I SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 12/2011

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 Mudança de direcção
Número ou marcador · p. 9 1. Mudança de direcção é uma manobra que consiste em um condutor tomar outra via que se intersecta com aquela em que vinha circulando.
Número ou marcador · p. 9 2. Os condutores de veículos ou animais que pretendam mudar de direcção para a direita, devem aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra de modo a dar esquerda à parte central do cruzamento ou entroncamento.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas vias de sentido único, os condutores que pretendam mudar de direcção, devem aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, do limite direito ou esquerdo da faixa de rodagem, consoante a direcção que queiram tomar e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
Número ou marcador · p. 9 4. Em caso algum devem, porém, iniciá-la sem previamente se assegurarem de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.
Número ou marcador · p. 9 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 9 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 Mudança de direcção para a esquerda
Número ou marcador · p. 9 1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência, da margem esquerda da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
Número ou marcador · p. 9 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 9 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 Inversão do sentido de marcha
Número ou marcador · p. 9 1. A inversão do sentido de marcha deve ser feita em local e de modo que não prejudique o trânsito.
Número ou marcador · p. 9 2. É proibido inverter o sentido de marcha nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida, nas pontes, passagens de nível e túneis e, de um modo geral, onde quer que a visibilidade ou a largura da via seja insuficiente para esse efeito ou se verifique grande intensidade de tráfego.
Número ou marcador · p. 9 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 9 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 Marcha atrás
Número ou marcador · p. 9 1. Marcha atrás é a manobra através da qual se põe o veículo a circular em sentido contrário sem alterar a posição frontal do veículo em relação à marcha inicial.
Número ou marcador · p. 9 2. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se o mais possível à esquerda, em local de boa visibilidade e onde não prejudique o trânsito.
Número ou marcador · p. 9 3. Esta manobra realiza-se lentamente e no menor trajecto possível, depois de feitos os sinais regulamentares e tomadas as precauções devidas.
Número ou marcador · p. 9 4. Sem prejuízo do disposto sobre o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
Número ou marcador · p. 9 a) Nas lombas;
Número ou marcador · p. 9 b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
Número ou marcador · p. 9 c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
Número ou marcador · p. 9 d) Nas auto-estradas;
Número ou marcador · p. 9 e) Onde quer a visibilidade seja insuficiente ou a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
Número ou marcador · p. 9 f) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
Número ou marcador · p. 9 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 9 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 Paragem e estacionamento
Número ou marcador · p. 9 1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário, para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sem impedir ou dificultar a passagem de outros veículos.
Número ou marcador · p. 9 2. Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
Número ou marcador · p. 9 3. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem
Texto do artigo · p. 9 fazer-se fora das faixas de rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem esquerda, paralelamente a esta e no sentido da marcha.
Número ou marcador · p. 10 4. Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados para esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite esquerdo, paralelamente a este e no sentido de marcha.
Número ou marcador · p. 10 5. Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
Número ou marcador · p. 10 6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 10 multa de 1500,00MT.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 Lugares onde é proibido parar ou estacionar
Número ou marcador · p. 10 1. É proibido parar ou estacionar:
Número ou marcador · p. 10 a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
Número ou marcador · p. 10 b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 2;
Número ou marcador · p. 10 c) A menos de 3 m para a frente e 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitam ou não sobre carris;
Número ou marcador · p. 10 d) A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
Número ou marcador · p. 10 e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
Número ou marcador · p. 10 f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
Número ou marcador · p. 10 g) Na faixa de rodagem, sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m;
Número ou marcador · p. 10 h) A 10 m das passagens de nível, os veículos que transportem substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 10 2. Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
Número ou marcador · p. 10 a) A menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
Número ou marcador · p. 10 b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou o estacionamento fora delas.
Número ou marcador · p. 10 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 10 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 Proibição de estacionamento)
Número ou marcador · p. 10 1. É proibido o estacionamento:
Número ou marcador · p. 10 a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
Número ou marcador · p. 10 b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
Número ou marcador · p. 10 c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
Número ou marcador · p. 10 d) A menos de 10 m das passagens de nível;
Número ou marcador · p. 10 e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 10 f) Nos locais reservados ao estacionamento de certos veículos, quando devidamente sinalizados;
Número ou marcador · p. 10 g) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
Número ou marcador · p. 10 h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada, quando não for cumprido o respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 10 i) Nos passeios.
Número ou marcador · p. 10 2. Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
Número ou marcador · p. 10 a) De noite, nas faixas de rodagem;
Número ou marcador · p. 10 b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».
Número ou marcador · p. 10 3. A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros condutores.
Número ou marcador · p. 10 4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 750,00MT.
Número ou marcador · p. 10 5. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa
Texto do artigo · p. 10 de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 Contagem das distâncias
Texto do artigo · p. 10 As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 50 e d) e e) do n.º 1 do artigo 51 contam-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Do início da curva, lomba ou passagem de nível;
Número ou marcador · p. 10 b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 Paragem de veículos de transporte colectivo
Número ou marcador · p. 10 1. Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros, só pode parar, para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
Número ou marcador · p. 10 2. Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.
Número ou marcador · p. 10 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 10 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 10 Transporte de passageiros e de carga
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 Regras gerais
Número ou marcador · p. 10 1. É proibido entrar ou sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estejam completamente parados.
Número ou marcador · p. 10 2. A entrada ou saída de passageiros e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e os passageiros não saírem para a faixa de rodagem.
Número ou marcador · p. 10 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 10 multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 Transporte de passageiros
Número ou marcador · p. 11 1. Os passageiros devem entrar e sair pelo lado esquerdo ou direito do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à esquerda ou à direita da faixa de rodagem.
Número ou marcador · p. 11 2. Exceptuam-se:
Número ou marcador · p. 11 a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à direita;
Número ou marcador · p. 11 b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à esquerda;
Número ou marcador · p. 11 c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transportes colectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 11 3. É proibido o transporte de passageiros em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
Número ou marcador · p. 11 4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.
Número ou marcador · p. 11 5. O condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros utentes da via.
Número ou marcador · p. 11 6. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida
Texto do artigo · p. 11 com a multa de 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 Transporte de carga
Número ou marcador · p. 11 1. A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado.
