I SÉRIE — n.º 128

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 128/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 8 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 128
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 51/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno que estabelece a organização interna e as regras de funcionamento da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, abrevidamente designada por BMM, IP.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 51/2025
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, abreviadamente designada por BMM, IP, criada pelo Decreto n.° 36/2012, de 17 de Fevereiro e revista pelo Decreto n.° 9/2023, de 29 de Março, no uso das competências que me são conferidas no artigo 2, da Resolução n.° 9/2024, de 28 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno que estabelece a organização interna e as regras de funcionamento da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, abrevidamente designada por BMM, IP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas emergentes da aplicação do presente Regulamento Interno são supridas por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 17 de Julho de 2024. – O Ministro, Silvino Augusto José Moreno.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP (BMM, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Bolsa de Mercadorias de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por BMM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A BMM, IP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A BMM, IP pode criar ou extinguir delegações ou outra
Texto do artigo · p. 1 forma de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A BMM, IP é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 1 superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais da BMM, IP e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BMM, IP nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BMM, IP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 1 h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pela BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 l) nomear e exonerar os Delegados da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 m) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 n) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 o) propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento da BMM, IP quando não caibam na sua competência;
Número ou marcador · p. 2 p) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) regulação e organização do mercado de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 b) manutenção de ambientes ou sistemas adequados à realização de negócios de compra e venda, leilões e operações especiais, envolvendo mercadorias no mercado de bolsa e no mercado de balcão organizado;
Número ou marcador · p. 2 c) prestação de serviços de registo, compensação e liquidação física e financeira de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 d) certificação de infra-estruturas de armazenamento com o sistema de Certificado de Depósito; e
Número ou marcador · p. 2 e) definição e operacionalização de mercados para pequenos e grandes operadores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete a BMM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecer um mercado organizado de mercadorias, e assegurar o seu funcionamento com eficácia, eficiência e transparência;
Número ou marcador · p. 2 b) constituir local de reunião pública, para facilitar as operações comerciais sobre mercadorias, através de leilões e apregoação por oferta;
Número ou marcador · p. 2 c) facilitar a realização das operações a grosso, com base em amostras de mercadorias pré-definidas, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 2 d) difundir as cotações das mercadorias em negociação;
Número ou marcador · p. 2 e) divulgar preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas intermediadas no mercado da Bolsa;
Número ou marcador · p. 2 f) comprovar, por solicitação dos interessados, a origem das mercadorias negociadas;
Número ou marcador · p. 2 g) fornecer informações e dados estatísticos e económicos sobre o movimento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 h) estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 i) garantir que as transações financeiras sejam realizadas através de um sistema de serviços de uma câmara de compensação e liquidação;
Número ou marcador · p. 2 j) facilitar a transação de mercadorias aprovadas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e na plataforma electrónica da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) avaliar a conformidade do produto para atestar a qualidade das mercadorias a serem negociadas na Bolsa, destinadas ao mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 l) criar uma base de dados dos principais operadores nacionais e internacionais de mercadorias assim como o historial de preços de mercado;
Número ou marcador · p. 2 m) certificar a qualidade de mercadorias a serem intermediadas na Bolsa;
Número ou marcador · p. 2 n) facilitar a negociação de mercadorias aprovadas, na Plataforma digital electrónica, nas modalidades de liquidação à vista ou futura;
Número ou marcador · p. 2 o) habilitar correctores e agentes bolsistas;
Número ou marcador · p. 2 p) avalizar mercadorias através do Certificado de Depósito;
Número ou marcador · p. 2 q) encaminhar ao Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação os casos de litígio que possam surgir entre os operadores da BMM, IP, nos termos da Lei; e
Número ou marcador · p. 2 r) contribuir, através da gestão e manutenção do sistema de operações da Plataforma Electrónica, na divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 2. Em cada Unidade Orgânica funciona um Colectivo
Texto do artigo · p. 2 de Direcção dirigido pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da BMM, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e coordenar todas as actividades da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o relatório de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) submeter anualmente ao Ministro de tutela sectorial, o relatório das operações efectuadas na BMM, IP, juntamente com as propostas ou sugestões que julgar necessárias para facilitar e ampliar as suas operações;
Número ou marcador · p. 3 g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 l) definir os objectivos, as políticas de gestão, e as modalidades de operações realizáveis na BMM, IP, bem como assegurar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 3 m) propor à tutela sectorial a aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 n) aprovar procedimentos relativos a resolução de litígios entre os operadores da BMM, IP, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 o) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o sistema de pagamentos e modelo dos contratos das transações efectuadas na BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 p) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, as modalidades das operações realizáveis na BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 q) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, a lista de mercadorias transacionáveis na BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 r) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o Código de Ética e Conduta dos funcionários e intervenientes nas operações da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 s) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação e alteração de taxas aplicáveis pelos serviços prestados pela BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 t) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação das parcerias e os projectos de investimentos da BMM, IP; e
Número ou marcador · p. 3 u) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo ;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
Texto do artigo · p. 3 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo DirectorGeral da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fiscal Único, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da BMM,IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o Plano de Actividades na prespectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 j) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela BMM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da BMM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 l) aferir o grau de resposta dada pela BMM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 m) averiguar o nível de alinhamento dos Planos de Actividades adoptados e implementados pela BMM, IP, com objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 n) aferir o grau de observância das instrucções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela BMM, IP, bem como pela entidade de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias da BMM, IP, e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis a BMM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre o orçamento anual da BMM, IP e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse da BMM, IP, submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 g) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 4 h) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 i) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Finanças;
Número ou marcador · p. 4 j) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 k) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública; e
Número ou marcador · p. 4 l) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da BMM, IP cuja participação seja necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
Texto do artigo · p. 4 Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades da BMM, IP em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobres aspectos importantes de carácter técnicocientifico relacionado com a actividade da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a coordenação entre a BMM, IP e os vários organismos de tutela sectorial e financeira com vista à criação de condições necessárias à realização de intermediações de mercadorias elegíveis;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização da comercialização de mercadorias agrícolas e não agricolas com vista a garantir as exportações de qualidade e em quantidade;
Número ou marcador · p. 4 d) estudar assuntos de caracter técnico e especifico, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar e pronunciar-se sobre propostas de Leis, Decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da facilitação das intermediações das transacções comerciais de mercadorias elegíveis;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar e emitir parecer sobre propostas de matérias relacionadas às operações do mercado secundário nacional e internacional, de grande impacto sócioeconómico e comercial;
Número ou marcador · p. 4 g) apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio de intermediações de mercadorias que se realizem por via de leilões, apregoações por oferta ou contratos futuros de produção; e
Número ou marcador · p. 4 h) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcçāo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 g) Delegado Provincial;.
