Diploma Ministerial n.º 50/2024

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Diploma Ministerial n.º 50/2024

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 50/2024
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário ajustar e definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e respectivas funções, no uso das competências conferidas pelo artigo 2 do Decreto n.º 71/2023, de 18 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 101/2023, de 26 de Julho, que aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 4 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maputo, aos 18 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 4 O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas, suas funções e direcção, bem como os princípios a observar no processo de enquadramento, movimentação interna e disciplina de trabalho no CNAQ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Princípios de actuação)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei que
Texto do artigo · p. 4 estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação aplicável, o CNAQ, na realização das suas actividades, rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) transparência e credibilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) autonomia e isenção;
Número ou marcador · p. 4 c) dinamismo e inovação;
Número ou marcador · p. 4 d) autoridade e legitimidade;
Número ou marcador · p. 4 e) educação e continuidade;
Número ou marcador · p. 4 f) inclusão, equidade e igualdade;
Número ou marcador · p. 4 g) globalidade;
Número ou marcador · p. 4 h) participação;
Número ou marcador · p. 4 i) adequação; e
Número ou marcador · p. 4 j) ética e deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos do CNAQ)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do CNAQ:
Número ou marcador · p. 4 a) O Colégio; e
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Colégio)
Texto do artigo · p. 4 O Colégio é o órgão deliberativo em matérias de SINAQES, SNATCA e QUANQES presidido pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colégio é composto por nove membros, dos quais, quatro executivos, incluindo o Presidente, e cinco não executivos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Colégio são quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência nacional, regional e internacional relevante em matérias do SINAQES, QUANQES e SNATCA.
Número ou marcador · p. 4 3. Com excepção do Presidente, os membros do Colégio são nomeados pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, com base nos resultados de concurso público.
Número ou marcador · p. 4 4. O concurso referido nos termos do número anterior compreende a avaliação curricular e entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 4 5. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados; e
Número ou marcador · p. 4 b) Possuir formação académica de nível de Doutoramento.
Número ou marcador · p. 4 6. A excepção do Presidente, os demais membros do Colégio têm um mandato de três anos, renovável por 2 vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros que tiverem cumprido três mandatos
Texto do artigo · p. 4 consecutivos tornam-se elegíveis, depois de uma interrupção obrigatória de três anos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Colégio)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Colégio:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar os Regulamentos, Manuais, Códigos de conduta, Guiões, Normas Técnicas e Procedimentos de Avaliação e Acreditação;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Anual do CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e aprovar os Relatórios Anuais de Actividades e a Conta de Gerência do Exercício Económico;
Número ou marcador · p. 4 d) deliberar sobre os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos e/ou programas;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar as Estratégias, Programas e Planos Operativos do CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar o regimento interno do seu funcionamento e submetê-lo à homologação pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 g) aprovar a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ; e
Número ou marcador · p. 5 h) aprovar os resultados da Avaliação e Acreditação para efeitos de divulgação.
Número ou marcador · p. 5 2. Aprovar as demais matérias submetidas à sua apreciação,
Texto do artigo · p. 5 no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, coordenação e gestão administrativa do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartição Central Autónoma.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar nas
Texto do artigo · p. 5 sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou sob proposta de qualquer um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 5 e) identificar metodologias comuns para a realização de actividades das unidades orgânicas do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 f) analisar os resultados da avaliação externa e acreditação para efeitos de divulgação;
Número ou marcador · p. 5 g) propor estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação;
Número ou marcador · p. 5 h) propor a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ; e
Número ou marcador · p. 5 i) apreciar relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES, do SNATCA e do QUANQES.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade de Ensino Superior é dirigido por um Presidente com funções executivas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado CNES.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos,
Texto do artigo · p. 5 renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao presidente do CNAQ:
Número ou marcador · p. 5 a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 b) autorizar a abertura de concursos públicos;
Número ou marcador · p. 5 c) propor a substituição dos directores e membros do Colégio que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
Número ou marcador · p. 5 d) nomear e determinar a cessação de funções dos Chefes de Departamentos, Repartições e Secretaria, bem como de quaisquer outras funções equiparadas ou inferiores;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar a Comissão Técnica para implementação do Quadro Nacional de Qualificações; e
Número ou marcador · p. 5 f) autorizar as deslocações em missão de serviço e para a participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e qualquer outro evento dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao presidente exercer funções que por Lei ou pelo
Texto do artigo · p. 5 Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. O CNAQ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção de Promoção da Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção de Avaliação e Acreditação;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcção de Qualificações e Créditos Académicos;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Normação;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Repartição de Planificação e Cooperação; e
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Promoção de Qualidade)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Promoção de Qualidade:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a implementação do SINAQES;
Número ou marcador · p. 5 b) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de melhoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação e Acreditação;
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar na implantação e funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 d) promover acções de formação e capacitação dos especialistas da área de qualificações e sistema de créditos académicos;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior no âmbito da implementação do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, programas e cursos;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 6 j) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar relatórios sobre a promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 6 l) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES, QUANQES e SNATCA, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
Número ou marcador · p. 6 m) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Promoção de Qualidade é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Promoção de Qualidade tem a seguinte
