I SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 130/2016

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Texto do artigo · p. 27 (Serviço de refeições)
Número ou marcador · p. 27 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
Número ou marcador · p. 27 2. O chefe de mesa deve falar, pelos menos, português e inglês.
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO III Restaurante de 2.ª classe
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 27 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 27 1. Para um restaurante ser classificado de 2.ª classe deve, além dos requisitos constantes da tabela 10 do Anexo I, satisfazer os requisitos mínimos definidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 27 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
Número ou marcador · p. 27 a) Entrada para os clientes;
Número ou marcador · p. 27 b) Vestiários localizados próximo da entrada;
Número ou marcador · p. 27 c) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela sua área; e
Número ou marcador · p. 27 d) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente.
Número ou marcador · p. 27 3. Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 27 a) Entrada de serviço;
Número ou marcador · p. 27 b) Cozinha e copa; e
Número ou marcador · p. 27 c) Vestiário para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 27 4. O equipamento deve ser de qualidade aceitável.
Número ou marcador · p. 27 5. Quando as condições do local onde está instalado o
Texto do artigo · p. 27 estabelecimento não permitam, pode dispensar-se a existência de entrada de serviço devendo, neste caso, os fornecimentos fazerem-se fora das horas em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nas horas de menor frequência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 190
Texto do artigo · p. 27 (Pratos de cozinha regional)
Número ou marcador · p. 27 1. No restaurante de 2.ª classe deve colocar-se à disposição dos clientes pratos de cozinha regional, atendendo-se, em todo caso, às regras fixadas nos termos do artigo 261, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 27 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior deve
Texto do artigo · p. 27 ainda colocar-se à disposição dos clientes vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO IV Restaurante de 3.ª classe
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 191
Texto do artigo · p. 27 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 27 1. Para um restaurante ser classificado de 3.ª classe deve satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela 10 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 27 2. O equipamento, ainda que simples, deve apresentar-se, em bom estado de conservação.
Número ou marcador · p. 27 3. No serviço de mesa devem observar-se, pelo menos, as
Texto do artigo · p. 27 regras fixadas nos termos do artigo 261, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO V Restaurante típico
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 192
Texto do artigo · p. 27 (Disposições do restaurante típico)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o que não estiver especialmente estabelecido, aplicase, com as necessárias adaptações, relativamente ao restaurante típico, os mesmos requisitos e critérios definidos para os restaurantes, na presente secção.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 193
Texto do artigo · p. 27 (Trabalhadores no restaurante típico)
Texto do artigo · p. 27 No restaurante típico, os trabalhadores podem usar trajes próprios do país ou duma determinada região.
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO VI Refeições no restaurante
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 194
Texto do artigo · p. 27 (Afixação da lista)
Número ou marcador · p. 27 1. No reustaurante é obrigatória a afixação, em local bem visível e que permita uma fácil leitura do exterior da lista do dia, com os respectivos preços e ainda, de forma salientada a composição e preço da refeição completa e da ementa turística, estas duas últimas, quando praticável.
Número ou marcador · p. 27 2. Nos restaurantes de luxo e 1.ª classe a determinação do número anterior não é obrigatória.
Número ou marcador · p. 27 3. A lista do dia inclui todos os pratos que o estabelecimento esteja apto a servir no dia a que a lista respeitar.
Número ou marcador · p. 27 4. Da lista consta o nome e a classificação do estabelecimento e indicam-se os impostos e taxas que incidam sobre os preços a ser cobrados ao cliente, excepto quando incluídos no preço homologado.
Número ou marcador · p. 27 5. Nos estabelecimentos de luxo e de 1.ª classe, a lista é escrita,
Texto do artigo · p. 27 pelo menos, em português e inglês.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 195
Texto do artigo · p. 27 (Lista do dia)
Número ou marcador · p. 27 1. No interior dos restaurantes deve colocar-se a disposição dos clientes uma lista do dia, elaborada em conformidade com o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 27 2. Nos restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª classes haverá uma carta de vinhos, com a indicação das marcas existentes e respectivos preços.
Número ou marcador · p. 27 3. Na carta de vinhos, deve indicar-se ainda as águas minerais, cervejas, refrescos, licores, aguardentes e quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços.
Número ou marcador · p. 27 4. É obrigatória a apresentação ao cliente da lista do dia, bem
Texto do artigo · p. 27 como da carta de vinhos, no momento em que se dispõe a utilizar os serviços do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 196
Texto do artigo · p. 27 (Refeição completa)
Número ou marcador · p. 27 1. Sem prejuízo do disposto quanto à ementa turística, o restaurante, qualquer que seja a sua categoria, pode oferecer, ao preço fixo, um serviço de refeição completa.
Número ou marcador · p. 27 2. A refeição completa é composta de pratos constantes da lista do dia e incluirá, obrigatoriamente, pão (80g) e vinho corrente, tinto ou branco (2dl).
Número ou marcador · p. 27 3. O vinho pode ser substituído por um copo de cerveja (3dl)
Texto do artigo · p. 27 ou refrigerante.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 197
Texto do artigo · p. 27 (Ementa turística)
Número ou marcador · p. 27 1. Em todos os restaurantes é permitido a prática de um serviço de ementa turística.
Número ou marcador · p. 27 2. A composição da ementa turística no respeitante ao peixe ou carne entende-se referida a prato de origem local, sendo os restantes componentes escolhidos de entre os pratos constantes da lista do dia.
Número ou marcador · p. 27 3. Quando além do número mínimo de pratos que compõem a
Texto do artigo · p. 27 lista do dia, existam outros que pelas suas características especiais
Texto do artigo · p. 28 tenham um preço incompatível com a inclusão na ementa turística, estes pratos devem ser devidamente assinalados e indicado o adicional devido para poderem ser neles incluídos.
Número ou marcador · p. 28 4. O preço da ementa turística inclui todos os impostos e taxas devidos, nos termos da legislação fiscal aplicável e o seu limite máximo é fixado pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Cervejaria, Bar e Snack-bar
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 198
Texto do artigo · p. 28 (Classificação)
Número ou marcador · p. 28 1. Os estabelecimentos Cervejaria, Bar e Snack-bar, são classificados de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Número ou marcador · p. 28 2. A matriz de classificação de cervejaria, bar e snack-bar, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 12 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 28 3. Os critérios mínimos aplicados a estas categorias de
Texto do artigo · p. 28 estabelecimentos são os constantes das tabelas 11 e 12 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 199
Texto do artigo · p. 28 (Requisitos de snack-bar)
Texto do artigo · p. 28 Os restaurantes que assumam formas não tradicionais, são designados por snack-bar e obedecem os requisitos mínimos de instalação, gerais e próprios de cada categoria e o serviço oferecido, adaptados de acordo com as características específicas deste tipo de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Salão de chá, Pastelaria, Café e Sorvetaria
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 200
Texto do artigo · p. 28 (Classificação)
Número ou marcador · p. 28 1. O salão de chá, pastelaria, café e sorvetaria são classificados de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e devem observar os critérios mínimos constantes das tabelas 11 e 12 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 28 2. As matrizes de classificação de salão de chá, pastelaria, café e sorvetaria incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, constam das tabelas 13 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 28 Salas de dança
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 201
Texto do artigo · p. 28 (Classificação)
Número ou marcador · p. 28 1. Os estabelecimentos de dança são classificados de luxo 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Número ou marcador · p. 28 2. A matriz de classificação das salas de dança, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, consta da tabela 11 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 202
Texto do artigo · p. 28 (Requisitos de salas de dança)
Número ou marcador · p. 28 1. Sem prejuízo do disposto no número anterior e independentemente do tipo de exploração adoptado, estes estabelecimentos devem obedecer, além dos requisitos constantes da tabela 10 do Anexo I, aos requisitos mínimos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Entrada com visibilidade restrita para o interior;
Número ou marcador · p. 28 b) Vestíbulo;
Número ou marcador · p. 28 c) Vestiário localizado próximo da entrada;
Número ou marcador · p. 28 d) Entrada privada, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
Número ou marcador · p. 28 e) Zona ou zonas para dançar;
Número ou marcador · p. 28 f) Cozinha e copa organizada de acordo com exploração que se pretende;
Número ou marcador · p. 28 g) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame, adequada a capacidade e característica do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 28 h) Vestiário para os trabalhadores;
Número ou marcador · p. 28 i) Saídas de emergência devidamente sinalizadas;
Número ou marcador · p. 28 j) Extractor de fumos; e
Número ou marcador · p. 28 k) Extintor de incêndios.
Número ou marcador · p. 28 2. A comunicação de serviços com a sala destinada a clientes, deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter o necessário isolamento relativamente a zona destinada aos clientes.
Número ou marcador · p. 28 3. No caso de o estabelecimento se situar num segundo andar ou superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos números 3 e 4 do artigo 53 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 28 4. Nas salas de dança de que trata este regulamento, quando
Texto do artigo · p. 28 se trate da realização da dança como espectáculo e divertimento público, deve-se observar o disposto no Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Sala de dança de luxo
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 203
Texto do artigo · p. 28 (Requisitos para sala de dança de luxo)
Número ou marcador · p. 28 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de luxo, deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos, além dos considerados na tabela 10 do Anexo I:
Número ou marcador · p. 28 a) Telefone;
Número ou marcador · p. 28 b) Ar condicionado; e c)Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo, e lavabos com água corrente quente e fria.