Número ou marcador · p. 4 h) um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 i) um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 j) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública
Número ou marcador · p. 4 k) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural; e
Número ou marcador · p. 4 l) um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 4 semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A BMM, IP, é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir a BMM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da BMM, IP,
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividade da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer os poderes de Direcção, Gestão e Disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) representar a BMM, IP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 5 g) submeter os Planos de Actividade e Orçamento da BMM, IP à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 h) controlar a arrecadação de receitas da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 5 j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) submeter a proposta do Quadro de Pessoal da BMM, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 5 n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 o) nomear e exonerar os Directores de Serviços apurados por concurso público;
Número ou marcador · p. 5 p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Repartição; e
Número ou marcador · p. 5 q) exercer as demais competências conferidas por Lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar o Director-Geral da BMM, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) substituir o Director-Geral da BMM, IP, nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 5 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é uma reunião técnica dirigido pelo titular da respectiva Unidade que se pronuncia sobre matérias relativas às funções, organização e funcionamento da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar a proposta do Plano de Actividades da Unidade Orgânica e respectivo Orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar estudos, troca de experiências de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 e) pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) titular da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefe de Repartição Central; e
Número ou marcador · p. 5 d) Técnicos.
Número ou marcador · p. 5 4. O titular da Unidade Orgânica pode, em função da matéria,
Texto do artigo · p. 5 convidar os quadros da instituição a tomar parte das sessões do Colectivo da respectiva Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 5 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo titular.
Número ou marcador · p. 5 6. Das sessões dos Colectivos de Direcção são lavradas sínteses
Texto do artigo · p. 5 dos temas discutídos e das decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A BMM, IP, comporta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 c) Gabinete de Assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Mercados, Negócios e Operações:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio de mercados e negócios: i. realizar intermediações de mercadorias por via de apregoação por oferta, contratos futuros e leilões presenciais; ii. coordenar a realização de intermediações de mercadorias geradas electronicamente no Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias (SINEM). iii. disseminar informações de mercados através de Boletins de Mercados (Diário de Mercados); iv. realizar actividades de intiligência de mercados; v. providenciar serviços de apoio ao negócio para garantir o aumento do número de pequenos produtores que participam nas transacções em Bolsa; vi. auxiliar na coordenação de leilões, assentos de adesão, angariação de novos operadores e transferência de assentos; vii. facilitar a capacitação dos operadores através de campanhas de sensibilização sobre negócios em Bolsa; viii. implementar mecanismos de liquidação de facturas por parte de operadores resultantes dos serviços prestados pela BMM, IP; ix. angariar mais operadores da Bolsa. e x. garantir a realização de eventos de divulgação dos serviços prestados pela instituição.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Operações:
Texto do artigo · p. 5 i. inventariar unidades de armazenamento; ii. certificar e cadastrar armazéns no Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias (SINEM); iii. identificar, mapear e seleccionar os armazéns de acordo com as necessidades de mercados;
Texto do artigo · p. 6 iv. assegurar a implementação do sistema de Certificação de Depósito de mercadorias armazenadas nas entidades cadastradas na BMM, IP; v. certificar mercadorias; vi. emitir Certificados de Depósito; vii. garantir a liquidação física da mercadoria; viii. desenvolver padrões de classificação atendendo às normas nacionais e internacionais; ix. fazer testes físicos de verificação e conformidade de mercadorias, identificar e corrigir desvios nos procedimentos; x. uniformizar as ferramentas de classificação e emissão de certificados de depósito; e xi. manter a ligação entre a BMM, IP, e os laboratórios nacionais, regionais e internacionais e cooperar em matérias de interesse de laboratórios da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações,
Texto do artigo · p. 6 abreviadamente designado por SCMNO, estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Mercados e Negócios; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Operações.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Mercados e Negócios)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Mercados e Negócios:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Mercados:
Texto do artigo · p. 6 i.garantir o acesso ao mercado através da intermediação; ii. gerir e coordenar o leilão presencial e electrónico de todas as regiões – sessões de negociações; iii. gerir o Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias; iv. efectuar a leitura e análise das diferentes notas de pesquisa nacionais e internacionais sobre os mercados de valores mobiliários e mercadorias e divulgação dos mesmos para as Unidades Orgânicas da BMM, IP e para os diversos stakeholders; v. lançar operações em leilões electrónicos e no sistema de negociação – execução de ordens; vi. proceder ao atendimento dos clientes com acesso directo ao Departamento para apregoações directas de acordo com os quadros fixados pela BMM, IP; vii. elaborar relatórios no final de cada mês dos fluxos de vendas, de ganhos e perdas pagos e recebidos nas diferentes operações; viii. acompanhar permanentemente a informação difundida com impacto nos mercados de bolsas internacionais, bem como dos preços praticados na mesma; ix. elaborar o boletim de mercados; x. processar e analisar os preços das mercadorias transacionadas na BMM e disponibilizar/disseminar a informação para as páginas publicitárias (web, páginas públicas, telemóveis, TV, rádio, SMS, entre outras.); xi. reconciliar todas as transações negociadas; xii. desenvolver actividades de compensação e liquidação; e xiii. comunicar no final de cada mês, os fluxos de vendas, ganhos e perdas pagos e recebidos nas diferentes operações.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio de Negócios:
Texto do artigo · p. 6 i.assessorar os operadores para participarem activamente nas transações na Bolsa de Mercadorias de uma forma contínua; ii. providenciar serviços de apoio ao negócio para garantir o aumento do número de pequenos produtores participando nas transações na Bolsa de Mercadorias; iii. fornecer serviços de aconselhamento sobre negócios para a diversificação das commodities transacionadas e crescimento da carteira de operadores; iv. auxiliar na coordenação de leilões de assentos de adesão, angariação de novos operadores e transferência de assentos; v. facilitar a capacitação dos operadores através de campanhas de sensibilização sobre negócios em Bolsa de Mercadorias; vi. assegurar que os serviços aos operadores, solicitações, reclamações e problemas sejam tratados eficientemente mediante um trabalho conjunto em coordenação com outras Direcções e Departamentos; vii. assegurar um alto nível de prestação de serviços ao operador e aumentar o nível de satisfação do mesmo; viii. implementar mecanismos de liquidação de facturas por parte dos operadores resultantes dos serviços prestados pela Bolsa de Mercadorias; ix. fazer acompanhamento do serviço de dívida adquirido por via do Certificado de Depósito; e x. gerir transações efectuadas usando os Certificados de Depósitos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Mercados e Negócios, abreviadamente designado por DMN é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Operações)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Operações: a) No domínio de Gestão de Armazenamento:
