I SÉRIE — n.º 114

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 114/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 21 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 114
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 8/2017: Lei de Energia Atómica. Lei n.º 9/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 8/2017
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável ao uso seguro e pacífico da energia nuclear, ao abrigo do disposto número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o regime jurídico que rege o uso seguro e pacífico da energia nuclear, sua aplicação e das radiações ionizantes, para a protecção do indivíduo, dos bens e do meio ambiente de eventuais acidentes e actos dolosos que envolvam material radioactivo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se a todas as actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes realizadas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. As actividades referidas no número anterior incluem, em especial:
Número ou marcador · p. 1 a) as que envolvam o uso de material nuclear;
Número ou marcador · p. 1 b) as do ciclo de combustível nuclear, incluindo as de investigação e desenvolvimento e outras relacionadas;
Número ou marcador · p. 1 c) as de produção e o uso de fontes para fins médicos, industriais, veterinários, agrícolas, educacionais, formação e investigação, incluindo as actividades relacionadas com esses usos que causem, ou possam vir a causar exposição a radiações ou a materiais radioactivos;
Número ou marcador · p. 1 d) outras conexas a radiações nucleares.
Número ou marcador · p. 1 3. As fontes previstas na presente Lei incluem, em especial:
Número ou marcador · p. 1 a) os materiais radioactivos e os dispositivos de irradiação que contenham substâncias radioactivas ou produzam radiações, em especial, em bens de consumo, em fontes seladas e não seladas e geradores de radiação, incluindo equipamento de radiografia móvel;
Número ou marcador · p. 1 b) as instalações e fontes que contenham substâncias radioactivas ou dispositivos de irradiação, incluindo instalações de irradiação, minas, instalações de processamento de minérios radioactivos, instalações de processamento de substâncias radioactivas, instalações nucleares e instalações de gestão de resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 1 c) qualquer outra fonte que seja incluída nos regimes de protecção e segurança.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Os objectivos da presente Lei são:
Número ou marcador · p. 2 a) permitir a utilização benéfica e pacífica da energia nuclear e sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir que o Estado cumpra com as suas obrigações nos termos dos instrumentos internacionais relevantes, em particular o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), o Tratado Africano de Zona Livre de Armas Nucleares, o Acordo entre o Estado e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) para a aplicação do Acordo de Salvaguardas no âmbito do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e outros Protocolos adicionais;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a protecção adequada dos indivíduos, da sociedade e do meio ambiente, no presente e no futuro, contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a segurança das fontes de radiação e de resíduos radioactivos, bem como a segurança e a protecção das fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 2 e) definir um mecanismo que assegure o licenciamento, controlo e sancionamento no âmbito das actividades relativas à energia atómica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Autoridade Reguladora
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Agência Nacional de Energia Atómica)
Texto do artigo · p. 2 É criada a Agência Nacional de Energia Atómica, abreviadamente designada ANEA, que exerce a função de Autoridade Reguladora na República de Moçambique, com poderes de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e sancionamento, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 ANEA é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de energia e desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com as convenções, tratados e princípios definidos pela Agência Internacional de Energia Atómica e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas competências, a ANEA promove e assegura a utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos, em benefício da saúde humana, do ambiente e do desenvolvimento económico e social do País.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da regulação, licenciamento e desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 compete a ANAE:
Número ou marcador · p. 2 a) assistir o Governo na formulação de políticas, estratégias e respectivo quadro legal de protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar, propor regulamentos e aprovar procedimentos específicos necessários à execução da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 c) rever e avaliar os pedidos de licença, emitir, rever, alterar, suspender ou revogar as referidas licenças relacionadas com as actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 2 d) avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 2 e) propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
Número ou marcador · p. 2 f) definir os níveis de exposição das pessoas às radiações ionizantes que estejam fora do âmbito de aplicação da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 g) participar na definição da Linha de Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 2 h) estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
Número ou marcador · p. 2 i) propor ao Governo a fixação de taxas das licenças de actividades e práticas no âmbito da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 j) promover o desenvolvimento de infra-estruturas que permitam o manuseamento seguro de materiais e fontes de radiações ionizantes.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da supervisão e controlo compete a ANAE:
Número ou marcador · p. 2 a) controlar as actividades e práticas previstas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
Número ou marcador · p. 2 c) estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 d) estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
Número ou marcador · p. 2 e) estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a AIEA;
Número ou marcador · p. 2 g) estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e outros materiais radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a realização de pesquisa sobre segurança radiológica e protecção necessárias para o exercício de suas funções;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar outras funções necessárias para proteger as pessoas, o ambiente e a propriedade contra os efeitos nocivos da radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 3 4. No âmbito da inspecção, fiscalização e sancionamento compete a ANAE:
Número ou marcador · p. 3 a) fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes a fim de verificar a sua conformidade com a lei, regulamentos aplicáveis, os termos e condições das licenças;
Número ou marcador · p. 3 b) fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças dos prestadores de actividades e práticas envolvendo radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir instruções administrativas para os operadores de actividades ou práticas envolvendo radiações ionizantes, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
Número ou marcador · p. 3 e) aplicar multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância da presente Lei e demais legislação aplicável ou dos termos e condições da licença;
Número ou marcador · p. 3 f) isentar do controlo regulamentar actividades e práticas com base no nível e magnitude do risco, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 5. No âmbito da cooperação compete a ANAE:
Número ou marcador · p. 3 a) cooperar com outras entidades governamentais e nãogovernamentais com competência em áreas como saúde e segurança, protecção ambiental, protecção e transporte de produtos radioactivos;
Número ou marcador · p. 3 b) cooperar com outras agências no estabelecimento e manutenção de um plano de preparação e resposta a emergências que envolvam materiais nucleares ou de outros radioactivos, em conformidade com o “Plano Nacional de Resposta a Emergência”;
Número ou marcador · p. 3 c) obter assessoria ou parecer de peritos mediante a contratação de serviço de consultoria ou o estabelecimento de órgão de consulta permanente;
Número ou marcador · p. 3 d) obter informação, documentação e parecer de organizações públicas e privadas ou de pessoas que possam ser necessárias e adequadas para a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 e) trocar informação e cooperar com as autoridades reguladoras de outros países e com organizações internacionais relevantes em matéria resultante do exercício das suas funções, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a implementação dos tratados internacionais, convenções, acordos e protocolos internacionais em que o Estado Moçambicano seja parte em matéria de energia atómica;
Número ou marcador · p. 3 g) propor ao Governo a adesão ou renúncia de tratados, acordos e protocolos relacionados com energia atómica;
Número ou marcador · p. 3 h) representar a República de Moçambique junto da AIEA e outros organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Licenciamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Manifestação de interesse)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer pessoa jurídica que pretenda exercer uma actividade
Texto do artigo · p. 3 que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes deve manifestar a sua intenção à Autoridade Reguladora, nos termos da regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Licença)
Número ou marcador · p. 3 1. A realização da actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes por qualquer pessoa jurídica, nos termos previstos na presente Lei, carece de licença prévia, emitida pela Autoridade Reguladora, salvo se a actividade ou prática esteja especificamente excluída do controlo regulamentar.
Número ou marcador · p. 3 2. A pessoa jurídica licenciada deve manter os registos de
Texto do artigo · p. 3 todas as fontes sob sua responsabilidade, sua localização e sua transferência e tornar disponíveis para consulta quando solicitado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Apreciação do pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. Antes de licenciar qualquer actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, a Autoridade Reguladora deve:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar e avaliar os pedidos para aferir os fins da actividade, sua conformidade com os objectivos e com as disposições da presente Lei;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar e avaliar o nível de protecção e segurança da actividade para as pessoas, meio ambiente e bens;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar e avaliar periodicamente o nível de protecção e segurança da actividade licenciada, durante a operação, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 3 d) verificar se a pessoa estabeleceu e mantém um plano de emergência adequado e planos de contingência para responder a incidentes ou acidentes envolvendo fontes de radiação ou qualquer material radioactivo;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir que a actividade ou prática seja realizada somente para fins pacíficos, em conformidade com as obrigações do País, ao abrigo dos instrumentos internacionais, incluindo o Acordo de Salvaguardas e demais acordos ou protocolos sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 3 f) verificar se a pessoa tem um programa de protecção radiológica;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar que tem uma equipa qualificada adequada disponível e um oficial de protecção radiológica;
Número ou marcador · p. 3 h) assegurar a existência de um mecanismo contratual para devolver a fonte ao fornecedor depois da sua vida útil;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar que a pessoa tenha celebrado contrato de seguro em conformidade com as leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Reguladora só deve licenciar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes que:
Número ou marcador · p. 3 a) possam ser realizadas de forma adequada e garantam a protecção e segurança das pessoas, do meio ambiente e de bens;
Número ou marcador · p. 3 b) sejam realizadas apenas para fins pacíficos, coexistentes com as obrigações de Moçambique em ao abrigo dos instrumentos internacionais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade primária da pessoa licenciada)
Número ou marcador · p. 3 1. A pessoa licenciada à realizar uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes tem a responsabilidade primária pela protecção e segurança das mesmas, e deve garantir o cumprimento da presente Lei e demais
Texto do artigo · p. 4 legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A pessoa licenciada à realizar uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes deve fornecer à Autoridade Reguladora toda informação, documentos e assistência solicitada.
Número ou marcador · p. 4 3. A pessoa licenciada deve solicitar autorização à Autoridade Reguladora para introduzir alterações na actividade ou prática licenciada que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, sempre que as alterações possam ter implicações significativas sobre a protecção e segurança das pessoas e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 4 4. A pessoa licenciada deve fornecer as informações, documentos e materiais exigidos pela Autoridade Reguladora e permitir o acesso às instalações e locais onde se desenvolve a actividade, para efeito de monitoria e fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 5. A pessoa licenciada deve estabelecer e manter um inventário
Texto do artigo · p. 4 do material radioactivo e nuclear, devidamente organizado e de forma cronológica, com referência da dosagem e níveis, e registar quaisquer alterações dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Actividades e práticas proibidas)
Texto do artigo · p. 4 É proibida a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) a importação de resíduos radioactivos para qualquer finalidade;
Número ou marcador · p. 4 b) a adição intencional de substâncias radioactivas na produção de géneros alimentícios, brinquedos, adornos pessoais e cosméticos, ou a importação ou exportação de produtos nessas condições;
Número ou marcador · p. 4 c) o fabrico ou aquisição de armas nucleares e outros engenhos explosivos;
Número ou marcador · p. 4 d) a recepção de qualquer ajuda para o fabrico de armas nucleares e outros engenhos explosivos;
Número ou marcador · p. 4 e) a posse, o transporte ou a utilização de material radioactivo ou potencialmente radiactivo, sem a devida licença ou autorização da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Duração da licença)
Texto do artigo · p. 4 A licença tem a duração máxima de cinco anos, renováveis, nos termos a definir pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Intransmissibilidade da licença)
Número ou marcador · p. 4 1. A licença para a realização de actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes é intransmissível.