Número ou marcador · p. 11 2. É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
Número ou marcador · p. 11 3. Na disposição da carga, deve prover-se a que:
Número ou marcador · p. 11 a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
Número ou marcador · p. 11 b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
Número ou marcador · p. 11 c) Não reduza a visibilidade do condutor;
Número ou marcador · p. 11 d) Não arraste pelo pavimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
Número ou marcador · p. 11 f) Não seja excedida a altura de 4,3 m a contar do solo;
Número ou marcador · p. 11 g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta indicação dos dispositivos de sinalização e de iluminação bem como da matrícula;
Número ou marcador · p. 11 h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixados em regulamento;
Número ou marcador · p. 11 i) Tratando-se de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
Número ou marcador · p. 11 4. Nas paragens, operações de carga ou descarga e nos
Texto do artigo · p. 11 estacionamentos, o veículo deve ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da faixa de rodagem e junto ao lancil, admitidas as excepções devidamente sinalizadas.
Número ou marcador · p. 11 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII
Texto do artigo · p. 11 Limites de peso e dimensão dos veículos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 Proibição do trânsito
Texto do artigo · p. 11 Salvo autorização especial, não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos e dimensões excedam os limites fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 11 Autorização especial
Número ou marcador · p. 11 1. Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pelo INAV, o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
Número ou marcador · p. 11 2. As autorizações referidas no número anterior carecem do parecer favorável da ANE e dos conselhos municipais, consoante os casos, sobre a natureza do pavimento, resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou sobre as características técnicas das vias públicas, condicionando a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
Número ou marcador · p. 11 3. Do regulamento referido no n.º 1 deste artigo devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
Número ou marcador · p. 11 4. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
Número ou marcador · p. 11 5. Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.
Número ou marcador · p. 11 6. A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam.
Número ou marcador · p. 11 7. A não apresentação da autorização, quando solicitada pelos
Texto do artigo · p. 11 agentes de fiscalização, ou a não observância dos termos da mesma, constitui contravenção punida com a multa de 10000,00MT.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VIII
Texto do artigo · p. 11 Iluminação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 Regras gerais
Número ou marcador · p. 11 1. Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
Número ou marcador · p. 11 a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
Número ou marcador · p. 11 b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 27;
Número ou marcador · p. 11 c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.
Número ou marcador · p. 11 3. É sancionada com a multa de 2000,00MT:
Número ou marcador · p. 11 a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
Número ou marcador · p. 12 b) A circulação de veículo, utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
Número ou marcador · p. 12 c) A contravenção ao disposto no n.º 2. 4. É sancionada com a multa de 1000,00MT:
Número ou marcador · p. 12 a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
Número ou marcador · p. 12 b) A circulação de veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
Número ou marcador · p. 12 c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62, a circulação de veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 Espécies de luzes
Número ou marcador · p. 12 1. As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m.
Número ou marcador · p. 12 b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
Número ou marcador · p. 12 c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de «mínimos»;
Número ou marcador · p. 12 d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
Número ou marcador · p. 12 e) Luzes de perigo, destinadas a assinalarem que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
Número ou marcador · p. 12 f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
Número ou marcador · p. 12 g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
Número ou marcador · p. 12 h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
Número ou marcador · p. 12 i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
Número ou marcador · p. 12 2. As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 12 3. A contravenção do disposto no n.º 1 é sancionada com a
Texto do artigo · p. 12 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 Condições de utilização das luzes
Número ou marcador · p. 12 1. Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
Número ou marcador · p. 12 a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
Número ou marcador · p. 12 b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo e não cause, directa ou indirectamente incómodo ao condutor, através dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo;
Número ou marcador · p. 12 c) De estrada, nos restantes casos;
Número ou marcador · p. 12 d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
Número ou marcador · p. 12 2. É proibido o uso das luzes de nevoeiro, sempre que as condições metereológicas ou ambientais o não justifiquem.
Número ou marcador · p. 12 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
Número ou marcador · p. 12 4. A contravenção do disposto nos números anteriores é sancionada com a multa de 500,00MT, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 12 5. O uso dos máximos no cruzamento com outros veículos ou
Texto do artigo · p. 12 quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 Avaria
Número ou marcador · p. 12 1. É proibido o trânsito de veículo com avaria dos dispositivos referidos no n.º 1 do artigo 60.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trânsito de veículos com avaria das luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:
Número ou marcador · p. 12 a) Dois médios, ou um médio do lado direito e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado direito e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou
Número ou marcador · p. 12 b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.
Número ou marcador · p. 12 3. A avaria nas luzes, quando ocorre em auto-estrada ou via reservada à automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem.
Número ou marcador · p. 12 4. A contravenção do disposto no número anterior é
Texto do artigo · p. 12 sancionada com a multa de 750,00MT.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 Sinalização de perigo
Número ou marcador · p. 12 1. Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.
Número ou marcador · p. 12 2. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
Número ou marcador · p. 12 3. Os condutores devem, ainda, usar as luzes referidas
Texto do artigo · p. 12 no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
Número ou marcador · p. 12 a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
Número ou marcador · p. 13 4. Nos casos previstos no número anterior, devem ser usadas luzes de presença, se não for possível a utilização das luzes de perigo.
Número ou marcador · p. 13 5. A contravenção do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 é punida com a multa de 750,00MT.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IX
Texto do artigo · p. 13 Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e de veículos em serviço de urgência
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais
Número ou marcador · p. 13 1. O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. Os veículos que efectuam o transporte de materiais pulverulentos e inertes, devem transitar de forma a evitar que estas se espalhem pelo ar ou no solo, para o que serão cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas.
Número ou marcador · p. 13 3. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa
Texto do artigo · p. 13 de 2000,00MT.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 Trânsito de veículos em serviço de urgência
Número ou marcador · p. 13 1. Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia, assinalando adequadamente a sua marcha, podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
Número ou marcador · p. 13 2. Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
Número ou marcador · p. 13 a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
Número ou marcador · p. 13 b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
Número ou marcador · p. 13 3. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário, quando este não transite em missão urgente.
Número ou marcador · p. 13 4. A contravenção do disposto nos números anteriores é
Texto do artigo · p. 13 punida com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 Cedência de passagem a veículos em serviço de urgência
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 38, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 2. Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à esquerda, ocupando, se necessário, a berma.
