I SÉRIE — n.º 140
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 140/2021
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| Classificação Qualitativa | Classificação Quantitativa | Critério de classificação |
|---|---|---|
| Excelente | 19 a 20 valores | O formando revela capacidade e cumpre plenamente as exigências do programa de formação; Aplica consciente e criativamente os conhecimentos adquiridos; Resolve problemas complexos com segurança e autonomia; Possui pensamento coerente, crítico e apoia os colegas; Não comete erros. |
| Classificação Qualitativa | Classificação Quantitativa | Critério de classificação |
|---|---|---|
| Muito Bom | 17 a 18 valores | O formando cumpre as exigências do programa de formação com qualidade; Tem conhecimentos profundos que sabe aplicar consciente e criticamente; Possui conhecimento coerente crítico e apoia os colegas; Comete muito poucos erros. |
| Bom | 14 a 16 valores | O formando cumpre no essencial as exigências do programa de formação; Tem conhecimentos seguros e sabe aplicá-los; Comete poucos erros. |
| Satisfatório | 10 a 13 valores | O formando cumpre as exigências do programa de formação com algumas lacunas; Tem conhecimentos pouco seguros e aplica-os com dificuldades; Comete erros. |
| Não satisfatório | 0 a 9 valores | O formando não cumpre as exigências do programa de formação; Realiza tarefas com dificuldades; Comete muitos erros. |
| O acesso aos módulos | Dependem da conclusão com sucesso em: | |
|---|---|---|
| 1 | Didáctica da Língua Portuguesa | Língua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia |
| 2 | Didáctica de Matemática | Matemática, Psicologia e Pedagogia |
| 3 | Didáctica de Língua Inglesa | Língua Inglesa, Psicologia e Pedagogia |
| 4 | Didáctica de Ciências Naturais | Ciências Naturais, Psicologia e Pedagogia |
| 5 | Didáctica de Ciências Sociais | Ciências Sociais, Psicologia e Pedagogia |
| 6 | Didáctica de Educação Física | Educação Física, Psicologia e Pedagogia |
| 7 | Didáctica de Educação Musical | Educação Musical, Psicologia e Pedagogia |
| 8 | Metodologia de Ensino Bilingue | Línguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia |
| O acesso aos módulos | Dependem da conclusão com sucesso em: | |
|---|---|---|
| 1 | Didáctica da Língua Portuguesa | Língua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia |
| 2 | Didáctica de Matemática | Matemática, Psicologia e Pedagogia |
| 3 | Didáctica de Língua Inglesa | Língua Inglesa, Psicologia e Pedagogia |
| 4 | Didáctica de Ciências Naturais | Ciências Naturais, Psicologia e Pedagogia |
| 5 | Didáctica de Ciências Sociais | Ciências Sociais, Psicologia e Pedagogia |
| 6 | Didáctica de Educação Física | Educação Física, Psicologia e Pedagogia |
| 7 | Didáctica de Educação Musical | Educação Musical, Psicologia e Pedagogia |
| 8 | Metodologia de Ensino Bilingue | Línguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia |
| O acesso aos módulos | Dependem da conclusão com sucesso em: | |
|---|---|---|
| 1 | Didáctica da Língua Portuguesa | Língua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia |
| 2 | Didáctica de Matemática | Matemática, Psicologia e Pedagogia |
| 3 | Didáctica de Língua Inglesa | Língua Inglesa, Psicologia e Pedagogia |
| 4 | Didáctica de Ciências Naturais | Ciências Naturais, Psicologia e Pedagogia |
| 5 | Didáctica de Ciências Sociais | Ciências Sociais, Psicologia e Pedagogia |
| 6 | Didáctica de Educação Física | Educação Física, Psicologia e Pedagogia |
| 7 | Didáctica de Educação Musical | Educação Musical, Psicologia e Pedagogia |
| 8 | Metodologia de Ensino Bilingue | Línguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 140
- Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 140
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2021: Aprova o Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª Classe + 3 anos, a decorrer nos IFP e EPF. Ministério dos Transportes e Comunicações: Diploma Ministerial n.º 66/2021:
- Parágrafo, página 1: Define as condições de transporte bem como o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, no âmbito das medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19.
