I SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 130/2016

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Texto do artigo · p. 33 (Outros requisitos)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo o que não estiver especialmente previsto, é aplicável a estes estabelecimentos o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Serviços nos restantes empreendimentos turísticos
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 255
Texto do artigo · p. 33 (Requisitos gerais dos serviços)
Texto do artigo · p. 33 Nos restantes empreendimentos turísticos, o serviço deve satisfazer aos requisitos gerais previstos nas subsecções anteriores, tendo em conta a correspondente classificação.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO V Estabelecimentos de restauração e bebidas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 256
Texto do artigo · p. 33 (Requisitos comuns)
Número ou marcador · p. 33 1. Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem dispôr de:
Número ou marcador · p. 33 a) Água corrente;
Número ou marcador · p. 33 b) Electricidade;
Número ou marcador · p. 33 c) Zonas destinadas aos clientes, em conformidade com as actividades a que se destinam;
Número ou marcador · p. 33 d) Telefone para uso dos clientes;
Número ou marcador · p. 33 e) Instalações sanitárias para uso dos clientes, com separação por sexo;
Número ou marcador · p. 33 f) Escadas de serviço ou monta-pratos quando as instalações destinadas aos clientes se situem em pavimento diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir;
Número ou marcador · p. 33 g) Cozinha-copa ou cozinha e copa, com área e compartimentação adequadas à capacidade do estabelecimento; h)Instalações frigoríficas para conservação, refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a classificação e capacidade do estabelecimento; e i)Instalações sanitárias para os trabalhadores com separação por sexo.
Número ou marcador · p. 33 3. Pode admitir-se a existência de instalações destinadas à preparação dos alimentos na sala de refeições, desde que a qualidade da solução adoptada o permita.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 257
Texto do artigo · p. 33 (Instalações sanitárias)
Número ou marcador · p. 33 1. As instalações sanitárias devem dispor de ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.
Número ou marcador · p. 33 2. Estas instalações devem, tanto quanto possível, ser
Texto do artigo · p. 33 localizadas de forma a não darem directamente para as salas de utilização dos clientes.
Número ou marcador · p. 34 3. As instalações sanitárias devem estar sempre dotadas de toalhas ou secadores.
Número ou marcador · p. 34 4. As paredes, pavimentos e tectos deverão ser revestidos
Texto do artigo · p. 34 de materiais de fácil limpeza.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 258
Texto do artigo · p. 34 (Ar condicionado)
Número ou marcador · p. 34 1. Quando se exija ar condicionado, as respectivas instalações devem permitir a sua regulação separada para as diversas dependências de utilização dos clientes.
Número ou marcador · p. 34 2. O ar condicionado e o aquecimento devem funcionar sempre que as condições climatéricas o requeiram, de modo a manter-se sempre uma temperatura ambiente adequada.
Número ou marcador · p. 34 3. Pode ser dispensada a instalação de ar condicionado ou
Texto do artigo · p. 34 aquecimento se, pela sua localização, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 259
Texto do artigo · p. 34 (Requisitos técnicos dos equipamentos instalados)
Texto do artigo · p. 34 A instalação de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos, deve efectuar-se de modo que se eliminem ruídos e vibrações e utilizar-se para esse fim os meios técnicos adequados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 260
Texto do artigo · p. 34 (Conservação de instalações, equipamentos e mobiliário)
Texto do artigo · p. 34 Os estabelecimentos, respectivas instalações, mobiliário e demais pertences devem ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 261
Texto do artigo · p. 34 (Higiene e qualidade de serviços)
Texto do artigo · p. 34 Em todos os estabelecimentos de restauração e bebidas deve cuidar-se do aspecto higiénico e da qualidade dos serviços prestados, de harmonia com a sua classificação, tendo em especial atenção o seguinte:
Número ou marcador · p. 34 a) Apresentação dos alimentos e bebidas, utilizando produtos em perfeito estado de conservação;
Número ou marcador · p. 34 b) Adequada apresentação dos pratos e travessas;
Número ou marcador · p. 34 c) Trato amável dos clientes, atendendo-os com rapidez e eficiência; e
Número ou marcador · p. 34 d) Perfeito funcionamento e limpeza das instalações sanitárias.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 34 Taxas
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 262
Texto do artigo · p. 34 (Taxas)
Número ou marcador · p. 34 1. Pelo exercício das actividades previstas no presente regulamento são devidas taxas de licenciamento, constantes da Tabela do Anexo XI.
Número ou marcador · p. 34 2. É delegada nos Ministros que superintendem os sectores
Texto do artigo · p. 34 do Turismo e das Finanças, a competência para proceder a actualização periódica dos valores das taxas, previstas no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 263
Texto do artigo · p. 34 (Destino das taxas de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 34 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 34 a) 20% para o fundo de melhoria dos serviços de licenciamento;
Número ou marcador · p. 34 b) 10% para os intervenientes directos no processo de vistoria;
Número ou marcador · p. 34 c) 10% para o fundo de melhoria dos serviços de classificação
Número ou marcador · p. 34 d) 60% para o orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 34 2. Por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 34 3. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
Texto do artigo · p. 34 ser entregues na Recebedoria da Direcção de Área Fiscal através das guias Modelo B e Modelo 11.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 34 Livro de reclamações
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 264
Texto do artigo · p. 34 (Livro de reclamações)
Número ou marcador · p. 34 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança devem dispôr de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 34 2. O original da folha de reclamação deve ser enviado à entidade competente para fiscalizar e instruir os processos das infracções e aplicar penalidades, no que respeita as actividades turísticas, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
Número ou marcador · p. 34 3. A entidade competente para fiscalização deve facultar aos
Texto do artigo · p. 34 órgãos competentes para licenciar, o acesso às reclamações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 265
Texto do artigo · p. 34 (Afixação do livro de reclamações)
Texto do artigo · p. 34 Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é obrigatória a afixação, em local bem visível, do livro de reclamações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 266
Texto do artigo · p. 34 (Procedimento sobre reclamações)
Número ou marcador · p. 34 1. O livro de reclamações, de modelo constante do Anexo VI, deve ser facultado aos clientes que o solicitem e exibam documento comprovativo da sua identificação, salvo se, por conhecimento pessoal, o responsável pela gestão do estabelecimento o dispensar.
Número ou marcador · p. 34 2. O livro de reclamações deve indicar termos de abertura e de encerramento assinado pelo órgão competente para licenciar, com folhas em triplicado e devidamente enumeradas e rubricadas.
Número ou marcador · p. 34 3. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela
Texto do artigo · p. 34 gestão do estabelecimento, enviar o original aos serviços de fiscalização competentes acompanhado das alegações, querendo, no prazo de cinco dias úteis para efeitos de visto e acções subsequentes, entregar o duplicado ao reclamante e o triplicado permanecer no livro de reclamações.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 35 Sinalização e Sinalética
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 267
Texto do artigo · p. 35 (Sinalização turística)
Texto do artigo · p. 35 A sinalização turística a ser utilizada no âmbito do sistema de classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é a constante do Anexo III.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 268
Texto do artigo · p. 35 (Sinalização de segurança)
Texto do artigo · p. 35 Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, devem instalar sinalização de segurança, exprimindo, de acordo com a situação real, uma proibição, perigo, obrigação ou informação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 269
Texto do artigo · p. 35 (Sinalética turística)
Texto do artigo · p. 35 Compete à entidade que superintende o sector de estradas sob proposta da entidade que superintende o sector do turismo, executar a sinalética turística.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 35 Fiscalização e penalidades
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 270
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 35 1. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas proceder à fiscalização dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança bem como instruir os respectivs processos de transgressões e aplicar as multas devidas.
Número ou marcador · p. 35 2. O órgão referido no n.º 1 do presente artigo pode, no
Texto do artigo · p. 35 exercício das suas funções, solicitar colaboração de autoridades policiais ou administrativas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 271
Texto do artigo · p. 35 (Auto de notícias)
Texto do artigo · p. 35 Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento de existência de qualquer infracção às disposições do presente regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia nos termos do estatuído no Código do Processo Penal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 272
Texto do artigo · p. 35 (Denúncia)
Texto do artigo · p. 35 Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 273
Texto do artigo · p. 35 (Infractor primário)
Número ou marcador · p. 35 1. Quando for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização pode, atendendo à reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a pena de multa pela advertência, caso se trate de primeira infracção.
Número ou marcador · p. 35 2. As infracções às disposições do presente regulamento são
Texto do artigo · p. 35 puníveis nos termos constantes da tabela do Anexo IX.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 274
Texto do artigo · p. 35 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 35 1. Tem lugar a reincidência quando o agente a quem tiver sido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 35 2. A reincidência é punível elevando-se ao triplo os seus limites mínimos e máximos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 275
Texto do artigo · p. 35 (Prazo para pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 35 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de 20 dias a contar da data de notificação.
Número ou marcador · p. 35 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pelo órgão de fiscalização, a depositar na Repartição das Finanças da área respectiva.
Número ou marcador · p. 35 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
Texto do artigo · p. 35 no n.º 1, o processo é remetido ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 276
Texto do artigo · p. 35 (Levantamento de suspensão ou encerramento)
Texto do artigo · p. 35 Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação de medidas de suspensão da actividade ou encerramento de estabelecimento, a suspensão ou encerramento é levantada no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação da supressão em requerimento do interessado, acompanhado para o efeito, dos documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 277
Texto do artigo · p. 35 (Reclamação e recursos)
Texto do artigo · p. 35 Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento, cabe reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 278
Texto do artigo · p. 35 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 35 1. Os valores das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 35 a) 20% para o órgão competente pela instrução do processo de licenciamento;
Número ou marcador · p. 35 b) 40% para o órgão competente para a fiscalização; e
Número ou marcador · p. 35 c) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 35 2. Os valores das multas aplicadas devem ser entregues na
Texto do artigo · p. 35 Recebedoria da Repartição das Finanças da Área fiscal respectiva, através de guias de Modelo B e Modelo 11, pelos serviços competentes da fiscalização.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Infracções
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 279
Texto do artigo · p. 35 (Construção e exercício ilegal)
Texto do artigo · p. 35 Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria, constituem infracções as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Início da construção de empreendimentos turísticos sem a competente autorização da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 35 b) Exercício não licenciado das actividades reguladas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 280
Texto do artigo · p. 36 (Infracções em matéria de sanidade, higiene e limpeza)
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo da demais legislação aplicável, consideram-se, designadamente, infracções em matéria de sanidade, higiene alimentar e limpeza, as seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Alimentos não devidamente protegidos ou conservados ou excedendo os respectivos prazos de validade;
Número ou marcador · p. 36 b) Fumar, comer, na zona de manipulação ou preparação de alimentos; c)Manipulação ou preparação de alimento sem indumentária adequada e completa;
Número ou marcador · p. 36 d) Utilização de água fora da rede pública de abastecimento ou não aprovada pelas autoridades sanitárias;
Número ou marcador · p. 36 e) Supressão dos sifões dos lavatórios, lava-loiças e sanitas;
Número ou marcador · p. 36 f) Acumulação de detritos de lixo;
Número ou marcador · p. 36 g) Inexistência de recipientes para recolha de lixo ou uso de recipientes sem tampa;
Número ou marcador · p. 36 h) Armazenagem de louças e utensílios em locais que não ofereçam condições de higiene;
Número ou marcador · p. 36 i) Objectos de uso pessoal em contacto com as zonas de preparação ou armazenamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 36 j) Mau estado de conservação e limpeza das instalações, equipamento e utensílios;
Número ou marcador · p. 36 k) Existência de utensílios susceptíveis de oxidação;
Número ou marcador · p. 36 l) Existência de louças ou vidros partidos ou rachados;
Número ou marcador · p. 36 m) Deficiente arejamento, ventilação e iluminação;
Número ou marcador · p. 36 n) Deficiente funcionamento do sistema de recolha e exaustão de fumos e cheiros;
Número ou marcador · p. 36 o) Infestação por roedores ou insectos;
Número ou marcador · p. 36 p) Inexistência de toalhas descartáveis ou secadores de mão, bem como dos indispensáveis artigos de higiene individual nas instalações sanitárias; e
Número ou marcador · p. 36 q) Não funcionamento de autoclismo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 281
Texto do artigo · p. 36 (Infracções em matéria de segurança contra incêndio)
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo da demais legislação aplicável consideram-se, designadamente, infracções em matéria de segurança contra incêndio, as seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Não existência de extintores ou existência em número insuficiente;
Número ou marcador · p. 36 b) Existência de extintores fora do prazo de validade;
Número ou marcador · p. 36 c) Inexistência de sinalização de segurança;
Número ou marcador · p. 36 d) Inexistência ou deficiência de iluminação de emergência de segurança;
Número ou marcador · p. 36 e) Bloqueamento de saídas e de janelas ou escadas;
Número ou marcador · p. 36 f) Ocupação dos caminhos de evacuação;
Número ou marcador · p. 36 g) Inutilização das câmaras de fumo;
Número ou marcador · p. 36 h) Utilização de materiais decorativos sem protecção contra o fogo;
Número ou marcador · p. 36 i) Existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado; e
Número ou marcador · p. 36 j) Superlotação do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 282
Texto do artigo · p. 36 (Sanções acessórias)
Número ou marcador · p. 36 1. Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no presente regulamento bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador · p. 36 a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
Número ou marcador · p. 36 b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; e
Número ou marcador · p. 36 c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.
Número ou marcador · p. 36 2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, deve ser cassado pelo Conselho Municipal ou Governo do Distrito oficiosamente ou a pedido do órgão responsável pelo licenciamento ou pela fiscalização.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 283
Texto do artigo · p. 36 (Embargo, demolição e encerramento)
Número ou marcador · p. 36 1. A sanção de embargo é aplicável para projectos ilegais, porém adequados quanto à sua localização.
Número ou marcador · p. 36 2. A sanção de demolição é aplicável para projectos ilegais e em zonas impróprias.
Número ou marcador · p. 36 3. A sanção de encerramento do estabelecimento pode ser aplicada quando, pela prática reiterada de infracções graves, a manutenção da sua exploração represente risco para os utentes ou para terceiros ou prejuízos para a imagem do turismo nacional.
Número ou marcador · p. 36 4. Para efeitos do número anterior são designadamente
Texto do artigo · p. 36 qualificadas como graves as infracções em matérias de sanidade, higiene alimentar, limpeza e segurança contra incêndio, discriminação racial e turismo sexual infantil.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 284
Texto do artigo · p. 36 (Infracções diversas)
Texto do artigo · p. 36 São igualmente puníveis nos termos da tabela do Anexo IX as demais infracções não especialmente previstas no presente regulamento mas que sejam contrárias ao exercício da actividade turística.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Embargo, demolição e interdição
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 285
Texto do artigo · p. 36 (Embargo e demolição)
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo das competências atribuidas por lei a outras entidades, compete ao presidente do conselho municipal ou administrador distrital embargar e ordenar demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente regulamento, por sua iniciativa ou mediante comunicação do órgão central ou local do Estado responsável pelo licenciamento ou da entidade competente para fiscalização.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 286
Texto do artigo · p. 36 (Interdição de funcionamento)
Texto do artigo · p. 36 A entidade competente para licenciar, mediante relatório do órgão competente para fiscalizar, pode determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança na sua totalidade ou em parte, quando a falta do cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos turistas ou consumidores de produtos e serviços turísticos ou a saúde pública.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XVI
Texto do artigo · p. 37 Comparticipação nos conjuntos turísticos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 287
Texto do artigo · p. 37 (Despesas comuns)
Número ou marcador · p. 37 1. Nos conjuntos turisticos a comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
Número ou marcador · p. 37 2. O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação e a fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, constantes do orçamento aprovado.
Número ou marcador · p. 37 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas comuns as relativas à conservação e à fruição das infraestruturas urbanísticas referidas no artigo 5.°, enquanto não forem recebidas pela autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 37 4. O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
Número ou marcador · p. 37 5. Salvo se no título constitutivo estiver estipulado em contrário, para efeitos do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área do lote onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística consoante os casos, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 37 a) Se no lote não existir qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamento afecto à exploração turística, o valor convencional corresponde à respectiva área em metros quadrados;
Número ou marcador · p. 37 b) Se no lote existirem unidades de alojamento, instalações ou equipamentos afectos à exploração turística, o valor convencional é calculado da seguinte forma: i. Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120; ii. Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística a área do lote é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.
Número ou marcador · p. 37 6. Sempre que no mesmo lote existam várias fracções
Texto do artigo · p. 37 VC = VD x VR sendo: VC=valor da comparticipação; VD=valor das despesas comuns; VR=valor relativo da fracção imobiliária.
Texto do artigo · p. 37 VR= VF — T sendo: VF=valor convencional da fracção imobiliária; T=valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
Texto do artigo · p. 37 imobiliárias, o valor convencional de cada uma delas corresponde
Texto do artigo · p. 37 ao valor do lote calculado nos termos do número anterior dividido pelo número de fracções, salvo se no titulo constitutivo estiver estipulado em contrário.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XVII
Texto do artigo · p. 37 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 288
Texto do artigo · p. 37 (Estatísticas)
Número ou marcador · p. 37 1. Sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Estatística e das prescrições relativas ao controlo de hóspedes, os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança devem enviar à entidade licenciadora, até ao último dia de cada mês, quer por correio electrónico quer através de suporte físico, os dados referentes ao número de clientes que receberam e seu posterior envio ao RNET.
