I SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 140/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 140
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 140
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 65/2021: Aprova o Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª Classe + 3 anos, a decorrer nos IFP e EPF. Ministério dos Transportes e Comunicações: Diploma Ministerial n.º 66/2021:
Parágrafo · p. 1 Define as condições de transporte bem como o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, no âmbito das medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19.
Parágrafo · p. 1 Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, abreviadamente designada SEETP.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 65/2021
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª classe + 3 anos, a decorrer nos Institutos de Formação de Professores (IFP) e Escolas de Professores do Futuro (EPF), no âmbito do ajustamento do funcionamento do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário no contexto da prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea b), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo
Texto do artigo · p. 1 de 10.ª Classe + 3 anos, a decorrer nos IFP e EPF, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Regulamento aprovado nos termos do artigo anterior aplica-se aos formandos do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª classe + 3 anos que frequentam o último ano do curso em 2021.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As dúvidas e omissões resultantes da implementação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 31 de Março de 2021. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª Classe + 3 Anos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento de Avaliação aplica-se a todas instituições de formação de professores, públicas e privadas do país que ministram o Modelo Formação de 10.ª+3 anos, constituindo uma base de orientação obrigatória, através do estabelecimento de princípios e normas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Definição de avaliação)
Número ou marcador · p. 1 1. A avaliação é o processo de recolha de evidências de desempenho do formando, através do qual o formador, baseando-se nos elementos contidos nas Competências, julga se o formando atingiu ou não (ou até onde atingiu) os critérios de desempenho e as evidências requeridas nos resultados da aprendizagem estabelecidos num determinado módulo.
Número ou marcador · p. 1 2. A principal função da avaliação é regular e orientar
Texto do artigo · p. 1 a formação contribuindo, deste modo, para o sucesso do processo educativo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto da avaliação)
Texto do artigo · p. 1 A avaliação incide sobre o processo do desenvolvimento das competências definidas no Plano Curricular do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos da avaliação)
Texto do artigo · p. 1 A avaliação visa: a) Aferir o grau de desenvolvimento de competências pelo formando;
Número ou marcador · p. 2 b) Comprovar a adequação dos conteúdos, métodos e meios de ensino e aprendizagem utilizados pelos formadores e formandos;
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a melhoria do desempenho do formador e do formando; e
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a elevação da qualidade da formação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades e funções da avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. A avaliação compreende as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Avaliação diagnóstica;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliação formativa; e
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliação sumativa.
Número ou marcador · p. 2 2. A avaliação diagnóstica é aquela que se realiza no início do processo de formação (início do ano lectivo, módulo/ unidade curricular, unidade temática) com o objectivo de colher informações sobre o nível inicial de aprendizagem do formando e tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificar o nível de conhecimentos, aptidões, atitudes e valores necessários para iniciar uma certa aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 b) Permitir a adopção de estratégias de diferenciação pedagógica que possibilitem que todos os formandos desenvolvam as competências prescritas no currículo e nos programas de formação.
Número ou marcador · p. 2 3. A avaliação formativa realiza-se durante o processo de ensino-aprendizagem e assume um carácter contínuo e sistemático com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Fornecer ao formador, ao formando e aos restantes intervenientes, informação sobre as competências desenvolvidas pelo formando;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar periodicamente as competências desenvolvidas pelo formando, de acordo com o Plano Curricular em geral e módulos, em particular.
Número ou marcador · p. 2 4. A avaliação sumativa ocorre no final de um módulo/unidade
Texto do artigo · p. 2 curricular e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Fazer um balanço do desempenho do formando no final do módulo/unidade curricular, permitindo verificar se o formando desenvolveu ou não as competências previstas;
Número ou marcador · p. 2 b) Classificar os formandos de acordo com o seu grau de aproveitamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Permitir a tomada de decisão sobre a conclusão ou não de um módulo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Instrumentos de avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, de acordo com as características de cada módulo ou unidade curricular, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Testes escritos sumativos;
Número ou marcador · p. 2 b) Trabalhos individuais (escritos, orais ou experimentais);
Número ou marcador · p. 2 c) Trabalhos de grupo (escritos, orais ou experimentais);
Número ou marcador · p. 2 d) Grelhas ou guiões de observação;
Número ou marcador · p. 2 e) Relatórios (de seminários, práticas pedagógicas, estágios, visitas de estudo, relatórios reflexivos dos módulos, etc.);
Número ou marcador · p. 2 f) Portfólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA).
Número ou marcador · p. 2 2. O Portfólio Reflexivo de Aprendizagem é um conjunto
Texto do artigo · p. 2 organizado de evidências que retratam o percurso individual do formando ao longo do curso, acompanhadas por reflexões contínuas do formando e comentários do formador.
Número ou marcador · p. 2 3. A organização do portfólio é da responsabilidade do formando sob assistência dos formadores.
Número ou marcador · p. 2 4. Os documentos produzidos pelo formando devem ser manuscritos, excepto quando o formador solicitar a apresentação de algum trabalho digitado.
Número ou marcador · p. 2 5. Componentes do portfólio:
Número ou marcador · p. 2 a) Relatório Reflexivo sobre os Seminários (RRS), Relatório de Visita de Estudos (RVE) e outros trabalhos manuscritos em letra cursiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Testes escritos e respectivas correcções elaboradas pelo formando (TE);
Número ou marcador · p. 2 c) Relatório reflexivo das Prática Pedagógicas (PP);
Número ou marcador · p. 2 d) Prática docente (PD) pode ser avaliada por um dos seguintes elementos: plano de lição; simulação de aulas; fichas de observação de aulas; reflexões sobre as simulações de aulas;
Número ou marcador · p. 2 e) Estágio – Planos de lição, fichas de observação das aulas e relatório reflexivo das actividades realizadas no estágio;
Número ou marcador · p. 2 f) Trabalhos de pesquisa (TP);
Número ou marcador · p. 2 g) Imagens (Fotografias e desenhos);
Número ou marcador · p. 2 h) Relatório reflexivo do módulo (RRM).
Número ou marcador · p. 2 6. Organização e estrutura do portfólio (OP):
Número ou marcador · p. 2 a) Folha de rosto;
Número ou marcador · p. 2 b) Autobiografia do formando;
Número ou marcador · p. 2 c) Índice;
Número ou marcador · p. 2 d) Trabalhos, actividades, documentos, já avaliados pelo Formador (mesmo quando reformulados); e
Número ou marcador · p. 2 e) Reflexão de cada Trabalho ou documentos incluídos.
Número ou marcador · p. 2 7. Os portfólios devem ser conservados na instituição de
Texto do artigo · p. 2 formação e acessíveis durante a frequência do curso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Avaliação do módulo)
Número ou marcador · p. 2 1. O módulo é avaliado através de documentos contidos no portfólio.
Número ou marcador · p. 2 2. A avaliação é qualitativa e quantitativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Escala de Avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. A avaliação qualitativa compreende a seguinte escala: Excelente, Muito Bom, Bom, Satisfatório e Não satisfatório.
Número ou marcador · p. 2 2. A escala de avaliação quantitativa é de 0 a 20 valores com
Texto do artigo · p. 2 a seguinte correspondência qualitativa:
Texto do artigo · p. 2 Classificação Qualitativa Classificação Quantitativa Critério de classificação Excelente 19 a 20 valores O formando revela capacidade e cumpre plenamente as exigências do programa de formação; Aplica consciente e criativamente os conhecimentos adquiridos; Resolve problemas complexos com segurança e autonomia; Possui pensamento coerente, crítico e apoia os colegas; Não comete erros.
Classificação QualitativaClassificação QuantitativaCritério de classificação
Excelente19 a 20 valoresO formando revela capacidade e cumpre plenamente as exigências do programa de formação; Aplica consciente e criativamente os conhecimentos adquiridos; Resolve problemas complexos com segurança e autonomia; Possui pensamento coerente, crítico e apoia os colegas; Não comete erros.
Texto do artigo · p. 3 Classificação Qualitativa Classificação Quantitativa Critério de classificação Muito Bom 17 a 18 valores O formando cumpre as exigências do programa de formação com qualidade; Tem conhecimentos profundos que sabe aplicar consciente e criticamente; Possui conhecimento coerente crítico e apoia os colegas; Comete muito poucos erros. Bom 14 a 16 valores O formando cumpre no essencial as exigências do programa de formação; Tem conhecimentos seguros e sabe aplicá-los; Comete poucos erros. Satisfatório 10 a 13 valores O formando cumpre as exigências do programa de formação com algumas lacunas; Tem conhecimentos pouco seguros e aplica-os com dificuldades; Comete erros. Não satisfatório 0 a 9 valores O formando não cumpre as exigências do programa de formação; Realiza tarefas com dificuldades; Comete muitos erros.
Classificação QualitativaClassificação QuantitativaCritério de classificação
Muito Bom17 a 18 valoresO formando cumpre as exigências do programa de formação com qualidade; Tem conhecimentos profundos que sabe aplicar consciente e criticamente; Possui conhecimento coerente crítico e apoia os colegas; Comete muito poucos erros.
Bom14 a 16 valoresO formando cumpre no essencial as exigências do programa de formação; Tem conhecimentos seguros e sabe aplicá-los; Comete poucos erros.
