I SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 140/2021

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Texto do artigo · p. 9 (Departamento Técnico Pedagógico)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Técnico Pedagógico:
Número ou marcador · p. 9 a) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder a definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a realização de aulas práticas e estágios préprofissionais dos formandos;
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar pelo cumprimento efectivo das normas do processo de ensino e aprendizagem, de modo a garantir a qualidade dos graduados do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 e) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação cientifica-técnico do subsistema do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor a regulamentação e instruir sobre a aplicação das metodologias e processos de avaliação e elaboração de exames em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar com a entidade competente a implementação, regulamentação, supervisão e avaliação dos exames;
Número ou marcador · p. 9 h) Propor a normação, regulamentos do Ensino à Distância e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar a elaboração estrutural, metodológica e materiais didácticos para o Ensino a Distância;
Texto do artigo · p. 10 j)Coordenar a introdução do programa de Ensino à Distância nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 10 k) Propor a revisão das Qualificações; l)Coordenar com as instituições de educação profissional na elaboração das qualificações, em função das exigências do mercado de trabalho; m)Participar nos encontros dos Comités Técnicos Sectoriais e dos painéis de validação no desenho de qualificações;
Número ou marcador · p. 10 n) Fazer o apoio e acompanhamento pedagógico às instituições que introduzem Qualificações;
Número ou marcador · p. 10 o) Fazer a supervisão pedagógica às instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 10 p) Promover a validação de competência adquirida ao longo da vida;
Número ou marcador · p. 10 q) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura atendendo às necessidades de mercado de trabalho, em coordenação com o Observatório do Mercado de Emprego;
Número ou marcador · p. 10 r) Coordenar com o Observatório de Mercado de Emprego a prospecção de mercado de trabalho e a definição das futuras necessidades;
Número ou marcador · p. 10 s) Coordenar o processo de orientação vocacional a novos ingressos do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 10 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Técnico Pedagógico é dirigido por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Departamento Central, nomeado Pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Formação de Gestores e Formadores)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de formação de gestores e formadores:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover a formação de formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores por área de especialização;
Número ou marcador · p. 10 c) Criar uma base de dados de controlo das formações e capacitações de formadores e gestores do ETP;
Número ou marcador · p. 10 d) Identificar necessidade de formação nos formadores e gestores das instituições do ETP;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover as capacitações técnicas, formações psicopedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a capacitação dos formadores em metodologias de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 10 g) Planificar e coordenar o processo de contratação dos formadores e agentes de estado para as instituições do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Formação de Gestores e Formadores
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado Pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional de Gestão Escolar)
Número ou marcador · p. 10 1. São Funções da Direcção Nacional de Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e formação profissional e garantir a sua implementação;
Texto do artigo · p. 10 b)Assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas Instituições do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho formativo, educativo e metodológico;
Número ou marcador · p. 10 d) Regulamentar os processos de matrículas, propinas e transferências;
Número ou marcador · p. 10 e) Controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere às condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica a observar pelas Instituições do Ensino Técnico e de Formação Profissional para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos, em coordenação com estes;
Número ou marcador · p. 10 f) Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do País;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, bem como os relativos a caixa escolar;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar normas sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação;
Número ou marcador · p. 10 i) Assessorar e apoiar as Instituições do Ensino Técnico e de Formação Profissional no acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 10 j) Fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas, técnico-profissionais e vocacionais conferidas pela Qualificação ou instituição;
Número ou marcador · p. 10 k) Tramitar e emitir parecer sobre os pedidos de criação e extinção de Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; e
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Gestão Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção Nacional de Gestão Escolar estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade; e
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Assuntos Transversais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar e propor modelos de regulamentos de gestão interna, pedagógico, instruções e outros documentos normativos para as instituições do Ensino Técnico Profissional, de acordo com os critérios estabelecidos;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor normas e instruções sobre a organização administrativa e pedagógica, bem como o funcionamento das instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover aplicação de princípios e normas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico;
Número ou marcador · p. 11 d) Monitorar a implementação dos instrumentos e regulamentos em uso nas instituições do ensino;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar com as entidades responsáveis a emissão dos Certificados de Habilitações Literárias do Currículo Clássico;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar a supervisão pedagógica e administrativa nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor em coordenação com a Inspecção Geral o calendário escolar e de exames a vigorar nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar em coordenação com a área de gestão e manutenção de equipamento escolar as normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições do ETP. i)Tramitar e dar parecer sobre o pedido de criação e extinção de instituições Públicas do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover estudos da eficácia do processo de ensinoaprendizagem; k)Definir métodos e procedimentos de monitoria e avaliação de qualidade nas instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 l) Coordenar a implementação do sistema de garantia da qualidade do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 11 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração, Gestão Escolar
Texto do artigo · p. 11 e Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a equidade de género no subsistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, permanência com sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino aprendizagem;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector do Ensino Técnico e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a aplicação das normas e princípios relativos a organização e funcionamento dos Centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a interacção entre as instituições do ensino e entidades de saúde, bem como as acções de saúde escolar;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a informação sobre as condições de saúde dos formandos;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover acções de educação nutricional no subsistema de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover acções específicas de prevenção e combate de HIV/SIDA, outras doenças endémicas e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover o desporto escolar nas instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover estratégias de intervenção para formandos com Necessidades Educativas Especiais, tendo em conta os rítmos e os níveis de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 11 j) Propor nas instituições do ensino acções que promovam a ética, bem como acções de prevenção e combate a todo tipo de violência, incluindo corrupção, assédio e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 11 k) Promover estratégias e educação para a redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 11 l) Incentivar a prática permanente da cultura de diálogo no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 m) Propor alterações e melhorias ao regulamento do desporto escolar nas instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 n) Organizar a realização do campeonato nacional de jogos do ensino médio, em coordenação com outras instituições; e
Número ou marcador · p. 11 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 11 (Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar)