Número ou marcador · p. 37 2. Os turistas deverão ser discriminados por nacionalidade, motivo da viagem, país de origem ou de proveniência e meio de transporte usado.
Número ou marcador · p. 37 3. Os elementos referidos nos números anteriores têm carácter
Texto do artigo · p. 37 rigorosamente confidencial e de uso interno.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 289
Texto do artigo · p. 37 (Alteração das multas)
Texto do artigo · p. 37 As multas previstas na tabela do Anexo IX do presente regulamento estão sujeitas a alteração por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 290
Texto do artigo · p. 37 (Regularização dos alvarás e registo de gestores)
Número ou marcador · p. 37 1. No prazo de cento e oitenta dias, contados da data da entrada em vigor do presente regulamento, os titulares dos alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, devem requerer a entidade licenciadora a sua regularização.
Número ou marcador · p. 37 2. Findo o prazo referido no número anterior, caducam todos alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior.
Número ou marcador · p. 37 3. O disposto nos números anteriores aplica-se para os
Texto do artigo · p. 37 certificados dos gestores.
Texto do artigo · p. 37 Glossário Para efeitos do presente regulamento e relativamente aos
Texto do artigo · p. 37 termos utilizados ao longo do articulado, deve entender-se por:
Número ou marcador · p. 37 a) Alojamento turístico: Acomodação, instalação em estabelecimento hoteleiro ou para-hoteleiro. Quando se refere a alojamento ou acomodação entende-se que se trata apenas da utilização do quarto ou aposento e não das refeições que compõem o regime alimentar.
Número ou marcador · p. 37 b) Alojamento particular para fins turísticos: Casa particular disponível para arrendamento temporário a pessoas que se deslocam por motivo do turismo, com cozinha e demais compartimentos.
Número ou marcador · p. 37 c) Aldeamento turístico: Estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de equipamentos turísticos de diversas categorias, visando proporcionar alojamento e outros serviços complementares a turistas, incluindo actividades de desporto e lazer ao ar livre.
Número ou marcador · p. 37 d) Aluguer de quartos: Estabelecimento de alojamento turístico que disponha de um número mínimo de três e máximo de sete quartos e se destine a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de
Texto do artigo · p. 38 carácter familiar, podendo o responsável residir no anexo do estabelecimento durante os períodos de utilização turística dos quartos licenciados.
Número ou marcador · p. 38 e) Bar: Estabelecimento comercial onde se servem bebidas alcoólicas e não alcoólicas e alimentos de rápida preparação.
Número ou marcador · p. 38 f) Café: Estabelecimento do ramo hoteleiro especializado no fornecimento de bebidas, especialmente café e seus compostos, em mesas dispostas ao longo do espaço de estabelecimento. Alguns cafés oferecem igualmente um serviço ligeiro de refeições.
Número ou marcador · p. 38 g) Casa de campo: Imóveis com fins turísticos situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua marca, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local.
Número ou marcador · p. 38 h) Casa de hóspedes: Estabelecimento de alojamento turístico integrado ou não em edifícios de habitação familiar, que comporta áreas comuns servindo pequeno-almoço podendo oferecer serviços de almoço e jantar.
Número ou marcador · p. 38 i) Caravana turística: caravana concebida para ser rebocada por um veículo rodoviário, fornecendo acomodação e facilidades de cozinha.
Número ou marcador · p. 38 j) Catering: Serviço de fornecimento de refeições e bebidas para ocasiões festivas oficiais ou profissionais em quintas ou outros espaços onde se realizam eventos em instalações fixas ou amovíveis como tendas: de forma não regular até dez eventos anuais e de forma regular mais de dez eventos anuais.
Número ou marcador · p. 38 k) Cervejaria: Estabelecimento especializado em vender e servir vários tipos de cerveja, de garrafa, lata, a pressão ou a copo. l)Conjunto turístico: Núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração nos termos previstos no presente regulamento. Compostos por um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, poderão ser estabelecimentos de restauração e de bebidas, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo.
Número ou marcador · p. 38 m) Chalé ou bangalos: alojamentos separados que oferecem facilidades de cozinha.
Número ou marcador · p. 38 n) Dia de hospedagem: Período contínuo de tempo necessário para serem prestados os serviços de aposento, pequeno-almoço, almoço e jantar.
Número ou marcador · p. 38 o) Empreendimentos turísticos: Estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança ou animação de turistas mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
Número ou marcador · p. 38 p) Estabelecimentos de agro-turismo: Imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu proprietário.
Número ou marcador · p. 38 q) Estabelecimento de restauração e bebidas: Estabelecimentos que se destinam a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos e bebidas para serem consumidos no próprio local.
Número ou marcador · p. 38 r) Estabelecimento de restauração: Estabelecimento destinado a proporcionar mediante remuneração, refeições e bebidas, no próprio estabelecimento
Texto do artigo · p. 38 ou fora dele, e abrange restaurante, marisqueira, casa de pasto, pizzaria, snack-bar, take away. O serviço neles prestados consiste essencialmente na confecção e fornecimento de refeições. s)Estabelecimento de bebidas: Estabelecimento destinado a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviços de cafetaria para consumo no estabelecimento ou fora dele, podendo usar as designações de bar, cervejaria, café, pastelaria, salão de chá, sorvetaria. O serviço prestado nestes estabelecimentos, consiste no fornecimento de bebidas feito directamente aos utentes.
Número ou marcador · p. 38 t) Estabelecimento hoteleiro: Empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
Número ou marcador · p. 38 u) Hotel: Estabelecimento que ocupa a totalidade de um edifício ou uma parte dele, completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo e dispondo de um acesso directo aos andares para o uso exclusivo dos clientes. v)Hotel-apartamento: Estabelecimento constituído por um conjunto de apartamentos mobilados e independentes, instalado em edifício próprio e explorado em regime hoteleiro.
Número ou marcador · p. 38 w) Hotel-resort: Hotel de lazer que oferece aos hóspedes diversas opções de actividades recreativas, desportivas e culturais, além de serviço completo de restauração, geralmente situado fora das zonas urbanas, em áreas especialmente aprazíveis, podendo estar junto às regiões litorais ou em áreas com importantes atractivos naturais, tais como, lagos, rios, serras, montanhas.
Texto do artigo · p. 38 x) Instalação sanitária: Constitui a parte do edifício destinada a higiene e a satisfação das necessidades fisiológicas. y)Lodge: Estabelecimento de acomodação turística baseado em actividades relacionadas com a natureza como sejam safaris, pesca, mergulho, passeios e observação de recursos naturais e construídos predominantemente em estilo e materiais locais.
Número ou marcador · p. 38 z) Meia pensão: Alocação do quarto e fornecimento de pequeno-almoço e mais uma das refeições principais, almoço ou jantar. aa) Meios complementares de alojamento: Alojamento que não se conforma com as regras ou sistemas de hotelaria convencional, tais como aldeamento, campos ou colónias de férias, hotéis-apartamentos, parques de campismo e caravanismo, albergues de juventude, casas particulares. bb) Motel: Estabelecimento hoteleiro destinado a estadias normalmente curtas, constituído por unidades de alojamento com acesso directo do exterior e com garagem ou parque de estacionamento privativos, contíguos a cada apartamento. A principal característica reside no facto de se projectar horizontalmente no espaço, distribuindo as acomodações por unidades autónomas, apoiadas por serviços localizados num núcleo central. Os motéis situam-se predominantemente na periferia de grandes cidades, em áreas rurais e junto de estradas com intensa densidade de tráfego, bem como locais de veraneio. cc) Parque de campismo: Empreendimento turístico instalado em terreno devidamente delimitado e dotado de infraestruturas destinadas a permitir quer a título gratuito quer oneroso, a instalação de tendas, reboques,
Texto do artigo · p. 39 caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo. dd) Pensão: Estabelecimento hoteleiro que, pelas suas características, equipamento, aspecto geral, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel mas satisfaz os requisitos constantes das disposições mencionadas na secção V do capítulo VI do presente regulamento. Pequeno estabelecimento hoteleiro de características convencionais onde, para além da acomodação, se servem refeições a hóspedes e passantes. De uma maneira geral as pensões são unidades de gestão familiar. ee) Pensão completa: Serviço completo, que consiste na alocação de um quarto e suas instalações privativas por um período mínimo de vinte e quatro horas e na prestação de pequeno-almoço, almoço e jantar durante o mesmo. ff) Pensão simples: Alocação de quarto e fornecimento de pequeno-almoço à continental, estando este incluído no preço de aposento. gg) Pizzaria: É um estabelecimento normalmente caracterizado como restaurante, cuja especialidade é a venda de pizzas ou demais tipos de massa. Também costumam oferecer serviços de entrega ao domicílio. hh) Quarto de dormir: Divisão exclusivamente destinada para este fim. ii) Quarto superior: Quarto de um empreendimento turístico com alta qualidade de equipamento, mini bar, jacuzzi e uma cama tamanho king. jj) Quinta para fins turísticos: Casa particular que presta cumulativamente ou não, serviço de hospedagem, restauração, bebidas e dança, podendo ser utilizada como habitação própria pelos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores. kk) Regime hoteleiro: Locação de unidades de alojamento dia a dia ou por período até um mês, acompanhada pelo menos, de prestação de serviços de limpeza. ll) Refeição completa – Serviço de refeição que, sem prejuízo do disposto quanto à ementa turística, os restaurantes, qualquer que seja a sua categoria, podem oferecer, a preço fixo, composta de pratos constantes da lista do dia e que inclua, obrigatoriamente, pão (80g) e vinho corrente, tinto ou branco (2dl) podendo
Texto do artigo · p. 39 o vinho ser substituído por um copo de cerveja (3dl) ou refrigerante.
Texto do artigo · p. 39 mm) Reserva: Bloqueamento de espaço nos estabelecimentos turísticos que garante ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser efectuado antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado. nn) Residencial: Hotél ou pensão que não dispõe de restaurante, limitando-se a fornecer, como serviços próprios, o alojamento e o pequeno-almoço. oo) Restaurante típico: O que pela sua cozinha, mobiliário, decoração e, eventualmente, pela exibição de folclore, reconstitua um ambiente característico de um país ou de uma região. Estabelecimento caracterizado pelo serviço de refeições e bebidas, concebido de forma a dar à clientela uma atmosfera local, quer pela escolha dos pratos constantes na ementa, quer por facultar-lhes dança, espetáculos com música e/ou bailares da região. pp) Snack-Bar: Estabelecimento de restauração e bebidas onde se servem refeições ligeiras, previamente confeccionadas ou preparadas, a preços moderados e geralmente em balcão com assentos individuais para os clientes. qq)Sala de dança: Estabelecimento de lazer cuja actividade fundamental é dançar, com ou sem espectáculos de variedades, com fornecimento de bebidas, incluindo ou não serviços de refeições, abrangendo nomeadamente os designados na prática internacional por “night club”, “discoteca” ou “dancing” e “cabaret”. rr)Serviço de hotelaria: Aquele que consiste na conjugação do pequeno-almoço, com uma das refeições principais (almoço ou jantar), subentendendo-se a inclusão do alojamento. ss) Suite: Conjunto constituído, no mínimo por quarto de dormir, casa de banho privativa e sala, comunicando entre si através da antecâmara de entrada. tt) Spa: Estabelecimento comercial que dispõe dum local elegante e com estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, beleza e bem-estar. uu) Turismo: Conjunto de actividades profissionais relacionadas com o transporte, alojamento, alimentação e actividades de lazer destinadas a turistas. vv) Turismo sustentável: Turismo que salvaguarda o ambiente e os recursos naturais, garantindo o crescimento económico da actividade, ou seja, capaz de satisfazer as necessidades das presentes e futuras gerações.
Texto do artigo · p. 40 Casade hóspedes Duasestrelas Trêsestrelas Motéis Umaestrela Duasestrelas Trêsestrelas Quatroestrelas Pensões Duasestrelas Trêsestrelas Quatroestrelas Hotéis Apartamentos Umaestrela Duasestrelas Trêsestrelas Quatroestrelas Cincoestrelas Lodges Trêsestrelas Quatroestrelas Cincoestrelas HotelResort Umaestrela Duasestrelas Trêsestrelas Quatroestrelas Cincoestrelas Hoteis Grupoou categorias 1,10 1,20 1,30 1,00 1,10 1,15 1,20 1,30 1,35 1,50 1,15 1,25 1,35 1,50 1,75 1,40 1,60 1,80 1,15 1,30 1,35 1,50 1,80 Principal Escadas Largura (metros) 1,00 1,05 1,05 1,00 1,10 1,15 1,20 1,10 1,20 1,20 1,10 1,10 1,20 1,20 1,20 1,25 1,35 1,45 1,10 1,10 1,20 1,20 1,20 Serviços 1,20 1,20 1,30 1,00 1,00 1,00 1,25 1,25 1,40 1,60 1,25 1,25 1,40 1,60 1,75 1,45 1,65 1,75 1,25 1,25 1,40 1,60 1,75 Corredores Principais Largura(1) 1,00 1,50 1,55 1,00 1,00 1,00 1,25 - - - 1,50 1,50 2,00 2,50 3,00 2,00 2,50 3,00 1,20 1,20 2,00 2,50 3,00 Zonasde estarMetro Quadrado porquarto (2)(3) - 1,50 1,55 1,25 1,25 1,50 1,60 - - - 1,25 1,75 1,80 2,00 2,25 1,80 2,00 2,25 1,25 1,80 1,80 2,00 2,25 Salade Refeições MetroQuadradopor quarto(4) 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 Pé Direito (metros) Quartos (5)(6)(7) 10,00 14,00 15,00 9,00 9,00 10,00 12,00 10,00 12,00 13,00 12,00 12,00 17,00 18,00 20,00 28,00 32,00 36,00 14,00 15,00 17,00 18,00 20,00 Duplos (Metros quadrados) 9.00 11,00 12,00 7,50 7,50 8,00 9,00 8.00 9,00 10,00 9,00 9,00 12,00 13,00 14,00 24,00 28,00 32,00 8,00 8,00 11,00 12,00 13,00 Individual (Metros quadrados) 8,00 900 9,00 7,50 7,50 7,50 9,00 12,00 13,00 15,00 8,00 9,00 10,00 11,00 13,00 16,00 18,00 20,00 8,00 9,00 10,00 11,00 13,00 (Metros quadrados) Salasde Quartos Suíteseapartame-tos(8) - 4,00 4,00 - - - 4,00 4,00 4,00 5,00 - - - - - 5,00 6,00 8,00 4,00 4,00 4,00 5,00 6,00 (Metros quadrado) Terraço dos quartos(9) - - - 60 80 100 60 80 100 (Metros quadrados) Piscinas - - - - - 1,40x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,70x0,60x0,75 1,40x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,70x0,60x0,75 Banheiras Dimensões(10) Casasdebanho - - - - - - - - - - - - - - - - - - 6,00 Especial (Metros quadrados) 3,5 - - 3,50 3,50 3,50 3,50 4,00 4,50 4,50 3,50 3,50 4,00 4,50 5,50 4,00 4,50 5,50 3,50 3,50 4,00 4,50 5,50 Completas (Metros Quadrados) 2,75 2,75 2,75 2,50 2,50 2,50 2,50 2,50 2,75 3,00 2,50 2,50 2,75 3,00 4,00 3,00 3,50 4,50 2,50 2,50 2,75 3,00 4,00 Simples (Metros quadrados) 1,70 - - - - 1,70 2,00 - - - 1,70 2,00 2,50 2,75 3,00 3,50 1,70 2,00 2,50 2,75 3,00 Chuveiro (Metros Quadrados)
Casade hóspedesDuasestrelasTrêsestrelasMotéisUmaestrelaDuasestrelasTrêsestrelasQuatroestrelasPensõesDuasestrelasTrêsestrelasQuatroestrelasHotéis ApartamentosUmaestrelaDuasestrelasTrêsestrelasQuatroestrelasCincoestrelasLodgesTrêsestrelasQuatroestrelasCincoestrelasHotelResortUmaestrelaDuasestrelasTrêsestrelasQuatroestrelasCincoestrelasHoteisGrupoou categorias
1,101,201,301,001,101,151,201,301,351,501,151,251,351,501,751,401,601,801,151,301,351,501,80PrincipalEscadas Largura (metros)
1,001,051,051,001,101,151,201,101,201,201,101,101,201,201,201,251,351,451,101,101,201,201,20Serviços
1,201,201,301,001,001,001,251,251,401,601,251,251,401,601,751,451,651,751,251,251,401,601,75Corredores Principais Largura(1)
1,001,501,551,001,001,001,25---1,501,502,002,503,002,002,503,001,201,202,002,503,00Zonasde estarMetro Quadrado porquarto (2)(3)
-1,501,551,251,251,501,60---1,251,751,802,002,251,802,002,251,251,801,802,002,25Salade Refeições MetroQuadradopor quarto(4)
2,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,60Pé Direito (metros)Quartos (5)(6)(7)
10,0014,0015,009,009,0010,0012,0010,0012,0013,0012,0012,0017,0018,0020,0028,0032,0036,0014,0015,0017,0018,0020,00Duplos (Metros quadrados)
9.0011,0012,007,507,508,009,008.009,0010,009,009,0012,0013,0014,0024,0028,0032,008,008,0011,0012,0013,00Individual (Metros quadrados)
8,009009,007,507,507,509,0012,0013,0015,008,009,0010,0011,0013,0016,0018,0020,008,009,0010,0011,0013,00(Metros quadrados)Salasde Quartos Suíteseapartame-tos(8)
-4,004,00---4,004,004,005,00-----5,006,008,004,004,004,005,006,00(Metros quadrado)Terraço dos quartos(9)
---60801006080100(Metros quadrados)Piscinas
-----1,40x0,55x0,701,40x0,55x0,701,50x0,55x0,701,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,40x0,55x0,701,50x0,55x0,701,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,70x0,60x0,751,40x0,55x0,701,50x0,55x0,701,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,70x0,60x0,75Banheiras Dimensões(10)Casasdebanho
------------------6,00Especial (Metros quadrados)
3,5--3,503,503,503,504,004,504,503,503,504,004,505,504,004,505,503,503,504,004,505,50Completas (Metros Quadrados)
2,752,752,752,502,502,502,502,502,753,002,502,502,753,004,003,003,504,502,502,502,753,004,00Simples (Metros quadrados)
1,70----1,702,00---1,702,002,502,753,003,501,702,002,502,753,00Chuveiro (Metros Quadrados)
Texto do artigo · p. 40 hóspedes
Texto do artigo · p. 40 Duasestrelas1,201,051,201,501,50 Casade
Texto do artigo · p. 40 Motéis Trêsestrelas1,301,051,301,551,55
Texto do artigo · p. 40 Duasestrelas1,101,101,001,001,25 Umaestrela1,001,001,001,001,25
Texto do artigo · p. 40 Quatroestrelas1,201,201,251,251,60 Trêsestrelas1,151,151,001,001,50
Texto do artigo · p. 40 Duasestrelas1,301,101,25-Pensões
Texto do artigo · p. 40 Quatroestrelas1,501,201,60-Trêsestrelas1,351,201,40--
Texto do artigo · p. 40 Hotéis Apartamentos
Texto do artigo · p. 40 1,101,001,201,00-
Texto do artigo · p. 40 Duasestrelas1,251,101,251,501,75 Umaestrela1,151,101,251,501,25
Texto do artigo · p. 40 Quatroestrelas1,501,201,602,502,00 Trêsestrelas1,351,201,402,001,80
Texto do artigo · p. 40 Lodges Cincoestrelas1,751,201,753,002,25
Texto do artigo · p. 40 Quatroestrelas1,601,351,652,502,00 Trêsestrelas1,401,251,452,001,80
Texto do artigo · p. 40 HotelResort Cincoestrelas1,801,451,753,002,25
Texto do artigo · p. 40 Duasestrelas1,301,101,251,201,80 Umaestrela1,151,101,251,201,25
Texto do artigo · p. 40 Quatroestrelas1,501,201,602,502,00 Trêsestrelas1,351,201,402,001,80
Texto do artigo · p. 40 Hoteis Cincoestrelas1,801,201,753,002,25
Texto do artigo · p. 40 Grupoou categorias
Texto do artigo · p. 40 ANEXOITabela1-DimensõeseÁreasMínimas
Texto do artigo · p. 40 PrincipalServiços
Texto do artigo · p. 40 (metros)
Texto do artigo · p. 40 Escadas Largura
Texto do artigo · p. 40 Largura(1)
Texto do artigo · p. 40 Corredores Principais
Texto do artigo · p. 40 Quadrado porquarto
Texto do artigo · p. 40 Zonasde estarMetro
Texto do artigo · p. 40 (2)(3)
Texto do artigo · p. 40 quarto
Texto do artigo · p. 40 Metro drado
Texto do artigo · p. 40 Sala Refeições
Texto do artigo · p. 41 1) As dimensões mínimas exigidas para os corredores poderão ser reduzidos em 25cm quando só existirem quartos de um dos lados do corredor. 2) Incluem bares, zonas de estar, de escrita, de leitura, de leitura, de reuniões e singulares. As sua áreas podem ser reduzidas de 40% em estabelecimentos situados em centros urbanos importantes e nos estabelecimentos residenciais, não podendo porém em qualquer caso ser inferior a 9 metros quadrados. 3) Quando os estabelecimentos situados em praias disponham de terraço ou zona verde destinados a uso comum dos hóspedes e dotados de mobiliário adequado a sua utilização como zona de estar, 20 % da sua área poderão ser considerados para o cálculo das zonas de estar. Em todo o caso, a área total das zonas de estar assim calculadas não poderão ser inferior a 75% das áreas estabelecidas nos termos desta tabela. Em caso nenhum poderão acumular-se, na sua aplicação as notas (2) e (3) destas observações. 4) Nos estabelecimentos situados em centros urbanos importantes a área mínima exigida para as salas de refeições poderá ser reduzida em 40%, não podendo, porém em qualquer caso ser inferior a 9 metros quadrados. 5) Nas áreas dos quartos não se incluem as superfícies das antecâmaras e dos corredores incluindo-se porém os espaços ocupados por respectivos embutidos. 6) As medidas estabelecidas para o pé direito dos quartos entendem-se sem prejuízo do disposto no regulamento Geral das Edificações Urbanas e são independentes das instalações de ar condicionado previstas. 7) As áreas dos quartos dos hotéis apartamento estabelecidas nesta tabela entendem-se sem prejuízo do disposto quando as áreas às áreas correspondentes a cada cama. 8) No caso de a suíte dispor de mais de uma sala, bastará que uma delas satisfaça a área mínima exigida nesta tabela. 9) Em qualquer caso, sem prejuízo da observância das áreas estabelecidas, os terraços devem ter a largura mínima de 1,50 metros. 10) As dimensões estabelecidas para as banheiras admitem uma
Texto do artigo · p. 41 variação de mais ou menos 10%, tendo em atenção a necessidade de adaptação nos modelos normalmente existentes no mercado.
Texto do artigo · p. 41 Tabela 2 – Critérios Mínimos de Classificação para Hotéis, Hotéis Resorts, Lodges e Hotéis Residenciais
Número ou marcador · p. 41 1. Itens Gerais 1.1 Obrigações Legais
Texto do artigo · p. 41 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido emitido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos que superintendem a protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspede possa registrar as suas observações e reclamações. 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visível, que indiquem a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um representante no local 24 horas por dia.
Texto do artigo · p. 41 1.2 Edifício
Texto do artigo · p. 41 1.2.1 São exigíveis elevadores para o transporte de passageiros e para carga/serviço em prédio de três ou mais andares, inclusive o rés-do-chão, ou conforme as posturas municipais.
Texto do artigo · p. 41 1.2.2 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes, a excepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço. 1.2.3 Todas as áreas públicas, incluindo os corredores, escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas. 1.2.4 Todos os estabelecimentos que possuam área externa ou anexos devem possuir placas indicativas e iluminação nas vias de acesso a estas áreas. 1.2.5 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos devem fazer-se de modo a que se evitem ruídos e vibrações.
Texto do artigo · p. 41 1.3 Segurança
Texto do artigo · p. 41 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndios, dispondo de equipamentos e instalações exigíveis pelas autoridades competentes e prever iluminação e saidas de emergência e um assistente permanente para situações de emergência. 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e seus acompanhantes. 1.3.3 O estabelecimento deve adoptar medidas de segurança necessárias para previnir o roubo ou furto de seus pertences e dos hospedes. 1.3.4 Cada quarto deve possuir um directório de informações, pelo menos em português e inglês, em local visível, sobre os procedimentos a serem tomados em casos de emergência com a indicação das saídas. 1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes. 1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fecho que permita o hóspede trancar a porta quando esteja a ocupar ou a deixar o quarto. 1.3.7 Os quartos com ligações entre si devem possuir portas duplas de comunicação ou sistema que só possibilite a sua abertura por iniciativa dos ocupantes de ambos os quartos.
Texto do artigo · p. 41 1.4 Saúde / Higiene
Texto do artigo · p. 41 1.4.1 O estabelecimento deve realizar a desinfestação periódica de pragas, insectos e roedores. 1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios (roupas de cama / mesa / banho; louças e talheres; instalações sanitárias). 1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção, zonas públicas e equipamentos de lazer e praia (quando se justificar).
Texto do artigo · p. 41 1.5 Acessos
Texto do artigo · p. 41 1.5.1 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentos destinados as pessoas portadoras de deficiência física. 1.5.2 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica. 1.5.3 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimento em local visível e em boas condições de conservação.
Texto do artigo · p. 42 1.5.4 O estabelecimento deve possuir áreas adequadas e específicas de fácil acesso e circulação e desimpedidas nas dependências do estabelecimento, inclusive para pessoas portadoras de deficiência física e/ou com necessidades especiais.
Texto do artigo · p. 42 1.6 Conservação e manutenção
Texto do artigo · p. 42 1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições de conservação/ manutenção. 1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado por terceiros.
Texto do artigo · p. 42 1.7 Atendimento ao hóspede
Texto do artigo · p. 42 1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas devem estar de harmonia com a sua classificação. 1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados. 1.7.3 Em todos os estabelecimentos, os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem expressar-se em língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa. 1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética adequada e tratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.
Número ou marcador · p. 42 2. Itens Específicos
Texto do artigo · p. 42 2.1 Portaria/Recepção 2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e informação aos clientes. 2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante vinte e quatro horas por dia. 2.2 Sector Habitacional 2.2.1 Quartos
Texto do artigo · p. 42 2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número ou outra forma, que é colocado no exterior da porta da entrada. 2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número de ordem de quartos. 2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior. 2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeça totalmente a entrada da luz. 2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com as dimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com as dimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros. 2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, uma mesa de cabeceira. 2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, um banco, uma cadeira ou um sofá e um local para escrever. 2.2.1.8 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabides em número suficiente.
Texto do artigo · p. 42 2.2.1.9 Todos os quartos devem possuir tapetes junto à cama, segundo o número de pessoas, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado. 2.2.1.10 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e a recepção. 2.2.1.11 Todos os telefones localizados nos quartos devem sinalizar a lista dos telefones internos dos serviços do hotel, bem como a extensão do quarto. 2.2.1.12 Cada quarto deve possuir pelo menos, uma almofada, uma fronha, dois lençóis e um cobertor e/ou um edredon. 2.2.1.13 Cada quarto deve dispor de um interruptor de luz junto à entrada principal e oferecer uma iluminação que permita a leitura/trabalho. 2.2.1.14 Todos os quartos devem dispôr de espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.1.15 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso. 2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem, salvo se houver uma indicação geral. 2.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento em que forem ocupados pelos clientes. 2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento. 2.2.1.19 Em todos os estabelecimentos a limpeza e arrumação dos quartos devem estar a cargo das governantas de andar, com o auxilio de outros trabalhadores, em número proporcional à capacidade do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 42 2.2.2 Casas de banho
Texto do artigo · p. 42 2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privada com paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.2.2.2 As instalações sanitárias devem dispor, durante 24 horas, de água corrente, quente e fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação do ar. 2.2.2.3 As casas de banho devem ter, pelo menos, um espelho com iluminação suficiente por cima do lavatório, um tapete de banho, um toalheiro e um espaço para ameneties. 2.2.2.4 Todas as casas de banho devem ter tomada de corrente com indicação de voltagem, obedecendo às normas de segurança, junto de um espelho. 2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban. 2.2.2.6 As casas de banho devem ter, pelo menos, uma toalha de banho e outra de rosto para cada hóspede. 2.2.2.7 Todas as casas de banho devem dispor de espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.2.8 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um recipiente de lixo. 2.2.2.9 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um sabonete e um copo para cada hóspede. 2.2.2.10 Todas as casas de banhos devem dispor de um interruptor de luz junto à entrada principal. 2.2.2.11 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente.
Texto do artigo · p. 43 2.2.2.12 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental, nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a das roupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição das toalhas de banho, rosto e a roupa de cama. 2.2.2.13 Roupas de banho e amenities para a casa de banho devem estar disponíveis mediante solicitação do hóspede.
Texto do artigo · p. 43 2.3 Áreas públicas
Texto do artigo · p. 43 2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma área de espera acessível durante as 24 horas e com cadeiras e/ou sofás para os hóspedes e/ou visitantes. 2.3.2 Todo o estabelecimento deve ter, pelo menos, uma instalação sanitária nas áreas públicas. 2.3.3 Deve haver instalações sanitárias comuns em todos os pisos em que existam salões, salas de refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns. 2.3.4 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material de higiene descartável.
Texto do artigo · p. 43 2.4 Sector de comunicações
Texto do artigo · p. 43 2.4.1 Todo o estabelecimento deve dispor de, pelo menos, um equipamento telefónico nas áreas sociais.
Texto do artigo · p. 43 2.5 Sector de alimentação e bebidas
Texto do artigo · p. 43 2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter, pelo menos, uma sala de refeições. 2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer, pelo menos, um pequeno almoço, incluído no valor da diária ou não. 2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado numa região que não oferece alternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço e jantar. 2.5.4 O serviço de refeições deve funcionar durante o horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia. 2.5.5 A qualidade das refeições deve estar de acordo com a classificação do estabelecimento. 2.5.6 As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço nos hotéis classificados como residenciais. 2.5.7 As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de amazenagem e demais instalações complementares devem ter dimensões para o serviço de pequeno almoço nos hotéis classificados como residenciais.
Texto do artigo · p. 43 2.6 Áreas de serviço
Texto do artigo · p. 43 2.6.1 Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes um serviço de lavandaria, sem prejuízo de poderem recorrer a empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação, e especialmente, pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente. 2.6.2 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede.
Texto do artigo · p. 43 2.6.3 As zonas de serviço devem estar instaladas de forma a evitar a propagação de cheiros e assegurar o seu completo isolamento de outras dependências. 2.6.4 A cozinha deve dispor sempre de ventilação directas ou artificiais e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros. 2.6.5 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.6.6 A comunicação das cozinhas com as salas de refeições deve ser de modo a permitir uma circulação rápida, com trajectos curtos, ou dispor de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições. 2.6.7 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de acordo com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
Texto do artigo · p. 43 Tabela 3 – Critérios Mínimos de Classificação para Hotéis Apartamento
Número ou marcador · p. 43 1. Itens Gerais
Texto do artigo · p. 43 1.1 Obrigações Legais 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido emitido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspede possa registrar as suas observações e reclamações. 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local visível, que indicam a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um representante no local 24 horas por dia. 1.2 Edifício 1.2.1 São exigidos elevadores para passageiros e para carga/serviço em prédio de três andares ou mais, inclusive o rés-do-chão, ou conforme as posturas municipais. 1.2.2 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, a excepção das localidades onde não houver disponibilidade deste serviço. 1.2.3 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas. 1.2.4 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos devem efectuar-se de modo a que se eliminem ruídos e vibrações. 1.3 Segurança
Texto do artigo · p. 43 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndios, dispondo de equipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo iluminação e saidas de emergência e um assistente permanente para situações de emergência.
Texto do artigo · p. 44 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e acompanhantes do estabelecimento. 1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para previnir o roubo ou furto de seus pertences e dos hospedes. 1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, em pelo menos um local visível, sobre os procedimentos a serem tomados em caso de emergência e indicando as saídas de emergência. 1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes. 1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fechamento que permita o hóspede trancar a porta quando esteja ocupando ou deixando o quarto.
Texto do artigo · p. 44 1.4 Saúde/Higiene
Texto do artigo · p. 44 1.4.1 O estabelecimento deve realizar controlo de pragas periódico contra insectos e roedores. 1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios (roupas de cama / mesa / banho; louças e talheres; instalações sanitárias). 1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção, zonas de serviço e zonas públicas. 1.4.4 Os apartamentos devem dispor de um sistema de eliminação de lixos ou, não existindo, deve estar assegurada a sua recolha diária. 1.5 Acessos 1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica. 1.5.2 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimento em local visível e em boas condições de conservação. 1.5.3 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentos destinadas as pessoas portadoras de deficiência física. 1.6 Conservação e manutenção 1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições de conservação/ manutenção. 1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado por terceiros. 1.7 Atendimento ao hóspede
Texto do artigo · p. 44 1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico devem estar de harmonia com a sua classificação. 1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados. 1.7.3 Em todos os estabelecimentos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem falar a língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa. 1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética e tratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.
Número ou marcador · p. 44 2. Itens Específicos
Texto do artigo · p. 44 2.1. Portaria / Recepção 2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e informação aos clientes. 2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante vinte e quatro horas por dia. 2.2 Sector Habitacional 2.2.1 Quartos
Texto do artigo · p. 44 2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que é colocado no exterior da porta da entrada. 2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número de ordem de quartos. 2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior. 2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeça totalmente a entrada da luz. 2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com as dimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com as dimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros. 2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma mesa de cabeceira. 2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabides em número suficiente. 2.2.1.8 Cada quarto deve ter pelo menos uma almofada, uma fronha, dois lençóis e um cobertor e/ou um edredon. 2.2.1.9 O número de lugares das camas convertíveis não pode exceder 50 por cento dos correspondentes dos quartos. 2.2.1.10 As camas convertíveis só podem ser instaladas nos quartos ou nas salas comuns. 2.2.1.11 Nos quartos pode instalar-se o número de camas proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama simples a área mínima de 6m² e a cada cama casal a de 10 m². 2.2.1.12 Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas é reduzida a 4m². 2.2.1.13 Todos os quartos devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.1.14 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso. 2.2.1.15 Aquecedores ou ventiladores, dependendo das condições climáticas locais, devem estar disponíveis caso o hóspede solicite. 2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem, salvo se houver uma indicação geral. 2.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes. 2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.
Texto do artigo · p. 45 2.2.2 Sala
Texto do artigo · p. 45 2.2.2.1 Cada quarto deve possuir uma sala comum devidamente equipada. 2.2.2.2 A sala comum funciona como sala de refeições e deve ser dotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade. 2.2.2.3 A sala comum deve ter uma área proporcional à capacidade do apartamento. 2.2.2.4 A sala deve ter janela com abertura para o exterior.
Texto do artigo · p. 45 2.2.3 Cozinha
Texto do artigo · p. 45 2.2.3.1 Cada quarto deve possuir uma cozinha com os respectivos utensílios. 2.2.3.2 A cozinha deve estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelo menos, duas bocas e forno, lava-louça e armário para víveres e utensílios. 2.2.3.3 A cozinha pode ser instalada na sala comum, se estiver equipada com dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada. 2.2.3.4 A cozinha deve dispor de ventilação directa ou artificial. 2.2.3.5 Cada quarto deve ter combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.
Texto do artigo · p. 45 2.2.4 Casas de banho
Texto do artigo · p. 45 2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privativa com paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente, quente e fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação do ar. 2.2.2.3 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban. 2.2.2.4 As casas de banho devem ter pelo menos uma toalha de banho e outra de rosto para cada hóspede 2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.2.6 Todas casas de banho devem ter pelo menos um recipiente de lixo. 2.2.2.7 Todas as casas de banhos devem ter um interruptor de luz junto à entrada principal. 2.2.2.8 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente. 2.2.2.9 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental, nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem das roupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição das toalhas de banho, rosto e a roupa de cama.
Texto do artigo · p. 45 2.3 Áreas públicas
Texto do artigo · p. 45 2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma área de espera com acesso durante as 24 horas e com cadeiras e/ou sofás para os hóspedes e/ou visitantes. 2.3.2 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma instalação sanitária nas áreas públicas. 2.3.3 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material de higiene descartável.
Texto do artigo · p. 45 2.4 Sector de comunicações
Texto do artigo · p. 45 2.4.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos um equipamento telefônico nas áreas sociais.
Texto do artigo · p. 45 2.5 Sector de alimentos e bebidas
Texto do artigo · p. 45 2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma sala de refeições. 2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer pelo menos um pequeno almoço, incluído no valor da diária ou não. 2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado em uma região que não oferece nenhuma alternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço e jantar. 2.5.4 O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia. 2.5.5 A qualidade das refeições deve estar em harmonia com a classificação do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 45 2.6 Áreas de serviços
Texto do artigo · p. 45 2.6.1 Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes um serviço de lavandaria, sem prejuízo de puderem recorrer a empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente. 2.6.2 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede. 2.6.3 As zonas de serviços devem estar instaladas de forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento de outras dependências. 2.6.4 As cozinhas devem dispor sempre de ventilação directa ou artificial e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros. 2.6.5 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.6.6 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
Texto do artigo · p. 45 Tabela 4 – Critérios Mínimos de Classificação para Pensões e Pensões Residenciais
Número ou marcador · p. 45 1. Itens Gerais 1.1 Obrigações Legais
Texto do artigo · p. 45 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer as normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local visível, que indiquem a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter uma pessoa responsável no local 24 horas por dia.
Texto do artigo · p. 46 1.2 Edifício
Texto do artigo · p. 46 1.2.1 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, a excepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço. 1.2.2 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas.
Texto do artigo · p. 46 1.3 Segurança
Texto do artigo · p. 46 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndio, dispondo de equipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo saídas de emergência. 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e seus acompanhantes. 1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para garantir a segurança dos hóspedes e prevenir o roubo ou furto de seus pertences. 1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, sobre os procedimentos a serem tomados em caso de emergência e indicando as saídas de emergência. 1.3.5. Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes. 1.3.6. Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fecho que permita o hóspede trancar a porta quando esteja ocupando ou deixando o quarto. 1.3.7. Os quartos comunicantes devem possuir portas duplas de comunicação ou sistema que só possibilite sua abertura, quando por iniciativa dos ocupantes de ambas os quartos.
Texto do artigo · p. 46 1.4 Saúde/Higiene
Texto do artigo · p. 46 1.4.1 O estabelecimento deve realizar controlo de pragas periódico contra insectos e roedores. 1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios (roupas de cama / mesa / banho; louças e talheres; instalações sanitárias). 1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção, zonas de serviço e zonas públicas.
Texto do artigo · p. 46 1.5 Acessos
Texto do artigo · p. 46 1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica. 1.5.2 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimento em local visível e em boas condições de conservação. 1.5.3 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentos destinadas as pessoas portadoras de deficiência física.
Texto do artigo · p. 46 1.6 Conservação e manutenção
Texto do artigo · p. 46 1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições de conservação/ manutenção.
Texto do artigo · p. 46 1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado por terceiros.
Texto do artigo · p. 46 1.7 Atendimento ao hóspede 1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico devem estar de acordo com a sua classificação. 1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados. 1.7.3 Em todos os estabelecimentos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem falar a língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa. 1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética e tratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.
Número ou marcador · p. 46 2. Itens Específicos
Texto do artigo · p. 46 2.1. Portaria / Recepção 2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e informação aos clientes. 2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante 24 horas por dia. 2.2 Sector Habitacional 2.2.1 Quartos
Texto do artigo · p. 46 2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que é colocado no exterior da porta da entrada. 2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número de ordem de quartos. 2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior. 2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeça totalmente a entrada da luz. 2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com as dimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com as dimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros. 2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma mesa de cabeceira. 2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir pelo menos um banco, uma cadeira ou um sofá e um local para escrever. 2.2.1.8 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabides em número suficiente. 2.2.1.9 Todos os quartos devem possuir tapetes junto à cama, segundo o número de pessoas, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado. 2.2.1.10 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e a recepção. 2.2.1.11 Cada quarto deve ter pelo menos uma almofada, uma fronha, dois lençóis e um cobertor e/ou um edredon. 2.2.1.12 Cada quarto deve ter um interruptor de luz junto à entrada principal e oferecer uma iluminação que permita a leitura/trabalho. 2.2.1.13 Todos os quartos devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas.
Texto do artigo · p. 47 2.2.1.14 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso. 2.2.1.15 Aquecedores ou ventiladores, dependendo das condições climáticas locais, devem estar disponíveis caso o hóspede solicite. 2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem, salvo se houver uma indicação geral. 2.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes. 2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.
Texto do artigo · p. 47 2.2.2 Casas de banho
Texto do artigo · p. 47 2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privativa com paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente, quente e fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação do ar 2.2.2.3 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban. 2.2.2.4 As casas de banho devem ter pelo menos uma toalha de banho e outra de rosto para cada hóspede. 2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.2.6 Todas casas de banho devem ter pelo menos uma recipiente de lixo. 2.2.2.7 Todas as casas de banhos devem ter um interruptor de luz junto à entrada principal. 2.2.2.8 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente. 2.2.2.9 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental, nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem das roupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição das toalhas de banho, rosto e a roupa de cama.
Texto do artigo · p. 47 2.3 Áreas públicas
Texto do artigo · p. 47 2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma área de espera com acesso durante as 24 horas e com cadeiras e/ou sofás para os hóspedes e/ou visitantes. 2.3.2 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma instalação sanitária nas áreas públicas. 2.3.3 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material de higiene descartável. 2.4 Sector de comunicações 2.4.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos um equipamento telefônico nas áreas sociais. 2.5 Sector de alimentos e bebidas 2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma sala de refeições.
Texto do artigo · p. 47 2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer pelo menos um pequeno almoço, inlcuído no valor da diária ou não. 2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado em uma região que não oferece nenhuma alternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço ou jantar.
Texto do artigo · p. 47 2.5.4 O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia. 2.5.5 A qualidade das refeições deve estar de acordo com a classificação do estabelecimento. 2.5.6 As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço nas pensões classificadas como residenciais. 2.5.7 As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de armazenagem e demais instalações complementares são reduzidas às dimensões para o serviço de pequeno almoço nas pensões classificadas como residenciais.
Texto do artigo · p. 47 2.6 Áreas de serviços
Texto do artigo · p. 47 2.6.1 Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes um serviço de lavandaria, sem prejuízo de puderem recorrer a empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente. 2.6.2 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede. 2.6.3 As zonas de serviços devem estar instaladas de forma a evitar-se a propagação de cheiros e assegurar o seu completo e conveniente isolamento de outras dependências. 2.6.4 As cozinhas devem dispor sempre de ventilação directa ou artificial e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros. 2.6.5 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.6.6 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
Texto do artigo · p. 47 Tabela 5 – Critérios Mínimos de Classificação para Motéis
Número ou marcador · p. 47 1. Itens Gerais
Texto do artigo · p. 47 1.1 Obrigações Legais 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspede possa registrar as suas observações e reclamações. 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local visível, que indiquem a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um responsável no local 24 horas por dia. 1.2 Edifício
Texto do artigo · p. 47 1.2.1 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, a excepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço.
Texto do artigo · p. 48 1.2.2 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas. 1.2.3 Os edifícios onde se encontram instalados os motéis não podem exceder dois pisos 1.2.4 Os motéis devem situar-se por forma a que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelo menos, 15 a 30 metros do eixo das estradas regionais, nacionais e auto-estradas, respectivamente, sem prejuízo da observância das determinações das autoridades competentes. 1.2.5 As estalagens devem integrar-se tanto quanto possível nas características da respectiva região, designadamente pela sua arquitectura, estilo de mobiliário e serviço.
Texto do artigo · p. 48 1.3 Segurança
Texto do artigo · p. 48 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndio, dispondo de equipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo saídas de emergência, iluminação de emergência e providências em situações de pânico. 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e acompanhantes do estabelecimento 1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para garantir a segurança dos hóspedes e prevenir o roubo ou furto de seus pertences. 1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, em local visível, sobre os procedimentos a serem tomados em caso de emergência e indicando as saídas de emergência. 1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes. 1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fecho que permita o hóspede trancar a porta quando esteja ocupando ou deixando o quarto. 1.3.7 Os quartos comunicantes devem possuir portas duplas de comunicação ou sistema que só possibilite sua abertura, quando por iniciativa dos ocupantes de ambas os quartos.
Texto do artigo · p. 48 1.4 Saúde/Higiene
Texto do artigo · p. 48 1.4.1 O estabelecimento deve realizar controlo de pragas periódico contra insectos e roedores. 1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios (roupas de cama / mesa / banho; louças e talheres; instalações sanitárias). 1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção, zonas de serviço e zonas públicas.
Texto do artigo · p. 48 1.5 Acessos
Texto do artigo · p. 48 1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica. 1.5.2 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimento em local visível e em boas condições de conservação. 1.5.3 Nos motéis deve indicar-se a existência de lugares disponíveis através de indicativos com caracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura sem dificuldade, da estrada, mesmo durante a noite.
Texto do artigo · p. 48 1.6 Conservação e manutenção
Texto do artigo · p. 48 1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições de conservação/ manutenção. 1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado por terceiros.
Texto do artigo · p. 48 1.7 Atendimento ao hóspede
Texto do artigo · p. 48 1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico devem estar de acordo com a sua classificação. 1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados. 1.7.3 Em todos os estabelecimentos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem falar a língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa. 1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética e tratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.
Número ou marcador · p. 48 2. Itens Específicos
Texto do artigo · p. 48 2.1 Portaria/Recepção 2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e informação aos clientes. 2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante 24 horas por dia. 2.2 Sector Habitacional 2.2.1 Quartos
Texto do artigo · p. 48 2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que é colocado no exterior da porta da entrada. 2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número de ordem de quartos. 2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior. 2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeça totalmente a entrada da luz. 2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com as dimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com as dimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros. 2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma mesa de cabeceira. 2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir pelo menos um banco, uma cadeira ou um sofá e um local para escrever. 2.2.1.8 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabides em número suficiente. 2.2.1.9 Todos os quartos devem possuir tapetes junto à cama, segundo o número de pessoas, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado. 2.2.1.10 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e a recepção. 2.2.1.11 Cada quarto deve ter pelo menos um almofada, uma fronha, dois lençóis e um cobertor e/ou um edredon.
Texto do artigo · p. 49 2.2.1.12 Cada quarto deve ter um interruptor de luz junto à entrada principal e oferecer uma iluminação que permita a leitura/trabalho. 2.2.1.13 Todos os quartos devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.1.14 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso. 2.2.1.15 Aquecedores ou ventiladores, dependendo das condições climáticas locais, devem estar disponíveis caso o hóspede solicite. 2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem, salvo se houver uma indicação geral. 2.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes. 2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento. 2.2.1.19 Nos motéis cada um dos apartamentos componente deve constituir uma unidade autónoma, isolada ou integrada num conjunto.
Texto do artigo · p. 49 2.2.2 Casas de banho
Texto do artigo · p. 49 2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privativa com paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente, quente e fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação do ar. 2.2.2.3 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban. 2.2.2.4 As casas de banho devem ter pelo menos uma toalha de banho e outra de rosto para cada hóspede. 2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.2.6 Todas casas de banho devem ter pelo menos um recipiente de lixo.
Texto do artigo · p. 49 2.2.2.6 Todas as casas de banhos devem ter um interruptor de luz junto à entrada principal. 2.2.2.7 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente. 2.2.2.8 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental, nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem das roupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição das toalhas de banho, rosto e a roupa de cama.
Texto do artigo · p. 49 2.3 Áreas públicas 2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma instalação sanitária nas áreas públicas. 2.3.2 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material de higiene descartável. 2.4 Sector de comunicações 2.4.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos um equipamento telefônico nas áreas sociais. 2.5 Sector de alimentos e bebidas 2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma sala de refeições.
Texto do artigo · p. 49 2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer pelo menos um pequeno almoço, inlcuído no valor da diária ou não. 2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado numa região que não oferece nenhuma alternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço ou jantar. 2.5.4 O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia. 2.5.5 A qualidade das refeições deve estar de acordo com a classificação do estabelecimento. 2.6 Áreas de serviços
Texto do artigo · p. 49 2.6.1 As zonas de serviços devem estar instaladas de forma a evitar-se a propagação de cheiros e assegurar o seu completo isolamento de outras dependências. 2.6.2 As cozinhas devem dispor sempre de ventilação directa ou artificial e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros. 2.6.3 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.6.4 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 33: (Outros requisitos)
  2. Texto do artigo, página 33: Em tudo o que não estiver especialmente previsto, é aplicável a estes estabelecimentos o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
  3. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Serviços nos restantes empreendimentos turísticos
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 255
  5. Texto do artigo, página 33: (Requisitos gerais dos serviços)
  6. Texto do artigo, página 33: Nos restantes empreendimentos turísticos, o serviço deve satisfazer aos requisitos gerais previstos nas subsecções anteriores, tendo em conta a correspondente classificação.
  7. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO V Estabelecimentos de restauração e bebidas
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 256
  9. Texto do artigo, página 33: (Requisitos comuns)
  10. Número ou marcador, página 33: 1. Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem dispôr de:
  11. Número ou marcador, página 33: a) Água corrente;
  12. Número ou marcador, página 33: b) Electricidade;
  13. Número ou marcador, página 33: c) Zonas destinadas aos clientes, em conformidade com as actividades a que se destinam;
  14. Número ou marcador, página 33: d) Telefone para uso dos clientes;
  15. Número ou marcador, página 33: e) Instalações sanitárias para uso dos clientes, com separação por sexo;
  16. Número ou marcador, página 33: f) Escadas de serviço ou monta-pratos quando as instalações destinadas aos clientes se situem em pavimento diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir;
  17. Número ou marcador, página 33: g) Cozinha-copa ou cozinha e copa, com área e compartimentação adequadas à capacidade do estabelecimento; h)Instalações frigoríficas para conservação, refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a classificação e capacidade do estabelecimento; e i)Instalações sanitárias para os trabalhadores com separação por sexo.
  18. Número ou marcador, página 33: 3. Pode admitir-se a existência de instalações destinadas à preparação dos alimentos na sala de refeições, desde que a qualidade da solução adoptada o permita.
  19. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 257
  20. Texto do artigo, página 33: (Instalações sanitárias)
  21. Número ou marcador, página 33: 1. As instalações sanitárias devem dispor de ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.