Número ou marcador · p. 13 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as auto- -estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma e, ainda, nas vias públicas onde existam corredores de circulação.
Número ou marcador · p. 13 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 13 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 13 Trânsito em certas vias ou troços
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 Trânsito nas passagens de nível
Número ou marcador · p. 13 1. O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
Número ou marcador · p. 13 2. Sem prejuízo da obediência devida à sinalização existente e às instruções dos agentes ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento.
Número ou marcador · p. 13 3. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
Número ou marcador · p. 13 4. Durante o atravessamento na passagem de nível, não se deve engrenar uma outra velocidade.
Número ou marcador · p. 13 5. A contravenção do disposto nos números anteriores é
Texto do artigo · p. 13 punida com a multa de 750,00MT.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 Imobilização forçada do veículo ou animal
Número ou marcador · p. 13 1. Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
Número ou marcador · p. 13 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida
Texto do artigo · p. 13 com a multa de 750,00 MT.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 13 Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Número ou marcador · p. 13 1. O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não obriga a imobilizar aí o veículo.
Número ou marcador · p. 13 2. O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento, regulado por sinalização luminosa, pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto.
Número ou marcador · p. 13 3. Nos cruzamentos ou entroncamentos com maior densidade de trânsito, podem ser implantadas vias de acesso, que permitam a conversão de veículos para a esquerda, devendo o condutor que pretender entrar noutra via, regular a sua velocidade de forma a tomar a via de trânsito adjacente, sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
Número ou marcador · p. 13 4. A contravenção do disposto nos n.ºs 1 e 3 será punida com
Texto do artigo · p. 13 a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 13 Parques e zonas de estacionamento
Número ou marcador · p. 13 1. Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
Número ou marcador · p. 13 2. A afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento
Texto do artigo · p. 13 a veículos de certa classe ou tipo e a limitação do tempo de
Texto do artigo · p. 14 estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou de meios mecânicos adequados, são feitas por regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 Estacionamento proibido
Número ou marcador · p. 14 1. Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
Número ou marcador · p. 14 a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 14 b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
Número ou marcador · p. 14 c) Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido exclusivamente afectado nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 14 d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida
Texto do artigo · p. 14 com a multa de 750,00MT.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 Auto-estradas
Número ou marcador · p. 14 1. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada superior a 50 cm³, tractores agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/hora.
Número ou marcador · p. 14 2. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
Número ou marcador · p. 14 a) Circular sem as luzes regulamentares;
Número ou marcador · p. 14 b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
Número ou marcador · p. 14 c) Inverter o sentido de marcha;
Número ou marcador · p. 14 d) Fazer marcha atrás;
Número ou marcador · p. 14 e) Transpor os separadores de tráfego ou as aberturas neles existentes;
Número ou marcador · p. 14 f) Ensino da condução.
Número ou marcador · p. 14 3. A contravenção do disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é punida com a multa de 750,00MT, salvo tratando-se de peão, caso em que a multa é de 100,00MT.
Número ou marcador · p. 14 4. A contravenção do disposto nas alíneas c), d), e) e f)
Texto do artigo · p. 14 do n.º 2 é punida com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 Entrada e saída das auto-estradas
Número ou marcador · p. 14 1. A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
Número ou marcador · p. 14 2. Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade de forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
Número ou marcador · p. 14 3. O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve
Texto do artigo · p. 14 ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à esquerda e, se existir via de desaceleração, entrar nela logo que possível.
Número ou marcador · p. 14 4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos
Número ou marcador · p. 14 1. Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à esquerda.
Número ou marcador · p. 14 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida
Texto do artigo · p. 14 com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 14 Vias reservadas
Número ou marcador · p. 14 1. As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros. 2.A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 14 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 14 Corredores de circulação
Número ou marcador · p. 14 1. Devem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
Número ou marcador · p. 14 2. É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
Número ou marcador · p. 14 3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa
Texto do artigo · p. 14 de 750,00MT.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 14 Pistas especiais
Número ou marcador · p. 14 1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou a veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
Número ou marcador · p. 14 2. É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
Número ou marcador · p. 14 3. Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque.
Número ou marcador · p. 14 4. Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior, quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
Número ou marcador · p. 14 5. A contravenção do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 é punida com a multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 14 6. A contravenção do disposto no n.º 4 é punida com a multa
Texto do artigo · p. 14 de 300,00MT.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO XI
Texto do artigo · p. 15 Poluição
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 15 Poluição do solo e do ar
Número ou marcador · p. 15 1. É proibido o trânsito de veículos com motor, que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
Número ou marcador · p. 15 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00MT.
Número ou marcador · p. 15 3. É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.
Número ou marcador · p. 15 4. A contravenção do disposto no número anterior é punida
Texto do artigo · p. 15 com a multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 15 Poluição sonora
Número ou marcador · p. 15 1. A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
Número ou marcador · p. 15 2. É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 15 3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 15 4. As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos são fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 15 5. A contravenção do disposto no presente artigo é punida com multa conforme se segue:
Número ou marcador · p. 15 a) Excesso de 0 a 5 decibéis, a multa é de 750,00MT;
Número ou marcador · p. 15 b) Excesso de 6 a 10 decibéis, a multa é de 1500,00MT;
Número ou marcador · p. 15 c) Excesso de 11 a 20 decibéis, a multa é de 3000,00MT;
Número ou marcador · p. 15 d) Excesso em mais de 20 decibéis a pena é de apreensão do veículo e prisão do condutor até 3 meses.
Número ou marcador · p. 15 6. O equipamento e as condições do controlo da poluição
Texto do artigo · p. 15 sonora são estabelecidos em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes, Interior e da Indústria.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 15 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 15 1. Podem ser submetidos às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:
Número ou marcador · p. 15 a) Os condutores;
Número ou marcador · p. 15 b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito.
Número ou marcador · p. 15 2. As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, que recusem
Texto do artigo · p. 15 submeter-se às provas estabelecidas, para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, são punidas por desobediência.
Número ou marcador · p. 15 3. O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder as diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, é punido por desobediência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 15 Condução sob o efeito do álcool, estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas
Número ou marcador · p. 15 1. É proibido o porte e transporte de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas na parte reservada aos passageiros em veículos automóveis.
