I SÉRIE — n.º 133

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 133/2016

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Número ou marcador · p. 9 f) Conflitos de interesse - quando interesses pessoais coloquem ou possam colocar em causa, a integridade e a independência no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 g) Dirigente desportivo - pessoa que exerce funções de direcção ou chefia, nas associações e demais instituições desportivas;
Número ou marcador · p. 9 h) Ética Desportiva - conjunto de princípios e valores com uma estrutura moral que define alguns limites para o comportamento dos desportistas, de forma a preservar um sistema desportivo civilizado;
Número ou marcador · p. 9 i) Doping - uso ilícito de substâncias ou métodos proibidos, com o intuito de aumentar artificialmente o desempenho de um praticante desportivo, o que para além de prejudicar a sua saúde, constitui uma conduta antiética ao proporcionar uma vantagem competitiva desleal em relação aos outros praticantes;
Número ou marcador · p. 9 j) Federação desportiva - pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que engloba um conjunto de núcleos e clubes desportivos, associações desportivas distritais e provinciais, nela regularmente inscrita, com jurisdição sobre todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 9 k) Manipulação das competições desportivas – qualquer acordo de alteração indevida do curso ou resultado de uma competição desportiva ou de alguma das suas partes (por exemplo partidas e corridas), com objectivo de se obter vantagem para si ou para outrem e eliminar toda outra parte da incerteza associada, naturalmente, ao resultado de uma competição;
Número ou marcador · p. 9 l) Organizador da competição desportiva - federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem
Texto do artigo · p. 9 sob a égide das federações internacionais, ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadoras de competições desportivas;
Número ou marcador · p. 9 m) Praticante desportivo - pessoa que pratica qualquer modalidade desportiva de forma regular;
Número ou marcador · p. 9 n) Violência física – qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal; e
Número ou marcador · p. 9 o) Violência moral – qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 52/2016
Texto do artigo · p. 9 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de estabelecer o quadro de organização e funcionamento da Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP), em cumprimento e nos termos artigo 51 da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, republicada pela Lei n.º 6/2016 de 16 Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 de 2016. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 9 Estatutos da Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP)
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e objecto)
Texto do artigo · p. 9 A Autoridade Nacional da Educação Profissional, abreviadamente designada por ANEP, é o órgão através do qual o Governo implementa e regula de forma participativa a Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A ANEP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 9 1. A Autoridade Nacional da Educação Profissional tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 2. A ANEP pode, sempre que se justifique, abrir delegações
Texto do artigo · p. 9 provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 São competências da ANEP:
Número ou marcador · p. 10 a) Gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar que os novos investimentos na área da Educação Profissional sejam compatíveis com a política e estratégia da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 c) Administrar o Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP); d)Fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
Número ou marcador · p. 10 e) Administrar o Quadro Nacional de Qualificações (QNQP), na forma prescrita;
Número ou marcador · p. 10 f) Proceder ao registo e acreditação dos provedores e avaliadores de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 g) Certificar os graduados da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 h) Certificar os docentes da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 i) Implementar o sistema de garantia de qualidade da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 j) Partilhar com o Observatório do Mercado de Trabalho, informação relevante para o mercado de trabalho; e
Número ou marcador · p. 10 k) Tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 (Tutela)
Número ou marcador · p. 10 1. A ANEP é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 10 2. O Exercício da tutela referida no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar que a acção da ANEP esteja em conformidade com as políticas definidas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir as orientações estratégicas da ANEP; c)Homologar o plano de actividades e orçamento da ANEP;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar o Regulamento Interno da ANEP;
Número ou marcador · p. 10 e) Submeter o Quadro de Pessoal da ANEP e o regulamento do FNEP à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da ANEP; g)Homologar a composição do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 h) Nomear e exonerar os membros do Conselho Directivo da ANEP;
Número ou marcador · p. 10 i) Homologar os relatórios anuais de actividade da ANEP e do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 10 j) Ordenar inquéritos e sindicância aos serviços da ANEP; e
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer outros poderes concedidos por lei.
Número ou marcador · p. 10 3. A ANEP é tutelada financeiramente pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 10 superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 (Envolvimento de Parceiros)
Texto do artigo · p. 10 Na realização das suas atribuições, a ANEP pauta pelo envolvimento dos parceiros sociais da Educação Profissional, em especial os provedores de serviços, os representantes dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Cooperação e parcerias com outras instituições)
Número ou marcador · p. 10 1. As autoridades e serviços públicos integrantes da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado colaboram com a ANEP em tudo o que for necessário ao desempenho das atribuições desta.
Número ou marcador · p. 10 2. Com vista à prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, a ANEP pode, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, celebrar acordos com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 3. A cooperação com outras instituições tem como fins, entre outros:
Número ou marcador · p. 10 a) Desenvolvimento de programas, empreendimentos e projectos de interesse para a ANEP;
Número ou marcador · p. 10 b) Contribuição dos parceiros no desenvolvimento curricular;
Número ou marcador · p. 10 c) Partilha de recursos humanos e materiais; e
Número ou marcador · p. 10 d) Implementação do sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
Número ou marcador · p. 10 4. A celebração dos acordos carece da aprovação do Conselho
Texto do artigo · p. 10 de Administração, sob proposta do Director-Geral e são homologados pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos de Direcção da ANEP:
Número ou marcador · p. 10 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) O Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 10 e) Comités Técnicos Especializados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão da ANEP.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros do Conselho de Administração cumprem um mandato de três anos e é integrado por representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho de Administração é composto por nove membros:
Número ou marcador · p. 10 a) O Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 10 b) Um representante do Ministério que superintende a área de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 10 c) Um representante do Ministério que superintende a área de Trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 10 e) Dois representantes do sector privado, identificados pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA);
Número ou marcador · p. 10 f) Dois representantes dos Sindicatos, um identificado pela Organização dos Trabalhadores de MoçambiqueCentral Sindical (OTM-CS) e outro pela Confederação Nacional dos Sindicatos Independentes e Livres de Moçambique (CONSILMO);
Número ou marcador · p. 10 g) Um representante da Sociedade Civil, identificado pelo Conselho Nacional da Juventude (CNJ), devendo ser um especialista em Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 h) O Director-Geral é convidado permanente às sessões do Conselho de Administração, devendo, sempre que se julgar pertinente, ser acompanhado pelos membros do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho de Administração é o órgão não executivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor o Plano Estratégico para o sector da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Actividades e Orçamento da ANEP;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar as qualificações profissionais desenvolvidas no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Monitorar e avaliar os relatórios de execução dos planos e orçamentos da ANEP e do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP) e informar ao Ministro da tutela dos resultados;
Número ou marcador · p. 11 e) Manter informado o Ministro de tutela sobre os planos de estudos e certificados vocacionais correspondentes aos diversos níveis de qualificações profissionais aprovadas;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar e aprovar acções em relação com política, estratégia e planificação que requerem de coordenação e cooperação de outros ministérios e intervenientes chaves no processo de reforma da Educação Profissional; g)Submeter a aprovação do Ministro de tutela o Regulamento Interno da ANEP;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor ao Ministro de tutela o Regulamento do FNEP;
Número ou marcador · p. 11 i) Apreciar a proposta de remunerações, subsídios e regalias dos colaboradores da ANEP e do FNEP e submeter ao Ministro de tutela para aprovação;
Número ou marcador · p. 11 j) Aprovar os planos de desenvolvimento de competências dos recursos humanos da ANEP de acordo com as políticas em vigor;
Número ou marcador · p. 11 k) Propor ao Ministro de tutela a nomeação e a cessão de funções do Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 11 l) Propor a alteração dos Estatutos da ANEP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinar as Deliberações do Conselho de Administração; c)Representar a ANEP em cerimónias oficiais e protocolares de Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar o Conselho de Administração perante outros órgãos da ANEP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias sempre que convocado pelo respectivo Presidente, a pedido do Director-Geral da ANEP ou de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho de Administração considera-se legalmente constituído para deliberar achando-se presente pelo menos mais de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por consenso e, na sua falta, com o voto de cinquenta por cento de membros presentes mais um.
