I SÉRIE — n.º 11
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 11/2026
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026 I SÉRIE — Número 11
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: Prova
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP:
- Lista, página 1: Resolução n.º 27/2025: Aprova o Regulamento para realização dos Ensaios Clínicos com Dispositivos Médicos. Resolução n.º 28/2025:
- Parágrafo, página 1: Revoga a resolução n.º 9/ANARME/2024, que delega ao Administrador Executivo para Área de Operação e Pesquisa a competência de realizar as despesas e contratação de serviços gerais de assistência técnica previstas no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 27/2025
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas para a condução, autorização, monitorização e fi scalização de ensaios clínicos com dispositivos médicos de modo a garantir a segurança dos participantes, efi cácia e qualidade bem como a integridade dos dados científi cos ao abrigo das competências que me são conferidas pelo disposto na alínea a), n.º 1, artigo 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 09 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Interno da ANARME,IP, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para realização dos Ensaios Clínicos com Dispositivos Médicos em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 13 de Novembro de 2025. — A Presidente do Conselho da Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: Regulamento para Realização dos Ensaios Clínicos com Dispositivos Médicos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas para a condução, autorização, monitorização e fi scalização de ensaios clínicos com dispositivos médicos, garantindo a protecção dos participantes, a validade científi ca e a integridade dos dados.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os ensaios clínicos que envolvam dispositivos médicos, incluindo:
- Número ou marcador, página 1: a) dispositivos médicos implantáveis e não implantáveis;
- Número ou marcador, página 1: b) dispositivos para diagnóstico in vitro;
- Número ou marcador, página 1: c) software médico e tecnologias digitais aplicadas à saúde
- Número ou marcador, página 1: 2. Excluem-se deste Regulamento os ensaios clínicos com
- Texto do artigo, página 1: medicamentos, vacinas e produtos biológicos, regidos pelo Regulamento de Ensaios Clínicos com Medicamentos, Vacinas e Produtos Biológicos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios Fundamentais)
- Texto do artigo, página 1: Os ensaios clínicos com dispositivos médicos devem obedecer aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) protecção dos participantes: os direitos, segurança e bem-estar dos sujeitos da pesquisa são prioritários;
- Número ou marcador, página 1: b) integridade científi ca e transparência: os ensaios devem ser desenhados e conduzidos de acordo com padrões éticos e científi cos rigorosos;
- Número ou marcador, página 1: c) conformidade regulatória: a condução dos ensaios deve seguir as normas internacionais, incluindo ICH-GCP E6 (R3), ISO 14155:2020 e regulamentos europeus e internacionais;
- Número ou marcador, página 1: d) consentimento livre e esclarecido: a participação deve ser voluntária, baseada em informações claras e compreensíveis; e
- Número ou marcador, página 1: e) gestão de riscos: avaliação contínua dos riscos e benefícios do dispositivo médico em teste.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Autorização e Registo dos Ensaios Clínicos
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Autoridade Reguladora)
- Texto do artigo, página 1: A Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos (ANARME,IP) é responsável pela avaliação, aprovação, monitorização e fi scalização dos ensaios clínicos com dispositivos médicos em Moçambique.
- Parágrafo, página 2: 22 I SÉRIE — NÚMERO 11
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para Submissão do Pedido de Autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de autorização de realização de ensaios clínicos com dispositivos médicos, o patrocinador ou seu representante legal deve submeter à ANARME, IP um dossiê contendo:
- Número ou marcador, página 2: a) protocolo do ensaio clínico com metodologia detalhada;
- Número ou marcador, página 2: b) descrição técnica do dispositivo médico e mecanismo de acção;
- Número ou marcador, página 2: c) brochura do Investigador (BI) e dados pré-clínicos relevantes;
- Número ou marcador, página 2: d) certificados de conformidade (ex.: marcação CE, ISO 13485), quando aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) plano de monitorização e gestão de riscos do ensaio clínico;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovação do Comitê Nacional de Bioética para Saúde (CNBS);
- Número ou marcador, página 2: g) termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE);
- Número ou marcador, página 2: h) seguro de responsabilidade civil para os participantes;
- Número ou marcador, página 2: i) plano de farmacovigilância e notificação de eventos adversos; e
- Número ou marcador, página 2: j) comprovativo de pagamento da taxa prevista no Diploma Ministerial n.º 15/2023, de 20 de Janeiro que actualiza as taxas cobradas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A submissão deve ser feita por meio presencial na
- Texto do artigo, página 2: ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Avaliação e Aprovação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A ANARME, IP tem um prazo de 60 dias úteis para emitir parecer sobre o pedido de autorização para realização de ensaio clínico, podendo solicitar informações adicionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para dispositivos médicos de alto risco (Classe III, implantes
- Texto do artigo, página 2: e produtos para diagnóstico crítico), a ANARME, IP poderá requerer análises suplementares ou envolvimento de comitês científicos especializados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Condução dos Ensaios Clínicos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Investigador e Centro de Investigação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O investigador principal deve possuir experiência comprovada na área do estudo e estar devidamente registado no sistema da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ensaio clínico deve ser realizado em centros de
- Texto do artigo, página 2: investigação qualificados, que possuam infraestrutura adequada e capacidade técnica para monitorização contínua dos participantes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de Segurança do Dispositivo Médico)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todo dispositivo médico utilizado no ensaio clínico deve possuir:
- Número ou marcador, página 2: a) evidências pré-clínicas robustas demonstrando segurança e desempenho;
- Número ou marcador, página 2: b) certificação ISO 13485 para qualidade do sistema de fabricação; e
- Número ou marcador, página 2: c) dados clínicos preliminares, caso seja uma tecnologia nova e inovadora.
- Número ou marcador, página 2: 2. Dispositivos médicos ainda não certificados podem ser testados em ensaios exploratórios “early feasibility studies”, desde que tenham dados suficientes que minimizem riscos para os participantes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Protecção dos Participantes)
- Número ou marcador, página 2: 1. O consentimento informado deve ser obtido antes da participação no ensaio, e os participantes podem se retirar a qualquer momento sem prejuízo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para grupos vulneráveis (crianças, gestantes, incapacitados),
- Texto do artigo, página 2: é necessária uma avaliação ética adicional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Monitorização, Auditoria e Inspecção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O patrocinador deve implementar um sistema de monitorização e auditoria conforme ICH-GCP E6(R3).
- Número ou marcador, página 2: 2. A ANARME, IP pode realizar inspecções surpresa para
- Texto do artigo, página 2: garantir conformidade regulatória.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Monitoria de Segurança e Gestão de Riscos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Notificação de Eventos Adversos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O patrocinador deve comunicar a ANARME, IP todos os eventos adversos do dispositivos médicos em investigação e devem garantir medidas imediatas de segurança para proteger os participantes do ensaio clinico de qualquer risco iminente, devendo manter os seus registos detalhados.
- Número ou marcador, página 2: 2. Relatórios periódicos de segurança (DSURs) devem ser
- Texto do artigo, página 2: submetidos conforme os requisitos estabelecidos pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão e Encerramento do Ensaio Clínico)
- Número ou marcador, página 2: 1. A ANARME, IP pode suspender um ensaio clínico caso:
- Número ou marcador, página 2: a) haja riscos inaceitáveis para os participantes;
- Número ou marcador, página 2: b) o dispositivo médico demonstre ineficácia ou falhas críticas; e
- Número ou marcador, página 2: c) o protocolo não seja cumprido adequadamente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O patrocinador deve informar à ANARME e ao CNBS caso
- Texto do artigo, página 2: decida encerrar precocemente o ensaio.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 2: Publicação de Resultados e Transparência
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Registo e Divulgação de Resultados)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todos os ensaios clínicos devem ser registados nas bases de dados da ANARME,IP, PACTR, ClinicalTrials.gov e de registo de investigação em saúde (REGISA).
- Número ou marcador, página 2: 2. Os resultados devem ser publicados no prazo máximo de
- Texto do artigo, página 2: 12 meses após a conclusão do ensaio.
- Parágrafo, página 3: 19 DE JANEIRO DE 2026 23
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Penalizações)
- Texto do artigo, página 3: O não cumprimento deste Regulamento pode resultar em:
- Número ou marcador, página 3: a) advertências formais;
- Número ou marcador, página 3: b) multas e suspensão do ensaio clínico; e
- Número ou marcador, página 3: c) proibição do patrocinador ou investigador de conduzir ensaios clínicos no país.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Presidente do Conselho da Administração.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 28/2025
- Texto do artigo, página 3: de 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário revogar a delegação de competência concedida ao Administrador Executivo para a Área de Operação e Pesquisa, nomeadamente no que tange à realização de despesas
- Texto do artigo, página 3: e à contratação de serviços gerais de assistência técnica, exercida ao abrigo da alínea e) do artigo 13 do Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro, e em conformidade com o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro, no uso da faculdade que me é conferida pela alínea a) do artigo 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que confere o poder de delegar, avocar e revogar competências na esfera da Administração Pública, Determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1: É revogada a resolução n.º 9/ANARME/2024, que delega ao Administrador Executivo para Área de Operação e Pesquisa a competência de realizar as despesas e contratação de serviços gerais de assistência técnica previstas no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 15 de Dezembro de 2025. — A Presidente do Conselho da Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Texto do artigo, página 4: Preço — 20,00MT Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 27/2025 AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP
- Resolução n.º 28/2025 Resolução n.º 28/2025