I SÉRIE — n.º 12
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 12/2011
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| Taxa de álcool | Valor da multa |
|---|---|
| Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l | 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT |
| Taxa de álcool | Valor da multa |
|---|---|
| Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l | 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT |
| Taxa de álcool | Valor da multa |
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| Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l | 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT |
| Taxa de álcool | Valor da multa |
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| Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l | 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT |
| Taxa de álcool | Valor da multa |
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| Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l | 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT |
| Taxa de álcool | Valor da multa |
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| Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l | 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT |
| Taxa de álcool | Valor da multa |
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| Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l | 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT |
| Taxa de álcool | Valor da multa |
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| Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l | 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT |
| Taxa de álcool | Valor da multa |
|---|---|
| Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l | 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT |
| Taxa de álcool | Valor da multa |
|---|---|
| Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l | 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 9: Mudança de direcção
- Número ou marcador, página 9: 1. Mudança de direcção é uma manobra que consiste em um condutor tomar outra via que se intersecta com aquela em que vinha circulando.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os condutores de veículos ou animais que pretendam mudar de direcção para a direita, devem aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra de modo a dar esquerda à parte central do cruzamento ou entroncamento.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nas vias de sentido único, os condutores que pretendam mudar de direcção, devem aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, do limite direito ou esquerdo da faixa de rodagem, consoante a direcção que queiram tomar e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
- Número ou marcador, página 9: 4. Em caso algum devem, porém, iniciá-la sem previamente se assegurarem de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.
- Número ou marcador, página 9: 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
- Texto do artigo, página 9: multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 9: Mudança de direcção para a esquerda
- Número ou marcador, página 9: 1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência, da margem esquerda da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
- Número ou marcador, página 9: 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
- Texto do artigo, página 9: multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 9: Inversão do sentido de marcha
- Número ou marcador, página 9: 1. A inversão do sentido de marcha deve ser feita em local e de modo que não prejudique o trânsito.
- Número ou marcador, página 9: 2. É proibido inverter o sentido de marcha nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida, nas pontes, passagens de nível e túneis e, de um modo geral, onde quer que a visibilidade ou a largura da via seja insuficiente para esse efeito ou se verifique grande intensidade de tráfego.
- Número ou marcador, página 9: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
- Texto do artigo, página 9: multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 9: Marcha atrás
- Número ou marcador, página 9: 1. Marcha atrás é a manobra através da qual se põe o veículo a circular em sentido contrário sem alterar a posição frontal do veículo em relação à marcha inicial.
- Número ou marcador, página 9: 2. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se o mais possível à esquerda, em local de boa visibilidade e onde não prejudique o trânsito.
- Número ou marcador, página 9: 3. Esta manobra realiza-se lentamente e no menor trajecto possível, depois de feitos os sinais regulamentares e tomadas as precauções devidas.
- Número ou marcador, página 9: 4. Sem prejuízo do disposto sobre o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
- Número ou marcador, página 9: a) Nas lombas;
- Número ou marcador, página 9: b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
- Número ou marcador, página 9: c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
- Número ou marcador, página 9: d) Nas auto-estradas;
- Número ou marcador, página 9: e) Onde quer a visibilidade seja insuficiente ou a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
- Número ou marcador, página 9: f) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
- Número ou marcador, página 9: 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
- Texto do artigo, página 9: multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 9: Paragem e estacionamento
- Número ou marcador, página 9: 1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário, para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sem impedir ou dificultar a passagem de outros veículos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
- Número ou marcador, página 9: 3. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem
- Texto do artigo, página 9: fazer-se fora das faixas de rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem esquerda, paralelamente a esta e no sentido da marcha.
- Número ou marcador, página 10: 4. Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados para esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite esquerdo, paralelamente a este e no sentido de marcha.