Texto do artigo · p. 6 estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Promoção da Qualidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Promoção da Qualidade)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Promoção da Qualidade:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a realização de eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 b) apoiar as instituições do ensino superior na criação das unidades internas de garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 c) planificar, organizar e monitorar as unidades internas de garantia de qualidade das IES;
Número ou marcador · p. 6 d) monitorar o cumprimento dos planos das unidades internas de garantia de qualidade programados, bem como a produção dos respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 6 e) monitorar e supervisionar o funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade das IES;
Número ou marcador · p. 6 f) monitorar a implementação das estratégias de promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 g) promover acções de capacitação com vista a assegurar a implementação do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES e propor a Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 j) elaborar relatórios sobre a promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar planos de monitoria no âmbito da implementação SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 l) divulgar guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
Número ou marcador · p. 6 m) elaborar relatórios sobre a monitoria do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 n) garantir a realização da avaliação do CNAQ como agência de garantia de qualidade, numa periodicidade quinquenal; e
Número ou marcador · p. 6 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Promoção da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o funcionamento da plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder à actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao SINAQES, CNAQ e IES;
Número ou marcador · p. 6 c) apresentar semestralmente o relatório das informações relevantes;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a divulgação do SINAQES e CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos;
Número ou marcador · p. 6 e) produzir publicações periódicas sobre SINAQES e CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 f) permitir a todas unidades orgânicas, técnicos e outros, o acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet;
Número ou marcador · p. 6 g) assessorar o Presidente e as unidades orgânicas do CNAQ na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir a divulgação, publicidade emarketing do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a manutenção do equipamento informático do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar a articulação interinstitucional das actividades no sector de TIC´s;
Número ou marcador · p. 6 k) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 6 e Comunicação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o funcionamento da plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir que todas as unidades orgânicas, técnicos e outros, tenham acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a manutenção do equipamento informático do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar a articulação interinstitucional das actividades no sector de TIC´s; e
Número ou marcador · p. 6 e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a divulgação, publicidade emarketing do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder a actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao CNAQ, SINAQES e IES;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a divulgação do SINAQES e CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos;
Número ou marcador · p. 7 d) produzir publicações periódicas sobre SINAQES e CNAQ; e
Número ou marcador · p. 7 e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Avaliação e Acreditação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Avaliação e Acreditação:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a elaboração dos instrumentos de avaliação e fornecer as instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 c) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
Número ou marcador · p. 7 d) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar propostas de Regulamentos, Directrizes e Procedimentos Relativos a Avaliação;
Número ou marcador · p. 7 f) submeter ao Colégio os resultados da avaliação externa de instituições, programas e cursos para efeitos de deliberação;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 7 h) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 j) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
Número ou marcador · p. 7 k) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
Número ou marcador · p. 7 l) elaborar o relatório global de avaliação externa de programas e cursos, de instituições de ensino superior e das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 m) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos;
Número ou marcador · p. 7 n) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa;
Número ou marcador · p. 7 o) documentar todos os processos de avaliação;
Número ou marcador · p. 7 p) produzir e divulgar estatísticas sobre avaliação e acreditação de instituições do ensino superior programas e cursos;
Número ou marcador · p. 7 q) realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão ao nível da CNAQ;
Número ou marcador · p. 7 r) produzir declarações de acreditação;
Número ou marcador · p. 7 s) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 7 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Avaliação e Acreditação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Avaliação e Acreditação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Avaliação; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Acreditação e Estatística.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Avaliação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Avaliação:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos nas modalidades presencial e a distância;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar a elaboração de um plano de actividades das IES sobre a auto-avaliação;
Número ou marcador · p. 7 c) assegura a produção de ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
Número ou marcador · p. 7 d) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas IES;
Número ou marcador · p. 7 e) fornecer manuais de auto-avaliação, avaliação externa, brochuras e outros materiais de apoio às IES;
Número ou marcador · p. 7 f) documentar todos os processos de avaliação;
Número ou marcador · p. 7 g) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Avaliação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos na modalidade presencial;
Número ou marcador · p. 7 b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas IES na modalidade presencial;
Número ou marcador · p. 7 c) documentar todos os processos de avaliação na modalidade presencial; e
Número ou marcador · p. 7 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na
Texto do artigo · p. 7 Modalidade Presencial é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade à Distância)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos na modalidade a distância;
Número ou marcador · p. 8 b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior na modalidade a distância;
Número ou marcador · p. 8 c) documentar todos os processos de avaliação na modalidade a distância; e
Número ou marcador · p. 8 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Acreditação e Estatística)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Acreditação e Estatística:
Número ou marcador · p. 8 a) produzir declaração de acreditação;
Número ou marcador · p. 8 b) propor normas, directrizes, instruções, procedimentos sobre acreditação das IES;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar propostas e emitir pareceres sobre assuntos ligados à acreditação das IES, dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter à direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) instruir os processos de pedidos de acreditação das IES nos termos do respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 f) produzir informação estatística sobre cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar as estatísticas sobre o crescimento das IES;
Número ou marcador · p. 8 h) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
Número ou marcador · p. 8 i) sistematizar informação estatística sobre cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 j) sistematizar informação sobre o ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 k) produzir brochura de dados estatísticos sobre qualidade do ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 l) sistematizar toda a informação sobre o ensino superior e IES;
