade escolar;
  42. Número ou marcador, página 8: d) zelar pela limpeza do recinto, preservação e manutenção dos recursos da Escola;
  43. Número ou marcador, página 8: e) abster-se de quaisquer actos que prejudiquem ou descredibilizem a imagem da Escola;
  44. Número ou marcador, página 8: f) respeitar as regras de aprumo e uniforme estabelecidas na Escola; e
  45. Número ou marcador, página 8: g) participar na eleição dos seus representantes e assegurar sua colaboração com os mesmos.
  46. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  48. Texto do artigo, página 8: Constituem obrigações do instruendo ou formado:
  49. Número ou marcador, página 8: a) cumprir ordens e instruções do comando da Escola;
  50. Número ou marcador, página 8: b) não manipular quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de perturbar o normal funcionamento das actividades lectivas;
  51. Número ou marcador, página 8: c) não causar danos físicos ou psicológicos a qualquer outro elemento da comunidade escolar ou a terceiros;
  52. Número ou marcador, página 8: d) não utilizar telemóveis ou outros dispositivos não autorizados durante as actividades lectivas ou instrução;
  53. Número ou marcador, página 8: e) não captar sons ou imagens no recinto escolar sem a devida autorização;
  54. Número ou marcador, página 8: f) não difundir informações, sons e imagens da Escola sem a devida autorização;
  55. Número ou marcador, página 8: g) estudar e empenhar-se na educação e formação integral;
  56. Número ou marcador, página 8: h) não perturbar com ruídos, comportamentos e linguagens menos apropriados à comunidade escolar;
  57. Número ou marcador, página 8: i) ser pontual, assíduo e responsável no cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas;
  58. Número ou marcador, página 8: j) respeitar a hora do silêncio;
  59. Número ou marcador, página 8: k) responsabilizar-se pelos danos que resultem de comportamentos negligentes; e
  60. Número ou marcador, página 8: l) apresentar-se devidamente aprumado de acordo com as regras do uniforme estabelecido na Escola.
  61. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 8: (Proibições)
  63. Texto do artigo, página 8: Constituem proibições ao instruendo ou formando:
  64. Número ou marcador, página 8: a) ausentar-se da Escola sem prévia autorização da Direcção;
  65. Número ou marcador, página 8: b) circular fora do itinerário pré-estabelecido dentro do recinto escolar;
  66. Número ou marcador, página 8: c) trajar roupa civil no recinto da Escola;
  67. Número ou marcador, página 8: d) misturar roupa civil com uniforme;
  68. Número ou marcador, página 8: e) tomar refeições dentro da sala de aulas, casernas, na mata e outros locais não autorizados;
  69. Número ou marcador, página 8: f) armazenar no interior das casernas, alimentos perecíveis;
  70. Número ou marcador, página 8: g) fazer quaisquer escritas no uniforme ou modificações que alterem a sua originalidade;
  71. Número ou marcador, página 8: h) confeccionar refeições a título individual;
  72. Número ou marcador, página 8: i) utilizar aparelhos electrónicos como celulares, computadores, dentre outros no recinto escolar, sem a devida autorização;
  73. Número ou marcador, página 8: j) consumir bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias consideradas psicotrópicas;
  74. Número ou marcador, página 8: k) desenvolver negócios ou outras actividades não autorizadas;
  75. Número ou marcador, página 8: l) portar e usar armas de fogo ou brancas sem devida autorização;
  76. Número ou marcador, página 8: m) perturbar as actividades da Escola ou ordem do dia;
  77. Número ou marcador, página 8: n) divulgar informações não autorizadas;
  78. Número ou marcador, página 8: o) recusar ordens superiores;
  79. Número ou marcador, página 8: p) promover, incitar ou participar em greves, manifestações ou rebeliões;
  80. Número ou marcador, página 8: q) vender, penhorar e emprestar uniformes e seus acessórios;
  81. Número ou marcador, página 8: r) manter relacionamentos íntimos, andar de mãos dadas e aos abraços, independentemente do género;
  82. Número ou marcador, página 8: s) permanecer em locais isolados e distantes dos demais colegas;
  83. Número ou marcador, página 8: t) pendurar vestuários nas janelas, armário ou cacifos e áreas comuns; e
  84. Número ou marcador, página 8: u) captar, publicar e difundir imagens individuais ou colectivas, portando artigos do aprumo (fardamento) ou material de instrução.
