I SÉRIE — n.º 120
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 120/2026
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 26 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 120
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 26 de Junho de 2026
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 25/2026:
- Parágrafo, página 1: Fixa os preços mínimos de compra de algodão caroço e de oleaginosas ao produtor e defi ne a taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2025/2026.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Planifi cação e Desenvolvimento:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2026: Aprova o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, abreviadamente designada por UTI-PEDEC-Nacala. Ministério de Educação e Cultura: Diploma Ministerial n.º 50/2026:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Certifi cação de Formandos da Educação Profi ssional.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2026
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fi xar os preços mínimos de compra de algodão caroço e de oleaginosas ao produtor e de defi nir a taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2025/2026, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, e do número 10 do artigo 36 do Regulamento para Culturas Oleaginosas, aprovado pelo Decreto n.º 75/2022, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de algodão caroço ao produtor na base da fórmula de cálculo
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em:
- Texto do artigo, página 1: de preço mínimo de algodão e da taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
- Número ou marcador, página 1: a) Algodão Caroço de 1.ª qualidade: 27,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: b) Algodão Caroço de 2.ª qualidade: 19,00 MT/Kg; e
- Número ou marcador, página 1: c) Taxa para o descaroçamento de algodão caroço: 6,00 MT/Kg.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de oleaginosas ao produtor na base da fórmula de cálculo de preço mínimo de oleaginosas, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
- Número ou marcador, página 1: a) Gergelim de 1.ª qualidade: 70,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: b) Gergelim de 2.ª qualidade: 63,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: c) Soja de 1.ª qualidade: 30,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: d) Soja de 2.ª qualidade: 25,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: e) Girassol de 1.ª qualidade: 32,00 MT/Kg; e
- Número ou marcador, página 1: f) Girassol de 2.ª qualidade: 27,00 MT/Kg.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2026
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, abreviadamente designada por UTI-PEDEC-Nacala, criada pelo Diploma Ministerial n.º 134/2025, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 49/2025, de 5 de Dezembro, que atribui competências ao Ministro que superintende a área da Planifi cação e Desenvolvimento para a criação da referida Unidade Técnica, no quadro da implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDEC-Nacala), aprovada pela Resolução n.º 44/2016, de 30 de Dezembro, e em cumprimento do disposto no artigo 11 do Diploma Ministerial n.º 134/2025, de 31 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, abreviadamente designada por
- Texto do artigo, página 2: UTI-PEDEC-Nacala, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, aos 22 de Maio de 2026. — O Ministro, Salim Cripton
- Texto do artigo, página 2: Valá.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, doravante designada por UTI-PEDEC-Nacala, é uma Unidade Técnica criada com o objectivo de assegurar a implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDECNacala), competindo-lhe a gestão executiva, a planificação integrada, a coordenação e a articulação intersectorial, bem como a monitoria e o acompanhamento da implementação dos programas, projectos e acções previstos no âmbito do PEDECNacala.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e gestão administrativa, técnica e financeira da UTI-PEDEC-Nacala, bem como os mecanismos de coordenação, articulação institucional e relacionamento com entidades públicas, privadas, instituições financeiras e parceiros de cooperação, no âmbito da implementação do PEDEC-Nacala.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e representação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UTI-PEDEC-Nacala exerce as suas atribuições em todo o território nacional, com incidência na área geográfica do Corredor de Nacala, abrangendo as Províncias de Nampula, Niassa, Cabo Delgado, Tete e Zambézia.