Texto do artigo · p. 6 i. inventariar Unidades de Armazenamento em todo País; ii. certificar e cadastrar armazéns no Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias (SINEM); iii. identificar, mapear e selecionar os armazéns de acordo com as necessidades de mercados; iv. assegurar a implementação do sistema de Certificação de Depósito de mercadorias armazenadas nas entidades cadastradas na BMM, IP; v. assegurar a emissão do Certificado de Depósito; vi. garantir a liquidação física da Mercadoria; vii. elaborar e implementar o Plano de uso das Unidades de Armazenamento, sob gestão da BMM, IP; viii. elaborar mapas de registo da evolução das Unidades de Armazenamento; ix. elaborar e implementar o plano de treinamento dos técnicos das Operações; e x. produzir relatórios sobre as actividades de Gestão de Armazenamento.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio de Gestão e Controlo de Qualidade:
Texto do artigo · p. 7 i. adoptar normas de qualidade nacionais ou internacionais; ii. participar de todas intermediações da BMM, IP para garantir conformidade de Mercadoria; iii. dar suporte técnico e informação na componente de qualidade necessária para emissão do Certificado de Depósito (CD); iv. realizar testes de classificação e certificação de mercadorias para efeitos de intermediação e emissão de CD; v. harmonizar e divulgar normas ou padrões específicos para intervenientes de comercialização; vi. participar nas comissões técnicas de normas no órgão competente de qualidade para harmonizar especificações sempre que necessário; vii. cooperar com instituições congéneres no domínio de Controle de Qualidade; viii. desenvolver padrões de classificação atendendo às normas nacionais e internacionais; ix. fazer testes físicos de verificação, identificar e corrigir desvios nos procedimentos; x. uniformizar as ferramentas de classificação e emissão de CD; xi. facilitar o processo de uniformização e calibração dos instrumentos de controle de qualidade pela entidade competente e Operadores da Bolsa; xii. coordenar a implementação do plano de continuidade de negócios e as diversas acções de gestão de riscos em todas as actividades das operações; xiii. manter a ligação entre a BMM, IP e os laboratórios nacionais, regionais e internacionais e cooperar em matérias de interesse de laboratórios da BMM, IP; xiv. fazer monitorias e inspecções às Mercadorias armazenadas para efeitos de transação em Bolsa; e xv. elaborar e implementar o plano de treinamento dos técnicos das Operações.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Operações, abreviadamente designado
Texto do artigo · p. 7 por DO, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação
Texto do artigo · p. 7 e Cooperação: a) No domínio de Estudos e Planificação:
Texto do artigo · p. 7 i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e do Plano de Actividades anuais da BMM, IP; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos; iii. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da instituição; iv. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa de operações, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vi. coordenar a monitoria e a avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 7 vii. elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programas de actividades da instituição; viii. elaborar e propor políticas, estratégias e medidas de atracção e retenção de mais operadores nacionais e internacionais do mercado secundário; ix. identificar e propor medidas técnicas, economicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar operações do mercado secundário; x. avaliar as tendências nacionais e internacionais do mercado secundário; xi. realizar pesquisas e estudos em todos os domínios de intervenção da instituição, com particular ênfase sobre as tendências de operações bolsistas viradas ao abastecimento da indústria nacional e às exportações; e xii. identificar projectos e negócios que adicionem valor às operações da Bolsa, orientados à melhoria dos serviços.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 7 i. propôr programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos internacionais; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da BMM, IP; vi. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da instituição; e vii. coordenar e promover as relações de cooperação entre a BMM,IP e as outras instituições congéneres, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de transacções efectuadas no mercado secundário e alternativo.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação, abreviadamente designado por SCEPC, estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Estudos e Planificação; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) sistematizar as propostas dos instrumentos de programação do Governo (ex. Plano Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social, Plano Anual de Actividades, Cenário Fiscal de Médio Prazo, etc);
Número ou marcador · p. 7 b) formular propostas de políticas e prespectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividade da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos sectores humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 8 p) assessorar os operadores para participarem activamente nas transacções em Bolsa de Mercadorias de uma forma contínua;
Número ou marcador · p. 8 g) providenciar serviços de apoio ao Negócio para garantir o aumento do número de pequenos produtores participando nas transacções em Bolsa de Mercadorias;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar estudos sectoriais e compilar informações sobre o potencial de oportunidades de investimentos e de negócios, bem como a oferta explorável;
Número ou marcador · p. 8 i) avaliar o relatório sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 8 j) realizar pesquisas e estudos em todos os domínios de intervenção da instituição, com particular ênfase sobre tendências do investimento e exportações a nível global, regional e nacional; e
Número ou marcador · p. 8 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Estudos e Planificação, abreviadamemte
Texto do artigo · p. 8 designado por DEP, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 8 a) propôr, coordenar e monitorar programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre oportunidades de parcerias e Cooperação entre a BMM, IP e instituições congéneres, áreas de interesses e acções em curso ou programadas para promover a Cooperação; e
Número ou marcador · p. 8 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Cooperação, abreviadamente designado
Texto do artigo · p. 8 por DC, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 8 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrucção e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos
Texto do artigo · p. 8 competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
Número ou marcador · p. 8 h) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para as actividades da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica, abreviadamente designado por GAJ, é dirigido por um Chefe do Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar a proposta do orçamento da BMM, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 8 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da BMM, IP, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 d) administrar os bens patrimoniais da BMM, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento Central de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 8 estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Património e Logística; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar a proposta do Plano de Actividades (consolidado) e Orçamentado da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) executar o Orçamento da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar os relatórios periódicos sobre a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 d) executar todas as transações contabilísticas da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 8 e) proceder com a gestão dos recursos financeiros alocados à BMM, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) efectuar o registo contabilístico de todas as transações da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 8 g) efectuar a gestão de tesouraria/fundo de maneio;
Número ou marcador · p. 8 h) efectuar o controlo e gestão de cobranças;
Número ou marcador · p. 8 i) preparar o plano de tesouraria;
Número ou marcador · p. 8 j) efectuar a gestão contabilística do imobilizado (amortizações e integrações);
Número ou marcador · p. 8 k) elaborar relatórios financeiros; e
Número ou marcador · p. 8 l) garantir a aplicação das normas de gestão pública entre outros dispositivos normativos, no uso dos fundos da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Contabilidade, abreviadamente designada