Número ou marcador · p. 11 4. Pela sua participação nas sessões os membros do Conselho
Texto do artigo · p. 11 de Administração têm direito a uma remuneração e regalias fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área do ensino técnico profissional e a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 5. As demais normas de organização e funcionamento do Conselho de Administração constam do Regulamento Interno da ANEP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros do Conselho Fiscal e o respectivo Presidente, são designados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 11 3. O mandato do Conselho Fiscal é estabelecido por períodos de três anos.
Número ou marcador · p. 11 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
Texto do artigo · p. 11 gratificação fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área do ensino técnico profissional e a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Fiscal reúne-se semestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas sessões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, se necessário, por
Texto do artigo · p. 11 auditores externos, correndo os respectivos custos por conta da ANEP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete especificamente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais da ANEP;
Número ou marcador · p. 11 b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir parecer sobre a alienação e oneração, de bens próprios da ANEP;
Número ou marcador · p. 11 e) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividade da ANEP e FNEP;
Número ou marcador · p. 11 f) Analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 11 g) Acompanhar a execução dos programas anuais de actividade, pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da ANEP, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados;
Número ou marcador · p. 11 h) Verificar se os actos dos órgãos da ANEP são conforme à lei, Estatutos e demais normas aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 11 i) Exercer quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 11 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. O Director-Geral representa e dirige a ANEP.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade dos demais órgãos da ANEP;
Número ou marcador · p. 12 b) Representar a ANEP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 c) Gerir o quadro de pessoal da ANEP;
Número ou marcador · p. 12 d) Estabelecer a ligação entre o Conselho de Administração e demais órgãos e unidades orgânicas da ANEP;
Número ou marcador · p. 12 e) Estabelecer a ligação entre os órgãos da ANEP e o Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 12 f) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANEP e sobre as decisões e orientações da tutela;
Número ou marcador · p. 12 g) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios e informações sobre as actividades dos órgãos executivos da ANEP, com os conteúdos e nos prazos por estes estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 12 i) Assinar todos os actos e/ou contractos que vinculam a ANEP, incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 12 j) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração as propostas dos Planos anuais, e cronogramas de actividades bem como os relatórios periódicos de desempenho do Órgão Executivo;
Número ou marcador · p. 12 k) Submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta de nomeação dos Directores Nacionais da ANEP;
Número ou marcador · p. 12 l) Nomear os chefes de Departamentos Central e de Repartições;
Número ou marcador · p. 12 m) Aprovar o plano anual de deslocações em missão de serviço e plano de férias dos Directores das áreas da ANEP;
Número ou marcador · p. 12 n) Avaliar o desempenho dos Directores das áreas da ANEP e Chefes de Departamento a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 12 o) Prestar informação pública sobre a ANEP e suas realizações, políticas e projectos; e
Número ou marcador · p. 12 p) Agendar as matérias sujeitas à apreciação dos Comités Técnicos Especializados.
Número ou marcador · p. 12 3. O Director-Geral da ANEP é nomeado pelo Ministro de tutela, precedido de selecção por concurso público, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 4. Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director Geral será substituído por um dos Directores das áreas da ANEP indicado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 12 5. O mandato do Director-Geral é de três anos com a
Texto do artigo · p. 12 possibilidade de renovação uma única vez.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Directivo é o órgão de consulta e apoio do Director-Geral em assuntos de gestão corrente técnica, administrativa e financeira, cabendo-lhe pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director-Geral ou cuja apreciação seja aprovada por este órgão sob proposta de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete especialmente ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 12 a) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelo Conselho de Administração e pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e dar parecer sobre questões correntes da actividade técnica, administrativa e financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 12 c) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 12 d) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor questões a serem submetidas ao Conselho de Administração da ANEP;
Número ou marcador · p. 12 f) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas de fórum disciplinar, de gestão de recursos humanos e de gestão administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a execução e controlo do plano de actividades da ANEP realizando o seu balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências adquiridas;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover a troca de experiências e informações entre os diferentes sectores da ANEP; e
Número ou marcador · p. 12 i) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas, pelo Conselho de Administração, pelo Director-Geral ou que sejam sugeridas por qualquer um dos directores das áreas.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 12 b) Directores Nacionais; e
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes de Departamento Autónomo.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Directivo pode reunir-se em sessão alargada extensiva aos Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 12 5. Podem participar nas sessões do Conselho Directivo, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 12 6. O Conselho Directivo reúne, ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 12 quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 12 (Comités Técnicos Especializados)
Número ou marcador · p. 12 1. Os Comités Técnicos Especializados são órgãos de natureza essencialmente técnica constituídos, quando assim se justificar, para aconselharem a ANEP sobre o processo de desenvolvimento de padrões de competência e validação de qualificações.
Número ou marcador · p. 12 2. Haverá tantos Comités Técnicos Especializados conforme as matérias cuja deliberação deva caber a órgãos independentes e integrados por personalidades de reconhecido mérito académico, profissional ou social no assunto em causa.
Número ou marcador · p. 12 3. Os membros dos Comités Técnicos Especializados elegem entre si o respectivo presidente, devendo este ser aquele que, dentre eles, reúne os mais relevantes méritos académicos e a mais alta qualificação técnico-científica em conformidade com a área de especialização do Comité.
Número ou marcador · p. 12 4. As demais normas de funcionamento dos Comités Técnicos
Texto do artigo · p. 12 Especializados constam do Regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 12 1. A ANEP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Direcção de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 12 b) Direcção de Registo e Certificação;
Número ou marcador · p. 12 c) Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade; d)Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Institucional;
Número ou marcador · p. 12 e) Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 f) Serviços de Administração e Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 12 g) Departamento de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Qualificações Profissionais)
Número ou marcador · p. 13 1. São Funções da Direcção de Qualificações Profissionais:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, o Sistema Nacional de Avaliações e o processo de Desenvolvimento das Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir a política e estratégia para a revisão e actualização do Quadro Nacional de Qualificações (QNQP);
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar as políticas, estratégias, normas, abordagens metodológicas e instrumentos que orientem o processo de relacionamento com o sector produtivo para o desenho de novas qualificações profissionais;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor as políticas, estratégias, procedimentos e instrumentos para a certificação de formadores, avaliadores externos, certificadores e verificadores, bem como outros técnicos relacionados com a implementação do SNQP, de acordo com as metodologias aprovadas;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar a validação e registo de todas as qualificações compatíveis com o QNQP;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir a implementação da política e estratégia do Sistema Nacional de Avaliações Profissionais;
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir as políticas, estratégias e normas de formação dos formadores, verificadores e avaliadores das instituições acreditadas no âmbito da implementação da Educação Profissional; h)Gerir a lista de áreas profissionais de referência em função das necessidades do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 13 i) Apoiar o processo de estabelecimento e funcionamento dos Comités Técnicos Sectoriais e dos Painéis de Validação e gerir o processo de desenho, revisão e actualização das qualificações profissionais.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Qualificações Profissionais é dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Registo e Certificação)
Número ou marcador · p. 13 1. São Funções da Direcção de Registo e Certificação:
Número ou marcador · p. 13 a) Proceder o registo dos formandos e do seu rendimento académico;
Número ou marcador · p. 13 b) Certificar os formadores, avaliadores e formandos da Educação Profissional; c)Proceder o Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA);
Número ou marcador · p. 13 j) Conceder equivalências aos diplomas e certificados obtidos no exterior em conformidade com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQP);
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para o funcionamento do Registo Académico;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a certificação dos formandos provenientes dos Sistema Nacional de Qualificações Profissionais (SNQP) e do processo de Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA);
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a certificação dos formadores, avaliadores e verificadores do SNQP;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a validação de certificações;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a actualização da base de dados do sistema informático de gestão do Registo Académico;
Número ou marcador · p. 13 i) Coordenar as actividades com as Instituições da Educação Profissional para garantir o fluxo de informação para a actualização base de dados do Sistema Electrónico de Gestão de Informação;
Número ou marcador · p. 13 j) Elaborar estatísticas anuais referentes ao registo académico; e k)Assegurar a produção, gestão, actualização e disseminação do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Registo e Certificação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade e da Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 13 1. São Funções da Direcção de Garantia da Qualidade da Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 13 a) Proceder à avaliação, acreditação e garantia da qualidade das instituições provedoras da Educação Profissional públicas e privadas e dos seus programas de formação;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a elaboração das políticas, estratégias, normas e instrumentos em matéria de garantia de qualidade para a Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a monitoria da qualidade do QNQP e das Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir a monitoria das actividades de provedores públicos e privados de acordo com as normas de qualidade bem como a realização de avaliações externas dos provedores de serviços;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor as políticas, estratégias, procedimentos e instrumentos para a certificação e acreditação de formadores, avaliadores e verificadores, bem como outros técnicos que de acordo com as metodologias a serem utilizadas requeiram acreditação;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar relatórios de recomendações em relação aos resultados da monitoria das normas de garantia da qualidade de forma a assegurar a melhoria dos processos de trabalho e a conformidade com as normas definidas; e
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir a comunicação, disseminação, formação e capacitação de todos os intervenientes chave nos elementos componentes para implementar os procedimentos da garantia da qualidade.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade da Educação
Texto do artigo · p. 13 Profissional é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Institucional)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Institucional:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar a planificação estratégica e operacional e o desenvolvimento institucional e organizacional da ANEP;
Número ou marcador · p. 13 b) Realizar a monitoria e avaliação das actividades da ANEP;
Número ou marcador · p. 13 c) Identificar, promover a aprovação e implementar reformas nas áreas da Educação Profissional e de desenvolvimento institucional e organizacional, visando a melhoria do desempenho da ANEP e dos sistemas da Educação Profissional (EP) sob sua gestão e administração;
Número ou marcador · p. 14 d) Implementar a política e estratégia de desenvolvimento institucional e organizacional da ANEP;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir a definição duma metodologia participativa envolvendo todos os parceiros da Educação Profissional e os procedimentos para a elaboração do plano estratégico e operacional e respectivo orçamento, bem como o plano de gestão de risco e o plano de gestão da mudança para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover pesquisas, estudos, programas e projectos que contribuam para a melhoria e mudança nas instituições envolvidas na gestão e administração da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir a metodologia para a monitoria e avaliação dos planos estratégicos e operacionais na base dum quadro de indicadores de gestão;
Número ou marcador · p. 14 h) Assegurar a implementação de uma estratégia de gestão descentralizada para os órgãos do Estado intervenientes no processo de implementação da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar a implementação de acções para a gestão da imagem institucional; e j)Coordenar e assegurar o acompanhamento do desempenho das áreas de trabalho no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Institucional
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 14 (Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção do Fundo Nacional da Educação
Texto do artigo · p. 14 Profissional:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a gestão técnica do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 14 b) Zelar pela elaboração e actualização do Plano Estratégico do FNEP e apresentar este plano ao Comité de Gestão do FNEP para apreciação e recomendações e submissão ao Conselho de Administração da ANEP para aprovação;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a definição e actualização do modelo de financeiro do FNEP garantindo a diversificação das fontes para seu financiamento e definindo as estratégias para a mobilização de recursos financeiros adicionais necessários à sustentabilidade do FNEP;
Número ou marcador · p. 14 d) Zelar pela implementação de um sistema de recolha da contribuição do sector produtivo para o FNEP;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir a definição e implementação da política, estratégia e procedimentos para a elaboração de projectos de formação e melhoria da qualidade de ensino e seu financiamento numa base competitiva para instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 14 f) Contribuir para diminuição dos custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover o acesso à EP para as comunidades locais, agentes do sector não formal privilegiando jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover parcerias público-privadas para facilitar a contribuição dos grandes projectos e do sector privado no financiamento de programas de formação e melhoria da qualidade de ensino da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 14 i) Apoiar acções para melhorar a qualidade da Educação Profissional, através do financiamento de programas que visam melhorar a capacidade de resposta às necessidades do sector produtivo;
Número ou marcador · p. 14 j) Garantir a implementação de um sistema de monitoria que garanta a prestação de contas em relação com a implementação de projectos e a gestão dos recursos financeiros do FNEP; e
Número ou marcador · p. 14 k) Exercer as demais competências que lhe são definidas pelo Regulamento do FNEP.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional é dirigida por um Director nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 14 (Serviços de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções dos Serviços de Administração e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 14 i. No domínio da Administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover a gestão financeira, administrativa e de recursos humanos, bem como zelar pela Unidade Gestora e Executora de Aquisições;
Número ou marcador · p. 14 b) Auxiliar as áreas de Planificação, Cooperação e Estudos, nos processos de planificação e orçamentação das actividades da ANEP;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes; e)Elaborar a Conta de Gerência do exercício anterior para posterior submissão ao Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março de cada ano;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar a coordenação para a elaboração dos orçamentos plurianuais anuais e respectivos relatórios e balanços financeiros; para submeter à apreciação e aprovação superior;
Número ou marcador · p. 14 h) Zelar pela adequada aplicação das políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 14 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 14 j) Administrar os bens patrimoniais da ANEP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 14 k) Garantir a gestão financeira e a implementação dos procedimentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 14 l) Assegurar o funcionamento dos processos logísticos de suporte para o funcionamento da ANEP;
Número ou marcador · p. 14 m) Assegurar a realização de tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição do expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da instituição.
Texto do artigo · p. 14 ii. No domínio dos Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 14 a) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANEP;
Número ou marcador · p. 14 b) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANEP;
Número ou marcador · p. 15 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ANEP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar as acções para a implementação dum modelo de gestão integrado de recursos humanos e dos procedimentos para a gestão administrativa de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários na carreira profissional;
Número ou marcador · p. 15 f) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANEP;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da ANEP;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANEP, de acordo com os planos de formação definidos;
Número ou marcador · p. 15 i) Coordenar a elaboração e implementação do plano anual de desenvolvimento de competências para os funcionários da ANEP e para funcionários de outras instituições de Educação Profissional envolvidos na implementação de acções que contribuem para os objectivos da ANEP; j)Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 15 k) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 15 n) Garantir a gestão de recursos humanos da ANEP através da implementação da estratégia e políticas de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 o) Zelar pela realização da avaliação do desempenho de todos os funcionários da ANEP;
Número ou marcador · p. 15 p) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
Número ou marcador · p. 15 q) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; e
Número ou marcador · p. 15 l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 15 2. O Serviço de Administração e Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Gestão de Tecnologias de
Texto do artigo · p. 15 Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Proceder a Gestão, operacionalização e manutenção do Hardware, Software, Redes e Website da ANEP;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e implementar o Plano Estratégico de Sistemas de informação da ANEP;
Número ou marcador · p. 15 c) Gerir e administrar o sistema de bases de dados, redes de comunicação e equipamentos informáticos da ANEP, de acordo com as normas e directrizes internas;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização, segurança e gestão dos sistemas de informação e suportes tecnológicos da ANEP;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar especificações técnicas e preparar documentos de concurso para contratação de bens e serviços relacionados com os sistemas e equipamento informático; f)Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de registo, segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema ou transportada através da rede de comunicação da ANEP;
Número ou marcador · p. 15 g) Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e potenciação dos equipamentos informáticos e rede de comunicações, promovendo, por esta via, a produtividade nos contextos de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 h) Criar e manter actualizado o inventário de equipamentos informáticos propriedade da ANEP;
Número ou marcador · p. 15 i) Conceber e propor os procedimentos para a gestão dos equipamentos informáticos com critérios claros de afectação, utilização, conservação, manutenção, as responsabilidades dos utentes e condições de abate;
Número ou marcador · p. 15 j) Colaborar tecnicamente em todas as áreas de trabalho da ANEP, assegurando a especificação, desenvolvimento e ou manutenção dos sistemas de informação adoptados, quando necessário em articulação com serviços externos;
Número ou marcador · p. 15 k) Implementar e participar em programas de capacitação e formação dos recursos humanos da ANEP para o uso das Tecnologias de Informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 15 l) Gerir os contractos de serviços externos na área de sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 15 m) Organizar o arquivo de manuais de procedimentos e de funcionamento dos sistemas e pagamentos informáticos e garantir a disponibilização para os utilizadores;
Número ou marcador · p. 15 n) Fazer a coordenação técnica das bibliotecas e centros de recursos da ANEP, definindo as normas do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 o) Garantir a actualização da base de dados do SIGE e sistema informático de gestão integrada e harmonizada dos Registos Académicos junto das IEP;
Número ou marcador · p. 15 p) Coordenar as actividades com as IEP e outros provedores de serviços para garantir o fluxo de informação para a actualização das estatísticas da Educação Profissional; e
Número ou marcador · p. 15 q) Elaborar estatísticas anuais referentes ao registo académico.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem fontes de financiamento da ANEP:
Número ou marcador · p. 15 a) As dotações que lhe forem atribuídas no quadro do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma percentagem das receitas directamente cobradas pela ANEP, no âmbito do Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP), nos termos a serem definidos por diploma conjunto dos Ministros das Finanças e do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 16 c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 16 d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou bens materiais produzidos pela ANEP;
Número ou marcador · p. 16 e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
Número ou marcador · p. 16 f) O produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 16 g) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 16 h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 16 i) O produto de empréstimos contraídos; e
Número ou marcador · p. 16 j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 16 2. O financiamento à ANEP no quadro do Orçamento do
Texto do artigo · p. 16 Estado faz-se por via de um contrato-programa o qual serve de instrumento de planificação, financiamento, execução e controle da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 16 (Despesas)
Texto do artigo · p. 16 Constituem despesas da ANEP:
Número ou marcador · p. 16 a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 16 b) As despesas relacionadas com os planos e programas da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 16 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 16 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 16 Os funcionários da ANEP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contractos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 16 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, aprovar o Regulamento Interno da ANEP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 16 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 16 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 16 Todos os bens e fundos existentes no Secretariado da Comissão Executiva da Reforma da Educação Profissional (SE-COREP) transitam para a ANEP.
Parágrafo · p. 16 Preço — 37,20 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: f) Conflitos de interesse - quando interesses pessoais coloquem ou possam colocar em causa, a integridade e a independência no exercício das suas funções;
  2. Número ou marcador, página 9: g) Dirigente desportivo - pessoa que exerce funções de direcção ou chefia, nas associações e demais instituições desportivas;
  3. Número ou marcador, página 9: h) Ética Desportiva - conjunto de princípios e valores com uma estrutura moral que define alguns limites para o comportamento dos desportistas, de forma a preservar um sistema desportivo civilizado;
  4. Número ou marcador, página 9: i) Doping - uso ilícito de substâncias ou métodos proibidos, com o intuito de aumentar artificialmente o desempenho de um praticante desportivo, o que para além de prejudicar a sua saúde, constitui uma conduta antiética ao proporcionar uma vantagem competitiva desleal em relação aos outros praticantes;
  5. Número ou marcador, página 9: j) Federação desportiva - pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que engloba um conjunto de núcleos e clubes desportivos, associações desportivas distritais e provinciais, nela regularmente inscrita, com jurisdição sobre todo o território nacional;
  6. Número ou marcador, página 9: k) Manipulação das competições desportivas – qualquer acordo de alteração indevida do curso ou resultado de uma competição desportiva ou de alguma das suas partes (por exemplo partidas e corridas), com objectivo de se obter vantagem para si ou para outrem e eliminar toda outra parte da incerteza associada, naturalmente, ao resultado de uma competição;
  7. Número ou marcador, página 9: l) Organizador da competição desportiva - federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem
  8. Texto do artigo, página 9: sob a égide das federações internacionais, ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadoras de competições desportivas;
  9. Número ou marcador, página 9: m) Praticante desportivo - pessoa que pratica qualquer modalidade desportiva de forma regular;
  10. Número ou marcador, página 9: n) Violência física – qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal; e
  11. Número ou marcador, página 9: o) Violência moral – qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
  12. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 52/2016
  13. Texto do artigo, página 9: de 7 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de estabelecer o quadro de organização e funcionamento da Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP), em cumprimento e nos termos artigo 51 da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, republicada pela Lei n.º 6/2016 de 16 Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 9: de 2016. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  18. Texto do artigo, página 9: Estatutos da Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP)
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 9: (Denominação e objecto)
  23. Texto do artigo, página 9: A Autoridade Nacional da Educação Profissional, abreviadamente designada por ANEP, é o órgão através do qual o Governo implementa e regula de forma participativa a Educação Profissional.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 9: A ANEP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 9: (Sede e Delegações)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade Nacional da Educação Profissional tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. A ANEP pode, sempre que se justifique, abrir delegações
  31. Texto do artigo, página 9: provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  34. Texto do artigo, página 10: São competências da ANEP:
  35. Número ou marcador, página 10: a) Gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
  36. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar que os novos investimentos na área da Educação Profissional sejam compatíveis com a política e estratégia da Educação Profissional;
  37. Número ou marcador, página 10: c) Administrar o Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP); d)Fixar e registar os padrões de competência e qualificações;
  38. Número ou marcador, página 10: e) Administrar o Quadro Nacional de Qualificações (QNQP), na forma prescrita;
  39. Número ou marcador, página 10: f) Proceder ao registo e acreditação dos provedores e avaliadores de Educação Profissional;
  40. Número ou marcador, página 10: g) Certificar os graduados da Educação Profissional;
  41. Número ou marcador, página 10: h) Certificar os docentes da Educação Profissional;
  42. Número ou marcador, página 10: i) Implementar o sistema de garantia de qualidade da Educação Profissional;
  43. Número ou marcador, página 10: j) Partilhar com o Observatório do Mercado de Trabalho, informação relevante para o mercado de trabalho; e
  44. Número ou marcador, página 10: k) Tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições da Educação Profissional.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 10: (Tutela)
  47. Número ou marcador, página 10: 1. A ANEP é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional.
  48. Número ou marcador, página 10: 2. O Exercício da tutela referida no número anterior compreende:
  49. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar que a acção da ANEP esteja em conformidade com as políticas definidas pelo Governo;
  50. Número ou marcador, página 10: b) Definir as orientações estratégicas da ANEP; c)Homologar o plano de actividades e orçamento da ANEP;
  51. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar o Regulamento Interno da ANEP;
  52. Número ou marcador, página 10: e) Submeter o Quadro de Pessoal da ANEP e o regulamento do FNEP à aprovação do órgão competente;
  53. Número ou marcador, página 10: f) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da ANEP; g)Homologar a composição do Conselho de Administração;
  54. Número ou marcador, página 10: h) Nomear e exonerar os membros do Conselho Directivo da ANEP;
  55. Número ou marcador, página 10: i) Homologar os relatórios anuais de actividade da ANEP e do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
  56. Número ou marcador, página 10: j) Ordenar inquéritos e sindicância aos serviços da ANEP; e
  57. Número ou marcador, página 10: k) Exercer outros poderes concedidos por lei.
  58. Número ou marcador, página 10: 3. A ANEP é tutelada financeiramente pelo Ministro que
  59. Texto do artigo, página 10: superintende a área das Finanças.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 10: (Envolvimento de Parceiros)
  62. Texto do artigo, página 10: Na realização das suas atribuições, a ANEP pauta pelo envolvimento dos parceiros sociais da Educação Profissional, em especial os provedores de serviços, os representantes dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 10: (Cooperação e parcerias com outras instituições)
  65. Número ou marcador, página 10: 1. As autoridades e serviços públicos integrantes da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado colaboram com a ANEP em tudo o que for necessário ao desempenho das atribuições desta.
  66. Número ou marcador, página 10: 2. Com vista à prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, a ANEP pode, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, celebrar acordos com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  67. Número ou marcador, página 10: 3. A cooperação com outras instituições tem como fins, entre outros:
  68. Número ou marcador, página 10: a) Desenvolvimento de programas, empreendimentos e projectos de interesse para a ANEP;
  69. Número ou marcador, página 10: b) Contribuição dos parceiros no desenvolvimento curricular;
  70. Número ou marcador, página 10: c) Partilha de recursos humanos e materiais; e
  71. Número ou marcador, página 10: d) Implementação do sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
  72. Número ou marcador, página 10: 4. A celebração dos acordos carece da aprovação do Conselho
  73. Texto do artigo, página 10: de Administração, sob proposta do Director-Geral e são homologados pelo Ministro de tutela.
  74. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  78. Texto do artigo, página 10: São órgãos de Direcção da ANEP:
  79. Número ou marcador, página 10: a) O Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho Fiscal;
  81. Número ou marcador, página 10: c) O Director-Geral;
  82. Número ou marcador, página 10: d) O Conselho Directivo; e
  83. Número ou marcador, página 10: e) Comités Técnicos Especializados.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  85. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
  86. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão da ANEP.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros do Conselho de Administração cumprem um mandato de três anos e é integrado por representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
  88. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho de Administração é composto por nove membros:
  89. Número ou marcador, página 10: a) O Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Um representante do Ministério que superintende a área de Ensino Técnico Profissional;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Um representante do Ministério que superintende a área de Trabalho;
  92. Número ou marcador, página 10: d) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
  93. Número ou marcador, página 10: e) Dois representantes do sector privado, identificados pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA);
  94. Número ou marcador, página 10: f) Dois representantes dos Sindicatos, um identificado pela Organização dos Trabalhadores de MoçambiqueCentral Sindical (OTM-CS) e outro pela Confederação Nacional dos Sindicatos Independentes e Livres de Moçambique (CONSILMO);
  95. Número ou marcador, página 10: g) Um representante da Sociedade Civil, identificado pelo Conselho Nacional da Juventude (CNJ), devendo ser um especialista em Educação Profissional;
  96. Número ou marcador, página 10: h) O Director-Geral é convidado permanente às sessões do Conselho de Administração, devendo, sempre que se julgar pertinente, ser acompanhado pelos membros do Conselho Directivo.
  97. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho de Administração é o órgão não executivo.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  99. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Administração)
  100. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  101. Número ou marcador, página 11: a) Propor o Plano Estratégico para o sector da Educação Profissional;
  102. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Actividades e Orçamento da ANEP;
  103. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar as qualificações profissionais desenvolvidas no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  104. Número ou marcador, página 11: d) Monitorar e avaliar os relatórios de execução dos planos e orçamentos da ANEP e do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP) e informar ao Ministro da tutela dos resultados;
  105. Número ou marcador, página 11: e) Manter informado o Ministro de tutela sobre os planos de estudos e certificados vocacionais correspondentes aos diversos níveis de qualificações profissionais aprovadas;
  106. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar e aprovar acções em relação com política, estratégia e planificação que requerem de coordenação e cooperação de outros ministérios e intervenientes chaves no processo de reforma da Educação Profissional; g)Submeter a aprovação do Ministro de tutela o Regulamento Interno da ANEP;
  107. Número ou marcador, página 11: h) Propor ao Ministro de tutela o Regulamento do FNEP;
  108. Número ou marcador, página 11: i) Apreciar a proposta de remunerações, subsídios e regalias dos colaboradores da ANEP e do FNEP e submeter ao Ministro de tutela para aprovação;
  109. Número ou marcador, página 11: j) Aprovar os planos de desenvolvimento de competências dos recursos humanos da ANEP de acordo com as políticas em vigor;
  110. Número ou marcador, página 11: k) Propor ao Ministro de tutela a nomeação e a cessão de funções do Director-Geral; e
  111. Número ou marcador, página 11: l) Propor a alteração dos Estatutos da ANEP.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  113. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente)
  114. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  115. Número ou marcador, página 11: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 11: b) Assinar as Deliberações do Conselho de Administração; c)Representar a ANEP em cerimónias oficiais e protocolares de Estado;
  117. Número ou marcador, página 11: d) Representar o Conselho de Administração perante outros órgãos da ANEP.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  119. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  120. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias sempre que convocado pelo respectivo Presidente, a pedido do Director-Geral da ANEP ou de pelo menos um terço dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho de Administração considera-se legalmente constituído para deliberar achando-se presente pelo menos mais de dois terços dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 11: 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por consenso e, na sua falta, com o voto de cinquenta por cento de membros presentes mais um.
  123. Número ou marcador, página 11: 4. Pela sua participação nas sessões os membros do Conselho
  124. Texto do artigo, página 11: de Administração têm direito a uma remuneração e regalias fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área do ensino técnico profissional e a área das finanças.
  125. Número ou marcador, página 11: 5. As demais normas de organização e funcionamento do Conselho de Administração constam do Regulamento Interno da ANEP.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  127. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  128. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  129. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho Fiscal e o respectivo Presidente, são designados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional.
  130. Número ou marcador, página 11: 3. O mandato do Conselho Fiscal é estabelecido por períodos de três anos.
  131. Número ou marcador, página 11: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
  132. Texto do artigo, página 11: gratificação fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área do ensino técnico profissional e a área das finanças.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  134. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  135. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Fiscal reúne-se semestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 11: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este o voto de qualidade.
  137. Número ou marcador, página 11: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas sessões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  138. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, se necessário, por
  139. Texto do artigo, página 11: auditores externos, correndo os respectivos custos por conta da ANEP.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
  141. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 11: Compete especificamente ao Conselho Fiscal:
  143. Número ou marcador, página 11: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais da ANEP;
  144. Número ou marcador, página 11: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  145. Número ou marcador, página 11: c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
  146. Número ou marcador, página 11: d) Emitir parecer sobre a alienação e oneração, de bens próprios da ANEP;
  147. Número ou marcador, página 11: e) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividade da ANEP e FNEP;
  148. Número ou marcador, página 11: f) Analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
  149. Número ou marcador, página 11: g) Acompanhar a execução dos programas anuais de actividade, pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da ANEP, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados;
  150. Número ou marcador, página 11: h) Verificar se os actos dos órgãos da ANEP são conforme à lei, Estatutos e demais normas aplicáveis; e
  151. Número ou marcador, página 11: i) Exercer quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16
  153. Texto do artigo, página 11: (Director-Geral)
  154. Número ou marcador, página 11: 1. O Director-Geral representa e dirige a ANEP.
  155. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:
  156. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade dos demais órgãos da ANEP;
  157. Número ou marcador, página 12: b) Representar a ANEP em juízo e fora dele;
  158. Número ou marcador, página 12: c) Gerir o quadro de pessoal da ANEP;
  159. Número ou marcador, página 12: d) Estabelecer a ligação entre o Conselho de Administração e demais órgãos e unidades orgânicas da ANEP;
  160. Número ou marcador, página 12: e) Estabelecer a ligação entre os órgãos da ANEP e o Ministro de tutela;
  161. Número ou marcador, página 12: f) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANEP e sobre as decisões e orientações da tutela;
  162. Número ou marcador, página 12: g) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios e informações sobre as actividades dos órgãos executivos da ANEP, com os conteúdos e nos prazos por estes estabelecidos;
  163. Número ou marcador, página 12: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  164. Número ou marcador, página 12: i) Assinar todos os actos e/ou contractos que vinculam a ANEP, incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
  165. Número ou marcador, página 12: j) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração as propostas dos Planos anuais, e cronogramas de actividades bem como os relatórios periódicos de desempenho do Órgão Executivo;
  166. Número ou marcador, página 12: k) Submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta de nomeação dos Directores Nacionais da ANEP;
  167. Número ou marcador, página 12: l) Nomear os chefes de Departamentos Central e de Repartições;
  168. Número ou marcador, página 12: m) Aprovar o plano anual de deslocações em missão de serviço e plano de férias dos Directores das áreas da ANEP;
  169. Número ou marcador, página 12: n) Avaliar o desempenho dos Directores das áreas da ANEP e Chefes de Departamento a eles subordinados;
  170. Número ou marcador, página 12: o) Prestar informação pública sobre a ANEP e suas realizações, políticas e projectos; e
  171. Número ou marcador, página 12: p) Agendar as matérias sujeitas à apreciação dos Comités Técnicos Especializados.
  172. Número ou marcador, página 12: 3. O Director-Geral da ANEP é nomeado pelo Ministro de tutela, precedido de selecção por concurso público, ouvido o Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 12: 4. Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director Geral será substituído por um dos Directores das áreas da ANEP indicado pelo Ministro de tutela.
  174. Número ou marcador, página 12: 5. O mandato do Director-Geral é de três anos com a
  175. Texto do artigo, página 12: possibilidade de renovação uma única vez.
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  177. Texto do artigo, página 12: (Conselho Directivo)
  178. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Directivo é o órgão de consulta e apoio do Director-Geral em assuntos de gestão corrente técnica, administrativa e financeira, cabendo-lhe pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director-Geral ou cuja apreciação seja aprovada por este órgão sob proposta de qualquer dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 12: 2. Compete especialmente ao Conselho Directivo:
  180. Número ou marcador, página 12: a) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelo Conselho de Administração e pelo Director-Geral;
  181. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e dar parecer sobre questões correntes da actividade técnica, administrativa e financeira da instituição;
  182. Número ou marcador, página 12: c) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios de actividades e de contas;
  183. Número ou marcador, página 12: d) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  184. Número ou marcador, página 12: e) Propor questões a serem submetidas ao Conselho de Administração da ANEP;
  185. Número ou marcador, página 12: f) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas de fórum disciplinar, de gestão de recursos humanos e de gestão administrativa e financeira;
  186. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a execução e controlo do plano de actividades da ANEP realizando o seu balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências adquiridas;
  187. Número ou marcador, página 12: h) Promover a troca de experiências e informações entre os diferentes sectores da ANEP; e
  188. Número ou marcador, página 12: i) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas, pelo Conselho de Administração, pelo Director-Geral ou que sejam sugeridas por qualquer um dos directores das áreas.
  189. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
  190. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral, que o preside;
  191. Número ou marcador, página 12: b) Directores Nacionais; e
  192. Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Departamento Autónomo.
  193. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Directivo pode reunir-se em sessão alargada extensiva aos Delegados provinciais.
  194. Número ou marcador, página 12: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Directivo, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
  195. Número ou marcador, página 12: 6. O Conselho Directivo reúne, ordinariamente de quinze em
  196. Texto do artigo, página 12: quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
  198. Texto do artigo, página 12: (Comités Técnicos Especializados)
  199. Número ou marcador, página 12: 1. Os Comités Técnicos Especializados são órgãos de natureza essencialmente técnica constituídos, quando assim se justificar, para aconselharem a ANEP sobre o processo de desenvolvimento de padrões de competência e validação de qualificações.
  200. Número ou marcador, página 12: 2. Haverá tantos Comités Técnicos Especializados conforme as matérias cuja deliberação deva caber a órgãos independentes e integrados por personalidades de reconhecido mérito académico, profissional ou social no assunto em causa.
  201. Número ou marcador, página 12: 3. Os membros dos Comités Técnicos Especializados elegem entre si o respectivo presidente, devendo este ser aquele que, dentre eles, reúne os mais relevantes méritos académicos e a mais alta qualificação técnico-científica em conformidade com a área de especialização do Comité.
  202. Número ou marcador, página 12: 4. As demais normas de funcionamento dos Comités Técnicos
  203. Texto do artigo, página 12: Especializados constam do Regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
  204. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  205. Texto do artigo, página 12: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
  207. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  208. Número ou marcador, página 12: 1. A ANEP tem a seguinte estrutura:
  209. Número ou marcador, página 12: a) Direcção de Qualificações Profissionais;
  210. Número ou marcador, página 12: b) Direcção de Registo e Certificação;
  211. Número ou marcador, página 12: c) Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade; d)Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Institucional;
  212. Número ou marcador, página 12: e) Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional;
  213. Número ou marcador, página 12: f) Serviços de Administração e Recursos Humanos; e
  214. Número ou marcador, página 12: g) Departamento de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  216. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Qualificações Profissionais)
  217. Número ou marcador, página 13: 1. São Funções da Direcção de Qualificações Profissionais:
  218. Número ou marcador, página 13: a) Gerir o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, o Sistema Nacional de Avaliações e o processo de Desenvolvimento das Qualificações Profissionais;
  219. Número ou marcador, página 13: b) Garantir a política e estratégia para a revisão e actualização do Quadro Nacional de Qualificações (QNQP);
  220. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar as políticas, estratégias, normas, abordagens metodológicas e instrumentos que orientem o processo de relacionamento com o sector produtivo para o desenho de novas qualificações profissionais;
  221. Número ou marcador, página 13: d) Propor as políticas, estratégias, procedimentos e instrumentos para a certificação de formadores, avaliadores externos, certificadores e verificadores, bem como outros técnicos relacionados com a implementação do SNQP, de acordo com as metodologias aprovadas;
  222. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a validação e registo de todas as qualificações compatíveis com o QNQP;
  223. Número ou marcador, página 13: f) Garantir a implementação da política e estratégia do Sistema Nacional de Avaliações Profissionais;
  224. Número ou marcador, página 13: g) Garantir as políticas, estratégias e normas de formação dos formadores, verificadores e avaliadores das instituições acreditadas no âmbito da implementação da Educação Profissional; h)Gerir a lista de áreas profissionais de referência em função das necessidades do mercado de emprego;
  225. Número ou marcador, página 13: i) Apoiar o processo de estabelecimento e funcionamento dos Comités Técnicos Sectoriais e dos Painéis de Validação e gerir o processo de desenho, revisão e actualização das qualificações profissionais.