- Número ou marcador, página 2: 2. A sede da UTI-PEDEC-Nacala localiza-se na Cidade de
- Texto do artigo, página 2: Maputo, podendo estabelecer outras formas de representação nas Províncias abrangidas pelo Corredor de Nacala, sempre que as necessidades operacionais, administrativas ou de implementação dos programas e projectos assim o justificarem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Texto do artigo, página 2: A UTI-PEDEC-Nacala é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de actuação)
- Texto do artigo, página 2: A UTI-PEDEC-Nacala rege-se pelos seguintes princípios, sem prejuízo dos demais previstos na legislação aplicável à Administração Pública:
- Número ou marcador, página 2: a) Legalidade, no estrito cumprimento da Constituição da República e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) Prossecução do interesse público, orientando a sua actuação para a promoção do desenvolvimento económico e social sustentável do Corredor de Nacala;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenação e articulação intersectorial, assegurando a harmonização e concertação de acções entre os diversos sectores, entidades públicas, privadas e parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 2: d) Transparência e prestação de contas, garantindo a observância dos princípios de boa governação, integridade, publicidade dos actos e responsabilização;
- Número ou marcador, página 2: e) Sustentabilidade ambiental e social, promovendo a implementação de políticas, programas e projectos compatíveis com a protecção ambiental e salvaguarda dos direitos e interesses das comunidades locais; e
- Número ou marcador, página 2: f) Competitividade, inovação e inclusão económica e territorial, assegurando a promoção equilibrada do desenvolvimento e a distribuição equitativa dos seus benefícios na área abrangida pelo Corredor de Nacala.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Atribuições e Funções
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da UTI-PEDEC-Nacala as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a coordenação e articulação interinstitucional no âmbito da implementação dos programas, projectos e demais acções previstas no PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar o processo de planeamento territorial e de desenvolvimento sócio-económico integrado do Corredor de Nacala, tendo em vista a prossecução dos objectivos estratégicos de longo prazo e da integração económica regional;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover, coordenar e acompanhar a implementação de programas e iniciativas de desenvolvimento económico e social na região do Corredor de Nacala, incluindo a prestação de assistência técnica e financeira;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o investimento público e privado, o desenvolvimento do sector empresarial e a criação de emprego na região do Corredor de Nacala;
- Número ou marcador, página 2: e) Mobilizar recursos financeiros, técnicos e institucionais, internos e externos, necessários à prossecução das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a articulação entre os grandes projectos económicos e a sua ligação com as micro, pequenas e médias empresas, com vista ao fortalecimento do conteúdo local, da inclusão económica e da melhoria das condições de vida das populações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Funções )
- Texto do artigo, página 2: São funções da UTI-PEDEC-Nacala as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a implementação efectiva dos programas e projectos previstos no âmbito da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala;
- Número ou marcador, página 3: b) Facilitar a mobilização de recursos financeiros, técnicos e institucionais, assegurando o alinhamento das intervenções com as prioridades nacionais, regionais e sectoriais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover as potencialidades económicas do Corredor de Nacala, visando a atracção de investimentos públicos e privados;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência técnica na definição de políticas, estratégias, programas e instrumentos orientados para o desenvolvimento económico integrado do Corredor de Nacala;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a articulação e coordenação intersectorial necessárias à implementação de programas e projectos públicos e privados na região do Corredor de Nacala;
- Número ou marcador, página 3: f) Prestar assistência técnica às iniciativas de desenvolvimento económico e social implementadas no âmbito do Corredor de Nacala;
- Número ou marcador, página 3: g) Apoiar os órgãos locais do Estado e os parceiros de desenvolvimento nas áreas de inovação tecnológica, facilitação do comércio, desenvolvimento agrário, fortalecimento do capital humano, promoção de mercados, investimentos e infraestruturas;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado em matérias de planificação, ordenamento territorial, gestão ambiental e promoção do desenvolvimento socioeconómico integrado e sustentável;
- Número ou marcador, página 3: i) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento económico integrado da região do Corredor de Nacala; e
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer as demais funções e praticar os actos necessários à prossecução dos objectivos estratégicos e prioridades de desenvolvimento económico do Corredor de Nacala.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Colaboração Interinstitucional)
- Texto do artigo, página 3: No exercício das suas atribuições e competências, a UTIPEDEC-Nacala articula e coopera com os órgãos e instituições do Estado, aos níveis Central, Provincial, Distrital e as Autarquias Locais, bem como com entidades privadas, instituições financeiras, parceiros de cooperação e demais entidades que actuem na região do Corredor de Nacala.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Organização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: A UTI-PEDEC-Nacala integra os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: 1. Coordenação Executiva; e
- Número ou marcador, página 3: 2. Comité Intersectorial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Coordenação Executiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Coordenação Executiva é o órgão responsável pela direcção, gestão corrente, coordenação técnica e administrativa da UTI-PEDEC-Nacala.