Satisfatório10 a 13 valoresO formando cumpre as exigências do programa de formação com algumas lacunas; Tem conhecimentos pouco seguros e aplica-os com dificuldades; Comete erros.
Não satisfatório0 a 9 valoresO formando não cumpre as exigências do programa de formação; Realiza tarefas com dificuldades; Comete muitos erros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Classificação do módulo)
Número ou marcador · p. 3 1. A avaliação do módulo deve ter em conta as componentes do portfólio e a sua organização.
Número ou marcador · p. 3 2. A Nota Final do Módulo obtém-se pela soma das médias das componentes do portfólio e sua organização, em conformidade com o peso de cada uma.
Número ou marcador · p. 3 a) Fórmula para o cálculo da nota final do módulo geral: NFm= (25% da média de RRS) + (30% da média de TE) + (25% da média de TP/RVE) + (15% de RRM) + (5% de OP);
Número ou marcador · p. 3 b) Fórmula para o cálculo da nota final do módulo profissionalizante: NFm= (20% da média de RRS) + (20% da média de TE) + (25% da média de PD) + (15% da média de TP/ RVE) + (15% de RRM) + (5% de OP)
Número ou marcador · p. 3 3. A nota final do módulo deve ser arredondada às unidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Verificação e validação dos resultados)
Número ou marcador · p. 3 1. Os resultados obtidos no processo de formação são sujeitos a verificação e validação interna e externa.
Número ou marcador · p. 3 2. A verificação interna dos resultados será suportada pelos seguintes materiais:
Número ou marcador · p. 3 a) Portfólio reflexivo de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 b) Relatórios elaborados pelos formadores;
Número ou marcador · p. 3 c) Relatórios elaborados pelos departamentos.
Número ou marcador · p. 3 3. A verificação e validação interna serão realizadas por um corpo de formadores para o efeito nomeado pelo director obedecendo a representatividade dos departamentos.
Número ou marcador · p. 3 4. Cada júri será presidido por um formador nomeado pelo
Texto do artigo · p. 3 director sob proposta do director pedagógico.
Número ou marcador · p. 3 5. A verificação e validação externa dos resultados serão realizadas por uma equipa indicada pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano (MINEDH).
Número ou marcador · p. 3 6. A verificação externa incidirá sobre os documentos indicados no número 2 do presente artigo, no relatório de avaliação interna e nos documentos de escrituração escolar.
Número ou marcador · p. 3 7. A verificação interna ou externa poderá solicitar
Texto do artigo · p. 3 a reavaliação de algum formando, caso sejam constatadas graves irregularidades no portfólio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Progressão ao longo do curso)
Número ou marcador · p. 3 1. A progressão ao longo do curso é realizada observando a precedência entre os módulos.
O acesso aos módulosDependem da conclusão com sucesso em:
1Didáctica da Língua PortuguesaLíngua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia
2Didáctica de MatemáticaMatemática, Psicologia e Pedagogia
3Didáctica de Língua InglesaLíngua Inglesa, Psicologia e Pedagogia
4Didáctica de Ciências NaturaisCiências Naturais, Psicologia e Pedagogia
5Didáctica de Ciências SociaisCiências Sociais, Psicologia e Pedagogia
6Didáctica de Educação FísicaEducação Física, Psicologia e Pedagogia
7Didáctica de Educação MusicalEducação Musical, Psicologia e Pedagogia
8Metodologia de Ensino BilingueLínguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia
Número ou marcador · p. 3 2. Nos módulos com mais de uma unidade curricular não se estabelece entre as unidades curriculares uma relação de precedência. a conclusão com sucesso dos módulos gerais, Psicologia e Pedagogia. O acesso aos módulos Dependem da conclusão com sucesso em: 1 Didáctica da Língua Portuguesa Língua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia 2 Didáctica de Matemática Matemática, Psicologia e Pedagogia 3 Didáctica de Língua Inglesa Língua Inglesa, Psicologia e Pedagogia 4 Didáctica de Ciências Naturais Ciências Naturais, Psicologia e Pedagogia 5 Didáctica de Ciências Sociais Ciências Sociais, Psicologia e Pedagogia 6 Didáctica de Educação Física Educação Física, Psicologia e Pedagogia 7 Didáctica de Educação Musical Educação Musical, Psicologia e Pedagogia 8 Metodologia de Ensino Bilingue Línguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia
O acesso aos módulosDependem da conclusão com sucesso em:
1Didáctica da Língua PortuguesaLíngua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia
2Didáctica de MatemáticaMatemática, Psicologia e Pedagogia
3Didáctica de Língua InglesaLíngua Inglesa, Psicologia e Pedagogia
4Didáctica de Ciências NaturaisCiências Naturais, Psicologia e Pedagogia
5Didáctica de Ciências SociaisCiências Sociais, Psicologia e Pedagogia
6Didáctica de Educação FísicaEducação Física, Psicologia e Pedagogia
7Didáctica de Educação MusicalEducação Musical, Psicologia e Pedagogia
8Metodologia de Ensino BilingueLínguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia
Número ou marcador · p. 3 4. O estágio está condicionado à conclusão, com sucesso, dos
O acesso aos módulosDependem da conclusão com sucesso em:
1Didáctica da Língua PortuguesaLíngua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia
2Didáctica de MatemáticaMatemática, Psicologia e Pedagogia
3Didáctica de Língua InglesaLíngua Inglesa, Psicologia e Pedagogia
4Didáctica de Ciências NaturaisCiências Naturais, Psicologia e Pedagogia
5Didáctica de Ciências SociaisCiências Sociais, Psicologia e Pedagogia
6Didáctica de Educação FísicaEducação Física, Psicologia e Pedagogia
7Didáctica de Educação MusicalEducação Musical, Psicologia e Pedagogia
8Metodologia de Ensino BilingueLínguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia
Texto do artigo · p. 3 módulos das Didácticas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conclusão dos módulos)
Número ou marcador · p. 3 1. Conclui o módulo o formando que apresentar desempenho positivo e evidências de ter alcançado as competências requeridas.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de desempenho negativo num módulo, o formando é dado tarefas para desenvolver as competências requeridas.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto no número anterior deverá ocorrer uma vez apenas, no prazo de 15 dias, após a publicação dos resultados do módulo.
Número ou marcador · p. 3 4. As tarefas de aprendizagem e avaliação para efeito do disposto nos números 2 e 3 devem incidir sobre as competências não alcançadas pelo formando.
Número ou marcador · p. 3 5. O formando que não alcançar as competências previstas
Texto do artigo · p. 3 poderá inscrever-se no início do ano lectivo seguinte para a frequência dos módulos não concluídos.
Número ou marcador · p. 4 6. O formando nas condições referidas no número anterior só pode repetir o curso uma vez.
Número ou marcador · p. 4 7. O formando deve ter uma classificação igual ou superior a
Texto do artigo · p. 4 10 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Definição das Práticas Pedagógicas)
Texto do artigo · p. 4 As Práticas Pedagógicas constituem a etapa de preparação psicopedagógica dos formandos através da observação do ambiente escolar para se familiarizarem com o funcionamento do processo de ensino e aprendizagem, com vista a alcançar habilidades para o seu futuro desempenho profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos das Práticas Pedagógicas)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos das Práticas Pedagógicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Integrar o formando no contexto real de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 b) Permitir o conhecimento da escola, seus elementos, estruturas e a sua relação com a comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver a capacidade de observar e registar comportamentos, atitudes e acções dos intervenientes no processo educativo e relacionar-se adequadamente com crianças e adultos;
Número ou marcador · p. 4 d) Adquirir mestria na planificação das actividades da escola e capacidade de análise crítica do trabalho efectuado pelo professor da turma, por si e pelos colegas do grupo;
Número ou marcador · p. 4 e) Inteirar-se do processo de gestão e administração da escola.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Local da realização das Práticas Pedagógicas)
Número ou marcador · p. 4 1. As Práticas Pedagógicas realizam-se na instituição de formação de professores e na escola.
Número ou marcador · p. 4 2. Na instituição de formação de professores os formandos realizam as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificação das aulas;
Número ou marcador · p. 4 b) Simulação das aulas.
