I SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 134/2018

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 10 de Julho de 2018 I SÉRIE — Número 134
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 53/CNE/2018: Aprova o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais - Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais-2019. Deliberação n.º 54/CNE/2018:
Parágrafo · p. 1 Atinente a marcação da data das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2019.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 53/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as etapas do período da realização dos actos eleitorais para as Eleições Gerais-
Texto do artigo · p. 1 Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais, uma vez marcada a data da sua realização, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, reunida em sessão plenária, no dia 4 de Julho, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, marcadas para o dia 15 de Outubro de 2019, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Calendário ora aprovado, deve ser entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Deve-se proceder a uma ampla divulgação recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Submeter o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais-Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro dias do mês de Julho de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Título de secção · p. 2 986 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto do artigo · p. 2 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES CALENDÁRIO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS DE 2018 E DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS DE 2019 I MARCAÇÃO DA DATA E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E FIXAÇÃO DO PERÍODO DE ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO INÍCIO 11.04.2018 TÉRMINO 11.04.2018
IMARCAÇÃO DA DATA E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E FIXAÇÃO DO PERÍODO DE ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTOINÍCIOTÉRMINO
1.Marcação da data das eleições presidenciais, Assembleias Provinciais por Decreto do Presidente da República, proposto pela Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, conjugado com o artigo 14 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).11.04.201811.04.2018
Número ou marcador · p. 2 1. Marcação da data das eleições presidenciais, Assembleias Provinciais por Decreto do Presidente da República, proposto pela Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, conjugado com o artigo 14 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).
IMARCAÇÃO DA DATA E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E FIXAÇÃO DO PERÍODO DE ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTOINÍCIOTÉRMINO
1.Marcação da data das eleições presidenciais, Assembleias Provinciais por Decreto do Presidente da República, proposto pela Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, conjugado com o artigo 14 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).11.04.201811.04.2018
Texto lido por imagem · p. 3 10 DE JULHO DE 2018 987
Número ou marcador · p. 3 2. Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 1 e 2 do artigo 9, da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 2/2014, de 12 de Março). II INSTALAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNE INÍCIO 12.04.2018 TÉRMINO 08.10.2018
Número ou marcador · p. 3 3. Comissões de Eleições Distritais e de Cidade (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 26 de Setembro). III FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL INÍCIO 01.07.2018 TÉRMINO 30.09.2018
Número ou marcador · p. 3 4. Apresentação dos órgãos de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais pelos Partidos Políticos concorrentes aos eleições dos órgãos políticos a nível nacional (n.º 15/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). INÍCIO 11.07.2018
Número ou marcador · p. 3 5. Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível Distrital ou de Cidade (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 28.02.2019
Título de secção · p. 3 10 DE JULHO DE 2018 987
Título de secção · p. 4 988 I SÉRIE — NÚMERO 134
Título de secção · p. 5 10 DE JULHO DE 2018 989
Área de tabela · p. 6 990 I SÉRIE — NÚMERO 134
17Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos cidadãos estrangeiros quanto ao conteúdo do período de recenseamento eleitoral (n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)04.05.201907.05.2019
18Correcção pelas entidades recenseadoras dos erros nos processos conexos ao recenseamento eleitoral (n.º 35/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)04.05.201907.05.2019
19Inalterabilidade do recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)16.09.201915.10.2019
20Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e das reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 12/2014, de 23 de Abril, conforme os níveis alcançados)04.05.201916.09.2019
21Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral04.05.201902.06.2019
Texto do artigo · p. 6 17 — Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos cidadãos estrangeiros quanto ao conteúdo do período de recenseamento eleitoral (n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 18 — Correcção pelas entidades recenseadoras dos erros nos processos conexos ao recenseamento eleitoral (n.º 35/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 19 — Inalterabilidade do recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 20 — Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e das reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 12/2014, de 23 de Abril, conforme os níveis alcançados) 21 — Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral
17Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos cidadãos estrangeiros quanto ao conteúdo do período de recenseamento eleitoral (n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)04.05.201907.05.2019
18Correcção pelas entidades recenseadoras dos erros nos processos conexos ao recenseamento eleitoral (n.º 35/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)04.05.201907.05.2019
19Inalterabilidade do recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)16.09.201915.10.2019
20Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e das reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 12/2014, de 23 de Abril, conforme os níveis alcançados)04.05.201916.09.2019
21Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral04.05.201902.06.2019
Título de secção · p. 6 990 I SÉRIE — NÚMERO 134
Área de tabela · p. 7 10 DE JULHO DE 2018 991
22Publicação pelo CNE do número total dos cidadãos recenseados e eleitores inscritos até às datas após a recepção dos dados da Secretaria Técnica da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).04.05.201902.06.2019
VIINÚMERO DE MANDATOS POR CÍRCULO ELEITORAL
23Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral pela Comissão de Eleições (n.º 1, artigo 166, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).04.05.201902.06.2019
24Divulgação dos procedimentos e dos módulos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais.08.05.201903.06.2019
Texto do artigo · p. 7 22 Publicação pelo CNE do número total dos cidadãos recenseados e eleitores inscritos até às datas após a recepção dos dados da Secretaria Técnica da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 04.05.2019 02.06.2019 VII NÚMERO DE MANDATOS POR CÍRCULO ELEITORAL 23 Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral pela Comissão de Eleições (n.º 1, artigo 166, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 04.05.2019 02.06.2019 24 Divulgação dos procedimentos e dos módulos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais. 08.05.2019 03.06.2019
22Publicação pelo CNE do número total dos cidadãos recenseados e eleitores inscritos até às datas após a recepção dos dados da Secretaria Técnica da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).04.05.201902.06.2019
VIINÚMERO DE MANDATOS POR CÍRCULO ELEITORAL
23Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral pela Comissão de Eleições (n.º 1, artigo 166, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).04.05.201902.06.2019
24Divulgação dos procedimentos e dos módulos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais.08.05.201903.06.2019
Título de secção · p. 7 10 DE JULHO DE 2018 991
Texto lido por imagem · p. 8 992 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto do artigo · p. 8 VIII INSCRIÇÃO DOS PROPONENTES, APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS, DAS LISTAS DEFINITIVAS E SORTEIO INICIO TÉRMINO 20.05.2019 03.06.2019 INICIO TÉRMINO 20.05.2019 03.06.2019 25 26
Título de secção · p. 8 992 I SÉRIE — NÚMERO 134
Título de secção · p. 9 10 DE JULHO DE 2018 993
Texto do artigo · p. 9 IX APRECIAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES, SIGLAS E SÍMBOLOS INICIO TÉRMINO 27 Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, (n.º 1 e 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 e 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril.) 21.05.2019 03.06.2019 28 Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abri e n.º 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 21.05.2019 06.06.2019 29 Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou 21.05.2019 07.06.2019
IXAPRECIAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES, SIGLAS E SÍMBOLOSINICIOTÉRMINO
27Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, (n.º 1 e 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 e 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril.)21.05.201903.06.2019
28Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abri e n.º 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).21.05.201906.06.2019
29Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou21.05.201907.06.2019
