I SÉRIE — n.º 107
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 107/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 4 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 107
- Texto lido por imagem, página 1: 4 de Junho de 2021
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 107
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Adenda:
- Parágrafo, página 1: Concernente a Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 33/2021: Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região metropolitana de Maputo. Decreto n.º 34/2021: Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região do Sul, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Sul. Decreto n.º 35/2021: Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região do Centro, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Centro. Decreto n.º 36/2021:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região do Norte, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Norte.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 28/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova as fases de desligamento dos emissores de transmissão analógica de radiodifusão televisiva.
- Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Adenda
- Parágrafo, página 1: Por ter sido omisso o Glossário da Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro, que Estabelece o Regine Jurídico Especial de Perda Alargado de Bens e Recuperação de Activos, publicada no Boletim da República n.º 246 , de 23 de Dezembro do 2020, I Série, Suplemento, publica-se na Integra o referido Glossário.
- Título de secção, página 1: ANEXO
- Parágrafo, página 1: Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Título de secção, página 1: C
- Parágrafo, página 1: Congelamento ou apreensão de activos – proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens ou fundos, pertencentes a indivíduos ou entidades que se suspeitem estarem envolvidos na prática de crime ou a custódia ou controlo temporário de bens ou fundos, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.
- Parágrafo, página 1: Confisco de activos – perda definitiva de bens ou fundos, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.
- Parágrafo, página 1: Crime organizado – formas de actividade que revelam muitas características dos negócios sistemáticos mas, que são ilegais.
- Título de secção, página 1: I
- Parágrafo, página 1: Instrumentos de facto ilícito típico – objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para prática do facto ilícito.
- Título de secção, página 1: P
- Parágrafo, página 1: Património incongruente – todo aquele que se mostra incompatível com o rendimento lícito do arguido.
- Parágrafo, página 1: Perda de bens – sanção ou medida decretada por um tribunal na sequência de um processo relativo a uma ou várias infracções.
- Parágrafo, página 1: Perda alargada – medida jurisdicional, com o objectivo de prevenir e combater a criminalidade organizada, em geral e a criminalidade económica e financeira, em particular, atingindo o património dos criminosos com a determinação da perda a favor do Estado dos bens, vantagens e valores, que constituem património incompatível com rendimentos considerados lícitos.
- Título de secção, página 1: R
- Parágrafo, página 1: Rastreio de activos – mecanismo pelo qual se usa para detecção e localização de qualquer bem ou produto relacionado com a actividade ilícita.
- Parágrafo, página 1: Recuperação de activos – actividade administrativa e processual, que visa identificar, apreender e confiscar, bem como dar destino, aos produtos, bens e valores resultantes ou relacionados com a prática de crimes.
- Parágrafo, página 1: Repatriamento de activos – processo de devolução de bens ou fundos, resultantes da prática da actividade ilícita, mediante a solicitação judicial ou de autoridade competente do país onde tenha sido praticada a actividade ilícita.
- Título de secção, página 1: V
- Parágrafo, página 1: Vantagens de facto ilícitas típicas – objectos e direitos que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente, resultante desse facto, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido, para o agente ou outrem.
- Parágrafo, página 2: 720 I SÉRIE — NÚMERO 107
- Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 33/2021
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região metropolitana de Maputo, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 34/2021
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região do Sul, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Sul, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 35/2021
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região do Centro, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Centro, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 36/2021
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região do Norte, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Norte, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 3: 4 DE JUNHO DE 2021 721
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 28/2021
- Texto do artigo, página 3: de 4 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de concluir o processo de migração do sinal de televisão analógico para digital em Moçambique e de estabelecer fases de desligamento dos respectivos emissores, ao abrigo do disposto na alínea f), do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovadas as fases de desligamento dos emissores de transmissão analógica de radiodifusão televisiva.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As fases de desligamento dos emissores analógicos de radiodifusão televisiva, são as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Primeira fase, até 30 de Setembro de 2021: Desligar emissores analógicos nos seguintes locais:
- Texto do artigo, página 3: • Cidade de Maputo, Namaacha, Xai-Xai, Chókwè, Maxixe, Vilankulo, Beira, Chimoio, Quelimane,
- Texto do artigo, página 3: Tete, Nampula, Ilha de Moçambique, Nacala, Pemba, Lichinga e Cuamba.
- Número ou marcador, página 3: b) Segunda fase, até 31 de Dezembro de 2021: Desligar emissores analógicos nos seguintes locais:
- Texto do artigo, página 3: • Massinga, Marromeu, Zóbuè, Songo, Monapo, Ribauè, Namialo, Ilha de Ibo, Chiúre, Mueda, Mandimba, Majune, Ngauma e Lago.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O desligamento dos emissores analógicos é realizado nos locais onde haja disponibilidade do sinal digital e dos descodificadores.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 33/2021 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 34/2021 Decreto n.º 34/2021
- Decreto n.º 35/2021 Decreto n.º 35/2021
- Decreto n.º 36/2021 Decreto n.º 36/2021
- Resolução n.º 28/2021 Resolução n.º 28/2021