Número ou marcador · p. 11 1. São Funções da Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar a concepção e implantação de Infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional e de formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar em projectos de construção de infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional, quando a construção destas esteja adstrita a outras Instituições;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar e apoiar outras orgânicas na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar o treinamento dos gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar os planos de manutenção preventiva e de reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino; h)Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições de ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de equipamento e materiais;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar na identificação dos requisitos de instalações, equipamentos e no desenho curricular de novas qualificações;
Número ou marcador · p. 11 j) Avaliar as necessidades das instituições de Ensino Técnico Profissional e de formação profissional em equipamentos e materiais, assim como especificar e propor a sua aquisição de acordo com os programas de formação em vigor;
Número ou marcador · p. 12 k) Elaborar normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 l) Acompanhar os investimentos efectuados em equipamento e materiais procedendo a sua planificação e aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 12 m) Promover a melhoria da qualidade de ensino propondo ambientes educativos adaptados às exigências técnicas, pedagógicas e ao contexto geográfico, cultural e ambiental;
Número ou marcador · p. 12 n) Definir e assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infra-etruturas e equipamento escolar;
Número ou marcador · p. 12 o) Promover a rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento no Ensino Técnico Profissional público; e
Número ou marcador · p. 12 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 3. A Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 12 4. A Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos
Texto do artigo · p. 12 e Equipamento Escolar estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de infra-estruturas e Projectos; e
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Infra-estruturas e Projectos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de infra-estruturas e Projectos:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar a elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; b)Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento da rede escolar, padronização e regulamentação das actividades de construção de edifícios para o ensino;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas para o Ensino Técnico Profissional e para a Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar a elaboração de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estruturas nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a qualidade das infra-estruturas escolares, incluindo aspectos ligados à resiliência dos edifícios;
Número ou marcador · p. 12 f) Acompanhar e controlar a execução dos contratos de construções escolares; g)Conceber Projectos de Infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 h) Coordenar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infra-estruturas escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 12 i) Apoiar as instituições do Ensino Técnico Profissional na elaboração de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 12 j) Participar dos projectos de construção de infraestruturas do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional, quando a construção destas esteja adstrita a outras instituições;
Número ou marcador · p. 12 k) Participar e apoiar a outras orgânicas na elaboração de projectos de investimentos do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 l) Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estuturas e materiais nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 m) Fazer o acompanhamento dos investimentos efectuados em infra-estruturas e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento; e
Número ou marcador · p. 12 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Infra-estruturas e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar)
Texto do artigo · p. 12 1.São funções do Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação; b)Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de equipamento e materiais;
Número ou marcador · p. 12 c) Apoiar o treinamento dos gestores e formadores das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal e laboratorial, na elaboração dos planos de manutenção preventiva e correctiva para cada máquina existente nas instituições;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar a definição de especificações técnicas para os equipamentos e materiais das diferentes Qualificações ministradas nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de aquisição de equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 12 f) Coordenar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 12 g) Conceber Projectos para a implantação de Equipamentos em oficinas e laboratórios de instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 h) Acompanhar os investimentos efectuados em equipamento e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de equipamento e materiais nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; e
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento
Texto do artigo · p. 12 Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) No domínio da Administração e Finanças: i. Preparar a proposta de orçamento de funcionamento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com as unidades orgânicas; ii. Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. Zelar pela gestão do património da Secretaria de Estado, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; iv. Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) na Secretaria de Estado; v. Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira; vi. Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros de registo; vii. Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE; viii. Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; ix. Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas, no âmbito da actuação da Secretaria de Estado; x. Coordenar a elaboração e revisão do plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos das actividades fim e do classificador de informação classificada da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; xi. Organizar e gerir o arquivo intermediário da Secretaria; xii. Coordenar a avaliação regular dos documentos do arquivo das unidades orgânicas; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio dos recursos humanos:
Texto do artigo · p. 13 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; ii. Assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; iii. Implementar e monitorar as políticas de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iv.Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho; v. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. Gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 13 vii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; viii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Secretaria de Estado; ix. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; x. Manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xi. Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes da Secretaria de Estado, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Secretaria de Estado; xv.Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos da Secretaria de Estado; xvi. Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Estado; xvii.Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção de Administração e Recursos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 13 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 13 a)Elaborar relatórios trimestrais e semestrais da execução da despesa do OE e outros fundos alocados à instituição;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a globalização e disponibilização da informação financeira para efeitos de prestação de contas e elaboração da Conta Gerência;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar a Conta de Gerência dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 d) Proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes afectos à Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) Coordenar o registo actualizado dos funcionários pagos pela instituição e confirmar os cabimentos orçamentais relativamente as novas admissões, promoções e progressões;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a correcta aplicação das fases de cabimentação, liquidação, pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das Despesas dos Orçamentos de Funcionamento e Investimento;
Número ou marcador · p. 13 g) Manter o registo actualizado e compreensivo de bens móveis inventariáveis e imóveis afectos à Secretaria de Estado;
Texto do artigo · p. 14 h)Coordenar a frota de viaturas, as novas aquisições e abates de meios de transporte;
Número ou marcador · p. 14 i) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto na lei;
Número ou marcador · p. 14 j) Implementar normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 14 k) Garantir a execução efectiva do orçamento da Secretaria de Estado, propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferência de verbas;
Número ou marcador · p. 14 l) Elaborar e manter actualizada a base de dados salarial dos funcionários da instituição; e
Número ou marcador · p. 14 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretario de Estado.
