I SÉRIE — n.º 107

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 107/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 31 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 107
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 14/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude. Resolução n.º 15/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sangue.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/2018
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, criado através do Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao ministro que superintende a área da juventude aprovar o regulamento Interno do Instituto Nacional da Juventude, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao ministro que superintende a área da juventude submeter o quadro do pessoal do Instituto Nacional da Juventude para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 39/2010, de 31
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 7 de Novembro de 2016. O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INJ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INJ tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique criar ou extinguir delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INJ está sob tutela do Ministro que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 1 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas, planos de actividades e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e DirectorGeral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovação do Regulamento interno do INJ;
Número ou marcador · p. 1 d) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INJ.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INJ:
Número ou marcador · p. 1 a) Implementar políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
Número ou marcador · p. 2 b) Fomentar o associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
Número ou marcador · p. 2 c) Executar mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INJ:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 2 d) Executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) Criar e desenvolver programas de mobilidade para jovens, nomeadamente através da promoção de pousadas da juventude;
Número ou marcador · p. 2 f) Executar programas de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e Jovens;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 h) Executar programas de educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 i) Implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 2 j) Criar mecanismos de estímulo e apoio a capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 k) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e ou privadas;
Número ou marcador · p. 2 l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O INJ funciona com os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INJ, dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à homologação do Ministro de tutela e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação da tutela, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo INJ;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parcerias com entidades públicas e privadas e submetêlas à aprovação da tutela;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da tutela;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer as demais competências que sejam incumbidas pelo ministro da tutela nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste nas matérias técnicas da especialidade da juventude, devendo pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e emitir pareceres sobre a implementação de políticas e estratégias da juventude e propor acções que conduzam para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar e recomendar sobre matérias de carácter técnicocientífico relacionados com a juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a troca de experiências e informações sobre questões relevantes da juventude.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director - Geral ;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
Número ou marcador · p. 2 e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados outros quadros técnicos e parceiros, designados pelo Director-Geral, em função da matéria a ser tratada.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de uma vez por
Texto do artigo · p. 2 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O INJ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviços de Coordenação e Implementação de Programas;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviços de Gestão e Participação Associativa;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 O INJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção e assegurar o exercício das competências deste órgão;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar e fazer cumprir a lei, normas e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INJ, bem como as directrizes emanadas da tutela;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o INJ em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Ministro que superintende a área da juventude, a nomeação e cessação de funções do Director de Serviços Centrais e Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 e) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do INJ;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação do Ministro tutela;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INJ;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar o funcionamento do INJ de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INJ;
Número ou marcador · p. 3 j) Gerir os recursos humanos do INJ e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 k) Submeter a homologação do Ministro que superintende a área da Juventude, o plano de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 3 l) Decidir sobre matérias que se mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INJ, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar a implementação de política definida para a área da juventude;
Número ou marcador · p. 3 n) Assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Pública e outras da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 o) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelo Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Coordenação e Implementação de Programas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Coordenação e Implementação
Texto do artigo · p. 3 de Programas:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e implementar programas com as entidades competentes que visam o desenvolvimento de capacidades e habilidades no domínio da formação profissional, empreendedorismo e promoção de hábitos de vida saudável no seio da juventude;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a criação e gestão dos Centros de Desenvolvimento da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar programas de turismo juvenil que visem o desenvolvimento da cultura de prática do turismo no seio da juventude, valorização do património e da diversidade cultural no nosso País;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a produção de materiais promocionais no âmbito dos programas da juventude;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover o acesso dos jovens e as associações juvenis aos fundos de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a participação de jovens em programas e projectos de intercâmbios juvenis ao nível nacional, regional e internacional; e
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Coordenação e Implementação de Programas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Gestão e Participação Associativa)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Gestão e Participação Associativa:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a capacitação e apoio técnico às associações juvenis de acordo com a sua área de intervenção;
Número ou marcador · p. 3 b) Recolher, tratar e sistematizar dados das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a formação e capacitação dos jovens em diversas matérias;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a realização de eventos ocupacionais de índole turística e recreativa no seio do movimento associativo juvenil;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a recolha, o registo e sistematização da informação atinente aos eventos nacionais, regionais e internacionais da juventude;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar eventos educativos, capitalizando as datas comemorativas;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelas associações juvenis que tenham sido objecto de apoio público ou privado;
Número ou marcador · p. 3 h) Incentivar as associações e organizações juvenis a realizarem actividades de valorização do património cultural, de animação artística e educação cívica; e
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Gestão e Participação Associativa, são
Texto do artigo · p. 3 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar a proposta do orçamento do INJ, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as demais disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INJ e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais do INJ de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a administração e gestão dos recursos humanos do INJ;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INJ;
Número ou marcador · p. 4 h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação: a) No domínio da Planificação:
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar o processo de planificação do INJ; ii) Coordenar a elaboração da proposta do plano, orçamento e dos relatórios periódicos;
Texto do artigo · p. 4 iii) Propor políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos; iv) Avaliar a execução dos programas de actividades do INJ e projectos de desenvolvimento, a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 v) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo. vi) Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e propor soluções a adoptar; vii) Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o INJ; viii) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do INJ; ix) Coordenar e avaliar o processo de cooperação do INJ;
Texto do artigo · p. 4 x) Implementar protocolos de cooperação na área da juventude; xi) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinado nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicavel.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da tecnologia e sistema de informação:
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii) Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no INJ; iii) Administrar um banco de dados para o processamento de informação estatística; iv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assessoria a Direcção e as unidades orgânicas do INJ;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionada com a área de actividade do INJ;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do INJ e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INJ;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 f) Divulgar a legislação do sector da juventude em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir parecer sobre processos de natureza e sobre processos de inquérito e sindicância;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Património, Finanças e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do INJ:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e da utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
Número ou marcador · p. 5 d) Os donativos, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades organismos ou empresas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais e subsídios concedidos ao INJ;
Número ou marcador · p. 5 e) Os rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector da juventude;
Número ou marcador · p. 5 f) Os valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade ou sob gestão do INJ da venda de publicações, material técnico, dados e informações e de outros bens editados ou produzidos pelo INJ;
Número ou marcador · p. 5 g) Os juros, amortizações e reembolso dos empréstimos concedidos pelo INJ e de outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INJ:
Número ou marcador · p. 5 a) As inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 5 c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 5 d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 e) As remunerações dos funcionários e agentes do INJ;
Número ou marcador · p. 5 f) Outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposição Final
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Ao pessoal do INJ aplica-se o regime da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que regem pelo regime geral que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 15/2018
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 5 Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado por SENASA, criado pelo Decreto n.º 46/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Decreto n.º 46/2015, de 31 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sangue, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Compete ao Ministro da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Sangue no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta
Texto do artigo · p. 5 do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 5 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 5 da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 6 Proposta de Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sangue –SENASA
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 1. O Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado SENASA é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com a doação e a transfusão do sangue e seus derivados.
Número ou marcador · p. 6 2. O SENASA, é um serviço Público, subordinado ao ministério
Texto do artigo · p. 6 que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 6 1. O SENASA é uma actividade que exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. O SENASA tem a sua sede na cidade de Maputo e irá
Texto do artigo · p. 6 funcionar em 11 (onze) delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 6 No âmbito das suas actividades o SENASA, orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Universalidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Igualdade;
Número ou marcador · p. 6 c) Voluntariedade, altruísmo e gratuitidade;
Número ou marcador · p. 6 d) A ausência de lucro
Número ou marcador · p. 6 e) Anonimato;
Número ou marcador · p. 6 f) Respeito pelas liberdades e dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do SENASA:
Número ou marcador · p. 6 a) Formulação de propostas de políticas e estratégias relacionadas com a área do sangue e transfusão sanguínea e sua monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 6 b) Regulamentação, orientação, supervisão, auditoria, fiscalização das actividades relacionadas com a transfusão sanguínea;
Número ou marcador · p. 6 c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas de benefício para a área da doação e de transfusão de sangue;
Número ou marcador · p. 6 d) Promoção de estudos de investigação que contribuam para o progresso dos conhecimentos e das tecnologias relacionadas com a obtenção de sangue e transfusão;
Número ou marcador · p. 6 e) Gestão de Sistema de informação de doação e transfusão de sangue.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Para a realização das suas atribuições, o SENASA dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a actividade de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados no Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à definição e implementação de políticas, normas, regulamentos e protocolos na área de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados;
Número ou marcador · p. 6 c) Registar os dados relativos à colheita e de transfusão de sangue e de hemoderivados, assegurando a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano e de hemoderivados e componentes sanguíneos;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a logística dos meios circulantes, equipamentos e reagentes para a área de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados;
Número ou marcador · p. 6 f) Informar, promover e difundir as actividades de doação de sangue nas unidades sanitárias, aos profissionais sanitários, agentes sociais e ao público em geral; e
Número ou marcador · p. 6 g) Promover e efectuar investigação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 O SENASA tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Nacional do Sangue.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O SENASA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem a
Texto do artigo · p. 6 sua função num mandato de 4 anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral do SENASA)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director-Geral do SENASA:
Número ou marcador · p. 6 a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SENASA ao Ministro da área de saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar o SENASA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SENASA;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor ao Ministro a nomeação dos directores de Serviço do SENASA;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir e supervisionar as actividades do SENASA, praticando todos os actos administrativos e financeiros a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor ao Ministro que superintende o sector de Saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais do SENASA;
Número ou marcador · p. 6 h) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SENASA;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SENASA;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto do SENASA)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto do SENASA:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Superintender as áreas e actividades do SENASA que lhe são fixadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 7 c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos, e;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral do SENASA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico do SENASA)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica, de assessoria e apoio ao Director-Geral do SENASA e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a Direcção do SENASA no que diz respeito às questões técnicas inerentes ao mandato e as atribuições do SENASA;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre os programas de formação e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se tecnicamente sobre as matérias da competência do SENASA;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicas elaboradas pelo SENASA, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionem com as áreas de trabalho do SENASA;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor às Unidades Orgânicas do SENASA eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 f) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Assistir o Ministro que tutela a área de Saúde nas acções relativas ao sangue e aos hemoderivados;
Número ou marcador · p. 7 h) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SENASA, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral do SENASA;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 7 d) Um Especialista do sector de Imunohematologia do Hospital Central de Maputo;
Número ou marcador · p. 7 f) Um Especialista da área de tecnologia hospitalar em particular a laboratorial do Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 g) Um especialista da área de Imunohematologia do Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 h) Um especialista da área Farmacêutica da Autoridade Reguladora de Medicamentos;
Número ou marcador · p. 7 i) Um especialista da área de Contratação Pública de Bens e Serviços e Empreitada de Obras Públicas da Central de Medicamentos e Artigos Médicos;
Número ou marcador · p. 7 j) Um Especialista da área de Ciências Humanas e Comunicação.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director do SENASA.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 7 uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SENASA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Nacional de Sangue)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Nacional de Sangue é um órgão de consulta e de coordenação nacional das actividades do âmbito do SENASA.
Número ou marcador · p. 7 2. Ao Conselho Nacional do Sangue compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Dar parecer sobre propostas de política sectorial de sangue humano a submeter ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se, periodicamente, sobre a execução da política de transfusão de sangue em vigor, examinando os respectivos programas e relatórios anuais da sua execução;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir o Ministro que tutela a área da saúde na promoção de dádivas de sangue e educação cívica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes no SENASA, designadamente, associações de dadores, Ministério da Saúde a todos os níveis e/ou individualidades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho Nacional de Sangue)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Nacional do Sangue é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um representante dos Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e Desenvolvimento Humano da Saúde, da Ciência e Tecnologia e Ensino Técnico e Profissional e do Interior com funções de relevância para a promoção e o desenvolvimento da actividade de transfusão de sangue;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral do SENASA;
Número ou marcador · p. 7 c) Director-Geral Adjunto do SENASA;
Número ou marcador · p. 7 d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 e) Um representante da Ordem dos Médicos;
Número ou marcador · p. 7 f) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
Número ou marcador · p. 7 g) Um representante da Associação Médica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 h) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 i) Um representante da Saúde Militar;
Número ou marcador · p. 7 j) Um representante de instituições de investigação técnicocientífica seleccionadas pelo próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Nacional de Sangue é presidido pelo Ministro
Texto do artigo · p. 7 da Saúde, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Nacional de Sangue)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Nacional de Sangue reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 2. O presidente do Conselho Nacional de Sangue poderá convidar, a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Sangue especialistas em função das matérias e/ou do objecto da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Nacional de Sangue aprovará o respectivo
Texto do artigo · p. 7 regimento, do qual constarão as regras da sua constituição e funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 107
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 14/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude. Resolução n.º 15/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sangue.
  11. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2018
  13. Texto do artigo, página 1: de 31 de Maio
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, criado através do Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao ministro que superintende a área da juventude aprovar o regulamento Interno do Instituto Nacional da Juventude, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao ministro que superintende a área da juventude submeter o quadro do pessoal do Instituto Nacional da Juventude para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 39/2010, de 31
  19. Texto do artigo, página 1: de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 7 de Novembro de 2016. O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
  22. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INJ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  30. Texto do artigo, página 1: O INJ tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique criar ou extinguir delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O INJ está sob tutela do Ministro que superintende a área da Juventude.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente o poder de autorizar
  35. Texto do artigo, página 1: ou aprovar os seguintes actos:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividades e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e DirectorGeral Adjunto;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Aprovação do Regulamento interno do INJ;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INJ.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INJ:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Implementar políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Fomentar o associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Executar mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento nacional;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 2: Compete ao INJ:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Criar e desenvolver programas de mobilidade para jovens, nomeadamente através da promoção de pousadas da juventude;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Executar programas de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e Jovens;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Executar programas de educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
  59. Número ou marcador, página 2: j) Criar mecanismos de estímulo e apoio a capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
  60. Número ou marcador, página 2: k) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e ou privadas;
  61. Número ou marcador, página 2: l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  66. Texto do artigo, página 2: O INJ funciona com os seguintes órgãos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INJ, dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à homologação do Ministro de tutela e assegurar a respectiva execução;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação da tutela, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo INJ;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parcerias com entidades públicas e privadas e submetêlas à aprovação da tutela;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da tutela;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Exercer as demais competências que sejam incumbidas pelo ministro da tutela nos termos da legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  85. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste nas matérias técnicas da especialidade da juventude, devendo pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação, designadamente:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir pareceres sobre a implementação de políticas e estratégias da juventude e propor acções que conduzam para a sua melhoria;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Analisar e recomendar sobre matérias de carácter técnicocientífico relacionados com a juventude;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Promover a troca de experiências e informações sobre questões relevantes da juventude.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Director - Geral ;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral adjunto;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Delegados Provinciais;
  98. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados outros quadros técnicos e parceiros, designados pelo Director-Geral, em função da matéria a ser tratada.
  99. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de uma vez por
  100. Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  101. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  105. Texto do artigo, página 2: O INJ tem a seguinte estrutura:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-geral;
  107. Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Coordenação e Implementação de Programas;
  108. Número ou marcador, página 2: c) Serviços de Gestão e Participação Associativa;
  109. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças;
  110. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Recursos Humanos;
  111. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Planificação;
  112. Número ou marcador, página 2: g) Departamento Jurídico; e
  113. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Aquisições.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  115. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  116. Texto do artigo, página 3: O INJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção e assegurar o exercício das competências deste órgão;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Executar e fazer cumprir a lei, normas e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INJ, bem como as directrizes emanadas da tutela;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Representar o INJ em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Ministro que superintende a área da juventude, a nomeação e cessação de funções do Director de Serviços Centrais e Chefe de Departamento Central;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do INJ;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação do Ministro tutela;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INJ;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o funcionamento do INJ de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
  128. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INJ;
  129. Número ou marcador, página 3: j) Gerir os recursos humanos do INJ e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
  130. Número ou marcador, página 3: k) Submeter a homologação do Ministro que superintende a área da Juventude, o plano de actividades e o orçamento;
  131. Número ou marcador, página 3: l) Decidir sobre matérias que se mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INJ, nos termos da lei;
  132. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a implementação de política definida para a área da juventude;
  133. Número ou marcador, página 3: n) Assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Pública e outras da sociedade civil;
  134. Número ou marcador, página 3: o) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelo Estatuto.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  136. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  137. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  140. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  142. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Coordenação e Implementação de Programas)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Coordenação e Implementação
  144. Texto do artigo, página 3: de Programas:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e implementar programas com as entidades competentes que visam o desenvolvimento de capacidades e habilidades no domínio da formação profissional, empreendedorismo e promoção de hábitos de vida saudável no seio da juventude;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Propor a criação e gestão dos Centros de Desenvolvimento da Juventude;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Implementar programas de turismo juvenil que visem o desenvolvimento da cultura de prática do turismo no seio da juventude, valorização do património e da diversidade cultural no nosso País;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a produção de materiais promocionais no âmbito dos programas da juventude;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Promover o acesso dos jovens e as associações juvenis aos fundos de desenvolvimento local;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a participação de jovens em programas e projectos de intercâmbios juvenis ao nível nacional, regional e internacional; e
  151. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Coordenação e Implementação de Programas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  154. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Gestão e Participação Associativa)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Gestão e Participação Associativa:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a capacitação e apoio técnico às associações juvenis de acordo com a sua área de intervenção;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Recolher, tratar e sistematizar dados das associações juvenis;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a formação e capacitação dos jovens em diversas matérias;
  159. Número ou marcador, página 3: d) Promover a realização de eventos ocupacionais de índole turística e recreativa no seio do movimento associativo juvenil;
  160. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha, o registo e sistematização da informação atinente aos eventos nacionais, regionais e internacionais da juventude;
  161. Número ou marcador, página 3: f) Realizar eventos educativos, capitalizando as datas comemorativas;
  162. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelas associações juvenis que tenham sido objecto de apoio público ou privado;
  163. Número ou marcador, página 3: h) Incentivar as associações e organizações juvenis a realizarem actividades de valorização do património cultural, de animação artística e educação cívica; e
  164. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Gestão e Participação Associativa, são
  166. Texto do artigo, página 3: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  168. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Finanças)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  170. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta do orçamento do INJ, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  171. Número ou marcador, página 3: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as demais disposições legais aplicáveis;
  172. Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INJ e prestar contas às entidades interessadas;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais do INJ de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  178. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  180. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a administração e gestão dos recursos humanos do INJ;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INJ;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na Função Pública;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  192. Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  193. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  194. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  195. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  197. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  199. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação: a) No domínio da Planificação:
  201. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar o processo de planificação do INJ; ii) Coordenar a elaboração da proposta do plano, orçamento e dos relatórios periódicos;
  202. Texto do artigo, página 4: iii) Propor políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos; iv) Avaliar a execução dos programas de actividades do INJ e projectos de desenvolvimento, a curto, médio e longo prazos;
  203. Número ou marcador, página 4: v) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo. vi) Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e propor soluções a adoptar; vii) Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o INJ; viii) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do INJ; ix) Coordenar e avaliar o processo de cooperação do INJ;
  204. Texto do artigo, página 4: x) Implementar protocolos de cooperação na área da juventude; xi) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinado nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicavel.
  205. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da tecnologia e sistema de informação:
  206. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii) Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no INJ; iii) Administrar um banco de dados para o processamento de informação estatística; iv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  209. Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assessoria a Direcção e as unidades orgânicas do INJ;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionada com a área de actividade do INJ;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do INJ e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação da instituição;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INJ;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  216. Número ou marcador, página 4: f) Divulgar a legislação do sector da juventude em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
  217. Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre processos de natureza e sobre processos de inquérito e sindicância;
  218. Número ou marcador, página 5: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  219. Número ou marcador, página 5: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  220. Número ou marcador, página 5: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  221. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  223. Texto do artigo, página 5: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  225. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquisições)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  235. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  237. Texto do artigo, página 5: Património, Finanças e Regime de Pessoal
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  239. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  240. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INJ:
  241. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do orçamento do Estado;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e da utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Os donativos, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades organismos ou empresas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais e subsídios concedidos ao INJ;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Os rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector da juventude;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Os valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade ou sob gestão do INJ da venda de publicações, material técnico, dados e informações e de outros bens editados ou produzidos pelo INJ;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Os juros, amortizações e reembolso dos empréstimos concedidos pelo INJ e de outras operações financeiras;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por lei.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  250. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  251. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INJ:
  252. Número ou marcador, página 5: a) As inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
  256. Número ou marcador, página 5: e) As remunerações dos funcionários e agentes do INJ;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
  258. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  259. Texto do artigo, página 5: Disposição Final
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  261. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  262. Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INJ aplica-se o regime da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que regem pelo regime geral que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  263. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 15/2018
  264. Texto do artigo, página 5: de 31 de Maio
  265. Texto do artigo, página 5: Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado por SENASA, criado pelo Decreto n.º 46/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Decreto n.º 46/2015, de 31 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sangue, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  267. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao Ministro da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Sangue no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  268. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta
  269. Texto do artigo, página 5: do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
  270. Texto do artigo, página 5: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  271. Texto do artigo, página 5: da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  272. Texto do artigo, página 6: Proposta de Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sangue –SENASA
  273. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  274. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  276. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. O Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado SENASA é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com a doação e a transfusão do sangue e seus derivados.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O SENASA, é um serviço Público, subordinado ao ministério
  279. Texto do artigo, página 6: que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  281. Texto do artigo, página 6: (Âmbito e Sede)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. O SENASA é uma actividade que exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. O SENASA tem a sua sede na cidade de Maputo e irá
  284. Texto do artigo, página 6: funcionar em 11 (onze) delegações provinciais.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  286. Texto do artigo, página 6: (Princípios orientadores)
  287. Texto do artigo, página 6: No âmbito das suas actividades o SENASA, orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Universalidade;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Igualdade;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Voluntariedade, altruísmo e gratuitidade;
  291. Número ou marcador, página 6: d) A ausência de lucro
  292. Número ou marcador, página 6: e) Anonimato;
  293. Número ou marcador, página 6: f) Respeito pelas liberdades e dos direitos humanos.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  295. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  296. Texto do artigo, página 6: São atribuições do SENASA:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Formulação de propostas de políticas e estratégias relacionadas com a área do sangue e transfusão sanguínea e sua monitoria e avaliação;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Regulamentação, orientação, supervisão, auditoria, fiscalização das actividades relacionadas com a transfusão sanguínea;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas de benefício para a área da doação e de transfusão de sangue;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Promoção de estudos de investigação que contribuam para o progresso dos conhecimentos e das tecnologias relacionadas com a obtenção de sangue e transfusão;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Gestão de Sistema de informação de doação e transfusão de sangue.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  303. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  304. Texto do artigo, página 6: Para a realização das suas atribuições, o SENASA dispõe das seguintes competências:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a actividade de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados no Serviço Nacional de Saúde;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à definição e implementação de políticas, normas, regulamentos e protocolos na área de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Registar os dados relativos à colheita e de transfusão de sangue e de hemoderivados, assegurando a sua confidencialidade;
  308. Número ou marcador, página 6: d) Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano e de hemoderivados e componentes sanguíneos;
  309. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a logística dos meios circulantes, equipamentos e reagentes para a área de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados;
  310. Número ou marcador, página 6: f) Informar, promover e difundir as actividades de doação de sangue nas unidades sanitárias, aos profissionais sanitários, agentes sociais e ao público em geral; e
  311. Número ou marcador, página 6: g) Promover e efectuar investigação.
  312. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  313. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  315. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  316. Texto do artigo, página 6: O SENASA tem os seguintes órgãos:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Técnico;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Nacional do Sangue.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  321. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. O SENASA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. Os Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem a
  324. Texto do artigo, página 6: sua função num mandato de 4 anos renovável uma única vez.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  326. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral do SENASA)
  327. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director-Geral do SENASA:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SENASA ao Ministro da área de saúde;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Representar o SENASA em juízo e fora dele;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SENASA;
  331. Número ou marcador, página 6: d) Propor ao Ministro a nomeação dos directores de Serviço do SENASA;
  332. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e supervisionar as actividades do SENASA, praticando todos os actos administrativos e financeiros a ele inerentes;
  333. Número ou marcador, página 6: f) Propor ao Ministro que superintende o sector de Saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
  334. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais do SENASA;
  335. Número ou marcador, página 6: h) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SENASA;
  336. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SENASA;
  337. Número ou marcador, página 6: j) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  339. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto do SENASA)
  340. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto do SENASA:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas funções;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Superintender as áreas e actividades do SENASA que lhe são fixadas pelo Director;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos, e;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral do SENASA.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  346. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico do SENASA)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica, de assessoria e apoio ao Director-Geral do SENASA e tem as seguintes competências:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a Direcção do SENASA no que diz respeito às questões técnicas inerentes ao mandato e as atribuições do SENASA;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre os programas de formação e de pesquisa;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se tecnicamente sobre as matérias da competência do SENASA;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicas elaboradas pelo SENASA, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionem com as áreas de trabalho do SENASA;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Propor às Unidades Orgânicas do SENASA eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de trabalho;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
  354. Número ou marcador, página 7: g) Assistir o Ministro que tutela a área de Saúde nas acções relativas ao sangue e aos hemoderivados;
  355. Número ou marcador, página 7: h) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SENASA, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral do SENASA;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Um Especialista do sector de Imunohematologia do Hospital Central de Maputo;
  361. Número ou marcador, página 7: f) Um Especialista da área de tecnologia hospitalar em particular a laboratorial do Instituto Nacional de Saúde;
  362. Número ou marcador, página 7: g) Um especialista da área de Imunohematologia do Instituto Nacional de Saúde;
  363. Número ou marcador, página 7: h) Um especialista da área Farmacêutica da Autoridade Reguladora de Medicamentos;
  364. Número ou marcador, página 7: i) Um especialista da área de Contratação Pública de Bens e Serviços e Empreitada de Obras Públicas da Central de Medicamentos e Artigos Médicos;
  365. Número ou marcador, página 7: j) Um Especialista da área de Ciências Humanas e Comunicação.
  366. Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director do SENASA.
  367. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
  368. Texto do artigo, página 7: uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SENASA.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  370. Texto do artigo, página 7: (Conselho Nacional de Sangue)
  371. Texto do artigo, página 7: O Conselho Nacional de Sangue é um órgão de consulta e de coordenação nacional das actividades do âmbito do SENASA.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. Ao Conselho Nacional do Sangue compete, nomeadamente:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Dar parecer sobre propostas de política sectorial de sangue humano a submeter ao Conselho de Ministros;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se, periodicamente, sobre a execução da política de transfusão de sangue em vigor, examinando os respectivos programas e relatórios anuais da sua execução;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Assistir o Ministro que tutela a área da saúde na promoção de dádivas de sangue e educação cívica dos cidadãos;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes no SENASA, designadamente, associações de dadores, Ministério da Saúde a todos os níveis e/ou individualidades.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  378. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho Nacional de Sangue)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Nacional do Sangue é composto por:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Um representante dos Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e Desenvolvimento Humano da Saúde, da Ciência e Tecnologia e Ensino Técnico e Profissional e do Interior com funções de relevância para a promoção e o desenvolvimento da actividade de transfusão de sangue;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral do SENASA;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Director-Geral Adjunto do SENASA;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Um representante da Ordem dos Médicos;
  385. Número ou marcador, página 7: f) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
  386. Número ou marcador, página 7: g) Um representante da Associação Médica de Moçambique;
  387. Número ou marcador, página 7: h) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique;
  388. Número ou marcador, página 7: i) Um representante da Saúde Militar;
  389. Número ou marcador, página 7: j) Um representante de instituições de investigação técnicocientífica seleccionadas pelo próprio Conselho.
  390. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Nacional de Sangue é presidido pelo Ministro
  391. Texto do artigo, página 7: da Saúde, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Ministro da Saúde.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  393. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Nacional de Sangue)
  394. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Nacional de Sangue reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros;
  395. Número ou marcador, página 7: 2. O presidente do Conselho Nacional de Sangue poderá convidar, a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Sangue especialistas em função das matérias e/ou do objecto da respectiva agenda;
  396. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Nacional de Sangue aprovará o respectivo
  397. Texto do artigo, página 7: regimento, do qual constarão as regras da sua constituição e funcionamento.
  398. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  399. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
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