- Número ou marcador, página 3: 2. O órgão referido no número anterior é dirigido por um
- Texto do artigo, página 3: Coordenador Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Coordenador Executivo)
- Texto do artigo, página 3: Compete-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, coordenar e supervisionar os processos de planificação, gestão e controlo da execução das actividades da UTI-PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer e consolidar os mecanismos de coordenação e articulação com os sectores, instituições e demais entidades intervenientes na implementação do PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar o processo de elaboração dos planos de actividades e do orçamento da UTI-PEDEC-Nacala e submetê-los à aprovação do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar, validar e submeter relatórios, balanços e demais instrumentos de prestação de contas, em conformidade com as directrizes e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a mobilização de recursos financeiros, técnicos e institucionais necessários à implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDEC-Nacala), bem como ao funcionamento da UTI-PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 3: f) Preparar a documentação a submeter à apreciação pelo Comité Intersectorial e assegurar a implementação das respectivas deliberações; e
- Número ou marcador, página 3: g) Exercer as demais competências e praticar os actos necessários à implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDEC-Nacala), bem como ao funcionamento da UTI-PEDEC-Nacala.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Comité Intersectorial)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Intersectorial é o órgão de coordenação, supervisão e orientação estratégica da UTI-PEDEC-Nacala, competindo-lhe acompanhar e apreciar o progresso da implementação dos programas, projectos e demais iniciativas do PEDEC-Nacala, bem como recomendar medidas destinadas a promover o desenvolvimento económico integrado, equilibrado e sustentável do Corredor de Nacala, em conformidade com a Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Comité Intersectorial é composto por representantes
- Texto do artigo, página 3: das instituições e entidades relevantes para a implementação do PEDEC-Nacala, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenador Executivo da UTI-PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 3: b) Representante do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: c) Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: d) Representante do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: e) Representante do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: f) Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: g) Representante do Ministério da Economia;
- Número ou marcador, página 3: h) Representante do Ministério das Comunicações e Transformação Digital;
- Número ou marcador, página 3: i) Representante do Ministério dos Transportes e Logística;
- Número ou marcador, página 3: j) Representante do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: k) Representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 4: l) Representante do Ministério da Educação e Cultura;
- Número ou marcador, página 4: m) Representante do Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: n) Representante do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: o) Representante do Governo Provincial; e
- Número ou marcador, página 4: p) Representante do Sector Privado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Intersectorial é dirigido pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 4: superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Comité Intersectorial)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Comité Intersectorial:
- Número ou marcador, página 4: a) Orientar, supervisionar e monitorar a implementação dos programas, projectos e demais iniciativas no âmbito do PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 4: b) Recomendar a adopção de políticas, medidas e acções estratégicas destinadas à promoção do desenvolvimento económico integrado, equilibrado e sustentável do Corredor de Nacala;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a coordenação, articulação e harmonização entre o PEDEC-Nacala e outras iniciativas públicas e privadas de desenvolvimento económico em curso na região;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades, orçamento, relatórios e demais instrumentos de gestão da UTI-PEDEC- Nacala, bem como acompanhar a sua monitoria e avaliação; e
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar e pronunciar-se sobre quaisquer matérias relacionadas com a orientação estratégica e a implementação do PEDEC-Nacala.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Intersectorial reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Comité Intersectorial são convocadas
- Texto do artigo, página 4: pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, com a antecedência mínima de 7 dias, salvo nos casos de reconhecida urgência devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Quórum)
- Texto do artigo, página 4: O quórum para a realização das reuniões dos órgãos da UTIPEDEC-Nacala considera-se constituído com a presença da maioria absoluta dos respectivos membros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 4: 1. As deliberações e recomendações do Comité Intersectorial são adoptadas, preferencialmente, por consenso.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na ausência de consenso, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de empate, o Ministro que superintende a área da
- Texto do artigo, página 4: Planificação e Desenvolvimento exerce voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Actas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Das reuniões dos órgãos da UTI-PEDEC-Nacala são lavradas actas, das quais devem constar, designadamente, os assuntos apreciados, as deliberações adoptadas e as principais intervenções produzidas durante a sessão.