Número ou marcador · p. 4 2. A transferência de uma fonte radioactiva carece de licença,
Texto do artigo · p. 4 emitida pela Autoridade Reguladora, em conformidade com as disposições da presente Lei e demais legislação regulamentos aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão e modificação da licença)
Texto do artigo · p. 4 A Autoridade Reguladora pode suspender ou modificar a licença emitida ao abrigo da presente Lei, em caso incumprimento da Lei e dos termos e condições da licença.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Extinção da licença)
Número ou marcador · p. 4 1. A licença extingue-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) caducidade;
Número ou marcador · p. 4 b) revogação;
Número ou marcador · p. 4 c) renúncia.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade Reguladora pode revogar a licença, a qualquer
Texto do artigo · p. 4 momento, quando considere que a continuidade da actividade representa um risco para a saúde pública, meio ambiente e bens.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Acesso público a informação sobre os pedidos de licença)
Texto do artigo · p. 4 O acesso público as informações contidas nos pedidos de licença deve efectuar-se nos termos da legislação aplicável, desde que, não prejudique outros interesses reconhecidos na legislação do País, designadamente, em matéria de protecção e segurança, concorrência, direitos de propriedade intelectual, entre outras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Inspecção e Execução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação de inspectores)
Texto do artigo · p. 4 A Autoridade Reguladora nomeia inspectores com qualificações e formação exigida conforme a credencial apropriada, com indicação do seu estatuto nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Realização de inspecções)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a Autoridade Reguladora pode realizar inspecções e exames necessários para verificar o cumprimento das disposições da presente Lei, dos regulamentos, e das condições aplicáveis à licença.
Número ou marcador · p. 4 2. Os inspectores têm acesso, a qualquer momento, a todas as partes das instalações ou locais onde são realizadas actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, com vista à:
Número ou marcador · p. 4 a) obter informação sobre o estado de segurança radiológica e nuclear;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar se as actividades são desenvolvidas conforme a presente Lei, e regulamentos aplicáveis e nos termos e condições da licença;
Número ou marcador · p. 4 c) investigar qualquer incidente ou acidente envolvendo material nuclear ou fontes radioactivas, devendo apurar as causas, os agentes causadores, para efeitos de responsabilização civil e criminal que couber;
Número ou marcador · p. 4 d) questionar qualquer pessoa com funções pertinentes para a inspecção a realizar.
Número ou marcador · p. 4 3. A Autoridade Reguladora comunica com antecedência mínima de dez dias à pessoa licenciada da realização da inspecção.
Número ou marcador · p. 4 4. A Autoridade Reguladora deve comunicar à pessoa licenciada, o resultado da inspecção, no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 4 5. Sem prejuízo do disposto no número 4, em caso de emergência, evento anormal ou onde estejam ou se suspeite estar a decorrer actividades ou práticas não licenciadas ou em violação das normas, as inspecções podem ser realizadas sem prévia comunicação.
Número ou marcador · p. 4 6. Os resultados das inspecções devem ser documentados
Texto do artigo · p. 4 e registados em arquivo organizado, podendo ser de consulta pública.
Número ou marcador · p. 5 7. Sem prejuízo do disposto no número 6, a consulta dos resultados da inspecção pode ser restrita a determinadas entidades, em função das informações nela contida, mediante fundamentação bastante da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Processo de inquérito)
Número ou marcador · p. 5 1. Após a inspecção, a Autoridade Reguladora inicia um processo do inquérito em relação aos factos que consubstanciam violação dos requisitos de segurança nuclear e protecção contra as radiações, de modo a apurar os seus agentes e grau de perigosidade da violação e as consequências para a vida e saúde das pessoas, meio ambiente e bens.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando as circunstâncias o justifiquem e não havendo prejuízos directos para as pessoas, meio ambiente e bens a Autoridade Reguladora pode ordenar que o operador tome as medidas correctivas e/ou impor uma sanção pecuniária, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 5 3. Em qualquer caso, estas acções são comunicadas à entidade
Texto do artigo · p. 5 competente para o exercício da acção penal, sem prejuízo de eventual acção civil que couber.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Execução)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos casos em que se determinar que uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes é realizada em violação da presente Lei, dos regulamentos aplicáveis ou dos termos e condições da licença, e representem um risco eminente de danos a pessoas, bens e meio ambiente, o inspector pode:
Número ou marcador · p. 5 a) ordenar, com efeitos imediatos, a suspensão temporária das actividades ou práticas que não cumpram as especificações fixadas no acto de licenciamento ou as normas que regulam o exercício da actividade ou prática;
Número ou marcador · p. 5 b) ordenar a pessoa ou entidade licenciada para proibir os trabalhadores que não satisfazem os requisitos aplicáveis de se envolver na actividade ou prática;
Número ou marcador · p. 5 c) ordenar para que o material radioactivo proveniente de uma actividade ou prática suspensa seja armazenado de forma segura e com segurança.
Número ou marcador · p. 5 2. O despacho de suspensão da actividade ou prática, que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes fixa o prazo de cumprimento das condições estabelecidas na licença ou das normas que regulam o exercício das mesmas.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de não cumprimento das obrigações fixadas no despacho referido no n.º 2, a Autoridade Reguladora pode revogar a licença.
Número ou marcador · p. 5 4. A Autoridade Reguladora, em caso de emergência ou sempre que entenda haver perigo iminente, determina temporariamente, por despacho fundamentado, a suspensão da actividade ou prática da entidade licenciada que envolva o uso das fontes ou possa interferir nas suas condições de segurança.
Número ou marcador · p. 5 5. A decisão tomada pelo inspector nos termos do número 1
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo, são válidas salvo se:
Número ou marcador · p. 5 a) revogada pelo inspector com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) anulada ou alterada pela Entidade Reguladora;
Número ou marcador · p. 5 c) alterada por sentença judicial transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Recurso ao Tribunal Administrativo)
Número ou marcador · p. 5 1. A decisão da Autoridade Reguladora é susceptível de recurso para o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. O recurso de uma decisão ou medida tomada pela Entidade Reguladora não tem efeito suspensivo, salvo se a actividade ou prática da entidade licenciada envolva um comprovado perigo a pessoas, bens e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Protecção Contra Radiação Ionizante
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Princípios especiais da protecção radiológica)
Texto do artigo · p. 5 Na protecção contra as radiações são aplicados os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) justificação: a actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes é licenciada quando produza benefícios para as pessoas expostas ou para a sociedade de modo a compensar pelos danos causados pela radiação, tomando em consideração aspectos de carácter social, económico e outros factores relevantes;
Número ou marcador · p. 5 b) optimização: as exposições decorrentes de qualquer actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes devem ser mantidas tão baixa quanto razoavelmente possível, tendo em conta factores sociais e económicos;
Número ou marcador · p. 5 c) limitação da dose: A soma das doses de todas actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, não deve ultrapassar o limite da dose estabelecida, de modo a que nenhuma pessoa possa estar sujeita a um risco inaceitável atribuível à exposição à radiação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de protecção contra radiações)
Texto do artigo · p. 5 A Entidade Reguladora deve fixar os requisitos para protecção contra as radiações, a serem cumpridas antes de autorizar qualquer actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) que a entidade licenciada tenha uma compreensão adequada dos princípios fundamentais de protecção contra as radiações;
Número ou marcador · p. 5 b) que a entidade licenciada tome todas as medidas necessárias para a protecção e segurança dos trabalhadores e do público, através da manutenção das doses abaixo do limite e assegurar que todas as medidas adequadas sejam tomadas para minimizar os efeitos adversos na população e no ambiente, no presente e no futuro, bem assim ao ambiente;
Número ou marcador · p. 5 c) que a entidade licenciada planeie e implemente as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir a segurança adequada, incluindo a protecção eficaz contra riscos radiológicos;
Número ou marcador · p. 5 d) que a entidade licenciada prepare e implemente um plano de emergência adequado;
Número ou marcador · p. 5 e) que a entidade licenciada assegure a sua conformidade com os limites de dose estabelecidos e monitorar a exposição dos trabalhadores à radiação;
Número ou marcador · p. 5 f) que a entidade licenciada tenha recursos humanos e financeiros para realizar a actividade ou prática requerida de forma que garanta a segurança e protecção física;
Número ou marcador · p. 5 g) que a entidade licenciada tenha celebrado acordos financeiros adequados para eliminação de resíduos, desmantelamento e responsabilidade potencial por
Texto do artigo · p. 6 dano radiológico e nuclear;
Número ou marcador · p. 6 h) que a entidade licenciada disponibilize o acesso dos inspectores da Entidade Reguladora aos locais necessários para o desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 i) que a entidade licenciada não altere o modo de condução de qualquer actividade ou prática licenciada de uma forma que possa afectar a protecção dos trabalhadores, do público ou do ambiente sem a necessária aprovação da Entidade Reguladora;
Número ou marcador · p. 6 j) que a entidade licenciada forneça, a pedido ou de acordo com os requisitos regulamentares, todas as informações consideradas necessárias pela Entidade Reguladora.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 6 A entidade licenciada deve garantir que o pessoal que trabalha com material radioactivo satisfaça as condições de elegibilidade estabelecidas em regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Exposição ocupacional)
Número ou marcador · p. 6 1. A protecção dos trabalhadores, aprendizes e estudantes expostos para efeitos de práticas é garantida através de medidas de restrição da exposição, de avaliação da exposição e de controlo médico.
