I SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 12/2011

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Número ou marcador · p. 24 3. A licença de condução de veículos agrícolas habilita a
Texto do artigo · p. 24 conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
Texto do artigo · p. 24 I: Motocultivadores com semi-reboque e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg; II:
Número ou marcador · p. 24 a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso máximo não exceda 3500 kg;
Número ou marcador · p. 24 b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
Número ou marcador · p. 24 c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2.500 kg; III: Tractores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
Número ou marcador · p. 24 4. Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo da categoria B, C1 e C é punido com a multa de 750,00MT.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 24 Outros títulos
Número ou marcador · p. 24 1. Além dos títulos referidos nos artigos 127 e 128, habilitam também à condução de veículos a motor:
Número ou marcador · p. 24 a) Licenças especiais de condução emitidas para o corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados no país;
Número ou marcador · p. 24 b) Cartas de condução emitidas por outros Estados membros da SADC;
Número ou marcador · p. 24 c) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro, que o Estado Moçambicano se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
Número ou marcador · p. 24 d) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
Número ou marcador · p. 24 e) Licenças internacionais de condução;
Número ou marcador · p. 24 f) Boletins de condução militares.
Número ou marcador · p. 24 2. As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 são emitidas a favor de:
Número ou marcador · p. 24 a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Moçambicano e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam moçambicanos nem tenham residência permanente em Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 b) Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 3. As licenças referidas no número anterior são requeridas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Número ou marcador · p. 24 4. As licenças especiais de condução apenas são emitidas para a condução de veículos das categorias A1, A, B e BE, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelo Instituto Nacional de Viação e autoridades de fiscalização do trânsito.
Número ou marcador · p. 24 5. Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 6. Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
Número ou marcador · p. 24 7. A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
Número ou marcador · p. 24 8. A contravenção do disposto nos n.ºs 5 e 6 é punida com multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 24 9. Os titulares de boletins emitidos pelas Forças Armadas,
Texto do artigo · p. 24 válidas para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 1 do artigo 127 do presente Código pertencentes
Texto do artigo · p. 25 àquelas forças, podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de licenciados, depois ter baixa de serviço ou de passar à reserva ou à reforma, requerer, nas Delegações Provinciais de Viação, carta de condução válida para as correspondentes categorias, mediante apresentação do boletim, bilhete de identidade ou documento que o substitua e três fotografias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 25 Requisitos para a obtenção de títulos de condução
Número ou marcador · p. 25 1. Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 25 a) Possuir documento que o identifique nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 25 b) Possuir idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
Número ou marcador · p. 25 c) Ter a necessária aptidão física, mental e psicológica;
Número ou marcador · p. 25 d) Ter residência em território nacional, tratando-se de estrangeiro;
Número ou marcador · p. 25 e) Saber ler e escrever;
Número ou marcador · p. 25 f) Ter sido aprovado no respectivo exame de condução.
Número ou marcador · p. 25 2. Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
Número ou marcador · p. 25 a) Subcategoria A1 – 16 anos;
Número ou marcador · p. 25 b) Categorias A, B, C1, C, BE, C1E e CE – 18 anos;
Número ou marcador · p. 25 c) Categoria P e G – 21 anos;
Número ou marcador · p. 25 d) Categoria D – 25 anos.
Número ou marcador · p. 25 3. Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
Número ou marcador · p. 25 a) Ciclomotores – 16 anos;
Número ou marcador · p. 25 b) Motociclos – 16 anos;
Número ou marcador · p. 25 c) Tractor agrícola – 18 anos.
Número ou marcador · p. 25 4. Só pode ser habilitado para a condução de veículos da subcategoria BE quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.
Número ou marcador · p. 25 5. Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria C1.
Número ou marcador · p. 25 6. Só pode ser habilitado para a condução de veículos das subcategorias C1E e CE quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria C1 e C, respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 7. Só pode ser habilitado para a condução de veículos da subcategoria P quem possuir habilitação para conduzir veículos com a subcategoria G.
Número ou marcador · p. 25 8. São fixados por regulamento:
Número ou marcador · p. 25 a) As provas constitutivas dos exames de condução;
Número ou marcador · p. 25 b) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação;
Número ou marcador · p. 25 c) Os programas de cursos de formação de condutores;
Número ou marcador · p. 25 d) Cursos periódicos de reciclagem de condutores profissionais.
Número ou marcador · p. 25 9. Os requisitos da alínea a) do artigo anterior são aprovados por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e da Saúde.
Número ou marcador · p. 25 10. As matérias referidas nas alíneas b) a e) do n.º 8 são aprovados por diploma do Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 25 11. Para obtenção de título para condutor de serviço público,
Texto do artigo · p. 25 os candidatos, para além dos documentos referidos no n.º 1, devem também apresentar o certificado do exame psicológico.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 25 Troca de títulos de condução
Número ou marcador · p. 25 1. Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 130:
Número ou marcador · p. 25 a) Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 129;
Número ou marcador · p. 25 b) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais Moçambique possui acordo de reconhecimento recíproco de títulos de condução;
Número ou marcador · p. 25 c) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que comprovem que aquelas foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação moçambicana;
Número ou marcador · p. 25 d) Os titulares dos boletins militares referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 129.
Número ou marcador · p. 25 2. É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado membro da SADC que tenha sido apreendida para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessário proceder a qualquer averbamento.
Número ou marcador · p. 25 3. As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 129 não são trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas autoridades de Estado não membro da SADC.
Número ou marcador · p. 25 4. A fotocópia, certidão e a pública-forma da carta de condução estrangeira, não a substitui, para o efeito de comprovar o direito do seu titular conduzir, assim como para a troca por carta de condução moçambicana.
Número ou marcador · p. 25 5. Os titulares de cartas de condução referidas na alínea d) do artigo 129, que tenham fixado residência no território nacional, devem requerer a sua troca por carta de condução moçambicana para as categorias a que se encontram habilitados no prazo de 180 dias, a contar da data da fixação da residência.
Número ou marcador · p. 25 6. Para efeitos de troca a que se refere o número anterior, o requerente deve apresentar o original do título de condução e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como o correspondente atestado médico.
Número ou marcador · p. 25 7. O título trocado deve ser remetido à autoridade emissora
Texto do artigo · p. 25 com a indicação do número e data de emissão da carta moçambicana pelo qual foi trocada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 25 Novos exames
Número ou marcador · p. 25 1. Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor, para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
Número ou marcador · p. 25 2. Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor, para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.
Número ou marcador · p. 25 3. O estado de dependência de álcool ou de substâncias
Texto do artigo · p. 25 psicotrópicas é determinado por exame médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
Número ou marcador · p. 26 4. Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática, num período de três anos, de duas infracções criminais, de condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Número ou marcador · p. 26 5. Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 26 6. Não sendo possível comprovar o requisito previsto na
Texto do artigo · p. 26 alínea c) do n.º 1 do artigo 131, ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 26 Caducidade do título de condução
Número ou marcador · p. 26 1. O título de condução caduca quando:
Número ou marcador · p. 26 a) Sendo provisório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 126, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um crime rodoviário ou praticado uma contravenção média ou grave, previsto neste Código;
Número ou marcador · p. 26 b) For cassado, nos termos do artigo 149.
Número ou marcador · p. 26 2. O título de condução caduca ainda quando:
Número ou marcador · p. 26 a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento;
Número ou marcador · p. 26 b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde;
Número ou marcador · p. 26 c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 26 3. A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende da frequência de um curso sobre segurança rodoviária, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento quando:
Número ou marcador · p. 26 a) Nos termos do n.º 1;
Número ou marcador · p. 26 b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há, pelo menos, dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
Número ou marcador · p. 26 c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;
Número ou marcador · p. 26 d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames.
Número ou marcador · p. 26 4. Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 126.
Número ou marcador · p. 26 5. Os titulares de título de condução caducado, nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
Número ou marcador · p. 26 6. Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.
Número ou marcador · p. 26 7. Quem conduzir veículo com título caducado é punido com
Texto do artigo · p. 26 a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 26 Exames médicos
Número ou marcador · p. 26 1. A aptidão física, mental e psicológica referidas neste Código podem ser normais, especiais ou por junta médica.
Número ou marcador · p. 26 2. A aprovação em inspecção médica-sanitária é condicionada pelo julgamento do médico ou médicos examinadores e pelas limitações gerais e especiais estabelecidas, a tal respeito, no Regulamento do Código.
Número ou marcador · p. 26 3. De todas as inspecções que concluam pela aprovação do condutor ou candidato a condutor será passado atestado de aptidão médico-sanitária que terá validade de seis meses, a contar da data em que foi passado.
