Lei n.º 3/2018

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Texto do artigo · p. 4 Lei n.º 3/2018
Texto do artigo · p. 4 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal para o Sector Empresarial do Estado, nos termos do disposto no número 2, do artigo 99 e do número 1, do artigo 179, ambos da Constituição da República, conjugado com o artigo 106 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Objecto, âmbito e definição
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 4 1. A presente Lei aplica-se a todo o sector empresarial do Estado, abreviadamente designado por SEE.
Número ou marcador · p. 4 2. O sector empresarial do Estado é constituído pelo conjunto
Texto do artigo · p. 4 das unidades produtivas e comerciais do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando as empresas públicas e as empresas exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Princípios de funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 4 O sector empresarial do Estado rege-se pelo direito privado, pelas normas da presente Lei, pelos diplomas legais de criação, de constituição e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Personalidade e capacidade jurídicas)
Texto do artigo · p. 4 As empresas que integram o sector empresarial do Estado são dotadas de personalidade e capacidade jurídicas, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 4 O sector empresarial do Estado rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Legalidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Prossecução de interesse público;
Número ou marcador · p. 4 c) Integridade, ética e boa-fé;
Número ou marcador · p. 5 d) Responsabilização da administração pública;
Número ou marcador · p. 5 e) Transparência financeira e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 f) Economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação;
Número ou marcador · p. 5 g) Imparcialidade e meritocracia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Função accionista do Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por função accionista do Estado, o exercício dos poderes e deveres inerentes a gestão e coordenação das empresas do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. A função accionista do Estado nas empresas que integram o sector empresarial do Estado é exercida pela entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. O exercício da função accionista compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) representar o Estado nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 5 b) acompanhar e supervisionar a gestão de todas as empresas do sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar relatórios consolidados sobre o desempenho do sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) adquirir e alienar, em representação do Estado, participações no capital de sociedades e subscrever quaisquer outras participações financeiras, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 e) designar e destituir os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Criação e competências da entidade)
Número ou marcador · p. 5 1. É criada a entidade de gestão e coordenação do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. São, em particular, competências da entidade gestora do sector empresarial do Estado gerir e coordenar o sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. Os poderes de gestão referidos no número 2, do presente artigo compreendem:
Número ou marcador · p. 5 a) controlar o desempenho económico-financeiro das empresas do sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) gerir as participações sociais e financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a implementação da Política e Estratégia do sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) propor programas de investimentos para o sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) promover o desenvolvimento do capital humano do sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) propor instrumentos legais para o sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) desenvolver acções de coordenação e assessoria relativa à gestão das participações sociais;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar estudos que visam a reestruturação das empresas do sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) outras competências nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Conselho de Ministros definir a natureza,
Texto do artigo · p. 5 a organização, o funcionamento e as competências da entidade gestora do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Funções das empresas do sector empresarial do Estado)
Texto do artigo · p. 5 São funções das empresas do sector empresarial do Estado, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) implementar as estratégias traçadas pelo Governo para o sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) prestar serviços e actividades de interesse público;
Número ou marcador · p. 5 c) desenvolver actividades comerciais, cuja viabilidade esteja comprovada em estudos previamente desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 5 d) contribuir para o erário público.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Organização, Funcionamento e Competências
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos estatutários)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem órgãos estatutários das empresas:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) as comissões especializadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A forma de funcionamento, a composição e a indicação
Texto do artigo · p. 5 dos membros dos órgãos estatutários regem-se por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo das empresas do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral apreciar e deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) os planos plurianuais de actividade;
Número ou marcador · p. 5 b) os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) os relatórios de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 5 d) o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) o relatório do Auditor Interno;
Número ou marcador · p. 5 f) o relatório do Auditor Externo;
Número ou marcador · p. 5 g) a gestão de risco fiscal;
Número ou marcador · p. 5 h) o Contrato - Programa;
Número ou marcador · p. 5 i) o pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos órgãos estatutários, podendo delegar a apresentação e análise de propostas numa comissão especializada;
Número ou marcador · p. 5 j) o pacote remuneratório dos trabalhadores da respectiva empresa;
Número ou marcador · p. 5 k) a política de dividendos;
Número ou marcador · p. 5 l) as normas específicas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da empresa detida exclusivamente pelo Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) a ratificação da indicação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 5 n) o Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contracção de obrigações;
Número ou marcador · p. 6 o) a aplicação de resultados de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 6 p) outros assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelo Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 q) o relatório das comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 6 r) qualquer outro assunto que o Conselho de Administração julgue pertinente submeter à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, constituído por um número ímpar de membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho de Administração da empresa são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável.
Número ou marcador · p. 6 3. A forma de designação dos membros do Conselho
Texto do artigo · p. 6 de Administração é regulada pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, o Conselho de Administração goza de poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da actividade da empresa, cabendo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) implementar as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 6 b) gerir os meios humanos, materiais e financeiros, respeitando a missão da empresa;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral, os planos de actividade anual, plurianual e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do Relatório do Auditor Interno, do Relatório do Auditor Externo e gestão de risco fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) aprovar o Regulamento Interno da Empresa;
Número ou marcador · p. 6 f) aprovar o quadro de pessoal da empresa;
Número ou marcador · p. 6 g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 6 h) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da empresa;
Número ou marcador · p. 6 d) representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 6 e) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, dos quais um contabilista ou auditor certificados.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal são designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. As atribuições do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma firma de auditoria ou contabilidade, distinta do auditor externo.