Taxa de álcoolValor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Número ou marcador · p. 15 2. É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Taxa de álcoolValor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Número ou marcador · p. 15 3. Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool igual ou superior a 0,3 mg/l, no teste de ar expirado, ou de 0,6 mg/l, em teste sanguíneo.
Taxa de álcoolValor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Número ou marcador · p. 15 4. Para o condutor de transporte de serviço público ou de transporte de carga perigosa, quando em exercício, a taxa de álcool quer no teste de ar expirado, quer no teste sanguíneo é de 0,0 mg/l.
Taxa de álcoolValor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Número ou marcador · p. 15 5. Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
Taxa de álcoolValor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Número ou marcador · p. 15 6. Quem infringir o disposto no n.º 1 é punido com a multa de 500,00MT.
Taxa de álcoolValor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Número ou marcador · p. 15 7. Quem infringir o disposto no n.º 2 é punido com multa de: Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Taxa de álcoolValor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Número ou marcador · p. 15 8. Os condutores que forem encontrados a conduzirem sob influência de álcool acima de 1,2 mg/l, tratando-se de não profissionais, serão punidos com prisão até 1 mês, sem prejuízo de pagamento da multa correspondente e sanção acessória.
Taxa de álcoolValor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Número ou marcador · p. 15 9. Aos condutores que infringirem o disposto no n.º 4 do presente artigo serão punidos com prisão até 6 meses e multa correspondente e sanção acessória.
Taxa de álcoolValor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Número ou marcador · p. 15 10. Multa de 2000,00MT, para qualquer condutor,
Taxa de álcoolValor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
Texto do artigo · p. 15 encontrado a conduzir sob efeito de substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 15 Fiscalização da condução sob influência de álcool
Número ou marcador · p. 15 1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 10, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 2. Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
Número ou marcador · p. 15 3. A contraprova referida no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 15 realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
Número ou marcador · p. 15 a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
Número ou marcador · p. 15 b) Análise de sangue.
Número ou marcador · p. 16 4. No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido ao local onde o referido exame possa ser efectuado.
Número ou marcador · p. 16 5. Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, de imediato, ao estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 6. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
Número ou marcador · p. 16 7. Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito ao exame médico.
Número ou marcador · p. 16 8. Se não for possível a realização de prova por pesquisa de
Texto do artigo · p. 16 álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 16 Impedimento de conduzir
Número ou marcador · p. 16 1. Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
Número ou marcador · p. 16 2. Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.
Número ou marcador · p. 16 3. O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
Número ou marcador · p. 16 4. As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte
Texto do artigo · p. 16 final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 16 Imobilização e remoção do veículo
Número ou marcador · p. 16 1. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para o parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
Número ou marcador · p. 16 2. Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.
Número ou marcador · p. 16 3. Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzí-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
Número ou marcador · p. 16 4. No caso previsto no número anterior, o condutor substituto
Texto do artigo · p. 16 deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 16 Exames em caso de acidente
Número ou marcador · p. 16 1. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 80.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
Número ou marcador · p. 16 3. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se ao exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Número ou marcador · p. 16 4. Os condutores e peões mortos devem também ser
Texto do artigo · p. 16 submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 16 Outras disposições
Número ou marcador · p. 16 1. São fixados em regulamento:
Número ou marcador · p. 16 a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
Número ou marcador · p. 16 c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 16 d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
Número ou marcador · p. 16 e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
Número ou marcador · p. 16 2. O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei, para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 84, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  2. Texto do artigo, página 9: Mudança de direcção
  3. Número ou marcador, página 9: 1. Mudança de direcção é uma manobra que consiste em um condutor tomar outra via que se intersecta com aquela em que vinha circulando.
  4. Número ou marcador, página 9: 2. Os condutores de veículos ou animais que pretendam mudar de direcção para a direita, devem aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra de modo a dar esquerda à parte central do cruzamento ou entroncamento.
  5. Número ou marcador, página 9: 3. Nas vias de sentido único, os condutores que pretendam mudar de direcção, devem aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, do limite direito ou esquerdo da faixa de rodagem, consoante a direcção que queiram tomar e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
  6. Número ou marcador, página 9: 4. Em caso algum devem, porém, iniciá-la sem previamente se assegurarem de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.
  7. Número ou marcador, página 9: 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  8. Texto do artigo, página 9: multa de 1000,00MT.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  10. Texto do artigo, página 9: Mudança de direcção para a esquerda
  11. Número ou marcador, página 9: 1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência, da margem esquerda da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
  12. Número ou marcador, página 9: 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  13. Texto do artigo, página 9: multa de 1000,00MT.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  15. Texto do artigo, página 9: Inversão do sentido de marcha
  16. Número ou marcador, página 9: 1. A inversão do sentido de marcha deve ser feita em local e de modo que não prejudique o trânsito.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. É proibido inverter o sentido de marcha nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida, nas pontes, passagens de nível e túneis e, de um modo geral, onde quer que a visibilidade ou a largura da via seja insuficiente para esse efeito ou se verifique grande intensidade de tráfego.
  18. Número ou marcador, página 9: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  19. Texto do artigo, página 9: multa de 1000,00MT.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  21. Texto do artigo, página 9: Marcha atrás
  22. Número ou marcador, página 9: 1. Marcha atrás é a manobra através da qual se põe o veículo a circular em sentido contrário sem alterar a posição frontal do veículo em relação à marcha inicial.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se o mais possível à esquerda, em local de boa visibilidade e onde não prejudique o trânsito.
  24. Número ou marcador, página 9: 3. Esta manobra realiza-se lentamente e no menor trajecto possível, depois de feitos os sinais regulamentares e tomadas as precauções devidas.
  25. Número ou marcador, página 9: 4. Sem prejuízo do disposto sobre o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Nas lombas;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
  28. Número ou marcador, página 9: c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
  29. Número ou marcador, página 9: d) Nas auto-estradas;
  30. Número ou marcador, página 9: e) Onde quer a visibilidade seja insuficiente ou a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
  31. Número ou marcador, página 9: f) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
  32. Número ou marcador, página 9: 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  33. Texto do artigo, página 9: multa de 1000,00MT.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  35. Texto do artigo, página 9: Paragem e estacionamento
  36. Número ou marcador, página 9: 1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário, para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sem impedir ou dificultar a passagem de outros veículos.