Número ou marcador · p. 4 3. Na escola os formandos realizam as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Observação da escola;
Número ou marcador · p. 4 b) Assistências e análise das aulas assistidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificação e preparação das aulas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Intervenientes nas Práticas Pedagógicas e suas responsabilidades)
Texto do artigo · p. 4 Intervêm nas Práticas Pedagógicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Formando;
Número ou marcador · p. 4 b) Formador acompanhante;
Número ou marcador · p. 4 c) Professores das escolas;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcções das escolas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Deveres do Formando)
Texto do artigo · p. 4 Formando é aquele que se encontra a frequentar o Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário e tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir integralmente os horários designados para as diferentes actividades das Práticas Pedagógicas, observando a assiduidade, pontualidade e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir com o plano de actividades fornecido pela instituição de formação;
Número ou marcador · p. 4 c) Conhecer os documentos normativos e de escrituração escolar em uso na escola primária;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar em todas as actividades programadas pela escola das Práticas Pedagógicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Dominar o uso dos programas de ensino das disciplinas do ensino primário;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar aulas de simulação na sua turma, com base no programa do ensino primário, sob acompanhamento dos formadores das didácticas;
Número ou marcador · p. 4 g) Produzir materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 4 h) Simular aulas na sua turma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades do Formador Acompanhante)
Texto do artigo · p. 4 Formador Acompanhante é aquele que estando a leccionar na instituição de formação de professores tem a missão de acompanhar os formandos para as Práticas Pedagógicas nas escolas primárias e tem as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar com a Direcção da escola a organização das Práticas Pedagógicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar um plano de acompanhamento dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar os professores na integração gradual dos formandos na vida da escola;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar os formandos na preparação e elaboração do relatório sobre as Práticas Pedagógicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades dos professores das escolas das Práticas Pedagógicas)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos professores das escolas das Práticas Pedagógicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Fornecer informações sobre a actividade docente que contribuam para a integração gradual do formando na vida da escola;
Número ou marcador · p. 4 b) Mostrar ao formando todas as etapas de planificação e preparação das aulas;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar aulas e permitir que o formando as assista.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades das Direcções das escolas das Práticas Pedagógicas)
Texto do artigo · p. 4 Compete às Direcções das escolas das Práticas Pedagógicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, com os formadores acompanhantes, a organização das Práticas Pedagógicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Integrar os formandos nas rotinas da escola;
Número ou marcador · p. 4 c) Providenciar aos formandos os documentos normativos e de escrituração escolar em uso na escola;
Número ou marcador · p. 4 d) Facultar sempre que necessário dados sobre a escola;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar os relatórios elaborados pelos formandos sobre a escola;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar a participação do formando nas tarefas das Práticas Pedagógicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Avaliação das Práticas pedagógicas)
Número ou marcador · p. 4 1. As práticas pedagógicas são avaliadas com base nas seguintes componentes constantes do Portfólio Reflexivo de Aprendizagem:
Número ou marcador · p. 4 a) Grelhas ou guiões de observação (GO) (estrutura física da escola, organização e funcionamento da escola);
Número ou marcador · p. 4 b) Relatórios reflexivos (RR).
Número ou marcador · p. 5 2. A nota das práticas pedagógicas obtém-se a partir da seguinte fórmula: NFPP= (40% da média de GO) + (60% de RR).
Número ou marcador · p. 5 3. A nota da conclusão das práticas pedagógicas deve ser igual
Texto do artigo · p. 5 ou superior a 10 valores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Estágio)
Número ou marcador · p. 5 1. O Estágio é um conjunto de actividades curriculares e co- curriculares desenvolvidas pelos estagiários, na escola primária, em contacto directo com os alunos, com vista a aquisição de conhecimentos práticos da actividade docente.
Número ou marcador · p. 5 2. Durante o estágio os estagiários têm a possibilidade de aprimorar a sua capacidade de mobilizar recursos adquiridos na formação teórica e reflectir sobre as questões práticas da sala de aulas.
Número ou marcador · p. 5 3. Todas as actividades desenvolvidas durante o estágio são
Texto do artigo · p. 5 programadas, supervisionadas e avaliadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Módulos auto-instrucionais)
Número ou marcador · p. 5 1. Os módulos auto-instrucionais ocorrem na segunda etapa nos termos estabelecidos na alínea b), do n.º 1, do artigo 25 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Os módulos auto-instrucionais de formação tomam em
Texto do artigo · p. 5 consideração as necessidades do professor em formação e as prioridades do sistema.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Modalidades de frequência dos módulos auto-instrucionais)
Texto do artigo · p. 5 A instituição de formação de professores deve estabelecer um sistema de acompanhamento na frequência dos módulos autoinstrucionais, indicando:
Número ou marcador · p. 5 a) Formadores responsáveis por cada módulo;
Número ou marcador · p. 5 b) Tempo de estudo individual;
Número ou marcador · p. 5 c) Tempo de contacto com os formadores para o esclarecimento das dúvidas;
Número ou marcador · p. 5 d) Período de realização das avaliações;
Número ou marcador · p. 5 e) Período de apresentação dos relatórios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Classificação do curso)
Número ou marcador · p. 5 1. O curso de formação de professores compreende duas etapas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) A primeira etapa contempla a formação presencial na instituição de formação de professores e a realização de Práticas Pedagógicas e Estágio Integrado, na escola primária, durante dois anos;
Número ou marcador · p. 5 b) A segunda etapa compreende a frequência de módulos auto-instrucionais que se realiza durante um ano.
Número ou marcador · p. 5 2. A nota da 1.ª etapa nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, integra as seguintes componentes do portfólio:
Número ou marcador · p. 5 a) Média das Notas dos Módulos (MNM);
Número ou marcador · p. 5 b) Nota das Práticas Pedagógicas (NPP);
Número ou marcador · p. 5 c) Nota do relatório do estágio (NE).
Número ou marcador · p. 5 3. A nota da 1.ª etapa será obtida pela seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 5 N1ªE= (40% da média de MNM) + (30% da NPP) + (30% de NE)
Número ou marcador · p. 5 4. A nota da 2.ª etapa corresponde a nota do relatório dos módulos auto-instrucionais (NRMAI); N2.ªE= NRMAI
Número ou marcador · p. 5 5. A Nota Final do Curso é obtida através do somatório das
Texto do artigo · p. 5 notas da 1.ª e 2.ª Etapas, observando a seguinte fórmula: NFC= (60% da N1ªE+ 40% da NRMAI)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Conclusão do Curso)
Texto do artigo · p. 5 Conclui o curso o formando que tenha obtido a Nota Final do Curso igual ou Superior a 10 Valores arrendados.
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 66/2021
Texto do artigo · p. 5 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se definir as condições de transporte bem como o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, no âmbito das medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, ao abrigo do disposto nos números 1, 5, 6 do artigo 27 do Decreto n.º 50/2021, de 16 de Julho, que revê as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. O transporte colectivo de passageiros deve respeitar a lotação máxima legalmente fixada, observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. 1. É obrigatória a limpeza permanente e diária, desinfecção e higienização dos veículos por viagem, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações emanadas pelas autoridades de saúde.
Número ou marcador · p. 5 2. No transporte colectivo de passageiros é assegurada a presença de um acompanhante, podendo ser designado de cobrador, a quem compete, obrigatoriamente, medir a temperatura corporal e desinfectar as mãos dos passageiros antes do embarque.
Número ou marcador · p. 5 3. A tripulação não deve permitir o embarque do passageiro que não use máscara de protecção.
Número ou marcador · p. 5 4. A tripulação, em pleno exercício de actividade, em momento algum, deve apresentar-se sem a respectiva máscara, devidamente colocada.
Número ou marcador · p. 5 5. Nos portos e terminais é obrigatória a existência de uma equipa de rastreio da COVID-19 nas portas de entrada, em estrita observância do Decreto n.º 50/2021 de 16 de Julho.
Número ou marcador · p. 5 6. Os gestores dos portos e terminais devem garantir desinfecção de portos, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros, sob sua responsabilidade ou gestão, e realizar de forma permanente campanhas de sensibilização e acções relevantes no combate à pandemia da COVID - 19.
Número ou marcador · p. 5 7. Compete às entidades referidas no número anterior, prover água e sabão ou álcool em gel para que os utentes e passageiros possam lavar as mãos.
Número ou marcador · p. 5 8. Nos terminais, portos, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros deve ser observado o distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
Número ou marcador · p. 5 9. O Instituto Nacional de Transportes Rodoviários,
Texto do artigo · p. 5 a Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos
Texto do artigo · p. 6 Transportes e Comunicações, e os Serviços Provinciais de Infraestruturas, em conjugação de esforços com entidades públicas e privadas relevantes, devem proceder à devida articulação com os proprietários ou operadores de transporte colectivo público e privado, para garantir condições de higiene e segurança sanitária.
Número ou marcador · p. 6 10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas outras medidas adicionais de combate à pandemia da COVID -19.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. 1. Para garantir os serviços essenciais de transporte, em função da demanda nas zonas de origem e destino dos movimentos interzonais a Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, os Conselhos Autárquicos e os Governos Distritais, devem, ouvido os operadores de transporte colectivo de passageiros, definir formas de pleno atendimento dos passageiros.
Número ou marcador · p. 6 2. O operador obriga-se a proceder ao embarque de passageiros de forma ordeira, observando a espera e fila dos passageiros, com distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
Número ou marcador · p. 6 3. Em caso de insuficiência das carreiras regulares para
Texto do artigo · p. 6 assegurar o tráfego, a entidade licenciadora poderá definir o aumento de viagens da carreira ou autorizar carreiras provisórias.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o Instituto Nacional de Transportes Rodoviários, a Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos Transportes e Comunicações, os Serviços Provinciais de Infraestruturas e os Conselhos Autárquicos, em articulação com outras entidades de fiscalização e inspecção, devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste diploma e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. As dúvidas surgidas na aplicação e interpretação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas mediante despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O presente Diploma Ministerial tem vigência de 30
Texto do artigo · p. 6 dias, contados a partir do dia 17 de Julho de 2021. Maputo, 16 de Julho de 2021. – O Ministro, Janfar Abdulai.