Número ou marcador · p. 6 2. Nenhuma pessoa deve estar envolvido em práticas que impliquem radiações, excepto quando:
Número ou marcador · p. 6 a) tenha idade igual ou superior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 6 b) após o exame médico, esteja livre de qualquer doença ou deficiência, que possa tornar a pessoa particularmente vulnerável aos riscos de saúde envolvidos no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) realize acompanhamento médico regular, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. A Autoridade Reguladora especifica os limites separados de doses para os aprendizes de 16 a 18 anos, que estejam em treinamento para um emprego, que envolva exposição à radiação e para estudantes da mesma faixa etária que necessitem de usar fontes radioactivas durante os seus estudos.
Número ou marcador · p. 6 4. Quando uma pessoa envolvida em práticas que envolvam
Texto do artigo · p. 6 radiações ionizantes ou que no decurso do seu trabalho possa ter sido de alguma forma exposta à radiação ionizante, apresentar sinais ou sintomas de doença ou lesão que pode ser atribuída à radiação, a pessoa que administrou a radiação deve imediatamente tomar as providências para o exame médico da pessoa em causa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Exposição da totalidade da população)
Número ou marcador · p. 6 1. Na avaliação de cada prática, a entidade competente deve ter em conta que a exposição da totalidade da população deve ser mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta factores económicos e sociais.
Número ou marcador · p. 6 2. A pessoa licenciada deve:
Número ou marcador · p. 6 a) estabelecer e realizar um programa de monitoramento, de magnitude e complexidade adequada ao tipo de risco associado à fonte sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 b) manter um arquivo adequado dos resultados dos programas de monitoramento;
Número ou marcador · p. 6 c) submeter um relatório resumido dos resultados do monitoramento à Entidade Reguladora, num período acordado e informar prontamente sobre qualquer resultado anormal que possa levar ao aumento da exposição pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Práticas médicas)
Texto do artigo · p. 6 Para as práticas médicas, a Entidade Reguladora prescreve, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 25, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) a qualificação e formação dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 6 b) as medidas para a protecção das pessoas que utilizam a radiação produzindo equipamentos e radionuclídeos;
Número ou marcador · p. 6 c) as medidas para proteger os pacientes, incluindo a justificação das práticas e optimização das exposições;
Número ou marcador · p. 6 d) as medidas de protecção e segurança radiológica das fontes radioactivas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Protecção dos pacientes)
Texto do artigo · p. 6 A pessoa licenciada a realizar práticas médicas deve garantir que nenhum paciente esteja exposto a um diagnóstico ou tratamento, a menos que a exposição seja prescrita por um médico a quem foi atribuída a tarefa primordial e a obrigação de garantir a protecção global do paciente e segurança na prescrição e administração de exposições médicas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Transporte e Gestão dos Resíduos Radioactivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Transporte de material radioactivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O transporte de material radioactivo rege-se pela legislação aplicável, que deve ser consentânea com a legislação internacional a que Moçambique se encontra obrigado, incluindo as exigências técnicas dos regulamentos para o transporte de material radioactivo da AIEA.
Número ou marcador · p. 6 2. A legislação sobre o transporte de material radioactivo
Texto do artigo · p. 6 deve conter:
Número ou marcador · p. 6 a) a categorização do material radioactivo, tendo em conta o risco potencial imposto pelo tipo, quantidades e nível de actividades de tais materiais;
Número ou marcador · p. 6 b) as exigências técnicas dos regulamentos para o transporte de material radioactivo da AIEA;
Número ou marcador · p. 6 c) as medidas de protecção do material radioactivo consentânea com os documentos da AIEA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Princípios da gestão dos resíduos radioactivos)
Texto do artigo · p. 6 As pessoas e entidades, incluindo órgãos governamentais, em todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos, devem aplicar os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 6 a) a protecção das pessoas, bens e ambiente, contra riscos radiológicos e outros riscos;
Número ou marcador · p. 6 b) manutenção no mínimo possível da geração de resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 6 c) a interdependência entre as diversas etapas da gestão de resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 6 d) implementação das medidas de protecção para a gestão dos resíduos radioactivos em Moçambique de acordo com os critérios internacionalmente reconhecidos, padrões e directivas adoptadas pela AIEA;
Número ou marcador · p. 6 e) tratamento adequado de factores biológicos, químicos e outros perigos que possam estar associados a gestão dos resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 6 f) prevenção de acções que impõem impactos razoavelmente
Texto do artigo · p. 7 previsíveis sobre as gerações futuras, superiores aos permitidos para a geração actual;
Número ou marcador · p. 7 g) prevenção de encargos excessivos para as gerações actuais e futuras;
Número ou marcador · p. 7 h) da existência de modalidades de financiamento adequadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade pela segurança dos resíduos radioactivos)
Número ou marcador · p. 7 1. A pessoa licenciada tem a responsabilidade principal de garantir a segurança e protecção dos resíduos radioactivos, dentro e fora de uma instalação de gestão dos resíduos radioactivos, durante toda a sua vida.
Número ou marcador · p. 7 2. A Autoridade Reguladora tem a responsabilidade de garantir a segurança e protecção dos resíduos radioactivos que não tenham sido atribuídos a nenhuma pessoa ou entidade licenciada.
Número ou marcador · p. 7 3. A pessoa responsável pela instalação de despejo dos
Texto do artigo · p. 7 resíduos radioactivos deve preparar e submeter um plano para o encerramento, que inclua o controlo institucional activo e passivo, para aprovação da Entidade Reguladora antes da licença da operação da instalação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Medidas de manuseio e descarte de resíduos radioactivos)
Número ou marcador · p. 7 1. A pessoa licenciada a realizar uma actividade ou prática deve assegurar que sejam tomadas medidas adequadas para manusear e eliminar com segurança, os resíduos radioactivos resultantes dessa actividade ou prática.
Número ou marcador · p. 7 2. A pessoa ou entidade que pretender cessar uma actividade
Texto do artigo · p. 7 ou prática deve informar à Autoridade Reguladora antes da sua cessação, nos termos e prazo a regulamentar pelo Governo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Armazenagem com vista à eliminação)
Número ou marcador · p. 7 1. As condições de armazenagem permanente de fontes radioactivas ou material nuclear com vista à eliminação são estabelecidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando o proprietário ou detentor de uma fonte radioactiva ou material nuclear tiver esgotado a finalidade para a qual obteve a fonte, deve proceder à sua devolução ao fornecedor original.
Número ou marcador · p. 7 3. A Autoridade Reguladora pode impor ao proprietário ou
Texto do artigo · p. 7 ao detentor da fonte que, previamente à sua recolha, esta seja acondicionada de acordo com regras estabelecidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Desmantelamento das instalações)
Texto do artigo · p. 7 A Autoridade Reguladora deve estabelecer requisitos para o desmantelamento das instalações, incluindo:
Número ou marcador · p. 7 a) a segurança e critérios ambientais, bem como as condições sobre o estado final de desclassificação;
Número ou marcador · p. 7 b) os limites e condições para a remoção de controlos regulamentares, para as instalações que contenham radionuclídeos;
Número ou marcador · p. 7 c) os critérios para a habilitação de material durante e após a desclassificação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Segurança e protecção contra radiações ionizantes)
Texto do artigo · p. 7 A exploração de minérios radioactivos deve ser realizada com segurança e respeitar todas as disposições relevantes dos
Texto do artigo · p. 7 regulamentos relativos à protecção contra radiações ionizantes, incluindo as referentes as condições de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Preparação e Resposta a Emergências Nucleares e Radiológicas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Plano de emergência)
Número ou marcador · p. 7 1. A concessão da licença para realizar uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes está condicionada a elaboração pelo requerente de um plano de preparação e resposta para emergências, devidamente aprovado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 7 2. A Autoridade Reguladora deve estabelecer nas condições da licença, os requisitos para a elaboração e aprovação do plano de emergência de uma instalação, actividade, prática ou fonte que pode dar lugar a uma necessidade de intervenção de emergência.
Número ou marcador · p. 7 3. Na preparação do plano de emergência o requerente deve incluir, entre outros:
Número ou marcador · p. 7 a) avaliação da natureza, probabilidade e magnitude potencial de provocar danos, incluindo a população e o território em caso de acidente, acto malicioso ou incidente;
Número ou marcador · p. 7 b) os resultados de análises de qualquer acidentes e qualquer lição aprendida com a experiência e/ou acidentes e incidentes que tenham ocorrido no âmbito das actividades ou práticas semelhantes.
Número ou marcador · p. 7 4. A elaboração de planos de emergência para as instalações, actividades ou práticas que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes ou fontes que possam causar danos nucleares ou radiológicos, deve ser coordenada com todas organizações de intervenção de emergência.
Número ou marcador · p. 7 5. Os planos de emergência devem ser revistos, actualizados
Texto do artigo · p. 7 e testados periodicamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Plano nacional de emergência nuclear e radiológica)
Número ou marcador · p. 7 1. A Autoridade Reguladora deve submeter e manter para aprovação pelo Governo um Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica com vista a responder a situações potenciais de emergência nuclear ou radiológica.
Número ou marcador · p. 7 2. O Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica tem em conta outros planos ou programa nacional de resposta a emergência.
Número ou marcador · p. 7 3. O Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica
Texto do artigo · p. 7 deve incluir, a atribuição de responsabilidades e acções entre os organismos governamentais e não-governamentais, bem como os mecanismos de comunicação e informação ao público.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Ponto de contacto para emergências)
Texto do artigo · p. 7 A Autoridade Reguladora é o ponto de contacto para fornecer informação ou assistência relativa a situações de emergência nuclear ou radiológica, nos termos dos instrumentos internacionais, incluindo a Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear e da Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Responsabilidade Civil pelo Dano Nuclear
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade por dano nuclear)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer pessoa que por acção ou omissão causar dano nuclear responde pelos mesmos, nos termos gerais de responsabilidade civil e criminal que couber.
Número ou marcador · p. 8 2. A responsabilidade emergente de acidente nuclear aplica-se aos danos nucleares, independentemente da gravidade do dano sofrido.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, mediante prova,
Texto do artigo · p. 8 somente o operador de uma instalação nuclear é responsável por danos nucleares resultantes de actos ou omissões no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Dano nuclear causado por material nuclear roubado, perdido, abandonado ou descartado)
Texto do artigo · p. 8 A responsabilidade por dano nuclear causado por material nuclear roubado, perdido, abandonado ou descartado, cabe ao operador que estava, em último lugar, autorizado a possuir tal material.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Exclusão de responsabilidade)
Número ou marcador · p. 8 1. O operador é exonerado, total ou parcialmente, da sua obrigação de indemnizar pelos danos sofridos, se provar que o dano nuclear resultou no todo ou em parte, por negligência grave da pessoa que sofreu o dano ou por acto ou omissão praticado com intenção de causar dano.