Texto do artigo · p. 9 por RC, é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Património e Logística)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Património e Logística:
Número ou marcador · p. 9 a) administrar os bens patrimoniais da BMM, IP, ou a ele afecto, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 b) efectuar o registo e inventariação do Património da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a aplicação das normas de gestão pública entre outros dispositivos normativos, no uso dos fundos da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir o aprovisionamento de material para o funcionamento da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 9 e) gerir bens móveis e imóveis necessários para o funcionamento da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 9 f) gerir os consumíveis de copa e escritório da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 9 g) gerir frotas de viaturas, combustível, arquivos, segurança das instalações, limpeza, água, energia e desembaraços aduaneiros;
Número ou marcador · p. 9 h) administrar as linhas móveis e fixas, gestão de electrodomésticos e demais bens da BMM, IP; e
Número ou marcador · p. 9 i) garantir o aprovisionamento de material para o funcionamento das estruturas da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Património e Logística, abreviadamente
Texto do artigo · p. 9 designada por RPL, é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Secretaria Geral:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 8 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 128
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno que estabelece a organização interna e as regras de funcionamento da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, abrevidamente designada por BMM, IP.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 8 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, abreviadamente designada por BMM, IP, criada pelo Decreto n.° 36/2012, de 17 de Fevereiro e revista pelo Decreto n.° 9/2023, de 29 de Março, no uso das competências que me são conferidas no artigo 2, da Resolução n.° 9/2024, de 28 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno que estabelece a organização interna e as regras de funcionamento da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, abrevidamente designada por BMM, IP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas emergentes da aplicação do presente Regulamento Interno são supridas por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  20. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 17 de Julho de 2024. – O Ministro, Silvino Augusto José Moreno.
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP (BMM, IP)
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: A Bolsa de Mercadorias de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por BMM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. A BMM, IP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A BMM, IP pode criar ou extinguir delegações ou outra
  33. Texto do artigo, página 1: forma de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. A BMM, IP é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
  38. Texto do artigo, página 1: superintende a área da Indústria e Comércio:
  39. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais da BMM, IP e respectivos orçamentos;
  40. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno da BMM, IP;
  41. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
  42. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  43. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BMM, IP nas matérias da sua competência;
  44. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BMM, IP nos termos da legislação aplicável;
  45. Número ou marcador, página 1: g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
  46. Número ou marcador, página 1: h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pela BMM, IP;
  47. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  48. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da BMM, IP;
  49. Número ou marcador, página 2: k) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da BMM, IP;
  50. Número ou marcador, página 2: l) nomear e exonerar os Delegados da BMM, IP;
  51. Número ou marcador, página 2: m) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento da BMM, IP;
  52. Número ou marcador, página 2: n) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  53. Número ou marcador, página 2: o) propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento da BMM, IP quando não caibam na sua competência;
  54. Número ou marcador, página 2: p) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
  56. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  57. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
  58. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  59. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  60. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  61. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  63. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  64. Texto do artigo, página 2: São atribuições da BMM, IP:
  65. Número ou marcador, página 2: a) regulação e organização do mercado de mercadorias;
  66. Número ou marcador, página 2: b) manutenção de ambientes ou sistemas adequados à realização de negócios de compra e venda, leilões e operações especiais, envolvendo mercadorias no mercado de bolsa e no mercado de balcão organizado;
  67. Número ou marcador, página 2: c) prestação de serviços de registo, compensação e liquidação física e financeira de mercadorias;
  68. Número ou marcador, página 2: d) certificação de infra-estruturas de armazenamento com o sistema de Certificado de Depósito; e
  69. Número ou marcador, página 2: e) definição e operacionalização de mercados para pequenos e grandes operadores.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  71. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  72. Texto do artigo, página 2: Compete a BMM, IP:
  73. Número ou marcador, página 2: a) estabelecer um mercado organizado de mercadorias, e assegurar o seu funcionamento com eficácia, eficiência e transparência;
  74. Número ou marcador, página 2: b) constituir local de reunião pública, para facilitar as operações comerciais sobre mercadorias, através de leilões e apregoação por oferta;
  75. Número ou marcador, página 2: c) facilitar a realização das operações a grosso, com base em amostras de mercadorias pré-definidas, nos termos a regulamentar;
  76. Número ou marcador, página 2: d) difundir as cotações das mercadorias em negociação;
  77. Número ou marcador, página 2: e) divulgar preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas intermediadas no mercado da Bolsa;
  78. Número ou marcador, página 2: f) comprovar, por solicitação dos interessados, a origem das mercadorias negociadas;
  79. Número ou marcador, página 2: g) fornecer informações e dados estatísticos e económicos sobre o movimento de mercadorias;
  80. Número ou marcador, página 2: h) estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros;
  81. Número ou marcador, página 2: i) garantir que as transações financeiras sejam realizadas através de um sistema de serviços de uma câmara de compensação e liquidação;
  82. Número ou marcador, página 2: j) facilitar a transação de mercadorias aprovadas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e na plataforma electrónica da BMM, IP;
  83. Número ou marcador, página 2: k) avaliar a conformidade do produto para atestar a qualidade das mercadorias a serem negociadas na Bolsa, destinadas ao mercado interno e externo;
  84. Número ou marcador, página 2: l) criar uma base de dados dos principais operadores nacionais e internacionais de mercadorias assim como o historial de preços de mercado;
  85. Número ou marcador, página 2: m) certificar a qualidade de mercadorias a serem intermediadas na Bolsa;
  86. Número ou marcador, página 2: n) facilitar a negociação de mercadorias aprovadas, na Plataforma digital electrónica, nas modalidades de liquidação à vista ou futura;
  87. Número ou marcador, página 2: o) habilitar correctores e agentes bolsistas;
  88. Número ou marcador, página 2: p) avalizar mercadorias através do Certificado de Depósito;
  89. Número ou marcador, página 2: q) encaminhar ao Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação os casos de litígio que possam surgir entre os operadores da BMM, IP, nos termos da Lei; e
  90. Número ou marcador, página 2: r) contribuir, através da gestão e manutenção do sistema de operações da Plataforma Electrónica, na divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas.