Texto do artigo · p. 6 SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2021, de 7 de Janeiro, que aprova o respectivo Estatuto Orgânico, o Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, abreviadamente designada SEETP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. As dúvidas e omissões que suscitarem no presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O presente despacho entra em vigor a partir da data da
Texto do artigo · p. 6 sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em Maputo, 10 de Março de 2021. – O Secretário de Estado, Agostinho Francisco Langa Júnior.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional (SEETP)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, implementa, coordena e controla as actividades no âmbito do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem as atribuições seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
Número ou marcador · p. 6 b) Proposição da regulamentação e coordenação de actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional no País;
Número ou marcador · p. 6 c) Definição de áreas e prioridades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspecção das actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhamento e fiscalização do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 f) Definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para o desenvolvimento de actividades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 g) Promoção da criação de instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 h) Promoção da expansão do acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 i) Administração do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 6 j) Promoção da Formação Profissional de curta duração e do ensino à distância referente ao Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 6 k) Promoção da adopção de plataformas electrónicas no Ensino Técnico Profissional e na Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional: a) No domínio da Formação:
Texto do artigo · p. 6 i. Propor políticas da formação de formadores; ii. Promover a formação e capacitação de gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; iii. Promover e participar da análise de profissões, sua relevância no mercado de trabalho e proceder a definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
Texto do artigo · p. 7 iv. Promover e propor a criação de instituições de formação de formadores e gestores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; v. Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais; vi. Promover e participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; vii. Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científicas do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; viii. Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para elaborar e implementar programas de capacitação de gestores e formadores; ix. Orientar, nas instituições de Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional, a elaboração dos perfis de formação, planos de estudo, programas de ensino, metodologia de formação e avaliação, de acordo com os perfis profissionais estabelecidos e a estrutura de especialidades de formação adoptadas; x. Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e; em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico; xi. Promover a formação profissional de curta duração e do ensino à distância, referente ao ensino técnico profissional; xii. Promover a adopção de plataformas electrónicas na Formação Profissional e no Ensino Técnico Profissional; xiii. Promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais; xiv. Promover o acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional, zelar pela equidade de género e geográfico neste subsector; xv. Promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio da Gestão Escolar:
Texto do artigo · p. 7 i. Propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional e garantir a sua implementação; ii. Assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; iii. Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico; iv.Propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos formandos; v. Orientar e controlar a aplicação das orientações difundidas sobre as condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos;
Texto do artigo · p. 7 vi. Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do País; vii. Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, bem como os relativos a caixa escolar; viii. Promover a instalação e uso da biblioteca virtual em todas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 7 c) No domínio das Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar:
Texto do artigo · p. 7 i. Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sócio-cultural e ambiental; ii. Assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com os critérios de cada área profissional; iii. Promover o desenvolvimento da rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento das instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; iv. Coordenar a concepção e implantação de Infraestruturas do Ensino Técnico Profissional do sector público; v. Participar na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; vi. Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação; vii. Coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para as diferentes Qualificações ministradas nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; viii. Coordenar o treinamento dos gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal e laboratorial, na elaboração dos planos de manutenção preventiva e correctiva para cada máquina existente nas instituições; ix. Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento da rede escolar, padronização e regulamentação das actividades de construção e apetrechamento com equipamento vocacional para o ensino; x. Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de infra-estruturas, equipamento e materiais; xi. Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estuturas, equipamento e materiais nas Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; e
Texto do artigo · p. 8 xii. Controlar os investimentos efectuados em infraestruturas, equipamento e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 8 São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 8 a) Autoridade Nacional da Educação Profissional; e
Número ou marcador · p. 8 b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspecção do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 8 b) Direcção Nacional de Formação;
Número ou marcador · p. 8 c) Direcção Nacional de Gestão Escolar;
Número ou marcador · p. 8 d) Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar;
Número ou marcador · p. 8 e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 8 g) Gabinete do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Departamento Planificação, Estatística e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 j) Departamento de comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 8 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Inspecção do Ensino Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Inspecção do Ensino Técnico Profissional:
Texto do artigo · p. 8 a)Assegurar que os órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e outros relacionados cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais, que regulam a actividade da Secretaria;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições relacionadas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal; d)Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições relacionadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 8 f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 8 g) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, para a correcção das anomalias;
Número ou marcador · p. 8 i) Conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos e Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em matéria técnico-pedagógica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
Número ou marcador · p. 8 j) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector Geral Sectorial, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. A Inspecção do Ensino Técnico Profissional estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Inspecção Pedagógica; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Inspecção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Inspecção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 8 a) Avaliar a regularidade do processo de ensino e aprendizagem nas Instituições do Ensino Técnico Profissional a todos os níveis e áreas e propor medidas para a melhoria do desempenho;
Número ou marcador · p. 8 b) Avaliar as condições materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 c) Verificar a conformidade da formação do corpo docente e /ou formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar a adequação das metodologias de ensino, materiais didácticos e equipamentos escolares às especificidades dos cursos/qualificações ministrados;
Número ou marcador · p. 8 e) Avaliar as condições das salas de aula, dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas, campos de produção e outros aspectos semelhantes;
Número ou marcador · p. 8 f) Avaliar as condições dos estágios curriculares e das condições em que decorrem; g)Verificar o cumprimento do Regulamento das instituições do Ensino Técnico Profissionale demais regulamentos que se mostrarem necessários ao exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 h) Verificar o processo de certificação dos graduados sejam do modelo clássico assim como do modelo baseado em padrões de competências;
Número ou marcador · p. 8 i) Fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole pedagógica e educativa nas instituições do Ensino Técnico Profissional; j)Promover o reconhecimento e valorização dos formadores e outros actores da instituição que se evidenciem no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 k) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições do Ensino Técnico Profissional em matérias técnicas e pedagógicas e propor as medidas adequadas para a correcção de eventuais anomalias;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover a organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 8 n) O Departamento de Inspecção Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a elaboração de propostas de programas e planos anuais a curto, médio e longo prazo a serem desenvolvidos e submetê-las à decisão superior;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar a inspecção na gestão administrativa e financeira dos órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e nas instituições tuteladas; c)Efetuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por orientação superior;
Número ou marcador · p. 9 d) Aferir a conformidade do processo de direcção dos órgãos das instituições subordinadas e tuteladas da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em obediência às normas em vigor;
Número ou marcador · p. 9 e) Verifica as condições de segurança, funcionamento das instituições e utilização dos utensílios e equipamentos das instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 f) Verificar os processos contabilísticos e bancários, referentes ao Orçamento de Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados às instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 g) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 9 h) Avaliar a conformidade dos actos e procedimentos administrativos e financeiros das instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 i) Analisar os processos de nomeação do corpo directivo, funcionários e contratação de Agentes de Estado nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 j) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, auditorias e sindicâncias das actividads de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património e de execução orçamental aos Órgãos Centrais da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, bem como de todas as instituições subordinadas e tuteladas da mesma;
Número ou marcador · p. 9 k) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas à inspecção, sempre que estejam em causa os interesses financeiros da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 l) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudos sobre a legalidade de atuação das instituições superintendidas pela Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional de Formação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional de Formação:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor políticas de formação de formadores e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na análise de profissões, sua relevância no mercado e proceder à definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
Número ou marcador · p. 9 c) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional, para os diversos domínios do subsistema;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores por área de especialização;
Número ou marcador · p. 9 f) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científica do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover as capacitações técnicas, formações psicopedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
Número ou marcador · p. 9 h) Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar nos Comités Técnicos Sectoriais no desenho das Qualificações;
Número ou marcador · p. 9 j) Identificar e propor o registo das qualificações no Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
Número ou marcador · p. 9 k) Propor a revisão periódica das Qualificações;
Número ou marcador · p. 9 l) Verificar, para cada qualificação e tipo de instituição, o nível pedagógico e técnico-científico atingido na formação; e
Número ou marcador · p. 9 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional de Formação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção Nacional de Formação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento Técnico Pedagógico; e
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Formação de Gestores e Formadores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 140
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 140
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2021: Aprova o Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª Classe + 3 anos, a decorrer nos IFP e EPF. Ministério dos Transportes e Comunicações: Diploma Ministerial n.º 66/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Define as condições de transporte bem como o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, no âmbito das medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19.
  13. Parágrafo, página 1: Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, abreviadamente designada SEETP.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2021
  18. Texto do artigo, página 1: de 22 de Julho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª classe + 3 anos, a decorrer nos Institutos de Formação de Professores (IFP) e Escolas de Professores do Futuro (EPF), no âmbito do ajustamento do funcionamento do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário no contexto da prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea b), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo
  21. Texto do artigo, página 1: de 10.ª Classe + 3 anos, a decorrer nos IFP e EPF, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Regulamento aprovado nos termos do artigo anterior aplica-se aos formandos do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª classe + 3 anos que frequentam o último ano do curso em 2021.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas e omissões resultantes da implementação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  25. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  26. Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Março de 2021. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua.