- Número ou marcador, página 10: 5. Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
- Número ou marcador, página 10: 6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
- Texto do artigo, página 10: multa de 1500,00MT.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 10: Lugares onde é proibido parar ou estacionar
- Número ou marcador, página 10: 1. É proibido parar ou estacionar:
- Número ou marcador, página 10: a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
- Número ou marcador, página 10: b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 2;
- Número ou marcador, página 10: c) A menos de 3 m para a frente e 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitam ou não sobre carris;
- Número ou marcador, página 10: d) A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
- Número ou marcador, página 10: e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
- Número ou marcador, página 10: f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
- Número ou marcador, página 10: g) Na faixa de rodagem, sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m;
- Número ou marcador, página 10: h) A 10 m das passagens de nível, os veículos que transportem substâncias explosivas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
- Número ou marcador, página 10: a) A menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
- Número ou marcador, página 10: b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou o estacionamento fora delas.
- Número ou marcador, página 10: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
- Texto do artigo, página 10: multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 10: Proibição de estacionamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. É proibido o estacionamento:
- Número ou marcador, página 10: a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
- Número ou marcador, página 10: b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
- Número ou marcador, página 10: c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
- Número ou marcador, página 10: d) A menos de 10 m das passagens de nível;
- Número ou marcador, página 10: e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 10: f) Nos locais reservados ao estacionamento de certos veículos, quando devidamente sinalizados;
- Número ou marcador, página 10: g) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
- Número ou marcador, página 10: h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada, quando não for cumprido o respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 10: i) Nos passeios.
- Número ou marcador, página 10: 2. Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
- Número ou marcador, página 10: a) De noite, nas faixas de rodagem;
- Número ou marcador, página 10: b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».
- Número ou marcador, página 10: 3. A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros condutores.
- Número ou marcador, página 10: 4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 750,00MT.
- Número ou marcador, página 10: 5. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa
- Texto do artigo, página 10: de 500,00MT.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 10: Contagem das distâncias
- Texto do artigo, página 10: As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 50 e d) e e) do n.º 1 do artigo 51 contam-se:
- Número ou marcador, página 10: a) Do início da curva, lomba ou passagem de nível;
- Número ou marcador, página 10: b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 10: Paragem de veículos de transporte colectivo
- Número ou marcador, página 10: 1. Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros, só pode parar, para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
- Número ou marcador, página 10: 2. Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.
- Número ou marcador, página 10: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
- Texto do artigo, página 10: multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI
- Texto do artigo, página 10: Transporte de passageiros e de carga
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: Regras gerais
- Número ou marcador, página 10: 1. É proibido entrar ou sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estejam completamente parados.
- Número ou marcador, página 10: 2. A entrada ou saída de passageiros e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e os passageiros não saírem para a faixa de rodagem.
- Número ou marcador, página 10: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
- Texto do artigo, página 10: multa de 500,00MT.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 11: Transporte de passageiros
- Número ou marcador, página 11: 1. Os passageiros devem entrar e sair pelo lado esquerdo ou direito do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à esquerda ou à direita da faixa de rodagem.
- Número ou marcador, página 11: 2. Exceptuam-se:
- Número ou marcador, página 11: a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à direita;
- Número ou marcador, página 11: b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à esquerda;
- Número ou marcador, página 11: c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transportes colectivos de passageiros.
- Número ou marcador, página 11: 3. É proibido o transporte de passageiros em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
- Número ou marcador, página 11: 4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 5. O condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros utentes da via.
- Número ou marcador, página 11: 6. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida
- Texto do artigo, página 11: com a multa de 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 11: Transporte de carga
- Número ou marcador, página 11: 1. A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado.
- Número ou marcador, página 11: 2. É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
- Número ou marcador, página 11: 3. Na disposição da carga, deve prover-se a que:
- Número ou marcador, página 11: a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- Número ou marcador, página 11: b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
- Número ou marcador, página 11: c) Não reduza a visibilidade do condutor;
- Número ou marcador, página 11: d) Não arraste pelo pavimento;
- Número ou marcador, página 11: e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
- Número ou marcador, página 11: f) Não seja excedida a altura de 4,3 m a contar do solo;
- Número ou marcador, página 11: g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta indicação dos dispositivos de sinalização e de iluminação bem como da matrícula;
- Número ou marcador, página 11: h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixados em regulamento;
- Número ou marcador, página 11: i) Tratando-se de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
- Número ou marcador, página 11: 4. Nas paragens, operações de carga ou descarga e nos
- Texto do artigo, página 11: estacionamentos, o veículo deve ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da faixa de rodagem e junto ao lancil, admitidas as excepções devidamente sinalizadas.