Número ou marcador · p. 8 m) preparar propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação;
Número ou marcador · p. 8 n) propor Normas, Directrizes, Instruções, Procedimentos sobre Acreditação das IES;
Número ou marcador · p. 8 o) emitir declaração de acreditação das IES, dos cursos e programas; e
Número ou marcador · p. 8 p) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Acreditação e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Acreditação e Estatística tem a seguinte
Texto do artigo · p. 8 estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Acreditação; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Acreditação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Acreditação:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar propostas de pareceres sobre acreditação das IES, dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 b) emitir declaração de acreditação das IES, dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 c) propor Normas, Directrizes, Instruções, Procedimentos sobre Acreditação das IES;
Número ou marcador · p. 8 d) produzir propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação; e
Número ou marcador · p. 8 e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Acreditação é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Estatística)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Estatística:
Número ou marcador · p. 8 a) sistematizar informação estatística sobre cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 b) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
Número ou marcador · p. 8 c) sistematizar informação sobre o ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 d) produzir brochura de dados estatísticos sobre qualidade do ensino superior; e
Número ou marcador · p. 8 e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Qualificações e Créditos Académicos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Qualificações e Créditos Académicos:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 8 b) propor ao Colégio a aprovação de qualificações do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 c) promover e participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 d) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos cursos e IES;
Número ou marcador · p. 8 f) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 8 g) monitorar a implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
Número ou marcador · p. 8 h) assegurar a gestão do catálogo de qualificações do subquadro do ensino superior; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos tem
Texto do artigo · p. 8 a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Qualificações; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Créditos Académicos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Qualificações)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Qualificações:
Número ou marcador · p. 8 a) participar na elaboração de propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do QUANQES;
Número ou marcador · p. 8 b) participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas IES;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
Número ou marcador · p. 9 d) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES;
Número ou marcador · p. 9 e) apoiar as IES no desenho e harmonização das qualificações de acordo com o QNQ;
Número ou marcador · p. 9 f) apoiar na gestão do catálogo de qualificações do subquadro do ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Qualificações é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Créditos Académicos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Créditos Académicos:
Número ou marcador · p. 9 a) participar na elaboração de propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do SNATCA;
Número ou marcador · p. 9 b) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e/ou programas e IES;
Número ou marcador · p. 9 c) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do SNATCA;
Número ou marcador · p. 9 d) participar nas acções de monitoria no âmbito da implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a gestão do catáligo de qualificação do subquadro do ensino superior; e
Número ou marcador · p. 9 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Créditos Académicos é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Normação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Normação:
Número ou marcador · p. 9 a) prestar assessoria ao Presidente e as unidades orgânicas do CNAQ em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 b) auditar os relatórios de auto-avaliação e avaliação externa que são submetidos ao CNAQ;
Número ou marcador · p. 9 c) participar na preparação de Regulamentos e Normas do CNAQ;
Número ou marcador · p. 9 d) emitir pareceres sobre propostas de Regulamentos, Técnicas, Directrizes, Instruções, Procedimentos em matérias de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações;
Número ou marcador · p. 9 e) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos jurídicos relacionados com as áreas de actuação do CNAQ;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ; e
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 9 Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) zelar pela gestão administrativa e financeira do CNAQ;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento;
Número ou marcador · p. 9 c) tramitar o expediente sobre despesas das várias unidades de estrutura do CNAQ;
Número ou marcador · p. 9 d) preparar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza financeira;
Número ou marcador · p. 9 e) zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo bens imóveis, móveis afectos ao CNAQ;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir o registo de bens;
Número ou marcador · p. 9 g) velar pela existência de condições materiais para o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 9 h) coordenar a utilização das instalações;
Número ou marcador · p. 9 i) elaborar os balancetes do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas;
Número ou marcador · p. 9 j) dar o apoio técnico-administrativo e secretariado;
Número ou marcador · p. 9 k) preparar informação de gestão, nomeadamente relatórios de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 9 l) assegurar o manuseamento de expediente na recepção, expedição, registo e arquivo;
Número ou marcador · p. 9 m) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 n) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 o) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 9 p) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa com deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 9 q) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ; e
Número ou marcador · p. 9 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 9 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a salvaguarda dos activos financeiros do CNAQ;
Número ou marcador · p. 9 b) produzir e divulgar a informação sobre as transacções efectuadas;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a realização e prossecução das políticas e planos financeiros;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir a utilização racional e eficiente dos recursos;
Número ou marcador · p. 9 e) proceder à execução orçamental e ao controlo do orçamento;
Número ou marcador · p. 9 f) auxiliar auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 9 g) proceder à classificação de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 9 h) fazer o controlo e reconciliação bancária;
Número ou marcador · p. 10 i) preparar meios de pagamento e respectivo processo;
Número ou marcador · p. 10 j) gerir e controlar os fundos de maneio;
Número ou marcador · p. 10 k) gerir stocks e armazém;
Número ou marcador · p. 10 l) classificar, registar e controlar todos os bens da instituição;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 50/2024
  3. Texto do artigo, página 4: de 20 de Junho
  4. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário ajustar e definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e respectivas funções, no uso das competências conferidas pelo artigo 2 do Decreto n.º 71/2023, de 18 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determina:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 101/2023, de 26 de Julho, que aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 4: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maputo, aos 18 de Março de 2024.
