I SÉRIE — n.º 114
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 114/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 21 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 114
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 6/2017: Cria novos Postos Administrativos por províncias e distritos. Lei n.º 7/2017:
- Parágrafo, página 1: Cria novas localidades por províncias, por distrito e por Posto Adminitrativo.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 6/2017
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aproximar cada vez mais os serviços do Estado ao cidadão e consolidar as conquistas do desenvolvimento económico e social, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7 e alínea c), do n.º 2, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: São criados os seguintes Postos Administrativos por Província e por Distritos:
- Texto do artigo, página 1: I. Província da Zambézia i. Distrito de Luabo:
- Número ou marcador, página 1: a) Luabo - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Chimbazo.
- Texto do artigo, página 1: ii. Distrito de Mulevala:
- Número ou marcador, página 1: a) Mulevala - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Chiraco.
- Texto do artigo, página 1: iii. Distrito de Derre:
- Número ou marcador, página 1: a) Derre - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Guerissa.
- Texto do artigo, página 1: iv. Distrito de Molumbo:
- Número ou marcador, página 1: a) Molumbo - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Corromana.
- Texto do artigo, página 1: II. Província de Tete i. Distrito de Marara:
- Número ou marcador, página 1: a) Marara - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Mufa - Boroma. ii. Distrito de Dôa
- Número ou marcador, página 1: a) Dôa - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Chueza. III. Província de Gaza
- Texto do artigo, página 1: i. Distrito de Bilene: Incaia. ii. Distrito de Mapai: Machaíla.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: São revogadas as disposições legais que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 365 dias após a sua publicação.
- Parágrafo, página 2: 760 — (8) I SÉRIE — NÚMERO 114
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2017. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 21 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 2: Lei n.º 7/2017
- Texto do artigo, página 2: de 21 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aproximar cada vez mais os serviços do Estado ao cidadão e consolidar as conquistas do desenvolvimento económico e social, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7 e alínea c), do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Criação)
- Texto do artigo, página 2: São criadas as seguintes Localidades, por Província, por Distrito e por Posto Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: I. Província de Nampula
- Número ou marcador, página 2: 1. Distrito de Liúpo
- Número ou marcador, página 2: a) Posto Administrativo de Liúpo - Sede i. Mocone; ii. Mamitanari.
- Número ou marcador, página 2: b) Posto Administrativo de Quinga: i. Cululo. II. Província de Tete
- Número ou marcador, página 2: 1. Distrito de Marara
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Marara - Sede: Chacocoma
- Número ou marcador, página 2: 2. Distrito de Dôa:
- Número ou marcador, página 2: a) Posto Administrativo de Dôa: i. Salima.
- Número ou marcador, página 2: b) Posto Administrativo de Chueza:
- Texto do artigo, página 2: i. Chueza Sede; ii. Ancuaze.
- Texto do artigo, página 2: III. Província de Gaza Distrito de Mapai
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Machaila:
- Texto do artigo, página 2: i. Machaila; ii. Hariane.
- Texto do artigo, página 2: IV. Província de Maputo Distrito de Matutuíne
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Zitundo: Ponta D' Ouro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: São revogadas as disposições legais que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 365 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 21 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 6/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 7/2017 Lei n.º 7/2017