Texto lido por imagem · p. 10 994 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto do artigo · p. 10 X APRESENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CANDIDATURAS A PRESIDENTE DA REPÚBLICA INÍCIO TÉRMINO 30 A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 08.06.2019 06.08.2019 31 Afixação por edital de uma relação com o nome dos candidatos à porta do Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 07.08.2019 21.08.2019 32 Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente para as suprir o mandatário do candidato para as suprir (artigo 138 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 08.06.2019 06.08.2019
Título de secção · p. 10 994 I SÉRIE — NÚMERO 134
Título de secção · p. 11 10 DE JULHO DE 2018 995
Texto do artigo · p. 11 07.08.2019 21.08.2019 22.08.2019 30.09.2019 TÉRMINO 06.08.2019 08.06.2019 INICIO 08.06.2019 CANDIDATURAS A DEPUTADO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E A MEMBROS DA ASSEMBLEIA PROVINCIAL 33 34 35 36
Título de secção · p. 12 996 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto lido por imagem · p. 13 10 DE JULHO DE 2018 997
Texto do artigo · p. 13 21.08.2019 16.08.2019 19.08.2019 07.08.2019 07.08.2019 7.08.2019 40 41 Elaboração, Cruzamento e impressão das listas definitivas do Sistema Informático. 42 Comissão Nacional de republicada pela Lei n.º 1/2014, de 23 de Abril, nos 1 e 2 do artigo 165 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2014, de 23 de Abril
Título de secção · p. 13 10 DE JULHO DE 2018 997
Título de secção · p. 14 998 I SÉRIE — NÚMERO 134
Área de tabela · p. 15 10 DE JULHO DE 2018 999
INICIOTERMINO
46Provincial. Formação dos órgãos eleitorais para a fase de votação03.06.201915.06.2019
47Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro.01.05.201915.06.2019
48Formação dos formadores nacionais, provinciais e das assembleias de voto no território nacional e estrangeiro.20.05.201910.10.2019
49Colocação dos Membros das Assembleias de Voto.11.10.201915.10.2019
XIFINANCIAMENTO ELEITORAL
50Aprovação e divulgação pela Comissão Nacional de Eleições dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).01.07.201912.10.2019
51Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 27 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e n.º 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).07.08.201912.10.2019
Texto do artigo · p. 15 46 Provincial. Formação dos órgãos eleitorais para a fase de votação 03.06.2019 15.06.2019 47 Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. 01.05.2019 15.06.2019 48 Formação dos formadores nacionais, provinciais e das assembleias de voto no território nacional e estrangeiro. 20.05.2019 10.10.2019 49 Colocação dos Membros das Assembleias de Voto. 11.10.2019 15.10.2019 XI FINANCIAMENTO ELEITORAL 50 Aprovação e divulgação pela Comissão Nacional de Eleições dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 01.07.2019 12.10.2019 51 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 27 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e n.º 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 07.08.2019 12.10.2019
INICIOTERMINO
46Provincial. Formação dos órgãos eleitorais para a fase de votação03.06.201915.06.2019
47Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro.01.05.201915.06.2019
48Formação dos formadores nacionais, provinciais e das assembleias de voto no território nacional e estrangeiro.20.05.201910.10.2019
49Colocação dos Membros das Assembleias de Voto.11.10.201915.10.2019
XIFINANCIAMENTO ELEITORAL
50Aprovação e divulgação pela Comissão Nacional de Eleições dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).01.07.201912.10.2019
51Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 27 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e n.º 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).07.08.201912.10.2019
Título de secção · p. 15 10 DE JULHO DE 2018 999
Texto do artigo · p. 16 XII CAMPANHA ELEITORAL 52 Aprovação do Regulamento de utilização de edifícios públicos pelos candidatos e seus proponentes 53 Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena 54 Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus proponentes 55 Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem INICIO 01.07.2019 01.07.2019 01.07.2019 01.07.2019 TERMINO 31.07.2019 31.07.2019 31.07.2019 31.07.2019 07.08.2019 12.10.2019
Título de secção · p. 16 1000 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto lido por imagem · p. 17 10 DE JULHO DE 2018 1001
Texto do artigo · p. 17 30.10.2019 30.08.2019 12.10.2019 09.01.2020 31.08.2019 30.08.2019 31.08.2019 12.10.2019 56 proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou inquéritos relativo ao apuramento do sentido do voto, dos concorrentes à eleição e dos candidatos nas assembleias de voto, pela Comissão Nacional de Eleições (do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2014, de 23 de Abril). 57 Extensão para a campanha eleitoral (alínea d) do n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2014, de 23 de Abril). 58 Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina antes do dia da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 23 de Abril). 59 Retirada de material de propaganda, inscrições, grafitis, pinturas, pelos concorrentes (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 9/2014, de 23 de Abril).
Título de secção · p. 17 10 DE JULHO DE 2018 1001
Título de secção · p. 18 1002 I SÉRIE — NÚMERO 134
Área de tabela · p. 18 1002 I SÉRIE — NÚMERO 134
XIIIPREPARAÇÃO DO SUFRÁGIOINÍCIOTÉRMINO
60Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)01.09.201910.10.2019
61Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidaturas (alíneas e) e q) do n.º 1 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)01.09.201910.10.2019
62Publicações locais das assembleias de voto07.08.201931.08.2019
63Divulgação, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos eleitos, da lista definitiva dos candidatos às assembleias de voto respectivos através do voto, comunicação social e afixação dos governos provinciais, administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar de fácil acesso, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2014, de 23 de Abril e n.º 4 do artigo 249 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril)07.07.201931.08.2019
Texto do artigo · p. 18 XIII PREPARAÇÃO DO SUFRÁGIO INÍCIO TÉRMINO Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril. 60 Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) 01.09.2019 10.10.2019 61 Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidaturas (alíneas e) e q) do n.º 1 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) 01.09.2019 10.10.2019 62 Publicações locais das assembleias de voto 07.08.2019 31.08.2019 63 Divulgação, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos eleitos, da lista definitiva dos candidatos às assembleias de voto respectivos através do voto, comunicação social e afixação dos governos provinciais, administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar de fácil acesso, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2014, de 23 de Abril e n.º 4 do artigo 249 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) 07.07.2019 31.08.2019
XIIIPREPARAÇÃO DO SUFRÁGIOINÍCIOTÉRMINO
60Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)01.09.201910.10.2019
61Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidaturas (alíneas e) e q) do n.º 1 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)01.09.201910.10.2019
62Publicações locais das assembleias de voto07.08.201931.08.2019
63Divulgação, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos eleitos, da lista definitiva dos candidatos às assembleias de voto respectivos através do voto, comunicação social e afixação dos governos provinciais, administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar de fácil acesso, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2014, de 23 de Abril e n.º 4 do artigo 249 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril)07.07.201931.08.2019
Texto lido por imagem · p. 19 10 DE JULHO DE 2018 1003
Texto do artigo · p. 19 31.08.2019 20.08.2019 10.10.2019 07.08.2019 07.08.2019 01.05.2019 64 65 66
Título de secção · p. 19 10 DE JULHO DE 2018 1003
Texto lido por imagem · p. 20 1004 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto do artigo · p. 20 67 07.08.2019 25.09.2019 Recepção, pelas comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, de candidaturas de um efectivo e um suplente, dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa de voto (até vigésimo dia anterior ao sufrágio, n.º 1 artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 3 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 68 26.09.2019 11.10.2019 Credenciação dos delegados de candidatura, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível do distrito ou de cidade, até três dias do sufrágio (n.º 1 artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 3 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 69 31.08.2019 12.10.2019 Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das mesas, n.º 8/2013, de 22 (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei
Título de secção · p. 20 1004 I SÉRIE — NÚMERO 134
Título de secção · p. 21 10 DE JULHO DE 2018 1005
Texto lido por imagem · p. 22 1006 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto do artigo · p. 22 15.10.2019 15.10.2019 17.10.2019 20.10.2019 18.10.2019 15.10.2019 73 Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva assembleia de voto (n.º 3 do artigo 92 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 74 Recurso da decisão sobre reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito, a interpor no prazo de 72 horas a contar da afixação do edital que publica o resultado das eleições (n.os 2 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, e n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 75 Julgamento do recurso pelo tribunal judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a decisão à Comissão Nacional de Eleições e aos concorrentes e demais interessados (n.º 5 do artigo 192 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, e n.º 4 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).
Título de secção · p. 22 1006 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto lido por imagem · p. 23 10 DE JULHO DE 2018 1007
Texto do artigo · p. 23 76 77 XV APURAMENTO DOS RESULTADOS ELEITORAIS Apuramento Parcial 78 INÍCIO TÉRMINO 16.10.2019 18.10.2019 21.10.2019 23.10.2019 15.10.2019 15.10.2019
Título de secção · p. 23 10 DE JULHO DE 2018 1007
Texto lido por imagem · p. 24 1008 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto do artigo · p. 24 16.10.2019 16.10.2019 15.10.2019 15.10.2019 79 80
Título de secção · p. 24 1008 I SÉRIE — NÚMERO 134
Título de secção · p. 25 10 DE JULHO DE 2018 1009
Texto lido por imagem · p. 26 1010 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto do artigo · p. 26 17.10.2019 17.10.2019 15.10.2019 17.10.2019 17.10.2019 15.10.2019 84 Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre deliberações ou operações de apuramento 85 Recurso ao Tribunal da decisão da Comissão Distrital ou de cidade, sobre reclamações, protestos e contraprotestos 86 Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições distrital ou de cidade
Título de secção · p. 26 1010 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto lido por imagem · p. 27 10 DE JULHO DE 2018 1011
Texto do artigo · p. 27 17.10.2019 17.10.2019 15.10.2019 15.10.2019 A Comissão Nacional de Eleições através da sua Comissão Provincial de Eleições que conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar entregue ao administrador de distrito que conserva a responsabilidade (n.os 2 e 3 do artigo 105 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, n.º 9 e 3 do artigo 11, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 1/2014, de 23 de Abril. Anuncio em acto solene e público pelo Presidente da Comissão de eleições distrital ou de cidade respectivo, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, a prazo máximo de três dias depois, por meio de votação, mediante divulgação em cartazes, órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições distrital ou de cidade, o edifício do governo distrital ou de município (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, e n.º 9 e 3 do artigo 11, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 1/2014, de 23 de Abril. 87 Entregas de cópias das actas aos editais de originais apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos 88
Título de secção · p. 27 10 DE JULHO DE 2018 1011
Título de secção · p. 28 1012 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto do artigo · p. 28 INICIO 15.10.2019 TERMINO 19.10.2019 17.10.2019 18.10.2019
Texto lido por imagem · p. 29 10 DE JULHO DE 2018 1013
Texto do artigo · p. 29 91 Anúncio pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições dos resultados do apuramento provincial, no máximo de cinco dias, a partir do dia de encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de informação e afixação do edital original à porta do edifício do Conselho Provincial de (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) 15.10.2019 19.10.2019 92 Entrega da cópia da acta do edital de apuramento provincial assinada e carimbada pela comissão provincial de eleições aos candidatos ou mandatários ou representantes das candidaturas, podendo ainda ser assinada pelos observadores nacionais e jornalistas presentes e/ou solicitadas ao STAE. (artigo 16 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) 15.10.2019 19.10.2019 93 Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pelas comissões provinciais a cidade, no prazo de cinco dias após a 20.10.2019 24.10.2019
Título de secção · p. 29 10 DE JULHO DE 2018 1013
Texto lido por imagem · p. 30 1014 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto do artigo · p. 30 INICIO 21.10.2019 TERMINO 30.10.2019 INICIO 21.10.2019 TERMINO 30.10.2019 Regularização de questões prévias e Centralização Nacional e Apuramento Geral 94 95 Apuramento geral dos resultados eleitorais
Título de secção · p. 30 1014 I SÉRIE — NÚMERO 134
Título de secção · p. 31 10 DE JULHO DE 2018 1015
Área de tabela · p. 32 1016 I SÉRIE — NÚMERO 134
98Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral do Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais, ao abrigo do 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.04.11.2019
99Das reacções da Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre as reclamação ou protesto apresentado (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada29.10.2019
Texto do artigo · p. 32 (Abril.) 98 Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral do Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais, ao abrigo do 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril. 04.11.2019 99 Das reacções da Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre as reclamação ou protesto apresentado (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada 29.10.2019
98Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral do Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais, ao abrigo do 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.04.11.2019
99Das reacções da Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre as reclamação ou protesto apresentado (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada29.10.2019
Título de secção · p. 32 1016 I SÉRIE — NÚMERO 134
Título de secção · p. 33 10 DE JULHO DE 2018 1017
Texto do artigo · p. 33 100 101 102 103 INÍCIO 15.10.2019 31.10.2019 21.10.2019 TÉRMINO 29.10.2019 04.11.2019 29.10.2019 REMESSA DA ACTA AO CONSELHO CONSTITUCIONAL AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
Texto lido por imagem · p. 34 1018 I SÉRIE — NÚMERO 134
Texto do artigo · p. 34 TÉRMINO INÍCIO TÉRMINO INÍCIO DESTRUIÇÃO DOS BOLETINS DE VOTO 104 XVI MARCAÇÃO DA DATA DE INVESTIDURA DOS ÓRGÃOS ELEITOS 105 Marcação da data exacta de investidura dos deputados da Assembleia da República e membros das Assembleias Provinciais e municípios, após a publicação no Boletim da República com a confirmação dos resultados eleitorais 106 Marcação da data exacta de tomada de posse do Presidente da República pelo
Título de secção · p. 34 1018 I SÉRIE — NÚMERO 134
Área de tabela · p. 35 10 DE JULHO DE 2018 1019
XVIICNESESSÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNEINÍCIOTERМINO
107As Comissões Provinciais de Eleições encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.31.10.2019-----
108As Comissões de eleições de cada cidade encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.31.10.2019-----
Texto do artigo · p. 35 XVII CNE SESSÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNE INÍCIO TERМINO 107 As Comissões Provinciais de Eleições encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. 31.10.2019 ----- 108 As Comissões de eleições de cada cidade encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. 31.10.2019 ----- Maputo, 14 de Maio de 2018
XVIICNESESSÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNEINÍCIOTERМINO
107As Comissões Provinciais de Eleições encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.31.10.2019-----
108As Comissões de eleições de cada cidade encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.31.10.2019-----
Título de secção · p. 35 10 DE JULHO DE 2018 1019
Texto do artigo · p. 36 Deliberação n.º 54/CNE/2018
Texto do artigo · p. 36 de 4 de Julho
Texto do artigo · p. 36 O Presidente da República de Moçambique marcou, através do Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, o dia 15 de Outubro de 2018, para a realização das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais em todo o território da República de Moçambique, incluindo nas comunidades moçambicanas no estrangeiro, em relação as eleições gerais – Presidenciais e legislativas.
Texto do artigo · p. 36 A marcação da data das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2019, constitui o ponto de partida para o desencadeamento do respectivo ciclo eleitoral, o que passa, necessariamente, pela criação dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, adiante designada de Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 36 Nos termos dos artigos 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões de eleições distritais e de cidade são compostas por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) designados pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente do órgão.
Texto do artigo · p. 36 Em conformidade com a Lei da Comissão Nacional de Eleições, os 9 (nove) membros provenientes da sociedade civil são designados após a recepção e avaliação das propostas de candidaturas que decorre mediante Anúncio Público nos Órgãos de Comunicação Social feito pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 36 Assim, a Comissão Nacional de Eleições, em cumprimento da lei, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 da Lei acima citada, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Texto do artigo · p. 36 § Único – É aprovado o Anúncio Público n.º 1 de 4 de Julho de 2018, atinente aos procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão de eleições distrital ou de cidade, em anexo a esta deliberação, fazendo dela parte integrante.
Texto do artigo · p. 36 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro dias do mês de Julho de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 36 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 36 Anúncio Público n.º 1
Texto do artigo · p. 36 Candidatura a Membro Da Comissão de Eleições Distrital e de Cidade Introdução
Texto do artigo · p. 36 Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, adiante designada de Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, Lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições, a comissão de eleições distrital, é composta por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissão Provincial de Eleições pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, sendo três pelo Partido FRELIMO, dois pelo Partido RENAMO e um pelo Partido MDM e 9 (nove)
Texto do artigo · p. 36 membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente e indicados dois vice-presidentes pelos partidos FRELIMO e RENAMO.
Texto do artigo · p. 36 As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições distritais são apresentadas por organizações da sociedade civil às comissões provinciais de eleições da área de jurisdição de cada distrito cujas vagas são preenchidas.
Texto do artigo · p. 36 A verificação de requisitos formais dos seis designados pelos partidos poíticos e a escolha das nove personalidades provenientes das organizações da sociedade civil é feita pelas comissões provinciais de eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões de eleições distritais e de cidade, com base nos processos individuais remetidos directamente pelos partidos políticos com assento parlamentar e pelas organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 36 I. Qualidades do Candidato
Texto do artigo · p. 36 1. O Presidente da Comissão de Eleições Distrital é eleito pelos 15 (quinze) membros (seus pares), de entre as 9 (nove) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 36 2. É dentro deste quadro que os candidatos a membro das Comissões de eleições distritais devem ser personalidades probas, para que possam desempenhar as funções técnicoprofissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
Texto do artigo · p. 36 3. A personalidade do candidato é aferida a partir dos valores
Texto do artigo · p. 36 morais, éticos e profissionais indicados nas alíneas b) e c)
Texto do artigo · p. 36 do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por força do n.º 3 do artigo 43 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31 ambos da mesma lei, atinentes ao reconhecimento do mérito moral e profissional, para exercer as suas funções.
Texto do artigo · p. 36 II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
Texto do artigo · p. 36 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 36 2. São, dentre outras, organizações da sociedade civil:
Texto do artigo · p. 36 a) Os sindicatos e as associações profissionais;
Texto do artigo · p. 36 b) As instituições religiosas;
Texto do artigo · p. 36 c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
Texto do artigo · p. 36 d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
Texto do artigo · p. 36 e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não-governamentais.
Texto do artigo · p. 36 3. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio,
Texto do artigo · p. 36 como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
Texto do artigo · p. 36 a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
Texto do artigo · p. 36 b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
Texto do artigo · p. 36 c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
Texto do artigo · p. 36 d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 37 e) As instituições do Aparelho do Estado;
Texto do artigo · p. 37 f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
Texto do artigo · p. 37 g) As empresas e sociedades comerciais;
Texto do artigo · p. 37 h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
Texto do artigo · p. 37 i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 37 4. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
Texto do artigo · p. 37 5. A prova da existência legal das organizações da sociedade
Texto do artigo · p. 37 civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
Texto do artigo · p. 37 III. Requisitos para Candidatura
Texto do artigo · p. 37 1. Podem ser membros das comissões de eleições distritais e de cidade cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probos para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 37 2. O carácter e a personalidade do candidato devem contribuir para o aumento de um clima de paz, diálogo, de neutralidade política, eficácia, profissionalismo, prestígio e credibilidade da comissão de eleições distrital.
