I SÉRIE — n.º 114

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 114/2017

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Texto do artigo · p. 9 (Designação dos inspectores da AIEA)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a designação de inspectores propostos pela AIEA para Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. Com objectivo de realizar as funções de salvaguarda
Texto do artigo · p. 9 em conformidade com o Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, a entidade governamental competente deve assegurar, quando necessário, de forma célere, a emissão das autorizações necessárias, incluindo os vistos de entrada e permanência de inspectores da AIEA em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Sistema de contabilidade e controlo de materiais nucleares)
Texto do artigo · p. 9 A Entidade Reguladora deve garantir a aplicação eficaz das salvaguardas em Moçambique através do estabelecimento e implementação de um sistema de contabilidade e controlo de todo material nuclear, objecto do Acordo de Salvaguarda, que inclua:
Número ou marcador · p. 9 a) a contagem de materiais nucleares;
Número ou marcador · p. 9 b) a avaliação da precisão da contagem;
Número ou marcador · p. 9 c) os procedimentos de revisão das diferenças de contagem;
Número ou marcador · p. 9 d) os procedimentos para a realização de inventários físicos;
Número ou marcador · p. 9 e) a avaliação de estoques não mensuráveis;
Número ou marcador · p. 9 f) os registos e relatórios para acompanhamento de inventários e fluxos de material nuclear;
Número ou marcador · p. 9 g) os mecanismos para assegurar que os procedimentos e regras de contagem estão sendo operados correctamente;
Número ou marcador · p. 9 h) os procedimentos de reporte à AIEA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade da pessoa licenciada ao abrigo de acordo ou protocolo)
Texto do artigo · p. 9 A pessoa licenciada a deter, usar, manipular ou processar materiais nucleares sujeitos ao Acordo de Salvaguardas e qualquer protocolo deve:
Número ou marcador · p. 9 a) manter os registos como prescrito pela Entidade Reguladora;
Número ou marcador · p. 9 b) apresentar os relatórios previstos pela Entidade Reguladora na forma e prazos definidos;
Número ou marcador · p. 9 c) realizar a contagem de material nuclear e manter programas de controlo exigidos, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
Número ou marcador · p. 9 d) fornecer à Entidade Reguladora as informações requeridas sobre o projecto de qualquer instalação nuclear, incluindo as mudanças no projecto conforme especificado pela Entidade Reguladora;
Número ou marcador · p. 9 e) realizar inventários físicos de material nuclear, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
Número ou marcador · p. 9 f) notificar a Entidade Reguladora da importação ou exportação de material nuclear, qualquer material contendo Urânio e Tório que não seja apropriado para fabricar combustível, ou para enriquecimento de isótopos para importação ou exportação para fins nucleares e itens especificados no Anexo II do Protocolo Adicional, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
Número ou marcador · p. 9 g) manter a protecção física e outras medidas de segurança com relação a material nuclear, conforme especificado pelo órgão governamental competente;
Número ou marcador · p. 9 h) submeter imediatamente, o relatório de qualquer perda de material nuclear acima dos limites prescritos;
Número ou marcador · p. 9 i) apresentar plano de actividades futuras, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
Número ou marcador · p. 10 j) permitir que os representantes autorizados da Entidade Reguladora e inspectores designados da AIEA a levar a cabo, sem impedimentos, inspecções em qualquer instalação ou local, conforme o previsto na presente Lei, no Acordo de Salvaguardas ou de qualquer protocolo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Informação sobre os requisitos para a investigação e desenvolvimento das actividades relacionadas ao ciclo do combustível nuclear)
Número ou marcador · p. 10 1. Qualquer pessoa licenciada que pretenda realizar actividades de investigação e desenvolvimento relacionados com o ciclo do combustível nuclear, nos termos do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, deve fornecer a Entidade Reguladora as informações sobre essas actividades, antes de seu início.
Número ou marcador · p. 10 2. Qualquer pessoa licenciada a realizar actividades sujeitas ao
Texto do artigo · p. 10 Acordo de Salvaguardas ou de qualquer protocolo deve submeter à Entidade Reguladora as informações e dados necessários ao cumprimento pela República de Moçambique, dos compromissos decorrentes dos referidos instrumentos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 10 Controlo de Exportação e Importação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos do controlo da exportação e importação)
Texto do artigo · p. 10 A exportação e importação de materiais nucleares, radioactivos equipamentos e tecnologias, está sujeita a controlo, com objectivo de:
Número ou marcador · p. 10 a) proteger as pessoas, meio ambiente e bens ;
Número ou marcador · p. 10 b) cumprir com as obrigações assumidas pelo País no âmbito dos instrumentos internacionais assumidos;
Número ou marcador · p. 10 c) apoiar a cooperação internacional no domínio da utilização segura e pacífica da radiação ionizante da energia nuclear;
Número ou marcador · p. 10 d) apoiar os esforços nacionais internacionais para evitar a proliferação de armas nucleares e explosivos ou dispositivos de dispersão radiológica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 (Exportação e importação de fontes radioactivas)
Número ou marcador · p. 10 1. A Autoridade Reguladora e a Autoridade Aduaneira devem com base em directivas internacionalmente reconhecidas, estabelecer os requisitos e procedimentos para a licença de exportação, importação e trânsito de fontes radioactivas de, para ou através do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. Os procedimentos estabelecidos no número 1 devem prever uma avaliação das informações para assegurar que o destinatário autorizado a receber a fonte solicitada tem a capacidade de garantir a sua segurança.
Número ou marcador · p. 10 3. Para os pedidos de exportação da origem da categoria
Texto do artigo · p. 10 a ser determinada pela Autoridade Reguladora, esta deve certificar-se que o País de importação tem a capacidade técnica e administrativa adequada, os recursos e a estrutura reguladora necessária para a gestão segura da requerida fonte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Lista de mercadorias)
Texto do artigo · p. 10 A Autoridade Reguladora deve elaborar uma lista de mercadorias sujeitas a controle, para fins de importação e exportação, em conformidade com as obrigações e compromissos internacionais assumidos pelo País.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 10 (Proibição de transferências não licenciadas)
Texto do artigo · p. 10 É proibida a exportação ou a importação de mercadorias controladas a partir do ou no País, sem licença prévia da Entidade Reguladora em conformidade com o procedimento requerido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Controlo das exportações e importações nucleares)
Texto do artigo · p. 10 A Autoridade Reguladora deve adoptar as medidas necessárias, incluindo um sistema de licenças, para fiscalizar a exportação e importação de mercadorias controlados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidades da pessoa licenciada pela protecção física)
Texto do artigo · p. 10 A pessoa licenciada a exercer uma actividade ou prática, utilizando material nuclear ou outros materiais radioactivos é o principal responsável por assegurar a protecção física de materiais e instalações relacionadas, nos termos dos regulamentos aplicáveis e condições da licença.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 10 (Notificação de perda de controlo sobre as fontes radioactivas e acidentes)
Número ou marcador · p. 10 1. Em caso de roubo, perda de controlo, ameaça de perda ou roubo de material nuclear radioactivo, a pessoa licenciada deve:
Número ou marcador · p. 10 a) notificar imediatamente à Autoridade Reguladora sobre o incidente e as circunstâncias do mesmo;
Número ou marcador · p. 10 b) apresentar, logo que possível, um relatório escrito, incluindo as circunstâncias particulares à Autoridade Reguladora, após a apresentação da notificação;
Número ou marcador · p. 10 c) fornecer à Autoridade Reguladora qualquer informação adicional requerida.
Número ou marcador · p. 10 2. Os acidentes e outras anomalias que afectam os materiais
Texto do artigo · p. 10 armazenados, transportados, utilizados ou depositados, devem ser imediatamente informados à Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Controlo das fontes radioactivas)
Número ou marcador · p. 10 1. A Autoridade Reguladora deve estabelecer um sistema de controlo das fontes radioactivas e dos dispositivos em que as fontes estão incorporadas para garantir que sejam geridos de forma segura e protegida durante e no final da sua vida útil.
Número ou marcador · p. 10 2. A Autoridade Reguladora deve adoptar uma categorização
Texto do artigo · p. 10 de fontes com base no dano potencial para as pessoas e para o ambiente que pode resultar se as fontes não forem geridas ou protegidas de forma segura, com base em padrões internacionalmente reconhecidos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Recuperação de fontes órfãs)
Texto do artigo · p. 10 A Autoridade Reguladora deve coordenar o desenvolvimento de uma estratégia nacional para rapidamente recuperar o controlo sobre as fontes órfãs, em coordenação com os órgãos governamentais competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Cooperação internacional e assistência)
Número ou marcador · p. 10 1. Em caso de furto, roubo, obtenção ilícita ou ameaça séria de obtenção ilícita de material nuclear ou radioactivo, a Autoridade Reguladora deve tomar as medidas adequadas, o mais rapidamente possível, para informar os outros Estados ou organizações internacionais que possam ser afectadas pelas circunstâncias do incidente.
Número ou marcador · p. 11 2. O Ministério que superintende a área da defesa é responsável pela protecção física do material nuclear e pela coordenação da recuperação e resposta em caso de roubo ou obtenção ilícita de material nuclear ou outros materiais radioactivos.
Número ou marcador · p. 11 3. Em caso de roubo ou de obtenção ilícita de material nuclear ou radioactivo, a Autoridade Reguladora é responsável por determinar a cooperação e assistência necessária para a recuperação e protecção do material, a ser acordado com qualquer Estado ou organização internacional, que assim o solicitar.
Número ou marcador · p. 11 4. A Autoridade Reguladora deve fornecer informações
Texto do artigo · p. 11 sobre os incidentes envolvendo o furto, roubo ou qualquer outra obtenção ilícita de material nuclear ou outro material radioactivo, equipamentos e tecnologia para a AIEA, de acordo com os requisitos definidos pela AIEA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 11 (Protecção de informação confidencial)
Número ou marcador · p. 11 1. Nenhuma pessoa deve revelar informação confidencial, incluindo qualquer informação obtida por força das disposições da Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares e suas adendas.
Número ou marcador · p. 11 2. Aquele que violar o dever de confidencialidade responde
Texto do artigo · p. 11 civil e criminalmente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 11 (Comunicação prejudicial a segurança de materiais nucleares ou materiais associados)
Número ou marcador · p. 11 1. Quem transmitir informação a outra pessoa, sabendo que a mesma pode perigar a segurança física do material nuclear ou material associado, é punido nos termos do artigo 71.