  27. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª Classe + 3 Anos
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento de Avaliação aplica-se a todas instituições de formação de professores, públicas e privadas do país que ministram o Modelo Formação de 10.ª+3 anos, constituindo uma base de orientação obrigatória, através do estabelecimento de princípios e normas de funcionamento.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Definição de avaliação)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A avaliação é o processo de recolha de evidências de desempenho do formando, através do qual o formador, baseando-se nos elementos contidos nas Competências, julga se o formando atingiu ou não (ou até onde atingiu) os critérios de desempenho e as evidências requeridas nos resultados da aprendizagem estabelecidos num determinado módulo.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A principal função da avaliação é regular e orientar
  35. Texto do artigo, página 1: a formação contribuindo, deste modo, para o sucesso do processo educativo.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Objecto da avaliação)
  38. Texto do artigo, página 1: A avaliação incide sobre o processo do desenvolvimento das competências definidas no Plano Curricular do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Objectivos da avaliação)
  41. Texto do artigo, página 1: A avaliação visa: a) Aferir o grau de desenvolvimento de competências pelo formando;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Comprovar a adequação dos conteúdos, métodos e meios de ensino e aprendizagem utilizados pelos formadores e formandos;
  43. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a melhoria do desempenho do formador e do formando; e
  44. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a elevação da qualidade da formação.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Modalidades e funções da avaliação)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação compreende as seguintes modalidades:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Avaliação diagnóstica;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Avaliação formativa; e
  50. Número ou marcador, página 2: c) Avaliação sumativa.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação diagnóstica é aquela que se realiza no início do processo de formação (início do ano lectivo, módulo/ unidade curricular, unidade temática) com o objectivo de colher informações sobre o nível inicial de aprendizagem do formando e tem como funções:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Verificar o nível de conhecimentos, aptidões, atitudes e valores necessários para iniciar uma certa aprendizagem;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Permitir a adopção de estratégias de diferenciação pedagógica que possibilitem que todos os formandos desenvolvam as competências prescritas no currículo e nos programas de formação.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação formativa realiza-se durante o processo de ensino-aprendizagem e assume um carácter contínuo e sistemático com as seguintes funções:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Fornecer ao formador, ao formando e aos restantes intervenientes, informação sobre as competências desenvolvidas pelo formando;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Verificar periodicamente as competências desenvolvidas pelo formando, de acordo com o Plano Curricular em geral e módulos, em particular.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação sumativa ocorre no final de um módulo/unidade
  58. Texto do artigo, página 2: curricular e tem as seguintes funções:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Fazer um balanço do desempenho do formando no final do módulo/unidade curricular, permitindo verificar se o formando desenvolveu ou não as competências previstas;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Classificar os formandos de acordo com o seu grau de aproveitamento;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Permitir a tomada de decisão sobre a conclusão ou não de um módulo.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Instrumentos de avaliação)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, de acordo com as características de cada módulo ou unidade curricular, designadamente:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Testes escritos sumativos;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Trabalhos individuais (escritos, orais ou experimentais);
  67. Número ou marcador, página 2: c) Trabalhos de grupo (escritos, orais ou experimentais);
  68. Número ou marcador, página 2: d) Grelhas ou guiões de observação;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Relatórios (de seminários, práticas pedagógicas, estágios, visitas de estudo, relatórios reflexivos dos módulos, etc.);
  70. Número ou marcador, página 2: f) Portfólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA).
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O Portfólio Reflexivo de Aprendizagem é um conjunto
  72. Texto do artigo, página 2: organizado de evidências que retratam o percurso individual do formando ao longo do curso, acompanhadas por reflexões contínuas do formando e comentários do formador.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. A organização do portfólio é da responsabilidade do formando sob assistência dos formadores.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. Os documentos produzidos pelo formando devem ser manuscritos, excepto quando o formador solicitar a apresentação de algum trabalho digitado.
  75. Número ou marcador, página 2: 5. Componentes do portfólio:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Relatório Reflexivo sobre os Seminários (RRS), Relatório de Visita de Estudos (RVE) e outros trabalhos manuscritos em letra cursiva;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Testes escritos e respectivas correcções elaboradas pelo formando (TE);
  78. Número ou marcador, página 2: c) Relatório reflexivo das Prática Pedagógicas (PP);
  79. Número ou marcador, página 2: d) Prática docente (PD) pode ser avaliada por um dos seguintes elementos: plano de lição; simulação de aulas; fichas de observação de aulas; reflexões sobre as simulações de aulas;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Estágio – Planos de lição, fichas de observação das aulas e relatório reflexivo das actividades realizadas no estágio;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Trabalhos de pesquisa (TP);
  82. Número ou marcador, página 2: g) Imagens (Fotografias e desenhos);
  83. Número ou marcador, página 2: h) Relatório reflexivo do módulo (RRM).
  84. Número ou marcador, página 2: 6. Organização e estrutura do portfólio (OP):
  85. Número ou marcador, página 2: a) Folha de rosto;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Autobiografia do formando;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Índice;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Trabalhos, actividades, documentos, já avaliados pelo Formador (mesmo quando reformulados); e
  89. Número ou marcador, página 2: e) Reflexão de cada Trabalho ou documentos incluídos.
  90. Número ou marcador, página 2: 7. Os portfólios devem ser conservados na instituição de
  91. Texto do artigo, página 2: formação e acessíveis durante a frequência do curso.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  93. Texto do artigo, página 2: (Avaliação do módulo)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O módulo é avaliado através de documentos contidos no portfólio.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação é qualitativa e quantitativa.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 2: (Escala de Avaliação)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação qualitativa compreende a seguinte escala: Excelente, Muito Bom, Bom, Satisfatório e Não satisfatório.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. A escala de avaliação quantitativa é de 0 a 20 valores com
  100. Texto do artigo, página 2: a seguinte correspondência qualitativa:
  101. Texto do artigo, página 2: Classificação Qualitativa Classificação Quantitativa Critério de classificação Excelente 19 a 20 valores O formando revela capacidade e cumpre plenamente as exigências do programa de formação; Aplica consciente e criativamente os conhecimentos adquiridos; Resolve problemas complexos com segurança e autonomia; Possui pensamento coerente, crítico e apoia os colegas; Não comete erros.
    Classificação QualitativaClassificação QuantitativaCritério de classificação
    Excelente19 a 20 valoresO formando revela capacidade e cumpre plenamente as exigências do programa de formação; Aplica consciente e criativamente os conhecimentos adquiridos; Resolve problemas complexos com segurança e autonomia; Possui pensamento coerente, crítico e apoia os colegas; Não comete erros.
  102. Texto do artigo, página 3: Classificação Qualitativa Classificação Quantitativa Critério de classificação Muito Bom 17 a 18 valores O formando cumpre as exigências do programa de formação com qualidade; Tem conhecimentos profundos que sabe aplicar consciente e criticamente; Possui conhecimento coerente crítico e apoia os colegas; Comete muito poucos erros. Bom 14 a 16 valores O formando cumpre no essencial as exigências do programa de formação; Tem conhecimentos seguros e sabe aplicá-los; Comete poucos erros. Satisfatório 10 a 13 valores O formando cumpre as exigências do programa de formação com algumas lacunas; Tem conhecimentos pouco seguros e aplica-os com dificuldades; Comete erros. Não satisfatório 0 a 9 valores O formando não cumpre as exigências do programa de formação; Realiza tarefas com dificuldades; Comete muitos erros.
    Classificação QualitativaClassificação QuantitativaCritério de classificação
    Muito Bom17 a 18 valoresO formando cumpre as exigências do programa de formação com qualidade; Tem conhecimentos profundos que sabe aplicar consciente e criticamente; Possui conhecimento coerente crítico e apoia os colegas; Comete muito poucos erros.
    Bom14 a 16 valoresO formando cumpre no essencial as exigências do programa de formação; Tem conhecimentos seguros e sabe aplicá-los; Comete poucos erros.
    Satisfatório10 a 13 valoresO formando cumpre as exigências do programa de formação com algumas lacunas; Tem conhecimentos pouco seguros e aplica-os com dificuldades; Comete erros.
    Não satisfatório0 a 9 valoresO formando não cumpre as exigências do programa de formação; Realiza tarefas com dificuldades; Comete muitos erros.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 3: (Classificação do módulo)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. A avaliação do módulo deve ter em conta as componentes do portfólio e a sua organização.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A Nota Final do Módulo obtém-se pela soma das médias das componentes do portfólio e sua organização, em conformidade com o peso de cada uma.
  107. Número ou marcador, página 3: a) Fórmula para o cálculo da nota final do módulo geral: NFm= (25% da média de RRS) + (30% da média de TE) + (25% da média de TP/RVE) + (15% de RRM) + (5% de OP);
  108. Número ou marcador, página 3: b) Fórmula para o cálculo da nota final do módulo profissionalizante: NFm= (20% da média de RRS) + (20% da média de TE) + (25% da média de PD) + (15% da média de TP/ RVE) + (15% de RRM) + (5% de OP)
  109. Número ou marcador, página 3: 3. A nota final do módulo deve ser arredondada às unidades.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Verificação e validação dos resultados)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Os resultados obtidos no processo de formação são sujeitos a verificação e validação interna e externa.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. A verificação interna dos resultados será suportada pelos seguintes materiais:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Portfólio reflexivo de aprendizagem;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Relatórios elaborados pelos formadores;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Relatórios elaborados pelos departamentos.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. A verificação e validação interna serão realizadas por um corpo de formadores para o efeito nomeado pelo director obedecendo a representatividade dos departamentos.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. Cada júri será presidido por um formador nomeado pelo
  119. Texto do artigo, página 3: director sob proposta do director pedagógico.
  120. Número ou marcador, página 3: 5. A verificação e validação externa dos resultados serão realizadas por uma equipa indicada pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano (MINEDH).
  121. Número ou marcador, página 3: 6. A verificação externa incidirá sobre os documentos indicados no número 2 do presente artigo, no relatório de avaliação interna e nos documentos de escrituração escolar.
  122. Número ou marcador, página 3: 7. A verificação interna ou externa poderá solicitar
  123. Texto do artigo, página 3: a reavaliação de algum formando, caso sejam constatadas graves irregularidades no portfólio.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  125. Texto do artigo, página 3: (Progressão ao longo do curso)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. A progressão ao longo do curso é realizada observando a precedência entre os módulos.
    O acesso aos módulosDependem da conclusão com sucesso em:
    1Didáctica da Língua PortuguesaLíngua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia
    2Didáctica de MatemáticaMatemática, Psicologia e Pedagogia
    3Didáctica de Língua InglesaLíngua Inglesa, Psicologia e Pedagogia
    4Didáctica de Ciências NaturaisCiências Naturais, Psicologia e Pedagogia
    5Didáctica de Ciências SociaisCiências Sociais, Psicologia e Pedagogia
    6Didáctica de Educação FísicaEducação Física, Psicologia e Pedagogia
    7Didáctica de Educação MusicalEducação Musical, Psicologia e Pedagogia
    8Metodologia de Ensino BilingueLínguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Nos módulos com mais de uma unidade curricular não se estabelece entre as unidades curriculares uma relação de precedência. a conclusão com sucesso dos módulos gerais, Psicologia e Pedagogia. O acesso aos módulos Dependem da conclusão com sucesso em: 1 Didáctica da Língua Portuguesa Língua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia 2 Didáctica de Matemática Matemática, Psicologia e Pedagogia 3 Didáctica de Língua Inglesa Língua Inglesa, Psicologia e Pedagogia 4 Didáctica de Ciências Naturais Ciências Naturais, Psicologia e Pedagogia 5 Didáctica de Ciências Sociais Ciências Sociais, Psicologia e Pedagogia 6 Didáctica de Educação Física Educação Física, Psicologia e Pedagogia 7 Didáctica de Educação Musical Educação Musical, Psicologia e Pedagogia 8 Metodologia de Ensino Bilingue Línguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia
    O acesso aos módulosDependem da conclusão com sucesso em:
    1Didáctica da Língua PortuguesaLíngua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia
    2Didáctica de MatemáticaMatemática, Psicologia e Pedagogia
    3Didáctica de Língua InglesaLíngua Inglesa, Psicologia e Pedagogia
    4Didáctica de Ciências NaturaisCiências Naturais, Psicologia e Pedagogia
    5Didáctica de Ciências SociaisCiências Sociais, Psicologia e Pedagogia
    6Didáctica de Educação FísicaEducação Física, Psicologia e Pedagogia
    7Didáctica de Educação MusicalEducação Musical, Psicologia e Pedagogia
    8Metodologia de Ensino BilingueLínguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia
  128. Número ou marcador, página 3: 4. O estágio está condicionado à conclusão, com sucesso, dos
    O acesso aos módulosDependem da conclusão com sucesso em:
    1Didáctica da Língua PortuguesaLíngua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia
    2Didáctica de MatemáticaMatemática, Psicologia e Pedagogia
    3Didáctica de Língua InglesaLíngua Inglesa, Psicologia e Pedagogia
    4Didáctica de Ciências NaturaisCiências Naturais, Psicologia e Pedagogia
    5Didáctica de Ciências SociaisCiências Sociais, Psicologia e Pedagogia
    6Didáctica de Educação FísicaEducação Física, Psicologia e Pedagogia
    7Didáctica de Educação MusicalEducação Musical, Psicologia e Pedagogia
    8Metodologia de Ensino BilingueLínguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia
  129. Texto do artigo, página 3: módulos das Didácticas.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  131. Texto do artigo, página 3: (Conclusão dos módulos)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Conclui o módulo o formando que apresentar desempenho positivo e evidências de ter alcançado as competências requeridas.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de desempenho negativo num módulo, o formando é dado tarefas para desenvolver as competências requeridas.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no número anterior deverá ocorrer uma vez apenas, no prazo de 15 dias, após a publicação dos resultados do módulo.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. As tarefas de aprendizagem e avaliação para efeito do disposto nos números 2 e 3 devem incidir sobre as competências não alcançadas pelo formando.
  136. Número ou marcador, página 3: 5. O formando que não alcançar as competências previstas
  137. Texto do artigo, página 3: poderá inscrever-se no início do ano lectivo seguinte para a frequência dos módulos não concluídos.
  138. Número ou marcador, página 4: 6. O formando nas condições referidas no número anterior só pode repetir o curso uma vez.
  139. Número ou marcador, página 4: 7. O formando deve ter uma classificação igual ou superior a
  140. Texto do artigo, página 4: 10 valores arredondados.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  142. Texto do artigo, página 4: (Definição das Práticas Pedagógicas)
  143. Texto do artigo, página 4: As Práticas Pedagógicas constituem a etapa de preparação psicopedagógica dos formandos através da observação do ambiente escolar para se familiarizarem com o funcionamento do processo de ensino e aprendizagem, com vista a alcançar habilidades para o seu futuro desempenho profissional.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  145. Texto do artigo, página 4: (Objectivos das Práticas Pedagógicas)
  146. Texto do artigo, página 4: São objectivos das Práticas Pedagógicas:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Integrar o formando no contexto real de ensino e aprendizagem;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Permitir o conhecimento da escola, seus elementos, estruturas e a sua relação com a comunidade;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver a capacidade de observar e registar comportamentos, atitudes e acções dos intervenientes no processo educativo e relacionar-se adequadamente com crianças e adultos;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Adquirir mestria na planificação das actividades da escola e capacidade de análise crítica do trabalho efectuado pelo professor da turma, por si e pelos colegas do grupo;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Inteirar-se do processo de gestão e administração da escola.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  153. Texto do artigo, página 4: (Local da realização das Práticas Pedagógicas)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. As Práticas Pedagógicas realizam-se na instituição de formação de professores e na escola.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Na instituição de formação de professores os formandos realizam as seguintes actividades:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Planificação das aulas;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Simulação das aulas.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. Na escola os formandos realizam as seguintes actividades:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Observação da escola;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Assistências e análise das aulas assistidas;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Planificação e preparação das aulas.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  163. Texto do artigo, página 4: (Intervenientes nas Práticas Pedagógicas e suas responsabilidades)
  164. Texto do artigo, página 4: Intervêm nas Práticas Pedagógicas:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Formando;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Formador acompanhante;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Professores das escolas;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Direcções das escolas.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  170. Texto do artigo, página 4: (Deveres do Formando)
  171. Texto do artigo, página 4: Formando é aquele que se encontra a frequentar o Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário e tem os seguintes deveres:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir integralmente os horários designados para as diferentes actividades das Práticas Pedagógicas, observando a assiduidade, pontualidade e responsabilidade;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir com o plano de actividades fornecido pela instituição de formação;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Conhecer os documentos normativos e de escrituração escolar em uso na escola primária;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Participar em todas as actividades programadas pela escola das Práticas Pedagógicas;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Dominar o uso dos programas de ensino das disciplinas do ensino primário;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Planificar aulas de simulação na sua turma, com base no programa do ensino primário, sob acompanhamento dos formadores das didácticas;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Produzir materiais didácticos;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Simular aulas na sua turma.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  181. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades do Formador Acompanhante)
  182. Texto do artigo, página 4: Formador Acompanhante é aquele que estando a leccionar na instituição de formação de professores tem a missão de acompanhar os formandos para as Práticas Pedagógicas nas escolas primárias e tem as seguintes responsabilidades:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com a Direcção da escola a organização das Práticas Pedagógicas;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar um plano de acompanhamento dos formandos;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar os professores na integração gradual dos formandos na vida da escola;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Orientar os formandos na preparação e elaboração do relatório sobre as Práticas Pedagógicas.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  188. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades dos professores das escolas das Práticas Pedagógicas)
  189. Texto do artigo, página 4: Compete aos professores das escolas das Práticas Pedagógicas:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Fornecer informações sobre a actividade docente que contribuam para a integração gradual do formando na vida da escola;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Mostrar ao formando todas as etapas de planificação e preparação das aulas;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Dar aulas e permitir que o formando as assista.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  194. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades das Direcções das escolas das Práticas Pedagógicas)
  195. Texto do artigo, página 4: Compete às Direcções das escolas das Práticas Pedagógicas:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, com os formadores acompanhantes, a organização das Práticas Pedagógicas;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Integrar os formandos nas rotinas da escola;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Providenciar aos formandos os documentos normativos e de escrituração escolar em uso na escola;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Facultar sempre que necessário dados sobre a escola;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar os relatórios elaborados pelos formandos sobre a escola;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar a participação do formando nas tarefas das Práticas Pedagógicas.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  203. Texto do artigo, página 4: (Avaliação das Práticas pedagógicas)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. As práticas pedagógicas são avaliadas com base nas seguintes componentes constantes do Portfólio Reflexivo de Aprendizagem:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Grelhas ou guiões de observação (GO) (estrutura física da escola, organização e funcionamento da escola);
  206. Número ou marcador, página 4: b) Relatórios reflexivos (RR).
  207. Número ou marcador, página 5: 2. A nota das práticas pedagógicas obtém-se a partir da seguinte fórmula: NFPP= (40% da média de GO) + (60% de RR).