Número ou marcador · p. 8 2. Não é da responsabilidade do operador o dano nuclear causado por acidente nuclear decorrente directamente de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou uma insurreição ou de catástrofes naturais excepcionais.
Número ou marcador · p. 8 3. O operador não é igualmente responsável pelos danos nucleares sofridos:
Número ou marcador · p. 8 a) pela sua própria instalação nuclear ou outras instalações localizadas na vizinhança;
Número ou marcador · p. 8 b) por qualquer propriedade no mesmo local usado em ligação com essa instalação;
Número ou marcador · p. 8 c) pelo meio de transporte em que o material nuclear envolvido estava, no momento em que ocorreu o acidente nuclear.
Número ou marcador · p. 8 4. A exclusão de responsabilidade por dano nuclear não se
Texto do artigo · p. 8 aplica, em circunstância alguma, a qualquer indivíduo sobre o qual o operador não é responsável e que tenha causado tal dano por acção ou omissão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade durante o transporte)
Texto do artigo · p. 8 No caso de transporte de material nuclear, o operador de envio é responsável por qualquer dano nuclear que ocorra durante o transporte, antes da entrega ao operador que recebe, excepto se por acordo escrito tiverem transferido a responsabilidade para este último.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Reconhecimento de sentença estrangeira)
Texto do artigo · p. 8 O reconhecimento de sentença estrangeira transitada em julgado, em matéria de indemnização por dano nuclear é feito, nos termos da legislação processual vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Não discriminação)
Texto do artigo · p. 8 As disposições sobre a responsabilidade civil pelo dano nuclear são aplicadas sem discriminação baseada na nacionalidade, domicílio ou residência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Tribunal competente)
Número ou marcador · p. 8 1. O Tribunal competente para examinar os pedidos de indemnização por danos nucleares, causados por um acidente nuclear que ocorreu no território ou dentro da Zona Económica Exclusiva de Moçambique é o do lugar onde o dano ocorreu, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Qualquer pessoa que tenha direito à indemnização por danos
Texto do artigo · p. 8 nucleares nos termos da presente Lei pode intentar uma acção de indemnização contra o operador responsável, ou directamente contra a seguradora ou contra qualquer pessoa que prestou a garantia financeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Extinção do direito à indemnização)
Número ou marcador · p. 8 1. O direito à indemnização por danos nucleares caduca se a respectiva acção não for intentada:
Número ou marcador · p. 8 a) no prazo de 30 anos a contar da data do acidente nuclear, no caso de perda de vidas humanas ou danos pessoais;
Número ou marcador · p. 8 b) no prazo de 10 anos a contar da data do acidente nuclear, no caso de ocorrência de qualquer outro dano nuclear.
Número ou marcador · p. 8 2. O direito à indemnização por dano nuclear prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que a pessoa que sofreu o dano tenha conhecimento ou deveria, dentro dos critérios de razoabilidade, ter tido conhecimento do dano e do operador responsável.
Número ou marcador · p. 8 3. Aquele que submeter um pedido de indemnização dentro
Texto do artigo · p. 8 do prazo legalmente estabelecido, pode fazer um pedido complementar, para incluir qualquer agravamento dos danos, mesmo que haja expirado o prazo, desde que a sentença não tenha transitado em julgado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Compromisso com o uso pacífico)
Texto do artigo · p. 8 As fontes de radiação ionizante e o material nuclear em Moçambique são utilizados exclusivamente para fins pacíficos e em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pelo País.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 8 Salvaguardas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação das salvaguardas)
Número ou marcador · p. 8 1. Para garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pela República de Moçambique, em conformidade com o Tratado de Não Proliferação e o Tratado Africano de Zona Livre de Armas Nucleares ou outros de não-proliferação, a AIEA tem o direito de aplicar salvaguardas nos termos do acordo e respectivos protocolos, entre Moçambique e a AIEA.
Número ou marcador · p. 8 2. A Entidade Reguladora deve assegurar o cumprimento das
Texto do artigo · p. 8 obrigações da República de Moçambique decorrentes do Tratado de Não Proliferação, do Tratado Africano de Zona Livre de Armas Nucleares e do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, nomeadamente as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) colectar e fornecer à AIEA informações necessárias à plena implementação do Acordo de Salvaguardas e quaisquer protocolos;
Número ou marcador · p. 9 b) facilitar o acesso dos inspectores da AIEA para realizar as actividades de verificação, conforme definido no Acordo de Salvaguarda e qualquer protocolo adicional;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar com outros organismos governamentais, em conexão com a prestação de informações à AIEA no âmbito do Acordo de Salvaguardas e de quaisquer protocolos;
Número ou marcador · p. 9 d) realizar actividades de verificação conforme previsto no Acordo de Salvaguardas e qualquer protocolo adicional.
Número ou marcador · p. 9 3. Para efeitos da aplicação das salvaguardas, entende-se por:
Número ou marcador · p. 9 a) Material nuclear - qualquer fonte ou qualquer produto cindível especial, de acordo com a definição constante do Artigo XX do Estatuto da AIEA;
Número ou marcador · p. 9 b) Instalação: i. qualquer local com material nuclear em quantidades superiores a um quilograma efectivo habitualmente usado, ou ii. um reactor, uma instalação crítica, uma instalação de conversão, uma unidade de fabrico, uma instalação de reprocessamento, uma instalação de separação isotópica ou uma instalação de armazenamento separado;
Número ou marcador · p. 9 c) Localização fora das instalações - qualquer instalação ou local, que não seja uma instalação, onde o material nuclear é habitualmente utilizado em quantidades de um quilograma efectivo ou menos.
Número ou marcador · p. 9 4. Qualquer alteração ao Artigo XX do Estatuto da AIEA, que acrescentar aos materiais considerados material em bruto ou produto cindível especial, só tem efeito após a aceitação de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 5. O termo material em bruto não deve ser interpretado como
Texto do artigo · p. 9 aplicável a minério ou resíduo de minério.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Cooperação na aplicação de Salvaguardas)
Texto do artigo · p. 9 Todas as entidades do Governo, pessoas e entidades licenciadas devem cooperar plenamente com a AIEA na aplicação das medidas de salvaguarda, incluindo:
Número ou marcador · p. 9 a) fornecer prontamente todas as informações necessárias, no âmbito do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos entre Moçambique e a AIEA;
Número ou marcador · p. 9 b) fornecer o acesso a locais como exigido pelo respectivo Acordo de Salvaguardas e os protocolos do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 c) apoiar o Estado e os inspectores da AIEA no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 d) prestar ao Estado e aos inspectores da AIEA, todos os serviços necessários no âmbito das suas inspecções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Inspecções ao abrigo das Salvaguardas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os representantes devidamente autorizados da Entidade Reguladora e os inspectores designados da AIEA devem ter acesso a qualquer local ou instalação no âmbito do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, com vista à realização das actividades de verificação autorizados por estes instrumentos.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer pessoa que se envolva em actividades sujeitas ao
Texto do artigo · p. 9 Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos deve permitir aos representantes da Entidade Reguladora e aos inspectores da AIEA devidamente designados, à levar a cabo todas as medidas que considerem necessárias ou adequadas para assegurar a conformidade com as responsabilidades assumidas pelo País, decorrente dos referidos instrumentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 21 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 114
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Lista, página 1: Lei n.º 8/2017: Lei de Energia Atómica. Lei n.º 9/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 8/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 21 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável ao uso seguro e pacífico da energia nuclear, ao abrigo do disposto número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  21. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico que rege o uso seguro e pacífico da energia nuclear, sua aplicação e das radiações ionizantes, para a protecção do indivíduo, dos bens e do meio ambiente de eventuais acidentes e actos dolosos que envolvam material radioactivo.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se a todas as actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes realizadas em Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. As actividades referidas no número anterior incluem, em especial:
  29. Número ou marcador, página 1: a) as que envolvam o uso de material nuclear;
  30. Número ou marcador, página 1: b) as do ciclo de combustível nuclear, incluindo as de investigação e desenvolvimento e outras relacionadas;
  31. Número ou marcador, página 1: c) as de produção e o uso de fontes para fins médicos, industriais, veterinários, agrícolas, educacionais, formação e investigação, incluindo as actividades relacionadas com esses usos que causem, ou possam vir a causar exposição a radiações ou a materiais radioactivos;
  32. Número ou marcador, página 1: d) outras conexas a radiações nucleares.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. As fontes previstas na presente Lei incluem, em especial:
  34. Número ou marcador, página 1: a) os materiais radioactivos e os dispositivos de irradiação que contenham substâncias radioactivas ou produzam radiações, em especial, em bens de consumo, em fontes seladas e não seladas e geradores de radiação, incluindo equipamento de radiografia móvel;
  35. Número ou marcador, página 1: b) as instalações e fontes que contenham substâncias radioactivas ou dispositivos de irradiação, incluindo instalações de irradiação, minas, instalações de processamento de minérios radioactivos, instalações de processamento de substâncias radioactivas, instalações nucleares e instalações de gestão de resíduos radioactivos;
  36. Número ou marcador, página 1: c) qualquer outra fonte que seja incluída nos regimes de protecção e segurança.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  39. Texto do artigo, página 2: Os objectivos da presente Lei são:
  40. Número ou marcador, página 2: a) permitir a utilização benéfica e pacífica da energia nuclear e sua aplicação;
  41. Número ou marcador, página 2: b) garantir que o Estado cumpra com as suas obrigações nos termos dos instrumentos internacionais relevantes, em particular o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), o Tratado Africano de Zona Livre de Armas Nucleares, o Acordo entre o Estado e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) para a aplicação do Acordo de Salvaguardas no âmbito do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e outros Protocolos adicionais;
  42. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a protecção adequada dos indivíduos, da sociedade e do meio ambiente, no presente e no futuro, contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes;
  43. Número ou marcador, página 2: d) garantir a segurança das fontes de radiação e de resíduos radioactivos, bem como a segurança e a protecção das fontes radioactivas;
  44. Número ou marcador, página 2: e) definir um mecanismo que assegure o licenciamento, controlo e sancionamento no âmbito das actividades relativas à energia atómica.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Autoridade Reguladora
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Agência Nacional de Energia Atómica)
  49. Texto do artigo, página 2: É criada a Agência Nacional de Energia Atómica, abreviadamente designada ANEA, que exerce a função de Autoridade Reguladora na República de Moçambique, com poderes de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e sancionamento, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica)
  52. Texto do artigo, página 2: ANEA é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de energia e desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com as convenções, tratados e princípios definidos pela Agência Internacional de Energia Atómica e demais legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas competências, a ANEA promove e assegura a utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos, em benefício da saúde humana, do ambiente e do desenvolvimento económico e social do País.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da regulação, licenciamento e desenvolvimento
  57. Texto do artigo, página 2: compete a ANAE:
  58. Número ou marcador, página 2: a) assistir o Governo na formulação de políticas, estratégias e respectivo quadro legal de protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação;
  59. Número ou marcador, página 2: b) elaborar, propor regulamentos e aprovar procedimentos específicos necessários à execução da presente Lei;
  60. Número ou marcador, página 2: c) rever e avaliar os pedidos de licença, emitir, rever, alterar, suspender ou revogar as referidas licenças relacionadas com as actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
  61. Número ou marcador, página 2: d) avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
  62. Número ou marcador, página 2: e) propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
  63. Número ou marcador, página 2: f) definir os níveis de exposição das pessoas às radiações ionizantes que estejam fora do âmbito de aplicação da presente Lei;
  64. Número ou marcador, página 2: g) participar na definição da Linha de Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
  65. Número ou marcador, página 2: h) estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
  66. Número ou marcador, página 2: i) propor ao Governo a fixação de taxas das licenças de actividades e práticas no âmbito da presente Lei;
  67. Número ou marcador, página 2: j) promover o desenvolvimento de infra-estruturas que permitam o manuseamento seguro de materiais e fontes de radiações ionizantes.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da supervisão e controlo compete a ANAE:
  69. Número ou marcador, página 2: a) controlar as actividades e práticas previstas na presente Lei;
  70. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
  71. Número ou marcador, página 2: c) estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da presente Lei;
  72. Número ou marcador, página 2: d) estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
  73. Número ou marcador, página 2: e) estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
  74. Número ou marcador, página 2: f) estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a AIEA;
  75. Número ou marcador, página 2: g) estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e outros materiais radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais de Moçambique;
  76. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a realização de pesquisa sobre segurança radiológica e protecção necessárias para o exercício de suas funções;
  77. Número ou marcador, página 2: i) realizar outras funções necessárias para proteger as pessoas, o ambiente e a propriedade contra os efeitos nocivos da radiação ionizante.