Número ou marcador · p. 28 2. A decoração e o equipamento devem ser de modo
Texto do artigo · p. 28 a proporcionar ambiente e serviço requintados.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Sala de dança 1.ª classe
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 204
Texto do artigo · p. 28 (Requisitos para sala de dança de 1.ª classe)
Número ou marcador · p. 28 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de 1.ª classe, deve reunir os requisitos mínimos constantes da tabela 10 do Anexo I, e além disso dispôr do seguinte:
Número ou marcador · p. 28 a) Telefone;
Número ou marcador · p. 28 b) Ar condicionado; e
Número ou marcador · p. 28 c) Instalações sanitárias com materiais de revestimento, equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria.
Número ou marcador · p. 28 2. A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa
Texto do artigo · p. 28 qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Salas de dança de 2.ª e 3.ª classes
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 205
Texto do artigo · p. 28 (Requisitos para salas de dança de 2.ª e 3.ª classes)
Número ou marcador · p. 28 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de 2.ª ou 3.ª classe, deve reunir os requisitos mínimos considerados na tabela 10 do Anexo I, e além disso dispôr do seguinte:
Número ou marcador · p. 28 a) Aparelhagem sonora adequada à climatização do ambiente; e b) Instalações sanitárias de bom nível com água corrente.
Número ou marcador · p. 28 2. A decoração e equipamento devem ser de qualidade
Texto do artigo · p. 28 aceitável.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 29 Outras Disposições
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 206
Texto do artigo · p. 29 (Sinais normalizados)
Texto do artigo · p. 29 Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela em anexo ao presente regulamento, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 207
Texto do artigo · p. 29 (Sistema informático)
Número ou marcador · p. 29 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente regulamento é realizada com recurso ao sistema informático nos termos a definir por diploma ministerial conjunto dos ministros que tutelam os sectores de ciência e tecnologia e do turismo.
Número ou marcador · p. 29 2. Para o efeito previsto no número anterior, os órgãos central, local e municipal têm acesso a toda a informação relativa a actividades turísticas, empreendimentos turísticos,estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança constante do sistema in formático.
Número ou marcador · p. 29 3. Enquanto não se encontrarem em funcionamento os
Texto do artigo · p. 29 sistemas informáticos referidos no número 1, a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento é realizada em papel.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 29 Vistoria
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 208
Texto do artigo · p. 29 (Vistoria para abertura do estabelecimento)
Número ou marcador · p. 29 1. Quem pretende iniciar a exploração de empreendimento turístico, de restauração e bebidas e sala de dança, deve requerer à competente entidade licenciadora, a respectiva vistoria para abertura do estabelecimento, tendo em atenção o projecto aprovado e as condições previstas no sistema de classificação.
Número ou marcador · p. 29 2. Simultaneamente ao pedido referido no número anterior, deve requerer-se à entidade licenciadora, a emissão do certificado de gestor bem como a homologação das respectivas tabelas de preços, sob pena de se considerar não requerida a vistoria.
Número ou marcador · p. 29 3. A autorização para abertura do estabelecimento é concedida
Texto do artigo · p. 29 através da emissão do alvará provisório.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 209
Texto do artigo · p. 29 (Composição da brigada de vistoria)
Número ou marcador · p. 29 1. A vistoria é realizada por uma brigada composta pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 29 a) Dois representantes do órgão licenciador, sendo um deles o chefe da brigada;
Número ou marcador · p. 29 b) Um representante do sector das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 29 c) Um representante do sector de Saúde;
Número ou marcador · p. 29 d) Um representante da administração do parque ou reserva nacional, tratando-se de estabelecimentos a serem instalados nessas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 29 e) Um representante da área do Serviço Nacional de Salvação Pública; e f)Um representante da Polícia da República de Moçambique e um representante do sector da cultura, tratando-se de salas de dança.
Número ou marcador · p. 29 2. O requerente deve estar presente no acto de vistoria
Texto do artigo · p. 29 ou fazer-se representar através dos seus mandatários.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 210
Texto do artigo · p. 29 (Instrumentos de vistoria)
Texto do artigo · p. 29 Os membros da brigada de vistoria devem observar a legislação pertinente e o manual de vistorias e ter o domínio do projecto do estabelecimento para cuja vistoria foram designados antes da sua realização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 211
Texto do artigo · p. 29 (Prazo de vistoria)
Texto do artigo · p. 29 A vistoria é realizada no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada do requerimento no órgão competente para a realizar.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 212
Texto do artigo · p. 29 (Auto de Vistoria)
Número ou marcador · p. 29 1. Finda a vistoria, a brigada reúne-se para produzir o auto do qual devem constar os pareceres das entidades representadas, bem como o relatório final acerca da verificação das condições para abertura ao público em conformidade com o projecto aprovado.
Número ou marcador · p. 29 2. Verificando-se deficiências, é estabelecido um prazo, que consta do auto, para as respectivas correcções.
Número ou marcador · p. 29 3. O auto de vistoria é submetido a despacho do órgão competente para autorizar, que deve ser proferido e comunicado ao peticionário no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 29 4. Do auto é entregue cópia ao requerente que dele pode
Texto do artigo · p. 29 reclamar, querendo, no prazo de três dias úteis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 213
Texto do artigo · p. 29 (Decisão contrária à abertura)
Texto do artigo · p. 29 Sendo o resultado da vistoria contrário à abertura do estabelecimento, deve o mesmo ser comunicado ao requerente com os respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 214
Texto do artigo · p. 29 (Correcção de deficiências)
Texto do artigo · p. 29 A verificação da correcção das deficiências referidas no n.° 2 do artigo 212 é feita mediante realização de nova vistoria, obedecendo aos mesmos procedimentos da vistoria de abertura, à qual devem estar presentes, pelo menos, os representantes das entidades cuja esfera de competência respeitem aquelas deficiências.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 215
Texto do artigo · p. 29 (Imposição de novas condições)
Texto do artigo · p. 29 O disposto nos artigos anteriores não impede que, a qualquer altura, as entidades de fiscalização imponham a aplicação de novas providências tendentes à eliminação de inconvenientes que, eventualmente se tenham verificado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 216
Texto do artigo · p. 29 (Emissão do Alvará)
Número ou marcador · p. 29 1. Sendo a vistoria favorável a abertura do estabelecimento, a entidade licenciadora emite o alvará respectivo no prazo máximo de 5 dias, a partir da data de comunicação do despacho recaído sobre a vistoria.
Número ou marcador · p. 29 2. Após a emissão do alvará, o requerente deve adquirir junto do órgão competente para classificar a placa de sinalização correspondente a categoria e classificação do estabelecimento, a afixar no prazo máximo de 15 dias contados da data da recepção do alvará.
Número ou marcador · p. 29 3. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos
Texto do artigo · p. 29 de restauração e bebidas e salas de dança é obrigatória a afixação
Texto do artigo · p. 30 no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado e vai em anexo ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 217
Texto do artigo · p. 30 (Alvará)
Número ou marcador · p. 30 1. O alvará referido no artigo anterior é válido por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 2. O alvará deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 30 a) Número de ordem do alvará;
Número ou marcador · p. 30 b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 30 c) Classificação da Actividade Económica (CAE); d)Identificação da entidade exploradora do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 30 e) Nome do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 30 f) Localização do estabelecimento e indicação de qual a área de conservação, se for aplicável;
Número ou marcador · p. 30 g) Categoria do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 30 h) Classificação provisória do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 30 i) Área ocupada pelo estabelecimento;
Número ou marcador · p. 30 j) Capacidade do estabelecimento; e
Número ou marcador · p. 30 k) Serviços que presta.
Número ou marcador · p. 30 3. Ocorrendo a modificação de qualquer dos elementos indicados no número anterior, deve o proprietário requerer a substituição do alvará mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora competente.
Número ou marcador · p. 30 4. A devolução do alvará é igualmente exigível no caso da cessação da actividade.
Número ou marcador · p. 30 5. O alvará deve estar afixado em lugar visível e ser apresentado
Texto do artigo · p. 30 às entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 218
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em funcionamento)
Texto do artigo · p. 30 Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança só podem abrir ao público após a emissão do alvará respectivo.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 30 Funcionamento autónomo dos estabelecimentos
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 219
Texto do artigo · p. 30 (Exercício de actividades acessórias)
Número ou marcador · p. 30 1. Quando num empreendimento turístico sejam acessoriamente exercidas actividades próprias dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, que assumam perante o público autonomia funcional, ser-lhe-ão aplicáveis, na parte respectiva, as disposições que regulam a exploração desses estabelecimentos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 30 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se designadamente haver autonomia funcional quando a respectiva exploração for anunciada ao público como estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança individualizado.
Número ou marcador · p. 30 3. Em caso de dúvida acerca da autonomia da exploração
Texto do artigo · p. 30 de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, a entidade licenciadora decide devendo, para o efeito, ouvir as entidades competentes para o licenciamento de cada uma das actividades.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 220
Texto do artigo · p. 30 (Obrigatoriedade de indicação de classificação)
Número ou marcador · p. 30 1. Os estabelecimentos não podem usar classificação diferente da que lhes tenha sido atribuída nem aludir, por qualquer forma, a classificação anterior quando tiver sido alterada.
Número ou marcador · p. 30 2. Na publicidade, correspondência, facturas, ou qualquer outra forma de referência aos estabelecimentos deve claramente indicarse, por forma completa e inequívoca, a categoria e classificação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 221
Texto do artigo · p. 30 (Período de funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 1. Os estabelecimentos que não estejam abertos ao público durante todo o ano devem comunicar à entidade competente para o licenciamento, até 31 de Maio de cada ano, o período do seu funcionamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 2. É dispensada a comunicação prevista no número anterior, desde que não se verifique alteração do período de funcionamento comunicado em ano anterior.
