I SÉRIE — n.º 134
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 134/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| I | MARCAÇÃO DA DATA E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E FIXAÇÃO DO PERÍODO DE ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO | INÍCIO | TÉRMINO |
|---|---|---|---|
| 1. | Marcação da data das eleições presidenciais, Assembleias Provinciais por Decreto do Presidente da República, proposto pela Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, conjugado com o artigo 14 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). | 11.04.2018 | 11.04.2018 |
| I | MARCAÇÃO DA DATA E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E FIXAÇÃO DO PERÍODO DE ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO | INÍCIO | TÉRMINO |
|---|---|---|---|
| 1. | Marcação da data das eleições presidenciais, Assembleias Provinciais por Decreto do Presidente da República, proposto pela Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, conjugado com o artigo 14 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). | 11.04.2018 | 11.04.2018 |
| 17 | Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos cidadãos estrangeiros quanto ao conteúdo do período de recenseamento eleitoral (n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) | 04.05.2019 | 07.05.2019 |
|---|---|---|---|
| 18 | Correcção pelas entidades recenseadoras dos erros nos processos conexos ao recenseamento eleitoral (n.º 35/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) | 04.05.2019 | 07.05.2019 |
| 19 | Inalterabilidade do recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) | 16.09.2019 | 15.10.2019 |
| 20 | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e das reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 12/2014, de 23 de Abril, conforme os níveis alcançados) | 04.05.2019 | 16.09.2019 |
| 21 | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral | 04.05.2019 | 02.06.2019 |
| 17 | Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos cidadãos estrangeiros quanto ao conteúdo do período de recenseamento eleitoral (n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) | 04.05.2019 | 07.05.2019 |
|---|---|---|---|
| 18 | Correcção pelas entidades recenseadoras dos erros nos processos conexos ao recenseamento eleitoral (n.º 35/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) | 04.05.2019 | 07.05.2019 |
| 19 | Inalterabilidade do recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) | 16.09.2019 | 15.10.2019 |
| 20 | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e das reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 12/2014, de 23 de Abril, conforme os níveis alcançados) | 04.05.2019 | 16.09.2019 |
| 21 | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral | 04.05.2019 | 02.06.2019 |
| 22 | Publicação pelo CNE do número total dos cidadãos recenseados e eleitores inscritos até às datas após a recepção dos dados da Secretaria Técnica da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 04.05.2019 | 02.06.2019 |
|---|---|---|---|
| VII | NÚMERO DE MANDATOS POR CÍRCULO ELEITORAL | ||
| 23 | Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral pela Comissão de Eleições (n.º 1, artigo 166, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). | 04.05.2019 | 02.06.2019 |
| 24 | Divulgação dos procedimentos e dos módulos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais. | 08.05.2019 | 03.06.2019 |
| 22 | Publicação pelo CNE do número total dos cidadãos recenseados e eleitores inscritos até às datas após a recepção dos dados da Secretaria Técnica da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 04.05.2019 | 02.06.2019 |
|---|---|---|---|
| VII | NÚMERO DE MANDATOS POR CÍRCULO ELEITORAL | ||
| 23 | Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral pela Comissão de Eleições (n.º 1, artigo 166, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). | 04.05.2019 | 02.06.2019 |
| 24 | Divulgação dos procedimentos e dos módulos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais. | 08.05.2019 | 03.06.2019 |
| IX | APRECIAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES, SIGLAS E SÍMBOLOS | INICIO | TÉRMINO |
|---|---|---|---|
| 27 | Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, (n.º 1 e 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 e 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril.) | 21.05.2019 | 03.06.2019 |
| 28 | Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abri e n.º 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). | 21.05.2019 | 06.06.2019 |
| 29 | Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou | 21.05.2019 | 07.06.2019 |
| INICIO | TERMINO | ||
|---|---|---|---|
| 46 | Provincial. Formação dos órgãos eleitorais para a fase de votação | 03.06.2019 | 15.06.2019 |
| 47 | Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. | 01.05.2019 | 15.06.2019 |
| 48 | Formação dos formadores nacionais, provinciais e das assembleias de voto no território nacional e estrangeiro. | 20.05.2019 | 10.10.2019 |
| 49 | Colocação dos Membros das Assembleias de Voto. | 11.10.2019 | 15.10.2019 |
| XI | FINANCIAMENTO ELEITORAL | ||
| 50 | Aprovação e divulgação pela Comissão Nacional de Eleições dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). | 01.07.2019 | 12.10.2019 |
| 51 | Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 27 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e n.º 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). | 07.08.2019 | 12.10.2019 |
| INICIO | TERMINO | ||
|---|---|---|---|
| 46 | Provincial. Formação dos órgãos eleitorais para a fase de votação | 03.06.2019 | 15.06.2019 |
| 47 | Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. | 01.05.2019 | 15.06.2019 |
| 48 | Formação dos formadores nacionais, provinciais e das assembleias de voto no território nacional e estrangeiro. | 20.05.2019 | 10.10.2019 |
| 49 | Colocação dos Membros das Assembleias de Voto. | 11.10.2019 | 15.10.2019 |
| XI | FINANCIAMENTO ELEITORAL | ||
| 50 | Aprovação e divulgação pela Comissão Nacional de Eleições dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). | 01.07.2019 | 12.10.2019 |