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  92. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  94. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da BMM, IP:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo; e
  99. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. Em cada Unidade Orgânica funciona um Colectivo
  101. Texto do artigo, página 2: de Direcção dirigido pelos respectivos titulares.
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  103. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da BMM, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno da BMM, IP.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  106. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e coordenar todas as actividades da BMM, IP;
  107. Número ou marcador, página 2: b) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  108. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  109. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o relatório de actividades e de contas;
  110. Número ou marcador, página 3: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  111. Número ou marcador, página 3: f) submeter anualmente ao Ministro de tutela sectorial, o relatório das operações efectuadas na BMM, IP, juntamente com as propostas ou sugestões que julgar necessárias para facilitar e ampliar as suas operações;
  112. Número ou marcador, página 3: g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  113. Número ou marcador, página 3: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  114. Número ou marcador, página 3: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  115. Número ou marcador, página 3: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
  116. Número ou marcador, página 3: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  117. Número ou marcador, página 3: l) definir os objectivos, as políticas de gestão, e as modalidades de operações realizáveis na BMM, IP, bem como assegurar a respectiva implementação;
  118. Número ou marcador, página 3: m) propor à tutela sectorial a aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  119. Número ou marcador, página 3: n) aprovar procedimentos relativos a resolução de litígios entre os operadores da BMM, IP, nos termos da Lei;
  120. Número ou marcador, página 3: o) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o sistema de pagamentos e modelo dos contratos das transações efectuadas na BMM, IP;
  121. Número ou marcador, página 3: p) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, as modalidades das operações realizáveis na BMM, IP;
  122. Número ou marcador, página 3: q) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, a lista de mercadorias transacionáveis na BMM, IP;
  123. Número ou marcador, página 3: r) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o Código de Ética e Conduta dos funcionários e intervenientes nas operações da BMM, IP;
  124. Número ou marcador, página 3: s) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação e alteração de taxas aplicáveis pelos serviços prestados pela BMM, IP;
  125. Número ou marcador, página 3: t) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação das parcerias e os projectos de investimentos da BMM, IP; e
  126. Número ou marcador, página 3: u) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo ;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
  133. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
  136. Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo DirectorGeral da BMM, IP.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  138. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial da BMM, IP.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único, designadamente:
  141. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da BMM,IP;
  142. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade da BMM, IP;
  143. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o Plano de Actividades na prespectiva da sua cobertura orçamental;
  144. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  145. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, e oneração de bens imóveis;
  146. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  147. Número ou marcador, página 3: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  148. Número ou marcador, página 3: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BMM, IP;
  149. Número ou marcador, página 3: i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  150. Número ou marcador, página 3: j) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela BMM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  151. Número ou marcador, página 3: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da BMM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  152. Número ou marcador, página 3: l) aferir o grau de resposta dada pela BMM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  153. Número ou marcador, página 3: m) averiguar o nível de alinhamento dos Planos de Actividades adoptados e implementados pela BMM, IP, com objectivos e prioridades do Governo;
  154. Número ou marcador, página 3: n) aferir o grau de observância das instrucções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  155. Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela BMM, IP, bem como pela entidade de tutela sectorial; e
  156. Número ou marcador, página 3: p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  158. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições da BMM, IP.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  161. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias da BMM, IP, e controlar a sua execução;
  162. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis a BMM, IP;
  163. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual da BMM, IP e respectivo balanço de execução;
  164. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  165. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse da BMM, IP, submetidas à sua apreciação.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Delegado Provincial;
  174. Número ou marcador, página 4: h) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Agricultura;
  175. Número ou marcador, página 4: i) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Finanças;
  176. Número ou marcador, página 4: j) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  177. Número ou marcador, página 4: k) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública; e
  178. Número ou marcador, página 4: l) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da BMM, IP cuja participação seja necessária ou conveniente.
  180. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
  181. Texto do artigo, página 4: Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  183. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades da BMM, IP em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobres aspectos importantes de carácter técnicocientifico relacionado com a actividade da BMM, IP.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  186. Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
  187. Número ou marcador, página 4: b) garantir a coordenação entre a BMM, IP e os vários organismos de tutela sectorial e financeira com vista à criação de condições necessárias à realização de intermediações de mercadorias elegíveis;
  188. Número ou marcador, página 4: c) analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização da comercialização de mercadorias agrícolas e não agricolas com vista a garantir as exportações de qualidade e em quantidade;
  189. Número ou marcador, página 4: d) estudar assuntos de caracter técnico e especifico, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
  190. Número ou marcador, página 4: e) apreciar e pronunciar-se sobre propostas de Leis, Decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da facilitação das intermediações das transacções comerciais de mercadorias elegíveis;
  191. Número ou marcador, página 4: f) apreciar e emitir parecer sobre propostas de matérias relacionadas às operações do mercado secundário nacional e internacional, de grande impacto sócioeconómico e comercial;
  192. Número ou marcador, página 4: g) apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio de intermediações de mercadorias que se realizem por via de leilões, apregoações por oferta ou contratos futuros de produção; e
  193. Número ou marcador, página 4: h) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcçāo.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- Geral e tem a seguinte composição:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  201. Número ou marcador, página 4: g) Delegado Provincial;.