- Número ou marcador, página 4: 2. As actas são assinadas pelos membros presentes e conservadas em arquivo físico e digital, por forma a garantir a sua autenticidade, integridade, segurança e fácil consulta.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Entidades de Coordenação, Implementação e Financiamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. A UTI-PEDEC-Nacala pode celebrar acordos de implementação, contratos-programa, protocolos de cooperação ou outros instrumentos legalmente admissíveis com entidades públicas e privadas, instituições financeiras, organizações da sociedade civil, parceiros de cooperação, bem como pessoas singulares ou colectivas, com vista à implementação de programas, projectos e demais iniciativas no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: 2. Mediante decisão do Ministro que superintende a área da
- Texto do artigo, página 4: Planificação e Desenvolvimento, podem ser criadas representações ou estruturas específicas de coordenação e implementação de programas e projectos, as quais funcionam sob supervisão da Coordenação Executiva da UTI-PEDEC-Nacala.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Estrutura Técnica e Funcional
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A estrutura técnica e funcional da UTI-PEDEC-Nacala é constituída por uma equipa técnica multidisciplinar, integrada por especialistas nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) Programas e Projectos;
- Número ou marcador, página 4: b) Infraestruturas, Logística e Integração Regional;
- Número ou marcador, página 4: c) Economia, Agricultura, Recursos Naturais e Salvaguardas; e
- Número ou marcador, página 4: d) Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que as necessidades operacionais, técnicas ou
- Texto do artigo, página 4: estratégicas o justifiquem, podem ser contratados outros especialistas e pessoal técnico de apoio, mediante autorização do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Especialista em Programas e Projectos)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Especialista em Programas e Projectos:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar estudos, programas e projectos, bem como propor intervenções orientadas para a promoção do desenvolvimento económico e o reforço da competitividade do Corredor de Nacala;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o alinhamento dos estudos, programas, projectos e demais iniciativas com os objectivos, prioridades e instrumentos de implementação do PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado na integração das componentes de planificação e ordenamento territorial nos respectivos instrumentos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar no processo de actualização do PEDECNacala, bem como na elaboração dos respectivos planos, programas e instrumentos de implementação e monitoria;
- Número ou marcador, página 4: e) Identificar, formular, estruturar e acompanhar projectos prioritários de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar estudos técnicos, económicos, territoriais e de viabilidade destinados a apoiar os processos de tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 5: g) Monitorar e avaliar a implementação dos programas e projectos do PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a articulação e harmonização entre os diferentes programas, projectos e iniciativas de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: i) Apoiar os processos de mobilização de recursos e financiamento para projectos estruturantes; e
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a conformidade técnica dos programas e projectos com os objectivos estratégicos e prioridades do PEDEC-Nacala.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Especialista em Infraestruturas, Logística e Integração Regional)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Especialista em Infraestruturas, Logística e Integração Regional:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificar, acompanhar e apoiar o desenvolvimento de projectos estruturantes de infraestruturas no Corredor de Nacala, designadamente nos sectores dos transportes, energia, água, saneamento e logística;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a integração funcional e operacional entre os diferentes modos de transporte, nomeadamente ferroviário, rodoviário, portuário e aeroportuário;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a implantação e expansão de infraestruturas estratégicas ao serviço do Corredor de Nacala, incluindo a sua articulação com os países vizinhos;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover o desenvolvimento de plataformas logísticas, corredores de escoamento, zonas económicas especiais e demais infraestruturas estratégicas de interesse nacional e regional;
- Número ou marcador, página 5: e) Avaliar a capacidade, eficiência, funcionalidade e interoperabilidade das infraestruturas existentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Identificar constrangimentos críticos no domínio das infraestruturas e logística, propondo soluções técnicas, operacionais e institucionais adequadas;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a articulação e coordenação com as entidades responsáveis pelas infraestruturas públicas, operadores privados e demais intervenientes relevantes, em conformidade com os objectivos do PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar a implementação física e financeira dos projectos de infraestruturas integrados no âmbito do PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 5: i) Apoiar a estruturação de projectos de investimento em infraestruturas, incluindo modelos de parcerias públicoprivadas e outros mecanismos de financiamento;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a integração dos projectos de infraestruturas com os programas de desenvolvimento económico, territorial e de integração regional;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover soluções inovadoras nas áreas da logística, digitalização, conectividade e gestão de cadeias de abastecimento; e