- Número ou marcador, página 11: 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII
- Texto do artigo, página 11: Limites de peso e dimensão dos veículos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 11: Proibição do trânsito
- Texto do artigo, página 11: Salvo autorização especial, não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos e dimensões excedam os limites fixados em regulamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 11: Autorização especial
- Número ou marcador, página 11: 1. Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pelo INAV, o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
- Número ou marcador, página 11: 2. As autorizações referidas no número anterior carecem do parecer favorável da ANE e dos conselhos municipais, consoante os casos, sobre a natureza do pavimento, resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou sobre as características técnicas das vias públicas, condicionando a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
- Número ou marcador, página 11: 3. Do regulamento referido no n.º 1 deste artigo devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
- Número ou marcador, página 11: 4. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
- Número ou marcador, página 11: 5. Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.
- Número ou marcador, página 11: 6. A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam.
- Número ou marcador, página 11: 7. A não apresentação da autorização, quando solicitada pelos
- Texto do artigo, página 11: agentes de fiscalização, ou a não observância dos termos da mesma, constitui contravenção punida com a multa de 10000,00MT.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII
- Texto do artigo, página 11: Iluminação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 11: Regras gerais
- Número ou marcador, página 11: 1. Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
- Número ou marcador, página 11: a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
- Número ou marcador, página 11: b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 27;
- Número ou marcador, página 11: c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.
- Número ou marcador, página 11: 3. É sancionada com a multa de 2000,00MT:
- Número ou marcador, página 11: a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
- Número ou marcador, página 12: b) A circulação de veículo, utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
- Número ou marcador, página 12: c) A contravenção ao disposto no n.º 2. 4. É sancionada com a multa de 1000,00MT:
- Número ou marcador, página 12: a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
- Número ou marcador, página 12: b) A circulação de veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
- Número ou marcador, página 12: c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62, a circulação de veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 12: Espécies de luzes
- Número ou marcador, página 12: 1. As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m.
- Número ou marcador, página 12: b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
- Número ou marcador, página 12: c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de «mínimos»;
- Número ou marcador, página 12: d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
- Número ou marcador, página 12: e) Luzes de perigo, destinadas a assinalarem que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
- Número ou marcador, página 12: f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
- Número ou marcador, página 12: g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
- Número ou marcador, página 12: h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
- Número ou marcador, página 12: i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
- Número ou marcador, página 12: 2. As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 3. A contravenção do disposto no n.º 1 é sancionada com a
- Texto do artigo, página 12: multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 12: Condições de utilização das luzes
- Número ou marcador, página 12: 1. Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
- Número ou marcador, página 12: a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
- Número ou marcador, página 12: b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo e não cause, directa ou indirectamente incómodo ao condutor, através dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo;
- Número ou marcador, página 12: c) De estrada, nos restantes casos;
- Número ou marcador, página 12: d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
- Número ou marcador, página 12: 2. É proibido o uso das luzes de nevoeiro, sempre que as condições metereológicas ou ambientais o não justifiquem.
- Número ou marcador, página 12: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
- Número ou marcador, página 12: 4. A contravenção do disposto nos números anteriores é sancionada com a multa de 500,00MT, salvo o disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 12: 5. O uso dos máximos no cruzamento com outros veículos ou
- Texto do artigo, página 12: quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com a multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 12: Avaria
- Número ou marcador, página 12: 1. É proibido o trânsito de veículo com avaria dos dispositivos referidos no n.º 1 do artigo 60.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trânsito de veículos com avaria das luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:
- Número ou marcador, página 12: a) Dois médios, ou um médio do lado direito e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado direito e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou
- Número ou marcador, página 12: b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.
- Número ou marcador, página 12: 3. A avaria nas luzes, quando ocorre em auto-estrada ou via reservada à automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem.
- Número ou marcador, página 12: 4. A contravenção do disposto no número anterior é
- Texto do artigo, página 12: sancionada com a multa de 750,00MT.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 12: Sinalização de perigo
- Número ou marcador, página 12: 1. Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os condutores devem, ainda, usar as luzes referidas
- Texto do artigo, página 12: no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
- Número ou marcador, página 12: a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
- Número ou marcador, página 12: b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
- Número ou marcador, página 13: 4. Nos casos previstos no número anterior, devem ser usadas luzes de presença, se não for possível a utilização das luzes de perigo.
- Número ou marcador, página 13: 5. A contravenção do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 é punida com a multa de 750,00MT.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX
- Texto do artigo, página 13: Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e de veículos em serviço de urgência
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 13: Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais
- Número ou marcador, página 13: 1. O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os veículos que efectuam o transporte de materiais pulverulentos e inertes, devem transitar de forma a evitar que estas se espalhem pelo ar ou no solo, para o que serão cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas.
- Número ou marcador, página 13: 3. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa
- Texto do artigo, página 13: de 2000,00MT.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 13: Trânsito de veículos em serviço de urgência
- Número ou marcador, página 13: 1. Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia, assinalando adequadamente a sua marcha, podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
- Número ou marcador, página 13: a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
- Número ou marcador, página 13: b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
- Número ou marcador, página 13: 3. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário, quando este não transite em missão urgente.
- Número ou marcador, página 13: 4. A contravenção do disposto nos números anteriores é
- Texto do artigo, página 13: punida com a multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 13: Cedência de passagem a veículos em serviço de urgência
- Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 38, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 13: 2. Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à esquerda, ocupando, se necessário, a berma.
- Número ou marcador, página 13: 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as auto- -estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma e, ainda, nas vias públicas onde existam corredores de circulação.
- Número ou marcador, página 13: 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
- Texto do artigo, página 13: multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO X
- Texto do artigo, página 13: Trânsito em certas vias ou troços
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 13: Trânsito nas passagens de nível
- Número ou marcador, página 13: 1. O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
- Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo da obediência devida à sinalização existente e às instruções dos agentes ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento.
- Número ou marcador, página 13: 3. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
- Número ou marcador, página 13: 4. Durante o atravessamento na passagem de nível, não se deve engrenar uma outra velocidade.
- Número ou marcador, página 13: 5. A contravenção do disposto nos números anteriores é
- Texto do artigo, página 13: punida com a multa de 750,00MT.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 13: Imobilização forçada do veículo ou animal
- Número ou marcador, página 13: 1. Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
- Número ou marcador, página 13: 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida
- Texto do artigo, página 13: com a multa de 750,00 MT.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 13: Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
- Número ou marcador, página 13: 1. O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não obriga a imobilizar aí o veículo.
- Número ou marcador, página 13: 2. O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento, regulado por sinalização luminosa, pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto.
- Número ou marcador, página 13: 3. Nos cruzamentos ou entroncamentos com maior densidade de trânsito, podem ser implantadas vias de acesso, que permitam a conversão de veículos para a esquerda, devendo o condutor que pretender entrar noutra via, regular a sua velocidade de forma a tomar a via de trânsito adjacente, sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
- Número ou marcador, página 13: 4. A contravenção do disposto nos n.ºs 1 e 3 será punida com
- Texto do artigo, página 13: a multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 13: Parques e zonas de estacionamento
- Número ou marcador, página 13: 1. Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
- Número ou marcador, página 13: 2. A afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento
- Texto do artigo, página 13: a veículos de certa classe ou tipo e a limitação do tempo de
- Texto do artigo, página 14: estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou de meios mecânicos adequados, são feitas por regulamento.
- Número ou marcador, página 14: 3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00MT.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 14: Estacionamento proibido
- Número ou marcador, página 14: 1. Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
- Número ou marcador, página 14: a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 14: b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
- Número ou marcador, página 14: c) Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido exclusivamente afectado nos termos do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 14: d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 14: 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida
- Texto do artigo, página 14: com a multa de 750,00MT.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 14: Auto-estradas
- Número ou marcador, página 14: 1. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada superior a 50 cm³, tractores agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/hora.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
- Número ou marcador, página 14: a) Circular sem as luzes regulamentares;
- Número ou marcador, página 14: b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
- Número ou marcador, página 14: c) Inverter o sentido de marcha;
- Número ou marcador, página 14: d) Fazer marcha atrás;
- Número ou marcador, página 14: e) Transpor os separadores de tráfego ou as aberturas neles existentes;
- Número ou marcador, página 14: f) Ensino da condução.
- Número ou marcador, página 14: 3. A contravenção do disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é punida com a multa de 750,00MT, salvo tratando-se de peão, caso em que a multa é de 100,00MT.
- Número ou marcador, página 14: 4. A contravenção do disposto nas alíneas c), d), e) e f)
- Texto do artigo, página 14: do n.º 2 é punida com a multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 14: Entrada e saída das auto-estradas
- Número ou marcador, página 14: 1. A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
- Número ou marcador, página 14: 2. Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade de forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
- Número ou marcador, página 14: 3. O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve
- Texto do artigo, página 14: ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à esquerda e, se existir via de desaceleração, entrar nela logo que possível.
- Número ou marcador, página 14: 4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 14: Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos
- Número ou marcador, página 14: 1. Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à esquerda.
- Número ou marcador, página 14: 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida
- Texto do artigo, página 14: com a multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 14: Vias reservadas
- Número ou marcador, página 14: 1. As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros. 2.A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
- Texto do artigo, página 14: multa de 1000,00MT.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 14: Corredores de circulação
- Número ou marcador, página 14: 1. Devem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
- Número ou marcador, página 14: 2. É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
- Número ou marcador, página 14: 3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa
- Texto do artigo, página 14: de 750,00MT.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 14: Pistas especiais
- Número ou marcador, página 14: 1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou a veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
- Número ou marcador, página 14: 2. É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
- Número ou marcador, página 14: 3. Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior, quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
- Número ou marcador, página 14: 5. A contravenção do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 é punida com a multa de 500,00MT.
- Número ou marcador, página 14: 6. A contravenção do disposto no n.º 4 é punida com a multa
- Texto do artigo, página 14: de 300,00MT.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO XI
- Texto do artigo, página 15: Poluição
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 15: Poluição do solo e do ar
- Número ou marcador, página 15: 1. É proibido o trânsito de veículos com motor, que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
- Número ou marcador, página 15: 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00MT.
- Número ou marcador, página 15: 3. É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.
- Número ou marcador, página 15: 4. A contravenção do disposto no número anterior é punida
- Texto do artigo, página 15: com a multa de 500,00MT.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 15: Poluição sonora
- Número ou marcador, página 15: 1. A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
- Número ou marcador, página 15: 2. É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 4. As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos são fixadas em regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 5. A contravenção do disposto no presente artigo é punida com multa conforme se segue:
- Número ou marcador, página 15: a) Excesso de 0 a 5 decibéis, a multa é de 750,00MT;
- Número ou marcador, página 15: b) Excesso de 6 a 10 decibéis, a multa é de 1500,00MT;
- Número ou marcador, página 15: c) Excesso de 11 a 20 decibéis, a multa é de 3000,00MT;
- Número ou marcador, página 15: d) Excesso em mais de 20 decibéis a pena é de apreensão do veículo e prisão do condutor até 3 meses.
- Número ou marcador, página 15: 6. O equipamento e as condições do controlo da poluição
- Texto do artigo, página 15: sonora são estabelecidos em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes, Interior e da Indústria.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 15: Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 15: Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 15: Princípios gerais
- Número ou marcador, página 15: 1. Podem ser submetidos às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:
- Número ou marcador, página 15: a) Os condutores;
- Número ou marcador, página 15: b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito.
- Número ou marcador, página 15: 2. As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, que recusem
- Texto do artigo, página 15: submeter-se às provas estabelecidas, para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, são punidas por desobediência.
- Número ou marcador, página 15: 3. O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder as diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, é punido por desobediência.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 15: Condução sob o efeito do álcool, estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas
- Número ou marcador, página 15: 1. É proibido o porte e transporte de bebidas alcoólicas ou de
substâncias psicotrópicas na parte reservada aos passageiros em veículos automóveis.
Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT - Número ou marcador, página 15: 2. É proibido conduzir sob influência de álcool ou de
substâncias psicotrópicas.
Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT - Número ou marcador, página 15: 3. Considera-se sob influência de álcool o condutor que
apresente uma taxa de álcool igual ou superior a 0,3 mg/l, no teste de ar expirado, ou de 0,6 mg/l, em teste sanguíneo.
Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT - Número ou marcador, página 15: 4. Para o condutor de transporte de serviço público ou de
transporte de carga perigosa, quando em exercício, a taxa de álcool quer no teste de ar expirado, quer no teste sanguíneo é de 0,0 mg/l.
Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT - Número ou marcador, página 15: 5. Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas
o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT - Número ou marcador, página 15: 6. Quem infringir o disposto no n.º 1 é punido com a multa de
500,00MT.
Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT - Número ou marcador, página 15: 7. Quem infringir o disposto no n.º 2 é punido com multa de:
Taxa de álcool
Valor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l
1500,00MT
2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT - Número ou marcador, página 15: 8. Os condutores que forem encontrados a conduzirem sob
influência de álcool acima de 1,2 mg/l, tratando-se de não profissionais, serão punidos com prisão até 1 mês, sem prejuízo de pagamento da multa correspondente e sanção acessória.
Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT - Número ou marcador, página 15: 9. Aos condutores que infringirem o disposto no n.º 4 do
presente artigo serão punidos com prisão até 6 meses e multa correspondente e sanção acessória.
Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT - Número ou marcador, página 15: 10. Multa de 2000,00MT, para qualquer condutor,
Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT - Texto do artigo, página 15: encontrado a conduzir sob efeito de substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 15: Fiscalização da condução sob influência de álcool
- Número ou marcador, página 15: 1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 10, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
- Número ou marcador, página 15: 3. A contraprova referida no número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 15: realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
- Número ou marcador, página 15: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
- Número ou marcador, página 15: b) Análise de sangue.
- Número ou marcador, página 16: 4. No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido ao local onde o referido exame possa ser efectuado.
- Número ou marcador, página 16: 5. Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, de imediato, ao estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: 6. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
- Número ou marcador, página 16: 7. Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito ao exame médico.
- Número ou marcador, página 16: 8. Se não for possível a realização de prova por pesquisa de
- Texto do artigo, página 16: álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 16: Impedimento de conduzir
- Número ou marcador, página 16: 1. Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
- Número ou marcador, página 16: 2. Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.
- Número ou marcador, página 16: 3. O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
- Número ou marcador, página 16: 4. As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte
- Texto do artigo, página 16: final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 16: Imobilização e remoção do veículo
- Número ou marcador, página 16: 1. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para o parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
- Número ou marcador, página 16: 2. Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.
- Número ou marcador, página 16: 3. Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzí-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
- Número ou marcador, página 16: 4. No caso previsto no número anterior, o condutor substituto
- Texto do artigo, página 16: deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 16: Exames em caso de acidente
- Número ou marcador, página 16: 1. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 80.
- Número ou marcador, página 16: 2. Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
- Número ou marcador, página 16: 3. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se ao exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
- Número ou marcador, página 16: 4. Os condutores e peões mortos devem também ser
- Texto do artigo, página 16: submetidos ao exame previsto no n.º 2.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 16: Outras disposições
- Número ou marcador, página 16: 1. São fixados em regulamento:
- Número ou marcador, página 16: a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 16: b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
- Número ou marcador, página 16: c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 16: d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
- Número ou marcador, página 16: e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
- Número ou marcador, página 16: 2. O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei, para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 84, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
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Diplomas nesta edição
- Decreto-Lei n.º 1/2011 CONSELHO DE MINISTROS