Número ou marcador · p. 30 3. Na falta de comunicação atempada é obrigatório
Texto do artigo · p. 30 o funcionamento do estabelecimento durante todo o ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 222
Texto do artigo · p. 30 (Responsável pelo funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 1. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança deve haver um responsável, a quem cabe velar pelo seu bom funcionamento, trato com urbanidade, hospitalidade, cortesia, aprumo, delicadeza aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos bem como com rapidez e eficiência do serviço.
Número ou marcador · p. 30 2. A capacidade técnica do responsável é certificada por documento a emitir pela entidade licenciadora, conforme o modelo constante do Anexo V, devendo o requerente juntar ao pedido os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 30 a) Curriculum Vitae;
Número ou marcador · p. 30 b) Certificado de frequência de curso ligado ao turismo, hotelaria ou equivalente, devidamente autenticado; e
Número ou marcador · p. 30 c) O comprovativo do pagamento da taxa respectiva.
Número ou marcador · p. 30 3. O disposto no número anterior não se aplica aos
Texto do artigo · p. 30 estabelecimentos de empreendimentos turísticos como alojamento particular para fins turísticos, casas de campo, estabelecimento de agro-turismo bem como aos estabelecimentos de restauração e bebidas de 2.ª e 3.ª classes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 223
Texto do artigo · p. 30 (Livre acesso e permanência nos estabelecimentos)
Número ou marcador · p. 30 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de danças são estabelecimentos públicos, sendo proibida qualquer prática discriminatória com base na cor, raça, sexo, origem étnica, religiosa, posição social ou outra.
Número ou marcador · p. 30 2. Consideram-se motivos justificados de proibição do acesso:
Número ou marcador · p. 30 a) Embriaguez que provoque distúrbios ou qualquer outro estado decorrente do consumo de estupefacientes;
Número ou marcador · p. 30 b) Inobservância das normas usuais de higiene, moralidade, convivência e ordem pública.
Número ou marcador · p. 30 3. Consideram-se motivos justificados de proibição
Texto do artigo · p. 30 de permanência:
Número ou marcador · p. 30 a) Falta de propósito de adquirir ou consumir os bens ou serviços que constituem objecto da actividade do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 30 b) Em geral, qualquer acto que ponha em causa a segurança e ordem públicas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 224
Texto do artigo · p. 31 (Interdição do acesso de animais)
Número ou marcador · p. 31 1. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, deve proibir-se o acesso das pessoas que se façam acompanhar de animais.
Número ou marcador · p. 31 2. A restrição constante do número anterior é extensiva ao proprietário e gestor dos respectivos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 225
Texto do artigo · p. 31 (Reserva de admissão)
Número ou marcador · p. 31 1. Com observância do que se estabelece no n.º 1 do artigo precedente, e tendo em atenção a garantia do bem estar dos turistas ou consumidores de produtos e serviços turísticos, a direcção pode requerer ao órgão competente o exercício do direito de reserva de admissão ao acesso nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Quando se trate de estabelecimento destinado a acolher uma determinada classe profissional, associativa, ou referente a determinado segmento do mercado, ou outra baseada num critério objectivo devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 31 2. Autorizado o exercício do direito referido no número anterior, a informação deve constar de placa normalizada a ser colocada em local bem visível à entrada do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 31 3. Nos casos em que se pretenda realizar determinados eventos,
Texto do artigo · p. 31 pode o estabelecimento condicionar o acesso desde que faça o devido anúncio ao público.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 226
Texto do artigo · p. 31 (Acesso de menores)
Número ou marcador · p. 31 1. É interdita a entrada e permanência de menores de dezoito anos nos empreendimentos turísticos, e nos estabelecimentos de dança nos termos da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro e do seu regulamento.
Número ou marcador · p. 31 2. Exceptuam-se da proibição constante do número anterior, os casos em que os menores estejam comprovadamente acompanhados de pessoa autorizada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 227
Texto do artigo · p. 31 (Proibição do turismo sexual infantil)
Texto do artigo · p. 31 Nos estabelecimentos de que trata o presente regulamento, é proibida a todos os fornecedores e consumidores de produtos e serviços turísticos e aos turistas a prática do turismo sexual infantil, prevista e punida nos termos da Lei do Turismo, Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho e da legislação penal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 228
Texto do artigo · p. 31 (Consumo de comidas e bebidas não próprias do estabelecimento)
Número ou marcador · p. 31 1. Nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança não podem ser consumidas comidas ou bebidas que não sejam fornecidas pelo próprio estabelecimento, salvo se o responsável pela gestão o autorizar.
Número ou marcador · p. 31 2. A autorização referida no número anterior pode ser
Texto do artigo · p. 31 concedida mediante o pagamento da taxa de rolha.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Preços
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 229
Texto do artigo · p. 31 (Comunicação da tabela de preços)
Número ou marcador · p. 31 1. Nenhum empreendimento turístico, estabelecimento
Texto do artigo · p. 31 de restauração e bebidas e salas de dança, pode iniciar a sua
Texto do artigo · p. 31 exploração sem ter comunicado, no acto de pedido de vistoria, ao órgão licenciador, as tabelas de preços referentes ao alojamento e ou comidas e bebidas ou acessos às salas de dança.
Número ou marcador · p. 31 2. A comunicação deve ser apresentada em impresso conforme os modelos dos Anexos VII e VIII, em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao interessado, com data de entrada, servindo de recibo.
Número ou marcador · p. 31 3. Os preços já homologados constam de impresso conforme os modelos dos Anexos VII e VIII.
Número ou marcador · p. 31 4. Tratando-se de estabelecimento reclassificado, a comunicação
Texto do artigo · p. 31 das novas tabelas de preços a praticar, deve ser feita no prazo de cinco dias úteis após a notificação da nova classificação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 230
Texto do artigo · p. 31 (Consumo mínimo obrigatório)
Número ou marcador · p. 31 1. Nas salas de dança ou estabelecimentos com espectáculos, pode ser autorizada a prática do consumo mínimo obrigatório e de bilhetes de entrada.
Número ou marcador · p. 31 2. Para este efeito, o interessado deve apresentar ao órgão
Texto do artigo · p. 31 competente para autorizar, o respectivo pedido, do qual conste a denominação e classificação do estabelecimento, o preço do consumo, o serviço a que dá direito, as características e o cartaz do espectáculo, quando o houver.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 231
Texto do artigo · p. 31 (Fixação do consumo mínimo obrigatório)
Número ou marcador · p. 31 1. Compete a entidade licenciadora homologar o preço do consumo mínimo obrigatório, tendo em atenção a classificação do estabelecimento, o serviço oferecido e o nível do espectáculo, quando o houver.
Número ou marcador · p. 31 2. Entendem-se tacitamente fixados os consumos mínimos
Texto do artigo · p. 31 obrigatórios acerca dos quais não tenha havido qualquer decisão no prazo de quinze dias úteis, contados da data da entrada do respectivo pedido na entidade competente para autorizar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 232
Texto do artigo · p. 31 (Revisão do preço de consumo mínimo obrigatório)
Número ou marcador · p. 31 1. Os interessados podem sempre que as circunstâncias o justifiquem, requerer a homologação de novos preços para o consumo mínimo obrigatório.
Número ou marcador · p. 31 2. O preço do consumo mínimo obrigatório, homologado nos
Texto do artigo · p. 31 termos no número anterior, entra em vigor no dia seguinte ao do recebimento pelo interessado da comunicação de alteração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 233
Texto do artigo · p. 31 (Proibição de preços superiores aos comunicados)
Texto do artigo · p. 31 Em nenhum empreendimento turístico ou estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança pode ser praticado preço superior ao homologado nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 234
Texto do artigo · p. 31 (Turismo doméstico)
Texto do artigo · p. 31 O Governo incentiva e o Sector Privado promove medidas que estimulem o turismo doméstico.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 235
Texto do artigo · p. 31 (Afixação obrigatória de preços)
Número ou marcador · p. 31 1. Nos empreendimentos turísticos devem afixar-se em locais bem visíveis, as tabelas normalizadas, das quais constem a denominação e a classificação do estabelecimento e os preços do aposento, das refeições e da pensão completa.
Número ou marcador · p. 32 2. Nestes estabelecimentos as tabelas a apresentar aos clientes nas salas de refeições devem conter sempre o preço da refeição e da refeição completa.
Número ou marcador · p. 32 3. Nos estabelecimentos de bebidas e salas de dança devem existir tabelas de preços, em locais bem visíveis, que reproduzam as tabelas comunicadas, devendo ser colocadas à disposição dos clientes.
Número ou marcador · p. 32 4. Nos estabelecimentos nos quais se pratique o consumo
Texto do artigo · p. 32 mínimo obrigatório, o preço deste deve ser afixado à entrada em lugar bem visível, indicando, sem discriminação o preço total, incluídos as taxas e impostos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 236
Texto do artigo · p. 32 (Obrigatoriedade da prática de preços em moeda nacional)
Texto do artigo · p. 32 Em todos os estabelecimentos objecto do presente regulamento é obrigatória a determinação e prática de preços em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Serviços nos empreendimentos turísticos
Número ou marcador · p. 32 SUBSECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 237
Texto do artigo · p. 32 (Conformidade com a categoria e classificação e normas de qualidade)
Número ou marcador · p. 32 1. O nível e a qualidade dos serviços nos empreendimentos turísticos devem estar de harmonia com a sua categoria e classificação.