- Número ou marcador, página 5: l) Contribuir para a definição de prioridades estratégicas de investimento em infraestruturas no âmbito do Corredor de Nacala.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Especialista em Economia, Agricultura, Recursos Naturais e Salvaguardas)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Especialista em Economia, Agricultura, Recursos Naturais e Salvaguardas:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover o desenvolvimento económico integrado do Corredor de Nacala, com enfoque nas cadeias de valor prioritárias e sectores estratégicos de crescimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar e promover oportunidades de investimento nos sectores agrícola, agro-industrial, mineiro, florestal, pesqueiro e demais áreas ligadas aos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar o desenvolvimento de clusters económicos, zonas de crescimento acelerado e outras iniciativas orientadas para a dinamização económica inclusiva e sustentável;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a articulação entre a produção, processamento, logística, comercialização e acesso aos mercados;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a integração de micro, pequenas e médias empresas, bem como de pequenos produtores, nas cadeias de valor estratégicas;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder à análise da viabilidade económica e financeira dos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 5: g) Proceder à análise da competitividade do Corredor de Nacala e propor medidas estratégicas visando o reforço da sua atractividade económica, capacidade produtiva, integração regional e inserção nos mercados nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover políticas, programas e iniciativas orientadas para o desenvolvimento rural, inclusão económica e geração de renda;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a integração dos princípios de gestão sustentável dos recursos naturais no âmbito dos programas e projectos implementados;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a observância das normas e procedimentos relativos às salvaguardas ambientais e sociais, incluindo matérias de reassentamento, género, inclusão social e protecção das comunidades;
- Número ou marcador, página 5: k) Coordenar e acompanhar a realização de estudos de impacto ambiental, social e económico dos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 5: l) Monitorar riscos ambientais, sociais e económicos associados à implementação dos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover práticas de sustentabilidade ambiental, adaptação e resiliência às mudanças climáticas; e
- Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a articulação com as entidades reguladoras, de fiscalização e demais instituições competentes nas áreas do ambiente, agricultura, recursos naturais e desenvolvimento económico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Especialista em Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Especialista em Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades, do orçamento e dos demais instrumentos de gestão administrativa, financeira e patrimonial da UTIPEDEC-Nacala, bem como assegurar a respectiva monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a execução do orçamento em conformidade com as normas de administração financeira do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir os recursos financeiros e orçamentais afectos aos programas e projectos sob responsabilidade da UTIPEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver indicadores de desempenho financeiro, administrativo e operacional, bem como elaborar os relatórios periódicos de gestão e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) Gerir e executar os processos de contratação pública e aquisições, em todas as suas fases, incluindo a gestão dos contratos no âmbito dos programas e projectos implementados pela UTI-PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a administração do património sob responsabilidade UTI-PEDEC-Nacala, garantindo o respectivo registo, inventário, conservação e controlo;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a gestão da cadeia de suprimentos, logística interna e apoio administrativo ao funcionamento da UTI-PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 6: h) Gerir os recursos humanos, assegurando o cumprimento da legislação laboral e das políticas de desenvolvimento institucional e capacitação profissional;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar os processos de auditoria interna e externa, assegurando a implementação das respectivas recomendações;
- Número ou marcador, página 6: j) Coordenar a elaboração e implementação do plano operacional de comunicação institucional;
- Número ou marcador, página 6: k) Garantir assistência técnica, administrativa e logística aos órgãos da UTI-PEDEC-Nacala e demais entidades parceiras;
- Número ou marcador, página 6: l) Desenvolver e implementar mecanismos de controlo interno e gestão de riscos financeiros, administrativos e operacionais;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a organização, gestão e conservação do arquivo físico e digital, expediente e demais documentos administrativos da UTI-PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir o cumprimento das normas administrativas, financeiras, patrimoniais e de contratação pública aplicáveis à UTI-PEDEC-Nacala;