  202. Número ou marcador, página 4: h) um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
  203. Número ou marcador, página 4: i) um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  204. Número ou marcador, página 4: j) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública
  205. Número ou marcador, página 4: k) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural; e
  206. Número ou marcador, página 4: l) um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
  207. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante convocação do Director-Geral.
  208. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
  209. Texto do artigo, página 4: semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  211. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. A BMM, IP, é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
  214. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  215. Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  217. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  218. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da BMM, IP:
  219. Número ou marcador, página 4: a) dirigir a BMM, IP;
  220. Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da BMM, IP,
  221. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
  222. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividade da BMM, IP;
  223. Número ou marcador, página 5: e) exercer os poderes de Direcção, Gestão e Disciplina do pessoal;
  224. Número ou marcador, página 5: f) representar a BMM, IP em juízo ou fora dele;
  225. Número ou marcador, página 5: g) submeter os Planos de Actividade e Orçamento da BMM, IP à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
  226. Número ou marcador, página 5: h) controlar a arrecadação de receitas da BMM, IP;
  227. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatuto Orgânico;
  228. Número ou marcador, página 5: j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
  229. Número ou marcador, página 5: k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da BMM, IP;
  230. Número ou marcador, página 5: l) submeter a proposta do Quadro de Pessoal da BMM, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
  231. Número ou marcador, página 5: m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
  232. Número ou marcador, página 5: n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  233. Número ou marcador, página 5: o) nomear e exonerar os Directores de Serviços apurados por concurso público;
  234. Número ou marcador, página 5: p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Repartição; e
  235. Número ou marcador, página 5: q) exercer as demais competências conferidas por Lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  237. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  238. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  239. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Director-Geral da BMM, IP, no desempenho das suas funções;
  240. Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director-Geral da BMM, IP, nas suas ausências ou impedimentos; e
  241. Número ou marcador, página 5: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  243. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é uma reunião técnica dirigido pelo titular da respectiva Unidade que se pronuncia sobre matérias relativas às funções, organização e funcionamento da Unidade Orgânica.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  246. Número ou marcador, página 5: a) analisar a proposta do Plano de Actividades da Unidade Orgânica e respectivo Orçamento;
  247. Número ou marcador, página 5: b) avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
  248. Número ou marcador, página 5: c) realizar estudos, troca de experiências de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da Unidade Orgânica;
  249. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção; e
  250. Número ou marcador, página 5: e) pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  251. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  252. Número ou marcador, página 5: a) titular da Unidade Orgânica;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Chefe de Departamento Central;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Chefe de Repartição Central; e
  255. Número ou marcador, página 5: d) Técnicos.
  256. Número ou marcador, página 5: 4. O titular da Unidade Orgânica pode, em função da matéria,
  257. Texto do artigo, página 5: convidar os quadros da instituição a tomar parte das sessões do Colectivo da respectiva Unidade Orgânica.
  258. Número ou marcador, página 5: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo titular.
  259. Número ou marcador, página 5: 6. Das sessões dos Colectivos de Direcção são lavradas sínteses
  260. Texto do artigo, página 5: dos temas discutídos e das decisões tomadas.
  261. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  262. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  264. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  265. Texto do artigo, página 5: A BMM, IP, comporta a seguinte estrutura:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Gabinete de Assessoria jurídica;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Finanças;
  270. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
  271. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental; e
  272. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições.
  273. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  274. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações)
  275. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Mercados, Negócios e Operações:
  276. Número ou marcador, página 5: a) No domínio de mercados e negócios: i. realizar intermediações de mercadorias por via de apregoação por oferta, contratos futuros e leilões presenciais; ii. coordenar a realização de intermediações de mercadorias geradas electronicamente no Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias (SINEM). iii. disseminar informações de mercados através de Boletins de Mercados (Diário de Mercados); iv. realizar actividades de intiligência de mercados; v. providenciar serviços de apoio ao negócio para garantir o aumento do número de pequenos produtores que participam nas transacções em Bolsa; vi. auxiliar na coordenação de leilões, assentos de adesão, angariação de novos operadores e transferência de assentos; vii. facilitar a capacitação dos operadores através de campanhas de sensibilização sobre negócios em Bolsa; viii. implementar mecanismos de liquidação de facturas por parte de operadores resultantes dos serviços prestados pela BMM, IP; ix. angariar mais operadores da Bolsa. e x. garantir a realização de eventos de divulgação dos serviços prestados pela instituição.
  277. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Operações:
  278. Texto do artigo, página 5: i. inventariar unidades de armazenamento; ii. certificar e cadastrar armazéns no Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias (SINEM); iii. identificar, mapear e seleccionar os armazéns de acordo com as necessidades de mercados;
  279. Texto do artigo, página 6: iv. assegurar a implementação do sistema de Certificação de Depósito de mercadorias armazenadas nas entidades cadastradas na BMM, IP; v. certificar mercadorias; vi. emitir Certificados de Depósito; vii. garantir a liquidação física da mercadoria; viii. desenvolver padrões de classificação atendendo às normas nacionais e internacionais; ix. fazer testes físicos de verificação e conformidade de mercadorias, identificar e corrigir desvios nos procedimentos; x. uniformizar as ferramentas de classificação e emissão de certificados de depósito; e xi. manter a ligação entre a BMM, IP, e os laboratórios nacionais, regionais e internacionais e cooperar em matérias de interesse de laboratórios da BMM, IP.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  281. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações,
  282. Texto do artigo, página 6: abreviadamente designado por SCMNO, estruturam-se em:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Mercados e Negócios; e
  284. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Operações.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  286. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Mercados e Negócios)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Mercados e Negócios:
  288. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Mercados:
  289. Texto do artigo, página 6: i.garantir o acesso ao mercado através da intermediação; ii. gerir e coordenar o leilão presencial e electrónico de todas as regiões – sessões de negociações; iii. gerir o Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias; iv. efectuar a leitura e análise das diferentes notas de pesquisa nacionais e internacionais sobre os mercados de valores mobiliários e mercadorias e divulgação dos mesmos para as Unidades Orgânicas da BMM, IP e para os diversos stakeholders; v. lançar operações em leilões electrónicos e no sistema de negociação – execução de ordens; vi. proceder ao atendimento dos clientes com acesso directo ao Departamento para apregoações directas de acordo com os quadros fixados pela BMM, IP; vii. elaborar relatórios no final de cada mês dos fluxos de vendas, de ganhos e perdas pagos e recebidos nas diferentes operações; viii. acompanhar permanentemente a informação difundida com impacto nos mercados de bolsas internacionais, bem como dos preços praticados na mesma; ix. elaborar o boletim de mercados; x. processar e analisar os preços das mercadorias transacionadas na BMM e disponibilizar/disseminar a informação para as páginas publicitárias (web, páginas públicas, telemóveis, TV, rádio, SMS, entre outras.); xi. reconciliar todas as transações negociadas; xii. desenvolver actividades de compensação e liquidação; e xiii. comunicar no final de cada mês, os fluxos de vendas, ganhos e perdas pagos e recebidos nas diferentes operações.