  22. Número ou marcador, página 33: 2. Estas instalações devem, tanto quanto possível, ser
  23. Texto do artigo, página 33: localizadas de forma a não darem directamente para as salas de utilização dos clientes.
  24. Número ou marcador, página 34: 3. As instalações sanitárias devem estar sempre dotadas de toalhas ou secadores.
  25. Número ou marcador, página 34: 4. As paredes, pavimentos e tectos deverão ser revestidos
  26. Texto do artigo, página 34: de materiais de fácil limpeza.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 258
  28. Texto do artigo, página 34: (Ar condicionado)
  29. Número ou marcador, página 34: 1. Quando se exija ar condicionado, as respectivas instalações devem permitir a sua regulação separada para as diversas dependências de utilização dos clientes.
  30. Número ou marcador, página 34: 2. O ar condicionado e o aquecimento devem funcionar sempre que as condições climatéricas o requeiram, de modo a manter-se sempre uma temperatura ambiente adequada.
  31. Número ou marcador, página 34: 3. Pode ser dispensada a instalação de ar condicionado ou
  32. Texto do artigo, página 34: aquecimento se, pela sua localização, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
  33. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 259
  34. Texto do artigo, página 34: (Requisitos técnicos dos equipamentos instalados)
  35. Texto do artigo, página 34: A instalação de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos, deve efectuar-se de modo que se eliminem ruídos e vibrações e utilizar-se para esse fim os meios técnicos adequados.
  36. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 260
  37. Texto do artigo, página 34: (Conservação de instalações, equipamentos e mobiliário)
  38. Texto do artigo, página 34: Os estabelecimentos, respectivas instalações, mobiliário e demais pertences devem ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas.
  39. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 261
  40. Texto do artigo, página 34: (Higiene e qualidade de serviços)
  41. Texto do artigo, página 34: Em todos os estabelecimentos de restauração e bebidas deve cuidar-se do aspecto higiénico e da qualidade dos serviços prestados, de harmonia com a sua classificação, tendo em especial atenção o seguinte:
  42. Número ou marcador, página 34: a) Apresentação dos alimentos e bebidas, utilizando produtos em perfeito estado de conservação;
  43. Número ou marcador, página 34: b) Adequada apresentação dos pratos e travessas;
  44. Número ou marcador, página 34: c) Trato amável dos clientes, atendendo-os com rapidez e eficiência; e
  45. Número ou marcador, página 34: d) Perfeito funcionamento e limpeza das instalações sanitárias.
  46. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO XII
  47. Texto do artigo, página 34: Taxas
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 262
  49. Texto do artigo, página 34: (Taxas)
  50. Número ou marcador, página 34: 1. Pelo exercício das actividades previstas no presente regulamento são devidas taxas de licenciamento, constantes da Tabela do Anexo XI.
  51. Número ou marcador, página 34: 2. É delegada nos Ministros que superintendem os sectores
  52. Texto do artigo, página 34: do Turismo e das Finanças, a competência para proceder a actualização periódica dos valores das taxas, previstas no n.º 1 deste artigo.
  53. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 263
  54. Texto do artigo, página 34: (Destino das taxas de Licenciamento)
  55. Número ou marcador, página 34: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, tem o seguinte destino:
  56. Número ou marcador, página 34: a) 20% para o fundo de melhoria dos serviços de licenciamento;
  57. Número ou marcador, página 34: b) 10% para os intervenientes directos no processo de vistoria;
  58. Número ou marcador, página 34: c) 10% para o fundo de melhoria dos serviços de classificação
  59. Número ou marcador, página 34: d) 60% para o orçamento do Estado.
  60. Número ou marcador, página 34: 2. Por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
  61. Número ou marcador, página 34: 3. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
  62. Texto do artigo, página 34: ser entregues na Recebedoria da Direcção de Área Fiscal através das guias Modelo B e Modelo 11.
  63. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO XIII
  64. Texto do artigo, página 34: Livro de reclamações
  65. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 264
  66. Texto do artigo, página 34: (Livro de reclamações)
  67. Número ou marcador, página 34: 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança devem dispôr de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
  68. Número ou marcador, página 34: 2. O original da folha de reclamação deve ser enviado à entidade competente para fiscalizar e instruir os processos das infracções e aplicar penalidades, no que respeita as actividades turísticas, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
  69. Número ou marcador, página 34: 3. A entidade competente para fiscalização deve facultar aos
  70. Texto do artigo, página 34: órgãos competentes para licenciar, o acesso às reclamações.
  71. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 265
  72. Texto do artigo, página 34: (Afixação do livro de reclamações)
  73. Texto do artigo, página 34: Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é obrigatória a afixação, em local bem visível, do livro de reclamações.
  74. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 266
  75. Texto do artigo, página 34: (Procedimento sobre reclamações)
  76. Número ou marcador, página 34: 1. O livro de reclamações, de modelo constante do Anexo VI, deve ser facultado aos clientes que o solicitem e exibam documento comprovativo da sua identificação, salvo se, por conhecimento pessoal, o responsável pela gestão do estabelecimento o dispensar.
  77. Número ou marcador, página 34: 2. O livro de reclamações deve indicar termos de abertura e de encerramento assinado pelo órgão competente para licenciar, com folhas em triplicado e devidamente enumeradas e rubricadas.
  78. Número ou marcador, página 34: 3. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela
  79. Texto do artigo, página 34: gestão do estabelecimento, enviar o original aos serviços de fiscalização competentes acompanhado das alegações, querendo, no prazo de cinco dias úteis para efeitos de visto e acções subsequentes, entregar o duplicado ao reclamante e o triplicado permanecer no livro de reclamações.
  80. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO XIV
  81. Texto do artigo, página 35: Sinalização e Sinalética
  82. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 267
  83. Texto do artigo, página 35: (Sinalização turística)
  84. Texto do artigo, página 35: A sinalização turística a ser utilizada no âmbito do sistema de classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é a constante do Anexo III.
  85. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 268
  86. Texto do artigo, página 35: (Sinalização de segurança)
  87. Texto do artigo, página 35: Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, devem instalar sinalização de segurança, exprimindo, de acordo com a situação real, uma proibição, perigo, obrigação ou informação.
  88. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 269
  89. Texto do artigo, página 35: (Sinalética turística)
  90. Texto do artigo, página 35: Compete à entidade que superintende o sector de estradas sob proposta da entidade que superintende o sector do turismo, executar a sinalética turística.
  91. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO XV
  92. Texto do artigo, página 35: Fiscalização e penalidades
  93. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Disposições gerais
  94. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 270
  95. Texto do artigo, página 35: (Órgãos de fiscalização)
  96. Número ou marcador, página 35: 1. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas proceder à fiscalização dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança bem como instruir os respectivs processos de transgressões e aplicar as multas devidas.
  97. Número ou marcador, página 35: 2. O órgão referido no n.º 1 do presente artigo pode, no
  98. Texto do artigo, página 35: exercício das suas funções, solicitar colaboração de autoridades policiais ou administrativas.
  99. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 271
  100. Texto do artigo, página 35: (Auto de notícias)
  101. Texto do artigo, página 35: Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento de existência de qualquer infracção às disposições do presente regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia nos termos do estatuído no Código do Processo Penal.
  102. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 272
  103. Texto do artigo, página 35: (Denúncia)
  104. Texto do artigo, página 35: Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.
  105. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 273
  106. Texto do artigo, página 35: (Infractor primário)
  107. Número ou marcador, página 35: 1. Quando for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização pode, atendendo à reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a pena de multa pela advertência, caso se trate de primeira infracção.
  108. Número ou marcador, página 35: 2. As infracções às disposições do presente regulamento são
  109. Texto do artigo, página 35: puníveis nos termos constantes da tabela do Anexo IX.
  110. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 274
  111. Texto do artigo, página 35: (Reincidência)
  112. Número ou marcador, página 35: 1. Tem lugar a reincidência quando o agente a quem tiver sido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  113. Número ou marcador, página 35: 2. A reincidência é punível elevando-se ao triplo os seus limites mínimos e máximos.
  114. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 275
  115. Texto do artigo, página 35: (Prazo para pagamento das multas)
  116. Número ou marcador, página 35: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de 20 dias a contar da data de notificação.
  117. Número ou marcador, página 35: 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pelo órgão de fiscalização, a depositar na Repartição das Finanças da área respectiva.
  118. Número ou marcador, página 35: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
  119. Texto do artigo, página 35: no n.º 1, o processo é remetido ao tribunal competente.
  120. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 276
  121. Texto do artigo, página 35: (Levantamento de suspensão ou encerramento)
  122. Texto do artigo, página 35: Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação de medidas de suspensão da actividade ou encerramento de estabelecimento, a suspensão ou encerramento é levantada no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação da supressão em requerimento do interessado, acompanhado para o efeito, dos documentos comprovativos.
  123. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 277
  124. Texto do artigo, página 35: (Reclamação e recursos)
  125. Texto do artigo, página 35: Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento, cabe reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso nos termos da Lei.
  126. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 278
  127. Texto do artigo, página 35: (Destino das multas)
  128. Número ou marcador, página 35: 1. Os valores das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento têm o seguinte destino:
  129. Número ou marcador, página 35: a) 20% para o órgão competente pela instrução do processo de licenciamento;
  130. Número ou marcador, página 35: b) 40% para o órgão competente para a fiscalização; e
  131. Número ou marcador, página 35: c) 40% para o Orçamento do Estado.
  132. Número ou marcador, página 35: 2. Os valores das multas aplicadas devem ser entregues na
  133. Texto do artigo, página 35: Recebedoria da Repartição das Finanças da Área fiscal respectiva, através de guias de Modelo B e Modelo 11, pelos serviços competentes da fiscalização.
  134. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Infracções
  135. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 279
  136. Texto do artigo, página 35: (Construção e exercício ilegal)
  137. Texto do artigo, página 35: Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria, constituem infracções as seguintes:
  138. Número ou marcador, página 35: a) Início da construção de empreendimentos turísticos sem a competente autorização da entidade licenciadora;
  139. Número ou marcador, página 35: b) Exercício não licenciado das actividades reguladas no presente regulamento.
  140. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 280
  141. Texto do artigo, página 36: (Infracções em matéria de sanidade, higiene e limpeza)
  142. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo da demais legislação aplicável, consideram-se, designadamente, infracções em matéria de sanidade, higiene alimentar e limpeza, as seguintes:
  143. Número ou marcador, página 36: a) Alimentos não devidamente protegidos ou conservados ou excedendo os respectivos prazos de validade;
  144. Número ou marcador, página 36: b) Fumar, comer, na zona de manipulação ou preparação de alimentos; c)Manipulação ou preparação de alimento sem indumentária adequada e completa;
  145. Número ou marcador, página 36: d) Utilização de água fora da rede pública de abastecimento ou não aprovada pelas autoridades sanitárias;
  146. Número ou marcador, página 36: e) Supressão dos sifões dos lavatórios, lava-loiças e sanitas;
  147. Número ou marcador, página 36: f) Acumulação de detritos de lixo;
  148. Número ou marcador, página 36: g) Inexistência de recipientes para recolha de lixo ou uso de recipientes sem tampa;
  149. Número ou marcador, página 36: h) Armazenagem de louças e utensílios em locais que não ofereçam condições de higiene;
  150. Número ou marcador, página 36: i) Objectos de uso pessoal em contacto com as zonas de preparação ou armazenamento de alimentos;
  151. Número ou marcador, página 36: j) Mau estado de conservação e limpeza das instalações, equipamento e utensílios;
  152. Número ou marcador, página 36: k) Existência de utensílios susceptíveis de oxidação;
  153. Número ou marcador, página 36: l) Existência de louças ou vidros partidos ou rachados;
  154. Número ou marcador, página 36: m) Deficiente arejamento, ventilação e iluminação;
  155. Número ou marcador, página 36: n) Deficiente funcionamento do sistema de recolha e exaustão de fumos e cheiros;
  156. Número ou marcador, página 36: o) Infestação por roedores ou insectos;
  157. Número ou marcador, página 36: p) Inexistência de toalhas descartáveis ou secadores de mão, bem como dos indispensáveis artigos de higiene individual nas instalações sanitárias; e
  158. Número ou marcador, página 36: q) Não funcionamento de autoclismo.
  159. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 281
  160. Texto do artigo, página 36: (Infracções em matéria de segurança contra incêndio)
  161. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo da demais legislação aplicável consideram-se, designadamente, infracções em matéria de segurança contra incêndio, as seguintes:
  162. Número ou marcador, página 36: a) Não existência de extintores ou existência em número insuficiente;
  163. Número ou marcador, página 36: b) Existência de extintores fora do prazo de validade;
  164. Número ou marcador, página 36: c) Inexistência de sinalização de segurança;
  165. Número ou marcador, página 36: d) Inexistência ou deficiência de iluminação de emergência de segurança;
  166. Número ou marcador, página 36: e) Bloqueamento de saídas e de janelas ou escadas;
  167. Número ou marcador, página 36: f) Ocupação dos caminhos de evacuação;
  168. Número ou marcador, página 36: g) Inutilização das câmaras de fumo;
  169. Número ou marcador, página 36: h) Utilização de materiais decorativos sem protecção contra o fogo;
  170. Número ou marcador, página 36: i) Existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado; e
  171. Número ou marcador, página 36: j) Superlotação do estabelecimento.
  172. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 282
  173. Texto do artigo, página 36: (Sanções acessórias)
  174. Número ou marcador, página 36: 1. Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no presente regulamento bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
  175. Número ou marcador, página 36: a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
  176. Número ou marcador, página 36: b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; e
  177. Número ou marcador, página 36: c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.
  178. Número ou marcador, página 36: 2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, deve ser cassado pelo Conselho Municipal ou Governo do Distrito oficiosamente ou a pedido do órgão responsável pelo licenciamento ou pela fiscalização.
  179. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 283
  180. Texto do artigo, página 36: (Embargo, demolição e encerramento)
  181. Número ou marcador, página 36: 1. A sanção de embargo é aplicável para projectos ilegais, porém adequados quanto à sua localização.
  182. Número ou marcador, página 36: 2. A sanção de demolição é aplicável para projectos ilegais e em zonas impróprias.
  183. Número ou marcador, página 36: 3. A sanção de encerramento do estabelecimento pode ser aplicada quando, pela prática reiterada de infracções graves, a manutenção da sua exploração represente risco para os utentes ou para terceiros ou prejuízos para a imagem do turismo nacional.
  184. Número ou marcador, página 36: 4. Para efeitos do número anterior são designadamente
  185. Texto do artigo, página 36: qualificadas como graves as infracções em matérias de sanidade, higiene alimentar, limpeza e segurança contra incêndio, discriminação racial e turismo sexual infantil.
  186. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 284
  187. Texto do artigo, página 36: (Infracções diversas)
  188. Texto do artigo, página 36: São igualmente puníveis nos termos da tabela do Anexo IX as demais infracções não especialmente previstas no presente regulamento mas que sejam contrárias ao exercício da actividade turística.
  189. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Embargo, demolição e interdição
  190. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 285
  191. Texto do artigo, página 36: (Embargo e demolição)
  192. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo das competências atribuidas por lei a outras entidades, compete ao presidente do conselho municipal ou administrador distrital embargar e ordenar demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente regulamento, por sua iniciativa ou mediante comunicação do órgão central ou local do Estado responsável pelo licenciamento ou da entidade competente para fiscalização.
  193. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 286
  194. Texto do artigo, página 36: (Interdição de funcionamento)
  195. Texto do artigo, página 36: A entidade competente para licenciar, mediante relatório do órgão competente para fiscalizar, pode determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança na sua totalidade ou em parte, quando a falta do cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos turistas ou consumidores de produtos e serviços turísticos ou a saúde pública.
  196. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XVI
  197. Texto do artigo, página 37: Comparticipação nos conjuntos turísticos
  198. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 287
  199. Texto do artigo, página 37: (Despesas comuns)
  200. Número ou marcador, página 37: 1. Nos conjuntos turisticos a comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
  201. Número ou marcador, página 37: 2. O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação e a fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, constantes do orçamento aprovado.
  202. Número ou marcador, página 37: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas comuns as relativas à conservação e à fruição das infraestruturas urbanísticas referidas no artigo 5.°, enquanto não forem recebidas pela autoridades competentes.
  203. Número ou marcador, página 37: 4. O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
  204. Número ou marcador, página 37: 5. Salvo se no título constitutivo estiver estipulado em contrário, para efeitos do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área do lote onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística consoante os casos, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:
  205. Número ou marcador, página 37: a) Se no lote não existir qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamento afecto à exploração turística, o valor convencional corresponde à respectiva área em metros quadrados;
  206. Número ou marcador, página 37: b) Se no lote existirem unidades de alojamento, instalações ou equipamentos afectos à exploração turística, o valor convencional é calculado da seguinte forma: i. Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120; ii. Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística a área do lote é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.
  207. Número ou marcador, página 37: 6. Sempre que no mesmo lote existam várias fracções
  208. Texto do artigo, página 37: VC = VD x VR sendo: VC=valor da comparticipação; VD=valor das despesas comuns; VR=valor relativo da fracção imobiliária.
  209. Texto do artigo, página 37: VR= VF — T sendo: VF=valor convencional da fracção imobiliária; T=valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
  210. Texto do artigo, página 37: imobiliárias, o valor convencional de cada uma delas corresponde
  211. Texto do artigo, página 37: ao valor do lote calculado nos termos do número anterior dividido pelo número de fracções, salvo se no titulo constitutivo estiver estipulado em contrário.
  212. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XVII
  213. Texto do artigo, página 37: Disposições finais e transitórias
  214. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 288
  215. Texto do artigo, página 37: (Estatísticas)
  216. Número ou marcador, página 37: 1. Sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Estatística e das prescrições relativas ao controlo de hóspedes, os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança devem enviar à entidade licenciadora, até ao último dia de cada mês, quer por correio electrónico quer através de suporte físico, os dados referentes ao número de clientes que receberam e seu posterior envio ao RNET.
  217. Número ou marcador, página 37: 2. Os turistas deverão ser discriminados por nacionalidade, motivo da viagem, país de origem ou de proveniência e meio de transporte usado.
  218. Número ou marcador, página 37: 3. Os elementos referidos nos números anteriores têm carácter
  219. Texto do artigo, página 37: rigorosamente confidencial e de uso interno.
  220. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 289
  221. Texto do artigo, página 37: (Alteração das multas)
  222. Texto do artigo, página 37: As multas previstas na tabela do Anexo IX do presente regulamento estão sujeitas a alteração por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo.
  223. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 290
  224. Texto do artigo, página 37: (Regularização dos alvarás e registo de gestores)
  225. Número ou marcador, página 37: 1. No prazo de cento e oitenta dias, contados da data da entrada em vigor do presente regulamento, os titulares dos alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, devem requerer a entidade licenciadora a sua regularização.
  226. Número ou marcador, página 37: 2. Findo o prazo referido no número anterior, caducam todos alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior.
  227. Número ou marcador, página 37: 3. O disposto nos números anteriores aplica-se para os
  228. Texto do artigo, página 37: certificados dos gestores.
  229. Texto do artigo, página 37: Glossário Para efeitos do presente regulamento e relativamente aos
  230. Texto do artigo, página 37: termos utilizados ao longo do articulado, deve entender-se por:
  231. Número ou marcador, página 37: a) Alojamento turístico: Acomodação, instalação em estabelecimento hoteleiro ou para-hoteleiro. Quando se refere a alojamento ou acomodação entende-se que se trata apenas da utilização do quarto ou aposento e não das refeições que compõem o regime alimentar.
  232. Número ou marcador, página 37: b) Alojamento particular para fins turísticos: Casa particular disponível para arrendamento temporário a pessoas que se deslocam por motivo do turismo, com cozinha e demais compartimentos.
  233. Número ou marcador, página 37: c) Aldeamento turístico: Estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de equipamentos turísticos de diversas categorias, visando proporcionar alojamento e outros serviços complementares a turistas, incluindo actividades de desporto e lazer ao ar livre.
  234. Número ou marcador, página 37: d) Aluguer de quartos: Estabelecimento de alojamento turístico que disponha de um número mínimo de três e máximo de sete quartos e se destine a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de
  235. Texto do artigo, página 38: carácter familiar, podendo o responsável residir no anexo do estabelecimento durante os períodos de utilização turística dos quartos licenciados.
  236. Número ou marcador, página 38: e) Bar: Estabelecimento comercial onde se servem bebidas alcoólicas e não alcoólicas e alimentos de rápida preparação.
  237. Número ou marcador, página 38: f) Café: Estabelecimento do ramo hoteleiro especializado no fornecimento de bebidas, especialmente café e seus compostos, em mesas dispostas ao longo do espaço de estabelecimento. Alguns cafés oferecem igualmente um serviço ligeiro de refeições.
  238. Número ou marcador, página 38: g) Casa de campo: Imóveis com fins turísticos situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua marca, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local.
  239. Número ou marcador, página 38: h) Casa de hóspedes: Estabelecimento de alojamento turístico integrado ou não em edifícios de habitação familiar, que comporta áreas comuns servindo pequeno-almoço podendo oferecer serviços de almoço e jantar.
  240. Número ou marcador, página 38: i) Caravana turística: caravana concebida para ser rebocada por um veículo rodoviário, fornecendo acomodação e facilidades de cozinha.
  241. Número ou marcador, página 38: j) Catering: Serviço de fornecimento de refeições e bebidas para ocasiões festivas oficiais ou profissionais em quintas ou outros espaços onde se realizam eventos em instalações fixas ou amovíveis como tendas: de forma não regular até dez eventos anuais e de forma regular mais de dez eventos anuais.
  242. Número ou marcador, página 38: k) Cervejaria: Estabelecimento especializado em vender e servir vários tipos de cerveja, de garrafa, lata, a pressão ou a copo. l)Conjunto turístico: Núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração nos termos previstos no presente regulamento. Compostos por um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, poderão ser estabelecimentos de restauração e de bebidas, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo.
  243. Número ou marcador, página 38: m) Chalé ou bangalos: alojamentos separados que oferecem facilidades de cozinha.
  244. Número ou marcador, página 38: n) Dia de hospedagem: Período contínuo de tempo necessário para serem prestados os serviços de aposento, pequeno-almoço, almoço e jantar.
  245. Número ou marcador, página 38: o) Empreendimentos turísticos: Estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança ou animação de turistas mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
  246. Número ou marcador, página 38: p) Estabelecimentos de agro-turismo: Imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu proprietário.
  247. Número ou marcador, página 38: q) Estabelecimento de restauração e bebidas: Estabelecimentos que se destinam a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos e bebidas para serem consumidos no próprio local.
  248. Número ou marcador, página 38: r) Estabelecimento de restauração: Estabelecimento destinado a proporcionar mediante remuneração, refeições e bebidas, no próprio estabelecimento
  249. Texto do artigo, página 38: ou fora dele, e abrange restaurante, marisqueira, casa de pasto, pizzaria, snack-bar, take away. O serviço neles prestados consiste essencialmente na confecção e fornecimento de refeições. s)Estabelecimento de bebidas: Estabelecimento destinado a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviços de cafetaria para consumo no estabelecimento ou fora dele, podendo usar as designações de bar, cervejaria, café, pastelaria, salão de chá, sorvetaria. O serviço prestado nestes estabelecimentos, consiste no fornecimento de bebidas feito directamente aos utentes.
  250. Número ou marcador, página 38: t) Estabelecimento hoteleiro: Empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
  251. Número ou marcador, página 38: u) Hotel: Estabelecimento que ocupa a totalidade de um edifício ou uma parte dele, completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo e dispondo de um acesso directo aos andares para o uso exclusivo dos clientes. v)Hotel-apartamento: Estabelecimento constituído por um conjunto de apartamentos mobilados e independentes, instalado em edifício próprio e explorado em regime hoteleiro.
  252. Número ou marcador, página 38: w) Hotel-resort: Hotel de lazer que oferece aos hóspedes diversas opções de actividades recreativas, desportivas e culturais, além de serviço completo de restauração, geralmente situado fora das zonas urbanas, em áreas especialmente aprazíveis, podendo estar junto às regiões litorais ou em áreas com importantes atractivos naturais, tais como, lagos, rios, serras, montanhas.
  253. Texto do artigo, página 38: x) Instalação sanitária: Constitui a parte do edifício destinada a higiene e a satisfação das necessidades fisiológicas. y)Lodge: Estabelecimento de acomodação turística baseado em actividades relacionadas com a natureza como sejam safaris, pesca, mergulho, passeios e observação de recursos naturais e construídos predominantemente em estilo e materiais locais.
  254. Número ou marcador, página 38: z) Meia pensão: Alocação do quarto e fornecimento de pequeno-almoço e mais uma das refeições principais, almoço ou jantar. aa) Meios complementares de alojamento: Alojamento que não se conforma com as regras ou sistemas de hotelaria convencional, tais como aldeamento, campos ou colónias de férias, hotéis-apartamentos, parques de campismo e caravanismo, albergues de juventude, casas particulares. bb) Motel: Estabelecimento hoteleiro destinado a estadias normalmente curtas, constituído por unidades de alojamento com acesso directo do exterior e com garagem ou parque de estacionamento privativos, contíguos a cada apartamento. A principal característica reside no facto de se projectar horizontalmente no espaço, distribuindo as acomodações por unidades autónomas, apoiadas por serviços localizados num núcleo central. Os motéis situam-se predominantemente na periferia de grandes cidades, em áreas rurais e junto de estradas com intensa densidade de tráfego, bem como locais de veraneio. cc) Parque de campismo: Empreendimento turístico instalado em terreno devidamente delimitado e dotado de infraestruturas destinadas a permitir quer a título gratuito quer oneroso, a instalação de tendas, reboques,
  255. Texto do artigo, página 39: caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo. dd) Pensão: Estabelecimento hoteleiro que, pelas suas características, equipamento, aspecto geral, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel mas satisfaz os requisitos constantes das disposições mencionadas na secção V do capítulo VI do presente regulamento. Pequeno estabelecimento hoteleiro de características convencionais onde, para além da acomodação, se servem refeições a hóspedes e passantes. De uma maneira geral as pensões são unidades de gestão familiar. ee) Pensão completa: Serviço completo, que consiste na alocação de um quarto e suas instalações privativas por um período mínimo de vinte e quatro horas e na prestação de pequeno-almoço, almoço e jantar durante o mesmo. ff) Pensão simples: Alocação de quarto e fornecimento de pequeno-almoço à continental, estando este incluído no preço de aposento. gg) Pizzaria: É um estabelecimento normalmente caracterizado como restaurante, cuja especialidade é a venda de pizzas ou demais tipos de massa. Também costumam oferecer serviços de entrega ao domicílio. hh) Quarto de dormir: Divisão exclusivamente destinada para este fim. ii) Quarto superior: Quarto de um empreendimento turístico com alta qualidade de equipamento, mini bar, jacuzzi e uma cama tamanho king. jj) Quinta para fins turísticos: Casa particular que presta cumulativamente ou não, serviço de hospedagem, restauração, bebidas e dança, podendo ser utilizada como habitação própria pelos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores. kk) Regime hoteleiro: Locação de unidades de alojamento dia a dia ou por período até um mês, acompanhada pelo menos, de prestação de serviços de limpeza. ll) Refeição completa – Serviço de refeição que, sem prejuízo do disposto quanto à ementa turística, os restaurantes, qualquer que seja a sua categoria, podem oferecer, a preço fixo, composta de pratos constantes da lista do dia e que inclua, obrigatoriamente, pão (80g) e vinho corrente, tinto ou branco (2dl) podendo
  256. Texto do artigo, página 39: o vinho ser substituído por um copo de cerveja (3dl) ou refrigerante.
  257. Texto do artigo, página 39: mm) Reserva: Bloqueamento de espaço nos estabelecimentos turísticos que garante ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser efectuado antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado. nn) Residencial: Hotél ou pensão que não dispõe de restaurante, limitando-se a fornecer, como serviços próprios, o alojamento e o pequeno-almoço. oo) Restaurante típico: O que pela sua cozinha, mobiliário, decoração e, eventualmente, pela exibição de folclore, reconstitua um ambiente característico de um país ou de uma região. Estabelecimento caracterizado pelo serviço de refeições e bebidas, concebido de forma a dar à clientela uma atmosfera local, quer pela escolha dos pratos constantes na ementa, quer por facultar-lhes dança, espetáculos com música e/ou bailares da região. pp) Snack-Bar: Estabelecimento de restauração e bebidas onde se servem refeições ligeiras, previamente confeccionadas ou preparadas, a preços moderados e geralmente em balcão com assentos individuais para os clientes. qq)Sala de dança: Estabelecimento de lazer cuja actividade fundamental é dançar, com ou sem espectáculos de variedades, com fornecimento de bebidas, incluindo ou não serviços de refeições, abrangendo nomeadamente os designados na prática internacional por “night club”, “discoteca” ou “dancing” e “cabaret”. rr)Serviço de hotelaria: Aquele que consiste na conjugação do pequeno-almoço, com uma das refeições principais (almoço ou jantar), subentendendo-se a inclusão do alojamento. ss) Suite: Conjunto constituído, no mínimo por quarto de dormir, casa de banho privativa e sala, comunicando entre si através da antecâmara de entrada. tt) Spa: Estabelecimento comercial que dispõe dum local elegante e com estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, beleza e bem-estar. uu) Turismo: Conjunto de actividades profissionais relacionadas com o transporte, alojamento, alimentação e actividades de lazer destinadas a turistas. vv) Turismo sustentável: Turismo que salvaguarda o ambiente e os recursos naturais, garantindo o crescimento económico da actividade, ou seja, capaz de satisfazer as necessidades das presentes e futuras gerações.