Número ou marcador · p. 14 4. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 14 em:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Património e Aprovisionamento; e
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Planificação e Execução Orçamental.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Património e Aprovisionamento)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
Número ou marcador · p. 14 a) Actualizar o inventário e cadastrar periodicamente os bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Manter actualizado os registos e livros regulamentares sobre os bens materiais;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor aquisições de equipamentos e mobiliário de escritório;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor novas aquisições e abates de meios de transporte; e)Planificar e monitorar a utilização dos meios de transporte da instituição, incluindo a utilização do combustível e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar a distribuição do expediente e outro material em coordenação com o Sector de Transporte e Secretária da Instituição;
Número ou marcador · p. 14 g) Estudar métodos que racionalizem a utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir o transporte dos funcionários em coordenação com o Sector de Transporte;
Número ou marcador · p. 14 i) Zelar pela higiene, limpeza e segurança do Edifício;
Número ou marcador · p. 14 j) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 k) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 14 l) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da Instituição e supervisionar o Economato da Instituição;
Número ou marcador · p. 14 m) Garantir a recepção e distribuição dos bens adquiridos para o funcionamento das unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 14 n) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas dos funcionários da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 14 o) Assistir e apoiar em termos de logística e administrativamente os quadros séniores da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 14 p) Apoiar outras orgânicas na organização de reuniões e demais eventos que por estas organizadas; e
Número ou marcador · p. 14 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Planificação e Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Planificação e Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento e de investimento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com as unidades orgânicas; b)Compilar a informação contabilística e preparar relatórios sobre a execução do Orçamento do Estado e outros Fundos;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazer registo do orçamento da Secretaria de Estado no E-SISTAF, no âmbito do modelo de elaboração orçamental;
Número ou marcador · p. 14 d) Fazer o controlo da execução dos planos em função do orçamento atribuído para cada actividade;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar as fases da realização da despesa corrente e de investimento, observando os procedimentos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar a proposta de distribuição do orçamento, baseando nos Limites Orçamentais comunicados pelo Ministério das Finanças, para os vários Departamentos e Repartições;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir o cumprimento de Metodologia de Elaboração do Orçamento actualizada da preparação do Orçamento do Estado para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 h) Solicitar a autorização e comunicar todas as alterações Orçamentais feitas pelo SEETP ao Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 14 i) Escriturar os livros obrigatórios relativamente aos fundos que não transitam pela CUT e manter o arquivo dos processos organizados e de acordo com a sua natureza;
Número ou marcador · p. 14 j) Realizar a abertura dos processos, cabimentos, liquidação e encerramento dos processos administrativo no E-SISTAF;
Número ou marcador · p. 14 k) Elaborar controlo bancário diário;
Número ou marcador · p. 14 l) Canalizar o IRPS à entidade competente;
Número ou marcador · p. 14 m) Elaborar relatórios mensais da Secretaria de Estado do ETP, bem como dos projectos;
Número ou marcador · p. 14 n) Elaborar a conta gerência;
Número ou marcador · p. 14 o) Controlar o centro de custos;
Número ou marcador · p. 14 p) Assegurar o processamento atempado e garantir o pagamento dos vencimentos em data oficialmente estabelecida;
Número ou marcador · p. 14 q) Tramitar o processo de salários em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 r) Garantir e manter o arquivo dos documentos de salários;
Número ou marcador · p. 14 s) Inserir actualizações de abonos do pessoal do quadro no e-folha;
Número ou marcador · p. 14 t) Manter o registo actualizado dos funcionários pagos pela instituição e confirmar os cabimentos orçamentais relativamente às novas admissões e promoções;
Número ou marcador · p. 14 u) Participar no fornecimento de dados necessários para a preparação do Orçamento na componente de Despesas com o Pessoal; e
Número ou marcador · p. 14 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Planificação e Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferências, destacamento e todo tipo de movimentação dos Recursos Humanos de acordo com as necessidades do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 c) Implementar políticas de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 g) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na função pública;
Número ou marcador · p. 15 i) Assegurar a implementação do sistema de previdência social;
Número ou marcador · p. 15 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector e o cadastro dos funcionários e agentes do Estado (E-CAF), de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 k) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Secretaria de Estado, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 15 l) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 m) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 15 n) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Estado, bem como realizar actividades de carácter social relativas ao apoio social dos funcionários;
Número ou marcador · p. 15 o) Assegurar a emissão de cartões de identificação para os funcionários;
Número ou marcador · p. 15 p) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 15 q) Assegurar a indução de funcionários e agentes de Estado recém admitidos e em mobilidade, em serviço na Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 15 r) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados a formação dos funcionários da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 15 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 15 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a comunicação com o público e com outras entidades e serviços de recepção e atendimento ao público, bem como registo de entrada e saída de correspondência;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar e manter actualizado o arquivo da instituição;
Número ou marcador · p. 15 c) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades da Secretaria;
Número ou marcador · p. 15 d) Executar, enumerar e expedir documentos e correspondências da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) Emitir guias de marcha e controlar o livro de ponto;
Número ou marcador · p. 15 f) Organizar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 15 g) Organizar e gerir o arquivo intermediário da Secretaria; h)Coordenar a avaliação regular dos documentos do arquivo das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 15 i) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
Número ou marcador · p. 15 j) Fazer tratamento bibliográfico e documental de toda a informação útil da Secretaria do Estado do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 15 k) Proceder ao arquivo de informação e de documentação técnica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 15 l) Gerir o Centro de Documentação e Informação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 15 m) Coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo da Secretaria de Estado; n)Preencher o mapa de Reclamações, Petições e Denúncias; e
Número ou marcador · p. 15 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 15 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 15 a) Emitir pareceres e prestar assessoria ao Secretário de Estado e as unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do sector;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com o sector do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 15 e) Velar pela correcta aplicação da legislação do sector;
Número ou marcador · p. 15 f) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 15 g) Apreciar os contenciosos em que a Secretaria de Estado seja parte;
Número ou marcador · p. 15 h) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 15 i) Organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 j) Apoiar as unidades orgânicas da Secretaria de Estado na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
Número ou marcador · p. 15 k) Apoiar a Procuradoria Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 16 l) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação da Secretaria de Estado; e
Número ou marcador · p. 16 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 16 nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete do Secretário de Estado)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado, abreviadamente: a)Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Secretário de Estado na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 16 f) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 g) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 16 i) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado; e
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Planificação, Estatística
Texto do artigo · p. 16 e Cooperação: a) No domínio de planificação e estatística:
Texto do artigo · p. 16 i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico (PE), Programa Quinquenal do Governo (PQG), Plano Económico e Social (PES) e Planos Operacionais no que se refere a área da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da Secretaria de Estado; iv. Garantir a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística necessária das Instituicoes do Ensino Técnico Profissional;
