I SÉRIE — n.º 121

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 121/2024

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Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Comunicação e Informação)
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção de Comunicação e Informação, abreviadamente designada por DCI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) no domínio de Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 10 i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar, tecnicamente, o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vi. assegurar o contacto do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social; vii. fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério; viii. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas;
Texto do artigo · p. 11 ix. coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas; x. disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais; xi. promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins; xii. conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério; xiii. promover bom atendimento do público interno e externo; xiv. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; xv. prestar assessoria de comunicação e imprensa as demais unidades orgânicas e instituições do Ministério; xvi. arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 b) no domínio de Tecnologias de Comunicação e Informação
Texto do artigo · p. 11 i. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector; ii. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; iii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iv. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; v. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; vi. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas; vii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério; viii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas; ix. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; x. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; xi. orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xii. coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xiii. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 11 xiv. planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A DCI é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 3. A DCI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação; e
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 11 4. A DCI é dirigida por um Director Nacional, nomeado
Texto do artigo · p. 11 pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, abreviadamente designado por dTSI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector;
Número ou marcador · p. 11 b) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 11 d) conceber e propor mecanismos de uma rede estruturada de informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 11 e) propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 11 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados para o processamento de informação;
Número ou marcador · p. 11 j) orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 k) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 11 l) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 m) planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência, vídeovigilância e outros; e
Número ou marcador · p. 11 n) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 2. O dTSI é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 11 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 26
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por dCIm, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 12 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 12 d) apoiar, tecnicamente, o Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar o contacto do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 g) fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 h) coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas;
Número ou marcador · p. 12 i) coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas;
Número ou marcador · p. 12 j) disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais;
Número ou marcador · p. 12 k) promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins;
Número ou marcador · p. 12 l) conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério;
Número ou marcador · p. 12 m) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 n) prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas e instituições do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 o) arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e
Número ou marcador · p. 12 p) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 2. O dCIm é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 12 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 27
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ,
Texto do artigo · p. 12 tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 12 b) dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 12 c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 12 d) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 12 e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 12 f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 12 g) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 12 h) emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 12 i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
Número ou marcador · p. 12 j) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação do sector do mar águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 12 k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 12 l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 12 m) representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;
Número ou marcador · p. 12 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O GJ é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 28
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais, abreviadamente designado por GSSA, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) estabelecer políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 12 b) prestar assistência aos diversos actores por forma a garantir que as actividades do sector do mar, águas interiores e pescas estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental, em prol do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 12 c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades costeiras, no geral, e pesqueiras, em particular;
Número ou marcador · p. 12 d) assegurar a divulgação dos impactos sociais, económicos e ambientais, dos programas e projectos implementados pelo sector;
Número ou marcador · p. 12 e) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas praticas que contribuam para melhor conformidade social e ambiental;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a implementação da política de género e das pessoas portadoras de deficiência no sector; e
Número ou marcador · p. 12 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O GSSA é dirigido por um Director Nacional, nomeado
Texto do artigo · p. 13 pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 29
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 13 1. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) organizar e programar actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência classificada dirigida ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 f) proceder à transmissão e ao controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente, nas relações com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 13 h) assegurar triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao GM;
Número ou marcador · p. 13 i) organizar e secretariar sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 13 j) preparar e organizar deslocações do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 13 k) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 2. O GM é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado
Texto do artigo · p. 13 pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 30
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 13 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado
Texto do artigo · p. 13 por DAq, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar os documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 13 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 13 e) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 f) receber e processar reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos aolicáveis à contratação;
Número ou marcador · p. 13 g) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 13 h) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 13 j) apoiar a UFSA no que for necessário para o cumprimento do Regulamento de contratações e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 k) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 13 l) manter e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação e informar a UFSA sobre a actuação dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 13 m) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 13 n) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 13 o) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos; e
Número ou marcador · p. 13 p) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 2. O DAq é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Órgãos colectivos das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 31
Texto do artigo · p. 13 (Colectivos das unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 13 1. Na Inspecção-Geral do Mar, Águas Interiores e Pescas funciona um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 2. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funcionam Colectivos de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 3. No Gabinete do Ministro funciona um Colectivo do Gabinete.