- Número ou marcador, página 6: o) Apoiar a gestão administrativa e financeira de fundos provenientes de parceiros de cooperação, instituições financeiras e demais entidades financiadoras;
- Número ou marcador, página 6: p) Assegurar a gestão e monitoria dos contratos administrativos, de prestação de serviços e de financiamento celebrados pela UTI-PEDEC-Nacala; e
- Número ou marcador, página 6: q) Exercer as demais funções necessárias à gestão administrativa e financeira da UTI-PEDEC-Nacala.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Gestão Patrimonial e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Gestão patrimonial)
- Texto do artigo, página 6: À UTI-PEDEC-Nacala pode ser atribuída a gestão de bens do património do Estado afectos ao exercício das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável e em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da UTI-PEDEC-Nacala:
- Número ou marcador, página 6: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) As consignações, comparticipações e subvenções legalmente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: c) O produto da prestação de serviços e da venda de bens no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: d) Os rendimentos provenientes da gestão e utilização dos seus bens;
- Número ou marcador, página 6: e) As receitas resultantes das actividades desenvolvidas no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 6: f) Os subsídios, doações e demais contribuições concedidas por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 6: g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da UTI-PEDEC-Nacala:
- Número ou marcador, página 6: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e da prossecução das respectivas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 6: b) Os custos associados à implementação de programas, projectos e demais iniciativas no âmbito do PEDECNacala;
- Número ou marcador, página 6: c) A aquisição, manutenção, conservação e gestão de bens, equipamentos e serviços necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: d) A realização de estudos, consultorias, assistência técnica, auditorias, actividades de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 6: e) As acções de formação, capacitação e desenvolvimento institucional dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) As actividades relacionadas com missões de serviço, deslocações, reuniões, fóruns, seminários e acções de coordenação institucional;
- Número ou marcador, página 6: g) A implementação e gestão de sistemas de informação, comunicação institucional, digitalização e gestão documental;
- Número ou marcador, página 6: h) As contrapartidas nacionais e demais encargos decorrentes de programas e projectos financiados por parceiros de cooperação e instituições financeiras; e
- Número ou marcador, página 6: i) Quaisquer outros encargos necessários ao exercício das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Auditoria)
- Texto do artigo, página 6: A UTI-PEDEC-Nacala está sujeita à realização de auditorias internas e externas à sua gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional, bem como à execução dos programas e projectos sob a sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O pessoal da UTI-PEDEC-Nacala rege-se, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, pelas disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pela Lei do Trabalho, sem prejuízo dos regimes específicos aplicáveis à contratação de consultores, especialistas e demais colaboradores técnicos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Normas complementares)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento aprovar:
- Número ou marcador, página 6: a) Manuais de procedimentos administrativos, financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 6: b) Normas de coordenação e articulação institucional com entidades públicas, privadas, parceiros de cooperação e instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Directrizes estratégicas relacionadas com a implementação do PEDEC-Nacala; e
- Número ou marcador, página 6: d) Outros instrumentos normativos de natureza estratégica ou estrutural.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete à Coordenação Executiva aprovar:
- Número ou marcador, página 7: a) Normas internas de funcionamento e organização do trabalho;
- Número ou marcador, página 7: b) Instruções técnicas e administrativas de execução corrente;
- Número ou marcador, página 7: c) Procedimentos operacionais de gestão documental, comunicação institucional, monitoria e prestação de contas; e
- Número ou marcador, página 7: d) Outros instrumentos de gestão interna necessários ao funcionamento corrente da UTI-PEDEC-Nacala.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e os casos omissos resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, sob proposta da Coordenação Executiva.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 50/2026
- Texto do artigo, página 7: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de regulamentar o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional, aprovado pelo Decreto n.º 91/2021, de 8 de Novembro, nos termos do disposto no seu artigo 2, a Ministra de Educação e Cultura determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são esclarecidas pelo órgão que superintende o Subsistema da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor após a sua
- Texto do artigo, página 7: publicação. Ministério de Educação e Cultura, aos 13 de Março de 2026.