  258. Texto do artigo, página 40: Casade hóspedes Duasestrelas Trêsestrelas Motéis Umaestrela Duasestrelas Trêsestrelas Quatroestrelas Pensões Duasestrelas Trêsestrelas Quatroestrelas Hotéis Apartamentos Umaestrela Duasestrelas Trêsestrelas Quatroestrelas Cincoestrelas Lodges Trêsestrelas Quatroestrelas Cincoestrelas HotelResort Umaestrela Duasestrelas Trêsestrelas Quatroestrelas Cincoestrelas Hoteis Grupoou categorias 1,10 1,20 1,30 1,00 1,10 1,15 1,20 1,30 1,35 1,50 1,15 1,25 1,35 1,50 1,75 1,40 1,60 1,80 1,15 1,30 1,35 1,50 1,80 Principal Escadas Largura (metros) 1,00 1,05 1,05 1,00 1,10 1,15 1,20 1,10 1,20 1,20 1,10 1,10 1,20 1,20 1,20 1,25 1,35 1,45 1,10 1,10 1,20 1,20 1,20 Serviços 1,20 1,20 1,30 1,00 1,00 1,00 1,25 1,25 1,40 1,60 1,25 1,25 1,40 1,60 1,75 1,45 1,65 1,75 1,25 1,25 1,40 1,60 1,75 Corredores Principais Largura(1) 1,00 1,50 1,55 1,00 1,00 1,00 1,25 - - - 1,50 1,50 2,00 2,50 3,00 2,00 2,50 3,00 1,20 1,20 2,00 2,50 3,00 Zonasde estarMetro Quadrado porquarto (2)(3) - 1,50 1,55 1,25 1,25 1,50 1,60 - - - 1,25 1,75 1,80 2,00 2,25 1,80 2,00 2,25 1,25 1,80 1,80 2,00 2,25 Salade Refeições MetroQuadradopor quarto(4) 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 Pé Direito (metros) Quartos (5)(6)(7) 10,00 14,00 15,00 9,00 9,00 10,00 12,00 10,00 12,00 13,00 12,00 12,00 17,00 18,00 20,00 28,00 32,00 36,00 14,00 15,00 17,00 18,00 20,00 Duplos (Metros quadrados) 9.00 11,00 12,00 7,50 7,50 8,00 9,00 8.00 9,00 10,00 9,00 9,00 12,00 13,00 14,00 24,00 28,00 32,00 8,00 8,00 11,00 12,00 13,00 Individual (Metros quadrados) 8,00 900 9,00 7,50 7,50 7,50 9,00 12,00 13,00 15,00 8,00 9,00 10,00 11,00 13,00 16,00 18,00 20,00 8,00 9,00 10,00 11,00 13,00 (Metros quadrados) Salasde Quartos Suíteseapartame-tos(8) - 4,00 4,00 - - - 4,00 4,00 4,00 5,00 - - - - - 5,00 6,00 8,00 4,00 4,00 4,00 5,00 6,00 (Metros quadrado) Terraço dos quartos(9) - - - 60 80 100 60 80 100 (Metros quadrados) Piscinas - - - - - 1,40x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,70x0,60x0,75 1,40x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,70x0,60x0,75 Banheiras Dimensões(10) Casasdebanho - - - - - - - - - - - - - - - - - - 6,00 Especial (Metros quadrados) 3,5 - - 3,50 3,50 3,50 3,50 4,00 4,50 4,50 3,50 3,50 4,00 4,50 5,50 4,00 4,50 5,50 3,50 3,50 4,00 4,50 5,50 Completas (Metros Quadrados) 2,75 2,75 2,75 2,50 2,50 2,50 2,50 2,50 2,75 3,00 2,50 2,50 2,75 3,00 4,00 3,00 3,50 4,50 2,50 2,50 2,75 3,00 4,00 Simples (Metros quadrados) 1,70 - - - - 1,70 2,00 - - - 1,70 2,00 2,50 2,75 3,00 3,50 1,70 2,00 2,50 2,75 3,00 Chuveiro (Metros Quadrados)
    Casade hóspedesDuasestrelasTrêsestrelasMotéisUmaestrelaDuasestrelasTrêsestrelasQuatroestrelasPensõesDuasestrelasTrêsestrelasQuatroestrelasHotéis ApartamentosUmaestrelaDuasestrelasTrêsestrelasQuatroestrelasCincoestrelasLodgesTrêsestrelasQuatroestrelasCincoestrelasHotelResortUmaestrelaDuasestrelasTrêsestrelasQuatroestrelasCincoestrelasHoteisGrupoou categorias
    1,101,201,301,001,101,151,201,301,351,501,151,251,351,501,751,401,601,801,151,301,351,501,80PrincipalEscadas Largura (metros)
    1,001,051,051,001,101,151,201,101,201,201,101,101,201,201,201,251,351,451,101,101,201,201,20Serviços
    1,201,201,301,001,001,001,251,251,401,601,251,251,401,601,751,451,651,751,251,251,401,601,75Corredores Principais Largura(1)
    1,001,501,551,001,001,001,25---1,501,502,002,503,002,002,503,001,201,202,002,503,00Zonasde estarMetro Quadrado porquarto (2)(3)
    -1,501,551,251,251,501,60---1,251,751,802,002,251,802,002,251,251,801,802,002,25Salade Refeições MetroQuadradopor quarto(4)
    2,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,60Pé Direito (metros)Quartos (5)(6)(7)
    10,0014,0015,009,009,0010,0012,0010,0012,0013,0012,0012,0017,0018,0020,0028,0032,0036,0014,0015,0017,0018,0020,00Duplos (Metros quadrados)
    9.0011,0012,007,507,508,009,008.009,0010,009,009,0012,0013,0014,0024,0028,0032,008,008,0011,0012,0013,00Individual (Metros quadrados)
    8,009009,007,507,507,509,0012,0013,0015,008,009,0010,0011,0013,0016,0018,0020,008,009,0010,0011,0013,00(Metros quadrados)Salasde Quartos Suíteseapartame-tos(8)
    -4,004,00---4,004,004,005,00-----5,006,008,004,004,004,005,006,00(Metros quadrado)Terraço dos quartos(9)
    ---60801006080100(Metros quadrados)Piscinas
    -----1,40x0,55x0,701,40x0,55x0,701,50x0,55x0,701,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,40x0,55x0,701,50x0,55x0,701,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,70x0,60x0,751,40x0,55x0,701,50x0,55x0,701,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,70x0,60x0,75Banheiras Dimensões(10)Casasdebanho
    ------------------6,00Especial (Metros quadrados)
    3,5--3,503,503,503,504,004,504,503,503,504,004,505,504,004,505,503,503,504,004,505,50Completas (Metros Quadrados)
    2,752,752,752,502,502,502,502,502,753,002,502,502,753,004,003,003,504,502,502,502,753,004,00Simples (Metros quadrados)
    1,70----1,702,00---1,702,002,502,753,003,501,702,002,502,753,00Chuveiro (Metros Quadrados)
  259. Texto do artigo, página 40: hóspedes
  260. Texto do artigo, página 40: Duasestrelas1,201,051,201,501,50 Casade
  261. Texto do artigo, página 40: Motéis Trêsestrelas1,301,051,301,551,55
  262. Texto do artigo, página 40: Duasestrelas1,101,101,001,001,25 Umaestrela1,001,001,001,001,25
  263. Texto do artigo, página 40: Quatroestrelas1,201,201,251,251,60 Trêsestrelas1,151,151,001,001,50
  264. Texto do artigo, página 40: Duasestrelas1,301,101,25-Pensões
  265. Texto do artigo, página 40: Quatroestrelas1,501,201,60-Trêsestrelas1,351,201,40--
  266. Texto do artigo, página 40: Hotéis Apartamentos
  267. Texto do artigo, página 40: 1,101,001,201,00-
  268. Texto do artigo, página 40: Duasestrelas1,251,101,251,501,75 Umaestrela1,151,101,251,501,25
  269. Texto do artigo, página 40: Quatroestrelas1,501,201,602,502,00 Trêsestrelas1,351,201,402,001,80
  270. Texto do artigo, página 40: Lodges Cincoestrelas1,751,201,753,002,25
  271. Texto do artigo, página 40: Quatroestrelas1,601,351,652,502,00 Trêsestrelas1,401,251,452,001,80
  272. Texto do artigo, página 40: HotelResort Cincoestrelas1,801,451,753,002,25
  273. Texto do artigo, página 40: Duasestrelas1,301,101,251,201,80 Umaestrela1,151,101,251,201,25
  274. Texto do artigo, página 40: Quatroestrelas1,501,201,602,502,00 Trêsestrelas1,351,201,402,001,80
  275. Texto do artigo, página 40: Hoteis Cincoestrelas1,801,201,753,002,25
  276. Texto do artigo, página 40: Grupoou categorias
  277. Texto do artigo, página 40: ANEXOITabela1-DimensõeseÁreasMínimas
  278. Texto do artigo, página 40: PrincipalServiços
  279. Texto do artigo, página 40: (metros)
  280. Texto do artigo, página 40: Escadas Largura
  281. Texto do artigo, página 40: Largura(1)
  282. Texto do artigo, página 40: Corredores Principais
  283. Texto do artigo, página 40: Quadrado porquarto
  284. Texto do artigo, página 40: Zonasde estarMetro
  285. Texto do artigo, página 40: (2)(3)
  286. Texto do artigo, página 40: quarto
  287. Texto do artigo, página 40: Metro drado
  288. Texto do artigo, página 40: Sala Refeições
  289. Texto do artigo, página 41: 1) As dimensões mínimas exigidas para os corredores poderão ser reduzidos em 25cm quando só existirem quartos de um dos lados do corredor. 2) Incluem bares, zonas de estar, de escrita, de leitura, de leitura, de reuniões e singulares. As sua áreas podem ser reduzidas de 40% em estabelecimentos situados em centros urbanos importantes e nos estabelecimentos residenciais, não podendo porém em qualquer caso ser inferior a 9 metros quadrados. 3) Quando os estabelecimentos situados em praias disponham de terraço ou zona verde destinados a uso comum dos hóspedes e dotados de mobiliário adequado a sua utilização como zona de estar, 20 % da sua área poderão ser considerados para o cálculo das zonas de estar. Em todo o caso, a área total das zonas de estar assim calculadas não poderão ser inferior a 75% das áreas estabelecidas nos termos desta tabela. Em caso nenhum poderão acumular-se, na sua aplicação as notas (2) e (3) destas observações. 4) Nos estabelecimentos situados em centros urbanos importantes a área mínima exigida para as salas de refeições poderá ser reduzida em 40%, não podendo, porém em qualquer caso ser inferior a 9 metros quadrados. 5) Nas áreas dos quartos não se incluem as superfícies das antecâmaras e dos corredores incluindo-se porém os espaços ocupados por respectivos embutidos. 6) As medidas estabelecidas para o pé direito dos quartos entendem-se sem prejuízo do disposto no regulamento Geral das Edificações Urbanas e são independentes das instalações de ar condicionado previstas. 7) As áreas dos quartos dos hotéis apartamento estabelecidas nesta tabela entendem-se sem prejuízo do disposto quando as áreas às áreas correspondentes a cada cama. 8) No caso de a suíte dispor de mais de uma sala, bastará que uma delas satisfaça a área mínima exigida nesta tabela. 9) Em qualquer caso, sem prejuízo da observância das áreas estabelecidas, os terraços devem ter a largura mínima de 1,50 metros. 10) As dimensões estabelecidas para as banheiras admitem uma
  290. Texto do artigo, página 41: variação de mais ou menos 10%, tendo em atenção a necessidade de adaptação nos modelos normalmente existentes no mercado.
  291. Texto do artigo, página 41: Tabela 2 – Critérios Mínimos de Classificação para Hotéis, Hotéis Resorts, Lodges e Hotéis Residenciais
  292. Número ou marcador, página 41: 1. Itens Gerais 1.1 Obrigações Legais
  293. Texto do artigo, página 41: 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido emitido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos que superintendem a protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspede possa registrar as suas observações e reclamações. 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visível, que indiquem a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um representante no local 24 horas por dia.
  294. Texto do artigo, página 41: 1.2 Edifício
  295. Texto do artigo, página 41: 1.2.1 São exigíveis elevadores para o transporte de passageiros e para carga/serviço em prédio de três ou mais andares, inclusive o rés-do-chão, ou conforme as posturas municipais.
  296. Texto do artigo, página 41: 1.2.2 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes, a excepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço. 1.2.3 Todas as áreas públicas, incluindo os corredores, escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas. 1.2.4 Todos os estabelecimentos que possuam área externa ou anexos devem possuir placas indicativas e iluminação nas vias de acesso a estas áreas. 1.2.5 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos devem fazer-se de modo a que se evitem ruídos e vibrações.
  297. Texto do artigo, página 41: 1.3 Segurança
  298. Texto do artigo, página 41: 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndios, dispondo de equipamentos e instalações exigíveis pelas autoridades competentes e prever iluminação e saidas de emergência e um assistente permanente para situações de emergência. 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e seus acompanhantes. 1.3.3 O estabelecimento deve adoptar medidas de segurança necessárias para previnir o roubo ou furto de seus pertences e dos hospedes. 1.3.4 Cada quarto deve possuir um directório de informações, pelo menos em português e inglês, em local visível, sobre os procedimentos a serem tomados em casos de emergência com a indicação das saídas. 1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes. 1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fecho que permita o hóspede trancar a porta quando esteja a ocupar ou a deixar o quarto. 1.3.7 Os quartos com ligações entre si devem possuir portas duplas de comunicação ou sistema que só possibilite a sua abertura por iniciativa dos ocupantes de ambos os quartos.
  299. Texto do artigo, página 41: 1.4 Saúde / Higiene
  300. Texto do artigo, página 41: 1.4.1 O estabelecimento deve realizar a desinfestação periódica de pragas, insectos e roedores. 1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios (roupas de cama / mesa / banho; louças e talheres; instalações sanitárias). 1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção, zonas públicas e equipamentos de lazer e praia (quando se justificar).
  301. Texto do artigo, página 41: 1.5 Acessos
  302. Texto do artigo, página 41: 1.5.1 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentos destinados as pessoas portadoras de deficiência física. 1.5.2 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica. 1.5.3 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimento em local visível e em boas condições de conservação.
  303. Texto do artigo, página 42: 1.5.4 O estabelecimento deve possuir áreas adequadas e específicas de fácil acesso e circulação e desimpedidas nas dependências do estabelecimento, inclusive para pessoas portadoras de deficiência física e/ou com necessidades especiais.
  304. Texto do artigo, página 42: 1.6 Conservação e manutenção
  305. Texto do artigo, página 42: 1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições de conservação/ manutenção. 1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado por terceiros.
  306. Texto do artigo, página 42: 1.7 Atendimento ao hóspede
  307. Texto do artigo, página 42: 1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas devem estar de harmonia com a sua classificação. 1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados. 1.7.3 Em todos os estabelecimentos, os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem expressar-se em língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa. 1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética adequada e tratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.
  308. Número ou marcador, página 42: 2. Itens Específicos
  309. Texto do artigo, página 42: 2.1 Portaria/Recepção 2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e informação aos clientes. 2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante vinte e quatro horas por dia. 2.2 Sector Habitacional 2.2.1 Quartos
  310. Texto do artigo, página 42: 2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número ou outra forma, que é colocado no exterior da porta da entrada. 2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número de ordem de quartos. 2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior. 2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeça totalmente a entrada da luz. 2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com as dimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com as dimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros. 2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, uma mesa de cabeceira. 2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, um banco, uma cadeira ou um sofá e um local para escrever. 2.2.1.8 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabides em número suficiente.
  311. Texto do artigo, página 42: 2.2.1.9 Todos os quartos devem possuir tapetes junto à cama, segundo o número de pessoas, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado. 2.2.1.10 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e a recepção. 2.2.1.11 Todos os telefones localizados nos quartos devem sinalizar a lista dos telefones internos dos serviços do hotel, bem como a extensão do quarto. 2.2.1.12 Cada quarto deve possuir pelo menos, uma almofada, uma fronha, dois lençóis e um cobertor e/ou um edredon. 2.2.1.13 Cada quarto deve dispor de um interruptor de luz junto à entrada principal e oferecer uma iluminação que permita a leitura/trabalho. 2.2.1.14 Todos os quartos devem dispôr de espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.1.15 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso. 2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem, salvo se houver uma indicação geral. 2.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento em que forem ocupados pelos clientes. 2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento. 2.2.1.19 Em todos os estabelecimentos a limpeza e arrumação dos quartos devem estar a cargo das governantas de andar, com o auxilio de outros trabalhadores, em número proporcional à capacidade do estabelecimento.
  312. Texto do artigo, página 42: 2.2.2 Casas de banho
  313. Texto do artigo, página 42: 2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privada com paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.2.2.2 As instalações sanitárias devem dispor, durante 24 horas, de água corrente, quente e fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação do ar. 2.2.2.3 As casas de banho devem ter, pelo menos, um espelho com iluminação suficiente por cima do lavatório, um tapete de banho, um toalheiro e um espaço para ameneties. 2.2.2.4 Todas as casas de banho devem ter tomada de corrente com indicação de voltagem, obedecendo às normas de segurança, junto de um espelho. 2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban. 2.2.2.6 As casas de banho devem ter, pelo menos, uma toalha de banho e outra de rosto para cada hóspede. 2.2.2.7 Todas as casas de banho devem dispor de espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.2.8 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um recipiente de lixo. 2.2.2.9 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um sabonete e um copo para cada hóspede. 2.2.2.10 Todas as casas de banhos devem dispor de um interruptor de luz junto à entrada principal. 2.2.2.11 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente.
  314. Texto do artigo, página 43: 2.2.2.12 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental, nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a das roupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição das toalhas de banho, rosto e a roupa de cama. 2.2.2.13 Roupas de banho e amenities para a casa de banho devem estar disponíveis mediante solicitação do hóspede.
  315. Texto do artigo, página 43: 2.3 Áreas públicas
  316. Texto do artigo, página 43: 2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma área de espera acessível durante as 24 horas e com cadeiras e/ou sofás para os hóspedes e/ou visitantes. 2.3.2 Todo o estabelecimento deve ter, pelo menos, uma instalação sanitária nas áreas públicas. 2.3.3 Deve haver instalações sanitárias comuns em todos os pisos em que existam salões, salas de refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns. 2.3.4 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material de higiene descartável.
  317. Texto do artigo, página 43: 2.4 Sector de comunicações
  318. Texto do artigo, página 43: 2.4.1 Todo o estabelecimento deve dispor de, pelo menos, um equipamento telefónico nas áreas sociais.
  319. Texto do artigo, página 43: 2.5 Sector de alimentação e bebidas
  320. Texto do artigo, página 43: 2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter, pelo menos, uma sala de refeições. 2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer, pelo menos, um pequeno almoço, incluído no valor da diária ou não. 2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado numa região que não oferece alternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço e jantar. 2.5.4 O serviço de refeições deve funcionar durante o horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia. 2.5.5 A qualidade das refeições deve estar de acordo com a classificação do estabelecimento. 2.5.6 As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço nos hotéis classificados como residenciais. 2.5.7 As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de amazenagem e demais instalações complementares devem ter dimensões para o serviço de pequeno almoço nos hotéis classificados como residenciais.
  321. Texto do artigo, página 43: 2.6 Áreas de serviço
  322. Texto do artigo, página 43: 2.6.1 Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes um serviço de lavandaria, sem prejuízo de poderem recorrer a empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação, e especialmente, pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente. 2.6.2 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede.
  323. Texto do artigo, página 43: 2.6.3 As zonas de serviço devem estar instaladas de forma a evitar a propagação de cheiros e assegurar o seu completo isolamento de outras dependências. 2.6.4 A cozinha deve dispor sempre de ventilação directas ou artificiais e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros. 2.6.5 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.6.6 A comunicação das cozinhas com as salas de refeições deve ser de modo a permitir uma circulação rápida, com trajectos curtos, ou dispor de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições. 2.6.7 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de acordo com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
  324. Texto do artigo, página 43: Tabela 3 – Critérios Mínimos de Classificação para Hotéis Apartamento
  325. Número ou marcador, página 43: 1. Itens Gerais
  326. Texto do artigo, página 43: 1.1 Obrigações Legais 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido emitido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspede possa registrar as suas observações e reclamações. 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local visível, que indicam a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um representante no local 24 horas por dia. 1.2 Edifício 1.2.1 São exigidos elevadores para passageiros e para carga/serviço em prédio de três andares ou mais, inclusive o rés-do-chão, ou conforme as posturas municipais. 1.2.2 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, a excepção das localidades onde não houver disponibilidade deste serviço. 1.2.3 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas. 1.2.4 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos devem efectuar-se de modo a que se eliminem ruídos e vibrações. 1.3 Segurança
  327. Texto do artigo, página 43: 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndios, dispondo de equipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo iluminação e saidas de emergência e um assistente permanente para situações de emergência.
  328. Texto do artigo, página 44: 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e acompanhantes do estabelecimento. 1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para previnir o roubo ou furto de seus pertences e dos hospedes. 1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, em pelo menos um local visível, sobre os procedimentos a serem tomados em caso de emergência e indicando as saídas de emergência. 1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes. 1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fechamento que permita o hóspede trancar a porta quando esteja ocupando ou deixando o quarto.
  329. Texto do artigo, página 44: 1.4 Saúde/Higiene
  330. Texto do artigo, página 44: 1.4.1 O estabelecimento deve realizar controlo de pragas periódico contra insectos e roedores. 1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios (roupas de cama / mesa / banho; louças e talheres; instalações sanitárias). 1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção, zonas de serviço e zonas públicas. 1.4.4 Os apartamentos devem dispor de um sistema de eliminação de lixos ou, não existindo, deve estar assegurada a sua recolha diária. 1.5 Acessos 1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica. 1.5.2 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimento em local visível e em boas condições de conservação. 1.5.3 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentos destinadas as pessoas portadoras de deficiência física. 1.6 Conservação e manutenção 1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições de conservação/ manutenção. 1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado por terceiros. 1.7 Atendimento ao hóspede
  331. Texto do artigo, página 44: 1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico devem estar de harmonia com a sua classificação. 1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados. 1.7.3 Em todos os estabelecimentos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem falar a língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa. 1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética e tratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.
  332. Número ou marcador, página 44: 2. Itens Específicos
  333. Texto do artigo, página 44: 2.1. Portaria / Recepção 2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e informação aos clientes. 2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante vinte e quatro horas por dia. 2.2 Sector Habitacional 2.2.1 Quartos
  334. Texto do artigo, página 44: 2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que é colocado no exterior da porta da entrada. 2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número de ordem de quartos. 2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior. 2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeça totalmente a entrada da luz. 2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com as dimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com as dimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros. 2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma mesa de cabeceira. 2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabides em número suficiente. 2.2.1.8 Cada quarto deve ter pelo menos uma almofada, uma fronha, dois lençóis e um cobertor e/ou um edredon. 2.2.1.9 O número de lugares das camas convertíveis não pode exceder 50 por cento dos correspondentes dos quartos. 2.2.1.10 As camas convertíveis só podem ser instaladas nos quartos ou nas salas comuns. 2.2.1.11 Nos quartos pode instalar-se o número de camas proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama simples a área mínima de 6m² e a cada cama casal a de 10 m². 2.2.1.12 Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas é reduzida a 4m². 2.2.1.13 Todos os quartos devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.1.14 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso. 2.2.1.15 Aquecedores ou ventiladores, dependendo das condições climáticas locais, devem estar disponíveis caso o hóspede solicite. 2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem, salvo se houver uma indicação geral. 2.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes. 2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.
  335. Texto do artigo, página 45: 2.2.2 Sala
  336. Texto do artigo, página 45: 2.2.2.1 Cada quarto deve possuir uma sala comum devidamente equipada. 2.2.2.2 A sala comum funciona como sala de refeições e deve ser dotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade. 2.2.2.3 A sala comum deve ter uma área proporcional à capacidade do apartamento. 2.2.2.4 A sala deve ter janela com abertura para o exterior.
  337. Texto do artigo, página 45: 2.2.3 Cozinha
  338. Texto do artigo, página 45: 2.2.3.1 Cada quarto deve possuir uma cozinha com os respectivos utensílios. 2.2.3.2 A cozinha deve estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelo menos, duas bocas e forno, lava-louça e armário para víveres e utensílios. 2.2.3.3 A cozinha pode ser instalada na sala comum, se estiver equipada com dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada. 2.2.3.4 A cozinha deve dispor de ventilação directa ou artificial. 2.2.3.5 Cada quarto deve ter combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.
  339. Texto do artigo, página 45: 2.2.4 Casas de banho
  340. Texto do artigo, página 45: 2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privativa com paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente, quente e fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação do ar. 2.2.2.3 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban. 2.2.2.4 As casas de banho devem ter pelo menos uma toalha de banho e outra de rosto para cada hóspede 2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.2.6 Todas casas de banho devem ter pelo menos um recipiente de lixo. 2.2.2.7 Todas as casas de banhos devem ter um interruptor de luz junto à entrada principal. 2.2.2.8 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente. 2.2.2.9 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental, nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem das roupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição das toalhas de banho, rosto e a roupa de cama.
  341. Texto do artigo, página 45: 2.3 Áreas públicas
  342. Texto do artigo, página 45: 2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma área de espera com acesso durante as 24 horas e com cadeiras e/ou sofás para os hóspedes e/ou visitantes. 2.3.2 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma instalação sanitária nas áreas públicas. 2.3.3 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material de higiene descartável.
  343. Texto do artigo, página 45: 2.4 Sector de comunicações
  344. Texto do artigo, página 45: 2.4.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos um equipamento telefônico nas áreas sociais.
  345. Texto do artigo, página 45: 2.5 Sector de alimentos e bebidas
  346. Texto do artigo, página 45: 2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma sala de refeições. 2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer pelo menos um pequeno almoço, incluído no valor da diária ou não. 2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado em uma região que não oferece nenhuma alternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço e jantar. 2.5.4 O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia. 2.5.5 A qualidade das refeições deve estar em harmonia com a classificação do estabelecimento.
  347. Texto do artigo, página 45: 2.6 Áreas de serviços
  348. Texto do artigo, página 45: 2.6.1 Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes um serviço de lavandaria, sem prejuízo de puderem recorrer a empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente. 2.6.2 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede. 2.6.3 As zonas de serviços devem estar instaladas de forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento de outras dependências. 2.6.4 As cozinhas devem dispor sempre de ventilação directa ou artificial e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros. 2.6.5 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.6.6 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
  349. Texto do artigo, página 45: Tabela 4 – Critérios Mínimos de Classificação para Pensões e Pensões Residenciais
  350. Número ou marcador, página 45: 1. Itens Gerais 1.1 Obrigações Legais
  351. Texto do artigo, página 45: 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer as normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local visível, que indiquem a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter uma pessoa responsável no local 24 horas por dia.
  352. Texto do artigo, página 46: 1.2 Edifício
  353. Texto do artigo, página 46: 1.2.1 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, a excepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço. 1.2.2 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas.
  354. Texto do artigo, página 46: 1.3 Segurança
  355. Texto do artigo, página 46: 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndio, dispondo de equipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo saídas de emergência. 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e seus acompanhantes. 1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para garantir a segurança dos hóspedes e prevenir o roubo ou furto de seus pertences. 1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, sobre os procedimentos a serem tomados em caso de emergência e indicando as saídas de emergência. 1.3.5. Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes. 1.3.6. Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fecho que permita o hóspede trancar a porta quando esteja ocupando ou deixando o quarto. 1.3.7. Os quartos comunicantes devem possuir portas duplas de comunicação ou sistema que só possibilite sua abertura, quando por iniciativa dos ocupantes de ambas os quartos.
  356. Texto do artigo, página 46: 1.4 Saúde/Higiene
  357. Texto do artigo, página 46: 1.4.1 O estabelecimento deve realizar controlo de pragas periódico contra insectos e roedores. 1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios (roupas de cama / mesa / banho; louças e talheres; instalações sanitárias). 1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção, zonas de serviço e zonas públicas.
  358. Texto do artigo, página 46: 1.5 Acessos
  359. Texto do artigo, página 46: 1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica. 1.5.2 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimento em local visível e em boas condições de conservação. 1.5.3 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentos destinadas as pessoas portadoras de deficiência física.
  360. Texto do artigo, página 46: 1.6 Conservação e manutenção
  361. Texto do artigo, página 46: 1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições de conservação/ manutenção.
  362. Texto do artigo, página 46: 1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado por terceiros.
  363. Texto do artigo, página 46: 1.7 Atendimento ao hóspede 1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico devem estar de acordo com a sua classificação. 1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados. 1.7.3 Em todos os estabelecimentos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem falar a língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa. 1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética e tratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.
  364. Número ou marcador, página 46: 2. Itens Específicos
  365. Texto do artigo, página 46: 2.1. Portaria / Recepção 2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e informação aos clientes. 2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante 24 horas por dia. 2.2 Sector Habitacional 2.2.1 Quartos
  366. Texto do artigo, página 46: 2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que é colocado no exterior da porta da entrada. 2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número de ordem de quartos. 2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior. 2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeça totalmente a entrada da luz. 2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com as dimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com as dimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros. 2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma mesa de cabeceira. 2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir pelo menos um banco, uma cadeira ou um sofá e um local para escrever. 2.2.1.8 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabides em número suficiente. 2.2.1.9 Todos os quartos devem possuir tapetes junto à cama, segundo o número de pessoas, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado. 2.2.1.10 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e a recepção. 2.2.1.11 Cada quarto deve ter pelo menos uma almofada, uma fronha, dois lençóis e um cobertor e/ou um edredon. 2.2.1.12 Cada quarto deve ter um interruptor de luz junto à entrada principal e oferecer uma iluminação que permita a leitura/trabalho. 2.2.1.13 Todos os quartos devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas.
  367. Texto do artigo, página 47: 2.2.1.14 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso. 2.2.1.15 Aquecedores ou ventiladores, dependendo das condições climáticas locais, devem estar disponíveis caso o hóspede solicite. 2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem, salvo se houver uma indicação geral. 2.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes. 2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.
  368. Texto do artigo, página 47: 2.2.2 Casas de banho
  369. Texto do artigo, página 47: 2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privativa com paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente, quente e fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação do ar 2.2.2.3 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban. 2.2.2.4 As casas de banho devem ter pelo menos uma toalha de banho e outra de rosto para cada hóspede. 2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.2.6 Todas casas de banho devem ter pelo menos uma recipiente de lixo. 2.2.2.7 Todas as casas de banhos devem ter um interruptor de luz junto à entrada principal. 2.2.2.8 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente. 2.2.2.9 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental, nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem das roupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição das toalhas de banho, rosto e a roupa de cama.
  370. Texto do artigo, página 47: 2.3 Áreas públicas
  371. Texto do artigo, página 47: 2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma área de espera com acesso durante as 24 horas e com cadeiras e/ou sofás para os hóspedes e/ou visitantes. 2.3.2 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma instalação sanitária nas áreas públicas. 2.3.3 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material de higiene descartável. 2.4 Sector de comunicações 2.4.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos um equipamento telefônico nas áreas sociais. 2.5 Sector de alimentos e bebidas 2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma sala de refeições.
  372. Texto do artigo, página 47: 2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer pelo menos um pequeno almoço, inlcuído no valor da diária ou não. 2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado em uma região que não oferece nenhuma alternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço ou jantar.
  373. Texto do artigo, página 47: 2.5.4 O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia. 2.5.5 A qualidade das refeições deve estar de acordo com a classificação do estabelecimento. 2.5.6 As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço nas pensões classificadas como residenciais. 2.5.7 As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de armazenagem e demais instalações complementares são reduzidas às dimensões para o serviço de pequeno almoço nas pensões classificadas como residenciais.
  374. Texto do artigo, página 47: 2.6 Áreas de serviços
  375. Texto do artigo, página 47: 2.6.1 Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes um serviço de lavandaria, sem prejuízo de puderem recorrer a empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente. 2.6.2 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede. 2.6.3 As zonas de serviços devem estar instaladas de forma a evitar-se a propagação de cheiros e assegurar o seu completo e conveniente isolamento de outras dependências. 2.6.4 As cozinhas devem dispor sempre de ventilação directa ou artificial e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros. 2.6.5 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.6.6 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
  376. Texto do artigo, página 47: Tabela 5 – Critérios Mínimos de Classificação para Motéis
  377. Número ou marcador, página 47: 1. Itens Gerais
  378. Texto do artigo, página 47: 1.1 Obrigações Legais 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspede possa registrar as suas observações e reclamações. 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local visível, que indiquem a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um responsável no local 24 horas por dia. 1.2 Edifício
  379. Texto do artigo, página 47: 1.2.1 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, a excepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço.
  380. Texto do artigo, página 48: 1.2.2 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas. 1.2.3 Os edifícios onde se encontram instalados os motéis não podem exceder dois pisos 1.2.4 Os motéis devem situar-se por forma a que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelo menos, 15 a 30 metros do eixo das estradas regionais, nacionais e auto-estradas, respectivamente, sem prejuízo da observância das determinações das autoridades competentes. 1.2.5 As estalagens devem integrar-se tanto quanto possível nas características da respectiva região, designadamente pela sua arquitectura, estilo de mobiliário e serviço.
  381. Texto do artigo, página 48: 1.3 Segurança
  382. Texto do artigo, página 48: 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndio, dispondo de equipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo saídas de emergência, iluminação de emergência e providências em situações de pânico. 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e acompanhantes do estabelecimento 1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para garantir a segurança dos hóspedes e prevenir o roubo ou furto de seus pertences. 1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, em local visível, sobre os procedimentos a serem tomados em caso de emergência e indicando as saídas de emergência. 1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes. 1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fecho que permita o hóspede trancar a porta quando esteja ocupando ou deixando o quarto. 1.3.7 Os quartos comunicantes devem possuir portas duplas de comunicação ou sistema que só possibilite sua abertura, quando por iniciativa dos ocupantes de ambas os quartos.
  383. Texto do artigo, página 48: 1.4 Saúde/Higiene
  384. Texto do artigo, página 48: 1.4.1 O estabelecimento deve realizar controlo de pragas periódico contra insectos e roedores. 1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios (roupas de cama / mesa / banho; louças e talheres; instalações sanitárias). 1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção, zonas de serviço e zonas públicas.
  385. Texto do artigo, página 48: 1.5 Acessos
  386. Texto do artigo, página 48: 1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica. 1.5.2 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimento em local visível e em boas condições de conservação. 1.5.3 Nos motéis deve indicar-se a existência de lugares disponíveis através de indicativos com caracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura sem dificuldade, da estrada, mesmo durante a noite.
  387. Texto do artigo, página 48: 1.6 Conservação e manutenção
  388. Texto do artigo, página 48: 1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições de conservação/ manutenção. 1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado por terceiros.
  389. Texto do artigo, página 48: 1.7 Atendimento ao hóspede
  390. Texto do artigo, página 48: 1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico devem estar de acordo com a sua classificação. 1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados. 1.7.3 Em todos os estabelecimentos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem falar a língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa. 1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética e tratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.
  391. Número ou marcador, página 48: 2. Itens Específicos
  392. Texto do artigo, página 48: 2.1 Portaria/Recepção 2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e informação aos clientes. 2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante 24 horas por dia. 2.2 Sector Habitacional 2.2.1 Quartos
  393. Texto do artigo, página 48: 2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que é colocado no exterior da porta da entrada. 2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número de ordem de quartos. 2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior. 2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeça totalmente a entrada da luz. 2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com as dimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com as dimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros. 2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma mesa de cabeceira. 2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir pelo menos um banco, uma cadeira ou um sofá e um local para escrever. 2.2.1.8 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabides em número suficiente. 2.2.1.9 Todos os quartos devem possuir tapetes junto à cama, segundo o número de pessoas, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado. 2.2.1.10 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e a recepção. 2.2.1.11 Cada quarto deve ter pelo menos um almofada, uma fronha, dois lençóis e um cobertor e/ou um edredon.
  394. Texto do artigo, página 49: 2.2.1.12 Cada quarto deve ter um interruptor de luz junto à entrada principal e oferecer uma iluminação que permita a leitura/trabalho. 2.2.1.13 Todos os quartos devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.1.14 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso. 2.2.1.15 Aquecedores ou ventiladores, dependendo das condições climáticas locais, devem estar disponíveis caso o hóspede solicite. 2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem, salvo se houver uma indicação geral. 2.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes. 2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento. 2.2.1.19 Nos motéis cada um dos apartamentos componente deve constituir uma unidade autónoma, isolada ou integrada num conjunto.
  395. Texto do artigo, página 49: 2.2.2 Casas de banho
  396. Texto do artigo, página 49: 2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privativa com paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente, quente e fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação do ar. 2.2.2.3 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban. 2.2.2.4 As casas de banho devem ter pelo menos uma toalha de banho e outra de rosto para cada hóspede. 2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.2.6 Todas casas de banho devem ter pelo menos um recipiente de lixo.
  397. Texto do artigo, página 49: 2.2.2.6 Todas as casas de banhos devem ter um interruptor de luz junto à entrada principal. 2.2.2.7 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente. 2.2.2.8 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental, nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem das roupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição das toalhas de banho, rosto e a roupa de cama.
  398. Texto do artigo, página 49: 2.3 Áreas públicas 2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma instalação sanitária nas áreas públicas. 2.3.2 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material de higiene descartável. 2.4 Sector de comunicações 2.4.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos um equipamento telefônico nas áreas sociais. 2.5 Sector de alimentos e bebidas 2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma sala de refeições.
  399. Texto do artigo, página 49: 2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer pelo menos um pequeno almoço, inlcuído no valor da diária ou não. 2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado numa região que não oferece nenhuma alternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço ou jantar. 2.5.4 O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia. 2.5.5 A qualidade das refeições deve estar de acordo com a classificação do estabelecimento. 2.6 Áreas de serviços
  400. Texto do artigo, página 49: 2.6.1 As zonas de serviços devem estar instaladas de forma a evitar-se a propagação de cheiros e assegurar o seu completo isolamento de outras dependências. 2.6.2 As cozinhas devem dispor sempre de ventilação directa ou artificial e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros. 2.6.3 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.6.4 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
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