  85. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  86. Texto do artigo, página 8: (Conduta)
  87. Número ou marcador, página 8: 1. Constitui conduta geral do instruendo e formando:
  88. Número ou marcador, página 8: a) prontidão, fortaleza e obediência;
  89. Número ou marcador, página 8: b) patriotismo, civismo, lealdade e honestidade; e
  90. Número ou marcador, página 8: c) respeito, solidariedade, camaradagem e humanismo.
  91. Número ou marcador, página 8: 2. Conduta na sala de aula e no campo de instrução:
  92. Número ou marcador, página 8: a) pontualidade, assiduidade e atenção;
  93. Número ou marcador, página 8: b) disciplina e postura; e
  94. Número ou marcador, página 8: c) saída da sala de aula ou campo de instrução, após o formador, salvo se por ele dispensado.
  95. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  96. Texto do artigo, página 8: Infracções e Sanções Disciplinares
  97. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  98. Texto do artigo, página 8: (Infracção disciplinar)
  99. Texto do artigo, página 8: Considera-se infracção disciplinar o comportamento do instruendo ou formando que, por acção ou omissão, viole as regras estabelecidas no presente Regulamento, bem como quaisquer outros deveres e obrigações legalmente estabelecidos.
  100. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 8: (Classificação)
  102. Texto do artigo, página 8: As infracções disciplinares classificam-se em:
  103. Número ou marcador, página 8: a) infracções leves;
  104. Número ou marcador, página 8: b) infracções médias; e
  105. Número ou marcador, página 8: c) infracções graves.
  106. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 8: (Natureza de infracções)
  108. Número ou marcador, página 8: 1. As infracções de natureza leve são aquelas que não comprometem os padrões morais, pedagógico e escolar, situandose exclusivamente no âmbito disciplinar.
  109. Número ou marcador, página 8: 2. As infracções de natureza média são aquelas que atingem aos padrões de disciplina ou comprometem o bom andamento da formação.
  110. Número ou marcador, página 8: 3. As infracções disciplinares de natureza grave, são aquelas
  111. Texto do artigo, página 8: que comprometem a disciplina, os padrões, bem como o decurso dos processos pedagógicos.
  112. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  113. Texto do artigo, página 8: (Tipos de infracções)
  114. Número ou marcador, página 8: 1. São infracções disciplinares de natureza leve:
  115. Número ou marcador, página 8: a) usar indevidamente distintivos ou insígnias;
  116. Número ou marcador, página 8: b) sair da sala de aula sem permissão da autoridade superior;
  117. Número ou marcador, página 9: c) perturbar as actividades da Escola com ruídos ou brincadeiras;
  118. Número ou marcador, página 9: d) comparecer na instrução sem o material necessário;
  119. Número ou marcador, página 9: e) abandonar objectos ou peças do uniforme em locais não apropriados;
  120. Número ou marcador, página 9: f) transitar ou fazer uso de vias de acesso não permitidas ao instruendo ou formando;
  121. Número ou marcador, página 9: g) conversar durante a formatura;
  122. Número ou marcador, página 9: h) chegar atrasado a qualquer actividade;
  123. Número ou marcador, página 9: i) fazer publicações estranhas;
  124. Número ou marcador, página 9: j) usar óculos com lentes ou armações de cores esdrúxulas, ainda que sejam graduados, boné, tiaras, ligas ou outros acessórios de beleza;
  125. Número ou marcador, página 9: k) dobrar calções ou camiseta para diminuir seu tamanho, desfigurando sua originalidade;
  126. Número ou marcador, página 9: l) permanecer na sala de aula durante o recreio ou em campo de instrução sem a devida autorização;