Número ou marcador · p. 6 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal da empresa
Texto do artigo · p. 6 é de três anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 6 a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 6 c) acompanhar a execução dos planos de actividade anual e plurianual e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do Contrato -Programa;
Número ou marcador · p. 6 e) verificar se os actos dos diferentes órgãos da empresa estão conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 f) pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
Número ou marcador · p. 6 g) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos da empresa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Comissões especializadas)
Texto do artigo · p. 6 As Comissões especializadas são órgãos independentes do Conselho de Administração que asseguram, de entre outras, o cumprimento das boas práticas de gestão e governação corporativa das empresas do sector empresarial do Estado, em matérias de remunerações, regalias, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de risco.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Gestão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
Número ou marcador · p. 6 1. As empresas do sector empresarial do Estado respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 6 2. Os titulares dos órgãos de gestão das empresas respondem civilmente pelos prejuízos causados resultantes do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 6 3. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 6 prejudica a responsabilidade disciplinar e/ou penal que incorram os titulares dos órgãos das empresas do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Gestores Públicos)
Número ou marcador · p. 7 1. São Gestores Públicos os membros dos órgãos de administração, com funções executivas nas empresas do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. A forma de selecção, as atribuições, as condições de
Texto do artigo · p. 7 exercício do cargo e o regime jurídico aplicável, regem-se pelo Estatuto do Gestor Público e por outra regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Contrato - Programa)
Número ou marcador · p. 7 1. O Contrato - Programa é um acordo celebrado entre o Governo e a empresa do sector empresarial do Estado que visa garantir a cobertura dos custos da componente social do serviço público a prestar, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. O Contrato - Programa deve conter a fixação dos critérios
Texto do artigo · p. 7 de determinação de subvenções do Orçamento do Estado e sua correlação com os objectivos e metas programadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto de utilidade pública)
Número ou marcador · p. 7 1. À empresa que explore serviços públicos e assegure actividades de interesse público, pode ser atribuído pelo Conselho de Ministros, o estatuto de utilidade pública e concedidos privilégios especiais.
Número ou marcador · p. 7 2. Os critérios e condições de atribuição do estatuto de
Texto do artigo · p. 7 utilidade pública e de privilégios especiais referidos no número 1, do presente artigo, são regulados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Sujeição às regras de concorrência)
Número ou marcador · p. 7 1. As empresas que integram o sector empresarial do Estado sujeitam-se às regras gerais de livre concorrência.
Número ou marcador · p. 7 2. O disposto no número 1, do presente artigo, não prejudica
Texto do artigo · p. 7 a criação de regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência sejam susceptíveis de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas do sector empresarial do Estado incumbidas da gestão de serviços de interesse público ou que apoiem a gestão do património do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Controlo financeiro e gestão de risco)
Número ou marcador · p. 7 1. As empresas do sector empresarial do Estado estão sujeitas ao controlo financeiro, ao controlo interno, à auditoria externa e à gestão de risco, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 2. O controlo financeiro compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, da economia, da eficiência, da eficácia da gestão e das medidas concretas de prevenção e gestão de risco fiscal e dos limites de endividamento.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito do controlo e supervisão financeira, as empresas
Texto do artigo · p. 7 devem submeter o relatório do desempenho económico e financeiro à entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição de bens e serviços)
Texto do artigo · p. 7 A aquisição de bens e serviços por empresas do sector empresarial do Estado rege-se por concurso público e nos termos a regulamentar nos estatutos da empresa, devendo observar de entre os demais princípios de direito público aplicáveis, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) legalidade;
Número ou marcador · p. 7 b) economicidade;
Número ou marcador · p. 7 c) proporcionalidade;
Número ou marcador · p. 7 d) prossecução do interesse público;
Número ou marcador · p. 7 e) transparência;
Número ou marcador · p. 7 f) publicidade;
Número ou marcador · p. 7 g) concorrência;
Número ou marcador · p. 7 h) imparcialidade;
Número ou marcador · p. 7 i) responsabilidade;
Número ou marcador · p. 7 j) celeridade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Endividamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo das competências específicas do Ministro que superintende a área de finanças, o endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial, deve ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Excepcionalmente, o endividamento a curto prazo destinado ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 3. Os termos e condições para endividamento, de médio e longo
Texto do artigo · p. 7 prazo, regem-se por regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Instrumentos de gestão)
Número ou marcador · p. 7 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem, no âmbito da sua gestão, adoptar, entre outros, os seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Plano de negócios;
Número ou marcador · p. 7 b) Plano anual de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Orçamento anual de exploração para as empresas públicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Matriz de desempenho económico-financeiro, que prevê os objectivos e metas da empresa;
Número ou marcador · p. 7 e) Política anti - corrupção;
Número ou marcador · p. 7 f) Código de Ética;
Número ou marcador · p. 7 g) Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros.
Número ou marcador · p. 7 2. Os instrumentos de gestão referidos no número 1,
Texto do artigo · p. 7 do presente artigo, são aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 7 1. A empresa do sector empresarial do Estado deve criar um órgão de auditoria interna.
Número ou marcador · p. 7 2. As contas das empresas do sector empresarial do Estado
Texto do artigo · p. 7 devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, a ser feita por auditores independentes, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 7 1. As empresas devem elaborar anualmente o Relatório e Contas do exercício auditadas e submeter à aprovação da Assembleia Geral, dentro dos prazos legais.
Número ou marcador · p. 8 2. O Relatório e Contas deve conter:
Número ou marcador · p. 8 a) o balanço e contas consolidadas, sempre que aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) a demonstração de fluxo de caixa;
Número ou marcador · p. 8 d) a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 8 e) a demonstração das variações dos capitais próprios;
Número ou marcador · p. 8 f) as notas às demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 8 g) o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 h) o relatório de gestão de riscos;
Número ou marcador · p. 8 i) o relatório do Auditor externo.
Número ou marcador · p. 8 3. A empresa que, por razões determinadas pelo tipo de actividade que exerce, tenha sido autorizada, nos termos da legislação fiscal aplicável, a adoptar período anual diferente, deve apresentar demonstrações financeiras intercalares que permitam a elaboração das demonstrações financeiras agregadas do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 8 4. Após aprovação, o Relatório e Contas devem ser publicados nos jornais de maior circulação e/ou na página do sítio da Internet da empresa, até 30 dias a contar da data de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 5. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer
Texto do artigo · p. 8 das disposições da legislação fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Consolidação das contas)
Número ou marcador · p. 8 1. A entidade gestora do sector empresarial do Estado deve apresentar e publicar o balanço económico-financeiro consolidado.