Número ou marcador · p. 11 2. O disposto no número 1 não se aplica se a comunicação for
Texto do artigo · p. 11 autorizada por uma pessoa a quem tenha sido concedida uma licença para obter o material nuclear ou material associado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 11 (Jurisdição)
Texto do artigo · p. 11 A República de Moçambique tem jurisdição sobre os delitos previstos no artigo 71 da presente Lei:
Número ou marcador · p. 11 a) quando a infracção for cometida no território nacional ou a bordo de um navio ou aeronave registada no País;
Número ou marcador · p. 11 b) quando o suposto autor for nacional ou residente permanente no País;
Número ou marcador · p. 11 c) quando o presumível autor se encontrar no País e não seja extraditado para outro Estado afirmando a competência;
Número ou marcador · p. 11 d) em relação a um acto cometido fora do País se o acto é realizado no decurso do transporte internacional de material nuclear no caso em que é o Estado de partida do navio ou o Estado de destino final.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 11 (Extradição)
Texto do artigo · p. 11 Os agentes dos crimes previstos na presente Lei são passíveis de extradição nos termos dos tratados de extradição entre a República de Moçambique e outro Estado ou entre a República de Moçambique e todos os Estados Partes da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e suas alterações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 11 (Crimes relativos a energia nuclear e as radiações ionizantes)
Número ou marcador · p. 11 1. É punido com pena de 2 a 8 anos de prisão, aquele que:
Número ou marcador · p. 11 a) violar, revelar, roubar e subtrair o segredo, ou usar o segredo roubado relacionado com a energia nuclear;
Número ou marcador · p. 11 b) sem licença receber, deter, transferir, alterar, ou ceder material radioactivo ou nuclear ou deter um dispositivo com a intenção de causar morte ou lesões corporais graves, danos consideráveis em bens ou ao ambiente, ou que possa provocar a morte ou lesões corporais graves a outrem, ou danos consideráveis em bens ou ao ambiente;
Número ou marcador · p. 11 c) cometer roubo de material radioactivo ou nuclear;
Número ou marcador · p. 11 d) desviar ou obter fraudulentamente material radioactivo ou nuclear.
Número ou marcador · p. 11 2. É punido com pena de 8 a 12 anos de prisão, aquele que exigir a entrega de material radioactivo ou nuclear, instalação nuclear ou um dispositivo por ameaça, recurso à força ou por qualquer outra forma de intimidação, em circunstâncias que indicam a credibilidade da ameaça.
Número ou marcador · p. 11 3. É punido com a pena de 12 a 16 anos de prisão, aquele que sem licença:
Número ou marcador · p. 11 a) usar ou de qualquer forma dispersar material radioactivo ou nuclear;
Número ou marcador · p. 11 b) usar ou fabricar um dispositivo com a intenção de causar a morte ou lesões corporais graves ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente
Número ou marcador · p. 11 c) obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional, ou um Estado a praticar ou deixar de praticar um acto; ou que seja susceptível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente.
Número ou marcador · p. 11 4. É punido com a pena de 12 a 16 anos de prisão, aquele que:
Número ou marcador · p. 11 a) agir contra uma instalação nuclear ou interferir no seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 b) cometer um outro acto tipificado como tal, dirigido contra uma instalação nuclear de uma maneira que libere ou arrisca-se a liberar material radioactivo com a intenção de causar a morte ou graves lesões corporais, dano substancial à propriedade ou ao ambiente, ou saiba que o acto pode causar a morte ou graves lesões corporais a outrem, ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente pela exposição à radiação ou pela emissão de substâncias radioactivas.
Número ou marcador · p. 11 5. A tentativa de prática de qualquer dos delitos previstos no
Texto do artigo · p. 11 presente artigo é punida nos termos previstos no Código Penal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 11 (Actividades ou práticas em curso)
Texto do artigo · p. 11 Qualquer pessoa que realiza uma actividade ou prática no âmbito da presente Lei, no momento em que a lei entra em vigor, deve informar a Autoridade Reguladora, apresentar uma notificação, ou quando necessário, pedir uma licença, conforme previsto na lei, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 12 (Actividades ou práticas passadas)
Texto do artigo · p. 12 Após a entrada em vigor da presente Lei, a Autoridade Reguladora deve analisar os resultados das actividades ou práticas passadas, a fim de determinar a necessidade de intervenção de modo a assegurar acções de correcção ou de defesa para a protecção dos indivíduos, da sociedade e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 12 (Período de transição)
Número ou marcador · p. 12 1. Toda a pessoa jurídica que desenvolva actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes antes da entrada em vigor da presente Lei deve obter licença na Autoridade Reguladora, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Governo)
Texto do artigo · p. 12 No âmbito da presente Lei compete ao Conselho de Ministros:
Número ou marcador · p. 12 a) formular a política de energia atómica que promova o equilíbrio entre os benefícios e riscos decorrentes da sua utilização assegurando a protecção das pessoas, do ambiente e da propriedade;
Número ou marcador · p. 12 b) definir a estratégia de energia atómica para o desenvolvimento das tecnologias, envolvendo o uso de radiações ionizantes para fins pacíficos;
Número ou marcador · p. 12 c) aprovar a regulamentação da presente Lei;
Número ou marcador · p. 12 d) promover o desenvolvimento das infra-estruturas e a política de formação em matéria de energia atómica no âmbito da presente Lei;
Número ou marcador · p. 12 e) apreciar e decidir sobre as propostas da Agência Nacional de Energia Atómica sobre medidas de segurança de materiais radioactivos;
Número ou marcador · p. 12 f) fixar as taxas aplicáveis ao licenciamento e a provisão de serviços no âmbito da presente Lei;
Número ou marcador · p. 12 g) assegurar a disponibilidade de recursos humanos e financeiros adequados para o funcionamento da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 12 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 12 (Revogação)
Texto do artigo · p. 12 É revogada toda a legislação e disposições contrárias a presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei entra em vigor, 90 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Maio de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 12 Promulgada, aos 21 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 12 A
Texto do artigo · p. 12 Acidente nuclear - qualquer evento não intencional, incluindo erros operacionais, falha de equipamentos e outros percalços, as consequências ou possíveis consequências de que não são insignificantes, do ponto de vista da protecção ou segurança.
Texto do artigo · p. 12 Actividade - qualquer actividade humana capaz de causar exposição das pessoas aos riscos radiológicos resultante de uma fonte natural ou artificial, incluindo qualquer projecto, fabricação, construção, importação, exportação, distribuição, venda, empréstimo, serviço, uso, operação, manutenção, reparação, transferência, abate ou detenção de fontes de radiação para uso industrial, educação, pesquisa agrícola e para fins médicos; o transporte de material radioactivo, a mineração e processamento de minérios radioactivos, o encerramento das instalações associadas, a limpeza dos locais afectados pelos resíduos das actividades passadas e as actividades de gestão dos resíduos radioactivos, como o despejo de efluentes, qualquer actividade que envolva materiais nucleares definidas no Acordo de Salvaguardas.
Texto do artigo · p. 12 Armazenagem - presença de fontes radioactivas, combustível irradiado ou resíduos radioactivos, numa instalação para o seu depósito, com a intenção de recuperação.
Texto do artigo · p. 12 C
Texto do artigo · p. 12 Combustível nuclear - qualquer material capaz de produzir energia por um processo auto-sustentado de ficção nuclear.
Texto do artigo · p. 12 Controlo regulamentar- qualquer forma de controlo aplicado a instalações ou actividades de um organismo regulador, por razões relacionadas com a protecção contra as radiações ou a segurança das fontes radioactivas.
Texto do artigo · p. 12 Convenção de Viena - significa a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21 de Maio de 1963, qualquer emenda em vigor para uma Parte Contratante da referida Convenção.
Texto do artigo · p. 12 D
Texto do artigo · p. 12 Danos nucleares - significa para efeitos da responsabilidade civil:
Texto do artigo · p. 12 i. A perda de vidas ou ofensas corporais; ii. Perdas ou danos a propriedade; iii. Perdas económicas decorrentes das perdas e danos referidos no sub-parágrafo (i) ou (ii), na medida em que não incluídos nos sub-parágrafos, se forem efectuadas por uma pessoa com direito à indemnização pela perda ou dano; iv. Os custos das medidas de recuperação do ambiente degradado, salvo se essa degradação é insignificante, se essas medidas forem realmente tomadas ou a tomar, e na medida em que não incluída no sub-parágrafo (ii); v. Perda de receitas decorrentes de um interesse económico em qualquer uso ou fruição do ambiente, incorridos como resultado de uma diminuição significativa desse ambiente, e na medida em que não incluída no subparágrafo (ii); vi. Os custos das medidas preventivas e outras perdas ou danos causados por essas medidas; vii. Quaisquer outras perdas económicas, além de quaisquer outros causados pela deterioração do ambiente, se permitido pela legislação aplicável sobre a responsabilidade civil do tribunal competente, no caso nos subparágrafos (i) a (v) e vii) acima na medida em que a perda ou danos tenham origem ou resultem de radiações ionizantes emitidas por qualquer fonte
Texto do artigo · p. 13 de radiação dentro de uma instalação nuclear, ou emitida a partir de combustíveis nucleares, produtos radioactivos ou resíduos, ou de material nuclear vindo, originários ou enviados para uma instalação nuclear, se assim proveniente das propriedades radioactivas de matéria tal, ou a partir de uma combinação de propriedades radioactivas com tóxicos, explosiva ou outras propriedades perigosas de tal matéria. Descargas - emissões controladas para o ambiente, como uma prática legítima, dentro dos limites autorizados pela Entidade Reguladora, ou materiais radioactivos líquidos ou gasosos provenientes de instalações nucleares regulamentadas durante a sua operação normal.
Texto do artigo · p. 13 Desmantelamento - acções técnicas e administrativas tomadas para permitir a remoção de alguns ou de todos os controlos regulamentares de uma instalação excepto para um repositório ou de certas instalações nucleares utilizados para a eliminação de resíduos da mineração e processamento de material radioactivo, que estão "fechados" e não “desmantelada”.
Texto do artigo · p. 13 E
Texto do artigo · p. 13 Eliminação - colocação dos resíduos em uma instalação adequada, sem intenção de os reaproveitar.
Texto do artigo · p. 13 Energia Atómica - é a energia libertada numa reacção nuclear, ou seja, em processos de transformação de núcleos atómicos.
Texto do artigo · p. 13 Entidade Reguladora - Agência Nacional de Energia Atómica.
Texto do artigo · p. 13 Estabelecimento - todas as instalações de irradiação, das minas e instalações de moagem, instalações de gestão de resíduos e qualquer outro lugar onde os materiais radioactivos são produzidos, transformados, utilizados, manuseados, armazenados ou eliminados - ou onde estão instalados os geradores de radiação - em uma escala que consideração de protecção e de segurança é necessária.
Texto do artigo · p. 13 Estado da Instalação - em relação a uma instalação nuclear, significa a Parte Contratante em cujo território a instalação está situada, ou, se não está situado no território de qualquer Estado, a parte contratante pelo qual ou sob a autoridade do qual a instalação nuclear é operada.
Texto do artigo · p. 13 Emergência radiológica - uma situação que requer uma acção urgente, a fim de proteger os trabalhadores, membros do público, ou uma parte ou a totalidade da população.
Texto do artigo · p. 13 F
Texto do artigo · p. 13 Fonte de radiação "ou" fonte" - qualquer coisa que pode causar a exposição à radiação, como por emitir radiações ionizantes ou a libertação de substâncias ou de material radioactivas podendo ser tratada como uma única entidade de protecção e de segurança.