  127. Número ou marcador, página 9: m) mascar chiclete ou similares nas casernas, ou quando uniformizado; e
  128. Número ou marcador, página 9: n) apresentar-se com unhas, cabelo ou barba fora do padrão.
  129. Número ou marcador, página 9: 2. São infracções disciplinares de natureza média:
  130. Número ou marcador, página 9: a) apresentar-se na Escola com brinquedos ou quaisquer objectos similares, quando não autorizados;
  131. Número ou marcador, página 9: b) fazer publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral e a ordem pública;
  132. Número ou marcador, página 9: c) fazer parte de jogos proibidos ou em apostas na Escola;
  133. Número ou marcador, página 9: d) comparecer a qualquer evento escolar com uniforme diferente do determinado pelo Comando da Escola;
  134. Número ou marcador, página 9: e) usar as instalações ou equipamentos desportivos da Escola, sem uniformes adequados, ou sem autorização devida;
  135. Número ou marcador, página 9: f) usar uniforme diferente do atribuído para Escola ou faltando quaisquer de suas peças;
  136. Número ou marcador, página 9: g) ausentar-se da formatura sem permissão da autoridade superior;
  137. Número ou marcador, página 9: h) não manter a devida postura no refeitório ou cantina, nas entradas e saídas;
  138. Número ou marcador, página 9: i) recusar o cumprimento das sanções disciplinares que lhes forem impostas;
  139. Número ou marcador, página 9: j) trocar de uniformes em locais não apropriados;
  140. Número ou marcador, página 9: k) abandonar actividade atribuída sem justificação;
  141. Número ou marcador, página 9: l) executar toques ou sinais regulamentares, sem ordem para o efeito;
  142. Número ou marcador, página 9: m) usar uniforme ou o nome da Escola em ambientes estranhos;
  143. Número ou marcador, página 9: n) não comparecer a qualquer actividade extracurricular para a qual tenha sido designado ou não participar em formatura;
  144. Número ou marcador, página 9: o) ausentar-se em horário de instrução sem a devida autorização;
  145. Número ou marcador, página 9: p) executar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, tarefa que lhe tenha sido atribuída;
  146. Número ou marcador, página 9: q) sujar salas, casernas ou recinto escolar;
  147. Número ou marcador, página 9: r) desrespeitar, ofender a moral por actos, gestos ou palavras;
  148. Número ou marcador, página 9: s) discutir com membros da comunidade escolar;
  149. Número ou marcador, página 9: t) promover ou tomar parte de qualquer manifestação colectiva ou singular que venha a manchar o nome da Escola;
  150. Número ou marcador, página 9: u) não prestar continência aos superiores hierárquicos;
  151. Número ou marcador, página 9: v) dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Director da Escola;
  152. Número ou marcador, página 9: w) espalhar notícias tendenciosas;
  153. Texto do artigo, página 9: x) fumar dentro do recinto escolar, nas imediações ou quando uniformizado;
  154. Número ou marcador, página 9: y) comparecer uniformizado em locais de jogos electrónicos e outros afins;
  155. Número ou marcador, página 9: z) não entregar ao internato qualquer objecto encontrado nas casernas da Escola que não lhe pertença; aa) não devolver livros da biblioteca ou outros materiais pertencentes a Escola no prazo fixado; bb) apresentar-se ou sair da Escola desaprumado sem a devida autorização; cc) atrasar ou não atender a solicitação dos instrutores ou docentes; dd) eximir-se a colaborar ou participar nos eventos, formaturas, solenidades, desfiles ou promoções oficiais da Escola; e ee) apresentar protecções ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares utilizando termos desrespeitosos com argumentos falsos ou de má fé;
  156. Número ou marcador, página 9: 3. São infracções disciplinares de natureza grave:
  157. Número ou marcador, página 9: a) faltar com a verdade ou usar anonimato para a prática de qualquer transgressão disciplinar;
  158. Número ou marcador, página 9: b) comunicar-se com outro instruendo ou formando ou aproveitar-se de qualquer meio não permitido durante a avaliação;
  159. Número ou marcador, página 9: c) utilizar aparelhos sonoros ou outros instrumentos electrónicos similares;
  160. Número ou marcador, página 9: d) promover ou causar a ocorrência de acidentes ou qualquer incidente;
  161. Número ou marcador, página 9: e) denegrir o nome da Escola e dos membros através de procedimentos desrespeitosos, seja por meio virtual ou outros;
  162. Número ou marcador, página 9: f) utilizar indevidamente ou causar avaria ou destruição de materiais pertencentes a Escola;
  163. Número ou marcador, página 9: g) portar-se de maneira desrespeitosa ou inconveniente nos eventos sociais ou desportivos promovidos na Escola ou fora dela;
  164. Número ou marcador, página 9: h) instigar infracções disciplinares ou acções delituosas que comprometam o bom nome da Escola;
  165. Número ou marcador, página 9: i) promover manifestações;
  166. Número ou marcador, página 9: j) utilizar ou subtrair indevidamente objectos ou valores alheios;
  167. Número ou marcador, página 9: k) envolver-se em rixa, agressões físicas ou morais aos membros da comunidade escolar e circunvizinhas;
  168. Número ou marcador, página 9: l) introduzir e ingerir bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas, explosivos, material inflamável ou entorpecentes;