Número ou marcador · p. 26 4. As inspecções normais são efectuadas em princípio, por qualquer médico que exerça a profissão no distrito em que o interessado tem o seu domicílio. Podem, no entanto, ser inspeccionados em qualquer distrito os examinandos com domicílio noutro distrito, noutra província ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 5. Quando, em inspecção normal, o médico verificar que não pode passar atestado de aptidão a um dado examinando, deverá comunicar a sua recusa à respectiva Direcção. Se esta realizar, será designada como inspecção especial.
Número ou marcador · p. 26 6. Quando em inspecção especial se verificar a existência de deficiências físicas que excedam as limitações regulamentares, mas que, no entender dos médicos de serviços de saúde, sejam susceptíveis de não inibir completamente para a condução o examinando, o respectivo serviço de saúde poderá propor que esta seja submetida à Junta médica.
Número ou marcador · p. 26 7. A inspecção por junta médica pode também ser requerida ao Ministro da Saúde pelo examinando que tenha sido reprovado em inspecção especial.
Número ou marcador · p. 26 8. Sempre que em inspecção se verifique deficiência que não implique reprovação, mas que imponha a observância de determinadas condições, a fixar para cada caso pela entidade que procedeu a inspecção, essas condições serão expressamente registadas no atestado e averbadas na própria carta de condução.
Número ou marcador · p. 26 9. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Saúde
Texto do artigo · p. 26 e dos Transportes regulamentar as inspecções médico-sanitárias referidas neste Código.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 26 Restrições ao exercício da condução
Número ou marcador · p. 26 1. Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir em regulamento.
Número ou marcador · p. 26 2. Quem conduzir veículo sem observar o disposto no nº. 1 é
Texto do artigo · p. 26 punido com a multa de 2000,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 26 Examinadores e instrutores
Número ou marcador · p. 26 1. Poderão ser designados como examinadores de condução automóvel, os condutores que tenham frequentado e aprovado em curso de examinadores.
Número ou marcador · p. 26 2. A licença de instrutor só poderá ser concedida, depois de
Texto do artigo · p. 26 aprovação em exame específico, a condutores que tenham, pelo menos, três anos de prática na condução de veículos automóveis da categoria ou subcategoria em que pretendam ministrar o
Texto do artigo · p. 27 ensino, demonstrem pela apresentação de certificado de registo criminal e de atestado médico, que não padecem de qualquer doença contagiosa.
Número ou marcador · p. 27 3. Não podem ser examinadores e instrutores, salvo tendo havido reabilitação, os condutores condenados por qualquer dos crimes seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla; b) Associações de malfeitores; c) Estupro, violação e corrupção.
Número ou marcador · p. 27 4. Os instrutores podem obter, mediante simples requerimento, a carta de condutor profissional da categoria ou subcategoria de veículos em que ministrem o ensino.
Número ou marcador · p. 27 5. Os programas de cursos de formação de examinadores e demais requisitos são aprovados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 27 6. Os programas de cursos de formação de instrutores e demais
Texto do artigo · p. 27 requisitos são aprovados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 27 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 27 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 27 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 27 Contravenção rodoviária
Texto do artigo · p. 27 Constitui contravenção rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma multa, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida ao INAV.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 27 Regime
Texto do artigo · p. 27 As contravenções rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das infracções.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 27 Concurso de infracções
Número ou marcador · p. 27 1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a contravenção.
Número ou marcador · p. 27 2. A aplicação da sanção pela contravenção, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
Número ou marcador · p. 27 3. As sanções aplicadas às contravenções em concurso são
Texto do artigo · p. 27 sempre cumuladas materialmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 27 Responsabilidade pelas contravenções
Número ou marcador · p. 27 1. São responsáveis pelas contravenções rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
Número ou marcador · p. 27 2. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 27 3. A responsabilidade pelas contravenções previstas no
Texto do artigo · p. 27 Código da Estrada e legislação complementar recai no: a) Condutor do veículo, relativamente às contravenções que respeitem ao exercício da condução;
Número ou marcador · p. 27 b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às contravenções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas contravenções referidas na alínea anterior, quando não for possível identificar o condutor;
Número ou marcador · p. 27 c) Peão, relativamente às contravenções que respeitem ao trânsito de peões;
Número ou marcador · p. 27 d) Ao passageiro no que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 27 4. Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
Número ou marcador · p. 27 5. Os instrutores são responsáveis pelas contravenções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
Número ou marcador · p. 27 6. Os examinandos respondem pelas contravenções cometidas durante o exame.
Número ou marcador · p. 27 7. São também responsáveis pelas contravenções previstas no Código da Estrada e legislação complementar:
Número ou marcador · p. 27 a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
Número ou marcador · p. 27 b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
Número ou marcador · p. 27 c) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
Número ou marcador · p. 27 d) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
Número ou marcador · p. 27 8. O titular do documento de identificação do veículo
Texto do artigo · p. 27 responde subsidiariamente pelo pagamento das multas e das custas que forem devidas pelo autor da contravenção, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 27 Classificação das contravenções
Número ou marcador · p. 27 1. As contravenções previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, médias e graves.
Número ou marcador · p. 27 2. São contravenções leves as que não forem classificadas como médias ou graves e sancionáveis apenas com multa.
Número ou marcador · p. 27 3. São contravenções médias ou graves as que forem
Texto do artigo · p. 27 sancionáveis com multa e com sanção acessória.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 27 Multa
Número ou marcador · p. 27 1. As contravenções ao disposto no presente Código a que não corresponder pena especial são punidas com a multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 27 2. O destino do produto das multas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar é definido em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 28 Sanção acessória
Número ou marcador · p. 28 1. As contravenções médias e graves são puníveis com multa e com sanção acessória.
Número ou marcador · p. 28 2. Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por crime de desobediência qualificada.
Número ou marcador · p. 28 3. A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contravenções rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêm.
Número ou marcador · p. 28 4. As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 28 Reincidência
Número ou marcador · p. 28 1. É sancionado como reincidente o transgressor que cometa contravenção cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contravenção ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
Número ou marcador · p. 28 2. No prazo previsto no número anterior não é contado o
Texto do artigo · p. 28 tempo durante o qual o transgressor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 28 Registo de contravenções
Número ou marcador · p. 28 1. O registo de contravenções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêm as respectivas infracções.
Número ou marcador · p. 28 2. Do registo referido no número anterior devem constar as contravenções médias e graves praticadas e respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 28 3. O transgressor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 4. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade
Texto do artigo · p. 28 de qualquer transgressor é sempre junta uma cópia dos registos que lhe dizem respeito.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 28 Disposições especiais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 28 Contravenções médias
Texto do artigo · p. 28 No exercício da condução, consideram-se médias as seguintes contravenções:
Número ou marcador · p. 28 a) Atirar do veículo ou abandonar na via objectos ou substâncias;
Número ou marcador · p. 28 b) Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direcção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direcção ou de faixa de circulação;
Número ou marcador · p. 28 c) Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam;
Número ou marcador · p. 28 d) Circular com o veículo ostentando chapas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo INAV;
Número ou marcador · p. 28 e) Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de presença, quando o veículo estiver parado, para fins de
Texto do artigo · p. 28 embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias;
Número ou marcador · p. 28 f) Conduzir o veículo com uma parte do corpo fora do veículo;
Número ou marcador · p. 28 g) A transposição ou circulação em desrespeito de uma ou duas linhas longitudinais contínuas delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
Número ou marcador · p. 28 h) Conduzir motociclo e ciclomotor sem usar capacete de protecção;
Número ou marcador · p. 28 i) Transitar com o veículo que possa danificar a via, suas instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 28 j) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo 33;
Número ou marcador · p. 28 k) Não usar ou deixar o passageiro não usar o cinto de segurança ou capacete de protecção;
Número ou marcador · p. 28 l) Transportar crianças em veículo automóvel sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 28 Contravenções graves
Número ou marcador · p. 28 1. No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contravenções:
Número ou marcador · p. 28 a) Conduzir sob influência de álcool, sob efeitos de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 28 b) Promover, na via pública, competição desportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 28 c) Utilizar veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra de arranque brusco, derrapagem ou travagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
Número ou marcador · p. 28 d) Em acidente de viação com vítima, deixar:
Número ou marcador · p. 28 i) de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; ii) de adoptar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; iii) de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; iv) de adoptar providências para remover o veículo do local, quando determinadas pela polícia ou agente da autoridade de trânsito;
Número ou marcador · p. 28 v) de identificar-se ao polícia e de lhe prestar informações necessárias à elaboração do boletim de ocorrência quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
Número ou marcador · p. 28 e) Fazer ou deixar que se faça reparação do veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado;
Número ou marcador · p. 28 f) Transitar em sentido oposto ao estabelecido;
Número ou marcador · p. 28 g) Deixar de dar passagem aos veículos antecedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação azul ou vermelha rotativas ou intermitentes;
Número ou marcador · p. 28 h) Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais;
Número ou marcador · p. 29 i) Transitar em marcha atrás, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança;
Número ou marcador · p. 29 j) Desobedecer às ordens legais emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes;
Número ou marcador · p. 29 k) Executar operação de inversão do sentido de marcha em locais proibidos pela sinalização;
Número ou marcador · p. 29 l) Avançar com o sinal vermelho do semáforo, de paragem obrigatória ou o desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores;
Número ou marcador · p. 29 m) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que muda de direcção dentro das localidades;
Número ou marcador · p. 29 n) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
Número ou marcador · p. 29 o) Deixar de dar prioridade de passagem nos cruzamentos ou entroncamentos não sinalizados a veículo que vier da direita;
Número ou marcador · p. 29 p) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo 33;
Número ou marcador · p. 29 q) Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor;
Número ou marcador · p. 29 r) Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registo de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade;
Número ou marcador · p. 29 s) Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e peões, por ele causado, ou obstaculizar a via indevidamente;
Número ou marcador · p. 29 t) Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio rodoviário parcial ou qualquer outro obstáculo;
Número ou marcador · p. 29 u) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha contínua adjacente delimitadora de sentidos de trânsito;
Número ou marcador · p. 29 v) A transposição ou circulação em desrespeito da linha contínua adjacente;
Número ou marcador · p. 29 w) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 29 Inibição de conduzir
Número ou marcador · p. 29 1. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contravenções médias ou graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
Número ou marcador · p. 29 2. A inibição de conduzir pela prática de contravenções médias é de três, seis meses, um ano e dois anos, conforme se trate de primeira, segunda, terceira e quarta vez, respectivamente.