- Parágrafo, página 1: Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, abreviadamente designada SEETP.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2021
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª classe + 3 anos, a decorrer nos Institutos de Formação de Professores (IFP) e Escolas de Professores do Futuro (EPF), no âmbito do ajustamento do funcionamento do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário no contexto da prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea b), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo
- Texto do artigo, página 1: de 10.ª Classe + 3 anos, a decorrer nos IFP e EPF, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Regulamento aprovado nos termos do artigo anterior aplica-se aos formandos do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª classe + 3 anos que frequentam o último ano do curso em 2021.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas e omissões resultantes da implementação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 1: em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Março de 2021. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Avaliação do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário do Modelo de 10.ª Classe + 3 Anos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento de Avaliação aplica-se a todas instituições de formação de professores, públicas e privadas do país que ministram o Modelo Formação de 10.ª+3 anos, constituindo uma base de orientação obrigatória, através do estabelecimento de princípios e normas de funcionamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Definição de avaliação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A avaliação é o processo de recolha de evidências de desempenho do formando, através do qual o formador, baseando-se nos elementos contidos nas Competências, julga se o formando atingiu ou não (ou até onde atingiu) os critérios de desempenho e as evidências requeridas nos resultados da aprendizagem estabelecidos num determinado módulo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A principal função da avaliação é regular e orientar
- Texto do artigo, página 1: a formação contribuindo, deste modo, para o sucesso do processo educativo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto da avaliação)
- Texto do artigo, página 1: A avaliação incide sobre o processo do desenvolvimento das competências definidas no Plano Curricular do Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos da avaliação)
- Texto do artigo, página 1: A avaliação visa: a) Aferir o grau de desenvolvimento de competências pelo formando;
- Número ou marcador, página 2: b) Comprovar a adequação dos conteúdos, métodos e meios de ensino e aprendizagem utilizados pelos formadores e formandos;
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a melhoria do desempenho do formador e do formando; e
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a elevação da qualidade da formação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Modalidades e funções da avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação compreende as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Avaliação diagnóstica;
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliação formativa; e
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliação sumativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação diagnóstica é aquela que se realiza no início do processo de formação (início do ano lectivo, módulo/ unidade curricular, unidade temática) com o objectivo de colher informações sobre o nível inicial de aprendizagem do formando e tem como funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Verificar o nível de conhecimentos, aptidões, atitudes e valores necessários para iniciar uma certa aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: b) Permitir a adopção de estratégias de diferenciação pedagógica que possibilitem que todos os formandos desenvolvam as competências prescritas no currículo e nos programas de formação.
- Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação formativa realiza-se durante o processo de ensino-aprendizagem e assume um carácter contínuo e sistemático com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Fornecer ao formador, ao formando e aos restantes intervenientes, informação sobre as competências desenvolvidas pelo formando;
- Número ou marcador, página 2: b) Verificar periodicamente as competências desenvolvidas pelo formando, de acordo com o Plano Curricular em geral e módulos, em particular.
- Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação sumativa ocorre no final de um módulo/unidade
- Texto do artigo, página 2: curricular e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Fazer um balanço do desempenho do formando no final do módulo/unidade curricular, permitindo verificar se o formando desenvolveu ou não as competências previstas;
- Número ou marcador, página 2: b) Classificar os formandos de acordo com o seu grau de aproveitamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Permitir a tomada de decisão sobre a conclusão ou não de um módulo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Instrumentos de avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, de acordo com as características de cada módulo ou unidade curricular, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Testes escritos sumativos;
- Número ou marcador, página 2: b) Trabalhos individuais (escritos, orais ou experimentais);
- Número ou marcador, página 2: c) Trabalhos de grupo (escritos, orais ou experimentais);
- Número ou marcador, página 2: d) Grelhas ou guiões de observação;
- Número ou marcador, página 2: e) Relatórios (de seminários, práticas pedagógicas, estágios, visitas de estudo, relatórios reflexivos dos módulos, etc.);
- Número ou marcador, página 2: f) Portfólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA).
- Número ou marcador, página 2: 2. O Portfólio Reflexivo de Aprendizagem é um conjunto
- Texto do artigo, página 2: organizado de evidências que retratam o percurso individual do formando ao longo do curso, acompanhadas por reflexões contínuas do formando e comentários do formador.
- Número ou marcador, página 2: 3. A organização do portfólio é da responsabilidade do formando sob assistência dos formadores.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os documentos produzidos pelo formando devem ser manuscritos, excepto quando o formador solicitar a apresentação de algum trabalho digitado.
- Número ou marcador, página 2: 5. Componentes do portfólio:
- Número ou marcador, página 2: a) Relatório Reflexivo sobre os Seminários (RRS), Relatório de Visita de Estudos (RVE) e outros trabalhos manuscritos em letra cursiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Testes escritos e respectivas correcções elaboradas pelo formando (TE);
- Número ou marcador, página 2: c) Relatório reflexivo das Prática Pedagógicas (PP);
- Número ou marcador, página 2: d) Prática docente (PD) pode ser avaliada por um dos seguintes elementos: plano de lição; simulação de aulas; fichas de observação de aulas; reflexões sobre as simulações de aulas;
- Número ou marcador, página 2: e) Estágio – Planos de lição, fichas de observação das aulas e relatório reflexivo das actividades realizadas no estágio;
- Número ou marcador, página 2: f) Trabalhos de pesquisa (TP);
- Número ou marcador, página 2: g) Imagens (Fotografias e desenhos);
- Número ou marcador, página 2: h) Relatório reflexivo do módulo (RRM).