  290. Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Negócios:
  291. Texto do artigo, página 6: i.assessorar os operadores para participarem activamente nas transações na Bolsa de Mercadorias de uma forma contínua; ii. providenciar serviços de apoio ao negócio para garantir o aumento do número de pequenos produtores participando nas transações na Bolsa de Mercadorias; iii. fornecer serviços de aconselhamento sobre negócios para a diversificação das commodities transacionadas e crescimento da carteira de operadores; iv. auxiliar na coordenação de leilões de assentos de adesão, angariação de novos operadores e transferência de assentos; v. facilitar a capacitação dos operadores através de campanhas de sensibilização sobre negócios em Bolsa de Mercadorias; vi. assegurar que os serviços aos operadores, solicitações, reclamações e problemas sejam tratados eficientemente mediante um trabalho conjunto em coordenação com outras Direcções e Departamentos; vii. assegurar um alto nível de prestação de serviços ao operador e aumentar o nível de satisfação do mesmo; viii. implementar mecanismos de liquidação de facturas por parte dos operadores resultantes dos serviços prestados pela Bolsa de Mercadorias; ix. fazer acompanhamento do serviço de dívida adquirido por via do Certificado de Depósito; e x. gerir transações efectuadas usando os Certificados de Depósitos.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Mercados e Negócios, abreviadamente designado por DMN é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  294. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Operações)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Operações: a) No domínio de Gestão de Armazenamento:
  296. Texto do artigo, página 6: i. inventariar Unidades de Armazenamento em todo País; ii. certificar e cadastrar armazéns no Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias (SINEM); iii. identificar, mapear e selecionar os armazéns de acordo com as necessidades de mercados; iv. assegurar a implementação do sistema de Certificação de Depósito de mercadorias armazenadas nas entidades cadastradas na BMM, IP; v. assegurar a emissão do Certificado de Depósito; vi. garantir a liquidação física da Mercadoria; vii. elaborar e implementar o Plano de uso das Unidades de Armazenamento, sob gestão da BMM, IP; viii. elaborar mapas de registo da evolução das Unidades de Armazenamento; ix. elaborar e implementar o plano de treinamento dos técnicos das Operações; e x. produzir relatórios sobre as actividades de Gestão de Armazenamento.
  297. Número ou marcador, página 7: b) No domínio de Gestão e Controlo de Qualidade:
  298. Texto do artigo, página 7: i. adoptar normas de qualidade nacionais ou internacionais; ii. participar de todas intermediações da BMM, IP para garantir conformidade de Mercadoria; iii. dar suporte técnico e informação na componente de qualidade necessária para emissão do Certificado de Depósito (CD); iv. realizar testes de classificação e certificação de mercadorias para efeitos de intermediação e emissão de CD; v. harmonizar e divulgar normas ou padrões específicos para intervenientes de comercialização; vi. participar nas comissões técnicas de normas no órgão competente de qualidade para harmonizar especificações sempre que necessário; vii. cooperar com instituições congéneres no domínio de Controle de Qualidade; viii. desenvolver padrões de classificação atendendo às normas nacionais e internacionais; ix. fazer testes físicos de verificação, identificar e corrigir desvios nos procedimentos; x. uniformizar as ferramentas de classificação e emissão de CD; xi. facilitar o processo de uniformização e calibração dos instrumentos de controle de qualidade pela entidade competente e Operadores da Bolsa; xii. coordenar a implementação do plano de continuidade de negócios e as diversas acções de gestão de riscos em todas as actividades das operações; xiii. manter a ligação entre a BMM, IP e os laboratórios nacionais, regionais e internacionais e cooperar em matérias de interesse de laboratórios da BMM, IP; xiv. fazer monitorias e inspecções às Mercadorias armazenadas para efeitos de transação em Bolsa; e xv. elaborar e implementar o plano de treinamento dos técnicos das Operações.
  299. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Operações, abreviadamente designado
  300. Texto do artigo, página 7: por DO, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  302. Texto do artigo, página 7: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
  303. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação
  304. Texto do artigo, página 7: e Cooperação: a) No domínio de Estudos e Planificação:
  305. Texto do artigo, página 7: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e do Plano de Actividades anuais da BMM, IP; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos; iii. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da instituição; iv. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa de operações, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vi. coordenar a monitoria e a avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios;
  306. Texto do artigo, página 7: vii. elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programas de actividades da instituição; viii. elaborar e propor políticas, estratégias e medidas de atracção e retenção de mais operadores nacionais e internacionais do mercado secundário; ix. identificar e propor medidas técnicas, economicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar operações do mercado secundário; x. avaliar as tendências nacionais e internacionais do mercado secundário; xi. realizar pesquisas e estudos em todos os domínios de intervenção da instituição, com particular ênfase sobre as tendências de operações bolsistas viradas ao abastecimento da indústria nacional e às exportações; e xii. identificar projectos e negócios que adicionem valor às operações da Bolsa, orientados à melhoria dos serviços.
  307. Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Cooperação:
  308. Texto do artigo, página 7: i. propôr programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos internacionais; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da BMM, IP; vi. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da instituição; e vii. coordenar e promover as relações de cooperação entre a BMM,IP e as outras instituições congéneres, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de transacções efectuadas no mercado secundário e alternativo.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  310. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação, abreviadamente designado por SCEPC, estruturam-se em:
  311. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Estudos e Planificação; e
  312. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Cooperação.
  313. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  314. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  316. Número ou marcador, página 7: a) sistematizar as propostas dos instrumentos de programação do Governo (ex. Plano Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social, Plano Anual de Actividades, Cenário Fiscal de Médio Prazo, etc);
  317. Número ou marcador, página 7: b) formular propostas de políticas e prespectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  318. Número ou marcador, página 7: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividade da BMM, IP;
  319. Número ou marcador, página 7: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  320. Número ou marcador, página 8: e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos sectores humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  321. Número ou marcador, página 8: p) assessorar os operadores para participarem activamente nas transacções em Bolsa de Mercadorias de uma forma contínua;
  322. Número ou marcador, página 8: g) providenciar serviços de apoio ao Negócio para garantir o aumento do número de pequenos produtores participando nas transacções em Bolsa de Mercadorias;
  323. Número ou marcador, página 8: h) elaborar estudos sectoriais e compilar informações sobre o potencial de oportunidades de investimentos e de negócios, bem como a oferta explorável;
  324. Número ou marcador, página 8: i) avaliar o relatório sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria;
  325. Número ou marcador, página 8: j) realizar pesquisas e estudos em todos os domínios de intervenção da instituição, com particular ênfase sobre tendências do investimento e exportações a nível global, regional e nacional; e
  326. Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Estudos e Planificação, abreviadamemte
  328. Texto do artigo, página 8: designado por DEP, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  329. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  330. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Cooperação)
  331. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  332. Número ou marcador, página 8: a) propôr, coordenar e monitorar programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  333. Número ou marcador, página 8: b) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
  334. Número ou marcador, página 8: c) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da BMM, IP;
  335. Número ou marcador, página 8: d) desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre oportunidades de parcerias e Cooperação entre a BMM, IP e instituições congéneres, áreas de interesses e acções em curso ou programadas para promover a Cooperação; e
  336. Número ou marcador, página 8: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Cooperação, abreviadamente designado
  338. Texto do artigo, página 8: por DC, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  339. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  340. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
  341. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
  342. Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  343. Número ou marcador, página 8: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  344. Número ou marcador, página 8: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  345. Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  346. Número ou marcador, página 8: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrucção e adequação legal da pena proposta;
  347. Número ou marcador, página 8: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos
  348. Texto do artigo, página 8: competentes sobre os respectivos resultados;
  349. Número ou marcador, página 8: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
  350. Número ou marcador, página 8: h) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para as actividades da BMM, IP.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica, abreviadamente designado por GAJ, é dirigido por um Chefe do Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  352. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  353. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  354. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração Finanças:
  355. Número ou marcador, página 8: a) elaborar a proposta do orçamento da BMM, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  356. Número ou marcador, página 8: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  357. Número ou marcador, página 8: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da BMM, IP, e prestar contas às entidades interessadas;
  358. Número ou marcador, página 8: d) administrar os bens patrimoniais da BMM, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  359. Número ou marcador, página 8: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e
  360. Número ou marcador, página 8: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  361. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  362. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento Central de Administração e Finanças
  363. Texto do artigo, página 8: estruturam-se em:
  364. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Contabilidade;
  365. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Património e Logística; e
  366. Número ou marcador, página 8: c) Secretaria Geral.
  367. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  368. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Contabilidade)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
  370. Número ou marcador, página 8: a) elaborar a proposta do Plano de Actividades (consolidado) e Orçamentado da BMM, IP;
  371. Número ou marcador, página 8: b) executar o Orçamento da BMM, IP;
  372. Número ou marcador, página 8: c) elaborar os relatórios periódicos sobre a execução orçamental;
  373. Número ou marcador, página 8: d) executar todas as transações contabilísticas da BMM, IP;
  374. Número ou marcador, página 8: e) proceder com a gestão dos recursos financeiros alocados à BMM, IP;
  375. Número ou marcador, página 8: f) efectuar o registo contabilístico de todas as transações da BMM, IP;
  376. Número ou marcador, página 8: g) efectuar a gestão de tesouraria/fundo de maneio;
  377. Número ou marcador, página 8: h) efectuar o controlo e gestão de cobranças;
  378. Número ou marcador, página 8: i) preparar o plano de tesouraria;
  379. Número ou marcador, página 8: j) efectuar a gestão contabilística do imobilizado (amortizações e integrações);
  380. Número ou marcador, página 8: k) elaborar relatórios financeiros; e
  381. Número ou marcador, página 8: l) garantir a aplicação das normas de gestão pública entre outros dispositivos normativos, no uso dos fundos da BMM, IP.
  382. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Contabilidade, abreviadamente designada
  383. Texto do artigo, página 9: por RC, é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  384. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  385. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Património e Logística)
  386. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Património e Logística:
  387. Número ou marcador, página 9: a) administrar os bens patrimoniais da BMM, IP, ou a ele afecto, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  388. Número ou marcador, página 9: b) efectuar o registo e inventariação do Património da BMM, IP;
  389. Número ou marcador, página 9: c) garantir a aplicação das normas de gestão pública entre outros dispositivos normativos, no uso dos fundos da BMM, IP;
  390. Número ou marcador, página 9: d) garantir o aprovisionamento de material para o funcionamento da BMM, IP;
  391. Número ou marcador, página 9: e) gerir bens móveis e imóveis necessários para o funcionamento da BMM, IP;
  392. Número ou marcador, página 9: f) gerir os consumíveis de copa e escritório da BMM, IP;
  393. Número ou marcador, página 9: g) gerir frotas de viaturas, combustível, arquivos, segurança das instalações, limpeza, água, energia e desembaraços aduaneiros;
  394. Número ou marcador, página 9: h) administrar as linhas móveis e fixas, gestão de electrodomésticos e demais bens da BMM, IP; e
  395. Número ou marcador, página 9: i) garantir o aprovisionamento de material para o funcionamento das estruturas da BMM, IP.
  396. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Património e Logística, abreviadamente
  397. Texto do artigo, página 9: designada por RPL, é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  398. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  399. Texto do artigo, página 9: (Secretaria Geral)
  400. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria Geral:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição