I SÉRIE — n.º 133

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 133/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 7 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 133
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 50/2016: Concernente o Fundo de Desenvolvimento Agrário adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira. Decreto n.º 51/2016: Aprova o Código de Ética e Conduta Desportiva. Decreto n.º 52/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 50/2016
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir o âmbito de actuação e dotar o Fundo de Desenvolvimento Agrário de capacidade interventiva nas áreas de estudos e projectos, promoção de investimentos público-privados e mobilização de recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário, ao abrigo das disposições conjugadas do, n.º 3 do artigo 82 e do n.º 1 e 2 do artigo 102, todas da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Desenvolvimento Agrário, adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 1 O FDA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O FDA tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Realizar estudos, programas e projectos para o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 1 b) Mobilizar recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados para o sector agrário; e
Número ou marcador · p. 1 d) Promover o sistema financeiro agrário em zonas rurais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de agricultura, e compreende, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar programas, planos estratégicos e de actividades, incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalizar órgãos, serviços e documentos;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 f) Propor a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 1 a área das finanças e compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar o Orçamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 1 c) Inspeccionar as actividades do FDA;
Número ou marcador · p. 1 d) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 e) Pronunciar-se sobre criação e extinção de delegações provinciais; e
Número ou marcador · p. 1 f) Autorizar quaisquer financiamentos para o sector agrário.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições do FDA:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar e conduzir estudos e projectos no âmbito das políticas e estratégias de investimentos, incentivos e parcerias público-privadas para o desenvolvimento do sector agrário e agro-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) Mobilizar e facilitar investimentos públicos e privados para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o agro-negócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas, fundações, cooperativas e associações para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 f) Mobilizar recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar ambiente favorável e facilidades para atracção e promoção de serviços financeiros rurais para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 h) Financiar a reabilitação, estabelecimento e manutenção de infra-estruturas do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar no capital de sociedades de investimento, desenvolvimento e promoção empresarial; e
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e incentivar programas e projectos estruturantes de silvicultura e sistemas agro-silvo pastoris.
Número ou marcador · p. 2 2. O FDA pode contratar serviços de terceiros para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São Competências do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento da cadeia de valor de produção agrária;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenhar e implementar projectos e programas estruturantes de investimento tendo em conta as potencialidades e as condições agro-ecológicas em cada corredor de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais de crédito ajustadas ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 e) Programar e gerir as receitas próprias e consignadas à instituição;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o agro-processamento e cadeias de valor de produtos agrários;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o estabelecimento dos Centros de Serviços Agrários acessíveis aos produtores;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer a monitoria e avaliação dos investimentos no sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 i) Assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas adstritas ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 j) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministro nas respectivas instâncias de diálogo;
Número ou marcador · p. 2 k) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, para a autorização de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes no sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover a oportunidade de agro-negócios, atrair e monitorar investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; e
Número ou marcador · p. 2 n) Fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção Geral; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é
Texto do artigo · p. 2 de quatro anos, renovável apenas por um mandato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Direcção Geral do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar o planeamento estratégico, a supervisão, a coordenação e o controlo da execução das actividades técnicas, administrativa, patrimonial e financeira do FDA;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento do Estatuto e demais normas em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar os planos, programas, estratégias, orçamento, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas, propostas e demais assuntos a serem submetidos às entidades competentes para a sua autorização;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar periodicamente relatórios de desempenho do Fundo e avaliação dos resultados alcançados; e
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir que a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira seja realizada em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do Fundo e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a gestão técnica, administrativa e patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar informações periódicas sobre a actividade do Fundo às estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Superintender e orientar todos os serviços do Fundo no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 f) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os relatórios de actividades e as contas;
Número ou marcador · p. 2 h) Representar o Fundo em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 i) Submeter ao Ministro de tutela sectorial, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear os Delegados, chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 2 k) Dirigir o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 2 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Fundo.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral do Fundo nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir o Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do Fundo;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento; e
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre relatórios de actividades financeiras e de contas do Fundo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal reúne de três em três meses mediante a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos expressos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
Texto do artigo · p. 3 externos, correndo os respectivos custos por conta do Fundo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O FDA estrutura-se em Serviços e Departamentos, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços de Investimento e Agro-negócios;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Planificação, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Directores de Serviços são nomeados pelo Ministro que superintende a área de agricultura.
Número ou marcador · p. 3 3. As atribuições, organização e funcionamento dos Serviços
Texto do artigo · p. 3 e Departamentos constam do Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do Fundo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16 Constituem receitas do FDA:
Número ou marcador · p. 3 a) Os saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 3 b) As Receitas provenientes da participação do FDA em empreendimentos próprios e em parcerias públicoprivada para o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 3 c) Os valores provenientes de taxas e sobre taxas consignadas a silvicultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Os valores provenientes de taxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector da Agricultura, Pecuária e Silvicultura;
Número ou marcador · p. 3 e) As Taxas provenientes da gestão de empreendimentos agrários;
Número ou marcador · p. 3 f) Os subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou donativos de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 g) As Receitas resultantes das operações financiadas do FDA;
Número ou marcador · p. 3 h) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 i) Os Valores provenientes do aluguer e arrendamento de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 3 j) As dotações atribuídas pelo orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Número ou marcador · p. 3 1. São despesas do FDA os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem ainda despesas do FDA:
Número ou marcador · p. 3 a) Investimento em infraestruturas, meios e factores necessários para a prossecução das atribuições definidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Investimento para desenvolver e gerir programas e projectos, bem como infra-estruturas de apoio à produção agrária e estabelecimento de plantações florestais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento e materialização de programas de desenvolvimento agrário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete o Ministro que superintende a área da agricultura, submeter ao órgão competente, a aprovação do estatuto Orgânico do Fundo no prazo de (30) trinta dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, aprovar o Regulamento Interno no prazo de (60) sessenta dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao pessoal do Fundo de Desenvolvimento Agrário aplica- se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção
Texto do artigo · p. 3 Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Fundo.
Número ou marcador · p. 4 3. O quadro de pessoal do Fundo é submetido a aprovação
Texto do artigo · p. 4 do órgão competente no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Número ou marcador · p. 4 1. É extinto o Centro de Promoção da Agricultura - CEPAGRI, criado ao abrigo do Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho.