Número ou marcador · p. 29 3. A inibição de conduzir pela prática de contravenções graves é de um ano e dois anos, quando a contravenção é praticada pela primeira e segunda vez, respectivamente.
Número ou marcador · p. 29 4. A restituição das licenças apreendidas aos condutores inibidos da faculdade de conduzir nos termos previstos nos artigos 146 e 147 dependerá da aprovação em exame psicotécnico e da frequência com assiduidade e pontualidade do curso sobre a segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 29 5. O conteúdo do exame psicotécnico é aprovado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 29 6. O conteúdo sobre a segurança rodoviária é aprovado pelo
Texto do artigo · p. 29 Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 29 Cassação do título de condução
Número ou marcador · p. 29 1. É aplicável a cassação do título de condução quando o transgressor praticar contravenção média ou grave tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido sancionado pela prática de três contravenções graves ou cinco contravenções entre graves e médias.
Número ou marcador · p. 29 2. A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da contravenção mais recente a que se refere o n.º 1.
Número ou marcador · p. 29 3. Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 29 4. O Director do INAV tem competência exclusiva sem poder de delegação, para determinar a cassação de título de condução, nos termos previstos no presente diploma.
Número ou marcador · p. 29 5. Das decisões do Director do INAV referidas neste artigo
Texto do artigo · p. 29 cabem recurso ao Ministro que superintende a área dos Transportes, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 29 Registo de contravenções do condutor
Número ou marcador · p. 29 1. Do registo de contravenções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
Número ou marcador · p. 29 a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
Número ou marcador · p. 29 b) As contravenções leves, médias e graves, praticadas e respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 29 2. Todos os autos de transgressões e acidentes de viação,
Texto do artigo · p. 29 devem ser enviados ao INAV, para registo e controlo de cadastro dos mesmos.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Acidentes de viação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 29 Noção de acidente e morte em acidente
Número ou marcador · p. 29 1. Acidente de viação é toda a lesão externa ou interna e toda a perturbação nervosa ou psíquica ou dano patrimonial e moral que resulta da acção de uma violência exterior súbita produzida por qualquer veículo ou meio de transporte em circulação na via pública.
Número ou marcador · p. 29 2. Considera-se morte em acidente de viação, aquela que
Texto do artigo · p. 29 ocorre até trinta dias após o registo do sinistro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 29 Conteúdo dos autos por acidente
Texto do artigo · p. 29 Sempre que ocorra qualquer acidente de viação de que a autoridade com competência para a fiscalização ou segurança das vias públicas tome conhecimento, deve levantar um auto de que conste, além da identificação dos condutores, as vítimas, os veículos e seus proprietários:
Número ou marcador · p. 29 a) Descrição pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas prováveis causas e consequências, data, hora e local em que se verificou;
Número ou marcador · p. 29 b) Identificação das vítimas;
Número ou marcador · p. 29 c) Nome legível do agente autuante;
Número ou marcador · p. 29 d) Identificação do veículo e do proprietário;
Número ou marcador · p. 30 e) Posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, com exacta medida em relação a qualquer ponto inalterável;
Número ou marcador · p. 30 f) Sentido de marcha dos veículos, localização e descrição dos sinais de pneumáticos ou outros que devam indicar o trajecto seguido, o ponto onde tenha começado a travagem ou mudança de direcção e o local do acidente;
Número ou marcador · p. 30 g) Estado de funcionamento dos órgãos de travagem, direcção e sinalização acústica de cada veículo;
Número ou marcador · p. 30 h) Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado o acidente e, em caso negativo, indicação e identificação das pessoas que o informaram sobre os pormenores constantes do auto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 30 Acidente de viação de que resulte morte
Número ou marcador · p. 30 1. É punida com pena de prisão de um a três anos e multa correspondente o condutor que, com culpa grave, cause a morte de alguém.
Número ou marcador · p. 30 2. A culpa grave, para efeitos do disposto neste artigo, supõe sempre a violação das regras estabelecidas nos artigos 29, 30, 38, 39, 41, 43, 44, 45, 47, 48 e 81, deste Código.
Número ou marcador · p. 30 3. Quando não se trate de condutor habitualmente
Texto do artigo · p. 30 imprudente, a pena será a de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 30 Abandono de sinistrados
Número ou marcador · p. 30 1. Os condutores que abandonem voluntariamente as pessoas vítimas dos acidentes que tenham causado, total ou parcialmente, serão punidos:
Número ou marcador · p. 30 a) Com prisão e multa até dois anos, graduada em função do perigo sofrido pela vítima, perante a gravidade das lesões e a dificuldade de obter socorros, quando da omissão não resultar agravamento do mal ou resultar agravamento que não tenha como efeito a morte do sinistrado. Havendo agravamento, é este tomado em conta na graduação da pena;
Número ou marcador · p. 30 b) Com prisão maior de dois anos a oito anos quando da omissão resultar a morte do sinistrado;
Número ou marcador · p. 30 c) Com a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão quando o abandono ocorrer já depois de o condutor se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerandoos indiferente.
Número ou marcador · p. 30 2. Se, da aplicação da alínea c) resultar uma pena inferior ao da alínea a), deve o tribunal aplicar esta última quando o perigo da omissão seja mais grave que o resultado efectivo desta.
Número ou marcador · p. 30 3. São punidos como encobridores as pessoas transportadas nos veículos ou animais que tenham conhecimento do acidente e não se oponham ao abandono pelo modo que lhes seja possível.
Número ou marcador · p. 30 4. A falta de prestação de socorros, por negligência, é punida com prisão até um ano de acordo com o grau de culpa do agente e os resultados da omissão.
Número ou marcador · p. 30 5. Todos os condutores dos veículos ou animais que
Texto do artigo · p. 30 encontrem nas vias públicas quaisquer feridos, que careçam de socorros e não possam obtê-los pelos seus próprios meios, sem grave perigo, e não prestem ou não colaborem na prestação do auxílio necessário, são punidos com prisão e multa até seis meses, conforme a gravidade do perigo em que fique o sinistrado.
Número ou marcador · p. 30 6. Se da omissão resultar a morte, a pena será de prisão e multa até um ano.
Número ou marcador · p. 30 7. As mesmas penas são aplicadas aos peões que não prestem
Texto do artigo · p. 30 ou não colaborem na prestação dos necessários socorros, na medida em que lhes seja possível.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 30 Arbitragem, mediação, conciliação e processo de acidente de viação
Número ou marcador · p. 30 1. Os acidentes de viação de que resultem apenas em danos materiais e/ou ofensas corporais involuntárias de que não resulte mais de dez dias de doença podem ser dirimidos pela via de arbitragem, mediação ou conciliação, se assim o manifestarem, por escrito as partes.