Número ou marcador · p. 8 2. Para o efeito do número 1, do presente artigo, as empresas
Texto do artigo · p. 8 devem submeter à entidade gestora do sector empresarial do Estado os relatórios e contas anuais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Regime laboral)
Texto do artigo · p. 8 Aos trabalhadores das empresas que integram o sector empresarial do Estado é aplicável a Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Destacamento)
Número ou marcador · p. 8 1. Podem exercer funções nas empresas do sector empresarial do Estado, em regime de destacamento, funcionários do aparelho de Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Os funcionários destacados nos termos do número 1
Texto do artigo · p. 8 do presente artigo não podem ser prejudicados nos seus direitos inerentes ao quadro de origem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Regime fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Às empresas que integram o sector empresarial do Estado aplica-se o regime fiscal geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 8 A contabilidade das empresas que integram o sector empresarial do Estado deve ser organizada nos termos do Plano Geral de Contabilidade e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Tribunal competente)
Número ou marcador · p. 8 1. Salvo o disposto no número 2, do presente artigo, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que sejam parte as empresas do sector empresarial do Estado, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos seus titulares para com as respectivas empresas.
Número ou marcador · p. 8 2. As empresas que integram o sector empresarial do Estado
Texto do artigo · p. 8 podem, para efeitos de resolução de litígios, recorrer à arbitragem, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Empresas Públicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 Empresa pública é a entidade detida exclusivamente pelo Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Criação e estatutos)
Número ou marcador · p. 8 1. São requisitos para a criação de uma empresa pública, a prossecução de objectivos estratégicos ou estruturantes.
Número ou marcador · p. 8 2. A Empresa Pública é criada pelo Conselho de Ministros que aprova os respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 3. A empresa pública deve adoptar uma denominação que
Texto do artigo · p. 8 reflicta o objecto da sua actividade, seguida das palavras, Empresa Pública, ou das iniciais, E. P.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 1. O património da empresa pública é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, que os administra, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A empresa pública administra, ainda, os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter o respectivo cadastro actualizado.
Número ou marcador · p. 8 3. Pelas dívidas da empresa pública respondem apenas
Texto do artigo · p. 8 os activos que integram o respectivo património, desde que não sejam do domínio público.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Capital estatutário)
Número ou marcador · p. 8 1. O capital estatutário da empresa pública, bem como as condições da sua realização, são fixados pelo respectivo decreto de criação.
Número ou marcador · p. 8 2. As dotações adicionais e outras realizações patrimoniais do
Texto do artigo · p. 8 Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas devem ser escrituradas, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Receitas e rendimentos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas e rendimentos da empresa pública:
Número ou marcador · p. 8 a) as receitas resultantes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) os rendimentos dos activos sob sua administração;
Número ou marcador · p. 8 c) o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 9 d) as comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 9 e) as doações, heranças, legados, rendimentos ou outras que lhe forem consignadas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Extinção)
Número ou marcador · p. 9 1. A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das respectivas actividades, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a tais actividades, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 9 2. A extinção de empresa pública é determinada por decreto
Texto do artigo · p. 9 do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Fusão)
Número ou marcador · p. 9 1. Duas ou mais empresas públicas podem fundir-se numa só.
Número ou marcador · p. 9 2. A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a fusão das empresas públicas.
Número ou marcador · p. 9 4. O decreto que aprova a fusão de empresas públicas deve
Texto do artigo · p. 9 determinar as alterações a introduzir nos Estatutos da empresa incorporante ou aprovar os Estatutos da nova empresa resultante da fusão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Cisão)
Número ou marcador · p. 9 1. Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, podendo, cada uma das partes resultantes da cisão, vir a constituir uma nova empresa pública, salvo se outro destino for determinado.
Número ou marcador · p. 9 2. A cisão da empresa pública é determinada por decreto
Texto do artigo · p. 9 do Conselho de Ministros, devendo indicar os bens, os direitos e as obrigações da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Personalidade das empresas em liquidação)
Texto do artigo · p. 9 Decretada a extinção da empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 57 e 58 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Nomeação de liquidatários)
Texto do artigo · p. 9 O Decreto que extingue a empresa pública e determina a sua liquidação deve nomear os liquidatários com poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo diploma de extinção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Verificação do passivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Decreto de extinção da empresa pública deve fixar o prazo, não superior a quatro meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 9 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados, graduados em conformidade com a lei geral, que deve estar patente para exame dos credores, durante o prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias.
Número ou marcador · p. 9 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número 3, do presente artigo, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
Texto do artigo · p. 9 credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Realização do activo)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens que não sejam do domínio público e, procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
Número ou marcador · p. 9 2. No Decreto que determina a extinção e liquidação da empresa pública, podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais devem ser avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação a importância determinada pela avaliação, podendo ainda fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 9 3. A avaliação a que se refere o número 2, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 9 pode ser feita:
Número ou marcador · p. 9 a) por um avaliador independente indicado pela Assembleia Geral, mediante concurso;
Número ou marcador · p. 9 b) por uma comissão constituída por três membros, sendo dois designados pela Assembleia Geral e o outro pelos credores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento aos credores)
Número ou marcador · p. 9 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa pública, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
Número ou marcador · p. 9 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue ao Tesouro do Estado, se o diploma de extinção não tiver atribuído outro destino.
Número ou marcador · p. 9 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os
Texto do artigo · p. 9 liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Força executiva dos documentos)
Texto do artigo · p. 10 Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade com a sua escrita, servem sempre de título executivo contra quem se mostrar devedor, para com a referida empresa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Empresas Participadas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Número ou marcador · p. 10 1. Considera-se empresa participada pelo Estado a sociedade constituída nos termos do Código Comercial e assume a forma de sociedade anónima ou por quotas.
Número ou marcador · p. 10 2. A empresa participada pode ser:
Número ou marcador · p. 10 a) exclusivamente participada pelo Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) maioritariamente participada pelo Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) minoritariamente participada pelo Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. A presente Lei não se aplica à forma de participação prevista
Texto do artigo · p. 10 na alínea c), do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Constituição de sociedades e aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Ministros autorizar a constituição de sociedades e aquisição de participações, mediante estudo de viabilidade técnica, económica, financeira, social e ambiental.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 1. O património da empresa participada pertence à sociedade e é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, que os administra, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. Pelas dívidas da empresa participada respondem apenas os activos que integram o respectivo património, na proporção da participação accionista.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social da empresa participada, bem como as condições da sua realização, são fixados nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução da empresa participada pode acontecer, de entre outros, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 b) suspensão da actividade por um período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 10 c) decisão da autoridade competente, quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 10 d) fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 10 e) falência;
Número ou marcador · p. 10 f) sentença judicial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Personalidade das empresas em liquidação)
Texto do artigo · p. 10 Decretada a dissolução e liquidação da empresa participada, esta mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 42 e 43 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 (Nomeação de liquidatários)
Texto do artigo · p. 10 Os accionistas devem nomear liquidatários com poderes necessários para liquidar o património da empresa dissolvida, incluindo os de venda de bens imobiliários, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pela deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 (Verificação do passivo)
Número ou marcador · p. 10 1. A deliberação da Assembleia Geral da empresa participada deve fixar o prazo, não superior a dois meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
Número ou marcador · p. 10 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 10 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados graduados em conformidade com a lei geral, que deve estar patente para exame dos credores durante o prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias.
Número ou marcador · p. 10 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número 3, do presente artigo, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
Texto do artigo · p. 10 credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Realização do activo)
Texto do artigo · p. 10 Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento aos credores)
Número ou marcador · p. 10 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
Número ou marcador · p. 10 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue aos accionistas, na proporção da sua participação social, se a deliberação da dissolução e liquidação não tiver atribuído outro destino.
Número ou marcador · p. 10 4. Encerradas as operações de liquidação, devem
Texto do artigo · p. 10 os liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, após a data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 11 (Regime transitório)
Texto do artigo · p. 11 As empresas têm um prazo de 180 dias para conformarem-se com as disposições da presente Lei, a contar da data da publicação do respectivo regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Lei n.º 3/2018
  2. Texto do artigo, página 4: de 19 de Junho
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal para o Sector Empresarial do Estado, nos termos do disposto no número 2, do artigo 99 e do número 1, do artigo 179, ambos da Constituição da República, conjugado com o artigo 106 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Objecto, âmbito e definição
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 4: A presente Lei estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector empresarial do Estado.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  12. Número ou marcador, página 4: 1. A presente Lei aplica-se a todo o sector empresarial do Estado, abreviadamente designado por SEE.
  13. Número ou marcador, página 4: 2. O sector empresarial do Estado é constituído pelo conjunto
  14. Texto do artigo, página 4: das unidades produtivas e comerciais do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando as empresas públicas e as empresas exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 4: Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Princípios de funcionamento
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 4: (Direito aplicável)
  21. Texto do artigo, página 4: O sector empresarial do Estado rege-se pelo direito privado, pelas normas da presente Lei, pelos diplomas legais de criação, de constituição e demais legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  23. Texto do artigo, página 4: (Personalidade e capacidade jurídicas)
  24. Texto do artigo, página 4: As empresas que integram o sector empresarial do Estado são dotadas de personalidade e capacidade jurídicas, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  26. Texto do artigo, página 4: (Princípios orientadores)
  27. Texto do artigo, página 4: O sector empresarial do Estado rege-se pelos seguintes princípios:
  28. Número ou marcador, página 4: a) Legalidade;
  29. Número ou marcador, página 4: b) Prossecução de interesse público;
  30. Número ou marcador, página 4: c) Integridade, ética e boa-fé;
  31. Número ou marcador, página 5: d) Responsabilização da administração pública;
  32. Número ou marcador, página 5: e) Transparência financeira e prestação de contas;
  33. Número ou marcador, página 5: f) Economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação;
  34. Número ou marcador, página 5: g) Imparcialidade e meritocracia.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  36. Texto do artigo, página 5: (Função accionista do Estado)
  37. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por função accionista do Estado, o exercício dos poderes e deveres inerentes a gestão e coordenação das empresas do sector empresarial do Estado.
  38. Número ou marcador, página 5: 2. A função accionista do Estado nas empresas que integram o sector empresarial do Estado é exercida pela entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
  39. Número ou marcador, página 5: 3. O exercício da função accionista compreende:
  40. Número ou marcador, página 5: a) representar o Estado nas Assembleias Gerais;
  41. Número ou marcador, página 5: b) acompanhar e supervisionar a gestão de todas as empresas do sector empresarial do Estado;
  42. Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios consolidados sobre o desempenho do sector empresarial do Estado;
  43. Número ou marcador, página 5: d) adquirir e alienar, em representação do Estado, participações no capital de sociedades e subscrever quaisquer outras participações financeiras, nos termos da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 5: e) designar e destituir os membros dos órgãos sociais.
  45. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  46. Texto do artigo, página 5: (Criação e competências da entidade)
  47. Número ou marcador, página 5: 1. É criada a entidade de gestão e coordenação do sector empresarial do Estado.
  48. Número ou marcador, página 5: 2. São, em particular, competências da entidade gestora do sector empresarial do Estado gerir e coordenar o sector empresarial do Estado.
  49. Número ou marcador, página 5: 3. Os poderes de gestão referidos no número 2, do presente artigo compreendem:
  50. Número ou marcador, página 5: a) controlar o desempenho económico-financeiro das empresas do sector empresarial do Estado;
  51. Número ou marcador, página 5: b) gerir as participações sociais e financeiras do Estado;
  52. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a implementação da Política e Estratégia do sector empresarial do Estado;
  53. Número ou marcador, página 5: d) propor programas de investimentos para o sector empresarial do Estado;
  54. Número ou marcador, página 5: e) promover o desenvolvimento do capital humano do sector empresarial do Estado;
  55. Número ou marcador, página 5: f) propor instrumentos legais para o sector empresarial do Estado;
  56. Número ou marcador, página 5: g) desenvolver acções de coordenação e assessoria relativa à gestão das participações sociais;
  57. Número ou marcador, página 5: h) elaborar estudos que visam a reestruturação das empresas do sector empresarial do Estado;
  58. Número ou marcador, página 5: i) outras competências nos termos da legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Conselho de Ministros definir a natureza,
  60. Texto do artigo, página 5: a organização, o funcionamento e as competências da entidade gestora do sector empresarial do Estado.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 5: (Funções das empresas do sector empresarial do Estado)
  63. Texto do artigo, página 5: São funções das empresas do sector empresarial do Estado, nomeadamente:
  64. Número ou marcador, página 5: a) implementar as estratégias traçadas pelo Governo para o sector empresarial do Estado;
  65. Número ou marcador, página 5: b) prestar serviços e actividades de interesse público;
  66. Número ou marcador, página 5: c) desenvolver actividades comerciais, cuja viabilidade esteja comprovada em estudos previamente desenvolvidos;
  67. Número ou marcador, página 5: d) contribuir para o erário público.
  68. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 5: Organização, Funcionamento e Competências
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  71. Texto do artigo, página 5: (Órgãos estatutários)
  72. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem órgãos estatutários das empresas:
  73. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal;
  76. Número ou marcador, página 5: d) as comissões especializadas.
  77. Número ou marcador, página 5: 2. A forma de funcionamento, a composição e a indicação
  78. Texto do artigo, página 5: dos membros dos órgãos estatutários regem-se por regulamento específico.
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  80. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo das empresas do sector empresarial do Estado.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  83. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral apreciar e deliberar sobre:
  85. Número ou marcador, página 5: a) os planos plurianuais de actividade;
  86. Número ou marcador, página 5: b) os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
  87. Número ou marcador, página 5: c) os relatórios de gestão e as contas do exercício;
  88. Número ou marcador, página 5: d) o parecer do Conselho Fiscal;
  89. Número ou marcador, página 5: e) o relatório do Auditor Interno;
  90. Número ou marcador, página 5: f) o relatório do Auditor Externo;
  91. Número ou marcador, página 5: g) a gestão de risco fiscal;
  92. Número ou marcador, página 5: h) o Contrato - Programa;
  93. Número ou marcador, página 5: i) o pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos órgãos estatutários, podendo delegar a apresentação e análise de propostas numa comissão especializada;
  94. Número ou marcador, página 5: j) o pacote remuneratório dos trabalhadores da respectiva empresa;
  95. Número ou marcador, página 5: k) a política de dividendos;
  96. Número ou marcador, página 5: l) as normas específicas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da empresa detida exclusivamente pelo Estado;
  97. Número ou marcador, página 5: m) a ratificação da indicação do auditor externo;
  98. Número ou marcador, página 5: n) o Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contracção de obrigações;
  99. Número ou marcador, página 6: o) a aplicação de resultados de cada exercício económico;
  100. Número ou marcador, página 6: p) outros assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelo Estatuto e demais legislação aplicável;
  101. Número ou marcador, página 6: q) o relatório das comissões especializadas;
  102. Número ou marcador, página 6: r) qualquer outro assunto que o Conselho de Administração julgue pertinente submeter à Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  104. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Administração)
  105. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, constituído por um número ímpar de membros, sendo um deles o Presidente.
  106. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho de Administração da empresa são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável.
  107. Número ou marcador, página 6: 3. A forma de designação dos membros do Conselho
  108. Texto do artigo, página 6: de Administração é regulada pelo Conselho de Ministros.
  109. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  110. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Administração)
  111. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, o Conselho de Administração goza de poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da actividade da empresa, cabendo-lhe nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 6: a) implementar as políticas de gestão da empresa;
  113. Número ou marcador, página 6: b) gerir os meios humanos, materiais e financeiros, respeitando a missão da empresa;
  114. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral, os planos de actividade anual, plurianual e os respectivos orçamentos;
  115. Número ou marcador, página 6: d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do Relatório do Auditor Interno, do Relatório do Auditor Externo e gestão de risco fiscal;
  116. Número ou marcador, página 6: e) aprovar o Regulamento Interno da Empresa;
  117. Número ou marcador, página 6: f) aprovar o quadro de pessoal da empresa;
  118. Número ou marcador, página 6: g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
  119. Número ou marcador, página 6: h) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos Estatutos.
  120. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  121. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  122. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  123. Número ou marcador, página 6: a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 6: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  125. Número ou marcador, página 6: c) coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da empresa;
  126. Número ou marcador, página 6: d) representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  127. Número ou marcador, página 6: e) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
  128. Número ou marcador, página 6: f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  130. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  131. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, dos quais um contabilista ou auditor certificados.
  132. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são designados pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 6: 3. As atribuições do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma firma de auditoria ou contabilidade, distinta do auditor externo.
  134. Número ou marcador, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal da empresa
  135. Texto do artigo, página 6: é de três anos.
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  137. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  138. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, ao Conselho Fiscal compete:
  139. Número ou marcador, página 6: a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do orçamento;
  140. Número ou marcador, página 6: b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
  141. Número ou marcador, página 6: c) acompanhar a execução dos planos de actividade anual e plurianual e orçamento;
  142. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do Contrato -Programa;
  143. Número ou marcador, página 6: e) verificar se os actos dos diferentes órgãos da empresa estão conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  144. Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
  145. Número ou marcador, página 6: g) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos da empresa.
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  147. Texto do artigo, página 6: (Comissões especializadas)
  148. Texto do artigo, página 6: As Comissões especializadas são órgãos independentes do Conselho de Administração que asseguram, de entre outras, o cumprimento das boas práticas de gestão e governação corporativa das empresas do sector empresarial do Estado, em matérias de remunerações, regalias, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de risco.
  149. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  150. Texto do artigo, página 6: Gestão
  151. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  152. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
  153. Número ou marcador, página 6: 1. As empresas do sector empresarial do Estado respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
  154. Número ou marcador, página 6: 2. Os titulares dos órgãos de gestão das empresas respondem civilmente pelos prejuízos causados resultantes do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  155. Número ou marcador, página 6: 3. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não
  156. Texto do artigo, página 6: prejudica a responsabilidade disciplinar e/ou penal que incorram os titulares dos órgãos das empresas do sector empresarial do Estado.
  157. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  158. Texto do artigo, página 7: (Gestores Públicos)
  159. Número ou marcador, página 7: 1. São Gestores Públicos os membros dos órgãos de administração, com funções executivas nas empresas do sector empresarial do Estado.
  160. Número ou marcador, página 7: 2. A forma de selecção, as atribuições, as condições de
  161. Texto do artigo, página 7: exercício do cargo e o regime jurídico aplicável, regem-se pelo Estatuto do Gestor Público e por outra regulamentação específica.
  162. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  163. Texto do artigo, página 7: (Contrato - Programa)
  164. Número ou marcador, página 7: 1. O Contrato - Programa é um acordo celebrado entre o Governo e a empresa do sector empresarial do Estado que visa garantir a cobertura dos custos da componente social do serviço público a prestar, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  165. Número ou marcador, página 7: 2. O Contrato - Programa deve conter a fixação dos critérios
  166. Texto do artigo, página 7: de determinação de subvenções do Orçamento do Estado e sua correlação com os objectivos e metas programadas.
  167. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  168. Texto do artigo, página 7: (Estatuto de utilidade pública)
  169. Número ou marcador, página 7: 1. À empresa que explore serviços públicos e assegure actividades de interesse público, pode ser atribuído pelo Conselho de Ministros, o estatuto de utilidade pública e concedidos privilégios especiais.
  170. Número ou marcador, página 7: 2. Os critérios e condições de atribuição do estatuto de
  171. Texto do artigo, página 7: utilidade pública e de privilégios especiais referidos no número 1, do presente artigo, são regulados pelo Conselho de Ministros.
  172. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  173. Texto do artigo, página 7: (Sujeição às regras de concorrência)
  174. Número ou marcador, página 7: 1. As empresas que integram o sector empresarial do Estado sujeitam-se às regras gerais de livre concorrência.
  175. Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número 1, do presente artigo, não prejudica
  176. Texto do artigo, página 7: a criação de regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência sejam susceptíveis de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas do sector empresarial do Estado incumbidas da gestão de serviços de interesse público ou que apoiem a gestão do património do Estado.
  177. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  178. Texto do artigo, página 7: (Controlo financeiro e gestão de risco)
  179. Número ou marcador, página 7: 1. As empresas do sector empresarial do Estado estão sujeitas ao controlo financeiro, ao controlo interno, à auditoria externa e à gestão de risco, nos termos a regulamentar.
  180. Número ou marcador, página 7: 2. O controlo financeiro compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, da economia, da eficiência, da eficácia da gestão e das medidas concretas de prevenção e gestão de risco fiscal e dos limites de endividamento.
  181. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito do controlo e supervisão financeira, as empresas
  182. Texto do artigo, página 7: devem submeter o relatório do desempenho económico e financeiro à entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
  183. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  184. Texto do artigo, página 7: (Aquisição de bens e serviços)
  185. Texto do artigo, página 7: A aquisição de bens e serviços por empresas do sector empresarial do Estado rege-se por concurso público e nos termos a regulamentar nos estatutos da empresa, devendo observar de entre os demais princípios de direito público aplicáveis, os seguintes:
  186. Número ou marcador, página 7: a) legalidade;
  187. Número ou marcador, página 7: b) economicidade;
  188. Número ou marcador, página 7: c) proporcionalidade;
  189. Número ou marcador, página 7: d) prossecução do interesse público;
  190. Número ou marcador, página 7: e) transparência;
  191. Número ou marcador, página 7: f) publicidade;
  192. Número ou marcador, página 7: g) concorrência;
  193. Número ou marcador, página 7: h) imparcialidade;
  194. Número ou marcador, página 7: i) responsabilidade;
  195. Número ou marcador, página 7: j) celeridade.
  196. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  197. Texto do artigo, página 7: (Endividamento)
  198. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das competências específicas do Ministro que superintende a área de finanças, o endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial, deve ser aprovado pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 7: 2. Excepcionalmente, o endividamento a curto prazo destinado ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração.
  200. Número ou marcador, página 7: 3. Os termos e condições para endividamento, de médio e longo
  201. Texto do artigo, página 7: prazo, regem-se por regulamentação específica.
  202. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  203. Texto do artigo, página 7: (Instrumentos de gestão)
  204. Número ou marcador, página 7: 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem, no âmbito da sua gestão, adoptar, entre outros, os seguintes instrumentos:
  205. Número ou marcador, página 7: a) Plano de negócios;
  206. Número ou marcador, página 7: b) Plano anual de actividade e orçamento;
  207. Número ou marcador, página 7: c) Orçamento anual de exploração para as empresas públicas;
  208. Número ou marcador, página 7: d) Matriz de desempenho económico-financeiro, que prevê os objectivos e metas da empresa;
  209. Número ou marcador, página 7: e) Política anti - corrupção;
  210. Número ou marcador, página 7: f) Código de Ética;
  211. Número ou marcador, página 7: g) Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros.
  212. Número ou marcador, página 7: 2. Os instrumentos de gestão referidos no número 1,
  213. Texto do artigo, página 7: do presente artigo, são aprovados pela Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  215. Texto do artigo, página 7: (Auditoria)
  216. Número ou marcador, página 7: 1. A empresa do sector empresarial do Estado deve criar um órgão de auditoria interna.
  217. Número ou marcador, página 7: 2. As contas das empresas do sector empresarial do Estado
  218. Texto do artigo, página 7: devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, a ser feita por auditores independentes, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  220. Texto do artigo, página 7: (Relatório e Contas)
  221. Número ou marcador, página 7: 1. As empresas devem elaborar anualmente o Relatório e Contas do exercício auditadas e submeter à aprovação da Assembleia Geral, dentro dos prazos legais.
  222. Número ou marcador, página 8: 2. O Relatório e Contas deve conter:
  223. Número ou marcador, página 8: a) o balanço e contas consolidadas, sempre que aplicável;
  224. Número ou marcador, página 8: b) o relatório de actividades;
  225. Número ou marcador, página 8: c) a demonstração de fluxo de caixa;
  226. Número ou marcador, página 8: d) a demonstração de resultados;
  227. Número ou marcador, página 8: e) a demonstração das variações dos capitais próprios;
  228. Número ou marcador, página 8: f) as notas às demonstrações financeiras;
  229. Número ou marcador, página 8: g) o parecer do Conselho Fiscal;
  230. Número ou marcador, página 8: h) o relatório de gestão de riscos;
  231. Número ou marcador, página 8: i) o relatório do Auditor externo.
  232. Número ou marcador, página 8: 3. A empresa que, por razões determinadas pelo tipo de actividade que exerce, tenha sido autorizada, nos termos da legislação fiscal aplicável, a adoptar período anual diferente, deve apresentar demonstrações financeiras intercalares que permitam a elaboração das demonstrações financeiras agregadas do sector empresarial do Estado.
  233. Número ou marcador, página 8: 4. Após aprovação, o Relatório e Contas devem ser publicados nos jornais de maior circulação e/ou na página do sítio da Internet da empresa, até 30 dias a contar da data de aprovação pela Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 8: 5. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer
  235. Texto do artigo, página 8: das disposições da legislação fiscal aplicável.
  236. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  237. Texto do artigo, página 8: (Consolidação das contas)
  238. Número ou marcador, página 8: 1. A entidade gestora do sector empresarial do Estado deve apresentar e publicar o balanço económico-financeiro consolidado.
  239. Número ou marcador, página 8: 2. Para o efeito do número 1, do presente artigo, as empresas
  240. Texto do artigo, página 8: devem submeter à entidade gestora do sector empresarial do Estado os relatórios e contas anuais.
  241. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  242. Texto do artigo, página 8: (Regime laboral)
  243. Texto do artigo, página 8: Aos trabalhadores das empresas que integram o sector empresarial do Estado é aplicável a Lei do Trabalho.
  244. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  245. Texto do artigo, página 8: (Destacamento)
  246. Número ou marcador, página 8: 1. Podem exercer funções nas empresas do sector empresarial do Estado, em regime de destacamento, funcionários do aparelho de Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 8: 2. Os funcionários destacados nos termos do número 1
  248. Texto do artigo, página 8: do presente artigo não podem ser prejudicados nos seus direitos inerentes ao quadro de origem.
  249. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  250. Texto do artigo, página 8: (Regime fiscal)
  251. Texto do artigo, página 8: Às empresas que integram o sector empresarial do Estado aplica-se o regime fiscal geral.
  252. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  253. Texto do artigo, página 8: (Contabilidade)
  254. Texto do artigo, página 8: A contabilidade das empresas que integram o sector empresarial do Estado deve ser organizada nos termos do Plano Geral de Contabilidade e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  256. Texto do artigo, página 8: (Tribunal competente)
  257. Número ou marcador, página 8: 1. Salvo o disposto no número 2, do presente artigo, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que sejam parte as empresas do sector empresarial do Estado, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos seus titulares para com as respectivas empresas.
  258. Número ou marcador, página 8: 2. As empresas que integram o sector empresarial do Estado
  259. Texto do artigo, página 8: podem, para efeitos de resolução de litígios, recorrer à arbitragem, nos termos da legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  261. Texto do artigo, página 8: Empresas Públicas
  262. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  263. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  264. Texto do artigo, página 8: Empresa pública é a entidade detida exclusivamente pelo Estado.
  265. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  266. Texto do artigo, página 8: (Criação e estatutos)
  267. Número ou marcador, página 8: 1. São requisitos para a criação de uma empresa pública, a prossecução de objectivos estratégicos ou estruturantes.
  268. Número ou marcador, página 8: 2. A Empresa Pública é criada pelo Conselho de Ministros que aprova os respectivos estatutos.
  269. Número ou marcador, página 8: 3. A empresa pública deve adoptar uma denominação que
  270. Texto do artigo, página 8: reflicta o objecto da sua actividade, seguida das palavras, Empresa Pública, ou das iniciais, E. P.
  271. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  272. Texto do artigo, página 8: (Património)
  273. Número ou marcador, página 8: 1. O património da empresa pública é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, que os administra, observando a legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 8: 2. A empresa pública administra, ainda, os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter o respectivo cadastro actualizado.
  275. Número ou marcador, página 8: 3. Pelas dívidas da empresa pública respondem apenas
  276. Texto do artigo, página 8: os activos que integram o respectivo património, desde que não sejam do domínio público.
  277. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  278. Texto do artigo, página 8: (Capital estatutário)
  279. Número ou marcador, página 8: 1. O capital estatutário da empresa pública, bem como as condições da sua realização, são fixados pelo respectivo decreto de criação.
  280. Número ou marcador, página 8: 2. As dotações adicionais e outras realizações patrimoniais do
  281. Texto do artigo, página 8: Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas devem ser escrituradas, nos termos a regulamentar.
  282. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  283. Texto do artigo, página 8: (Receitas e rendimentos)
  284. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas e rendimentos da empresa pública:
  285. Número ou marcador, página 8: a) as receitas resultantes da sua actividade;
  286. Número ou marcador, página 8: b) os rendimentos dos activos sob sua administração;
  287. Número ou marcador, página 8: c) o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  288. Número ou marcador, página 9: d) as comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
  289. Número ou marcador, página 9: e) as doações, heranças, legados, rendimentos ou outras que lhe forem consignadas por lei.
  290. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  291. Texto do artigo, página 9: (Extinção)
  292. Número ou marcador, página 9: 1. A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das respectivas actividades, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a tais actividades, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
  293. Número ou marcador, página 9: 2. A extinção de empresa pública é determinada por decreto
  294. Texto do artigo, página 9: do Conselho de Ministros.
  295. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  296. Texto do artigo, página 9: (Fusão)
  297. Número ou marcador, página 9: 1. Duas ou mais empresas públicas podem fundir-se numa só.
  298. Número ou marcador, página 9: 2. A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
  299. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a fusão das empresas públicas.
  300. Número ou marcador, página 9: 4. O decreto que aprova a fusão de empresas públicas deve
  301. Texto do artigo, página 9: determinar as alterações a introduzir nos Estatutos da empresa incorporante ou aprovar os Estatutos da nova empresa resultante da fusão.
  302. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  303. Texto do artigo, página 9: (Cisão)
  304. Número ou marcador, página 9: 1. Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, podendo, cada uma das partes resultantes da cisão, vir a constituir uma nova empresa pública, salvo se outro destino for determinado.
  305. Número ou marcador, página 9: 2. A cisão da empresa pública é determinada por decreto
  306. Texto do artigo, página 9: do Conselho de Ministros, devendo indicar os bens, os direitos e as obrigações da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
  307. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  308. Texto do artigo, página 9: (Personalidade das empresas em liquidação)
  309. Texto do artigo, página 9: Decretada a extinção da empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 57 e 58 da presente Lei.
  310. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  311. Texto do artigo, página 9: (Nomeação de liquidatários)
  312. Texto do artigo, página 9: O Decreto que extingue a empresa pública e determina a sua liquidação deve nomear os liquidatários com poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo diploma de extinção.
  313. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  314. Texto do artigo, página 9: (Verificação do passivo)
  315. Número ou marcador, página 9: 1. O Decreto de extinção da empresa pública deve fixar o prazo, não superior a quatro meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
  316. Número ou marcador, página 9: 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
  317. Número ou marcador, página 9: 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados, graduados em conformidade com a lei geral, que deve estar patente para exame dos credores, durante o prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias.
  318. Número ou marcador, página 9: 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número 3, do presente artigo, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
  319. Número ou marcador, página 9: 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
  320. Texto do artigo, página 9: credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
  321. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  322. Texto do artigo, página 9: (Realização do activo)
  323. Número ou marcador, página 9: 1. Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens que não sejam do domínio público e, procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
  324. Número ou marcador, página 9: 2. No Decreto que determina a extinção e liquidação da empresa pública, podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais devem ser avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação a importância determinada pela avaliação, podendo ainda fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
  325. Número ou marcador, página 9: 3. A avaliação a que se refere o número 2, do presente artigo,
  326. Texto do artigo, página 9: pode ser feita:
  327. Número ou marcador, página 9: a) por um avaliador independente indicado pela Assembleia Geral, mediante concurso;
  328. Número ou marcador, página 9: b) por uma comissão constituída por três membros, sendo dois designados pela Assembleia Geral e o outro pelos credores.
  329. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  330. Texto do artigo, página 9: (Pagamento aos credores)
  331. Número ou marcador, página 9: 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa pública, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei.
  332. Número ou marcador, página 9: 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
  333. Número ou marcador, página 9: 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue ao Tesouro do Estado, se o diploma de extinção não tiver atribuído outro destino.
  334. Número ou marcador, página 9: 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os
  335. Texto do artigo, página 9: liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação
  336. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  337. Texto do artigo, página 10: (Força executiva dos documentos)
  338. Texto do artigo, página 10: Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade com a sua escrita, servem sempre de título executivo contra quem se mostrar devedor, para com a referida empresa.
  339. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  340. Texto do artigo, página 10: Empresas Participadas
  341. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  342. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  343. Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se empresa participada pelo Estado a sociedade constituída nos termos do Código Comercial e assume a forma de sociedade anónima ou por quotas.
  344. Número ou marcador, página 10: 2. A empresa participada pode ser:
  345. Número ou marcador, página 10: a) exclusivamente participada pelo Estado;
  346. Número ou marcador, página 10: b) maioritariamente participada pelo Estado;
  347. Número ou marcador, página 10: c) minoritariamente participada pelo Estado.
  348. Número ou marcador, página 10: 3. A presente Lei não se aplica à forma de participação prevista
  349. Texto do artigo, página 10: na alínea c), do número 2 do presente artigo.
  350. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  351. Texto do artigo, página 10: (Constituição de sociedades e aquisição de participações)
  352. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Ministros autorizar a constituição de sociedades e aquisição de participações, mediante estudo de viabilidade técnica, económica, financeira, social e ambiental.
  353. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  354. Texto do artigo, página 10: (Património)
  355. Número ou marcador, página 10: 1. O património da empresa participada pertence à sociedade e é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, que os administra, observando a legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 10: 2. Pelas dívidas da empresa participada respondem apenas os activos que integram o respectivo património, na proporção da participação accionista.
  357. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  358. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  359. Texto do artigo, página 10: O capital social da empresa participada, bem como as condições da sua realização, são fixados nos estatutos da sociedade.
  360. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  361. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  362. Texto do artigo, página 10: A dissolução da empresa participada pode acontecer, de entre outros, nos seguintes casos:
  363. Número ou marcador, página 10: a) deliberação dos sócios;
  364. Número ou marcador, página 10: b) suspensão da actividade por um período superior a três anos;
  365. Número ou marcador, página 10: c) decisão da autoridade competente, quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  366. Número ou marcador, página 10: d) fusão com outras sociedades;
  367. Número ou marcador, página 10: e) falência;
  368. Número ou marcador, página 10: f) sentença judicial.
  369. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  370. Texto do artigo, página 10: (Personalidade das empresas em liquidação)
  371. Texto do artigo, página 10: Decretada a dissolução e liquidação da empresa participada, esta mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 42 e 43 da presente Lei.
  372. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
  373. Texto do artigo, página 10: (Nomeação de liquidatários)
  374. Texto do artigo, página 10: Os accionistas devem nomear liquidatários com poderes necessários para liquidar o património da empresa dissolvida, incluindo os de venda de bens imobiliários, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pela deliberação da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
  376. Texto do artigo, página 10: (Verificação do passivo)
  377. Número ou marcador, página 10: 1. A deliberação da Assembleia Geral da empresa participada deve fixar o prazo, não superior a dois meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
  378. Número ou marcador, página 10: 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
  379. Número ou marcador, página 10: 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados graduados em conformidade com a lei geral, que deve estar patente para exame dos credores durante o prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias.
  380. Número ou marcador, página 10: 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número 3, do presente artigo, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
  381. Número ou marcador, página 10: 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
  382. Texto do artigo, página 10: credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
  383. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  384. Texto do artigo, página 10: (Realização do activo)
  385. Texto do artigo, página 10: Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
  386. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
  387. Texto do artigo, página 10: (Pagamento aos credores)
  388. Número ou marcador, página 10: 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei.
  389. Número ou marcador, página 10: 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
  390. Número ou marcador, página 10: 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue aos accionistas, na proporção da sua participação social, se a deliberação da dissolução e liquidação não tiver atribuído outro destino.
  391. Número ou marcador, página 10: 4. Encerradas as operações de liquidação, devem
  392. Texto do artigo, página 10: os liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação
  393. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  394. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais e Transitórias
  395. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
  396. Texto do artigo, página 11: (Regulamentação)
  397. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, após a data da sua publicação.
  398. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
  399. Texto do artigo, página 11: (Regime transitório)
  400. Texto do artigo, página 11: As empresas têm um prazo de 180 dias para conformarem-se com as disposições da presente Lei, a contar da data da publicação do respectivo regulamento.
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