  226. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Qualificações Profissionais é dirigida por um
  227. Texto do artigo, página 13: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
  228. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  229. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Registo e Certificação)
  230. Número ou marcador, página 13: 1. São Funções da Direcção de Registo e Certificação:
  231. Número ou marcador, página 13: a) Proceder o registo dos formandos e do seu rendimento académico;
  232. Número ou marcador, página 13: b) Certificar os formadores, avaliadores e formandos da Educação Profissional; c)Proceder o Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA);
  233. Número ou marcador, página 13: j) Conceder equivalências aos diplomas e certificados obtidos no exterior em conformidade com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQP);
  234. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para o funcionamento do Registo Académico;
  235. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a certificação dos formandos provenientes dos Sistema Nacional de Qualificações Profissionais (SNQP) e do processo de Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA);
  236. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a certificação dos formadores, avaliadores e verificadores do SNQP;
  237. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar e implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a validação de certificações;
  238. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a actualização da base de dados do sistema informático de gestão do Registo Académico;
  239. Número ou marcador, página 13: i) Coordenar as actividades com as Instituições da Educação Profissional para garantir o fluxo de informação para a actualização base de dados do Sistema Electrónico de Gestão de Informação;
  240. Número ou marcador, página 13: j) Elaborar estatísticas anuais referentes ao registo académico; e k)Assegurar a produção, gestão, actualização e disseminação do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  241. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Registo e Certificação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  243. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade e da Educação Profissional)
  244. Número ou marcador, página 13: 1. São Funções da Direcção de Garantia da Qualidade da Educação Profissional:
  245. Número ou marcador, página 13: a) Proceder à avaliação, acreditação e garantia da qualidade das instituições provedoras da Educação Profissional públicas e privadas e dos seus programas de formação;
  246. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a elaboração das políticas, estratégias, normas e instrumentos em matéria de garantia de qualidade para a Educação Profissional;
  247. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a monitoria da qualidade do QNQP e das Qualificações Profissionais;
  248. Número ou marcador, página 13: d) Garantir a monitoria das actividades de provedores públicos e privados de acordo com as normas de qualidade bem como a realização de avaliações externas dos provedores de serviços;
  249. Número ou marcador, página 13: e) Propor as políticas, estratégias, procedimentos e instrumentos para a certificação e acreditação de formadores, avaliadores e verificadores, bem como outros técnicos que de acordo com as metodologias a serem utilizadas requeiram acreditação;
  250. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar relatórios de recomendações em relação aos resultados da monitoria das normas de garantia da qualidade de forma a assegurar a melhoria dos processos de trabalho e a conformidade com as normas definidas; e
  251. Número ou marcador, página 13: g) Garantir a comunicação, disseminação, formação e capacitação de todos os intervenientes chave nos elementos componentes para implementar os procedimentos da garantia da qualidade.
  252. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade da Educação
  253. Texto do artigo, página 13: Profissional é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
  254. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  255. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Institucional)
  256. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Institucional:
  257. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar a planificação estratégica e operacional e o desenvolvimento institucional e organizacional da ANEP;
  258. Número ou marcador, página 13: b) Realizar a monitoria e avaliação das actividades da ANEP;
  259. Número ou marcador, página 13: c) Identificar, promover a aprovação e implementar reformas nas áreas da Educação Profissional e de desenvolvimento institucional e organizacional, visando a melhoria do desempenho da ANEP e dos sistemas da Educação Profissional (EP) sob sua gestão e administração;
  260. Número ou marcador, página 14: d) Implementar a política e estratégia de desenvolvimento institucional e organizacional da ANEP;
  261. Número ou marcador, página 14: e) Garantir a definição duma metodologia participativa envolvendo todos os parceiros da Educação Profissional e os procedimentos para a elaboração do plano estratégico e operacional e respectivo orçamento, bem como o plano de gestão de risco e o plano de gestão da mudança para a sua implementação;
  262. Número ou marcador, página 14: f) Promover pesquisas, estudos, programas e projectos que contribuam para a melhoria e mudança nas instituições envolvidas na gestão e administração da Educação Profissional;
  263. Número ou marcador, página 14: g) Garantir a metodologia para a monitoria e avaliação dos planos estratégicos e operacionais na base dum quadro de indicadores de gestão;
  264. Número ou marcador, página 14: h) Assegurar a implementação de uma estratégia de gestão descentralizada para os órgãos do Estado intervenientes no processo de implementação da Educação Profissional;
  265. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a implementação de acções para a gestão da imagem institucional; e j)Coordenar e assegurar o acompanhamento do desempenho das áreas de trabalho no âmbito da sua responsabilidade.
  266. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Institucional
  267. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
  268. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 24
  269. Texto do artigo, página 14: (Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional)
  270. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção do Fundo Nacional da Educação
  271. Texto do artigo, página 14: Profissional:
  272. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a gestão técnica do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
  273. Número ou marcador, página 14: b) Zelar pela elaboração e actualização do Plano Estratégico do FNEP e apresentar este plano ao Comité de Gestão do FNEP para apreciação e recomendações e submissão ao Conselho de Administração da ANEP para aprovação;
  274. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a definição e actualização do modelo de financeiro do FNEP garantindo a diversificação das fontes para seu financiamento e definindo as estratégias para a mobilização de recursos financeiros adicionais necessários à sustentabilidade do FNEP;
  275. Número ou marcador, página 14: d) Zelar pela implementação de um sistema de recolha da contribuição do sector produtivo para o FNEP;
  276. Número ou marcador, página 14: e) Garantir a definição e implementação da política, estratégia e procedimentos para a elaboração de projectos de formação e melhoria da qualidade de ensino e seu financiamento numa base competitiva para instituições públicas e privadas;
  277. Número ou marcador, página 14: f) Contribuir para diminuição dos custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
  278. Número ou marcador, página 14: g) Promover o acesso à EP para as comunidades locais, agentes do sector não formal privilegiando jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal;
  279. Número ou marcador, página 14: h) Promover parcerias público-privadas para facilitar a contribuição dos grandes projectos e do sector privado no financiamento de programas de formação e melhoria da qualidade de ensino da Educação Profissional;
  280. Número ou marcador, página 14: i) Apoiar acções para melhorar a qualidade da Educação Profissional, através do financiamento de programas que visam melhorar a capacidade de resposta às necessidades do sector produtivo;
  281. Número ou marcador, página 14: j) Garantir a implementação de um sistema de monitoria que garanta a prestação de contas em relação com a implementação de projectos e a gestão dos recursos financeiros do FNEP; e
  282. Número ou marcador, página 14: k) Exercer as demais competências que lhe são definidas pelo Regulamento do FNEP.
  283. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção do Fundo Nacional da Educação Profissional é dirigida por um Director nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
  284. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 25
  285. Texto do artigo, página 14: (Serviços de Administração e Recursos Humanos)
  286. Número ou marcador, página 14: 1. São funções dos Serviços de Administração e Recursos Humanos:
  287. Texto do artigo, página 14: i. No domínio da Administração:
  288. Número ou marcador, página 14: a) Promover a gestão financeira, administrativa e de recursos humanos, bem como zelar pela Unidade Gestora e Executora de Aquisições;
  289. Número ou marcador, página 14: b) Auxiliar as áreas de Planificação, Cooperação e Estudos, nos processos de planificação e orçamentação das actividades da ANEP;
  290. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia;
  291. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes; e)Elaborar a Conta de Gerência do exercício anterior para posterior submissão ao Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março de cada ano;
  292. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
  293. Número ou marcador, página 14: g) Realizar a coordenação para a elaboração dos orçamentos plurianuais anuais e respectivos relatórios e balanços financeiros; para submeter à apreciação e aprovação superior;
  294. Número ou marcador, página 14: h) Zelar pela adequada aplicação das políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
  295. Número ou marcador, página 14: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  296. Número ou marcador, página 14: j) Administrar os bens patrimoniais da ANEP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  297. Número ou marcador, página 14: k) Garantir a gestão financeira e a implementação dos procedimentos contabilísticos;
  298. Número ou marcador, página 14: l) Assegurar o funcionamento dos processos logísticos de suporte para o funcionamento da ANEP;
  299. Número ou marcador, página 14: m) Assegurar a realização de tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição do expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da instituição.