- Texto do artigo, página 7: — A Ministra de Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos de implementação do Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 7: O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os processos de avaliação e certificação dos formandos de todas as instituições de Educação Profissional públicas, privadas ou mistas que implementam qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Das avaliações
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Princípios, Objectivos e Tipos de Avaliação
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Princípios da Avaliação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A avaliação assenta na observância dos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 7: a) Validade – determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
- Número ou marcador, página 7: b) Fiabilidade – determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantam interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Suficiência – determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do formando;
- Número ou marcador, página 7: d) Praticabilidade – determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando no tempo previsto e com os recursos devidos;
- Número ou marcador, página 7: e) Actualidade – garante que os critérios de avaliação e as evidências utilizadas estejam alinhados às práticas, conhecimentos e padrões mais actualizados da área de estudo ou do contexto profissional dos formandos;
- Número ou marcador, página 7: f) Transparência – Garante que os objectivos, critérios de desempenho, métodos e resultados da avaliação são claros e comunicados aos formandos desde o início do processo de formação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A avaliação é de carácter individual respeitando os requisitos
- Texto do artigo, página 7: estabelecidos na qualificação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito da Avaliação)
- Texto do artigo, página 7: A avaliação incide sobre todos os resultados de aprendizagem, critérios de desempenho e âmbitos de aplicação correspondentes a um determinado módulo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos da Avaliação)
- Texto do artigo, página 7: São objectivos da avaliação:
- Número ou marcador, página 7: a) Recolher evidências da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes por parte dos formandos;
- Número ou marcador, página 7: b) Informar ao formando sobre o seu nível de aquisição de competências, em relação aos Critérios de Desempenho nos Resultado de Aprendizagem de cada módulo;
- Número ou marcador, página 7: c) Informar ao formador sobre o seu desempenho e fornecer subsídios para o trabalho pedagógico subsequente;
- Número ou marcador, página 8: d) Apoiar o processo educativo de modo a sustentar a eficácia dos programas de ensino e o sucesso escolar, permitindo o reajuste das metodologias e recursos em função das necessidades educativas;
- Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma confiança social no seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Tipos de Avaliação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os tipos de avaliação de competências são os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Avaliação formativa; e
- Número ou marcador, página 8: b) Avaliação sumativa.
- Número ou marcador, página 8: 2. As avaliações referidas no número anterior aplicam-se a
- Texto do artigo, página 8: todos os resultados de aprendizagem dos módulos ministrados.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Avaliação Formativa e Sumativa
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Avaliação Formativa)
- Número ou marcador, página 8: 1. A avaliação formativa, tem como objectivo proporcionar informação sobre o progresso do formando de modo a orientar o formador e o formando no processo de facilitação e aprendizagem e realiza-se ao longo da formação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A avaliação formativa possibilita aplicar medidas educativas de orientação e superação das dificuldades do formando, contribuindo para melhorar o processo de ensino-aprendizagem e o sucesso do formando.