- Número ou marcador, página 2: 6. Organização e estrutura do portfólio (OP):
- Número ou marcador, página 2: a) Folha de rosto;
- Número ou marcador, página 2: b) Autobiografia do formando;
- Número ou marcador, página 2: c) Índice;
- Número ou marcador, página 2: d) Trabalhos, actividades, documentos, já avaliados pelo Formador (mesmo quando reformulados); e
- Número ou marcador, página 2: e) Reflexão de cada Trabalho ou documentos incluídos.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os portfólios devem ser conservados na instituição de
- Texto do artigo, página 2: formação e acessíveis durante a frequência do curso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Avaliação do módulo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O módulo é avaliado através de documentos contidos no portfólio.
- Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação é qualitativa e quantitativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Escala de Avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação qualitativa compreende a seguinte escala: Excelente, Muito Bom, Bom, Satisfatório e Não satisfatório.
- Número ou marcador, página 2: 2. A escala de avaliação quantitativa é de 0 a 20 valores com
- Texto do artigo, página 2: a seguinte correspondência qualitativa:
- Texto do artigo, página 2: Classificação Qualitativa
Classificação Quantitativa
Critério de classificação
Excelente
19 a 20 valores
O formando revela capacidade e cumpre plenamente as exigências do programa de formação; Aplica consciente e criativamente os conhecimentos adquiridos; Resolve problemas complexos com segurança e autonomia; Possui pensamento coerente, crítico e apoia os colegas; Não comete erros.
Classificação Qualitativa Classificação Quantitativa Critério de classificação Excelente 19 a 20 valores O formando revela capacidade e cumpre plenamente as exigências do programa de formação; Aplica consciente e criativamente os conhecimentos adquiridos; Resolve problemas complexos com segurança e autonomia; Possui pensamento coerente, crítico e apoia os colegas; Não comete erros. - Texto do artigo, página 3: Classificação Qualitativa
Classificação Quantitativa
Critério de classificação
Muito Bom
17 a 18 valores
O formando cumpre as exigências do programa de formação com qualidade; Tem conhecimentos profundos que sabe aplicar consciente e criticamente; Possui conhecimento coerente crítico e apoia os colegas; Comete muito poucos erros.
Bom
14 a 16 valores
O formando cumpre no essencial as exigências do programa de formação; Tem conhecimentos seguros e sabe aplicá-los; Comete poucos erros.
Satisfatório
10 a 13 valores
O formando cumpre as exigências do programa de formação com algumas lacunas; Tem conhecimentos pouco seguros e aplica-os com dificuldades; Comete erros.
Não satisfatório
0 a 9 valores
O formando não cumpre as exigências do programa de formação; Realiza tarefas com dificuldades; Comete muitos erros.
Classificação Qualitativa Classificação Quantitativa Critério de classificação Muito Bom 17 a 18 valores O formando cumpre as exigências do programa de formação com qualidade; Tem conhecimentos profundos que sabe aplicar consciente e criticamente; Possui conhecimento coerente crítico e apoia os colegas; Comete muito poucos erros. Bom 14 a 16 valores O formando cumpre no essencial as exigências do programa de formação; Tem conhecimentos seguros e sabe aplicá-los; Comete poucos erros. Satisfatório 10 a 13 valores O formando cumpre as exigências do programa de formação com algumas lacunas; Tem conhecimentos pouco seguros e aplica-os com dificuldades; Comete erros. Não satisfatório 0 a 9 valores O formando não cumpre as exigências do programa de formação; Realiza tarefas com dificuldades; Comete muitos erros. - Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Classificação do módulo)
- Número ou marcador, página 3: 1. A avaliação do módulo deve ter em conta as componentes do portfólio e a sua organização.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Nota Final do Módulo obtém-se pela soma das médias das componentes do portfólio e sua organização, em conformidade com o peso de cada uma.
- Número ou marcador, página 3: a) Fórmula para o cálculo da nota final do módulo geral: NFm= (25% da média de RRS) + (30% da média de TE) + (25% da média de TP/RVE) + (15% de RRM) + (5% de OP);
- Número ou marcador, página 3: b) Fórmula para o cálculo da nota final do módulo profissionalizante: NFm= (20% da média de RRS) + (20% da média de TE) + (25% da média de PD) + (15% da média de TP/ RVE) + (15% de RRM) + (5% de OP)
- Número ou marcador, página 3: 3. A nota final do módulo deve ser arredondada às unidades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Verificação e validação dos resultados)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os resultados obtidos no processo de formação são sujeitos a verificação e validação interna e externa.
- Número ou marcador, página 3: 2. A verificação interna dos resultados será suportada pelos seguintes materiais:
- Número ou marcador, página 3: a) Portfólio reflexivo de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: b) Relatórios elaborados pelos formadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Relatórios elaborados pelos departamentos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A verificação e validação interna serão realizadas por um corpo de formadores para o efeito nomeado pelo director obedecendo a representatividade dos departamentos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Cada júri será presidido por um formador nomeado pelo
- Texto do artigo, página 3: director sob proposta do director pedagógico.
- Número ou marcador, página 3: 5. A verificação e validação externa dos resultados serão realizadas por uma equipa indicada pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano (MINEDH).
- Número ou marcador, página 3: 6. A verificação externa incidirá sobre os documentos indicados no número 2 do presente artigo, no relatório de avaliação interna e nos documentos de escrituração escolar.