Número ou marcador · p. 4 2. Transitam para o FDA todos os meios materiais, parte dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CEPAGRI cujas atribuições e competências são integradas no FDA.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
Texto do artigo · p. 4 reorientar os recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Estatuto Orgânico do FDA, aprovado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 51/2016
Texto do artigo · p. 4 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de definir as normas e procedimentos que devem orientar a ética e conduta desportiva, dos agentes desportivos e demais intervenientes na actividade desportiva no país, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Código de Ética e Conduta Desportiva, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Código de Ética e Conduta Desportiva, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Código de Ética e Conduta Desportiva
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Código tem por objecto estabelecer os valores e as condutas éticas a serem observadas pelos diferentes intervenientes da actividade desportiva no país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Código de Ética e Conduta Desportiva, aplica-se aos:
Número ou marcador · p. 4 a) praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 4 b) treinadores e professores de educação física;
Número ou marcador · p. 4 c) árbitros ou juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis do jogo;
Número ou marcador · p. 4 d) profissionais de saúde desportiva;
Número ou marcador · p. 4 e) dirigentes e gestores desportivos;
Número ou marcador · p. 4 f) empresários desportivos;
Número ou marcador · p. 4 g) espectadores e adeptos desportivos;
Número ou marcador · p. 4 h) voluntários;
Número ou marcador · p. 4 i) organizadores e promotores de espectáculos desportivos;
Número ou marcador · p. 4 j) órgãos de comunicação social; e
Número ou marcador · p. 4 k) entre outros intervenientes da actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 4 2. Aplica-se ainda, aos seguintes responsáveis pelo garantes da observância dos valores da ética:
Número ou marcador · p. 4 a) a entidade que superintende a área do desporto;
Número ou marcador · p. 4 b) aos estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 4 c) às federações e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 4 d) aos clubes desportivos; e
Número ou marcador · p. 4 e) aos pais e encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 O significado dos termos e expressões utilizados, constam no glossário em anexo, que é parte integrante do presente Código.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Valores da Ética)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Código constituem valores da ética, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Solidariedade - Desenvolver o espírito de equipa e uma forte atitude de colaboração e entre-ajuda; b)Não discriminação - Tratar com igualdade qualquer pessoa no trato profissional e pessoal, independentemente da sua condição física, social, sexo, raça, religião ou filiação partidária;
Número ou marcador · p. 4 c) Honestidade - Pautar pela honradez, dignidade, probidade, decoro, decência, virtude nos seus actos respeitando a ética desportiva;
Número ou marcador · p. 4 d) Lealdade - Exercer as actividades com fidelidade, cumprir com os programas e missões definidas, com respeito escrupuloso pela ética desportiva e prestar contas pelos resultados por si produzidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fair-play - Cumprir com as regras do jogo, promover o jogo justo, limpo e o espírito desportivo durante e fora das competições;
Número ou marcador · p. 4 f) Disciplina - Comportar-se correctamente, dirigir-se com respeito e cumprir com as normas;
Número ou marcador · p. 4 g) Civismo - Respeito pelos valores sociais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Ética e Conduta Desportiva
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Observância da ética)
Texto do artigo · p. 4 O exercício da actividade desportiva exige conduta compatível com os preceitos deste Código e dos demais princípios da moral individual, social e profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos praticantes desportivos)
Texto do artigo · p. 4 Os praticantes desportivos devem: a) respeitar as regras do jogo ou da competição;
Número ou marcador · p. 5 b) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 5 c) tratar os adversários desportivos com educação, decoro e cortesia;
Número ou marcador · p. 5 d) repudiar o doping sob qualquer forma, protegendo a sua saúde e preservando a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 5 e) reconhecer o valor dos adversários e felicitá-los, utilizando a derrota como factor de melhoria;
Número ou marcador · p. 5 f) manter na alegria da vitória, a humildade e a simplicidade reconhecendo em cada uma delas o esforço dos vencidos;
Número ou marcador · p. 5 g) respeitar os outros agentes desportivos nas competições ou fora delas;
Número ou marcador · p. 5 h) ser correcto e cumprir com as normas da entidade empregadora desportiva;
Número ou marcador · p. 5 i) denunciar junto das associações de classes representativas da área de actividade onde se inserem, os actos de assédios, abuso sexual, verbal ou físico; e
Número ou marcador · p. 5 j) conhecer e cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos Treinadores e Professores de Educação Física)
Texto do artigo · p. 5 Os treinadores e professores de educação física devem:
Texto do artigo · p. 5 a)transmitir aos praticantes desportivos, alunos e estudantes os valores da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 5 b) respeitar os praticantes desportivos que estejam sob sua tutela, preservando a saúde, integridade física e mental; c)fomentar o desportivismo entre os praticantes desportivos, inclusive nos treinos;
Número ou marcador · p. 5 d) respeitar as regras técnicas do jogo e contribuir para a sua melhoria qualitativa;
Número ou marcador · p. 5 e) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 5 f) considerar os colegas de actividade como parceiros com vista ao desenvolvimento das modalidades desportivas que treinam;
Número ou marcador · p. 5 g) promover, divulgar e praticar o ensino dos valores éticos constituindo-se como exemplo ético, sobretudo para os mais jovens, garantindo a protecção contra o assédio e abuso sexual, violência verbal ou física que atentam contra a integridade dos praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 5 h) fomentar, nos escalões de formação, os valores éticos subjacentes ao desporto e à vida, desenvolvendo uma relação saudável com os colegas de classe;
Número ou marcador · p. 5 i) opor-se à utilização de quaisquer substâncias ou métodos proibidos que melhorem artificialmente o desempenho dos praticantes desportivos, nos termos das regras de antidopagem aplicáveis, e à utilização de métodos que não estejam em conformidade com a ética médica;
Número ou marcador · p. 5 j) não empregar métodos de treino, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo, bem como avaliar, e ter em conta as etapas de crescimento e o seu estado de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 k) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse; e
Número ou marcador · p. 5 l) cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se insere.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos Árbitros ou Juízes, Cronometristas e demais aplicadores das leis de jogo)
Texto do artigo · p. 5 Os árbitros, juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis de jogo devem:
Número ou marcador · p. 5 a) respeitar e fazer cumprir, com rigor, as regras técnicas do jogo ou competição e contribuir para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 b) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 5 c) respeitar os agentes desportivos, tratando-os, com a consideração devida;
Número ou marcador · p. 5 d) exercer funções de forma íntegra, isenta, independente e imparcial;
Número ou marcador · p. 5 e) respeitar os colegas de actividade, fomentando a saudável e solidária relação entre todos, bem como contribuir para a concretização dos objectivos comuns à actividade desportiva que desenvolvem;
Número ou marcador · p. 5 f) constituir-se como exemplo ético, incluindo na sua vida privada, sobretudo para os mais jovens e prestar apoio nas situações de suspeita ou existência de prática de assédio e abuso sexual ou violência de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 5 g) ser ponderado no ajuizar das decisões, e imparcial nos critérios de decisão;
Número ou marcador · p. 5 h) adoptar uma postura justa e promotora da igualdade;
Número ou marcador · p. 5 i) evitar qualquer situação que possa levar a conflito de interesses; e
Número ou marcador · p. 5 j) cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos profissionais de saúde desportiva)
Texto do artigo · p. 5 Os profissionais de saúde desportiva devem:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a privacidade dos praticantes desportivos, não divulgando informações médicas sem autorização específica;
Número ou marcador · p. 5 b) partilhar com os pais ou encarregados de educação dos praticantes desportivos menores, as informações e especificidades médicas sobre a saúde dos seus filhos ou educandos;
Número ou marcador · p. 5 c) fornecer aos praticantes as informações de natureza médica que lhes digam respeito, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 d) respeitar, como salvaguarda do bem-estar, a saúde e integridade física do praticante desportivo;
Número ou marcador · p. 5 e) opor-se à utilização de quaisquer substâncias ou métodos proibidos que melhorem artificialmente o desempenho dos praticantes, de acordo com as regras de antidopagem aplicáveis, e à utilização de métodos que não estejam em conformidade com a ética médica;
Número ou marcador · p. 5 f) opor-se à exigência de treinos, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo, bem como avaliar as etapas de crescimento e o estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 5 g) abster-se e denunciar a prática de quaisquer actos de violência física ou verbal, de assédio e abuso sexual contra os praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 5 h) considerar como prioridade a cura das lesões dos praticantes desportivos, e para a melhor e mais rápida
Texto do artigo · p. 6 recuperação recorrer, se necessário, ao apoio de profissionais com conhecimento e experiência sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 i) não discriminar os praticantes desportivos em função da sua deficiência, de razões sociais ou políticas, da cultura, etnia, religião, nacionalidade, raça ou qualquer outra forma de discriminação social;
Número ou marcador · p. 6 j) prestar aos praticantes desportivos toda a informação sobre os métodos de tratamento aplicados, sobre uso de medicamentos e suas possíveis consequências ou efeitos;