Texto do artigo · p. 37 3. Não são elegíveis a membros da comissão de eleições distrital ou de cidade:
Texto do artigo · p. 37 a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
Texto do artigo · p. 37 b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
Texto do artigo · p. 37 c) Os demitidos ou expulsos do aparelho do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
Texto do artigo · p. 37 d) Os compulsivamente Aposentados ou Reformados por motivos disciplinares ou criminais.
Texto do artigo · p. 37 4. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22
Texto do artigo · p. 37 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a qualidade de membro da comissão de eleições distrital é incompatível com o exercício das funções de:
Texto do artigo · p. 37 a) Presidente da República;
Texto do artigo · p. 37 b) Deputado da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 37 c) Membro do Governo;
Texto do artigo · p. 37 d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 37 e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
Texto do artigo · p. 37 f) Membro das forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
Texto do artigo · p. 37 g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
Texto do artigo · p. 37 h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 37 i) Diplomata no activo;
Texto do artigo · p. 37 j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
Texto do artigo · p. 37 k) Reitor de Universidade Pública;
Texto do artigo · p. 37 l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 37 m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 37 n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
Texto do artigo · p. 37 o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivos ou maioritariamente públicos;
Texto do artigo · p. 37 p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
Texto do artigo · p. 37 q) Governador Provincial;
Texto do artigo · p. 37 r) Director Nacional;
Texto do artigo · p. 37 s) Administrador Distrital;
Texto do artigo · p. 37 t) Director Provincial;
Texto do artigo · p. 37 u) Director Distrital ou de Cidade;
Texto do artigo · p. 37 v) Chefe de Posto Administrativo;
Texto do artigo · p. 37 w) Chefe da Localidade.
Texto do artigo · p. 37 5. O candidato a membro da comissão de eleições distrital provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente Anúncio.
Texto do artigo · p. 37 6. A escolha do candidato é livre.
Texto do artigo · p. 37 7. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo em anexo.
Texto do artigo · p. 37 8. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas e apresenta-los na sua lista.
Texto do artigo · p. 37 9. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
Texto do artigo · p. 37 10. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas organizações da sociedade civil pelo seu mérito moral e profissional e idóneas para exercer o cargo com neutralidade, profissionalismo, promotores de consensos, dotadas de valores de honestidade, lealdade para com o Estado moçambicano, imparciais, exercerem o cargo com isenção, zelo e capazes de emprestar ao órgão a dignidade necessária e promoverem os valores mais nobres da democracia, podem ser apresentados de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil, sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 37 11. Nos termos da lei, cada um dos candidatos a ser proposto,
Texto do artigo · p. 37 é potencial concorrente ao cargo de Presidente da comissão de eleições distrital, o que exige que se tome em consideração que todos os candidatos preencham os requisitos para este cargo.
Texto do artigo · p. 37 IV. Organização dos Processos de Candidatura
Texto do artigo · p. 37 1. O candidato a membro da comissão de eleições distrital deve juntar os seguintes documentos pessoais:
Texto do artigo · p. 37 a) Ficha individual do candidato, conforme o anexo 1 do presente Anúncio;
Texto do artigo · p. 37 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão do BI;
Texto do artigo · p. 37 c) Fotocópia do cartão de eleitor;
Texto do artigo · p. 37 d) Certificado original do Registo Criminal;
Texto do artigo · p. 37 e) Declaração de compromisso de honra, com assinatura reconhecida por notário, conforme o anexo 2 do presente Anúncio; e
Texto do artigo · p. 37 f) Curriculum Vitae actualizado.
Texto do artigo · p. 37 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
Texto do artigo · p. 37 a) Acta da eleição elaborada pela organização proponente do candidato, devidamente assinada, com os fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
Texto do artigo · p. 37 b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou do Boletim da República onde se acha publicada; e
Texto do artigo · p. 37 c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
Texto do artigo · p. 38 V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura
Texto do artigo · p. 38 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre dias 13 e 20 de Julho de 2018 na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em que o candidato concorre.
Texto do artigo · p. 38 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
Texto do artigo · p. 38 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
Texto do artigo · p. 38 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta
Texto do artigo · p. 38 a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
Texto do artigo · p. 38 5. A recepção das propostas terá lugar na Secretaria da Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
Texto do artigo · p. 38 6. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial remete os processos de candidaturas recebidos à Comissão Provincial de Eleições, até ao dia 23 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 38 7. Pelas 9:00 Horas do dia 24 de Julho de 2018, na sede
Texto do artigo · p. 38 da Comissão Provincial de Eleições respectiva, terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 38 a) Data da entrega das propostas;
Texto do artigo · p. 38 b) Documentos efectivamente recebidos; e
Texto do artigo · p. 38 c) Identificação do candidato.
Texto do artigo · p. 38 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 4 de Julho de 2018
Texto do artigo · p. 39 Alínea a) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
Texto do artigo · p. 39 Alínea a) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
Número ou marcador · p. 39 Anexo 1 Ficha de Candidato A Membro da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade Nome.............................................................. idade ....... anos, filho de ................................................. e de ........................................................, data de nascimento aos .... de .............. de .............., naturalidade ..............................., profissão ........................, portador do B.I. n.º ......................, emitido em ..............................., pelo Arquivo de Identificação Civil de ..............................., aos ........ de .............. de .........., válido até ....... de .......................... de .............................. e residente na ............................................................ Número de Inscrição do Cartão de Eleitor: [] [] [] [] [] [] - [] [] [] [] [] [] [] [] ([] [] [] [] [] [] - [] [] / [] [] ) _________________, aos ___ de ______________ de 2018. O Candidato ................................................................ Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ..................................., aos .............. de ................................ de 2018 O Notário,
Número ou marcador · p. 39 Anexo 1
Texto do artigo · p. 39 Ficha de Candidato
Texto do artigo · p. 39 A Membro da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
Texto do artigo · p. 39 Nome.......................................................... idade ....... anos, filho de .............................................. e de ......................................., data de nascimento aos .... de ............... de ……………, naturalidade .........................., profissão ......................, portador do B.I. n.º ....................., emitido em ............................, pelo Arquivo de Identificação Civil de ..............................., aos ......... de .................... de ............, válido até .……. de .…………………………. de ................................ e residente na …………………………………………………..
Texto do artigo · p. 39 Número de Inscrição do Cartão de Eleitor:
Texto do artigo · p. 39 (
Texto do artigo · p. 39 -
Texto do artigo · p. 39 /
Texto do artigo · p. 39 )
Texto do artigo · p. 39 ________________, aos ___ de ______________ de 2018. O Candidato ...........................................................................
Texto do artigo · p. 39 Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2018 O Notário, ..........................................................................
Texto do artigo · p. 39 10
Texto do artigo · p. 40 Alínea e) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
Número ou marcador · p. 40 Anexo 2
Número ou marcador · p. 40 Anexo 2
Texto do artigo · p. 40 Declaração de Compromisso
Texto do artigo · p. 40 Eu,.............................................................................................. ........................declaro por minha honra, aceitar a proposta de candidatura a membro da Comissão de Eleições Distrital, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Texto do artigo · p. 40 (Cidade) ………………., aos ........ de ............... de 2018
Texto do artigo · p. 40 __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
Texto do artigo · p. 40 11
Parágrafo · p. 40 Preço — 210,00 MT
Parágrafo · p. 40 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 10 de Julho de 2018 I SÉRIE — Número 134
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  10. Lista, página 1: Deliberação n.º 53/CNE/2018: Aprova o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais - Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais-2019. Deliberação n.º 54/CNE/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente a marcação da data das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2019.
  12. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  13. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 53/CNE/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as etapas do período da realização dos actos eleitorais para as Eleições Gerais-
  16. Texto do artigo, página 1: Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais, uma vez marcada a data da sua realização, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, reunida em sessão plenária, no dia 4 de Julho, por consenso, delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, marcadas para o dia 15 de Outubro de 2019, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Calendário ora aprovado, deve ser entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Deve-se proceder a uma ampla divulgação recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Submeter o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais-Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro dias do mês de Julho de dois mil e dezoito.
  23. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  24. Título de secção, página 2: 986 I SÉRIE — NÚMERO 134
  25. Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES CALENDÁRIO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS DE 2018 E DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS DE 2019 I MARCAÇÃO DA DATA E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E FIXAÇÃO DO PERÍODO DE ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO INÍCIO 11.04.2018 TÉRMINO 11.04.2018
    IMARCAÇÃO DA DATA E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E FIXAÇÃO DO PERÍODO DE ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTOINÍCIOTÉRMINO
    1.Marcação da data das eleições presidenciais, Assembleias Provinciais por Decreto do Presidente da República, proposto pela Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, conjugado com o artigo 14 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).11.04.201811.04.2018
  26. Número ou marcador, página 2: 1. Marcação da data das eleições presidenciais, Assembleias Provinciais por Decreto do Presidente da República, proposto pela Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, conjugado com o artigo 14 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).