Número ou marcador · p. 13 4. No Departamento Central Autónomo funciona um Colectivo
Texto do artigo · p. 13 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 32
Texto do artigo · p. 13 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) discutir propostas de planos de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 13 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 13 c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) preparar relatório de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 14 2. O colectivo de Direcção que funciona na IMAIP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 14 b) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 c) Funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções da IMAIP definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 14 4. Os colectivos de Direcção que funcionam no Gabinete Jurídico e no Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 5. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 14 6. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 14 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 33
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo chefe de Gabinete do Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 14 c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 d) garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 f) preparar relatório de actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como do cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem a seguinte
Texto do artigo · p. 14 composição:
Número ou marcador · p. 14 a) chefe de Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 14 b) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 34
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica e tem como funções:
Número ou marcador · p. 14 a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 14 c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 d) garantir o correcto funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 f) preparar relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Chefes de Repartição, caso estejam previstos; e
Número ou marcador · p. 14 c) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 4. O disposto nos números anteriores é extensivo aos
Texto do artigo · p. 14 Departamentos Centrais não Autónomos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 35
Texto do artigo · p. 14 (Áreas de Apoio)
Texto do artigo · p. 14 Na Inspecção-Geral Sectorial, nas Direcções Nacionais e Direcções, no Gabinete Jurídico, no Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais, no Gabinete do Ministro e nos Departamentos Centrais Autónomos funciona uma equipa de apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 36
Texto do artigo · p. 14 (Norma subsidiária)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  2. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Comunicação e Informação)
  3. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção de Comunicação e Informação, abreviadamente designada por DCI, tem as seguintes funções:
  4. Número ou marcador, página 10: a) no domínio de Comunicação e Imagem:
  5. Texto do artigo, página 10: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar, tecnicamente, o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vi. assegurar o contacto do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social; vii. fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério; viii. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas;
  6. Texto do artigo, página 11: ix. coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas; x. disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais; xi. promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins; xii. conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério; xiii. promover bom atendimento do público interno e externo; xiv. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; xv. prestar assessoria de comunicação e imprensa as demais unidades orgânicas e instituições do Ministério; xvi. arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 11: b) no domínio de Tecnologias de Comunicação e Informação
  8. Texto do artigo, página 11: i. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector; ii. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; iii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iv. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; v. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; vi. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas; vii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério; viii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas; ix. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; x. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; xi. orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xii. coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xiii. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  9. Texto do artigo, página 11: xiv. planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 11: 2. A DCI é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  11. Número ou marcador, página 11: 3. A DCI tem a seguinte estrutura:
  12. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação; e
  13. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Comunicação e Imagem.
  14. Número ou marcador, página 11: 4. A DCI é dirigida por um Director Nacional, nomeado
  15. Texto do artigo, página 11: pelo Ministro.
  16. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  17. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  18. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, abreviadamente designado por dTSI, tem as seguintes funções:
  19. Número ou marcador, página 11: a) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector;
  20. Número ou marcador, página 11: b) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  21. Número ou marcador, página 11: c) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  22. Número ou marcador, página 11: d) conceber e propor mecanismos de uma rede estruturada de informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  23. Número ou marcador, página 11: e) propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas;
  24. Número ou marcador, página 11: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  25. Número ou marcador, página 11: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e das instituições tuteladas;
  26. Número ou marcador, página 11: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  27. Número ou marcador, página 11: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados para o processamento de informação;
  28. Número ou marcador, página 11: j) orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  29. Número ou marcador, página 11: k) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  30. Número ou marcador, página 11: l) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  31. Número ou marcador, página 11: m) planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência, vídeovigilância e outros; e
  32. Número ou marcador, página 11: n) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  33. Número ou marcador, página 11: 2. O dTSI é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
  34. Texto do artigo, página 11: nomeado pelo Ministro.
  35. Número ou marcador, página 12: Artigo 26
  36. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  37. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por dCIm, tem as seguintes funções:
  38. Número ou marcador, página 12: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  39. Número ou marcador, página 12: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
  40. Número ou marcador, página 12: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
  41. Número ou marcador, página 12: d) apoiar, tecnicamente, o Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  42. Número ou marcador, página 12: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  43. Número ou marcador, página 12: f) assegurar o contacto do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  44. Número ou marcador, página 12: g) fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério;
  45. Número ou marcador, página 12: h) coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas;
  46. Número ou marcador, página 12: i) coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas;
  47. Número ou marcador, página 12: j) disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais;
  48. Número ou marcador, página 12: k) promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins;
  49. Número ou marcador, página 12: l) conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério;
  50. Número ou marcador, página 12: m) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  51. Número ou marcador, página 12: n) prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas e instituições do Ministério;
  52. Número ou marcador, página 12: o) arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e
  53. Número ou marcador, página 12: p) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  54. Número ou marcador, página 12: 2. O dCIm é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
  55. Texto do artigo, página 12: nomeado pelo Ministro.
  56. Número ou marcador, página 12: Artigo 27
  57. Texto do artigo, página 12: (Gabinete Jurídico)
  58. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ,
  59. Texto do artigo, página 12: tem as seguintes funções:
  60. Número ou marcador, página 12: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  61. Número ou marcador, página 12: b) dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  62. Número ou marcador, página 12: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  63. Número ou marcador, página 12: d) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  64. Número ou marcador, página 12: e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  65. Número ou marcador, página 12: f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  66. Número ou marcador, página 12: g) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  67. Número ou marcador, página 12: h) emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  68. Número ou marcador, página 12: i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
  69. Número ou marcador, página 12: j) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação do sector do mar águas interiores e pescas;
  70. Número ou marcador, página 12: k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
  71. Número ou marcador, página 12: l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  72. Número ou marcador, página 12: m) representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;
  73. Número ou marcador, página 12: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 12: 2. O GJ é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  75. Número ou marcador, página 12: Artigo 28
  76. Texto do artigo, página 12: (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
  77. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais, abreviadamente designado por GSSA, tem as seguintes funções:
  78. Número ou marcador, página 12: a) estabelecer políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector do mar, águas interiores e pescas;
  79. Número ou marcador, página 12: b) prestar assistência aos diversos actores por forma a garantir que as actividades do sector do mar, águas interiores e pescas estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental, em prol do desenvolvimento sustentável;
  80. Número ou marcador, página 12: c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades costeiras, no geral, e pesqueiras, em particular;
  81. Número ou marcador, página 12: d) assegurar a divulgação dos impactos sociais, económicos e ambientais, dos programas e projectos implementados pelo sector;
  82. Número ou marcador, página 12: e) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas praticas que contribuam para melhor conformidade social e ambiental;
  83. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a implementação da política de género e das pessoas portadoras de deficiência no sector; e
  84. Número ou marcador, página 12: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 13: 2. O GSSA é dirigido por um Director Nacional, nomeado
  86. Texto do artigo, página 13: pelo Ministro.
  87. Número ou marcador, página 13: Artigo 29
  88. Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Ministro)
  89. Número ou marcador, página 13: 1. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, tem as seguintes funções:
  90. Número ou marcador, página 13: a) organizar e programar actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  91. Número ou marcador, página 13: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério;
  92. Número ou marcador, página 13: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  93. Número ou marcador, página 13: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência classificada dirigida ao Ministério;
  94. Número ou marcador, página 13: e) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  95. Número ou marcador, página 13: f) proceder à transmissão e ao controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  96. Número ou marcador, página 13: g) assegurar protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente, nas relações com o público e outras entidades;
  97. Número ou marcador, página 13: h) assegurar triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao GM;
  98. Número ou marcador, página 13: i) organizar e secretariar sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  99. Número ou marcador, página 13: j) preparar e organizar deslocações do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país; e
  100. Número ou marcador, página 13: k) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  101. Número ou marcador, página 13: 2. O GM é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado
  102. Texto do artigo, página 13: pelo Ministro.
  103. Número ou marcador, página 13: Artigo 30
  104. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Aquisições)
  105. Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado
  106. Texto do artigo, página 13: por DAq, tem as seguintes funções:
  107. Número ou marcador, página 13: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  108. Número ou marcador, página 13: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  109. Número ou marcador, página 13: c) elaborar os documentos de Concurso;
  110. Número ou marcador, página 13: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  111. Número ou marcador, página 13: e) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
  112. Número ou marcador, página 13: f) receber e processar reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos aolicáveis à contratação;
  113. Número ou marcador, página 13: g) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  114. Número ou marcador, página 13: h) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  115. Número ou marcador, página 13: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  116. Número ou marcador, página 13: j) apoiar a UFSA no que for necessário para o cumprimento do Regulamento de contratações e demais legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 13: k) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  118. Número ou marcador, página 13: l) manter e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação e informar a UFSA sobre a actuação dos fornecedores;
  119. Número ou marcador, página 13: m) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  120. Número ou marcador, página 13: n) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  121. Número ou marcador, página 13: o) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos; e
  122. Número ou marcador, página 13: p) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  123. Número ou marcador, página 13: 2. O DAq é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  124. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  125. Texto do artigo, página 13: Órgãos colectivos das unidades orgânicas
  126. Número ou marcador, página 13: Artigo 31
  127. Texto do artigo, página 13: (Colectivos das unidades orgânicas)
  128. Número ou marcador, página 13: 1. Na Inspecção-Geral do Mar, Águas Interiores e Pescas funciona um Colectivo de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 13: 2. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funcionam Colectivos de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 13: 3. No Gabinete do Ministro funciona um Colectivo do Gabinete.