Texto do artigo · p. 13 Fonte radioactiva - qualquer material radioactivo que está permanentemente selado em uma cápsula ou estreitamente ligados, de uma forma sólida e não isenta do controlo regulamentar, incluindo qualquer material radioactivo libertado através da ruptura ou vazamento de tal fonte. Não inclui material nuclear ou material encapsulado para a eliminação.
Texto do artigo · p. 13 Fonte radioactiva órfã - uma fonte radioactiva fora do controlo regulamentar, ou porque nunca esteve sob o controlo regulamentar, ou por ter sido abandonada, perdida, extraviada, roubada ou transferida sem a devida licença.
Texto do artigo · p. 13 I Instalação nuclear:
Texto do artigo · p. 13 i. Qualquer reactor nuclear com excepção daqueles incluídos em algum meio de transportes marítimos ou aéreos está equipado para uso como fonte de poder, seja para a
Texto do artigo · p. 13 propulsão, ou por qualquer outra finalidade;
Texto do artigo · p. 13 ii. Qualquer fábrica usando combustível nuclear para a produção de material nuclear ou para o processamento de material nuclear, incluindo qualquer fábrica para o reprocessamento de combustível nuclear irradiado e iii. Qualquer instalação para o armazenamento de material nuclear à excepção do armazenamento de acessório para o transporte desse material; iv. Outras instalações em que há combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos como o Conselho de Governadores da Agência Internacional de Energia Atómica, de tempos a tempos; desde que o Estado pode determinar que a instalação várias instalações nucleares de um operador que estão localizados no mesmo local será considerada como uma única instalação nuclear.
Texto do artigo · p. 13 Intervenção - qualquer acção destinada a reduzir ou evitar a exposição ou a probabilidade de exposição a fontes que não fazem parte de uma prática controlada, ou que estão fora de controlo, como consequência de um acidente.
Texto do artigo · p. 13 Isenção - A determinação pela Entidade Reguladora de que uma fonte ou prática não necessita de estar sujeita a alguns ou a todos os aspectos de controlo regulamentar com base na exposição, incluindo a exposição potencial, devido a fonte ou a prática ser muito pequena para justificar a aplicação daqueles aspectos ou por estar ser a opção ideal para a protecção, independentemente do nível real das doses ou riscos.
Texto do artigo · p. 13 L
Texto do artigo · p. 13 Licença - um documento legal emitido pelo órgão regulador concedendo uma licença para realizar actividades específicas relacionadas a uma instalação ou actividade.
Texto do artigo · p. 13 M Material nuclear:
Texto do artigo · p. 13 i. Combustível nuclear, com excepção de urânio natural e de urânio empobrecido, capaz de produzir energia por um processo auto-sustentado de ficção nuclear fora de um reactor nuclear, sozinho ou em combinação com alguns outros materiais; ii. Produtos ou resíduos radioactivos.
Texto do artigo · p. 13 Material radioactivo - Material designado para o direito nacional ou por um organismo de regulamentação como estando sujeita ao controle regulatório por causa de sua radioactividade.
Texto do artigo · p. 13 Medidas de restituição - Quaisquer medidas razoáveis que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes do Estado onde as medidas foram tomadas e que visam restabelecer ou restaurar componentes danificadas ou destruídas do ambiente, ou para introduzir, sempre que razoável, o equivalente desses componentes no ambiente.
Texto do artigo · p. 13 Medidas preventivas - quaisquer medidas razoáveis tomadas por qualquer pessoa após a ocorrência de um acidente nuclear de forma a evitar ou minimizar danos referidos nos subparágrafos i) e ii) e alíneas a), b), c) e e) da definição h), sujeitos a qualquer aprovação das autoridades competentes, conforme requerido pela lei do Estado onde as medidas foram tomadas;
Texto do artigo · p. 13 Medidas razoáveis - as medidas que se encontram sob a lei do tribunal competente de forma a serem apropriadas e proporcionais tendo em conta todas as circunstâncias, por exemplo:
Texto do artigo · p. 14 i. A natureza e a dimensão do dano ocorrido, ou, no caso de medidas preventivas, a natureza e a dimensão dos riscos decorrentes de tal dano; ii. O alcance em que, na altura em que são tomadas, tais medidas são propícias a ser eficazes, e iii. Conhecimentos científicos e experiencia técnica relevantes.
Texto do artigo · p. 14 Mineral radioactivo - mineral que contenha urânio ou tório. N
Texto do artigo · p. 14 Notificação - um documento submetido ao órgão regulador por um operador onde este notifica a sua intenção de realizar uma actividade ou prática.
Texto do artigo · p. 14 O
Texto do artigo · p. 14 Operador - em relação a uma instalação nuclear, significa a pessoa designada pelo Estado de instalação como o operador da instalação.
Texto do artigo · p. 14 P
Texto do artigo · p. 14 Perigo - propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física de poder provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente.
Texto do artigo · p. 14 Pessoa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade pública ou privada, tenha ou não personalidade jurídica.
Texto do artigo · p. 14 Pessoa licenciada - o titular de uma licença, em vigor, concedida para uma actividade ou prática, a quem são reconhecidos direitos e deveres para a actividade ou prática, particularmente em relação à segurança.
Texto do artigo · p. 14 Prática - qualquer actividade humana que introduz fontes adicionais de exposição ou vias de exposição ou a exposição se estende às pessoas adicionais ou alterar a rede de vias de exposição a partir de fontes existentes, de modo a aumentar a exposição ou a probabilidade de exposição de pessoas ou a número de pessoas expostas.
Texto do artigo · p. 14 Produtos ou resíduos radioactivos - qualquer material radioactivo produzido, ou qualquer material tornado radioactivo pela exposição à radiação incidental, a produção ou utilização de combustível nuclear, mas não inclui os radioisótopos que tenham atingido o estágio final de fabricação, de modo a ser utilizável para qualquer finalidade científica, médica, agrícola, comercial ou industrial.
Texto do artigo · p. 14 Protecção física nuclear - a prevenção e detecção e resposta a roubo, sabotagem, acesso não autorizado, transferência ilegal ou outras acções maliciosas envolvendo material nuclear, outras substâncias radioactivas ou os seus recursos associados.
Texto do artigo · p. 14 R
Texto do artigo · p. 14 Radiação ionizante - significa para efeitos de protecção contra as radiações, a radiação capaz de produzir pares de iões em materiais biológicos.
Texto do artigo · p. 14 Remoção - retirada de materiais ou objectos radioactivos dentro das práticas licenciadas de qualquer controlo regulamentar adicional por parte da Entidade reguladora.
Texto do artigo · p. 14 Risco radiológico:
Texto do artigo · p. 14 i. Efeitos prejudiciais a saúde da exposição à radiação, incluindo a possibilidade de tais efeitos ocorrem ii. Todos os riscos de segurança relacionados, incluindo aqueles para os ecossistemas no meio ambiente, que possam surgir como consequência directa da:
Texto do artigo · p. 14 (a) Exposição à radiação;
Texto do artigo · p. 14 (b) Presença de material radioactivo, incluindo os resíduos radioactivos, ou sua liberação para o ambiente; (c) perda de controlo sobre um núcleo reactor nuclear, reacção em cadeia nuclear, fonte radioactiva ou qualquer outra fonte de radiação.
Texto do artigo · p. 14 S
Texto do artigo · p. 14 Segurança - a realização de condições adequadas de operação, prevenção de acidentes ou mitigação das consequências de acidentes, resultando em protecção de trabalhadores, do público e do ambiente contra riscos indevidos de radiações.
Texto do artigo · p. 14 Lei n.º 9/2017
Texto do artigo · p. 14 de 21 de Julho
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em anexo, à presente Lei, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias após a data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. A presente Lei entra em vigor 15 dias após a data da
Texto do artigo · p. 14 sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Abril de 2017. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 14 Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 21 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 14 Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 14 O presente Estatuto aplica-se aos Oficiais de Justiça e aos Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça são funcionários públicos de carreira específica, técnico processual e responsáveis pela prática de actos, termos, tramitação e gestão processual.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Carreira de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Categorias, ingresso e promoções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 15 (Categorias)
Número ou marcador · p. 15 1. A carreira de Oficiais de Justiça integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Secretário Judicial de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 b) Secretário Judicial de 2.ª;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário Judicial Adjunto de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 d) Secretário Judicial Adjunto de 2.ª;
Número ou marcador · p. 15 e) Escrivão de Direito de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 f) Escrivão de Direito de 2.ª;
Número ou marcador · p. 15 g) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 h) Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª.
Número ou marcador · p. 15 2. A carreira de Assistentes de Oficiais de Justiça integra as
Texto do artigo · p. 15 seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Escriturário Judicial Principal;
Número ou marcador · p. 15 b) Escriturário Judicial de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 c) Escriturário Judicial de 2.ª;
Número ou marcador · p. 15 d) Escriturário Judicial de 3.ª;
Número ou marcador · p. 15 e) Oficial de Diligências Principal;
Número ou marcador · p. 15 f) Oficial de Diligências de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 g) Oficial de Diligências de 2.ª;
Número ou marcador · p. 15 h) Oficial de Diligências de 3.ª.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 15 As categorias das carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça são distribuídas conforme o previsto no quadro de pessoal de cada órgão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 15 (Ingresso)
Texto do artigo · p. 15 O ingresso na carreira de Oficial de Justiça e de Assistente de Oficial de Justiça inicia, respectivamente, nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Escriturário Judicial de 3.ª;
Número ou marcador · p. 15 b) Oficial de Diligências de 3.ª.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 15 Constituem requisitos de ingresso para as carreiras de Oficial de Justiça e de Assistente de Oficial de Justiça os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 15 b) estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos nos termos da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 15 c) possuir idade igual ou superior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 15 d) possuir habilitações literárias mínimas de 12ª classe ou equivalente;
Número ou marcador · p. 15 e) ter sido aprovado em curso específico e reconhecido pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 15 f) reunir os demais requisitos gerais de provimento no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 (Promoção)
Número ou marcador · p. 15 1. A ascensão às categorias superiores nas carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça é feita por promoção pela via de concurso.
Número ou marcador · p. 15 2. A promoção da carreira de Assistentes de Oficiais de Justiça para a de Oficiais de Justiça obedece aos requisitos constantes dos qualificadores específicos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Concurso)
Número ou marcador · p. 15 1. O concurso para os Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça faz-se de acordo com os requisitos fixados nos qualificadores específicos para ingresso ou promoção, usando isolado ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
Número ou marcador · p. 15 a) prova escrita, oral e prática;
Número ou marcador · p. 15 b) curso de formação para ingresso;
Número ou marcador · p. 15 c) avaliação curricular;
Número ou marcador · p. 15 d) entrevista profissional;
Número ou marcador · p. 15 e) avaliação documental.
Número ou marcador · p. 15 2. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação obtida
Texto do artigo · p. 15 em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos objectivos atendíveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 15 (Progressão)
Texto do artigo · p. 15 A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva categoria e ocorre automaticamente de dois em dois anos, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 (Aposentação)
Texto do artigo · p. 15 A aposentação de Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça rege-se pelos princípios e regras estabelecidas no presente Estatuto e, subsidiariamente, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Incompatibilidades, Deveres Especiais e Regalias
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 15 Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça em exercício não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docência, de investigação científica ou de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo Conselho Superior de Magistratura e do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 15 (Actividade político-partidária)
Texto do artigo · p. 15 É vedado aos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça o exercício de cargos em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidárias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 15 (Exercício de advocacia)
Texto do artigo · p. 15 Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça em exercício não podem exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Deveres
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 16 (Deveres especiais)
Número ou marcador · p. 16 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça estão sujeitos aos deveres gerais previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça estão sujeitos ainda, em especial, aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 16 a) desempenhar as funções com observância do princípio da legalidade;
Número ou marcador · p. 16 b) desempenhar as funções com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
Número ou marcador · p. 16 c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e prestígio do cargo que desempenha;
Número ou marcador · p. 16 d) coadjuvar os magistrados ou Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, executando com rigor e integralmente, os despachos exarados;
Número ou marcador · p. 16 e) usar traje profissional, de modelo aprovado pelo respectivo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Constitucional, nas sessões de diligências instrutórias, nas conferências, nas audiências preliminares, de discussão e julgamento e em actos oficiais cuja solenidade o exija;
Número ou marcador · p. 16 f) autuar processos e assegurar a respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 16 g) cumprir com as diligências ordenadas pelos magistrados;
Número ou marcador · p. 16 h) transcrever fielmente os depoimentos prestados pelo cidadão;
Número ou marcador · p. 16 i) tratar com urbanidade e respeito os intervenientes processuais;
Número ou marcador · p. 16 j) comparecer pontualmente às diligências;
Número ou marcador · p. 16 k) abster-se de aconselhar ou instruir as partes sob qualquer pretexto, relativamente a matéria em litígio, salvo nos casos permitidos pela lei processual;
Número ou marcador · p. 16 l) não prestar declarações relativas ao processo nem prestar informações que não integrem actos de serviços;
Número ou marcador · p. 16 m) colaborar na formação de novos ingressos, estagiários e outros funcionários que dela necessitem;
Número ou marcador · p. 16 n) guardar sigilo profissional nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 o) zelar para que seja garantida a celeridade na tramitação dos processos e dos serviços em geral, bem como o cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 16 p) cumprir com os demais deveres estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 3. O incumprimento dos deveres enunciados no presente artigo,
Texto do artigo · p. 16 constitui responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Direitos e regalias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 16 (Direitos e regalias)
Número ou marcador · p. 16 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça, em efectividade de funções, gozam dos seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 16 a) isenção de custas em qualquer acção em que seja parte, por causa do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 b) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo respectivo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 16 c) livre trânsito em lugares públicos ou privados por motivos de serviço, mediante apresentação do respectivo cartão especial de identificação;
Número ou marcador · p. 16 d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e familiares a seu cargo, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) subsídio de exclusividade e de risco em montantes fixados pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 16 f) diuturnidade especial, correspondente a 10% do vencimento base, quando completar três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira;
Número ou marcador · p. 16 g) jubilação para o Secretário Judicial de 1ª aposentado, por motivos não disciplinares, continuando ligado ao órgão;
Número ou marcador · p. 16 h) casa de habitação ou subsídio de renda de casa quando no exercício de cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 16 i) viatura de afectação pessoal, quando em exercício de cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 16 j) seguro de vida e de incapacidade, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 16 k) outros direitos consagrados na lei.
Número ou marcador · p. 16 2. O Oficial de Justiça e o Assistente de Oficial de Justiça têm direito à participação emolumentar fixada nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 16 3. Ao Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça que não caiba a participação emolumentar, é abonado um subsídio em montante fixado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 4. A participação emolumentar não é cumulável com o subsídio
Texto do artigo · p. 16 fixado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 16 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 16 As remunerações dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes dos Oficiais de Justiça são estabelecidas em atenção às funções especiais que exercem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 16 (Direito de associação)
Texto do artigo · p. 16 Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça gozam da liberdade de associação para a defesa dos seus interesses sócio-profissionais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 16 (Traje profissional)
Número ou marcador · p. 16 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça devem usar traje profissional nas sessões de diligências instrutórias, nas conferências, nas audiências preliminares e de discussão e julgamento.
Número ou marcador · p. 16 2. O modelo de traje profissional é aprovado pelo respectivo
Texto do artigo · p. 16 Conselho Superior de Magistratura e pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 16 (Férias)
Texto do artigo · p. 16 O Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça, com excepção dos do Conselho Constitucional, goza a sua licença disciplinar durante o período das férias judiciais, podendo por razões ponderosas, ser autorizado a gozar em período diferente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 16 (Comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 16 1. A direcção das Secretarias Judiciais, Contadorias e Cartórios, é exercida por Oficial de Justiça, nomeado em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os Oficiais
Texto do artigo · p. 16 de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem ser nomeados para o exercício de outras funções em qualquer nível do órgão que integra.
Número ou marcador · p. 17 3. Podem ainda, ser nomeados para os seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 17 a) Inspector Judicial;
Número ou marcador · p. 17 b) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Membro da Direcção do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 17 d) Secretário do Cofre dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 17 e) Secretário de Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 17 f) outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 4. O exercício de qualquer das funções referidas nos números
Texto do artigo · p. 17 anteriores é considerado como efectivo serviço judicial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 17 (Requisições e destacamento)
Texto do artigo · p. 17 Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem ser requisitados ou destacados nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 17 (Avaliação de desempenho)
Número ou marcador · p. 17 1. A avaliação de desempenho dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça compete ao imediato superior hierárquico a quem estiverem directamente afectos.
Número ou marcador · p. 17 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média aritmética das pontuações atribuídas à respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
Número ou marcador · p. 17 a) de 19 a 20 valores – Excelente;
Número ou marcador · p. 17 b) de 17 a 18 valores - Muito Bom;
Número ou marcador · p. 17 c) de 14 a 16 valores - Bom;
Número ou marcador · p. 17 d) de 10 a 13 valores - Suficiente;
Número ou marcador · p. 17 e) até 9 valores – Medíocre.
Número ou marcador · p. 17 3. A homologação das classificações é da competência
Texto do artigo · p. 17 do dirigente da respectiva magistratura, designadamente, o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal Administrativo, o Presidente do Conselho Constitucional e o Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 17 (Avaliação e efeitos)
Número ou marcador · p. 17 1. A classificação deve atender ao desempenho, ao volume e à complexidade do serviço, às condições de trabalho, à preparação técnica, ao tempo de serviço, a integridade e idoneidade.
Número ou marcador · p. 17 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito para a verificação da aptidão para o exercício.
Número ou marcador · p. 17 3. O relatório do inquérito instaurado nos termos do número anterior, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Conselho Superior respectivo ou ao Conselho Constitucional para deliberação, e pode implicar a instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 4. Se se concluir pela inaptidão do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça, mas com a possibilidade da sua permanência na função pública, pode, o interessado, a seu pedido, ser nomeado para o exercício de outras funções.
Número ou marcador · p. 17 5. A decisão tomada a respeito, habilita o interessado a
Texto do artigo · p. 17 ingressar em lugar compatível na Função Pública, observando o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 17 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 17 1. Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça são avaliados trimestralmente, mediante modelo a ser aprovado pela entidade competente do órgão a que pertencem.
Número ou marcador · p. 17 2. Ao avaliado deve ser dado conhecimento da classificação atribuída, devendo assinar a respectiva folha.
Número ou marcador · p. 17 3. O avaliado pode reclamar da classificação atribuída ao
Texto do artigo · p. 17 dirigente imediatamente superior, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data do conhecimento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Designação dos inspectores da AIEA)
  2. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a designação de inspectores propostos pela AIEA para Moçambique.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. Com objectivo de realizar as funções de salvaguarda
  4. Texto do artigo, página 9: em conformidade com o Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, a entidade governamental competente deve assegurar, quando necessário, de forma célere, a emissão das autorizações necessárias, incluindo os vistos de entrada e permanência de inspectores da AIEA em Moçambique.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  6. Texto do artigo, página 9: (Sistema de contabilidade e controlo de materiais nucleares)
  7. Texto do artigo, página 9: A Entidade Reguladora deve garantir a aplicação eficaz das salvaguardas em Moçambique através do estabelecimento e implementação de um sistema de contabilidade e controlo de todo material nuclear, objecto do Acordo de Salvaguarda, que inclua:
  8. Número ou marcador, página 9: a) a contagem de materiais nucleares;
  9. Número ou marcador, página 9: b) a avaliação da precisão da contagem;
  10. Número ou marcador, página 9: c) os procedimentos de revisão das diferenças de contagem;
  11. Número ou marcador, página 9: d) os procedimentos para a realização de inventários físicos;
  12. Número ou marcador, página 9: e) a avaliação de estoques não mensuráveis;
  13. Número ou marcador, página 9: f) os registos e relatórios para acompanhamento de inventários e fluxos de material nuclear;
  14. Número ou marcador, página 9: g) os mecanismos para assegurar que os procedimentos e regras de contagem estão sendo operados correctamente;
  15. Número ou marcador, página 9: h) os procedimentos de reporte à AIEA.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  17. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade da pessoa licenciada ao abrigo de acordo ou protocolo)
  18. Texto do artigo, página 9: A pessoa licenciada a deter, usar, manipular ou processar materiais nucleares sujeitos ao Acordo de Salvaguardas e qualquer protocolo deve:
  19. Número ou marcador, página 9: a) manter os registos como prescrito pela Entidade Reguladora;
  20. Número ou marcador, página 9: b) apresentar os relatórios previstos pela Entidade Reguladora na forma e prazos definidos;
  21. Número ou marcador, página 9: c) realizar a contagem de material nuclear e manter programas de controlo exigidos, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
  22. Número ou marcador, página 9: d) fornecer à Entidade Reguladora as informações requeridas sobre o projecto de qualquer instalação nuclear, incluindo as mudanças no projecto conforme especificado pela Entidade Reguladora;
  23. Número ou marcador, página 9: e) realizar inventários físicos de material nuclear, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
  24. Número ou marcador, página 9: f) notificar a Entidade Reguladora da importação ou exportação de material nuclear, qualquer material contendo Urânio e Tório que não seja apropriado para fabricar combustível, ou para enriquecimento de isótopos para importação ou exportação para fins nucleares e itens especificados no Anexo II do Protocolo Adicional, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
  25. Número ou marcador, página 9: g) manter a protecção física e outras medidas de segurança com relação a material nuclear, conforme especificado pelo órgão governamental competente;
  26. Número ou marcador, página 9: h) submeter imediatamente, o relatório de qualquer perda de material nuclear acima dos limites prescritos;
  27. Número ou marcador, página 9: i) apresentar plano de actividades futuras, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
  28. Número ou marcador, página 10: j) permitir que os representantes autorizados da Entidade Reguladora e inspectores designados da AIEA a levar a cabo, sem impedimentos, inspecções em qualquer instalação ou local, conforme o previsto na presente Lei, no Acordo de Salvaguardas ou de qualquer protocolo.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  30. Texto do artigo, página 10: (Informação sobre os requisitos para a investigação e desenvolvimento das actividades relacionadas ao ciclo do combustível nuclear)
  31. Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer pessoa licenciada que pretenda realizar actividades de investigação e desenvolvimento relacionados com o ciclo do combustível nuclear, nos termos do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, deve fornecer a Entidade Reguladora as informações sobre essas actividades, antes de seu início.
  32. Número ou marcador, página 10: 2. Qualquer pessoa licenciada a realizar actividades sujeitas ao
  33. Texto do artigo, página 10: Acordo de Salvaguardas ou de qualquer protocolo deve submeter à Entidade Reguladora as informações e dados necessários ao cumprimento pela República de Moçambique, dos compromissos decorrentes dos referidos instrumentos.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X
  35. Texto do artigo, página 10: Controlo de Exportação e Importação
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
  37. Texto do artigo, página 10: (Objectivos do controlo da exportação e importação)
  38. Texto do artigo, página 10: A exportação e importação de materiais nucleares, radioactivos equipamentos e tecnologias, está sujeita a controlo, com objectivo de:
  39. Número ou marcador, página 10: a) proteger as pessoas, meio ambiente e bens ;
  40. Número ou marcador, página 10: b) cumprir com as obrigações assumidas pelo País no âmbito dos instrumentos internacionais assumidos;
  41. Número ou marcador, página 10: c) apoiar a cooperação internacional no domínio da utilização segura e pacífica da radiação ionizante da energia nuclear;
  42. Número ou marcador, página 10: d) apoiar os esforços nacionais internacionais para evitar a proliferação de armas nucleares e explosivos ou dispositivos de dispersão radiológica.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
  44. Texto do artigo, página 10: (Exportação e importação de fontes radioactivas)
  45. Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora e a Autoridade Aduaneira devem com base em directivas internacionalmente reconhecidas, estabelecer os requisitos e procedimentos para a licença de exportação, importação e trânsito de fontes radioactivas de, para ou através do território nacional.
  46. Número ou marcador, página 10: 2. Os procedimentos estabelecidos no número 1 devem prever uma avaliação das informações para assegurar que o destinatário autorizado a receber a fonte solicitada tem a capacidade de garantir a sua segurança.
  47. Número ou marcador, página 10: 3. Para os pedidos de exportação da origem da categoria
  48. Texto do artigo, página 10: a ser determinada pela Autoridade Reguladora, esta deve certificar-se que o País de importação tem a capacidade técnica e administrativa adequada, os recursos e a estrutura reguladora necessária para a gestão segura da requerida fonte.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  50. Texto do artigo, página 10: (Lista de mercadorias)
  51. Texto do artigo, página 10: A Autoridade Reguladora deve elaborar uma lista de mercadorias sujeitas a controle, para fins de importação e exportação, em conformidade com as obrigações e compromissos internacionais assumidos pelo País.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
  53. Texto do artigo, página 10: (Proibição de transferências não licenciadas)
  54. Texto do artigo, página 10: É proibida a exportação ou a importação de mercadorias controladas a partir do ou no País, sem licença prévia da Entidade Reguladora em conformidade com o procedimento requerido.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
  56. Texto do artigo, página 10: (Controlo das exportações e importações nucleares)
  57. Texto do artigo, página 10: A Autoridade Reguladora deve adoptar as medidas necessárias, incluindo um sistema de licenças, para fiscalizar a exportação e importação de mercadorias controlados.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  59. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidades da pessoa licenciada pela protecção física)
  60. Texto do artigo, página 10: A pessoa licenciada a exercer uma actividade ou prática, utilizando material nuclear ou outros materiais radioactivos é o principal responsável por assegurar a protecção física de materiais e instalações relacionadas, nos termos dos regulamentos aplicáveis e condições da licença.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
  62. Texto do artigo, página 10: (Notificação de perda de controlo sobre as fontes radioactivas e acidentes)
  63. Número ou marcador, página 10: 1. Em caso de roubo, perda de controlo, ameaça de perda ou roubo de material nuclear radioactivo, a pessoa licenciada deve:
  64. Número ou marcador, página 10: a) notificar imediatamente à Autoridade Reguladora sobre o incidente e as circunstâncias do mesmo;
  65. Número ou marcador, página 10: b) apresentar, logo que possível, um relatório escrito, incluindo as circunstâncias particulares à Autoridade Reguladora, após a apresentação da notificação;
  66. Número ou marcador, página 10: c) fornecer à Autoridade Reguladora qualquer informação adicional requerida.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. Os acidentes e outras anomalias que afectam os materiais
  68. Texto do artigo, página 10: armazenados, transportados, utilizados ou depositados, devem ser imediatamente informados à Autoridade Reguladora.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  70. Texto do artigo, página 10: (Controlo das fontes radioactivas)
  71. Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora deve estabelecer um sistema de controlo das fontes radioactivas e dos dispositivos em que as fontes estão incorporadas para garantir que sejam geridos de forma segura e protegida durante e no final da sua vida útil.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. A Autoridade Reguladora deve adoptar uma categorização
  73. Texto do artigo, página 10: de fontes com base no dano potencial para as pessoas e para o ambiente que pode resultar se as fontes não forem geridas ou protegidas de forma segura, com base em padrões internacionalmente reconhecidos.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  75. Texto do artigo, página 10: (Recuperação de fontes órfãs)
  76. Texto do artigo, página 10: A Autoridade Reguladora deve coordenar o desenvolvimento de uma estratégia nacional para rapidamente recuperar o controlo sobre as fontes órfãs, em coordenação com os órgãos governamentais competentes.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  78. Texto do artigo, página 10: (Cooperação internacional e assistência)
  79. Número ou marcador, página 10: 1. Em caso de furto, roubo, obtenção ilícita ou ameaça séria de obtenção ilícita de material nuclear ou radioactivo, a Autoridade Reguladora deve tomar as medidas adequadas, o mais rapidamente possível, para informar os outros Estados ou organizações internacionais que possam ser afectadas pelas circunstâncias do incidente.
  80. Número ou marcador, página 11: 2. O Ministério que superintende a área da defesa é responsável pela protecção física do material nuclear e pela coordenação da recuperação e resposta em caso de roubo ou obtenção ilícita de material nuclear ou outros materiais radioactivos.
  81. Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de roubo ou de obtenção ilícita de material nuclear ou radioactivo, a Autoridade Reguladora é responsável por determinar a cooperação e assistência necessária para a recuperação e protecção do material, a ser acordado com qualquer Estado ou organização internacional, que assim o solicitar.
  82. Número ou marcador, página 11: 4. A Autoridade Reguladora deve fornecer informações
  83. Texto do artigo, página 11: sobre os incidentes envolvendo o furto, roubo ou qualquer outra obtenção ilícita de material nuclear ou outro material radioactivo, equipamentos e tecnologia para a AIEA, de acordo com os requisitos definidos pela AIEA.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
  85. Texto do artigo, página 11: (Protecção de informação confidencial)
  86. Número ou marcador, página 11: 1. Nenhuma pessoa deve revelar informação confidencial, incluindo qualquer informação obtida por força das disposições da Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares e suas adendas.
  87. Número ou marcador, página 11: 2. Aquele que violar o dever de confidencialidade responde
  88. Texto do artigo, página 11: civil e criminalmente, nos termos da legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 67
  90. Texto do artigo, página 11: (Comunicação prejudicial a segurança de materiais nucleares ou materiais associados)
  91. Número ou marcador, página 11: 1. Quem transmitir informação a outra pessoa, sabendo que a mesma pode perigar a segurança física do material nuclear ou material associado, é punido nos termos do artigo 71.
  92. Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número 1 não se aplica se a comunicação for
  93. Texto do artigo, página 11: autorizada por uma pessoa a quem tenha sido concedida uma licença para obter o material nuclear ou material associado.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 68
  95. Texto do artigo, página 11: (Jurisdição)
  96. Texto do artigo, página 11: A República de Moçambique tem jurisdição sobre os delitos previstos no artigo 71 da presente Lei:
  97. Número ou marcador, página 11: a) quando a infracção for cometida no território nacional ou a bordo de um navio ou aeronave registada no País;
  98. Número ou marcador, página 11: b) quando o suposto autor for nacional ou residente permanente no País;
  99. Número ou marcador, página 11: c) quando o presumível autor se encontrar no País e não seja extraditado para outro Estado afirmando a competência;
  100. Número ou marcador, página 11: d) em relação a um acto cometido fora do País se o acto é realizado no decurso do transporte internacional de material nuclear no caso em que é o Estado de partida do navio ou o Estado de destino final.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
  102. Texto do artigo, página 11: (Extradição)
  103. Texto do artigo, página 11: Os agentes dos crimes previstos na presente Lei são passíveis de extradição nos termos dos tratados de extradição entre a República de Moçambique e outro Estado ou entre a República de Moçambique e todos os Estados Partes da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e suas alterações.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
  105. Texto do artigo, página 11: (Crimes relativos a energia nuclear e as radiações ionizantes)
  106. Número ou marcador, página 11: 1. É punido com pena de 2 a 8 anos de prisão, aquele que:
  107. Número ou marcador, página 11: a) violar, revelar, roubar e subtrair o segredo, ou usar o segredo roubado relacionado com a energia nuclear;
  108. Número ou marcador, página 11: b) sem licença receber, deter, transferir, alterar, ou ceder material radioactivo ou nuclear ou deter um dispositivo com a intenção de causar morte ou lesões corporais graves, danos consideráveis em bens ou ao ambiente, ou que possa provocar a morte ou lesões corporais graves a outrem, ou danos consideráveis em bens ou ao ambiente;
  109. Número ou marcador, página 11: c) cometer roubo de material radioactivo ou nuclear;
  110. Número ou marcador, página 11: d) desviar ou obter fraudulentamente material radioactivo ou nuclear.
  111. Número ou marcador, página 11: 2. É punido com pena de 8 a 12 anos de prisão, aquele que exigir a entrega de material radioactivo ou nuclear, instalação nuclear ou um dispositivo por ameaça, recurso à força ou por qualquer outra forma de intimidação, em circunstâncias que indicam a credibilidade da ameaça.
  112. Número ou marcador, página 11: 3. É punido com a pena de 12 a 16 anos de prisão, aquele que sem licença:
  113. Número ou marcador, página 11: a) usar ou de qualquer forma dispersar material radioactivo ou nuclear;
  114. Número ou marcador, página 11: b) usar ou fabricar um dispositivo com a intenção de causar a morte ou lesões corporais graves ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente
  115. Número ou marcador, página 11: c) obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional, ou um Estado a praticar ou deixar de praticar um acto; ou que seja susceptível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente.
  116. Número ou marcador, página 11: 4. É punido com a pena de 12 a 16 anos de prisão, aquele que:
  117. Número ou marcador, página 11: a) agir contra uma instalação nuclear ou interferir no seu funcionamento;
  118. Número ou marcador, página 11: b) cometer um outro acto tipificado como tal, dirigido contra uma instalação nuclear de uma maneira que libere ou arrisca-se a liberar material radioactivo com a intenção de causar a morte ou graves lesões corporais, dano substancial à propriedade ou ao ambiente, ou saiba que o acto pode causar a morte ou graves lesões corporais a outrem, ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente pela exposição à radiação ou pela emissão de substâncias radioactivas.
  119. Número ou marcador, página 11: 5. A tentativa de prática de qualquer dos delitos previstos no
  120. Texto do artigo, página 11: presente artigo é punida nos termos previstos no Código Penal.
  121. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XI
  122. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais e Transitórias
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
  124. Texto do artigo, página 11: (Actividades ou práticas em curso)
  125. Texto do artigo, página 11: Qualquer pessoa que realiza uma actividade ou prática no âmbito da presente Lei, no momento em que a lei entra em vigor, deve informar a Autoridade Reguladora, apresentar uma notificação, ou quando necessário, pedir uma licença, conforme previsto na lei, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 72
  127. Texto do artigo, página 12: (Actividades ou práticas passadas)
  128. Texto do artigo, página 12: Após a entrada em vigor da presente Lei, a Autoridade Reguladora deve analisar os resultados das actividades ou práticas passadas, a fim de determinar a necessidade de intervenção de modo a assegurar acções de correcção ou de defesa para a protecção dos indivíduos, da sociedade e do meio ambiente.
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 73
  130. Texto do artigo, página 12: (Período de transição)
  131. Número ou marcador, página 12: 1. Toda a pessoa jurídica que desenvolva actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes antes da entrada em vigor da presente Lei deve obter licença na Autoridade Reguladora, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da Lei.
  132. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 74
  133. Texto do artigo, página 12: (Competências do Governo)
  134. Texto do artigo, página 12: No âmbito da presente Lei compete ao Conselho de Ministros:
  135. Número ou marcador, página 12: a) formular a política de energia atómica que promova o equilíbrio entre os benefícios e riscos decorrentes da sua utilização assegurando a protecção das pessoas, do ambiente e da propriedade;
  136. Número ou marcador, página 12: b) definir a estratégia de energia atómica para o desenvolvimento das tecnologias, envolvendo o uso de radiações ionizantes para fins pacíficos;
  137. Número ou marcador, página 12: c) aprovar a regulamentação da presente Lei;
  138. Número ou marcador, página 12: d) promover o desenvolvimento das infra-estruturas e a política de formação em matéria de energia atómica no âmbito da presente Lei;
  139. Número ou marcador, página 12: e) apreciar e decidir sobre as propostas da Agência Nacional de Energia Atómica sobre medidas de segurança de materiais radioactivos;
  140. Número ou marcador, página 12: f) fixar as taxas aplicáveis ao licenciamento e a provisão de serviços no âmbito da presente Lei;
  141. Número ou marcador, página 12: g) assegurar a disponibilidade de recursos humanos e financeiros adequados para o funcionamento da Autoridade Reguladora.
  142. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 75
  143. Texto do artigo, página 12: (Regulamentação)
  144. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
  146. Texto do artigo, página 12: (Revogação)
  147. Texto do artigo, página 12: É revogada toda a legislação e disposições contrárias a presente Lei.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
  149. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  150. Texto do artigo, página 12: A presente Lei entra em vigor, 90 dias após a data da sua publicação.
  151. Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Maio de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  152. Texto do artigo, página 12: Promulgada, aos 21 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  153. Número ou marcador, página 12: ANEXO Glossário
  154. Texto do artigo, página 12: A
  155. Texto do artigo, página 12: Acidente nuclear - qualquer evento não intencional, incluindo erros operacionais, falha de equipamentos e outros percalços, as consequências ou possíveis consequências de que não são insignificantes, do ponto de vista da protecção ou segurança.
  156. Texto do artigo, página 12: Actividade - qualquer actividade humana capaz de causar exposição das pessoas aos riscos radiológicos resultante de uma fonte natural ou artificial, incluindo qualquer projecto, fabricação, construção, importação, exportação, distribuição, venda, empréstimo, serviço, uso, operação, manutenção, reparação, transferência, abate ou detenção de fontes de radiação para uso industrial, educação, pesquisa agrícola e para fins médicos; o transporte de material radioactivo, a mineração e processamento de minérios radioactivos, o encerramento das instalações associadas, a limpeza dos locais afectados pelos resíduos das actividades passadas e as actividades de gestão dos resíduos radioactivos, como o despejo de efluentes, qualquer actividade que envolva materiais nucleares definidas no Acordo de Salvaguardas.
  157. Texto do artigo, página 12: Armazenagem - presença de fontes radioactivas, combustível irradiado ou resíduos radioactivos, numa instalação para o seu depósito, com a intenção de recuperação.
  158. Texto do artigo, página 12: C
  159. Texto do artigo, página 12: Combustível nuclear - qualquer material capaz de produzir energia por um processo auto-sustentado de ficção nuclear.
  160. Texto do artigo, página 12: Controlo regulamentar- qualquer forma de controlo aplicado a instalações ou actividades de um organismo regulador, por razões relacionadas com a protecção contra as radiações ou a segurança das fontes radioactivas.
  161. Texto do artigo, página 12: Convenção de Viena - significa a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21 de Maio de 1963, qualquer emenda em vigor para uma Parte Contratante da referida Convenção.
  162. Texto do artigo, página 12: D
  163. Texto do artigo, página 12: Danos nucleares - significa para efeitos da responsabilidade civil:
  164. Texto do artigo, página 12: i. A perda de vidas ou ofensas corporais; ii. Perdas ou danos a propriedade; iii. Perdas económicas decorrentes das perdas e danos referidos no sub-parágrafo (i) ou (ii), na medida em que não incluídos nos sub-parágrafos, se forem efectuadas por uma pessoa com direito à indemnização pela perda ou dano; iv. Os custos das medidas de recuperação do ambiente degradado, salvo se essa degradação é insignificante, se essas medidas forem realmente tomadas ou a tomar, e na medida em que não incluída no sub-parágrafo (ii); v. Perda de receitas decorrentes de um interesse económico em qualquer uso ou fruição do ambiente, incorridos como resultado de uma diminuição significativa desse ambiente, e na medida em que não incluída no subparágrafo (ii); vi. Os custos das medidas preventivas e outras perdas ou danos causados por essas medidas; vii. Quaisquer outras perdas económicas, além de quaisquer outros causados pela deterioração do ambiente, se permitido pela legislação aplicável sobre a responsabilidade civil do tribunal competente, no caso nos subparágrafos (i) a (v) e vii) acima na medida em que a perda ou danos tenham origem ou resultem de radiações ionizantes emitidas por qualquer fonte
  165. Texto do artigo, página 13: de radiação dentro de uma instalação nuclear, ou emitida a partir de combustíveis nucleares, produtos radioactivos ou resíduos, ou de material nuclear vindo, originários ou enviados para uma instalação nuclear, se assim proveniente das propriedades radioactivas de matéria tal, ou a partir de uma combinação de propriedades radioactivas com tóxicos, explosiva ou outras propriedades perigosas de tal matéria. Descargas - emissões controladas para o ambiente, como uma prática legítima, dentro dos limites autorizados pela Entidade Reguladora, ou materiais radioactivos líquidos ou gasosos provenientes de instalações nucleares regulamentadas durante a sua operação normal.
  166. Texto do artigo, página 13: Desmantelamento - acções técnicas e administrativas tomadas para permitir a remoção de alguns ou de todos os controlos regulamentares de uma instalação excepto para um repositório ou de certas instalações nucleares utilizados para a eliminação de resíduos da mineração e processamento de material radioactivo, que estão "fechados" e não “desmantelada”.
  167. Texto do artigo, página 13: E
  168. Texto do artigo, página 13: Eliminação - colocação dos resíduos em uma instalação adequada, sem intenção de os reaproveitar.
  169. Texto do artigo, página 13: Energia Atómica - é a energia libertada numa reacção nuclear, ou seja, em processos de transformação de núcleos atómicos.
  170. Texto do artigo, página 13: Entidade Reguladora - Agência Nacional de Energia Atómica.
  171. Texto do artigo, página 13: Estabelecimento - todas as instalações de irradiação, das minas e instalações de moagem, instalações de gestão de resíduos e qualquer outro lugar onde os materiais radioactivos são produzidos, transformados, utilizados, manuseados, armazenados ou eliminados - ou onde estão instalados os geradores de radiação - em uma escala que consideração de protecção e de segurança é necessária.
  172. Texto do artigo, página 13: Estado da Instalação - em relação a uma instalação nuclear, significa a Parte Contratante em cujo território a instalação está situada, ou, se não está situado no território de qualquer Estado, a parte contratante pelo qual ou sob a autoridade do qual a instalação nuclear é operada.
  173. Texto do artigo, página 13: Emergência radiológica - uma situação que requer uma acção urgente, a fim de proteger os trabalhadores, membros do público, ou uma parte ou a totalidade da população.
  174. Texto do artigo, página 13: F
  175. Texto do artigo, página 13: Fonte de radiação "ou" fonte" - qualquer coisa que pode causar a exposição à radiação, como por emitir radiações ionizantes ou a libertação de substâncias ou de material radioactivas podendo ser tratada como uma única entidade de protecção e de segurança.
  176. Texto do artigo, página 13: Fonte radioactiva - qualquer material radioactivo que está permanentemente selado em uma cápsula ou estreitamente ligados, de uma forma sólida e não isenta do controlo regulamentar, incluindo qualquer material radioactivo libertado através da ruptura ou vazamento de tal fonte. Não inclui material nuclear ou material encapsulado para a eliminação.
  177. Texto do artigo, página 13: Fonte radioactiva órfã - uma fonte radioactiva fora do controlo regulamentar, ou porque nunca esteve sob o controlo regulamentar, ou por ter sido abandonada, perdida, extraviada, roubada ou transferida sem a devida licença.
  178. Texto do artigo, página 13: I Instalação nuclear:
  179. Texto do artigo, página 13: i. Qualquer reactor nuclear com excepção daqueles incluídos em algum meio de transportes marítimos ou aéreos está equipado para uso como fonte de poder, seja para a
  180. Texto do artigo, página 13: propulsão, ou por qualquer outra finalidade;
  181. Texto do artigo, página 13: ii. Qualquer fábrica usando combustível nuclear para a produção de material nuclear ou para o processamento de material nuclear, incluindo qualquer fábrica para o reprocessamento de combustível nuclear irradiado e iii. Qualquer instalação para o armazenamento de material nuclear à excepção do armazenamento de acessório para o transporte desse material; iv. Outras instalações em que há combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos como o Conselho de Governadores da Agência Internacional de Energia Atómica, de tempos a tempos; desde que o Estado pode determinar que a instalação várias instalações nucleares de um operador que estão localizados no mesmo local será considerada como uma única instalação nuclear.
  182. Texto do artigo, página 13: Intervenção - qualquer acção destinada a reduzir ou evitar a exposição ou a probabilidade de exposição a fontes que não fazem parte de uma prática controlada, ou que estão fora de controlo, como consequência de um acidente.
  183. Texto do artigo, página 13: Isenção - A determinação pela Entidade Reguladora de que uma fonte ou prática não necessita de estar sujeita a alguns ou a todos os aspectos de controlo regulamentar com base na exposição, incluindo a exposição potencial, devido a fonte ou a prática ser muito pequena para justificar a aplicação daqueles aspectos ou por estar ser a opção ideal para a protecção, independentemente do nível real das doses ou riscos.
  184. Texto do artigo, página 13: L
  185. Texto do artigo, página 13: Licença - um documento legal emitido pelo órgão regulador concedendo uma licença para realizar actividades específicas relacionadas a uma instalação ou actividade.
  186. Texto do artigo, página 13: M Material nuclear:
  187. Texto do artigo, página 13: i. Combustível nuclear, com excepção de urânio natural e de urânio empobrecido, capaz de produzir energia por um processo auto-sustentado de ficção nuclear fora de um reactor nuclear, sozinho ou em combinação com alguns outros materiais; ii. Produtos ou resíduos radioactivos.
  188. Texto do artigo, página 13: Material radioactivo - Material designado para o direito nacional ou por um organismo de regulamentação como estando sujeita ao controle regulatório por causa de sua radioactividade.
  189. Texto do artigo, página 13: Medidas de restituição - Quaisquer medidas razoáveis que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes do Estado onde as medidas foram tomadas e que visam restabelecer ou restaurar componentes danificadas ou destruídas do ambiente, ou para introduzir, sempre que razoável, o equivalente desses componentes no ambiente.
  190. Texto do artigo, página 13: Medidas preventivas - quaisquer medidas razoáveis tomadas por qualquer pessoa após a ocorrência de um acidente nuclear de forma a evitar ou minimizar danos referidos nos subparágrafos i) e ii) e alíneas a), b), c) e e) da definição h), sujeitos a qualquer aprovação das autoridades competentes, conforme requerido pela lei do Estado onde as medidas foram tomadas;
  191. Texto do artigo, página 13: Medidas razoáveis - as medidas que se encontram sob a lei do tribunal competente de forma a serem apropriadas e proporcionais tendo em conta todas as circunstâncias, por exemplo:
  192. Texto do artigo, página 14: i. A natureza e a dimensão do dano ocorrido, ou, no caso de medidas preventivas, a natureza e a dimensão dos riscos decorrentes de tal dano; ii. O alcance em que, na altura em que são tomadas, tais medidas são propícias a ser eficazes, e iii. Conhecimentos científicos e experiencia técnica relevantes.
  193. Texto do artigo, página 14: Mineral radioactivo - mineral que contenha urânio ou tório. N
  194. Texto do artigo, página 14: Notificação - um documento submetido ao órgão regulador por um operador onde este notifica a sua intenção de realizar uma actividade ou prática.
  195. Texto do artigo, página 14: O
  196. Texto do artigo, página 14: Operador - em relação a uma instalação nuclear, significa a pessoa designada pelo Estado de instalação como o operador da instalação.
  197. Texto do artigo, página 14: P
  198. Texto do artigo, página 14: Perigo - propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física de poder provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente.
  199. Texto do artigo, página 14: Pessoa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade pública ou privada, tenha ou não personalidade jurídica.
  200. Texto do artigo, página 14: Pessoa licenciada - o titular de uma licença, em vigor, concedida para uma actividade ou prática, a quem são reconhecidos direitos e deveres para a actividade ou prática, particularmente em relação à segurança.
  201. Texto do artigo, página 14: Prática - qualquer actividade humana que introduz fontes adicionais de exposição ou vias de exposição ou a exposição se estende às pessoas adicionais ou alterar a rede de vias de exposição a partir de fontes existentes, de modo a aumentar a exposição ou a probabilidade de exposição de pessoas ou a número de pessoas expostas.
  202. Texto do artigo, página 14: Produtos ou resíduos radioactivos - qualquer material radioactivo produzido, ou qualquer material tornado radioactivo pela exposição à radiação incidental, a produção ou utilização de combustível nuclear, mas não inclui os radioisótopos que tenham atingido o estágio final de fabricação, de modo a ser utilizável para qualquer finalidade científica, médica, agrícola, comercial ou industrial.
  203. Texto do artigo, página 14: Protecção física nuclear - a prevenção e detecção e resposta a roubo, sabotagem, acesso não autorizado, transferência ilegal ou outras acções maliciosas envolvendo material nuclear, outras substâncias radioactivas ou os seus recursos associados.
  204. Texto do artigo, página 14: R
  205. Texto do artigo, página 14: Radiação ionizante - significa para efeitos de protecção contra as radiações, a radiação capaz de produzir pares de iões em materiais biológicos.
  206. Texto do artigo, página 14: Remoção - retirada de materiais ou objectos radioactivos dentro das práticas licenciadas de qualquer controlo regulamentar adicional por parte da Entidade reguladora.
  207. Texto do artigo, página 14: Risco radiológico:
  208. Texto do artigo, página 14: i. Efeitos prejudiciais a saúde da exposição à radiação, incluindo a possibilidade de tais efeitos ocorrem ii. Todos os riscos de segurança relacionados, incluindo aqueles para os ecossistemas no meio ambiente, que possam surgir como consequência directa da:
  209. Texto do artigo, página 14: (a) Exposição à radiação;
  210. Texto do artigo, página 14: (b) Presença de material radioactivo, incluindo os resíduos radioactivos, ou sua liberação para o ambiente; (c) perda de controlo sobre um núcleo reactor nuclear, reacção em cadeia nuclear, fonte radioactiva ou qualquer outra fonte de radiação.
  211. Texto do artigo, página 14: S
  212. Texto do artigo, página 14: Segurança - a realização de condições adequadas de operação, prevenção de acidentes ou mitigação das consequências de acidentes, resultando em protecção de trabalhadores, do público e do ambiente contra riscos indevidos de radiações.
  213. Texto do artigo, página 14: Lei n.º 9/2017
  214. Texto do artigo, página 14: de 21 de Julho
  215. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
  216. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em anexo, à presente Lei, que dela faz parte integrante.
  217. Número ou marcador, página 14: Art. 2. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias após a data da sua publicação.
  218. Número ou marcador, página 14: Art. 3. A presente Lei entra em vigor 15 dias após a data da
  219. Texto do artigo, página 14: sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Abril de 2017. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  220. Texto do artigo, página 14: Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 21 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  221. Número ou marcador, página 14: Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público
  222. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  223. Texto do artigo, página 14: Disposições Gerais
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
  225. Texto do artigo, página 14: (Âmbito de aplicação)
  226. Texto do artigo, página 14: O presente Estatuto aplica-se aos Oficiais de Justiça e aos Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público.
  227. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  228. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  229. Texto do artigo, página 14: Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça são funcionários públicos de carreira específica, técnico processual e responsáveis pela prática de actos, termos, tramitação e gestão processual.
  230. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  231. Texto do artigo, página 15: Carreira de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça
  232. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Categorias, ingresso e promoções
  233. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 3
  234. Texto do artigo, página 15: (Categorias)
  235. Número ou marcador, página 15: 1. A carreira de Oficiais de Justiça integra as seguintes categorias:
  236. Número ou marcador, página 15: a) Secretário Judicial de 1.ª;
  237. Número ou marcador, página 15: b) Secretário Judicial de 2.ª;
  238. Número ou marcador, página 15: c) Secretário Judicial Adjunto de 1.ª;
  239. Número ou marcador, página 15: d) Secretário Judicial Adjunto de 2.ª;
  240. Número ou marcador, página 15: e) Escrivão de Direito de 1.ª;
  241. Número ou marcador, página 15: f) Escrivão de Direito de 2.ª;
  242. Número ou marcador, página 15: g) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
  243. Número ou marcador, página 15: h) Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª.
  244. Número ou marcador, página 15: 2. A carreira de Assistentes de Oficiais de Justiça integra as
  245. Texto do artigo, página 15: seguintes categorias:
  246. Número ou marcador, página 15: a) Escriturário Judicial Principal;
  247. Número ou marcador, página 15: b) Escriturário Judicial de 1.ª;
  248. Número ou marcador, página 15: c) Escriturário Judicial de 2.ª;
  249. Número ou marcador, página 15: d) Escriturário Judicial de 3.ª;
  250. Número ou marcador, página 15: e) Oficial de Diligências Principal;
  251. Número ou marcador, página 15: f) Oficial de Diligências de 1.ª;
  252. Número ou marcador, página 15: g) Oficial de Diligências de 2.ª;
  253. Número ou marcador, página 15: h) Oficial de Diligências de 3.ª.
  254. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
  255. Texto do artigo, página 15: (Distribuição)
  256. Texto do artigo, página 15: As categorias das carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça são distribuídas conforme o previsto no quadro de pessoal de cada órgão.
  257. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
  258. Texto do artigo, página 15: (Ingresso)
  259. Texto do artigo, página 15: O ingresso na carreira de Oficial de Justiça e de Assistente de Oficial de Justiça inicia, respectivamente, nas seguintes categorias:
  260. Número ou marcador, página 15: a) Escriturário Judicial de 3.ª;
  261. Número ou marcador, página 15: b) Oficial de Diligências de 3.ª.
  262. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
  263. Texto do artigo, página 15: (Requisitos)
  264. Texto do artigo, página 15: Constituem requisitos de ingresso para as carreiras de Oficial de Justiça e de Assistente de Oficial de Justiça os seguintes:
  265. Número ou marcador, página 15: a) ser cidadão moçambicano;
  266. Número ou marcador, página 15: b) estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos nos termos da Constituição da República;
  267. Número ou marcador, página 15: c) possuir idade igual ou superior a 18 anos;
  268. Número ou marcador, página 15: d) possuir habilitações literárias mínimas de 12ª classe ou equivalente;
  269. Número ou marcador, página 15: e) ter sido aprovado em curso específico e reconhecido pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
  270. Número ou marcador, página 15: f) reunir os demais requisitos gerais de provimento no Aparelho do Estado.
  271. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  272. Texto do artigo, página 15: (Promoção)
  273. Número ou marcador, página 15: 1. A ascensão às categorias superiores nas carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça é feita por promoção pela via de concurso.
  274. Número ou marcador, página 15: 2. A promoção da carreira de Assistentes de Oficiais de Justiça para a de Oficiais de Justiça obedece aos requisitos constantes dos qualificadores específicos.
  275. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  276. Texto do artigo, página 15: (Concurso)
  277. Número ou marcador, página 15: 1. O concurso para os Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça faz-se de acordo com os requisitos fixados nos qualificadores específicos para ingresso ou promoção, usando isolado ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
  278. Número ou marcador, página 15: a) prova escrita, oral e prática;
  279. Número ou marcador, página 15: b) curso de formação para ingresso;
  280. Número ou marcador, página 15: c) avaliação curricular;
  281. Número ou marcador, página 15: d) entrevista profissional;
  282. Número ou marcador, página 15: e) avaliação documental.
  283. Número ou marcador, página 15: 2. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação obtida
  284. Texto do artigo, página 15: em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos objectivos atendíveis.
  285. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
  286. Texto do artigo, página 15: (Progressão)
  287. Texto do artigo, página 15: A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva categoria e ocorre automaticamente de dois em dois anos, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento.
  288. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  289. Texto do artigo, página 15: (Aposentação)
  290. Texto do artigo, página 15: A aposentação de Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça rege-se pelos princípios e regras estabelecidas no presente Estatuto e, subsidiariamente, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  291. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  292. Texto do artigo, página 15: Incompatibilidades, Deveres Especiais e Regalias
  293. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Incompatibilidades
  294. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  295. Texto do artigo, página 15: (Exclusividade)
  296. Texto do artigo, página 15: Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça em exercício não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docência, de investigação científica ou de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo Conselho Superior de Magistratura e do Conselho Constitucional.
  297. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
  298. Texto do artigo, página 15: (Actividade político-partidária)
  299. Texto do artigo, página 15: É vedado aos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça o exercício de cargos em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidárias.
  300. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13
  301. Texto do artigo, página 15: (Exercício de advocacia)
  302. Texto do artigo, página 15: Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça em exercício não podem exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
  303. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Deveres
  304. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
  305. Texto do artigo, página 16: (Deveres especiais)
  306. Número ou marcador, página 16: 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça estão sujeitos aos deveres gerais previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  307. Número ou marcador, página 16: 2. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça estão sujeitos ainda, em especial, aos seguintes deveres:
  308. Número ou marcador, página 16: a) desempenhar as funções com observância do princípio da legalidade;
  309. Número ou marcador, página 16: b) desempenhar as funções com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
  310. Número ou marcador, página 16: c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e prestígio do cargo que desempenha;
  311. Número ou marcador, página 16: d) coadjuvar os magistrados ou Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, executando com rigor e integralmente, os despachos exarados;
  312. Número ou marcador, página 16: e) usar traje profissional, de modelo aprovado pelo respectivo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Constitucional, nas sessões de diligências instrutórias, nas conferências, nas audiências preliminares, de discussão e julgamento e em actos oficiais cuja solenidade o exija;
  313. Número ou marcador, página 16: f) autuar processos e assegurar a respectiva gestão;
  314. Número ou marcador, página 16: g) cumprir com as diligências ordenadas pelos magistrados;
  315. Número ou marcador, página 16: h) transcrever fielmente os depoimentos prestados pelo cidadão;
  316. Número ou marcador, página 16: i) tratar com urbanidade e respeito os intervenientes processuais;
  317. Número ou marcador, página 16: j) comparecer pontualmente às diligências;
  318. Número ou marcador, página 16: k) abster-se de aconselhar ou instruir as partes sob qualquer pretexto, relativamente a matéria em litígio, salvo nos casos permitidos pela lei processual;
  319. Número ou marcador, página 16: l) não prestar declarações relativas ao processo nem prestar informações que não integrem actos de serviços;
  320. Número ou marcador, página 16: m) colaborar na formação de novos ingressos, estagiários e outros funcionários que dela necessitem;
  321. Número ou marcador, página 16: n) guardar sigilo profissional nos termos da lei;
  322. Número ou marcador, página 16: o) zelar para que seja garantida a celeridade na tramitação dos processos e dos serviços em geral, bem como o cumprimento dos prazos;
  323. Número ou marcador, página 16: p) cumprir com os demais deveres estabelecidos por lei.
  324. Número ou marcador, página 16: 3. O incumprimento dos deveres enunciados no presente artigo,
  325. Texto do artigo, página 16: constitui responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
  326. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Direitos e regalias
  327. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
  328. Texto do artigo, página 16: (Direitos e regalias)
  329. Número ou marcador, página 16: 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça, em efectividade de funções, gozam dos seguintes direitos e regalias:
  330. Número ou marcador, página 16: a) isenção de custas em qualquer acção em que seja parte, por causa do exercício das suas funções;
  331. Número ou marcador, página 16: b) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo respectivo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Constitucional;
  332. Número ou marcador, página 16: c) livre trânsito em lugares públicos ou privados por motivos de serviço, mediante apresentação do respectivo cartão especial de identificação;
  333. Número ou marcador, página 16: d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e familiares a seu cargo, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  334. Número ou marcador, página 16: e) subsídio de exclusividade e de risco em montantes fixados pelo Conselho de Ministros;
  335. Número ou marcador, página 16: f) diuturnidade especial, correspondente a 10% do vencimento base, quando completar três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira;
  336. Número ou marcador, página 16: g) jubilação para o Secretário Judicial de 1ª aposentado, por motivos não disciplinares, continuando ligado ao órgão;
  337. Número ou marcador, página 16: h) casa de habitação ou subsídio de renda de casa quando no exercício de cargos de direcção e chefia;
  338. Número ou marcador, página 16: i) viatura de afectação pessoal, quando em exercício de cargos de direcção e chefia;
  339. Número ou marcador, página 16: j) seguro de vida e de incapacidade, nos termos a regulamentar;
  340. Número ou marcador, página 16: k) outros direitos consagrados na lei.
  341. Número ou marcador, página 16: 2. O Oficial de Justiça e o Assistente de Oficial de Justiça têm direito à participação emolumentar fixada nos termos da lei aplicável.
  342. Número ou marcador, página 16: 3. Ao Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça que não caiba a participação emolumentar, é abonado um subsídio em montante fixado pelo Conselho de Ministros.
  343. Número ou marcador, página 16: 4. A participação emolumentar não é cumulável com o subsídio
  344. Texto do artigo, página 16: fixado pelo Conselho de Ministros.
  345. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 16
  346. Texto do artigo, página 16: (Remunerações)
  347. Texto do artigo, página 16: As remunerações dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes dos Oficiais de Justiça são estabelecidas em atenção às funções especiais que exercem.
  348. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 17
  349. Texto do artigo, página 16: (Direito de associação)
  350. Texto do artigo, página 16: Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça gozam da liberdade de associação para a defesa dos seus interesses sócio-profissionais, nos termos da lei.
  351. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18
  352. Texto do artigo, página 16: (Traje profissional)
  353. Número ou marcador, página 16: 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça devem usar traje profissional nas sessões de diligências instrutórias, nas conferências, nas audiências preliminares e de discussão e julgamento.
  354. Número ou marcador, página 16: 2. O modelo de traje profissional é aprovado pelo respectivo
  355. Texto do artigo, página 16: Conselho Superior de Magistratura e pelo Conselho Constitucional.
  356. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
  357. Texto do artigo, página 16: (Férias)
  358. Texto do artigo, página 16: O Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça, com excepção dos do Conselho Constitucional, goza a sua licença disciplinar durante o período das férias judiciais, podendo por razões ponderosas, ser autorizado a gozar em período diferente.
  359. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
  360. Texto do artigo, página 16: (Comissão de serviço)
  361. Número ou marcador, página 16: 1. A direcção das Secretarias Judiciais, Contadorias e Cartórios, é exercida por Oficial de Justiça, nomeado em comissão de serviço.
  362. Número ou marcador, página 16: 2. Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os Oficiais
  363. Texto do artigo, página 16: de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem ser nomeados para o exercício de outras funções em qualquer nível do órgão que integra.
  364. Número ou marcador, página 17: 3. Podem ainda, ser nomeados para os seguintes cargos:
  365. Número ou marcador, página 17: a) Inspector Judicial;
  366. Número ou marcador, página 17: b) Secretário-Geral;
  367. Número ou marcador, página 17: c) Membro da Direcção do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
  368. Número ou marcador, página 17: d) Secretário do Cofre dos Tribunais;
  369. Número ou marcador, página 17: e) Secretário de Inspecção Judicial;
  370. Número ou marcador, página 17: f) outras funções definidas por lei.
  371. Número ou marcador, página 17: 4. O exercício de qualquer das funções referidas nos números
  372. Texto do artigo, página 17: anteriores é considerado como efectivo serviço judicial.
  373. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 21
  374. Texto do artigo, página 17: (Requisições e destacamento)
  375. Texto do artigo, página 17: Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem ser requisitados ou destacados nos termos gerais.
  376. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 22
  377. Texto do artigo, página 17: (Avaliação de desempenho)
  378. Número ou marcador, página 17: 1. A avaliação de desempenho dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça compete ao imediato superior hierárquico a quem estiverem directamente afectos.
  379. Número ou marcador, página 17: 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média aritmética das pontuações atribuídas à respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
  380. Número ou marcador, página 17: a) de 19 a 20 valores – Excelente;
  381. Número ou marcador, página 17: b) de 17 a 18 valores - Muito Bom;
  382. Número ou marcador, página 17: c) de 14 a 16 valores - Bom;
  383. Número ou marcador, página 17: d) de 10 a 13 valores - Suficiente;
  384. Número ou marcador, página 17: e) até 9 valores – Medíocre.
  385. Número ou marcador, página 17: 3. A homologação das classificações é da competência
  386. Texto do artigo, página 17: do dirigente da respectiva magistratura, designadamente, o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal Administrativo, o Presidente do Conselho Constitucional e o Procurador-Geral da República.
  387. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 23
  388. Texto do artigo, página 17: (Avaliação e efeitos)
  389. Número ou marcador, página 17: 1. A classificação deve atender ao desempenho, ao volume e à complexidade do serviço, às condições de trabalho, à preparação técnica, ao tempo de serviço, a integridade e idoneidade.
  390. Número ou marcador, página 17: 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito para a verificação da aptidão para o exercício.
  391. Número ou marcador, página 17: 3. O relatório do inquérito instaurado nos termos do número anterior, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Conselho Superior respectivo ou ao Conselho Constitucional para deliberação, e pode implicar a instauração do competente processo disciplinar.
  392. Número ou marcador, página 17: 4. Se se concluir pela inaptidão do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça, mas com a possibilidade da sua permanência na função pública, pode, o interessado, a seu pedido, ser nomeado para o exercício de outras funções.
  393. Número ou marcador, página 17: 5. A decisão tomada a respeito, habilita o interessado a
  394. Texto do artigo, página 17: ingressar em lugar compatível na Função Pública, observando o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sobre a matéria.
  395. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 24
  396. Texto do artigo, página 17: (Periodicidade)
  397. Número ou marcador, página 17: 1. Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça são avaliados trimestralmente, mediante modelo a ser aprovado pela entidade competente do órgão a que pertencem.
  398. Número ou marcador, página 17: 2. Ao avaliado deve ser dado conhecimento da classificação atribuída, devendo assinar a respectiva folha.
  399. Número ou marcador, página 17: 3. O avaliado pode reclamar da classificação atribuída ao
  400. Texto do artigo, página 17: dirigente imediatamente superior, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data do conhecimento.
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