  300. Texto do artigo, página 14: ii. No domínio dos Recursos Humanos
  301. Número ou marcador, página 14: a) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANEP;
  302. Número ou marcador, página 14: b) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANEP;
  303. Número ou marcador, página 15: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ANEP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  304. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar as acções para a implementação dum modelo de gestão integrado de recursos humanos e dos procedimentos para a gestão administrativa de recursos humanos;
  305. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários na carreira profissional;
  306. Número ou marcador, página 15: f) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANEP;
  307. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da ANEP;
  308. Número ou marcador, página 15: h) Garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANEP, de acordo com os planos de formação definidos;
  309. Número ou marcador, página 15: i) Coordenar a elaboração e implementação do plano anual de desenvolvimento de competências para os funcionários da ANEP e para funcionários de outras instituições de Educação Profissional envolvidos na implementação de acções que contribuem para os objectivos da ANEP; j)Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência;
  310. Número ou marcador, página 15: k) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  311. Número ou marcador, página 15: n) Garantir a gestão de recursos humanos da ANEP através da implementação da estratégia e políticas de recursos humanos;
  312. Número ou marcador, página 15: o) Zelar pela realização da avaliação do desempenho de todos os funcionários da ANEP;
  313. Número ou marcador, página 15: p) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
  314. Número ou marcador, página 15: q) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; e
  315. Número ou marcador, página 15: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  316. Número ou marcador, página 15: 2. O Serviço de Administração e Recursos Humanos é dirigido
  317. Texto do artigo, página 15: por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
  318. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 26
  319. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação)
  320. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Gestão de Tecnologias de
  321. Texto do artigo, página 15: Informação e Comunicação:
  322. Número ou marcador, página 15: a) Proceder a Gestão, operacionalização e manutenção do Hardware, Software, Redes e Website da ANEP;
  323. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e implementar o Plano Estratégico de Sistemas de informação da ANEP;
  324. Número ou marcador, página 15: c) Gerir e administrar o sistema de bases de dados, redes de comunicação e equipamentos informáticos da ANEP, de acordo com as normas e directrizes internas;
  325. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização, segurança e gestão dos sistemas de informação e suportes tecnológicos da ANEP;
  326. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar especificações técnicas e preparar documentos de concurso para contratação de bens e serviços relacionados com os sistemas e equipamento informático; f)Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de registo, segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema ou transportada através da rede de comunicação da ANEP;
  327. Número ou marcador, página 15: g) Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e potenciação dos equipamentos informáticos e rede de comunicações, promovendo, por esta via, a produtividade nos contextos de trabalho;
  328. Número ou marcador, página 15: h) Criar e manter actualizado o inventário de equipamentos informáticos propriedade da ANEP;
  329. Número ou marcador, página 15: i) Conceber e propor os procedimentos para a gestão dos equipamentos informáticos com critérios claros de afectação, utilização, conservação, manutenção, as responsabilidades dos utentes e condições de abate;
  330. Número ou marcador, página 15: j) Colaborar tecnicamente em todas as áreas de trabalho da ANEP, assegurando a especificação, desenvolvimento e ou manutenção dos sistemas de informação adoptados, quando necessário em articulação com serviços externos;
  331. Número ou marcador, página 15: k) Implementar e participar em programas de capacitação e formação dos recursos humanos da ANEP para o uso das Tecnologias de Informação e comunicação;
  332. Número ou marcador, página 15: l) Gerir os contractos de serviços externos na área de sistemas de informação;
  333. Número ou marcador, página 15: m) Organizar o arquivo de manuais de procedimentos e de funcionamento dos sistemas e pagamentos informáticos e garantir a disponibilização para os utilizadores;
  334. Número ou marcador, página 15: n) Fazer a coordenação técnica das bibliotecas e centros de recursos da ANEP, definindo as normas do seu funcionamento;
  335. Número ou marcador, página 15: o) Garantir a actualização da base de dados do SIGE e sistema informático de gestão integrada e harmonizada dos Registos Académicos junto das IEP;
  336. Número ou marcador, página 15: p) Coordenar as actividades com as IEP e outros provedores de serviços para garantir o fluxo de informação para a actualização das estatísticas da Educação Profissional; e
  337. Número ou marcador, página 15: q) Elaborar estatísticas anuais referentes ao registo académico.
  338. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do Director-Geral.
  339. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  340. Texto do artigo, página 15: Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 27
  342. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  343. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem fontes de financiamento da ANEP:
  344. Número ou marcador, página 15: a) As dotações que lhe forem atribuídas no quadro do Orçamento do Estado;
  345. Número ou marcador, página 15: b) Uma percentagem das receitas directamente cobradas pela ANEP, no âmbito do Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP), nos termos a serem definidos por diploma conjunto dos Ministros das Finanças e do Ministro de tutela;
  346. Número ou marcador, página 16: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  347. Número ou marcador, página 16: d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou bens materiais produzidos pela ANEP;
  348. Número ou marcador, página 16: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
  349. Número ou marcador, página 16: f) O produto da venda de bens próprios;
  350. Número ou marcador, página 16: g) Os juros de contas de depósitos;
  351. Número ou marcador, página 16: h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
  352. Número ou marcador, página 16: i) O produto de empréstimos contraídos; e
  353. Número ou marcador, página 16: j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  354. Número ou marcador, página 16: 2. O financiamento à ANEP no quadro do Orçamento do
  355. Texto do artigo, página 16: Estado faz-se por via de um contrato-programa o qual serve de instrumento de planificação, financiamento, execução e controle da Educação Profissional.
  356. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 28
  357. Texto do artigo, página 16: (Despesas)
  358. Texto do artigo, página 16: Constituem despesas da ANEP:
  359. Número ou marcador, página 16: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições;
  360. Número ou marcador, página 16: b) As despesas relacionadas com os planos e programas da Educação Profissional;
  361. Número ou marcador, página 16: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  362. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  363. Texto do artigo, página 16: Disposições finais e transitórias
  364. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 29
  365. Texto do artigo, página 16: (Regime do Pessoal)
  366. Texto do artigo, página 16: Os funcionários da ANEP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contractos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  367. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 30
  368. Texto do artigo, página 16: (Regulamento Interno)
  369. Texto do artigo, página 16: Compete ao Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, aprovar o Regulamento Interno da ANEP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  370. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 31
  371. Texto do artigo, página 16: (Quadro de Pessoal)
  372. Texto do artigo, página 16: Compete ao Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  373. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 32
  374. Texto do artigo, página 16: (Disposições transitórias)
  375. Texto do artigo, página 16: Todos os bens e fundos existentes no Secretariado da Comissão Executiva da Reforma da Educação Profissional (SE-COREP) transitam para a ANEP.
  376. Parágrafo, página 16: Preço — 37,20 MT
  377. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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