  10. Texto do artigo, página 4: O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
  11. Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior
  12. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 4: O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
  17. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas, suas funções e direcção, bem como os princípios a observar no processo de enquadramento, movimentação interna e disciplina de trabalho no CNAQ.
  20. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 4: (Princípios de actuação)
  22. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei que
  23. Texto do artigo, página 4: estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação aplicável, o CNAQ, na realização das suas actividades, rege-se pelos seguintes princípios:
  24. Número ou marcador, página 4: a) transparência e credibilidade;
  25. Número ou marcador, página 4: b) autonomia e isenção;
  26. Número ou marcador, página 4: c) dinamismo e inovação;
  27. Número ou marcador, página 4: d) autoridade e legitimidade;
  28. Número ou marcador, página 4: e) educação e continuidade;
  29. Número ou marcador, página 4: f) inclusão, equidade e igualdade;
  30. Número ou marcador, página 4: g) globalidade;
  31. Número ou marcador, página 4: h) participação;
  32. Número ou marcador, página 4: i) adequação; e
  33. Número ou marcador, página 4: j) ética e deontologia profissional.
  34. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  36. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 4: (Órgãos do CNAQ)
  38. Texto do artigo, página 4: São órgãos do CNAQ:
  39. Número ou marcador, página 4: a) O Colégio; e
  40. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção.
  41. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 4: (Colégio)
  43. Texto do artigo, página 4: O Colégio é o órgão deliberativo em matérias de SINAQES, SNATCA e QUANQES presidido pelo Presidente do CNAQ.
  44. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
  46. Número ou marcador, página 4: 1. O Colégio é composto por nove membros, dos quais, quatro executivos, incluindo o Presidente, e cinco não executivos.
  47. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Colégio são quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência nacional, regional e internacional relevante em matérias do SINAQES, QUANQES e SNATCA.
  48. Número ou marcador, página 4: 3. Com excepção do Presidente, os membros do Colégio são nomeados pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, com base nos resultados de concurso público.
  49. Número ou marcador, página 4: 4. O concurso referido nos termos do número anterior compreende a avaliação curricular e entrevista profissional.
  50. Número ou marcador, página 4: 5. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  51. Número ou marcador, página 4: a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados; e
  52. Número ou marcador, página 4: b) Possuir formação académica de nível de Doutoramento.
  53. Número ou marcador, página 4: 6. A excepção do Presidente, os demais membros do Colégio têm um mandato de três anos, renovável por 2 vezes consecutivas.
  54. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros que tiverem cumprido três mandatos
  55. Texto do artigo, página 4: consecutivos tornam-se elegíveis, depois de uma interrupção obrigatória de três anos.
  56. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 4: (Competências do Colégio)
  58. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Colégio:
  59. Número ou marcador, página 4: a) aprovar os Regulamentos, Manuais, Códigos de conduta, Guiões, Normas Técnicas e Procedimentos de Avaliação e Acreditação;
  60. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Anual do CNAQ;
  61. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e aprovar os Relatórios Anuais de Actividades e a Conta de Gerência do Exercício Económico;
  62. Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos e/ou programas;
  63. Número ou marcador, página 4: e) aprovar as Estratégias, Programas e Planos Operativos do CNAQ;
  64. Número ou marcador, página 4: f) aprovar o regimento interno do seu funcionamento e submetê-lo à homologação pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior;
  65. Número ou marcador, página 5: g) aprovar a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ; e
  66. Número ou marcador, página 5: h) aprovar os resultados da Avaliação e Acreditação para efeitos de divulgação.
  67. Número ou marcador, página 5: 2. Aprovar as demais matérias submetidas à sua apreciação,
  68. Texto do artigo, página 5: no âmbito das suas competências.
  69. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  71. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, coordenação e gestão administrativa do CNAQ.