| 51 | Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 27 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e n.º 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). | 07.08.2019 | 12.10.2019 |
| XIII | PREPARAÇÃO DO SUFRÁGIO | INÍCIO | TÉRMINO |
|---|---|---|---|
| 60 | Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) | 01.09.2019 | 10.10.2019 |
| 61 | Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidaturas (alíneas e) e q) do n.º 1 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) | 01.09.2019 | 10.10.2019 |
| 62 | Publicações locais das assembleias de voto | 07.08.2019 | 31.08.2019 |
| 63 | Divulgação, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos eleitos, da lista definitiva dos candidatos às assembleias de voto respectivos através do voto, comunicação social e afixação dos governos provinciais, administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar de fácil acesso, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2014, de 23 de Abril e n.º 4 do artigo 249 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) | 07.07.2019 | 31.08.2019 |
| XIII | PREPARAÇÃO DO SUFRÁGIO | INÍCIO | TÉRMINO |
|---|---|---|---|
| 60 | Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) | 01.09.2019 | 10.10.2019 |
| 61 | Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidaturas (alíneas e) e q) do n.º 1 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) | 01.09.2019 | 10.10.2019 |
| 62 | Publicações locais das assembleias de voto | 07.08.2019 | 31.08.2019 |
| 63 | Divulgação, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos eleitos, da lista definitiva dos candidatos às assembleias de voto respectivos através do voto, comunicação social e afixação dos governos provinciais, administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar de fácil acesso, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2014, de 23 de Abril e n.º 4 do artigo 249 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) | 07.07.2019 | 31.08.2019 |
| 98 | Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral do Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais, ao abrigo do 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril. | 04.11.2019 |
|---|---|---|
| 99 | Das reacções da Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre as reclamação ou protesto apresentado (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada | 29.10.2019 |
| 98 | Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral do Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais, ao abrigo do 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril. | 04.11.2019 |
|---|---|---|
| 99 | Das reacções da Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre as reclamação ou protesto apresentado (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada | 29.10.2019 |
| XVII | CNE | SESSÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNE | INÍCIO | TERМINO |
|---|---|---|---|---|
| 107 | As Comissões Provinciais de Eleições encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. | 31.10.2019 | ----- | |
| 108 | As Comissões de eleições de cada cidade encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. | 31.10.2019 | ----- |
| XVII | CNE | SESSÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNE | INÍCIO | TERМINO |
|---|---|---|---|---|
| 107 | As Comissões Provinciais de Eleições encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. | 31.10.2019 | ----- | |
| 108 | As Comissões de eleições de cada cidade encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. | 31.10.2019 | ----- |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 10 de Julho de 2018 I SÉRIE — Número 134
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Lista, página 1: Deliberação n.º 53/CNE/2018: Aprova o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais - Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais-2019. Deliberação n.º 54/CNE/2018:
- Parágrafo, página 1: Atinente a marcação da data das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2019.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 53/CNE/2018
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as etapas do período da realização dos actos eleitorais para as Eleições Gerais-
- Texto do artigo, página 1: Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais, uma vez marcada a data da sua realização, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, reunida em sessão plenária, no dia 4 de Julho, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, marcadas para o dia 15 de Outubro de 2019, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Calendário ora aprovado, deve ser entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Deve-se proceder a uma ampla divulgação recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Submeter o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais-Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro dias do mês de Julho de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Título de secção, página 2: 986 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
CALENDÁRIO ELEITORAL
PARA AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS DE 2018 E DAS
ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS DE 2019
I
MARCAÇÃO DA DATA E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E FIXAÇÃO DO PERÍODO DE ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO
INÍCIO
11.04.2018
TÉRMINO
11.04.2018
I MARCAÇÃO DA DATA E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E FIXAÇÃO DO PERÍODO DE ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO INÍCIO TÉRMINO 1. Marcação da data das eleições presidenciais, Assembleias Provinciais por Decreto do Presidente da República, proposto pela Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, conjugado com o artigo 14 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 11.04.2018 11.04.2018 - Número ou marcador, página 2: 1.
Marcação da data das eleições presidenciais, Assembleias Provinciais por Decreto do Presidente da República, proposto pela Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, conjugado com o artigo 14 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).