    IMARCAÇÃO DA DATA E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E FIXAÇÃO DO PERÍODO DE ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTOINÍCIOTÉRMINO
    1.Marcação da data das eleições presidenciais, Assembleias Provinciais por Decreto do Presidente da República, proposto pela Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, conjugado com o artigo 14 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).11.04.201811.04.2018
  27. Texto lido por imagem, página 3: 10 DE JULHO DE 2018 987
  28. Número ou marcador, página 3: 2. Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 1 e 2 do artigo 9, da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 2/2014, de 12 de Março). II INSTALAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNE INÍCIO 12.04.2018 TÉRMINO 08.10.2018
  29. Número ou marcador, página 3: 3. Comissões de Eleições Distritais e de Cidade (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 26 de Setembro). III FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL INÍCIO 01.07.2018 TÉRMINO 30.09.2018
  30. Número ou marcador, página 3: 4. Apresentação dos órgãos de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais pelos Partidos Políticos concorrentes aos eleições dos órgãos políticos a nível nacional (n.º 15/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). INÍCIO 11.07.2018
  31. Número ou marcador, página 3: 5. Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível Distrital ou de Cidade (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 28.02.2019
  32. Título de secção, página 3: 10 DE JULHO DE 2018 987
  33. Título de secção, página 4: 988 I SÉRIE — NÚMERO 134
  34. Título de secção, página 5: 10 DE JULHO DE 2018 989
  35. Área de tabela, página 6: 990 I SÉRIE — NÚMERO 134
    17Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos cidadãos estrangeiros quanto ao conteúdo do período de recenseamento eleitoral (n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)04.05.201907.05.2019
    18Correcção pelas entidades recenseadoras dos erros nos processos conexos ao recenseamento eleitoral (n.º 35/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)04.05.201907.05.2019
    19Inalterabilidade do recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)16.09.201915.10.2019
    20Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e das reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 12/2014, de 23 de Abril, conforme os níveis alcançados)04.05.201916.09.2019
    21Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral04.05.201902.06.2019
  36. Texto do artigo, página 6: 17 — Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos cidadãos estrangeiros quanto ao conteúdo do período de recenseamento eleitoral (n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 18 — Correcção pelas entidades recenseadoras dos erros nos processos conexos ao recenseamento eleitoral (n.º 35/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 19 — Inalterabilidade do recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março) 20 — Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e das reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 12/2014, de 23 de Abril, conforme os níveis alcançados) 21 — Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral
    17Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos cidadãos estrangeiros quanto ao conteúdo do período de recenseamento eleitoral (n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)04.05.201907.05.2019
    18Correcção pelas entidades recenseadoras dos erros nos processos conexos ao recenseamento eleitoral (n.º 35/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)04.05.201907.05.2019
    19Inalterabilidade do recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março)16.09.201915.10.2019
    20Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e das reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 12/2014, de 23 de Abril, conforme os níveis alcançados)04.05.201916.09.2019
    21Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral04.05.201902.06.2019
  37. Título de secção, página 6: 990 I SÉRIE — NÚMERO 134
  38. Área de tabela, página 7: 10 DE JULHO DE 2018 991
    22Publicação pelo CNE do número total dos cidadãos recenseados e eleitores inscritos até às datas após a recepção dos dados da Secretaria Técnica da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).04.05.201902.06.2019
    VIINÚMERO DE MANDATOS POR CÍRCULO ELEITORAL
    23Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral pela Comissão de Eleições (n.º 1, artigo 166, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).04.05.201902.06.2019
    24Divulgação dos procedimentos e dos módulos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais.08.05.201903.06.2019
  39. Texto do artigo, página 7: 22 Publicação pelo CNE do número total dos cidadãos recenseados e eleitores inscritos até às datas após a recepção dos dados da Secretaria Técnica da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 04.05.2019 02.06.2019 VII NÚMERO DE MANDATOS POR CÍRCULO ELEITORAL 23 Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral pela Comissão de Eleições (n.º 1, artigo 166, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 04.05.2019 02.06.2019 24 Divulgação dos procedimentos e dos módulos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais. 08.05.2019 03.06.2019
    22Publicação pelo CNE do número total dos cidadãos recenseados e eleitores inscritos até às datas após a recepção dos dados da Secretaria Técnica da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).04.05.201902.06.2019
    VIINÚMERO DE MANDATOS POR CÍRCULO ELEITORAL
    23Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral pela Comissão de Eleições (n.º 1, artigo 166, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).04.05.201902.06.2019
    24Divulgação dos procedimentos e dos módulos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais.08.05.201903.06.2019
  40. Título de secção, página 7: 10 DE JULHO DE 2018 991
  41. Texto lido por imagem, página 8: 992 I SÉRIE — NÚMERO 134
  42. Texto do artigo, página 8: VIII INSCRIÇÃO DOS PROPONENTES, APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS, DAS LISTAS DEFINITIVAS E SORTEIO INICIO TÉRMINO 20.05.2019 03.06.2019 INICIO TÉRMINO 20.05.2019 03.06.2019 25 26
  43. Título de secção, página 8: 992 I SÉRIE — NÚMERO 134
  44. Título de secção, página 9: 10 DE JULHO DE 2018 993
  45. Texto do artigo, página 9: IX APRECIAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES, SIGLAS E SÍMBOLOS INICIO TÉRMINO 27 Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, (n.º 1 e 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 e 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril.) 21.05.2019 03.06.2019 28 Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abri e n.º 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 21.05.2019 06.06.2019 29 Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou 21.05.2019 07.06.2019
    IXAPRECIAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES, SIGLAS E SÍMBOLOSINICIOTÉRMINO
    27Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, (n.º 1 e 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 e 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril.)21.05.201903.06.2019
    28Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abri e n.º 2 do artigo 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).21.05.201906.06.2019
    29Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou21.05.201907.06.2019
  46. Texto lido por imagem, página 10: 994 I SÉRIE — NÚMERO 134
  47. Texto do artigo, página 10: X APRESENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CANDIDATURAS A PRESIDENTE DA REPÚBLICA INÍCIO TÉRMINO 30 A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 08.06.2019 06.08.2019 31 Afixação por edital de uma relação com o nome dos candidatos à porta do Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 07.08.2019 21.08.2019 32 Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente para as suprir o mandatário do candidato para as suprir (artigo 138 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 08.06.2019 06.08.2019
  48. Título de secção, página 10: 994 I SÉRIE — NÚMERO 134
  49. Título de secção, página 11: 10 DE JULHO DE 2018 995
  50. Texto do artigo, página 11: 07.08.2019 21.08.2019 22.08.2019 30.09.2019 TÉRMINO 06.08.2019 08.06.2019 INICIO 08.06.2019 CANDIDATURAS A DEPUTADO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E A MEMBROS DA ASSEMBLEIA PROVINCIAL 33 34 35 36
  51. Título de secção, página 12: 996 I SÉRIE — NÚMERO 134
  52. Texto lido por imagem, página 13: 10 DE JULHO DE 2018 997
  53. Texto do artigo, página 13: 21.08.2019 16.08.2019 19.08.2019 07.08.2019 07.08.2019 7.08.2019 40 41 Elaboração, Cruzamento e impressão das listas definitivas do Sistema Informático. 42 Comissão Nacional de republicada pela Lei n.º 1/2014, de 23 de Abril, nos 1 e 2 do artigo 165 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2014, de 23 de Abril
  54. Título de secção, página 13: 10 DE JULHO DE 2018 997
  55. Título de secção, página 14: 998 I SÉRIE — NÚMERO 134
  56. Área de tabela, página 15: 10 DE JULHO DE 2018 999
    INICIOTERMINO
    46Provincial. Formação dos órgãos eleitorais para a fase de votação03.06.201915.06.2019
    47Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro.01.05.201915.06.2019
    48Formação dos formadores nacionais, provinciais e das assembleias de voto no território nacional e estrangeiro.20.05.201910.10.2019
    49Colocação dos Membros das Assembleias de Voto.11.10.201915.10.2019
    XIFINANCIAMENTO ELEITORAL
    50Aprovação e divulgação pela Comissão Nacional de Eleições dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).01.07.201912.10.2019
    51Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 27 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e n.º 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).07.08.201912.10.2019
  57. Texto do artigo, página 15: 46 Provincial. Formação dos órgãos eleitorais para a fase de votação 03.06.2019 15.06.2019 47 Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. 01.05.2019 15.06.2019 48 Formação dos formadores nacionais, provinciais e das assembleias de voto no território nacional e estrangeiro. 20.05.2019 10.10.2019 49 Colocação dos Membros das Assembleias de Voto. 11.10.2019 15.10.2019 XI FINANCIAMENTO ELEITORAL 50 Aprovação e divulgação pela Comissão Nacional de Eleições dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 01.07.2019 12.10.2019 51 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 27 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e n.º 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 07.08.2019 12.10.2019
    INICIOTERMINO
    46Provincial. Formação dos órgãos eleitorais para a fase de votação03.06.201915.06.2019
    47Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro.01.05.201915.06.2019
    48Formação dos formadores nacionais, provinciais e das assembleias de voto no território nacional e estrangeiro.20.05.201910.10.2019
    49Colocação dos Membros das Assembleias de Voto.11.10.201915.10.2019
    XIFINANCIAMENTO ELEITORAL
    50Aprovação e divulgação pela Comissão Nacional de Eleições dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).01.07.201912.10.2019
    51Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 27 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Abril e n.º 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).07.08.201912.10.2019
  58. Título de secção, página 15: 10 DE JULHO DE 2018 999
  59. Texto do artigo, página 16: XII CAMPANHA ELEITORAL 52 Aprovação do Regulamento de utilização de edifícios públicos pelos candidatos e seus proponentes 53 Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena 54 Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus proponentes 55 Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem INICIO 01.07.2019 01.07.2019 01.07.2019 01.07.2019 TERMINO 31.07.2019 31.07.2019 31.07.2019 31.07.2019 07.08.2019 12.10.2019
  60. Título de secção, página 16: 1000 I SÉRIE — NÚMERO 134
  61. Texto lido por imagem, página 17: 10 DE JULHO DE 2018 1001
  62. Texto do artigo, página 17: 30.10.2019 30.08.2019 12.10.2019 09.01.2020 31.08.2019 30.08.2019 31.08.2019 12.10.2019 56 proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou inquéritos relativo ao apuramento do sentido do voto, dos concorrentes à eleição e dos candidatos nas assembleias de voto, pela Comissão Nacional de Eleições (do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2014, de 23 de Abril). 57 Extensão para a campanha eleitoral (alínea d) do n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2014, de 23 de Abril). 58 Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina antes do dia da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 23 de Abril). 59 Retirada de material de propaganda, inscrições, grafitis, pinturas, pelos concorrentes (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 9/2014, de 23 de Abril).
  63. Título de secção, página 17: 10 DE JULHO DE 2018 1001
  64. Título de secção, página 18: 1002 I SÉRIE — NÚMERO 134
  65. Área de tabela, página 18: 1002 I SÉRIE — NÚMERO 134
    XIIIPREPARAÇÃO DO SUFRÁGIOINÍCIOTÉRMINO
    60Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)01.09.201910.10.2019
    61Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidaturas (alíneas e) e q) do n.º 1 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)01.09.201910.10.2019
    62Publicações locais das assembleias de voto07.08.201931.08.2019
    63Divulgação, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos eleitos, da lista definitiva dos candidatos às assembleias de voto respectivos através do voto, comunicação social e afixação dos governos provinciais, administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar de fácil acesso, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2014, de 23 de Abril e n.º 4 do artigo 249 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril)07.07.201931.08.2019
  66. Texto do artigo, página 18: XIII PREPARAÇÃO DO SUFRÁGIO INÍCIO TÉRMINO Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril. 60 Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) 01.09.2019 10.10.2019 61 Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidaturas (alíneas e) e q) do n.º 1 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) 01.09.2019 10.10.2019 62 Publicações locais das assembleias de voto 07.08.2019 31.08.2019 63 Divulgação, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos eleitos, da lista definitiva dos candidatos às assembleias de voto respectivos através do voto, comunicação social e afixação dos governos provinciais, administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar de fácil acesso, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2014, de 23 de Abril e n.º 4 do artigo 249 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) 07.07.2019 31.08.2019
    XIIIPREPARAÇÃO DO SUFRÁGIOINÍCIOTÉRMINO
    60Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)01.09.201910.10.2019
    61Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidaturas (alíneas e) e q) do n.º 1 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)01.09.201910.10.2019
    62Publicações locais das assembleias de voto07.08.201931.08.2019
    63Divulgação, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos eleitos, da lista definitiva dos candidatos às assembleias de voto respectivos através do voto, comunicação social e afixação dos governos provinciais, administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar de fácil acesso, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2014, de 23 de Abril e n.º 4 do artigo 249 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril)07.07.201931.08.2019
  67. Texto lido por imagem, página 19: 10 DE JULHO DE 2018 1003
  68. Texto do artigo, página 19: 31.08.2019 20.08.2019 10.10.2019 07.08.2019 07.08.2019 01.05.2019 64 65 66
  69. Título de secção, página 19: 10 DE JULHO DE 2018 1003
  70. Texto lido por imagem, página 20: 1004 I SÉRIE — NÚMERO 134
  71. Texto do artigo, página 20: 67 07.08.2019 25.09.2019 Recepção, pelas comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, de candidaturas de um efectivo e um suplente, dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa de voto (até vigésimo dia anterior ao sufrágio, n.º 1 artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 3 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 68 26.09.2019 11.10.2019 Credenciação dos delegados de candidatura, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível do distrito ou de cidade, até três dias do sufrágio (n.º 1 artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 3 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 69 31.08.2019 12.10.2019 Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das mesas, n.º 8/2013, de 22 (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei
  72. Título de secção, página 20: 1004 I SÉRIE — NÚMERO 134
  73. Título de secção, página 21: 10 DE JULHO DE 2018 1005
  74. Texto lido por imagem, página 22: 1006 I SÉRIE — NÚMERO 134
  75. Texto do artigo, página 22: 15.10.2019 15.10.2019 17.10.2019 20.10.2019 18.10.2019 15.10.2019 73 Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva assembleia de voto (n.º 3 do artigo 92 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 74 Recurso da decisão sobre reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito, a interpor no prazo de 72 horas a contar da afixação do edital que publica o resultado das eleições (n.os 2 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, e n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). 75 Julgamento do recurso pelo tribunal judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a decisão à Comissão Nacional de Eleições e aos concorrentes e demais interessados (n.º 5 do artigo 192 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, e n.º 4 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).
  76. Título de secção, página 22: 1006 I SÉRIE — NÚMERO 134
  77. Texto lido por imagem, página 23: 10 DE JULHO DE 2018 1007
  78. Texto do artigo, página 23: 76 77 XV APURAMENTO DOS RESULTADOS ELEITORAIS Apuramento Parcial 78 INÍCIO TÉRMINO 16.10.2019 18.10.2019 21.10.2019 23.10.2019 15.10.2019 15.10.2019
  79. Título de secção, página 23: 10 DE JULHO DE 2018 1007
  80. Texto lido por imagem, página 24: 1008 I SÉRIE — NÚMERO 134
  81. Texto do artigo, página 24: 16.10.2019 16.10.2019 15.10.2019 15.10.2019 79 80
  82. Título de secção, página 24: 1008 I SÉRIE — NÚMERO 134
  83. Título de secção, página 25: 10 DE JULHO DE 2018 1009
  84. Texto lido por imagem, página 26: 1010 I SÉRIE — NÚMERO 134
  85. Texto do artigo, página 26: 17.10.2019 17.10.2019 15.10.2019 17.10.2019 17.10.2019 15.10.2019 84 Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre deliberações ou operações de apuramento 85 Recurso ao Tribunal da decisão da Comissão Distrital ou de cidade, sobre reclamações, protestos e contraprotestos 86 Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições distrital ou de cidade
  86. Título de secção, página 26: 1010 I SÉRIE — NÚMERO 134
  87. Texto lido por imagem, página 27: 10 DE JULHO DE 2018 1011
  88. Texto do artigo, página 27: 17.10.2019 17.10.2019 15.10.2019 15.10.2019 A Comissão Nacional de Eleições através da sua Comissão Provincial de Eleições que conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar entregue ao administrador de distrito que conserva a responsabilidade (n.os 2 e 3 do artigo 105 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, n.º 9 e 3 do artigo 11, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 1/2014, de 23 de Abril. Anuncio em acto solene e público pelo Presidente da Comissão de eleições distrital ou de cidade respectivo, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, a prazo máximo de três dias depois, por meio de votação, mediante divulgação em cartazes, órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições distrital ou de cidade, o edifício do governo distrital ou de município (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, e n.º 9 e 3 do artigo 11, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 1/2014, de 23 de Abril. 87 Entregas de cópias das actas aos editais de originais apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos 88
  89. Título de secção, página 27: 10 DE JULHO DE 2018 1011
  90. Título de secção, página 28: 1012 I SÉRIE — NÚMERO 134
  91. Texto do artigo, página 28: INICIO 15.10.2019 TERMINO 19.10.2019 17.10.2019 18.10.2019
  92. Texto lido por imagem, página 29: 10 DE JULHO DE 2018 1013
  93. Texto do artigo, página 29: 91 Anúncio pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições dos resultados do apuramento provincial, no máximo de cinco dias, a partir do dia de encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de informação e afixação do edital original à porta do edifício do Conselho Provincial de (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) 15.10.2019 19.10.2019 92 Entrega da cópia da acta do edital de apuramento provincial assinada e carimbada pela comissão provincial de eleições aos candidatos ou mandatários ou representantes das candidaturas, podendo ainda ser assinada pelos observadores nacionais e jornalistas presentes e/ou solicitadas ao STAE. (artigo 16 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril) 15.10.2019 19.10.2019 93 Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pelas comissões provinciais a cidade, no prazo de cinco dias após a 20.10.2019 24.10.2019
  94. Título de secção, página 29: 10 DE JULHO DE 2018 1013
  95. Texto lido por imagem, página 30: 1014 I SÉRIE — NÚMERO 134
  96. Texto do artigo, página 30: INICIO 21.10.2019 TERMINO 30.10.2019 INICIO 21.10.2019 TERMINO 30.10.2019 Regularização de questões prévias e Centralização Nacional e Apuramento Geral 94 95 Apuramento geral dos resultados eleitorais
  97. Título de secção, página 30: 1014 I SÉRIE — NÚMERO 134
  98. Título de secção, página 31: 10 DE JULHO DE 2018 1015
  99. Área de tabela, página 32: 1016 I SÉRIE — NÚMERO 134
    98Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral do Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais, ao abrigo do 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.04.11.2019
    99Das reacções da Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre as reclamação ou protesto apresentado (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada29.10.2019
  100. Texto do artigo, página 32: (Abril.) 98 Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral do Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais, ao abrigo do 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril. 04.11.2019 99 Das reacções da Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre as reclamação ou protesto apresentado (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada 29.10.2019
    98Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral do Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais, ao abrigo do 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.º do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.04.11.2019
    99Das reacções da Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre as reclamação ou protesto apresentado (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada29.10.2019
  101. Título de secção, página 32: 1016 I SÉRIE — NÚMERO 134
  102. Título de secção, página 33: 10 DE JULHO DE 2018 1017
  103. Texto do artigo, página 33: 100 101 102 103 INÍCIO 15.10.2019 31.10.2019 21.10.2019 TÉRMINO 29.10.2019 04.11.2019 29.10.2019 REMESSA DA ACTA AO CONSELHO CONSTITUCIONAL AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
  104. Texto lido por imagem, página 34: 1018 I SÉRIE — NÚMERO 134
  105. Texto do artigo, página 34: TÉRMINO INÍCIO TÉRMINO INÍCIO DESTRUIÇÃO DOS BOLETINS DE VOTO 104 XVI MARCAÇÃO DA DATA DE INVESTIDURA DOS ÓRGÃOS ELEITOS 105 Marcação da data exacta de investidura dos deputados da Assembleia da República e membros das Assembleias Provinciais e municípios, após a publicação no Boletim da República com a confirmação dos resultados eleitorais 106 Marcação da data exacta de tomada de posse do Presidente da República pelo
  106. Título de secção, página 34: 1018 I SÉRIE — NÚMERO 134
  107. Área de tabela, página 35: 10 DE JULHO DE 2018 1019
    XVIICNESESSÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNEINÍCIOTERМINO
    107As Comissões Provinciais de Eleições encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.31.10.2019-----
    108As Comissões de eleições de cada cidade encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.31.10.2019-----
  108. Texto do artigo, página 35: XVII CNE SESSÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNE INÍCIO TERМINO 107 As Comissões Provinciais de Eleições encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. 31.10.2019 ----- 108 As Comissões de eleições de cada cidade encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro. 31.10.2019 ----- Maputo, 14 de Maio de 2018
    XVIICNESESSÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO DA CNEINÍCIOTERМINO
    107As Comissões Provinciais de Eleições encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.31.10.2019-----
    108As Comissões de eleições de cada cidade encerram as suas sessões de validação dos resultados eleitorais pelo período constante do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.31.10.2019-----
  109. Título de secção, página 35: 10 DE JULHO DE 2018 1019
  110. Texto do artigo, página 36: Deliberação n.º 54/CNE/2018
  111. Texto do artigo, página 36: de 4 de Julho
  112. Texto do artigo, página 36: O Presidente da República de Moçambique marcou, através do Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, o dia 15 de Outubro de 2018, para a realização das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais em todo o território da República de Moçambique, incluindo nas comunidades moçambicanas no estrangeiro, em relação as eleições gerais – Presidenciais e legislativas.
  113. Texto do artigo, página 36: A marcação da data das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2019, constitui o ponto de partida para o desencadeamento do respectivo ciclo eleitoral, o que passa, necessariamente, pela criação dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, adiante designada de Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  114. Texto do artigo, página 36: Nos termos dos artigos 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões de eleições distritais e de cidade são compostas por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) designados pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente do órgão.
  115. Texto do artigo, página 36: Em conformidade com a Lei da Comissão Nacional de Eleições, os 9 (nove) membros provenientes da sociedade civil são designados após a recepção e avaliação das propostas de candidaturas que decorre mediante Anúncio Público nos Órgãos de Comunicação Social feito pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro
  116. Texto do artigo, página 36: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, em cumprimento da lei, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 da Lei acima citada, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  117. Texto do artigo, página 36: § Único – É aprovado o Anúncio Público n.º 1 de 4 de Julho de 2018, atinente aos procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão de eleições distrital ou de cidade, em anexo a esta deliberação, fazendo dela parte integrante.
  118. Texto do artigo, página 36: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro dias do mês de Julho de dois mil e dezoito.
  119. Texto do artigo, página 36: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  120. Texto do artigo, página 36: Anúncio Público n.º 1
  121. Texto do artigo, página 36: Candidatura a Membro Da Comissão de Eleições Distrital e de Cidade Introdução
  122. Texto do artigo, página 36: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, adiante designada de Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, Lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições, a comissão de eleições distrital, é composta por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissão Provincial de Eleições pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, sendo três pelo Partido FRELIMO, dois pelo Partido RENAMO e um pelo Partido MDM e 9 (nove)
  123. Texto do artigo, página 36: membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente e indicados dois vice-presidentes pelos partidos FRELIMO e RENAMO.
  124. Texto do artigo, página 36: As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições distritais são apresentadas por organizações da sociedade civil às comissões provinciais de eleições da área de jurisdição de cada distrito cujas vagas são preenchidas.
  125. Texto do artigo, página 36: A verificação de requisitos formais dos seis designados pelos partidos poíticos e a escolha das nove personalidades provenientes das organizações da sociedade civil é feita pelas comissões provinciais de eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões de eleições distritais e de cidade, com base nos processos individuais remetidos directamente pelos partidos políticos com assento parlamentar e pelas organizações da sociedade civil.
  126. Texto do artigo, página 36: I. Qualidades do Candidato
  127. Texto do artigo, página 36: 1. O Presidente da Comissão de Eleições Distrital é eleito pelos 15 (quinze) membros (seus pares), de entre as 9 (nove) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  128. Texto do artigo, página 36: 2. É dentro deste quadro que os candidatos a membro das Comissões de eleições distritais devem ser personalidades probas, para que possam desempenhar as funções técnicoprofissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
  129. Texto do artigo, página 36: 3. A personalidade do candidato é aferida a partir dos valores
  130. Texto do artigo, página 36: morais, éticos e profissionais indicados nas alíneas b) e c)
  131. Texto do artigo, página 36: do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por força do n.º 3 do artigo 43 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31 ambos da mesma lei, atinentes ao reconhecimento do mérito moral e profissional, para exercer as suas funções.
  132. Texto do artigo, página 36: II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
  133. Texto do artigo, página 36: 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
  134. Texto do artigo, página 36: 2. São, dentre outras, organizações da sociedade civil:
  135. Texto do artigo, página 36: a) Os sindicatos e as associações profissionais;
  136. Texto do artigo, página 36: b) As instituições religiosas;
  137. Texto do artigo, página 36: c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
  138. Texto do artigo, página 36: d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
  139. Texto do artigo, página 36: e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não-governamentais.
  140. Texto do artigo, página 36: 3. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio,
  141. Texto do artigo, página 36: como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
  142. Texto do artigo, página 36: a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
  143. Texto do artigo, página 36: b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
  144. Texto do artigo, página 36: c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
  145. Texto do artigo, página 36: d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
  146. Texto do artigo, página 37: e) As instituições do Aparelho do Estado;
  147. Texto do artigo, página 37: f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
  148. Texto do artigo, página 37: g) As empresas e sociedades comerciais;
  149. Texto do artigo, página 37: h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
  150. Texto do artigo, página 37: i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
  151. Texto do artigo, página 37: 4. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
  152. Texto do artigo, página 37: 5. A prova da existência legal das organizações da sociedade
  153. Texto do artigo, página 37: civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
  154. Texto do artigo, página 37: III. Requisitos para Candidatura
  155. Texto do artigo, página 37: 1. Podem ser membros das comissões de eleições distritais e de cidade cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probos para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  156. Texto do artigo, página 37: 2. O carácter e a personalidade do candidato devem contribuir para o aumento de um clima de paz, diálogo, de neutralidade política, eficácia, profissionalismo, prestígio e credibilidade da comissão de eleições distrital.
  157. Texto do artigo, página 37: 3. Não são elegíveis a membros da comissão de eleições distrital ou de cidade:
  158. Texto do artigo, página 37: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
  159. Texto do artigo, página 37: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
  160. Texto do artigo, página 37: c) Os demitidos ou expulsos do aparelho do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
  161. Texto do artigo, página 37: d) Os compulsivamente Aposentados ou Reformados por motivos disciplinares ou criminais.
  162. Texto do artigo, página 37: 4. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22
  163. Texto do artigo, página 37: de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a qualidade de membro da comissão de eleições distrital é incompatível com o exercício das funções de:
  164. Texto do artigo, página 37: a) Presidente da República;
  165. Texto do artigo, página 37: b) Deputado da Assembleia da República;
  166. Texto do artigo, página 37: c) Membro do Governo;
  167. Texto do artigo, página 37: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
  168. Texto do artigo, página 37: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
  169. Texto do artigo, página 37: f) Membro das forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
  170. Texto do artigo, página 37: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
  171. Texto do artigo, página 37: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  172. Texto do artigo, página 37: i) Diplomata no activo;
  173. Texto do artigo, página 37: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
  174. Texto do artigo, página 37: k) Reitor de Universidade Pública;
  175. Texto do artigo, página 37: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
  176. Texto do artigo, página 37: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
  177. Texto do artigo, página 37: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
  178. Texto do artigo, página 37: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivos ou maioritariamente públicos;
  179. Texto do artigo, página 37: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
  180. Texto do artigo, página 37: q) Governador Provincial;
  181. Texto do artigo, página 37: r) Director Nacional;
  182. Texto do artigo, página 37: s) Administrador Distrital;
  183. Texto do artigo, página 37: t) Director Provincial;
  184. Texto do artigo, página 37: u) Director Distrital ou de Cidade;
  185. Texto do artigo, página 37: v) Chefe de Posto Administrativo;
  186. Texto do artigo, página 37: w) Chefe da Localidade.
  187. Texto do artigo, página 37: 5. O candidato a membro da comissão de eleições distrital provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente Anúncio.
  188. Texto do artigo, página 37: 6. A escolha do candidato é livre.
  189. Texto do artigo, página 37: 7. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo em anexo.
  190. Texto do artigo, página 37: 8. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas e apresenta-los na sua lista.
  191. Texto do artigo, página 37: 9. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
  192. Texto do artigo, página 37: 10. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas organizações da sociedade civil pelo seu mérito moral e profissional e idóneas para exercer o cargo com neutralidade, profissionalismo, promotores de consensos, dotadas de valores de honestidade, lealdade para com o Estado moçambicano, imparciais, exercerem o cargo com isenção, zelo e capazes de emprestar ao órgão a dignidade necessária e promoverem os valores mais nobres da democracia, podem ser apresentados de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil, sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
  193. Texto do artigo, página 37: 11. Nos termos da lei, cada um dos candidatos a ser proposto,
  194. Texto do artigo, página 37: é potencial concorrente ao cargo de Presidente da comissão de eleições distrital, o que exige que se tome em consideração que todos os candidatos preencham os requisitos para este cargo.
  195. Texto do artigo, página 37: IV. Organização dos Processos de Candidatura
  196. Texto do artigo, página 37: 1. O candidato a membro da comissão de eleições distrital deve juntar os seguintes documentos pessoais:
  197. Texto do artigo, página 37: a) Ficha individual do candidato, conforme o anexo 1 do presente Anúncio;
  198. Texto do artigo, página 37: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão do BI;
  199. Texto do artigo, página 37: c) Fotocópia do cartão de eleitor;
  200. Texto do artigo, página 37: d) Certificado original do Registo Criminal;
  201. Texto do artigo, página 37: e) Declaração de compromisso de honra, com assinatura reconhecida por notário, conforme o anexo 2 do presente Anúncio; e
  202. Texto do artigo, página 37: f) Curriculum Vitae actualizado.
  203. Texto do artigo, página 37: 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
  204. Texto do artigo, página 37: a) Acta da eleição elaborada pela organização proponente do candidato, devidamente assinada, com os fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
  205. Texto do artigo, página 37: b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou do Boletim da República onde se acha publicada; e
  206. Texto do artigo, página 37: c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
  207. Texto do artigo, página 38: V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura
  208. Texto do artigo, página 38: 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre dias 13 e 20 de Julho de 2018 na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em que o candidato concorre.
  209. Texto do artigo, página 38: 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
  210. Texto do artigo, página 38: 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
  211. Texto do artigo, página 38: 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta
  212. Texto do artigo, página 38: a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
  213. Texto do artigo, página 38: 5. A recepção das propostas terá lugar na Secretaria da Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
  214. Texto do artigo, página 38: 6. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial remete os processos de candidaturas recebidos à Comissão Provincial de Eleições, até ao dia 23 de Julho de 2018.
  215. Texto do artigo, página 38: 7. Pelas 9:00 Horas do dia 24 de Julho de 2018, na sede
  216. Texto do artigo, página 38: da Comissão Provincial de Eleições respectiva, terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
  217. Texto do artigo, página 38: a) Data da entrega das propostas;
  218. Texto do artigo, página 38: b) Documentos efectivamente recebidos; e
  219. Texto do artigo, página 38: c) Identificação do candidato.
  220. Texto do artigo, página 38: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 4 de Julho de 2018
  221. Texto do artigo, página 39: Alínea a) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
  222. Texto do artigo, página 39: Alínea a) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
  223. Número ou marcador, página 39: Anexo 1 Ficha de Candidato A Membro da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade Nome.............................................................. idade ....... anos, filho de ................................................. e de ........................................................, data de nascimento aos .... de .............. de .............., naturalidade ..............................., profissão ........................, portador do B.I. n.º ......................, emitido em ..............................., pelo Arquivo de Identificação Civil de ..............................., aos ........ de .............. de .........., válido até ....... de .......................... de .............................. e residente na ............................................................ Número de Inscrição do Cartão de Eleitor: [] [] [] [] [] [] - [] [] [] [] [] [] [] [] ([] [] [] [] [] [] - [] [] / [] [] ) _________________, aos ___ de ______________ de 2018. O Candidato ................................................................ Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ..................................., aos .............. de ................................ de 2018 O Notário,
  224. Número ou marcador, página 39: Anexo 1
  225. Texto do artigo, página 39: Ficha de Candidato
  226. Texto do artigo, página 39: A Membro da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
  227. Texto do artigo, página 39: Nome.......................................................... idade ....... anos, filho de .............................................. e de ......................................., data de nascimento aos .... de ............... de ……………, naturalidade .........................., profissão ......................, portador do B.I. n.º ....................., emitido em ............................, pelo Arquivo de Identificação Civil de ..............................., aos ......... de .................... de ............, válido até .……. de .…………………………. de ................................ e residente na …………………………………………………..
  228. Texto do artigo, página 39: Número de Inscrição do Cartão de Eleitor:
  229. Texto do artigo, página 39: (
  230. Texto do artigo, página 39: -
  231. Texto do artigo, página 39: /
  232. Texto do artigo, página 39: )
  233. Texto do artigo, página 39: ________________, aos ___ de ______________ de 2018. O Candidato ...........................................................................
  234. Texto do artigo, página 39: Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2018 O Notário, ..........................................................................
  235. Texto do artigo, página 39: 10
  236. Texto do artigo, página 40: Alínea e) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
  237. Número ou marcador, página 40: Anexo 2
  238. Número ou marcador, página 40: Anexo 2
  239. Texto do artigo, página 40: Declaração de Compromisso
  240. Texto do artigo, página 40: Eu,.............................................................................................. ........................declaro por minha honra, aceitar a proposta de candidatura a membro da Comissão de Eleições Distrital, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  241. Texto do artigo, página 40: (Cidade) ………………., aos ........ de ............... de 2018
  242. Texto do artigo, página 40: __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
  243. Texto do artigo, página 40: 11
  244. Parágrafo, página 40: Preço — 210,00 MT
  245. Parágrafo, página 40: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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