Lei n.º 3/2018

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Lei n.º 3/2018

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Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 11 (Transformação das empresas estatais)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Ministros transformar as actuais Empresas Estatais em Empresas Públicas ou Empresas Participadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 11 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 11 São revogadas a Lei n.° 2/81, de 30 de Setembro, que cria as Empresas Estatais, a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 A presente Lei entra em vigor 180 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
Texto do artigo · p. 11 de 2018.
Texto do artigo · p. 11 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 11 Promulgada, aos 11 de Junho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 11 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 11 A
Texto do artigo · p. 11 Autonomia Administrativa – capacidade que a empresa tem de gerir os seus recursos.
Texto do artigo · p. 11 Autonomia Financeira– capacidade da empresa gerar receitas pela sua actividade operacional que cubram a totalidade das respectivas despesas.
Texto do artigo · p. 11 Autonomia Patrimonial – capacidade que a empresa tem de adquirir, registar, gerir e dispor de bens patrimoniais necessários à prossecução do seu objecto social.
Texto do artigo · p. 11 E
Texto do artigo · p. 11 Economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação - agir com equilíbrio, ponderação, moderação, transparência, cautela e precaução na utilização de recursos postos à disposição.
Texto do artigo · p. 11 Empresa maioritariamente participada pelo Estado – quando o Estado detém a maioria do capital social.
Texto do artigo · p. 11 Empresa minoritariamente participada pelo Estado – quando o Estado detém a minoria do capital social.
Texto do artigo · p. 11 G
Texto do artigo · p. 11 Gestão directa do Estado – quando a gestão da empresa é exercida pela entidade gestora das participações do Estado.
Texto do artigo · p. 11 I
Texto do artigo · p. 11 Imparcialidade e meritocracia - a designação para os órgãos sociais baseia-se nas competências técnicas e profissionais comprovadas.
Texto do artigo · p. 11 Integridade, ética e boa-fé - actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras da boa-fé, integridade, lealdade e honestidade.
Texto do artigo · p. 11 L
Texto do artigo · p. 11 Legalidade - actuar em obediência a lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes legalmente atribuídos.
Texto do artigo · p. 11 O
Texto do artigo · p. 11 Objectivo estratégico – que se enquadra na estratégia de desenvolvimento do Governo.
Texto do artigo · p. 11 Objectivo estruturante – que tem a capacidade de impulsionar
Texto do artigo · p. 11 o desenvolvimento local, catalisar sinergias e promover o crescimento económico. P
Texto do artigo · p. 11 Participação do Estado – quaisquer acções ou partes do capital que forem detidas pelo Estado ou quaisquer entidades públicas no capital de sociedades, bem como as participações detidas por sociedades com capitais exclusivamente públicos.
Texto do artigo · p. 11 Prossecução de interesse público - prosseguir o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos cidadãos protegidos por lei.
Texto do artigo · p. 11 R
Texto do artigo · p. 11 Responsabilização da administração pública - responder pelos actos ilegais dos seus órgãos, no exercício das suas funções de que resultem em danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo do respectivo direito de regresso.
Texto do artigo · p. 11 T
Texto do artigo · p. 11 Transparência financeira e prestação de contas - publicitar a execução orçamental, as demonstrações financeiras e adoptar um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, nem prometer, nem afectar para benefício próprio, ou de outrem, tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
  2. Texto do artigo, página 11: (Transformação das empresas estatais)
  3. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Ministros transformar as actuais Empresas Estatais em Empresas Públicas ou Empresas Participadas pelo Estado.
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
  5. Texto do artigo, página 11: (Norma Revogatória)
  6. Texto do artigo, página 11: São revogadas a Lei n.° 2/81, de 30 de Setembro, que cria as Empresas Estatais, a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
  8. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 11: A presente Lei entra em vigor 180 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
  10. Texto do artigo, página 11: de 2018.
  11. Texto do artigo, página 11: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  12. Texto do artigo, página 11: Promulgada, aos 11 de Junho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  13. Número ou marcador, página 11: Anexo Glossário
  14. Texto do artigo, página 11: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  15. Texto do artigo, página 11: A
  16. Texto do artigo, página 11: Autonomia Administrativa – capacidade que a empresa tem de gerir os seus recursos.
  17. Texto do artigo, página 11: Autonomia Financeira– capacidade da empresa gerar receitas pela sua actividade operacional que cubram a totalidade das respectivas despesas.
  18. Texto do artigo, página 11: Autonomia Patrimonial – capacidade que a empresa tem de adquirir, registar, gerir e dispor de bens patrimoniais necessários à prossecução do seu objecto social.
  19. Texto do artigo, página 11: E
  20. Texto do artigo, página 11: Economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação - agir com equilíbrio, ponderação, moderação, transparência, cautela e precaução na utilização de recursos postos à disposição.
  21. Texto do artigo, página 11: Empresa maioritariamente participada pelo Estado – quando o Estado detém a maioria do capital social.
  22. Texto do artigo, página 11: Empresa minoritariamente participada pelo Estado – quando o Estado detém a minoria do capital social.
  23. Texto do artigo, página 11: G
  24. Texto do artigo, página 11: Gestão directa do Estado – quando a gestão da empresa é exercida pela entidade gestora das participações do Estado.
  25. Texto do artigo, página 11: I
  26. Texto do artigo, página 11: Imparcialidade e meritocracia - a designação para os órgãos sociais baseia-se nas competências técnicas e profissionais comprovadas.
  27. Texto do artigo, página 11: Integridade, ética e boa-fé - actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras da boa-fé, integridade, lealdade e honestidade.
  28. Texto do artigo, página 11: L
  29. Texto do artigo, página 11: Legalidade - actuar em obediência a lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes legalmente atribuídos.
  30. Texto do artigo, página 11: O
  31. Texto do artigo, página 11: Objectivo estratégico – que se enquadra na estratégia de desenvolvimento do Governo.
  32. Texto do artigo, página 11: Objectivo estruturante – que tem a capacidade de impulsionar
  33. Texto do artigo, página 11: o desenvolvimento local, catalisar sinergias e promover o crescimento económico. P
  34. Texto do artigo, página 11: Participação do Estado – quaisquer acções ou partes do capital que forem detidas pelo Estado ou quaisquer entidades públicas no capital de sociedades, bem como as participações detidas por sociedades com capitais exclusivamente públicos.
  35. Texto do artigo, página 11: Prossecução de interesse público - prosseguir o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos cidadãos protegidos por lei.
  36. Texto do artigo, página 11: R
  37. Texto do artigo, página 11: Responsabilização da administração pública - responder pelos actos ilegais dos seus órgãos, no exercício das suas funções de que resultem em danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo do respectivo direito de regresso.
  38. Texto do artigo, página 11: T
  39. Texto do artigo, página 11: Transparência financeira e prestação de contas - publicitar a execução orçamental, as demonstrações financeiras e adoptar um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, nem prometer, nem afectar para benefício próprio, ou de outrem, tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
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