Número ou marcador · p. 32 2. Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as normas
Texto do artigo · p. 32 de qualidade do turismo vigentes no país.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 238
Texto do artigo · p. 32 (Localização da recepção)
Número ou marcador · p. 32 1. A recepção deve situar-se no andar da entrada do estabelecimento, e dispôr de serviços administrativos, de assistência e de informação aos clientes.
Número ou marcador · p. 32 2. Aos serviços de recepção compete, entre outras, as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 32 a) Receber e dar assistência aos clientes;
Número ou marcador · p. 32 b) Proceder às reservas de alojamento;
Número ou marcador · p. 32 c) Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 32 d) Emitir facturas, recibos e receber as respectivas importâncias;
Número ou marcador · p. 32 e) Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
Número ou marcador · p. 32 f) Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
Número ou marcador · p. 32 g) Cuidar da recepção e entrega de bagagens; e
Número ou marcador · p. 32 h) Guardar as chaves dos quartos ou apartamentos;
Número ou marcador · p. 32 i) Encarregar-se do serviço de despertar.
Número ou marcador · p. 32 3. O serviço de recepção deve, nos casos aplicáveis, funcionar
Texto do artigo · p. 32 permanentemente durante vinte e quatro horas por dia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 239
Texto do artigo · p. 32 (Conservação dos quartos no momento de ocupação)
Número ou marcador · p. 32 1. Os quartos e apartamentos devem estar preparados e limpos no momento a serem ocupados pelos clientes.
Número ou marcador · p. 32 2. Em todos os empreendimentos turísticos os quartos são de novo arrumados ao fim da manhã e preparados para a noite.
Número ou marcador · p. 32 3. Em todos os empreendimentos turísticos deve manter-se
Texto do artigo · p. 32 a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas quando estiverem sujas e sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 240
Texto do artigo · p. 32 (Refeições)
Número ou marcador · p. 32 1. A composição e qualidade das refeições deve estar de harmonia com a classificação do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 32 2. Na preparação dos pratos devem utilizar-se produtos em
Texto do artigo · p. 32 perfeito estado de conservação, devidamente cuidados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 241
Texto do artigo · p. 32 (Pequeno almoço)
Número ou marcador · p. 32 1. Em todos os estabelecimentos obrigados a prestar serviço de pequeno-almoço, nos termos do presente regulamento, deve colocar-se ao dispôr do cliente, pelo menos duas variedades de menús para a sua escolha.
Número ou marcador · p. 32 2. O pequeno almoço deve ser servido no quarto, quando o
Texto do artigo · p. 32 cliente o solicite, podendo o estabelecimento fixar uma taxa de serviço.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 242
Texto do artigo · p. 32 (Horário das refeições)
Texto do artigo · p. 32 O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 243
Texto do artigo · p. 32 (Serviço de depósito de objectos de valor)
Número ou marcador · p. 32 1. Em todos os empreendimentos turísticos deve prestar-se serviço gratuito de depósito de dinheiro, jóias ou objectos de valor que para esse efeito, sejam entregues contra recibo, pelos hóspedes.
Número ou marcador · p. 32 2. A informação da disponibilidade do serviço acima
Texto do artigo · p. 32 mencionado deve estar afixada em lugar bem visível e o recepcionista deve dar conhecimento ao hóspede, por forma inequívoca, de que o estabelecimento não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou objectos de valor que não sejam depositados pela forma estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 244
Texto do artigo · p. 32 (Lavandaria e serviço de engomar)
Texto do artigo · p. 32 Os empreendimentos turísticos devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes, um serviço de lavandaria e serviço de engomar, sem prejuízo de poderem recorrer à empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 245
Texto do artigo · p. 32 (Uniforme e postura)
Número ou marcador · p. 32 1. Quando a área de serviço específico o exija, todos os trabalhadores devem apresentar-se com uniforme adequado ao serviço que prestem.
Número ou marcador · p. 32 2. O trabalhador encarregado de preparação dos alimentos
Texto do artigo · p. 32 deve cobrir a cabeça segundo maneira tradicional, com unhas cortadas e sem pinturas.
Número ou marcador · p. 33 3. Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e atender a clientela com urbanidade, cortesia, correcção, diligência e limpeza.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 246
Texto do artigo · p. 33 (Línguas)
Texto do artigo · p. 33 Em todos os empreendimentos turísticos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem falar, pelo menos, português e inglês.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 247
Texto do artigo · p. 33 (Trabalhadores de recepção)
Texto do artigo · p. 33 Em todos os empreendimentos turísticos deve-se colocar nos serviços de recepção trabalhadores habilitados e, no caso dos hotéis de três, quatro e cinco estrelas, diferenciados para cada um dos serviços.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 248
Texto do artigo · p. 33 (Serviço telefónico)
Texto do artigo · p. 33 O serviço telefónico deve ser suficientemente exequível com rapidez e eficiência e permanentemente assegurado por um trabalhador habilitado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 249
Texto do artigo · p. 33 (Direcção de serviços de refeições)
Número ou marcador · p. 33 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa assistido por outros trabalhadores, tendo em atenção a capacidade do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 33 2. A ementa deve permitir ao cliente a escolha entre, pelo menos, duas variedades de sopa ou acepipes nos hotéis de duas e três estrelas ou, pelo menos, três variedades nos hotéis de quatro e cinco estrelas.
Número ou marcador · p. 33 3. Nos hotéis de três, quatro e cinco estrelas, o serviço de
Texto do artigo · p. 33 bebidas, incluindo marcas de reconhecido prestígio internacional, deve estar a cargo de um chefe especializado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 250
Texto do artigo · p. 33 (Limpeza e arrumação)
Texto do artigo · p. 33 Em todos os empreendimentos turísticos, a limpeza e arrumação dos quartos devem estar a cargo de governantes de andar, com o auxílio de outros trabalhadores, em número proporcional à capacidade do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 33 SUBSECÇÃO II Hotéis de quatro e cinco estrelas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 251
Texto do artigo · p. 33 (Serviço de refeições e bebidas no quarto)
Número ou marcador · p. 33 1. O serviço de refeições e bebidas nos quartos, deve estar a cargo do chefe de mesa, auxiliado por outros trabalhadores.
Número ou marcador · p. 33 2. Durante a noite, deve existir um serviço permanente
Texto do artigo · p. 33 encarregado de atender as chamadas dos clientes, bem como de lhes servir, nos quartos, água mineral ou quaisquer outras bebidas de preparação imediata.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 252
Texto do artigo · p. 33 (Variedade de pratos e cozinha internacional)
Texto do artigo · p. 33 Nos hotéis de quatro e cinco estrelas deve colocar-se à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional.
Número ou marcador · p. 33 SUBSECÇÃO III Hotéis de três, duas e uma estrelas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 253
Texto do artigo · p. 33 (Serviços de refeições e bebidas no quarto)
Número ou marcador · p. 33 1. O serviço de refeições e bebidas nos quartos, quando não haja um responsável especialmente destinado para o efeito, pode ser prestado pelo responsável da sala de refeições.
Número ou marcador · p. 33 2. Durante a noite, o serviço dos quartos pode ser assegurado apenas por um empregado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 254
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: (Serviço de refeições)
  2. Número ou marcador, página 27: 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
  3. Número ou marcador, página 27: 2. O chefe de mesa deve falar, pelos menos, português e inglês.
  4. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO III Restaurante de 2.ª classe
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 189
  6. Texto do artigo, página 27: (Requisitos)
  7. Número ou marcador, página 27: 1. Para um restaurante ser classificado de 2.ª classe deve, além dos requisitos constantes da tabela 10 do Anexo I, satisfazer os requisitos mínimos definidos nos números seguintes.
  8. Número ou marcador, página 27: 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
  9. Número ou marcador, página 27: a) Entrada para os clientes;
  10. Número ou marcador, página 27: b) Vestiários localizados próximo da entrada;
  11. Número ou marcador, página 27: c) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela sua área; e
  12. Número ou marcador, página 27: d) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente.
  13. Número ou marcador, página 27: 3. Na zona de serviço deve existir:
  14. Número ou marcador, página 27: a) Entrada de serviço;
  15. Número ou marcador, página 27: b) Cozinha e copa; e
  16. Número ou marcador, página 27: c) Vestiário para os trabalhadores.
  17. Número ou marcador, página 27: 4. O equipamento deve ser de qualidade aceitável.
  18. Número ou marcador, página 27: 5. Quando as condições do local onde está instalado o
  19. Texto do artigo, página 27: estabelecimento não permitam, pode dispensar-se a existência de entrada de serviço devendo, neste caso, os fornecimentos fazerem-se fora das horas em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nas horas de menor frequência.
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 190
  21. Texto do artigo, página 27: (Pratos de cozinha regional)
  22. Número ou marcador, página 27: 1. No restaurante de 2.ª classe deve colocar-se à disposição dos clientes pratos de cozinha regional, atendendo-se, em todo caso, às regras fixadas nos termos do artigo 261, do presente regulamento.
  23. Número ou marcador, página 27: 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior deve
  24. Texto do artigo, página 27: ainda colocar-se à disposição dos clientes vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
  25. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO IV Restaurante de 3.ª classe
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 191
  27. Texto do artigo, página 27: (Requisitos)
  28. Número ou marcador, página 27: 1. Para um restaurante ser classificado de 3.ª classe deve satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela 10 do Anexo I.
  29. Número ou marcador, página 27: 2. O equipamento, ainda que simples, deve apresentar-se, em bom estado de conservação.