  72. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  73. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  74. Número ou marcador, página 5: b) Directores Nacionais;
  75. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  76. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição Central Autónoma.
  77. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
  78. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar nas
  79. Texto do artigo, página 5: sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a tratar.
  80. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  82. Número ou marcador, página 5: 1. Compete do Conselho de Direcção:
  83. Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou sob proposta de qualquer um dos seus membros;
  84. Número ou marcador, página 5: b) apreciar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ;
  85. Número ou marcador, página 5: c) apreciar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
  86. Número ou marcador, página 5: d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo;
  87. Número ou marcador, página 5: e) identificar metodologias comuns para a realização de actividades das unidades orgânicas do CNAQ;
  88. Número ou marcador, página 5: f) analisar os resultados da avaliação externa e acreditação para efeitos de divulgação;
  89. Número ou marcador, página 5: g) propor estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação;
  90. Número ou marcador, página 5: h) propor a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ; e
  91. Número ou marcador, página 5: i) apreciar relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES, do SNATCA e do QUANQES.
  92. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  94. Texto do artigo, página 5: O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade de Ensino Superior é dirigido por um Presidente com funções executivas.
  95. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  96. Texto do artigo, página 5: (Nomeação e mandato)
  97. Número ou marcador, página 5: 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado CNES.
  98. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos,
  99. Texto do artigo, página 5: renovável uma vez.
  100. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  101. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
  102. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao presidente do CNAQ:
  103. Número ou marcador, página 5: a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
  104. Número ou marcador, página 5: b) autorizar a abertura de concursos públicos;
  105. Número ou marcador, página 5: c) propor a substituição dos directores e membros do Colégio que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
  106. Número ou marcador, página 5: d) nomear e determinar a cessação de funções dos Chefes de Departamentos, Repartições e Secretaria, bem como de quaisquer outras funções equiparadas ou inferiores;
  107. Número ou marcador, página 5: e) coordenar a Comissão Técnica para implementação do Quadro Nacional de Qualificações; e
  108. Número ou marcador, página 5: f) autorizar as deslocações em missão de serviço e para a participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e qualquer outro evento dentro e fora do país.
  109. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao presidente exercer funções que por Lei ou pelo
  110. Texto do artigo, página 5: Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos do CNAQ.
  111. Número ou marcador, página 5: CAPITULO III
  112. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  113. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  114. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  115. Número ou marcador, página 5: 1. O CNAQ tem a seguinte estrutura:
  116. Número ou marcador, página 5: a) Direcção de Promoção da Qualidade;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Avaliação e Acreditação;
  118. Número ou marcador, página 5: c) Direcção de Qualificações e Créditos Académicos;
  119. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Normação;
  120. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  121. Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Planificação e Cooperação; e
  122. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições.
  123. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  124. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Promoção de Qualidade)
  125. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Promoção de Qualidade:
  126. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a implementação do SINAQES;
  127. Número ou marcador, página 5: b) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de melhoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação e Acreditação;
  128. Número ou marcador, página 5: c) apoiar na implantação e funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade nas instituições do ensino superior;
  129. Número ou marcador, página 5: d) promover acções de formação e capacitação dos especialistas da área de qualificações e sistema de créditos académicos;
  130. Número ou marcador, página 5: e) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior no âmbito da implementação do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  131. Número ou marcador, página 5: f) promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, programas e cursos;
  132. Número ou marcador, página 5: g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
  133. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  134. Número ou marcador, página 6: i) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  135. Número ou marcador, página 6: j) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  136. Número ou marcador, página 6: k) elaborar relatórios sobre a promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  137. Número ou marcador, página 6: l) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES, QUANQES e SNATCA, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
  138. Número ou marcador, página 6: m) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações; e
  139. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Promoção de Qualidade é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
  141. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Promoção de Qualidade tem a seguinte
  142. Texto do artigo, página 6: estrutura:
  143. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Promoção da Qualidade;
  144. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  145. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  146. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Promoção da Qualidade)
  147. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Promoção da Qualidade:
  148. Número ou marcador, página 6: a) promover a realização de eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
  149. Número ou marcador, página 6: b) apoiar as instituições do ensino superior na criação das unidades internas de garantia de qualidade;
  150. Número ou marcador, página 6: c) planificar, organizar e monitorar as unidades internas de garantia de qualidade das IES;
  151. Número ou marcador, página 6: d) monitorar o cumprimento dos planos das unidades internas de garantia de qualidade programados, bem como a produção dos respectivos relatórios de execução;
  152. Número ou marcador, página 6: e) monitorar e supervisionar o funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade das IES;
  153. Número ou marcador, página 6: f) monitorar a implementação das estratégias de promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  154. Número ou marcador, página 6: g) promover acções de capacitação com vista a assegurar a implementação do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  155. Número ou marcador, página 6: h) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES e propor a Direcção;
  156. Número ou marcador, página 6: i) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  157. Número ou marcador, página 6: j) elaborar relatórios sobre a promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  158. Número ou marcador, página 6: k) elaborar planos de monitoria no âmbito da implementação SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  159. Número ou marcador, página 6: l) divulgar guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
  160. Número ou marcador, página 6: m) elaborar relatórios sobre a monitoria do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  161. Número ou marcador, página 6: n) garantir a realização da avaliação do CNAQ como agência de garantia de qualidade, numa periodicidade quinquenal; e
  162. Número ou marcador, página 6: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Promoção da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  164. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  165. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  166. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  167. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o funcionamento da plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
  168. Número ou marcador, página 6: b) proceder à actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao SINAQES, CNAQ e IES;
  169. Número ou marcador, página 6: c) apresentar semestralmente o relatório das informações relevantes;
  170. Número ou marcador, página 6: d) promover a divulgação do SINAQES e CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos;
  171. Número ou marcador, página 6: e) produzir publicações periódicas sobre SINAQES e CNAQ;
  172. Número ou marcador, página 6: f) permitir a todas unidades orgânicas, técnicos e outros, o acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet;
  173. Número ou marcador, página 6: g) assessorar o Presidente e as unidades orgânicas do CNAQ na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  174. Número ou marcador, página 6: h) garantir a divulgação, publicidade emarketing do CNAQ;
  175. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a manutenção do equipamento informático do CNAQ;
  176. Número ou marcador, página 6: j) coordenar a articulação interinstitucional das actividades no sector de TIC´s;
  177. Número ou marcador, página 6: k) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  178. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  179. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
  180. Texto do artigo, página 6: e Comunicação tem a seguinte estrutura:
  181. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  182. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Comunicação e Imagem.
  183. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  184. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  185. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  186. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o funcionamento da plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
  187. Número ou marcador, página 6: b) garantir que todas as unidades orgânicas, técnicos e outros, tenham acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet;
  188. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a manutenção do equipamento informático do CNAQ;
  189. Número ou marcador, página 6: d) coordenar a articulação interinstitucional das actividades no sector de TIC´s; e
  190. Número ou marcador, página 6: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  191. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  192. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  193. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  194. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  195. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  196. Número ou marcador, página 6: a) garantir a divulgação, publicidade emarketing do CNAQ;
  197. Número ou marcador, página 6: b) proceder a actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao CNAQ, SINAQES e IES;
  198. Número ou marcador, página 7: c) promover a divulgação do SINAQES e CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos;
  199. Número ou marcador, página 7: d) produzir publicações periódicas sobre SINAQES e CNAQ; e
  200. Número ou marcador, página 7: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  201. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
  202. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  203. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  204. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Avaliação e Acreditação)
  205. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Avaliação e Acreditação:
  206. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a elaboração dos instrumentos de avaliação e fornecer as instituições do ensino superior;
  207. Número ou marcador, página 7: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior;
  208. Número ou marcador, página 7: c) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
  209. Número ou marcador, página 7: d) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
  210. Número ou marcador, página 7: e) elaborar propostas de Regulamentos, Directrizes e Procedimentos Relativos a Avaliação;
  211. Número ou marcador, página 7: f) submeter ao Colégio os resultados da avaliação externa de instituições, programas e cursos para efeitos de deliberação;
  212. Número ou marcador, página 7: g) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  213. Número ou marcador, página 7: h) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
  214. Número ou marcador, página 7: i) elaborar relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
  215. Número ou marcador, página 7: j) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
  216. Número ou marcador, página 7: k) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
  217. Número ou marcador, página 7: l) elaborar o relatório global de avaliação externa de programas e cursos, de instituições de ensino superior e das unidades orgânicas;
  218. Número ou marcador, página 7: m) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos;
  219. Número ou marcador, página 7: n) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa;
  220. Número ou marcador, página 7: o) documentar todos os processos de avaliação;
  221. Número ou marcador, página 7: p) produzir e divulgar estatísticas sobre avaliação e acreditação de instituições do ensino superior programas e cursos;
  222. Número ou marcador, página 7: q) realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão ao nível da CNAQ;
  223. Número ou marcador, página 7: r) produzir declarações de acreditação;
  224. Número ou marcador, página 7: s) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  225. Número ou marcador, página 7: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Avaliação e Acreditação é dirigida por um
  227. Texto do artigo, página 7: Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
  228. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Avaliação e Acreditação tem a seguinte estrutura:
  229. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Avaliação; e
  230. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Acreditação e Estatística.