- Número ou marcador, página 3: 7. A verificação interna ou externa poderá solicitar
- Texto do artigo, página 3: a reavaliação de algum formando, caso sejam constatadas graves irregularidades no portfólio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Progressão ao longo do curso)
- Número ou marcador, página 3: 1. A progressão ao longo do curso é realizada observando
a precedência entre os módulos.
O acesso aos módulos Dependem da conclusão com sucesso em: 1 Didáctica da Língua Portuguesa Língua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia 2 Didáctica de Matemática Matemática, Psicologia e Pedagogia 3 Didáctica de Língua Inglesa Língua Inglesa, Psicologia e Pedagogia 4 Didáctica de Ciências Naturais Ciências Naturais, Psicologia e Pedagogia 5 Didáctica de Ciências Sociais Ciências Sociais, Psicologia e Pedagogia 6 Didáctica de Educação Física Educação Física, Psicologia e Pedagogia 7 Didáctica de Educação Musical Educação Musical, Psicologia e Pedagogia 8 Metodologia de Ensino Bilingue Línguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia - Número ou marcador, página 3: 2. Nos módulos com mais de uma unidade curricular não
se estabelece entre as unidades curriculares uma relação de precedência.
a conclusão com sucesso dos módulos gerais, Psicologia e Pedagogia.
O acesso aos módulos
Dependem da conclusão com sucesso em:
1
Didáctica da Língua Portuguesa
Língua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia
2
Didáctica de Matemática
Matemática, Psicologia e Pedagogia
3
Didáctica de Língua Inglesa
Língua Inglesa, Psicologia e Pedagogia
4
Didáctica de Ciências Naturais
Ciências Naturais, Psicologia e Pedagogia
5
Didáctica de Ciências Sociais
Ciências Sociais, Psicologia e Pedagogia
6
Didáctica de Educação Física
Educação Física, Psicologia e Pedagogia
7
Didáctica de Educação Musical
Educação Musical, Psicologia e Pedagogia
8
Metodologia de Ensino Bilingue
Línguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia
O acesso aos módulos Dependem da conclusão com sucesso em: 1 Didáctica da Língua Portuguesa Língua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia 2 Didáctica de Matemática Matemática, Psicologia e Pedagogia 3 Didáctica de Língua Inglesa Língua Inglesa, Psicologia e Pedagogia 4 Didáctica de Ciências Naturais Ciências Naturais, Psicologia e Pedagogia 5 Didáctica de Ciências Sociais Ciências Sociais, Psicologia e Pedagogia 6 Didáctica de Educação Física Educação Física, Psicologia e Pedagogia 7 Didáctica de Educação Musical Educação Musical, Psicologia e Pedagogia 8 Metodologia de Ensino Bilingue Línguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia - Número ou marcador, página 3: 4. O estágio está condicionado à conclusão, com sucesso, dos
O acesso aos módulos Dependem da conclusão com sucesso em: 1 Didáctica da Língua Portuguesa Língua Portuguesa, Psicologia e Pedagogia 2 Didáctica de Matemática Matemática, Psicologia e Pedagogia 3 Didáctica de Língua Inglesa Língua Inglesa, Psicologia e Pedagogia 4 Didáctica de Ciências Naturais Ciências Naturais, Psicologia e Pedagogia 5 Didáctica de Ciências Sociais Ciências Sociais, Psicologia e Pedagogia 6 Didáctica de Educação Física Educação Física, Psicologia e Pedagogia 7 Didáctica de Educação Musical Educação Musical, Psicologia e Pedagogia 8 Metodologia de Ensino Bilingue Línguas moçambicanas, Psicologia e Pedagogia - Texto do artigo, página 3: módulos das Didácticas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conclusão dos módulos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Conclui o módulo o formando que apresentar desempenho positivo e evidências de ter alcançado as competências requeridas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de desempenho negativo num módulo, o formando é dado tarefas para desenvolver as competências requeridas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no número anterior deverá ocorrer uma vez apenas, no prazo de 15 dias, após a publicação dos resultados do módulo.
- Número ou marcador, página 3: 4. As tarefas de aprendizagem e avaliação para efeito do disposto nos números 2 e 3 devem incidir sobre as competências não alcançadas pelo formando.
- Número ou marcador, página 3: 5. O formando que não alcançar as competências previstas
- Texto do artigo, página 3: poderá inscrever-se no início do ano lectivo seguinte para a frequência dos módulos não concluídos.