Número ou marcador · p. 6 k) decidir, por si, em função da saúde e da segurança do praticante desportivo, o período de reinício da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 6 l) garantir o bem-estar físico, psíquico e social do praticante desportivo através de uma adequada nutrição, tempos de lazer e de recuperação;
Número ou marcador · p. 6 m) assumir conjuntamente com os dirigentes e técnicos, a responsabilidade pela saúde, integridade física e bem estar dos praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 6 n) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados médicos dos praticantes desportivos, defendendo sempre a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 6 o) evitar qualquer situação que possa levar a conflito de interesses; e
Número ou marcador · p. 6 p) cumprir com o Código de Ética e Conduta Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos dirigentes e gestores desportivos)
Texto do artigo · p. 6 Os dirigentes e gestores desportivos devem:
Número ou marcador · p. 6 a) não discriminar os praticantes desportivos em função da sua deficiência, de razões sociais ou políticas, da cultura, etnia, religião, nacionalidade, raça ou qualquer outra forma de discriminação social;
Número ou marcador · p. 6 b) exigir apenas aos seus associados o indispensável à sua actividade associativa;
Número ou marcador · p. 6 c) actuar de acordo com o princípio da boa fé no interesse último da comunidade, com vista à promoção da actividade desportiva e o fomento a participação de todos, a todos os níveis, do associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 6 d) agir sempre de forma leal, solidária e colaborante;
Número ou marcador · p. 6 e) reger-se por princípios de honestidade, integridade de carácter e da legalidade;
Número ou marcador · p. 6 f) actuar de forma responsável e competente empenhandose na prossecução dos objectivos da instituição que integram; g)não proferir, sob qualquer forma, declarações depreciativas do mérito e do valor das demais associações ou sociedades desportivas, bem como dos dirigentes, praticantes desportivos, treinadores, árbitros ou demais intervenientes da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 6 h) fomentar e louvar as boas práticas e as condutas éticas de outros dirigentes ou gestores, praticantes desportivos, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos bem como dos sócios, adeptos das associações ou sociedades desportivas que dirigem ou gerem;
Número ou marcador · p. 6 i) adoptar uma atitude proactiva no âmbito da luta contra a dopagem, actuando de forma preventiva, divulgando os direitos e deveres dos praticantes e do seu pessoal de apoio, bem como recusar exercer pressões sobre os profissionais, médicos ou outros com, o intuito
Texto do artigo · p. 6 de melhorar o rendimento desportivo dos praticantes desportivos e das suas equipas;
Número ou marcador · p. 6 j) respeitar as regras técnicas do jogo, contribuindo para a sua divulgação, conhecimento e melhoria qualitativa;
Número ou marcador · p. 6 k) respeitar as decisões desportivas dos árbitros, juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis do jogo;
Número ou marcador · p. 6 l) não praticar actos ou omitir acções, tais como prestar declarações públicas, que propiciem ou constituam meios que incentivem ou favoreçam a prática de actos atentatórios ao espírito desportivo, ou discriminação contra qualquer agente desportivo;
Número ou marcador · p. 6 m) não permitir treinos, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo em articulação com os treinadores;
Número ou marcador · p. 6 n) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 6 o) pautar por uma cultura de respeito e imparcialidade para com os praticantes desportivos de ambos sexos, abstendo-se de comportamentos que conduzam ao assédio, abuso sexual, violência verbal e física; e
Número ou marcador · p. 6 p) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos empresários)
Texto do artigo · p. 6 Os empresários devem:
Texto do artigo · p. 6 a)preservar a vida privada dos seus clientes, não divulgando quaisquer factos relativos à vida pessoal ou profissional que tome conhecimento em virtude das suas funções, sem o prévio consentimento;
Número ou marcador · p. 6 b) adoptar uma conduta digna de respeito para com todos os agentes desportivos com quem mantém relações profissionais; c)agir com verdade, clareza e objectividade nas negociações com todos os agentes desportivos envolvidos na sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 d) proteger os interesses do seu cliente em conformidade com a lei e a equidade;
Número ou marcador · p. 6 e) respeitar os direitos dos seus parceiros negociais e de terceiros, em particular, as relações contratuais dos colegas de profissão e abster-se de qualquer acção que possa induzir os clientes a desvincular-se de terceiros;
Número ou marcador · p. 6 f) reconhecer a actividade dos clubes como um meio de promoção da ética desportiva, junto dos praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 6 g) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse; e
Número ou marcador · p. 6 h) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos espectadores e adeptos desportivos)
Texto do artigo · p. 6 Os espectadores e adeptos desportivos devem:
Texto do artigo · p. 6 a)ter um relacionamento eticamente correcto com os demais agentes desportivos, singulares ou colectivos, com os quais se relacionem;
Número ou marcador · p. 6 b) não utilizar métodos de relacionamento com os agentes desportivos, que constituam actos que:
Texto do artigo · p. 6 i. revistam natureza criminal, violenta, seja ela social, psicológica ou física; ii.sejam ofensivos ou não respeitadores das boas práticas éticas, junto dos diferentes agentes desportivos nos jogos ou competições desportivas, ou fora deles;
Texto do artigo · p. 7 iii. sejam ofensivos ao seu estatuto social, etnia, religião e raça. c) abster-se de praticar actos de assédio e abuso sexual contra os praticantes desportivos; e d) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos voluntários)
Texto do artigo · p. 7 Os voluntários devem:
Texto do artigo · p. 7 a)exercer a sua actividade de forma voluntária, responsável, generosa e desinteressada, imbuídos no sentido cívico e solidário;
Número ou marcador · p. 7 b) mostrar sempre disponibilidade, generosidade, solidariedade, altruísmo, simpatia e dedicação no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) cooperar com as entidades e autoridades que participam ou integram a actividade desportiva beneficiária do serviço voluntário;
Número ou marcador · p. 7 d) respeitar os princípios deontológicos pelos quais se rege a actividade onde participam;
Número ou marcador · p. 7 e) respeitar a organização e a entidade promotora não utilizando em benefício próprio;
Número ou marcador · p. 7 f) conhecer, respeitar e defender a dignidade da pessoa, reprovando qualquer gesto ou palavra que promova o racismo, xenofobia ou qualquer tipo de descriminação;
Número ou marcador · p. 7 g) abster-se e denunciar a prática de actos atentatórios a integridade física, assédio, abuso sexual contra a pessoa;
Número ou marcador · p. 7 h) conhecer a realidade sócio-cultural, promover o companheirismo e a amizade;
Número ou marcador · p. 7 i) comportar-se com rectidão, evitando comportamentos de risco como fumar, consumir bebidas alcólicas e outras drogas;
Número ou marcador · p. 7 j) cumprir com as normas que regulamentam o voluntariado em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 7 k) transmitir nas suas atitudes e comportamento, valores e princípios éticos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos organizadores e promotores de espectáculos desportivos)
Texto do artigo · p. 7 Os organizadores e promotores de espectáculos desportivos devem:
Número ou marcador · p. 7 a) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva e denunciar a prática de quaisquer actos que atentam contra a ética no desporto;
Número ou marcador · p. 7 b) aplicar, no seu ordenamento jurídico interno, normas de conteúdo ético; c)fomentar as práticas que contribuam para a democraticidade e a transparência de todos os actos praticados no seu seio;
Número ou marcador · p. 7 d) recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; e
Número ou marcador · p. 7 e) cumprir com o preceituado nas normas de segurança nos recintos e espectáculos desportivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos de comunicação social devem:
Número ou marcador · p. 7 a) dar tratamento adequado a assuntos que, nas notícias e nos comentários, pressuponham a objectividade e a igualdade entre os agentes desportivos e os grupos em que os mesmos se enquadram;
Número ou marcador · p. 7 b) não emitir opiniões que não preservem a igualdade de direitos, oportunidades e obrigações dos agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 7 c) não distorcer ou omitir informação relevante sobre factos que atentem contra a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 7 d) fomentar e divulgar, as boas práticas no domínio da ética desportiva, nas competições desportivas, quer em todas as áreas da vida, que directa ou indirectamente, se relacionem com o desporto;
Número ou marcador · p. 7 e) usar os meios de que dispõem para veicular informações sobre a violência, assédio e abuso sexual no desporto, como condutas reprováveis que contribuem para o declínio do desempenho desportivo dos praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 7 f) preservar a vida privada de todos os agentes desportivos, não divulgando informações que lhe digam respeito, sem o prévio consentimento;
Número ou marcador · p. 7 g) repor a verdade dos factos quando incorrectamente divulgados; e
Número ou marcador · p. 7 h) criar um compromisso de ética desportiva a ser subscrito pelos responsáveis das entidades detentoras dos meios de comunicação social e pelos seus colaboradores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 7 Constituem responsabilidades dos diferentes intervenientes da actividade desportiva, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Entidade que superintende a área do desporto: i. promover e defender o desporto como direito universal, bem como a sua dimensão pedagógica, educativa e profissional; ii. adoptar medidas tendentes a prevenir actos de assédio e abuso sexual praticados contra praticantes e agentes desportivos do sexo feminino, manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação; iii. fomentar a realização de estudos e trabalhos sobre a ética desportiva; iv. zelar para que as federações e demais organizações desportivas criem os seus próprios Códigos de Ética e Conduta Desportiva.
Número ou marcador · p. 7 b) Estabelecimentos de ensino: i. reconhecer as actividades do desporto escolar e universitário como um meio de promoção da ética desportiva junto da comunidade educativa; ii. criar mecanismos de disseminação de informação sobre a prevenção e combate ao assédio e abuso sexual no desporto escolar; e iii. promover, divulgar e praticar o ensino dos valores da ética.
Número ou marcador · p. 7 c) Federações e Associações Desportivas:
Texto do artigo · p. 7 i.aplicar, no ordenamento jurídico interno, regulamentos e normas de conteúdo ético; ii. fomentar práticas que contribuam para a democraticidade, credibilização, aceitação e transparência dos actos praticados no seu seio; iii. recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; iv. divulgar os valores éticos no desporto, inibindo situações de violência, assédio e abuso sexual; v. estabelecer relações institucionais com organizações desportivas que fomentem as boas práticas no âmbito da ética desportiva;
Texto do artigo · p. 8 vi. inscrever nos estatutos ou regulamentos normas que prevejam o dever dos membros dos cargos sociais à se vincularem ao Código de Ética e Conduta Desportiva ou de outro Código aplicável; vii. planificar e estabelecer quadros competitivos adequados ao estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos, em particular dos mais jovens, contribuindo desta forma para o desenvolvimento integral e evitando tendências de especialização precoce; viii. cumprir com o preceituado nas normas sobre a segurança nos recintos e espectáculos desportivos; e ix. zelar pela observância dos valores e de condutas éticas para os demais agentes desportivos sob sua tutela.
Número ou marcador · p. 8 d) Clubes desportivos: i. garantir que os associados e agentes desportivos conheçam os regulamentos e regras técnicodesportivas aplicáveis às provas e competições; ii. tratar os praticantes desportivos de forma justa e equitativa, protegendo-os contra o assédio e abuso sexual; iii. estabelecer relações institucionais com organizações desportivas que fomentem as boas práticas no âmbito da ética desportiva; iv. actuar de acordo com o princípio da boa fé no interesse último da comunidade, com vista à promoção da actividade desportiva e a fomentar a participação de todos, a todos os níveis, do associativismo desportivo; v. envolver os praticantes desportivos de menor idade e os pais ou encarregados de educação, na planificação e nas decisões relativas aos treinos e às competições que lhes digam respeito; vi.prevenir e condenar disciplinarmente comportamentos anti-desportivos e anti-éticos dos seus agentes e associados desportivos; vii. desenvolver, acções e práticas relevantes no âmbito da ética desportiva, divulgando nos meios de comunicação social; viii. recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; ix. inscrever nos seus estatutos e regulamentos normas que consubstanciem o zelo e o respeito pelos valores éticos no desporto; x. planificar e estabelecer quadros competitivos adequados ao estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos, em particular dos mais jovens, contribuindo para o desenvolvimento integral e evitando tendências de especialização precoce; xi. cumprir com o preceituado nas normas de segurança nos recintos e espectáculos desportivos.
Número ou marcador · p. 8 e) Pais e Encarregados de Educação:
Texto do artigo · p. 8 i. Transmitir aos filhos ou educandos o sentido e a razão de ser do desporto, bem como os seus valores, na óptica da essência do ser humano e da importância do desporto nas relações humanas, familiares e sociais;
Texto do artigo · p. 8 ii. respeitar as decisões desportivas dos árbitros, juízes, cronometristas e outros aplicadores das leis do jogo, treinadores, dirigentes e demais agentes desportivos; iii. compreender e fazer compreender aos filhos ou educandos a necessidade de, nas competições ou fora delas, pautarem pelos valores éticos; iv. informar aos seus filhos ou educandos sobre a problemática da luta contra a dopagem, nomeadamente, nos deveres e direitos dos jovens praticantes desportivos; v. incutir nos filhos ou educandos o espírito e a essência do desporto, baseado no contributo e na melhoria da saúde e da formação cívica; vi. divulgar e valorizar, junto dos filhos ou educandos, os bons exemplos ocorridos no desporto e na vida; vii. manter uma relação correcta e cooperante com os pais e encarregados de educação dos outros praticantes desportivos; viii. prevenir os seus filhos ou educandos sobre o assédio, abuso sexual e incentivar a denúncia destes crimes; e ix. conhecer e transmitir aos filhos ou educandos o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação das sanções)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete aos órgãos de justiça da associação desportiva, prever e aplicar as sanções pela inobservância do preceituado no presente Código.
Número ou marcador · p. 8 2. Aos demais intervenientes da actividade desportiva, é competente a entidade na qual estão inseridos para a previsão e aplicação de sanções pela violação das condutas éticas, nos termos do presente Código.
Número ou marcador · p. 8 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil ou criminal que houver lugar.
Número ou marcador · p. 8 4. Das decisões dos órgãos competentes para a aplicação das
Texto do artigo · p. 8 sanções previstos nos n.ºs 1 e 2, do presente artigo, cabe recurso ao Plenário de Justiça Desportiva, em 2ª e última instância.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Normas subsidiárias)
Número ou marcador · p. 8 1. São aplicáveis supletivamente ao Código de Ética e Conduta Desportiva, o Regulamento Disciplinar da Associação Desportiva e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. As entidades de tutela dos diferentes intervenientes da
Texto do artigo · p. 8 actividade desportiva, devem incorporar nos seus Regulamentos Disciplinares, as condutas éticas previstas no presente Código e as sanções correspondentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 8 Compete à entidade que superintende a área do desporto, fiscalizar o cumprimento do presente Código.
Texto do artigo · p. 9 Glossário Para efeitos do presente código entende-se por:
Número ou marcador · p. 9 a) Adeptos – pessoas aficionadas, espectadores ou os que acompanham com entusiasmo determinada modalidade desportiva, clube desportivo, organização ou atleta, e apoiam o desenvolvimento do desporto em questão;
Número ou marcador · p. 9 b) Agente Desportivo – praticantes desportivos, docentes, técnicos, árbitros ou juízes de competições, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas pessoas que intervêm directamente na actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 9 c) Árbitro ou juíz de competições desportivas - pessoa que dirige ou auxilia a direcção das competições desportivas, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos, disciplina e ética desportiva;
Número ou marcador · p. 9 d) Conduta Desportiva - manifestação de comportamentos adoptados pelos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos e de todas pessoas singulares ou colectivas, envolvidas directa ou indirectamente nas actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 9 e) Corrupção no desporto – actividade ilegal, imoral ou contrária à ética com a qual busca-se, deliberadamente alterar o resultado de uma competição desportiva, para o ganho pessoal e material de uma ou mais partes envolvidas na respectiva actividade;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 133
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 50/2016: Concernente o Fundo de Desenvolvimento Agrário adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira. Decreto n.º 51/2016: Aprova o Código de Ética e Conduta Desportiva. Decreto n.º 52/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP).
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o âmbito de actuação e dotar o Fundo de Desenvolvimento Agrário de capacidade interventiva nas áreas de estudos e projectos, promoção de investimentos público-privados e mobilização de recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário, ao abrigo das disposições conjugadas do, n.º 3 do artigo 82 e do n.º 1 e 2 do artigo 102, todas da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento Agrário, adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  21. Texto do artigo, página 1: O FDA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  24. Texto do artigo, página 1: O FDA tem como objectivos:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Realizar estudos, programas e projectos para o desenvolvimento do sector agrário;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados para o sector agrário; e
  28. Número ou marcador, página 1: d) Promover o sistema financeiro agrário em zonas rurais.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de agricultura, e compreende, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Homologar programas, planos estratégicos e de actividades, incluindo relatórios;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalizar órgãos, serviços e documentos;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Propor a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
  39. Texto do artigo, página 1: a área das finanças e compreende:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Homologar o Orçamento;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o relatório financeiro;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Inspeccionar as actividades do FDA;
  43. Número ou marcador, página 1: d) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
  44. Número ou marcador, página 1: e) Pronunciar-se sobre criação e extinção de delegações provinciais; e
  45. Número ou marcador, página 1: f) Autorizar quaisquer financiamentos para o sector agrário.
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  48. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do FDA:
  49. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar e conduzir estudos e projectos no âmbito das políticas e estratégias de investimentos, incentivos e parcerias público-privadas para o desenvolvimento do sector agrário e agro-industrial;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar e facilitar investimentos públicos e privados para o sector agrário;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento do sector agrário;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Promover o agro-negócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Promover o acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas, fundações, cooperativas e associações para o sector agrário;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Mobilizar recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agrário;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Criar ambiente favorável e facilidades para atracção e promoção de serviços financeiros rurais para o sector agrário;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Financiar a reabilitação, estabelecimento e manutenção de infra-estruturas do sector agrário;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Participar no capital de sociedades de investimento, desenvolvimento e promoção empresarial; e
  58. Número ou marcador, página 2: j) Promover e incentivar programas e projectos estruturantes de silvicultura e sistemas agro-silvo pastoris.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O FDA pode contratar serviços de terceiros para a prossecução dos seus objectivos.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  62. Texto do artigo, página 2: São Competências do FDA:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector agrário;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento da cadeia de valor de produção agrária;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Desenhar e implementar projectos e programas estruturantes de investimento tendo em conta as potencialidades e as condições agro-ecológicas em cada corredor de desenvolvimento;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais de crédito ajustadas ao sector agrário;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Programar e gerir as receitas próprias e consignadas à instituição;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Promover o agro-processamento e cadeias de valor de produtos agrários;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Promover o estabelecimento dos Centros de Serviços Agrários acessíveis aos produtores;
  70. Número ou marcador, página 2: h) Fazer a monitoria e avaliação dos investimentos no sector agrário;
  71. Número ou marcador, página 2: i) Assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas adstritas ao sector agrário;
  72. Número ou marcador, página 2: j) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministro nas respectivas instâncias de diálogo;
  73. Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, para a autorização de investimentos;
  74. Número ou marcador, página 2: l) Promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes no sector agrário;
  75. Número ou marcador, página 2: m) Promover a oportunidade de agro-negócios, atrair e monitorar investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; e
  76. Número ou marcador, página 2: n) Fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  79. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FDA:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Direcção Geral; e
  81. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  83. Texto do artigo, página 2: (Composição da Direcção Geral)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é
  87. Texto do artigo, página 2: de quatro anos, renovável apenas por um mandato.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  89. Texto do artigo, página 2: (Competências da Direcção Geral)
  90. Texto do artigo, página 2: Compete a Direcção Geral do FDA:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o planeamento estratégico, a supervisão, a coordenação e o controlo da execução das actividades técnicas, administrativa, patrimonial e financeira do FDA;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento do Estatuto e demais normas em vigor;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar os planos, programas, estratégias, orçamento, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas, propostas e demais assuntos a serem submetidos às entidades competentes para a sua autorização;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar periodicamente relatórios de desempenho do Fundo e avaliação dos resultados alcançados; e
  95. Número ou marcador, página 2: e) Garantir que a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira seja realizada em conformidade com a lei.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  97. Texto do artigo, página 2: (Director-Geral)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do Fundo e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral:
  100. Número ou marcador, página 2: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
  101. Número ou marcador, página 2: b) Propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo;
  102. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a gestão técnica, administrativa e patrimonial e financeira;
  103. Número ou marcador, página 2: d) Prestar informações periódicas sobre a actividade do Fundo às estruturas competentes;
  104. Número ou marcador, página 2: e) Superintender e orientar todos os serviços do Fundo no exercício das suas atribuições;
  105. Número ou marcador, página 2: f) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei;
  106. Número ou marcador, página 2: g) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os relatórios de actividades e as contas;
  107. Número ou marcador, página 2: h) Representar o Fundo em juízo e fora dele;
  108. Número ou marcador, página 2: i) Submeter ao Ministro de tutela sectorial, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
  109. Número ou marcador, página 2: j) Nomear os Delegados, chefes de Departamento; e
  110. Número ou marcador, página 2: k) Dirigir o Colectivo de Direcção.
  111. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  112. Texto do artigo, página 2: (Director-Geral Adjunto)
  113. Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Fundo.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral do Fundo nos seus impedimentos;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir o Conselho Técnico; e
  118. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  120. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Fiscal)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal
  123. Texto do artigo, página 3: são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  125. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  126. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do Fundo;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento; e
  129. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre relatórios de actividades financeiras e de contas do Fundo.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  131. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne de três em três meses mediante a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos expressos.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
  135. Texto do artigo, página 3: externos, correndo os respectivos custos por conta do Fundo.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  137. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O FDA estrutura-se em Serviços e Departamentos, designadamente:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Investimento e Agro-negócios;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Planificação, Estudos e Projectos;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Finanças; e
  142. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Aquisições.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Os Directores de Serviços são nomeados pelo Ministro que superintende a área de agricultura.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. As atribuições, organização e funcionamento dos Serviços
  145. Texto do artigo, página 3: e Departamentos constam do Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do Fundo.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 Constituem receitas do FDA:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Os saldos das contas de exercícios findos;
  148. Número ou marcador, página 3: b) As Receitas provenientes da participação do FDA em empreendimentos próprios e em parcerias públicoprivada para o desenvolvimento do sector agrário;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Os valores provenientes de taxas e sobre taxas consignadas a silvicultura;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Os valores provenientes de taxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector da Agricultura, Pecuária e Silvicultura;
  151. Número ou marcador, página 3: e) As Taxas provenientes da gestão de empreendimentos agrários;
  152. Número ou marcador, página 3: f) Os subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou donativos de entidades públicas ou privadas;
  153. Número ou marcador, página 3: g) As Receitas resultantes das operações financiadas do FDA;
  154. Número ou marcador, página 3: h) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
  155. Número ou marcador, página 3: i) Os Valores provenientes do aluguer e arrendamento de bens móveis e imóveis;
  156. Número ou marcador, página 3: j) As dotações atribuídas pelo orçamento do Estado; e
  157. Número ou marcador, página 3: k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  159. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. São despesas do FDA os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem ainda despesas do FDA:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Investimento em infraestruturas, meios e factores necessários para a prossecução das atribuições definidas;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Investimento para desenvolver e gerir programas e projectos, bem como infra-estruturas de apoio à produção agrária e estabelecimento de plantações florestais; e
  164. Número ou marcador, página 3: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento e materialização de programas de desenvolvimento agrário.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  166. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  167. Texto do artigo, página 3: Compete o Ministro que superintende a área da agricultura, submeter ao órgão competente, a aprovação do estatuto Orgânico do Fundo no prazo de (30) trinta dias após a publicação do presente Decreto.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  169. Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
  170. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, aprovar o Regulamento Interno no prazo de (60) sessenta dias após a publicação do presente Decreto.
  171. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  172. Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
  173. Número ou marcador, página 3: 1. Ao pessoal do Fundo de Desenvolvimento Agrário aplica- se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  174. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção
  175. Texto do artigo, página 3: Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Fundo.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O quadro de pessoal do Fundo é submetido a aprovação
  177. Texto do artigo, página 4: do órgão competente no prazo de 90 dias após a sua publicação.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  179. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. É extinto o Centro de Promoção da Agricultura - CEPAGRI, criado ao abrigo do Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Transitam para o FDA todos os meios materiais, parte dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CEPAGRI cujas atribuições e competências são integradas no FDA.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
  183. Texto do artigo, página 4: reorientar os recursos humanos.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  185. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  186. Texto do artigo, página 4: É revogado o Estatuto Orgânico do FDA, aprovado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho.
  187. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro
  188. Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  189. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 51/2016
  190. Texto do artigo, página 4: de 7 de Novembro
  191. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir as normas e procedimentos que devem orientar a ética e conduta desportiva, dos agentes desportivos e demais intervenientes na actividade desportiva no país, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Código de Ética e Conduta Desportiva, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
  193. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Código de Ética e Conduta Desportiva, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  194. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro
  195. Texto do artigo, página 4: de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  196. Número ou marcador, página 4: Código de Ética e Conduta Desportiva
  197. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  198. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  200. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  201. Texto do artigo, página 4: O presente Código tem por objecto estabelecer os valores e as condutas éticas a serem observadas pelos diferentes intervenientes da actividade desportiva no país.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  203. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. O Código de Ética e Conduta Desportiva, aplica-se aos:
  205. Número ou marcador, página 4: a) praticantes desportivos;
  206. Número ou marcador, página 4: b) treinadores e professores de educação física;
  207. Número ou marcador, página 4: c) árbitros ou juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis do jogo;
  208. Número ou marcador, página 4: d) profissionais de saúde desportiva;
  209. Número ou marcador, página 4: e) dirigentes e gestores desportivos;
  210. Número ou marcador, página 4: f) empresários desportivos;
  211. Número ou marcador, página 4: g) espectadores e adeptos desportivos;
  212. Número ou marcador, página 4: h) voluntários;
  213. Número ou marcador, página 4: i) organizadores e promotores de espectáculos desportivos;
  214. Número ou marcador, página 4: j) órgãos de comunicação social; e
  215. Número ou marcador, página 4: k) entre outros intervenientes da actividade desportiva.
  216. Número ou marcador, página 4: 2. Aplica-se ainda, aos seguintes responsáveis pelo garantes da observância dos valores da ética:
  217. Número ou marcador, página 4: a) a entidade que superintende a área do desporto;
  218. Número ou marcador, página 4: b) aos estabelecimentos de ensino;
  219. Número ou marcador, página 4: c) às federações e associações desportivas;
  220. Número ou marcador, página 4: d) aos clubes desportivos; e
  221. Número ou marcador, página 4: e) aos pais e encarregados de educação.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  223. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  224. Texto do artigo, página 4: O significado dos termos e expressões utilizados, constam no glossário em anexo, que é parte integrante do presente Código.