  208. Número ou marcador, página 5: 3. A nota da conclusão das práticas pedagógicas deve ser igual
  209. Texto do artigo, página 5: ou superior a 10 valores.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  211. Texto do artigo, página 5: (Estágio)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. O Estágio é um conjunto de actividades curriculares e co- curriculares desenvolvidas pelos estagiários, na escola primária, em contacto directo com os alunos, com vista a aquisição de conhecimentos práticos da actividade docente.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Durante o estágio os estagiários têm a possibilidade de aprimorar a sua capacidade de mobilizar recursos adquiridos na formação teórica e reflectir sobre as questões práticas da sala de aulas.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. Todas as actividades desenvolvidas durante o estágio são
  215. Texto do artigo, página 5: programadas, supervisionadas e avaliadas.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  217. Texto do artigo, página 5: (Módulos auto-instrucionais)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. Os módulos auto-instrucionais ocorrem na segunda etapa nos termos estabelecidos na alínea b), do n.º 1, do artigo 25 do presente Regulamento.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. Os módulos auto-instrucionais de formação tomam em
  220. Texto do artigo, página 5: consideração as necessidades do professor em formação e as prioridades do sistema.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  222. Texto do artigo, página 5: (Modalidades de frequência dos módulos auto-instrucionais)
  223. Texto do artigo, página 5: A instituição de formação de professores deve estabelecer um sistema de acompanhamento na frequência dos módulos autoinstrucionais, indicando:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Formadores responsáveis por cada módulo;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Tempo de estudo individual;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Tempo de contacto com os formadores para o esclarecimento das dúvidas;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Período de realização das avaliações;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Período de apresentação dos relatórios.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  230. Texto do artigo, página 5: (Classificação do curso)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. O curso de formação de professores compreende duas etapas, nomeadamente:
  232. Número ou marcador, página 5: a) A primeira etapa contempla a formação presencial na instituição de formação de professores e a realização de Práticas Pedagógicas e Estágio Integrado, na escola primária, durante dois anos;
  233. Número ou marcador, página 5: b) A segunda etapa compreende a frequência de módulos auto-instrucionais que se realiza durante um ano.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A nota da 1.ª etapa nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, integra as seguintes componentes do portfólio:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Média das Notas dos Módulos (MNM);
  236. Número ou marcador, página 5: b) Nota das Práticas Pedagógicas (NPP);
  237. Número ou marcador, página 5: c) Nota do relatório do estágio (NE).
  238. Número ou marcador, página 5: 3. A nota da 1.ª etapa será obtida pela seguinte fórmula:
  239. Texto do artigo, página 5: N1ªE= (40% da média de MNM) + (30% da NPP) + (30% de NE)
  240. Número ou marcador, página 5: 4. A nota da 2.ª etapa corresponde a nota do relatório dos módulos auto-instrucionais (NRMAI); N2.ªE= NRMAI
  241. Número ou marcador, página 5: 5. A Nota Final do Curso é obtida através do somatório das
  242. Texto do artigo, página 5: notas da 1.ª e 2.ª Etapas, observando a seguinte fórmula: NFC= (60% da N1ªE+ 40% da NRMAI)
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  244. Texto do artigo, página 5: (Conclusão do Curso)
  245. Texto do artigo, página 5: Conclui o curso o formando que tenha obtido a Nota Final do Curso igual ou Superior a 10 Valores arrendados.
  246. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  247. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 66/2021
  248. Texto do artigo, página 5: de 22 de Julho
  249. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se definir as condições de transporte bem como o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, no âmbito das medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, ao abrigo do disposto nos números 1, 5, 6 do artigo 27 do Decreto n.º 50/2021, de 16 de Julho, que revê as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O transporte colectivo de passageiros deve respeitar a lotação máxima legalmente fixada, observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
  251. Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. É obrigatória a limpeza permanente e diária, desinfecção e higienização dos veículos por viagem, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações emanadas pelas autoridades de saúde.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. No transporte colectivo de passageiros é assegurada a presença de um acompanhante, podendo ser designado de cobrador, a quem compete, obrigatoriamente, medir a temperatura corporal e desinfectar as mãos dos passageiros antes do embarque.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. A tripulação não deve permitir o embarque do passageiro que não use máscara de protecção.
  254. Número ou marcador, página 5: 4. A tripulação, em pleno exercício de actividade, em momento algum, deve apresentar-se sem a respectiva máscara, devidamente colocada.
  255. Número ou marcador, página 5: 5. Nos portos e terminais é obrigatória a existência de uma equipa de rastreio da COVID-19 nas portas de entrada, em estrita observância do Decreto n.º 50/2021 de 16 de Julho.
  256. Número ou marcador, página 5: 6. Os gestores dos portos e terminais devem garantir desinfecção de portos, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros, sob sua responsabilidade ou gestão, e realizar de forma permanente campanhas de sensibilização e acções relevantes no combate à pandemia da COVID - 19.
  257. Número ou marcador, página 5: 7. Compete às entidades referidas no número anterior, prover água e sabão ou álcool em gel para que os utentes e passageiros possam lavar as mãos.
  258. Número ou marcador, página 5: 8. Nos terminais, portos, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros deve ser observado o distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
  259. Número ou marcador, página 5: 9. O Instituto Nacional de Transportes Rodoviários,
  260. Texto do artigo, página 5: a Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos
  261. Texto do artigo, página 6: Transportes e Comunicações, e os Serviços Provinciais de Infraestruturas, em conjugação de esforços com entidades públicas e privadas relevantes, devem proceder à devida articulação com os proprietários ou operadores de transporte colectivo público e privado, para garantir condições de higiene e segurança sanitária.
  262. Número ou marcador, página 6: 10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas outras medidas adicionais de combate à pandemia da COVID -19.
  263. Número ou marcador, página 6: Art. 3. 1. Para garantir os serviços essenciais de transporte, em função da demanda nas zonas de origem e destino dos movimentos interzonais a Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, os Conselhos Autárquicos e os Governos Distritais, devem, ouvido os operadores de transporte colectivo de passageiros, definir formas de pleno atendimento dos passageiros.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. O operador obriga-se a proceder ao embarque de passageiros de forma ordeira, observando a espera e fila dos passageiros, com distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de insuficiência das carreiras regulares para
  266. Texto do artigo, página 6: assegurar o tráfego, a entidade licenciadora poderá definir o aumento de viagens da carreira ou autorizar carreiras provisórias.
  267. Número ou marcador, página 6: Art. 4. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o Instituto Nacional de Transportes Rodoviários, a Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos Transportes e Comunicações, os Serviços Provinciais de Infraestruturas e os Conselhos Autárquicos, em articulação com outras entidades de fiscalização e inspecção, devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste diploma e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
  268. Número ou marcador, página 6: Art. 5. As dúvidas surgidas na aplicação e interpretação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas mediante despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  269. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O presente Diploma Ministerial tem vigência de 30
  270. Texto do artigo, página 6: dias, contados a partir do dia 17 de Julho de 2021. Maputo, 16 de Julho de 2021. – O Ministro, Janfar Abdulai.
  271. Texto do artigo, página 6: SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL
  272. Texto do artigo, página 6: Despacho
  273. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2021, de 7 de Janeiro, que aprova o respectivo Estatuto Orgânico, o Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional determina:
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, abreviadamente designada SEETP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
  275. Número ou marcador, página 6: Art. 2. As dúvidas e omissões que suscitarem no presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional.
  276. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente despacho entra em vigor a partir da data da
  277. Texto do artigo, página 6: sua publicação.
  278. Texto do artigo, página 6: Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em Maputo, 10 de Março de 2021. – O Secretário de Estado, Agostinho Francisco Langa Júnior.
  279. Número ou marcador, página 6: Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional (SEETP)
  280. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  281. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  283. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  284. Texto do artigo, página 6: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, implementa, coordena e controla as actividades no âmbito do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  286. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  287. Texto do artigo, página 6: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem as atribuições seguintes:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Proposição da regulamentação e coordenação de actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional no País;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Definição de áreas e prioridades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Inspecção das actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhamento e fiscalização do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
  293. Número ou marcador, página 6: f) Definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para o desenvolvimento de actividades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
  294. Número ou marcador, página 6: g) Promoção da criação de instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  295. Número ou marcador, página 6: h) Promoção da expansão do acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional;
  296. Número ou marcador, página 6: i) Administração do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
  297. Número ou marcador, página 6: j) Promoção da Formação Profissional de curta duração e do ensino à distância referente ao Ensino Técnico Profissional;
  298. Número ou marcador, página 6: k) Promoção da adopção de plataformas electrónicas no Ensino Técnico Profissional e na Formação Profissional.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  300. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  301. Texto do artigo, página 6: Compete à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional: a) No domínio da Formação:
  302. Texto do artigo, página 6: i. Propor políticas da formação de formadores; ii. Promover a formação e capacitação de gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; iii. Promover e participar da análise de profissões, sua relevância no mercado de trabalho e proceder a definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
  303. Texto do artigo, página 7: iv. Promover e propor a criação de instituições de formação de formadores e gestores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; v. Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais; vi. Promover e participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; vii. Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científicas do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; viii. Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para elaborar e implementar programas de capacitação de gestores e formadores; ix. Orientar, nas instituições de Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional, a elaboração dos perfis de formação, planos de estudo, programas de ensino, metodologia de formação e avaliação, de acordo com os perfis profissionais estabelecidos e a estrutura de especialidades de formação adoptadas; x. Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e; em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico; xi. Promover a formação profissional de curta duração e do ensino à distância, referente ao ensino técnico profissional; xii. Promover a adopção de plataformas electrónicas na Formação Profissional e no Ensino Técnico Profissional; xiii. Promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais; xiv. Promover o acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional, zelar pela equidade de género e geográfico neste subsector; xv. Promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
  304. Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Gestão Escolar:
  305. Texto do artigo, página 7: i. Propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional e garantir a sua implementação; ii. Assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; iii. Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico; iv.Propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos formandos; v. Orientar e controlar a aplicação das orientações difundidas sobre as condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos;
  306. Texto do artigo, página 7: vi. Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do País; vii. Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, bem como os relativos a caixa escolar; viii. Promover a instalação e uso da biblioteca virtual em todas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional.
  307. Número ou marcador, página 7: c) No domínio das Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar:
  308. Texto do artigo, página 7: i. Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sócio-cultural e ambiental; ii. Assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com os critérios de cada área profissional; iii. Promover o desenvolvimento da rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento das instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; iv. Coordenar a concepção e implantação de Infraestruturas do Ensino Técnico Profissional do sector público; v. Participar na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; vi. Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação; vii. Coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para as diferentes Qualificações ministradas nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; viii. Coordenar o treinamento dos gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal e laboratorial, na elaboração dos planos de manutenção preventiva e correctiva para cada máquina existente nas instituições; ix. Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento da rede escolar, padronização e regulamentação das actividades de construção e apetrechamento com equipamento vocacional para o ensino; x. Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de infra-estruturas, equipamento e materiais; xi. Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estuturas, equipamento e materiais nas Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; e
  309. Texto do artigo, página 8: xii. Controlar os investimentos efectuados em infraestruturas, equipamento e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento.
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  311. Texto do artigo, página 8: (Instituições Tuteladas)
  312. Texto do artigo, página 8: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Ensino Técnico Profissional:
  313. Número ou marcador, página 8: a) Autoridade Nacional da Educação Profissional; e
  314. Número ou marcador, página 8: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  315. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  316. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  317. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  318. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  319. Texto do artigo, página 8: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem a seguinte estrutura:
  320. Número ou marcador, página 8: a) Inspecção do Ensino Técnico Profissional;
  321. Número ou marcador, página 8: b) Direcção Nacional de Formação;
  322. Número ou marcador, página 8: c) Direcção Nacional de Gestão Escolar;
  323. Número ou marcador, página 8: d) Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar;
  324. Número ou marcador, página 8: e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  325. Número ou marcador, página 8: f) Gabinete Jurídico;
  326. Número ou marcador, página 8: g) Gabinete do Secretário de Estado;
  327. Número ou marcador, página 8: h) Departamento Planificação, Estatística e Cooperação;
  328. Número ou marcador, página 8: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  329. Número ou marcador, página 8: j) Departamento de comunicação e Imagem; e
  330. Número ou marcador, página 8: k) Departamento de Aquisições.
  331. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  332. Texto do artigo, página 8: (Inspecção do Ensino Técnico Profissional)
  333. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Inspecção do Ensino Técnico Profissional:
  334. Texto do artigo, página 8: a)Assegurar que os órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e outros relacionados cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais, que regulam a actividade da Secretaria;
  335. Número ou marcador, página 8: b) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições relacionadas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  336. Número ou marcador, página 8: c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal; d)Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições relacionadas;
  337. Número ou marcador, página 8: e) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  338. Número ou marcador, página 8: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  339. Número ou marcador, página 8: g) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  340. Número ou marcador, página 8: h) Propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, para a correcção das anomalias;
  341. Número ou marcador, página 8: i) Conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos e Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em matéria técnico-pedagógica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
  342. Número ou marcador, página 8: j) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e
  343. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 8: 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector Geral Sectorial, nomeado pelo Secretário de Estado.
  345. Número ou marcador, página 8: 3. A Inspecção do Ensino Técnico Profissional estrutura-se em:
  346. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Inspecção Pedagógica; e
  347. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  349. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Inspecção Pedagógica)
  350. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Inspecção Pedagógica:
  351. Número ou marcador, página 8: a) Avaliar a regularidade do processo de ensino e aprendizagem nas Instituições do Ensino Técnico Profissional a todos os níveis e áreas e propor medidas para a melhoria do desempenho;
  352. Número ou marcador, página 8: b) Avaliar as condições materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem;
  353. Número ou marcador, página 8: c) Verificar a conformidade da formação do corpo docente e /ou formadores e gestores;
  354. Número ou marcador, página 8: d) Verificar a adequação das metodologias de ensino, materiais didácticos e equipamentos escolares às especificidades dos cursos/qualificações ministrados;
  355. Número ou marcador, página 8: e) Avaliar as condições das salas de aula, dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas, campos de produção e outros aspectos semelhantes;
  356. Número ou marcador, página 8: f) Avaliar as condições dos estágios curriculares e das condições em que decorrem; g)Verificar o cumprimento do Regulamento das instituições do Ensino Técnico Profissionale demais regulamentos que se mostrarem necessários ao exercício das suas actividades;
  357. Número ou marcador, página 8: h) Verificar o processo de certificação dos graduados sejam do modelo clássico assim como do modelo baseado em padrões de competências;
  358. Número ou marcador, página 8: i) Fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole pedagógica e educativa nas instituições do Ensino Técnico Profissional; j)Promover o reconhecimento e valorização dos formadores e outros actores da instituição que se evidenciem no processo de ensino e aprendizagem;
  359. Número ou marcador, página 8: k) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições do Ensino Técnico Profissional em matérias técnicas e pedagógicas e propor as medidas adequadas para a correcção de eventuais anomalias;
  360. Número ou marcador, página 8: l) Promover a organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
  361. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; e
  362. Número ou marcador, página 8: n) O Departamento de Inspecção Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  364. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
  365. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
  366. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a elaboração de propostas de programas e planos anuais a curto, médio e longo prazo a serem desenvolvidos e submetê-las à decisão superior;
  367. Número ou marcador, página 9: b) Realizar a inspecção na gestão administrativa e financeira dos órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e nas instituições tuteladas; c)Efetuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por orientação superior;
  368. Número ou marcador, página 9: d) Aferir a conformidade do processo de direcção dos órgãos das instituições subordinadas e tuteladas da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em obediência às normas em vigor;
  369. Número ou marcador, página 9: e) Verifica as condições de segurança, funcionamento das instituições e utilização dos utensílios e equipamentos das instituições do Ensino Técnico Profissional;
  370. Número ou marcador, página 9: f) Verificar os processos contabilísticos e bancários, referentes ao Orçamento de Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados às instituições do Ensino Técnico Profissional;
  371. Número ou marcador, página 9: g) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
  372. Número ou marcador, página 9: h) Avaliar a conformidade dos actos e procedimentos administrativos e financeiros das instituições do Ensino Técnico Profissional;
  373. Número ou marcador, página 9: i) Analisar os processos de nomeação do corpo directivo, funcionários e contratação de Agentes de Estado nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  374. Número ou marcador, página 9: j) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, auditorias e sindicâncias das actividads de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património e de execução orçamental aos Órgãos Centrais da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, bem como de todas as instituições subordinadas e tuteladas da mesma;
  375. Número ou marcador, página 9: k) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas à inspecção, sempre que estejam em causa os interesses financeiros da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
  376. Número ou marcador, página 9: l) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudos sobre a legalidade de atuação das instituições superintendidas pela Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
  377. Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  378. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
  379. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  380. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  381. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Formação)
  382. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Formação:
  383. Número ou marcador, página 9: a) Propor políticas de formação de formadores e garantir a sua implementação;
  384. Número ou marcador, página 9: b) Participar na análise de profissões, sua relevância no mercado e proceder à definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
  385. Número ou marcador, página 9: c) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional, para os diversos domínios do subsistema;
  386. Número ou marcador, página 9: d) Participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
  387. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores por área de especialização;
  388. Número ou marcador, página 9: f) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científica do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
  389. Número ou marcador, página 9: g) Promover as capacitações técnicas, formações psicopedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
  390. Número ou marcador, página 9: h) Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
  391. Número ou marcador, página 9: i) Participar nos Comités Técnicos Sectoriais no desenho das Qualificações;
  392. Número ou marcador, página 9: j) Identificar e propor o registo das qualificações no Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
  393. Número ou marcador, página 9: k) Propor a revisão periódica das Qualificações;
  394. Número ou marcador, página 9: l) Verificar, para cada qualificação e tipo de instituição, o nível pedagógico e técnico-científico atingido na formação; e
  395. Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicável.
  396. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Formação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Secretário de Estado.
  397. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção Nacional de Formação estrutura-se em:
  398. Número ou marcador, página 9: a) Departamento Técnico Pedagógico; e
  399. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Formação de Gestores e Formadores.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
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