- Número ou marcador, página 4: 6. O formando nas condições referidas no número anterior só pode repetir o curso uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 7. O formando deve ter uma classificação igual ou superior a
- Texto do artigo, página 4: 10 valores arredondados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Definição das Práticas Pedagógicas)
- Texto do artigo, página 4: As Práticas Pedagógicas constituem a etapa de preparação psicopedagógica dos formandos através da observação do ambiente escolar para se familiarizarem com o funcionamento do processo de ensino e aprendizagem, com vista a alcançar habilidades para o seu futuro desempenho profissional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos das Práticas Pedagógicas)
- Texto do artigo, página 4: São objectivos das Práticas Pedagógicas:
- Número ou marcador, página 4: a) Integrar o formando no contexto real de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 4: b) Permitir o conhecimento da escola, seus elementos, estruturas e a sua relação com a comunidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver a capacidade de observar e registar comportamentos, atitudes e acções dos intervenientes no processo educativo e relacionar-se adequadamente com crianças e adultos;
- Número ou marcador, página 4: d) Adquirir mestria na planificação das actividades da escola e capacidade de análise crítica do trabalho efectuado pelo professor da turma, por si e pelos colegas do grupo;
- Número ou marcador, página 4: e) Inteirar-se do processo de gestão e administração da escola.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Local da realização das Práticas Pedagógicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Práticas Pedagógicas realizam-se na instituição de formação de professores e na escola.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na instituição de formação de professores os formandos realizam as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificação das aulas;
- Número ou marcador, página 4: b) Simulação das aulas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na escola os formandos realizam as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Observação da escola;
- Número ou marcador, página 4: b) Assistências e análise das aulas assistidas;
- Número ou marcador, página 4: c) Planificação e preparação das aulas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Intervenientes nas Práticas Pedagógicas e suas responsabilidades)
- Texto do artigo, página 4: Intervêm nas Práticas Pedagógicas:
- Número ou marcador, página 4: a) Formando;
- Número ou marcador, página 4: b) Formador acompanhante;
- Número ou marcador, página 4: c) Professores das escolas;
- Número ou marcador, página 4: d) Direcções das escolas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Deveres do Formando)
- Texto do artigo, página 4: Formando é aquele que se encontra a frequentar o Curso de Formação de Professores para o Ensino Primário e tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir integralmente os horários designados para as diferentes actividades das Práticas Pedagógicas, observando a assiduidade, pontualidade e responsabilidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir com o plano de actividades fornecido pela instituição de formação;
- Número ou marcador, página 4: c) Conhecer os documentos normativos e de escrituração escolar em uso na escola primária;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar em todas as actividades programadas pela escola das Práticas Pedagógicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Dominar o uso dos programas de ensino das disciplinas do ensino primário;
- Número ou marcador, página 4: f) Planificar aulas de simulação na sua turma, com base no programa do ensino primário, sob acompanhamento dos formadores das didácticas;
- Número ou marcador, página 4: g) Produzir materiais didácticos;
- Número ou marcador, página 4: h) Simular aulas na sua turma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades do Formador Acompanhante)
- Texto do artigo, página 4: Formador Acompanhante é aquele que estando a leccionar na instituição de formação de professores tem a missão de acompanhar os formandos para as Práticas Pedagógicas nas escolas primárias e tem as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com a Direcção da escola a organização das Práticas Pedagógicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar um plano de acompanhamento dos formandos;
- Número ou marcador, página 4: c) Apoiar os professores na integração gradual dos formandos na vida da escola;
- Número ou marcador, página 4: d) Orientar os formandos na preparação e elaboração do relatório sobre as Práticas Pedagógicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades dos professores das escolas das Práticas Pedagógicas)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos professores das escolas das Práticas Pedagógicas:
- Número ou marcador, página 4: a) Fornecer informações sobre a actividade docente que contribuam para a integração gradual do formando na vida da escola;
- Número ou marcador, página 4: b) Mostrar ao formando todas as etapas de planificação e preparação das aulas;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar aulas e permitir que o formando as assista.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades das Direcções das escolas das Práticas Pedagógicas)
- Texto do artigo, página 4: Compete às Direcções das escolas das Práticas Pedagógicas:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar, com os formadores acompanhantes, a organização das Práticas Pedagógicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Integrar os formandos nas rotinas da escola;
- Número ou marcador, página 4: c) Providenciar aos formandos os documentos normativos e de escrituração escolar em uso na escola;
- Número ou marcador, página 4: d) Facultar sempre que necessário dados sobre a escola;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar os relatórios elaborados pelos formandos sobre a escola;
- Número ou marcador, página 4: f) Avaliar a participação do formando nas tarefas das Práticas Pedagógicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Avaliação das Práticas pedagógicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As práticas pedagógicas são avaliadas com base nas seguintes componentes constantes do Portfólio Reflexivo de Aprendizagem:
- Número ou marcador, página 4: a) Grelhas ou guiões de observação (GO) (estrutura física da escola, organização e funcionamento da escola);
- Número ou marcador, página 4: b) Relatórios reflexivos (RR).
- Número ou marcador, página 5: 2. A nota das práticas pedagógicas obtém-se a partir da seguinte fórmula: NFPP= (40% da média de GO) + (60% de RR).
- Número ou marcador, página 5: 3. A nota da conclusão das práticas pedagógicas deve ser igual
- Texto do artigo, página 5: ou superior a 10 valores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Estágio)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Estágio é um conjunto de actividades curriculares e co- curriculares desenvolvidas pelos estagiários, na escola primária, em contacto directo com os alunos, com vista a aquisição de conhecimentos práticos da actividade docente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Durante o estágio os estagiários têm a possibilidade de aprimorar a sua capacidade de mobilizar recursos adquiridos na formação teórica e reflectir sobre as questões práticas da sala de aulas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Todas as actividades desenvolvidas durante o estágio são
- Texto do artigo, página 5: programadas, supervisionadas e avaliadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Módulos auto-instrucionais)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os módulos auto-instrucionais ocorrem na segunda etapa nos termos estabelecidos na alínea b), do n.º 1, do artigo 25 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os módulos auto-instrucionais de formação tomam em
- Texto do artigo, página 5: consideração as necessidades do professor em formação e as prioridades do sistema.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Modalidades de frequência dos módulos auto-instrucionais)
- Texto do artigo, página 5: A instituição de formação de professores deve estabelecer um sistema de acompanhamento na frequência dos módulos autoinstrucionais, indicando:
- Número ou marcador, página 5: a) Formadores responsáveis por cada módulo;
- Número ou marcador, página 5: b) Tempo de estudo individual;
- Número ou marcador, página 5: c) Tempo de contacto com os formadores para o esclarecimento das dúvidas;
- Número ou marcador, página 5: d) Período de realização das avaliações;
- Número ou marcador, página 5: e) Período de apresentação dos relatórios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Classificação do curso)
- Número ou marcador, página 5: 1. O curso de formação de professores compreende duas etapas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) A primeira etapa contempla a formação presencial na instituição de formação de professores e a realização de Práticas Pedagógicas e Estágio Integrado, na escola primária, durante dois anos;
- Número ou marcador, página 5: b) A segunda etapa compreende a frequência de módulos auto-instrucionais que se realiza durante um ano.
- Número ou marcador, página 5: 2. A nota da 1.ª etapa nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, integra as seguintes componentes do portfólio:
- Número ou marcador, página 5: a) Média das Notas dos Módulos (MNM);
- Número ou marcador, página 5: b) Nota das Práticas Pedagógicas (NPP);
- Número ou marcador, página 5: c) Nota do relatório do estágio (NE).
- Número ou marcador, página 5: 3. A nota da 1.ª etapa será obtida pela seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 5: N1ªE= (40% da média de MNM) + (30% da NPP) + (30% de NE)
- Número ou marcador, página 5: 4. A nota da 2.ª etapa corresponde a nota do relatório dos módulos auto-instrucionais (NRMAI); N2.ªE= NRMAI
- Número ou marcador, página 5: 5. A Nota Final do Curso é obtida através do somatório das
- Texto do artigo, página 5: notas da 1.ª e 2.ª Etapas, observando a seguinte fórmula: NFC= (60% da N1ªE+ 40% da NRMAI)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Conclusão do Curso)
- Texto do artigo, página 5: Conclui o curso o formando que tenha obtido a Nota Final do Curso igual ou Superior a 10 Valores arrendados.
- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 66/2021
- Texto do artigo, página 5: de 22 de Julho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se definir as condições de transporte bem como o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, no âmbito das medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, ao abrigo do disposto nos números 1, 5, 6 do artigo 27 do Decreto n.º 50/2021, de 16 de Julho, que revê as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O transporte colectivo de passageiros deve respeitar a lotação máxima legalmente fixada, observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. É obrigatória a limpeza permanente e diária, desinfecção e higienização dos veículos por viagem, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações emanadas pelas autoridades de saúde.
- Número ou marcador, página 5: 2. No transporte colectivo de passageiros é assegurada a presença de um acompanhante, podendo ser designado de cobrador, a quem compete, obrigatoriamente, medir a temperatura corporal e desinfectar as mãos dos passageiros antes do embarque.
- Número ou marcador, página 5: 3. A tripulação não deve permitir o embarque do passageiro que não use máscara de protecção.
- Número ou marcador, página 5: 4. A tripulação, em pleno exercício de actividade, em momento algum, deve apresentar-se sem a respectiva máscara, devidamente colocada.
- Número ou marcador, página 5: 5. Nos portos e terminais é obrigatória a existência de uma equipa de rastreio da COVID-19 nas portas de entrada, em estrita observância do Decreto n.º 50/2021 de 16 de Julho.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os gestores dos portos e terminais devem garantir desinfecção de portos, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros, sob sua responsabilidade ou gestão, e realizar de forma permanente campanhas de sensibilização e acções relevantes no combate à pandemia da COVID - 19.
- Número ou marcador, página 5: 7. Compete às entidades referidas no número anterior, prover água e sabão ou álcool em gel para que os utentes e passageiros possam lavar as mãos.
- Número ou marcador, página 5: 8. Nos terminais, portos, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros deve ser observado o distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
- Número ou marcador, página 5: 9. O Instituto Nacional de Transportes Rodoviários,
- Texto do artigo, página 5: a Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos
- Texto do artigo, página 6: Transportes e Comunicações, e os Serviços Provinciais de Infraestruturas, em conjugação de esforços com entidades públicas e privadas relevantes, devem proceder à devida articulação com os proprietários ou operadores de transporte colectivo público e privado, para garantir condições de higiene e segurança sanitária.