Número ou marcador · p. 30 2. Independentemente do referido no n.º 1 deve ser levantado o auto de notícia e remetido ao INAV no prazo referido no n.º 4 do presente artigo, para registo no cadastro do condutor.O prosseguimento dos autos depende de queixa do ofendido ou da companhia de seguros, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 30 3. A opção por um dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos não anula a punição que é devida por qualquer contravenção que tenha sido cometida.
Número ou marcador · p. 30 4. Tratando-se de acidente de viação que resulte na morte de alguém, o auto de acidente levantado é remetido à entidade competente para instrução ou tribunal, conforme o caso, no prazo de vinte quatro horas.
Número ou marcador · p. 30 5. Sempre que o condutor, no acto do acidente, apresentar documentos nos termos do artigo 157 do presente Código, está isento de qualquer detenção, salvo no caso de acidente de viação de que resulte morte, com culpa grave, nos termos do n.º 2 do artigo 153, circunstância em que o transgressor deve ser submetido ao juiz de instrução criminal imediatamente ou no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 30 6. Sempre que seja possível e a gravidade do acidente o justifique, o autuante deve elaborar um esquema, donde constem as particularidades observadas ou fotografar os objectos ou sinais reveladores dessas particularidades. Os elementos assim elaborados são juntos aos autos oportunamente.
Número ou marcador · p. 30 7. Nenhuma autoridade, agente da autoridade ou funcionário
Texto do artigo · p. 30 público pode anular ou declarar sem efeito qualquer auto de notícia, levantado nos termos do artigo 166.° do Código de Processo Penal, deixar de fazer ou obstar a que se faça a sua remessa para juizo nos prazos legais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 30 Garantia da responsabilidade civil
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 30 Acções destinadas à responsabilidade civil
Número ou marcador · p. 30 1. As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil quando não devam ser exercidas em processo penal, serão da competência do tribunal judicial em que o acidente ocorreu e seguirão processo sumário.
Número ou marcador · p. 30 2. Para efeitos de determinação da causa indicar-se-á, na petição inicial, por extenso, a quantia certa pedida como indemnização.
Número ou marcador · p. 30 3. Não é admissível reconvenção.
Número ou marcador · p. 30 4. O julgamento da matéria de facto será da competência do
Texto do artigo · p. 30 tribunal da província, quando o valor da acção exceda a alçada do tribunal judicial do distrito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 31 Obrigação de seguro
Texto do artigo · p. 31 Os veículos a motor e seus reboques, nos termos a serem regulamentados, só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, seguro de responsabilidade civil, nos termos de legislação específica.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 31 Seguro de provas desportivas
Texto do artigo · p. 31 A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
Número ou marcador · p. 31 TÍTULO VII
Texto do artigo · p. 31 Procedimentos de Fiscalização
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 31 Apreensões
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 31 Apreensão preventiva de títulos de condução
Número ou marcador · p. 31 1. Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes, quando:
Número ou marcador · p. 31 a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
Número ou marcador · p. 31 b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
Número ou marcador · p. 31 c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
Número ou marcador · p. 31 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior,
Texto do artigo · p. 31 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 31 Outros casos de apreensão de títulos de condução
Número ou marcador · p. 31 1. Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
Número ou marcador · p. 31 2. O INAV deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
Número ou marcador · p. 31 a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 132 revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
Número ou marcador · p. 31 b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 132, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;
Número ou marcador · p. 31 c) Tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 133.
Número ou marcador · p. 31 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado no momento da autuação para, no prazo de 15 dias, entregar o título de condução à Delegação Provincial de Viação da respectiva área, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Número ou marcador · p. 31 4. Sem prejuízo da punição por crime de desobediência
Texto do artigo · p. 31 qualificada, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Número ou marcador · p. 31 5. Independentemente da apreensão do título nos termos do disposto no número anterior, o auto lavrado sobre a matéria é enviado ao tribunal competente, acompanhado de informação sobre o incumprimento do disposto no n.º 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 31 Apreensão do documento de identificação do veículo
Número ou marcador · p. 31 1. O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes, quando:
Número ou marcador · p. 31 a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
Número ou marcador · p. 31 b) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
Número ou marcador · p. 31 c) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
Número ou marcador · p. 31 d) O veículo for apreendido;
Número ou marcador · p. 31 e) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
Número ou marcador · p. 31 f) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
Número ou marcador · p. 31 g) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;
Número ou marcador · p. 31 h) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar;
Número ou marcador · p. 31 i) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele substituídas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas.
Número ou marcador · p. 31 2. Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
Número ou marcador · p. 31 3. Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
Número ou marcador · p. 31 4. Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
Número ou marcador · p. 31 5. Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
Número ou marcador · p. 31 6. Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as multas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
Número ou marcador · p. 31 7. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5, quem conduzir
Texto do artigo · p. 31 veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com a multa de 1500,00MT quando se trate de motociclo, automóvel com ou sem reboque, e de 750,00MT, quando se trate de outro veículo a motor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 32 Apreensão de veículos
Número ou marcador · p. 32 1. O veículo deve ser apreendido pelas autoridades, quando:
Número ou marcador · p. 32 a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
Número ou marcador · p. 32 b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 32 c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
Número ou marcador · p. 32 d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 32 e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
Número ou marcador · p. 32 f) Tenha dado causa a um acidente sem o seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 32 g) As características do veículo a que respeitam não confiram com as do documento de identificação do mesmo, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
Número ou marcador · p. 32 h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
Número ou marcador · p. 32 i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no artigo 149.
Número ou marcador · p. 32 2. Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias, devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 32 3. Nos casos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 32 4. Nos casos previstos nas alíneas c) a f), do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.
Número ou marcador · p. 32 5. No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f), do n.º 1, mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
Número ou marcador · p. 32 6. Quem for titular do documento de identificação do veículo
Texto do artigo · p. 32 responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 32 Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 32 Estacionamento indevido ou abusivo
Número ou marcador · p. 32 1. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
Número ou marcador · p. 32 a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento públicos isentos do pagamento de qualquer taxa;
Número ou marcador · p. 32 b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;
Número ou marcador · p. 32 c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
Número ou marcador · p. 32 d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
Número ou marcador · p. 32 e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
Número ou marcador · p. 32 f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
Número ou marcador · p. 32 g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: 3. A licença de condução de veículos agrícolas habilita a
  2. Texto do artigo, página 24: conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
  3. Texto do artigo, página 24: I: Motocultivadores com semi-reboque e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg; II:
  4. Número ou marcador, página 24: a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso máximo não exceda 3500 kg;
  5. Número ou marcador, página 24: b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
  6. Número ou marcador, página 24: c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2.500 kg; III: Tractores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
  7. Número ou marcador, página 24: 4. Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo da categoria B, C1 e C é punido com a multa de 750,00MT.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 129
  9. Texto do artigo, página 24: Outros títulos
  10. Número ou marcador, página 24: 1. Além dos títulos referidos nos artigos 127 e 128, habilitam também à condução de veículos a motor:
  11. Número ou marcador, página 24: a) Licenças especiais de condução emitidas para o corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados no país;
  12. Número ou marcador, página 24: b) Cartas de condução emitidas por outros Estados membros da SADC;
  13. Número ou marcador, página 24: c) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro, que o Estado Moçambicano se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
  14. Número ou marcador, página 24: d) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
  15. Número ou marcador, página 24: e) Licenças internacionais de condução;
  16. Número ou marcador, página 24: f) Boletins de condução militares.
  17. Número ou marcador, página 24: 2. As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 são emitidas a favor de:
  18. Número ou marcador, página 24: a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Moçambicano e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam moçambicanos nem tenham residência permanente em Moçambique;
  19. Número ou marcador, página 24: b) Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 24: c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.
  21. Número ou marcador, página 24: 3. As licenças referidas no número anterior são requeridas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  22. Número ou marcador, página 24: 4. As licenças especiais de condução apenas são emitidas para a condução de veículos das categorias A1, A, B e BE, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelo Instituto Nacional de Viação e autoridades de fiscalização do trânsito.
  23. Número ou marcador, página 24: 5. Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 24: 6. Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
  25. Número ou marcador, página 24: 7. A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
  26. Número ou marcador, página 24: 8. A contravenção do disposto nos n.ºs 5 e 6 é punida com multa de 1000,00MT.
  27. Número ou marcador, página 24: 9. Os titulares de boletins emitidos pelas Forças Armadas,
  28. Texto do artigo, página 24: válidas para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 1 do artigo 127 do presente Código pertencentes
  29. Texto do artigo, página 25: àquelas forças, podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de licenciados, depois ter baixa de serviço ou de passar à reserva ou à reforma, requerer, nas Delegações Provinciais de Viação, carta de condução válida para as correspondentes categorias, mediante apresentação do boletim, bilhete de identidade ou documento que o substitua e três fotografias.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 130
  31. Texto do artigo, página 25: Requisitos para a obtenção de títulos de condução
  32. Número ou marcador, página 25: 1. Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
  33. Número ou marcador, página 25: a) Possuir documento que o identifique nos termos da lei;
  34. Número ou marcador, página 25: b) Possuir idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
  35. Número ou marcador, página 25: c) Ter a necessária aptidão física, mental e psicológica;
  36. Número ou marcador, página 25: d) Ter residência em território nacional, tratando-se de estrangeiro;
  37. Número ou marcador, página 25: e) Saber ler e escrever;
  38. Número ou marcador, página 25: f) Ter sido aprovado no respectivo exame de condução.
  39. Número ou marcador, página 25: 2. Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
  40. Número ou marcador, página 25: a) Subcategoria A1 – 16 anos;
  41. Número ou marcador, página 25: b) Categorias A, B, C1, C, BE, C1E e CE – 18 anos;
  42. Número ou marcador, página 25: c) Categoria P e G – 21 anos;
  43. Número ou marcador, página 25: d) Categoria D – 25 anos.
  44. Número ou marcador, página 25: 3. Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
  45. Número ou marcador, página 25: a) Ciclomotores – 16 anos;
  46. Número ou marcador, página 25: b) Motociclos – 16 anos;
  47. Número ou marcador, página 25: c) Tractor agrícola – 18 anos.
  48. Número ou marcador, página 25: 4. Só pode ser habilitado para a condução de veículos da subcategoria BE quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.
  49. Número ou marcador, página 25: 5. Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria C1.
  50. Número ou marcador, página 25: 6. Só pode ser habilitado para a condução de veículos das subcategorias C1E e CE quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria C1 e C, respectivamente.
  51. Número ou marcador, página 25: 7. Só pode ser habilitado para a condução de veículos da subcategoria P quem possuir habilitação para conduzir veículos com a subcategoria G.
  52. Número ou marcador, página 25: 8. São fixados por regulamento:
  53. Número ou marcador, página 25: a) As provas constitutivas dos exames de condução;
  54. Número ou marcador, página 25: b) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação;
  55. Número ou marcador, página 25: c) Os programas de cursos de formação de condutores;
  56. Número ou marcador, página 25: d) Cursos periódicos de reciclagem de condutores profissionais.
  57. Número ou marcador, página 25: 9. Os requisitos da alínea a) do artigo anterior são aprovados por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e da Saúde.
  58. Número ou marcador, página 25: 10. As matérias referidas nas alíneas b) a e) do n.º 8 são aprovados por diploma do Ministro que superintende a área dos Transportes.
  59. Número ou marcador, página 25: 11. Para obtenção de título para condutor de serviço público,
  60. Texto do artigo, página 25: os candidatos, para além dos documentos referidos no n.º 1, devem também apresentar o certificado do exame psicológico.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 131
  62. Texto do artigo, página 25: Troca de títulos de condução
  63. Número ou marcador, página 25: 1. Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 130:
  64. Número ou marcador, página 25: a) Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 129;
  65. Número ou marcador, página 25: b) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais Moçambique possui acordo de reconhecimento recíproco de títulos de condução;
  66. Número ou marcador, página 25: c) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que comprovem que aquelas foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação moçambicana;
  67. Número ou marcador, página 25: d) Os titulares dos boletins militares referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 129.
  68. Número ou marcador, página 25: 2. É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado membro da SADC que tenha sido apreendida para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessário proceder a qualquer averbamento.
  69. Número ou marcador, página 25: 3. As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 129 não são trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas autoridades de Estado não membro da SADC.
  70. Número ou marcador, página 25: 4. A fotocópia, certidão e a pública-forma da carta de condução estrangeira, não a substitui, para o efeito de comprovar o direito do seu titular conduzir, assim como para a troca por carta de condução moçambicana.
  71. Número ou marcador, página 25: 5. Os titulares de cartas de condução referidas na alínea d) do artigo 129, que tenham fixado residência no território nacional, devem requerer a sua troca por carta de condução moçambicana para as categorias a que se encontram habilitados no prazo de 180 dias, a contar da data da fixação da residência.
  72. Número ou marcador, página 25: 6. Para efeitos de troca a que se refere o número anterior, o requerente deve apresentar o original do título de condução e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como o correspondente atestado médico.
  73. Número ou marcador, página 25: 7. O título trocado deve ser remetido à autoridade emissora
  74. Texto do artigo, página 25: com a indicação do número e data de emissão da carta moçambicana pelo qual foi trocada.
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 132
  76. Texto do artigo, página 25: Novos exames
  77. Número ou marcador, página 25: 1. Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor, para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
  78. Número ou marcador, página 25: 2. Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor, para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.
  79. Número ou marcador, página 25: 3. O estado de dependência de álcool ou de substâncias
  80. Texto do artigo, página 25: psicotrópicas é determinado por exame médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
  81. Número ou marcador, página 26: 4. Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática, num período de três anos, de duas infracções criminais, de condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
  82. Número ou marcador, página 26: 5. Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.
  83. Número ou marcador, página 26: 6. Não sendo possível comprovar o requisito previsto na
  84. Texto do artigo, página 26: alínea c) do n.º 1 do artigo 131, ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.
  85. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 133
  86. Texto do artigo, página 26: Caducidade do título de condução
  87. Número ou marcador, página 26: 1. O título de condução caduca quando:
  88. Número ou marcador, página 26: a) Sendo provisório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 126, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um crime rodoviário ou praticado uma contravenção média ou grave, previsto neste Código;
  89. Número ou marcador, página 26: b) For cassado, nos termos do artigo 149.
  90. Número ou marcador, página 26: 2. O título de condução caduca ainda quando:
  91. Número ou marcador, página 26: a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento;
  92. Número ou marcador, página 26: b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde;
  93. Número ou marcador, página 26: c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo anterior.
  94. Número ou marcador, página 26: 3. A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende da frequência de um curso sobre segurança rodoviária, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento quando:
  95. Número ou marcador, página 26: a) Nos termos do n.º 1;
  96. Número ou marcador, página 26: b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há, pelo menos, dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
  97. Número ou marcador, página 26: c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;
  98. Número ou marcador, página 26: d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames.
  99. Número ou marcador, página 26: 4. Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 126.
  100. Número ou marcador, página 26: 5. Os titulares de título de condução caducado, nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
  101. Número ou marcador, página 26: 6. Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.
  102. Número ou marcador, página 26: 7. Quem conduzir veículo com título caducado é punido com
  103. Texto do artigo, página 26: a multa de 1000,00MT.
  104. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 134
  105. Texto do artigo, página 26: Exames médicos
  106. Número ou marcador, página 26: 1. A aptidão física, mental e psicológica referidas neste Código podem ser normais, especiais ou por junta médica.
  107. Número ou marcador, página 26: 2. A aprovação em inspecção médica-sanitária é condicionada pelo julgamento do médico ou médicos examinadores e pelas limitações gerais e especiais estabelecidas, a tal respeito, no Regulamento do Código.
  108. Número ou marcador, página 26: 3. De todas as inspecções que concluam pela aprovação do condutor ou candidato a condutor será passado atestado de aptidão médico-sanitária que terá validade de seis meses, a contar da data em que foi passado.
  109. Número ou marcador, página 26: 4. As inspecções normais são efectuadas em princípio, por qualquer médico que exerça a profissão no distrito em que o interessado tem o seu domicílio. Podem, no entanto, ser inspeccionados em qualquer distrito os examinandos com domicílio noutro distrito, noutra província ou no estrangeiro.
  110. Número ou marcador, página 26: 5. Quando, em inspecção normal, o médico verificar que não pode passar atestado de aptidão a um dado examinando, deverá comunicar a sua recusa à respectiva Direcção. Se esta realizar, será designada como inspecção especial.
  111. Número ou marcador, página 26: 6. Quando em inspecção especial se verificar a existência de deficiências físicas que excedam as limitações regulamentares, mas que, no entender dos médicos de serviços de saúde, sejam susceptíveis de não inibir completamente para a condução o examinando, o respectivo serviço de saúde poderá propor que esta seja submetida à Junta médica.
  112. Número ou marcador, página 26: 7. A inspecção por junta médica pode também ser requerida ao Ministro da Saúde pelo examinando que tenha sido reprovado em inspecção especial.
  113. Número ou marcador, página 26: 8. Sempre que em inspecção se verifique deficiência que não implique reprovação, mas que imponha a observância de determinadas condições, a fixar para cada caso pela entidade que procedeu a inspecção, essas condições serão expressamente registadas no atestado e averbadas na própria carta de condução.
  114. Número ou marcador, página 26: 9. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Saúde
  115. Texto do artigo, página 26: e dos Transportes regulamentar as inspecções médico-sanitárias referidas neste Código.
  116. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 135
  117. Texto do artigo, página 26: Restrições ao exercício da condução
  118. Número ou marcador, página 26: 1. Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir em regulamento.
  119. Número ou marcador, página 26: 2. Quem conduzir veículo sem observar o disposto no nº. 1 é
  120. Texto do artigo, página 26: punido com a multa de 2000,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável.
  121. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 136
  122. Texto do artigo, página 26: Examinadores e instrutores
  123. Número ou marcador, página 26: 1. Poderão ser designados como examinadores de condução automóvel, os condutores que tenham frequentado e aprovado em curso de examinadores.
  124. Número ou marcador, página 26: 2. A licença de instrutor só poderá ser concedida, depois de
  125. Texto do artigo, página 26: aprovação em exame específico, a condutores que tenham, pelo menos, três anos de prática na condução de veículos automóveis da categoria ou subcategoria em que pretendam ministrar o
  126. Texto do artigo, página 27: ensino, demonstrem pela apresentação de certificado de registo criminal e de atestado médico, que não padecem de qualquer doença contagiosa.
  127. Número ou marcador, página 27: 3. Não podem ser examinadores e instrutores, salvo tendo havido reabilitação, os condutores condenados por qualquer dos crimes seguintes:
  128. Número ou marcador, página 27: a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla; b) Associações de malfeitores; c) Estupro, violação e corrupção.
  129. Número ou marcador, página 27: 4. Os instrutores podem obter, mediante simples requerimento, a carta de condutor profissional da categoria ou subcategoria de veículos em que ministrem o ensino.
  130. Número ou marcador, página 27: 5. Os programas de cursos de formação de examinadores e demais requisitos são aprovados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
  131. Número ou marcador, página 27: 6. Os programas de cursos de formação de instrutores e demais
  132. Texto do artigo, página 27: requisitos são aprovados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
  133. Número ou marcador, página 27: TÍTULO VI
  134. Texto do artigo, página 27: Responsabilidade
  135. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I
  136. Texto do artigo, página 27: Disposições gerais
  137. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 137
  138. Texto do artigo, página 27: Contravenção rodoviária
  139. Texto do artigo, página 27: Constitui contravenção rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma multa, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida ao INAV.
  140. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 138
  141. Texto do artigo, página 27: Regime
  142. Texto do artigo, página 27: As contravenções rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das infracções.
  143. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 139
  144. Texto do artigo, página 27: Concurso de infracções
  145. Número ou marcador, página 27: 1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a contravenção.
  146. Número ou marcador, página 27: 2. A aplicação da sanção pela contravenção, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
  147. Número ou marcador, página 27: 3. As sanções aplicadas às contravenções em concurso são
  148. Texto do artigo, página 27: sempre cumuladas materialmente.
  149. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 140
  150. Texto do artigo, página 27: Responsabilidade pelas contravenções
  151. Número ou marcador, página 27: 1. São responsáveis pelas contravenções rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
  152. Número ou marcador, página 27: 2. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
  153. Número ou marcador, página 27: 3. A responsabilidade pelas contravenções previstas no
  154. Texto do artigo, página 27: Código da Estrada e legislação complementar recai no: a) Condutor do veículo, relativamente às contravenções que respeitem ao exercício da condução;
  155. Número ou marcador, página 27: b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às contravenções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas contravenções referidas na alínea anterior, quando não for possível identificar o condutor;
  156. Número ou marcador, página 27: c) Peão, relativamente às contravenções que respeitem ao trânsito de peões;
  157. Número ou marcador, página 27: d) Ao passageiro no que lhe for aplicável.
  158. Número ou marcador, página 27: 4. Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
  159. Número ou marcador, página 27: 5. Os instrutores são responsáveis pelas contravenções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
  160. Número ou marcador, página 27: 6. Os examinandos respondem pelas contravenções cometidas durante o exame.
  161. Número ou marcador, página 27: 7. São também responsáveis pelas contravenções previstas no Código da Estrada e legislação complementar:
  162. Número ou marcador, página 27: a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
  163. Número ou marcador, página 27: b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
  164. Número ou marcador, página 27: c) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
  165. Número ou marcador, página 27: d) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
  166. Número ou marcador, página 27: 8. O titular do documento de identificação do veículo
  167. Texto do artigo, página 27: responde subsidiariamente pelo pagamento das multas e das custas que forem devidas pelo autor da contravenção, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
  168. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 141
  169. Texto do artigo, página 27: Classificação das contravenções
  170. Número ou marcador, página 27: 1. As contravenções previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, médias e graves.
  171. Número ou marcador, página 27: 2. São contravenções leves as que não forem classificadas como médias ou graves e sancionáveis apenas com multa.
  172. Número ou marcador, página 27: 3. São contravenções médias ou graves as que forem
  173. Texto do artigo, página 27: sancionáveis com multa e com sanção acessória.
  174. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 142
  175. Texto do artigo, página 27: Multa
  176. Número ou marcador, página 27: 1. As contravenções ao disposto no presente Código a que não corresponder pena especial são punidas com a multa de 500,00MT.
  177. Número ou marcador, página 27: 2. O destino do produto das multas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar é definido em regulamento específico.
  178. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 143
  179. Texto do artigo, página 28: Sanção acessória
  180. Número ou marcador, página 28: 1. As contravenções médias e graves são puníveis com multa e com sanção acessória.
  181. Número ou marcador, página 28: 2. Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por crime de desobediência qualificada.
  182. Número ou marcador, página 28: 3. A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contravenções rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêm.
  183. Número ou marcador, página 28: 4. As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
  184. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 144
  185. Texto do artigo, página 28: Reincidência
  186. Número ou marcador, página 28: 1. É sancionado como reincidente o transgressor que cometa contravenção cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contravenção ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
  187. Número ou marcador, página 28: 2. No prazo previsto no número anterior não é contado o
  188. Texto do artigo, página 28: tempo durante o qual o transgressor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
  189. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 145
  190. Texto do artigo, página 28: Registo de contravenções
  191. Número ou marcador, página 28: 1. O registo de contravenções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêm as respectivas infracções.
  192. Número ou marcador, página 28: 2. Do registo referido no número anterior devem constar as contravenções médias e graves praticadas e respectivas sanções.
  193. Número ou marcador, página 28: 3. O transgressor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
  194. Número ou marcador, página 28: 4. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade
  195. Texto do artigo, página 28: de qualquer transgressor é sempre junta uma cópia dos registos que lhe dizem respeito.
  196. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
  197. Texto do artigo, página 28: Disposições especiais
  198. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 146
  199. Texto do artigo, página 28: Contravenções médias
  200. Texto do artigo, página 28: No exercício da condução, consideram-se médias as seguintes contravenções:
  201. Número ou marcador, página 28: a) Atirar do veículo ou abandonar na via objectos ou substâncias;
  202. Número ou marcador, página 28: b) Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direcção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direcção ou de faixa de circulação;
  203. Número ou marcador, página 28: c) Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam;
  204. Número ou marcador, página 28: d) Circular com o veículo ostentando chapas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo INAV;
  205. Número ou marcador, página 28: e) Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de presença, quando o veículo estiver parado, para fins de
  206. Texto do artigo, página 28: embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias;
  207. Número ou marcador, página 28: f) Conduzir o veículo com uma parte do corpo fora do veículo;
  208. Número ou marcador, página 28: g) A transposição ou circulação em desrespeito de uma ou duas linhas longitudinais contínuas delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
  209. Número ou marcador, página 28: h) Conduzir motociclo e ciclomotor sem usar capacete de protecção;
  210. Número ou marcador, página 28: i) Transitar com o veículo que possa danificar a via, suas instalações e equipamentos;
  211. Número ou marcador, página 28: j) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo 33;
  212. Número ou marcador, página 28: k) Não usar ou deixar o passageiro não usar o cinto de segurança ou capacete de protecção;
  213. Número ou marcador, página 28: l) Transportar crianças em veículo automóvel sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
  214. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 147
  215. Texto do artigo, página 28: Contravenções graves
  216. Número ou marcador, página 28: 1. No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contravenções:
  217. Número ou marcador, página 28: a) Conduzir sob influência de álcool, sob efeitos de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;
  218. Número ou marcador, página 28: b) Promover, na via pública, competição desportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade competente;
  219. Número ou marcador, página 28: c) Utilizar veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra de arranque brusco, derrapagem ou travagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
  220. Número ou marcador, página 28: d) Em acidente de viação com vítima, deixar:
  221. Número ou marcador, página 28: i) de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; ii) de adoptar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; iii) de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; iv) de adoptar providências para remover o veículo do local, quando determinadas pela polícia ou agente da autoridade de trânsito;
  222. Número ou marcador, página 28: v) de identificar-se ao polícia e de lhe prestar informações necessárias à elaboração do boletim de ocorrência quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
  223. Número ou marcador, página 28: e) Fazer ou deixar que se faça reparação do veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado;
  224. Número ou marcador, página 28: f) Transitar em sentido oposto ao estabelecido;
  225. Número ou marcador, página 28: g) Deixar de dar passagem aos veículos antecedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação azul ou vermelha rotativas ou intermitentes;
  226. Número ou marcador, página 28: h) Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais;
  227. Número ou marcador, página 29: i) Transitar em marcha atrás, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança;
  228. Número ou marcador, página 29: j) Desobedecer às ordens legais emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes;
  229. Número ou marcador, página 29: k) Executar operação de inversão do sentido de marcha em locais proibidos pela sinalização;
  230. Número ou marcador, página 29: l) Avançar com o sinal vermelho do semáforo, de paragem obrigatória ou o desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores;
  231. Número ou marcador, página 29: m) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que muda de direcção dentro das localidades;
  232. Número ou marcador, página 29: n) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
  233. Número ou marcador, página 29: o) Deixar de dar prioridade de passagem nos cruzamentos ou entroncamentos não sinalizados a veículo que vier da direita;
  234. Número ou marcador, página 29: p) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo 33;
  235. Número ou marcador, página 29: q) Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor;
  236. Número ou marcador, página 29: r) Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registo de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade;
  237. Número ou marcador, página 29: s) Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e peões, por ele causado, ou obstaculizar a via indevidamente;
  238. Número ou marcador, página 29: t) Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio rodoviário parcial ou qualquer outro obstáculo;
  239. Número ou marcador, página 29: u) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha contínua adjacente delimitadora de sentidos de trânsito;
  240. Número ou marcador, página 29: v) A transposição ou circulação em desrespeito da linha contínua adjacente;
  241. Número ou marcador, página 29: w) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo.
  242. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 148
  243. Texto do artigo, página 29: Inibição de conduzir
  244. Número ou marcador, página 29: 1. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contravenções médias ou graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
  245. Número ou marcador, página 29: 2. A inibição de conduzir pela prática de contravenções médias é de três, seis meses, um ano e dois anos, conforme se trate de primeira, segunda, terceira e quarta vez, respectivamente.
  246. Número ou marcador, página 29: 3. A inibição de conduzir pela prática de contravenções graves é de um ano e dois anos, quando a contravenção é praticada pela primeira e segunda vez, respectivamente.
  247. Número ou marcador, página 29: 4. A restituição das licenças apreendidas aos condutores inibidos da faculdade de conduzir nos termos previstos nos artigos 146 e 147 dependerá da aprovação em exame psicotécnico e da frequência com assiduidade e pontualidade do curso sobre a segurança rodoviária.
  248. Número ou marcador, página 29: 5. O conteúdo do exame psicotécnico é aprovado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
  249. Número ou marcador, página 29: 6. O conteúdo sobre a segurança rodoviária é aprovado pelo
  250. Texto do artigo, página 29: Ministro que superintende a área dos Transportes.
  251. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 149
  252. Texto do artigo, página 29: Cassação do título de condução
  253. Número ou marcador, página 29: 1. É aplicável a cassação do título de condução quando o transgressor praticar contravenção média ou grave tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido sancionado pela prática de três contravenções graves ou cinco contravenções entre graves e médias.
  254. Número ou marcador, página 29: 2. A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da contravenção mais recente a que se refere o n.º 1.
  255. Número ou marcador, página 29: 3. Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de cinco anos.
  256. Número ou marcador, página 29: 4. O Director do INAV tem competência exclusiva sem poder de delegação, para determinar a cassação de título de condução, nos termos previstos no presente diploma.
  257. Número ou marcador, página 29: 5. Das decisões do Director do INAV referidas neste artigo
  258. Texto do artigo, página 29: cabem recurso ao Ministro que superintende a área dos Transportes, a contar da data da notificação.
  259. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 150
  260. Texto do artigo, página 29: Registo de contravenções do condutor
  261. Número ou marcador, página 29: 1. Do registo de contravenções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
  262. Número ou marcador, página 29: a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
  263. Número ou marcador, página 29: b) As contravenções leves, médias e graves, praticadas e respectivas sanções.
  264. Número ou marcador, página 29: 2. Todos os autos de transgressões e acidentes de viação,
  265. Texto do artigo, página 29: devem ser enviados ao INAV, para registo e controlo de cadastro dos mesmos.
  266. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  267. Texto do artigo, página 29: Acidentes de viação
  268. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 151
  269. Texto do artigo, página 29: Noção de acidente e morte em acidente
  270. Número ou marcador, página 29: 1. Acidente de viação é toda a lesão externa ou interna e toda a perturbação nervosa ou psíquica ou dano patrimonial e moral que resulta da acção de uma violência exterior súbita produzida por qualquer veículo ou meio de transporte em circulação na via pública.
  271. Número ou marcador, página 29: 2. Considera-se morte em acidente de viação, aquela que
  272. Texto do artigo, página 29: ocorre até trinta dias após o registo do sinistro.
  273. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 152
  274. Texto do artigo, página 29: Conteúdo dos autos por acidente
  275. Texto do artigo, página 29: Sempre que ocorra qualquer acidente de viação de que a autoridade com competência para a fiscalização ou segurança das vias públicas tome conhecimento, deve levantar um auto de que conste, além da identificação dos condutores, as vítimas, os veículos e seus proprietários:
  276. Número ou marcador, página 29: a) Descrição pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas prováveis causas e consequências, data, hora e local em que se verificou;
  277. Número ou marcador, página 29: b) Identificação das vítimas;
  278. Número ou marcador, página 29: c) Nome legível do agente autuante;
  279. Número ou marcador, página 29: d) Identificação do veículo e do proprietário;
  280. Número ou marcador, página 30: e) Posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, com exacta medida em relação a qualquer ponto inalterável;
  281. Número ou marcador, página 30: f) Sentido de marcha dos veículos, localização e descrição dos sinais de pneumáticos ou outros que devam indicar o trajecto seguido, o ponto onde tenha começado a travagem ou mudança de direcção e o local do acidente;
  282. Número ou marcador, página 30: g) Estado de funcionamento dos órgãos de travagem, direcção e sinalização acústica de cada veículo;
  283. Número ou marcador, página 30: h) Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado o acidente e, em caso negativo, indicação e identificação das pessoas que o informaram sobre os pormenores constantes do auto.
  284. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 153
  285. Texto do artigo, página 30: Acidente de viação de que resulte morte
  286. Número ou marcador, página 30: 1. É punida com pena de prisão de um a três anos e multa correspondente o condutor que, com culpa grave, cause a morte de alguém.
  287. Número ou marcador, página 30: 2. A culpa grave, para efeitos do disposto neste artigo, supõe sempre a violação das regras estabelecidas nos artigos 29, 30, 38, 39, 41, 43, 44, 45, 47, 48 e 81, deste Código.
  288. Número ou marcador, página 30: 3. Quando não se trate de condutor habitualmente
  289. Texto do artigo, página 30: imprudente, a pena será a de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.
  290. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 154
  291. Texto do artigo, página 30: Abandono de sinistrados
  292. Número ou marcador, página 30: 1. Os condutores que abandonem voluntariamente as pessoas vítimas dos acidentes que tenham causado, total ou parcialmente, serão punidos:
  293. Número ou marcador, página 30: a) Com prisão e multa até dois anos, graduada em função do perigo sofrido pela vítima, perante a gravidade das lesões e a dificuldade de obter socorros, quando da omissão não resultar agravamento do mal ou resultar agravamento que não tenha como efeito a morte do sinistrado. Havendo agravamento, é este tomado em conta na graduação da pena;
  294. Número ou marcador, página 30: b) Com prisão maior de dois anos a oito anos quando da omissão resultar a morte do sinistrado;
  295. Número ou marcador, página 30: c) Com a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão quando o abandono ocorrer já depois de o condutor se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerandoos indiferente.
  296. Número ou marcador, página 30: 2. Se, da aplicação da alínea c) resultar uma pena inferior ao da alínea a), deve o tribunal aplicar esta última quando o perigo da omissão seja mais grave que o resultado efectivo desta.
  297. Número ou marcador, página 30: 3. São punidos como encobridores as pessoas transportadas nos veículos ou animais que tenham conhecimento do acidente e não se oponham ao abandono pelo modo que lhes seja possível.
  298. Número ou marcador, página 30: 4. A falta de prestação de socorros, por negligência, é punida com prisão até um ano de acordo com o grau de culpa do agente e os resultados da omissão.
  299. Número ou marcador, página 30: 5. Todos os condutores dos veículos ou animais que
  300. Texto do artigo, página 30: encontrem nas vias públicas quaisquer feridos, que careçam de socorros e não possam obtê-los pelos seus próprios meios, sem grave perigo, e não prestem ou não colaborem na prestação do auxílio necessário, são punidos com prisão e multa até seis meses, conforme a gravidade do perigo em que fique o sinistrado.
  301. Número ou marcador, página 30: 6. Se da omissão resultar a morte, a pena será de prisão e multa até um ano.
  302. Número ou marcador, página 30: 7. As mesmas penas são aplicadas aos peões que não prestem
  303. Texto do artigo, página 30: ou não colaborem na prestação dos necessários socorros, na medida em que lhes seja possível.
  304. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 155
  305. Texto do artigo, página 30: Arbitragem, mediação, conciliação e processo de acidente de viação
  306. Número ou marcador, página 30: 1. Os acidentes de viação de que resultem apenas em danos materiais e/ou ofensas corporais involuntárias de que não resulte mais de dez dias de doença podem ser dirimidos pela via de arbitragem, mediação ou conciliação, se assim o manifestarem, por escrito as partes.
  307. Número ou marcador, página 30: 2. Independentemente do referido no n.º 1 deve ser levantado o auto de notícia e remetido ao INAV no prazo referido no n.º 4 do presente artigo, para registo no cadastro do condutor.O prosseguimento dos autos depende de queixa do ofendido ou da companhia de seguros, conforme o caso.
  308. Número ou marcador, página 30: 3. A opção por um dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos não anula a punição que é devida por qualquer contravenção que tenha sido cometida.
  309. Número ou marcador, página 30: 4. Tratando-se de acidente de viação que resulte na morte de alguém, o auto de acidente levantado é remetido à entidade competente para instrução ou tribunal, conforme o caso, no prazo de vinte quatro horas.
  310. Número ou marcador, página 30: 5. Sempre que o condutor, no acto do acidente, apresentar documentos nos termos do artigo 157 do presente Código, está isento de qualquer detenção, salvo no caso de acidente de viação de que resulte morte, com culpa grave, nos termos do n.º 2 do artigo 153, circunstância em que o transgressor deve ser submetido ao juiz de instrução criminal imediatamente ou no prazo máximo de vinte e quatro horas.
  311. Número ou marcador, página 30: 6. Sempre que seja possível e a gravidade do acidente o justifique, o autuante deve elaborar um esquema, donde constem as particularidades observadas ou fotografar os objectos ou sinais reveladores dessas particularidades. Os elementos assim elaborados são juntos aos autos oportunamente.
  312. Número ou marcador, página 30: 7. Nenhuma autoridade, agente da autoridade ou funcionário
  313. Texto do artigo, página 30: público pode anular ou declarar sem efeito qualquer auto de notícia, levantado nos termos do artigo 166.° do Código de Processo Penal, deixar de fazer ou obstar a que se faça a sua remessa para juizo nos prazos legais.
  314. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV
  315. Texto do artigo, página 30: Garantia da responsabilidade civil
  316. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 156
  317. Texto do artigo, página 30: Acções destinadas à responsabilidade civil
  318. Número ou marcador, página 30: 1. As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil quando não devam ser exercidas em processo penal, serão da competência do tribunal judicial em que o acidente ocorreu e seguirão processo sumário.
  319. Número ou marcador, página 30: 2. Para efeitos de determinação da causa indicar-se-á, na petição inicial, por extenso, a quantia certa pedida como indemnização.
  320. Número ou marcador, página 30: 3. Não é admissível reconvenção.
  321. Número ou marcador, página 30: 4. O julgamento da matéria de facto será da competência do
  322. Texto do artigo, página 30: tribunal da província, quando o valor da acção exceda a alçada do tribunal judicial do distrito.
  323. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 157
  324. Texto do artigo, página 31: Obrigação de seguro
  325. Texto do artigo, página 31: Os veículos a motor e seus reboques, nos termos a serem regulamentados, só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, seguro de responsabilidade civil, nos termos de legislação específica.
  326. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 158
  327. Texto do artigo, página 31: Seguro de provas desportivas
  328. Texto do artigo, página 31: A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
  329. Número ou marcador, página 31: TÍTULO VII
  330. Texto do artigo, página 31: Procedimentos de Fiscalização
  331. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I
  332. Texto do artigo, página 31: Apreensões
  333. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 159
  334. Texto do artigo, página 31: Apreensão preventiva de títulos de condução
  335. Número ou marcador, página 31: 1. Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes, quando:
  336. Número ou marcador, página 31: a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
  337. Número ou marcador, página 31: b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
  338. Número ou marcador, página 31: c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
  339. Número ou marcador, página 31: 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior,
  340. Texto do artigo, página 31: deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
  341. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 160
  342. Texto do artigo, página 31: Outros casos de apreensão de títulos de condução
  343. Número ou marcador, página 31: 1. Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
  344. Número ou marcador, página 31: 2. O INAV deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
  345. Número ou marcador, página 31: a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 132 revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
  346. Número ou marcador, página 31: b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 132, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;
  347. Número ou marcador, página 31: c) Tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 133.
  348. Número ou marcador, página 31: 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado no momento da autuação para, no prazo de 15 dias, entregar o título de condução à Delegação Provincial de Viação da respectiva área, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
  349. Número ou marcador, página 31: 4. Sem prejuízo da punição por crime de desobediência
  350. Texto do artigo, página 31: qualificada, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
  351. Número ou marcador, página 31: 5. Independentemente da apreensão do título nos termos do disposto no número anterior, o auto lavrado sobre a matéria é enviado ao tribunal competente, acompanhado de informação sobre o incumprimento do disposto no n.º 3 deste artigo.
  352. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 161
  353. Texto do artigo, página 31: Apreensão do documento de identificação do veículo
  354. Número ou marcador, página 31: 1. O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes, quando:
  355. Número ou marcador, página 31: a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
  356. Número ou marcador, página 31: b) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
  357. Número ou marcador, página 31: c) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
  358. Número ou marcador, página 31: d) O veículo for apreendido;
  359. Número ou marcador, página 31: e) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
  360. Número ou marcador, página 31: f) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
  361. Número ou marcador, página 31: g) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;
  362. Número ou marcador, página 31: h) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar;
  363. Número ou marcador, página 31: i) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele substituídas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas.
  364. Número ou marcador, página 31: 2. Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
  365. Número ou marcador, página 31: 3. Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
  366. Número ou marcador, página 31: 4. Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
  367. Número ou marcador, página 31: 5. Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
  368. Número ou marcador, página 31: 6. Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as multas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
  369. Número ou marcador, página 31: 7. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5, quem conduzir
  370. Texto do artigo, página 31: veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com a multa de 1500,00MT quando se trate de motociclo, automóvel com ou sem reboque, e de 750,00MT, quando se trate de outro veículo a motor.
  371. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 162
  372. Texto do artigo, página 32: Apreensão de veículos
  373. Número ou marcador, página 32: 1. O veículo deve ser apreendido pelas autoridades, quando:
  374. Número ou marcador, página 32: a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
  375. Número ou marcador, página 32: b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
  376. Número ou marcador, página 32: c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
  377. Número ou marcador, página 32: d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
  378. Número ou marcador, página 32: e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
  379. Número ou marcador, página 32: f) Tenha dado causa a um acidente sem o seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
  380. Número ou marcador, página 32: g) As características do veículo a que respeitam não confiram com as do documento de identificação do mesmo, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
  381. Número ou marcador, página 32: h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
  382. Número ou marcador, página 32: i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no artigo 149.
  383. Número ou marcador, página 32: 2. Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias, devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
  384. Número ou marcador, página 32: 3. Nos casos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
  385. Número ou marcador, página 32: 4. Nos casos previstos nas alíneas c) a f), do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.
  386. Número ou marcador, página 32: 5. No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f), do n.º 1, mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
  387. Número ou marcador, página 32: 6. Quem for titular do documento de identificação do veículo
  388. Texto do artigo, página 32: responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.
  389. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II
  390. Texto do artigo, página 32: Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
  391. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 163
  392. Texto do artigo, página 32: Estacionamento indevido ou abusivo
  393. Número ou marcador, página 32: 1. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
  394. Número ou marcador, página 32: a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento públicos isentos do pagamento de qualquer taxa;
  395. Número ou marcador, página 32: b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;
  396. Número ou marcador, página 32: c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
  397. Número ou marcador, página 32: d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
  398. Número ou marcador, página 32: e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
  399. Número ou marcador, página 32: f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
  400. Número ou marcador, página 32: g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
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