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  226. Texto do artigo, página 4: (Valores da Ética)
  227. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Código constituem valores da ética, os seguintes:
  228. Número ou marcador, página 4: a) Solidariedade - Desenvolver o espírito de equipa e uma forte atitude de colaboração e entre-ajuda; b)Não discriminação - Tratar com igualdade qualquer pessoa no trato profissional e pessoal, independentemente da sua condição física, social, sexo, raça, religião ou filiação partidária;
  229. Número ou marcador, página 4: c) Honestidade - Pautar pela honradez, dignidade, probidade, decoro, decência, virtude nos seus actos respeitando a ética desportiva;
  230. Número ou marcador, página 4: d) Lealdade - Exercer as actividades com fidelidade, cumprir com os programas e missões definidas, com respeito escrupuloso pela ética desportiva e prestar contas pelos resultados por si produzidos;
  231. Número ou marcador, página 4: e) Fair-play - Cumprir com as regras do jogo, promover o jogo justo, limpo e o espírito desportivo durante e fora das competições;
  232. Número ou marcador, página 4: f) Disciplina - Comportar-se correctamente, dirigir-se com respeito e cumprir com as normas;
  233. Número ou marcador, página 4: g) Civismo - Respeito pelos valores sociais.
  234. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  235. Texto do artigo, página 4: Ética e Conduta Desportiva
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  237. Texto do artigo, página 4: (Observância da ética)
  238. Texto do artigo, página 4: O exercício da actividade desportiva exige conduta compatível com os preceitos deste Código e dos demais princípios da moral individual, social e profissional.
  239. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  240. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos praticantes desportivos)
  241. Texto do artigo, página 4: Os praticantes desportivos devem: a) respeitar as regras do jogo ou da competição;
  242. Número ou marcador, página 5: b) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
  243. Número ou marcador, página 5: c) tratar os adversários desportivos com educação, decoro e cortesia;
  244. Número ou marcador, página 5: d) repudiar o doping sob qualquer forma, protegendo a sua saúde e preservando a verdade desportiva;
  245. Número ou marcador, página 5: e) reconhecer o valor dos adversários e felicitá-los, utilizando a derrota como factor de melhoria;
  246. Número ou marcador, página 5: f) manter na alegria da vitória, a humildade e a simplicidade reconhecendo em cada uma delas o esforço dos vencidos;
  247. Número ou marcador, página 5: g) respeitar os outros agentes desportivos nas competições ou fora delas;
  248. Número ou marcador, página 5: h) ser correcto e cumprir com as normas da entidade empregadora desportiva;
  249. Número ou marcador, página 5: i) denunciar junto das associações de classes representativas da área de actividade onde se inserem, os actos de assédios, abuso sexual, verbal ou físico; e
  250. Número ou marcador, página 5: j) conhecer e cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  252. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos Treinadores e Professores de Educação Física)
  253. Texto do artigo, página 5: Os treinadores e professores de educação física devem:
  254. Texto do artigo, página 5: a)transmitir aos praticantes desportivos, alunos e estudantes os valores da ética desportiva;
  255. Número ou marcador, página 5: b) respeitar os praticantes desportivos que estejam sob sua tutela, preservando a saúde, integridade física e mental; c)fomentar o desportivismo entre os praticantes desportivos, inclusive nos treinos;
  256. Número ou marcador, página 5: d) respeitar as regras técnicas do jogo e contribuir para a sua melhoria qualitativa;
  257. Número ou marcador, página 5: e) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
  258. Número ou marcador, página 5: f) considerar os colegas de actividade como parceiros com vista ao desenvolvimento das modalidades desportivas que treinam;
  259. Número ou marcador, página 5: g) promover, divulgar e praticar o ensino dos valores éticos constituindo-se como exemplo ético, sobretudo para os mais jovens, garantindo a protecção contra o assédio e abuso sexual, violência verbal ou física que atentam contra a integridade dos praticantes desportivos;
  260. Número ou marcador, página 5: h) fomentar, nos escalões de formação, os valores éticos subjacentes ao desporto e à vida, desenvolvendo uma relação saudável com os colegas de classe;
  261. Número ou marcador, página 5: i) opor-se à utilização de quaisquer substâncias ou métodos proibidos que melhorem artificialmente o desempenho dos praticantes desportivos, nos termos das regras de antidopagem aplicáveis, e à utilização de métodos que não estejam em conformidade com a ética médica;
  262. Número ou marcador, página 5: j) não empregar métodos de treino, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo, bem como avaliar, e ter em conta as etapas de crescimento e o seu estado de desenvolvimento;
  263. Número ou marcador, página 5: k) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse; e
  264. Número ou marcador, página 5: l) cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se insere.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  266. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos Árbitros ou Juízes, Cronometristas e demais aplicadores das leis de jogo)
  267. Texto do artigo, página 5: Os árbitros, juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis de jogo devem:
  268. Número ou marcador, página 5: a) respeitar e fazer cumprir, com rigor, as regras técnicas do jogo ou competição e contribuir para o seu desenvolvimento;
  269. Número ou marcador, página 5: b) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
  270. Número ou marcador, página 5: c) respeitar os agentes desportivos, tratando-os, com a consideração devida;
  271. Número ou marcador, página 5: d) exercer funções de forma íntegra, isenta, independente e imparcial;
  272. Número ou marcador, página 5: e) respeitar os colegas de actividade, fomentando a saudável e solidária relação entre todos, bem como contribuir para a concretização dos objectivos comuns à actividade desportiva que desenvolvem;
  273. Número ou marcador, página 5: f) constituir-se como exemplo ético, incluindo na sua vida privada, sobretudo para os mais jovens e prestar apoio nas situações de suspeita ou existência de prática de assédio e abuso sexual ou violência de qualquer natureza;
  274. Número ou marcador, página 5: g) ser ponderado no ajuizar das decisões, e imparcial nos critérios de decisão;
  275. Número ou marcador, página 5: h) adoptar uma postura justa e promotora da igualdade;
  276. Número ou marcador, página 5: i) evitar qualquer situação que possa levar a conflito de interesses; e
  277. Número ou marcador, página 5: j) cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  279. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos profissionais de saúde desportiva)
  280. Texto do artigo, página 5: Os profissionais de saúde desportiva devem:
  281. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a privacidade dos praticantes desportivos, não divulgando informações médicas sem autorização específica;
  282. Número ou marcador, página 5: b) partilhar com os pais ou encarregados de educação dos praticantes desportivos menores, as informações e especificidades médicas sobre a saúde dos seus filhos ou educandos;
  283. Número ou marcador, página 5: c) fornecer aos praticantes as informações de natureza médica que lhes digam respeito, nos termos da lei;
  284. Número ou marcador, página 5: d) respeitar, como salvaguarda do bem-estar, a saúde e integridade física do praticante desportivo;
  285. Número ou marcador, página 5: e) opor-se à utilização de quaisquer substâncias ou métodos proibidos que melhorem artificialmente o desempenho dos praticantes, de acordo com as regras de antidopagem aplicáveis, e à utilização de métodos que não estejam em conformidade com a ética médica;
  286. Número ou marcador, página 5: f) opor-se à exigência de treinos, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo, bem como avaliar as etapas de crescimento e o estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos;
  287. Número ou marcador, página 5: g) abster-se e denunciar a prática de quaisquer actos de violência física ou verbal, de assédio e abuso sexual contra os praticantes desportivos;
  288. Número ou marcador, página 5: h) considerar como prioridade a cura das lesões dos praticantes desportivos, e para a melhor e mais rápida
  289. Texto do artigo, página 6: recuperação recorrer, se necessário, ao apoio de profissionais com conhecimento e experiência sobre a matéria;
  290. Número ou marcador, página 6: i) não discriminar os praticantes desportivos em função da sua deficiência, de razões sociais ou políticas, da cultura, etnia, religião, nacionalidade, raça ou qualquer outra forma de discriminação social;
  291. Número ou marcador, página 6: j) prestar aos praticantes desportivos toda a informação sobre os métodos de tratamento aplicados, sobre uso de medicamentos e suas possíveis consequências ou efeitos;
  292. Número ou marcador, página 6: k) decidir, por si, em função da saúde e da segurança do praticante desportivo, o período de reinício da actividade desportiva;
  293. Número ou marcador, página 6: l) garantir o bem-estar físico, psíquico e social do praticante desportivo através de uma adequada nutrição, tempos de lazer e de recuperação;
  294. Número ou marcador, página 6: m) assumir conjuntamente com os dirigentes e técnicos, a responsabilidade pela saúde, integridade física e bem estar dos praticantes desportivos;
  295. Número ou marcador, página 6: n) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados médicos dos praticantes desportivos, defendendo sempre a verdade desportiva;
  296. Número ou marcador, página 6: o) evitar qualquer situação que possa levar a conflito de interesses; e
  297. Número ou marcador, página 6: p) cumprir com o Código de Ética e Conduta Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  299. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos dirigentes e gestores desportivos)
  300. Texto do artigo, página 6: Os dirigentes e gestores desportivos devem:
  301. Número ou marcador, página 6: a) não discriminar os praticantes desportivos em função da sua deficiência, de razões sociais ou políticas, da cultura, etnia, religião, nacionalidade, raça ou qualquer outra forma de discriminação social;
  302. Número ou marcador, página 6: b) exigir apenas aos seus associados o indispensável à sua actividade associativa;
  303. Número ou marcador, página 6: c) actuar de acordo com o princípio da boa fé no interesse último da comunidade, com vista à promoção da actividade desportiva e o fomento a participação de todos, a todos os níveis, do associativismo desportivo;
  304. Número ou marcador, página 6: d) agir sempre de forma leal, solidária e colaborante;
  305. Número ou marcador, página 6: e) reger-se por princípios de honestidade, integridade de carácter e da legalidade;
  306. Número ou marcador, página 6: f) actuar de forma responsável e competente empenhandose na prossecução dos objectivos da instituição que integram; g)não proferir, sob qualquer forma, declarações depreciativas do mérito e do valor das demais associações ou sociedades desportivas, bem como dos dirigentes, praticantes desportivos, treinadores, árbitros ou demais intervenientes da actividade desportiva;
  307. Número ou marcador, página 6: h) fomentar e louvar as boas práticas e as condutas éticas de outros dirigentes ou gestores, praticantes desportivos, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos bem como dos sócios, adeptos das associações ou sociedades desportivas que dirigem ou gerem;
  308. Número ou marcador, página 6: i) adoptar uma atitude proactiva no âmbito da luta contra a dopagem, actuando de forma preventiva, divulgando os direitos e deveres dos praticantes e do seu pessoal de apoio, bem como recusar exercer pressões sobre os profissionais, médicos ou outros com, o intuito
  309. Texto do artigo, página 6: de melhorar o rendimento desportivo dos praticantes desportivos e das suas equipas;
  310. Número ou marcador, página 6: j) respeitar as regras técnicas do jogo, contribuindo para a sua divulgação, conhecimento e melhoria qualitativa;
  311. Número ou marcador, página 6: k) respeitar as decisões desportivas dos árbitros, juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis do jogo;
  312. Número ou marcador, página 6: l) não praticar actos ou omitir acções, tais como prestar declarações públicas, que propiciem ou constituam meios que incentivem ou favoreçam a prática de actos atentatórios ao espírito desportivo, ou discriminação contra qualquer agente desportivo;
  313. Número ou marcador, página 6: m) não permitir treinos, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo em articulação com os treinadores;
  314. Número ou marcador, página 6: n) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
  315. Número ou marcador, página 6: o) pautar por uma cultura de respeito e imparcialidade para com os praticantes desportivos de ambos sexos, abstendo-se de comportamentos que conduzam ao assédio, abuso sexual, violência verbal e física; e
  316. Número ou marcador, página 6: p) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  318. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos empresários)
  319. Texto do artigo, página 6: Os empresários devem:
  320. Texto do artigo, página 6: a)preservar a vida privada dos seus clientes, não divulgando quaisquer factos relativos à vida pessoal ou profissional que tome conhecimento em virtude das suas funções, sem o prévio consentimento;
  321. Número ou marcador, página 6: b) adoptar uma conduta digna de respeito para com todos os agentes desportivos com quem mantém relações profissionais; c)agir com verdade, clareza e objectividade nas negociações com todos os agentes desportivos envolvidos na sua actividade;
  322. Número ou marcador, página 6: d) proteger os interesses do seu cliente em conformidade com a lei e a equidade;
  323. Número ou marcador, página 6: e) respeitar os direitos dos seus parceiros negociais e de terceiros, em particular, as relações contratuais dos colegas de profissão e abster-se de qualquer acção que possa induzir os clientes a desvincular-se de terceiros;
  324. Número ou marcador, página 6: f) reconhecer a actividade dos clubes como um meio de promoção da ética desportiva, junto dos praticantes desportivos;
  325. Número ou marcador, página 6: g) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse; e
  326. Número ou marcador, página 6: h) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  328. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos espectadores e adeptos desportivos)
  329. Texto do artigo, página 6: Os espectadores e adeptos desportivos devem:
  330. Texto do artigo, página 6: a)ter um relacionamento eticamente correcto com os demais agentes desportivos, singulares ou colectivos, com os quais se relacionem;
  331. Número ou marcador, página 6: b) não utilizar métodos de relacionamento com os agentes desportivos, que constituam actos que:
  332. Texto do artigo, página 6: i. revistam natureza criminal, violenta, seja ela social, psicológica ou física; ii.sejam ofensivos ou não respeitadores das boas práticas éticas, junto dos diferentes agentes desportivos nos jogos ou competições desportivas, ou fora deles;
  333. Texto do artigo, página 7: iii. sejam ofensivos ao seu estatuto social, etnia, religião e raça. c) abster-se de praticar actos de assédio e abuso sexual contra os praticantes desportivos; e d) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  335. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos voluntários)
  336. Texto do artigo, página 7: Os voluntários devem:
  337. Texto do artigo, página 7: a)exercer a sua actividade de forma voluntária, responsável, generosa e desinteressada, imbuídos no sentido cívico e solidário;
  338. Número ou marcador, página 7: b) mostrar sempre disponibilidade, generosidade, solidariedade, altruísmo, simpatia e dedicação no exercício das suas actividades;
  339. Número ou marcador, página 7: c) cooperar com as entidades e autoridades que participam ou integram a actividade desportiva beneficiária do serviço voluntário;
  340. Número ou marcador, página 7: d) respeitar os princípios deontológicos pelos quais se rege a actividade onde participam;
  341. Número ou marcador, página 7: e) respeitar a organização e a entidade promotora não utilizando em benefício próprio;
  342. Número ou marcador, página 7: f) conhecer, respeitar e defender a dignidade da pessoa, reprovando qualquer gesto ou palavra que promova o racismo, xenofobia ou qualquer tipo de descriminação;
  343. Número ou marcador, página 7: g) abster-se e denunciar a prática de actos atentatórios a integridade física, assédio, abuso sexual contra a pessoa;
  344. Número ou marcador, página 7: h) conhecer a realidade sócio-cultural, promover o companheirismo e a amizade;
  345. Número ou marcador, página 7: i) comportar-se com rectidão, evitando comportamentos de risco como fumar, consumir bebidas alcólicas e outras drogas;
  346. Número ou marcador, página 7: j) cumprir com as normas que regulamentam o voluntariado em Moçambique; e
  347. Número ou marcador, página 7: k) transmitir nas suas atitudes e comportamento, valores e princípios éticos.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  349. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos organizadores e promotores de espectáculos desportivos)
  350. Texto do artigo, página 7: Os organizadores e promotores de espectáculos desportivos devem:
  351. Número ou marcador, página 7: a) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva e denunciar a prática de quaisquer actos que atentam contra a ética no desporto;
  352. Número ou marcador, página 7: b) aplicar, no seu ordenamento jurídico interno, normas de conteúdo ético; c)fomentar as práticas que contribuam para a democraticidade e a transparência de todos os actos praticados no seu seio;
  353. Número ou marcador, página 7: d) recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; e
  354. Número ou marcador, página 7: e) cumprir com o preceituado nas normas de segurança nos recintos e espectáculos desportivos.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  356. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos órgãos de comunicação social)
  357. Texto do artigo, página 7: Os órgãos de comunicação social devem:
  358. Número ou marcador, página 7: a) dar tratamento adequado a assuntos que, nas notícias e nos comentários, pressuponham a objectividade e a igualdade entre os agentes desportivos e os grupos em que os mesmos se enquadram;
  359. Número ou marcador, página 7: b) não emitir opiniões que não preservem a igualdade de direitos, oportunidades e obrigações dos agentes desportivos;
  360. Número ou marcador, página 7: c) não distorcer ou omitir informação relevante sobre factos que atentem contra a verdade desportiva;
  361. Número ou marcador, página 7: d) fomentar e divulgar, as boas práticas no domínio da ética desportiva, nas competições desportivas, quer em todas as áreas da vida, que directa ou indirectamente, se relacionem com o desporto;
  362. Número ou marcador, página 7: e) usar os meios de que dispõem para veicular informações sobre a violência, assédio e abuso sexual no desporto, como condutas reprováveis que contribuem para o declínio do desempenho desportivo dos praticantes desportivos;
  363. Número ou marcador, página 7: f) preservar a vida privada de todos os agentes desportivos, não divulgando informações que lhe digam respeito, sem o prévio consentimento;
  364. Número ou marcador, página 7: g) repor a verdade dos factos quando incorrectamente divulgados; e
  365. Número ou marcador, página 7: h) criar um compromisso de ética desportiva a ser subscrito pelos responsáveis das entidades detentoras dos meios de comunicação social e pelos seus colaboradores.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  367. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidades)
  368. Texto do artigo, página 7: Constituem responsabilidades dos diferentes intervenientes da actividade desportiva, as seguintes:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Entidade que superintende a área do desporto: i. promover e defender o desporto como direito universal, bem como a sua dimensão pedagógica, educativa e profissional; ii. adoptar medidas tendentes a prevenir actos de assédio e abuso sexual praticados contra praticantes e agentes desportivos do sexo feminino, manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação; iii. fomentar a realização de estudos e trabalhos sobre a ética desportiva; iv. zelar para que as federações e demais organizações desportivas criem os seus próprios Códigos de Ética e Conduta Desportiva.
  370. Número ou marcador, página 7: b) Estabelecimentos de ensino: i. reconhecer as actividades do desporto escolar e universitário como um meio de promoção da ética desportiva junto da comunidade educativa; ii. criar mecanismos de disseminação de informação sobre a prevenção e combate ao assédio e abuso sexual no desporto escolar; e iii. promover, divulgar e praticar o ensino dos valores da ética.
  371. Número ou marcador, página 7: c) Federações e Associações Desportivas:
  372. Texto do artigo, página 7: i.aplicar, no ordenamento jurídico interno, regulamentos e normas de conteúdo ético; ii. fomentar práticas que contribuam para a democraticidade, credibilização, aceitação e transparência dos actos praticados no seu seio; iii. recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; iv. divulgar os valores éticos no desporto, inibindo situações de violência, assédio e abuso sexual; v. estabelecer relações institucionais com organizações desportivas que fomentem as boas práticas no âmbito da ética desportiva;
  373. Texto do artigo, página 8: vi. inscrever nos estatutos ou regulamentos normas que prevejam o dever dos membros dos cargos sociais à se vincularem ao Código de Ética e Conduta Desportiva ou de outro Código aplicável; vii. planificar e estabelecer quadros competitivos adequados ao estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos, em particular dos mais jovens, contribuindo desta forma para o desenvolvimento integral e evitando tendências de especialização precoce; viii. cumprir com o preceituado nas normas sobre a segurança nos recintos e espectáculos desportivos; e ix. zelar pela observância dos valores e de condutas éticas para os demais agentes desportivos sob sua tutela.
  374. Número ou marcador, página 8: d) Clubes desportivos: i. garantir que os associados e agentes desportivos conheçam os regulamentos e regras técnicodesportivas aplicáveis às provas e competições; ii. tratar os praticantes desportivos de forma justa e equitativa, protegendo-os contra o assédio e abuso sexual; iii. estabelecer relações institucionais com organizações desportivas que fomentem as boas práticas no âmbito da ética desportiva; iv. actuar de acordo com o princípio da boa fé no interesse último da comunidade, com vista à promoção da actividade desportiva e a fomentar a participação de todos, a todos os níveis, do associativismo desportivo; v. envolver os praticantes desportivos de menor idade e os pais ou encarregados de educação, na planificação e nas decisões relativas aos treinos e às competições que lhes digam respeito; vi.prevenir e condenar disciplinarmente comportamentos anti-desportivos e anti-éticos dos seus agentes e associados desportivos; vii. desenvolver, acções e práticas relevantes no âmbito da ética desportiva, divulgando nos meios de comunicação social; viii. recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; ix. inscrever nos seus estatutos e regulamentos normas que consubstanciem o zelo e o respeito pelos valores éticos no desporto; x. planificar e estabelecer quadros competitivos adequados ao estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos, em particular dos mais jovens, contribuindo para o desenvolvimento integral e evitando tendências de especialização precoce; xi. cumprir com o preceituado nas normas de segurança nos recintos e espectáculos desportivos.
  375. Número ou marcador, página 8: e) Pais e Encarregados de Educação:
  376. Texto do artigo, página 8: i. Transmitir aos filhos ou educandos o sentido e a razão de ser do desporto, bem como os seus valores, na óptica da essência do ser humano e da importância do desporto nas relações humanas, familiares e sociais;
  377. Texto do artigo, página 8: ii. respeitar as decisões desportivas dos árbitros, juízes, cronometristas e outros aplicadores das leis do jogo, treinadores, dirigentes e demais agentes desportivos; iii. compreender e fazer compreender aos filhos ou educandos a necessidade de, nas competições ou fora delas, pautarem pelos valores éticos; iv. informar aos seus filhos ou educandos sobre a problemática da luta contra a dopagem, nomeadamente, nos deveres e direitos dos jovens praticantes desportivos; v. incutir nos filhos ou educandos o espírito e a essência do desporto, baseado no contributo e na melhoria da saúde e da formação cívica; vi. divulgar e valorizar, junto dos filhos ou educandos, os bons exemplos ocorridos no desporto e na vida; vii. manter uma relação correcta e cooperante com os pais e encarregados de educação dos outros praticantes desportivos; viii. prevenir os seus filhos ou educandos sobre o assédio, abuso sexual e incentivar a denúncia destes crimes; e ix. conhecer e transmitir aos filhos ou educandos o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
  378. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  379. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  381. Texto do artigo, página 8: (Aplicação das sanções)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. Compete aos órgãos de justiça da associação desportiva, prever e aplicar as sanções pela inobservância do preceituado no presente Código.
  383. Número ou marcador, página 8: 2. Aos demais intervenientes da actividade desportiva, é competente a entidade na qual estão inseridos para a previsão e aplicação de sanções pela violação das condutas éticas, nos termos do presente Código.
  384. Número ou marcador, página 8: 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil ou criminal que houver lugar.
  385. Número ou marcador, página 8: 4. Das decisões dos órgãos competentes para a aplicação das
  386. Texto do artigo, página 8: sanções previstos nos n.ºs 1 e 2, do presente artigo, cabe recurso ao Plenário de Justiça Desportiva, em 2ª e última instância.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  388. Texto do artigo, página 8: (Normas subsidiárias)
  389. Número ou marcador, página 8: 1. São aplicáveis supletivamente ao Código de Ética e Conduta Desportiva, o Regulamento Disciplinar da Associação Desportiva e demais legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. As entidades de tutela dos diferentes intervenientes da
  391. Texto do artigo, página 8: actividade desportiva, devem incorporar nos seus Regulamentos Disciplinares, as condutas éticas previstas no presente Código e as sanções correspondentes.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  393. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
  394. Texto do artigo, página 8: Compete à entidade que superintende a área do desporto, fiscalizar o cumprimento do presente Código.
  395. Texto do artigo, página 9: Glossário Para efeitos do presente código entende-se por:
  396. Número ou marcador, página 9: a) Adeptos – pessoas aficionadas, espectadores ou os que acompanham com entusiasmo determinada modalidade desportiva, clube desportivo, organização ou atleta, e apoiam o desenvolvimento do desporto em questão;
  397. Número ou marcador, página 9: b) Agente Desportivo – praticantes desportivos, docentes, técnicos, árbitros ou juízes de competições, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas pessoas que intervêm directamente na actividade desportiva;
  398. Número ou marcador, página 9: c) Árbitro ou juíz de competições desportivas - pessoa que dirige ou auxilia a direcção das competições desportivas, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos, disciplina e ética desportiva;
  399. Número ou marcador, página 9: d) Conduta Desportiva - manifestação de comportamentos adoptados pelos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos e de todas pessoas singulares ou colectivas, envolvidas directa ou indirectamente nas actividades desportivas;
  400. Número ou marcador, página 9: e) Corrupção no desporto – actividade ilegal, imoral ou contrária à ética com a qual busca-se, deliberadamente alterar o resultado de uma competição desportiva, para o ganho pessoal e material de uma ou mais partes envolvidas na respectiva actividade;
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