  78. Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da inspecção, fiscalização e sancionamento compete a ANAE:
  79. Número ou marcador, página 3: a) fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes a fim de verificar a sua conformidade com a lei, regulamentos aplicáveis, os termos e condições das licenças;
  80. Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças dos prestadores de actividades e práticas envolvendo radiações ionizantes;
  81. Número ou marcador, página 3: c) realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
  82. Número ou marcador, página 3: d) emitir instruções administrativas para os operadores de actividades ou práticas envolvendo radiações ionizantes, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
  83. Número ou marcador, página 3: e) aplicar multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância da presente Lei e demais legislação aplicável ou dos termos e condições da licença;
  84. Número ou marcador, página 3: f) isentar do controlo regulamentar actividades e práticas com base no nível e magnitude do risco, de acordo com a legislação em vigor.
  85. Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da cooperação compete a ANAE:
  86. Número ou marcador, página 3: a) cooperar com outras entidades governamentais e nãogovernamentais com competência em áreas como saúde e segurança, protecção ambiental, protecção e transporte de produtos radioactivos;
  87. Número ou marcador, página 3: b) cooperar com outras agências no estabelecimento e manutenção de um plano de preparação e resposta a emergências que envolvam materiais nucleares ou de outros radioactivos, em conformidade com o “Plano Nacional de Resposta a Emergência”;
  88. Número ou marcador, página 3: c) obter assessoria ou parecer de peritos mediante a contratação de serviço de consultoria ou o estabelecimento de órgão de consulta permanente;
  89. Número ou marcador, página 3: d) obter informação, documentação e parecer de organizações públicas e privadas ou de pessoas que possam ser necessárias e adequadas para a realização das suas funções;
  90. Número ou marcador, página 3: e) trocar informação e cooperar com as autoridades reguladoras de outros países e com organizações internacionais relevantes em matéria resultante do exercício das suas funções, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
  91. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a implementação dos tratados internacionais, convenções, acordos e protocolos internacionais em que o Estado Moçambicano seja parte em matéria de energia atómica;
  92. Número ou marcador, página 3: g) propor ao Governo a adesão ou renúncia de tratados, acordos e protocolos relacionados com energia atómica;
  93. Número ou marcador, página 3: h) representar a República de Moçambique junto da AIEA e outros organismos internacionais.
  94. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  95. Texto do artigo, página 3: Licenciamento
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 3: (Manifestação de interesse)
  98. Texto do artigo, página 3: Qualquer pessoa jurídica que pretenda exercer uma actividade
  99. Texto do artigo, página 3: que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes deve manifestar a sua intenção à Autoridade Reguladora, nos termos da regulamentação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 3: (Licença)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. A realização da actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes por qualquer pessoa jurídica, nos termos previstos na presente Lei, carece de licença prévia, emitida pela Autoridade Reguladora, salvo se a actividade ou prática esteja especificamente excluída do controlo regulamentar.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. A pessoa jurídica licenciada deve manter os registos de
  104. Texto do artigo, página 3: todas as fontes sob sua responsabilidade, sua localização e sua transferência e tornar disponíveis para consulta quando solicitado pela Autoridade Reguladora.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Apreciação do pedido)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Antes de licenciar qualquer actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, a Autoridade Reguladora deve:
  108. Número ou marcador, página 3: a) analisar e avaliar os pedidos para aferir os fins da actividade, sua conformidade com os objectivos e com as disposições da presente Lei;
  109. Número ou marcador, página 3: b) analisar e avaliar o nível de protecção e segurança da actividade para as pessoas, meio ambiente e bens;
  110. Número ou marcador, página 3: c) analisar e avaliar periodicamente o nível de protecção e segurança da actividade licenciada, durante a operação, sempre que necessário;
  111. Número ou marcador, página 3: d) verificar se a pessoa estabeleceu e mantém um plano de emergência adequado e planos de contingência para responder a incidentes ou acidentes envolvendo fontes de radiação ou qualquer material radioactivo;
  112. Número ou marcador, página 3: e) garantir que a actividade ou prática seja realizada somente para fins pacíficos, em conformidade com as obrigações do País, ao abrigo dos instrumentos internacionais, incluindo o Acordo de Salvaguardas e demais acordos ou protocolos sobre a matéria;
  113. Número ou marcador, página 3: f) verificar se a pessoa tem um programa de protecção radiológica;
  114. Número ou marcador, página 3: g) assegurar que tem uma equipa qualificada adequada disponível e um oficial de protecção radiológica;
  115. Número ou marcador, página 3: h) assegurar a existência de um mecanismo contratual para devolver a fonte ao fornecedor depois da sua vida útil;
  116. Número ou marcador, página 3: i) assegurar que a pessoa tenha celebrado contrato de seguro em conformidade com as leis aplicáveis.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora só deve licenciar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes que:
  118. Número ou marcador, página 3: a) possam ser realizadas de forma adequada e garantam a protecção e segurança das pessoas, do meio ambiente e de bens;
  119. Número ou marcador, página 3: b) sejam realizadas apenas para fins pacíficos, coexistentes com as obrigações de Moçambique em ao abrigo dos instrumentos internacionais.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade primária da pessoa licenciada)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. A pessoa licenciada à realizar uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes tem a responsabilidade primária pela protecção e segurança das mesmas, e deve garantir o cumprimento da presente Lei e demais
  123. Texto do artigo, página 4: legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. A pessoa licenciada à realizar uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes deve fornecer à Autoridade Reguladora toda informação, documentos e assistência solicitada.
  125. Número ou marcador, página 4: 3. A pessoa licenciada deve solicitar autorização à Autoridade Reguladora para introduzir alterações na actividade ou prática licenciada que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, sempre que as alterações possam ter implicações significativas sobre a protecção e segurança das pessoas e do meio ambiente.
  126. Número ou marcador, página 4: 4. A pessoa licenciada deve fornecer as informações, documentos e materiais exigidos pela Autoridade Reguladora e permitir o acesso às instalações e locais onde se desenvolve a actividade, para efeito de monitoria e fiscalização.
  127. Número ou marcador, página 4: 5. A pessoa licenciada deve estabelecer e manter um inventário
  128. Texto do artigo, página 4: do material radioactivo e nuclear, devidamente organizado e de forma cronológica, com referência da dosagem e níveis, e registar quaisquer alterações dos mesmos.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 4: (Actividades e práticas proibidas)
  131. Texto do artigo, página 4: É proibida a realização das seguintes actividades:
  132. Número ou marcador, página 4: a) a importação de resíduos radioactivos para qualquer finalidade;
  133. Número ou marcador, página 4: b) a adição intencional de substâncias radioactivas na produção de géneros alimentícios, brinquedos, adornos pessoais e cosméticos, ou a importação ou exportação de produtos nessas condições;
  134. Número ou marcador, página 4: c) o fabrico ou aquisição de armas nucleares e outros engenhos explosivos;
  135. Número ou marcador, página 4: d) a recepção de qualquer ajuda para o fabrico de armas nucleares e outros engenhos explosivos;
  136. Número ou marcador, página 4: e) a posse, o transporte ou a utilização de material radioactivo ou potencialmente radiactivo, sem a devida licença ou autorização da Autoridade Reguladora.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  138. Texto do artigo, página 4: (Duração da licença)
  139. Texto do artigo, página 4: A licença tem a duração máxima de cinco anos, renováveis, nos termos a definir pelo Conselho de Ministros.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  141. Texto do artigo, página 4: (Intransmissibilidade da licença)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. A licença para a realização de actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes é intransmissível.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. A transferência de uma fonte radioactiva carece de licença,
  144. Texto do artigo, página 4: emitida pela Autoridade Reguladora, em conformidade com as disposições da presente Lei e demais legislação regulamentos aplicável.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  146. Texto do artigo, página 4: (Suspensão e modificação da licença)
  147. Texto do artigo, página 4: A Autoridade Reguladora pode suspender ou modificar a licença emitida ao abrigo da presente Lei, em caso incumprimento da Lei e dos termos e condições da licença.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  149. Texto do artigo, página 4: (Extinção da licença)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. A licença extingue-se nos seguintes casos:
  151. Número ou marcador, página 4: a) caducidade;
  152. Número ou marcador, página 4: b) revogação;
  153. Número ou marcador, página 4: c) renúncia.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora pode revogar a licença, a qualquer
  155. Texto do artigo, página 4: momento, quando considere que a continuidade da actividade representa um risco para a saúde pública, meio ambiente e bens.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  157. Texto do artigo, página 4: (Acesso público a informação sobre os pedidos de licença)
  158. Texto do artigo, página 4: O acesso público as informações contidas nos pedidos de licença deve efectuar-se nos termos da legislação aplicável, desde que, não prejudique outros interesses reconhecidos na legislação do País, designadamente, em matéria de protecção e segurança, concorrência, direitos de propriedade intelectual, entre outras.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  160. Texto do artigo, página 4: Inspecção e Execução
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  162. Texto do artigo, página 4: (Nomeação de inspectores)
  163. Texto do artigo, página 4: A Autoridade Reguladora nomeia inspectores com qualificações e formação exigida conforme a credencial apropriada, com indicação do seu estatuto nos termos da legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  165. Texto do artigo, página 4: (Realização de inspecções)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a Autoridade Reguladora pode realizar inspecções e exames necessários para verificar o cumprimento das disposições da presente Lei, dos regulamentos, e das condições aplicáveis à licença.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Os inspectores têm acesso, a qualquer momento, a todas as partes das instalações ou locais onde são realizadas actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, com vista à:
  168. Número ou marcador, página 4: a) obter informação sobre o estado de segurança radiológica e nuclear;
  169. Número ou marcador, página 4: b) verificar se as actividades são desenvolvidas conforme a presente Lei, e regulamentos aplicáveis e nos termos e condições da licença;
  170. Número ou marcador, página 4: c) investigar qualquer incidente ou acidente envolvendo material nuclear ou fontes radioactivas, devendo apurar as causas, os agentes causadores, para efeitos de responsabilização civil e criminal que couber;
  171. Número ou marcador, página 4: d) questionar qualquer pessoa com funções pertinentes para a inspecção a realizar.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. A Autoridade Reguladora comunica com antecedência mínima de dez dias à pessoa licenciada da realização da inspecção.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. A Autoridade Reguladora deve comunicar à pessoa licenciada, o resultado da inspecção, no prazo de dez dias.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. Sem prejuízo do disposto no número 4, em caso de emergência, evento anormal ou onde estejam ou se suspeite estar a decorrer actividades ou práticas não licenciadas ou em violação das normas, as inspecções podem ser realizadas sem prévia comunicação.
  175. Número ou marcador, página 4: 6. Os resultados das inspecções devem ser documentados
  176. Texto do artigo, página 4: e registados em arquivo organizado, podendo ser de consulta pública.
  177. Número ou marcador, página 5: 7. Sem prejuízo do disposto no número 6, a consulta dos resultados da inspecção pode ser restrita a determinadas entidades, em função das informações nela contida, mediante fundamentação bastante da Autoridade Reguladora.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  179. Texto do artigo, página 5: (Processo de inquérito)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. Após a inspecção, a Autoridade Reguladora inicia um processo do inquérito em relação aos factos que consubstanciam violação dos requisitos de segurança nuclear e protecção contra as radiações, de modo a apurar os seus agentes e grau de perigosidade da violação e as consequências para a vida e saúde das pessoas, meio ambiente e bens.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. Quando as circunstâncias o justifiquem e não havendo prejuízos directos para as pessoas, meio ambiente e bens a Autoridade Reguladora pode ordenar que o operador tome as medidas correctivas e/ou impor uma sanção pecuniária, nos termos a regulamentar.
  182. Número ou marcador, página 5: 3. Em qualquer caso, estas acções são comunicadas à entidade
  183. Texto do artigo, página 5: competente para o exercício da acção penal, sem prejuízo de eventual acção civil que couber.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  185. Texto do artigo, página 5: (Execução)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. Nos casos em que se determinar que uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes é realizada em violação da presente Lei, dos regulamentos aplicáveis ou dos termos e condições da licença, e representem um risco eminente de danos a pessoas, bens e meio ambiente, o inspector pode:
  187. Número ou marcador, página 5: a) ordenar, com efeitos imediatos, a suspensão temporária das actividades ou práticas que não cumpram as especificações fixadas no acto de licenciamento ou as normas que regulam o exercício da actividade ou prática;
  188. Número ou marcador, página 5: b) ordenar a pessoa ou entidade licenciada para proibir os trabalhadores que não satisfazem os requisitos aplicáveis de se envolver na actividade ou prática;
  189. Número ou marcador, página 5: c) ordenar para que o material radioactivo proveniente de uma actividade ou prática suspensa seja armazenado de forma segura e com segurança.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. O despacho de suspensão da actividade ou prática, que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes fixa o prazo de cumprimento das condições estabelecidas na licença ou das normas que regulam o exercício das mesmas.
  191. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de não cumprimento das obrigações fixadas no despacho referido no n.º 2, a Autoridade Reguladora pode revogar a licença.
  192. Número ou marcador, página 5: 4. A Autoridade Reguladora, em caso de emergência ou sempre que entenda haver perigo iminente, determina temporariamente, por despacho fundamentado, a suspensão da actividade ou prática da entidade licenciada que envolva o uso das fontes ou possa interferir nas suas condições de segurança.
  193. Número ou marcador, página 5: 5. A decisão tomada pelo inspector nos termos do número 1
  194. Texto do artigo, página 5: do presente artigo, são válidas salvo se:
  195. Número ou marcador, página 5: a) revogada pelo inspector com poderes para o efeito;
  196. Número ou marcador, página 5: b) anulada ou alterada pela Entidade Reguladora;
  197. Número ou marcador, página 5: c) alterada por sentença judicial transitada em julgado.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  199. Texto do artigo, página 5: (Recurso ao Tribunal Administrativo)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. A decisão da Autoridade Reguladora é susceptível de recurso para o Tribunal Administrativo.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. O recurso de uma decisão ou medida tomada pela Entidade Reguladora não tem efeito suspensivo, salvo se a actividade ou prática da entidade licenciada envolva um comprovado perigo a pessoas, bens e meio ambiente.
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  203. Texto do artigo, página 5: Protecção Contra Radiação Ionizante
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  205. Texto do artigo, página 5: (Princípios especiais da protecção radiológica)
  206. Texto do artigo, página 5: Na protecção contra as radiações são aplicados os seguintes princípios:
  207. Número ou marcador, página 5: a) justificação: a actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes é licenciada quando produza benefícios para as pessoas expostas ou para a sociedade de modo a compensar pelos danos causados pela radiação, tomando em consideração aspectos de carácter social, económico e outros factores relevantes;
  208. Número ou marcador, página 5: b) optimização: as exposições decorrentes de qualquer actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes devem ser mantidas tão baixa quanto razoavelmente possível, tendo em conta factores sociais e económicos;
  209. Número ou marcador, página 5: c) limitação da dose: A soma das doses de todas actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, não deve ultrapassar o limite da dose estabelecida, de modo a que nenhuma pessoa possa estar sujeita a um risco inaceitável atribuível à exposição à radiação.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  211. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de protecção contra radiações)
  212. Texto do artigo, página 5: A Entidade Reguladora deve fixar os requisitos para protecção contra as radiações, a serem cumpridas antes de autorizar qualquer actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, nomeadamente:
  213. Número ou marcador, página 5: a) que a entidade licenciada tenha uma compreensão adequada dos princípios fundamentais de protecção contra as radiações;
  214. Número ou marcador, página 5: b) que a entidade licenciada tome todas as medidas necessárias para a protecção e segurança dos trabalhadores e do público, através da manutenção das doses abaixo do limite e assegurar que todas as medidas adequadas sejam tomadas para minimizar os efeitos adversos na população e no ambiente, no presente e no futuro, bem assim ao ambiente;
  215. Número ou marcador, página 5: c) que a entidade licenciada planeie e implemente as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir a segurança adequada, incluindo a protecção eficaz contra riscos radiológicos;
  216. Número ou marcador, página 5: d) que a entidade licenciada prepare e implemente um plano de emergência adequado;
  217. Número ou marcador, página 5: e) que a entidade licenciada assegure a sua conformidade com os limites de dose estabelecidos e monitorar a exposição dos trabalhadores à radiação;
  218. Número ou marcador, página 5: f) que a entidade licenciada tenha recursos humanos e financeiros para realizar a actividade ou prática requerida de forma que garanta a segurança e protecção física;
  219. Número ou marcador, página 5: g) que a entidade licenciada tenha celebrado acordos financeiros adequados para eliminação de resíduos, desmantelamento e responsabilidade potencial por
  220. Texto do artigo, página 6: dano radiológico e nuclear;
  221. Número ou marcador, página 6: h) que a entidade licenciada disponibilize o acesso dos inspectores da Entidade Reguladora aos locais necessários para o desempenho das suas funções;
  222. Número ou marcador, página 6: i) que a entidade licenciada não altere o modo de condução de qualquer actividade ou prática licenciada de uma forma que possa afectar a protecção dos trabalhadores, do público ou do ambiente sem a necessária aprovação da Entidade Reguladora;
  223. Número ou marcador, página 6: j) que a entidade licenciada forneça, a pedido ou de acordo com os requisitos regulamentares, todas as informações consideradas necessárias pela Entidade Reguladora.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  225. Texto do artigo, página 6: (Elegibilidade)
  226. Texto do artigo, página 6: A entidade licenciada deve garantir que o pessoal que trabalha com material radioactivo satisfaça as condições de elegibilidade estabelecidas em regulamento.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  228. Texto do artigo, página 6: (Exposição ocupacional)
  229. Número ou marcador, página 6: 1. A protecção dos trabalhadores, aprendizes e estudantes expostos para efeitos de práticas é garantida através de medidas de restrição da exposição, de avaliação da exposição e de controlo médico.
  230. Número ou marcador, página 6: 2. Nenhuma pessoa deve estar envolvido em práticas que impliquem radiações, excepto quando:
  231. Número ou marcador, página 6: a) tenha idade igual ou superior a 18 anos;
  232. Número ou marcador, página 6: b) após o exame médico, esteja livre de qualquer doença ou deficiência, que possa tornar a pessoa particularmente vulnerável aos riscos de saúde envolvidos no trabalho;
  233. Número ou marcador, página 6: c) realize acompanhamento médico regular, nos termos da legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 6: 3. A Autoridade Reguladora especifica os limites separados de doses para os aprendizes de 16 a 18 anos, que estejam em treinamento para um emprego, que envolva exposição à radiação e para estudantes da mesma faixa etária que necessitem de usar fontes radioactivas durante os seus estudos.
  235. Número ou marcador, página 6: 4. Quando uma pessoa envolvida em práticas que envolvam
  236. Texto do artigo, página 6: radiações ionizantes ou que no decurso do seu trabalho possa ter sido de alguma forma exposta à radiação ionizante, apresentar sinais ou sintomas de doença ou lesão que pode ser atribuída à radiação, a pessoa que administrou a radiação deve imediatamente tomar as providências para o exame médico da pessoa em causa.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  238. Texto do artigo, página 6: (Exposição da totalidade da população)
  239. Número ou marcador, página 6: 1. Na avaliação de cada prática, a entidade competente deve ter em conta que a exposição da totalidade da população deve ser mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta factores económicos e sociais.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. A pessoa licenciada deve:
  241. Número ou marcador, página 6: a) estabelecer e realizar um programa de monitoramento, de magnitude e complexidade adequada ao tipo de risco associado à fonte sob sua responsabilidade;
  242. Número ou marcador, página 6: b) manter um arquivo adequado dos resultados dos programas de monitoramento;
  243. Número ou marcador, página 6: c) submeter um relatório resumido dos resultados do monitoramento à Entidade Reguladora, num período acordado e informar prontamente sobre qualquer resultado anormal que possa levar ao aumento da exposição pública.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  245. Texto do artigo, página 6: (Práticas médicas)
  246. Texto do artigo, página 6: Para as práticas médicas, a Entidade Reguladora prescreve, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 25, os seguintes:
  247. Número ou marcador, página 6: a) a qualificação e formação dos utilizadores;
  248. Número ou marcador, página 6: b) as medidas para a protecção das pessoas que utilizam a radiação produzindo equipamentos e radionuclídeos;
  249. Número ou marcador, página 6: c) as medidas para proteger os pacientes, incluindo a justificação das práticas e optimização das exposições;
  250. Número ou marcador, página 6: d) as medidas de protecção e segurança radiológica das fontes radioactivas.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  252. Texto do artigo, página 6: (Protecção dos pacientes)
  253. Texto do artigo, página 6: A pessoa licenciada a realizar práticas médicas deve garantir que nenhum paciente esteja exposto a um diagnóstico ou tratamento, a menos que a exposição seja prescrita por um médico a quem foi atribuída a tarefa primordial e a obrigação de garantir a protecção global do paciente e segurança na prescrição e administração de exposições médicas.
  254. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  255. Texto do artigo, página 6: Transporte e Gestão dos Resíduos Radioactivos
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  257. Texto do artigo, página 6: (Transporte de material radioactivo)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. O transporte de material radioactivo rege-se pela legislação aplicável, que deve ser consentânea com a legislação internacional a que Moçambique se encontra obrigado, incluindo as exigências técnicas dos regulamentos para o transporte de material radioactivo da AIEA.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. A legislação sobre o transporte de material radioactivo
  260. Texto do artigo, página 6: deve conter:
  261. Número ou marcador, página 6: a) a categorização do material radioactivo, tendo em conta o risco potencial imposto pelo tipo, quantidades e nível de actividades de tais materiais;
  262. Número ou marcador, página 6: b) as exigências técnicas dos regulamentos para o transporte de material radioactivo da AIEA;
  263. Número ou marcador, página 6: c) as medidas de protecção do material radioactivo consentânea com os documentos da AIEA.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  265. Texto do artigo, página 6: (Princípios da gestão dos resíduos radioactivos)
  266. Texto do artigo, página 6: As pessoas e entidades, incluindo órgãos governamentais, em todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos, devem aplicar os seguintes princípios:
  267. Número ou marcador, página 6: a) a protecção das pessoas, bens e ambiente, contra riscos radiológicos e outros riscos;
  268. Número ou marcador, página 6: b) manutenção no mínimo possível da geração de resíduos radioactivos;
  269. Número ou marcador, página 6: c) a interdependência entre as diversas etapas da gestão de resíduos radioactivos;
  270. Número ou marcador, página 6: d) implementação das medidas de protecção para a gestão dos resíduos radioactivos em Moçambique de acordo com os critérios internacionalmente reconhecidos, padrões e directivas adoptadas pela AIEA;
  271. Número ou marcador, página 6: e) tratamento adequado de factores biológicos, químicos e outros perigos que possam estar associados a gestão dos resíduos radioactivos;
  272. Número ou marcador, página 6: f) prevenção de acções que impõem impactos razoavelmente
  273. Texto do artigo, página 7: previsíveis sobre as gerações futuras, superiores aos permitidos para a geração actual;
  274. Número ou marcador, página 7: g) prevenção de encargos excessivos para as gerações actuais e futuras;
  275. Número ou marcador, página 7: h) da existência de modalidades de financiamento adequadas.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  277. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade pela segurança dos resíduos radioactivos)
  278. Número ou marcador, página 7: 1. A pessoa licenciada tem a responsabilidade principal de garantir a segurança e protecção dos resíduos radioactivos, dentro e fora de uma instalação de gestão dos resíduos radioactivos, durante toda a sua vida.
  279. Número ou marcador, página 7: 2. A Autoridade Reguladora tem a responsabilidade de garantir a segurança e protecção dos resíduos radioactivos que não tenham sido atribuídos a nenhuma pessoa ou entidade licenciada.
  280. Número ou marcador, página 7: 3. A pessoa responsável pela instalação de despejo dos
  281. Texto do artigo, página 7: resíduos radioactivos deve preparar e submeter um plano para o encerramento, que inclua o controlo institucional activo e passivo, para aprovação da Entidade Reguladora antes da licença da operação da instalação.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  283. Texto do artigo, página 7: (Medidas de manuseio e descarte de resíduos radioactivos)
  284. Número ou marcador, página 7: 1. A pessoa licenciada a realizar uma actividade ou prática deve assegurar que sejam tomadas medidas adequadas para manusear e eliminar com segurança, os resíduos radioactivos resultantes dessa actividade ou prática.
  285. Número ou marcador, página 7: 2. A pessoa ou entidade que pretender cessar uma actividade
  286. Texto do artigo, página 7: ou prática deve informar à Autoridade Reguladora antes da sua cessação, nos termos e prazo a regulamentar pelo Governo.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  288. Texto do artigo, página 7: (Armazenagem com vista à eliminação)
  289. Número ou marcador, página 7: 1. As condições de armazenagem permanente de fontes radioactivas ou material nuclear com vista à eliminação são estabelecidas em legislação própria.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. Quando o proprietário ou detentor de uma fonte radioactiva ou material nuclear tiver esgotado a finalidade para a qual obteve a fonte, deve proceder à sua devolução ao fornecedor original.
  291. Número ou marcador, página 7: 3. A Autoridade Reguladora pode impor ao proprietário ou
  292. Texto do artigo, página 7: ao detentor da fonte que, previamente à sua recolha, esta seja acondicionada de acordo com regras estabelecidas.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  294. Texto do artigo, página 7: (Desmantelamento das instalações)
  295. Texto do artigo, página 7: A Autoridade Reguladora deve estabelecer requisitos para o desmantelamento das instalações, incluindo:
  296. Número ou marcador, página 7: a) a segurança e critérios ambientais, bem como as condições sobre o estado final de desclassificação;
  297. Número ou marcador, página 7: b) os limites e condições para a remoção de controlos regulamentares, para as instalações que contenham radionuclídeos;
  298. Número ou marcador, página 7: c) os critérios para a habilitação de material durante e após a desclassificação.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  300. Texto do artigo, página 7: (Segurança e protecção contra radiações ionizantes)
  301. Texto do artigo, página 7: A exploração de minérios radioactivos deve ser realizada com segurança e respeitar todas as disposições relevantes dos
  302. Texto do artigo, página 7: regulamentos relativos à protecção contra radiações ionizantes, incluindo as referentes as condições de trabalho.
  303. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  304. Texto do artigo, página 7: Preparação e Resposta a Emergências Nucleares e Radiológicas
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  306. Texto do artigo, página 7: (Plano de emergência)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. A concessão da licença para realizar uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes está condicionada a elaboração pelo requerente de um plano de preparação e resposta para emergências, devidamente aprovado pela Autoridade Reguladora.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. A Autoridade Reguladora deve estabelecer nas condições da licença, os requisitos para a elaboração e aprovação do plano de emergência de uma instalação, actividade, prática ou fonte que pode dar lugar a uma necessidade de intervenção de emergência.
  309. Número ou marcador, página 7: 3. Na preparação do plano de emergência o requerente deve incluir, entre outros:
  310. Número ou marcador, página 7: a) avaliação da natureza, probabilidade e magnitude potencial de provocar danos, incluindo a população e o território em caso de acidente, acto malicioso ou incidente;
  311. Número ou marcador, página 7: b) os resultados de análises de qualquer acidentes e qualquer lição aprendida com a experiência e/ou acidentes e incidentes que tenham ocorrido no âmbito das actividades ou práticas semelhantes.
  312. Número ou marcador, página 7: 4. A elaboração de planos de emergência para as instalações, actividades ou práticas que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes ou fontes que possam causar danos nucleares ou radiológicos, deve ser coordenada com todas organizações de intervenção de emergência.
  313. Número ou marcador, página 7: 5. Os planos de emergência devem ser revistos, actualizados
  314. Texto do artigo, página 7: e testados periodicamente.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  316. Texto do artigo, página 7: (Plano nacional de emergência nuclear e radiológica)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Reguladora deve submeter e manter para aprovação pelo Governo um Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica com vista a responder a situações potenciais de emergência nuclear ou radiológica.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. O Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica tem em conta outros planos ou programa nacional de resposta a emergência.