Texto do artigo · p. 16 v. Optimizar a utilização dos recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais na produção das estatísticas do Ensino Técnico Profissional; vi. Fomentar o interesse da população, das instituições públicas e privadas e das empresas na actividade estatística nacional, a fim de promover a sua participação e colaboração na recolha de dados estatísticos pertinentes, fidedignos e oportunos; vii. Promover a análise e a utilização da informação estatística oficial entre as instituições públicas e privadas e a comunidade em geral, para um melhor conhecimento objectivo da realidade nacional, como instrumento fundamental para a tomada de decisões a todos os níveis; viii. Garantir o funcionamento de um sistema nacional de informação económica, social e demográfica de base estatística oficial, capaz de satisfazer as necessidades dos diferentes utilizadores; ix. Estimular e promover, com carácter permanente, a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal afecto à actividade estatística oficial; e x.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 b) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 16 i.Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área do Ensino Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação, a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em acções de cooperação bilateral e multilateral; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 16 1. São Funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar as Políticas e Estratégias nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informação e dos sistemas de informação e da internet ao nível das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover a expansão, massificação do acesso e uso das Tecnologias de Informação nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar e estabelecer Base de Dados e Sistemas de Informação para a área de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 16 e) Estudar e Propor estratégias e soluções Tecnológicas adequadas à protecção da Informação e dos Sistemas de Informação no Ensino Técnico Profissional;
Texto do artigo · p. 17 f)Propor Arquitectura dos Padrões Técnicos e especificações para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 17 g) Propor a elaboração e implementação de um Arquivo do Estado de gestão documental electrónico; e
Número ou marcador · p. 17 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 17 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 17 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Secretaria de Estado e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; d)Apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 17 e) Conceber e difundir materiais gráficos e impressos relativos à instituição;
Número ou marcador · p. 17 f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 g) Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 h) Promover a interacção intra-institucional;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 j) Coordenar a criação dos símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 k) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informação de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 17 l) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governamentação correspondente;
Número ou marcador · p. 17 m) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual;
Número ou marcador · p. 17 n) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal das instituições do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 17 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 17 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar e orientar as demais áreas afectas ao Secretário de Estado na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 17 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 17 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Colectivos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 17 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 17 Na Secretaria de Estado funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Secretário de Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria de Estado com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 17 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do ensino técnico profissional; d)Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 17 e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e h)Realizar o balanço de actividades da Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 e) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) Titulares das unidades orgânicas provinciais que superintendem a área da Secretaria do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 18 g) Chefe do Gabinete; e
Número ou marcador · p. 18 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 18 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, Directores, técnicos especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 18 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 18 ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional e tem por funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 18 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 18 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 18 d) Controlar a implementação das recomendações dos Conselhos Consultivo e Coordenador da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 18 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes, relativos ao Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Consultivo da Secretaria de Estado do Ensino
Texto do artigo · p. 18 Técnico Profissional tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 18 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 e) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 18 f) Chefe de Gabinete; e
Número ou marcador · p. 18 g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 18 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos e parceiros a participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 18 quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Técnico)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Departamento Técnico Pedagógico)
  2. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Técnico Pedagógico:
  3. Número ou marcador, página 9: a) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema;
  4. Número ou marcador, página 9: b) Proceder a definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
  5. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização de aulas práticas e estágios préprofissionais dos formandos;
  6. Número ou marcador, página 9: d) Zelar pelo cumprimento efectivo das normas do processo de ensino e aprendizagem, de modo a garantir a qualidade dos graduados do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
  7. Número ou marcador, página 9: e) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação cientifica-técnico do subsistema do Ensino Técnico Profissional;
  8. Número ou marcador, página 9: f) Propor a regulamentação e instruir sobre a aplicação das metodologias e processos de avaliação e elaboração de exames em coordenação com a entidade competente;
  9. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar com a entidade competente a implementação, regulamentação, supervisão e avaliação dos exames;
  10. Número ou marcador, página 9: h) Propor a normação, regulamentos do Ensino à Distância e zelar pelo seu cumprimento;
  11. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar a elaboração estrutural, metodológica e materiais didácticos para o Ensino a Distância;
  12. Texto do artigo, página 10: j)Coordenar a introdução do programa de Ensino à Distância nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  13. Número ou marcador, página 10: k) Propor a revisão das Qualificações; l)Coordenar com as instituições de educação profissional na elaboração das qualificações, em função das exigências do mercado de trabalho; m)Participar nos encontros dos Comités Técnicos Sectoriais e dos painéis de validação no desenho de qualificações;
  14. Número ou marcador, página 10: n) Fazer o apoio e acompanhamento pedagógico às instituições que introduzem Qualificações;
  15. Número ou marcador, página 10: o) Fazer a supervisão pedagógica às instituições do Ensino Técnico Profissional;
  16. Número ou marcador, página 10: p) Promover a validação de competência adquirida ao longo da vida;
  17. Número ou marcador, página 10: q) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura atendendo às necessidades de mercado de trabalho, em coordenação com o Observatório do Mercado de Emprego;
  18. Número ou marcador, página 10: r) Coordenar com o Observatório de Mercado de Emprego a prospecção de mercado de trabalho e a definição das futuras necessidades;
  19. Número ou marcador, página 10: s) Coordenar o processo de orientação vocacional a novos ingressos do Ensino Técnico Profissional; e
  20. Número ou marcador, página 10: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicável.
  21. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Técnico Pedagógico é dirigido por um
  22. Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Central, nomeado Pelo Secretário de Estado.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  24. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Formação de Gestores e Formadores)
  25. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de formação de gestores e formadores:
  26. Número ou marcador, página 10: a) Promover a formação de formadores e gestores;
  27. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores por área de especialização;
  28. Número ou marcador, página 10: c) Criar uma base de dados de controlo das formações e capacitações de formadores e gestores do ETP;
  29. Número ou marcador, página 10: d) Identificar necessidade de formação nos formadores e gestores das instituições do ETP;
  30. Número ou marcador, página 10: e) Promover as capacitações técnicas, formações psicopedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
  31. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a capacitação dos formadores em metodologias de Ensino à Distância;
  32. Número ou marcador, página 10: g) Planificar e coordenar o processo de contratação dos formadores e agentes de estado para as instituições do Ensino Técnico Profissional; e