  231. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  232. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Avaliação)
  233. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Avaliação:
  234. Número ou marcador, página 7: a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos nas modalidades presencial e a distância;
  235. Número ou marcador, página 7: b) coordenar a elaboração de um plano de actividades das IES sobre a auto-avaliação;
  236. Número ou marcador, página 7: c) assegura a produção de ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
  237. Número ou marcador, página 7: d) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas IES;
  238. Número ou marcador, página 7: e) fornecer manuais de auto-avaliação, avaliação externa, brochuras e outros materiais de apoio às IES;
  239. Número ou marcador, página 7: f) documentar todos os processos de avaliação;
  240. Número ou marcador, página 7: g) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa; e
  241. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  243. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Avaliação tem a seguinte estrutura:
  244. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial; e
  245. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância.
  246. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  247. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial)
  248. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial:
  249. Número ou marcador, página 7: a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos na modalidade presencial;
  250. Número ou marcador, página 7: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas IES na modalidade presencial;
  251. Número ou marcador, página 7: c) documentar todos os processos de avaliação na modalidade presencial; e
  252. Número ou marcador, página 7: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na
  254. Texto do artigo, página 7: Modalidade Presencial é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  255. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  256. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade à Distância)
  257. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância:
  258. Número ou marcador, página 7: a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos na modalidade a distância;
  259. Número ou marcador, página 8: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior na modalidade a distância;
  260. Número ou marcador, página 8: c) documentar todos os processos de avaliação na modalidade a distância; e
  261. Número ou marcador, página 8: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  263. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  264. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Acreditação e Estatística)
  265. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Acreditação e Estatística:
  266. Número ou marcador, página 8: a) produzir declaração de acreditação;
  267. Número ou marcador, página 8: b) propor normas, directrizes, instruções, procedimentos sobre acreditação das IES;
  268. Número ou marcador, página 8: c) elaborar propostas e emitir pareceres sobre assuntos ligados à acreditação das IES, dos cursos e programas;
  269. Número ou marcador, página 8: d) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter à direcção;
  270. Número ou marcador, página 8: e) instruir os processos de pedidos de acreditação das IES nos termos do respectivo Regulamento;
  271. Número ou marcador, página 8: f) produzir informação estatística sobre cursos e programas;
  272. Número ou marcador, página 8: g) elaborar as estatísticas sobre o crescimento das IES;
  273. Número ou marcador, página 8: h) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
  274. Número ou marcador, página 8: i) sistematizar informação estatística sobre cursos e programas;
  275. Número ou marcador, página 8: j) sistematizar informação sobre o ensino superior;
  276. Número ou marcador, página 8: k) produzir brochura de dados estatísticos sobre qualidade do ensino superior;
  277. Número ou marcador, página 8: l) sistematizar toda a informação sobre o ensino superior e IES;
  278. Número ou marcador, página 8: m) preparar propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação;
  279. Número ou marcador, página 8: n) propor Normas, Directrizes, Instruções, Procedimentos sobre Acreditação das IES;
  280. Número ou marcador, página 8: o) emitir declaração de acreditação das IES, dos cursos e programas; e
  281. Número ou marcador, página 8: p) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  282. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Acreditação e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  283. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Acreditação e Estatística tem a seguinte
  284. Texto do artigo, página 8: estrutura:
  285. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Acreditação; e
  286. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Estatística.
  287. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  288. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Acreditação)
  289. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Acreditação:
  290. Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de pareceres sobre acreditação das IES, dos cursos e programas;
  291. Número ou marcador, página 8: b) emitir declaração de acreditação das IES, dos cursos e programas;
  292. Número ou marcador, página 8: c) propor Normas, Directrizes, Instruções, Procedimentos sobre Acreditação das IES;
  293. Número ou marcador, página 8: d) produzir propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação; e
  294. Número ou marcador, página 8: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente
  295. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Acreditação é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
  296. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  297. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Estatística)
  298. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Estatística:
  299. Número ou marcador, página 8: a) sistematizar informação estatística sobre cursos e programas;
  300. Número ou marcador, página 8: b) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
  301. Número ou marcador, página 8: c) sistematizar informação sobre o ensino superior;
  302. Número ou marcador, página 8: d) produzir brochura de dados estatísticos sobre qualidade do ensino superior; e
  303. Número ou marcador, página 8: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  304. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um Chefe
  305. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
  306. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  307. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Qualificações e Créditos Académicos)
  308. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Qualificações e Créditos Académicos:
  309. Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do QUANQES e SNATCA;
  310. Número ou marcador, página 8: b) propor ao Colégio a aprovação de qualificações do subsistema do ensino superior;
  311. Número ou marcador, página 8: c) promover e participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas instituições do ensino superior;
  312. Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
  313. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos cursos e IES;
  314. Número ou marcador, página 8: f) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES e SNATCA;
  315. Número ou marcador, página 8: g) monitorar a implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
  316. Número ou marcador, página 8: h) assegurar a gestão do catálogo de qualificações do subquadro do ensino superior; e
  317. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
  319. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos tem
  320. Texto do artigo, página 8: a seguinte estrutura:
  321. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Qualificações; e
  322. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Créditos Académicos.
  323. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  324. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Qualificações)
  325. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Qualificações:
  326. Número ou marcador, página 8: a) participar na elaboração de propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do QUANQES;
  327. Número ou marcador, página 8: b) participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas IES;
  328. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
  329. Número ou marcador, página 9: d) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES;
  330. Número ou marcador, página 9: e) apoiar as IES no desenho e harmonização das qualificações de acordo com o QNQ;
  331. Número ou marcador, página 9: f) apoiar na gestão do catálogo de qualificações do subquadro do ensino superior;
  332. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  333. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Qualificações é dirigido por um Chefe
  334. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  335. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  336. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Créditos Académicos)
  337. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Créditos Académicos:
  338. Número ou marcador, página 9: a) participar na elaboração de propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do SNATCA;
  339. Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e/ou programas e IES;
  340. Número ou marcador, página 9: c) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do SNATCA;
  341. Número ou marcador, página 9: d) participar nas acções de monitoria no âmbito da implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
  342. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a gestão do catáligo de qualificação do subquadro do ensino superior; e
  343. Número ou marcador, página 9: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Créditos Académicos é dirigido por
  345. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  346. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  347. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Normação)
  348. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Normação:
  349. Número ou marcador, página 9: a) prestar assessoria ao Presidente e as unidades orgânicas do CNAQ em assuntos jurídicos;
  350. Número ou marcador, página 9: b) auditar os relatórios de auto-avaliação e avaliação externa que são submetidos ao CNAQ;
  351. Número ou marcador, página 9: c) participar na preparação de Regulamentos e Normas do CNAQ;
  352. Número ou marcador, página 9: d) emitir pareceres sobre propostas de Regulamentos, Técnicas, Directrizes, Instruções, Procedimentos em matérias de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações;
  353. Número ou marcador, página 9: e) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos jurídicos relacionados com as áreas de actuação do CNAQ;
  354. Número ou marcador, página 9: f) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ; e
  355. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  356. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe
  357. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo.
  358. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  359. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  360. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  361. Texto do artigo, página 9: Humanos:
  362. Número ou marcador, página 9: a) zelar pela gestão administrativa e financeira do CNAQ;
  363. Número ou marcador, página 9: b) elaborar propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento;
  364. Número ou marcador, página 9: c) tramitar o expediente sobre despesas das várias unidades de estrutura do CNAQ;
  365. Número ou marcador, página 9: d) preparar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza financeira;
  366. Número ou marcador, página 9: e) zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo bens imóveis, móveis afectos ao CNAQ;
  367. Número ou marcador, página 9: f) garantir o registo de bens;
  368. Número ou marcador, página 9: g) velar pela existência de condições materiais para o funcionamento da instituição;
  369. Número ou marcador, página 9: h) coordenar a utilização das instalações;
  370. Número ou marcador, página 9: i) elaborar os balancetes do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas;
  371. Número ou marcador, página 9: j) dar o apoio técnico-administrativo e secretariado;
  372. Número ou marcador, página 9: k) preparar informação de gestão, nomeadamente relatórios de execução orçamental;
  373. Número ou marcador, página 9: l) assegurar o manuseamento de expediente na recepção, expedição, registo e arquivo;
  374. Número ou marcador, página 9: m) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  375. Número ou marcador, página 9: n) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
  376. Número ou marcador, página 9: o) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  377. Número ou marcador, página 9: p) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa com deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  378. Número ou marcador, página 9: q) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ; e
  379. Número ou marcador, página 9: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  380. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  381. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  382. Texto do artigo, página 9: tem a seguinte estrutura:
  383. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Administração e Finanças;
  384. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Recursos Humanos; e
  385. Número ou marcador, página 9: c) Secretaria-geral.
  386. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  387. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Administração e Finanças)
  388. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  389. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a salvaguarda dos activos financeiros do CNAQ;
  390. Número ou marcador, página 9: b) produzir e divulgar a informação sobre as transacções efectuadas;
  391. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a realização e prossecução das políticas e planos financeiros;
  392. Número ou marcador, página 9: d) garantir a utilização racional e eficiente dos recursos;
  393. Número ou marcador, página 9: e) proceder à execução orçamental e ao controlo do orçamento;
  394. Número ou marcador, página 9: f) auxiliar auditorias internas e externas;
  395. Número ou marcador, página 9: g) proceder à classificação de receitas e despesas;
  396. Número ou marcador, página 9: h) fazer o controlo e reconciliação bancária;
  397. Número ou marcador, página 10: i) preparar meios de pagamento e respectivo processo;
  398. Número ou marcador, página 10: j) gerir e controlar os fundos de maneio;
  399. Número ou marcador, página 10: k) gerir stocks e armazém;
  400. Número ou marcador, página 10: l) classificar, registar e controlar todos os bens da instituição;
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