- Número ou marcador, página 6: 10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas outras medidas adicionais de combate à pandemia da COVID -19.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. 1. Para garantir os serviços essenciais de transporte, em função da demanda nas zonas de origem e destino dos movimentos interzonais a Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, os Conselhos Autárquicos e os Governos Distritais, devem, ouvido os operadores de transporte colectivo de passageiros, definir formas de pleno atendimento dos passageiros.
- Número ou marcador, página 6: 2. O operador obriga-se a proceder ao embarque de passageiros de forma ordeira, observando a espera e fila dos passageiros, com distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
- Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de insuficiência das carreiras regulares para
- Texto do artigo, página 6: assegurar o tráfego, a entidade licenciadora poderá definir o aumento de viagens da carreira ou autorizar carreiras provisórias.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o Instituto Nacional de Transportes Rodoviários, a Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos Transportes e Comunicações, os Serviços Provinciais de Infraestruturas e os Conselhos Autárquicos, em articulação com outras entidades de fiscalização e inspecção, devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste diploma e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. As dúvidas surgidas na aplicação e interpretação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas mediante despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 6: Art. 6. O presente Diploma Ministerial tem vigência de 30
- Texto do artigo, página 6: dias, contados a partir do dia 17 de Julho de 2021. Maputo, 16 de Julho de 2021. – O Ministro, Janfar Abdulai.
- Texto do artigo, página 6: SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2021, de 7 de Janeiro, que aprova o respectivo Estatuto Orgânico, o Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, abreviadamente designada SEETP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. As dúvidas e omissões que suscitarem no presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente despacho entra em vigor a partir da data da
- Texto do artigo, página 6: sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em Maputo, 10 de Março de 2021. – O Secretário de Estado, Agostinho Francisco Langa Júnior.
- Número ou marcador, página 6: Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional (SEETP)
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, implementa, coordena e controla as actividades no âmbito do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem as atribuições seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
- Número ou marcador, página 6: b) Proposição da regulamentação e coordenação de actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional no País;
- Número ou marcador, página 6: c) Definição de áreas e prioridades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspecção das actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: e) Acompanhamento e fiscalização do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: f) Definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para o desenvolvimento de actividades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: g) Promoção da criação de instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: h) Promoção da expansão do acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: i) Administração do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 6: j) Promoção da Formação Profissional de curta duração e do ensino à distância referente ao Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 6: k) Promoção da adopção de plataformas electrónicas no Ensino Técnico Profissional e na Formação Profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional: a) No domínio da Formação:
- Texto do artigo, página 6: i. Propor políticas da formação de formadores; ii. Promover a formação e capacitação de gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; iii. Promover e participar da análise de profissões, sua relevância no mercado de trabalho e proceder a definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
- Texto do artigo, página 7: iv. Promover e propor a criação de instituições de formação de formadores e gestores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; v. Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais; vi. Promover e participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; vii. Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científicas do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; viii. Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para elaborar e implementar programas de capacitação de gestores e formadores; ix. Orientar, nas instituições de Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional, a elaboração dos perfis de formação, planos de estudo, programas de ensino, metodologia de formação e avaliação, de acordo com os perfis profissionais estabelecidos e a estrutura de especialidades de formação adoptadas; x. Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e; em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico; xi. Promover a formação profissional de curta duração e do ensino à distância, referente ao ensino técnico profissional; xii. Promover a adopção de plataformas electrónicas na Formação Profissional e no Ensino Técnico Profissional; xiii. Promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais; xiv. Promover o acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional, zelar pela equidade de género e geográfico neste subsector; xv. Promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Gestão Escolar:
- Texto do artigo, página 7: i. Propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional e garantir a sua implementação; ii. Assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; iii. Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico; iv.Propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos formandos; v. Orientar e controlar a aplicação das orientações difundidas sobre as condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos;
- Texto do artigo, página 7: vi. Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do País; vii. Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, bem como os relativos a caixa escolar; viii. Promover a instalação e uso da biblioteca virtual em todas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional.
