I SÉRIE — n.º 107

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 107/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 4 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 107
Texto lido por imagem · p. 1 4 de Junho de 2021
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 107
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Adenda:
Parágrafo · p. 1 Concernente a Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 33/2021: Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região metropolitana de Maputo. Decreto n.º 34/2021: Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região do Sul, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Sul. Decreto n.º 35/2021: Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região do Centro, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Centro. Decreto n.º 36/2021:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região do Norte, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Norte.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 28/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova as fases de desligamento dos emissores de transmissão analógica de radiodifusão televisiva.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Adenda
Parágrafo · p. 1 Por ter sido omisso o Glossário da Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro, que Estabelece o Regine Jurídico Especial de Perda Alargado de Bens e Recuperação de Activos, publicada no Boletim da República n.º 246 , de 23 de Dezembro do 2020, I Série, Suplemento, publica-se na Integra o referido Glossário.
Título de secção · p. 1 ANEXO
Parágrafo · p. 1 Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Título de secção · p. 1 C
Parágrafo · p. 1 Congelamento ou apreensão de activos – proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens ou fundos, pertencentes a indivíduos ou entidades que se suspeitem estarem envolvidos na prática de crime ou a custódia ou controlo temporário de bens ou fundos, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.
Parágrafo · p. 1 Confisco de activos – perda definitiva de bens ou fundos, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.
Parágrafo · p. 1 Crime organizado – formas de actividade que revelam muitas características dos negócios sistemáticos mas, que são ilegais.
Título de secção · p. 1 I
Parágrafo · p. 1 Instrumentos de facto ilícito típico – objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para prática do facto ilícito.
Título de secção · p. 1 P
Parágrafo · p. 1 Património incongruente – todo aquele que se mostra incompatível com o rendimento lícito do arguido.
Parágrafo · p. 1 Perda de bens – sanção ou medida decretada por um tribunal na sequência de um processo relativo a uma ou várias infracções.
Parágrafo · p. 1 Perda alargada – medida jurisdicional, com o objectivo de prevenir e combater a criminalidade organizada, em geral e a criminalidade económica e financeira, em particular, atingindo o património dos criminosos com a determinação da perda a favor do Estado dos bens, vantagens e valores, que constituem património incompatível com rendimentos considerados lícitos.
Título de secção · p. 1 R
Parágrafo · p. 1 Rastreio de activos – mecanismo pelo qual se usa para detecção e localização de qualquer bem ou produto relacionado com a actividade ilícita.
Parágrafo · p. 1 Recuperação de activos – actividade administrativa e processual, que visa identificar, apreender e confiscar, bem como dar destino, aos produtos, bens e valores resultantes ou relacionados com a prática de crimes.
Parágrafo · p. 1 Repatriamento de activos – processo de devolução de bens ou fundos, resultantes da prática da actividade ilícita, mediante a solicitação judicial ou de autoridade competente do país onde tenha sido praticada a actividade ilícita.
Título de secção · p. 1 V
Parágrafo · p. 1 Vantagens de facto ilícitas típicas – objectos e direitos que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente, resultante desse facto, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido, para o agente ou outrem.
Parágrafo · p. 2 720 I SÉRIE — NÚMERO 107
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 33/2021
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região metropolitana de Maputo, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 34/2021
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região do Sul, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Sul, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 35/2021
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região do Centro, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Centro, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 36/2021
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região do Norte, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Norte, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 3 4 DE JUNHO DE 2021 721
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 28/2021
Texto do artigo · p. 3 de 4 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de concluir o processo de migração do sinal de televisão analógico para digital em Moçambique e de estabelecer fases de desligamento dos respectivos emissores, ao abrigo do disposto na alínea f), do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovadas as fases de desligamento dos emissores de transmissão analógica de radiodifusão televisiva.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As fases de desligamento dos emissores analógicos de radiodifusão televisiva, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Primeira fase, até 30 de Setembro de 2021: Desligar emissores analógicos nos seguintes locais:
Texto do artigo · p. 3 • Cidade de Maputo, Namaacha, Xai-Xai, Chókwè, Maxixe, Vilankulo, Beira, Chimoio, Quelimane,
Texto do artigo · p. 3 Tete, Nampula, Ilha de Moçambique, Nacala, Pemba, Lichinga e Cuamba.
Número ou marcador · p. 3 b) Segunda fase, até 31 de Dezembro de 2021: Desligar emissores analógicos nos seguintes locais:
Texto do artigo · p. 3 • Massinga, Marromeu, Zóbuè, Songo, Monapo, Ribauè, Namialo, Ilha de Ibo, Chiúre, Mueda, Mandimba, Majune, Ngauma e Lago.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O desligamento dos emissores analógicos é realizado nos locais onde haja disponibilidade do sinal digital e dos descodificadores.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 4 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 107
  2. Texto lido por imagem, página 1: 4 de Junho de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 107
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Parágrafo, página 1: Adenda:
  13. Parágrafo, página 1: Concernente a Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro.
  14. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  15. Lista, página 1: Decreto n.º 33/2021: Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região metropolitana de Maputo. Decreto n.º 34/2021: Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região do Sul, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Sul. Decreto n.º 35/2021: Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região do Centro, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Centro. Decreto n.º 36/2021:
  16. Parágrafo, página 1: Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região do Norte, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Norte.
  17. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 28/2021:
  18. Parágrafo, página 1: Aprova as fases de desligamento dos emissores de transmissão analógica de radiodifusão televisiva.
  19. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  20. Título de secção, página 1: Adenda
  21. Parágrafo, página 1: Por ter sido omisso o Glossário da Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro, que Estabelece o Regine Jurídico Especial de Perda Alargado de Bens e Recuperação de Activos, publicada no Boletim da República n.º 246 , de 23 de Dezembro do 2020, I Série, Suplemento, publica-se na Integra o referido Glossário.
  22. Título de secção, página 1: ANEXO
  23. Parágrafo, página 1: Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  24. Título de secção, página 1: C
  25. Parágrafo, página 1: Congelamento ou apreensão de activos – proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens ou fundos, pertencentes a indivíduos ou entidades que se suspeitem estarem envolvidos na prática de crime ou a custódia ou controlo temporário de bens ou fundos, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.
  26. Parágrafo, página 1: Confisco de activos – perda definitiva de bens ou fundos, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.
  27. Parágrafo, página 1: Crime organizado – formas de actividade que revelam muitas características dos negócios sistemáticos mas, que são ilegais.
  28. Título de secção, página 1: I
  29. Parágrafo, página 1: Instrumentos de facto ilícito típico – objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para prática do facto ilícito.
  30. Título de secção, página 1: P
  31. Parágrafo, página 1: Património incongruente – todo aquele que se mostra incompatível com o rendimento lícito do arguido.
  32. Parágrafo, página 1: Perda de bens – sanção ou medida decretada por um tribunal na sequência de um processo relativo a uma ou várias infracções.
  33. Parágrafo, página 1: Perda alargada – medida jurisdicional, com o objectivo de prevenir e combater a criminalidade organizada, em geral e a criminalidade económica e financeira, em particular, atingindo o património dos criminosos com a determinação da perda a favor do Estado dos bens, vantagens e valores, que constituem património incompatível com rendimentos considerados lícitos.
  34. Título de secção, página 1: R
  35. Parágrafo, página 1: Rastreio de activos – mecanismo pelo qual se usa para detecção e localização de qualquer bem ou produto relacionado com a actividade ilícita.
  36. Parágrafo, página 1: Recuperação de activos – actividade administrativa e processual, que visa identificar, apreender e confiscar, bem como dar destino, aos produtos, bens e valores resultantes ou relacionados com a prática de crimes.
  37. Parágrafo, página 1: Repatriamento de activos – processo de devolução de bens ou fundos, resultantes da prática da actividade ilícita, mediante a solicitação judicial ou de autoridade competente do país onde tenha sido praticada a actividade ilícita.
  38. Título de secção, página 1: V
  39. Parágrafo, página 1: Vantagens de facto ilícitas típicas – objectos e direitos que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente, resultante desse facto, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido, para o agente ou outrem.
  40. Parágrafo, página 2: 720 I SÉRIE — NÚMERO 107
  41. Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE MINISTROS
  42. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 33/2021
  43. Texto do artigo, página 2: de 4 de Junho
  44. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região metropolitana de Maputo, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  49. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
  50. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  51. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 34/2021
  52. Texto do artigo, página 2: de 4 de Junho
  53. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região do Sul, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Sul, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  58. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
  59. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  60. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 35/2021
  61. Texto do artigo, página 2: de 4 de Junho
  62. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região do Centro, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Centro, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
  64. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
  65. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
  66. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  67. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
  68. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  69. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 36/2021
  70. Texto do artigo, página 2: de 4 de Junho
  71. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas da Região do Norte, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região Norte, cujo património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG.
  73. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
  74. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
  75. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  76. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
  77. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  78. Parágrafo, página 3: 4 DE JUNHO DE 2021 721
  79. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 28/2021
  80. Texto do artigo, página 3: de 4 de Junho
  81. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de concluir o processo de migração do sinal de televisão analógico para digital em Moçambique e de estabelecer fases de desligamento dos respectivos emissores, ao abrigo do disposto na alínea f), do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovadas as fases de desligamento dos emissores de transmissão analógica de radiodifusão televisiva.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As fases de desligamento dos emissores analógicos de radiodifusão televisiva, são as seguintes:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Primeira fase, até 30 de Setembro de 2021: Desligar emissores analógicos nos seguintes locais:
  85. Texto do artigo, página 3: • Cidade de Maputo, Namaacha, Xai-Xai, Chókwè, Maxixe, Vilankulo, Beira, Chimoio, Quelimane,
  86. Texto do artigo, página 3: Tete, Nampula, Ilha de Moçambique, Nacala, Pemba, Lichinga e Cuamba.
  87. Número ou marcador, página 3: b) Segunda fase, até 31 de Dezembro de 2021: Desligar emissores analógicos nos seguintes locais:
  88. Texto do artigo, página 3: • Massinga, Marromeu, Zóbuè, Songo, Monapo, Ribauè, Namialo, Ilha de Ibo, Chiúre, Mueda, Mandimba, Majune, Ngauma e Lago.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O desligamento dos emissores analógicos é realizado nos locais onde haja disponibilidade do sinal digital e dos descodificadores.
  90. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
  91. Texto do artigo, página 3: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  92. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  93. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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