  131. Número ou marcador, página 13: 4. No Departamento Central Autónomo funciona um Colectivo
  132. Texto do artigo, página 13: de Departamento Central Autónomo.
  133. Número ou marcador, página 13: Artigo 32
  134. Texto do artigo, página 13: (Colectivo de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 13: 1. O colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica e tem as seguintes funções:
  136. Número ou marcador, página 13: a) discutir propostas de planos de actividades e respectivo orçamento;
  137. Número ou marcador, página 13: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  138. Número ou marcador, página 13: c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades desenvolvidas;
  139. Número ou marcador, página 13: d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
  140. Número ou marcador, página 13: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
  141. Número ou marcador, página 13: f) preparar relatório de actividades da Direcção;
  142. Número ou marcador, página 13: g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  143. Número ou marcador, página 14: 2. O colectivo de Direcção que funciona na IMAIP tem a seguinte composição:
  144. Número ou marcador, página 14: a) Inspector-Geral Sectorial;
  145. Número ou marcador, página 14: b) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  146. Número ou marcador, página 14: c) Funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções da IMAIP definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  147. Número ou marcador, página 14: 3. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
  148. Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional;
  149. Número ou marcador, página 14: b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto;
  150. Número ou marcador, página 14: c) Chefes de Departamento Central;
  151. Número ou marcador, página 14: 4. Os colectivos de Direcção que funcionam no Gabinete Jurídico e no Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais têm a seguinte composição:
  152. Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional;
  153. Número ou marcador, página 14: b) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  154. Número ou marcador, página 14: 5. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria a tratar.
  155. Número ou marcador, página 14: 6. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  156. Texto do artigo, página 14: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  157. Número ou marcador, página 14: Artigo 33
  158. Texto do artigo, página 14: (Colectivo do Gabinete do Ministro)
  159. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo chefe de Gabinete do Ministro e tem as seguintes funções:
  160. Número ou marcador, página 14: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  161. Número ou marcador, página 14: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  162. Número ou marcador, página 14: c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete do Ministro;
  163. Número ou marcador, página 14: d) garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
  164. Número ou marcador, página 14: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
  165. Número ou marcador, página 14: f) preparar relatório de actividades do Gabinete;
  166. Número ou marcador, página 14: g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como do cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  167. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem a seguinte
  168. Texto do artigo, página 14: composição:
  169. Número ou marcador, página 14: a) chefe de Gabinete do Ministro; e
  170. Número ou marcador, página 14: b) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  171. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  172. Número ou marcador, página 14: Artigo 34
  173. Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
  174. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica e tem como funções:
  175. Número ou marcador, página 14: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  176. Número ou marcador, página 14: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  177. Número ou marcador, página 14: c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
  178. Número ou marcador, página 14: d) garantir o correcto funcionamento do Departamento;
  179. Número ou marcador, página 14: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
  180. Número ou marcador, página 14: f) preparar relatórios de actividades do Departamento;
  181. Número ou marcador, página 14: g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  182. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
  183. Número ou marcador, página 14: a) Chefe de Departamento;
  184. Número ou marcador, página 14: b) Chefes de Repartição, caso estejam previstos; e
  185. Número ou marcador, página 14: c) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  186. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  187. Número ou marcador, página 14: 4. O disposto nos números anteriores é extensivo aos
  188. Texto do artigo, página 14: Departamentos Centrais não Autónomos.
  189. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  190. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
  191. Número ou marcador, página 14: Artigo 35
  192. Texto do artigo, página 14: (Áreas de Apoio)
  193. Texto do artigo, página 14: Na Inspecção-Geral Sectorial, nas Direcções Nacionais e Direcções, no Gabinete Jurídico, no Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais, no Gabinete do Ministro e nos Departamentos Centrais Autónomos funciona uma equipa de apoio administrativo.
  194. Número ou marcador, página 14: Artigo 36
  195. Texto do artigo, página 14: (Norma subsidiária)
  196. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  197. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  198. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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