  169. Número ou marcador, página 9: m) envolver-se em relacionamentos íntimos e amorosos na Escola;
  170. Número ou marcador, página 9: n) rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos;
  171. Número ou marcador, página 9: o) causar poluição sonora, visual ou ambiental dentro e nas proximidades da Escola;
  172. Número ou marcador, página 9: p) danificar equipamentos da Escola;
  173. Número ou marcador, página 9: q) desobedecer a ordem do Comando; e
  174. Número ou marcador, página 9: r) desrespeitar os símbolos nacionais.
  175. Número ou marcador, página 9: 4. Todas as acções ou omissões não enumeradas nos parágrafos
  176. Texto do artigo, página 9: acima, serão consideradas e graduadas de acordo com sua natureza e gravidade.
  177. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  178. Texto do artigo, página 9: (Sanção disciplinar)
  179. Texto do artigo, página 9: Sanção disciplinar é uma medida administrativa que tem em vista reprimir o comportamento negativo do instruendo ou formando.
  180. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  181. Texto do artigo, página 10: (Determinação da sanção disciplinar)
  182. Texto do artigo, página 10: Para a aplicação da sanção disciplinar deve ter-se em consideração a gravidade da infracção, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas.
  183. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  184. Texto do artigo, página 10: (Circunstâncias atenuantes)
  185. Texto do artigo, página 10: Consideram-se circunstâncias atenuantes:
  186. Número ou marcador, página 10: a) o bom comportamento anterior;
  187. Número ou marcador, página 10: b) o bom aproveitamento escolar; e
  188. Número ou marcador, página 10: c) a confissão espontânea da infracção.
  189. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  190. Texto do artigo, página 10: (Circunstâncias agravantes)
  191. Número ou marcador, página 10: 1. Consideram-se circunstâncias agravantes:
  192. Número ou marcador, página 10: a) a premeditação;
  193. Número ou marcador, página 10: b) cometida pactuando duas ou mais pessoas;
  194. Número ou marcador, página 10: c) a acumulação de infracções disciplinares; e
  195. Número ou marcador, página 10: d) a reincidência.
  196. Número ou marcador, página 10: 2. Há premeditação quando o desígnio é formado pelo menos 24 horas antes da prática da infracção.
  197. Número ou marcador, página 10: 3. Há acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  198. Número ou marcador, página 10: 4. Há reincidência quando a infracção for cometida antes do
  199. Texto do artigo, página 10: fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sanção.
  200. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  201. Texto do artigo, página 10: (Tipos de sanções)
  202. Texto do artigo, página 10: Constituem sanções leves:
  203. Número ou marcador, página 10: a) advertência;
  204. Número ou marcador, página 10: b) repreensão pública; e
  205. Número ou marcador, página 10: c) realização de actividades extracurriculares à Escola.
  206. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  207. Texto do artigo, página 10: (Sanções médias)
  208. Texto do artigo, página 10: Constituem sanções médias:
  209. Número ou marcador, página 10: a) suspensão da dispensa regular; e
  210. Número ou marcador, página 10: b) guarda, patrulha e piquete.
  211. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  212. Texto do artigo, página 10: (Sanções graves)
  213. Texto do artigo, página 10: Constituem sanções graves:
  214. Número ou marcador, página 10: a) reprovação do curso; e
  215. Número ou marcador, página 10: b) expulsão.
  216. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  217. Texto do artigo, página 10: (Descrição das sanções) s
  218. Número ou marcador, página 10: 1. A advertência consiste na crítica formalmente feita ao instruendo ou formando.
  219. Número ou marcador, página 10: 2. A repreensão pública consiste na crítica formalmente feita ao instruendo ou formando, na presença dos demais.
  220. Número ou marcador, página 10: 3. A realização de actividades extracurriculares consiste em limpezas e outras actividades da Escola.
  221. Número ou marcador, página 10: 4. A suspensão de dispensa regular, consiste na retenção
  222. Texto do artigo, página 10: do instruendo nas instalações da Escola por um período determinado.
  223. Número ou marcador, página 10: 5. Guarda, patrulha e piquete consiste em o instruendo ou formando executar durante 5 horas consecutivas em dias alternados, o serviço de vigilância até o máximo de 4 dias, sem prejuízo das aulas e actividades extracuriculares.
  224. Número ou marcador, página 10: 6. A reprovação do curso consiste na perda da frequência do mesmo e automaticamente do subsídio de formação.
  225. Número ou marcador, página 10: 7. A expulsão consiste no afastamento definitivo do instruendo
  226. Texto do artigo, página 10: ou formando.
  227. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  228. Texto do artigo, página 10: (Cumprimento das sanções disciplinares)
  229. Número ou marcador, página 10: 1. As sanções disciplinares aplicadas aos instruendos e formandos são executadas dentro de 24 horas no mínimo e no máximo de 72 horas após a sua aplicação.
  230. Número ou marcador, página 10: 2. No caso de ocorrência de procedimento criminal, essa será
  231. Texto do artigo, página 10: cumprida de forma independente, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
  232. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  233. Texto do artigo, página 10: (Competência disciplinar)
  234. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director da Escola:
  235. Número ou marcador, página 10: a) suspender a frequência regular e reprovação do instruendo ou formando;
  236. Número ou marcador, página 10: b) propor a Direcção-Geral a expulsão do instruendo ou formando.
  237. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Director pedagógico, a repreensão por escrito, bem como a revisão do processo em que estas sanções tiverem sido aplicadas.
  238. Número ou marcador, página 10: 3. Compete aos docentes/ instrutores e outros superiores
  239. Texto do artigo, página 10: hierárquicos, repreender oralmente o instruendo na sala de aulas e por escrito para o Departamento do corpo do instruendo.
  240. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Artigo 23
  241. Texto do artigo, página 10: (Forma do processo disciplinar)
  242. Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, obedecendo três fases:
  243. Texto do artigo, página 10: a) Acusação;
  244. Texto do artigo, página 10: b) Defesa; e
  245. Texto do artigo, página 10: c) Decisão.
  246. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  247. Texto do artigo, página 10: (Queixa ou denúncia)
  248. Número ou marcador, página 10: 1. Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a instauração do processo disciplinar depende da apresentação da queixa ou denúncia por escrito pelo ofendido, mediante uma nota devidamente assinada pelo ofendido dirigida ao Director Pedagógico.
  249. Número ou marcador, página 10: 2. Constatada qualquer das infracções referidas no número
  250. Texto do artigo, página 10: anterior, o processo disciplinar pode ser interrompido em qualquer fase, mediante uma nota de desistência assinada e dirigida pelo ofendido ao Director Pedagógico.
  251. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  252. Texto do artigo, página 10: (Finalidade do processo disciplinar)
  253. Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção e determinar seus agentes, cabendo ao instrutor solicitar diligências de prova que sejam necessárias para a descoberta da verdade.
  254. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  255. Texto do artigo, página 11: (Instrução do processo disciplinar)
  256. Número ou marcador, página 11: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 15 dias.
  257. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo do prazo estipulado no número anterior o instrutor notifica o instruendo ou formando para contestar por escrito no prazo de 5 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.
  258. Número ou marcador, página 11: 3. Finda a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório final completo e conciso donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação, bem como, a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação ou inexistência de prova, propor o arquivamento.
  259. Número ou marcador, página 11: 4. O relatório mencionado no número anterior é remetido
  260. Texto do artigo, página 11: ao Director Pedagógico para a sua apreciação e decisão.
  261. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  262. Texto do artigo, página 11: (Garantias de defesa)
  263. Número ou marcador, página 11: 1. O instruendo ou formando presume-se inocente até a decisão sobre a aplicação da sanção disciplinar.
  264. Número ou marcador, página 11: 2. O instruendo ou formando é notificado pessoalmente.
  265. Número ou marcador, página 11: 3. O instruendo ou formando tem o direito de ser ouvido pelo instrutor do processo em qualquer fase do processo.
  266. Número ou marcador, página 11: 4. As declarações prestadas nos termos do número anterior
  267. Texto do artigo, página 11: devem constar de documentos e devidamente assinados pelo instrutor do processo e pelo instruendo ou formando.
  268. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  269. Texto do artigo, página 11: (Competência para indicação do instrutor)
  270. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Pedagógico nomear instrutor do processo disciplinar.
  271. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  272. Texto do artigo, página 11: (Impedimentos e renúncia do instrutor)
  273. Número ou marcador, página 11: 1. Não pode ser nomeado instrutor do processo disciplinar o formador que tenha relação de parentesco, afinidade, amizade e inimizade com o ofendido ou infractor.
  274. Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de se verificar a parcialidade do instrutor perante os factos ocorridos, pode o Director Pedagógico designar outro instrutor para a instrução do processo.
  275. Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que se verificar casos de suspeição ou conflito de interesse, ao instrutor do processo, é-lhe assistido o direito de renúncia.
  276. Número ou marcador, página 11: 4. O requerimento de renúncia é remetido ao Director
  277. Texto do artigo, página 11: Pedagógico, no prazo de 48 horas.
  278. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  279. Texto do artigo, página 11: (Decisão)
  280. Número ou marcador, página 11: 1. O Director Pedagógico aprecia o relatório elaborado pelo instrutor do processo e a resposta do infractor e dá o seu parecer ou decisão no prazo de 7 dias.
  281. Número ou marcador, página 11: 2. Submetido ao Director da Escola, este aprecia a proposta
  282. Texto do artigo, página 11: e decide no prazo de 7 dias.
  283. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  284. Texto do artigo, página 11: (Nulidades insupríveis)
  285. Número ou marcador, página 11: 1. Constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do infractor por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa.
  286. Número ou marcador, página 11: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que:
  287. Número ou marcador, página 11: a) tendo sido entregue ao instruendo ou formando a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo estabelecido para o efeito;
  288. Número ou marcador, página 11: b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o instruendo ou formando para efeitos da entrega da nota de acusação; e
  289. Número ou marcador, página 11: c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do instruendo ou formando de receber a nota de acusação.
  290. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  291. Texto do artigo, página 11: (Do recurso hierárquico)
  292. Texto do artigo, página 11: Da sanção aplicada pelo Director Pedagógico, cabe recurso com efeitos suspensivos, para o Director da Escola, a interpor no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho.
  293. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  294. Texto do artigo, página 11: (Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção)
  295. Número ou marcador, página 11: 1. O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados:
  296. Número ou marcador, página 11: a) três meses da data da prática da infracção; e
  297. Número ou marcador, página 11: b) um mês sobre a data do conhecimento, da infracção pelo Director Pedagógico.
  298. Número ou marcador, página 11: 2. As sanções disciplinares prescrevem no prazo de 15 dias,
  299. Texto do artigo, página 11: a contar da data em que se tornam irrecorríveis.
  300. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  301. Texto do artigo, página 11: (Revisão do processo disciplinar)
  302. Número ou marcador, página 11: 1. A revisão do processo disciplinar é admitida quando se verifiquem factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na sanção
  303. Número ou marcador, página 11: 2. A revisão do processo é feita dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que o requerente tem conhecimento de factos supervenientes ou meios de prova, referidos no número anterior.
  304. Número ou marcador, página 11: 3. A revisão do processo disciplinar é determinada pelo Director da Escola, por sua iniciativa ou a requerimento do infractor.
  305. Número ou marcador, página 11: 4. Se tiver sido aplicada a sanção da reprovação ou de expulsão, a revisão do processo disciplinar é determinada pelo Director da Escola, a requerimento do infractor.
  306. Número ou marcador, página 11: 5. No caso previsto no número anterior, o Director da Escola envia os novos meios de prova ao Director Pedagógico para efeitos de instrução do processo de revisão.
  307. Número ou marcador, página 11: 6. É correspondentemente aplicável ao processo de revisão, os dispostos nos artigos 21, 22, e 25 do presente regulamento.
  308. Número ou marcador, página 11: 7. Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação
  309. Texto do artigo, página 11: ou a atenuação da sanção, o Director Pedagógico tornará público o resultado da revisão.
  310. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  311. Texto do artigo, página 11: (Punição injusta)
  312. Texto do artigo, página 11: Se do processo disciplinar resultar que a injustiça da punição teve origem na inexactidão intencional ou culposa de informações ou declarações deturpadas, proceder-se-á disciplinarmente contra o autor das mesmas.
  313. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  314. Texto do artigo, página 12: (Reabilitação do infractor)
  315. Texto do artigo, página 12: O instruendo ou formando expulso da Escola, pode voltar a concorrer para os cursos posteriores decorridos dois anos.
  316. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  317. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  318. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  319. Texto do artigo, página 12: (Dever de informação e comunicação)
  320. Texto do artigo, página 12: O corpo do instruendo ou formando será informado por escrito sobre a abertura dos processos e respectivas decisões finais.
  321. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  322. Texto do artigo, página 12: (Aplicação supletiva)
  323. Texto do artigo, página 12: Tudo que não estiver regulado no presente Regulamento, será aplicado com as devidas adaptações do Estatuto Orgânico da Escola, Regulamento Pedagógico e outros instrumentos legais vigentes no Serviço Nacional Penitenciário.
  324. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  325. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  326. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento de Disciplina e Conduta entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  327. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  328. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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