  319. Número ou marcador, página 7: 3. O Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica
  320. Texto do artigo, página 7: deve incluir, a atribuição de responsabilidades e acções entre os organismos governamentais e não-governamentais, bem como os mecanismos de comunicação e informação ao público.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  322. Texto do artigo, página 7: (Ponto de contacto para emergências)
  323. Texto do artigo, página 7: A Autoridade Reguladora é o ponto de contacto para fornecer informação ou assistência relativa a situações de emergência nuclear ou radiológica, nos termos dos instrumentos internacionais, incluindo a Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear e da Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica.
  324. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  325. Texto do artigo, página 7: Responsabilidade Civil pelo Dano Nuclear
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  327. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade por dano nuclear)
  328. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer pessoa que por acção ou omissão causar dano nuclear responde pelos mesmos, nos termos gerais de responsabilidade civil e criminal que couber.
  329. Número ou marcador, página 8: 2. A responsabilidade emergente de acidente nuclear aplica-se aos danos nucleares, independentemente da gravidade do dano sofrido.
  330. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, mediante prova,
  331. Texto do artigo, página 8: somente o operador de uma instalação nuclear é responsável por danos nucleares resultantes de actos ou omissões no exercício da sua actividade.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  333. Texto do artigo, página 8: (Dano nuclear causado por material nuclear roubado, perdido, abandonado ou descartado)
  334. Texto do artigo, página 8: A responsabilidade por dano nuclear causado por material nuclear roubado, perdido, abandonado ou descartado, cabe ao operador que estava, em último lugar, autorizado a possuir tal material.
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  336. Texto do artigo, página 8: (Exclusão de responsabilidade)
  337. Número ou marcador, página 8: 1. O operador é exonerado, total ou parcialmente, da sua obrigação de indemnizar pelos danos sofridos, se provar que o dano nuclear resultou no todo ou em parte, por negligência grave da pessoa que sofreu o dano ou por acto ou omissão praticado com intenção de causar dano.
  338. Número ou marcador, página 8: 2. Não é da responsabilidade do operador o dano nuclear causado por acidente nuclear decorrente directamente de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou uma insurreição ou de catástrofes naturais excepcionais.
  339. Número ou marcador, página 8: 3. O operador não é igualmente responsável pelos danos nucleares sofridos:
  340. Número ou marcador, página 8: a) pela sua própria instalação nuclear ou outras instalações localizadas na vizinhança;
  341. Número ou marcador, página 8: b) por qualquer propriedade no mesmo local usado em ligação com essa instalação;
  342. Número ou marcador, página 8: c) pelo meio de transporte em que o material nuclear envolvido estava, no momento em que ocorreu o acidente nuclear.
  343. Número ou marcador, página 8: 4. A exclusão de responsabilidade por dano nuclear não se
  344. Texto do artigo, página 8: aplica, em circunstância alguma, a qualquer indivíduo sobre o qual o operador não é responsável e que tenha causado tal dano por acção ou omissão.
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  346. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade durante o transporte)
  347. Texto do artigo, página 8: No caso de transporte de material nuclear, o operador de envio é responsável por qualquer dano nuclear que ocorra durante o transporte, antes da entrega ao operador que recebe, excepto se por acordo escrito tiverem transferido a responsabilidade para este último.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  349. Texto do artigo, página 8: (Reconhecimento de sentença estrangeira)
  350. Texto do artigo, página 8: O reconhecimento de sentença estrangeira transitada em julgado, em matéria de indemnização por dano nuclear é feito, nos termos da legislação processual vigente na República de Moçambique.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  352. Texto do artigo, página 8: (Não discriminação)
  353. Texto do artigo, página 8: As disposições sobre a responsabilidade civil pelo dano nuclear são aplicadas sem discriminação baseada na nacionalidade, domicílio ou residência.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  355. Texto do artigo, página 8: (Tribunal competente)
  356. Número ou marcador, página 8: 1. O Tribunal competente para examinar os pedidos de indemnização por danos nucleares, causados por um acidente nuclear que ocorreu no território ou dentro da Zona Económica Exclusiva de Moçambique é o do lugar onde o dano ocorreu, nos termos da presente Lei.
  357. Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer pessoa que tenha direito à indemnização por danos
  358. Texto do artigo, página 8: nucleares nos termos da presente Lei pode intentar uma acção de indemnização contra o operador responsável, ou directamente contra a seguradora ou contra qualquer pessoa que prestou a garantia financeira.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  360. Texto do artigo, página 8: (Extinção do direito à indemnização)
  361. Número ou marcador, página 8: 1. O direito à indemnização por danos nucleares caduca se a respectiva acção não for intentada:
  362. Número ou marcador, página 8: a) no prazo de 30 anos a contar da data do acidente nuclear, no caso de perda de vidas humanas ou danos pessoais;
  363. Número ou marcador, página 8: b) no prazo de 10 anos a contar da data do acidente nuclear, no caso de ocorrência de qualquer outro dano nuclear.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. O direito à indemnização por dano nuclear prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que a pessoa que sofreu o dano tenha conhecimento ou deveria, dentro dos critérios de razoabilidade, ter tido conhecimento do dano e do operador responsável.
  365. Número ou marcador, página 8: 3. Aquele que submeter um pedido de indemnização dentro
  366. Texto do artigo, página 8: do prazo legalmente estabelecido, pode fazer um pedido complementar, para incluir qualquer agravamento dos danos, mesmo que haja expirado o prazo, desde que a sentença não tenha transitado em julgado.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  368. Texto do artigo, página 8: (Compromisso com o uso pacífico)
  369. Texto do artigo, página 8: As fontes de radiação ionizante e o material nuclear em Moçambique são utilizados exclusivamente para fins pacíficos e em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pelo País.
  370. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
  371. Texto do artigo, página 8: Salvaguardas
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  373. Texto do artigo, página 8: (Aplicação das salvaguardas)
  374. Número ou marcador, página 8: 1. Para garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pela República de Moçambique, em conformidade com o Tratado de Não Proliferação e o Tratado Africano de Zona Livre de Armas Nucleares ou outros de não-proliferação, a AIEA tem o direito de aplicar salvaguardas nos termos do acordo e respectivos protocolos, entre Moçambique e a AIEA.
  375. Número ou marcador, página 8: 2. A Entidade Reguladora deve assegurar o cumprimento das
  376. Texto do artigo, página 8: obrigações da República de Moçambique decorrentes do Tratado de Não Proliferação, do Tratado Africano de Zona Livre de Armas Nucleares e do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, nomeadamente as seguintes:
  377. Número ou marcador, página 8: a) colectar e fornecer à AIEA informações necessárias à plena implementação do Acordo de Salvaguardas e quaisquer protocolos;
  378. Número ou marcador, página 9: b) facilitar o acesso dos inspectores da AIEA para realizar as actividades de verificação, conforme definido no Acordo de Salvaguarda e qualquer protocolo adicional;
  379. Número ou marcador, página 9: c) coordenar com outros organismos governamentais, em conexão com a prestação de informações à AIEA no âmbito do Acordo de Salvaguardas e de quaisquer protocolos;
  380. Número ou marcador, página 9: d) realizar actividades de verificação conforme previsto no Acordo de Salvaguardas e qualquer protocolo adicional.
  381. Número ou marcador, página 9: 3. Para efeitos da aplicação das salvaguardas, entende-se por:
  382. Número ou marcador, página 9: a) Material nuclear - qualquer fonte ou qualquer produto cindível especial, de acordo com a definição constante do Artigo XX do Estatuto da AIEA;
  383. Número ou marcador, página 9: b) Instalação: i. qualquer local com material nuclear em quantidades superiores a um quilograma efectivo habitualmente usado, ou ii. um reactor, uma instalação crítica, uma instalação de conversão, uma unidade de fabrico, uma instalação de reprocessamento, uma instalação de separação isotópica ou uma instalação de armazenamento separado;
  384. Número ou marcador, página 9: c) Localização fora das instalações - qualquer instalação ou local, que não seja uma instalação, onde o material nuclear é habitualmente utilizado em quantidades de um quilograma efectivo ou menos.
  385. Número ou marcador, página 9: 4. Qualquer alteração ao Artigo XX do Estatuto da AIEA, que acrescentar aos materiais considerados material em bruto ou produto cindível especial, só tem efeito após a aceitação de Moçambique.
  386. Número ou marcador, página 9: 5. O termo material em bruto não deve ser interpretado como
  387. Texto do artigo, página 9: aplicável a minério ou resíduo de minério.
  388. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  389. Texto do artigo, página 9: (Cooperação na aplicação de Salvaguardas)
  390. Texto do artigo, página 9: Todas as entidades do Governo, pessoas e entidades licenciadas devem cooperar plenamente com a AIEA na aplicação das medidas de salvaguarda, incluindo:
  391. Número ou marcador, página 9: a) fornecer prontamente todas as informações necessárias, no âmbito do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos entre Moçambique e a AIEA;
  392. Número ou marcador, página 9: b) fornecer o acesso a locais como exigido pelo respectivo Acordo de Salvaguardas e os protocolos do mesmo;
  393. Número ou marcador, página 9: c) apoiar o Estado e os inspectores da AIEA no desempenho das suas funções;
  394. Número ou marcador, página 9: d) prestar ao Estado e aos inspectores da AIEA, todos os serviços necessários no âmbito das suas inspecções.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  396. Texto do artigo, página 9: (Inspecções ao abrigo das Salvaguardas)
  397. Número ou marcador, página 9: 1. Os representantes devidamente autorizados da Entidade Reguladora e os inspectores designados da AIEA devem ter acesso a qualquer local ou instalação no âmbito do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, com vista à realização das actividades de verificação autorizados por estes instrumentos.
  398. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer pessoa que se envolva em actividades sujeitas ao
  399. Texto do artigo, página 9: Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos deve permitir aos representantes da Entidade Reguladora e aos inspectores da AIEA devidamente designados, à levar a cabo todas as medidas que considerem necessárias ou adequadas para assegurar a conformidade com as responsabilidades assumidas pelo País, decorrente dos referidos instrumentos.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
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