  37. Número ou marcador, página 9: 2. Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
  38. Número ou marcador, página 9: 3. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem
  39. Texto do artigo, página 9: fazer-se fora das faixas de rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem esquerda, paralelamente a esta e no sentido da marcha.
  40. Número ou marcador, página 10: 4. Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados para esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite esquerdo, paralelamente a este e no sentido de marcha.
  41. Número ou marcador, página 10: 5. Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
  42. Número ou marcador, página 10: 6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  43. Texto do artigo, página 10: multa de 1500,00MT.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  45. Texto do artigo, página 10: Lugares onde é proibido parar ou estacionar
  46. Número ou marcador, página 10: 1. É proibido parar ou estacionar:
  47. Número ou marcador, página 10: a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
  48. Número ou marcador, página 10: b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 2;
  49. Número ou marcador, página 10: c) A menos de 3 m para a frente e 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitam ou não sobre carris;
  50. Número ou marcador, página 10: d) A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
  51. Número ou marcador, página 10: e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
  52. Número ou marcador, página 10: f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
  53. Número ou marcador, página 10: g) Na faixa de rodagem, sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m;
  54. Número ou marcador, página 10: h) A 10 m das passagens de nível, os veículos que transportem substâncias explosivas.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
  56. Número ou marcador, página 10: a) A menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou o estacionamento fora delas.
  58. Número ou marcador, página 10: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  59. Texto do artigo, página 10: multa de 1000,00MT.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  61. Texto do artigo, página 10: Proibição de estacionamento)
  62. Número ou marcador, página 10: 1. É proibido o estacionamento:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
  65. Número ou marcador, página 10: c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
  66. Número ou marcador, página 10: d) A menos de 10 m das passagens de nível;
  67. Número ou marcador, página 10: e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
  68. Número ou marcador, página 10: f) Nos locais reservados ao estacionamento de certos veículos, quando devidamente sinalizados;
  69. Número ou marcador, página 10: g) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
  70. Número ou marcador, página 10: h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada, quando não for cumprido o respectivo regulamento;
  71. Número ou marcador, página 10: i) Nos passeios.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
  73. Número ou marcador, página 10: a) De noite, nas faixas de rodagem;
  74. Número ou marcador, página 10: b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».
  75. Número ou marcador, página 10: 3. A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros condutores.
  76. Número ou marcador, página 10: 4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 750,00MT.
  77. Número ou marcador, página 10: 5. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa
  78. Texto do artigo, página 10: de 500,00MT.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  80. Texto do artigo, página 10: Contagem das distâncias
  81. Texto do artigo, página 10: As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 50 e d) e e) do n.º 1 do artigo 51 contam-se:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Do início da curva, lomba ou passagem de nível;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  85. Texto do artigo, página 10: Paragem de veículos de transporte colectivo
  86. Número ou marcador, página 10: 1. Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros, só pode parar, para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.
  88. Número ou marcador, página 10: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  89. Texto do artigo, página 10: multa de 1000,00MT.
  90. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI
  91. Texto do artigo, página 10: Transporte de passageiros e de carga
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  93. Texto do artigo, página 10: Regras gerais
  94. Número ou marcador, página 10: 1. É proibido entrar ou sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estejam completamente parados.
  95. Número ou marcador, página 10: 2. A entrada ou saída de passageiros e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e os passageiros não saírem para a faixa de rodagem.
  96. Número ou marcador, página 10: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  97. Texto do artigo, página 10: multa de 500,00MT.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  99. Texto do artigo, página 11: Transporte de passageiros
  100. Número ou marcador, página 11: 1. Os passageiros devem entrar e sair pelo lado esquerdo ou direito do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à esquerda ou à direita da faixa de rodagem.
  101. Número ou marcador, página 11: 2. Exceptuam-se:
  102. Número ou marcador, página 11: a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à direita;
  103. Número ou marcador, página 11: b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à esquerda;
  104. Número ou marcador, página 11: c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transportes colectivos de passageiros.
  105. Número ou marcador, página 11: 3. É proibido o transporte de passageiros em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
  106. Número ou marcador, página 11: 4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.
  107. Número ou marcador, página 11: 5. O condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros utentes da via.
  108. Número ou marcador, página 11: 6. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida
  109. Texto do artigo, página 11: com a multa de 500,00 MT.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  111. Texto do artigo, página 11: Transporte de carga
  112. Número ou marcador, página 11: 1. A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado.
  113. Número ou marcador, página 11: 2. É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
  114. Número ou marcador, página 11: 3. Na disposição da carga, deve prover-se a que:
  115. Número ou marcador, página 11: a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
  116. Número ou marcador, página 11: b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
  117. Número ou marcador, página 11: c) Não reduza a visibilidade do condutor;
  118. Número ou marcador, página 11: d) Não arraste pelo pavimento;
  119. Número ou marcador, página 11: e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
  120. Número ou marcador, página 11: f) Não seja excedida a altura de 4,3 m a contar do solo;
  121. Número ou marcador, página 11: g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta indicação dos dispositivos de sinalização e de iluminação bem como da matrícula;
  122. Número ou marcador, página 11: h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixados em regulamento;
  123. Número ou marcador, página 11: i) Tratando-se de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
  124. Número ou marcador, página 11: 4. Nas paragens, operações de carga ou descarga e nos
  125. Texto do artigo, página 11: estacionamentos, o veículo deve ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da faixa de rodagem e junto ao lancil, admitidas as excepções devidamente sinalizadas.
  126. Número ou marcador, página 11: 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
  127. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII
  128. Texto do artigo, página 11: Limites de peso e dimensão dos veículos
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  130. Texto do artigo, página 11: Proibição do trânsito
  131. Texto do artigo, página 11: Salvo autorização especial, não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos e dimensões excedam os limites fixados em regulamento.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
  133. Texto do artigo, página 11: Autorização especial
  134. Número ou marcador, página 11: 1. Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pelo INAV, o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
  135. Número ou marcador, página 11: 2. As autorizações referidas no número anterior carecem do parecer favorável da ANE e dos conselhos municipais, consoante os casos, sobre a natureza do pavimento, resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou sobre as características técnicas das vias públicas, condicionando a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
  136. Número ou marcador, página 11: 3. Do regulamento referido no n.º 1 deste artigo devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
  137. Número ou marcador, página 11: 4. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
  138. Número ou marcador, página 11: 5. Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.
  139. Número ou marcador, página 11: 6. A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam.
  140. Número ou marcador, página 11: 7. A não apresentação da autorização, quando solicitada pelos
  141. Texto do artigo, página 11: agentes de fiscalização, ou a não observância dos termos da mesma, constitui contravenção punida com a multa de 10000,00MT.
  142. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII
  143. Texto do artigo, página 11: Iluminação
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
  145. Texto do artigo, página 11: Regras gerais
  146. Número ou marcador, página 11: 1. Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
  148. Número ou marcador, página 11: a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
  149. Número ou marcador, página 11: b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 27;
  150. Número ou marcador, página 11: c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.
  151. Número ou marcador, página 11: 3. É sancionada com a multa de 2000,00MT:
  152. Número ou marcador, página 11: a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
  153. Número ou marcador, página 12: b) A circulação de veículo, utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
  154. Número ou marcador, página 12: c) A contravenção ao disposto no n.º 2. 4. É sancionada com a multa de 1000,00MT:
  155. Número ou marcador, página 12: a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
  156. Número ou marcador, página 12: b) A circulação de veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
  157. Número ou marcador, página 12: c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62, a circulação de veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  159. Texto do artigo, página 12: Espécies de luzes
  160. Número ou marcador, página 12: 1. As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:
  161. Número ou marcador, página 12: a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m.
  162. Número ou marcador, página 12: b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
  163. Número ou marcador, página 12: c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de «mínimos»;
  164. Número ou marcador, página 12: d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
  165. Número ou marcador, página 12: e) Luzes de perigo, destinadas a assinalarem que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
  166. Número ou marcador, página 12: f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
  167. Número ou marcador, página 12: g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
  168. Número ou marcador, página 12: h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
  169. Número ou marcador, página 12: i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
  170. Número ou marcador, página 12: 2. As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento.
  171. Número ou marcador, página 12: 3. A contravenção do disposto no n.º 1 é sancionada com a
  172. Texto do artigo, página 12: multa de 1000,00MT.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  174. Texto do artigo, página 12: Condições de utilização das luzes
  175. Número ou marcador, página 12: 1. Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
  176. Número ou marcador, página 12: a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
  177. Número ou marcador, página 12: b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo e não cause, directa ou indirectamente incómodo ao condutor, através dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo;
  178. Número ou marcador, página 12: c) De estrada, nos restantes casos;
  179. Número ou marcador, página 12: d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
  180. Número ou marcador, página 12: 2. É proibido o uso das luzes de nevoeiro, sempre que as condições metereológicas ou ambientais o não justifiquem.
  181. Número ou marcador, página 12: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
  182. Número ou marcador, página 12: 4. A contravenção do disposto nos números anteriores é sancionada com a multa de 500,00MT, salvo o disposto no número seguinte.
  183. Número ou marcador, página 12: 5. O uso dos máximos no cruzamento com outros veículos ou
  184. Texto do artigo, página 12: quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com a multa de 1000,00MT.
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  186. Texto do artigo, página 12: Avaria
  187. Número ou marcador, página 12: 1. É proibido o trânsito de veículo com avaria dos dispositivos referidos no n.º 1 do artigo 60.
  188. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trânsito de veículos com avaria das luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:
  189. Número ou marcador, página 12: a) Dois médios, ou um médio do lado direito e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado direito e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou
  190. Número ou marcador, página 12: b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.
  191. Número ou marcador, página 12: 3. A avaria nas luzes, quando ocorre em auto-estrada ou via reservada à automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem.
  192. Número ou marcador, página 12: 4. A contravenção do disposto no número anterior é
  193. Texto do artigo, página 12: sancionada com a multa de 750,00MT.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  195. Texto do artigo, página 12: Sinalização de perigo
  196. Número ou marcador, página 12: 1. Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.
  197. Número ou marcador, página 12: 2. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
  198. Número ou marcador, página 12: 3. Os condutores devem, ainda, usar as luzes referidas
  199. Texto do artigo, página 12: no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
  200. Número ou marcador, página 12: a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
  201. Número ou marcador, página 12: b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
  202. Número ou marcador, página 13: 4. Nos casos previstos no número anterior, devem ser usadas luzes de presença, se não for possível a utilização das luzes de perigo.
  203. Número ou marcador, página 13: 5. A contravenção do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 é punida com a multa de 750,00MT.
  204. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX
  205. Texto do artigo, página 13: Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e de veículos em serviço de urgência
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  207. Texto do artigo, página 13: Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais
  208. Número ou marcador, página 13: 1. O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
  209. Número ou marcador, página 13: 2. Os veículos que efectuam o transporte de materiais pulverulentos e inertes, devem transitar de forma a evitar que estas se espalhem pelo ar ou no solo, para o que serão cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas.
  210. Número ou marcador, página 13: 3. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa
  211. Texto do artigo, página 13: de 2000,00MT.
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  213. Texto do artigo, página 13: Trânsito de veículos em serviço de urgência
  214. Número ou marcador, página 13: 1. Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia, assinalando adequadamente a sua marcha, podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
  215. Número ou marcador, página 13: 2. Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
  216. Número ou marcador, página 13: a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
  217. Número ou marcador, página 13: b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
  218. Número ou marcador, página 13: 3. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário, quando este não transite em missão urgente.
  219. Número ou marcador, página 13: 4. A contravenção do disposto nos números anteriores é
  220. Texto do artigo, página 13: punida com a multa de 1000,00MT.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  222. Texto do artigo, página 13: Cedência de passagem a veículos em serviço de urgência
  223. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 38, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
  224. Número ou marcador, página 13: 2. Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à esquerda, ocupando, se necessário, a berma.
  225. Número ou marcador, página 13: 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as auto- -estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma e, ainda, nas vias públicas onde existam corredores de circulação.
  226. Número ou marcador, página 13: 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  227. Texto do artigo, página 13: multa de 1000,00MT.
  228. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO X
  229. Texto do artigo, página 13: Trânsito em certas vias ou troços
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  231. Texto do artigo, página 13: Trânsito nas passagens de nível
  232. Número ou marcador, página 13: 1. O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
  233. Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo da obediência devida à sinalização existente e às instruções dos agentes ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento.
  234. Número ou marcador, página 13: 3. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
  235. Número ou marcador, página 13: 4. Durante o atravessamento na passagem de nível, não se deve engrenar uma outra velocidade.
  236. Número ou marcador, página 13: 5. A contravenção do disposto nos números anteriores é
  237. Texto do artigo, página 13: punida com a multa de 750,00MT.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  239. Texto do artigo, página 13: Imobilização forçada do veículo ou animal
  240. Número ou marcador, página 13: 1. Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
  241. Número ou marcador, página 13: 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida
  242. Texto do artigo, página 13: com a multa de 750,00 MT.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
  244. Texto do artigo, página 13: Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
  245. Número ou marcador, página 13: 1. O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não obriga a imobilizar aí o veículo.
  246. Número ou marcador, página 13: 2. O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento, regulado por sinalização luminosa, pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto.
  247. Número ou marcador, página 13: 3. Nos cruzamentos ou entroncamentos com maior densidade de trânsito, podem ser implantadas vias de acesso, que permitam a conversão de veículos para a esquerda, devendo o condutor que pretender entrar noutra via, regular a sua velocidade de forma a tomar a via de trânsito adjacente, sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
  248. Número ou marcador, página 13: 4. A contravenção do disposto nos n.ºs 1 e 3 será punida com
  249. Texto do artigo, página 13: a multa de 1000,00MT.
  250. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
  251. Texto do artigo, página 13: Parques e zonas de estacionamento
  252. Número ou marcador, página 13: 1. Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
  253. Número ou marcador, página 13: 2. A afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento
  254. Texto do artigo, página 13: a veículos de certa classe ou tipo e a limitação do tempo de
  255. Texto do artigo, página 14: estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou de meios mecânicos adequados, são feitas por regulamento.
  256. Número ou marcador, página 14: 3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00MT.
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  258. Texto do artigo, página 14: Estacionamento proibido
  259. Número ou marcador, página 14: 1. Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
  260. Número ou marcador, página 14: a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
  261. Número ou marcador, página 14: b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
  262. Número ou marcador, página 14: c) Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido exclusivamente afectado nos termos do artigo anterior;
  263. Número ou marcador, página 14: d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do artigo anterior.
  264. Número ou marcador, página 14: 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida
  265. Texto do artigo, página 14: com a multa de 750,00MT.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  267. Texto do artigo, página 14: Auto-estradas
  268. Número ou marcador, página 14: 1. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada superior a 50 cm³, tractores agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/hora.
  269. Número ou marcador, página 14: 2. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
  270. Número ou marcador, página 14: a) Circular sem as luzes regulamentares;
  271. Número ou marcador, página 14: b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
  272. Número ou marcador, página 14: c) Inverter o sentido de marcha;
  273. Número ou marcador, página 14: d) Fazer marcha atrás;
  274. Número ou marcador, página 14: e) Transpor os separadores de tráfego ou as aberturas neles existentes;
  275. Número ou marcador, página 14: f) Ensino da condução.
  276. Número ou marcador, página 14: 3. A contravenção do disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é punida com a multa de 750,00MT, salvo tratando-se de peão, caso em que a multa é de 100,00MT.
  277. Número ou marcador, página 14: 4. A contravenção do disposto nas alíneas c), d), e) e f)
  278. Texto do artigo, página 14: do n.º 2 é punida com a multa de 1000,00MT.
  279. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  280. Texto do artigo, página 14: Entrada e saída das auto-estradas
  281. Número ou marcador, página 14: 1. A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
  282. Número ou marcador, página 14: 2. Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade de forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
  283. Número ou marcador, página 14: 3. O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve
  284. Texto do artigo, página 14: ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à esquerda e, se existir via de desaceleração, entrar nela logo que possível.
  285. Número ou marcador, página 14: 4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1000,00MT.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  287. Texto do artigo, página 14: Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos
  288. Número ou marcador, página 14: 1. Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à esquerda.
  289. Número ou marcador, página 14: 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida
  290. Texto do artigo, página 14: com a multa de 1000,00MT.
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
  292. Texto do artigo, página 14: Vias reservadas
  293. Número ou marcador, página 14: 1. As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros. 2.A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  294. Texto do artigo, página 14: multa de 1000,00MT.
  295. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
  296. Texto do artigo, página 14: Corredores de circulação
  297. Número ou marcador, página 14: 1. Devem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
  298. Número ou marcador, página 14: 2. É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
  299. Número ou marcador, página 14: 3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa
  300. Texto do artigo, página 14: de 750,00MT.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 77
  302. Texto do artigo, página 14: Pistas especiais
  303. Número ou marcador, página 14: 1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou a veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
  304. Número ou marcador, página 14: 2. É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
  305. Número ou marcador, página 14: 3. Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque.
  306. Número ou marcador, página 14: 4. Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior, quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
  307. Número ou marcador, página 14: 5. A contravenção do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 é punida com a multa de 500,00MT.
  308. Número ou marcador, página 14: 6. A contravenção do disposto no n.º 4 é punida com a multa
  309. Texto do artigo, página 14: de 300,00MT.
  310. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO XI
  311. Texto do artigo, página 15: Poluição
  312. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 78
  313. Texto do artigo, página 15: Poluição do solo e do ar
  314. Número ou marcador, página 15: 1. É proibido o trânsito de veículos com motor, que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
  315. Número ou marcador, página 15: 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00MT.
  316. Número ou marcador, página 15: 3. É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.
  317. Número ou marcador, página 15: 4. A contravenção do disposto no número anterior é punida
  318. Texto do artigo, página 15: com a multa de 500,00MT.
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 79
  320. Texto do artigo, página 15: Poluição sonora
  321. Número ou marcador, página 15: 1. A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
  322. Número ou marcador, página 15: 2. É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em regulamento.
  323. Número ou marcador, página 15: 3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em regulamento.
  324. Número ou marcador, página 15: 4. As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos são fixadas em regulamento.
  325. Número ou marcador, página 15: 5. A contravenção do disposto no presente artigo é punida com multa conforme se segue:
  326. Número ou marcador, página 15: a) Excesso de 0 a 5 decibéis, a multa é de 750,00MT;
  327. Número ou marcador, página 15: b) Excesso de 6 a 10 decibéis, a multa é de 1500,00MT;
  328. Número ou marcador, página 15: c) Excesso de 11 a 20 decibéis, a multa é de 3000,00MT;
  329. Número ou marcador, página 15: d) Excesso em mais de 20 decibéis a pena é de apreensão do veículo e prisão do condutor até 3 meses.
  330. Número ou marcador, página 15: 6. O equipamento e as condições do controlo da poluição
  331. Texto do artigo, página 15: sonora são estabelecidos em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes, Interior e da Indústria.
  332. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  333. Texto do artigo, página 15: Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
  334. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  335. Texto do artigo, página 15: Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
  337. Texto do artigo, página 15: Princípios gerais
  338. Número ou marcador, página 15: 1. Podem ser submetidos às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:
  339. Número ou marcador, página 15: a) Os condutores;
  340. Número ou marcador, página 15: b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito.
  341. Número ou marcador, página 15: 2. As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, que recusem
  342. Texto do artigo, página 15: submeter-se às provas estabelecidas, para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, são punidas por desobediência.
  343. Número ou marcador, página 15: 3. O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder as diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, é punido por desobediência.
  344. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
  345. Texto do artigo, página 15: Condução sob o efeito do álcool, estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas
  346. Número ou marcador, página 15: 1. É proibido o porte e transporte de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas na parte reservada aos passageiros em veículos automóveis.
    Taxa de álcoolValor da multa
    Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
  347. Número ou marcador, página 15: 2. É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
    Taxa de álcoolValor da multa
    Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
  348. Número ou marcador, página 15: 3. Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool igual ou superior a 0,3 mg/l, no teste de ar expirado, ou de 0,6 mg/l, em teste sanguíneo.
    Taxa de álcoolValor da multa
    Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
  349. Número ou marcador, página 15: 4. Para o condutor de transporte de serviço público ou de transporte de carga perigosa, quando em exercício, a taxa de álcool quer no teste de ar expirado, quer no teste sanguíneo é de 0,0 mg/l.
    Taxa de álcoolValor da multa
    Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
  350. Número ou marcador, página 15: 5. Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
    Taxa de álcoolValor da multa
    Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
  351. Número ou marcador, página 15: 6. Quem infringir o disposto no n.º 1 é punido com a multa de 500,00MT.
    Taxa de álcoolValor da multa
    Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
  352. Número ou marcador, página 15: 7. Quem infringir o disposto no n.º 2 é punido com multa de: Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l 1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
    Taxa de álcoolValor da multa
    Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
  353. Número ou marcador, página 15: 8. Os condutores que forem encontrados a conduzirem sob influência de álcool acima de 1,2 mg/l, tratando-se de não profissionais, serão punidos com prisão até 1 mês, sem prejuízo de pagamento da multa correspondente e sanção acessória.
    Taxa de álcoolValor da multa
    Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
  354. Número ou marcador, página 15: 9. Aos condutores que infringirem o disposto no n.º 4 do presente artigo serão punidos com prisão até 6 meses e multa correspondente e sanção acessória.
    Taxa de álcoolValor da multa
    Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
  355. Número ou marcador, página 15: 10. Multa de 2000,00MT, para qualquer condutor,
    Taxa de álcoolValor da multa
    Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l Mais de 0,71 mg/l1500,00MT 2500,00MT 3500,00MT 5000,00MT
  356. Texto do artigo, página 15: encontrado a conduzir sob efeito de substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas.
  357. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
  358. Texto do artigo, página 15: Fiscalização da condução sob influência de álcool
  359. Número ou marcador, página 15: 1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 10, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
  360. Número ou marcador, página 15: 2. Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
  361. Número ou marcador, página 15: 3. A contraprova referida no número anterior deve ser
  362. Texto do artigo, página 15: realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
  363. Número ou marcador, página 15: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
  364. Número ou marcador, página 15: b) Análise de sangue.
  365. Número ou marcador, página 16: 4. No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido ao local onde o referido exame possa ser efectuado.
  366. Número ou marcador, página 16: 5. Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, de imediato, ao estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
  367. Número ou marcador, página 16: 6. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
  368. Número ou marcador, página 16: 7. Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito ao exame médico.
  369. Número ou marcador, página 16: 8. Se não for possível a realização de prova por pesquisa de
  370. Texto do artigo, página 16: álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
  371. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 83
  372. Texto do artigo, página 16: Impedimento de conduzir
  373. Número ou marcador, página 16: 1. Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
  374. Número ou marcador, página 16: 2. Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.
  375. Número ou marcador, página 16: 3. O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
  376. Número ou marcador, página 16: 4. As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte
  377. Texto do artigo, página 16: final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
  378. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 84
  379. Texto do artigo, página 16: Imobilização e remoção do veículo
  380. Número ou marcador, página 16: 1. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para o parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
  381. Número ou marcador, página 16: 2. Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.
  382. Número ou marcador, página 16: 3. Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzí-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
  383. Número ou marcador, página 16: 4. No caso previsto no número anterior, o condutor substituto
  384. Texto do artigo, página 16: deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.
  385. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 85
  386. Texto do artigo, página 16: Exames em caso de acidente
  387. Número ou marcador, página 16: 1. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 80.
  388. Número ou marcador, página 16: 2. Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
  389. Número ou marcador, página 16: 3. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se ao exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
  390. Número ou marcador, página 16: 4. Os condutores e peões mortos devem também ser
  391. Texto do artigo, página 16: submetidos ao exame previsto no n.º 2.
  392. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
  393. Texto do artigo, página 16: Outras disposições
  394. Número ou marcador, página 16: 1. São fixados em regulamento:
  395. Número ou marcador, página 16: a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
  396. Número ou marcador, página 16: b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
  397. Número ou marcador, página 16: c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
  398. Número ou marcador, página 16: d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
  399. Número ou marcador, página 16: e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
  400. Número ou marcador, página 16: 2. O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei, para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 84, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
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