I MARCAÇÃO DA DATA E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E FIXAÇÃO DO PERÍODO DE ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO INÍCIO TÉRMINO 1. Marcação da data das eleições presidenciais, Assembleias Provinciais por Decreto do Presidente da República, proposto pela Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, conjugado com o artigo 14 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 11.04.2018 11.04.2018 - Texto lido por imagem, página 3: 10 DE JULHO DE 2018 987
- Número ou marcador, página 3: 2. Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 1 e 2 do artigo 9, da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 2/2014, de 12 de Março). II INSTALAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNE INÍCIO 12.04.2018 TÉRMINO 08.10.2018
- Número ou marcador, página 3: 3. Comissões de Eleições Distritais e de Cidade (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 26 de Setembro). III FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL INÍCIO 01.07.2018 TÉRMINO 30.09.2018
- Número ou marcador, página 3: 4. Apresentação dos órgãos de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais pelos Partidos Políticos concorrentes aos eleições dos órgãos políticos a nível nacional (n.º 15/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). INÍCIO 11.07.2018
- Número ou marcador, página 3: 5. Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível Distrital ou de Cidade (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 28.02.2019
- Título de secção, página 3: 10 DE JULHO DE 2018 987
- Título de secção, página 4: 988 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Título de secção, página 5: 10 DE JULHO DE 2018 989
- Área de tabela, página 6: 990
I SÉRIE — NÚMERO 134
17 Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos cidadãos estrangeiros quanto ao conteúdo do período de recenseamento eleitoral (n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 04.05.2019 07.05.2019 18 Correcção pelas entidades recenseadoras dos erros nos processos conexos ao recenseamento eleitoral (n.º 35/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 04.05.2019 07.05.2019 19 Inalterabilidade do recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 16.09.2019 15.10.2019 20 Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e das reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 12/2014, de 23 de Abril, conforme os níveis alcançados) 04.05.2019 16.09.2019 21 Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral 04.05.2019 02.06.2019 - Texto do artigo, página 6: 17 — Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos cidadãos estrangeiros quanto ao conteúdo do período de recenseamento eleitoral (n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)
18 — Correcção pelas entidades recenseadoras dos erros nos processos conexos ao recenseamento eleitoral (n.º 35/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)
19 — Inalterabilidade do recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)
20 — Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e das reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 12/2014, de 23 de Abril, conforme os níveis alcançados)
21 — Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral
17 Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos cidadãos estrangeiros quanto ao conteúdo do período de recenseamento eleitoral (n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 04.05.2019 07.05.2019 18 Correcção pelas entidades recenseadoras dos erros nos processos conexos ao recenseamento eleitoral (n.º 35/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 04.05.2019 07.05.2019 19 Inalterabilidade do recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 16.09.2019 15.10.2019 20 Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e das reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 12/2014, de 23 de Abril, conforme os níveis alcançados) 04.05.2019 16.09.2019 21 Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral 04.05.2019 02.06.2019 - Título de secção, página 6: 990 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Área de tabela, página 7: 10 DE JULHO DE 2018
991
22 Publicação pelo CNE do número total dos cidadãos recenseados e eleitores inscritos até às datas após a recepção dos dados da Secretaria Técnica da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 04.05.2019 02.06.2019 VII NÚMERO DE MANDATOS POR CÍRCULO ELEITORAL 23 Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral pela Comissão de Eleições (n.º 1, artigo 166, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 04.05.2019 02.06.2019 24 Divulgação dos procedimentos e dos módulos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais. 08.05.2019 03.06.2019 - Texto do artigo, página 7: 22
Publicação pelo CNE do número total dos cidadãos recenseados e eleitores inscritos até às datas após a recepção dos dados da Secretaria Técnica da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
04.05.2019
02.06.2019
VII
NÚMERO DE MANDATOS POR CÍRCULO ELEITORAL
23
Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral pela Comissão de Eleições (n.º 1, artigo 166, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).
04.05.2019
02.06.2019
24
Divulgação dos procedimentos e dos módulos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais.
08.05.2019
03.06.2019
22 Publicação pelo CNE do número total dos cidadãos recenseados e eleitores inscritos até às datas após a recepção dos dados da Secretaria Técnica da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 04.05.2019 02.06.2019 VII NÚMERO DE MANDATOS POR CÍRCULO ELEITORAL 23 Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral pela Comissão de Eleições (n.º 1, artigo 166, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 04.05.2019 02.06.2019 24 Divulgação dos procedimentos e dos módulos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais. 08.05.2019 03.06.2019 - Título de secção, página 7: 10 DE JULHO DE 2018 991
- Texto lido por imagem, página 8: 992 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto do artigo, página 8: VIII INSCRIÇÃO DOS PROPONENTES, APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS, DAS LISTAS DEFINITIVAS E SORTEIO INICIO TÉRMINO 20.05.2019 03.06.2019 INICIO TÉRMINO 20.05.2019 03.06.2019 25 26
- Título de secção, página 8: 992 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Título de secção, página 9: 10 DE JULHO DE 2018 993
- Texto do artigo, página 9: IX APRECIAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES, SIGLAS E SÍMBOLOS INICIO TÉRMINO
27 Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, (n.º 1 e 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 e 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril.) 21.05.2019 03.06.2019
28 Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abri e n.º 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 21.05.2019 06.06.2019
29 Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou 21.05.2019 07.06.2019
IX APRECIAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES, SIGLAS E SÍMBOLOS INICIO TÉRMINO 27 Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, (n.º 1 e 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 e 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril.) 21.05.2019 03.06.2019 28 Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abri e n.º 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 21.05.2019 06.06.2019 29 Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou 21.05.2019 07.06.2019 - Texto lido por imagem, página 10: 994 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto do artigo, página 10: X APRESENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CANDIDATURAS A PRESIDENTE DA REPÚBLICA INÍCIO TÉRMINO 30 A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 08.06.2019 06.08.2019 31 Afixação por edital de uma relação com o nome dos candidatos à porta do Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 07.08.2019 21.08.2019 32 Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente para as suprir o mandatário do candidato para as suprir (artigo 138 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 08.06.2019 06.08.2019
- Título de secção, página 10: 994 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Título de secção, página 11: 10 DE JULHO DE 2018 995
- Texto do artigo, página 11: 07.08.2019 21.08.2019 22.08.2019 30.09.2019 TÉRMINO 06.08.2019 08.06.2019 INICIO 08.06.2019 CANDIDATURAS A DEPUTADO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E A MEMBROS DA ASSEMBLEIA PROVINCIAL 33 34 35 36
- Título de secção, página 12: 996 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto lido por imagem, página 13: 10 DE JULHO DE 2018 997
- Texto do artigo, página 13: 21.08.2019 16.08.2019 19.08.2019 07.08.2019 07.08.2019 7.08.2019 40 41 Elaboração, Cruzamento e impressão das listas definitivas do Sistema Informático. 42 Comissão Nacional de republicada pela Lei n.º 1/2014, de 23 de Abril, nos 1 e 2 do artigo 165 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2014, de 23 de Abril
- Título de secção, página 13: 10 DE JULHO DE 2018 997
- Título de secção, página 14: 998 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Área de tabela, página 15: 10 DE JULHO DE 2018
999
INICIO TERMINO 46 Provincial. Formação dos órgãos eleitorais para a fase de votação 03.06.2019 15.06.2019 47 Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. 01.05.2019 15.06.2019 48 Formação dos formadores nacionais, provinciais e das assembleias de voto no território nacional e estrangeiro. 20.05.2019 10.10.2019 49 Colocação dos Membros das Assembleias de Voto. 11.10.2019 15.10.2019 XI FINANCIAMENTO ELEITORAL 50 Aprovação e divulgação pela Comissão Nacional de Eleições dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 01.07.2019 12.10.2019 51 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 27 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e n.º 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 07.08.2019 12.10.2019 - Texto do artigo, página 15: 46 Provincial. Formação dos órgãos eleitorais para a fase de votação 03.06.2019 15.06.2019
47 Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. 01.05.2019 15.06.2019
48 Formação dos formadores nacionais, provinciais e das assembleias de voto no território nacional e estrangeiro. 20.05.2019 10.10.2019
49 Colocação dos Membros das Assembleias de Voto. 11.10.2019 15.10.2019
XI FINANCIAMENTO ELEITORAL
50 Aprovação e divulgação pela Comissão Nacional de Eleições dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 01.07.2019 12.10.2019
51 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 27 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e n.º 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 07.08.2019 12.10.2019
INICIO TERMINO 46 Provincial. Formação dos órgãos eleitorais para a fase de votação 03.06.2019 15.06.2019 47 Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. 01.05.2019 15.06.2019 48 Formação dos formadores nacionais, provinciais e das assembleias de voto no território nacional e estrangeiro. 20.05.2019 10.10.2019 49 Colocação dos Membros das Assembleias de Voto. 11.10.2019 15.10.2019 XI FINANCIAMENTO ELEITORAL 50 Aprovação e divulgação pela Comissão Nacional de Eleições dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 01.07.2019 12.10.2019 51 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 27 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e n.º 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 07.08.2019 12.10.2019 - Título de secção, página 15: 10 DE JULHO DE 2018 999
- Texto do artigo, página 16: XII CAMPANHA ELEITORAL 52 Aprovação do Regulamento de utilização de edifícios públicos pelos candidatos e seus proponentes 53 Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena 54 Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus proponentes 55 Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem INICIO 01.07.2019 01.07.2019 01.07.2019 01.07.2019 TERMINO 31.07.2019 31.07.2019 31.07.2019 31.07.2019 07.08.2019 12.10.2019
- Título de secção, página 16: 1000 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto lido por imagem, página 17: 10 DE JULHO DE 2018 1001
- Texto do artigo, página 17: 30.10.2019 30.08.2019 12.10.2019 09.01.2020 31.08.2019 30.08.2019 31.08.2019 12.10.2019 56 proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou inquéritos relativo ao apuramento do sentido do voto, dos concorrentes à eleição e dos candidatos nas assembleias de voto, pela Comissão Nacional de Eleições (do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2014, de 23 de Abril). 57 Extensão para a campanha eleitoral (alínea d) do n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2014, de 23 de Abril). 58 Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina antes do dia da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 23 de Abril). 59 Retirada de material de propaganda, inscrições, grafitis, pinturas, pelos concorrentes (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 9/2014, de 23 de Abril).
- Título de secção, página 17: 10 DE JULHO DE 2018 1001
- Título de secção, página 18: 1002 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Área de tabela, página 18: 1002
I SÉRIE — NÚMERO 134
XIII PREPARAÇÃO DO SUFRÁGIO INÍCIO TÉRMINO 60 Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) 01.09.2019 10.10.2019 61 Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidaturas (alíneas e) e q) do n.º 1 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) 01.09.2019 10.10.2019 62 Publicações locais das assembleias de voto 07.08.2019 31.08.2019 63 Divulgação, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos eleitos, da lista definitiva dos candidatos às assembleias de voto respectivos através do voto, comunicação social e afixação dos governos provinciais, administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar de fácil acesso, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2014, de 23 de Abril e n.º 4 do artigo 249 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) 07.07.2019 31.08.2019 - Texto do artigo, página 18: XIII
PREPARAÇÃO DO SUFRÁGIO
INÍCIO
TÉRMINO
Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
60
Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)
01.09.2019
10.10.2019
61
Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidaturas (alíneas e) e q) do n.º 1 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)
01.09.2019
10.10.2019
62
Publicações locais das assembleias de voto
07.08.2019
31.08.2019
63
Divulgação, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos eleitos, da lista definitiva dos candidatos às assembleias de voto respectivos através do voto, comunicação social e afixação dos governos provinciais, administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar de fácil acesso, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2014, de 23 de Abril e n.º 4 do artigo 249 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril)
07.07.2019
31.08.2019
XIII PREPARAÇÃO DO SUFRÁGIO INÍCIO TÉRMINO 60 Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) 01.09.2019 10.10.2019 61 Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidaturas (alíneas e) e q) do n.º 1 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) 01.09.2019 10.10.2019 62 Publicações locais das assembleias de voto 07.08.2019 31.08.2019 63 Divulgação, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos eleitos, da lista definitiva dos candidatos às assembleias de voto respectivos através do voto, comunicação social e afixação dos governos provinciais, administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar de fácil acesso, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2014, de 23 de Abril e n.º 4 do artigo 249 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) 07.07.2019 31.08.2019 - Texto lido por imagem, página 19: 10 DE JULHO DE 2018 1003
- Texto do artigo, página 19: 31.08.2019 20.08.2019 10.10.2019 07.08.2019 07.08.2019 01.05.2019 64 65 66
- Título de secção, página 19: 10 DE JULHO DE 2018 1003
- Texto lido por imagem, página 20: 1004 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto do artigo, página 20: 67 07.08.2019 25.09.2019 Recepção, pelas comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, de candidaturas de um efectivo e um suplente, dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa de voto (até vigésimo dia anterior ao sufrágio, n.º 1 artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 3 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 68 26.09.2019 11.10.2019 Credenciação dos delegados de candidatura, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível do distrito ou de cidade, até três dias do sufrágio (n.º 1 artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 3 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 69 31.08.2019 12.10.2019 Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das mesas, n.º 8/2013, de 22 (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei
- Título de secção, página 20: 1004 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Título de secção, página 21: 10 DE JULHO DE 2018 1005
- Texto lido por imagem, página 22: 1006 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto do artigo, página 22: 15.10.2019 15.10.2019 17.10.2019 20.10.2019 18.10.2019 15.10.2019 73 Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva assembleia de voto (n.º 3 do artigo 92 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 74 Recurso da decisão sobre reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito, a interpor no prazo de 72 horas a contar da afixação do edital que publica o resultado das eleições (n.os 2 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, e n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 75 Julgamento do recurso pelo tribunal judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a decisão à Comissão Nacional de Eleições e aos concorrentes e demais interessados (n.º 5 do artigo 192 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, e n.º 4 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).
- Título de secção, página 22: 1006 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto lido por imagem, página 23: 10 DE JULHO DE 2018 1007
- Texto do artigo, página 23: 76 77 XV APURAMENTO DOS RESULTADOS ELEITORAIS Apuramento Parcial 78 INÍCIO TÉRMINO 16.10.2019 18.10.2019 21.10.2019 23.10.2019 15.10.2019 15.10.2019
- Título de secção, página 23: 10 DE JULHO DE 2018 1007
- Texto lido por imagem, página 24: 1008 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto do artigo, página 24: 16.10.2019 16.10.2019 15.10.2019 15.10.2019 79 80
- Título de secção, página 24: 1008 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Título de secção, página 25: 10 DE JULHO DE 2018 1009
- Texto lido por imagem, página 26: 1010 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto do artigo, página 26: 17.10.2019 17.10.2019 15.10.2019 17.10.2019 17.10.2019 15.10.2019 84 Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre deliberações ou operações de apuramento 85 Recurso ao Tribunal da decisão da Comissão Distrital ou de cidade, sobre reclamações, protestos e contraprotestos 86 Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições distrital ou de cidade
- Título de secção, página 26: 1010 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto lido por imagem, página 27: 10 DE JULHO DE 2018 1011
- Texto do artigo, página 27: 17.10.2019 17.10.2019 15.10.2019 15.10.2019 A Comissão Nacional de Eleições através da sua Comissão Provincial de Eleições que conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar entregue ao administrador de distrito que conserva a responsabilidade (n.os 2 e 3 do artigo 105 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, n.º 9 e 3 do artigo 11, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 1/2014, de 23 de Abril. Anuncio em acto solene e público pelo Presidente da Comissão de eleições distrital ou de cidade respectivo, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, a prazo máximo de três dias depois, por meio de votação, mediante divulgação em cartazes, órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições distrital ou de cidade, o edifício do governo distrital ou de município (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, e n.º 9 e 3 do artigo 11, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 1/2014, de 23 de Abril. 87 Entregas de cópias das actas aos editais de originais apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos 88
- Título de secção, página 27: 10 DE JULHO DE 2018 1011
- Título de secção, página 28: 1012 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto do artigo, página 28: INICIO 15.10.2019 TERMINO 19.10.2019 17.10.2019 18.10.2019
- Texto lido por imagem, página 29: 10 DE JULHO DE 2018 1013
- Texto do artigo, página 29: 91 Anúncio pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições dos resultados do apuramento provincial, no máximo de cinco dias, a partir do dia de encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de informação e afixação do edital original à porta do edifício do Conselho Provincial de (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) 15.10.2019 19.10.2019 92 Entrega da cópia da acta do edital de apuramento provincial assinada e carimbada pela comissão provincial de eleições aos candidatos ou mandatários ou representantes das candidaturas, podendo ainda ser assinada pelos observadores nacionais e jornalistas presentes e/ou solicitadas ao STAE. (artigo 16 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) 15.10.2019 19.10.2019 93 Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pelas comissões provinciais a cidade, no prazo de cinco dias após a 20.10.2019 24.10.2019
- Título de secção, página 29: 10 DE JULHO DE 2018 1013
- Texto lido por imagem, página 30: 1014 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto do artigo, página 30: INICIO 21.10.2019 TERMINO 30.10.2019 INICIO 21.10.2019 TERMINO 30.10.2019 Regularização de questões prévias e Centralização Nacional e Apuramento Geral 94 95 Apuramento geral dos resultados eleitorais
- Título de secção, página 30: 1014 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Título de secção, página 31: 10 DE JULHO DE 2018 1015
- Área de tabela, página 32: 1016
I SÉRIE — NÚMERO 134
98 Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral do Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais, ao abrigo do 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril. 04.11.2019 99 Das reacções da Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre as reclamação ou protesto apresentado (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada 29.10.2019 - Texto do artigo, página 32: (Abril.)
98
Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral do Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais, ao abrigo do 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.
04.11.2019
99
Das reacções da Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre as reclamação ou protesto apresentado (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada
29.10.2019
98 Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral do Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais, ao abrigo do 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril. 04.11.2019 99 Das reacções da Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre as reclamação ou protesto apresentado (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada 29.10.2019 - Título de secção, página 32: 1016 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Título de secção, página 33: 10 DE JULHO DE 2018 1017
- Texto do artigo, página 33: 100 101 102 103 INÍCIO 15.10.2019 31.10.2019 21.10.2019 TÉRMINO 29.10.2019 04.11.2019 29.10.2019 REMESSA DA ACTA AO CONSELHO CONSTITUCIONAL AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
- Texto lido por imagem, página 34: 1018 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Texto do artigo, página 34: TÉRMINO INÍCIO TÉRMINO INÍCIO DESTRUIÇÃO DOS BOLETINS DE VOTO 104 XVI MARCAÇÃO DA DATA DE INVESTIDURA DOS ÓRGÃOS ELEITOS 105 Marcação da data exacta de investidura dos deputados da Assembleia da República e membros das Assembleias Provinciais e municípios, após a publicação no Boletim da República com a confirmação dos resultados eleitorais 106 Marcação da data exacta de tomada de posse do Presidente da República pelo
- Título de secção, página 34: 1018 I SÉRIE — NÚMERO 134
- Área de tabela, página 35: 10 DE JULHO DE 2018
1019
XVII CNE SESSÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNE INÍCIO TERМINO 107 As Comissões Provinciais de Eleições encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. 31.10.2019 ----- 108 As Comissões de eleições de cada cidade encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. 31.10.2019 ----- - Texto do artigo, página 35: XVII
CNE
SESSÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNE
INÍCIO
TERМINO
107
As Comissões Provinciais de Eleições encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
31.10.2019
-----
108
As Comissões de eleições de cada cidade encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
31.10.2019
-----
Maputo, 14 de Maio de 2018
XVII CNE SESSÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNE INÍCIO TERМINO 107 As Comissões Provinciais de Eleições encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. 31.10.2019 ----- 108 As Comissões de eleições de cada cidade encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. 31.10.2019 ----- - Título de secção, página 35: 10 DE JULHO DE 2018 1019
- Texto do artigo, página 36: Deliberação n.º 54/CNE/2018
- Texto do artigo, página 36: de 4 de Julho
- Texto do artigo, página 36: O Presidente da República de Moçambique marcou, através do Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, o dia 15 de Outubro de 2018, para a realização das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais em todo o território da República de Moçambique, incluindo nas comunidades moçambicanas no estrangeiro, em relação as eleições gerais – Presidenciais e legislativas.
- Texto do artigo, página 36: A marcação da data das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2019, constitui o ponto de partida para o desencadeamento do respectivo ciclo eleitoral, o que passa, necessariamente, pela criação dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, adiante designada de Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 36: Nos termos dos artigos 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões de eleições distritais e de cidade são compostas por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) designados pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente do órgão.
- Texto do artigo, página 36: Em conformidade com a Lei da Comissão Nacional de Eleições, os 9 (nove) membros provenientes da sociedade civil são designados após a recepção e avaliação das propostas de candidaturas que decorre mediante Anúncio Público nos Órgãos de Comunicação Social feito pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 36: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, em cumprimento da lei, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 da Lei acima citada, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Texto do artigo, página 36: § Único – É aprovado o Anúncio Público n.º 1 de 4 de Julho de 2018, atinente aos procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão de eleições distrital ou de cidade, em anexo a esta deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Texto do artigo, página 36: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro dias do mês de Julho de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 36: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 36: Anúncio Público n.º 1
- Texto do artigo, página 36: Candidatura a Membro Da Comissão de Eleições Distrital e de Cidade Introdução
- Texto do artigo, página 36: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, adiante designada de Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, Lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições, a comissão de eleições distrital, é composta por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissão Provincial de Eleições pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, sendo três pelo Partido FRELIMO, dois pelo Partido RENAMO e um pelo Partido MDM e 9 (nove)
- Texto do artigo, página 36: membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente e indicados dois vice-presidentes pelos partidos FRELIMO e RENAMO.
- Texto do artigo, página 36: As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições distritais são apresentadas por organizações da sociedade civil às comissões provinciais de eleições da área de jurisdição de cada distrito cujas vagas são preenchidas.
- Texto do artigo, página 36: A verificação de requisitos formais dos seis designados pelos partidos poíticos e a escolha das nove personalidades provenientes das organizações da sociedade civil é feita pelas comissões provinciais de eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões de eleições distritais e de cidade, com base nos processos individuais remetidos directamente pelos partidos políticos com assento parlamentar e pelas organizações da sociedade civil.
- Texto do artigo, página 36: I. Qualidades do Candidato
- Texto do artigo, página 36: 1. O Presidente da Comissão de Eleições Distrital é eleito pelos 15 (quinze) membros (seus pares), de entre as 9 (nove) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Texto do artigo, página 36: 2. É dentro deste quadro que os candidatos a membro das Comissões de eleições distritais devem ser personalidades probas, para que possam desempenhar as funções técnicoprofissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
- Texto do artigo, página 36: 3. A personalidade do candidato é aferida a partir dos valores
- Texto do artigo, página 36: morais, éticos e profissionais indicados nas alíneas b) e c)
- Texto do artigo, página 36: do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por força do n.º 3 do artigo 43 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31 ambos da mesma lei, atinentes ao reconhecimento do mérito moral e profissional, para exercer as suas funções.
- Texto do artigo, página 36: II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
- Texto do artigo, página 36: 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 36: 2. São, dentre outras, organizações da sociedade civil:
- Texto do artigo, página 36: a) Os sindicatos e as associações profissionais;
- Texto do artigo, página 36: b) As instituições religiosas;
- Texto do artigo, página 36: c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
- Texto do artigo, página 36: d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
- Texto do artigo, página 36: e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não-governamentais.
- Texto do artigo, página 36: 3. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio,
- Texto do artigo, página 36: como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
- Texto do artigo, página 36: a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
- Texto do artigo, página 36: b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
- Texto do artigo, página 36: c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
- Texto do artigo, página 36: d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 37: e) As instituições do Aparelho do Estado;
- Texto do artigo, página 37: f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
- Texto do artigo, página 37: g) As empresas e sociedades comerciais;
- Texto do artigo, página 37: h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
- Texto do artigo, página 37: i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 37: 4. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
- Texto do artigo, página 37: 5. A prova da existência legal das organizações da sociedade
- Texto do artigo, página 37: civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
- Texto do artigo, página 37: III. Requisitos para Candidatura
- Texto do artigo, página 37: 1. Podem ser membros das comissões de eleições distritais e de cidade cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probos para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Texto do artigo, página 37: 2. O carácter e a personalidade do candidato devem contribuir para o aumento de um clima de paz, diálogo, de neutralidade política, eficácia, profissionalismo, prestígio e credibilidade da comissão de eleições distrital.
- Texto do artigo, página 37: 3. Não são elegíveis a membros da comissão de eleições distrital ou de cidade:
- Texto do artigo, página 37: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
- Texto do artigo, página 37: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
- Texto do artigo, página 37: c) Os demitidos ou expulsos do aparelho do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
- Texto do artigo, página 37: d) Os compulsivamente Aposentados ou Reformados por motivos disciplinares ou criminais.
- Texto do artigo, página 37: 4. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22
- Texto do artigo, página 37: de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a qualidade de membro da comissão de eleições distrital é incompatível com o exercício das funções de:
- Texto do artigo, página 37: a) Presidente da República;
- Texto do artigo, página 37: b) Deputado da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 37: c) Membro do Governo;
- Texto do artigo, página 37: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 37: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
- Texto do artigo, página 37: f) Membro das forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
- Texto do artigo, página 37: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
- Texto do artigo, página 37: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Texto do artigo, página 37: i) Diplomata no activo;
- Texto do artigo, página 37: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
- Texto do artigo, página 37: k) Reitor de Universidade Pública;
- Texto do artigo, página 37: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 37: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 37: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
- Texto do artigo, página 37: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivos ou maioritariamente públicos;
- Texto do artigo, página 37: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
- Texto do artigo, página 37: q) Governador Provincial;
- Texto do artigo, página 37: r) Director Nacional;
- Texto do artigo, página 37: s) Administrador Distrital;
- Texto do artigo, página 37: t) Director Provincial;
- Texto do artigo, página 37: u) Director Distrital ou de Cidade;
- Texto do artigo, página 37: v) Chefe de Posto Administrativo;
- Texto do artigo, página 37: w) Chefe da Localidade.
- Texto do artigo, página 37: 5. O candidato a membro da comissão de eleições distrital provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente Anúncio.
- Texto do artigo, página 37: 6. A escolha do candidato é livre.
- Texto do artigo, página 37: 7. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo em anexo.
- Texto do artigo, página 37: 8. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas e apresenta-los na sua lista.
- Texto do artigo, página 37: 9. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
- Texto do artigo, página 37: 10. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas organizações da sociedade civil pelo seu mérito moral e profissional e idóneas para exercer o cargo com neutralidade, profissionalismo, promotores de consensos, dotadas de valores de honestidade, lealdade para com o Estado moçambicano, imparciais, exercerem o cargo com isenção, zelo e capazes de emprestar ao órgão a dignidade necessária e promoverem os valores mais nobres da democracia, podem ser apresentados de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil, sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
- Texto do artigo, página 37: 11. Nos termos da lei, cada um dos candidatos a ser proposto,
- Texto do artigo, página 37: é potencial concorrente ao cargo de Presidente da comissão de eleições distrital, o que exige que se tome em consideração que todos os candidatos preencham os requisitos para este cargo.
- Texto do artigo, página 37: IV. Organização dos Processos de Candidatura
- Texto do artigo, página 37: 1. O candidato a membro da comissão de eleições distrital deve juntar os seguintes documentos pessoais:
- Texto do artigo, página 37: a) Ficha individual do candidato, conforme o anexo 1 do presente Anúncio;
- Texto do artigo, página 37: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão do BI;
- Texto do artigo, página 37: c) Fotocópia do cartão de eleitor;
- Texto do artigo, página 37: d) Certificado original do Registo Criminal;
- Texto do artigo, página 37: e) Declaração de compromisso de honra, com assinatura reconhecida por notário, conforme o anexo 2 do presente Anúncio; e
- Texto do artigo, página 37: f) Curriculum Vitae actualizado.
- Texto do artigo, página 37: 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
- Texto do artigo, página 37: a) Acta da eleição elaborada pela organização proponente do candidato, devidamente assinada, com os fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
- Texto do artigo, página 37: b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou do Boletim da República onde se acha publicada; e
- Texto do artigo, página 37: c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
- Texto do artigo, página 38: V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura
- Texto do artigo, página 38: 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre dias 13 e 20 de Julho de 2018 na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em que o candidato concorre.
- Texto do artigo, página 38: 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
- Texto do artigo, página 38: 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
- Texto do artigo, página 38: 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta
- Texto do artigo, página 38: a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
- Texto do artigo, página 38: 5. A recepção das propostas terá lugar na Secretaria da Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
- Texto do artigo, página 38: 6. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial remete os processos de candidaturas recebidos à Comissão Provincial de Eleições, até ao dia 23 de Julho de 2018.
- Texto do artigo, página 38: 7. Pelas 9:00 Horas do dia 24 de Julho de 2018, na sede
- Texto do artigo, página 38: da Comissão Provincial de Eleições respectiva, terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 38: a) Data da entrega das propostas;
- Texto do artigo, página 38: b) Documentos efectivamente recebidos; e
- Texto do artigo, página 38: c) Identificação do candidato.
- Texto do artigo, página 38: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 4 de Julho de 2018
- Texto do artigo, página 39: Alínea a) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
- Texto do artigo, página 39: Alínea a) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 39: Anexo 1 Ficha de Candidato A Membro da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade Nome.............................................................. idade ....... anos, filho de ................................................. e de ........................................................, data de nascimento aos .... de .............. de .............., naturalidade ..............................., profissão ........................, portador do B.I. n.º ......................, emitido em ..............................., pelo Arquivo de Identificação Civil de ..............................., aos ........ de .............. de .........., válido até ....... de .......................... de .............................. e residente na ............................................................ Número de Inscrição do Cartão de Eleitor: [] [] [] [] [] [] - [] [] [] [] [] [] [] [] ([] [] [] [] [] [] - [] [] / [] [] ) _________________, aos ___ de ______________ de 2018. O Candidato ................................................................ Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ..................................., aos .............. de ................................ de 2018 O Notário,
- Número ou marcador, página 39: Anexo 1
- Texto do artigo, página 39: Ficha de Candidato
- Texto do artigo, página 39: A Membro da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
- Texto do artigo, página 39: Nome.......................................................... idade ....... anos, filho de .............................................. e de ......................................., data de nascimento aos .... de ............... de ……………, naturalidade .........................., profissão ......................, portador do B.I. n.º ....................., emitido em ............................, pelo Arquivo de Identificação Civil de ..............................., aos ......... de .................... de ............, válido até .……. de .…………………………. de ................................ e residente na …………………………………………………..
- Texto do artigo, página 39: Número de Inscrição do Cartão de Eleitor:
- Texto do artigo, página 39: (
- Texto do artigo, página 39: -
- Texto do artigo, página 39: /
- Texto do artigo, página 39: )
- Texto do artigo, página 39: ________________, aos ___ de ______________ de 2018. O Candidato ...........................................................................
- Texto do artigo, página 39: Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2018 O Notário, ..........................................................................
- Texto do artigo, página 39: 10
- Texto do artigo, página 40: Alínea e) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 40: Anexo 2
- Número ou marcador, página 40: Anexo 2
- Texto do artigo, página 40: Declaração de Compromisso
- Texto do artigo, página 40: Eu,.............................................................................................. ........................declaro por minha honra, aceitar a proposta de candidatura a membro da Comissão de Eleições Distrital, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
- Texto do artigo, página 40: (Cidade) ………………., aos ........ de ............... de 2018
- Texto do artigo, página 40: __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
- Texto do artigo, página 40: 11
- Parágrafo, página 40: Preço — 210,00 MT
- Parágrafo, página 40: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 53/CNE/2018 Deliberação n.º 53/CNE/2018
- Deliberação n.º 54/CNE/2018 Deliberação n.º 54/CNE/2018