- Número ou marcador, página 8: 3. A avaliação formativa é conduzida pelo formador responsável pela leccionação do módulo que também tem a responsabilidade de gerir o registo das evidências de avaliação acumuladas pelo formando ao longo da sua formação.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os resultados da avaliação formativa não são tomados em
- Texto do artigo, página 8: consideração na decisão sobre os resultados da avaliação do módulo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Avaliação Sumativa)
- Número ou marcador, página 8: 1. A avaliação sumativa é a que se realiza durante ou após a conclusão de uma unidade/resultado de aprendizagem ou módulo, fornecendo evidências de aquisição de competências, para propósitos de certificação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A avaliação sumativa visa aferir se o formando alcançou os resultados de aprendizagem definidos no módulo ou qualificação e fornecer provas do seu alcance aos formandos, às instituições de formação, ao órgão regulador, aos empregadores e à sociedade.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os instrumentos utilizados na avaliação sumativa são
- Texto do artigo, página 8: elaborados pelo avaliador e sujeitam-se à validação pelos verificadores internos e externos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Número de Avaliações Sumativas)
- Número ou marcador, página 8: 1. O número de avaliações sumativas varia em função do número dos resultados do módulo e da natureza das evidências requeridas em cada resultado de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 8: 2. Todos os resultados de aprendizagem do módulo devem ser
- Texto do artigo, página 8: submetidos a avaliação sumativa.
- Número ou marcador, página 8: 3. Um instrumento de avaliação sumativa pode avaliar mais de 1 (um) resultado de aprendizagem desde que cubra todos os critérios de desempenho e contextos de aplicação de cada um deles.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nos casos previstos no número anterior devem ser registados os resultados obtidos pelo formando em todos os resultados de aprendizagem avaliados.
- Número ou marcador, página 8: 5. A avaliação de um resultado de aprendizagem pode ser
- Texto do artigo, página 8: realizada por mais de um instrumento de avaliação desde que o tipo de evidência e/ou o tempo de realização o exijam.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Obrigatoriedade das Avaliações Sumativas)
- Número ou marcador, página 8: 1. A realização da avaliação sumativa é de carácter obrigatório.
- Número ou marcador, página 8: 2. O formando que tiver faltado a uma avaliação sumativa pode requerer a sua realização ao Director da IEP num prazo máximo de 7 (sete) dias, sem prejuízo do direito à reavaliação, desde que siga os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. O formando que no prazo estabelecido no número anterior
- Texto do artigo, página 8: não requerer a realização da avaliação ou a resposta da IEP não for favorável, não alcança o módulo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Classificação dos formandos)
- Número ou marcador, página 8: 1. A classificação é realizada para cada resultado de aprendizagem e é qualitativa, indicando se o formando Alcançou (A) ou Não Alcançou (NA), esse resultado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Alcança um determinado resultado de aprendizagem o formando que tenha evidências de ter tido desempenho satisfatório em todos os critérios do respectivo resultado de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nos resultados de aprendizagem do foro de conhecimento considera-se que alcançou quando o formando tiver atingido um mínimo de 75% em cada um dos critérios de desempenho nos resultados de aprendizagem esperados.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nos resultados de aprendizagem do foro de desempenho ou de produto, considera-se satisfatório quando o formando realiza correctamente todos os critérios de desempenho.
- Número ou marcador, página 8: 5. Acumula créditos o formando que alcançar todos os
- Texto do artigo, página 8: resultados de aprendizagem do módulo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: (Projecto Integrado)
- Número ou marcador, página 8: 1. No módulo de Projecto Integrado, o formando demonstra competências de planificação, organização e integração da aprendizagem obtida ao longo da formação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A classificação do formando no módulo do Projecto Integrado obedece aos seguintes resultados:
- Número ou marcador, página 8: a) Não Alcançou;
- Número ou marcador, página 8: b) Alcançou;
- Número ou marcador, página 8: c) Alcançou com Mérito;
- Número ou marcador, página 8: d) Alcançou com Distinção.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os resultados indicados no número anterior em termos de
- Texto do artigo, página 8: classificação quantitativa, na escala de 0 a 20 valores, conforme o estabelecido no Sistema Nacional de Educação têm a seguinte correspondência:
- Número ou marcador, página 8: a) Alcançou – corresponde à classificação de 15 a 16 valores;
- Número ou marcador, página 8: b) Alcançou com Mérito – corresponde à classificação de 17 a 18 valores;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 25/2026 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 49/2026 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Diploma Ministerial n.º 50/2026 MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA