I SÉRIE — n.º 114
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 114/2017
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| Categoria actual | Correspondência |
|---|---|
| Secretário Judicial | Secretário Judicial de 1.a |
| Secretário Judicial de 2.a | |
| Secretário Judicial Adjunto | Secretário Judicial Adjunto de 1.a |
| Secretário Judicial Adjunto de 2.a |
| Categoria actual | Correspondência |
|---|---|
| Escrivão de Direito Provincial | Escrivão de Direito de 1.a |
| Escrivão de 1.a | |
| Escrivão de Direito Distrital | Escrivão de Direito de 2.a |
| Escrivão de 2.a | |
| Ajudante de Escrivão de Direito | Ajudante de Escrivão de Direito de 1.a |
| Escrivão Auxiliar de 1.a | |
| Escrivão Auxiliar de 2.a | Ajudante de Escrivão de Direito de 2.a |
| Categoria actual | Correspondência |
|---|---|
| Escriturário Judicial Provincial | Escriturário Judicial Principal |
| Escriturário Judicial de 1.a | |
| Escriturário Judicial de 2.a | |
| Assistente Judicial de 1.a | Escriturário Judicial de 2.a |
| Escrivão de Direito Distrital | Escriturário Judicial de 3.a |
| Assistente Judicial de 2.a | |
| Oficial de Diligências Provincial | Oficial de Diligências Principal |
| Oficial de Diligências de 1.a | |
| Oficial de Diligências de 2.a | |
| Oficial de Diligências de 1.a | Oficial de Diligências de 2.a |
| Oficial de Diligências Distrital | Oficial de Diligências de 3.a |
| Oficial de Diligências de 2.a |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 17: (Critérios de avaliação)
- Número ou marcador, página 17: 1. São elementos a serem tomados em consideração na avaliação de Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça:
- Número ou marcador, página 17: a) as circunstâncias em que decorreu o exercício das funções;
- Número ou marcador, página 17: b) as condições de trabalho e o volume de serviço, bem como o resultado das inspecções ou informações anteriores;
- Número ou marcador, página 17: c) a qualidade do trabalho e desempenho;
- Número ou marcador, página 17: d) o brio profissional;
- Número ou marcador, página 17: e) a pontualidade e assiduidade.
- Número ou marcador, página 17: 2. São ainda tomados em consideração:
- Número ou marcador, página 17: a) a capacidade de orientação e de organização do serviço;
- Número ou marcador, página 17: b) o espírito de iniciativa e colaboração;
- Número ou marcador, página 17: c) celeridade e simplificação dos actos processuais;
- Número ou marcador, página 17: d) a urbanidade;
- Número ou marcador, página 17: e) o cumprimento dos prazos.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 17: O regime jurídico da responsabilidade disciplinar do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça, consta da presente Lei e subsidiariamente nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 17: (Infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 17: Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos Oficial de Justiça ou pelo Assistente de Oficial de Justiça com violação dos seus deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 17: (Jurisdição disciplinar)
- Número ou marcador, página 17: 1. A exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante exercício da função.
- Número ou marcador, página 17: 2. Em caso de exoneração, o Oficial de Justiça e ou Assistente
- Texto do artigo, página 17: de Oficial de Justiça cumpre a pena se voltar à actividade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 18: (Competência)
- Texto do artigo, página 18: O exercício da acção disciplinar sobre os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça compete ao respectivo Conselho Superior de Magistratura e ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 18: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 18: (Equivalências)
- Texto do artigo, página 18: O pessoal provido nas anteriores categorias das carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça em serviço nos órgãos dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público, transitam para as categorias das carreiras equivalentes criadas nos termos do presente Estatuto, conforme a tabela 1 e 2, em anexo, que faz parte integrante do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 18: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto não se encontre previsto na presente Lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 18: Tabela 1: Equivalências dos Oficias de Justiça
- Texto do artigo, página 18: Categoria actual
Correspondência
Secretário Judicial
Secretário Judicial de 1.a
Secretário Judicial de 2.a
Secretário Judicial Adjunto
Secretário Judicial Adjunto de 1.a
Secretário Judicial Adjunto de 2.a
Categoria actual Correspondência Secretário Judicial Secretário Judicial de 1.a Secretário Judicial de 2.a Secretário Judicial Adjunto Secretário Judicial Adjunto de 1.a Secretário Judicial Adjunto de 2.a - Texto do artigo, página 18: Categoria actual
Correspondência
Escrivão de Direito Provincial
Escrivão de Direito de 1.a
Escrivão de 1.a
Escrivão de Direito Distrital
Escrivão de Direito de 2.a
Escrivão de 2.a
Ajudante de Escrivão de Direito
Ajudante de Escrivão de Direito de 1.a
Escrivão Auxiliar de 1.a
Escrivão Auxiliar de 2.a
Ajudante de Escrivão de Direito de 2.a
Categoria actual Correspondência Escrivão de Direito Provincial Escrivão de Direito de 1.a Escrivão de 1.a Escrivão de Direito Distrital Escrivão de Direito de 2.a Escrivão de 2.a Ajudante de Escrivão de Direito Ajudante de Escrivão de Direito de 1.a Escrivão Auxiliar de 1.a Escrivão Auxiliar de 2.a Ajudante de Escrivão de Direito de 2.a - Número ou marcador, página 18: ANEXOS
- Texto do artigo, página 18: Tabela 2: Equivalências de Assistentes de Oficiais de Justiça
- Texto do artigo, página 18: Categoria actual
Correspondência
Escriturário Judicial Provincial
Escriturário Judicial Principal
Escriturário Judicial de 1.a
Escriturário Judicial de 2.a
Assistente Judicial de 1.a
Escriturário Judicial de 2.a
Escrivão de Direito Distrital
Escriturário Judicial de 3.a
Assistente Judicial de 2.a
Oficial de Diligências Provincial
Oficial de Diligências Principal
Oficial de Diligências de 1.a
Oficial de Diligências de 2.a
Oficial de Diligências de 1.a
Oficial de Diligências de 2.a
Oficial de Diligências Distrital
Oficial de Diligências de 3.a
Oficial de Diligências de 2.a
Categoria actual Correspondência Escriturário Judicial Provincial Escriturário Judicial Principal Escriturário Judicial de 1.a Escriturário Judicial de 2.a Assistente Judicial de 1.a Escriturário Judicial de 2.a Escrivão de Direito Distrital Escriturário Judicial de 3.a Assistente Judicial de 2.a Oficial de Diligências Provincial Oficial de Diligências Principal Oficial de Diligências de 1.a Oficial de Diligências de 2.a Oficial de Diligências de 1.a Oficial de Diligências de 2.a Oficial de Diligências Distrital Oficial de Diligências de 3.a Oficial de Diligências de 2.a - Texto do artigo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 18: Preço — 63,00 MT
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 8/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 9/2017 Lei n.º 9/2017