  33. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  34. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Formação de Gestores e Formadores
  35. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado Pelo Secretário de Estado.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  37. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Gestão Escolar)
  38. Número ou marcador, página 10: 1. São Funções da Direcção Nacional de Gestão Escolar:
  39. Número ou marcador, página 10: a) Propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e formação profissional e garantir a sua implementação;
  40. Texto do artigo, página 10: b)Assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas Instituições do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
  41. Número ou marcador, página 10: c) Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho formativo, educativo e metodológico;
  42. Número ou marcador, página 10: d) Regulamentar os processos de matrículas, propinas e transferências;
  43. Número ou marcador, página 10: e) Controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere às condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica a observar pelas Instituições do Ensino Técnico e de Formação Profissional para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos, em coordenação com estes;
  44. Número ou marcador, página 10: f) Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do País;
  45. Número ou marcador, página 10: g) Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, bem como os relativos a caixa escolar;
  46. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar normas sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação;
  47. Número ou marcador, página 10: i) Assessorar e apoiar as Instituições do Ensino Técnico e de Formação Profissional no acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
  48. Número ou marcador, página 10: j) Fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas, técnico-profissionais e vocacionais conferidas pela Qualificação ou instituição;
  49. Número ou marcador, página 10: k) Tramitar e emitir parecer sobre os pedidos de criação e extinção de Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; e
  50. Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  51. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Gestão Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  52. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção Nacional de Gestão Escolar estrutura-se em:
  53. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade; e
  54. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Assuntos Transversais.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  56. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade)
  57. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar e propor modelos de regulamentos de gestão interna, pedagógico, instruções e outros documentos normativos para as instituições do Ensino Técnico Profissional, de acordo com os critérios estabelecidos;
  59. Número ou marcador, página 10: b) Propor normas e instruções sobre a organização administrativa e pedagógica, bem como o funcionamento das instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
  60. Número ou marcador, página 11: c) Promover aplicação de princípios e normas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico;
  61. Número ou marcador, página 11: d) Monitorar a implementação dos instrumentos e regulamentos em uso nas instituições do ensino;
  62. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar com as entidades responsáveis a emissão dos Certificados de Habilitações Literárias do Currículo Clássico;
  63. Número ou marcador, página 11: f) Realizar a supervisão pedagógica e administrativa nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  64. Número ou marcador, página 11: g) Propor em coordenação com a Inspecção Geral o calendário escolar e de exames a vigorar nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  65. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar em coordenação com a área de gestão e manutenção de equipamento escolar as normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições do ETP. i)Tramitar e dar parecer sobre o pedido de criação e extinção de instituições Públicas do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  66. Número ou marcador, página 11: j) Promover estudos da eficácia do processo de ensinoaprendizagem; k)Definir métodos e procedimentos de monitoria e avaliação de qualidade nas instituições do Ensino Técnico Profissional;
  67. Número ou marcador, página 11: l) Coordenar a implementação do sistema de garantia da qualidade do Ensino Técnico Profissional; e
  68. Número ou marcador, página 11: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  69. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração, Gestão Escolar
  70. Texto do artigo, página 11: e Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  72. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Assuntos Transversais)
  73. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
  74. Número ou marcador, página 11: a) Promover a equidade de género no subsistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, permanência com sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino aprendizagem;
  75. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector do Ensino Técnico e Formação Profissional;
  76. Número ou marcador, página 11: c) Promover a aplicação das normas e princípios relativos a organização e funcionamento dos Centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional;
  77. Número ou marcador, página 11: d) Promover a interacção entre as instituições do ensino e entidades de saúde, bem como as acções de saúde escolar;
  78. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a informação sobre as condições de saúde dos formandos;
  79. Número ou marcador, página 11: f) Promover acções de educação nutricional no subsistema de Ensino Técnico Profissional;
  80. Número ou marcador, página 11: g) Promover acções específicas de prevenção e combate de HIV/SIDA, outras doenças endémicas e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
  81. Número ou marcador, página 11: h) Promover o desporto escolar nas instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
  82. Número ou marcador, página 11: i) Promover estratégias de intervenção para formandos com Necessidades Educativas Especiais, tendo em conta os rítmos e os níveis de aprendizagem;
  83. Número ou marcador, página 11: j) Propor nas instituições do ensino acções que promovam a ética, bem como acções de prevenção e combate a todo tipo de violência, incluindo corrupção, assédio e abuso sexual;
  84. Número ou marcador, página 11: k) Promover estratégias e educação para a redução do risco de desastres;
  85. Número ou marcador, página 11: l) Incentivar a prática permanente da cultura de diálogo no seio da comunidade;
  86. Número ou marcador, página 11: m) Propor alterações e melhorias ao regulamento do desporto escolar nas instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
  87. Número ou marcador, página 11: n) Organizar a realização do campeonato nacional de jogos do ensino médio, em coordenação com outras instituições; e
  88. Número ou marcador, página 11: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
  91. Texto do artigo, página 11: (Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar)
  92. Número ou marcador, página 11: 1. São Funções da Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar:
  93. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a concepção e implantação de Infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional e de formação Profissional;
  94. Número ou marcador, página 11: b) Participar em projectos de construção de infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional, quando a construção destas esteja adstrita a outras Instituições;
  95. Número ou marcador, página 11: c) Participar e apoiar outras orgânicas na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
  96. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
  97. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  98. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar o treinamento dos gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal;
  99. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar os planos de manutenção preventiva e de reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino; h)Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições de ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de equipamento e materiais;
  100. Número ou marcador, página 11: i) Participar na identificação dos requisitos de instalações, equipamentos e no desenho curricular de novas qualificações;
  101. Número ou marcador, página 11: j) Avaliar as necessidades das instituições de Ensino Técnico Profissional e de formação profissional em equipamentos e materiais, assim como especificar e propor a sua aquisição de acordo com os programas de formação em vigor;
  102. Número ou marcador, página 12: k) Elaborar normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  103. Número ou marcador, página 12: l) Acompanhar os investimentos efectuados em equipamento e materiais procedendo a sua planificação e aprovisionamento;
  104. Número ou marcador, página 12: m) Promover a melhoria da qualidade de ensino propondo ambientes educativos adaptados às exigências técnicas, pedagógicas e ao contexto geográfico, cultural e ambiental;
  105. Número ou marcador, página 12: n) Definir e assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infra-etruturas e equipamento escolar;
  106. Número ou marcador, página 12: o) Promover a rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento no Ensino Técnico Profissional público; e
  107. Número ou marcador, página 12: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  108. Número ou marcador, página 12: 3. A Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  109. Número ou marcador, página 12: 4. A Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos
  110. Texto do artigo, página 12: e Equipamento Escolar estrutura-se em:
  111. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de infra-estruturas e Projectos; e
  112. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar.
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  114. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Infra-estruturas e Projectos)
  115. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de infra-estruturas e Projectos:
  116. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; b)Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento da rede escolar, padronização e regulamentação das actividades de construção de edifícios para o ensino;
  117. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas para o Ensino Técnico Profissional e para a Formação Profissional;
  118. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar a elaboração de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estruturas nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  119. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a qualidade das infra-estruturas escolares, incluindo aspectos ligados à resiliência dos edifícios;
  120. Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar e controlar a execução dos contratos de construções escolares; g)Conceber Projectos de Infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  121. Número ou marcador, página 12: h) Coordenar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infra-estruturas escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
  122. Número ou marcador, página 12: i) Apoiar as instituições do Ensino Técnico Profissional na elaboração de projectos de investimento;
  123. Número ou marcador, página 12: j) Participar dos projectos de construção de infraestruturas do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional, quando a construção destas esteja adstrita a outras instituições;
  124. Número ou marcador, página 12: k) Participar e apoiar a outras orgânicas na elaboração de projectos de investimentos do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  125. Número ou marcador, página 12: l) Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estuturas e materiais nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  126. Número ou marcador, página 12: m) Fazer o acompanhamento dos investimentos efectuados em infra-estruturas e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento; e
  127. Número ou marcador, página 12: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Infra-estruturas e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  130. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar)
  131. Texto do artigo, página 12: 1.São funções do Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar:
  132. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação; b)Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de equipamento e materiais;
  133. Número ou marcador, página 12: c) Apoiar o treinamento dos gestores e formadores das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal e laboratorial, na elaboração dos planos de manutenção preventiva e correctiva para cada máquina existente nas instituições;
  134. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar a definição de especificações técnicas para os equipamentos e materiais das diferentes Qualificações ministradas nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  135. Número ou marcador, página 12: e) Proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de aquisição de equipamentos escolares;
  136. Número ou marcador, página 12: f) Coordenar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
  137. Número ou marcador, página 12: g) Conceber Projectos para a implantação de Equipamentos em oficinas e laboratórios de instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  138. Número ou marcador, página 12: h) Acompanhar os investimentos efectuados em equipamento e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento;
  139. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de equipamento e materiais nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; e
  140. Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  141. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento
  142. Texto do artigo, página 12: Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  144. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  145. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  146. Número ou marcador, página 13: a) No domínio da Administração e Finanças: i. Preparar a proposta de orçamento de funcionamento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com as unidades orgânicas; ii. Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. Zelar pela gestão do património da Secretaria de Estado, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; iv. Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) na Secretaria de Estado; v. Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira; vi. Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros de registo; vii. Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE; viii. Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; ix. Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas, no âmbito da actuação da Secretaria de Estado; x. Coordenar a elaboração e revisão do plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos das actividades fim e do classificador de informação classificada da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; xi. Organizar e gerir o arquivo intermediário da Secretaria; xii. Coordenar a avaliação regular dos documentos do arquivo das unidades orgânicas; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  147. Número ou marcador, página 13: b) No domínio dos recursos humanos:
  148. Texto do artigo, página 13: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; ii. Assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; iii. Implementar e monitorar as políticas de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iv.Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho; v. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. Gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  149. Texto do artigo, página 13: vii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; viii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Secretaria de Estado; ix. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; x. Manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xi. Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes da Secretaria de Estado, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Secretaria de Estado; xv.Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos da Secretaria de Estado; xvi. Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Estado; xvii.Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  150. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  151. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção de Administração e Recursos estrutura-se em:
  152. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Administração e Finanças:
  153. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Recursos Humanos; e
  154. Número ou marcador, página 13: c) Secretaria Geral.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  156. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração e Finanças)
  157. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  158. Texto do artigo, página 13: a)Elaborar relatórios trimestrais e semestrais da execução da despesa do OE e outros fundos alocados à instituição;
  159. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a globalização e disponibilização da informação financeira para efeitos de prestação de contas e elaboração da Conta Gerência;
  160. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar a Conta de Gerência dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
  161. Número ou marcador, página 13: d) Proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes afectos à Secretaria de Estado;
  162. Número ou marcador, página 13: e) Coordenar o registo actualizado dos funcionários pagos pela instituição e confirmar os cabimentos orçamentais relativamente as novas admissões, promoções e progressões;
  163. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a correcta aplicação das fases de cabimentação, liquidação, pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das Despesas dos Orçamentos de Funcionamento e Investimento;
  164. Número ou marcador, página 13: g) Manter o registo actualizado e compreensivo de bens móveis inventariáveis e imóveis afectos à Secretaria de Estado;
  165. Texto do artigo, página 14: h)Coordenar a frota de viaturas, as novas aquisições e abates de meios de transporte;
  166. Número ou marcador, página 14: i) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto na lei;
  167. Número ou marcador, página 14: j) Implementar normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
  168. Número ou marcador, página 14: k) Garantir a execução efectiva do orçamento da Secretaria de Estado, propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferência de verbas;
  169. Número ou marcador, página 14: l) Elaborar e manter actualizada a base de dados salarial dos funcionários da instituição; e
  170. Número ou marcador, página 14: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretario de Estado.
  172. Número ou marcador, página 14: 4. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  173. Texto do artigo, página 14: em:
  174. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Património e Aprovisionamento; e
  175. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Planificação e Execução Orçamental.
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20
  177. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Património e Aprovisionamento)
  178. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
  179. Número ou marcador, página 14: a) Actualizar o inventário e cadastrar periodicamente os bens patrimoniais da instituição;
  180. Número ou marcador, página 14: b) Manter actualizado os registos e livros regulamentares sobre os bens materiais;
  181. Número ou marcador, página 14: c) Propor aquisições de equipamentos e mobiliário de escritório;
  182. Número ou marcador, página 14: d) Propor novas aquisições e abates de meios de transporte; e)Planificar e monitorar a utilização dos meios de transporte da instituição, incluindo a utilização do combustível e lubrificantes;
  183. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a distribuição do expediente e outro material em coordenação com o Sector de Transporte e Secretária da Instituição;
  184. Número ou marcador, página 14: g) Estudar métodos que racionalizem a utilização dos bens móveis e imóveis;
  185. Número ou marcador, página 14: h) Garantir o transporte dos funcionários em coordenação com o Sector de Transporte;
  186. Número ou marcador, página 14: i) Zelar pela higiene, limpeza e segurança do Edifício;
  187. Número ou marcador, página 14: j) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Administração e Finanças;
  188. Número ou marcador, página 14: k) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades da Repartição;
  189. Número ou marcador, página 14: l) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da Instituição e supervisionar o Economato da Instituição;
  190. Número ou marcador, página 14: m) Garantir a recepção e distribuição dos bens adquiridos para o funcionamento das unidades orgânicas da instituição;
  191. Número ou marcador, página 14: n) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas dos funcionários da Secretaria de Estado;
  192. Número ou marcador, página 14: o) Assistir e apoiar em termos de logística e administrativamente os quadros séniores da Secretaria de Estado;
  193. Número ou marcador, página 14: p) Apoiar outras orgânicas na organização de reuniões e demais eventos que por estas organizadas; e
  194. Número ou marcador, página 14: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  195. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  196. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21
  197. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Planificação e Execução Orçamental)
  198. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Planificação e Execução Orçamental:
  199. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento e de investimento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com as unidades orgânicas; b)Compilar a informação contabilística e preparar relatórios sobre a execução do Orçamento do Estado e outros Fundos;
  200. Número ou marcador, página 14: c) Fazer registo do orçamento da Secretaria de Estado no E-SISTAF, no âmbito do modelo de elaboração orçamental;
  201. Número ou marcador, página 14: d) Fazer o controlo da execução dos planos em função do orçamento atribuído para cada actividade;
  202. Número ou marcador, página 14: e) Executar as fases da realização da despesa corrente e de investimento, observando os procedimentos legalmente estabelecidos;
  203. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar a proposta de distribuição do orçamento, baseando nos Limites Orçamentais comunicados pelo Ministério das Finanças, para os vários Departamentos e Repartições;
  204. Número ou marcador, página 14: g) Garantir o cumprimento de Metodologia de Elaboração do Orçamento actualizada da preparação do Orçamento do Estado para o ano seguinte;
  205. Número ou marcador, página 14: h) Solicitar a autorização e comunicar todas as alterações Orçamentais feitas pelo SEETP ao Ministério das Finanças;
  206. Número ou marcador, página 14: i) Escriturar os livros obrigatórios relativamente aos fundos que não transitam pela CUT e manter o arquivo dos processos organizados e de acordo com a sua natureza;
  207. Número ou marcador, página 14: j) Realizar a abertura dos processos, cabimentos, liquidação e encerramento dos processos administrativo no E-SISTAF;
  208. Número ou marcador, página 14: k) Elaborar controlo bancário diário;
  209. Número ou marcador, página 14: l) Canalizar o IRPS à entidade competente;
  210. Número ou marcador, página 14: m) Elaborar relatórios mensais da Secretaria de Estado do ETP, bem como dos projectos;
  211. Número ou marcador, página 14: n) Elaborar a conta gerência;
  212. Número ou marcador, página 14: o) Controlar o centro de custos;
  213. Número ou marcador, página 14: p) Assegurar o processamento atempado e garantir o pagamento dos vencimentos em data oficialmente estabelecida;
  214. Número ou marcador, página 14: q) Tramitar o processo de salários em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
  215. Número ou marcador, página 14: r) Garantir e manter o arquivo dos documentos de salários;
  216. Número ou marcador, página 14: s) Inserir actualizações de abonos do pessoal do quadro no e-folha;
  217. Número ou marcador, página 14: t) Manter o registo actualizado dos funcionários pagos pela instituição e confirmar os cabimentos orçamentais relativamente às novas admissões e promoções;
  218. Número ou marcador, página 14: u) Participar no fornecimento de dados necessários para a preparação do Orçamento na componente de Despesas com o Pessoal; e
  219. Número ou marcador, página 14: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Planificação e Execução Orçamental
  221. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  222. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 22
  223. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
  224. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  225. Número ou marcador, página 15: a) Propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferências, destacamento e todo tipo de movimentação dos Recursos Humanos de acordo com as necessidades do sector;
  226. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
  227. Número ou marcador, página 15: c) Implementar políticas de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  228. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  229. Número ou marcador, página 15: e) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
  230. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Secretaria de Estado;
  231. Número ou marcador, página 15: g) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria de Estado;
  232. Número ou marcador, página 15: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na função pública;
  233. Número ou marcador, página 15: i) Assegurar a implementação do sistema de previdência social;
  234. Número ou marcador, página 15: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector e o cadastro dos funcionários e agentes do Estado (E-CAF), de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  235. Número ou marcador, página 15: k) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Secretaria de Estado, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
  236. Número ou marcador, página 15: l) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos da Secretaria de Estado;
  237. Número ou marcador, página 15: m) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades do Departamento;
  238. Número ou marcador, página 15: n) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Estado, bem como realizar actividades de carácter social relativas ao apoio social dos funcionários;
  239. Número ou marcador, página 15: o) Assegurar a emissão de cartões de identificação para os funcionários;
  240. Número ou marcador, página 15: p) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais;
  241. Número ou marcador, página 15: q) Assegurar a indução de funcionários e agentes de Estado recém admitidos e em mobilidade, em serviço na Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
  242. Número ou marcador, página 15: r) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados a formação dos funcionários da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; e
  243. Número ou marcador, página 15: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  245. Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  246. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 23
  247. Texto do artigo, página 15: (Secretaria Geral)
  248. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Secretaria Geral:
  249. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a comunicação com o público e com outras entidades e serviços de recepção e atendimento ao público, bem como registo de entrada e saída de correspondência;
  250. Número ou marcador, página 15: b) Organizar e manter actualizado o arquivo da instituição;
  251. Número ou marcador, página 15: c) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades da Secretaria;
  252. Número ou marcador, página 15: d) Executar, enumerar e expedir documentos e correspondências da Secretaria de Estado;
  253. Número ou marcador, página 15: e) Emitir guias de marcha e controlar o livro de ponto;
  254. Número ou marcador, página 15: f) Organizar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
  255. Número ou marcador, página 15: g) Organizar e gerir o arquivo intermediário da Secretaria; h)Coordenar a avaliação regular dos documentos do arquivo das unidades orgânicas;
  256. Número ou marcador, página 15: i) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
  257. Número ou marcador, página 15: j) Fazer tratamento bibliográfico e documental de toda a informação útil da Secretaria do Estado do Ensino Técnico Profissional;
  258. Número ou marcador, página 15: k) Proceder ao arquivo de informação e de documentação técnica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
  259. Número ou marcador, página 15: l) Gerir o Centro de Documentação e Informação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  260. Número ou marcador, página 15: m) Coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo da Secretaria de Estado; n)Preencher o mapa de Reclamações, Petições e Denúncias; e
  261. Número ou marcador, página 15: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  262. Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  263. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24
  264. Texto do artigo, página 15: (Gabinete Jurídico)
  265. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  266. Número ou marcador, página 15: a) Emitir pareceres e prestar assessoria ao Secretário de Estado e as unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
  267. Número ou marcador, página 15: b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector;
  268. Número ou marcador, página 15: c) Tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do sector;
  269. Número ou marcador, página 15: d) Prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com o sector do ensino técnico profissional;
  270. Número ou marcador, página 15: e) Velar pela correcta aplicação da legislação do sector;
  271. Número ou marcador, página 15: f) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  272. Número ou marcador, página 15: g) Apreciar os contenciosos em que a Secretaria de Estado seja parte;
  273. Número ou marcador, página 15: h) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
  274. Número ou marcador, página 15: i) Organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado;
  275. Número ou marcador, página 15: j) Apoiar as unidades orgânicas da Secretaria de Estado na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
  276. Número ou marcador, página 15: k) Apoiar a Procuradoria Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico da Secretaria de Estado;
  277. Número ou marcador, página 16: l) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação da Secretaria de Estado; e
  278. Número ou marcador, página 16: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  279. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  280. Texto do artigo, página 16: nomeado pelo Secretário de Estado.
  281. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
  282. Texto do artigo, página 16: (Gabinete do Secretário de Estado)
  283. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado, abreviadamente: a)Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Secretário de Estado;
  284. Número ou marcador, página 16: b) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
  285. Número ou marcador, página 16: c) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Secretário de Estado na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  286. Número ou marcador, página 16: d) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
  287. Número ou marcador, página 16: e) Prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
  288. Número ou marcador, página 16: f) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
  289. Número ou marcador, página 16: g) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
  290. Número ou marcador, página 16: h) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  291. Número ou marcador, página 16: i) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado; e
  292. Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  293. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
  294. Texto do artigo, página 16: de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
  295. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 26
  296. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação)
  297. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Planificação, Estatística
  298. Texto do artigo, página 16: e Cooperação: a) No domínio de planificação e estatística:
  299. Texto do artigo, página 16: i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico (PE), Programa Quinquenal do Governo (PQG), Plano Económico e Social (PES) e Planos Operacionais no que se refere a área da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da Secretaria de Estado; iv. Garantir a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística necessária das Instituicoes do Ensino Técnico Profissional;
  300. Texto do artigo, página 16: v. Optimizar a utilização dos recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais na produção das estatísticas do Ensino Técnico Profissional; vi. Fomentar o interesse da população, das instituições públicas e privadas e das empresas na actividade estatística nacional, a fim de promover a sua participação e colaboração na recolha de dados estatísticos pertinentes, fidedignos e oportunos; vii. Promover a análise e a utilização da informação estatística oficial entre as instituições públicas e privadas e a comunidade em geral, para um melhor conhecimento objectivo da realidade nacional, como instrumento fundamental para a tomada de decisões a todos os níveis; viii. Garantir o funcionamento de um sistema nacional de informação económica, social e demográfica de base estatística oficial, capaz de satisfazer as necessidades dos diferentes utilizadores; ix. Estimular e promover, com carácter permanente, a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal afecto à actividade estatística oficial; e x.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  301. Número ou marcador, página 16: b) No domínio da cooperação:
  302. Texto do artigo, página 16: i.Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área do Ensino Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação, a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em acções de cooperação bilateral e multilateral; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  303. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  304. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 27
  305. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  306. Número ou marcador, página 16: 1. São Funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  307. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar as Políticas e Estratégias nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  308. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informação e dos sistemas de informação e da internet ao nível das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  309. Número ou marcador, página 16: c) Promover a expansão, massificação do acesso e uso das Tecnologias de Informação nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
  310. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar e estabelecer Base de Dados e Sistemas de Informação para a área de Ensino Técnico Profissional;
  311. Número ou marcador, página 16: e) Estudar e Propor estratégias e soluções Tecnológicas adequadas à protecção da Informação e dos Sistemas de Informação no Ensino Técnico Profissional;
  312. Texto do artigo, página 17: f)Propor Arquitectura dos Padrões Técnicos e especificações para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços;
  313. Número ou marcador, página 17: g) Propor a elaboração e implementação de um Arquivo do Estado de gestão documental electrónico; e
  314. Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  315. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  316. Texto do artigo, página 17: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  317. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
  318. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  319. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  320. Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado;
  321. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação social na área da informação oficial;
  322. Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Secretaria de Estado e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; d)Apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  323. Número ou marcador, página 17: e) Conceber e difundir materiais gráficos e impressos relativos à instituição;
  324. Número ou marcador, página 17: f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado;
  325. Número ou marcador, página 17: g) Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social;
  326. Número ou marcador, página 17: h) Promover a interacção intra-institucional;
  327. Número ou marcador, página 17: i) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
  328. Número ou marcador, página 17: j) Coordenar a criação dos símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado;
  329. Número ou marcador, página 17: k) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informação de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
  330. Número ou marcador, página 17: l) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governamentação correspondente;
  331. Número ou marcador, página 17: m) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual;
  332. Número ou marcador, página 17: n) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal das instituições do Ensino Técnico Profissional; e
  333. Número ou marcador, página 17: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  334. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  335. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  336. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
  337. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Aquisições)
  338. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  339. Número ou marcador, página 17: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Secretaria de Estado;
  340. Número ou marcador, página 17: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  341. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
  342. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar e orientar as demais áreas afectas ao Secretário de Estado na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  343. Número ou marcador, página 17: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  344. Número ou marcador, página 17: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  345. Número ou marcador, página 17: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  346. Número ou marcador, página 17: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  347. Número ou marcador, página 17: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  348. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  349. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  350. Texto do artigo, página 17: Colectivos
  351. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30
  352. Texto do artigo, página 17: (Colectivos)
  353. Texto do artigo, página 17: Na Secretaria de Estado funcionam os seguintes colectivos:
  354. Número ou marcador, página 17: a) Conselho Coordenador;
  355. Número ou marcador, página 17: b) Conselho Consultivo; e
  356. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Técnico.
  357. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 31
  358. Texto do artigo, página 17: (Conselho Coordenador)
  359. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Secretário de Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria de Estado com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
  360. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
  361. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado, na realização dos objectivos do sector;
  362. Número ou marcador, página 17: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  363. Número ou marcador, página 17: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do ensino técnico profissional; d)Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  364. Número ou marcador, página 17: e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
  365. Número ou marcador, página 17: f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
  366. Número ou marcador, página 17: g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e h)Realizar o balanço de actividades da Secretaria de Estado.
  367. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  368. Número ou marcador, página 17: a) Secretário de Estado;
  369. Número ou marcador, página 17: b) Secretário Permanente;
  370. Número ou marcador, página 17: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
  371. Número ou marcador, página 17: d) Directores Nacionais;
  372. Número ou marcador, página 17: e) Assessores do Secretário de Estado;
  373. Número ou marcador, página 17: f) Titulares das unidades orgânicas provinciais que superintendem a área da Secretaria do Ensino Técnico Profissional;
  374. Número ou marcador, página 18: g) Chefe do Gabinete; e
  375. Número ou marcador, página 18: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  376. Número ou marcador, página 18: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, Directores, técnicos especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  377. Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  378. Texto do artigo, página 18: ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  379. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 32
  380. Texto do artigo, página 18: (Conselho Consultivo)
  381. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional e tem por funções:
  382. Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
  383. Número ou marcador, página 18: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
  384. Número ou marcador, página 18: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Secretaria de Estado;
  385. Número ou marcador, página 18: d) Controlar a implementação das recomendações dos Conselhos Consultivo e Coordenador da Secretaria de Estado;
  386. Número ou marcador, página 18: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes, relativos ao Ensino Técnico Profissional.
  387. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Consultivo da Secretaria de Estado do Ensino
  388. Texto do artigo, página 18: Técnico Profissional tem a seguinte composição:
  389. Número ou marcador, página 18: a) Secretário de Estado;
  390. Número ou marcador, página 18: b) Secretário Permanente;
  391. Número ou marcador, página 18: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
  392. Número ou marcador, página 18: d) Directores Nacionais;
  393. Número ou marcador, página 18: e) Assessores do Secretário de Estado;
  394. Número ou marcador, página 18: f) Chefe de Gabinete; e
  395. Número ou marcador, página 18: g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  396. Número ou marcador, página 18: 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos e parceiros a participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
  397. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
  398. Texto do artigo, página 18: quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
  399. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 33
  400. Texto do artigo, página 18: (Conselho Técnico)
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