  30. Número ou marcador, página 27: 3. No serviço de mesa devem observar-se, pelo menos, as
  31. Texto do artigo, página 27: regras fixadas nos termos do artigo 261, do presente regulamento.
  32. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO V Restaurante típico
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 192
  34. Texto do artigo, página 27: (Disposições do restaurante típico)
  35. Texto do artigo, página 27: Em tudo o que não estiver especialmente estabelecido, aplicase, com as necessárias adaptações, relativamente ao restaurante típico, os mesmos requisitos e critérios definidos para os restaurantes, na presente secção.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 193
  37. Texto do artigo, página 27: (Trabalhadores no restaurante típico)
  38. Texto do artigo, página 27: No restaurante típico, os trabalhadores podem usar trajes próprios do país ou duma determinada região.
  39. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO VI Refeições no restaurante
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 194
  41. Texto do artigo, página 27: (Afixação da lista)
  42. Número ou marcador, página 27: 1. No reustaurante é obrigatória a afixação, em local bem visível e que permita uma fácil leitura do exterior da lista do dia, com os respectivos preços e ainda, de forma salientada a composição e preço da refeição completa e da ementa turística, estas duas últimas, quando praticável.
  43. Número ou marcador, página 27: 2. Nos restaurantes de luxo e 1.ª classe a determinação do número anterior não é obrigatória.
  44. Número ou marcador, página 27: 3. A lista do dia inclui todos os pratos que o estabelecimento esteja apto a servir no dia a que a lista respeitar.
  45. Número ou marcador, página 27: 4. Da lista consta o nome e a classificação do estabelecimento e indicam-se os impostos e taxas que incidam sobre os preços a ser cobrados ao cliente, excepto quando incluídos no preço homologado.
  46. Número ou marcador, página 27: 5. Nos estabelecimentos de luxo e de 1.ª classe, a lista é escrita,
  47. Texto do artigo, página 27: pelo menos, em português e inglês.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 195
  49. Texto do artigo, página 27: (Lista do dia)
  50. Número ou marcador, página 27: 1. No interior dos restaurantes deve colocar-se a disposição dos clientes uma lista do dia, elaborada em conformidade com o disposto no artigo anterior.
  51. Número ou marcador, página 27: 2. Nos restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª classes haverá uma carta de vinhos, com a indicação das marcas existentes e respectivos preços.
  52. Número ou marcador, página 27: 3. Na carta de vinhos, deve indicar-se ainda as águas minerais, cervejas, refrescos, licores, aguardentes e quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços.
  53. Número ou marcador, página 27: 4. É obrigatória a apresentação ao cliente da lista do dia, bem
  54. Texto do artigo, página 27: como da carta de vinhos, no momento em que se dispõe a utilizar os serviços do estabelecimento.
  55. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 196
  56. Texto do artigo, página 27: (Refeição completa)
  57. Número ou marcador, página 27: 1. Sem prejuízo do disposto quanto à ementa turística, o restaurante, qualquer que seja a sua categoria, pode oferecer, ao preço fixo, um serviço de refeição completa.
  58. Número ou marcador, página 27: 2. A refeição completa é composta de pratos constantes da lista do dia e incluirá, obrigatoriamente, pão (80g) e vinho corrente, tinto ou branco (2dl).
  59. Número ou marcador, página 27: 3. O vinho pode ser substituído por um copo de cerveja (3dl)
  60. Texto do artigo, página 27: ou refrigerante.
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 197
  62. Texto do artigo, página 27: (Ementa turística)
  63. Número ou marcador, página 27: 1. Em todos os restaurantes é permitido a prática de um serviço de ementa turística.
  64. Número ou marcador, página 27: 2. A composição da ementa turística no respeitante ao peixe ou carne entende-se referida a prato de origem local, sendo os restantes componentes escolhidos de entre os pratos constantes da lista do dia.
  65. Número ou marcador, página 27: 3. Quando além do número mínimo de pratos que compõem a
  66. Texto do artigo, página 27: lista do dia, existam outros que pelas suas características especiais
  67. Texto do artigo, página 28: tenham um preço incompatível com a inclusão na ementa turística, estes pratos devem ser devidamente assinalados e indicado o adicional devido para poderem ser neles incluídos.
  68. Número ou marcador, página 28: 4. O preço da ementa turística inclui todos os impostos e taxas devidos, nos termos da legislação fiscal aplicável e o seu limite máximo é fixado pelo órgão de tutela.
  69. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Cervejaria, Bar e Snack-bar
  70. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 198
  71. Texto do artigo, página 28: (Classificação)
  72. Número ou marcador, página 28: 1. Os estabelecimentos Cervejaria, Bar e Snack-bar, são classificados de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
  73. Número ou marcador, página 28: 2. A matriz de classificação de cervejaria, bar e snack-bar, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 12 do Anexo II.
  74. Número ou marcador, página 28: 3. Os critérios mínimos aplicados a estas categorias de
  75. Texto do artigo, página 28: estabelecimentos são os constantes das tabelas 11 e 12 do Anexo I.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 199
  77. Texto do artigo, página 28: (Requisitos de snack-bar)
  78. Texto do artigo, página 28: Os restaurantes que assumam formas não tradicionais, são designados por snack-bar e obedecem os requisitos mínimos de instalação, gerais e próprios de cada categoria e o serviço oferecido, adaptados de acordo com as características específicas deste tipo de estabelecimentos.
  79. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Salão de chá, Pastelaria, Café e Sorvetaria
  80. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 200
  81. Texto do artigo, página 28: (Classificação)
  82. Número ou marcador, página 28: 1. O salão de chá, pastelaria, café e sorvetaria são classificados de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e devem observar os critérios mínimos constantes das tabelas 11 e 12 do Anexo I.
  83. Número ou marcador, página 28: 2. As matrizes de classificação de salão de chá, pastelaria, café e sorvetaria incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, constam das tabelas 13 do Anexo II.
  84. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VIII
  85. Texto do artigo, página 28: Salas de dança
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 201
  87. Texto do artigo, página 28: (Classificação)
  88. Número ou marcador, página 28: 1. Os estabelecimentos de dança são classificados de luxo 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
  89. Número ou marcador, página 28: 2. A matriz de classificação das salas de dança, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, consta da tabela 11 do Anexo II.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 202
  91. Texto do artigo, página 28: (Requisitos de salas de dança)
  92. Número ou marcador, página 28: 1. Sem prejuízo do disposto no número anterior e independentemente do tipo de exploração adoptado, estes estabelecimentos devem obedecer, além dos requisitos constantes da tabela 10 do Anexo I, aos requisitos mínimos seguintes:
  93. Número ou marcador, página 28: a) Entrada com visibilidade restrita para o interior;
  94. Número ou marcador, página 28: b) Vestíbulo;
  95. Número ou marcador, página 28: c) Vestiário localizado próximo da entrada;
  96. Número ou marcador, página 28: d) Entrada privada, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
  97. Número ou marcador, página 28: e) Zona ou zonas para dançar;
  98. Número ou marcador, página 28: f) Cozinha e copa organizada de acordo com exploração que se pretende;
  99. Número ou marcador, página 28: g) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame, adequada a capacidade e característica do estabelecimento;
  100. Número ou marcador, página 28: h) Vestiário para os trabalhadores;
  101. Número ou marcador, página 28: i) Saídas de emergência devidamente sinalizadas;
  102. Número ou marcador, página 28: j) Extractor de fumos; e
  103. Número ou marcador, página 28: k) Extintor de incêndios.
  104. Número ou marcador, página 28: 2. A comunicação de serviços com a sala destinada a clientes, deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter o necessário isolamento relativamente a zona destinada aos clientes.
  105. Número ou marcador, página 28: 3. No caso de o estabelecimento se situar num segundo andar ou superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos números 3 e 4 do artigo 53 do presente regulamento.
  106. Número ou marcador, página 28: 4. Nas salas de dança de que trata este regulamento, quando
  107. Texto do artigo, página 28: se trate da realização da dança como espectáculo e divertimento público, deve-se observar o disposto no Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
  108. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Sala de dança de luxo
  109. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 203
  110. Texto do artigo, página 28: (Requisitos para sala de dança de luxo)
  111. Número ou marcador, página 28: 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de luxo, deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos, além dos considerados na tabela 10 do Anexo I:
  112. Número ou marcador, página 28: a) Telefone;
  113. Número ou marcador, página 28: b) Ar condicionado; e c)Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo, e lavabos com água corrente quente e fria.
  114. Número ou marcador, página 28: 2. A decoração e o equipamento devem ser de modo
  115. Texto do artigo, página 28: a proporcionar ambiente e serviço requintados.
  116. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Sala de dança 1.ª classe
  117. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 204
  118. Texto do artigo, página 28: (Requisitos para sala de dança de 1.ª classe)
  119. Número ou marcador, página 28: 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de 1.ª classe, deve reunir os requisitos mínimos constantes da tabela 10 do Anexo I, e além disso dispôr do seguinte:
  120. Número ou marcador, página 28: a) Telefone;
  121. Número ou marcador, página 28: b) Ar condicionado; e
  122. Número ou marcador, página 28: c) Instalações sanitárias com materiais de revestimento, equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria.
  123. Número ou marcador, página 28: 2. A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa
  124. Texto do artigo, página 28: qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
  125. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Salas de dança de 2.ª e 3.ª classes
  126. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 205
  127. Texto do artigo, página 28: (Requisitos para salas de dança de 2.ª e 3.ª classes)
  128. Número ou marcador, página 28: 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de 2.ª ou 3.ª classe, deve reunir os requisitos mínimos considerados na tabela 10 do Anexo I, e além disso dispôr do seguinte:
  129. Número ou marcador, página 28: a) Aparelhagem sonora adequada à climatização do ambiente; e b) Instalações sanitárias de bom nível com água corrente.
  130. Número ou marcador, página 28: 2. A decoração e equipamento devem ser de qualidade
  131. Texto do artigo, página 28: aceitável.
  132. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IX
  133. Texto do artigo, página 29: Outras Disposições
  134. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 206
  135. Texto do artigo, página 29: (Sinais normalizados)
  136. Texto do artigo, página 29: Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela em anexo ao presente regulamento, do qual é parte integrante.
  137. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 207
  138. Texto do artigo, página 29: (Sistema informático)
  139. Número ou marcador, página 29: 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente regulamento é realizada com recurso ao sistema informático nos termos a definir por diploma ministerial conjunto dos ministros que tutelam os sectores de ciência e tecnologia e do turismo.
  140. Número ou marcador, página 29: 2. Para o efeito previsto no número anterior, os órgãos central, local e municipal têm acesso a toda a informação relativa a actividades turísticas, empreendimentos turísticos,estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança constante do sistema in formático.
  141. Número ou marcador, página 29: 3. Enquanto não se encontrarem em funcionamento os
  142. Texto do artigo, página 29: sistemas informáticos referidos no número 1, a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento é realizada em papel.
  143. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO X
  144. Texto do artigo, página 29: Vistoria
  145. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 208
  146. Texto do artigo, página 29: (Vistoria para abertura do estabelecimento)
  147. Número ou marcador, página 29: 1. Quem pretende iniciar a exploração de empreendimento turístico, de restauração e bebidas e sala de dança, deve requerer à competente entidade licenciadora, a respectiva vistoria para abertura do estabelecimento, tendo em atenção o projecto aprovado e as condições previstas no sistema de classificação.
  148. Número ou marcador, página 29: 2. Simultaneamente ao pedido referido no número anterior, deve requerer-se à entidade licenciadora, a emissão do certificado de gestor bem como a homologação das respectivas tabelas de preços, sob pena de se considerar não requerida a vistoria.
  149. Número ou marcador, página 29: 3. A autorização para abertura do estabelecimento é concedida
  150. Texto do artigo, página 29: através da emissão do alvará provisório.
  151. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 209
  152. Texto do artigo, página 29: (Composição da brigada de vistoria)
  153. Número ou marcador, página 29: 1. A vistoria é realizada por uma brigada composta pelos seguintes elementos:
  154. Número ou marcador, página 29: a) Dois representantes do órgão licenciador, sendo um deles o chefe da brigada;
  155. Número ou marcador, página 29: b) Um representante do sector das obras públicas e habitação;
  156. Número ou marcador, página 29: c) Um representante do sector de Saúde;
  157. Número ou marcador, página 29: d) Um representante da administração do parque ou reserva nacional, tratando-se de estabelecimentos a serem instalados nessas áreas de conservação;
  158. Número ou marcador, página 29: e) Um representante da área do Serviço Nacional de Salvação Pública; e f)Um representante da Polícia da República de Moçambique e um representante do sector da cultura, tratando-se de salas de dança.
  159. Número ou marcador, página 29: 2. O requerente deve estar presente no acto de vistoria
  160. Texto do artigo, página 29: ou fazer-se representar através dos seus mandatários.
  161. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 210
  162. Texto do artigo, página 29: (Instrumentos de vistoria)
  163. Texto do artigo, página 29: Os membros da brigada de vistoria devem observar a legislação pertinente e o manual de vistorias e ter o domínio do projecto do estabelecimento para cuja vistoria foram designados antes da sua realização.
  164. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 211
  165. Texto do artigo, página 29: (Prazo de vistoria)
  166. Texto do artigo, página 29: A vistoria é realizada no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada do requerimento no órgão competente para a realizar.
  167. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 212
  168. Texto do artigo, página 29: (Auto de Vistoria)
  169. Número ou marcador, página 29: 1. Finda a vistoria, a brigada reúne-se para produzir o auto do qual devem constar os pareceres das entidades representadas, bem como o relatório final acerca da verificação das condições para abertura ao público em conformidade com o projecto aprovado.
  170. Número ou marcador, página 29: 2. Verificando-se deficiências, é estabelecido um prazo, que consta do auto, para as respectivas correcções.
  171. Número ou marcador, página 29: 3. O auto de vistoria é submetido a despacho do órgão competente para autorizar, que deve ser proferido e comunicado ao peticionário no prazo de cinco dias úteis.
  172. Número ou marcador, página 29: 4. Do auto é entregue cópia ao requerente que dele pode
  173. Texto do artigo, página 29: reclamar, querendo, no prazo de três dias úteis.
  174. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 213
  175. Texto do artigo, página 29: (Decisão contrária à abertura)
  176. Texto do artigo, página 29: Sendo o resultado da vistoria contrário à abertura do estabelecimento, deve o mesmo ser comunicado ao requerente com os respectivos fundamentos.
  177. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 214
  178. Texto do artigo, página 29: (Correcção de deficiências)
  179. Texto do artigo, página 29: A verificação da correcção das deficiências referidas no n.° 2 do artigo 212 é feita mediante realização de nova vistoria, obedecendo aos mesmos procedimentos da vistoria de abertura, à qual devem estar presentes, pelo menos, os representantes das entidades cuja esfera de competência respeitem aquelas deficiências.
  180. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 215
  181. Texto do artigo, página 29: (Imposição de novas condições)
  182. Texto do artigo, página 29: O disposto nos artigos anteriores não impede que, a qualquer altura, as entidades de fiscalização imponham a aplicação de novas providências tendentes à eliminação de inconvenientes que, eventualmente se tenham verificado.
  183. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 216
  184. Texto do artigo, página 29: (Emissão do Alvará)
  185. Número ou marcador, página 29: 1. Sendo a vistoria favorável a abertura do estabelecimento, a entidade licenciadora emite o alvará respectivo no prazo máximo de 5 dias, a partir da data de comunicação do despacho recaído sobre a vistoria.
  186. Número ou marcador, página 29: 2. Após a emissão do alvará, o requerente deve adquirir junto do órgão competente para classificar a placa de sinalização correspondente a categoria e classificação do estabelecimento, a afixar no prazo máximo de 15 dias contados da data da recepção do alvará.
  187. Número ou marcador, página 29: 3. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos
  188. Texto do artigo, página 29: de restauração e bebidas e salas de dança é obrigatória a afixação
  189. Texto do artigo, página 30: no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado e vai em anexo ao presente regulamento.
  190. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 217
  191. Texto do artigo, página 30: (Alvará)
  192. Número ou marcador, página 30: 1. O alvará referido no artigo anterior é válido por tempo indeterminado.
  193. Número ou marcador, página 30: 2. O alvará deve conter os seguintes elementos:
  194. Número ou marcador, página 30: a) Número de ordem do alvará;
  195. Número ou marcador, página 30: b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  196. Número ou marcador, página 30: c) Classificação da Actividade Económica (CAE); d)Identificação da entidade exploradora do estabelecimento;
  197. Número ou marcador, página 30: e) Nome do estabelecimento;
  198. Número ou marcador, página 30: f) Localização do estabelecimento e indicação de qual a área de conservação, se for aplicável;
  199. Número ou marcador, página 30: g) Categoria do estabelecimento;
  200. Número ou marcador, página 30: h) Classificação provisória do estabelecimento;
  201. Número ou marcador, página 30: i) Área ocupada pelo estabelecimento;
  202. Número ou marcador, página 30: j) Capacidade do estabelecimento; e
  203. Número ou marcador, página 30: k) Serviços que presta.
  204. Número ou marcador, página 30: 3. Ocorrendo a modificação de qualquer dos elementos indicados no número anterior, deve o proprietário requerer a substituição do alvará mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora competente.
  205. Número ou marcador, página 30: 4. A devolução do alvará é igualmente exigível no caso da cessação da actividade.
  206. Número ou marcador, página 30: 5. O alvará deve estar afixado em lugar visível e ser apresentado
  207. Texto do artigo, página 30: às entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.
  208. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 218
  209. Texto do artigo, página 30: (Entrada em funcionamento)
  210. Texto do artigo, página 30: Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança só podem abrir ao público após a emissão do alvará respectivo.
  211. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO XI
  212. Texto do artigo, página 30: Funcionamento autónomo dos estabelecimentos
  213. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Disposições comuns
  214. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 219
  215. Texto do artigo, página 30: (Exercício de actividades acessórias)
  216. Número ou marcador, página 30: 1. Quando num empreendimento turístico sejam acessoriamente exercidas actividades próprias dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, que assumam perante o público autonomia funcional, ser-lhe-ão aplicáveis, na parte respectiva, as disposições que regulam a exploração desses estabelecimentos, com as necessárias adaptações.
  217. Número ou marcador, página 30: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se designadamente haver autonomia funcional quando a respectiva exploração for anunciada ao público como estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança individualizado.
  218. Número ou marcador, página 30: 3. Em caso de dúvida acerca da autonomia da exploração
  219. Texto do artigo, página 30: de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, a entidade licenciadora decide devendo, para o efeito, ouvir as entidades competentes para o licenciamento de cada uma das actividades.
  220. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 220
  221. Texto do artigo, página 30: (Obrigatoriedade de indicação de classificação)
  222. Número ou marcador, página 30: 1. Os estabelecimentos não podem usar classificação diferente da que lhes tenha sido atribuída nem aludir, por qualquer forma, a classificação anterior quando tiver sido alterada.
  223. Número ou marcador, página 30: 2. Na publicidade, correspondência, facturas, ou qualquer outra forma de referência aos estabelecimentos deve claramente indicarse, por forma completa e inequívoca, a categoria e classificação.
  224. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 221
  225. Texto do artigo, página 30: (Período de funcionamento)
  226. Número ou marcador, página 30: 1. Os estabelecimentos que não estejam abertos ao público durante todo o ano devem comunicar à entidade competente para o licenciamento, até 31 de Maio de cada ano, o período do seu funcionamento para o ano seguinte.
  227. Número ou marcador, página 30: 2. É dispensada a comunicação prevista no número anterior, desde que não se verifique alteração do período de funcionamento comunicado em ano anterior.
  228. Número ou marcador, página 30: 3. Na falta de comunicação atempada é obrigatório
  229. Texto do artigo, página 30: o funcionamento do estabelecimento durante todo o ano.
  230. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 222
  231. Texto do artigo, página 30: (Responsável pelo funcionamento)
  232. Número ou marcador, página 30: 1. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança deve haver um responsável, a quem cabe velar pelo seu bom funcionamento, trato com urbanidade, hospitalidade, cortesia, aprumo, delicadeza aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos bem como com rapidez e eficiência do serviço.
  233. Número ou marcador, página 30: 2. A capacidade técnica do responsável é certificada por documento a emitir pela entidade licenciadora, conforme o modelo constante do Anexo V, devendo o requerente juntar ao pedido os seguintes documentos:
  234. Número ou marcador, página 30: a) Curriculum Vitae;
  235. Número ou marcador, página 30: b) Certificado de frequência de curso ligado ao turismo, hotelaria ou equivalente, devidamente autenticado; e
  236. Número ou marcador, página 30: c) O comprovativo do pagamento da taxa respectiva.
  237. Número ou marcador, página 30: 3. O disposto no número anterior não se aplica aos
  238. Texto do artigo, página 30: estabelecimentos de empreendimentos turísticos como alojamento particular para fins turísticos, casas de campo, estabelecimento de agro-turismo bem como aos estabelecimentos de restauração e bebidas de 2.ª e 3.ª classes.
  239. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 223
  240. Texto do artigo, página 30: (Livre acesso e permanência nos estabelecimentos)
  241. Número ou marcador, página 30: 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de danças são estabelecimentos públicos, sendo proibida qualquer prática discriminatória com base na cor, raça, sexo, origem étnica, religiosa, posição social ou outra.
  242. Número ou marcador, página 30: 2. Consideram-se motivos justificados de proibição do acesso:
  243. Número ou marcador, página 30: a) Embriaguez que provoque distúrbios ou qualquer outro estado decorrente do consumo de estupefacientes;
  244. Número ou marcador, página 30: b) Inobservância das normas usuais de higiene, moralidade, convivência e ordem pública.
  245. Número ou marcador, página 30: 3. Consideram-se motivos justificados de proibição
  246. Texto do artigo, página 30: de permanência:
  247. Número ou marcador, página 30: a) Falta de propósito de adquirir ou consumir os bens ou serviços que constituem objecto da actividade do estabelecimento;
  248. Número ou marcador, página 30: b) Em geral, qualquer acto que ponha em causa a segurança e ordem públicas.
  249. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 224
  250. Texto do artigo, página 31: (Interdição do acesso de animais)
  251. Número ou marcador, página 31: 1. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, deve proibir-se o acesso das pessoas que se façam acompanhar de animais.
  252. Número ou marcador, página 31: 2. A restrição constante do número anterior é extensiva ao proprietário e gestor dos respectivos estabelecimentos.
  253. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 225
  254. Texto do artigo, página 31: (Reserva de admissão)
  255. Número ou marcador, página 31: 1. Com observância do que se estabelece no n.º 1 do artigo precedente, e tendo em atenção a garantia do bem estar dos turistas ou consumidores de produtos e serviços turísticos, a direcção pode requerer ao órgão competente o exercício do direito de reserva de admissão ao acesso nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos seguintes casos:
  256. Número ou marcador, página 31: a) Quando se trate de estabelecimento destinado a acolher uma determinada classe profissional, associativa, ou referente a determinado segmento do mercado, ou outra baseada num critério objectivo devidamente fundamentado.
  257. Número ou marcador, página 31: 2. Autorizado o exercício do direito referido no número anterior, a informação deve constar de placa normalizada a ser colocada em local bem visível à entrada do estabelecimento.
  258. Número ou marcador, página 31: 3. Nos casos em que se pretenda realizar determinados eventos,
  259. Texto do artigo, página 31: pode o estabelecimento condicionar o acesso desde que faça o devido anúncio ao público.
  260. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 226
  261. Texto do artigo, página 31: (Acesso de menores)
  262. Número ou marcador, página 31: 1. É interdita a entrada e permanência de menores de dezoito anos nos empreendimentos turísticos, e nos estabelecimentos de dança nos termos da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro e do seu regulamento.
  263. Número ou marcador, página 31: 2. Exceptuam-se da proibição constante do número anterior, os casos em que os menores estejam comprovadamente acompanhados de pessoa autorizada.
  264. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 227
  265. Texto do artigo, página 31: (Proibição do turismo sexual infantil)
  266. Texto do artigo, página 31: Nos estabelecimentos de que trata o presente regulamento, é proibida a todos os fornecedores e consumidores de produtos e serviços turísticos e aos turistas a prática do turismo sexual infantil, prevista e punida nos termos da Lei do Turismo, Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho e da legislação penal.
  267. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 228
  268. Texto do artigo, página 31: (Consumo de comidas e bebidas não próprias do estabelecimento)
  269. Número ou marcador, página 31: 1. Nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança não podem ser consumidas comidas ou bebidas que não sejam fornecidas pelo próprio estabelecimento, salvo se o responsável pela gestão o autorizar.
  270. Número ou marcador, página 31: 2. A autorização referida no número anterior pode ser
  271. Texto do artigo, página 31: concedida mediante o pagamento da taxa de rolha.
  272. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Preços
  273. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 229
  274. Texto do artigo, página 31: (Comunicação da tabela de preços)
  275. Número ou marcador, página 31: 1. Nenhum empreendimento turístico, estabelecimento
  276. Texto do artigo, página 31: de restauração e bebidas e salas de dança, pode iniciar a sua
  277. Texto do artigo, página 31: exploração sem ter comunicado, no acto de pedido de vistoria, ao órgão licenciador, as tabelas de preços referentes ao alojamento e ou comidas e bebidas ou acessos às salas de dança.
  278. Número ou marcador, página 31: 2. A comunicação deve ser apresentada em impresso conforme os modelos dos Anexos VII e VIII, em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao interessado, com data de entrada, servindo de recibo.
  279. Número ou marcador, página 31: 3. Os preços já homologados constam de impresso conforme os modelos dos Anexos VII e VIII.
  280. Número ou marcador, página 31: 4. Tratando-se de estabelecimento reclassificado, a comunicação
  281. Texto do artigo, página 31: das novas tabelas de preços a praticar, deve ser feita no prazo de cinco dias úteis após a notificação da nova classificação.
  282. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 230
  283. Texto do artigo, página 31: (Consumo mínimo obrigatório)
  284. Número ou marcador, página 31: 1. Nas salas de dança ou estabelecimentos com espectáculos, pode ser autorizada a prática do consumo mínimo obrigatório e de bilhetes de entrada.
  285. Número ou marcador, página 31: 2. Para este efeito, o interessado deve apresentar ao órgão
  286. Texto do artigo, página 31: competente para autorizar, o respectivo pedido, do qual conste a denominação e classificação do estabelecimento, o preço do consumo, o serviço a que dá direito, as características e o cartaz do espectáculo, quando o houver.
  287. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 231
  288. Texto do artigo, página 31: (Fixação do consumo mínimo obrigatório)
  289. Número ou marcador, página 31: 1. Compete a entidade licenciadora homologar o preço do consumo mínimo obrigatório, tendo em atenção a classificação do estabelecimento, o serviço oferecido e o nível do espectáculo, quando o houver.
  290. Número ou marcador, página 31: 2. Entendem-se tacitamente fixados os consumos mínimos
  291. Texto do artigo, página 31: obrigatórios acerca dos quais não tenha havido qualquer decisão no prazo de quinze dias úteis, contados da data da entrada do respectivo pedido na entidade competente para autorizar.
  292. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 232
  293. Texto do artigo, página 31: (Revisão do preço de consumo mínimo obrigatório)
  294. Número ou marcador, página 31: 1. Os interessados podem sempre que as circunstâncias o justifiquem, requerer a homologação de novos preços para o consumo mínimo obrigatório.
  295. Número ou marcador, página 31: 2. O preço do consumo mínimo obrigatório, homologado nos
  296. Texto do artigo, página 31: termos no número anterior, entra em vigor no dia seguinte ao do recebimento pelo interessado da comunicação de alteração.
  297. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 233
  298. Texto do artigo, página 31: (Proibição de preços superiores aos comunicados)
  299. Texto do artigo, página 31: Em nenhum empreendimento turístico ou estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança pode ser praticado preço superior ao homologado nos termos do presente regulamento.
  300. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 234
  301. Texto do artigo, página 31: (Turismo doméstico)
  302. Texto do artigo, página 31: O Governo incentiva e o Sector Privado promove medidas que estimulem o turismo doméstico.
  303. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 235
  304. Texto do artigo, página 31: (Afixação obrigatória de preços)
  305. Número ou marcador, página 31: 1. Nos empreendimentos turísticos devem afixar-se em locais bem visíveis, as tabelas normalizadas, das quais constem a denominação e a classificação do estabelecimento e os preços do aposento, das refeições e da pensão completa.
  306. Número ou marcador, página 32: 2. Nestes estabelecimentos as tabelas a apresentar aos clientes nas salas de refeições devem conter sempre o preço da refeição e da refeição completa.
  307. Número ou marcador, página 32: 3. Nos estabelecimentos de bebidas e salas de dança devem existir tabelas de preços, em locais bem visíveis, que reproduzam as tabelas comunicadas, devendo ser colocadas à disposição dos clientes.
  308. Número ou marcador, página 32: 4. Nos estabelecimentos nos quais se pratique o consumo
  309. Texto do artigo, página 32: mínimo obrigatório, o preço deste deve ser afixado à entrada em lugar bem visível, indicando, sem discriminação o preço total, incluídos as taxas e impostos.
  310. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 236
  311. Texto do artigo, página 32: (Obrigatoriedade da prática de preços em moeda nacional)
  312. Texto do artigo, página 32: Em todos os estabelecimentos objecto do presente regulamento é obrigatória a determinação e prática de preços em moeda nacional.
  313. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Serviços nos empreendimentos turísticos
  314. Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO I Disposições comuns
  315. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 237
  316. Texto do artigo, página 32: (Conformidade com a categoria e classificação e normas de qualidade)
  317. Número ou marcador, página 32: 1. O nível e a qualidade dos serviços nos empreendimentos turísticos devem estar de harmonia com a sua categoria e classificação.
  318. Número ou marcador, página 32: 2. Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as normas
  319. Texto do artigo, página 32: de qualidade do turismo vigentes no país.
  320. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 238
  321. Texto do artigo, página 32: (Localização da recepção)
  322. Número ou marcador, página 32: 1. A recepção deve situar-se no andar da entrada do estabelecimento, e dispôr de serviços administrativos, de assistência e de informação aos clientes.
  323. Número ou marcador, página 32: 2. Aos serviços de recepção compete, entre outras, as seguintes funções:
  324. Número ou marcador, página 32: a) Receber e dar assistência aos clientes;
  325. Número ou marcador, página 32: b) Proceder às reservas de alojamento;
  326. Número ou marcador, página 32: c) Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes;
  327. Número ou marcador, página 32: d) Emitir facturas, recibos e receber as respectivas importâncias;
  328. Número ou marcador, página 32: e) Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
  329. Número ou marcador, página 32: f) Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
  330. Número ou marcador, página 32: g) Cuidar da recepção e entrega de bagagens; e
  331. Número ou marcador, página 32: h) Guardar as chaves dos quartos ou apartamentos;
  332. Número ou marcador, página 32: i) Encarregar-se do serviço de despertar.
  333. Número ou marcador, página 32: 3. O serviço de recepção deve, nos casos aplicáveis, funcionar
  334. Texto do artigo, página 32: permanentemente durante vinte e quatro horas por dia.
  335. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 239
  336. Texto do artigo, página 32: (Conservação dos quartos no momento de ocupação)
  337. Número ou marcador, página 32: 1. Os quartos e apartamentos devem estar preparados e limpos no momento a serem ocupados pelos clientes.
  338. Número ou marcador, página 32: 2. Em todos os empreendimentos turísticos os quartos são de novo arrumados ao fim da manhã e preparados para a noite.
  339. Número ou marcador, página 32: 3. Em todos os empreendimentos turísticos deve manter-se
  340. Texto do artigo, página 32: a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas quando estiverem sujas e sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.
  341. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 240
  342. Texto do artigo, página 32: (Refeições)
  343. Número ou marcador, página 32: 1. A composição e qualidade das refeições deve estar de harmonia com a classificação do estabelecimento.
  344. Número ou marcador, página 32: 2. Na preparação dos pratos devem utilizar-se produtos em
  345. Texto do artigo, página 32: perfeito estado de conservação, devidamente cuidados.
  346. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 241
  347. Texto do artigo, página 32: (Pequeno almoço)
  348. Número ou marcador, página 32: 1. Em todos os estabelecimentos obrigados a prestar serviço de pequeno-almoço, nos termos do presente regulamento, deve colocar-se ao dispôr do cliente, pelo menos duas variedades de menús para a sua escolha.
  349. Número ou marcador, página 32: 2. O pequeno almoço deve ser servido no quarto, quando o
  350. Texto do artigo, página 32: cliente o solicite, podendo o estabelecimento fixar uma taxa de serviço.
  351. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 242
  352. Texto do artigo, página 32: (Horário das refeições)
  353. Texto do artigo, página 32: O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia.
  354. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 243
  355. Texto do artigo, página 32: (Serviço de depósito de objectos de valor)
  356. Número ou marcador, página 32: 1. Em todos os empreendimentos turísticos deve prestar-se serviço gratuito de depósito de dinheiro, jóias ou objectos de valor que para esse efeito, sejam entregues contra recibo, pelos hóspedes.
  357. Número ou marcador, página 32: 2. A informação da disponibilidade do serviço acima
  358. Texto do artigo, página 32: mencionado deve estar afixada em lugar bem visível e o recepcionista deve dar conhecimento ao hóspede, por forma inequívoca, de que o estabelecimento não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou objectos de valor que não sejam depositados pela forma estabelecida no número anterior.
  359. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 244
  360. Texto do artigo, página 32: (Lavandaria e serviço de engomar)
  361. Texto do artigo, página 32: Os empreendimentos turísticos devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes, um serviço de lavandaria e serviço de engomar, sem prejuízo de poderem recorrer à empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente.
  362. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 245
  363. Texto do artigo, página 32: (Uniforme e postura)
  364. Número ou marcador, página 32: 1. Quando a área de serviço específico o exija, todos os trabalhadores devem apresentar-se com uniforme adequado ao serviço que prestem.
  365. Número ou marcador, página 32: 2. O trabalhador encarregado de preparação dos alimentos
  366. Texto do artigo, página 32: deve cobrir a cabeça segundo maneira tradicional, com unhas cortadas e sem pinturas.
  367. Número ou marcador, página 33: 3. Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e atender a clientela com urbanidade, cortesia, correcção, diligência e limpeza.
  368. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 246
  369. Texto do artigo, página 33: (Línguas)
  370. Texto do artigo, página 33: Em todos os empreendimentos turísticos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem falar, pelo menos, português e inglês.
  371. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 247
  372. Texto do artigo, página 33: (Trabalhadores de recepção)
  373. Texto do artigo, página 33: Em todos os empreendimentos turísticos deve-se colocar nos serviços de recepção trabalhadores habilitados e, no caso dos hotéis de três, quatro e cinco estrelas, diferenciados para cada um dos serviços.
  374. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 248
  375. Texto do artigo, página 33: (Serviço telefónico)
  376. Texto do artigo, página 33: O serviço telefónico deve ser suficientemente exequível com rapidez e eficiência e permanentemente assegurado por um trabalhador habilitado.
  377. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 249
  378. Texto do artigo, página 33: (Direcção de serviços de refeições)
  379. Número ou marcador, página 33: 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa assistido por outros trabalhadores, tendo em atenção a capacidade do estabelecimento.
  380. Número ou marcador, página 33: 2. A ementa deve permitir ao cliente a escolha entre, pelo menos, duas variedades de sopa ou acepipes nos hotéis de duas e três estrelas ou, pelo menos, três variedades nos hotéis de quatro e cinco estrelas.
  381. Número ou marcador, página 33: 3. Nos hotéis de três, quatro e cinco estrelas, o serviço de
  382. Texto do artigo, página 33: bebidas, incluindo marcas de reconhecido prestígio internacional, deve estar a cargo de um chefe especializado.
  383. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 250
  384. Texto do artigo, página 33: (Limpeza e arrumação)
  385. Texto do artigo, página 33: Em todos os empreendimentos turísticos, a limpeza e arrumação dos quartos devem estar a cargo de governantes de andar, com o auxílio de outros trabalhadores, em número proporcional à capacidade do estabelecimento.
  386. Número ou marcador, página 33: SUBSECÇÃO II Hotéis de quatro e cinco estrelas
  387. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 251
  388. Texto do artigo, página 33: (Serviço de refeições e bebidas no quarto)
  389. Número ou marcador, página 33: 1. O serviço de refeições e bebidas nos quartos, deve estar a cargo do chefe de mesa, auxiliado por outros trabalhadores.
  390. Número ou marcador, página 33: 2. Durante a noite, deve existir um serviço permanente
  391. Texto do artigo, página 33: encarregado de atender as chamadas dos clientes, bem como de lhes servir, nos quartos, água mineral ou quaisquer outras bebidas de preparação imediata.
  392. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 252
  393. Texto do artigo, página 33: (Variedade de pratos e cozinha internacional)
  394. Texto do artigo, página 33: Nos hotéis de quatro e cinco estrelas deve colocar-se à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional.
  395. Número ou marcador, página 33: SUBSECÇÃO III Hotéis de três, duas e uma estrelas
  396. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 253
  397. Texto do artigo, página 33: (Serviços de refeições e bebidas no quarto)
  398. Número ou marcador, página 33: 1. O serviço de refeições e bebidas nos quartos, quando não haja um responsável especialmente destinado para o efeito, pode ser prestado pelo responsável da sala de refeições.
  399. Número ou marcador, página 33: 2. Durante a noite, o serviço dos quartos pode ser assegurado apenas por um empregado.
  400. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 254
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