- Número ou marcador, página 7: c) No domínio das Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar:
- Texto do artigo, página 7: i. Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sócio-cultural e ambiental; ii. Assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com os critérios de cada área profissional; iii. Promover o desenvolvimento da rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento das instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; iv. Coordenar a concepção e implantação de Infraestruturas do Ensino Técnico Profissional do sector público; v. Participar na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; vi. Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação; vii. Coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para as diferentes Qualificações ministradas nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; viii. Coordenar o treinamento dos gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal e laboratorial, na elaboração dos planos de manutenção preventiva e correctiva para cada máquina existente nas instituições; ix. Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento da rede escolar, padronização e regulamentação das actividades de construção e apetrechamento com equipamento vocacional para o ensino; x. Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de infra-estruturas, equipamento e materiais; xi. Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estuturas, equipamento e materiais nas Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; e
- Texto do artigo, página 8: xii. Controlar os investimentos efectuados em infraestruturas, equipamento e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 8: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Ensino Técnico Profissional:
- Número ou marcador, página 8: a) Autoridade Nacional da Educação Profissional; e
- Número ou marcador, página 8: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Inspecção do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 8: b) Direcção Nacional de Formação;
- Número ou marcador, página 8: c) Direcção Nacional de Gestão Escolar;
- Número ou marcador, página 8: d) Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar;
- Número ou marcador, página 8: e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 8: g) Gabinete do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 8: h) Departamento Planificação, Estatística e Cooperação;
- Número ou marcador, página 8: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: j) Departamento de comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 8: k) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Inspecção do Ensino Técnico Profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Inspecção do Ensino Técnico Profissional:
- Texto do artigo, página 8: a)Assegurar que os órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e outros relacionados cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais, que regulam a actividade da Secretaria;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições relacionadas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal; d)Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições relacionadas;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
- Número ou marcador, página 8: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 8: g) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 8: h) Propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, para a correcção das anomalias;
- Número ou marcador, página 8: i) Conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos e Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em matéria técnico-pedagógica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
- Número ou marcador, página 8: j) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector Geral Sectorial, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Inspecção do Ensino Técnico Profissional estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Inspecção Pedagógica; e
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Inspecção Pedagógica)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Inspecção Pedagógica:
- Número ou marcador, página 8: a) Avaliar a regularidade do processo de ensino e aprendizagem nas Instituições do Ensino Técnico Profissional a todos os níveis e áreas e propor medidas para a melhoria do desempenho;
- Número ou marcador, página 8: b) Avaliar as condições materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 8: c) Verificar a conformidade da formação do corpo docente e /ou formadores e gestores;
- Número ou marcador, página 8: d) Verificar a adequação das metodologias de ensino, materiais didácticos e equipamentos escolares às especificidades dos cursos/qualificações ministrados;
- Número ou marcador, página 8: e) Avaliar as condições das salas de aula, dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas, campos de produção e outros aspectos semelhantes;
- Número ou marcador, página 8: f) Avaliar as condições dos estágios curriculares e das condições em que decorrem; g)Verificar o cumprimento do Regulamento das instituições do Ensino Técnico Profissionale demais regulamentos que se mostrarem necessários ao exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 8: h) Verificar o processo de certificação dos graduados sejam do modelo clássico assim como do modelo baseado em padrões de competências;
- Número ou marcador, página 8: i) Fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole pedagógica e educativa nas instituições do Ensino Técnico Profissional; j)Promover o reconhecimento e valorização dos formadores e outros actores da instituição que se evidenciem no processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 8: k) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições do Ensino Técnico Profissional em matérias técnicas e pedagógicas e propor as medidas adequadas para a correcção de eventuais anomalias;
- Número ou marcador, página 8: l) Promover a organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 8: n) O Departamento de Inspecção Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a elaboração de propostas de programas e planos anuais a curto, médio e longo prazo a serem desenvolvidos e submetê-las à decisão superior;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar a inspecção na gestão administrativa e financeira dos órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e nas instituições tuteladas; c)Efetuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por orientação superior;
- Número ou marcador, página 9: d) Aferir a conformidade do processo de direcção dos órgãos das instituições subordinadas e tuteladas da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em obediência às normas em vigor;
- Número ou marcador, página 9: e) Verifica as condições de segurança, funcionamento das instituições e utilização dos utensílios e equipamentos das instituições do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 9: f) Verificar os processos contabilísticos e bancários, referentes ao Orçamento de Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados às instituições do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 9: g) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 9: h) Avaliar a conformidade dos actos e procedimentos administrativos e financeiros das instituições do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 9: i) Analisar os processos de nomeação do corpo directivo, funcionários e contratação de Agentes de Estado nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 9: j) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, auditorias e sindicâncias das actividads de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património e de execução orçamental aos Órgãos Centrais da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, bem como de todas as instituições subordinadas e tuteladas da mesma;
- Número ou marcador, página 9: k) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas à inspecção, sempre que estejam em causa os interesses financeiros da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 9: l) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudos sobre a legalidade de atuação das instituições superintendidas pela Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
- Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Formação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Formação:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor políticas de formação de formadores e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar na análise de profissões, sua relevância no mercado e proceder à definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
- Número ou marcador, página 9: c) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional, para os diversos domínios do subsistema;
- Número ou marcador, página 9: d) Participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores por área de especialização;
- Número ou marcador, página 9: f) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científica do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover as capacitações técnicas, formações psicopedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
- Número ou marcador, página 9: h) Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
- Número ou marcador, página 9: i) Participar nos Comités Técnicos Sectoriais no desenho das Qualificações;
- Número ou marcador, página 9: j) Identificar e propor o registo das qualificações no Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
- Número ou marcador, página 9: k) Propor a revisão periódica das Qualificações;
- Número ou marcador, página 9: l) Verificar, para cada qualificação e tipo de instituição, o nível pedagógico e técnico-científico atingido na formação; e
- Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Formação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção Nacional de Formação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento Técnico Pedagógico; e
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Formação de Gestores e Formadores.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 65/2021 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Diploma Ministerial n.º 66/2021 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES